Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — AMAPÁ (AP)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• REGULAMENTO/1998 - DECRETO 2269 - RICMS Atualizado 13.07.2021 (1).pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO/1998 - DECRETO 2269 - RICMS Atualizado 13.07.2021 (1).pdf
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0
Nota: A citação das alterações não fazem parte do texto original servindo de base somente para
consulta.
ALTERAÇÕES:
Decreto nº 3240 de 16.12.1999
Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Decreto nº 3021 de 09.10.2000
Decreto nº 3602 de 29.12.2000
Decreto nº 0269 de 02.02.2001
Decreto nº 1573 de 08.06.2001
Decreto nº 1386 de 04 de abril de 2002
Decreto nº 6903 de 30 de dezembro de 2002
Decreto nº 7172 de 15 de outubro de 2003
Decreto nº 7897 de 29 de dezembro de 2003
Decreto nº 2293 de 16 de agosto de 2004
Decreto nº 3475 de 31 de dezembro de 2004
Decreto nº 0979 de 1º de fevereiro de 2005
Decreto nº 3057 de 17 de junho de 2005
Decreto nº 4054 de 31 de agosto de 2005
Decreto nº 0165 de 07 de fevereiro de 2006
Decreto nº 3412 de 20 de dezembro de 2006
Decreto nº 2436 de 01 de junho de 2007
(Republicado no DOE nº 4028 de 18.06.2007)
Decreto nº 3678 de 11 de setembro de 2007
Decreto nº 3679 de 11 de setembro de 2007
Decreto nº 3970 de 01 de outubro de 2007
Decreto nº 4901 de 19 de dezembro de 2007
(Revogado pelo Decreto nº 5967 de 2011)
Decreto nº 1027 de 10 de abril de 2008
(Republicado no DOE nº 4237 de 28.04.2008
Decreto nº 1451 de 15 de maio de 2008
Decreto nº 1517 de 29 de maio de 2008
1
Decreto n° 1790 de 13 de junho de 2008
Decreto nº 2167 de 03 de julho de 2008
Decreto nº 2200 de 04 de julho de 2008
Decreto nº 2722 de 22 de julho de 2008
Decreto nº 2724 de 21 de agosto de 2008
Decreto nº 2725 de 21 de agosto de 2008
Decreto nº 2727 de 21 de agosto de 2008
Decreto nº 2730 de 21 de agosto de 2008
Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008
Decreto nº 3946 de 27 de novembro de 2008
Decreto nº 3947 de 27 de novembro de 2008
Decreto nº 3950 de 27 de novembro de 2008
Decreto nº 3951 de 27 de novembro de 2008
Decreto nº 0144 de 15 de janeiro de 2009
Decreto nº 0145 de 15 de janeiro de 2009
Decreto nº 0327 de 03 de fevereiro de 2009
Decreto nº 1349 de 08 de abril de 2009
Decreto nº 1952 de 29 de maio de 2009
Decreto nº 1954 de 29 de maio de 2009
Decreto nº 1974 de 29 de maio de 2009
Decreto nº 1975 de 29 de maio de 2009
Decreto nº 2019 de 01 de junho de 2009
Decreto nº 2096 de 16 de junho de 2009
Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009
Decreto nº 2631 de 23 de julho de 2009
Decreto nº 2768 de 04 de agosto de 2009
Decreto nº 2769 de 04 de agosto de 2009
Decreto nº 2772 de 04 de agosto de 2009
Decreto nº 3199 de 28 de agosto de 2009
Decreto nº 3202 de 28 de agosto de 2009
Decreto nº 3783 de 15 de outubro de 2009
2
Decreto nº 3784 de 15 de outubro de 2009
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009
Decreto nº 3953 de 28 de outubro de 2009
Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009
Decreto nº 4387 de 09 de dezembro de 2009
Decreto nº 4388 de 09 de dezembro de 2009
Decreto nº 4390 de 9 de dezembro de 2009
Decreto nº 0113 de 22 de janeiro de 2010
Decreto nº 0366 de 19 de fevereiro de 2010
Decreto nº 0367 de 19 de fevereiro de 2010
Decreto nº 2494 de 28 de junho de 2010
Decreto nº 2591 de 30 de junho de 2010
Decreto nº 2593 de 30 de junho de 2010
Decreto nº 2594 de 30 de junho de 2010
Decreto nº 2777 de 14 de julho de 2010
Decreto n° 3822 de 14 de setembro de 2010
Decreto nº 3884 de 16 de setembro de 2010
Decreto nº 3886 de 16 de setembro de 2010
Decreto nº 3952 de 17 de setembro de 2010
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010
Decreto nº 0772 de 26 de janeiro de 2011
Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011
Decreto nº 2133 de 29 de março de 2011
Decreto nº 2135 de 29 de março de 2011
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011
Decreto nº 2142 de 29 de março de 2011
Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011
Decreto nº 2286 de 06 de abril de 2011
Decreto nº 2523 de 25 de abril de 2011
Decreto nº 2717 de 12 de maio de 2011
Decreto nº 2724 de 12 de maio de 2011
Decreto nº 2731 de 12 de maio de 2011
3
Decreto nº 2869 de 20 de maio de 2011
Decreto nº 3607 de 12 de julho de 2011
Decreto nº 3732 de 28 de julho de 2011
Decreto nº 4052 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4054 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4055 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4056 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4057 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4058 de 18 de agosto de 2011
Decreto nº 4414 de 09 de setembro de 2011
Decreto nº 4415 de 09 de setembro de 2011
Decreto nº 4710 de 30 de setembro de 2011
Decreto nº 4713 de 30 de setembro de 2011
Decreto nº 4715 de 30 de setembro de 2011
Decreto nº 4882 de 19 de outubro de 2011
Decreto nº 5278 de 23 de novembro de 2011
Decreto nº 5279 de 23 de novembro de 2011
Decreto nº 5460 de 28 de novembro de 2011
Decreto nº 5637 de 13 de dezembro de 2011
Decreto nº 5903 de 20 de dezembro de 2011
Decreto nº 5967 de 23 de dezembro de 2011
Decreto nº 0300 de 10 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0304 de 10 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0305 de 10 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0307 de 10 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0308 de 10 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0450 de 17 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0451 de 17 de fevereiro de 2012
Decreto nº 0703 de 08 de março de 2012
Decreto nº 0704 de 08 de março de 2012
Decreto nº 0705 de 08 de março de 2012
Decreto nº 0981 de 30 de março de 2012
4
Decreto nº 1026 de 04 de abril de 2012
Decreto n° 1680 de 10 de maio de 2012
Decreto nº 1682 de 10 de maio de 2012
Decreto n° 1765 de 16 de maio de 2012
Decreto nº 1863 de 28 de maio de 2012
Decreto nº 2304 de 15 de junho de 2012
Decreto nº 2659 de 06 de julho de 2012
Decreto nº 2767 de 17 de julho de 2012
Decreto nº 2769 de 17 de julho de 2012
Decreto nº 2790 de 19 de julho de 2012
Decreto n° 2939 de 31 de julho de 2012
Decreto nº 3101 de 13 de agosto de 2012
Decreto nº 3285 de 23 de agosto de 2012
Decreto nº 3787 de 09 de outubro de 2012
Decreto nº 3788 de 09 de outubro de 2012
Decreto nº 4145 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4146 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4147 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4148 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4152 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4153 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 4155 de 21 de novembro de 2012
Decreto nº 5640 de 20 de dezembro de 2012 – REPUBLICADO – VER 2013 – DECRETO 0490
Decreto nº 0402 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0404 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0405 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0406 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0409 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0411 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0412 de 31 de janeiro de 2013
Decreto nº 0490 de 07 de fevereiro de 2013
Decreto nº 0552 de 15 de fevereiro de 2013
Decreto nº 0852 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0854 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0855 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0856 de 11 de março de 2013
5
Decreto nº 0857 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0858 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0859 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0860 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0861 de 11 de março de 2013
Decreto nº 0949 de 18 de março de 2013
Decreto nº 0950 de 18 de março de 2013
Decreto nº 2349 de 24 de abril de 2013
Decreto n° 2835 de 27 de maio de 2013
Decreto n° 2836 de 27 de maio de 2013 – Revogado pelo Decreto nº 4817 de 07.agosto.2013
Decreto n° 2837 de 27 de maio de 2013
Decreto n° 2840 de 27 de maio de 2013
Decreto nº 3574 de 27 de junho de 2013 – Revogado pelo Decreto nº 4817 de 07.agosto.2013
Decreto nº 3781 de 16 de julho de 2013
Decreto nº 4139 de 24 de julho de 2013
Decreto nº 4817 de 07 de agosto de 2013
Decreto n° 5449 de 16 de setembro de 2013
Decreto nº 5450 de 16 de setembro de 2013
Decreto nº 5451 de 16 de setembro de 2013
Decreto nº 5484 de 17 de setembro de 2013
Decreto nº 5485 de 17 de setembro de 2013
Decreto nº 5507 de 19 de setembro de 2013
Decreto nº 5558 de 23 de setembro de 2013
Decreto n° 6406 de 13 de novembro de 2013
Decreto n° 7611 de 11 de dezembro de 2013
Decreto n° 8199 de 27 de dezembro de 2013
Decreto n° 8200 de 27 de dezembro de 2013
Decreto n° 8201 de 27 de dezembro de 2013
Decreto n° 8202 de 27 de dezembro de 2013
Decreto n° 8206 de 27 de dezembro de 2013
Decreto nº 0519 de 10 de fevereiro de 2014
Decreto nº 0545 de 10 de fevereiro de 2014
Decreto nº 0547 de 10 de fevereiro de 2014
Decreto nº 0548 de 10 de fevereiro de 2014
Decreto nº 0549 de 10 de fevereiro de 2014
Decreto n° 0625 de 12 de fevereiro de 2014
6
Decreto nº 0701 de 19 de fevereiro de 2014
Decreto nº 1191 de 10 de março de 2014
Decreto nº 1193 de 10 de março de 2014
Decreto nº 1195 de 10 de março de 2014
Decreto nº 1196 de 10 de março de 2014
Decreto nº 1197 de 10 de março de 2014
Decreto nº 1198 de 10 de março de 2014
Decreto n° 2055 de 29 de abril de 2014
Decreto nº 2059 de 29 de abril de 2014
Decreto nº 2101 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2102 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2103 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2104 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2105 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2106 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2107 de 02 de maio de 2014
7
Decreto nº 2108 de 02 de maio de 2014
Decreto nº 2109 de 02 de maio de 2014
Decreto n° 2275 de 09 de maio de 2014
Decreto nº 2412 de 20 de maio de 2014
Decreto nº 2519 de 27 de maio de 2014
Decreto nº 2523 de 27 de maio de 2014
Decreto nº 2703 de 04 de maio de 2014
Decreto nº 2903 de 11 de junho de 2014
Decreto nº 4086 de 01 de julho de 2014
Decreto nº 4399 de 18 de julho de 2014
Decreto nº 5933 de 23 de setembro de 2014
Decreto n° 6199 de 20 de outubro de 2014
Decreto n° 6200 de 20 de outubro de 2014
Decreto nº 8152 de 31 de dezembro de 2014
Decreto nº 8156 de 31 de dezembro de 2014
Decreto nº 0894 de 19 de FEVEREIRO DE 2015
Decreto nº 0895 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0896 de 19 de fevereiro de 2015 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
Decreto nº 0897 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0898 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0899 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0900 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0901 de 19 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0952 de 23 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0953 de 23 de fevereiro de 2015
Decreto nº 0954 de 23 de fevereiro de 2015
Decreto nº 1376 de 17 de março de 2015
Decreto nº 2611 de 14 de maio de 2015
Decreto nº 3278 de 26 de junho de 2015
Decreto nº 3279 de 26 de junho de 2015
Decreto nº 3280 de 26 de junho de 2015
Decreto nº 3281 de 26 de junho de 2015
Decreto nº 3284 de 26 de junho de 2015
Decreto nº 3530 de 09 de julho de 2015
Decreto nº 4732 de 28 de setembro de 2015
Decreto nº 4749 de 29 de setembro de 2015
8
Decreto nº 4956 de 19 de outubro de 2015
Decreto nº 5121 de 06 de novembro de 2015
Decreto nº 5123 de 06 de novembro de 2015
Decreto nº 5124 de 06 de novembro de 2015
Decreto nº 5207 de 12 de novembro de 2015
Decreto nº 5211 de 12 de novembro de 2015
Decreto nº 5212 de 12 de novembro de 2015
Decreto nº 5400 de 23 de novembro de 2015
Decreto nº 0251 de 19 de janeiro de 2016
Decreto nº 1111 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1112 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1113 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1114 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1116 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1117 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1118 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1119 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1120 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1121 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1122 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1123 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1124 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1126 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1127 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1128 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1129 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1130 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1131 de 30 de março de 2016
Decreto nº 1326 de 13 de abril de 2016
Decreto nº 1600 de 04 de maio de 2016
Decreto nº 1601 de 04 de maio de 2016
Decreto nº 1763 de 18 de maio de 2016
Decreto nº 1764 de 18 de maio de 2016
Decreto nº 2970 de 18 de agosto de 2016
Decreto nº 3315 de 15 de setembro de 2016
Decreto nº 3693 de 14 de outubro de 2016
9
Decreto nº 0011 de 02 de janeiro de 2017
Decreto nº 0753 de 09 de março de 2017
Decreto nº 0959 de 22 de março de 2017
Decreto nº 1228 de 03 de abril de 2017
Decreto nº 1230 de 03 de abril de 2017
Decreto nº 2054 de 02 de junho de 2017
Decreto nº 2875 de 27 de julho de 2017
Decreto nº 5097 de 28 de dezembro de 2017
Decreto n° 0219 de 29 de janeiro de 2018
Decreto n° 0661 de 14 de março de 2018
Decreto nº 0695 de 16 de março de 2018
Decreto nº 0825 de 27 de março de 2018
Decreto nº 1306 de 25 de abril de 2018
Decreto n° 2036 de 07 de junho de 2018
Decreto nº 2069 de 08 de junho de 2018
Decreto nº 2153 de 12 de junho de 2018
Decreto nº 2154 de 12 de junho de 2018
Decreto nº 2978 de 08 de agosto de 2018
Decreto nº 3777 de 27 de setembro de 2018
Decreto nº 4506 de 26 de novembro de 2018
Decreto nº 4960 de 28 de dezembro de 2018
Decreto nº 1724 de 22 de abril de 2019
Decreto nº 2828 de 27 de junho de 2019 – Revoga o art. 25-A
Decreto n° 4435 de 11 de outubro de 2019 – Revoga itens do Apêndice XVII do Anexo III
Decreto nº 4933 de 13 de novembro de 2019 – Altera o Anexo III
Decreto nº 2989 de 04 de setembro de 2020
Decreto nº 1825 de 26 de maio de 2021
Decreto nº 1826 de 26 de maio de 2021
10
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO I
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
ART. 1º
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
ART. 2º
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
ART. 3º
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
ART. 4º a 6º
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
ART. 7
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
ART. 7º e 8º
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
ART. 9º e 10
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 11 a 24
CAPÍTULO VII
DA ALÍQUOTA
ART. 25
TÍTULO II
DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
ART. 26 e
27
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
ART. 28 e
32
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 33
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
ART 34
CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
ART. 35 e
39
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO
ART. 40 e
45
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
ART. 46 e
47
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
ART. 48 e
58
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSITO
ART. 59 e
60
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
SEÇÃO I
DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO
ART. 61 e
63
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
ART. 64 e
65
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
ART. 66
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
ART. 67 e
71
SEÇÃO II
DA PARALISAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
CANCELAMENTO
ART. 72 e
73
SEÇÃO III
DA BAIXA CADASTRAL
ART. 75
CAPÍTULO X
DA ESCRITA FISCAL
ART. 77 e
83
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS
FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E
ART. 84 e
98
11
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA
ART. 98 - A
CAPÍTULO XII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
ART. 99 a
103
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO
ART. 104 a
105
SUBSEÇÃO
I – A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
ART. 105 - C
SUBSEÇÃO
II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE
VENDA A CONSUMIDOR
ART. 106 a
109
SUBSEÇÃO
II – A
DA DEFINIÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE USO, DA
AUTORIZAÇÃO, DO PROGRAMA APLICATIVO E
DA CESSAÇÃO DE ECF
ART. 109 - A
SUBSEÇÃO
III
DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
ART. 110 a
112
SUBSEÇÃO
IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA
ELÉTRICA
ART. 113
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
ART. 114 a
117
SUBSEÇÃO
II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO DE CARGAS
ART. 118 a
122
SUBSEÇÃO
III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
ART. 123 a
125
SUBSEÇÃO
IV
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
ART. 126 a
129
SUBSEÇÃO
V
DO CONHECIMENTO AÉREO
ART. 130 a
134
SUBSEÇÃO
VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTES
FERROVIÁRIOS DE CARGAS
ART. 135 a
136
SUBSEÇÃO
VII
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
ART. 137 a
139
SUBSEÇÃO
VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE
BAGAGEM
ART. 140 a
142
SUBSEÇÃO
IX
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
ART. 143 a
145
SUBSEÇÃO
X
DO CONHECIMENTO DE CARTA DE PORTE
INTERNACIONAL
ART. 146
SUBSEÇÃO
XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
ART. 147 e
148
SUBSEÇÃO
XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
ART. 149 a
151
SUBSEÇÃO
XIII
DA ORDEM DE COLETAS DE CARGA
ART. 152
SUBSEÇÃO
XIV
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E
TRANSPORTE
ART. 153 a
158
SUBSEÇÃO
XV
DO MANIFESTO DE CARGA
ART. 159
SUBSEÇÃO
XV – A
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE
DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58
ART. 159 - A
SUBSEÇÃO DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE
ART. 160
12
XVI
CONHECIMENTOS AÉREOS
SUBSEÇÃO
XVII
DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE
PASSAGEIROS
ART. 161
SUBSEÇÃO
XVIII
DA RELAÇÃO DE DESPACHO
ART. 162
SUBSEÇÃO
XIX
DO EXTRATO DE FATURAMENTO
ART. 163 a
166
SUBSEÇÃO
XX
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
ART. 167 e
168
SUBSEÇÃO
XXI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO – CT-E
ART. 168 - A
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
ART. 169 a
173
SUBSEÇÃO
II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES
ART. 174 a
177
SEÇÃO V
DA NOTA FISCAL AVULSA
ART. 178
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
DOCUMENTOS FISCAIS
ART. 179 a
194
CAPÍTULO XIII
DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR
LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS FISCAIS
ART. 195
SUBSEÇÃO
I
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
ART. 196 e
197
SUBSEÇÃO
II
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
ART. 198 e
199
SUBSEÇÃO
III
DO LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE
ART. 200 e
201
SUBSEÇÃO
IV
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
ART. 202
SUBSEÇÃO
V
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE
OCORRÊNCIAS
ART. 203
SUBSEÇÃO
VI
DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO
ART. 204
SUBSEÇÃO
VII
DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO
ICMS
ART. 205
SUBSEÇÃO
VIII
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
ART. 206
SUBSEÇÃO
IX
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE
CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE –
CIAP
ART. 207 a
212
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS
FISCAIS
ART. 213
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
ART. 222 - A
SEÇÃO IV
DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL – EFD
ART. 222 - J
SUBSEÇÃO
I
DA OBRIGATORIEDADE
ART. 222 - L
SUBSEÇÃO
II
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE
INFORMAÇÕES
ART. 222 -
M
SUBSEÇÃO
III
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL
DA EFD
ART. 222 - Q
SUBSEÇÃO DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS
ART. 222 - Y
13
IV
DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XIV
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAS
DEMONSTRATIVAS DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
SEÇÃO
ÚNICA
DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS
ART. 223
SUBSEÇÃO
I
DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS
– DAICMS – ENERGIA ELÉTRICA
ART. 224
SUBSEÇÃO
II
DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS
– DAICMS – TELECOMUNICAÇÕES
ART. 225
SUBSEÇÃO
III
DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS
– DAICMS – TRANSPORTE AÉREO
ART. 226 a
229
SUBSEÇÃO
IV
DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS
– DAICMS – TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ART. 230
SUBSEÇÃO
V
DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO
COMPLEMENTO DO ICMS – DCICMS
ART. 231
SUBSEÇÃO
VI
DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO DO ICMS – DSICMS
ART. 232
CAPÍTULO XV
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES
ECONOMICO FISCAIS
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
ART. 233
SEÇÃO II
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – GIA/ST
ART. 234
SEÇÃO III
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ART. 235 a
236
CAPÍTULO XVI
DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE
LIVROS, DOCUMENTOS E MERCADORIAS
ART. 237 a
245
CAPÍTULO
XVII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
ART. 245
SUBSEÇÃO
I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
ART. 246
SUBSEÇÃO
II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS
ART. 247
REVOGADO
SUBSEÇÃO
III
DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE
TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA – GIAT -
REVOGADO
ART. 248
SUBSEÇÃO
IV
DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS –
OPERAÇÕES INTERNAS
ART. 249
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS À
CONTABILISTA
ART. 250 a
253
TÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 254
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
ART. 255 a 257
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 258
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
ART. 259
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ART. 260 e 261
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
ART. 262
SEÇÃO VII
DOS CONTRIBUINTES DE OUTROS
ESTADOS
ART. 263
SEÇÃO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
ART. 264 e 265
14
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
ART. 266
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 267 e 271
SUBSEÇÃO
I
DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO
RESPECTIVO IMPOSTO, EM
DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU
EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO
DA CARGA TRIBUTÁRIA DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 271 - B
SUBSEÇÃO
II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO
AO
ESTOQUE DE MERCADORIAS
ART. 271 - E
SUBSEÇÃO
III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO
ART. 271 - H
SUBSEÇÃO
IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ART. 271 - N
SUBSEÇÃO
V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA
EXCLUSÃO DE MERCADORIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
ART. 271 - R
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
ART. 272 - A
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
ART. 272 - F
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E
ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
ART. 272 - L
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA
DE MANAUS
ART. 273
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE
MACAPÁ E SANTANA (ALCMS)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
ART. 274
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
ART. 275
SEÇÃO III
DO FATO GERADOR
ART. 276 e 277
SEÇÃO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO
ART. 278
SEÇÃO IV –
A
PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO
INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS
INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS
ART. 278 - A
SUBSEÇÃO
I
DA VISTORIA FÍSICA
ART. 278 - J
SUBSEÇÃO
II
DA VISTORIA TÉCNICA
ART. 278 - M
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 279 e 280
SEÇÃO VI
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
ART. 281 e 282
SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA
ART. 283
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A
CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE
FUMO
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL
ART. 284 a 289
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL
ART. 290 a 295
SEÇÃO III
DOS LIVROS FISCAIS
ART. 296 a 298
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 299 a 303
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM GADO E
PRODUTOS RESULTANTES DE SEU
ABATE
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO,
BUBALINO, CAPRINO, OVINO, SUÍNO E
PRODUTOS RESULTANTES DE SEU
ART. 304 a 307
15
ABATE
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES
OU MATRIZES DE ANIMAIS PURO SANGUE
OU PUROS POR CRUZA
ART. 308
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 309 a 311
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM
SUCATA
ART. 312 a 314
CAPÍTULO VII
REVOGADO DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR
ART. 315 a 322-
REVOGADO
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES
SEÇÃO I
DOS VEÍCULOS NOVOS
ART. 323 a 338
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES EM VEÍCULOS USADOS ART 339 a 344
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS COM
AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 347 – G
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA
PRÓPRIA E DAS REMESSAS DE
MERCADORIAS DESTINADAS À
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA
PRÓPRIA
ART. 345
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE
MERCADORIAS DESTINADAS À
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
ART. 347 - A
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
EMPRESAS SEGURADORAS
ART. 348 a 355
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM ARRENDAMENTO
MERCANTIL – “LEASING”
ART. 356 a 357
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A
CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ART. 358
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ART. 359
SEÇÃO III
DA INCIDÊNCIA
ART. 360
SEÇÃO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
ART. 361
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 362
SEÇÃO VI
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
ART. 363
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
ART. 364
SEÇÃO VIII
DOS LIVROS FISCAIS
ART. 365 a 367
CAPÍTULO XIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ART. 368 a 372
CAPÍTULO XIV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES
ART. 373 a 387
CAPÍTULO XV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIO DE CARGAS
EFETUADO POR EMPRESAS NÃO
ESTABELECIDAS NO ESTADO
ART. 388 a 391
CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO
ART. 392 a 394
CAPÍTULO XVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES FERROVIÁRIO
ART. 395
CAPÍTULO XVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE VALORES
ART. 396 a 400
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ART. 401 a 404
CAPÍTULO XX
DA ESTIMATIVA
REVOGADO: 2011 – DECRETO 5967
ART. 405 a 410
16
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
PRODUTORES, PESCADORES E
EXTRATORES COM PRODUTOS ‘IN
NATURA’ E AGROPECUÁRIOS
ART. 411 a 414
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR
DISTRIBUIDOR HOSPITALAR
ART. 414 - A
CAPÍTULO XXIII
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL
ART. 415
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E
PROTESES
ART. 415-D
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM BENS E
MERCADORIAS DIGITAIS
COMERCIALIZADAS POR MEIO DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
ART. 415-H
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITOS FECHADO
ART. 416 a
420
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
ART. 421 a
434
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM OU
PARA ENTREGA FUTURA
ART. 435
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE
VEÍCULOS
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
ART. 436
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
CONTRIBUINTES DO ESTADO
ART. 437 a
438
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
ART. 439 a
440
CAPÍTULO VI
DAS SAÍDAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS COM FIM ESPECIFÍCO DE
EXPORTAÇÃO
ART. 441 a
446
CAPÍTULO VI
– A
DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA
RT. 446 - F
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA
ART 447 a
450
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE
BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA
USO OU CONSUMO
ART. 451
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS
ART. 451 - A
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E
LOGÍSTICA DE MERCADORIAS
ART. 451 - I
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
ART. 452 a 454
SEÇÃO II
DO EXAME DA ESCRITA
ART. 455 a 461
SEÇÃO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL
ART. 462 a 467
17
SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ART. 468 a 469
CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
ART 470 a 479
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 480 a 481
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SUBSEÇÃO
I
DAS INFRAÇÕES APURADAS EM ATIVIDADE
FISCAL
ART. 482 a 537
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 538 AO 550
ANEXOS DO DECRETO Nº 2269 DE 1998 - RICMS
ANEXO I
REGULAMENTO DE ICMS
ANEXO II
CÓDIGOS DE PRODUTOS DE
ACORDO COM A NBM/SH
LISTA A QUE SE
REFERE OS
ARTIGOS 25, 280 E
283 DO
REGULAMENTO DO
ICMS
ANEXO III
NORMAS GERAIS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2017 – DECRETO
5097
ANEXO IV
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
2000 – DECRETO
3021
ANEXO V
AUTOPEÇAS
VER ART. 272 - A
ANEXO VI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
2005 – DECRETO
3057
ANEXO VII
DAS OPERAÇÕES COM
APARELHOS CELULARES
2007 – DECRETO
3970
ANEXO VIII
OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS,
AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS
QUENTES
2007 – DECRETO
3678
ANEXO IX
DAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E COM OUTROS PRODUTOS
2008 – DECRETO
2722
ANEXO X
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS,
VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA
2009 – DECRETO
0327
ANEXO XI
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO
CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE
ECONÔMICA
2009 – DECRETO
3202
ANEXO XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
2011 – DECRETO
2286
ANEXO XIII - A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO
REGIME E DA SITUAÇÃO
2010 – DECRETO
3953
ANEXO XIII - B
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
DE EVENTOS DOS
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS
AO REGISTRO DE EVENTOS
2013 – DECRETO
8202
18
ANEXO XIV
DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU
ADORNO
2011 – DECRETO
4056
ANEXO XV
DAS OPERAÇÕES COM
COLCHOARIA
2011 – DECRETO
4055
ANEXO XVI
DAS OPERAÇÕES COM
COSMÉTICOS, PERFUMARIA,
ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E
DE TOUCADOR
2011 – DECRETO
4058
ANEXO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
2011 – DECRETO
4052
ANEXO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL
DE LIMPEZA
2011 – DECRETO
4054
ANEXO XIX
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
E PREPARADOS
2011 – DECRETO
4414
ANEXO XX
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
2011 – DECRETO
4415
ANEXO XXI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS
ELÉTRICOS
2011 – DECRETO
5279
ANEXO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
2012 – DECRETO
0307
ANEXO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL
2011 – DECRETO
5278
ANEXO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS
E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS
2012 – DECRETO
0304
ANEXO XXV
DAS OPERAÇÕES COM
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES
2012 – DECRETO
0450
ANEXO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA,
CHOPE, REFRIGERANTES, ÁGUA E
GELO
2013 – DECRETO
2840
ANEXO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
DE QUALQUER ESPÉCIE
Parte 2
2014 – DECRETO
0547
ANEXO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO
FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU
GRAVADA
2014 – DECRETO
0545
ANEXO XXIX
INSTITUI A NOTA FISCAL
ELETRÔNICA – NF-e E O
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
2014 – DECRETO
8152
ANEXO XXX
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
CONSUMIDOR FINAL – NFC-E E O
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA DE
CONSUMIDOR FINAL – DANFE –
NFC-e
2014 – DECRETO
8156
ANEXO XXXI
DAS VENDAS DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA
DECRETO Nº 1601,
DE 30 DE MARÇO
DE 2016
ANEXO XXXII
DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS,
REATORES E “STARTER”
DECRETO Nº 1113
DE 30 DE MARÇO
DE 2016
19
ANEXO XXXIII
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
2016 – DECRETO
1111
20
DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
Republicado no DOE nº 1866 de 10.08.1998
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e objetivando a aplicação da Lei nº 0194, de
29 de dezembro de 1994, consolidada e alterada pela Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1998,
relativamente ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nºs. 2962, de
28.06.96; 3608, de 08.08.96; 0006, de 06.01.97; 0198, de 24.01.97; 2950, de 09.05.97 e 3174,
de 20.11.95.
Macapá, 24 de julho de 1998
João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador
Este texto não substitui as publicações do Diário Oficial do Amapá
21
ANEXO I
ANEXO I DO DECRETO N.º 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
E
SOBRE
A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – RICMS.
Aprovado pelo Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.
Republicado no DOE nº 1866, de 10 de agosto de 1998.
LIVRO PRIMEIRO
REGULAMENTO DO ICMS
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
1998 – DECRETO 2269
Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
2000 - DECRETO 3602
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria,
bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha
sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao
seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou
prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº
1123, de 2016)
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
1999 - DECRETO 3448
II – na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
1998 – DECRETO 2269
II - utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do
imposto;
III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
IV – saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua
ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de
industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
22
V – fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
VI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
1999 - DECRETO 3448
VII – no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987;
Redação anterior: 1998 – DECRETO 2269
VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei
Complementar, conforme elencados a seguir:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação
do serviço nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
b) saídas de mercadorias, inclusive sobras e resíduos, produzidas pelo prestador de serviços de
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, quando
destinados a terceiros;
c) fornecimento de mercadorias, pelo prestador de serviços de paisagismo, jardinagem e
decoração;
d) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições
"buffet";
e) fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões e
congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade.
f) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços de lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
g) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços de conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros
bens;
h) fornecimento de peças pelo prestador de serviços de recondicionamento de motores;
i) recauchutagem ou regeneração de pneus desde que não destinados a usuário final;
j)
recondicionamento,
acondicionamento,
pintura,
beneficiamento,
lavagem,
secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de
objetos destinados à industrialização ou comercialização;
k) alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo prestador do serviço;
l) fornecimento de material pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final;
m) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, prestado ao
usuário final;
VIII – início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
1999 - DECRETO 3448
IX – na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração,
a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
1998 – DECRETO 2269
IX - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior;
X – saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.
23
XI – na saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação em leilões, falências e
concordatas;
XII – na saída promovida por armazém geral ou congênere, de mercadoria depositada por
contribuinte de outro Estado;
XIII – a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro de terceiro;
1999 - DECRETO 3448 (AC)
XIV – do ato final do transporte iniciado no exterior;
XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.
2004 - DECRETO 3475 (AC)
XVI – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (AC)
XVII – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior, apreendidos ou abandonados;
XVIII - saída do estabelecimento do remetente ou o início da prestação, conforme o
caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem
ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de
2016)
§1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:
I – a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento transmitente;
II – o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III – do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor
da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento
diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
IV – a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou
extraída por trabalho rudimentar;
1999 - DECRETO 3448
V – a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, situado neste Estado.
1999 - DECRETO 3448
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data
do encerramento da atividade.
I – Considera-se encerramento da atividade:
a) a data da entrada efetiva do requerimento de baixa de inscrição cadastral, no órgão da
Secretaria da Fazenda;
b) a data da última operação efetuada pelo contribuinte, quando identificada por ação fiscal.
§ 4º - Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente,
cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.
§ 5º - São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do
imposto:
I – a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado
na posse do respectivo titular;
III – o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja
estado na posse do respectivo titular;
IV – a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido
prestado o serviço;
V – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e
energia elétrica;
24
II – industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de
espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento
mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os
renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.
III – entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados
a comercialização.
IV – recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do
transporte iniciado no exterior;
2004 - DECRETO 3475
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
2012 - DECRETO 2659
§ 8º Na hipótese do inciso IX deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento
em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade
federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Incluído pelo
Decreto nº 1123, de 2016)
§ 10. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas
operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor
final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de
2016)
§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao: (Incluído
pelo Decreto nº 1123, de 2016)
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se
realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas
por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.(Incluído pelo
Decreto nº 1123, de 2016)
CAPÍTULO III
Da Não Incidência
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
2000 – DECRETO 3602
II – operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à
industrialização; (NR)
III – operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
25
IV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
1999 – DECRETO 3448
V – operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
(NR)
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis
salvados de sinistro;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário.
1999 - DECRETO 3448
IX – o consumo de energia elétrica até 100 Kwh
2012 – DECRETO 3787
X – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que
contratados por escrito.
§ 1º - Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o
fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º O imposto não incide também sobre:
I – a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente.
II – A saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento depositante.
III – a saída de mercadoria ou bens de terceiros do estabelecimento da empresa de transporte
na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV – a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do
imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do
ICMS;
V – a saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos,
veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social
subscrito, em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas
localizadas dentro do Estado;
VI – a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de
propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações, instituídas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às
suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário;
VII – os serviços mencionados no inciso anterior prestado em veículos de propriedade dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem
como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes
serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei;
VIII – a saída de impresso personalizado produzido por encomenda direta de consumidor final;
IX – saída de produtos industrializados de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de
bandeira estrangeira, aportadas no País, quando destinados a consumo da tripulação ou
passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes
condições:
a) que a operação seja efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas
estabelecidas pelo Órgão Federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo
constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para consumo
ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”, conforme o caso;
b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das
seguintes formas:
1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
26
2) pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do
armador, adquirente do produto;
X – a execução de serviço de transporte quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte,
em seu estabelecimento;
XI – a saída de material de uso, consumo, e bens do ativo permanente de um estabelecimento
para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte, desde que efetuado
pelo próprio contribuinte;
XII – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de
sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – Depósito Fechado o estabelecimento pertencente ao contribuinte, devidamente registrado,
situado no Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples
função de guarda, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;
II – Armazém Geral o estabelecimento comercial devidamente registrado, tendo por fim a
guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem,
denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.
2004 - DECRETO 3475
§4º - A não – incidência prevista no inciso I do §1º deste artigo, fica extinta em relação ao
respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício.
§5º - No caso do disposto no inciso I do §1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas
complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da
sua efetiva exportação.
2012 – DECRETO 3787
§6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
§7º Para efeito do §6º, considera-se:
I – não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituida por outra no ato da devolução;
II – tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a
transferência da posse do bem, não há comodato.
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Art. 4º São isentas do imposto as prestações de serviços e as operações com produtos e
mercadorias, estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e
pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 .
Parágrafo único. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações
seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
III – não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a
obrigação alcançada pela exoneração fiscal.
Art. 5º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este
não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para as concessões, hipótese em que será cobrado o imposto com os
acréscimos legais.
Parágrafo único. A cobrança do imposto prevista no “caput” será feita:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daqueles;
II – sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 6º A isenção, cujo reconhecimento depender de condição posterior, não prevalecerá quando
esta não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da
ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
§ 1º São isentas do imposto nas operações internas e interestaduais, os seguintes produtos,
desde que não se destinem a industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfazema, alface,
alfavaca, anis, araruta, arruda e aspargo;
b) batata-doce, beringela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de samambaia;
27
c) camomila, cará, cardo catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto:
amêndoas, castanhas, morangos, nozes, peras, e uvas;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;
h) nabiça e nabo;
i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta do reino;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;
l) taioba, tâmpala, tomate, tomilho, vagem;
m) Aves vivas;
n) Pinto de 01 (um) dia;
o) Os produtos decorrentes da suinocultura, ovinocultura, cunicultura e ranicultura;
p) Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, na primeira operação do produtor;
q) Caprino e produtos comestíveis de suas matanças.
2006 - Decreto 0165
§ 2º São isentas do ICMS as operações de fornecimento de energia elétrica referente ao
consumo de até 140 Kwh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores
de baixa renda.
2007 - Decreto 2436
§3º Ficam isentas do ICMS nas operações internas os produtos de hortifrutigranjeiros,
produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se
destinem a industrialização.
2015 – DECRETO 3530
“§ 4º Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no §1º deste artigo, ainda
que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não
tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação.
§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas
operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo.”
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
SEÇÃO I
Da Suspensão
Art. 7º Ocorre a suspensão do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar
condicionada a evento futuro.
Parágrafo único – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança
a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Art. 8º Fica suspenso o imposto:
I – na remessa interna e interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
II – na saída de produto agropecuário para estabelecimento beneficiador, localizado no Estado,
por conta e ordem do remetente;
III – na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao
estabelecimento de origem, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV – na saída interna e interestadual de mercadoria destinada à exposição ou feira, para fins de
exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem observado o
disposto no §3º deste artigo;
V – nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou
exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observando o
disposto no §3º deste artigo;
VI – das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de
origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadorias
decorrente de serviço, quando for o caso;
28
VII – da mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para
pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a
saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará
descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação;
b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida para remessa;
c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem
Crédito do Imposto anotando-se, na coluna observações: retorno de mercadoria remetida para
pesagem;
VIII – na entrada de mercadoria importada do exterior com suspensão de tributos federais
incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;
IX – na saída interna e interestadual promovida por órgão da administração pública direta, suas
fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de
serviços públicos, de mercadoria para fins de industrialização, desde que o produto
industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto no retorno sobre o
valor acrescido;
X – nas saídas interna e interestadual de bens integrados ao ativo permanente, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, capelonas, modelos e estampas, para fornecimento de
serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração
de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto
no §2º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à saída de sucatas e de produtos primários de origem
animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos
industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-
se, a critério da repartição fazendária e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda e
idêntica prorrogação;
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento
de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
§ 4º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os
produtos tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva,
Parte 3
para fins de tributação, sendo exigido o imposto, se devido.
§ 5º - Na hipótese do inciso V, se, no decorrer das demonstrações ou exposições, as obras de
arte forem vendidas, considera-se nessa ocasião devido o imposto, ressalvados os casos de
isenção das saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do
autor, obras de arte em consignação.
SEÇÃO II
Do Diferimento
2004 - Decreto 3475
Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre
determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a
responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da
mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à
etapa posterior. (NR)
Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações
internas:
I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa
situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo
beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento
seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de
cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;
II – na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor
agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para
estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados no
Estado, para o momento em que ocorrer:
29
a) a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio
remetente;
b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c) a saída para fora do Estado;
d) a saída para consumidor final;
III – na saída de mercadoria nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, para o
estabelecimento sucessor, desde que autorizado pela autoridade fazendária competente, do
domicílio do estabelecimento sucessor;
IV – REVOGADO: 2004 - Decreto 3475
V – na saída de minerais em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo
titular, destinado a industrialização, para operação subseqüente a ser realizada pelo
estabelecimento destinatário;
VI – nas seguintes operações com minério de ferro e “pellets”:
a) saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
b) saída com destino a comercialização ou industrialização, para saídas subseqüentes;
VII – na saída de excremento de animais para as saídas subseqüentes dos produtos dele
resultante;
§1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto será exigido ainda que a operação ou a
prestação subseqüente não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fator que altere o curso da operação ou
da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte, em cujo estabelecimento ocorra a
interrupção, responsável pelo recolhimento do imposto.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;
II – no fornecimento de que trata o inciso II, do artigo 2º, o valor total da operação,
compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
III – na saída de que trata o inciso V do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada;
IV – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o
preço do serviço;
V – nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas
pelo executor da encomenda, se for o caso;
VI – na saída de bens adquiridos para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso
normal a que se destinaram, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, ou
seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos
usados, de sua efetiva entrada – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que
decorrer a saída;
VII – na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso
anterior – 20% (vinte por cento) do valor da operação;
2006 - Decreto 3412
VIII – na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VI – 20%
(vinte por cento) do valor da operação; (NR)
IX – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao
mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
X – na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação,
nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
XI – nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do
serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.
30
XII – na hipótese do inciso IV do §1º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da
mercadoria ou da prestação, observado o disposto no artigo 12, acrescido de percentual de
margem de lucro de 30% (trinta por cento);
XIII - A base de cálculo do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica,
responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na
condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto
ao consumidor.
XIV – Para efeito do § 3º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que
compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).
2006 - Decreto 3412
XV – na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de
veículos e bens usados – 5% (cinco por cento) do valor da operação. (AC)
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, o imposto a recolher será o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma
base de cálculo.
2006 - Decreto 3412
§ 2º - A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VI e VII não se aplica às operações
com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e
bens usados. (NR)
§ 3º O disposto no inciso XI não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em
que será aplicada, no que couber, a regra do artigo 20.
§ 4º Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus
relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em
separado.
§ 5º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos VI, VII e VIII, deste artigo:
I – as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data
de aquisição, expressa no documento fiscal correspondente;
II – os veículos que tenham mais de seis meses de uso contados da data de aquisição, expressa
no devido documento fiscal ou mais de 10.000 Km comprovadamente rodados.
Art. 11 – A Nas operações e prestações de serviço de que tratam os §§ 9º, 10 e 11 do art. 2º
deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15): (Incluído pelo
Decreto nº 1123, de 2016)
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total
devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à
unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total
devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à
unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.”
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde
ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio
da aplicação das seguintes fórmulas:
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ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§3º O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II deste artigo, situado na
unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem
ou serviço.
§4º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a
prestação.
§ 5º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o
transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
§6º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e
prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao
financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo
do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 7º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação
sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois
por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Art. 11-B. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.(Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123,
de 2016)
Art. 11–C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS,
autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão
considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor
final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15). (Redação dada pelo Decreto n° 0661/2018)
Redação anterior
Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS ,
autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência do Convênio ICMS 153/15 e
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão
considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do
consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15) (Incluído pelo Decreto nº
1123, de 2016)
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e
interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de
ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da
32
aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº
1123, de 2016)
§ 2º É devido ao Estado do Amapá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna
da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para
a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido
redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Incluído pelo
Decreto nº 1123, de 2016)
Art. 12. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I – seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas, ainda que cobrado
em separado, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
2004 - Decreto 3475
III – Sem prejuízo do disposto no Livro II, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, integra a
base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do
exterior, qualquer que seja sua finalidade: (AC)
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b)imposto de importação;
c)imposto sobre produtos industrializados;
d)imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem
importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (AC)
Art.13. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos;
II – Descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, constante do
documento fiscal.
Art.14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu
recolhimento ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal
que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 1º Na hipótese do “caput”, será emitida nova Nota Fiscal no valor constatado a maior, sobre o
qual será exigido o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.
§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, fará obrigatória referência ao documento
fiscal relativo à operação inicial.
Art.15. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.
Art. 16. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial e nos seguintes casos:
I – não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do
valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais;
II – se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da
prestação;
III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente
das mercadorias ou serviços;
IV – transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;
V – comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal
relativo às operações e prestações que promove;
VI – constatação de que o estabelecimento esteja operando sem a devida inscrição na
repartição competente;
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VII – constatação de que o contribuinte usa equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF não
autorizada, ou que não corresponda às exigências regulamentares;
VIII – omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
Parágrafo único. Sempre que possível, a aplicação do disposto neste artigo será precedido de
levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.
2012 – DECRETO 4155
Art. 16 – A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a
fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
2015 – DECRETO 3281
"I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada
item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos
próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item,
preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e;"
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos
“Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração
do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte
ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do
ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo
após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado
no campo ‘Informações Complementares’.
2013 – DECRETO 0402
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação
de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor
Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item
da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da
Desoneração do ICMS ________.
Art.17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda
estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência
do fato gerador.
Art.18. Na falta do valor a que se refere o artigo 276, ressalvado o disposto no inciso IX, do
artigo 11, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso, o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
34
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso IX do
artigo 11.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, às operações previstas no inciso XII do artigo
2º.
Art. 19. A base de cálculo do imposto não será inferior:
I – ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior.
II – ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.
Parágrafo único O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas
à operação.
Art. 20. Nas operações ou prestações que envolvam produtos primários, de difícil apuração de
valores, a base de cálculo poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria
ou serviço.
§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 3º Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração
de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos
valores.
Art. 21. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mercado local, para serviço semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o
valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único – Considerar-se-á interdependentes duas empresas, quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir
à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art.22. Para fins de arbitramento previsto no artigo 16 serão considerados os seguintes
elementos:
I – o valor da operação ou prestação efetuada em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte
ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o
arbitramento.
§ 1º - Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente
realizados e o crédito fiscal, no período considerado.
§ 2º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária,
nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 3º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do artigo 16.
§ 4º - O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração ou Notificação
Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomado para sua fixação.
§ 5º - Nas hipóteses do artigo 356, a base de cálculo do imposto, será arbitrada de acordo com o
disposto neste artigo.
Art.23. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem
destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo
será o valor constante do documento fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o
valor do crédito decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser
efetuado, antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os
percentuais estabelecidos em Convênios ou Protocolos, no tocante a cobrança do ICMS
antecipado.
Art. 24. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer
natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a obrigação
de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado nele
incluído o preço de montagem.
35
CAPÍTULO VII
Da Alíquota
Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços,
mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais
concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:
I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
(Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)
II – 4% (quatro por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de 2016)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte
mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento),
assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
I – 12% (doze por cento) nas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, destinadas a contribuintes do imposto;
II – 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;
2004 - DECRETO 3475
III – Nas operações internas:
a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307
da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da
NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e
chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição
2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH;
vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus
derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados
nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da
NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-
delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº
1126, de 2016)
Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307
da NBM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da
NBM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; cerveja de
malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; chope; vinhos, classificados na posição 2204
a 2206 da NBM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da
NBM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; peleterias,
classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; artigos de antiquários; aviões de
procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e
acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás
liquefeito de petróleo; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de
36
comunicação de qualquer natureza;(NR)
Redação anterior: 2007 – DECRETO 2436
b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição
9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH;
energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de
2016)
c)17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de
2016)
d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de
2016)
e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Revogado pelo Decreto nº
1126, de 2016)
f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos,
gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, de
2016)
Redação anterior: 2006 - DECRETO 0165
f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes;
g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou
ativo permanente das pessoas jurídicas; (Revogado pelo Decreto nº 1126, de 2016)
h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços; (Redação dada pelo Decreto nº
1126, de 2016)
Redação anterior
i) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parte 4
j) 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas,
classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição
0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH;
escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado
na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas
subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou
massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e
antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico,
classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições
3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da
NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados
na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH;
farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na
subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH;
gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH;
gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição
2711.11.00 da NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto n° 1306/2018)
Redação anterior:
j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves vivas, frescas, resfriadas e
congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar de
cana, classificado na posição 01701 a 01702, da NBM/SH; carnes frescas, resfriadas e
congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; carnes frescas, resfriadas e
37
congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes,
classificados na posição 1601, NBM/SH; farinha de mandioca; leite em pó e in natura;
margarina e creme vegetal; manteiga; óleos comestíveis; sabão em barra e em pó; sal
comum; feijão; ovos; creme e escova dental; sabonete sólido; xampu e condicionador de
cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH; desodorante
antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH; papel higiênico; fósforo; palha de
aço; pães, fubá de milho; alho; farinha de trigo; bolacha e biscoito classificados nas posições
1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM; bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH;
macarrão; sardinha e carne em lata; charque, vinagre, batata, gás liquefeito de petróleo – GLP
até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg; ouro em estado bruto.
k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando
tributáveis, na hipótese do artigo 8º, §2º.
l - As operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao
consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH,
exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína,
classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição
0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas
subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na
subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH;
mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição
1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH;
tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó,
classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina,
classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na
posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10
da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na
subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH;
feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho,
classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados
de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição
1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30
da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na
subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da
NCM/SH. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)
§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no
mesmo Estado;
II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação
transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e
não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
2004 - DECRETO 3475
V – da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº
8.387/91.
§ 2º Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base
de cálculo de pães, descritas na alínea “j” do inciso III deste artigo, com manutenção
proporcional de crédito. (Redação dada pelo Decreto n° 1306/2018)
38
Redação anterior: 2007 - DECRETO 2436
§ 2º Os produtos constantes da alínea “b” do inciso III deste artigo têm sua base de cálculo
reduzida em 58,80%, (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (NR).
§ 3º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a
base de cálculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na
alínea “j” do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação dada pelo
Decreto n° 1306/2018)
Redação anterior
§3º Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III deste artigo, exceto gás liquefeito de
petróleo – GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, têm
sua base de cálculo reduzida em 41,67%, (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento).
§ 4º - REVOGADO : 1999 - DECRETO 3448
§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita na alínea “b”, não se aplica na operação com:
(Incluído pelo Decreto nº 1126, de 2016)
I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme
definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior – Camex.
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam
o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio
de 2007.
III – gás natural importado do exterior.
§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem,
destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a
alíquota prevista no inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400/1997, sobre o valor da saída. (Incluído pelo
Decreto nº 1126, de 2016)
§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea “l” do inciso III deste artigo, não haverá
aproveitamento de crédito das operações anteriores. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)
Revogado pelo Decreto nº 2828 de 27 de junho de 2019
Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3º da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, às
operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado. (Incluído pelo Decreto n° 1306/2018)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá.
TÍTULO II
DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
Do Contribuinte e do Responsável
SEÇÃO I
Do Contribuinte
Art.26 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciada no exterior, e identificadas como
fato gerador do ICMS.
Art. 27 – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
39
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize
mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de
energia elétrica;
IX – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que
envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que
envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final,
adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
2004 - Decreto 3475
XIII – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe
mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
XIV – qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas à
circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
2000 - Decreto 3602
XV – o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
2004 - Decreto 3475
XVI – o adquirente em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (AC);
REVOGADO : 2012 - Decreto 1682
§1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada,
bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato
gerador do imposto.
§ 2º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que
importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção
de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.
SEÇÃO II
Do Responsável
Art. 28 – São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas
seguintes hipóteses e condições:
I – os armazéns gerais, estabelecimentos depositários congêneres e demais encarregados da
guarda ou comercialização de mercadoria:
a) na saída de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com
documento fiscal inidôneo.
II – os transportadores em relação a mercadoria:
a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do
Estado do Amapá;
b) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;
c) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento
fiscal inidôneo;
d) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal.
III – qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
40
IV – os adquirentes, em relação às mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em
parte;
V – o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista;
VI – o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
VII – os contribuintes em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha
sido encerrada ou interrompida;
VIII – condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados
desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
IX – os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre
a saída de mercadorias decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou
dissolução de sociedade, respectivamente;
X – os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de
arrematação em leilão, exceto quando se tratar de mercadoria importada e apreendida;
XI – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação,
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
XII – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º - Eventuais erros atribuídos a quem elabore a escrituração da empresa não elidem a
responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
Art. 29 – Nos serviços de transporte e de comunicação quando a prestação for efetivada por
mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por
convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único – O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação
na respectiva arrecadação.
Art. 30 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II – os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;
III – outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua
fato gerador da obrigação tributária principal;
IV – os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações
realizadas por seu intermédio;
V – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente ou sendo esta
inidônea;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver
importado ou arrematado;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de
exportação.
VI – os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada,
quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII – os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para
industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
VIII – os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização
indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
41
b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária.
IX – os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade
por eles cometida concorrer para omissão total ou parcial dos valores registrados nos
totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto.
X – todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto ao Estado
do Amapá.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 31. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a
cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado neste Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa
remetente faça parte.
§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária
quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art.32 – São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo imposto devido nas
operações ou prestações anteriores;
II – o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o
comerciante atacadista ou transportador, pelo imposto devido nas operações subseqüentes;
III – o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – nas prestações de serviços de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por
transportadora de outra unidade federada não inscrita neste Estado ao:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se
produtor agropecuário ou microempresa;
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;
c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, e contratante do serviço, na
prestação interna, exceto produtor agropecuário ou microempresa.
d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte
intermodal.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Art. 33 – São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
tributária ou a decorrente de sua inobservância;
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importe privações ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Do Contribuinte
Art. 34. São obrigações dos contribuintes:
I – inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas
atividades, na forma disposta neste Regulamento;
II – manter os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas,
devidamente registrados e autenticados pelo órgão competente;
III – exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como
outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV – comunicar à repartição fazendária, nos prazos regulamentares, as alterações contratuais ou
estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência
de estabelecimento e encerramento de atividades;
V – solicitar autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir
documentos fiscais, bem como para utilizar cupons emitidos por Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF;
VI – escriturar os livros, após prévia autenticação, e emitir documentos fiscais na forma
regulamentar;
42
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à
mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;
VIII – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX – pagar o imposto devido e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório
na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação que com ele realizar, a exibição da
ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na
forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não
recolhimento no todo ou em parte;
XI – exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações ou prestações que com ele
realizar;
XII – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida
pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer
exata a referida contagem;
XIII – observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua
propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias
estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução
ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota
Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
XIV – comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de livro, documento fiscal
e mercadoria ou bem, nos prazos regulamentares; (NR)
XV – conservar, pelo prazo de cinco anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas,
recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que
realizar ou das quais tenha participado;
XVI – preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha
informações relativas à sua escrita contábil;
XVII – cumprir todas as demais exigências fiscais previstas na legislação.
2004 - Decreto 3475
XVIII – cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou
negativas, prevista na legislação tributária. (AC)
§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se
destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam
emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2.º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais
pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 3.º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas criando cadastro simplificado para
ambulantes e feirantes, determinando, inclusive, forma, local e prazos de apuração e
recolhimento do imposto, se for o caso.
CAPÍTULO III
Do Local da Operação e da Prestação
Art. 35. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração,
transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades
integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
2004 - Decreto 3475
d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado
do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR)
e) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do
exterior ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que
deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
43
h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre a operação de que resultar
entrada ou aquisição de mercadoria;
i) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso,
consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
inclusive minerais utilizados na construção civil;
j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações
subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
l) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria
cujo depositante esteja situado fora do estado;
m) onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela
importação de mercadorias ou bens, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em
leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens estrangeiros que
tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência
de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
n) o do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas na alínea anterior;
o) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia
elétrica e petróleo, lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
p) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial.
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto nas prestações de serviços realizados
por terceiro:
b) o da venda do bilhete ou, na sua falta, o do recebimento do preço contratado, na hipótese de
transporte de passageiros em operações internas;
c) o do inicio de prestação de serviços de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no
bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham
ocorrido em outra unidade da federação.
d) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do
imposto;
e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com
transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;
f) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao
transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;
g) onde tenha iniciado a prestação, nos demais casos;
2000 - DECRETO 3602
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o do estabelecimento de prestação de serviço de comunicação;
b) o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou
assemelhados necessários à prestação de serviços;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea “c” do inciso
anterior;
2000 - DECRETO 3602
c-1 – o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite.
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicilio do destinatário.
2012 – DECRETO 2659
§ 1º Em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo
estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da
concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a
usuário final neste Estado.
§ 2º O disposto no §1º aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento a distribuidor
intermediário.
44
Art. 36. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento
remetente.
Art. 37. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não
tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes
de outra unidade da Federação, mantida no Estado em regime de depósito.
Art.38. Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso III do artigo 3º, o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Art.39. Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, fica facultada a centralização da apuração e do
pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.
CAPÍTULO IV
Do Estabelecimento
Art. 40. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou
de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário
ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:
Parte 5
§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo,
considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2.º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da
Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto;
Art. 41. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de
comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas
no mesmo local.
Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração de
atividade econômica, excetuado aqueles empregados para simples entrega de mercadoria a
destinatário certo em decorrência da operação já realizada.
Art.42. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento
beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular cada local de produção
agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura
pesqueira, situado na mesma área ou em área diversas do referido estabelecimento.
Art. 43. Todos os estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito
de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Art. 44. Cada estabelecimento seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, esta
obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
§1.º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de
responsabilidade do respectivo titular.
§2.º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado,
considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da
propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 45. Para todos os efeitos, considera-se:
I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte utilize, exclusivamente, para o
armazenamento de suas mercadorias;
II – produtor, o estabelecimento destinado a produção agrícola, cujo titular for pessoa jurídica;
III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou
extrativa;
IV – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar
seus produtos;
V – comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à
observância das disposições que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de
industriais;
VI – produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em
estado natural.
VII – comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que por sua conta e
risco, portando todo seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial,
utilizando-se ou não de veículo transportador.
45
CAPÍTULO V
Do Lançamento
Art. 46. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição
das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a posterior
homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2.º Após 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento deveria ser efetivado pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita
do lançamento.
§ 3.º Entende-se como exercício o decurso de tempo de cada mês do ano civil.
Art. 47. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o
direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal, resguardado o prazo do
parágrafo segundo do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Do Cálculo e Apuração do Imposto
Art.48. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro
Estado.
Art. 49. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para
a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do
contribuinte.
Art. 50. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições
verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens,
medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente, sobre
o valor da cotação do dia ou na sua falta, o estimado pelo Estado e, complementado após essa
verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
Parágrafo único Quando ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao
acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houve
a prestação do serviço ou a saída de mercadoria, igualmente atendida as normas fixadas neste
Regulamento.
Art. 51. O imposto será apurado por período mensal, sendo as obrigações liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em dinheiro.
§ 1.º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o
caso.
2004 - Decreto 3475
§ 2º - Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor
liquidado dentro do prazo previsto no artigo 64, inciso VI, letra “a” e “b”. (NR)
§ 3.º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou
períodos seguinte.
§ 4.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data
de emissão do documento.
2000 - Decreto 3602
§5º - Para efeito de aplicação do disposto no art. 48, os débitos e créditos devem ser apurados em
cada
estabelecimento,
compensando-se
os
saldos
credores
e
devedores
entre
os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 6º - Na hipótese do inciso I, do art. 2°, aplica-se as disposições do inciso I, do artigo 64 deste
regulamento.
2004 - Decreto 3475
Art. 52. Os saldos credores existentes e ainda não compensados ou transferidos, por
estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser,
a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para
compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por
estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça
o crédito. (NR)
I – transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
II – transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde
que haja prévia manifestação do Fisco.
46
§ 1.º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os
seguintes procedimentos:
I – na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de
crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da
ocorrência;
II – na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:
a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;
b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.
§ 2.º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em
que ocorrer o saldo credor.
2008 - Decreto 2200
§ 3.º A Coordenadoria de Fiscalização designará comissão para analisar o pedido de
transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação
do pleito. (NR)
§4.º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário
da Receita Estadual, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I – valor do crédito;
II – identificação do parecer técnico;
III – no campo “natureza da operação”, a expressão: “transferência de crédito fiscal”. (NR)
§ 5.º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
I – pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas “Documento Fiscal”, constando no
campo “Observação” o número e a data do parecer e indicação deste artigo, seguida da
expressão: “transferência de crédito fiscal”; (NR)
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência
na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “Observações” o número e a data da nota fiscal
em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;
II – pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna “Documento Fiscal” e no campo “Observações” do livro Registro de Entradas de
Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do
parecer técnico, acompanhado da expressão: “recebimento de crédito fiscal em transferência”;
b) na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor
recebido a título de transferência, anotando no campo “Observações” o número e a data da nota
fiscal em transferência e do parecer técnico.
2008 - Decreto 2200
§6º Os créditos tributários de que trata este artigo somente poderão ser utilizados pelo
destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos.(NR)
§ 7º - O documento de que trata o “caput” será expedido em até sessenta dias contados da data
do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após
esta data, para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total
das saídas por estabelecimento e nos limites estabelecidos em ato do Secretário da Receita
Estadual, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (NR)
§ 8.º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o
destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios
devidos.
§ 9.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
2008 - Decreto 2200
§ 10 – O contribuinte adquirente somente poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta
por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos
períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.”
2008 - Decreto 2200
Art. 52 A. O contribuinte detentor do crédito acumulado de que trata o art. anterior poderá utilizá-lo
para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que,
cumulativamente: (AC)
a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador,
47
no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e (AC)
b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.(AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito
tributário lançado ou espontaneamente denunciado relativo ao imposto devido pela entrada, no
estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo permanente. (AC)
Art. 52 B. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Regulamento, fica vedada a
utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, não
estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, todos os estabelecimentos do
transmitente ou destinatário. (AC)
§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º deste artigo, considera-se:
I – em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o
recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais; (AC)
II – em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as
obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu
cumprimento.(AC)
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do
crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em
que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DIAP/AP. (AC)
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação: (AC)
I – objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva; (AC)
II – inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais; (AC)
III – objeto de parcelamento em curso. (AC)
Art. 52 C. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o art. 52 somente
poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo contribuinte
na forma prevista no Regulamento. (AC)
Art. 52 D. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 52 para: (AC)
I – transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de
serviço de telecomunicações; (AC)
II – pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação
de serviço de telecomunicações; (AC)
III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e (AC)
IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do
imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Decreto. (AC)
Art. 52 E. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização, o crédito de imposto estornado
mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial.
(AC)
Art. 52 F. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito
sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito
acumulado em decorrência do disposto no art. 52 D, em relação ao destinatário. (AC)
Art. 52 G. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito, o Fisco poderá requisitar
documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores
lançados, na forma deste Regulamento. (AC)
Art. 52 H. O parecer técnico da autoridade fazendária, na hipótese de transferência ou na
utilização de crédito, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do
lançamento efetuado pelo contribuinte. (AC)
Art. 52 I. A inobservância das disposições dos artigos anteriores enseja o estorno do crédito
incorretamente utilizado, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento do imposto, penalidades e
acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da
Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (AC)
Art. 52 J. Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os limites de crédito acumulado a
48
ser transferido e o valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte adquirente, em cada
exercício fiscal.”
Art. 53. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I – o valor obtido nos termos do disposto no artigo 48;
II – o valor dos créditos estornados;
III – o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e
de bens destinado a consumo ou ativo fixo do adquirente.
Art. 54. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:
I – o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;
II – o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de
comercialização, produção ou industrialização;
2000 - Decreto 3602
a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1 – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 – quando consumida no processo de industrialização;
3 – quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
2011 - Decreto 2135
4 – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei
Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10. (NR)
III – o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
2000 - Decreto 3602
a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
1 – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 – quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
2011 - Decreto 2135
3 – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei
Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10.
IV – o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que
for mantido por lei complementar;
2011 - Decreto 2135
V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento
nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2.020, conforme estabelece a Lei Complementar
Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/10.”(NR)
§ 1.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 57, dão ao
estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações
anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a
produtos agropecuários e importados.
2004 - Decreto 3475
§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada
pela Lei Complementar nº 87/96 e alterações posteriores. (NR)
Art. 55. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os
serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos
prazos e condições estabelecidos neste regulamento.
§ 1º - Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas
ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para
49
efeito de compensação, objeto de outro lançamento, em livro Registro de Entrada específico
para escrituração de bem destinado ao Ativo Permanente.
§ 2º - O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:
I – não seja o exigido para a respectiva operação;
II – não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação;
III – apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudique a clareza.
Art. 56. Salvo as disposições em contrário, não será admitida a dedução do imposto não
destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o
crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota
sobre a base de cálculo.
§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do
valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença,
mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço,
complementando o crédito fiscal destacado na anterior.
§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria
ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do
crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito
ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior,
no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos
os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na
escrita mercantil.
§ 5º - Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a
entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será
glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte
poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o
crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou
prestação anterior.
Art. 57 – Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes:
I – a operação ou prestação isenta ou não tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço
alheio a atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;
II – salvo determinação contrária, o imposto relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou
a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a
saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de
saída para o exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente
não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III – a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam
consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua
composição;
IV – o valor do imposto referente a energia elétrica consumida, salvo quanto utilizada no
processo industrial ou na atividade extrativa mineral;
V – o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI – o valor do crédito referente a mercadoria e serviço substituído por crédito presumido.
Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 58 – Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito
passivo promover seu estorno:
I – a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência,
salvo determinação em contrário da legislação;
2004 - Decreto 3475
II – a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução; (NR)
III – a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
50
IV – o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese
em que a anulação corresponderá à diferença.
V – a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
VI – a utilização da mercadoria em fim alheio a atividade do estabelecimento.
2000 - Decreto 3602
§1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado: (NR)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC)
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o
inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas
sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (AC)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (AC)
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro
anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio; (AC)
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (AC)
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC)
§ 2.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3.º Nas hipóteses do inciso II do artigo 57 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o
estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
Revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º pelo 2000 - Decreto 3602
CAPÍTULO VII
Da Restituição do Imposto
Art. 59. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado,
poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
§1.º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte,
de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro
§ 2º. O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo,
sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
2004 - Decreto 3475
Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a
infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (NR)
§ 1º. O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado
irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para
escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna
“outros créditos”.
51
§ 2º. A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o
beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3º. É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente
na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
1999 - Decreto 3448
§ 4º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 5º- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
2004 - Decreto 3475
§6º - Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para
aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de
apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor
apurado no período. (AC)
CAPÍTULO VIII
Da Forma, Local e Prazos de Pagamento
SEÇÃO I
Da Forma e Local de Pagamento
Art. 61. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, através de Documento de Arrecadação Estadual –DAR ou guia própria, de
modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se
faça através de guias por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
(Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
Art. 61 – A. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 - A
deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou
outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá, por ocasião
da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação
(Convênio ICMS 93/15).
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e
acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 - A deve ser feito em
documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá na forma de sua legislação,
disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art.
11 - A, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 3º do art. 64 deste Regulamento.
Revogado: 2011 - Decreto 3732
Art. 62. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição
arrecadadora quando:
I – não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da
rede bancária;
Parte 6
II – se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora
do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela agência Fiscal deverá
recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no
primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas
neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.
52
Art. 63. O imposto de que trata este regulamento expressos em Unidade Fiscal de Referência –
UFIR serão convertidos em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente na data da
apuração.
§ 1º O valor do imposto, em reais, será apurado pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo
valor unitário desta, na data do efetivo pagamento.
1999 - Decreto 3448
§2º. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor
corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Públicos Federais –
SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal.
SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 64 – Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será recolhido:
I – no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, no caso de operações a serem
realizadas com mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo ou por
ambulante;
II – por ocasião do despacho aduaneiro de mercadoria importada fora das especificações das
ALCMS, ou de maneira irregular e apreendida, ainda que a repartição aduaneira em que se
processar o despacho ou realizar o leilão, esteja localizada em outra unidade da federação;
III – antecipadamente:
a) na saída de mercadorias de estabelecimento extrator e produtor que não tenha organização
administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;
b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que
não seja inscrita no CAD-ICMS deste Estado;
c) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o contribuinte não possua
estabelecimento inscrito;
d) na saída de mercadorias recebidas pelo Correio, por via aérea ou via marítima, retirada por
pessoa física;
2004 - Decreto 3475
IV – até o décimo dia : (NR)
a)
no caso de mercadorias constantes do estoque final, da data do encerramento das
atividades do estabelecimento, contando-se o prazo à partir desta data; (AC)
b)
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo leiloeiro, no caso de saídas de
mercadorias decorrentes de sua arrematação em leilão; (AC)
c)
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante
ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saídas de mercadorias decorrentes de sua
alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedades; (AC)
REVOGADO: 2011 – DECRETO 5967
d)
do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos
contribuintes submetidos a regime por estimativa, relativamente ao valor da estimativa; (AC)
REVOGADO: 2011 – DECRETO 5967
V – no caso dos contribuintes submetidos ao regime por estimativa, o débito resultante da
apuração trimestral deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre;
VI – nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração: (NR)
a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os
estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço; (AC)
b) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os
estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação;
(AC)
VII – REVOGADO pelo 2004 - DECRETO 3475
2004 - DECRETO 3475
VIII – até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte
regularmente inscrito, quando: (NR)
53
a) adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a
consumo ou a integrar o ativo fixo;
b) utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada
à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IX – no ato da liberação, pelo contribuinte, no caso de mercadorias apreendidas;
2004 - DECRETO 3475
X – no momento da saída do Estado do Amapá, nas operações realizadas por produtor
agropecuário, no caso da letra “a”, do inciso III, deste artigo e inciso I, do art. 414; (NR)
XI – REVOGADO - 2004 - DECRETO 3475
XII – REVOGADO - 2004 - DECRETO 3475
XIII – no momento do abate, nas operações com gado de qualquer espécie;
XIV – até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento, para os
estabelecimentos industriais e comerciais no caso de ICMS diferido;
XV – no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de mercadorias
procedentes de outros Estados, destinadas à feirantes, ambulantes e regatões.
§1º O recolhimento previsto no inciso VIII, letra “a”, será o resultante da diferença de alíquota,
vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração.
§ 2º. Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os
prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados.
2012 – DECRETO 3101
§ 2º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os
prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados,
ressalvados o disposto no art. 262 deste Regulamento .
Redação anterior:
§ 2º. Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os
prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados.”
§ 3º O contribuinte inscrito como substituto tributário nos termos do § 23º do art. 67 deste
regulamento, deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 – A até o
décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início de prestação de serviço.
(Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
§ 4º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c”
dos incisos I e II do art. 11 – A ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao
Estado do Amapá exigir que o imposto seja recolhido na forma do art. 61 -A (Cláusula quinta do
Convênio ICMS 93/15). (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
Art. 65. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que
não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, considerar-se-á
prorrogado o prazo para o dia útil imediatamente posterior.
2013 – DECRETO 2349
Art. 65-A. Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser recolhidos parceladamente
conforme as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Ver: DECRETO Nº 0301 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. 66. A prova de quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
– ICMS será feita por Certidão Negativa, expedida pela Divisão de Arrecadação, mediante
requerimento do interessado, a própria Divisão, no qual deverá constar no mínimo:
a) Nome do Contribuinte;
b) Número de Inscrição no CAD-ICMS/AP;
c) Número de Inscrição no C.G.C.(MF);
d) Endereço completo;
e) Finalidade da Certidão;
f) Regime de Apuração.
§1º A Certidão Negativa deverá ter no mínimo os seguintes dados:
I – Unidade da Federação;
II – Secretaria de Estado;
III – Departamento;
IV – Divisão;
54
V – Numeração seqüencial, o qual deverá ser reiniciado todo dia primeiro do primeiro mês do
ano civil, inclusive;
VI – Descrição da verificação nos assentamentos da Repartição;
VII – Finalidade;
VIII – Prazo de Validade;
IX – Local e data da expedição;
X – Assinatura e matricula do Funcionário responsável pela pesquisa;
XI – Assinatura e carimbo do Chefe da Divisão;
XII – Recibo do Contribuinte, datado e identificado.
§2º A Certidão Negativa será fornecida dentro de 07 (sete) dias da data de entrada do
requerimento, na Repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
§3º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§4º A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros
de mora acrescidos.
§5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso
couber.
DECRETO Nº 0301 DE 10 DE FEVEREIRO DE 20121
§6º O prazo de validade da Certidão Negativa será de 6 meses.
§7º A expedição de Certidão Negativa não impede a Cobrança do Débito anterior,
posteriormente apurado.
CAPÍTULO IX
Do Cadastro de Contribuintes
SEÇÃO I
Da Inscrição
2016 – DECRETO 0251
Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de
suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o
substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, bem como as empresas
cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra unidade da federação realize(m) operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado.
Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de
suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o
substituto tributário estabelecido em outra unidade federada.
1 ( Vide o art. 11 do Decreto nº 0301/2012) O prazo de validade das certidões de que trata este
Decreto é de 60 dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 8º, a certidão requerida durante o prazo para
impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à
data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação
ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação
ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao
uso de certidão inidônea.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos
tributos estaduais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
55
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte
realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de
ativo permanente ou de formação de estoque.
2016 – DECRETO 0251
§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será
concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ através da utilização da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
REDESIM, o programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da
EMPRESA FÁCIL, no endereço eletrônico http://www.empresafacil.ap.gov.br.
§2º A inscrição no CAD/ICMS-AP será concedida mediante requerimento do interessado dirigido
à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de ofício, a critério da
autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
2016 – DECRETO 0251
“§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º, deste artigo, para fins de inscrição, deverão
apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:
§3º Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o
interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o
estabelecimento, os seguintes documentos:
2016 – DECRETO 0251
I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC eletrônica, devidamente preenchida no
Sistema de Administração Tributária do Estado do Amapá - SATE;
2000 - Decreto 3602
I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, devidamente preenchida;
II – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta
Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;
III – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida
por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de
Estado da Fazenda;
2004 - Decreto 3475
IV – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de
Pessoa Física – CPF/MF;(NR)
2000 - Decreto 3602
IV – Prova de Inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
2004 - Decreto 3475
V – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF; (NR)
VI – alvará de funcionamento;
2016 – DECRETO 0251
VII – Carteira de Identidade ou documento equivalente dos sócios ou representantes legais;
VII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
2016 – DECRETO 0251
VIII – Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e
fiscal da empresa autenticada em cartório.
2004 - Decreto 3475
VIII – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil
e fiscal da empresa.(NR)
2004 - Decreto 3475
56
§4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do
cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório ou
pela repartição fiscal.(NR)
2016 – DECRETO 0251
“§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII do § 3º deste artigo, o responsável
pela escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC,
contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil:
2004 - Decreto 3475
§5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII deste artigo, o responsável pela
escrituração dos livros fiscais, na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, contendo
os seguintes dados do Contador ou empresa contábil (NR):
I – nome ou razão social, endereço e telefone;
2016 – DECRETO 0251
II - Número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de sua respectiva circunscrição.
II – número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC/AP.
§ 6º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes
dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 7º O contribuinte poderá entregar os Livros Fiscais à Contabilistas, para fins de escrituração,
desde que atendida as disposições do Capítulo XVII, Seção II, deste Regulamento.
2004 - Decreto 3475
§ 8º A inscrição no CAD/ICMS-AP não será concedida (NR):
I – quando não instruído corretamente o pedido de inscrição nos termos estabelecidos neste
artigo(AC);
II – quando o endereço não estiver plenamente identificado (AC);
III – quando, no endereço pleiteado, já se encontre outro contribuinte com situação cadastral
ativa (AC);
IV – quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a
atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam
as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma
individual (AC);
V – quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que
esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AC)
§ 9º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o
estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, a Ficha de Inscrição do Contribuinte.
2016 – DECRETO 0251
“§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista
no inciso IV do § 3º deste artigo, exigindo-se no caso:
2016 – DECRETO 0251
I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de
origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.
§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista
no inciso IV do §3º deste artigo.
2004 - Decreto 3475
§11 – O comerciante ambulante e feirante que explorem atividades em seu próprio nome, ficam
dispensados das exigências previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.
§12. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:
I – ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo que, por sua conta própria e a seu
risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II – feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes
devidamente autorizadas pela repartição pública competente.
§ 13. REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475
2016 – DECRETO 0251
57
“§ 14. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o
recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os
prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.
2004 - Decreto 3475
§ 14º O Titular da Receita Estadual fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o
recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os
prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral (NR).
§ 15º REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475
§ 16. A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiros ou
ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviço em seu nome, fica,
também, obrigada à inscrição no CAD-ICMS/AP.
2016 – DECRETO 0251
“§ 17. A realização de operação ou prestação amparada pela imunidade, não incidência,
isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas referidas no
"caput" de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes.
§ 17. A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as
pessoas referidas no “caput” deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
2004 - Decreto 3475
§ 18. A inscrição tem caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de cancelamento
ou baixa cadastral ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
2016 – DECRETO 0251
“§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação,
deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, através de procuração pública
registrada em cartório, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte
Substituto.
2004 - Decreto 3475
§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação,
deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo no caso de inscrição de
contribuinte na condição Contribuinte Substituto (AC).
2016 – DECRETO 0251
“§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço
comercial seja o mesmo de residência dos sócios desde que não haja comunicação interna entre
a área comercial e residencial, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique
restrito à entrada externa do prédio.
§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço
comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na
construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte
estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando
assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio (AC).
§ 21. A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do
contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de
incidência do ICMS (AC).
§ 22. O procedimento de que trata o § 20 deste artigo, visa tão somente garantir ao Fisco sua
presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado
como violação do domicílio dos sócios (AC).
§ 23. A critério da Secretaria da Fazenda do Amapá e conforme dispuser a sua legislação
tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de
origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do
Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
§ 24. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de
58
arrecadação. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
§ 25. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição
de substituto tributário na unidade federada de destino nas hipóteses de que trata o § 23 do art. 67
deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
§ 26. Será suspensa ex-officio a inscrição, trinta dias após sua concessão, do contribuinte que
deixar de efetuar o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando obrigado
pela legislação.” (Incluído pelo Decreto nº 1826, de 2021)
2016 – DECRETO 0251
Art. 67 – A. Os contribuintes atendidos pela REDESIM, para fins de inscrição, salvo disposição
deste regulamento em contrário, deverão entregar por meio eletrônico a Declaração de
Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa
autenticada em cartório.
§ 1º Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais
serão conferidos e devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP
para os contribuintes cadastrados via REDESIM.
§ 2º Cumpridas às exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição
Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar suas atividades.
§3º Os sócios, representantes legais e contadores, poderão solicitar senha que lhe facultará o
acesso aos seus registros no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, da Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 4º Poderá a SEFAZ emitir inscrição estadual ex ofício, a critério da autoridade fiscal, na
hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos
documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado,
dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios
insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou
alteração de inscrição estadual.
2016 – DECRETO 0251
Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando
ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte.
2015 – DECRETO 1376
Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando
ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, tais como:
1998 – DECRETO 2269
Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando
ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, como:
I – razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;
II – endereço ou domicílio fiscal;
III – ramo de atividade econômica;
IV – regime de pagamento do ICMS.
2004 - DECRETO 3475
Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), é intransferível e será atualizada quando
ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte. (NR)
§1º Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à
repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze
dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação comprobatória da alteração.
59
I – tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das
atividades no novo endereço.
2004 - DECRETO 3475
II – as alterações cadastrais referentes a composição societária da empresa condicionam-se a
não participação dos sócios ingressantes em empresa que esteja em situação irregular perante o
fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. (NR)
1998 – DECRETO 2269
II – as alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de
débitos inscritos em dívida ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III – nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser
efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
2016 – DECRETO 0251
IV - REVOGADO
IV – a obrigação prevista no inciso anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal,
que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FIC.
2015 – DECRETO 1376 (AC)
V – Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma
unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste
parágrafo, nas seguintes hipóteses:
a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;
b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;
c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;
d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas
atividades, com destino incerto ou não sabido.
VI – A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea “d” do inciso
anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando
a não localização do contribuinte.
2017 – DECRETO 0011
VII – Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação
do contribuinte na forma do Art. 195, da Lei nº 0400/97 – CTAP, ficando estabelecido o prazo de
15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena
de aplicação da penalidade prevista no inciso XIII, do art. 73, deste Decreto.
VII – Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação
do contribuinte na forma do Art. 195 da Lei nº 0400/97 – CTAP, dando o prazo de 15 (quinze)
dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação
da penalidade prevista no inciso VI do art. 73 deste Decreto.
2016 – DECRETO 0251
VIII - Os pedidos de alteração cadastral deverão ser acompanhados do Termo de
Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa
autenticada em cartório.
§ 2º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos
documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
60
§ 3º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CAD-ICMS/AP um número de inscrição.
§ 4º É vedada a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa,
ainda quando situados no mesmo local.
§ 5º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma
pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, em um mesmo local.
2016 – DECRETO 0251
§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do
Contribuinte (FIC).
§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do
Contribuinte (FIC), devidamente assinado, do qual conste o nome do destinatário e o número de
sua inscrição.
2016 – DECRETO 0251
REVOGADOS: o § 7º, § 8º, § 9º, § 10, o § 11, do art. 68
§ 7º Encontrado a Ficha de Inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador
devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita
pelos danos resultantes de seu procedimento.
§ 8º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando a Ficha de Inscrição
tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição
fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.
§ 9º A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data
da homologação da Inscrição no CAD-ICMS.
§ 10. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da Ficha, deverá a pessoa inscrita
requerer segunda via em formulário-petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da
Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.
§ 11. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo
estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a estas divulgar a
comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.
2015 – DECRETO 1376
§ 12. Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de
cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo.
2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: o art. 69
2000 - DECRETO 3602
Art. 69 – A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e
Atualização Cadastral – FIAC, em modelo e instrução de preenchimento aprovado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parte 7
§ 1º Revogado – 2000 - DECRETO 3602
§ 2º. Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá
anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença
expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.
Art. 70. As pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP estão impedidas de:
I – realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa;
II – imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;
III – salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste
Regulamento.
2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: o art. 71
Art. 71. O contribuinte que mudar de domicílio à subordinação de outra Repartição Fiscal
Estadual, solicitará a sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.
2004 - DECRETO 3475
Parágrafo único: Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser
61
instruído na forma que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que
trata o §1º, do artigo 68 (NR).
2004 - DECRETO 3475
Art. 71-A – O Titular da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos necessários para
inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso
de procuração para representação dos interessados (AC).
SEÇÃO II
Da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento
(2004 - DECRETO 3475)
2016 – DECRETO 0251
SEÇÃO II
Da Suspensão e do Cancelamento
2016 – DECRETO 0251
Art. 72. O contribuinte deverá requerer a suspensão temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-
AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os
seguintes documentos:
2015 – DECRETO 2611
“Art. 72. O contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-
AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os
seguintes documentos:”
Art. 72. O contribuinte poderá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-
AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os
seguintes documentos:
I – todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, bem como a transcrição para
o Livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material
intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e
consumo;
II – todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados
e parcialmente usados;
III – a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP. (NR)
2016 – DECRETO 0251
IV - A FIAC eletrônica devidamente preenchida.
2016 – DECRETO 0251
§ 1º O deferimento da suspensão temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para
com o Fisco estadual.
2004 - DECRETO 3475
§ 1.º O deferimento da paralisação temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para
com o Fisco estadual (NR).
§ 2º Deferido o pedido de suspensão temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos
ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (NR).
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§ 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal (AC).
§ 4º Antes de findar o prazo concedido, o contribuinte deverá requerer à repartição fiscal a
prorrogação do prazo, a reativação de suas atividades ou a baixa da sua inscrição. (AC)
§ 5º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a suspensão
62
da inscrição ex officio (AC).
2016 – DECRETO 0251
“§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de suspensão, sem comunicação
ao Fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na Legislação.
§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de paralisação, sem comunicação
ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação (AC).
2015 – DECRETO 2611
“Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses:
I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º do art. 25 do Anexo III, deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5097, de 2017)
Redação anterior:
I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
II – quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;
III – deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos
prazos regulamentares;
IV – quando o contribuinte deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS.
V – quando o contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição,
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se dispensado pela autoridade
tributária;
2016 – DECRETO 0251
VI – quando o contribuinte não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento
das atividades;
VI - não comunicar ao fisco a paralização temporária ou o encerramento das atividades.
2016 – DECRETO 0251
VII – quando o contribuinte utilizar dolosamente a sua inscrição;
VII - utilizar dolosamente a sua inscrição;
2016 – DECRETO 0251
VIII - quando o contribuinte realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou
fraude fiscal.
VIII - Realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.
IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade
declarado;
2016 – DECRETO 0251
X – quando vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de
prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
Redação anterior:
X – quando vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de
prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
XI - quando o contribuinte não requer a baixa cadastral nos termos do art. 75;
XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois)
meses alternados:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais;
63
c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST;
d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
XIII – quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar,
junto à Repartição Fazendária profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e
contábil.
XIV – em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a ser estabelecidas
pelo titular da Repartição Fazendária.
§ 1º Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicilio tributário
do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão
da inscrição, que terá os seguintes efeitos:
I – o contribuinte ficará impedido de:
a) efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena
de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a
cobrança do imposto e acréscimos legais;
b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;
c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados;
d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7º, do art. 161, da Lei nº 0400/97;
III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão
considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
§3º - Será também aplicada, de ofício, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previstos
no parágrafo anterior, quando constatada uma das seguintes hipóteses:
a) Utilizar dolosamente a sua inscrição;
b) quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.
c) deixar de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, o
credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando obrigado pela legislação.
(Incluído pelo Decreto nº 1826, de 2021)
d) quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados
cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte; (Incluído pelo Decreto nº 1825,
de 2021)
e) quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no
CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão
Federal. (Incluído pelo Decreto nº 1825, de 2021)
§4º Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária
lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão, intimando o contribuinte para
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob
pena de Cancelamento da Inscrição.
2016 – DECRETO 0251
§ 5º As Fichas de Cadastro do Contribuinte – FIC, conterão a informação sobre a situação
cadastral do contribuinte suspenso.
Redação anterior:
§5º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a
expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de ___/___/___”
§ 6º Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso
exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo
endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão
seja precedida por:
I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi
localizado em atividade.
2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: o inciso II, do § 6º, do art. 73
64
II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.
2016 – DECRETO 0251
§ 7º Será suspensa a inscrição do contribuinte que, por 3 (três) meses consecutivos:
§ 7º Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrições feita nos
últimos 6 (seis) meses, que por 3 (três) meses consecutivos:
I – deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação
tributária;
2016 – DECRETO 0251
II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação
tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, desde que comprovada a
existência de movimentação econômica do contribuinte.
II – apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação
tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, hipótese em que fica
dispensado o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.”
2011 - DECRETO 2133
Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas hipóteses a seguir:
I – quando o contribuinte:
a) deixar de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos
ou 6 (seis) meses alternados;
b) não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;
c) utilizar dolosamente a sua inscrição;
d) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares.
2011 – DECRETO 2133
e) não solicitar, no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão da inscrição, Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;
f) deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data do pedido de “visto” no Cadastro do ICMS.
II – quando não requerida a baixa cadastral nos termos do art. 75;
III – quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade
declarado;
IV – vencido ou esgotado o prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de
prorrogação, reativação ou baixa cadastral;
V – quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 meses
alternados: (CV31/04)
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
– Substituição Tributária – GIA-ST;
d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(AC)
VI – quando a empresa inscrita sob o regime de tributação do ICMS não apresentar, junto à
Repartição Fazendária, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou
contábil.
VII – em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a serem estabelecidas
pelo titular da Repartição Fazendária.
2013 – DECRETO 5558
65
§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, a autoridade fazendária do
domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Redação anterior:
§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, deverá a autoridade fazendária
do domicílio tributário do estabelecimento, intimar o contribuinte a regularizar-se no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão
da inscrição.
§ 3º Suspensa a inscrição, o contribuinte estará impedido de:
I – efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena
de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a
cobrança do imposto e acréscimos legais;
II – obter autorização de impressão de documentos fiscais;
III – obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados;
IV – obter autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão
considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
§ 5º As denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas
espontâneas.
§ 6º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a
expressão: “Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de ___/___/___”
.(NR)
2013 – DECRETO 5558
§ 7º Na hipótese de suspensão prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo, caso exista pedido
de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica
dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida
por:
I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi
localizado em atividade.
II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.
2004 - DECRETO 3475
Art.74 A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos seguintes casos:
I – quando o contribuinte permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma
prevista no artigo 73, não atendendo à intimação de que trata o § 1º deste mesmo artigo;
II – desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento
fiscal;
III – quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados
cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte (NR);
IV – quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V – após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI – quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no
CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão
Federal;
VII – quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no
órgão oficial de registro do comércio;
VIII – quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.
2004 - DECRETO 3475
§ 1º. O cancelamento da inscrição ex officio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará
o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:
I – declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;
II – declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III – exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com
multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV – apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação;
V – interdição do estabelecimento;
66
VI – proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado, Instituições
Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas
das quais seja o Estado acionista majoritário.
2004 - DECRETO 3475
§ 2º. O cancelamento ex officio será precedido de processo regular instruído através de
representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser
concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.(NR)
2004 - DECRETO 3475
Art. 74 – A O Órgão Fazendário, por meio do setor competente, notificará previamente os
contribuintes sujeitos ao cancelamento da inscrição, através de edital publicado no Diário Oficial
do Estado – DOE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, para
providenciarem a devida regularização na respectiva repartição fiscal de sua circunscrição.
§1º - O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a
cada contribuinte:
I – número da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ;
II – nome ou razão social do estabelecimento;
III – endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – prazo concedido para a regularização da sua situação;
V - informação de que o não atendimento do contribuinte, no prazo fixado, importa no
cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§2º - O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao
término do prazo fixado para regularização do contribuinte. (AC)
Art. 74 – B O cancelamento da inscrição produzirá os seguintes efeitos:
I – torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;
II – torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada,
mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa;
III – implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais de
Ponto de Vendas – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistemas especiais de
emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV – impede aos sócios ou titulares de estabelecimentos, cuja inscrição estadual esteja
cancelada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram o
cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação
de débitos acaso existentes ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza
fiscal. (AC)
Art. 74 – C Decorrido o prazo de que trata o Art. 74 –A e não havendo, o contribuinte,
providenciado a regularização de sua situação, o setor competente processará o cancelamento
da respectiva inscrição estadual. (AC)
2015 – DECRETO 2611
“Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de
cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3º do art. 73.
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput, não terá efeito suspensivo, e será apreciada
em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância – JUPAF/SEFAZ.”
Art. 74 – D Caberá recurso a Junta de Julgamento de Primeira Instância – JUPAF da Diretoria de
Administração Tributária, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do ato de cancelamento
previsto no artigo 74 – B. (AC)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pelo setor
competente, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências
que motivaram o cancelamento. (AC)
Art. 74 – E Deverá ser publicado mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de
circulação da capital, relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição cancelada, no mês
anterior.
SEÇÃO III
67
Da Baixa Cadastral
2015 – DECRETO 0251
Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do
encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do
encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no
mesmo os seguintes documentos:
2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput do art. 75
I – formulário para baixa de inscrição;
2004 - DECRETO 3475
II – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC; (NR)
III – Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);
2004 - DECRETO 3475
IV – Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP; (NR)
V – livros e escrita fiscal;
VI – talonários de Notas Fiscais não utilizados.
2004 - DECRETO 3475
VII – comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal –
ECF; (AC)
VIII – prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MF.(AC)
§ 1º. Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além
da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou concessionário.
2004 - DECRETO 3475
§2º - A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido do contribuinte não implicará em
quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
§3º - Não será deferido o pedido de baixa cadastral de contribuinte que se encontrar em débito
com a Fazenda Pública Estadual ou inscrito em Dívida Ativa (NR)
2016 – DECRETO 0251
“§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos
estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.
§ 4º. Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação
da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.
2004 - DECRETO 3475
§5º Solicitada a baixa cadastral até a conclusão do procedimento, a inscrição no CAD/ICMS do
contribuinte ficará “Suspensa”.(AC)
§6º O titular da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos pertinentes ao processamento
da baixa. (AC)
2016 – DECRETO 0251
REVOGADO: § 7º do art. 75
§7º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE e em jornal de grande circulação da
capital, a relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição baixada no mês anterior. (AC)
2016 – DECRETO 0251
§ 8º O contribuinte atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa diretamente
pelo portal do EMPRESA FACIL, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de
empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para
escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.
2016 – DECRETO 0251
§ 9º O contribuinte não atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa junto à
Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos:
I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC;
68
II – Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP;
III – livros e escrita fiscal;
IV – talonários de Notas Fiscais não utilizados.
V – comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal –
ECF;
VI – prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MF.
2016 – DECRETO 0251
§ 10. Para os contribuintes enquadrados como substituto tributário, domiciliados em outra
unidade da federação, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos
III, IV, V e VI, do § 9º deste artigo.
2015 – DECRETO 0251
Art. 75 - A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes
a empresários e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
2004 - DECRETO 3475
Art. 76. A reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;
b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;
c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o
Mandado de Procedimento Fiscal.
II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou
qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a
regularidade da situação através de diligência fiscal;
III – em virtude de decisão judicial.
§ 1º. REVOGADO – 2004 - DECRETO 3475
2016 – DECREETO 0251
“§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações
porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da
documentação pertinente.
2004 - DECRETO 3475
§ 2º. O contribuinte no momento da solicitação da reativação, deve informar a alteração
porventura ocorrida, devidamente comprovada (AC).
2016 – DECRETO 0251
§ 3º A solicitação de reativação de empresas por inciativa do contribuinte deverá ser requerida
junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes
documentos:
I – FIAC eletrônica;
II – No caso de suspensão ex officio, documentos que comprovem a correção das
irregularidades que motivaram a suspensão;
III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na
Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;
IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida
por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de
Estado da Fazenda;
V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de
Pessoa Física – CPF/MF;
VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;
69
VII – alvará de funcionamento;
VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e
fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório.
CAPÍTULO X
Da Escrita Fiscal
Art. 77. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro
de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e livros fiscais, na forma e
nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste
Regulamento.
Art. 78. Além dos livros previstos neste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda
poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessário ao controle de
fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 79. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal para estabelecimentos de natureza
diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 80. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
Contabilidade, e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco,
quando exigidos.
§ 2º. O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada
com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os
créditos tributários deles decorrentes.
Art.82. Será admitido na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias
consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de
recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos
específicos.
Art. 83. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal,
desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses
do Fisco assim o aconselhem.
2008 - Decreto 3947
CAPÍTULO XI
Do cancelamento de Documentos Fiscais, da Devolução de Mercadorias e da Substituição de
Peças em Garantia
SEÇÃO I
Do cancelamento de Documentos Fiscais e da Devolução de Mercadorias
Art. 84. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal, a anulação do documento por parte
do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da
mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de
comunicação, e o respectivo lançamento no livro próprio.
Art. 85. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo
todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.
Parte 8
Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou
relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para
o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na
impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das
mesmas, às Repartições competentes, realizadas através de expediente, cuja cópia será
anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição,
quanto ao recebimento das notas fiscais aludidas.
Art. 86. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que
determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º. Constitui motivo de que trata o “caput” deste artigo, uma das seguintes eventualidades:
70
I – erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II – rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e
autenticidade do documento fiscal;
III – desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV – anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não
tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham
sido executados.
§ 2º. Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá
a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos “in natura”, antes
da remessa para o estabelecimento adquirente.
Art.87. Considera-se devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas
hipóteses abaixo discriminadas:
I – a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no
estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.
II – a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou
fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º. Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo,
poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se
nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na
qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.
§ 2º. A nota fiscal, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria
em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Acrescentado pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000
§3º - Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante
do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Art. 88. No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo
desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da
emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto
debitado com a emissão da nota fiscal de entrada correspondente, nela consignados, sob
observação, o modelo, número, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate
de operações entre contribuintes.
Art.89. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a
consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior,
proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão de
nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em
decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 90. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado,
não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída, se
cumpridas as seguintes formalidades:
I – Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;
II – Prova da devolução de que trata o “caput” deste artigo, discriminando os produtos e
relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.
Art. 91. Salvo autorização do Fisco e demais hipóteses previstas neste regulamento, é vedado o
crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da
mercadoria.
Art. 92. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples
demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da nota fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada que
acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o modelo, número, a data
e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no Registro de Entrada de
71
Mercadorias na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, para efeito de recuperação do
imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 93. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento
vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
I – emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota
correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de
Mercadorias, com direito a crédito;
II – emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver
sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 94. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou
destinação, não gerar crédito fiscal ao consumidor, deverá a devolução ser acompanhada da
Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação
alusiva ao fato.
§ 1º. Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das
saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias,
na coluna “Com Direito ao Crédito”, dela constando o modelo, o número, e data de emissão da
Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);
II – manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para
fins de exibição ao Fisco.
§ 2º. As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 95. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena
de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
Art. 96. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não
entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá
cumulativamente:
I – mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual
não foi entregue a mercadoria;
II – efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso
anterior;
III – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias,
na coluna “Com Direito a Crédito”;
IV – manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e
correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado
por terceiros;
V – exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que
a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.
Art. 97. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria
imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
Art. 98. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do
estabelecimento.
2008 - Decreto 3947
Seção II
Da Substituição de Peças em Garantia
Art. 98 – A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por
fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta
Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante,
promove substituição de peça em virtude de garantia;
72
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em
virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 98 – B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de
sua expedição ao consumidor.
Art. 98 – C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina
credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de
venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 98 – D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período
de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o
encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior,
na nota fiscal a que se refere o “caput”.
Art. 98 – E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta
dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 98 – F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina
credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o
valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 98 – C.
Art. 98 – G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina
credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da
mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado
do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Amapá.
Art. 98 – H. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou
oficinas autorizadas.” (AC)
CAPÍTULO XII
Dos Documentos Fiscais
73
SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Art. 99. Os contribuintes do Impostos sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações
que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2008 - DECRETO 1027
I – A – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (AC).
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2015 – DECRETO 3278
II – A – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, modelo 65;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV – Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI – Conhecimento- Carta de Porte Internacional, modelo 12;
XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XVI – Despacho de Transporte, modelo 17;
XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVIII – Documento de Excesso de Bagagem, modelo 19;
XIX – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXI – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XXII – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXIII – Manifesto de Carga, modelo 25;
XXIV – Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XXV – Relatório de Embarque de Passageiros;
XXVI – Relação de Despachos;
XXVII – Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
XXVIII – Extrato de Faturamento;
XXIX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23.
XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
§ 1º. O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Estado do Amapá
far-se-á por um dos seguintes meios:
I – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
II – equipamento emissor de cupom fiscal;
III – processo manual.
§ 2º. O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e
II do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I – ocorrência de defeito que impossibilite utilização do equipamento;
II – Discriminação de bens ou serviços na documento fiscal por exigência do consumidor ou
usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º
exclui os demais.
2004 - DECRETO 3475
§4º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a
documento fiscal ou que, se confunda com este mediante a utilização de equipamentos ou
quaisquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou
de conferencia e outros documentos, em substituição ao documento, em substituição ao
documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (NR)
74
§ 5º. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário,
o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem
lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à
fiscalização, quando exigidos.
§ 6º. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar o seu
transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a
entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as
acompanhar.
§ 7º. A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente no consignado no local próprio do
documento fiscal, no Estado do Amapá, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante
expressa declaração do emitente no documento.
§ 8º. A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série designada por algarismo arábico.
Redação – decreto nº 0165 de 07 de fevereiro de 2006
§9º Os documentos relacionados neste artigo, observarão à disposição gráfica dos modelos
aprovados pelo Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e Convênio SINIEF 06, de 21 de
fevereiro de 1989. (NR)
2004 - DECRETO 3475
§10. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou
diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não – incidência ou suspensão da
incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa
circunstancia será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo
pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio
documento fiscal, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor
emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (AC)
§11. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o
contribuinte mencionará essa circunstancia no documento fiscal, indicando o dispositivo
pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto
quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de
cupom fiscal (ECF). (AC)
2000 - DECRETO 3602
Art. 100 – O prazo limite para emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo anterior
será de dois anos, contados da data da sua respectiva autorização de impressão de documentos
fiscais – AIDF.
2006 – DECRETO 0165
Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais que justifiquem a
prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, poderá, em despacho fundamentado,
acrescer de até metade o prazo para a emissão do documento fiscal, desde que o pedido seja
formalizado antes do vencimento da respectiva AIDF. (NR)
Art. 101. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria,
contado a partir da data da saída, é de:
I – 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Estado
do Amapá;
2004 - DECRETO 3475
II – 15 (quinze) dias da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias
até sua efetiva entrega ao contribuinte final localizado neste Estado, quando se tratar de
operação interestadual.
§1º - Quando o transporte, se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada
em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os
prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da
mercadoria do depósito, para entrega do destinatário.
§2º - No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do
documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
§3º - Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do
documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais
próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.
§4º - A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do
documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.
75
2004 - DECRETO 3475
Art. 102. Os documentos de trata este decreto serão numeradas tipograficamente, em ordem
crescente, de 1 a 999.999.999 e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo 20 e, no máximo
50 documentos. (NR)
§ 1º - A renumeração dos documentos será recomeçada:
2004 - DECRETO 3475
I – quando for atingido o número 999.999.999; (NR)
II – a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º - Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser
confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.
§ 3º - A emissão dos documentos será feita, em bloco, pela ordem de numeração prevista neste
artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já
tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro,
terá talonário próprio.
§ 5º - Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão
optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados
tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador
previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos
correspondentes.
§ 6º - É dispensada a cópia de que trata a parágrafo anterior, desde que:
I – uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco;
II – os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica
seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local,
mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
Art.103 – A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do fisco,
observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 1º - A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código
de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 2º - A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação
dos talonários de Notas Fiscais usados.
2004 - DECRETO 3475
Art. 103-A. A impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será solicitada através do
formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, que obedecerá
a modelo padrão, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será confeccionado pelo estabelecimento
gráfico credenciado e conterá os seguintes requisitos mínimos:
I – denominação: Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II – n.º de ordem e destinação das vias;
III – n.º das Inscrições Estaduais, dos C.G.C. e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;
IV – tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;
V – identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF única;
VI – nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráficos e usuário;
VII – requerimento para autorização;
VIII – espaço para uso da repartição.
§ 2º Serão numerados em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a
999.999.999, reiniciando a numeração quanto atingir este limite.
§ 3º A confecção será em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF;
II – 2ª via – estabelecimento usuário;
III – 3ª via – estabelecimento gráfico.
Art. 103 – B. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:
I – FIAC atualizada;
II – Ficha de Autógrafo com assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento reconhecida em
cartório, em apresentação única;
III – última AIDF concedida, para usuário de processamento de dados;
IV – Contrato Social, para a 1ª impressão de documentos fiscais.
76
§ 1º A Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF, atendendo à peculiaridade de cada
contribuinte, poderá exigir, por ato normativo do Diretor de Administração Tributária, outros
documentos que se fizerem necessários.
§ 2º Na primeira autorização poderá ser dispensada a diligência in loco, se houver comprovante
de verificação no momento da concessão da Inscrição Estadual, salvo se o prazo decorrido entre
o pedidos ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
Art. 103 – C. A expedição da AIDF será efetuada por processamento de dados e condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I – estabelecimento gráfico credenciado;
II – contribuinte ativo e atualizado;
III – pagamento de ICMS atualizado.
§ 1º O sistema de informática rastreará o cadastro dos estabelecimentos gráficos e usuários com
a informação dos dados do PAIDF, inclusive na AIDF única, indicando a seqüência dos
documentos fiscais solicitados.
§ 2º Havendo omissão de ICMS por falta de emissão de nota fiscal, será lavrado o respectivo Auto
de Infração-AI e Notificação Fiscal – NF, concedendo-se documentos fiscais para atender o
consumo máximo de 03 meses.
§ 3º Se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação
mediante o pagamento do crédito tributário.
§ 4º Ao contribuinte usuário ativo e inadimplente será exigida a constituição do crédito tributário
em AINF ou parcelamento do débito já constituído; procedendo-se na forma do § 2º deste artigo.
Art. 103 – D. A AIDF terá numeração única, emitida em 4 vias, com os seguintes requisitos:
I – denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II – nº da autorização e do PAIDF;
III – identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;
IV – documentos fiscais autorizados;
V – identificação dos estabelecimentos usuários quando AIDF única para processamento de
dados;
VI – validade dos documentos;
VII – autorização do órgão local;
VIII – comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e
termo de responsabilidade pela guarda dos documentos.
§ 1º Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.
§ 2º A AIDF será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – repartição fiscal – DIEF;
II – 2ª via – contribuinte usuário;
III – 3ª via – estabelecimento gráfico;
IV – 4ª via – repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
Art. 103 – E. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o
usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua jurisdição acompanhado
das vias da AIDF; se total, declaração da gráfica.
Parágrafo único. O cancelamento parcial da AIDF dar-se-á por espécie de documento,
abrangendo todo intervalo autorizado.
Art. 103 – F. Havendo extravio de documentos os estabelecimentos devem comunicar ao fisco em
48 horas após a publicação no Diário Oficial do Estado acompanhado da ocorrência policial e
laudo pericial quando se tratar de sinistro.
Art. 103 – G. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Delegacias ou Agência
de Rendas que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão
de Informações Econômico Fiscais – DIEF. (AC)
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operação com Mercadorias
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal em Modelo Completo
77
Art.104 – As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I – saída de mercadoria, a qualquer título:
a) com destino a contribuinte do imposto;
b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo
adquirente.
II – entrada de mercadoria:
a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou
jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para
fins de industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de
exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para a venda fora do estabelecimento;
e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) estrangeira, importada diretamente;
g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovida pelo Poder Público.
III – no reajustamento de preços em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor
original da operação ou prestação;
IV – na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na
quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver
sido emitido o documento fiscal original;
V – na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de
cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido
emitido o documento fiscal original;
VI – na data de encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria
constante do estoque final.
§ 1º - A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de
operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento
fiscal em modelo completo.
§2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de
transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em
relação:
I – ao Código Fiscal da operação ou prestação;
II – à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não –
incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III – à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário
final;
IV – à alíquota aplicada.
§3º - O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea d, servirá para
acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente
assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade
da emissão da Nota Fiscal do Produtor.
§5º - Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três
dias, contados da data em que tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor
da operação.
§6º - Na hipótese dos incisos IV e V deste, se a regularização se efetuar após o período de
apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I – recolher, em Documento de Arrecadação – DAR específico, a diferença do imposto com as
especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão,
essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;
I – efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna Observações, nas linhas correspondentes à escrituração
do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
Parte 9
III – escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro de
Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do imposto – Estorno de débitos, com a
expressão Diferença do Imposto – Autenticação nº........de,..........
78
§ 7º - não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de
apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até
o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver
mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.
Art. 105 – A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes
indicações:
I – no quadro “emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor do
qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “ nota fiscal”;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data – limite para emissão da nota fiscal;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
II – no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III – no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV – no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009.
c - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos
termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;” (NR)
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
79
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V – no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos
demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador ;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” – outros dados de interesse do emitente, tais como
número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco” – indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento
eletrônico de dados;
VIII – no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço, e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor
da nota; a data e a quantidade de impressos; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais;
IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota
fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os
modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal,
observado o seguinte:
1 – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;
2 – o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer
sentido;
80
3 – os campos “CGC”, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do
quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição estadual”, do quadro
“Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 – das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”,
“h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
2 – do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
3 – das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I serão dispensadas de
impressão tipográfica. (NR)
§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por
processamento eletrônico de dados, com:
1 - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas
por este sistema;
2 – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial.
§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só
serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
“Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no
quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso
IX passa a ser Nota Fiscal – Fatura.
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal – Fatura ou de fatura, ou,
ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste
artigo,
deverá
conter,
impressas
ou
mediante
carimbo,
no
campo
“Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço
a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que
passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”,
“s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e
do inciso VIII;
2 – a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do
número e da data daquela.
§ 10 A indicação da alínea “a”, do inciso IV:
1 – deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte
utilizar o referido código para o seu controle interno;
2 – poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a
coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.
§11 Revogado – Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009.
REVOGADO - 2014 – DECRETO 2412
§ 12 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro
“Dados do Produto”, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos,
quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme
legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970.
§ 14 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será
indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”,
com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e”
a “i” do inciso VI.
§ 15 Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução
deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da
emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste
81
tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada
no campo “Informações Complementares”.
§ 17 A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita
no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”,
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa
mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro
“DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente,
impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido.
Decreto nº 4163 de 25 de novembro de 2009.
“§ 21 O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da
entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente
nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem
impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada,
sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 23 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não
tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte
deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
§ 24 Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações
constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o
contribuinte.
§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do
inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e
respectivas quantidades e valores.
§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para
estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003,
3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis,
deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a
consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste
artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.” (AC)
2014 – DECRETO 2412
§ 28 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local
situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus
domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do
imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo
à operação.
§ 29 O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja
destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.
2004 - Decreto 3475
Art. 105 – A A Nota Fiscal, será extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação.
82
I – 1ª via – Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.
II – 2ª via – Ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá.
III – 3ª via:
a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser
arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na
Unidade da Federação de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federada,
acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
IV – 4ª via:
a) nas operações internas, ficará presa ao bloco, poderá ser destacada pelo contribuinte para
efeito contábil;
b) nas operações de exportação e interestaduais, acompanhará a mercadoria em seu transporte
e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via.
Art. 105 – B As Notas Fiscais modelo 1 e 1ª, quando emitidas na entrada de mercadorias, serão
extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, e terão as seguintes destinações:
I – 1ª via – Acompanhará o transporte e ficará arquivada em poder do emitente, após o
recebimento dos bens ou mercadorias.
II – 2ª via – Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
III – 3ª via – Será entregue ao remetente no ato da retirada dos bens ou mercadorias.
IV – 4ª via – Ficará a disposição do Fisco com o remetente da mercadoria.
2012 – DECRETO 3285
“Subseção I – A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
2013 – DECRETO 8202
Revogados pelo 2014 – DECRETO 0701
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2010, pela
Secretaria da Receita Estadual – SRE da utilização da NF-e, independentemente de celebração
de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105 – V.
REVOGADO - 2013 – DECRETO 2836
§3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A
os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no
Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam.
83
Redação anterior:
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata esta Subseção, poderão ser utilizados critérios
relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.
2012 – DECRETO 4146
§ 4º. A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente
pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado.
Redação anterior:
§ 4º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente
pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado e estejam inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
2013 – DECRETO 8202
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a
consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do
caput deste artigo.
Art. 105 – D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação
superveniente;
§ 2º E vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do
credenciamento ou em aditivo.
§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas
obrigadas ao uso da NF-e.
REVOGADO – 2014 – DECRETO 8152
Art. 105 – D1. Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais
das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes
ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao “Manual de
Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave
de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter,
84
também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a
utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a
NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 5º Ficam convalidados a obrigatoriedade de indicação na NF-e o Código de Regime Tributário
– CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN,
conforme definido no Anexo XIII, desde 1º de outubro de 2010
§ 6º Ficam convalidados a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global
de Item Comercial) desde 1º de julho de 2011.
Art. 105 – F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE,
impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal
idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do
Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
2014 – DECRETO 2519
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma
NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização.
Redação anterior:
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização;
Art. 105 – G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NF-e.
Art. 105 – H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita
Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
VI – a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Receita Estadual emitente
através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada,
na condição de contingência prevista no inciso I do art. 105 - L.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de
uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
85
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Estadual deverá observar
as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
emitente.
Art. 105 – I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual
cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
Revogado: 2012 – DECRETO 3787
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para
consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses
das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 105-P identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de
Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal
Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Orientação
do Contribuinte’.
2012 – DECRETO 4146
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte,
86
emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva
legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS.
Art. 105 – I1. Concedida à autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual deverá
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o
exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de
mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como
destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a
NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao
ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da Secretaria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por
Parte 10
intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de
que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que
adotarem esta tecnologia;
2014 – DECRETO 1197
Retificado -2014 – DECRETO 1823
§4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, a
Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo
do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para
ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
“Subseção – I B
Do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE
Art. 105 – J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute
estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das
mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 105 – I, ou na
hipótese prevista no art. 105 - L.
§2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105 - L.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser
efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.
§4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x
87
297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de
Orientação do Contribuinte’.
§ 7º. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso
em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso
em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições
constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do
Contribuinte.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo
que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em
seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente,
impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de
Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu
verso.
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a
adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o
Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 –F, 105 – G e 105 – H
deste decreto;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – T;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105 – Q;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente
poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil
ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita
Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 105 – H.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias,
constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
88
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda
dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a
expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as
vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda
dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias
adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105 – J, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
2013 – DECRETO 8202
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da
NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição
as NF-e geradas em contingência.
Redação anterior:
§7º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de
Contingência do Ambiente Nacional, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas rm contingência, observada
a disciplina do Ajuste Sinief 07, 5 de outubro de 2005.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde
que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE
impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha
promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o
fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e,
devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil, conforme previsto no art. 105 – T;
89
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
2012 – DECRETO 4146
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com
a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato
Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas
as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Redação anterior:
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com
a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de
formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o
disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de
emissão ‘Normal’.
Art. 105 – L1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 105 – L2, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 105 - N, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas nem denegadas.
REVOGADO – 2013 DECRETO 8202
2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do
Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da
emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas
em contingência, observada a disciplina deste Regulamento.
2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 – I, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 – M.
§1º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de
cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo
administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a)
requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do
cancelamento;
b)
declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada,
expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;
c)
cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada.
2013 – DECRETO 4817
“§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do §1º, só
poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias
após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.
90
§3º Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e
sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.”
Redação anterior:
Art. 105 - L2. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.
105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observadas às normas constantes do Ajuste Sinief 07, de 5 de outubro de 2005.
2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – M. O cancelamento de que trata o art. 105 – L2 somente poderá ser efetuado por meio
do registro de evento correspondente.
Redação anterior:
Art. 105 – M. O cancelamento de que trata o art. 105 – L2 somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a
autorizou.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de
Orientação do Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante
protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 105 – M1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não
constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 105 – G e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
91
documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o
protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de
acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-
e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
Art. 105 – N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e,
até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na
eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante
protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária
da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita
Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
Art. 105 – O. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I,
durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual
de Orientação do Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
92
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações
tributárias e entidades previstas no art. 105 – I1.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
§7º Ficam convalidadas a não utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos de NF-e, partir de 1º de julho de 2012
Art. 105 – P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105 - I, a
Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a
transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para
as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
2012 – DECRETO 4146
Art. 105 – P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.
Redação anterior:
Art. 105 – P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva
autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 105 – L2;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 105 – O;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 105 – S;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas
à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita
na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita
na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
93
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação
descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a
autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por
meio da Declaração de Ingresso – DI.
2012 – DECRETO 4146
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 105 - T;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em
outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico
de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais.
2013 – DECRETO 8202
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo
ou à situação da NF-e.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e,
conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá
transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os
destinatários especificados no art. 105 – I1.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 105 - P, conjuntamente com a NF-e a
que se referem.
2014 – DECRETO 2519
Art. 105 – P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da art. 105 – P1,
conforme o disposto no Anexo XIII-B.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de
registro prevista no inciso II do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no
Anexo XIII-B.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4146
Art.105 – P1A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no art. 105
– P1, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica da NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1 º do art. 105 – P1, em
conformidade com o Anexo XIII - B.
REVOGADO – 2014 – DECRETO 2519
94
Art. 105 – P2. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do
destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita
na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 105 – P1:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o
evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação
documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e
utilizando o evento “Operação não Realizada”;
Art. 105 – Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE
previstas neste Regulamento:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda
do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS
58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a
expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para
outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições
das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Ficam convalidadas as autorizações do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -
PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os
formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque, emitidas até 30 de junho de 2010.
Art. 105 – R. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de
Orientação do Contribuinte’.
Art. 105 – S. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao
comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio
do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e
destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 105 – T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada
com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, observadas as
seguintes formalidades:
95
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida à transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
Parte 11
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
96
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do §
3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela
Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 105 - F.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do
Brasil para consulta.
2012 – DECRETO 4146
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como
evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte.
Art. 105 – U. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário
a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na
legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 105 - F, forem diferenciadas somente pelo
ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”
“Subseção I –C
Da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Art. 105 – V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que
exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que
realizarem:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso
humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou
97
congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN
– Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na
fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
98
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso
domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da
Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses
previstas neste Decreto.
§ 1º- A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que
não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
99
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades
previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em
outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por
estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o
valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha
auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais).
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o
total das entradas ocorridas.
VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
VII – Ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de
coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais
modelo 1 ou 1-A.
§ 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas,
Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em
relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.
§ 3º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas
internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de
aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações,
inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes
estabelecidos no Estado do Amapá;
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB.
§ 4º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previsto no inciso III do § 2º
do Art. 105 – V.
§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no
Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada
no referido anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS 42/09.
2013 – DECRETO 4817
100
“Subseção I – D
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica para todos os contribuintes que
possuem Regime de Tributação por Apuração.
Art. 105-X. Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal
Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá,
enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que
exercem.”
REDAÇÃO ANTERIOR:
Decreto nº 1027 de 10 de abril de 2008
“SUBSEÇÃO I – A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou a-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Redação anterior:
Art. 105 – C. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme as
disposições do Ajuste SINIEF 07/05.
Redação Decreto nº 2772/09
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
Redação Decreto nº 2772 de 04 de agosto de 2009
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita Estadual – SRE poderá
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da NF-e, independentemente de celebração de
Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105-R.
Redação anterior:
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2010 é obrigatória a utilização da NF-e.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata esta Subseção, poderão ser utilizados critérios
relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida. (AC)
Redação anterior:
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (AC)
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011
§ 4º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente
pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado e estejam inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.(AC)
Art. 105 – D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
101
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação
superveniente.(NR);
Redação anterior:
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema
eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos
de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.
Revogado – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão
de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.
§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas
obrigadas ao uso da NF-e.
Decreto nº 2724 de 2011(AC).
“§ 4º E vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do
credenciamento ou em aditivo.”
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – D1. Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais
das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões
referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 5º A partir de 1º de março de 2011 a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de
Integração – Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT
e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN,
conforme definido no anexo XIII deste Decreto.
Redação anterior: Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de
Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
Redação anterior:
Art. 105 – E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco,
observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave
de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NF-e;
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.(NR);
Redação anterior:
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter,
também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM, nas operações:
102
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
Redação Decreto nº 2772/09
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a
utilização do algarismo zero e de subsérie.
Redação anterior:
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1,
vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries
Acrescido – Decreto nº 2772/09
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a
NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010)
2010 – DECRETO 3953
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime
Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
– CSOSN, conforme definido no Anexo XIII.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial).
Art. 105 – F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE,
impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal
idôneo.
2011 – DECRETO 5460
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração -
Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização;”
Redação anterior:
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.
Art. 105 – G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NF-e.
Art. 105 – H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita
Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
Decreto nº 3952 de 28.10.2009.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
Redação anterior:
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
103
VI – a numeração do documento
Art. 105 – I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual
cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
2011 – DECRETO 5460
“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
Redação anterior:
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do
emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e, por
meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, para sanar erros que não estejam relacionados
com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para
consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses
das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art 105-P identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de
Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”,
II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV – o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
2010 - DECRETO 3953
§ 6º - A O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao
transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e,
prevista no Art. 105-L.
Redação anterior: 2008 - DECRETO 3701
2009 - DECRETO 3952
§ 6º - B. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no
Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010).
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
104
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente. (efeitos a partir de 1º de julho de 2011)
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute
estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das
mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º - A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105 - L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser
efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.
Redação Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
§3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
Redação anterior:
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas
fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma.
Redação Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x
297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
Parte 12
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (NR);
Redação anterior:
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297
mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou
formulário pré-impresso.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 5º - A. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’
Redação anterior:
Acrescido Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 5º- A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso
em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso
em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato
COTEPE.; (AC)
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração –
Contribuinte.
Redação anterior: - Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual
de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os
campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
105
Redação anterior:
Alterações Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e
constantes do DANFE.; (NR)
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo
que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (AC)
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu
verso. (AC)
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente,
impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
(AC)
Redação anterior:
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e.
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de
Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu
verso.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que
contenha o motivo da recusa em seu verso.
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a
adoção de uma das seguintes alternativas:
Redação anterior:
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e
adotar uma das seguintes alternativas:
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
Redação anterior:
Art. 105 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando
que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
106
2011 – DECRETO 5460
“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o
Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 –F, 105 – G, e 105 – H
deste decreto;”
Redação anterior:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita
Federal do Brasil, nos termos dos art. 105 –F, 105 – G, e 105 – H deste decreto;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – V;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105 – S;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente
poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil
ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita
Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 105 – H.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias,
constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda
dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105 – D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a
expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as
vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo
destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda
dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias
adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105 – J, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
2009 - DECRETO 3952
§7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-
e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as
NF-e geradas em contingência. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação anterior:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde
que não se altere:
107
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE
impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha
promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o
fato à unidade fazendária do seu domicílio.
Decreto nº 2140 de 29 de março de 2011.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e,
devendo ser impressas no DANFE:
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no
DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação anterior:
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
2011 – DECRETO 5460
“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso.”
Redação anterior:
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil, conforme previsto no art. 105 – V;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 – J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o
contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com
a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de
formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o
disposto nos incisos I e II do § 5º. (NR);
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de
emissão ‘Normal’. (AC)
Decreto nº 3953 de 17 de setembro de 2010.
Art. 105 – M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I,
durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Redação anterior:
108
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.
105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo
definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria
ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação anterior:
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da
cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao
máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 – N. (NR);
Redação anterior:
Art. 105 – M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.
105-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
ACRESCIDO – 2011 – DECRETO 5460
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual
de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações
tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
§7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para
sanar erros em campos específicos de NFe.”
Art. 105 – N. O cancelamento de que trata o art. 105-M somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
Redação anterior:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
109
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.(NR);
Redação anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante
protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de
assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”;
II – o número da NF-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
IV – o número do protocolo.
Art. 105 – O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-
e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na
eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR);
Redação anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o
protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital
gerada com certificação digital, contendo:
I – os números das NF-e;
II – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
III – o número do protocolo.
Art. 105 – P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 105 – I, a
Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante
informação da “chave de acesso” da NF-e.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a
transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para
as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (AC)
Art. 105 – Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
110
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário
a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na
legislação estadual.
Art. 105 – R. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que
exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que
realizarem (Prot. ICMS 10/07):
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso
humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou
congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Decreto nº 2724 de 21.08.2008
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
2009 - Decreto 2772
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
Redação anterior:
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins;
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN
– Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
(NR)
XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente; (NR)
111
Redação anterior:
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na
fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
XXXV – atacadistas de fumo; (NR)
Redação anterior:
XXXV– atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.”(AC)
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso
domestico, peças e acessórios;
112
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis; (AC)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da
Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses
previstas neste Decreto.
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 1º- A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que
não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de
importação.”; (AC)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades
previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em
outros estabelecimentos do mesmo titular;
Decreto nº 2724 de 21.08.2008
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
Parte 13
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;(NR)
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008.
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por
estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o
valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”; (NR)
113
Redação anterior:
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como
atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha
auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais).
2007 - Decreto 2724
“V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o
total das entradas ocorridas.” (AC)
Acrescentado – Decreto nº 2772/09
VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”.(AC)
Decreto nº 3783 de 15 de outubro de 2009.
VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de
outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (AC)
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de
coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais
modelo 1 ou 1-A.”
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas
internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de
aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações,
inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - REVOGADO
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Decreto nº 2724 de 21.08.2008
IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes
estabelecidos no Estado do Amapá;
V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC)
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC)
Decreto nº 3783 de 15 de outubro de 2009
VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB. (AC)
Decreto nº 1974, de 29 de maio de 2009
§ 4º O inciso III do § 2º do Art. 105 – R produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (NR)
Redação – Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§ 4º O inciso III do §2º do art. 105 – R, produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (AC)
Decreto nº 3202 de 28.08.2009
§ 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
114
Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada
no referido anexo.”.(AC)
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
Art. 105- S. Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita poderá autorizar o Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS
58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo
permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior:
Art. 105 – S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE
previstas nesta subseção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula
segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS
58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a
expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para
outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as
disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Redação Decreto nº 0367 de 17 de fevereiro de 2010.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da
Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que
trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque.” (NR)
Redação anterior: Decreto nº 2772/09
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da
Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que
trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior:
Redação do Decreto nº 1349, de 08 de abril de 2009
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da
Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que
trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque. (NR)
Redação anterior:
Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária da Secretaria da
Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que
trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os
formulários autorizados até o final do estoque. (AC)
Art. 105 – T. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão
estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 105 – U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao
comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio
do PASSE FISCAL INTERESTADUAL nos termos do Decreto n. 3420/06 (Protocolo ICMS 10/03).
115
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e
destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
“(AC)
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
Art. 105 – V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas
as seguintes formalidades:
Redação anterior: Decreto nº 3701 de 17 de novembro de 2008
Art. 105 – V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada
com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
Redação anterior:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
116
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do §
3º.
Redação anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela
Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 105 – F.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do
Brasil para consulta.” (AC)
Subseção II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(Redação dada pelo Decreto nº 3602 de 26.12.2000)
Art. 106. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o
Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste
equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a
natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma
operação e/ou prestação:
I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser
desta forma;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando
houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF,
deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número
seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.
§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência
de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de
Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.
§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de
Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos
originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou
prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de
cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao
pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às
penalidades previstas na legislação.
§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em
branco.
§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida,
contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.
117
§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias
para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF
deverão conter:
I – o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II – o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias,
sendo que:
a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b) em seu verso, indicados manualmente. (NR)
Redação anterior:
Art. 106 – Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
§ 1 - O disposto no “caput” não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de
contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de
Produtor, podendo ser autorizada, a emissão dos documentos previstos no “caput”;
II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
III – às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público,
relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de
água;
V – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando
o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial
na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
VI – contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de
processamento de dados.
§ 2 - As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no
convênio ICMS 50/00.
§ 3 - Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra
ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento
ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em
substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual,
da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo
ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4 - O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda,
atender à legislação própria.
§ 5° - Nas vendas a prazo e para entrega de mercadorias no Estado, poderá ser utilizado o cupom
fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), hipótese em que devem ser
impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do
Ministério da Fazenda;
II – código previsto no Convênio ICMS 50/00, e a descrição das mercadorias objeto da operação,
ainda que resumida.
118
§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso,
o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída.
§ 7 - Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do
ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do
documento;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9 - Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º,
os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das
utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas
por ECF.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de
comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está
desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus
documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do imposto estadual.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 106-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas vendas a consumidor pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril
de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do
dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:
I – emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta,
que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II – emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a
legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação, “Venda a Consumidor”;
b) como destinatário, “Resumo de vendas diárias”;
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI;
h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.
§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou
talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser
repostas no respectivo bloco ou talonário.
§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna “Observações” do livro Registro
de Saídas, na linha referente aos lançamentos das operações ou prestações ocorridas na data de
sua emissão. (AC).
Art. 106-B. Sem prejuízo do disposto no art. 106, nas vendas a consumidor pessoa física ou
jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (AC)
Art. 107 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
119
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e
respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais,
quando exigida.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em
qualquer sentido.
Art. 108 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias,
sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
O art. 109 – Revogado pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000
SUBSEÇÃO II – A
Da Definição, Da Obrigação de Uso, Da Autorização, Do Programa Aplicativo e da Cessação de
ECF
(Acrescentada pelo Decreto nº 1975/09)
“Art. 109 – A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal
com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar
controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações
de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado
de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor
de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Parágrafo único Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa
aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”(NR)
Redação anterior:
Art. 109 – A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com
capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços e, compreende três tipos:
I - Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento
independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de
impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um
sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
2011 – DECRETO 5637
Art. 109 – B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e
as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito
ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.
Redação anterior:
Art. 109 – B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e
as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
120
desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante
de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.
§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros
estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.
2011 – DECRETO 5637
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com
receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de
crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que esteja apto para imprimir, no seu software básico,
obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica
de fundos – TEF
Redação anterior:
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com
receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de
crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico,
obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica
de fundos – TEF .
§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório
da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do
Estado do Amapá.
§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e
serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de
mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de
barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica
e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou
vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.
2011 - DECRETO 4713
“§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o
contribuinte poderá requerer a utilização do ECF à Coordenadoria de Fiscalização.”(NR)
Redação anterior:
§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o
contribuinte poderá requerer a utilização do ECF á Coordenadoria de Arrecadação.
2011 - DECRETO 5278
“Art. 109 – C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de fundos, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no
estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point OfSale(POS), ou qualquer outro,
que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.”
Redação anterior:
Art. 109 – C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do
contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.
121
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados que
possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá
informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja
impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação,
seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o
tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
Parte 14
II - BP, para Bilhete de Passagem; (revogado pelo Decreto n° 2989, de 2020)
III - NF, para Nota Fiscal;
IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale – POS, que não estejam interligados ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser
apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.
2011 - DECRETO 5278
“Art. 109 – D. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações
previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo
eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001,
celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.”
Decreto nº 2591 de 30 de setembro de 2010.
“Art. 109 – D. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista no artigo
anterior, deverá autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as
informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, à Secretaria
da Receita Estadual do Amapá, em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao fato gerador.
§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale)
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste,
impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento
comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo o contribuinte efetuar comunicação à
repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da
Secretaria da Receita Estadual.
§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no
artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no
formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas
unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 5º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer
informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os
contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS no
122
Estado do Amapá.
§ 6º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de
setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da
Receita Estadual.
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias
da data da inscrição estadual..” (NR)
Redação anterior:
Art. 109 – D. Em substituição ao tratamento tributário previsto no artigo anterior poderá o
contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que
transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Receita Estadual o valor do
faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e
prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de
cartão de crédito ou de débito e comunicada a Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º O não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de
cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização
referida no parágrafo anterior.
§ 3º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os critérios, as condições e a
forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões de
crédito ou de débito.
Art. 109 – E. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso
de ECF deverá:
I - solicitar o uso;
II - comunicar a manutenção em ECF;
III - solicitar a cessação do uso do equipamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em
Ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou
cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem
ou pretendam utilizar equipamento ECF.
§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou
outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita
Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.
Art. 109 – F. A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal
neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou
registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função
de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido
desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.
§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão
de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará
sujeito às penalidades previstas em lei.
§4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou
inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados
pela COTEPE/ICMS.
REVOGADO DECRETO Nº 5278 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 109 – G. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter
anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:
I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal,
abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando
possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
123
II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção,
quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão
daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de
ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar,
emitidos nesta ordem;
III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da
Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e
arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória
Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o
caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao
respectivo atestado de intervenção:
I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil,
locação ou comodato, quando for o caso;
II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável
pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo
informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.
Art. 109 – H. O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no
equipamento, devidamente preenchida.
§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em
estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que
pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido
autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais,
etc.;
II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do
ICMS.
§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter
autorização expressa do Fisco.
§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização
de uso do equipamento.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverão
obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.
§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-
ECF se sujeita às seguintes condições:
I-
os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição
Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II-
o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a
seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU
DESENVOLVIMENTO”;
III-
o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a
seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV-
os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$1,00
(um real);
o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no
inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei n.º 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o icniso XLI, “b” do art.482
do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 109 – I. A autorização de uso de ECF será cancelada ex officio pela SRE sempre que:
I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes
físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto
original;
II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60
(sessenta) dias contados da data de exclusão;
III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido
autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do
Fisco.
124
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
Art. 109 – J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus
respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de
Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo
Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual –
SRE.
II - Cópia Reprográfica autenticada:
a)
do documento constitutivo da empresa;
b)
da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;
c)
da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da
sociedade, se houver;
d)
de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato
constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e)
da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o
caso;
III – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da
Receita Estadual, afiançado:
a)
pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b)
pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c)
no caso de sociedade limitada:
1.
havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação
no capital da sociedade;
2.
havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou
pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo
administrador, no caso de sociedade anônima.
IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade
com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que
comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante
no Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere
a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;
VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo
constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado
pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e
executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido
Convênio;
VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável
que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados,
rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea
"a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo
texto;
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa
com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas
funções, telas e possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de
ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação
e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão
de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de
125
pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve
ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com
atuação em todo o território nacional e,
X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso
III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam
gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo
Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus
programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de
novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no
desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como
dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF
ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os
controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus
programas aplicativos.
§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será
afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em
equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às
exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-
ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização,
poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no
respectivo ato revogatório.
§ 10 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 11 Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual –
SRE, entregando os seguintes documentos:
I- Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-
ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE;
II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação
dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa
que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as
alterações realizadas na nova versão;
IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite
ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
126
Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei n.º 8.137/90;
V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.
§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze)
meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o
registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 13 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os
documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 – J e V do § 11º, referente à
última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 14 A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários
poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório publicado no
Diário Oficial do Estado.
§ 15 O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de
Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que
não mais estão sob sua responsabilidade técnica.
§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso
e identificado no art. 109 - H.
§ 17 O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e
não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.
§ 18 O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que
permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28
de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de
Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo
60B - Registro Bilhete de Passagem.
§ 19 O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do
Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e
aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 109 – O, § 4º.
§ 20 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 – H, § 5º ou no
caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou
Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados
a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no
estabelecimento usuário.
§ 21 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do
equipamento;
II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido
“Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.
Redação anterior:
Art. 109 – J. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF
deverá estar previamente cadastrado na SRE e atender aos seguintes critérios:
I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço
concomitantemente com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para
visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário
do serviço;
II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos
registros realizados.
§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso em ECF deverá apresentar
requerimento juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;
II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não
127
regravável.
§ 2º Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá requisitos para análise e cadastramento
do programa aplicativo.
Art. 109 – K. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.
§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em
um mesmo período de apuração.
§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da
alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.
Art. 109 – L. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina
de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS e Convênios
ECF.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica
em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do
formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados
impressos no anverso das vias.
Art. 109 – M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores
do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória
de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de
ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto,
cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos
dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais
recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da
Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de
intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em
equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela
manutenção;
IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o
fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação
original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de
esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não
possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou
esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF,
deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de
ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em
documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.
Art. 109 – N. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco,
que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa
credenciada:
I - remoção de lacre anteriormente colocado;
II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º. A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja
realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.
128
Subseção II - B
Da Empresa Credenciada
Art. 109 – O. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do
equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser
formalizado com os seguintes requisitos:
I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo
fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de
2001;
III - anexar guia de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao do
requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro Pessoa
Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-AP;
V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas
atividades.
§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido
credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à
regularidade dos sócios.
§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de
prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos
equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.
§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa
solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não
possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o
ECF.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem
prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:
I -Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará
denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual – SRE,
para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão
processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa
penalizada.
Art. 109 – P. O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos
danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
Parte 15
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os
motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam
suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver
comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para
a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às
hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar
de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.
Art. 109 – Q. Constitui atribuição da empresa credenciada:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações
previstas na legislação;
II - instalar e remover lacre ou etiqueta;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
129
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no
equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de
uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;
VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu
ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação
de ECF;
IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é
destinada;
X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-
detalhe, se for o caso;
XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze)
dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;
XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos
regulamentares;
XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;
XV – manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom
fiscal autorizados para uso fiscal.
§ 1º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser
confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos
previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§2º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de
Intervenção Técnica.
Art. 109 – R. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no
equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa
credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua
apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software
Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos
adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não
provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer
componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes
removíveis sem a retirada de lacre.
Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês
subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário
da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.
Art. 109 – S. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento
ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês
subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;
130
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou
revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a
contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário
declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.
Art. 109 – T. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que
implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa
Controladora Fiscal;
II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do
equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador
do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de
intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações
registradas diariamente no equipamento;
III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora
Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário,
acumuladores e identificação de produtos e serviços;
IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu
fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto
comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze)
caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço;
VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço
prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos
emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;
IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;
X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e
outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento
pelo ECF;
XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF
para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das
operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de
processamento de dados utilizado para comandar o ECF.
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
Art. 109 – U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em
Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.” (NR)
Redação anterior
Art. 109 – U. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto
nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ. (AC)
DECRETO Nº 3884 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010
Art. 109 – V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de
comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados,
assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em
estabelecimento:
I - do contribuinte, ou
II – do contabilista da empresa, ou
III – de empresa interdependente nos termos da legislação, ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o
contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o
131
estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus
bancos de dados.
Art. 109 – W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto
de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS
aprovado pelo CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom
Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos
genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve
possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele
integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os
requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o
fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a
circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos
pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
Art. 109 – X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos
seguintes procedimentos:
I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal
automaticamente ao completar o fornecimento;
II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 109 – V
Parágrafo único O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar
os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento,
por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão
utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.” (AC)
2011 - DECRETO 5278
“Art. 109 - Y Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o
disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ, observadas as
disposições previstas no Anexo XXIII deste Decreto.”(NR)
Redação anterior:
Art. 109 - Y Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto
nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ.
SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal do Produtor
Art. 110. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4:
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade de mercadorias;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,
nas hipóteses do art. 105;
IV – Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto
agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho;
§ 1º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal
de Produtor a outras hipóteses.
Art. 111. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I – no quadro “EMITENTE”:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
132
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão
“SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art.
11;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação,
quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art.16:
1 – a indicação “00.00.00”;
2 – a data de validade da inscrição estadual;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “DESTINATÁRIO”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento
Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
133
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos
demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” – outros dados de interesse do emitente,
tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do
destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor
da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de
documentos fiscais;
VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota
Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer
sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 – das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l”
ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
2 – do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não
condensado;
134
3 – das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas
de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título,
quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar
essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação
prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de
Produtor”.
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO
PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será
indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as
indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.
§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de
reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve
ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter
todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”,
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. É facultada:
1 – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao
disposto no § 9º;
2 – a impressão de pautas no quadro “DADOS DO PRODUTO” de modo a facilitar o seu
preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que
passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
1 – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p”
e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do
inciso VII;
2 – a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,
este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser
dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-
se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,
mediante procedimentos definidos na legislação e observado o seguinte:
1 – poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de
impressora matricial;
2 – deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido
135
no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde
que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo,
17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em
complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal
a que estiver vinculado o produtor.
§ 17º - Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizar o contribuinte produtor a emitir, em
substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 18. O fisco estadual poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante
da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.
Art. 112 – A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no
território do Estado do Amapá, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. Via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
b) a 2ª. Via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;
c) a 3ª. Via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente;
II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das
mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª. Via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
b) a 2ª. Via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;
c) a 3ª. Via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de
destino;
d) a 4ª. Via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente.
§ 1º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias,
hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à
4ª via.
SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 113. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”,
II – número da conta;
III – data da leitura e da emissão:
IV – nome, endereço e números de inscrição no ICMS/AP e no CGC/MF, do estabelecimento
emitente;
V – discriminação do produto;
VI – valor do consumo/demanda;
VII – acréscimo cobrados a qualquer título;
VIII – valor total da operação
XI – base de cálculo
X - alíquota e valor do imposto;
XI – nome, endereço e números de inscrição, no ICMS e no CGC, do impressor do documento,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
XII – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em
qualquer sentido.
136
§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão
a seguinte destinação:
I – a 1 º via será entregue ao destinatário;
II – a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando
utilizado sistema eletrônico de processamentos de dados, desde que mantenham-se, em arquivo
magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.
Redação Decreto nº 3946 de 27 de novembro de 2008
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Transportes
Redação anterior:
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos as Prestações de Serviços de Transportes
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art.114. A Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7 será emitida antes do início da
prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados.
§1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o
utilizado em regime de lotação ou de forma similar.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada
viagem contratada.
§3º - Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será
facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
2013 – DECRETO 3781
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário,
esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do
período de apuração.
Redação anterior:
2010 - Decreto 3953
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modaldutoviário,
esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período
de apuração.” (AC)
Art.115 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida:
I – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as
prestações realizadas no período de apuração do imposto;
II – por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III – por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
Art.116 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;
II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;
III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV – data da emissão;
V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
VI – nome do usuário, endereço e número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou CPF,
exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII – percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
VIII – identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
IX – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI – valor total da prestação;
137
XII – base de cálculo do imposto;
XIII – alíquota e valor do imposto;
XIV – período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado
o disposto no §3º;
XV – nome, endereço e número de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XVI – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm,
em qualquer sentido.
§3º - Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com
características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do
imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da
prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que
identifiquem perfeitamente a prestação.
§4º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota
Fiscal – Fatura de Serviço de Transporte.
Art.117 – Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
III- a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado do Amapá;
IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no
estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a
autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem.
SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Parte 16
Art. 118 – O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos
transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas.
Art. 119 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo , as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – local e a data da emissão;
V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI – a identificação da embarcação;
VII – o número da viagem;
VIII – o porto de embarque;
I X – o porto de desembarque;
X – o porto de transbordo;
XI – a identificação do embarcador;
XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC;
XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e, os números de inscrição, estadual
e no CGC;
XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e
o número, a quantidade, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l), etc. e o valor;
XV – os valores do componente do frete;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – a alíquota aplicável;
138
XVIII – o valor do ICMS devido;
XIX – o local e data do embarque;
XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI – a assinatura do armador ou agente;
XXII – O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subséries e o número da Autorização para Impressão
dos Documentos Fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações, estadual e no CGC, do
destinatário e/ou do consignatário.
§3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x
30,0 cm.
Art. 120. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas será emitido antes do inicio da
prestação do serviço.
Art. 121. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste
Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação.
I – A 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;
IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 122. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro
Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via
adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 123. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do
início da prestação do serviço por quaisquer transportadores rodoviários de carga que
executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, de cargas, em veículos
próprios ou afretados.
Art. 124. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II – número de ordem, série, subsérie e números da via;
III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV – local e data da emissão;
V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP, e no CGC, do remetente;
VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII – percurso, local de recebimento da carga e da sua entrega;
IX – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
X – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas
(kg), metros cúbicos (m3)ou litros (l);
XI – identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
XII – discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
XIII – especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIV – valores dos componentes do frete;
XV – informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por
outra forma, quando da emissão do documento;
XVI – valor total da prestação;
XVII – base de cálculo do imposto;
XVIII – alíquota e valor do imposto;
139
XIX – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XX – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIX, XX serão impressas tipograficamente.
§2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a
9,9cm x 21cm, em qualquer sentido.
Art. 125. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado do Amapá;
IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
V – a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
§1º. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com
destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comercio, sendo necessária via adicional do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, este poderá ser substituída por cópia
fotográfica da 1ª via do documento.
§2º. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço
emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo
“Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte
subcontratando com............., proprietário do veículo marca........., placa n.º ....................(UF)”.
§3º. No transporte de cargas fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um
Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e
do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V
deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do
início da prestação do serviço.
§4º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na
origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo
próprio.
§5º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do
Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo
Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 126 – O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores
que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros.
Redação anterior Decreto nº 3475 de 31.12.2004
Art. 126. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido pelos transportadores, antes
do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106.
Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, será emitido pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BPe, o documento emitido e armazenado
140
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de
serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, antes da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo,
quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e,
exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 127 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
II – número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como dos acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização
em viagem”;
X – O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do ultimo
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para impressão
dos Documentos Fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em
qualquer sentido.
Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD-
ICMS/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 128 – O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Parágrafo único – Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.
Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e,
disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração
entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das
empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes
ao MOC.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 129 – O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
141
Redação dada pelo Decreto n° 2989, de 2020
Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo
ser reiniciada quando atingido esse limite;
II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento
de identificação admitido na legislação civil;
V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar
mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme
disposto em ato do seu titular.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na
hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do
Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 129-B;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do
art. 129-C.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE
impresso nos termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão considerados documentos
fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um
BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte. Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso do BP-e. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da
Fazenda do Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de
uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
142
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada. (Incluído pelo Decreto n°
2989, de 2020)
Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-C, a administração tributária cientificará o
emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a
emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações
que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi
concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte,
emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido
de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do
ICMS.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade
federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8° A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante prévio convênio ou protocolo no
âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer
informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades. (Incluído pelo
Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Incluído pelo
Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido
no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a
consulta prevista no art. 129-N.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que
trata o inciso I do art. 129-D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter
todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia
que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de
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Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 129-G.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá
ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso
do documento fiscal a qual ele se refere. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para
a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o
contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária,
o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde
que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais
do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de
emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.
(Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento,
nos termos do art. 129-J, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda
da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Incluído pelo
Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 129-K;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129-L.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo
emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129-N, conjuntamente com o BP-e a
que se referem. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque
para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante
144
protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser
recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Incluído pelo Decreto n° 2989,
de 2020)
Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a
utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque
informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via
Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência
de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do
BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento
de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo
estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso,
que regula o transporte de passageiros. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de
tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o
transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do
passageiro. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 129-D, a
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a
contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de
acesso ou via leitura do “QR Code”. (Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 126 ficam
obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020.
(Incluído pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Incluído pelo
Decreto n° 2989, de 2020)
SUBSEÇÃO V
Do Conhecimento Aéreo
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Art. 130 – O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do
serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual de carga.
Art. 131 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Conhecimento Aéreo”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV – local e data da emissão;
V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do remetente;
VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VII – local de origem;
IX – local de destino;
X – quantidade e espécie de volumes ou de peças;
XI – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (
kg ), metros cúbicos ( m3) ou litros(l);
XII – valores componentes do frete;
XIII – valor total da prestação;
XIV – base de cálculo do imposto;
XV – alíquota e valor do imposto;
XVI – especificações do frete, se pago ou a pagar;
Parte 17
XVII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XVIII – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.
§2º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer
sentido.
Art.132 – Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o
Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
III – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício
fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comércio, sendo necessária via adicional
do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do
conhecimento.
Art. 133 – Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento
Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único – O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais.
Art. 134 – O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização
do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial
única para todo o País.
§1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que engloba documentos de excesso de bagagem
poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for
elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.
§2º - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e
destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
SUBSEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
146
Art. 135 – O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes
do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de
transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo,
as seguintes indicações:
I – denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV – local e data da emissão;
V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, do estabelecimento emitente;
VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP , ou no CPF, do remetente;
VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, no CPF, do destinatário;
VIII – procedência;
IX – destino;
X – condição do carregamento e identificação do vagão;
XI – via de encaminhamento;
XII – quantidade e espécie de volumes ou peças;
XIII – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas
(kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);
XIV – valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de
cada grupo ser destacados englobadamente;
XV – valor total da prestação;
XVI – base de cálculo do imposto;
XVII – alíquota e valor do imposto;
XVIII – especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIX – nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e números da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XX – data limite para emissão,
§1º - As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19
cm x 28 cm em qualquer sentido.
Art. 136 – Na prestação internacional de serviço de transporte ferroviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;
IV – a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Estado do
Amapá;
V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Estado do Amapá.
SUBSEÇÃO VII
Do bilhete de Passagem Rodoviário
(Subseção revogada pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 137. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes
do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106.
(NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 137 – O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da
prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 138 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
I – denominações “Bilhete de Passagem Rodoviário”,
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
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III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD – ICMS/AP , do emitente;
V – percurso;
VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII – valor total da prestação;
VIII – local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial,
agência, posto ou veículo;
IX – observação; “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem”,
X – nome, endereço e números de inscrição, no CAD – ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF;
XI – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4, em
qualquer sentido.
DECRETO Nº 2724 DE 2011
§3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II – a 2 ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Redação anterior:
§3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2 ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem..
§4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o
Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte
Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 3º deste artigo, fica autorizada a utilização de
Bilhete de Passagem Rodoviário já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no
Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011,
início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo
de uso dos estoques do referido documento fiscal.(AC)
Art. 139 – No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da
prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do
imposto, desde que:
I – tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II – conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III – seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução no final do
período de apuração.
SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 140 – O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes da
prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiro.
Art. 141 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;
II – número de ordem, série, subsérie e número de via;
III – data e local da emissão;
IV – identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC;
148
V – identificação do vôo e da classe;
VI – local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;
VII – nome do passageiro;
VIII – valor da tarifa;
IX – valor da taxa e outros acréscimos;
X – valor total da prestação;
XI – observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem”;
XII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
e respectivas séries e subséries;
XIII – data limite de emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5
cm, em qualquer sentido.
§3º - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário
emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o
transporte da bagagem.
Art. 142 – Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte
destinação;
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único – Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de
um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
SUBSEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
(Subseção revogada pelo Decreto n° 2989, de 2020)
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 143. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes
do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art.
106.(NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 143 – O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da
prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art.144 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V – percurso;
VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII – valor total da prestação;
VIII – local da emissão;
IX – observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem”;
X – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais –AIDF;
XI – data limite para emissão.
§1º - as indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em
qualquer sentido.
149
§ 3º - O bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a
seguinte destinação;
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de
Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
Art. 145 – Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá
emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia
autorização do Fisco.
SUBSEÇÃO X
Do Conhecimento de Carta de Porte Internacional
Art. 146 – Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador
ferroviário emitirá o Conhecimento de Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Conhecimento – Carta de Porte Internacional”;
II – número de ordem;
III – local e data de emissão;
IV – estação de destino e país;
V – nome e domicilio do remetente;
VI – nome e domicilio do destinatário;
VII – nome e domicilio do consignatário;
VIII – estação de origem;
IX – alfândega para despacho;
X – local para recebimento;
XI – identificação do vagão;
XII – local de entrega;
XIII – número de volumes;
XIV – descrição da mercadoria, marca, número e peso;
XV – preço da mercadoria;
XVI – documentos anexos;
XVII – assinatura do remetente.
Parágrafo Primeiro – O Conhecimento – Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo,
em três vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário
ou consignatário;
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento – Carta de Porte Internacional,
quantos forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO XI
Do Despacho de Transporte
Art.147 – A empresa transportadora inscrita no Estado do Amapá que contratar transportador
autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte
diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes da
prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de
Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
I – denominação “Despacho de Transporte”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – local e data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V – procedência;
VI – destino;
150
VII – remetente;
VIII – informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de carga desmembradas;
IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como, quantidade em quilogramas
(Kg), metros cúbicos (m3) ou litros(l);
X – nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do
certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do
transportador autônomo;
XI – cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do
IR- Fonte e valor líquido pago;
XII – assinatura do transportador autônomo;
XIII – assinatura do emitente;
XIV – valor do imposto retido;
XV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento , data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XVI – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.
§2º - O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 148 – O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo,
que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em
prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado
do Amapá.
SUBSEÇÃO XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 149 – Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual
e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro
de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o
Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que conterá as seguintes indicações;
I – denominação “Resumo de Movimento Diário”;
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – data da emissão;
IV – endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento
centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do emitente;
VI – denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido.
VII – valor contábil;
VIII – códigos, contábil e fiscal;
IX – base de cálculo, alíquota e imposto debitados;
X – valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI – totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XII – campo: “Observações”,
XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF.
§1º - As indicações dos incisos I, II IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em
qualquer sentido.
§3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro
equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no
equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que
tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
151
§ 4º Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da
distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e
centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os
documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita
da seguinte forma:
I – no campo “DOCUMENTOS EMITDOS”:
a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, o número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;
II – na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III – no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:
a) na coluna “BASE DE CÁLCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo
ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador
parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo “VALOR SEM DÉBITO”:
a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de
isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. (AC)
Art. 150 – O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias,
que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao
estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser
conservada à disposição do Fisco;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
Art. 151 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de
Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador,
que registrará esta distribuição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6.
§1º - O resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o
estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.
§2º - O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de
passagem para serem vendidos em outras unidades federadas.
§3º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de
passageiros, mesmo que fora do Estado do Amapá, com base em demonstrativo de venda de
bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de
Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.
§4º - As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Estado
do Amapá, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CAD-ICMS/AP.
§5º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos
Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e
deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.
SUBSEÇÃO XIII
Da Ordem de Coletas de Carga
Art. 152 – O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no
endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta
de Cargas, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Ordem de Coleta de Carga”;
II – número de ordem, série, sub-série, e número da via;
III – local e data da emissão;
IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V – identificação do emitente: nome, e endereço;
VI – quantidade de volumes a serem coletados;
VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII – assinatura do recebedor;
152
IX – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento,
data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
e respectivas série e sub-séries, e número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
X – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§2º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.
§3º - A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou
intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§4º - Quando do recebimento de carga no estabelecimento de transportador que promover a
coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada
carga coletada.
§ 5º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no
mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§6º - Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá
ser dispensado a Ordem de Coleta de Carga.
SUBSEÇÃO XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 153 – A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de
produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os
dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes
do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para
posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Art. 154 – O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”,
II – número de ordem, série, subsérie e número da via;
III – local e data da emissão;
IV – identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no
CGC;
V – identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no
CAD-ICMS/AP e no CGC;
VI – indicação relativa ao consignatário;
VII – número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em
quilograma(kg), metro cúbico (m) ou litro (l);
VIII – locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e
final;
IX – assinatura do emitente e do destinatário;
X – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ultimo
documento impresso, e respectivas série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF;
XI – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§2º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a
serie do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão
ocorrerá na forma deste artigo.
§3º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x
21cm, em qualquer sentido.
§4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão
preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.
153
Art.155 – A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 06 vias, no mínimo, com
a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do
Conhecimento;
II – a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;
III – a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV – a 4ª via será entregue ao Remetente;
V – a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;
VI – a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Art. 156 – Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefício fiscal,
com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio havendo necessidade de
utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser
substituída por cópia fotográfica da 1º via do documento.
Art. 157 – O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga,
correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento de retorno da 1º via
desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único – Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da
emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 158 – A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada
a:
I – inscrição no CAD-ICMS/AP;
II – recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido neste Regulamento.
SUBSEÇÃO XV
Do Manifesto de Carga
Art. 159 – O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do
início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga
fracionada, e conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Manifesto de Carga”;
II – número de ordem;
III – identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no
CGC;
IV – local e data da emissão;
V – identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI – identificação do condutor do veículo;
VII – número de ordem, séries e sub-séries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII – números das Notas Fiscais;
IX – nome do remetente;
X – nome do destinatário;
XI – valor da mercadoria.
§1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes
Conhecimentos de Transporte:
I – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
II – a indicação prevista no inciso I do art. 190;
III – a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
§2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte.
§3º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será
emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação;
I – a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II – a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará , também, o transporte, para controle do Fisco de destino.
SUBSEÇÃO XV – A
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58
Parte 18
Art. 159 – A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58,
que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
154
Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 159
deste decreto.
Art. 159 – B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela
administração tributária da Secretaria da Receita.
Art. 159 – C. O MDF-e deverá ser emitido:
2015 – DECRETO 5124
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de
2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
2012 – DECRETO 4152
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de
2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”;
Redação anterior:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a
mais de um conhecimento de transporte;
Decreto nº 2724 de 2011(NR).
“II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou
por transportador autônomo por ele contratado;”
Redação anterior:
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma
nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.
2015 – DECRETO 0900
§1º
O MDF-e deverá
ser
emitido
nas
situações
descritas
no caput e
sempre
que
haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão
de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de
parte da carga transportada.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de
novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte
da carga transportada.
Redação anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de
novas mercadorias ou documentos fiscais.
2015 – DECRETO 0900
§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas.
Redação anterior:
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador
155
deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
2013 – DECRETO 0409
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do
Convênio SINIEF 06/89;
2014 – DECRETO 1195
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho
de 2014.
Redação anterior:
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.
Redação Anterior:
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo
25, previsto no art. 159 deste Decreto.
2015 – DECRETO 5124
§4º REVOGADO
2013 – DECRETO 3781
§ 4º A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no
transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de
transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado
em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
2014 – DECRETO 1195
§5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.
2014 – DECRETO 2109
§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as
informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
2014 – DECRETO 6200
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é
do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
Art. 159 – D. Ato COTEPE emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias
de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte.
Art. 159–E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)
Redação anterior
Art. 159 – E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo
156
CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
REVOGADO – 2014 – DECRETO 2109
IV - possuir serie de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo
ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de
certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
2014 – DECRETO 2109
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
no MOC.
Redação anterior:
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º A Secretaria da Receita poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 159 – F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)
Redação anterior
Art. 159 – F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de
MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em
que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a
transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver
credenciado.
Art. 159 – G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração
tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e -
Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
Art. 159 – H. Do resultado da análise referida no artigo anterior a administração tributária
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser
157
alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º
conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade
fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade
federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
Redação anterior:
Art. 159 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade
federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do
Brasil, que a encaminhará para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso,
quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for
localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou
fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 159 – J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter
seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 159
- H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE,
impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
2011 - Decreto 2724 (NR).
“Art. 159 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o
transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao
MDF-e.”
Redação anterior:
Art. 159 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.
2013 – DECRETO 3781
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 168-H, ou na hipótese
prevista no art. 159-L.
Redação anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
158
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em
papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e -
Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
2013 – DECRETO 5484
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação
do Contribuinte – MDF-e.
Redação anterior:
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte,
poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para
adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes
do DAMDFE.
2014 – DECRETO 6200
§4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e
a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente
impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a
correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para
exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que
a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1195
§4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam
permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave,
desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
Art. 159 – L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo
do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o
tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração
MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
2013 – DECRETO 5484
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de
168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.
Redação anterior:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo
previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
2013 – DECRETO 5484
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e
série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
Redação anterior:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e
série;
159
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
2013 – DECRETO 5484
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de
emissão normal.
2015 – DECRETO 0900
Art. 159-L-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 159-M;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 159-N;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 159-NA;
IV – Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute
e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”;
Art. 159-L-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo
emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.”;
2013 – DECRETO 5484
Art. 159 –M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 – H, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas,
contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha
iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 - H, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação anterior:
Art. 159 – M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159 - H, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação
de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e,
transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de
MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 0825/2018)
Redação anterior
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
160
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de
acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
2012 – DECRETO 4152
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os
respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Redação anterior:
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os
respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.
2015 – DECRETO 0900
Art. 159 – N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a
inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste
evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do
motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte – MDF-e.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,
ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento
ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação dada pelo Decreto 2069/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto 4152/2012
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento
de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de
encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 2069/2018)
Redação anterior
Art. 159 – N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados,
na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o
número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante
assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
161
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita
Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.
2015 – DECRETO 0900
Art. 159-N-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá
ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá
disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Revogado: 2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 159 – P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e
demais disposições tributárias que regulam cada modal.
2012 – DECRETO 4152
Art. 159 – Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo
com o seguinte cronograma:
2013 – DECRETO 3781
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço
no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal
aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes
pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,
a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação,
assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do
contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas
por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação dada
pelo Decreto n° 0825/2018)
Redação anterior DECRETO 5124/15
III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação,
assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos
próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
162
2014 – DECRETO 1195
Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e
para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que
trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
Redação anterior:
Parágrafo único. A legislação estadual disporá sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e
para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que
trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4152
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I
da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o
inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV
da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso
V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,
a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, a Secretaria da Receita Estadual poderá dispor
sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”,
em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.
Redação anterior:
Decreto nº 2724 de 2011(NR)
Art. 159 – Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo
com cronograma a ser estabelecido por meio:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS,
que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador
autônomo por ele contratado;
Parte 19
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, nas demais operações.
163
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput,
estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em
relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou
estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, é obrigatório a emissão de MDF-e para as operações e
prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, em cujo
território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do artigo 159 - C.”
Redação anterior:
Art. 159 – Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do
MDF-e.
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação
e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver
estabelecido;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria da Receita fixará a data a partir da qual ele fica
obrigado a utilizar o MDF-e.” (AC)
SUBSEÇÃO XVI
Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
Art. 160 – Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizado, e,
Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de
apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos
centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§1º - As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§2º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x
21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá
as seguintes indicações:
I – denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;
II – nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência, ou
posto emitentes;
III – período de apuração;
IV – numeração seqüencial atribuída pela concessionária.
V – registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final do
Conhecimento Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão
e valor da prestação.
§3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus
totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§4º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de
Conhecimentos Aéreos.
SUBSEÇÃO XVII
Do Relatório de Embarque de Passageiros
Art. 161 – O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do
início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-
164
se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que
englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – denominação “Relatório de Embarque de Passageiros”;
II – número de ordem em relação a cada unidade federada;
III – nome, endereço e números de inscrição no CAD-ICMS/AP e no CGC, do emitente;
IV – números dos documentos citados neste artigo;
V – número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI – código de classe ocupada (“F”- primeira: “S” executiva; “K”- econômica);
VII – tipo do passageiro (“DAT”- adulto; “CHD”- meia passagem, “INF”- colo);
VIII – hora data e local do embarque;
IX – destino;
X – data do início da prestação do serviço.
§1º - O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5cm, em
qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para
exibição ao Fisco.
§2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do
serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil,
desde que tenha como suporte , para a sua elaboração, o documento emitido antes da
prestação do serviço, denominado Manifesto de Peso e Balanceamento (“load sheet”), que
deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO XVIII
Da Relação de Despacho
Art. 162 – A relação de Despacho poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviços
públicos de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Relação de Despacho”;
II – número de ordem, série e sub-série da Nota Fiscal a que se vincula;
III – data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV – identificação do emitente – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no
CGC;
V – Razão social do tomador do serviço;
VI – número e data do Despacho de Cargas em Lotação;
VII – procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII – total dos valores.
§1º - A relação de despacho poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação
de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por
tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despacho prevista no parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO XIX
Do Extrato de Faturamento
Art. 163 – As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao
Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte
emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no
mínimo:
I – número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II – nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
III – local e data da emissão;
IV – nome do tomador dos serviços;
V – número da Guia de Transporte de Valores;
VI – local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII – valor transportado em cada prestação de serviço;
VIII – data da prestação de cada serviço;
IX – valor total transportado na quinzena ou mês;
X – valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.
165
Art. 164 – A Guia de Transportes de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior,
emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do
Extrato de Faturamento.
Art. 165 – As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n.º
7.102, de 20 de junho de l983, e no Decreto Federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983,
poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a
correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço
realizadas no período.
Art. 166 – O disposto nos arts. 165 e 166 somente se aplicam às prestações de serviços
realizados por transportadoras de valores inscritas no CAD-ICMS/AP.
SUBSEÇÃO XX
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 167 – No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa
transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao
Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I – denominação “Documento de Excessos de Bagagem”;
II – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no
CGC;
III – número de ordem e da via;
IV – preço do serviço;
V – local e data da emissão;
VI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último
documento impresso.
§1º - as indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§2º - Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos
exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art.168 – O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
2008 - DECRETO 3946
SUBSEÇÃO XXI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (AC)
Art. 168-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF nº 09/07, alterado pelo Ajuste
SINIEF nº 10/16) (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
Art. 168 – A. Passa a ser utilizado no Estado do Amapá o Conhecimento de Transporte Eletrônico
– CT-e, modelo 57, instituído pelo AJUSTE SINEIF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que poderá
ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
166
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de
2017)
Redação anterior:
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
2014 – DECRETO 1195
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o
inciso III do art. 168 – H. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168 – H.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser
utilizado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou
afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto,
os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Redação anterior:
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de
transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido: (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será
identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Redação: 2013 – DECRETO 8201
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168-Z, podendo ser
antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.
Redação: 2012 – DECRETO 0705
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168 - Z, ficando
dispensada a observância dos prazos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma
única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá
utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade
econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Redação anterior:
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a
167
exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade
federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, a Secretaria da
Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade
econômica ou natureza da operação por eles exercida, definidas por ato do Secretário.
§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo
57, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos
documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação
dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
Retificado: 2014 – DECRETO 1820
§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e
multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão
dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -
OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.
Redação anterior:
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este
trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”.
§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas,
tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.’
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – A.A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e,
disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração
entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das
empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também
as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147
Art 168 – B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes
pessoas:
Redação anterior:
Art. 168 – B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a
matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para
168
efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
Art. 168 – C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação,
considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o
serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de
carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos
campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em
substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor,
no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no
CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no
CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte
do transportador contratante.
Art. 168-C.A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado
como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e
multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação dada
pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – C.A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço
vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Art. 168 – D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na Secretaria da Receita Estadual.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação
superveniente;
Redação anterior:
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema
eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de
28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
Revogado – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração
169
tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no
Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 168 – A por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o
permitir.
Art. 168-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 4147/2012
Art. 168 – E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
Redação anterior:
Art. 168 – E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente,
CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo
ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior:
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ
do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
2012 – DECRETO 4147
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
no MOC.
Redação anterior:
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar
séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 168 – F.
Art. 168-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-
e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)
Redação anterior
Art. 168 – F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do
CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em
170
que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá
ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada
em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso
deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 168 – G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Receita
Estadual, através do setor competente, analisará no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
2012 – DECRETO 4147
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:
Redação anterior:
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada,
estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização da infra-estrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada,
estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art.
168 - M será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade
federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-
e deverá observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF 09/07, estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 168 – H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual,
através do setor competente, cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
Revogado: 2012 – DECRETO 4147
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser
alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave
de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá
informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses
171
das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
Secretaria da Receita Estadual através do setor competente, para consulta, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso
do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá
deixar de ser feita, a critério da unidade federada. (Revogado pelo Decreto nº 1230, de 2017)
2012 – DECRETO 4147
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação anterior:
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de
pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
2012 – DECRETO 4147
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do
CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e
padrões técnicos definidos no MOC.
Redação anterior:
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do
CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e
padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
2014 – DECRETO 1195
§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que,
nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou
prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte,
emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga,
que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou
prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 168 – I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o
CT-e deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de
Parte 20
transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Renomeado o parágrafo único para §1º.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
§1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também
poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
Redação anterior:
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou
fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
172
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a
transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil
responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do
acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.”
Art. 168 – J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu
uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 168 –
H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver
sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou
DACTE OS, impresso nos termos deste regulamento, que também será considerado documento
fiscal inidôneo. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE,
impresso nos termos deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para
acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 168
- R.
Redação anterior:
Art. 168 – K. Passa a ser utilizado no Estado do Amapá o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE,
instituído pelo AJUSTE SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do
CT-e, prevista no artigo 168 – R.
§ 1º O DACTE:
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em
papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
Redação anterior:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em
papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário
contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de
modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
2012 – DECRETO 4147
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.
Redação anterior:
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu
conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da
Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 168 – H, ou na hipótese prevista no
artigo 168 – M.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos
fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações
contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 168 –L.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos
previstos nos incisos do artigo 168 – A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE
com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas
originais.
2014 – DECRETO 1195
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do
173
Contribuinte – DACTE.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte,
poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
Redação anterior:
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte,
poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser
delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do
emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário
e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos
Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido
MDF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais
ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos
respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde
que emitido MDF-e.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal
ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos
Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na
composição acobertada por MDF-e.
2014 – DECRETO 2109
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as
impressões dos DACTE previamente dispensadas.
Redação anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE
previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a
impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do
art. 168 - M.
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – K.B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de
acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA
previsto no inciso III do art. 159-M.
Art. 168-K.C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE),
para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a
consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 168-R. (Redação incluída pelo Decreto nº 1230,
de 2017)
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 168-K.”
174
Art. 168 – L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo
digital os CT-e pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto,
verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e,
conforme disposto no artigo 168 – R.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou
DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo
ao CT-e da prestação, quando solicitado.
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do
CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o
respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
Redação anterior:
2009 - DECRETO 2116
“Art. 168 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e
para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do
CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando
que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita
Federal do Brasil, nos termos do art. 168 – M.A;
Revogado: 2012 – DECRETO 4147
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 168 - T;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o
disposto em Convênio ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
2012 – DECRETO 4147
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art.
168 – E, art. 168 – F, art. 168 – G deste Decreto.
Redação anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação
em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento
a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo
a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais.
175
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias,
constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente
recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais.
Redação anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias,
constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente
recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais.
2012 – DECRETO 4147
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular
recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 168 – M.A.
Redação anterior:
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 168 – M.A.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando
no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais;
Redação anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a
expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a
seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o
tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que
acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança -
176
Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
(Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança
ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o
prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente
deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
(Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4147
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o
prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente
deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
Redação anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o
prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em
contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o
contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde
que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação
dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido
alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou
DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-
e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação dada pelo Decreto nº
1230, de 2017)
Redação anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE
impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha
promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou
177
DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de
2017)
Redação anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE
recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à
administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada
emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade
federada.
2012 – DECRETO 4147
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade
federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da
RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168 -
G.
Redação anterior:
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade
federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do
emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168 - G.
2012 – DECRETO 4147
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no
MOC.
Redação anterior:
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato
COTEPE.
2102 – DECRETO 4147
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE
OS em contingência. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência.
Redação anterior:
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente
deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 168 - N, do CT-e que retornar com Autorização de
Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em
contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 168 - O, da numeração do CT-e que não for
autorizado nem denegado.”
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
178
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
2012 – DECRETO 4147
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de
emissão normal.
Redação anterior:
Art. 168 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do
CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado
deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do artigo 168 – T,
consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em
decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes
finalidades:
I – acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos
fiscais;
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial
para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-
e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o
contribuinte deverá:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a
rejeição;
II – solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE
impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no
inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência
o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o
fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários
de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série
dos CT-e gerados neste período.
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 M.A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base
em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
179
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da
sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará
para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para
consulta.
Redação anterior:
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – M.A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
180
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela
Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do
Brasil para consulta.”
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 - N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168
- H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas,
desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas
da legislação pertinente.
Redação anterior:
Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art.
168 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato
COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as
demais normas da legislação pertinente.
Redação anterior:
Art. 168 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do
artigo 168 – H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha
iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e,
transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
2012 – DECRETO 4147
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de
Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
Redação anterior:
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de
Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
181
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Parte 21
Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Redação anterior:
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto n° 0695/2018)
Redação anterior:
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de
acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá
transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias
e entidades previstas no artigo 168 – I.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos
termos do artigo 168 –P, este não poderá ser cancelado.
2012 – DECRETO 4147
§ 8º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de
cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo
administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do
cancelamento;
b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser
cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;
c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;
d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.
Art. 168 – O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na
eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
2012 – DECRETO 4147
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC
e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior – 2009 - Decreto 2116
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior:
182
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada
do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
Redação Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art.
168 - H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no
artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente;
Redação anterior:
Art. 168 – P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III oo artigo
168 – H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no
§1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica –
CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
2014 – DECRETO 1195
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior: 2009 - DECRETO 2116
1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE
e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (efeitos a partir
de 1º de abril de 2010)
Redação anterior:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações
tributárias e entidades previstas no artigo 168 – I.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
2014 – DECRETO 2109
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser
disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos
183
específicos do CT-e.
REVOGADO: 2014 – DECRETO 2109
Acrescido – Decreto nº 3952 de 28.10.2009.
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11. O protocolo de que trata o § 5º não implica validação das informações contidas na CC-e
(NR);
§ 12. A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e
para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o
exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de
mercadoria ou bem do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como
destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 13. A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil
também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao
ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (AC)
Art. 168-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude
de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
Redação Decreto nº 2216 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde
que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento
fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido
com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período
de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de
184
anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais
do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte
procedimento: (Redação incluída pelo Decreto nº 1230, de 2017)
a) o tomador registrará o evento XV do art. 168-R.A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação
para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto
neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade
federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do
ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a
declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no
campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e
emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante
carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e
um substituto, que não poderão ser cancelados”;
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de
Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos
eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II
alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. (Redação incluída pelo
Decreto nº 1230, de 2017)
Redação anterior:
Art. 168 – Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde
que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
185
b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o
transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão
“Este documento está vinculado ao documento fiscal número (...) e data (...) em virtude de
(especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste decreto;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento
fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento
de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza
da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o
número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a
expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número (...) e data (...) em virtude
de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste decreto.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do
eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será
recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do
novo CT-e.
Art. 168 – R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em
site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da
“chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – R.A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 168 - N;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 168 - P;
III – EPEC, conforme disposto no art. 168 – M.A.
DECRETO Nº 1230 - 2017
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de
passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de
passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um
MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e
complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e
complementar que referência o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de
substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de
anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi
referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de
serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo
ou à situação do CT-e;
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de
186
Valores;
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um
CT-e com tipo de serviço normal;
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho
intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em
um CT-e com tipo de serviço normal.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 168 - S, envolvidas ou relacionadas com a operação
descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá
transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os
destinatários especificados no art. 168 - I.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 168 - R, conjuntamente com o CT-e a
que se referem.
Art. 168-S. O registro dos eventos deve ser realizado: (Redação dada pelo Decreto nº 1230, de
2017)
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a
XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 168-R.A.
Redação anterior:
2014 – DECRETO 1195
Art. 168 – S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo
emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.
Redação anterior: 2009 - DECRETO 3952
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados
padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do
destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
Redação anterior: Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS,
e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor,
destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
187
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
Decreto nº 3952 de 28 de outubro de 2009.
§1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido
no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
Redação anterior:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo,
contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou
transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento
dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador,
transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus,
quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.”
Redação anterior:
Art. 168 – S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação
própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo
recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.
Revogado: 2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE
previstas neste decreto:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula
segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95,
para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta artigo para
outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições
das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Acrescido – Decreto nº 2116 de 17 de junho de 2009.
“§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária da Secretaria da
Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata
a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se
destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários
cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.”
2014 – DECRETO 1195
Art. 168-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
Redação anterior: 2009 – DECRETO 3952
Art. 168 – U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’.
188
Redação anterior:
Art. 168 – U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO
COTEPE.
Art. 168 – V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Art. 168 – X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 - X.A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 168 - H, forem diferenciados
somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da
legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.
2012 – DECRETO 4147
Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A,
ficam obrigados ao uso do CT-e, nos prazos estabelecidos nos termos do art. 3º do Decreto nº
0705, de 08 de março de 2012.
2012 – DECRETO 0981
Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A,
ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto
0705/2012.
2012 – DECRETO 0705
Art. 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168 – A,
ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto
/2012.
Redação anterior:
Art. 168 _ Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatório, o tomador do serviço deverá
exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.” (AC)
NOTA (não faz parte do RICMS): Observar na integra o Decreto nº 0705 de 08.03.2012, com
relação aos prazos de obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo.
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com
regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, bem como os relacionados no Anexo Único
deste Decreto, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art.
168 – A do Decreto nº 2269/98, no transporte de cargas.
§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir
sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
189
SEÇÃO IV
Dos documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 169 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da
prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação.
Art. 170 – O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II – número de ordem, série, sub-série e número da via;
III – natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;
IV – data da emissão;
V – nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
emitente;
Parte 22
VI – nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC, do tomador de serviço;
VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação,
especificando, se for o caso, o período contratado;
VIII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX – valor total da prestação;
X – base de cálculo do imposto;
XI – alíquota e valor do imposto;
XII – data ou período da prestação do serviço;
XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
XIV – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm,
em qualquer sentido.
§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação”.
§4º - Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados,
estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de
apuração do imposto.
Art. 171 – Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Estado do Amapá,
a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no mínimo, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – O Fisco poderá exigir vias adicionais.
Art. 172 – Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 173 – Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas
vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art.174 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento
que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota de Serviços de Telecomunicações”;
190
II – número de ordem, série, sub-série e número da via;
III – data da emissão;
IV – classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI – nome e endereço do usuário;
VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX – valor total da prestação;
X – base de cálculo do imposto;
XI – alíquota e valor do imposto;
XII – data ou período da prestação do serviço;
XIII – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e
sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
XIV – data limite para emissão.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em
qualquer sentido.
§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal – Fatura de Serviço de
Telecomunicações”.
Art. 175 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando
este for medido periodicamente, no final do período da medição.
Art. 176 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado
mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela
prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.
Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.
Art. 177 – A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se
utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo
magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos para exibição ao Fisco.
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 178 – A Secretaria de Estado da Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e
de sua exclusiva emissão.
§1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;
II – nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e
municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAD-ICMS-AP;
III – nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP;
IV – na prestação de serviços de transporte por transportador não inscrito no CAD-ICMS/AP;
V – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI – em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na
alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.
VII – Na transferência de crédito de que trata o inciso II do parágrafo 6º, do artigo 52.
§2º - A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – número de ordem e número da via;
III – nome e endereço do remetente;
IV – data da emissão;
V – data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de Serviço;
VI – nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;
VII – natureza da operação;
VIII – discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – valor da operação ou da prestação;
X – nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado;
§3º - as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
191
§4º - Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se
acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 5º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas
internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições
concernentes à Nota Fiscal, modelo1.
§6º - A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação
fiscal, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade
exigir o imposto devido.
§ 7º - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.
§8º - O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema
eletrônico de processamento de dados.
Art. 178-A. Em substituição a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 178, poderá ser
emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, com a série de “890 a 899”,
observadas as seguintes formalidades: (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)
I – ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretaria de Estado da Fazenda,
observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/05;
II – atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal
Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
III – ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil, contendo o
número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital.
IV – ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal
Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Art. 178-B. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito
de mercadoria acobertada por NFA-e. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)
Art. 178-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá solicitar o
cancelamento do documento nas Agencias de Atendimento da SEFAZ, em prazo não superior a
24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de
uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.”
Parágrafo único. Em caso excepcionais a Secretaria de Estado da Fazenda poderá recepcionar
o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme disposto nos artigos 14 e 15 do
Anexo XXIX deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)
Art. 178-D. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá sanar
erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e),
observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de
2016)
Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o
inicio de qualquer procedimento fiscal.
Art. 178-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e a SEFAZ disponibilizará consulta
relativa a NFA-e e aos eventos a ela relacionados. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)
§ 1º A consulta a NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ na internet, pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 2º A consulta a NFA-e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 178-F. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início da
vigência do documento e substituição do modelo antigo, celebração de convênio de cooperação
técnica para autorizar a emissão por entidades parceiras e procedimentos de credenciamento
para emissão online. (Incluído pelo Decreto nº 3315, de 2016)
SEÇÃO VI
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 179. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis, em todas as vias. No caso de rasura ou lançamento errôneo em
Nota Fiscal de qualquer modelo, deverá ser emitido novo documento fazendo referência do
documento original. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
192
Art. 179 – O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor
do Fisco, o documento que:
I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.
III – não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento.
IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas
ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos
previstos neste Regulamento;
VI – for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades.
VII – apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII – possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
IX – tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida.
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X – tiver sido emitido por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou sistema eletrônico de
processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses
equipamentos;
XI – tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente
ou a terceiro, o não – pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
Redação – decreto nº 0165 de 07 de fevereiro de 2006
XII – for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 100 e art.101, deste Regulamento.
(NR)”
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
XII – for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 101, deste Regulamento. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
XII – for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 101 e 102, deste Regulamento.
§ 2º - Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar
a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o
disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas
seguintes hipóteses:
I – omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
II – erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
III – omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;
IV – vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território
do Estado do Amapá.
Art. 180 – É permitido nos documentos fiscais:
I – acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as
normas da legislação de cada um deles;
II – acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza.
III – excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em
operação não sujeitas a esse tributo;
IV – alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a
clareza e o objetivo.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 180 – A – Excetuadas as alterações relativas à mudança no quadro “Destinatário/Remetente”,
ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no
documento fiscal, após sua emissão poderá ser suprida por meio de Carta de Correção. (AC)
Art. 181 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.
Art. 182 – É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída
ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses
expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste
Regulamento.
Art. 183 – O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de
documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação
193
tributária do Estado do Amapá, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais
cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, inclusive, a operação realizada no território
do Estado do Amapá, por não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Art. 184 – A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de
atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos
impressos fiscais a prévia autenticação.
Art. 185 – Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as
vias, quando o documento fiscal:
I – for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se
for o caso, ao novo documento emitido;
II – por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, observar-se-ão:
I – o motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio,
na coluna “Observações”;
II – no caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se
todas as vias do documento cancelado.
III – no caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio
equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o
emitido para cancelamento. (AC)
Art. 186 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento, salvo:
I – Em caso expressamente previsto na legislação;
II – para serem levados a repartição fiscal, do Estado do Amapá ou da União;
III – se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim,
estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral – FAC, hipótese em que a exibição, quando
exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral –FAC,
qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
§2º - A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho
fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da
faculdade de que trata o inciso III.
Art. 187 – Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer
documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de
cinco anos, e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua
decisão definitiva, ainda que este seja proferida após aquele prazo.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou
aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à
repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome
dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e
exibição ao Fisco.
§2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos
relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e
conservação dos documentos.
Art. 188 – No caso de sub-contratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela
firmada na origem da prestação de serviço, pelo transportador originalmente contratado, a
prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador
contratante, observado o seguinte:
I – no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto
no art.135, deverá ser anotado a expressão “Transporte Subcontratado com ...............................,
Proprietário do Veículo Marca .................., Placa nº...............,UF.........”;
II – o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de
Transporte.
Parágrafo único – Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
194
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for
o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço à executar, bem como os dados relativos
ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que
tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a
carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao Transportador contratante
do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome
e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão
do Conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao
qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 189 – O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser
acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso
desse documento.
Art. 190 – Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal
circunstância será mencionada no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte,
juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome,
número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.
Art. 191 – O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I – utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas
as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas,
inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos
concedentes;
II – efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento
similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o
procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os
dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal
próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;
III – manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do
Estado do Amapá, impresso de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário,
devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao
Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de
cinco dias, contado da data de sua emissão.
Art. 192 – As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Estado do Amapá, ficam
obrigadas a:
I – indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem
Rodoviário, no campo “Observações” ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF;
II – manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos
locais de emissão;
III – centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os
documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art.193 – Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão
emitir Bilhete de Passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ou
qualquer outro sistema, desde que:
I – o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Estado do Amapá, mediante pedido
contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no
livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou
veículos;
II – sejam escriturados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;
III – os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.
195
Parágrafo único – No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo
preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado do Amapá quando em seu
território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
I – no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à
caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do
serviço;
II – a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao
serviço a ser executado;
III – para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e,
a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 194 – Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o inicio de nova
prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros,
realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos
situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos
próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as
condições que o ensejaram.
CAPÍTULO XIII
Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais
Art. 195 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada
estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1;
II – Registro de Entradas, modelo 1-A;
III – Registro de Saídas, modelo 2;
IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;
V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII – Registro de Inventário, modelo 7;
IX – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
X – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XI – Movimentação de Combustíveis – “LMC”;
XII – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
§1º - Os livros Registro de Entradas, modelo I, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados
por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados e do ICMS.
§2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão
utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por
estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista,
podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com
as adaptações necessárias.
§4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por
estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso
próprio.
§5º - Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados
por todos os estabelecimentos.
§6º - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os
períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores
contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das
operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código
Fiscal de Operações.
I – No livro a que se refere este parágrafo serão registrados, também, os débitos e os créditos
fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos
às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de
recolhimento. (Ajuste 03/78)
196
§7º - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar indicações de
seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§8º - O disposto neste artigo não se aplica a produtor, que deve registrar as operações na forma
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO I
Do Livro Registro de Entradas
Art. 196 – O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a
qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado.
Parágrafo único – Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal
relativo à aquisição de mercadorias que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Art. 197 – Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das
entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição
ou do desembaraço o aduaneiro da mercadoria.
§1º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas,
quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o
Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:
I – coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efetivas da mercadoria no estabelecimento ou a
data da sua aquisição ou do desembaraço o aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do
serviço;
II – coluna “Documento Fiscal”: a espécie, o modelo, a série, o número de ordem e a data da
emissão do documento fiscal correspondente operação ou prestação, bem como o nome do
emitente e os números de sua inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;
III – coluna “Procedência”: abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o
estabelecimento emitente;
IV – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante no documento fiscal;
V – coluna “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu
plano de contas contábil;
b) coluna “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito de Imposto”:
c) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;
VI – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
Parte 23
de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com
isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do
imposto em razão de substituição tributária;
VII – colunas “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;
VIII – coluna “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de entrada de
mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o
valor da parcela correspondente redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria
que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento
remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
IX – coluna “Observações”: anotações diversas.
197
§2º- Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os
documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou
consumo ou para integração no ativo imobilizado.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou
prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a
alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna “Observações” o valor total correspondente
diferença a de imposto devida ao Estado do Amapá.
§4º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação,
condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos
correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza ou
prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de
apuração.
§5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser
registrados englobadamente, pelo total mensal.
§6º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no
caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
SUBSEÇÃO II
Do Livro Registro de Saídas
Art. 198 – O livro Registro de Saída, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de
mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado.
Parágrafo único – Será também escriturado, no Registro de Saída, o documento fiscal relativo à
transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 199. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos
documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas
quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo
com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos
documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 1º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e
final, e data da emissão dos documentos fiscais;
II – coluna “Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;
III – colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu
plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do
Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;
b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea
anterior;
c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;
V – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como,
ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade
pelo seu pagamento;
VI – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;
VII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja
198
saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem
como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
b) ,, ,,,+
c) da base de cálculo;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com
suspensão do recolhimento do IPI;
VIII – coluna “Observações”: informações diversas.
§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos deste parágrafo, a ocorrência deverá ser indicada na
coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal
originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso:
I – na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na
quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;
II – para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de
cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento
fiscal originário;
III – as dos incisos do art. 106.
§ 3º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração
fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 149, no tocante à emissão e escrituração do
Resumo de Movimento Diário.
§ 4º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, e, na coluna
“Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de
destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não
contribuintes.
§ 5º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada
mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
§ 6º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão
consignados:
I – na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento,
sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a quantidade, por
extenso, de Reduções Z emitidas para o respectivo dia;
c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das
operações e prestações do dia, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá
ser indicada a expressão “diversos”;
d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;
e) na coluna “Observações”: o número do Contador de Reduções;
II – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do
Imposto”, as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas
das operações e prestações;
III – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, as
informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 106, sempre que houver emissão de documentos
fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às
utilizadas para escrituração da Redução Z.
§ 8º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este
deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do
fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 199 – Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos
documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as
alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código
Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com
numeração seguida, do mesmo modelo e série.
§1º - Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
199
I – coluna “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final,
e a data da emissão dos documentos fiscais;
II – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante nos documentos fiscais;
III – coluna “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu
plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal da operação ou prestação.
IV – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna “Alíquota”: a alíquota do Imposto;
c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;
V – colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência. Bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria
ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com
retenção do imposto, em razão de substituição tributária;
VI – coluna “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;
VII – colunas “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou
serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do imposto sobre Produtos Industrializados
ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela
correspondente redução da base de cálculo;
b) coluna “Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria
cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele
imposto;
VIII – coluna “Observações”: anotações diversas.
§2º. A escritura do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso
de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
SUBSEÇÃO III
Do Livro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 200. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a
escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,
correspondente às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos
estoques de mercadorias.
§1º. Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§2º. Os registros serão feitos, quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I – quadro “Produto”: a identificação da mercadoria;
II – quadro “Unidade”: a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
III – quadro “Classificação Fiscal”: a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – coluna “Documento”: a espécie, modelo, a série, o número de ordem e a data da emissão
do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a
cada operação;
V – coluna “Lançamento”: o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro
de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e,
quando for o caso, a contábil;
VI – Colunas “Entradas”:
200
a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”;
b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente
remetida para esse fim;
c) coluna “Diversas”: a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores,
incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna
“Observações”;
d) coluna “Valor”: a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído
mercadoria;
e) coluna “IPI”: o valor do imposto creditado, quando de direito;
VII – colunas “Saídas”:
a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva
retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna “Diversas”, quantidade de mercadoria saída, qualquer título, nos casos não
compreendidos nas alíneas anteriores.
d) coluna “Valor”, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total
atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna ”IPI”, o valor do imposto, quando devido.
VIII – coluna “Estoque”, quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
IX – coluna “Observações”, anotações diversas.
§3º. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, terá dispensado a
indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea “a” do inciso VI e na primeira
parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.
§4º. Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo
imobilizado ou consumo do estabelecimento.
§5º. O disposto no inciso III do § 2.º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a
industrial.
§6º. O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 103;
III – prévia e individualmente autenticadas; pelo Fisco;
§7º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha
– índice, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Fisco, e na qual, observada a ordem
numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§8º. A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§6.º e 7.º não poderá atrasar-se por
mais de quinze dias.
§ 9º. No último dia do período de apuração, deverão ser somados as quantidades e valores
constantes nas colunas “Entradas” e “Saídas”, mencionando-se o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer modelos especiais do livro referido
neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de
contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Art. 201. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as
seguintes simplificações:
I – registro de totais diários na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título
“Entradas”,
II – registro de totais diários na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título
“Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na
201
remessa do almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio
estabelecimento;
III – nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna “Data”, dispensa da
escrituração da coluna sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas
“Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;
IV – registro do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos registros diários;
V – agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do
produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo
código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§1º. O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração
do quadro “Classificação “Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e Saídas”, e da
coluna “IPI” sob o título “Saídas”.
§2º. O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que
permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses
controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:
I – a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que
estiver vinculado e à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos
formulários adotados;
II – os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que
solicitados;
III – no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “ IPI”, tanto para a entrada
quanto para a saída de mercadoria, que tiveram por finalidade a obtenção de dados para a
declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
V – será mantida, sempre atualizada, uma ficha – índice ou equivalente.
SUBSEÇÃO IV
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 202. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à
escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio
estabelecimento impressor.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos
impressos fiscais confeccionados , ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo
próprio estabelecimento.
§2º. Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna “Autorização de Impressão – Número”: o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF;
II – colunas “Comprador”:
a) coluna “Número de Inscrição”: os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do
usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna “Nome”: o nome do usuário do estabelecimento fiscal confeccionado;
c) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal
confeccionado;
III – colunas “Impressos”;
a) coluna “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário
contínuo;
c) coluna “Série e Sub-série”: a série e sub-série do impresso de documento fiscal;
d) coluna “Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais
confeccionados;
IV – colunas “Entrega”:
a) coluna “Data”: o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos
fiscais confeccionados;
b) coluna “Notas Fiscais”: a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V – coluna “Observações”: anotações diversas.
SUBSEÇÃO V
202
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 203. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por
estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos
de ocorrência
§1º. Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou
confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e sub-série do
impresso de documento fiscal.
§2º. Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I – quadro “Espécie”: a espécie do impresso de documento fiscal;
II – quadro “Série e Sub-série”: a série e sub-série do impresso de documento fiscal;
III – quadro “Tipo”: o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha
solta, formulário contínuo;
IV – quadro “Finalidade da Utilização”: o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou
seja, venda a não – contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V – coluna “Autorização de Impressão”: o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais –AIDF;
VI – coluna “Impressos – Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos
fiscais confeccionados;
VII – colunas “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos
fiscais;
b) coluna “Endereço”: o local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento
impressor;
VIII – colunas “Recebimento”:
a) coluna “Data”: o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais
confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive referências a :
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou sub-série;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§3º. Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§4º. Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte,
nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 106, o contribuinte obrigado a escriturar livros
fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
– RUDFTO:
I – o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
II – os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF. (AC)
§ 6º Na hipótese de autorização para uso de ECF ou de cessação de uso de ECF, o contribuinte
anotará a autorização ou a cessação nas folhas indicadas no § 4º ou fixará, mediante colagem, o
termo de autorização de uso de ECF ou o termo de cessação de ECF, expedido pelo fisco. (AC)
SUBSEÇÃO VI
Do Livro Registro de Inventário
Art. 204. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matéria-prima, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação,
existente no estabelecimento na época do balanço.
§1º. No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I – mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos
manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros:
II – mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§2º. O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
203
I – segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II – de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§3º. Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Classificação Fiscal”: a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria –
espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna “Quantidade”: a quantidade em estoque na data do balanço;
IV – coluna “Unidade”: a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
V – coluna “Valor”;
a) coluna “Unitário”: o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de
fabricação ou pelo preço corrente de mercado, pelo custo da aquisição ou pelo preço corrente de
mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente este for inferior
ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;
b) coluna “Parcial”: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo
valor unitário;
c) coluna “Total”: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no
mesmo código referido no inciso I;
VI – coluna “Observações”: anotações diversas.
§4º. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no
caput e no §1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§5º. O disposto no inciso 1 do §2º e no inciso 1 do §3º deste artigo não se aplica a
estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§6º. Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento, no último dia do ano civil.
§7º. A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço
ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do
ano seguinte.
§8º. Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o
cabeçalho da página.
Subseção VII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 205. O livro Registro de Apuração do ICMS, destina-se à escrituração periódica do total dos
valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às
prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código
Fiscal de Operações e Prestações.
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os
créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias
de Recolhimento do imposto.
SUBSEÇÃO VIII
Do livro de Movimentação de Combustíveis
Art. 206. O Livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações
com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.
Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Ajuste SINIEF 01/92).
SUBSEÇÃO IX
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –CIAP
Decreto nº 3952 de 17 de setembro de 2010.
“Art. 207. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o
documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos
modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do
204
estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
II - modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos
Parte 24
termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada
pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.
III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF
02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente
apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 102, de 11 de julho de 2000. (NR)
Art. 207. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos
A e B anexos, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno
mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado
pelo contribuinte de acordo com o disposto neste decreto.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros
próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com os modelos constantes do
Ajuste SINIEF 08, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União em 18 de
dezembro de 1997.
§ 2º A adoção do modelo A ou B será feita de acordo com o disposto na legislação do ICMS em
vigor no Estado.
§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver
localizada a sua matriz.
Art.208. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente
será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e
nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II – linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício,
devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual
e federal do estabelecimento;
IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do
contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o
exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição,
transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido,
quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de
alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do
bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a
transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando
houver completado o quivalem de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA,
subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período
de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 – ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e
não tributadas escrituradas no mês;
205
2. coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas
escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 – COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e
prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês,
encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo
valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal,
transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE
CRÉDITO;
e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de
apuração seja mensal;
f) coluna 6 – ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de
crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no
mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e
pela fração mensal;
g) coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de
perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio,
contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de
cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da
saída ou perda;
h) coluna 8 – TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores
escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e
ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na
legislação do ICMS vigente neste Estado.
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se
alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento,
extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II – quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um
sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas
MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III – na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado
quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá
escriturar, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito
total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após
esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IV – na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será
feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação do
ICMS vigente neste Estado prever a incidência do imposto nessa operação;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao
período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU
PERDA, do quadro 3, quando a legislação do ICMS vigente neste Estado prever a não-
incidência do imposto nessa operação;
V – após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a
baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU
BAIXA do quadro 2;
VI – na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 –
DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última
folha do CIAP do período de apuração;
§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e
autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a
legislação do ICMS vigente neste Estado permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 209. No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente
será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo
206
os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se
houver;
III – quadro 2 – ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os
seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal
e o seu crédito;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal e o seu crédito;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando
for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
IV – quadro 3 – SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes
campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos
correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações
isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os
seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das
saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no
mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito
apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI – quadro 5 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito
ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de
completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação
estabelecida na legislação do ICMS vigente neste Estado, contendo os seguintes campos:
a) ANO: o ano da ocorrência;
b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito
apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos
mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um
sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 –
ESTORNO MENSAL.
§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na
legislação do ICMS vigente neste Estado.
Decreto nº 3952 de 17 de setembro de 2010.
“Art. 209 - A. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente
será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e
nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo
ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e
federal do estabelecimento;
207
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do
contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o
exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição,
transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de
apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao
serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de
apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o
perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado
o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da
coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo
resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser
apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE
APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações)
tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas
escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e
prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês,
encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item
1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior),
considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do
crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período
de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado
mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo
acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado
deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
208
§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente
se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento,
extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um
quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas
MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 -
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e
autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação
da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 209 - B. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente
será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os
seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os
seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do
ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à
aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes
campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio,
deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da
Federação, contendo os seguintes campos:
209
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas
sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à
relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações
escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das
saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no
mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo
valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um
quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo decadencial da
exigência do Imposto.” (AC)
Art. 210. A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I – entrada do bem;
II – emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III – ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o
qüinqüênio.
Art. 211. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:
I – utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II – manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação do ICMS vigente neste
Estado;
III – substitui-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.
Art. 212. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no
período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o
CIAP;
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 213. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em
ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da
circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte.
§1º. Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua
substituição.
§2º. A autenticação será aposta em seguida ao “Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo
contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de
início de atividade.
§3º. Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal
competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.
Art. 214. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se
por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para, cuja escrituração forem atribuídos prazos
especiais.
§1º. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registro serão totalizados nos
prazos estipulados.
§2º. Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados do
último dia de cada mês.
§3º. Contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações
não sujeitas ao imposto.
210
Art. 215. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a
inconveniência de saneá-la por início de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada
pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.
§1º. Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não
eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação
ao período em que estiver sendo efetuada.
§2º. O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e
aos acréscimos legais.
Art. 216. Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles
escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 217. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo:
I – nos casos expressamente previstos na legislação;
II – para serem levados à repartição fiscal;
III – se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim,
estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, hipótese em que a
exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§1º. Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio de FAC, qualquer alteração
relacionada com a guarda e conservação dos livros.
§2º. A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho
fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício
da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
§3º. Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 218. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da
data de seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operação ou prestação
de objeto de processo dependente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após
aquele prazo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observando o prazo fixado neste artigo,
observar – se –á o, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a
guarda e conservação dos livros de escrituração.
Art. 219. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente,
dentro de trinta dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiver
inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Estado do Amapá, o contribuinte os
encaminhará ao Fisco Federal, nos termos de legislação própria.
Art. 220. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular
do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta
dias da data de ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso,
assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§1º. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição
ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
§2º. A autoridade fiscal poderá permitir a doação de livros novos em substituição aos
anteriormente em uso.
Art. 221. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema
eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 222. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, e quaisquer outros
livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
Redação Decreto nº 3950 de 27 de novembro de 2008.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009
Seção III
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 222 – A A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco estadual, bem como no registro
de apuração do ICMS referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em
arquivo digital.
211
§1° Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém. (AC)
2012 – DECRETO 3787
§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à
validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se a Secretaria da
Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados,
com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.
Art. 222 – B O arquivo de que trata o artigo anterior será obrigatoriamente submetido e assinado
digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal, para validação de conteúdo, assinatura digital
e transmissão.(AC)
Art. 222 – C A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Regime por
Apuração de recolhimento, usuários ou não de PED (Processamento Eletrônico de Dados -PED),
nos termos estabelecidos nesta Seção.(AC)
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a
dispensa seja autorizada pela Secretaria da Receita Estadual e pela Secretaria da Receita
Federal.(AC)
2014 – DECRETO 1193
§2º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Redação anterior: 2013 – DECRETO 8200
§ 2º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I, da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Redação anterior: Decreto 2869 de 2011.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no
Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)
Redação anterior:
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (AC)
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
Art.222 – D Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no
Manual de Orientação, conforme ATO COTEPE a ser aprovado pelo CONFAZ.
Redação anterior:
Art. 222 – D Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no
Manual de Orientação, anexo único do Ato Cotepe nº 11/2007 e suas alterações posteriores.(AC)
Art. 222 – E O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (AC)
Decreto nº 3784 de 15 de outubro de 2009
Art. 222 – F O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será
gerado e mantido até a data de transmissão. (NR)
212
Redação anterior:
Art. 222 – F O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será
transmitido até o dia 15 de mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do
software de transmissão disponibilizado pela RFB. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos
fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os requisitos
de autenticidade e segurança. (AC)
Art. 222 – G A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros: (AC)
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
2010 - DECRETO 3953
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Art. 222 – H Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas à escrituração fiscal
digital, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da
empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.(AC)
2011 - DECRETO 2869
Parte 25
Art. 222 – I Os contribuintes de que trata o artigo 222 – C ficam obrigados a Escrituração Fiscal
Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2014. (NR)
Redação anterior:
Art. 222 – I Os contribuintes de que trata o artigo 222 – C ficam obrigados a Escrituração Fiscal
Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009.” (AC)
REVOGADO – 2013 – DECRETO 8200
2011 – DECRETO 4713
Parágrafo único. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar
os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a
dispensa ser antecipada a critério da Secretaria da Receita Estadual.
Acrescida a Seção IV pelo 2009 - Decreto 1952
“SEÇÃO IV
Da Instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 222 – J Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital,
necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
213
contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a
que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2010 - Decreto 2593
§ 3º O Contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entrada;
II – Livro Registro de Saída;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos “C” ou “D”.
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Redação anterior:
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
2010 - DECRETO 3953
Art. 222 – K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do
documento mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste ajuste.
Redação anterior:
Art. 222 – K Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no
§ 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste Decreto.
SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 222 – L A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
214
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a administração tributária do Amapá e da RFB
poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de
contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
2017 – DECRETO 4242
“§ 2º Excetuados os optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte que não esteja obrigado à
EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria
de Estado da Fazenda.”
2012 – DECRETO 3787
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado.
Redação anterior: 2010 - DECRETO 3953
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira
no momento em que for emitido o recibo de entrega.
Redação anterior: 2009 – DECRETO 1952
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato
administrativo da Secretaria da Receita Estadual.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à
empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
2010 - DECRETO 2593
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -,
modelos “C” ou “D” será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”(AC)
2012 – DECRETO 4148
§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos
do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá.
2013 – DECRETO 8200
§7º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o
que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da
Lei Complementar nº 123/2006.
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0490
§7º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas
de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.
215
2017- DECRETO 0753
“§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória
na EFD a partir de:
I - Para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00:
a)
1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos
Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a
32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b)
1º de janeiro de 2019, correspondente á escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293
da CNAE;
c)
1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d)
1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e)
1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”
“II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros
K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual ou superior a R$78.000.000,00, com
escrituração conforme escalonamento a ser definido.”
“III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos
Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10
a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escanolamento a
ser definido.”
Redação anterior:
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória
na EFD a partir de: (Redação dada pelo Decreto nº 1129, de 2016)
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
2015 – DECRETO 5207
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória
na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual
ou superior a R$300.000.000,00;
216
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para, os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
2014 – DECRETO 4086
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos
contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º, do art. 63, do Convênio S/N, de 15 de dezembro
de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre
as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1193
Retificado: 2014 – DECRETO 1821
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a
partir de 1º de janeiro de 2015.
REDAÇÃO ANTERIOR: 2013 – DECRETO 8199
§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a
partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou
equiparada a industrial.
2013 – DECRETO 8200
§9º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, do § 7º deste artigo, a dispensa prevista
no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal
Digital – EFD.
2015 – DECRETO 5207
“§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos
produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.”
2017 – DECRETO 0753
“§ 11. (§ 12.) Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do
Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 222 – M O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações
217
econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o
último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados,
incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em
posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento
e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento
ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no
arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 222 – N Compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá a atribuição de perfil
a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo
com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao
estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Art. 222 – O O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo
digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração
contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade
federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição
centralizada.
§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou
regime especial.
Art. 222 – P O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Decreto,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo
prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na
forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
SUBSEÇÃO III
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
218
Art. 222 – Q O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por
dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a
totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 222 - M deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital,
das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico
ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras
informações de interesse fiscal.
Art. 222 – R Para fins do disposto neste Decreto aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF
S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das
unidades federadas e da RFB.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do
lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato
COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas
publicadas em Ato COTEPE.
Art. 222 – S O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação
de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e
Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet no sítio
da administrações tributárias da Secretaria da Receita Estadual e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por
meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao
ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da
prevista neste artigo.
219
Art. 222 – T O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo anterior, e
sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela Secretaria
da Receita Estadual, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do §
1º do art. 222 - Y.
Decreto nº 3953 de 17.09.2010.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 222-J no
momento em que for emitido o recibo de entrega.” (NR)
Redação anterior:
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 222 - J no momento em que
for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Decreto nº 3784 de 15 de outubro de 2009
Art. 222 – U. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês
subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (NR)
Redação anterior:
Art. 222 – U O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao
encerramento do mês da apuração.
2012 – DECRETO 4148
Art. 222 – V. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração
tributária;
220
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos
§§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria da
Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em
que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração,
quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos
corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos
artigos 222 –Q a 222 – T, deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de
retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o
art. 222 - U.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em
Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Redação anterior:
Art. 222 – V. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração
tributária;
II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria da Receita
Estadual.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos
artigos 222 - Q a 222 - S deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 222 – X Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, o contribuinte
deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega
com finalidade de retificação de que trata o artigo anterior.
SUBSEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
221
Art. 222 – Y A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do
SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 222 - T, será gerado recibo de entrega com número de
identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à
unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à
validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades
federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com
imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do
arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Art. 222 - Z Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações
relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária
interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas
de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o §
1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 222 – AA O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da
EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações
tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 222 - Y.” (AC)
CAPÍTULO XIV
Da Obrigação de Escriturar Demonstrativos de Apuração do Imposto
SEÇÃO ÚNICA
Dos Demonstrativos Especiais
Art. 223. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de
serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica;
II – Demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações;
III – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo;
IV – Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário;
V – Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS;
VI – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS;
SUBSEÇÃO I
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica
Art.224. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica será utilizado pela
empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes
indicações:
I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS-Energia Elétrica”;
II – nome da concessionária, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III – mês ou período de referência;
222
IV – valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou
prestações, mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;
V – valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou
prestações, mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, com o valor de cada operação;
VI – saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§2º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica será de tamanho não
inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.
§3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Energia Elétrica ficará em poder do
emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e
conservação de livros e documentos fiscais, referentes neste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações
Art. 225. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações, será utilizado
pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes
indicações:
I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS – Telecomunicações;
II – nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do
estabelecimento emitente.
III – mês ou período de referência;
IV – unidade federada em que os serviços foram prestados;
V – serviços prestado, discriminados por tipo;
VI – valor dos serviços tributados, isentos e não tributados.
VII – valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
VIII – valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais.
IX – ICMS devido.
X – valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto.
XI – ICMS creditado;
XII – saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§2º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações será de tamanho ou
não inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.
§3º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Telecomunicações ficará em poder do
emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e
conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.
SUBSEÇÃO III
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo
Art. 226. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo, será utilizado
pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo
regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações:
I – Denominação – “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo”,
II – Nome e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP ou no CGC, do estabelecimento
centralizador no Estado Amapá;
III – número de ordem.
IV – mês de apuração.
V – numeração inicial e final das folhas;
VI – nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária.
223
VII – discriminação, por linha:
a) dia da prestação do serviço.
b) número do vôo.
c) especificação e preço do serviço.
d) base de cálculo.
e) alíquota.
f) valor do ICMS devido.
VIII – apuração do imposto:
a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;
b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos.
c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente,
§2º. O Demonstrativo de Apuração, do ICMS – DAICMS – Transporte Aéreo será de tamanho
não inferior a 21 cm x 2,97cm, em qualquer sentido
§3º. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo será preenchido em
duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Estado Amapá, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando
solicitado.
Art.227. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em
conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número
do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Aéreo.
Parte 26
§ 1 º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no
exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS).
§2º. Poderá ser emitido em Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS- Transporte Aéreo,
para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo
valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 228. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em
três modalidades:
I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado:
II – Rede Postal Noturna (RPN);
III – Mala Postal
Art. 229. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão
de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§1º. No Final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade
federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando
as prestações do período.
§2º. Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados
diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
SUBSEÇÃO IV
Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário
Art. 230. O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário será utilizado
pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I – denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário”,
II – identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e
no CGC;
III – números, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
IV – unidade federada de origem do serviço;
V - valor dos serviços prestados;
VI – base de cálculo;
VII – alíquota;
VIII – ICMS devido.
IX – valor do crédito.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
224
§2º. O Demonstrativo e que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até
o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.
§3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS – Transporte Ferroviário, de tamanho não
inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com
a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do
mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;
II – a 2ª via ficará em poder do contribuinte.
SUBSEÇÃO V
Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS
Art. 231. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas
concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento
do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCIMS”,
II – identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e
no CGC;
III – mês de referência.
IV – documento fiscal, número, série, subsérie e data;
V – valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados.
VI – base de cálculo;
VII – diferença de alíquota do ICMS;
VIII – valor do ICMS devido a recolher.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§2º. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não
inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.
§3º. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo
estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos
respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando
solicitado.
SUBSEÇÃO VI
Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS
Art.232. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas
concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de
serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiros, distinto da
empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço
dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS”;
II – Identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-
ICMS/AP e no CGC;
III – identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC;
IV – mês de referência;
V – unidade federada de origem dos serviços;
VI – despacho, número, série e data;
VII – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo
contribuinte substituto;
VIII – valor dos serviços tributados;
IX – alíquota;
X – ICMS a recolher.
§1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§2º. O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior
a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.
§3º. O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo
estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos
respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco,
quando solicitado.
225
§4º. A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.
CAPÍTULO XV
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005.
Art. 233 – A Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS, destina-se à transcrição
dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
constituindo o resumo exato e reflexo daqueles registros. (NR)
2017 – DECRETO 4242
§ 1º A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o
estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que
se localizar o estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos. (AC)
“§ 2º A partir de 01/01/2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados
de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS.”
“§ 3º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos
cujo período de referência seja anterior à janeiro de 2018.”
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO
ICMS-GIM
Art. 233. A Guia de Informação Mensal do ICMS-GIM, destina-se à transcrição dos livros
Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo
exato e reflexo daqueles registros.
§1º e §2º - REVOGADOS pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 1º. A Guia de Informação Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da
circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, no prazo previsto no § 2º do art. 246.
§2º. Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde
que autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– GIA/ST
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004)
Art. 234 – A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST,
será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição e conterá, além da
denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-
ST”, o seguinteNR)
I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido
operações sujeitas à substituição tributária;(NR)
II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra
entregue anteriormente, referente ao mesmo período;(NR)
III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-
ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes,
conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a
compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos
13, 19 e 39; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)
Redação anterior:
226
III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-
ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e
respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;(AC)
IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;(AC)
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato
MM/AAAA; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)
Redação anterior:
V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST,
no formato MM/AAAA; (AC)
VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual
como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (AC)
VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição
tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar
como se devido fosse o ICMS;(AC)
VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à
substituição tributária;(AC)
IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas
acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;(AC)
X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o
cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;(AC)
XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona
Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;(AC)
XII – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de
cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido
antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio
magnético ou de entrega de GIA-ST;(AC)
XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária,
inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;(AC)
XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS
relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, observado o disposto no § 1º;(AC)
XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa
ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;(AC)
XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do
período anterior (campo 20) quando for o caso;(AC)
XVII – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST
recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de
inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As
notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e
fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);(AC)
XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária
(campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);(AC)
XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o
valor do ICMS-ST devido a unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido
somente em duas situações:
2011 – DECRETO 5460
227
“a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo
de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador,
formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto
tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”
Redação anterior:
a)
pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios
recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista
– TRR;
b)
pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo
à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor
a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada relativo às mesmas
operações;(AC)
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser
apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma
dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação dada pelo
Decreto nº 1228, de 2017)
Redação anterior:
XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser
apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17
seja superior ao valor do campo 13;(AC)
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que
corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e
a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores
informados no campo 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1228, de 2017)
Redação anterior:
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher
(soma dos campos 18 e 19);(AC)
XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF
favorecida;(AC)
XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do
substituto declarante;(AC)
XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para
contato;(AC)
XXV- campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do
endereço do substituto;(AC)
XXVI – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;(AC)
XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do
endereço;(AC)
XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;(AC)
XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio,
gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;(AC)
XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;(AC)
XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na
empresa;(AC)
XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para
contato;(AC)
XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para
contato;(AC)
228
XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;(AC)
XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;(AC)
XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações
relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;(AC)
XXXVII – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de
combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas
a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente;(AC)
XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial
do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a
produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;(AC)
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que
efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis,
importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido
inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois,
porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em
Convênio.
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de
operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII
da Constituição Federal.
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número
da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a
mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;(AC)
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número
da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao
mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição
tributária;(AC)
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher os seguintes dados:
inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.(AC)
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de
Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto,
ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese
em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM
MOVIMENTO”;(AC)
§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético,
após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.(AC)
§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados,
no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento.(AC)
§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações
efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00.
§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza,
previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao
Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as
respectivas datas de vencimento.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 Da Declaração de Substituição Tributária –
DST
229
Art. 234. A Declaração de Substituição Tributária – DST, deverá ser apresentada, mensalmente,
por contribuinte do imposto que:
I – promover operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a
contribuinte inscrito no CAD-ICMS/AP.
II – adquirir mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do
mês subseqüente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição
fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.
Art. 234-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 234 deverá ser
preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o
seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de
vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme
prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores
(AJ 10/15);
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a
consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de
devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou
prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino
neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade
federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de
GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à
unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos
campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores
do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate
à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (AJ 10/15).”
Art. 234-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à
substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte
do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional
nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das
regras de preenchimento que se referem ao substituto.
SEÇÃO III
Das Guias de Recolhimento do Imposto
Art.235. O Documento de Arrecadação – DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento
do imposto devido, observado o disposto no art. 233.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de
Fazenda.
Art. 236. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, será
utilizada para recolhimento do imposto devido:
I – ao Estado do Amapá, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II – a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Estado do Amapá.
§1º. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, conterá o
seguinte:
230
I – Denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS –
GNRE”.
II – Campo 1 – Código da unidade federada favorecida;
III – Campo 2 – Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em
tabela impressa no verso da GNRE;
IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF,
conforme o caso;
V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de
infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação,
conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato
MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se
tratar de parcelamento;
VII – Campo 6 – Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária
incidente sobre o valor principal;
IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em
decorrência da infração;
XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII – Campo 11 – Reservado: para uso das Ufs;
XIII – Campo 12 – Microfilme;
XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação
favorecida;
XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em
que o tributo deverá ser recolhido;
XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será
indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão
social, do contribuinte;
XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de
sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do
endereço do contribuinte;
XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas
pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento
da receita pelo agente arrecadador;
XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.”
§ 2° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso,
instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I – Códigos de unidade da Federação:
01 – 9
Acre
16 – 7
Paraíba
02 – 7
Alagoas
17 – 5
Paraná
03 – 5
Amapá
18 – 3
Pernambuco
04 – 3
Amazonas
19 – 1
Piauí
05 – 1
Bahia
20 – 5
Rio Grande do Norte
06 – 0
Ceará
21 – 3
Rio Grande do Sul
231
07 – 8
Distrito Federal
22 – 1
Rio de Janeiro
08 – 6
Espírito Santo
23 – 0
Rondônia
10 – 8
Goiás
24 – 8
Roraima
12 – 4
Maranhão
5 – 6
Santa Catarina
13 – 2
Mato Grosso
26 – 4
São Paulo
28 – 0
Mato Grosso do Sul
27 – 2
Sergipe
14 – 0
Minas Gerais
29 – 9
Tocantins
15 – 9
Pará
II – Especificações / Códigos de Receita:
a)
ICMS Comunicação
– Código 10001-3;
b)
ICMS Energia Elétrica
– Código 10002-1;
c)
ICMS Transporte
– Código 10003-0;
d)
ICMS Substituição Tributária
– Código 10004-8;
e)
ICMS Importação
– Código 10005-6;
f)
ICMS Autuação Fiscal
– Código 10006-4;
g)
ICMS Parcelamento
– Código 10007-2
h)
ICMS Dívida Ativa
– Código 15001-0;
i)
Multa p/infração à obrigação acessória
– Código 50001-1;
j)
Taxa
– Código 60001-6.
§3° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I
- medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura
de 75 gramas por metro quadrado;
III
- o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS – GNRE” serão impressos na cor preta;
§ 4° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação
favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da
liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
232
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o
trânsito da mercadoria.
§5° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado,
ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§6° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que,
ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF e atendam as
especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF
11/97, de 12.12.97.
§7° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às
especificações mencionadas no parágrafo anterior.
2012 – DECRETO 3788
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28
Art. 236-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line -
GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do
Amapá, e conterá o seguinte:
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação
tributária;
VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação
tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato
gerador do tributo;
Parte 27
VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal,
Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
233
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que
se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo
agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador
quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código
de Barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line
obedecerá às seguintes tabelas:
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de
barras:
0290
ACRE - EMISSÃO ON - LINE
AC
0291
ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE
AL
0292
AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE
AP
0293
AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE
AM
0294
BAHIA - EMISSÃO ON - LINE
BA
0295
CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE
CE
0296
ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE
ES
0297
GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE
GO
0298
DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE
DF
0299
MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE
MA
0300
MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE
MT
0301
MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
MS
0302
MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE
MG
0303
PARÁ - EMISSÃO ON - LINE
PA
0304
PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE
PB
0305
PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE
PR
0306
PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE
PE
0307
PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE
PI
0308
RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
0309
RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE
RN
0310
RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
RS
0311
RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE
RO
234
0312
RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE
RR
0313
SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE
SC
0314
SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE
SP
0315
SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE
SE
0316
TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE
TO
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação
nos sistemas internos da Secretaria da Receita Estadual;
II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho
aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da
exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento,
observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE on line, a Secretaria da Receita Estadual poderá também, exigir o
código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o
inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
CAPÍTULO XVI
Do Extravio ou da Inutilização de Livros,
Documentos e Mercadorias
Art. 237. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será
comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o
estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
§1º. A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma
individualizada:
I – espécie, número de ordem e demais características ou livro ou documento;
II – período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III – existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
identificando-os se for o caso.
IV – existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.
§2º. A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal
local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Estado do Amapá.
§3º. No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação,
um novo livro a fim de ser autenticado.
Art. 238. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de quarenta
e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação,
ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente
ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos
meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste
Regulamento.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§1º. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não
puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou
inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, deduzindo-se
235
do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos
registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. (NR)
§2º. Para efeito de arbitramento que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o
valor médio por documento de uma mesma série e sub-série, emitido no período mensal
imediatamente anterior ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido
movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados,
comporá a base de cálculo. (AC)
Art. 239. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a
mercadoria ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento,
devidamente autenticada pela repartição competente.
Art. 240. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria
ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual
será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto
da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da
data de sua emissão.
Art. 241. A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal
da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele
em que se verificar o evento.
§1º. A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto
creditado.
§2º. Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte
poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.
Art. 242. O contribuinte, deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento,
promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias
inutilizadas ou perdidas.
§1º. Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as
mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.
§2º. A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna “Estorno de
Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§3º. Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o
contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida
quando da saída.
Art. 243. O disposto no art.240 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou
venha ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.
§1º. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto,
tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída
Simbólica – Art. 241 do Regulamento do ICMS”,
§2º. Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder aquele
recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao
de sua aquisição.
Art.244. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e
promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.
CAPÍTULO XVII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005
Art. 245 – Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os
seguintes documentos de informações econômico-fiscais:
I – A Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS, contendo (NR):
a) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Normal (AC);
236
REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967
b) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação por
Estimativa (AC);
c) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Simplificado
(AC);
II – Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, implementado pelo
Ajuste SINIEF nº 04/93 (NR);
III – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, nos termos do
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (NR).
IV – A Relação de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas (NR), emitidas entre
contribuintes do ICMS
§ 1o – A DIAP/ICMS deverá ser apresentada ao Departamento de Arrecadação –
DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético ou via INTERNET, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares (AC).
§ 2º - A Relação de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas deverá ser entregue ao
Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas
complementares (AC).
§ 3º - Os documentos previstos neste artigo, deverão ser declarados nos seguintes casos (AC):
a) De acordo com as exigências do Art. 246 e seus parágrafos;
b) Paralisação para conclusão de baixa cadastral;
c) Suspensão temporária;
d) Reativação de atividades;
e) Mudança de domicílio fiscal, e;
f) Mudança de periodicidade de entrega da DIAP-ICMS.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
CAPÍTULO XVII
Dos Documentos de Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos de Informação em Geral
Art.245. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os
seguintes documentos de informações econômico – fiscais:
I – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM;
II – Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA);
III – Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa (GIAT);
IV – Relação mensal de Notas Fiscais emitidas.
SUBSEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – DIAP/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.)
Art. 246 – Os contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os
produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as
Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente
anterior ao da entrega.
§1º - A DIAP/ICMS, será entregue em meio magnético ou via INTERNET, na forma estabelecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5º
(quinto) dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto (NR).
§2º - Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime por Apuração estão obrigados a
declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao
mês imediatamente anterior ao da entrega (NR).
237
REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967
§3º - Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e
Simplificado estão obrigados a declarar trimestralmente as Informações Econômico-Fiscais e de
Apuração do ICMS, referente ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega (NR).
Revogado pelo 2017 – DECRETO 0959
§4º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo estão obrigados a declarar anualmente a
Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, nos termos do
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, referente ao ano imediatamente anterior ao da
entrega (NR)”.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
SUBSEÇÃO I
Da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM
Art. 246. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a
comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de
Informação Mensal – GIM.
§1º. A GIM será entregue mensalmente e deverá conter declaração do movimento relativo ao
mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar
declaração separadamente.
2001 - Decreto 0269
§ 2º - A guia de informação mensal do ICMS, será entregue em meio magnético,
teleprocessamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da
Fazenda, na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, até o 5º dia útil após a ocorrência do
fato gerador.
1999 - Decreto 3240
§2º - A guia de informação mensal do ICMS, será entregue em meio magnético,
teleprocessamento ou datilográfico, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da
Fazenda
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2269 de 24.07.1998
§2º. A GIM será preenchida datilograficamente, ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras,
desprezando-se os centavos, em 3 (três) vias, e entregues na repartição fiscal do domicílio do
contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir.
§3º. A repartição fiscal visará todas as vias da GIM e devolverá a terceira via ao contribuinte, no
ato da entrega, como recibo.
§4º. No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de
baixa da inscrição.
§5º. A GIM relativa ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá, além das
informações regulares, indicar o valor do estoque inicial do exercício em curso.
§ 6º. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares visando o
disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS –
GI/ICMS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004)
Art. 247 – A Guia de Informação - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial
interestadual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II- identificação do contribuinte;
III- inscrição estadual;
IV – período de referência;
V – informações relacionadas com entradas e saídas de marcadorias, aquisições e prestações de
serviços, por unidade da federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte
destinação:
238
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações
realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue
pelo contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do 2º mês subseqüente.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
SUBSEÇÃO II
Da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA
Art. 247. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão
apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado –
GIVA.
§1º. A GIVA será apresentada até o dia 31 de março de cada ano, devendo conter declaração
sobre o movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.
§2º.No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido
de baixa de inscrição.
§3º. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares visando o
disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 248 – REVOGADO pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
SUBSEÇÃO III
Da Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa – GIAT
Art. 248. Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a
este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu domicílio a Guia
de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa – GIAT, com as informações relativas ao
trimestre anterior.
§1º. A GIAT será preenchida em 2 (duas) vias e entregue trimestralmente até o décimo dia do
mês subseqüente ao trimestre, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será encaminhada, pela repartição, à Divisão de Arrecadação;
II – a 2ª via, devidamente visada pela autoridade fiscal, será devolvida ao contribuinte, para
exibição ao Fisco, quando exigida.
§2º. Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos
compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de
setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
§3º. Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, a autoridade fiscal ao fixar a
base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos
econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da
penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS – OPERAÇÕES INTERNAS
(Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004).
Art. 249 – Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os
produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, deverão apresentar relação mensal
de Notas Fiscais Emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do Estado. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
SUBSEÇÃO IV
Da Relação Mensal de Notas Fiscais Emitidas – Operações Internas
Art. 249. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar
relação mensal de Notas Fiscais emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do
Estado.
§1º. As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento
destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§2º. A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão
social, será feita mediante a indicação do número da inscrição estadual.
239
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares que disciplinarão a
utilização documento de que trata este artigo (NR).
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 3º. A relação mensal de Notas Fiscais emitida será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o
seguinte destino:
I – 1ª via – repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
II – 2ª via – contribuinte
SEÇÃO II
Da Entrega de Livros Fiscais à Contabilista
Art. 250. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração,
desde que:
I – Juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Fisco, a autorização para manter
livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;
II – Autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista tomar ciência, em seu
nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente auto de infração;
III – O contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do
Amapá, devendo o mesmo apresentar a Certidão de Regularidade.
§1º. As vias do requerimento de que trata o inciso I do “caput”, após nelas lançadas a
autorização, terá o seguinte destino:
I – 1ª via, repartição fazendária;
II – 2ª via, contribuinte;
III – 3ª via, contabilista.
§2º. A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá
quanto a conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.
Art.251. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o
contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no prazo de 5 (cinco) dias, à
repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.
Art.252. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período-base, os extratos, as
discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão
ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, contadores, técnicos em contabilidade
legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros.
§1º. As demonstrações financeiras das companhias devem ser assinadas pelos administradores
e por contadores legalmente habilitados.
§2º. Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica
serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos
documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de
fraudar o imposto.
§3º. Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios,
acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 253. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade,
assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos
será, pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária, independentemente de ação criminal
que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos
fiscais e contábeis sujeito à apreciação dos órgãos da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Do ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, declaratório da falta
de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o
Secretário da Fazenda.
TÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(CAPÍTULO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017)
CAPÍTULO I
Da Substituição Tributária
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 254. Nas operações internas e interestaduais com os produtos de que trata o parágrafo
único, do art. 271, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos
percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).
240
§1º. A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto devido em função de
operações anteriores os subseqüentes sujeitas a esse regime de tributação.
§2º. Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios
e protocolos de que o Estado do Amapá seja signatário e, no que couber, às disposições deste
Capítulo.
§3º. O regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadorias entre
estabelecimentos industriais ou atacadistas da mesma empresa, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial, do atacadista ou ao contribuinte substituto industrial que promover a saída de
mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa.
§5º. As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de
outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento
antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste capítulo.
§6º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos
casos previstos em lei.
§7º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na
hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição,
quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 8º. O poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de
substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por
motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos
regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.
§ 9º. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações
subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o
prestador de serviço, conforme dispuser o ato de descredenciamento.
2011- DECRETO 5903
Art. 254 - A. Para os efeitos do disposto inciso I do art. 272 - G, equipara-se ao industrial
fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento
industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas
operações com mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento, hipótese em que fica
atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Regulamento.
Art. 254 - B. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por
estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento
com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas
interdependentes.
2013 – DECRETO 4139
Art. 254 – C. Ato do Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos
relacionados ao descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo.
SEÇÃO II
Do Contribuinte Substituto
Redação dada pelo Decreto 3448 de 31.12.1999
Art. 255 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito
passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações
a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
I – o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante
atacadista;
III – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e
intermunicipal e de comunicação
241
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive
em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas
operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do
imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustível
líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como
dispuser o regulamento.
§ 3º - Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de
substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subseqüentes.
§ 4º - O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função
do disposto no art. 258 deste Regulamento.
§ 5º - Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte:
I – na entrada, no território deste Estado, destinada a:
a) comerciante ambulante;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;
c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada
a contribuinte em situação irregular;
II – na saída decorrente de:
a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;
Parte 28
b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;
c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver
remetido para o beneficiamento;
III – na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação
ao estoque de mercadorias nele encontrado;
IV – no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo
em caso de sucessão;
V – no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro
estadual;
VI – na entrada , no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra
unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal
inidôneo;
VII – mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo
com o contribuinte.
§ 6º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte,
observando o procedimento estabelecido em regulamento.
§ 7º - Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores
referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por
substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o
imposto sobre as referidas parcelas.
§ 8º - O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 9º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na
hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição
tributária.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 255. Fica atribuído ao contribuinte ou depositário, a qualquer título, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em
relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final que seja contribuinte do
imposto.
§1º. O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de
tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções
expressas.
242
§2º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação
interessadas.
§3º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos
casos previstos em lei.
§4º. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato
gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado.
§5º. Ficam convalidados os Protocolos, Convênios e Ajustes celebrados entre o Estado do
Amapá e as demais Unidades da Federação.
Redação dada pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999
Art. 256 – Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação
sobre as mercadorias constantes do anexo único da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, e
não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
Parágrafo único – O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a
realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que
seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de
antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto
nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do
imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art.256. O Poder Executivo poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de
Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição,
verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos
prazos regulamentares.
§1º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações
subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou
prestador de serviço conforme se dispuser em regulamento.
§2º. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a devida
retenção, deverão comparecer a repartição fiscal de seu domicilio, no prazo de 5 (dias),
contados da data de entrada da mercadoria no Estado, para regularização e recolhimento do
imposto.
§3º. O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará a adoção das medidas previstas no
artigo 63 da Lei nº0400/97.
Redação dada pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999
Art. 257 – A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá
de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação
interessadas.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é
também atribuída:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto
desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o
preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde
deva ocorrer essa operação.
§ 2º - Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será
devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente,
na condição de substituto tributário.
§ 3º - Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado
com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual
da margem de valor agregado estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na
legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
243
Art. 257. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são aquelas dispostas no
anexo único da Lei 0400/97, podendo a Secretaria da Fazenda assinar protocolos com outras
Unidades da Federação, com mercadorias não previstas no anexo.
Acrescentados pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 257 –A – Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado
do Amapá e as demais Unidades da Federação.
Parágrafo único – Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da
Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com
determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações
internas.
Art. 257-B – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer momento, suspender a
aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito
passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e
não recolhido nos prazos regulamentares.
2014 – DECRETO 2703
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou
prestações subsequentes ao descredenciamento do contribuinte Substituto Tributário, ficará
sujeito às regras estabelecidas no Parágrafo único do art. 262.
Redação anterior:
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou
prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da
mercadoria ou prestador de serviço.
Art. 257 - C Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na
condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do
Amapá. ( Convênio ICMS 93/15) (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o contribuinte deve recolher o imposto previsto na
alínea “c” dos incisos I e II do art. 11 – A no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo
que dispõe sobre a substituição tributária. (Incluído pelo Decreto nº 1123, de 2016)
NOTA: Ver o texto completo do Decreto nº 1123, de 2016
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 258. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção por substituição tributária, será:
I – em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação
ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
2011 – DECRETO 5903, efeitos a partir de 12.12.2011
II - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por
órgão público competente, será o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será
observada a seguinte ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria da
Receita Estadual;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por
entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da
Secretaria da Receita Estadual; ou
2012 – DECRETO 0451
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos
condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA)
estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do o disposto nos
§§ 5º ao 12 deste artigo;
244
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos
concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e de outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor
agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e
do o disposto nos §§ 5º ao 12 deste artigo;
Redação anterior:
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes
parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes tomadores de serviço;
REDAÇÃO ANTERIOR
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
2011 – DECRETO 5903
III – em relação a entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso,
consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor da base de cálculo estabelecida para a
operação praticada pelo remetente.
2011 – DECRETO 5903
§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, o valor do frete deverá
ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.
§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo:
I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em
substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio
praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3(três) meses anteriores àquele em que
ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do
responsável;
II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária,
seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta
ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado
sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente,
aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro
encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva
mercadoria.
§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor
agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será definido pela Secretaria da Receita
Estadual ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o
seguinte:
I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) será necessário:
a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas
cobradas do adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização
privilegiada não serão considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;
II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas
245
do inciso anterior, será necessário aferir:
a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista,
incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas
cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias
após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista, quando for o caso;
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens previstos no
parágrafo único do art. 271 deste Regulamento, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV
deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será
ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor
agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na
operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de
valor agregado prevista na legislação tributária;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de
contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente empresa optante do
Simples Nacional, devendo ser adotado o disposto no art. 270 - A e art. 270 – B.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, poderá ser este estabelecido
como base de cálculo do imposto.
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 4º - A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida em protocolo
ou convênio na forma da Lei Complementar 24/75, a ser apurado com base nos critérios das
alíneas deste parágrafo pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre as Operações
relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, COTEPE-ICMS ou sucedâneo, cujo
percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ será baixado por
decreto do Poder Executivo Estadual:
a) levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído
final no mercado considerado, neste Estado;
b) informações e outros elementos, necessários, obtidos junto a entidades representativas dos
respectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente,
acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998 § 4º A margem a que se refere a alínea c do
inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se
a média ponderada dos preços coletados, de acordo com critérios a serem fixados em Lei.
246
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto
devido pela operação própria do substituto.
§ 6º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia
elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da
operação final do produto entregue ao consumidor.
§ 7 º Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 7º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese
de pagamento a maior, sendo-lhe facultado creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor atualizado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, na hipótese de, formulado o pedido de
restituição, inocorrer deliberação no prazo de noventa dias.
§ 8º - Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de
deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, deverá este
proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
§ 9º - Revogado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 9º O direito à restituição de que trata o § 7º se aplica também na hipótese de imposto pago
por antecipação.
2011 – DECRETO 5903
“§ 10. Nas operações internas com mercadorias relacionadas no parágrafo único do art. 271, caso
a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial
de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de
valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada =
{[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] - 1}x 100", onde:
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor
agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de
valor agregado prevista na legislação;
III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação.
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria
de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
Acrescentado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 10 – A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com
os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias
acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à
média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos
em pauta.
2011 – DECRETO 5093
“§ 11. Para efeitos do disposto do § 10 deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da
equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 11 – Para efeito deste artigo aplicam-se os percentuais de margem de agregação, de acordo
com os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá com outras Unidades da
Federação.
2011 – DECRETO 5093
“§ 12. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o
§ 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto
247
situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
§ 13. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com
os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias
acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à
média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos
em pauta.
§ 14. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes de que trata o inciso I do caput deste artigo, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 15. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto
devido pela operação própria do substituto.
§ 16. A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia
elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da
operação final do produto entregue ao consumidor.”
2012 - DECRETO 2304
§ 17. Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido
corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao
destinatário.
2012 – DECRETO 4145
§ 18. Desde 1º de novembro de 2011, na hipótese de estar prevista em convênio ou protocolo
mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalece aquela que for
inferior, independetemente de alteração da respectiva norma específica, observado,
relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os §§10 a
12.
1999 - Decreto 3448
Art. 258 –A – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto
pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.
I – formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
II – na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o
seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no
prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
III – a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se
efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado
imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
IV – o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago
por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Apuração do Imposto
Art. 259. A apuração do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto far-se-á da seguinte
maneira:
I – à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as
operações internas;
248
II – deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva
operação.
§1º. Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito,
a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a recuperação, como crédito fiscal, das
parcelas do imposto destacado no documento fiscal de origem.
§3º. Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou
depósito com os produtos de que trata o parágrafo único do art. 271, para os quais o Estado do
Amapá mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação para cobrança
antecipada do imposto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha
havido a retenção anteriormente.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal para
efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que já tenha efetuado a primeira retenção, do
valor do imposto retido anteriormente acompanhado do respectivo documento de arrecadação.
§5º. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado em favor de quem foi efetuada a primeira retenção, a importância do
imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos de
arrecadação nele mencionados.
2011 – DECRETO 5093
“Art. 259 – A. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo
permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for empresa operante
do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da
aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do
imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.”
SEÇÃO V
Do Recolhimento do Imposto
Art. 260. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realizem operações sujeitas à
substituição tributária far-se-á nas seguintes formas.
I – nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, para
comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:
a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte for inscrito neste Estado, observado o
disposto nos § 1º e 2º deste artigo;
Revogado – Decreto 3732 de 28 de julho de 2011.
b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;
II – nas operações interestaduais, quando houver retenção do imposto, através da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, nos termos de Convênio ou Protocolo
celebrado entre este Estado e outras unidades da Federação, observado ainda o seguinte:
a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar
retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, que conterá as seguintes
indicações:
1- nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, nos estabelecimentos
emitente e destinatário;
2- modelo, número, e data da emissão da nota fiscal;
3- valores totais das mercadorias;
4- valor da operação;
5- valores do IPI e ICMS relativos à operação;
6- valores das despesas acessórias;
7- valor da base de cálculo do imposto retido;
249
8- valor do imposto retido;
9- nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento
de arrecadação;
b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via – Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, encaminhada pelo contribuinte
Parte 29
substituto no prazo previsto para o recolhimento do imposto;
2 – 2ª via – contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;
III- nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos,
filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de
ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso II.
§1º. Na hipótese do inciso I, alínea “a”, observar-se-á o seguinte:
I- será emitido pela primeira repartição fiscal de entrada da mercadoria, e à vista da 1ª via da
nota fiscal de origem, termo de retenção de documentos fiscais em três vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhar as mercadorias até seu destino ,
juntamente com a 3ª via da nota fiscal de origem, devendo ser apresentada à repartição
arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos do inciso III deste parágrafo;
b) a 2ª via será entregue ao Departamento de Administração Tributária – DAT, juntamente com a
1ª via da nota fiscal de origem, para controle, acompanhamento;
c) a 3ª via ficará presa ao talonário à disposição da autoridade fiscal competente;
II – na falta da 3ª via da nota fiscal, em virtude de extravio ou emissão deste documento por
processamento eletrônico, o termo de retenção de documentos fiscais será considerado
documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias até o seu destino, desde que
devidamente preenchido e traga em seu verso a especificação das mercadorias transportadas;
III – o recolhimento do imposto por antecipação deverá ser efetuado na repartição arrecadadora
do domicílio fiscal do contribuinte destinatário, no prazo definido no inciso I do art. 262, mediante
apresentação da 1ª via do termo de retenção de documentos fiscais e da 3ª via da nota fiscal de
origem, se for o caso;
IV – a retenção da 1ª via da nota fiscal de origem não desobriga o contribuinte ao registro do
documento fiscal no prazo regulamentar, devendo fazê-lo com os dados constantes da 3ª via
desse documento ou da 1ª via do termo de retenção de documento fiscal;
V – quando a nota fiscal de origem acobertar outras mercadorias além das sujeitas ao regime de
substituição tributária, o termo de retenção de documento fiscal será preenchido com a
discriminação de todos os produtos, cabendo a repartição arrecadadora do domicílio do
destinatário fazer a distinção das mercadorias para efeito de exigência do ICMS antecipado.
§2º. O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:
I – no caso do inciso I, alínea “b” deste artigo, quando da passagem na primeira repartição fiscal
deste Estado;
II – no caso do inciso I, alínea “a” deste artigo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte,
observado o disposto inciso II do art. 262;
III – no caso do inciso II deste artigo:
a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à vista de solicitação de contribuinte substituto de
outra unidade da Federação;
b) nas saídas de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela unidade da Federação
favorecida, no caso de imposto retido por contribuinte deste Estado.
§3º. O disposto na alínea “a” inciso I deste artigo, aplica-se às situações previstas nos incisos II e
IV do art. 2º deste Regulamento, quando o contribuinte não mantiver escrita fiscal regular, ou
realize, ainda que excepcionalmente, operações sujeitas ao imposto.
Art. 261. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição
tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte
substituto, aplicam-se as disposições do inciso I, § 1º e incisos I e II do § 2º, todos do art. 260.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Recolhimento
2013 – DECRETO 4139
250
Art. 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais
e internas com mercadoria sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de convênios e
protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as demais unidades da Federação, far-se-á
nas seguintes formas:
Redação anterior: Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 262 – O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais
e internas de mercadoria sujeitas a substituição tributária, far-se-á nas seguintes formas:
2013 – DECRETO 4139
I – Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de
convênios ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito
no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS/AP.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 3101
I – Nas operações interestaduais e internas, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da remessas da mercadoria, para contribuinte substituto tributário.
Redação anterior:
I – nas operações interestaduais, a data prevista no Convênio ou Protocolo, para substituto
tributário.
2013 – DECRETO 4139
II – no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados não signatários:
a) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem
mercadorias e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão
recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, contados da data de entrada
da mercadoria no território do Estado do Amapá;
b) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem
mercadorias e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão
recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do
Amapá.
Redação anterior:
II – no momento do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas a substituição
tributária por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS ou
se esta for a menor que o preço da pauta interna estadual.
III – no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.
IV – nas operações internas, de acordo com o Art. 64 deste Regulamento.
2014 – DECRETO 2703
Parágrafo único. Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por Substituição
Tributária ou se este não providenciá-la nos termos deste Regulamento, deverá ele efetuar o
recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação, por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via
acompanhar o transporte da mercadoria, conforme prevê o Convênio ICMS 81/93.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 262. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de
substituição tributária será efetuado:
9613.
no momento da entrada do produto no território deste Estado ou de sua saída
para outra unidade da Federação, nos casos de operações efetuadas sem a retenção
antecipada;
II- até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, quando procedentes de outra unidade da Federação,
destinados a contribuintes inscritos neste Estado;
III- quando se tratar de estabelecimentos industriais, comércio atacadista, distribuidor e/ou
depósitos:
a) até o último dia do mesmo mês, para as operações internas realizadas na primeira quinzena;
251
b) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, para as realizadas na segunda quinzena;
c) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, quando se tratar de imposto retido resultante de
prestações de serviços de transporte;
IV- nas operações internas e interestaduais com cimento, até o quinto dia útil após a quinzena
em que houver ocorrido a retenção;
V – relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado
ao contribuinte substituto, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
respectiva entrada.
VI – até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos.
VII – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção;
a) nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das
regiões Norte e Nordeste;
b) nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos.
VIII – até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais
casos não previstos neste artigo.
SEÇÃO VII
Dos Contribuintes de Outros Estados
Art. 263. A Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos previstos em Convênios e/ou
Protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizados
em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes realizadas no território amapaense com produtos sujeitos à
substituição tributária.
§1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte substituto deverá ser inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), devendo preencher a Ficha de
Atualização Cadastral (FAC) e apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes no Estado onde está localizada a
empresa e no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§2º. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será aposto em todos os
documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
SEÇÃO VIII
Dos Documentos Fiscais
Da Escrita Fiscal
Art. 264. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos legais, os
valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto retido, apurado na forma do art. 259,
sendo obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com
imposto retido.
Art. 265. O contribuinte substituto lançará:
I- no livro Registro de Entradas:
a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as
normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou
do documento de arrecadação, no espaço destinado a “Observações”, na mesma linha do
lançamento da alínea anterior;
II- no livro Registro de Saídas:
a) o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste
Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, apurado na forma do art. 370, no espaço
destinado a “Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
III- no livro Registro de Apuração do ICMS;
a) no caso de primeira retenção:
1- os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas;
2- o valor do imposto retido, no espaço destinado a “Observações”;
b) no caso de retenção subseqüente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens
“007 – Outros Créditos” e “002 – Outros Débitos”, respectivamente.
252
§1º. Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea “b” dos incisos I e II deste artigo,
deverão ser abertas, no espaço destinado a “Observações”, sob o título “Substituição Tributária”,
duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”
§2º. Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes
procedimentos:
I – o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com
a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto
retido;
II- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio
livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada
unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo “Observações” do livro Registro de
Apuração do ICMS.
§3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção
do imposto.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização
Art. 266. A fiscalização do contribuinte substituto domiciliado neste Estado, com referência ao
imposto retido na fonte em favor de outras unidades da Federação, signatárias de protocolos
e/ou convênios nesse sentido, será feita cunjuntamente ou isoladamente por este Estado e pela
Unidade da Federação envolvida na operação, condicionando-se a do Fisco da Unidade da
Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
SEÇÃO X
Das Disposições Gerais
Art. 267. Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento as seguintes operações tributadas
sem a retenção do imposto para o recolhimento antecipado:
I -saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que
tratem de substituição tributária;
II- saídas para empresa de construção civil;
III- saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de
industrialização;
IV- saídas para consumidor final.
Art. 268. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente,
mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.
Art.269. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceção expressa, não se
constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado seu aproveitamento.
2013 – DECRETO 4139
Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos
celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão recolher o
imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados da data de entrada da
mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a e b do inciso II do artigo 262, deste
Decreto.
Redação anterior:
NOTA - 2008 – IN 04 – Trata de antecipação de ST
Redação Decreto nº 2436 de 01 de junho de 2007
“Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem
a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. (NR)
§1º Somente terão direito ao prazo previsto no caput deste artigo, os contribuintes que estiverem
adimplentes com suas obrigações principal e acessória perante o Fisco Estadual. (AC)
2013 – DECRETO 4139
§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam
obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o
regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco
253
Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação
fiscal.
Redação anterior:
§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessórias, ficam
obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o
regime de substituição tributária no território do Estado, na forma de antecipação, sob pena de
ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das
penalidades previstas na legislação fiscal.”(AC)
Redação anterior:
Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a
devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data de entrada da mercadoria, para regularização e recolhimento do imposto.
2011 - Decreto 2731
“Art. 270 - A O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional,
que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na
condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo
que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias
que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas
operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de
“MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da
mercadoria.
Art. 270 - B Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei
Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do
Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.”.
Art. 271. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou
bens constantes nos Anexos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1326, de
2016)
Redação anterior:
Art. 271. O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias à complementação das
disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de
mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem
relacionados nos Anexos deste Regulamento nas operações de venda de mercadorias ou bens
pelo sistema porta a porta. (Redação dada pelo Decreto nº 1326, de 2016)
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e
bens listados nos anexos deste Regulamento, deverá ser reproduzido, para os itens que adotar,
os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos do Convênio ICMS
92/15. (Incluído pelo Decreto nº 1326, de 2016)
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial,
na hipótese de eleição como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente
praticado no mercado, nos termos do § 4º, do art. 8º, da Lei Complementar 87/96, de 13 de
setembro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 1326, de 2016)
254
Parágrafo único. Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes produtos, observados
o disposto nos respectivos convênios e protocolos:
Redação Decreto nº 1517 de 29 de maio de 2008:
I – açúcar de cana (Protocolos ICMS 33/91 e 51/92); (NR)
2013 – DECRETO 7611
II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS
24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13);
Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011.
II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos
ICMS 24/05 e 59/11); (NR)
2012 – DECRETO 0451
III – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS 85/93 e Convênio 92/11);
2012 – DECRETO 0451
IV – cerveja, refrigerante, água mineral ou potável, gelo e bebidas isotônicas e energéticas
(Protocolo ICMS 11/91, Protocolo ICMS 10/92, Protocolo ICMS 34/92);
V – veículos automotores e de duas rodas motorizados (Convênios ICMS 132/92, 51/00 e 52/93);
(NR)
2012 – DECRETO 0451
VI – sorvetes (Protocolo ICMS 45/91, Protocolo ICMS 20/01, Protocolo ICMS 20/05, Protocolo
ICMS 31/05);
VII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos (Convênios
ICMS 110/07 e 54/02); (NR)
VIII – cimento (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 18/92); (NR)
IX – cigarro e outros derivados do fumo (convênio ICMS 37/94)
X – tintas vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); (NR)
2013 – DECRETO 7611
XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10);
Redação anterior:
XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/08). (NR)
XII – rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04). (AC)
XIII – álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não–combustíveis (Protocolos
ICMS 17/04 e 06/05). (NR)
2012 – DECRETO 0451
XIV – disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 02/99);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XV – Aparelhos celulares (Convênios ICMS 135/06 e 122/07, Protocolo ICMS 57/11) (NR);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XVI – vinhos e sidras (Protocolo ICMS 13/06, Protocolo ICMS 26/07, Protocolo ICMS 52/10 e
Protocolo ICMS 54/11);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
255
XVII – bebidas quentes (Protocolo ICMS 14/06, Protocolo ICMS 27/07, Protocolo ICMS 52/10 e
Protocolo ICMS 54/11);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XVIII – aguardente (Protocolo ICMS 15/06, Protocolo ICMS 28/07, Protocolo ICMS 52/10 e
Protocolo ICMS 54/11);
XIX – lâmpadas elétricas (Protocolo ICM 17/85 e ICMS 04/99); (AC)
XX – filme fotográfico e cinematográfico e “slides” (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99); (AC)
XXI – lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro (Protocolo ICM 16/85 e ICMS
04/99); (AC)
XXII – pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICM 18/85 e ICMS 03/99); (AC)
XXIII – venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99). (AC)
2013 – DECRETO 7611
XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09,
Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 69/11, Protocolo ICMS 85/11, Protocolo ICMS 30/12 e
Protocolo ICMS 125/13);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09,
Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 69/11, Protocolo ICMS 85/11 e Protocolo ICMS 30/12);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXV – Colchoaria (Protocolo ICMS 190/09, Protocolo ICMS 56/11, Protocolo ICMS 72/11,
Protocolo ICMS 78/11 e Protocolo ICMS 27/12);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXVI – Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/09,
Protocolo ICMS 55/11, Protocolo ICMS 74/11 e Protocolo ICMS 79/11) e Protocolo ICMS 32/12;
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXVII – Material de limpeza (Protocolo ICMS 197/09, Protocolo ICMS 58/11, Protocolo ICMS
73/11, Protocolo ICMS 80/11 e Protocolo ICMS 31/12);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXVIII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09,
Protocolo ICMS 57/11, Protocolo ICMS 81/11, Protocolo ICMS 121/11 e Protocolo ICMS 28/12);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXIX – Materiais elétricos (ProtoICMS 84/11, Protocolo ICMS 113/11 e Protocolo ICMS 26/12);
2012 – DECRETO 3787
256
XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS
114/11, Protocolo ICMS 20/12 e Protocolo ICMS 105/12);
Redação anterior: DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXX – Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 91/11, Protocolo ICMS
114/11 e Protocolo ICMS 20/12);
DECRETO Nº 1680 DE 10 DE MAIO DE 2012
XXXI – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo
ICMS 195/09, Protocolo ICMS 90/11, Protocolo ICMS 112/11, Protocolo ICMS 21/12 e Protocolo
ICMS 29/12);
XXXII – Energia Elétrica (Convênio ICMS 83/00).
Art. 271 – A Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que
identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 1326, de 2016)
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos deste Regulamento, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação,
ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas
de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias
ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para
fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem
observar o CEST previsto no Anexo XXXI deste Regulamento, ainda que as mercadorias estejam
listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 92/15.
§ 5º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem
como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, observada
a relação constante na alínea “a” do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias
ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.
§ 7º Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes segmentos, observados o disposto
nos Anexos do Convênio ICMS 92/15:
I – autopeças;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
257
IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
V – cimentos;
VI - combustíveis e lubrificantes;
VII - energia elétrica;
VIII – ferramentas;
IX - lâmpadas, reatores e “starter”;
X - materiais de construção e congêneres;
XI - materiais de limpeza;
XII - materiais elétricos;
XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário;
XIV – papéis;
XV – plásticos;
XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVII - produtos alimentícios;
XVIII - produtos cerâmicos;
XIX - produtos de papelaria;
XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
XXI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XXII - rações para animais domésticos;
XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
XXIV - tintas e vernizes;
XXV - veículos automotores;
XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados;
XXVII – vidros;
XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
§ 8º Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado
do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária
do Estado em forma de Anexos deste Regulamento.
Acrescido pelo Decreto nº 3678 de 11 de setembro de 2007
Art. 271 – A Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo
Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação
tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento. (AC)”
Acrescido – Decreto nº 2096 de 16 de junho de 2009.
“SUBSEÇÃO I
Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou
Aumento ou Redução da Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição
Tributária
Art. 271 – B Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas
operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à
apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da
258
exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou
redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título
de substituição tributária.
Art. 271 - C Para os efeitos deste Decreto:
I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de margem
de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos e convênios listados no parágrafo
único do artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24 de
julho de 1998;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou
empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução
de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção,
apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;
IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de
base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto
devido a título de substituição tributária.
Art. 271 - D O disposto neste Decreto não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na
condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido
nas operações subseqüentes com a mercadoria.
Parte 30
SUBSEÇÃO II
Da Apuração do Imposto Relativo ao
Estoque de Mercadorias
Art. 271 - E O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações
passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à
mudança do regime de tributação;
II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida
para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque
pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor
fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo
industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos,
o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante
utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da
quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido
para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base
de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de
substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna
sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de
aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para
a mercadoria.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e
a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do
imposto a título de substituição tributária.
Art. 271 - F O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga
259
tributária, situação em que:
I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia
anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária
sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, “b” ou “c” do inciso II do artigo anterior, conforme o
caso.
Art. 271 - G O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a
título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste,
a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de
tributação, desde que observado o disposto no art. 271 - O.
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga
tributária.
SUBSEÇÃO III
Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto
Art. 271 - H O imposto devido nos termos desta Subseção será recolhido em agência bancária
credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita
1837- (ICMS Estoque Remanescente) emitido:
I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II - pela repartição fazendária, em se tratando de recolhimento em parcelas.
Parágrafo único. O Documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto em parcelas
será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 – DAR 2, o qual poderá ser impresso
por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou em qualquer
Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado.
Art. 271 - I O imposto devido, nos termos desta Subseção, será recolhido integralmente, em
moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo
regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 271 - J O imposto devido nos termos desta Subseção poderá ser recolhido parceladamente
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
Art. 271 - K Na hipótese do artigo anterior:
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao
de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;
II - o requerimento de parcelamento será protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até o
último dia do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação
e/ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem
como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;
c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.
Art. 271 - L O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do
artigo anterior será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento,
incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação, na forma da
legislação.
Art. 271 – M O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês
subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte,
devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira
parcela.
SUBSEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 271 – N O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até
260
o dia 5 do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do
aumento de carga tributária, à Secretaria da Receita Estadual:
a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem
como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o
demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 271 - O O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 271 - G emitirá Nota
Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo
Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;
III - como CFOP, o código 5.949;
IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 271 – O do Decreto
nº 2.269/98”.
Art. 271 - P. A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será escriturada, no período de
apuração de sua emissão, nos livros:
I - Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte
expressão: "Nota Fiscal - art. 271 – O do Decreto n.2.269/98";
II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Débitos, e no campo Observações, indicando
neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal -
art. 271 – O do Decreto n. 2269/98".
Art. 271 – Q Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de
apuração do imposto informará no livro RUDFTO o valor do ICMS devido nos termos desta
Subseção relativa às operações realizadas no primeiro mês subseqüente ao de início da vigência
do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
SUBSEÇÃO V
Da Restituição em Virtude da Exclusão de Mercadoria
do Regime de Substituição Tributária
Art. 271 – R O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações
deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que
incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição
tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição
tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que
efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de
substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião
da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
2013 – DECRETO 0856
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no
caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de
contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da
entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.
Redação anterior:
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no
caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de
contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da
entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu
261
respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas
aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária
relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
Art. 271 - S O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria
do regime de substituição tributária;
II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do
imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos termos do parágrafo
único do artigo 271 do Regulamento do ICMS.
Art. 271 – T Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará à Coordenadoria de
Fiscalização:
I - arquivo eletrônico ou demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas
às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por
substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado
na nota fiscal;
II - Nota Fiscal por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela
SRE/AP, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST/Estoque”;
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto de restituição;
2. a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 271 - T do Decreto n. 2.269/98”.
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após a autorização de
restituição exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:
I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a
seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271- T do Decreto n. 2.269/98”.
II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Créditos, e no campo Observações,
indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão:
"Nota Fiscal - art. 271- T do Decreto n. 2.269/98".” (AC)
Art. 272. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que
trata o art. 28 deste regulamento
“SEÇÃO XI
Das Operações com Autopeças (NR)
2013 – DECRETO 7611
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
relativo às operações subseqüentes.
ALTERADO PELO DECRETO Nº 1517 DE 29 DE MAIO DE 2008
Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008.
262
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações
subseqüentes. (NR)
2011 – Decreto 2717
“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação
interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado
de destino.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada
de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.”
Redação Anterior:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios
e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comercio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
Redação anterior:
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações
subseqüentes.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os
que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º
destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou
equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
“§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V
deste Decreto, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
263
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do
estabelecimento destinatário.”
2011 – Decreto 2717
“§ 4º O disposto nesta Seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e
acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de
sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.”
Redação anterior:
§ 4º - Mediante acordo com o Fisco, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de
modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, que
não estejam listados no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade. (NR)
Redação anterior:
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos
designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos
automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Redação Decreto nº 3945 de 27 de novembro de 2008
§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente
junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade.” (AC)
Art. 272 – B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2013 – DECRETO 2835
264
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
2015 – DECRETO 0901
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2015 – DECRETO 5211
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade,
desde que seja autorizado pelo Fisco de localização do estabelecimento destinatário.”
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Redação anterior:
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 2939
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
REVOGADO - 2013 – DECRETO 2835
2013 – DECRETO 0855
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas
operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito
centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
49,11%
50,93%
52,80%
Alíquota interestadual de 12%
41,10%
42,82%
44,58%
Alíquota interestadual de 4%
54%
56%
58%
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e
265
sessenta centésimos por cento:
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
78,83%
81,01%
83,24%
Alíquota interestadual de 12%
69,21%
71,28%
73,39%
Alíquota interestadual de 4%
85%
87%
89%
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do §1º.
2013 – DECRETO 2835
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.
Redação anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
2015 – DECRETO 0901
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST
original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no
Anexo V do decreto nº 2269/98.
Redação anterior: 2013 – DECRETO 2835
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a
prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Protocolo 24/12.
§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.
Art. 272 – C O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido no art. 272 – B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que
efetuar a substituição tributária.
2013 – DECRETO 5450
Art. 272 – D. O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Estado do Amapá, no prazo
estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento.
Redação anterior:
Art. 272 – D O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 272 – E Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas
operações internas com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando os percentuais
previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 272 – B e o prazo de recolhimento do imposto retido
previsto no artigo anterior.” (NR)
266
Redação anterior:
“SEÇÃO XI
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e outros fins
(Acrescentada pelo Decreto n.º 0979, de 31 de janeiro de 2005)
Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais
produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo V deste
Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração
no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prot. ICMS 36/04). (AC)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios
destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V do Decreto n.º 2269/98 –
RICMS. (AC)
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
estabelecimento industrial fabricante de veículos. (AC)
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem
aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do
imposto devido nas operações subseqüentes. (AC)
Art. 272 – B A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço. (AC)
§ 1º Não existindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado de 40% (quarenta por cento).(AC)
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI,
do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros
e cinqüenta centésimos por cento).(AC)
Parte 31
DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade. (NR)
Redação anterior:
267
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade. (AC)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
(AC)
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (AC)
Art. 272 – C A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a
vigente para as operações internas nos termos do art. 25 deste Regulamento. (AC)
Art. 272 – D O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com
o estabelecido nos artigos 272-B e 272-C e o devido pela operação própria realizada pelo
contribuinte que efetuar a substituição tributária. (AC)
Parágrafo único – O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da saída das mercadorias. (AC)
Art. 272 – E Nas operações internas, será adotado o regime de substituição tributária com as
mercadorias de que trata o Anexo V, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do
imposto retido. (AC)”
“Seção XII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05)”
(Acrescentada pelo Decreto n.º 3057/05 e alterada pelo Decreto nº 4054/05)
(Protocolo ICMS 124/13)
2013 – DECRETO 7611
Art. 272 – F Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI do Decreto nº
2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos
remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05,
Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às
operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Redação anterior:
Art. 272 – F Nas operações com os produtos relacionados no Anexo VI do Decreto n.º 2.269/98,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.(AC)
268
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas
destinados ao uso veterinário. (AC)
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos
produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do
imposto. (AC)
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer
motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto
incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (AC)
Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011.
§4º O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo VI deste Decreto;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte
considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que
poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o
disposto no § 5º.
2011 – DECRETO 5903
“Art. 272 – G. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Anexo VI deste Regulamento, a base de
cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo
fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor
agregado (MVA) prevista no art. 258, II, “b”, 3, deste Regulamento;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a)
o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do
segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;
b) a prevista no art. 258, II, “b”, 3, deste Regulamento:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público
regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do
registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº
6.360, de 1976;
269
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por
entidade representativa do segmento econômico.”
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 272 – G A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a
consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (AC)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base
o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas
tabelas a seguir apresentadas: (AC)
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da
NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Redação anterior:
1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (AC)
Estados de origem
Alíquota interna
da
Alíquota
interna
da
Alíquota
interna
da
Alíquota interna da
UF de destino
12%
UF
de
destino
17%
UF
de
destino
18%
UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
2 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei
Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Redação anterior:
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da
270
NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no
art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (AC)
Estados de origem
Alíquota interna
da
Alíquota
interna
da
Alíquota
interna
da
Alíquota interna da
UF de destino
12%
UF
de
destino
17%
UF
de
destino
18%
UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo VI do RICMS, exceto
aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2°
desse mesmo (AC)
Estados de origem
Alíquota
interna da
Alíquota
interna da
Alíquota interna
da
Alíquota interna da
UF de destino
12%
UF
de
destino
17%
UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para
a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
(AC)
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista. (AC)
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo
resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (AC)
§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do
crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de
dezembro de 1988. (AC)
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
(AC)
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro
meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada
unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações. (AC)
2011 – DECRETO 5903
271
“§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço
máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico
não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria da Receita Estadual.”
Art. 272 – H A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, prevista no Art. 272 – G será a
vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino. (AC)
2013 – DECRETO 5450
Art. 272 – I. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 272 – G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste
Regulamento.
Redação anterior:
Art. 272 – I O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 272 – G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
retenção do imposto. (AC)
Art. 272 – J Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as
operações internas com as mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94. (AC)
Art. 272 – K As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem
mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. (AC)
Seção XIII
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Álcool para fins não-
combustíveis
(Protocolo ICMS 17/04)
(Acrescentada pelo Decreto n.º 3057/05)
Art. 272 – L Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico
hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas
signatárias do Protocolo ICMS 17/04 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os
procedimentos previstos nesta Seção. (AC)
Art. 272 – M O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou
interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída,
observando-se: (AC)
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da
operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for
maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o
caso; (AC)
II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico,
devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (AC)
272
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação. (AC)
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à
unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04. (AC)
§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste
artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual. (AC)
Art. 272 – N Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que
promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à
antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-
se: (AC)
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto
nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (AC)
II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será
efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária
por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado,
acompanhar a mercadoria;(AC)
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.(AC)
Art. 272 – O Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra
Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não
ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 272-N, o recolhimento será
realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da
primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-
se: (AC)
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto
nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela
Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (AC)
II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a
mercadoria na respectiva circulação;(AC)
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.(AC)
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do
percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária
por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.(AC)
273
Art. 272 – P O disposto nesta Seção não se aplica: (AC)
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como
destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo
órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na respectiva Nota Fiscal; (AC)
II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria
para venda no varejo a consumidor final.(AC)
Art. 272 – Q Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas pelo
Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção.(AC)
Art. 272 – R Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos
nesta Seção, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação”. (AC)
CAPÍTULO II
Das Operações com a Zona Franca de Manaus
Art. 273. São isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, na Área de Livre Comércio
localizadas nas cidades de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajará-Mirim, no Estado de
Rondônia, desde que os destinatários tenham domicilio nessa Área, observado as disposições
deste Capítulo e ainda o seguinte:
I – a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas
alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;
II – a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Conv.
ICMS 15/91 e suas alterações;
III – para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da
mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção;
IV – a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
§1º. Nas saídas dos produtos de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida em cinco vias
que terão a seguinte destinação.
I – a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte,
acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade
federada do destinatário;
III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo
ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca
de Manaus – SUFRAMA;
IV – a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I;
V – a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§2º. Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§3º. A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante
comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado do Amapá, na forma estabelecida em convênio
celebrado com aquela Superintendência.
§4º. O Contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que
lhe são próprias:
I – o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
II – o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
remetente.
§ 5º. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias
adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I do §1º e terão a seguinte
destinação:
I – uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue á SUFRAMA;
274
II – a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.
§6º. Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida
comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus,
o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais,
calculados a contar da data da remessa.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide na
operação de importação de produtos diretamente do exterior destinados à comercialização,
beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física. (Redação dada pelo
Decreto n° 0219/2018)
Redação Anterior
Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, incide na operação de importação de produtos estrangeiros destinados a
comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.
Parágrafo único – O ICMS devido na posterior saída do produto importado, será exigido na
forma de antecipação
§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à
comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido no momento do
desembaraço aduaneiro. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
§ 2º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento de saída do
estabelecimento industrial. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
Art. 274-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do
importo devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 279. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica as mercadorias sujeitas a
alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea “c” do art. 283.
§ 2º O benefício de que trata o caput, poderá ser estendida a produtos sujeitos a alíquota de
17% (dezessete por cento), mediante regime especial.
Art. 274-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo
destinado a indústria localizada na Zona Franca Verde. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e
prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu
uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do
proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto n.° 3475/2004)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
275
Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas
e equipamentos destinados ao ativo permanente das industrias, bem como o produto
importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo.
SEÇÃO III
DO FATO GERADOR
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 276. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como
sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 276. A entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 277. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a
hipótese de:
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
I – desembaraço aduaneiro, ou antes, deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou
ativo fixo. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda quando se tratar de bem destinada a uso, consumo ou ativo fixo.
II – aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do
exterior, apreendidos ou abandonados.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
III – recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (AC)
SEÇÃO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 278. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago
na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização
ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comercio de Macapá e
Santana. (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)
§1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de
Livre Comercio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.
§2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se
os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
§3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competente.
II - não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno,
quando:”
I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;
II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese
em que o estorno será proporcional à redução.
“§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos produtos industrializados destinados a
276
consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto a matéria prima, insumo e
ativo fixo destinado à indústria. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
§ 6º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica,
petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados. (Incluído pelo Decreto n°
0219/2018)
§ 7º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput na apuração do ICMS deverá
observar o procedimento descrito no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD
para contribuintes do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto n° 3777/2018)
Redação anterior pelo Decreto nº 3602 de 21.12.2000
Art. 278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na
Parte 32
origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos
industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS,
desde que se destinem a comercialização.” (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 278. Fica concedido crédito Fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na
origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos
industrializados, entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se
destinem à comercialização, conforme preceitua o inciso I, do Artigo 40, do decreto-lei n.º 288
de 28 de fevereiro de 1967.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na
Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, oriundos de outras localidades do
Estado do Amapá.
§2º - Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, relativo aos produtos
industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferidos por
terceiros e do seguro.
§3º - Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros
fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçado na repartição fiscal
competente.
§ 4º - O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia
elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS
“SEÇÃO IV – A
PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS
INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS
Art. 278 – A A Secretaria da Receita Estadual – SRE e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de
produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista nos Convênios ICM 65, de 6 de
dezembro de 1988, ICMS 52, de 25 de junho de 1992, ICMS 49, de 30 de junho de 1994 e ICMS
37, de 23 de maio de 1997.
2012 – DECRETO 0704
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de
produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas;
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA,
no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área
incentivada;
Redação anterior:
277
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso e do
internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA,
no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o
internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos desta Seção, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de
Cadastro da SUFRAMA e no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS da SRE.
Art. 278 – B Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das
operações previstas nesta Seção.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no
sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
2012 – DECRETO 0704
Art. 278 – C. A regularidade fiscal das operações de que trata este artigo será efetivada mediante
a declaração de ingresso.
Redação anterior:
Art. 278 – C A regularidade fiscal das operações de que trata este decreto será efetivada
mediante duas fases distintas:
I – formalização do ingresso; e
II – formalização do internamento.
Art. 278 – D A formalização do ingresso nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de
controle eletrônico, previsto no artigo 278 B, mediante os seguintes procedimentos:
2012 – DECRETO 0704
I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento,
dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
Redação anterior:
I – registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota
Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata
esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para
complementação do PIN-e, referido no inciso I;
2012 – DECRETO 0704
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação
do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) Cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos
em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e
oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte
não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de
278
regularização na Secretaria da Receita Estadual e SUFRAMA.
Redação anterior:
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência
documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos
seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga.
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos
em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SRE, para fins de comprovação do
desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do
Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos
estabelecimentos emitentes.
Art. 278 – E Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que
sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo
condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo
transporte da carga;
II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio
ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou
devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais
documentos fiscais previstos no inciso III do art. 278 – D.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de
arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
2012 – DECRETO 0704
Art. 278 – F. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no
Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso,
obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do
ingresso de que trata o Art. 278-D.
Redação anterior:
Art. 278 – F A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no
Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso,
obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Art. 278 – G A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco
federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia
do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção,
arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
279
II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data do ingresso;
V – número do PIN-e.
Art. 278 – H A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata
esta Seção, deverá conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes
informações:
I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, no que couber;
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente
quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de
exportação aprovado pela SUFRAMA.
2012 – DECRETO 0704
Art. 278 – I. O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de isenção do
ICMS, não se dará quando:
Redação anterior:
Art. 278 – I O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de gozo do
benefício fiscal, não se dará quando:
I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como
quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que
estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento
destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de
estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução
simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre
Comércio;
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
Revogado – 2012 DECRETO 0704
X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI – a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SRE para fins de desembaraço, nos termos do
RICMS;
XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes,
estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
2012 – DECRETO 0704
XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração
de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas;
§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao
280
fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
Redação anterior:
XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso
dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SRE elaborarão relatório
circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de
origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de
passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos
rodoviários.
2012 – DECRETO 0704
§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a
regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.
Redação anterior:
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita
a regularização, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no artigo 278 – G, as operações que se
enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo
“Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o
respectivo imposto.
Art. 278 – J A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da
conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SRE, de
forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em
Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SRE e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA
deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II
do artigo 278 – D.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no artigo 278 – E, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas
ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de
serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SRE, a vistoria física será homologada mediante
apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis
diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Art. 278 – K A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no artigo
278 – D desta Seção e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste
SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV – PIN-e.
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SRE reterão, respectivamente, a 5ª e a
3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
281
Art. 278 – L A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas
hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II
Da Vistoria Técnica
Art. 278 – M A SUFRAMA e a SRE poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à
vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este decreto,
procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica” para os efeitos desta Seção.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que
não atenderam ao prazo estabelecido no artigo 278 – L.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas
de que trata esta Seção.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da
operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 278 – L.
Art. 278 – N A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do término do prazo indicado no artigo 278 – L, para a solicitação da regularização do
ingresso.
Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada
na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 278 – O A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos
procedimentos previstos no artigo 278 – D, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação
de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SRE, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão
a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 278 – P Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SRE, a
SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria
técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e
disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e
destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual
de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do
ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências
necessárias à verificação do ingresso do produto.
2012 – DECRETO 0704
Art. 278 – Q. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo é responsabilidade do remetente,
destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação
específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
Redação anterior:
Art. 278 – Q A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se
efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas
jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Art. 278 – R Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos Estados remetentes
poderão remeter à SUFRAMA e à SRE informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de
produtos para as áreas incentivadas de que trata esta Seção, no mínimo, com os seguintes
282
dados:
I – nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
Art. 278 – S Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes
de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa
ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade
federada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do
destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou
consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata esta Seção para fins de transferência,
locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto,
restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento,
ou outras situações previstas no RICMS, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A SRE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos,
quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as
áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 4º A SRE manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que
trata esta Seção.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento
de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que
trata esta Seção.
Art. 278 – T. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário no Estado do
Amapá, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o artigo 278 – D, sendo
observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s)
fiscal (is) referentes à operação original;
2012 – DECRETO 0704
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o
número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das
notas fiscais referentes à operação original.
Redação anterior:
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e
homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à
operação original.
Art. 278 – U. As demais unidades federadas poderão solicitar à SRE ou à SUFRAMA, a qualquer
tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de
produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 278 – V. A SRE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
servidores para exercerem atividades de interesse mútuo junto às repartições da outra.
283
Art. 278 – X. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os
termos do Protocolo ICMS 10, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe
Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do
efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (AC)
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 279. A base de cálculo do imposto é:
I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 de
30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou
ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda
corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo
pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas: (Redação
dada pelo Decreto n° 0219/2018)
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
e) o montante do próprio imposto.
Redação anterior
I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387
de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo
ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em
moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação,
sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo
pagamento, acrescido das seguintes parcelas:
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer despesas aduaneiras.
II – na hipótese do inciso I do art. 277, o valor da operação acrescido dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo
encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: (Redação
dada pelo Decreto 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo
encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:
Redação anterior dada Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo
encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido do frete e dos seguintes percentuais:
a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas
alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias;
artigos de antiquários; aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e
ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a
2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)
b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes,
284
classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH); e chope; (NR)
c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)
d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos
ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido,
conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo
percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pelo
Decreto 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos
ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 0400 de 22 de dezembro
de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou
Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor
agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (NR)
e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos.(NR)
§1º Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a titulo de ICMS
– importação e o crédito presumido previsto no art. 274-A. (Redação dada pelo Decreto 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§1º. O valor do imposto calculado na forma do inciso I do artigo anterior, constitui crédito
fiscal dedutível no cálculo do valor do débito a titulo de antecipação.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” deste artigo, correspondem a
margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
a) de 140% (cento e quarenta por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de
joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição
2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso
não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); Refrigerantes,
classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e chope;
c) 50% (cinqüenta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados
e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, óleo diesel e lubrificantes e outros
produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei n.º 0400
de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme
Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n.º 24/75, cujo percentual do
valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo.
e) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.
Redação anterior dada Decreto nº 2269 de 24.07.1998
285
a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e
recreação embarcações de esporte e recreação; produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Comum do quivale (NCM); bebidas alcoólicas, classificados nas posições
2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); cerveja de malte, classificados na
posição 2203 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); vinhos classificados na posição
Parte 33
2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados,
classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Comum do ERCOSUL (NCM) e
Chopp; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira
de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e
combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel e lubrificantes.
b) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.
§1º. O valor do imposto calculado na forma do inciso I do artigo anterior, constitui crédito
fiscal dedutível no cálculo do valor do débito a titulo de antecipação.
§ 2º. Os percentuais a que se refere as alínea “a” e “b” deste artigo, correspondem a margem
de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final ao consumidor.
SEÇÃO VI
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 281. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento, podendo o Poder
Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou
setores de atividades econômicas.
Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação – DAR
a ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico ou nas Agencias de Atendimento da
Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o
pagamento do imposto será exigido no momento do desembaraço aduaneiro através de
Documento de Arrecadação com valor recolhido na Rede Bancaria autorizada. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o
pagamento do imposto será no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 282. Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos,
alem da correção monetária, a multa e aos juros de mora.
SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA
Art. 283 Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que
entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as
seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)
a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios,
peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e
acessórios; (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) e os produtos ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, (Redação dada pelo Decreto n° 0219/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 1126, 2016
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e,
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
286
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor
do ICMS - Antecipação, quando devido. (Redação dada pelo Decreto nº 1126, 2016)
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 283. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, as
alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e sete por cento) para armas e munições jóias e outros produtos de joalherias;
bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do
quivale (NCM); cervejas de malte, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do
quivale (NCM); chope; fumos e seus derivados, fogos de artifícios, peleterias; artigo de
antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura
Comum do quivale (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura
Comum do quivale (NCM);
c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. (NR)
d) Revogado
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 283 – Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de
joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura
Comum do quivale (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura
Comum do quivale (NCM); chope; vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da
Nomenclatura Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício;
peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas
peças e acessórios;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
c) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da
Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
d) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art.283. Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e
recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas,
classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do quivale (NCM);
Bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do
quivale (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Comum
do quivale (NCM); vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da Nomenclatura
Comum do quivale (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de
antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
b)12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Art. 283-A. Aplicam-se a Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana. (Incluído pelo Decreto n° 0219/2018)
CAPÍTULO IV
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados de Fumo
SEÇÃO I
Do Regime Especial
Art. 284. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, bem como
seus depósitos, que, em virtude das atividades exercidas, forem responsáveis pelo recolhimento
do ICMS na qualidade de contribuintes substitutos, poderão adotar o regime especial
estabelecido nesta Seção, observado o disposto no art. 299.
Art. 285. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas sucessivas saídas dos diversos
estabelecimentos situados no Estado, será calculado e antecipadamente lançado pelos
estabelecimentos optantes, quando da entrada, em seus depósitos de venda, de mercadorias
procedente de outras unidades da Federação, tendo por base de cálculo:
287
I – nos casos de cigarros, o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;
II- tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado
acrescido de 50% (cinquenta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento
varejista. (Redação dada pelo Decreto n° 1111 de 30.03.2016)
Redação anterior:
II- tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado
acrescido de 30% (trinta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista.
Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os estabelecimentos
optantes deverão:
I – no último dia de cada período de apuração, bem como na véspera de mudanças de preço, da
alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal deverá lançar a crédito o montante
total do imposto incidente sobre o estoque de todos os produtos existentes no território estadual;
II- no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido no inciso anterior,
tendo por base o preço de venda no varejo que estiver em vigor.
Art. 286. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido na forma e prazo
estabelecidos no inciso XII do art. 64.
Art. 287. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo anterior, será emitido um
DAR – modelo 1 para cada estabelecimento, devendo sua apresentação ser feita à repartição
fiscal de seu domicílio, com referência às operações realizadas, excetuando-se aquelas
correspondentes a mercadorias não citadas nesta Seção.
Parágrafo Único. Ocorrendo a exceção mencionada neste artigo, o estabelecimento emitirá DAR
– modelo 1 complementar, referente às operações realizadas com outras mercadorias,
recolhendo o imposto no prazo normal.
Art. 288. O estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, entregará mensalmente, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Divisão de Arrecadação – DIVAR, relação discriminando o
valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das
operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado.
Art. 289. Havendo transferência para outra unidade da Federação, de produtos em relação aos
quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo estabelecimento optante, ser-lhe-á
permitida, independentemente de requerimento, a utilização, como crédito fiscal, do imposto
pago antecipadamente.
Parágrafo Único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os valores registrados na
nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no Registro de Apuração do ICMS,.
Com a observação: “Utilizado de acordo com o art. 289, do Regulamento do ICMS”.
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 290. Nas saídas de produtos já tributados, do estabelecimento principal de que trata o art.
299, II, para qualquer depósito de vendas ou de um depósito para outro, quando localizado neste
Estado, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de transferência interna sem o destaque do
imposto.
Parágrafo Único A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do estabelecimento;
II- a 3ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito da mercadoria.
III- a 2ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.
Art.291. Nas vendas realizadas através de veículos, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, contendo, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109, os seguintes dados:
I - no lugar reservado ao destinatário da mercadorias, o nome do vendedor responsável;
II - identificação da placa do veículo utilizado no transporte;
III - modelo, série, e números das notas fiscais que serão utilizadas na venda dos produtos
transportados;
IV - descrição e quantidade dos produtos transportados;
V – data da saída e do retorno do veículo;
VI- coluna “quantidades”, dividida em : “carga”, “vendas” e “devoluções”.
§ 1º. Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa da nota fiscal, os
elementos referidos nos incisos III, V e VI.
§ 2º. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida sem destaque do imposto e seu prazo de
validade será de 15 (quinze) dias, contados da data da saída dos produtos, permanecendo em
vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem, inclusive para recebimento de carga
288
adicional, desde que a carga inicial ou que dela restar permaneça no veículo.
§ 3º. A carga adicional referida no parágrafo anterior só poderá ser feita dentro do prazo de
validade da nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar o número da anterior e
os elementos citados no § 1º, dispensados estes da nota fiscal inicial.
§ 4º. Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que sob a
responsabilidade do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova identificação do
veículo transportador, alterações esta a ser feita também nas notas fiscais referidas no inciso III,
inclusive nas vias anexadas ao talão daquelas já emitidas
§ 5º. As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como as notas fiscais de venda referidas no inciso
III deste artigo, serão emitidas, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1ª via acompanhará a carga e será arquivada em pasta especial, quando do retorno do
veículo, pelo estabelecimento emitente;
II – a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito da mercadoria;
III – a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 292. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinada a venda diretamente a comerciante varejista,
será emitida sem destaque do ICMS, contendo declaração de que o imposto foi recolhido
antecipadamente e incluído no valor da operação.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 02 (duas)
vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa ao talão para exibição ao
Fisco.
Art. 293. Em todas as notas fiscais referidas nesta Seção serão mencionados, por impresso ou
carimbo, o número e a data do processo em que foi deferido o pedido de adoção do regime
especial de tributação.
Art. 294. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais utilizados pelo
estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no Estado poderá ser dirigido à
repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no art. 299.
Art.295. É dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito, dentro do Estado, de
material
destinado
exclusivamente
à
propaganda
ou
promoção
dos
produtos
de
responsabilidade do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes, monitores, folhinhas
e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus para o destinatário, e que
o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos em veículos e por funcionários do
optante.
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
Art. 296. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de venda do estabelecimento optante
será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 299, inciso II, com lançamentos
simultâneos de entradas e saídas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos produtos, ressalvada a hipótese em que tais depósitos operem com outras
mercadorias não referidas nesta Seção, em relação às quais deverão ser observadas as normas
de escrituração previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Os depósitos de venda do optante, ao receberem produtos provenientes de
outras unidades da Federação, anotarão, nos respectivos documentos, a data de seu
recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para o devido registro nos livros fiscais
de cada depósito recebedor.
Art. 297. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas próprias operações, o
estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, escriturará os seguintes livros para cada
estabelecimento de venda que tiver neste Estado:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Apuração do ICMS;
IV – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
V – Registro de Inventário.
§ 1º. No livro Registro de Saídas de cada estabelecimento de vendas do optante haverá coluna
própria, sob o título “ICMS do Varejista”, para controle do imposto devido em decorrência da
substituição tributária.
§ 2º. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados da escrituração do livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, desde que mantenham controle
quantitativo equivalente, observada a legislação federal pertinente.
Art. 298. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais utilizados pelo
289
estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no Estado, poderá ser dirigido
à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no artigo
seguinte.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Art. 299. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido
neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento através de petição ao Diretor do
Departamento de Administração Tributária, contendo, no mínimo:
9613.
números de inscrição estadual e no CGC, e endereço de todos os seus
departamentos de venda localizados no Estado;
II- indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu estabelecimento
principal localizado no Estado;
Art. 300. Cientificado do deferimento do pedido referido no artigo anterior, que determinará a
data em que deverá ter início o regime especial de tributação, o estabelecimento optante deverá:
I – providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em vigor o regime
especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a preço de venda,
calculando o valor do imposto devido pelas saídas, inclusive o decorrente de substituição
tributária;
II- recolher, na data de entrada em vigor do regime especial de tributação, na repartição fiscal do
domicílio de cada estabelecimento de vendas, o total do imposto calculado na forma do inciso
anterior.
Art. 301. Os estabelecimentos optantes que realizarem vendas através de veículos poderão
atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus estabelecimentos
comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha de Inscrição Cadastral
(FIC) devidamente atualizada.
Art. 302. Nas entradas dos produtos referidos no art. 285, procedentes de outras unidades da
Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas, sem a intermediação do
fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo regime especial, o imposto será
recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do Estado.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos
incisos I e II do art. 285.
Art. 303. Nas saídas internas de cigarros e outros produtos derivados de fumo, promovidas por
estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes pelo regime especial de
tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, o
imposto devido por estes será retido no ato da operação pelo estabelecimento fabricante e
depositário, mediante substituição tributária.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II
do art.285.
§ 2º. Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste artigo, lançarão os
documentos fiscais relativos às entradas e saídas nas colunas “Operações sem Crédito do
Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto” dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas, respectivamente.
CAPÍTULO V
Das operações Com Gado e Produtos Resultantes de seu Abate
SEÇÃO I
Das Operações com Gado Bovino, Bubalino, Caprino, Ovino, Suíno e Produtos Resultantes de
Seu Abate
Art.304. O imposto relativo as sucessivas saídas de gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno,
em pé promovidas por qualquer estabelecimento, será pago de uma só vez, de acordo com o
seguinte:
I – pelo último remetente, antes de efetuada a remessa para fora do Estado, para o exterior ou
para pessoa não contribuinte do imposto, observado o disposto no inciso X do art. 64.
II – pelo abatedor, juntamente com o imposto que for devido pela saída dos produtos
comestíveis resultantes da matança do gado entrado em seu estabelecimento, observado o
disposto no inciso XIII do art. 64.
III – pelo transportador, solidariamente, quando não acompanhado pela Nota Fiscal de Produtor.
§1º. Para efeito do disposto no inciso II, abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa em nome
de quem foi realizado o abate.
290
§ 2º- Consideram-se estabelecimentos autônomos, do abatedor, os matadouros por ele
utilizados para realizar o abate do gado.
Art. 305. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras
unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na
primeira repartição fiscal do percurso, na forma disposta no referido artigo.
Art. 306. O valor do imposto pago a outra Unidade da federação relativamente à operação de
que decorrer a entrada, no território do Estado do Amapá, de gado bovino, bubalino, ovino,
caprino e suíno em pé, somente poderá ser utilizado pelo abatedor, para pagamento do imposto
devido, de conformidade com o previsto no inciso II, do artigo 304.
Art. 307. O imposto a ser pago antecipadamente, nos casos do inciso I do artigo 304, deverá ser
recolhido mediante documento de arrecadação em separado que, juntamente com as vias da
Nota Fiscal emitida para a operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como
comprovante do pagamento do tributo.
2012 – DECRETO 3787
Art.307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de
produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com
destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes
de iniciada a operação.
Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará
a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de
aproveitamento do crédito fiscal do destinatário.
SEÇÃO II
Das operações com Reprodutores ou matrizes de animais puro sangue ou puros por cruza.
Art. 308. São isentas do imposto:
I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos, puros
de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a
estabelecimento agropecuário devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da Federação em que
esteja situado.
II – as entradas em estabelecimento comercial ou produtor dos animais de que trata o inciso
anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter,
no país, registro genealógico oficial.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art. 309. A Secretaria da Fazenda celebrará Convênios ou Protocolos com os demais órgãos da
administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os
procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações
tributárias.
Art. 310. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição
fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação
quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Art. 311. O Secretário da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à
complementação das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas com Sucata
Art.312. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas
por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo;
II – a saída com destino a outras unidades da Federação.
Art. 313. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido.
I – pelo estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso
I.;
Decreto n° 3732 de 28 de julho de 2011.
II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR – modelo 1, na hipótese do
inciso II.
291
Redação anterior:
II – pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR – modelo 3, na hipótese do
inciso II.
§1º. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir
Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, lançando a operação no Registro de
Entradas.
Decreto n° 3732 de 28 de julho de 2011.
“§2º. O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido de forma eletrônica em
formulário impresso pela internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT,
à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque
do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da
respectiva emissão.
§3º. Efetivado o recolhimento do imposto na rede bancária, deverá a repartição arrecadadora
promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor
e data do DAR – modelo 1, comprovando o recolhimento.
§4º. A 1ª via do DAR – modelo 1 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até
o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.
§5º. A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria,
ressaltando-se na coluna “Observações” o número e valor do DAR – modelo 1, referente à
quitação do imposto diferido.”
Redação anterior:
§2º. O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido pela repartição arrecadadora,
à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque
do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da
respectiva emissão.
§3º - Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora promover a
averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do
DAR – modelo 3, comprovando o recolhimento.
§4º. A 1ª via do DAR – modelo 3 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até
o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.
§5º. A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria,
ressaltando-se na coluna “Observações” o número e valor do DAR – modelo 3, referente à
quitação do imposto diferido.
Art. 314. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar,
em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.
CAPÍTULO VII
Das Operações com Mercadorias Importadas do
Exterior
Revogados os artigos 315 a 322 pelo Decreto nº 3602 de 29.12.2000
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Revogado – Art. 315. O ICMS incide nas operações de importação de produtos estrangeiros
destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por
pessoa física.
Parágrafo único – O ICMS devido na posterior saída do produto importado será exigido, na
forma de antecipação. (Revogado)
Revogado – Art. 316. O contribuinte deverá recolher, simultaneamente, no prazo previsto no art.
65, inciso I, o ICMS incidente na operação de importação e o imposto devido na forma de
antecipação. (Revogado)
§ 1º O recolhimento de que trata o caput deverá ser feito em Documento de Arrecadação – DAR,
modelo 1, ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, se a mercadoria ou
bem destinar-se a outra unidade da Federação, devendo os mesmos serem apresentados
obrigatoriamente à repartição aduaneira para a liberação dos produtos.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o documento de arrecadação, após quitado, será submetido ao
visto da repartição fiscal competente.
§ 3º - Na escrituração das operações de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
292
I – a Nota Fiscal de Entrada relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entrada, a
título de “Operações Com Crédito do Imposto”, quando legítimo o aproveitamento do crédito, ou
a título de “Operação Sem Crédito do Imposto”, nos demais casos.
§ 4º - A nota fiscal de entrada, aludida no item 1, do parágrafo anterior, será emitida em qualquer
caso, quando da entrada das mercadorias, ou da primeira parcela destas e conterá, em
destaque, o valor do imposto.
§ 5º - No caso de remessa parcelada, as notas fiscais de entradas, relativas às remessas a partir
da segunda, serão escrituradas no livro Registro de Entradas, na coluna de “Observações”, e na
linha correspondente ao lançamento descrito no parágrafo terceiro.
§ 6º - Considera-se nacionalizada, para fins de tributação, na forma deste regulamento e
legislação complementar, a mercadoria importada e desembaraçada através da Zona Franca de
Manaus ou de Área de Livre Comércio.
Revogado – Art. 317. A base de cálculo do imposto será:
I – em relação à operação de importação, o valor constante no documento de importação,
acrescido do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre
operações de câmbio, quando devidos, e demais despesas aduaneiras.
§ 1º - Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado
nos termos do inciso anterior, será acrescido do valor do frete e dos seguintes percentuais:
a) de 50% (cinqüenta por cento) no caso de bebidas alcoólicas, armas e munições, perfumes e
cosméticos, jóias, fumo e seus derivados;
b) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.
§ 2º - O valor do ICMS calculado na forma do inciso I deste artigo constituirá crédito fiscal
dedutível quando do cálculo do valor do débito, na apuração.
§ 3º - Os valores do ICMS calculados na forma do inciso I serão recolhidos sob a forma de ICMS
– Importação.
§ 4º - Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa
cambial do dia do desembaraço.
Revogado – Art. 318. O ICMS pago neste tipo de operação não dispensa o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações acessórias.
Revogado – Art. 319. Não se exigirá o ICMS nas subseqüentes saídas dos produtos importados,
salvo quando destinado a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º. Quando ocorrer a venda a contribuinte de outro estado, a base de cálculo será acrescida
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devidos;
§ 2º. O ICMS encontrado nesta operação será deduzido do recolhido por antecipação, pagando-
se a diferença obtida, no prazo previsto na alínea “a”, inciso XII do art. 64.
Revogado – Art. 320. Não está sujeito ao pagamento do ICMS por antecipação, a importação de
Parte 34
máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das indústrias, bem como o produto
importado por pessoa física para seu uso ou consumo.
Revogado – Art. 321. Os dispositivos deste capítulo não se aplicam às operações de
importação de veículos automotores, exceto os de duas rodas.
Revogado – Art. 322. Os dispositivos deste capítulo somente se aplicam às operações de
importação beneficiadas com os incentivos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana –
ALCMS.
CAPÍTULO VIII
Das Operações com Veículos Automotores
SEÇÃO I
Dos Veículos Novos
2017 – DECRETO 2875
“Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos
da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas
no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao
293
estabelecimento
importador
e
ao
estabelecimento
industrial
fabricante
a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e
inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada
com destino ao ativo imobilizado.”
2013 – DECRETO 5450
Art. 323. Nas operações com veículos novos, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao
estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, de acordo
com Convênios e Protocolos em que o Estado do Amapá for signatário.
Redação anterior:
Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos, fica atribuída ao estabelecimento
importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo
imobilizado, de acordo com convênios em que o Estado do Amapá for signatário..
§ 1º . O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a
responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar
a operação interestadual;
II – às saídas com destino a industrialização.
§ 3º. Aplicam-se às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia
Ocidental as disposições desta Seção.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.00.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH).
Art. 324. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário
que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo
imobilizado.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que
efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida
nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de
arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento
seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de situação.
Art. 325. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
§1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
2013 – DECRETO 5450
§2ºA sistemática da substituição tributária incidente nas operações subsequentes com as
mercadorias de que trata o item V, do Artigo 271, do RICMS/AP, alcança também os acessórios
colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§3º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações
subsequentes com as mercadorias de que trata a Subseção I deste Anexo, a base de cálculo é:
I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos
valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do
veículo;
II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
294
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na Subseção I deste ANEXO.
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Seção
II deste Anexo.
d) Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a ”MVA-ST
original”.
§ 4º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I, do caput deste artigo não está
sujeito à aprovação em portaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 5º Em se tratando de veículo importado:
I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá
ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 6° Na hipótese de saída de veículos mencionados nos itens 1 a 21 da Subseção I deste Anexo
com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de
2002, será observado o seguinte:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo
da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por
fabricante;
II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de
venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre
o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.
Art. 326. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a
vigente para operações internas na unidade da Federação de destino.
2013 – DECRETO 5450
Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido nos arts. 325 e 326, e o imposto devido pela operação do estabelecimento
remetente.
Redação anterior:
Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido nos arts. 325 e 325 e o imposto devido pela operação do estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. Nas operações previstas no §3º, art. 323, o valor do imposto retido será a
diferença entre o calculado de acordo com os arts. 325 e 326, e o valor do crédito previsto no
inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
2013 – DECRETO 5450
Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária, ou na sua falta, em
qualquer banco, indicado pela unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento
remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se
encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da
saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Redação anterior:
Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficial da unidade da
Federação destinatária, ou sua na falta, em qualquer banco, indicado pela unidade da
Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do
Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09
(nove) do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais.
2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO
295
§1º. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da
Fazenda da unidade da Federação destinatária, até o 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da
arrecadação.
§2º. Os recursos destinados ao Governo do Estado do Amapá deverão ser repassados à
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à conta corrente nº 006-99997-8, agência 0658 da
Caixa Econômica Federal (Banco 104).
Art. 329. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido
já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art.324.
Art. 330. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, bem
como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles
relacionados.
Art. 331. O estabelecimento que efetuar qualquer retenção indicará na respectiva nota fiscal os
valores do imposto retido e de sua base de cálculo.
Art. 332. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão
distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a este regime.
2013 – DECRETO 5450
Art.333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subsequente saída das mercadorias tributadas
em conformidade com esta Seção, deverá ser observado o disposto no art. 325.
Redação anterior:
Art. 333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 334. Para efeito do disposto no artigo anterior, o adquirente do veículo localizado neste
Estado deve:
I – escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal do fornecedor, na coluna “Outras” de
“Operações sem Crédito do Imposto”;
II – emitir nota fiscal, por ocasião da saída do veículo, contendo, além das indicações previstas
no art. 108 , a observação de que o imposto foi retido na origem sobre o preço que serviu de
base de cálculo, prevista do art. 325.
III – lançar no Registro de Saídas, na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, o
valor das saídas subseqüentes.
2013 – DECRETO 5450
Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado
da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem
emitida por processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 57/95.
Redação anterior:
Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado
da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem
emitida por processamento de dados contendo as seguintes indicações:
I – nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimento
emitentes e destinatários;
II - modelo, número, e data da emissão da nota fiscal;
III – valores totais da mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento data e número do respectivo documento
de arrecadação.
2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO
§ 1º . Na elaboração da listagem serão observadas:
I – ordem crescente do CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;
II – ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
III – ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.
§2º . Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em
que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 333.
Art. 336. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto
poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações,
condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da
296
Secretaria da Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
2013 – DECRETO 5450
Art. 337. É facultado ao Estado do Amapá atribuir ao estabelecimento responsável pela
retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte
nos termos deste Regulamento.
Redação anterior:
Art. 337. É facultado à unidade da Federação de destino atribuir ao estabelecimento responsável
pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuinte.
2013 – DECRETO 5450 - REVOGADO
§ 1º. Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da
Fazenda de destino;
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II – cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.
§ 2º. O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da
Federação.
Art. 338. As disposições desta Seção não se aplicam:
I – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
SUBSEÇÃO I (Redação dada pelo Decreto nº 1120, de 2016)
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios
ICMS 52/93 e 132/92, bem como Convênio ICMS 92/15)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO % MVA-
INTERNA
ALÍQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1.0
25.001.00 8702.10.00
Veículos
automóveis
para
transporte de
10
pessoas
ou
mais,
incluindo
o
motorista,
com
motor
de pistão, de
ignição
por
compressão
(diesel
ou
semidiesel),
com volume
interno
de
habitáculo,
destinado
a
passageiros
e
motorista,
superior a 6
m³,
mas
inferior a 9
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
297
m³
2.0
25.002.00 8702.90.90
Outros
veículos
automóveis
para
transporte de
10
pessoas
ou
mais,
incluindo
o
motorista,
com volume
interno
de
habitáculo,
destinado
a
passageiros
e
motorista,
superior a 6
m³,
mas
inferior a 9
m³
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
3.0
25.003.00 8703.21.00
Automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
não superior
a 1000 cm³
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
4.0
25.004.00 8703.22.10
Automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
1000
cm³,
mas
não
superior
a
1500
cm³,
com
capacidade
de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior
ou
igual
a
6,
incluído
o
condutor,
exceto carro
celular
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
5.0
25.005.00 8703.22.90
Outros
automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
1000
cm³,
mas
não
superior
a
1500
cm³,
exceto carro
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
298
celular
6.0
25.006.00 8703.23.10
Automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
1500
cm³,
mas
não
superior
a
3000
cm³,
com
capacidade
de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior
ou
igual
a
6,
incluído
o
condutor,
exceto carro
celular, carro
funerário
e
automóveis
de corrida
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
7.0
25.007.00 8703.23.90
Outros
automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
1500
cm³,
mas
não
superior
a
3000
cm³,
exceto carro
celular, carro
funerário
e
automóveis
de corrida
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
8.0
25.008.00 8703.24.10
Automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
3000
cm³,
com
capacidade
de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior
ou
igual
a
6,
incluído
o
condutor,
exceto carro
celular, carro
funerário
e
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
299
automóveis
de corrida
9.0
25.009.00 8703.24.90
Outros
automóveis
com
motor
explosão, de
cilindrada
superior
a
3000
cm³,
exceto carro
celular, carro
funerário
e
automóveis
de corrida
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
10.0 25.010.00 8703.32.10
Automóveis
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
de cilindrada
superior
a
1500
cm³,
mas
não
superior
a
2500
cm³,
com
capacidade
de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior
ou
igual
a
6,
incluído
o
condutor,
exceto
ambulância,
carro celular
e
carro
funerário
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
11.0 25.011.00 8703.32.90
Outros
automóveis
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
de cilindrada
superior
a
1500
cm³,
mas
não
superior
a
2500
cm³,
exceto
ambulância,
carro celular
e
carro
funerário
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
12.0 25.012.00 8703.33.10
Automóveis
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
300
de cilindrada
superior
a
2500
cm³,
com
capacidade
de transporte
de
pessoas
sentadas
inferior
ou
igual
a
6,
incluído
o
condutor,
exceto carro
celular
e
carro
funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90
Outros
automóveis
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
de cilindrada
superior
a
2500
cm³,
exceto carro
celular
e
carro
funerário
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
14.0 25.014.00 8704.21.10
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
chassis com
motor diesel
ou
semidiesel e
cabina,
exceto
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
15.0 25.015.00 8704.21.20
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
301
toneladas,
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
com
caixa
basculante,
exceto
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
frigoríficos ou
isotérmicos,
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
exceto
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
17.0 25.017.00 8704.21.90
Outros
veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
com
motor
diesel
ou
semidiesel,
exceto carro-
forte
para
transporte de
valores
e
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
302
18.0 25.018.00 8704.31.10
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
com motor a
explosão,
chassis
e
cabina,
exceto
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
19.0 25.019.00 8704.31.20
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
com
motor
explosão
com
caixa
basculante,
exceto
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
20.0 25.020.00 8704.31.30,
Veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
frigoríficos ou
isotérmicos
com
motor
explosão,
exceto
caminhão de
peso
em
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
303
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90,
Outros
veículos
automóveis
para
transporte de
mercadorias,
de peso em
carga
máxima não
superior a 5
toneladas,
com motor a
explosão,
exceto carro-
forte
para
transporte de
valores
e
caminhão de
peso
em
carga
máxima
superior
a
3,9 toneladas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
(Redação dada pelo Decreto nº 1120, de 2016)
2013 – DECRETO 5450
SUBSEÇÃO I
DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES E RESPECTIVAS MVAs
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação:
Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92)
item Código
NBM/SH
Descrição
MVA
ORIGINAL(%)
1
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6m³, mas inferior a 9m³.
30
2
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6m³, mas inferior a 9m³.
30
3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior
a 1.000cm³.
30
4
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
30
304
o condutor. Exceção: carro celular
5
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção:
carro celular.
30
6
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida.
30
7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida.
30
8
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida.
30
9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida.
30
10
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor.Exceções: ambulância, carro
celular e carro funerário.
30
11
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
30
12
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.
30
13
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2.500cm³.Exceção: carro celular e carro
funerário.
30
14
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com
motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
30
15
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor
diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
30
16
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
30
305
17
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor
diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 ton.
30
18
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a
explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 ton.
30
19
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor
explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton.
30
20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30
21
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor
explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
30
22
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais
34
SUBSEÇÃO II (Incluído pelo Decreto nº 1120, de 2016)
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92, bem como Convênio ICMS 92/15)
ITEM
CEST
NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA-
INTERNA
ALÍQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas
(incluídos os
ciclomotores)
e
outros
ciclos
equipados
com
motor
auxiliar,
mesmo com
carro lateral;
carros
laterais
34,00
18%
51,98%
43,80%
56,88%
306
(Incluído pelo Decreto nº 1120, de 2016)
SEÇÃO II
Das Operações com Veículos Usados
DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de
veículos usados estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo
observar as disposições deste Regulamento. (NR)
Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de
veículo usados, estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 340. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem
apenas a operações de agenciamento de veículos, desde que comprovadas com os seguintes
documentos:
I – documento de propriedade do veículo;
II – contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, firmado pelo proprietário e o agente,
devidamente visado pela repartição fiscal do domicílio do agenciador comissionado, no qual
estejam fixados o preço e as condições;
III – autorização expressa do proprietário do veículo, firmada em documento próprio, para que
este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em
exposição ou em trânsito.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela
realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua
localidade para o exercício dessa atividade.
DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 341 – Nas aquisições de veículos de pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento
revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e registrá-la no livro competente. (NR)
Art. 341. Nas aquisições de veículos a pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento
deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, e registrá-la no livro competente.
DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 342. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento
responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste
Regulamento. (NR)
Art. 342. As pessoas referidas no art. 339, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações
comuns aos contribuintes do ICMS.
“Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que
explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze)
meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em
favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados
do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, conforme o disposto no
art. 11, inciso VIII.” (Nova redação: DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)
DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que
explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil,
antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o
recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições
estabelecidas nesta seção. (NR)
Art. 343. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento
responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste
Regulamento.
307
Art. 343 – A. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos
autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no artigo anterior,
conforme art. 11, inciso VIII. (AC) (DECRETO Nº 3412 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 343-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela
Parte 35
montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo
novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de
aquisição emitida pela montadora.
“§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente,
pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando
localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento
próprio de arrecadação do ente tributante.”
“§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo
pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente,
pela pessoa jurídica indicada no art. 343, através de GNRE quando localizado em Estado diverso
do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do
ente tributante.
§ 4 A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo
pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado,
por ocasião da transferência do veículo. (AC)
“Art. 343-C. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 343, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:” (DECRETO Nº 1724 DE 22
DE ABRIL DE 2019
Art. 343 – C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 343,
além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
2015 – DECRETO 0898
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a
seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo
documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de
venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
Redação anterior:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a
seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data
correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal)
deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do
adquirente, informações relativas a:
308
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (AC)
Art. 343 – D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a
indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do
veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (AC)
Art. 343 – E. As pessoas indicadas no art. 343, adquirentes de veículos, nos termos desta seção,
quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome
do adquirente, na forma deste Regulamento, constando no campo “Informações Complementares”
a apuração do imposto conforme o art. 343 – B.
“§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão
ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base
de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL
DE 2019)
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas
demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que
identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela
montadora quando da aquisição do veículo. (AC)
Art. 343 – F. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação
redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o
mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras desta seção. (AC)
“Art. 343 – G. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as
regras estabelecidas nesta Seção.” (DECRETO Nº 1724 DE 22 DE ABRIL DE 2019)
Art. 343 – G. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo
oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 343, em desacordo com as regras estabelecidas
nesta seção. (AC)
Art. 344. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN, quando julgar necessário à defesa dos interesses do Estado.
Decreto nº 2730 de 21.08.2008
“CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria e das Remessas de
Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário” (NR)
Redação anterior – CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria
Decreto nº 2730 de 21.08.2008
“Seção I
Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria”(AC)
Art. 345. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do
contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 346. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final
deverá:
I – lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do
imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do
309
imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, a seguinte expressão: “Emitida nos termos
do art. 346 do Regulamento do ICMS”;
III – lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste
Regulamento.
§ 1º. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.
§ 2º. Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores
ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
I – deverá emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes” – art. 346 do Regulamento do
ICMS;
b) modelo, número, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;
II – a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Registro de Saídas.
Art. 347. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição, por intermédio de outro
estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada
ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do
imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no “caput”, nota fiscal com lançamento
do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas
durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria
adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo
fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão “Emitida
nos termos do art. 347 do Regulamento do ICMS”;
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”, no Registro de Saídas, na forma prevista
neste Regulamento;
II – os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea “b” do inciso anterior, deverão:
a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuições diretas a
consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput”.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo anterior.
“Seção II
Das Operações de Remessas de Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário
Art. 347 – A Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias
a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao
estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 347 – B Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com
valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem
em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características
idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas,
brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das
partes que o compõem.
310
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade
federada de origem da mercadoria.
Art. 347 – C Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota
fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne
no prazo previsto no art. 347 – A.
Art. 347 – D Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota
fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de
origem;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de
venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional,
deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo
previsto no art. 347 – B.
Art. 347 – E O disposto no art. 347 – D, observado o prazo previsto no art. 347 – B, aplica-se
ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso
das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de
origem;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 347 – F No retorno das mercadorias de que trata esta Seção, o contribuinte deverá emitir nota
fiscal relativa a entrada das mercadorias.
311
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da
mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá
emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”(AC)
Acrescentado pelo Decreto nº 2777 de 14 de julho de 2010
Seção III
Das Operações Relativas com Amostras Grátis
Art. 347 – G. Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto
de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para
dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
Redação Decreto nº 0772 de 26 de janeiro de 2011 (Efeitos a partir de 1º de março de 2011)
Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita a que contiver:
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada
pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
DECRETO Nº 4713 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
“III – no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa,
nos demais casos;”
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos
demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e
não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”.
Redação anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que
contiver:
I –50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o
tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que
deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
CAPÍTULO X
312
Das Operações Realizadas por Empresas Seguradoras
Art. 348. Aplicar-se-á, à empresa seguradora, o sistema especial previsto neste capítulo, no que
respeita às operações:
I – de circulação de mercadoria identificada como salvada de sinistro;
II – de aquisição de peças que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora,
a ser empregada em conserto de veículos segurados.
Art. 349. Nas operações com mercadoria identificada como salvados do sinistro, a empresa
seguradora observará as seguintes disposições:
I – mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de
documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CAD-ICMS/AP;
II – a empresa seguradora emitirá nota fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a
mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CAD-
ICMS/AP;
III na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na forma prevista neste
regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo
usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da
base de cálculo.
Art. 350. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu
estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em
virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao
fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Pedido de Fornecimento de Peças”;
II – número de ordem e número da via;
III – data de emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, da empresa
seguradora;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI – discriminação das peças;
VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao
conserto, onde a peça deverá ser entregue;
VIII – dados identificativos do bem e ser consertado;
IX – número da apólice ou do bilhete de seguro;
X – número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;
XI – nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do
documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF;
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§2º. O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm em
qualquer sentido.
§ 3º . Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos
fiscais.
§ 4º. O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo
próprio, o número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 351. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá
emitir nota fiscal, em quatro vias, tendo como destinatário a empresa seguradora, na qual
constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
I – número do Pedido de Fornecimento de Peças;
II – declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
III – identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, da oficina incumbida do conserto.
Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocopia
da 1ª via, para substituir a 4ª.
313
Art. 352. A oficina incubida de proceder ao conserto do veículo deverá:
I – encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça,
a 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
II – registrar a 4ª via da nota fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-á em seu
poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III – emitir nota fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na
qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série,
subsérie e data da nota fiscal por este emitida;
c) discriminação e valor da peça recebida;
d) preço do serviço prestado;
e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculado o imposto sobre esse
valor.
Art. 353. A empresa seguradora:
I – apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça,
acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o
imposto pago pelo fornecedor;
II – escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débitos do
Imposto – Outros Débitos”.
Art. 354. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal
do ICMS – GIM.
Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido nos prazos normais
estabelecidos neste regulamento.
Art. 355. Fica a empresa seguradora:
I – dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a
arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;
II – sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas
neste Regulamento.
CAPÍTULO XI
Das Operações com Arrendamento Mercantil – “Leasing”
Art. 356. O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do
estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao
estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil (“Leasing”),
nos termos da legislação federal específica.
§ 1º. A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica
será considerada operação de compra a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.
§2º. O estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, em nome do arrendatário, na remessa do
bem.
Art. 357. Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da
operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.
Parágrafo único. Na saída de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa ao retorno que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
a) número e data da Nota fiscal referida no §2º do artigo anterior;
b) natureza da operação “Retorno – Leasing”;
II – emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da
operação.
CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Construção Civil
SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 358. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimentos das
demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que
executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em
seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º . Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes
314
de obras de engenharia civil;
I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes
às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de
urbanismo;
IV – construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
V – execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou
fluviais;
VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII – execução de obras de montagem e construção de estrutura em geral.
§2º. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros,
responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 359. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas
atividades, as pessoas referidas no artigo anterior.
§ 1º . Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em
relação a cada um deles será exigida a inscrição.
§ 2º . O disposto neste artigo não se aplica:
I – às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como
elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
II – às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreitada e administração de
obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de
materiais.
§ 3º . Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de cada obra.
§ 4º . Cada obra deverá ser registrada na repartição fiscal do Município onde estiver sendo
edificada, observado o disposto no art. 358.
Acrescentados pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§5º Poderá ser concedida inscrição provisória de empresa de construção civil, não sediada no
Estado do Amapá, que contratar obra de construção civil ou assemelhada, por prazo não superior
a 12 (doze) meses. (AC)
§6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento da empresa interessada. (AC)
§7º Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência
de no mínimo 15 (quinze) dias do vencimento, pela empresa interessada, a DIEF promoverá a
baixa “ex-offício” da referida inscrição. (AC)
SEÇÃO III
Da Incidência
Art. 360. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:
I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de
demolição, quando destinados a terceiros;
II – saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III – entradas de mercadorias importadas do exterior;
IV – fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de
construção civil;
V – entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da
Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;
VI – utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da
Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela
incidência do imposto.
SEÇÃO IV
Da Não Incidência
Art. 361. O imposto não incide:
I – Na saída de mercadoria, adquiridas de terceiros pelo empreiteiro ou subempreteiro, para
315
aplicação na obra;
II – movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do
mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;
III – saída de máquina, veículo, ferramentas ou utensílio, para prestação de serviço em obra,
desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
SEÇÃO V
Da Base de Cálculo
Art. 362. A base cálculo do imposto é:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 360, o valor da saída do material da empresa de
construção;
II – na hipótese do inciso III do art. 360, o valor constante dos documentos de importação,
observado o disposto no inciso I do art. 11;
III – nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 360, o valor da operação ou prestação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, observado o disposto no parágrafo 1º
do art. 11.
SEÇÃO VI
Do Crédito do Imposto
Art. 363. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que
mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou
subempreitada não darão direito ao crédito do imposto.
Parágrafo único – A empresa de construção civil que efetuou venda ao público poderá
contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter
mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.
SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais
Art. 364. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a
saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota
fiscal.
§ 1º. A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria,
mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de
procedência e destino.
§ 2º . Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros
bens móveis de uma para outra, será feita mediante emissão de nota fiscal com indicação dos
locais de procedência e destino, consignando-se como natureza da operação “simples remessa”,
sem lançamento de débito ou de crédito.
§ 3º . Nas operações tributada será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de
lançamento de débitos e de créditos do imposto.
§ 4º . Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente
para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação
expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5º. Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e
que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota
fiscal tanto para a remessa como para o retorno.
SEÇÃO VIII
Dos Livros Fiscais
Art. 365. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste
Capítulo deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações
tributadas ou não, que realizarem:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Inventário.
§ 1º . As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam
dispensadas do Registro de Apuração do ICMS;
316
§ 2º . As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam
operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem
máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.
§ 3º . Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento,
observando-se ainda o seguinte:
I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo
estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com
indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna
“Operações sem Débito do Imposto”;
II – se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada
em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de
Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” e consignará o fato na coluna
“Observações” do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a
indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 364;
III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de
Parte 36
Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operação não
sujeita ao imposto ou isenta como o estabelecido no art. 361.
Art. 366. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros,
responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de
materiais.
Art. 367. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com
os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações
Redação Decreto nº 3951 de 27 de novembro de 2008.
2013 – DECRETO 2837
Art. 368 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
Redação anterior:
Art. 368. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, doravante denominadas
simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste
Decreto.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação
tributária pertinente.
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste decreto fica condicionado à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os
registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas,
de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”
(NR)
Redação anterior:
Art. 368. Fica concedido regime especial de tributação do ICMS, nas operações relacionadas com a
prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos:
I – a Operadora centralizará em Macapá a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente
às prestações que realizar no território deste Estado;
II – a operadora emitirá nota fiscal, modelo 22;
III – a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte:
a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês
subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração
do ICMS – DAICMS, contendo no mínimo os seguintes dados:
1 – mês de referência;
2 – unidade da Federação em que os serviços forem prestados;
3 – serviços prestados, discriminados por tipo;
317
4 – valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
5 – valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
6 – valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7 – ICMS devido;
8 – valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
9 – ICMS creditado;
10 – Saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
b) até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração, a Operadora
informará à Secretaria de Estado da Fazenda o resumo de operações de entradas e de serviços
prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do imposto apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será
recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração, através
de um único documento de arrecadação – DAR, modelo 1;
VI – o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos
relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo
circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
VII – a Operadora fornecerá, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários
na área de cada Município, no prazo e forma que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda.
Redação Decreto nº 3951 de 27 de novembro de 2008.
368 – A. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá
manter:
I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa
exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias será
exigida dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.
§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 368 deverá ser
disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.
Decreto 2869 de 2011.
§ 3º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este Decreto prestar o serviço de televisão
por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais
televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (AC)
Art. 368 – B. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será
apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é
exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos
fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.
DECRETO Nº 3886 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação estadual, para recuperação do
imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos
valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do
imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para
isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções
do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser
lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. -
Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de
dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;
II - nos demais casos, quando o Fisco assim o exigir, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
318
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.
§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e
II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação
descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do
serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor
da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS
destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item
do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota
fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
DECRETO Nº 3886 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o
contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação -
NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma
englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no
campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio
ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.
§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá
solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente.
§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de
documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.
Redação anterior:
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por
período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo
previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto
de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro
do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos
elementos comprobatórios.
Art. 368 – C. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam
inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à
declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS, quando exigido pelo Fisco.
Art. 368 – D. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 368 – A, autorizado a emitir Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o
Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado do Amapá.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as
319
disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho
doce) no papel de segurança.
§ 2º A critério da Autoridade Fazendária poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança,
que deverá ser solicitada pelo Contribuinte.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas,
concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será
conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada
a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora
de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por
unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante.
§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003,
ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Acrescentado pelo Decreto nº 2019/09
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do §5º, deverá informar á repartição fiscal a que estiver
vinculada as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do
inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”
Art. 368 – E. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I – a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos
serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II – a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em
poder de preposto.
§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que
segue:
I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os
impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos
internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno
emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a
documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Redação Decreto nº 1954 de 29 de maio de 2009.
“Art. 368 – F. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia
móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor
tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a
usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada
onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
III – Para os fins do disposto no inciso anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu
reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
IV – Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou
seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas,
cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
320
§ 2º Para efeito de Auditoria Fiscal deverá ser fornecido relatórios analíticos de receitas e sua respectiva
documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos. (NR)
2012 – DECRETO 2659
§ 3º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou
assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei
Complementar nº 87/96.
§ 4º É devido ao Estado do Amapá o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado
mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.
§5º Em relação ao disposto no inciso I do “caput”, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense
o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária a
situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado, hipótese em que o
imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação
da documentação fiscal para desembaraço.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.
§ 7º Na hipótese do inciso I do “caput”, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos do
inciso III do artigo 41, da Lei nº 0400/97, pelo pagamento do imposto devido ao estado do Amapá quando o
usuário final do serviço esteja localizado no território amapaense.
Redação anterior:
Art. 368 – F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a
disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente nessa data;
II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa
de telecomunicação localizado no Estado do Amapá, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 368 – G. O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação pertinente.
Art. 368 – H O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo
Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido
pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco.
Art. 368 – I. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE,
Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como
tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que
observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na
legislação.
§ 2º O disposto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2008, conforme clausula terceira do
Convênio ICMS 117 de 26 de setembro de 2008, ficando convalidado os procedimentos adotados pelos
contribuintes no período de 1º de maio de 2008 até a data de publicação deste decreto.
REVOGADO - 2013 – DECRETO 2837
Art. 368 – J. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas
no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos
meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado
– SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as
demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de
rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento,
321
contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do
meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no
Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação
específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme cláusula segunda do
Convênio ICMS 117 de 26 de setembro de 2008.
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão
dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de
cálculo;
II - consumo próprio.
§5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação
do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações
previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 6º Não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”.
Art. 368 – K. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras
empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas
prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto no art. 368 – D e demais disposições específicas.
2013 – DECRETO 2837
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de
Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Redação anterior:
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes
ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia –
SCM.
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção
da sistemática prevista neste artigo.
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
Decreto nº 2594 de 30 de junho de 2010
“c) a empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver
vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do
inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma
definida no Art. 104.” (NR)
Redação anterior:
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries
das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa
emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de
série ou de subsérie adotada.
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas
empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
2013 – DECRETO 2837
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado
322
- STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá
a essa empresa.
Redação anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em ATO COTEPE, a
impressão do documento caberá a essa empresa.” (AC)
Acrescentado pelo Decreto nº 2019/09
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo
previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por
emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas,
outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas
séries e subséries.
Acrescentado pelo Decreto nº 2594 de 30 de junho de 2010
“§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto
para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar,
relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação
descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final,
o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que
não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”.
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha
sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e
final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de
Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
§ 6º o arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a
mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.” (AC)
Revogado os artigos nºs 369, 370, 371 e 372 – Decreto nº 3951 de 27.11.2008
Art.369. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de
serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final,
o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. A cessionária não se constitui em usuária final quando utilizar meios de redes públicas
para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.
Art. 370. O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita
pertença à Operadora, será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui
situado.
Art. 371. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto devido será recolhido neste Estado se a
estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 372. Nos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da
Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades da Federação interessadas.
CAPÍTULO XIV
Das Prestações de Serviços de Transportes
Art. 373. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, a empresa transportadora
contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início
da prestação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 374. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes
deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
Parte 37
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do imposto;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado
por pessoa física ou jurídica;
323
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do imposto, na prestação interna.
2015 – DECRETO 3284
“§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de
conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da
mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à
prestação do serviço:
1. o preço;
2. a base de cálculo do imposto;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”
Redação anterior:
§ 1º . Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra
unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ficam
dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal
que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º. Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e
contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.
Art. 375. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 373, na prestação de serviço de transporte
por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não
inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo
contribuinte antes do início da prestação do serviço.
2015 – DECRETO 3284
“§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a
emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por
transportador autônomo”.
Redação anterior:
§ 1º. O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de
conhecimento de transporte.
§ 2º. O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos as seguintes
informações, ainda que no verso:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for ocaso;
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo nos demais casos;
III – o preço do serviço, base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;
IV – o número, e modelo do documento que acobertar a operação, ou identificação do bem,
quando for o caso;
V – o local de início e final da prestação do serviço.
Art. 376. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa
daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior,
procederá da seguinte forma:
2015 – DECRETO 3284
I – REVOGADO
Redação anterior:
I – emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;
II – recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais,
a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto
pago na forma o artigo anterior, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do
serviço;
2015 – DECRETO 3284
III – REVOGADO
324
Redação anterior:
III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas
colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente
da legislação estadual.
2004 - Decreto 3475
Art. 377 – No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em
outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a
prestação do serviço, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 35. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 377. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em,
outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a
prestação do serviço, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 36.
Art. 378. Consideram-se locais de início de serviço de transporte de passageiros aqueles onde
se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte
aéreo.
Art. 379. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado, por redespacho, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I – o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto
correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao
redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via
do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento,
as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a”
deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da
data do recebimento da carga;
II – o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga
redespachada , o nome a endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número,
modelo, e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 380. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual,
desde que:
I – no campo “Observações” ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de
Passagem Rodoviários;
II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso
anterior para os diversos locais de emissão;
III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à
disposição do Fisco Estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 381. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I – utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem
emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as via, dos
dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam
impressos, obedecendo seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II – emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou
qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os
dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal
próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem
325
por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro da prestações no livro fiscal próprio e os
locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 382. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa
transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de
Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o preço do serviço;
IV – o local e a data da emissão;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso.
§ 1º . As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º . Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º . No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos
exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos .
Art. 383. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do
serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 384. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada,
a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos
documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 385. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o
conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente,
desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 386. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do
serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do
serviço, observado o seguinte:
I – o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do
serviço;
II – a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao
serviço a ser executado;
III – para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a
crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da
prestação.
Art. 387. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova
prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras
pessoas, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam
utilizados veículos próprios.
CAPÍTULO XV
Das Prestações de Serviços de Transporte Aquaviário de Cargas efetuado por Empresas não
Estabelecidas no Estado
Art. 388. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços
no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão:
I – providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a
identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;
II – declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas
que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
326
III – entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos
de informações econômico-fiscais;
IV – manter o livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
V – manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;
VI – recolher o imposto no prazo previsto na alínea “e” do inciso XII do art. 64.
Art. 389. A inscrição referida no artigo anterior se processará no local do estabelecimento do
agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver localizado.
Parágrafo único. Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive a guarda de
documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Art. 390 . As unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizarão a
impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados
tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição
estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 1º . Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome
e o endereço do agente.
§ 2º . Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os
dados corretos, mencionando sempre o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3º . No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.
Art. 391. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Das Prestações de Serviços de Transporte Aéreo
Art. 392. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte
aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação,
em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, fica concedido regime especial de
apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento, observado o disposto em Convênios
específicos.
Art. 393. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no
estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
Parágrafo único. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS/AP, pelo qual recolherão o imposto devido ao Estado do
Amapá e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos e do
Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do
recolhimento do imposto.
Art. 394. O recolhimento do imposto será efetuado:
I – até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto
devido no mês anterior ao da apuração;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a
complementação do imposto devido, monetariamente atualizada a partir do décimo dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
DECRETO Nº 4715 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 394 – A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias
promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
2012 – DECRETO 0305
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Ajuste SINIEF está condicionada à
manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com
inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
Redação anterior:
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 07/11 está condicionada à
manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com
327
inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local
da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 394 – B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com
débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da
aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado
no Ajuste SINIEF 07/2011”.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições
constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será
devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 394 – C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para
efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade
federada de origem do trecho.
Art. 394 – D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA)
acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95,
para gerar a NF-e e imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 394 – E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 394 - D, será emitido em cada
operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos
dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-
e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no
endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar,
digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no
inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 394 – F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias
não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de
transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do
estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se
transferir a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as
NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal
de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser
328
emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
2012 – DECRETO 0305
II – CPF do destinatário o CNPJ do emitente;
III – endereço: o nome emitente e o número do voo;
Redação anterior:
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 394 – G. A aplicação do Ajuste SINIEF 07/11 não desonera o contribuinte do cumprimento
das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem
atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 394 – H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá
ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11.”
CAPÍTULO XVII
Das Prestações de Serviços de Transporte Ferroviário
Art. 395. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime
especial de apuração e escrituração do imposto.
§ 1º. Para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias
poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Estado do
Amapá, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 2º . Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem
serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Estado do Amapá, quando for o
caso, o ICMS que lhe for devido..
§ 3º . As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário
intermunicipal com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de
Transporte.
§ 4º . As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal,
desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS –
DAICMS”.
CAPÍTULO XVIII
Das Prestações de Serviços de Transporte de Valores
Art. 396. As empresas que realizarem transportes de valores, nas condições previstas na Lei
7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
poderão emitir quinzenal ou mensal, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a
correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviços
realizadas no período.
Art. 397. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao
Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte
emitida, que conterá no mínimo:
I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II – o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III – o local e data da emissão;
IV – o nome do tomador dos serviços;
V – o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores – GTV;
VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII – o valor transportado em cada serviço;
VIII – a data da prestação de cada serviço;
IX – o valor total transportado no mês;
X – o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.
Art. 398. A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior,
emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para emissão do
Extrato de Faturamento.
Art.399. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizadas por
329
transportadoras de valores inscritas neste Estado.
Art. 400. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir
suas obrigações tributárias.
CAPÍTULO XIX
Das Operações Promovidas por Instituições Financeiras
Art. 401. As instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, poderão, manter inscrição
única neste Estado em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.
Parágrafo único . Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus
estabelecimentos, preferencialmente, se for o caso, o localizado na Capital.
Art. 402. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos
de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal, na qual deverá constar
o local de saída do bem ou material.
§1º . O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições
financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 2º . O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento
fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 403. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no
estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do art. 401, os documentos fiscais
e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede
ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para sua apresentação.
Art. 404. As instituições Financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias,
inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
CAPÍTULO XX
Ver transição prevista nos arts. 2º e 3º do Decreto n.4901/07 (revogado pelo 2011 - Decreto 5967)
DA ESTIMATIVA
REVOGADO – 2011 – DECRETO 5967
2011 – DECRETO 5967 – Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte enquadrado no
Regime de Recolhimento por Estimativa e “Simples Amapá” passarão automaticamente a ser
enquadrados no regime de recolhimento por Apuração.
Art. 405 Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Receita Estadual poderá estimar,
para período não inferior a doze meses, o valor das operações sujeitas à incidência do imposto,
tendo em vista a natureza do estabelecimento e sua capacidade contributiva, observando-se em
qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.
Art. 406 Poderá ser enquadrado no regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira, ou
de ofício, desde que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Art. 407 Para fixação da base de cálculo pelo regime de estimativa levar-se-á em conta o valor
das entradas das mercadorias no período considerado, inclusive a parcela do IPI e despesas de
fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onerem o custo, acrescidos dos seguintes
percentuais:
I – 40% (quarenta por cento) para bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em
restaurantes,
lanchonetes,
bares,
cafés,
sorveterias,
pensões,
boates,
cantinas
e
estabelecimentos similares;
II – 30% (trinta por cento) para perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e
vidros;
III – 15% (quinze por cento) para cereais e estivas;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para outras mercadorias.
§ 1º Encontrada a base de cálculo na forma deste artigo, sobre ela aplicar-se-á a alíquota vigente
para a fixação do débito do imposto, convertido em Unidade Padrão Fiscal do Amapá (UPF/AP).
§ 2º O valor do imposto estimado para recolhimento vigorará até o exercício seguinte, a contar da
330
data de seu enquadramento.
§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos fiscais
destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas.
§ 4º - Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, não serão incluídas as entradas:
I – cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.
II – “já tributadas”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.
III – mercadorias submetidas ao regime por substituição tributária.
Art. 408 Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido
excluído de outro regime de recolhimento e enquadrado no presente regime, a fixação da parcela
mensal será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e
prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.
Art. 409 O menor valor do imposto mensal a ser estimado pela repartição fiscal não poderá ser
inferior a 100 (cem) UPF/AP.
Art. 410 As operações realizadas por estabelecimentos enquadrados neste regime não geram
direito a crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações
subseqüentes, realizadas pelo adquirente.
Art.410 – A O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir as seguintes
obrigações acessórias:
I – emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2;
II – manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais
de entrada de mercadorias;
III – apresentar no mês de janeiro de cada exercício, a DIAP contendo o movimento de entradas e
saídas de mercadorias do ano anterior.
Art.410 – B Não poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa a pessoa jurídica, salvo outras
hipóteses:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de todos os faturamentos brutos
anuais de cada estabelecimento não ultrapassar o limite estabelecido para a pessoa jurídica,
conforme descrito no art. 406.
III – cujo titular ou sócio seja outra pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;
IV – que participe do capital social de outras pessoas jurídicas.
V – que realize as seguintes operações:
a) de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor de produtos em geral.
c) de saída interestadual de produtos agropecuários;
d) extração de areia, seixo ou outra operação de extração mineral.
VI – que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VII – constituída sob a forma de cooperativa;
VIII – que realize operações de importação de produtos estrangeiros ou exportação de produtos
nacionais ou nacionalizados para o exterior;
IX – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
X – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no
exterior.
Parte 38
XI – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa.
XII – inscrita em qualquer Regime de Tributação, que se encontrar inadimplente ou devedora com
suas obrigações tributárias (principal e/ou acessórias);
XIII – que pratique operações ou importação, com combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou
não, de petróleo;
XIV – constituída como estabelecimento industrial;
331
XVI – de estabelecimento comercial de veículos automotores;
XVI – que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.
XVII – que forneça mercadorias ao Governo do Estado, exceto o fornecimento de mercadoria
adquirida por Caixa Escolar.
XVIII – que seja excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional.
XIX – que seja geradora, transmissora, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétricas;
Art. 410 – C O imposto estimado será recolhido em moeda corrente até o quinto dia do mês
subseqüente da ocorrência do fato gerador, na rede bancaria autorizada através de Documento
de Arrecadação – DAR, modelo 02.
Art. 410 – D O não recolhimento do imposto estimado na data do vencimento sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento, inclusive a suspensão prevista no art.
73 deste Decreto.
Art. 410 – E Ocorrerá o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa quando, no
decorrer de um exercício financeiro, o contribuinte não se enquadrar na hipótese prevista no art.
406.
§ 1º Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o contribuinte ao cumprimento das
disposições referentes ao Regime de Apuração de pagamento do imposto, surtindo efeitos a partir
do 1º dia do mês seguinte ao de sua exclusão.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que, a pedido do contribuinte e a critério do Fisco
Estadual, em processo regularmente instruído, seja o estabelecimento re-enquadrado no regime
de estimativa.
Art.410 – F Para efeito do pedido de baixa de inscrição das empresas enquadradas neste regime,
desde que cumprida a exigência prevista no art. 410 – C, o estoque final não será tributado.
Parágrafo único. A baixa de inscrição de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, não
implicará em quitação ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.”
(AC)
Redação anterior: CAPÍTULO XX
Da Estimativa
Art. 405. Para efeito do recolhimento do ICMS, o FISCO poderá estimar o valor das operações
sujeitas à incidência do ICMS tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua capacidade
contributiva e as peculiaridades de suas atividades, observando-se em qualquer situação o
principio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º. O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo
contribuinte:
9613.
quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo
contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições
em que se realize o negócio, dificulte a emissão de nota fiscal no momento do fato gerador;
II- a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco:
III- quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º. Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II- o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;
III- a média das despesas fixas no período anterior;
IV- o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.
§ 3º. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher,
em cada mês, determinado pelo Fisco.
§ 4º. O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco,
de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º. Findo o período para o qual se procedeu a estimativa far-se-á o acerto entre o montante do
imposto recolhido e apurado, com base no valor real das operações ou prestações praticadas
pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
332
Art. 406. A fixação e a revisão que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como
a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela
autoridade fiscal:
I – em razão de ofício;
II- por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.
Art. 407. A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos
serviços
prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º. As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:
I- o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos
seguintes percentuais: (Lei nº 0400/97)
a) serviço de transporte e comunicação....................................................................50%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,
sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos
similares............................................................................................................................40%
c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros............30%
d) cereais e estivas.................................................................................................15%
e) outras mercadorias............................................................................................25%
II- o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de
um percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º. Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à
mercadorias ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º. A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de
acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para
o período de atividade dos 6 (seis) meses inicias.
§ 4º. Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das
operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não
serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II- “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.
§ 5º. Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos
documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.
Art. 408. O Contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir, dentre outras
previstas na Legislação Tributária, as seguintes obrigações acessórias:
1 - Emitir Nota Fiscal ou Cupom Fiscal;
2 - Escriturar o Livro Registro de Entradas;
3 - Escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
4 – Apresentar Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 409 -
Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte
sujeito a este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu
domicílio a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, com as informações
relativas ao trimestre anterior (NR)
§1º. Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos
compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de
setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano (NR).
§2º. Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade fiscal ao fixar
a base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos
econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da
penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal (NR).
§3º - REVOGADO
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 409. Poderá ser concedida paralização temporária, a requerimento do contribuinte sob o
Regime de Estimativa, com efeito suspensivo relativamente ao recolhimento do ICMS.
§1º A paralisação, de que trata o caput, será concedida por período determinado a requerimento
do contribuinte.
§2º Se não houver manifestação do contribuinte até 5 (cinco) dias, antes de vencer o período de
paralisação temporária, o imposto passará a ser devido a partir do primeiro mês subseqüente ao
da data prevista para o encerramento da paralisação.
333
§3º A reativação das atividades antes do término do período de paralisação, sem comunicação
ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação.
Redação anterior: Art. 410. A critério de Autoridade Fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do
regime de Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as
seguintes condições:
1 – Permanência mínima de 6 (seis) meses no regime ;
2 – Recolhimento tempestivo do ICMS e compatível com seu movimento econômico;
3 – Cumprimento das obrigações acessórias relativa ao regime.
Parágrafo único O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Divisão de
Fiscalização, considerando-se o interesse do fisco para efeito do deferimento.
CAPÍTULO XXI
Das Operações realizadas por Produtores, Pescadores e Extratores com produtos ‘in natura’ e
agropecuários”
(Redação dada pelo Decreto n.º 7172/03)
Redação dada pelo Decreto n.º 7172, de 15.10.03
Art. 411 – O produtor rural, o pescador e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial,
quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadorias com
o fim específico de exportação para o exterior. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 411. Na saída de produto “in natura” promovida por produtores não inscritos, é responsável
pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produto, na qualidade de contribuinte
substituto.
Art. 411 – A – Os produtores rurais, os pescadores e extratores, quando equiparados a
comerciantes ou industriais:
I – devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte
normal;
II – estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que
realizarem.(AC)
Art. 412 – Fica facultada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural, o
pescador e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as
pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou
possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se
dediquem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e
minerais (NR)
Decreto nº 3953 de 28 de outubro de 2009.
§ 1° O produtor rural definido neste artigo, poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa emitida pela
Secretaria da Receita Estadual, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda – CPF/MF, para acobertar trânsito de mercadorias.” (AC)
“§ 2° Nas operações praticadas pelo produtor rural definido no caput deste artigo, fica
dispensado o ICMS, bem como o pagamento da taxa pela emissão de documentos, quando a
saída subseqüente se destinar à órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, da
União, Estados e Municípios.
§3º O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado por ato do Secretário da Receita
Estadual.”(AC)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 412. O produto “in natura” circulará para fora do Estado somente após o competente
desembaraço fiscal junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação anterior:
Parágrafo único. O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 412 – A – O produtor rural, o pescador e o extrator descritos no artigo anterior, que optar pela
inscrição no cadastro de contribuintes, estará habilitado a usufruir os seguintes benefícios:
I – diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado
de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado, excluídas as operações
com pescado;
334
II – faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 110, e quando necessária
para acobertar trânsito de mercadorias utilizará a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de
Estado da Fazenda, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
(CPF);
III – Dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 1° Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso I, do caput, quando a saída
subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal,
estadual ou municipal.
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores
formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja
atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.
§4º A inscrição no cadastro de contribuintes será requerida a repartição fazendária do domicilio do
produtor rural, pescador ou extrator, com os seguintes documentos:
I – Declaração ou documento equivalente de produtor rural, pescador ou extrator/pessoa física,
expedida pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e Abastecimento ou o órgão competente
para fornecer o documento;
II – Documento de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda – CPF;
DECRETO Nº 4882 DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
III – Certificado Especial de Inscrição – CEI fornecido pelo INSS, Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou outro documento
expedido por órgão competente que identifique o produtor rural. (NR)
Redação anterior:
III – Certificado Especial de Inscrição – CEI fornecida pelo INSS. (AC)
Art. 413. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores, pescadores ou extratores não
optantes de Inscrição Estadual, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou
cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o
disposto no inciso II, alínea “a” do art. 104. (NR)
§ 1º - Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo
de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de
um Município para outro, neste Estado. (NR)
§ 2º - Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as
mercadorias, será observado o seguinte: (NR)
I – nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor,
pescador ou extrator sem inscrição estadual, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na
primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente á saída, ainda que
a operação seja isenta ou não tributada.(AC);
II – na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado,
espontaneamente, procurar o primeiro Posto Fiscal do percurso para regularização das
obrigações tributárias; (AC)
III – o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação
fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou
circunstancias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não
buscava a regularização de sua situação fiscal. (AC)
§3º - O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento
de arrecadação estadual. (AC)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 413. Para poder adquirir produtos “in natura” em nome de contribuintes devidamente
habilitados, se os prepostos deverão estar munidos de documentos que os autorize a praticar
atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.
§ 1º. Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu
nome, são responsáveis por todos os atos por estes praticados, desde que relacionados a
obrigação tributária do ICMS.
§ 2º. Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento
335
do desembaraço do produto.
Art. 414. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, o ICMS será recolhido: (NR)
I – pelo produtor rural ou extrator: (NR)
a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b – Revogado
c) nas vendas a consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II- pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas outras hipóteses
previstas neste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no
Estado, ressalvado o disposto na letra “f”, do inciso I.
Parágrafo único. Os produtores rurais, os pescadores e os extratores, quando não optantes da
inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da
Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores
ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e
da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou Serviço destinado a contribuinte do ICMS –
produtor rural ou extrator não optante de inscrição estadual: art. 412 do RICMS-AP”. (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 414. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:
I- pelo produtor:
...........................................................................................................................................................
.......
9613.
quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
...........................................................................................................................................................
............
Parágrafo único. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do
imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, na forma, condição e
prazo definidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XXII
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 415 – Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, observado o seguinte: (NR)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 415. Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
na forma do disposto no Convênio AE-/72, suas alterações e observado o seguinte:
2014 – DECRETO 6199
I – o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e
de seus estabelecimentos, se houver, e com os modelos e sistemas pretendidos em meio magnético, será
apresentado, pelo estabelecimento matriz, à Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação anterior:
I – o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e
de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac-símile” dos modelos e sistemas pretendidos, será
apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
2014 – DECRETO 6199
II – os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as
Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovados pelo Secretário de Estado da
Fazenda, mediante Ato Declaratório.
Redação anterior:
II – os pedidos de regimes especiais serão examinados pelo DAT e aprovados pelo Secretário de Estado
da Fazenda, mediante Ato Declaratório.
2014 – DECRETO 6199
336
III – aprovado o regime especial pleiteado, será entregue ao requerente, devidamente homologada a via
original do Parecer e Ato Declaratório e seus anexos.
Redação anterior:
III – aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente
autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
IV – os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às
repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e
sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
V – o Ato Declaratório que conceder o regime especial entrará em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial do Estado, que poderá ser de texto integral ou em forma de extrato.
2014 – DECRETO 6199
VI – é vedada a concessão de regime especial:
a) que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
b) para empresa cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem
tributária, desde que não extinta a punibilidade;
c) em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda.
2018 – DECRETO 4960
“VII - Para concessão de Regime Especial de benefícios fiscais de industrialização,
comercialização e diferencial de alíquotas, é requisito essencial a comprovação de aquisição do
Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, exceto quando tratar-se de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
§ 1º. A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação do regime especial
concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
§ 2º. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica
condicionada à averbação de que trata este artigo.
§ 3º. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o
estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido por escrito, que seguirá
os mesmos trâmites da concessão original.
§ 4º. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma
autoridade que tiver concedido na forma deste artigo.
§ 5º. A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade
concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 6º. Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde
houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§ 7º. O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal
concedente.
§ 8º. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do contribuinte.
§ 9º. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à
Secretaria da Receita Federal.
2011 – DECRETO 5903
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR
2013 – DECRETO 0552
Art. 415 – A. A substituição tributária não se aplica à operação, com mercadoria que se destine a
distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.
Art. 415 – B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.
Art 415 – C. Para efeito da substituição tributária de trata este Regulamento considera-se
distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade,
cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da
Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita
operacional anual, observado o seguinte:
I - para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará
requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito,
337
acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao
requerimento;
II - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a
promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração
Pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente
aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
III - será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar
suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso
ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
IV - o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu
estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
V - o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia
20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver
circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;
VI - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos
por meio de ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil
realizado pela Coordenadoria de Fiscalização;
VII - não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de
microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.”
2014 – DECRETO 6199
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PROTESES
2015 – DECRETO 4956
“Art. 415 – D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos
médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-
hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.”
Art. 415 – D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e
próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 11/14, implementado pelo Estado do Amapá.”
Art. 415 – E. As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos
hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais
produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de
estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou
clínica.
Art. 415 – F. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser
informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo
hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 11/14, implementado pelo Estado do Amapá;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 415 -D no campo “chave
de acesso da NF-e referenciada”.
338
Art. 415 – G. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e
próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para
utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” – CFOP
5.908;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração
de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o
número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e
referenciada
0
“CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS
COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE
DADOS
(Convênio ICMS 106/17)
Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares,
programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam
padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de
transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo.
Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo,
comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao
consumidor final ficam isentas do ICMS.
Parte 39
Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas
por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que
por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência
eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem
ou mercadoria digital.
Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize
a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e
mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Amapá (CAD ICMS/AP)
caso pratique as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e deverá, ainda:
I - indicar do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - indica o representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da
internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda
do Amapá.
§ 2º A pessoa jurídica não inscrita no CAD ICMS/AP, deverá recolher por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação do
Estado do Amapá.
Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto:
I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao
consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o
comercializador;
II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de
outro meio de pagamento;
III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os
responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/AP;
1
IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira
responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de
que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.”
0
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Operações com Depósito Fechado
Art. 416. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte,
localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito fechado”;
III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto;
Art. 417. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, emitidas por
depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza das operações: “outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;
III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.
Art. 418. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do imposto, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se
o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.
§ 1º . Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota
fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
depósito fechado;
II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III –modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se
destinarem as mercadorias.
§ 2º . O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o modelo,o
número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º . A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá
registrá-la, na coluna própria do livro de Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito.
§ 4º . As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
§ 5º . Na hipótese do § 1º, poderá ser emitidas nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo
diário das saídas mencionadas neste artigo a vista da via adicional de cada nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada
a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.
Art. 419. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do
estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado pertencentes a mesma empresa,
o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota
fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, do depósito fechado.
§ 1º . O depósito fechado deverá:
I – registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de
Entradas;
II – apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
1
II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 446, mencionando, ainda,
número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º . O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e a data da nota
fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º . Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 420. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário, separadamente, os
estoques de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO II
Das Operações com Armazém Geral
Art. 421. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o
estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadoria;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;
III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.
Parágrafo único . Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá
Nota Fiscal de Produtor.
Art.422. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento
depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;
III – dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.
Art. 423. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante,
neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do imposto ser devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota
fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma
do “caput” deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se
destinar a mercadoria.
§ 2º . O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, modelo,
número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º . A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá
registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º . A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Art. 424. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota
Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da operação;
2
II – natureza da operação;
III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal, em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor
agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
Decreto nº 0366 de 19 de fevereiro de 2010.
II – natureza da operação: ‘Outras saídas – Remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’.”
(NR)
Redação anterior:
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data do DAR referido no inciso III, alínea “b” deste artigo, e identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º . A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida
no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo
produtor agropecuário;
II – número e data do DAR referido no inciso III, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;
III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem
como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 425. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da
Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . Na nota fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput” deste artigo não será efetuado
o destaque do imposto.
§ 2º . na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I – nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do “caput” deste artigo;
b) natureza a operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC, deste;
d) destaque do imposto, se devido, com declaração: “o recolhimento do imposto é de
responsabilidade do armazém geral”;
II – nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
estabelecimento depositante, bem como, nome endereço e os números de inscrição, estadual e
3
no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e
modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 3º . A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput”
deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º . A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10
(dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no Registro de Entradas
a nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando na coluna “Observações” o
modelo, número, e data nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando na colunas próprias,
quando o caso, os créditos dos impostos pagos armazém geral.
Art. 426. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário emitirá Nota
Fiscal de Produtor, nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exibidos e,
especialmente:
I – valor da operação
II – natureza da operação
III – declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV – circunstância de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando-se o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor
agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número da inscrição estadual deste;
IV – destaque do imposto, se devido, com declaração: “o recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral”.
§ 2º . A mercadoria será acampanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida
no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º . O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou
1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – número e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor
agropecuário;
II – modelo, número, da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III – valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 427. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V – destaque do imposto, se devido.
§ 1º . O armazém geral deverá:
I – registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;
II – apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:
I – lançar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II – lançar a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, mencionando, ainda, número e data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão.
4
§ 3º . O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal
referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 428. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
for tributado;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º . O armazém geral deverá:
I – lançar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de
Entradas;
II – apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, data da entrada efetiva da
mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º . O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea “b” deste artigo,
quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II – emitir a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 421, mencionado, ainda, os
números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I.
III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 3º . O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal
referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º . Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 429. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da
Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo
o remetente:
I – emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do imposto, se devido;
II – emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria,
sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome, endereço e números de inscrição estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e
depositante;
d) modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º . O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá
emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e,
5
especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;
III – destaque do imposto, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral,
mencionando-se modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo
pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, deste.
§ 2º . A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro
de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º . Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º,
anotando na coluna “Observações”, o modelo, número, e data da nota fiscal a que alude o inciso
II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente.
Art. 430. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não
incidência ou isenção do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a
suspensão do recolhimento do imposto;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, contendo os requisitos necessários exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário
e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não
incidência ou isenção do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão
arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a
suspensão do recolhimento do imposto;
h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1º . O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea “f”, deste artigo,
quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e
números de inscrição estadual e CGC, deste;
II – emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”;
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-
se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo
produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
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III – remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 2º . o armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior,
anotando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número e data da Nota Fiscal de
Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição
estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 431. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no
armazém geral, situado neste Estado, como também o estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação:
III – destaque do imposto, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral,
mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
II – natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
adquirente.
§ 2º . A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante
e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10
(dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º . O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no “caput” deste artigo
na coluna a própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua
emissão.
§ 4º . No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput’ deste artigo pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC, deste.
§ 5º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém
geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se
devido.
§ 6º . A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data
de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 432. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor
agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – Natureza da operação;
III – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral,
7
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, principalmente:
Parte 40
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor
agropecuário na forma do “caput” deste artigo;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – modelo, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo
pelo produtor agropecuário, bem como, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo,
quando for o caso.
§ 2º . O estabelecimento adquirente deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-
se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II – emitir, na mesma data da emissão da nota referida no inciso anterior, nota fiscal para o
armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor
agropecuário na forma do “caput” desta artigo;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior,
bem como o nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o
destaque do imposto, se devido;
§ 4º . A nota fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados
da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de
Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 433. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no
armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral,
mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC deste.
§ 1º . Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositadas”;
c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
b) natureza da operação: “outras saídas – transmissão de propriedade de mercadoria por conta
e ordem de terceiros;
c) destaque do imposto, se devido;
d) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC, deste.
§ 2º . A nota fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco)
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que
deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias,
8
contados da data de seu recebimento.
§ 3º . A nota fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados
da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria
do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento,
acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o modelo, número, e data da
nota fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º . No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
II – natureza da operação: “outras saídas – remessa de mercadorias depositadas”;
III – modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste;
§ 5º . Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do
imposto, se devido.
§ 6º . A nota fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de
sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 434. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor
agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 432.
CAPÍTULO III
Das Operações de Venda a Ordem ou para Entrega Futura
Art.435. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples
faturamento, vedado o destaque do imposto.
§ 1º . Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado
antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da
efetiva saída da mercadoria.
§ 2º . No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das
mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do
imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da
operação, “Remessa – Entrega Futura”, e o número, data e o valor da operação da nota fiscal
relativa ao simples faturamento.
§ 3º . No caso venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I – pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover as
remessas das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
“Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, e modelo, número e data da nota fiscal de que trata
o item anterior, bem como o nome., endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à
Ordem”, e modelo, número, da nota fiscal prevista na alínea anterior.
CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículos
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Art.436. Nas entregas, a serem realizadas em território amapaense, de mercadorias
provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado
9
mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da base de
cálculo prevista no art. 23 e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde
transitem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a
importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais
realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das
mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1º . Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra
unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2º . Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será
exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuintes do Estado
Art. 437. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual além das exigências,
previstas nos art.108 e 109, será feita a indicação dos modelos, números, e datas das
respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
§ 1º . Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal
relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal a fim de se creditar do imposto em relação à
mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.
§ 2º . Antes do arquivamento da 1ª via da nota fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior,
serão, em seu verso, lançados:
a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) os modelos e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.
§ 3º . As notas fiscais emitidas por ocasião das entrega efetiva das mercadorias, fora do
estabelecimento, serão escrituradas na coluna “Observações”, no Registro de Saídas, na
mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa.
§ 4º . Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota
fiscal de remessa, o contribuintes deverá complementar o lançamento do imposto.
§ 5º . Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos,
fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.
Art. 438. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a
retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá observar o disposto no Capítulo I, do
Título III deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Remessa para Industrialização
Art. 439. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com
fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material e embalagem, adquiridos de
outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ 1º . O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigência
previstas nos arts. 108 e 109 , constarão também nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização;
II – efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que
será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III – emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao
estabelecimento industrializador, mencionando-se, além das exigências previstas nos arts. 108 e
109, modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I e o nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria
industralizada.
§ 2º . O estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, da qual, além das exigências contidas nos arts. 108 e 109 , deverá constar, nome,
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endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e modelo, número, e data
da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e
o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria
empregada;
II – efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor do imposto, se exigido, que
será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda,
cada industrializador deverá:
I – emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte,
sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109.
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente,
autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do modelo, número, e data da nota fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu
estabelecimento;
II – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo
também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109:
a) indicação do modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor da mercadoria emprega;
d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto, se exigidos, que
será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
CAPÍTULO VI
Das Saídas de Produtos Industrializados com Fim Específico de Exportação
Redação dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim
específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amapá para
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada
pelo Decreto n° 2153/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim
específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado do Amapá
para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados
em outra unidade federada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende - se como empresa comercial exportadora,
as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim
específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
§1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu
domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de
Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995.
11
§2º O produtor rural inscrito no Cadastro do ICMS da Secretaria da Receita Estadual fica
dispensado da obrigação prevista no §1º.
Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou
parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Redação dada pelo Decreto n°
2153/2018)
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim
específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento
remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total
ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às
informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das
mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do
destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim
específico de exportação dos remetentes.
Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário,
além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada,
deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS
84/09 contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento
remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de
exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
12
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-
Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela
SEFAZ/AP. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua
unidade federada, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”,
conforme modelo constante do Anexo XII, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento
remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado
produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF
do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do
“Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
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III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal
de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de
exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do
remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento
exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º Será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas
ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese
em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas
série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos
registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95.
Art. 445. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em
consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva
contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os
comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 446. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente
atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, juros e multa de mora prevista no inciso I do §7º
do art. 161 da Lei nº 0400/97, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a
exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu
estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou
qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de
90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o
prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única
vez, por igual período.
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados
neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato
de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de
retorno da mercadoria.
14
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente
será admitida nos termos do Art. 237.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque,
somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante
formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações
eletrônicas automáticas.”(NR)
§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de
exportação esteja averbado. (Incluído pelo Decreto n° 2153/2018)
Art. 446 – A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião
da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de
exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de
Exportação (RE) com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico
de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa
com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s)
nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante
informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto n° 2153/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 4390/09.
Art. 446 – A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá
registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao
fisco desta unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I – Declaração de Exportação (DE);
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do
SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da
nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a
mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do
estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da
mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da
mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da
mercadoria exportada; e
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g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da
nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do
produtor/fabricante da mercadoria.
§2º Será exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação
em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Art. 446 – AB. Nas exportações de que tratam este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de
exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da
legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Incluído pelo
Decreto n° 2153/2018)
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal
Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 446 – AC. Na hipótese de que trata o art. 446 - AB, e desde que a operação de exportação e
a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não
se aplicam os seguintes dispositivos: (Incluído pelo Decreto n° 2153/2018)
I - alínea “a” do inciso II do art. 443;
II - art. 444;
III - art. 445;
IV - § 6º do art. 446;
V - art. 446-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não
efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de
remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída, observando-se no que couber o disposto no art. 446.
Art. 446 – B. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação
prevista no art. 446, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à
unidade federada de origem da mercadoria.
Art. 446 – C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o
comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos
no art. 446.
Art. 446 – D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente
da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas
as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de
entrega.
Art. 446 – E. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, quando o
remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, será adotado regime
Parte 41
especial, expedido pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que,
cumulativamente:
I – as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II – os destinatários mencionados no art. 441 assumam:
16
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias
foram efetivamente exportadas.” (AC)
Acrescido: 2009 - Decreto 4390
“CAPÍTULO VI – A
DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA
Art. 446 - F. Uniformiza critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no Estado do
Amapá, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da
Federação, o recolhimento do ICMS será feito ao Estado do Amapá em Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 446 – G. O disposto no artigo anterior aplica-se também às aquisições em licitação pública
de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 446 – H. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da
liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento
ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo XIII, e
observará o seguinte:
I - A Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita aporá o "visto" no campo próprio da
GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o
“visto” da GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3
(três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou
entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco Estadual.
§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as
seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou
Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;
III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior –
SISCOMEX -;
IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão
eletrônica.
Art. 446 – I. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao
importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art.
12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias
do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu
trânsito.
17
Art. 446 – J. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada
mediante deferimento de petição, encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da
Receita, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria
ou bem importados.
Art. 446 – K. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de
extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
Art. 446 – L. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o
caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento
que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco da Receita Estadual sempre que
exigido.
Art. 446 – M. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas
operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de
Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu
respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação
específica.
Art. 446 – N. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº
680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades
federadas poderá ser centralizado em portal via web.” (AC)
Redação anterior:
Art. 441. Fica estendido às saídas de produtos industrializados, com o fim específico de
exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os
destinatários a seguir enumerados, o tratamento previsto no inciso I do art. 3º:
I – empresa comercial exportadora, inclusive “Trading Company”;
Nota: Trading Company – empresa especializada em comércio exterior, ocupando-se de
exportação e importação.
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III – outro estabelecimento da mesma empresa;
IV – consórcio de exportadores;
V – consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Art. 442. Para aplicação do disposto neste Capítulo, os destinatários indicados nos incisos I,
III, IV e V do artigo anterior deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de
Estado da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Parágrafo único . O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que,
cumulativamente:
I – as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II – os destinatários mencionados no art. 441 assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as
mercadorias foram efetivamente exportadas.
Art. 443. O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente
atualizado, com os acréscimo previsto na legislação, a contar da saída referida no art. 441, no
caso de não se efetivar a exportação:
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I – após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários
mencionados nos inciso I, III, IV e V do art. 441;
II – após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data de entrada das mercadorias em
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do art. 441;
III – em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV – em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto
no § 1º.
§ 1º . O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários
mencionados nos incisos do art. 441 ou destes ao estabelecimento fabricante;
II – transmissão de propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de
exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para quaisquer dos destinatários
arrolados nos incisos do art. 441, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º . O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para
liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no “caput” deste
artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º . Terá efeito liberatório o pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos
do art. 441 a favor deste Estado.
Art. 444. As mercadorias poderão ser transferidas de um entreposto aduaneiro para outro,
ainda que situado em outra unidade da Federação desde que administrado pela mesma
pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação à unidade da Federação de
origem das mercadorias mantidas os benefícios previstos neste Capítulo.
Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se, também, as mercadorias importadas,
quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 445. O disposto neste Capítulo aplica-se as remessa interestaduais aos destinatários
indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 441, dependendo de celebração de protocolos entre
as unidades da Federação envolvidas.
Art. 446. Além das normas previstas neste Capítulo, as saídas de produtos semi-elaborados,
observará o disposto em Convênios quivalem s em que o Amapá for signatário.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 447. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, fica concedido
regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.
Art. 448. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionária poderão manter
inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 449. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação,
poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de
todos os seus estabelecimentos.
§ 1º . Os locais de centralização serão indicados pelo concessionário, desde que homologados
pelo Fisco.
§ 2º . A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde
que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, no local determinado pelo
Fisco.
Art. 450. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento
denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”.
§ 1º . As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º . Com base no documento de trata este artigo, as concessionárias deverão declarar os
dados dele constantes nos documentos de informação específica de cada unidade da
Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos Municípios no
produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos definidos pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
CAPÍTULO VIII
Das Transferências Interestaduais de Bens do Ativo Fixo ou de Material para Uso ou Consumo
Art. 451. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimento da
mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo,
observar-se-á:
I – nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da
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operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a
alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre
o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
II – nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota,
correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, sobre a base de cálculo
referida no inciso anterior, através de DAR, nos prazos previstos no inciso VIII do art. 64.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo:
I – fica concedido crédito presumido, se o confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito
inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II – será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito
superior, no valor correspondente à diferença constatada.
“CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS
(CONVÊNIO ICMS 08/05)
(Acrescentado pelo 2005 - DECRETO 3057)
Art. 451 – A Para efeito do disposto no art. 2º, inciso XI deste Regulamento, nas operações de
circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, deverão ser observadas
as obrigações tributárias relativas às operações de saída de mercadorias, previstas neste
Capítulo. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (AC)
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da
Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou
volume que caracterize intuito comercial.
Art.451 – B São obrigações dos leiloeiros: (AC)
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos
respectivos anexos deste Decreto os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: (AC)
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das
notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 451 – C A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal: (AC)
20
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de
que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se
trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para
venda em leilão”.
Art. 451 – D. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem
deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Art. 451 – E. As notas fiscais de que trata o art. 451 – C, deverão consignar como base de cálculo,
na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do
lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 451 – F. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual
de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e
se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 451 – G. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito
do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que o comprovante de
recolhimento esteja anexado, nos limites previstos na legislação.
Art. 451 – H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da
legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Estado do
Amapá;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de
cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante,
exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 451 – F,
deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da
arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 451 – F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o
consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 451 – C;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.(AC)
21
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da
mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de
arrecadação do ICMS. (AC)
§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou no documento de
arrecadação ou em ambos. (AC)
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE
– para o Estado do Amapá, quando o leilão tiver sido realizado em outra unidade federada, diversa
daquela em que se realizar a operação de saída. (AC)”
Decreto nº 2631 de 23 de julho de 2009.
“CAPÍTULO X
Das Operações de Armazenamento e Logística de Mercadorias
Art.451 – I. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração
de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística
de Mercadorias.
§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento
que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes,
para fins exclusivos de armazenamento.
§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios
constantes no contrato social do Centro de Armazenamento.
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas do Centro de Armazenamento no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da
Secretaria da Receita Estadual, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de
Cargas, conforme modelo constante no art.152 deste Regulamento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pela Coordenadoria
de Fiscalização, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará
armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se o Centro de Armazenamento à multa
prevista no art. 482, VIII deste Regulamento.
§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter no Centro de
Armazenamento, talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar
no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a
numeração dos referidos documentos.
Art. 451- J. O regime especial de tributação de que trata o art. 451-I é opcional, sendo
necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de
requerimento apresentado na s Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual
do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário da Receita Estadual.
§ 1° O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou
procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II – relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de
Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes.
§ 2° Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:
I – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, enquadrado no CNAE
5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;
II – estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha
de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;
III – estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na
Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;
IV – atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual
§ 3º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 4° O detentor do regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá realizar as
operações previstas nos artigos nele contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de
Acordo.
22
Art. 451- K. O Centro de Armazenamento deverá:
I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na
legislação, e as seguintes indicações:
a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e
Logística de Mercadorias;
b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e
no CNPJ Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.
II – remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de
Carga, modelo constante no art. 152, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste
artigo;
Art. 451 – L O Centro de Armazenamento deverá observar as disposições deste Regulamento
no que se refere às demais obrigações.” (AC)
CAPÍTULO XI
Das Operações de entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
Art. 451 – M. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades,
indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 451 – N. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
relativamente:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações
previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do
destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações
previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 13/13.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Competência
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado de Fazenda, por meio dos
órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor
Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos e
Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado
de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativa expressamente
nomeadas em lei. (NR)
§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:
a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditor Fiscal de
Tributos e/ou Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado,
23
auxiliados por Fiscal de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do
Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.(NR)
b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscal de Tributos Auxiliar e/ou
de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar
de mercadorias em trânsito. (NR)
§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito
de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de
embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº
2.354, de 1954, Art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, Art. 200) (NR)
§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve
lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo
regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro
fiscal ou comercial.(NR)
§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma
interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco
estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na
verificação da documentação fiscal e comercial.(NR)
§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento
Fiscal – MPF, conforme dispuser o Ato do Secretário da Fazenda que normatizará os
procedimentos. (AC)
§6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma estabelecida neste Regulamento e obedecida as
normas do Código Tributário Estadual e outros dispositivos legais afins. (AC)
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 452 – A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos
órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto concursados e designados, às
demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei, bem
como, aos Fiscais de Tributos ou Auxiliares de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à
disposição do Estado.
§ 1º - A fiscalização dos tributos estaduais compete:
a) genérica e privativamente aos Fiscais de Tributos, auxiliados quando necessário por
Auxiliares de Fiscal ou quaisquer funcionários concursados da Secretaria de Estado da Fazenda.
b) subsidiariamente, aos Auxiliares de Fiscal, quando se tratar de mercadorias em
trânsito.
§ 2º - Aos funcionários fiscais é assegurado o direito de requisitar o concurso da força
pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou
quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
§ 3º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de
fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na
forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em
qualquer outro livro fiscal ou comercial.
§ 4º - Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer
forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos
funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem, conferência em
geral de mercadorias, documentos fiscais e comerciais.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 452. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos
órgãos próprios, e será exercida, privativamente por Servidor legalmente investido da função de
Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal.
Parágrafo Único A fiscalização do imposto deverá ser realizada através de programação fiscal,
instruída por normativa, e ser distribuída por Município do Estado, entre os Fiscais de Tributos e
Auxiliares de Fiscal, dentro de suas competências.
Parte 42
Art. 453. Para os efeitos destas normas, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de
serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
24
§ 1º. A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação
de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 2º - No caso de recusa, ou para resguardo dos interesses do Estado, a fiscalização poderá
lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou
mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o
contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada,
providências para que se faça a exibição judicial.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde
possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual
deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que
estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3º . A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.
Acrescentado pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 4º - Na hipótese do parágrafo segundo, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco
regularmente designado.
Art. 454. A autoridade fiscalizadora lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do
procedimento, bem, como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação
fiscal.
Decreto nº 3199 de 28.08.2009
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária, ou seu preposto;
II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
§1º. Para efeitos do disposto no §1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.” (NR)
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, os atos e termos referidos valerão pelo prazo de 30
(trinta) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
§2º - Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o
período fiscalizado, livros e documentos.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Parágrafo único Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente,
consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras
informações úteis à instrução do feito.
SEÇÃO II
Do Exame da Escrita
Art.455. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil
das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e
recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício ou período sob fiscalização.
§ 1º . Ao realizar exame da escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento
ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e. no caso de
recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.
§ 2º . Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício.
I – o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;
II – o ano civil, nos demais casos.
§ 3º . No exame da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos
termos da legislação do imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no confronto fiscal não será
permitida a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal
exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
Art. 456. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o
movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos necessários mediante exame
dos livros e documentos de outros estabelecimento que com o fiscalizado transacione, ou nos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou outras
25
fontes subsidiárias.
Art. 457. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente
pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-
primas, produtos intermediário e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e
acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os
demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 1º . Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos
constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto
correspondente.
§ 2º . Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o
valor das saídas será pelo menos igual ao custo das mercadorias vendidas.
Art. 458. O fato de que a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não
comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a
ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão das
saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto ressalvada ao contribuinte a prova
em contrário.
Parágrafo único . A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação
em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de
terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior a receita
do estabelecimento.
Art. 459. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas fiscais ou quaisquer
outros documentos da escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este comunicará o fato a
repartição fiscal, na forma prevista no Título II, Capítulo XVI, deste Regulamento.
Parágrafo único . Havendo necessidade de reconstituição da escrita os trabalhos deverão ser
concluídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, e deverão ser
apresentados ao Fisco, que a homologará ou não.
Art. 460. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto
poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, podendo ser
prorrogado, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de Inicio de Fiscalização, uma das
vias será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 461 – Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse
tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
Art. 461. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de
infração a legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.
Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse
recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
SEÇÃO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 462. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período
poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do
valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços
recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros
elementos informativos.
§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente
de operação ou prestação tributada.
§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado
mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se
referir o levantamento.
§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do
parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou
prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestações preponderante ou, na
impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou
prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
Art. 463. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a
atividade econômica predominante do contribuinte.
Art. 464. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada
26
de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
Parágrafo Único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova
da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.
Art. 465. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de
entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.
Art. 466. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;
II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedentes aos
percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de
lucro praticada para produtos similares, tributados;
III – suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou
não;
IV – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
V – diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os
valores constantes nos livros fiscais ;
VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de
rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e
por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;
VII – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o
número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas;
VIII – diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias das Notas Fiscal relativa a
operação tributável;
IX – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
X – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de
dados, equipamento emissor de cupom fiscal –ECF ou outro equipamento similar, utilizados
sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados
neles constantes;
XI – entrada de bens não contabilizados.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos
registros na escrita contábil.
§ 2º - A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos
do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
I – quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de
tributos;
II – quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou
vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles
destacados são inferiores aos reais;
III – quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o
contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.
Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art 16 e art. 22;
SEÇÃO IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 468. O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido a
Regime Especial de Fiscalização, nas hipóteses de reincidência ou de pratica de infrações à
legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 66), ou quando:
I – funcionar sem inscrição estadual;
II – notificando para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela
autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou
atraso de escrituração;
III – emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto
devido;
IV – utilizar irregularmente equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, que resulte em redução
ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a
respectiva atividade econômica;
V – incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base
de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu
lançamento fictício ou inexato;
27
VI – impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e
bens relacionados com a ação fiscalizadora;
VII – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal,
como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria
ou sua similar, na praça em que estiver situado;
VIII – receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação
fiscal;
IX – transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de
documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
X – recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;
Art. 469. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o Regime Especial de
Fiscalização poderá consistir em:
I – plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem
utilizados pelo contribuinte ou responsável;
II – prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações
ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do
imposto devido;
III – obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias
ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;
IV – sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do
imposto.
§ 1º . O plantão fiscal previsto no inciso I deste artigo terá por objetivo:
I – a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de
mercadorias ou às prestações de serviços;
II – a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base no arbitramento;
III – assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;
IV – verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.
§ 2º . O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um
contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º . o ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o
prazo de duração e as medidas a serem adotadas.
§ 4º . Na hipótese prevista no art. 468, a distribuição e á execução da fiscalização sujeitar-se-ão
aos mesmos critérios definidos no art. 452, parágrafo único.
CAPÍTULO II
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art. 470. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades
legais, notas fiscais, livros e demais documentos em desacordo às disposições da legislação do
imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 1º . Se não for possível efetuar a remoção das mercadoria ou objetos apreendidos, o
apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa
idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito tendo-se que:
I – havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do
contribuinte ou responsável;
II – o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado
de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.
§ 2º . Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou
verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão
somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 471. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de
mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade
econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que
possam advir da mercadoria apreendida.
Art. 472. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se
encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial,
produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia,
tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida
judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se
28
a fazer a sua entrega.
Art. 473. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser
expedidas nas estações de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão
tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.
§ 1º . No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de
comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º . Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma
indicada no final do “caput” deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 474. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:
I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;
II – o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;
III – embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo
utilizado como objeto de fraude;
IV – tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;
V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial
a numeração de fábrica, espécie e quantidade.
Art. 475. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do
processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes
necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º . Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser
dispensada, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do
interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.
§ 2º . As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da
intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária,
considerar-se-ão abandonadas e serão levadas a leilão.
§ 3º . Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja
liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do
termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou
estado.
Art. 476. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em
leilão.
Art. 477. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o
momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as
despesas realizadas.
Art. 478. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a
decisão do processo tiver passado em julgado.
Parágrafo único . A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos
competentes.
Art. 479. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do
contribuinte ou responsável que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos
para outro local a pedido de repartição que administre o Tributo.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 480. Constitui infração relativa ao ICMS toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que
importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na
legislação deste tributo.
Parágrafo único . A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade
da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 481. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades,
isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição ao regime especial de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
29
IV – cassação de regimes especiais concedidos;
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
V – suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao
contribuinte que:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo
com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa
credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio
de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento,
emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação
vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;
e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72; (AC)
Redação anterior Decreto nº 2269 de 24.07.1998
V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral.
Acrescentado pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
VI – cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras
sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus
componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na
legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo
quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) lançar dados falsos no sistema “Emissor de Cupom Fiscal” ou simular intervenção não
existente;
g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74. (AC)
§ 1º. As multas serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, quando
cabível.
§ 2º. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de
obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o
descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela tenha sido
considerada para aprovar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência
ao mesmo sujeito passivo infrator.
§ 4º. O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a
imposição de outra penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 5º. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou
canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações
tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de recolhimento do
imposto.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
SUBSEÇÃO I
Das Infrações Apuradas em Atividade Fiscal
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das
obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:
I – Deixar de recolher o imposto:
a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;
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b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o
escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do
imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor
estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido
fixado através de arbitramento:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição
Fiscal:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
k) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime
substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
II – Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja
autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não
tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da
data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
III – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;
IV – As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou
irregularmente aproveitado.
V – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida
juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito
aproveitado pelo destinatário:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido.
VI – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado.
VII – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
VIII – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada
de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido
a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por
cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por
terceiro.
IX – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação
fiscal inidônea:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto.
31
X – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta
deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
XI – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
XII – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação
ou prestação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real
da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
XIII – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
XIV – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de
obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será
Parte 43
aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo
informações falsas:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.
XV – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que
possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido
recolhido pelo emitente:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
XVI – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de
destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável
ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte
for efetuado por terceiro.
XVII – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de
endereço diversa do local da entrega:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao
contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco
por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for
efetuado por terceiro.
XVIII – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver
incidência do imposto:
Multa – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
XIX – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado.
XX – Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXI – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de
documentos fiscais:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por documento.
XXII – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXIII – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável,
quando o registro for obrigatório:
Multa – R$50,00 (cinqüenta reais).
XXIV – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação
da autoridade competente:
Multa – 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.
a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal
do estabelecimento, na forma deste regulamento – multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (AC)
b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na
forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso – multa de 1.000
UPF/AP por equipamento(AC)
XXV – Atrasar a escrita fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
32
XXVI – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXVII – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição
fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado.
XXVIII – Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa – R$100,00 (cem reais), por livro.
XXIX – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas
expressamente nesta Lei:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXX – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea “b”
abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar
elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou
simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – R$1.000,00 (mil reais).
b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – R$500,00 (quinhentos reais).
XXXI – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXXII – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de
recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de
recolhimento por estimativa ou simplificado.
XXXIII – Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:
Multa – R$100,00 (cem reais) – por documento. (NR)
XXXIV – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXXV – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em
formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XXXVI – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão
dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal,
caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição
circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa – R$1.000,00 (mil reais).
XXXVII – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou
prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente
intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa – R$200,00 (duzentos reais) por livro.
9613.
se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação
escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa – R$200,00 (duzentos reais).
XXXVIII – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela
legislação:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento.
XXXIX – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que
importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:
a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou
omissão dolosa.
XL – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente
prevista nesta Lei:
Multa – R$100,00 (cem reais).
XLI – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou
máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
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b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou
com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência
de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom
fiscal – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (AC)
h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal – multa de 1.000 (mil)
UPF/AP por lacre; (AC)
XLII – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de
cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
XLIII – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda
(PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.
XLIV – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou
com omissão de informações:
Multa – R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.
XLV – Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem
como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo,
que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:
Multa – R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.
XLVI – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência
de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: R$1.000,00 (mil reais).
XLVII – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento.
XLVIII – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido.
XLIX – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal
de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares,
cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa – R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do
credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo,
conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa – R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do
documento:
Multa – R$100,00 (cem reais), por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa – R$500,00 (quinhentos reais) por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim
fiscal:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;
h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da
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Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa de 1.000
(mil) UPF/AP; (NR)
Redação anterior:
h) infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;
i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela
legislação estadual:
Multa – R$1000,00 (mil reais). (AC)
j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso obrigatório pela
legislação estadual:
Multa – R$800,00 (oitocentos reais) (AC)
k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com
rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa de 200 (duzentos) UPF/AP por
documento; (AC)
l) intervenção ou permissão para que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na
forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar
norma ou procedimento relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacre de
segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado – multa de 3.000 (três mil)
UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (AC)
m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom
fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária – multa de 100 (cem)
UPF/AP; (AC)
n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem
anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, ou, na
impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as
substituam, conforme previsto na legislação tributária – multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por
documento; (AC)
o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento – multa de 500
(quinhentas) UPF/AP; (AC)
p) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos
emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos
exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional - TDF que homologue a nova versão –
multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento; (AC)
q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal
de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos
respectivos lacres – multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (AC)
r) não comunicar a entrega ou preste informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual
quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica,
situada no Estado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (AC)
s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom
fiscal – multa 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (AC)
L – Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa – R$100,00 (cem reais) por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa – R$10,00 (dez reais) por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa – R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;
35
9613.
infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância.
LI – Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou
veículos.
Multa – R$1.000,00 (mil reais)
LII – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).
LIII – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que
impossibilitem sua leitura.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).
LIV – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal
Multa – 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma
divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais)
LV – Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa – R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. (NR)
LVI – Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por
substituição. (AC)
Multa – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.
LVII – emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no
cadastro fiscal do Estado.
Multa – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação; (AC)
LVIII – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos
incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto
debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
LIX – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta
subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da
mercadoria que deu causa a infração.
LX - utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:
1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação
sujeitas ao imposto – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;(AC)
2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por
equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (AC)
LXI - propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:
1. não atenda às exigências da legislação – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da
perda do credenciamento;
2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e
modelo, pela COTEPE / ICMS – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;
LXII - perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou
sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa de 3.000 (três mil) UPF/AP
por fita; (AC)
LXIII - deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de
pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa de
100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto
lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (AC)
LXIV - manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale – POS que
não esteja interligado ao ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem
prejuízo do imposto; (AC)
LXV - adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com
programa não autorizado – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (AC)
LXVI - permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por
empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual – multa de 5.000
(cinco mil) UPF/AP por documento; (AC)
36
LXVII - deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco,
por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de
descredenciamento ou encerramento de atividade – multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre.
(AC)
Redação anterior:
Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999
Art. 482 – Deixar de recolher o imposto:
a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;
b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o
escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do
imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor
estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido
fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto fixado;
i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a
Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;
l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime
substituição tributária, quando não retido na fonte:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 483 – Utilizar crédito fiscal:
a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja
autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito.
b) antecipadamente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.
c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço
não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da
data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
Art. 484 – Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;
Art. 485 – As multas previstas nos artigos 483 e 484, serão aplicadas:
a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido
paga;
b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito
indevido ou irregularmente aproveitado.
Art. 486 – Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, será
exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o
crédito aproveitado pelo destinatário:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
Art. 487 – Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do
prazo regulamentar:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.
37
Art. 488 – Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 489 – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto aplicável ao
contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da
mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o
transporte for realizado por terceiro.
Art. 490 – Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com
documentação fiscal inidônea:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 491 – Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação
ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
Art. 492 – Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 493 – Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor
real da operação ou prestação:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a
diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
Art. 494 – Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas
respectivas vias:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495 – Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o
propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa
também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou
contendo informações falsas:
Multa – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495 – A – O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações
previstas nos artigos 488 a 495 deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do
imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
Art. 496 – O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações
previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em
virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.
Art. 497 – Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não
tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado
tiver sido recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
Art. 498 – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com
indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação
aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria;
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o
transporte for efetuado por terceiro.
Art. 499 – Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com
indicação de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação
aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria;
5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte
for efetuado por terceiro.
Art. 500 – Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando
houver incidência do imposto:
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
Art. 501 – Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de
documento fiscal:
Multa – 50(cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.
Art. 502 – Manter documento fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 503 – Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal,
38
impressos de documentos fiscais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por documento.
Art. 504 – Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 505 – Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não
tributável, quando o registro for obrigatório:
Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.
Art. 506 – Revogado.
Art. 507 – Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia
autenticação da autoridade competente:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por livro.
Art. 508 – Atrasar a escrita fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.
Art. 509 – Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 510 – Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à
repartição fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.
Art. 511 – Manter livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.
Art. 512 – Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não
previstas expressamente neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR
Art. 513 – Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da
alínea “b” abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte
apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por
estimativa ou simplificado:
a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.
9613.
se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – 500 (quinhentos )UFIR.
Art. 514 – Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 515 – Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de
recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de
recolhimento por estimativa ou simplificado.
Art. 516 – Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:
Multa – 28 (vinte e oito) UFIR – por documento.
Art. 517 – Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação
fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 518 – Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais
apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 519 – Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou
omissão dolosa por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação
fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição
circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:
Multa – 1.000 (mil) UFIR.
Art. 520 – Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações
ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando
regularmente intimado:
a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:
Multa – 200 (duzentos) UFIR por livro.
9613.
se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação
escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:
Multa – 200 (duzentos) UFIR.
Art. 521 – Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido
39
pela legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR, por documento.
Art. 522 – Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste
Parte 44
regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser
aplicada será:
a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
b) 150 % (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se
constatar qualquer ação ou omissão dolosa.
Art. 523 – No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade
expressamente prevista neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR
Art. 524 – Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de
venda (PDV) ou máquina registradora:
a) com finalidade fiscal, sem autorização.
Multa – 1.000 (mil), por equipamento.
b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando
exigida:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações
ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária
principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com
ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
9613.
em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
“Art.524-A – Não possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de uso
obrigatório pala Legislação Estadual.
Multa – R$ 1.000,00 (hum mil reais) AC Decreto nº1386, de 04/04/2002.
Multa-B – Deixar de utilizar Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando de
uso obrigatório pela Legislação Estadual.
Multa – R$ 800,00 (oitocentos reais)” AC Decreto nº1386, de 04/04/2002.
Art. 525 – Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos
emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
Art. 526 – Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal
ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.
Art. 527 – Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações
inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.
Art. 527 – A - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com
possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento
ao público:
Multa – 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.
Art. 527 – B – Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis
ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.
Multa: 1.000 (mil) UFIR.
Art. 527 – C – Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação
pertinente.
Multa: 1.000 (mil) UFIR, por seccionamento.
Art. 527 – D – Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.
Multa: 100 (cem) UFIR por cupom emitido.
Art. 527 – E – Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina
Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou
40
equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:
a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo da cassação do
credenciamento;
b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem
inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por documento ou por equipamento;
c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade
do documento:
Multa – 100 (cem) UFIR por documento;
d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por mês;
e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR por mês;
f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento
sem fim fiscal:
Multa – 1.000 (mil) UFIR por equipamento;
9613.
infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 300 (trezentas) UFIR por ato, situação ou circunstância;
Art. 527 – F - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados,
abaixo relacionadas:
a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:
Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação
tributária: Multa – 100 (cem) UFIR por mês;
d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:
Multa - 50 (cinqüenta) UFIR por mês;
e) falta de numeração tipográfica dos formulários:
Multa – 10 (dez) UFIR por formulário;
f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:
Multa – 10 (dez) UFIR por bloco previsto na legislação tributária;
9613.
infração para a qual não haja penalidade específica:
Multa – 100 (cem) UFIR por ato, situação ou circunstância.
Art. 527 – G – Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em
móveis, depósitos ou veículos.
Multa – 1.000 (mil) UFIR
Art. 527 – H – Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR
Art. 527 – I – Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos
ou que impossibilitem sua leitura.
Multa – 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR
Art. 527 – J – Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no
documento fiscal
Multa – 5% ( cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de
forma divergente, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR
Art. 527 – L – Atraso na entrega das informações em meio magnético.
Multa – 500 (quinhentas) UFIR, por dia de atraso.”
Renumerados pelo Decreto n.º 3475, de 31.12.2004.
Art. 483 - As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em
moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I - na data de seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 484 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I - valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
41
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou
emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.
§ 1º - Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento
fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor
arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.
§ 2º - Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, deste artigo, somente se considerará
inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para
os fins a que se destine.
Art. 485 - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da
infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos
contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito
administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.
Art. 486 - Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será
reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao
término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
III - havendo interposição de recurso:
a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª
Instância;
b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 487. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na
legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de
0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente
ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento).(NR)”
Art. 488 - O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de
escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela
legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou
que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 489 – Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 490 – As multas previstas na Lei n.º 0493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por
este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente
com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções
administrativas e criminais cabíveis.
Art. 491 - A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração
penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na
esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Transformação dos Artigos 483 a 527-L em incisos do Artigo 482, pelo Decreto n.º 3475, de
31.12.2004.
“Art. 528 - As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIR serão convertidas em
moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I - na data de seu pagamento;
II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 529 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:
42
I - valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
II - inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou
menda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.
§ 1º - Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento
fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor
arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.
§ 2º - Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, deste artigo, somente se considerará
inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para
os fins a que se destine.
Art. 530 - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da
infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos
contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito
administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.
Art. 531 - Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será
reduzido de:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao
término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
III - havendo interposição de recurso:
a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª
Instância;
b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão
do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Redação dada pelo Decreto n.° 3475, de 31.12.2004.
Art. 532. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na
legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de
0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente
ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento).(NR)”
Redação anterior:
Art. 532 – Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem
espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não
sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do
imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30
(trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de
30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60
(sessenta) dias do término do prazo;
Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 533 - O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de
escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela
legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou
que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 534 – Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada
43
essa interpretação.
Art. 535 – As multas previstas na Lei n.º 0493 de 20 de dezembro de 1999 e
regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de
infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem
prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
Art. 536 - A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar
infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente,
encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a
decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
Redação anterior:
Art. 482. Deixar de recolher o imposto:
I – No todo ou em parte, devidamente escriturado:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;
II – Que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal
respectivo:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
III – Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o
escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
IV – Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
V – Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VI – Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores
do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
VII – Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor
estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto atualizado;
VIII – Pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto
devido fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto fixado;
IX – Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a
Repartição Fiscal:
Multa – 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;
X – Retido na fonte pelo contribuinte substituto:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado;
Art. 483. Utilizar crédito fiscal:
I – relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não
esteja autorizado pela legislação fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito.
II – antecipadamente:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito antecipado.
III - nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço
não tiver sido prestado ao seu titular:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em
que a diferença do imposto deveria ter sido paga;
Art. 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;
Art. 485. As multas previstas nos artigos 483 e 484 serão aplicadas:
I – sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;
II - cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou
irregularmente aproveitado.
Art. 486. Transferir irregularmente crédito fiscal:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.
Parágrafo único. A multa prevista, neste artigo, será exigida juntamente com o valor do crédito
transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário.
Art. 487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo
44
regulamentar:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor dos acréscimos atualizado.
SEÇÃO II
Das Infrações às Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO I
Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento
do Imposto
Art. 488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha
promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15 %
(quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for
realizado por terceiro.
Art. 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com
documentação fiscal inidônea:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:
Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou,
à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.
Art. 492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da
operação ou prestação:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o
valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.
Art.494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas
vias:
Multa – 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito
de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será
aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo
informações falsas:
Multa – 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 496. O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas
nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da
saída da mercadoria que deu causa a infração.
SUBSEÇÃO II
Das Infrações Relativas A Documentos Fiscais
Sujeitas Somente À Multa
Art. 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que
possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido
recolhido pelo emitente:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.
Art. 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação
de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:
Multa – 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao
contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10 % (dez
por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por
terceiro.
Art. 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação
de endereço diversa do local da entrega:
Multa – 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao
contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5 % (cinco
por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por
terceiro.
Art. 500. Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver
incidência do imposto:
45
Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.
Art. 501. Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição
Fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.
Art. 502. Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR).
Art. 503. Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos
de documentos fiscais:
Multa – 1000 (um mil) UFIR.
Art. 504. Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR
SUBSEÇÃO III
Das Multas Relativas aos Livros Fiscais
Art. 505. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável,
quando o registro for obrigatório:
Multa – 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.
Art. 506. Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no
estabelecimento durante o exercício:
Multa - 10 % (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas.
Art. 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia
autenticação da autoridade competente:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.
Art. 508. Atrasar a escrita fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (um mil) UFIR.
Art. 509. Reconstituir a escrita sem a devida autorização fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.
Art. 511. Deixar permanecer livro fiscal em local não autorizado:
Multa – 100 (cem) UFIR, por livro.
Art. 512. Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas
expressamente neste Decreto:
Multa - 100 (cem) UFIR.
SUBSEÇÃO IV
Das Multas Relativas à Inscrição e Alterações Cadastrais
Art. 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral:
I - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
II – se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:
Multa – 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por
cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de
recolhimento por estimativa.
Art. 514. Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:
Multa – 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento
por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento
por estimativa.
SUBSEÇÃO V
Das Multas Relativas à Apresentação de Informações
Econômico-Fiscais
Art. 516. Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:
Multa – 28 (vinte e oito) UFIR, por documento.
Art. 517. Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 518. Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas
em formulário próprio exigido pela legislação:
Multa – 50 (cinqüenta) UFIR.
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SUBSEÇÃO VI
Outras Infrações
Art. 519. Causar embaraço a fiscalização:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.
Parágrafo único. Entende-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por
parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que
será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada
dos atos e fatos ocorridos.
Art. 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou
prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente
intimado:
Multa – 200 (duzentas) UFIR.
Art. 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela
legislação:
Multa – 100 (cem) UFIR.
Art. 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste
regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser
aplicada será:
I – 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;
II – 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação
ou omissão dolosa.
Art. 523. No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente
prevista neste Decreto:
Multa – 100 (cem) UFIR.
SEÇÃO III
Das Infrações Relativas à Maquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Emissor de
Cupom Fiscal
Art. 524. Possuir ou utilizar equipamentos: máquina registradora, terminal ponto de venda
(PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF):
I – com finalidade fiscal, sem autorização:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento;
II - com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando
exigida:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR, por equipamento.
III – sem dispositivo de segurança ou com este violado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
IV – sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações
ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária
principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
V – sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência
de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
VI – em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por equipamento.
Art. 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou
PDV:
Multa – 10.000 (dez mil ) UFIR por equipamento.
Art. 526. Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição
fiscal:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR.
Art. 527. Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações
inverídicas ou com omissão de informações:
Multa – 1.000 (um mil) UFIR por máquina ou PDV.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 528. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidas em
moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:
I – na data de seu pagamento;
47
II – no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.
Parte 45
Art. 529. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I – valor comercial da mercadoria:
a) o constante do documento fiscal;
b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
II – inidôneo o documento fiscal que:
a) omita indicações essenciais previstas na legislação
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;
d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou
emenda que prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos
na legislação.
§ 1º. Relativamente ao inciso I, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e
impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado
pela fiscalização, na forma do disposto no artigo 16 deste Regulamento.
§ 2º. Nos casos das alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o
documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a
que se destine.
Art. 530. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50 % (cinqüenta
por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no
mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a
imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha
havido impugnação do lançamento perante o judiciário.
Art. 531. O valor das multas previstas neste regulamento será reduzido de :
I – 75 % (setenta e cinco por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação
fiscal.
II – 50 % (cinqüenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso
anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;
III – 25 % (vinte e cinco por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do
crédito tributário.
Art. 532. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem
espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não
sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do
imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta)
dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
III – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60
(sessenta) dias do término do prazo;
Parágrafo único . após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo, além da multa prevista neste artigo, o débito será acrescido de juros de
mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 533. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de
escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela
legislação que rege o assunto.
Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas
vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização, conforme disposto nos artigos 468 e 469 deste Regulamento.
Art. 534. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 535. As multas previstas neste Regulamento serão exigidas mediante notificação ou auto de
infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem
prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
Art. 536. O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal
48
de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a
autoridade administrativa, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo
judicial cabível (Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal n.º 8.137/90).
§ 1º. A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada
de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção,
bem como das principais peças do feito.
§ 2º. Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a
representação será encaminhada pelo Secretário de Estado da Fazenda à Procuradoria-Geral
do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
§ 3º. A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o
recolhimento do tributo devido, na forma prevista neste regulamento.
§ 4º. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito
penal.
Art 492. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão
participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual
e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 493. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente
designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
(Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei n.º 194/94).
Art. 494. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que
couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 495. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende
também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade
federada.
Art. 496. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a
correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de
mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Art. 497. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas
mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação
Tributária.
Art. 498. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
REVOGADO 2009 – DECRETO 4388
Art. 499. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de
importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de
comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em
caso de decisão negativa a esse respeito.
Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai
do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.
Art. 500. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte,
desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas
alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 501. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das
atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de
documento de que trata o “caput”, no interesse do Fisco.
Art. 502. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às
mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá.
Art. 503. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema
49
Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.
Art. 504. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da
publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de
cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora.
Art. 505. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as
omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas
atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências.
Renumerados após a transformação dos Artigos 483 a 527-L em incisos do Artigo 482, pelo
Decreto n.º 3475, de 31.12.2004.
Art. 537. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão
participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual
e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 538. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente
designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
(Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei n.º 194/94).
Art.539. O termo “Contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende também, no que
couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 540. A sigla “CAD-ICMS/AP”, empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende
também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade
federada.
Art. 541. Os termos “operação” ou “prestação”, quando empregados neste Regulamento sem a
correspondente designação, quivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de
mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Art. 542. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas
mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação
Tributária.
Art. 543. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 544. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de
importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de
comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em
caso de decisão negativa a esse respeito.
Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai
do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.
Art. 545. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte,
desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas
alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 546. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das
atividades de
arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de
documento de que trata o “caput”, no interesse do Fisco.
Art. 547. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às
mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá.
Art. 548. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal – ECF, Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.
Art. 549. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da
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publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de
cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora.
Art. 550. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as
omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas
atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências.
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ANEXO II DO DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH)
Art. 1º Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS (Lista alterada para Art. 1º pelo
Decreto nº 5097, de 2017)
NBM/SH DESCRIÇÃO
3301110000
ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA
3301120000
ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301130000
ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO
3301140000
ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA
3301190100
ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA
3301199900
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS
3301210000
ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO
3301220000
ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM
3301230000
ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA
3301240000
ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
3301250100
ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA ARVENSIS”
3301250200
ÓLEO ESSENCIAL DE “MENTHA SPEARMINT”
3301259900
ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS
3301260000
ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER
3301290100
ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO
3301290200
ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM
3301290300
ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA
3301290400
ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO
3301290500
ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA
3301290600
ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO
3301290700
ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
3301290800
ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA
3301290900
ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA
3301291000
ÓLEO ESSENCIAL DE “PETITGRAIN”
3301291100
ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS
3301299900
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
3301300000
RESINOIDES
3301900100
SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA
3301900201
ALFA-TERPINENO C/TEOR>=40% DE IMPUREZAS
3301900202
SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-
LIMONENO
3301900299
QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL
3301900301
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA
3301900302
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ
3301900303
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS
3301900304
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ
3301900305
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA
3301900306
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA
3301900307
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA
3301900308
ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA
3301900399
QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL
3302100000
MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA
3302900100
MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA
3302900200
VETIVEROL
3302909900
MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS
3303000100
PERFUMES (EXTRATOS)
3303000200
ÁGUA-DE-COLONIA
3304100100
BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS
3304109900
OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS
3304200100
SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL
3304209900
OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS
52
3304300100
ESMALTE PARA UNHAS
3304300200
PÓS P/UNHAS
3304300300
DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS
3304300400
BASES PARA UNHAS
3304309900
OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS
3304910100
PÓS-DE-ARROZ
3304910200
TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME
3304919900
OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS
3304990100
CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS
3304990200
PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES
3304990300
PREPARADOS BRONZEADORES
3304990400
RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO
3304999900
OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.
3305100100
XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA
3305109900
OUTROS XAMPUS
3305200000
PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS
3305300000
LAQUES (LACAS) PARA O CABELO
3305900100
CREME RINSE
3305900200
TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO
3305900300
FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES
3305909900
OUTROS PREPARS.CAPILARES
3307100100
CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200
LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900
OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100
DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900
OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000
SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000
AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101
DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199
QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900
OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100
PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO
3307900200
PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300
DEPILATÓRIOS
3307900400
PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500
SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601
FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO
3307900699
QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700
PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900
OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
3307100100
CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO
3307100200
LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR
3307109900
OUTROS PREPAR.P/BARBEAR
3307200100
DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO
3307209900
OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE
3307300000
SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS
3307410000
AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO
3307490101
DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL
3307490199
QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS
3307499900
OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES
3307900100
PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO
3307900200
PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)
3307900300
DEPILATÓRIOS
3307900400
PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)
3307900500
SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS
3307900601
FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO
3307900699
QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.
3307900700
PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/
3307909900
OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS
53
2207100100
ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, CARBURANTE
2207109901
ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, RETIFICADO
2207109902
ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%V, HIDRATADO
2207109999
QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR>=80%VOLUME
2207200101
ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE
2207200199
QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO
2207200200
ÁGUARDENTE DESNATURADO
2208100101
DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)
2208100102
DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)
2208100199
QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE
2208109901
PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO
2208109902
PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA
2208109903
PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR
2208109904
PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO
2208109905
PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS
2208109999
QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS
2208200100
CONHAQUE
2208200200
BAGACEIRA OU GRASPA
2208209900
OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS
2208300100
UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP<=180ML
2208300200
UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML<CAP<=375ML
2208300300
UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML<CAP<=670ML
2208300400
UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML<CAP<=1000ML
2208309900
UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP> 1000ML
2208400100
RUM
2208400200
ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA
2208400300
ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA
2208409900
OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS
2208500100
GIM
2208500200
GENEBRA
2208900100
ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO
2208900201
VODCA
2208900202
ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)
2208900203
ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)
2208900299
QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES
2208900301
ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO
2208900302
ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE
2208900303
ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES
2208900304
ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL
2208900305
ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL
2208900399
QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA
2208900400
LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)
2208900501
APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA
2208900502
APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA
2208900599
QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)
2208900600
BATIDAS
2208909901
“STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)
2208909902
PISCO
2208909903
BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA
2208909904
BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE
2208909905
BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS
2208909906
BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”
2208909999
QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA
2203000100
CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE
2203000201
CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP<=260ML
2203000202
CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000203
CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML<C<=660ML
2203000299
QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C>660ML
2203000301
CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260<C<=360ML
54
2203000399
QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET>360ML
2203000401
CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP<=260ML
2203000402
CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000403
CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML<C<=660ML
2203000499
QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C>660ML
2203000501
CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML<C<=360ML
2203000599
QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET.>360ML
2203000601
CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML<CAP<=360ML
2203000699
QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP>360ML
2203000700
CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE
2203009900
OUTROS CERVEJAS DE MALTE
2204100100
CHAMPANHA
2204100200
VINHO MOSCATEL ESPUMANTE
2204100300
VINHO DE CAVA, ESPUMANTE
2204109900
OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS
2204210100
VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE<=2L
2204210200
VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE<=2L
2204210301
VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP<=180ML
2204210302
VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML<RECIP<=375ML
2204210303
VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML<RECIP<=670ML
2204210304
VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML<RECIP<=1.1L
2204210399
QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP>1.1L
2204210401
VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP<=180ML
2204210402
VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML<RECIP<=375ML
2204210403
VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML<RECIP<=670ML
2204210404
VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP>670ML<=1000ML
2204210499
QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP>1000ML
2204210501
VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP<=180ML
2204210502
VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML<RECIP<=375ML
2204210503
VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML<RECIP<=670ML
2204210504
VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML<RECIP<=1000ML
2204210599
QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP>1000ML
2204210601
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP<=2L
2204210602
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP<=2L
2204210603
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP<=2L
2204210604
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP<=2L
2204210699
QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP<=2L
2204210701
MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP<=2L
2204210702
MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP<=2L
2204219900
OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP<=2L
2204290101
VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE> 2L
2204290102
VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE> 2L
2204290103
VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L
2204290104
VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L
2204290105
VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L
2204290199
QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L
2204290201
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP> 2L
2204290202
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP> 2L
2204290203
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP> 2L
2204290204
VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP> 2L
2204290299
QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP> 2L
2204290301
MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP> 2L
2204290302
MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP> 2L
2204299900
OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE> 2L
2204300100
MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE
2204309900
OUTROS MOSTOS DE UVAS
2205100100
VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE <=2L
2205100200
QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE <=2L
2205100300
GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE<=2L
55
2205100400
MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES<=2L
2205109900
OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP<=2L
2205900100
VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900200
QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L
2205900300
GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE> 2L
2205900400
MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES> 2L
2205909900
OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP> 2L
2206000100
SIDRA NÃO GASEIFICADA
2206000200
SIDRA GASEIFICADA
2206000300
PERADA
2206000400
HIDROMEL
2206000500
“VINHO” DE ARROZ (SAQUE)
2206000600
“VINHO” DE JENIPAPO
2206000700
“VINHO” DE ABACAXI (ANANAS)
2206000800
“VINHO” DE CAJU
2206009900
OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS
2401100100
FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401109901
FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401109902
FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401109999
QQ.OUT.FUMO (TABACO) NÃO DESTALADO
2401200100
FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)
2401209901
FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, “VIRGINIA”
2401209902
FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, “BURLEY”
2401209999
QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO
2401300000
DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)
2402100100
CHARUTOS DE FUMO (TABACO)
2402100200
CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)
2402200100
CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO
2402209900
CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO
2402900100
CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900200
CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO
2402900301
CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO
2402900399
QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO
2403100101
FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100199
QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO
2403100200
FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO
2403109900
OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO
2403910000
FUMO (TABACO) “HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO”
2403990100
EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
2403990200
RAPE
2403999900
OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)
3601000000
POLVORAS PROPULSIVAS
3602000101
EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)
3602000199
QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO
3602009901
EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO
3602009999
QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO
3603000100
ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANÇA, E CORDEIS DETONANTES
3603000200
FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.
3604100100
ESTALOS DE SALAO
3604109900
FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO
3604900100
FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO
3604900200
FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES
3604909900
BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
4301100000
PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, EM BRUTO
4301200000
PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO
4301300000
PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO
4301400000
PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO
4301500000
PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO
4301600000
PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO
56
4301700000
PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO
4301800100
PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO
4301800200
PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO
4301809900
PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4301900100
PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE “VISON”, EM BRUTO
4301900200
PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO
4301900300
PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO
4301900400
PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO
4301909900
PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO
4302110000
PELETERIA INTEIRA DE “VISON”, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302120000
PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302130000
PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD
4302190100
PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190200
PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190300
PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302190400
PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA
4302199900
PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200101
PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/
4302200102
PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC
4302200103
PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB
4302200104
PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200105
PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/
4302200199
QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD
4302200201
DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE
4302200202
DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC
4302200299
QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4302300101
PELES “ALONGADAS”, INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC
4302300199
QQ.OUT.PELE “ALONGADA”, INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS
4302309901
PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE
4302309902
PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO
4302309903
PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO
4302309904
PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO
4302309905
PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM
Parte 46
4302309999
QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS
4303100100
VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS
4303109900
VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS
4303900100
ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.
4303909900
ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS
4304000000
PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS
9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS
9609100300 LAPIS COMUM
4820200101
CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D’ÁGUA/ETC.T>=50%PASTA
4820200199
QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR
1701110100
AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO
1701110200
AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO
1701110300
AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO
1701119900
OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE
1701120100
AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120200
AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701120300
AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO
1701129900
OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE
1701910100
AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA
1701919900
OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE
1701990100
AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA
1701990200
SACAROSE QUIMICAMENTE PURA
1701999900
OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO
1702100100
LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702109900
OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE
1702200000
AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)
57
1702300100
GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS
1702309900
GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%
1702400000
GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%<=FRUTOSE<50%
1702500000
FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA
1702600000
FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEÚDO>50%
1702900101
MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA
1702900199
QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900200
GALACTOSE, MESMO EM XAROPE
1702900300
SACAROSE MESMO EM XAROPE
1702900401
MEL RICO, INVERTIDO
1702900499
QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO
1702900500
SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL
1702900600
AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS
1702900701
OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO
1702900799
QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE
1702909900
OUTROS AÇÚCARES
0207100100
CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG
0207109900
CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.
0207210000
CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207220000
CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS
0207230000
CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS
Art. 2º Lista a que se refere os artigos 280 e 283 deste regulamento (Incluído pelo Decreto nº
5097, de 2017)
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)
NCM DESCRIÇÃO
33011100
ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210
ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA
33011290
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300
ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400
ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900
ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100
ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200
ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300
ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400
ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510
ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520
ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)
33012590
ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600
ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911
ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912
ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913
ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914
ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”
33012915
ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916
ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917
ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918
ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919
ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000
RESINOIDES
33019010
SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020
SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030
ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040
ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
58
33021000
MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011
VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019
OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090
OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010
PERFUMES (EXTRATOS)
33030020
ÁGUA-DE-COLONIA
33041000
PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010
SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090
OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000
PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100
PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910
CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990
OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS,
ETC
33051000
XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000
PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000
LAQUES PARA OS CABELOS
33059000
OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010
DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090
OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000
SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100
AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM
P/COMBUSTÃO
33074900
OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR
AMBIENTES
33079000
OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000
ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO>=80%
22072010
ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020
AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000
AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010
UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO>50%, RECIPS.CAPAC>=50 LITROS
22083020
UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE<=2 LITROS
22083090
OUTROS UISQUES
22084000
CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000
GIM E GENEBRA
22086000
VODCA
22087000
LICORES
22089000
OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000
CERVEJAS DE MALTE
22041010
VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)
22041090
OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100
OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS<=2L
22042900
OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000
OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000
VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS<=2L
22059000
OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010
SIDRA
22060090
OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010
FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090
OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, NÃO DESTALADOS
24012010
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”
24012090
OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS,
59
TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS
24013000
DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000
CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000
CIGARROS DE FUMO
24029000
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000
FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO
FUMO
24039100
FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”
24039910
EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990
OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS,
MANUFATURADOS
0
ANEXO III DO DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
(Alterado pelo Decreto nº 5097, de 2017)
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 6.590 de 28/12/2017.
Republicado no DOE nº 6649 de 27 de março de 2018
Circulação: 04.04.2018 às 15:30h
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais
unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o
disposto neste Anexo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre
as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam
ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá
de acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas
interessadas.
§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do
Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as
demais unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 3º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da
legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao
Estado do Amapá, fica instituído, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no
que couber, o disposto neste Anexo.
1
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas
específicas ou complementares às estabelecidas neste Anexo.
Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios
específicos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas em
relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de
faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos acordos
específicos de que trata este artigo.
Art. 6º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Apêndice I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento
de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a
mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete)
dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e
mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
2
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade
federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade
federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de
vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade
federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de
um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais
de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Apêndices II a XXVI
conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias
fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição
tributária são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos
da descrição contida neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH
não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida
nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o
código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria
antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
3
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Apêndices II a XXVI sujeitos ao
regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria
Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna do Estado do
Amapá e demais unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão
reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as
respectivas descrições constantes nos Apêndices II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses
em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço
sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Apêndices II a
XXVI.
§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos
respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Incluído pelo Decreto n° 2978/2018)
Art. 8º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária estará encerrada a fase de
tributação não ensejando a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
§ 1º Quando realizar venda a consumidor final, de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, o contribuinte substituído poderá efetuar o ajuste entre o valor do imposto
presumido pago por substituição tributária ou antecipação e do imposto efetivo calculado sobre o
valor de venda da mercadoria constante dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº
4933, de 2019)
Redação anterior:
Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que,
com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o
valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou
substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de
importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha
havido erro ou outra circunstância que exija correção.
§ 2º O ajuste de que trata o § 1º somente será efetuado mediante adesão a regime
especial específico e cumprimento do disposto nos arts. 22-A a 22-J do Título I, deste
anexo. (Incluído pelo Decreto nº 4933, de 2019)
§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda disporá sobre os procedimentos para adesão
voluntária ao regime especial de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4933, de
2019)
§ 4º Os contribuintes que optarem por não aderir ao regime especial de que trata o §
2º ficam dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 22-A a 22-J, Título I,
deste Anexo, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária o disposto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4933,
de 2019)
Art. 9º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda
corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
4
Art. 10. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens
e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada
de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino
por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a
retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na
legislação da unidade destinatária.
Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e
mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às
operações
interestaduais
que
destinem
bens
e
mercadorias
a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não
comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às
operações
interestaduais
que
destinem
bens
e
mercadorias
a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto
tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Aplica-se o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no §
6º do art. 11, deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação
efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas
neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal
5
Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos
sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens,
detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição
de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§ 6º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou
itens, de que trata o § 5º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ,
para disponibilização em seu sítio na internet.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 12. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação
às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente.
Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12, a base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante
do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado do Amapá ou
prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior
que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de
cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a
fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”,
onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a
ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação
interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado
estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios
e protocolos;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
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IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Nas operações internas e interestaduais, fica estabelecido como base de
cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo quando o valor da operação própria praticado
pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço
sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do Art. 11, a base de
cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pelo Estado do Amapá.
§ 5º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação do Estado do Amapá serão
divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em
relação às operações destinadas ao Estado do Amapá, a partir da sua publicação na legislação
interna.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o
inciso III deste artigo.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º deste artigo, quando a unidade federada de
destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos
serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não
poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação
(II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Incluído pelo Decreto n° 2978/2018)
Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado
do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual
adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 15. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base
de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual.
Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base
de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente;
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II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado
conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna
– (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual,
destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino
para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a
operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for
optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o
resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com
qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de
utilização de serviço.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 17. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em
se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do
Estado do Amapá;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando
de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do
Amapá;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da
mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo
Simples Nacional, inscrito no Estado do Amapá.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Estado do
Amapá, encontrar-se suspensa;
8
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá, do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais.
§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplica
quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não
entregar as obrigações acessórias previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º no mês
subsequente à sua regularização estará apto a utilizar o disposto no inciso I, do caput deste
artigo.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações
interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Art. 18. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por
Parte 47
substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do
contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso II do art. 17 deste Anexo.
Art. 19. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações
interestaduais e internas com mercadoria sujeitas à substituição tributária, não tratados no art. 17
deste Anexo, far-se-á nas seguintes formas:
I - os contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias,
deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à entrada do bem e
da mercadoria no Estado do Amapá; (Revogado pelo Decreto nº 4506 de 26 de novembro de
2018. (efeitos a partir de 02 de abril de 2019, Decreto nº 4961 de 2018)
“II – os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da
mercadoria no Estado do Amapá;” (Nova Redação: Decreto nº 4506 de 26 de novembro de 2018.
Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019) (efeitos a partir de 02 de abril de 2019)
II - os contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias,
deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá.
III – no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em
Ato Declaratório.
IV – nas operações internas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do
bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.
SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO
Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo
regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá
9
ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de
que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do
imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas
aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo
estabelecimento.
Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido
recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o
contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força
da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a
não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor
antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição
tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do
mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição
tributária.
iii§ 5º O direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese
de imposto pago por antecipação.
SEÇÃO VI
DO AJUSTE DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Incluída pelo Decreto nº
4933, de 2019)
Subseção I
Do Ajuste para Contribuinte Substituído Varejista
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Art. 22-A. O contribuinte substituído varejista que aderir ao regime especial de que
trata o § 2º do art. 8º, Título I deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto pago por
substituição tributária ou antecipação, decorrente da diferença entre o preço praticado na
operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as
operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido
submetidas ao regime de substituição tributária:
I – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito
de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição
das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de
saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado
seja isenta ou não tributada;
II – o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela
aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste
Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
§ 1º Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será
considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou
preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades,
aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica
principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo
durante todo o ano-calendário.
§ 2º O contribuinte que realize a apuração do ajuste na forma prevista neste artigo
que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá,
ainda, inventariar as mercadorias do regime de substituição tributária recebidas, constantes em
estoque ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo,
preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em ato a ser
publicado pela Secretaria de Fazenda, e apurar o valor do imposto presumido correspondente,
que será apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo à forma de
apropriação determinada pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda definirá as mercadorias e correspondente
quantidade mínima de itens para as quais o documento fiscal de saída para consumidor final
deverá conter a identificação do destinatário como condição para apropriação de eventual
restituição nos termos do inciso II do art. 22-C desta Seção.
§ 4º Quando o documento fiscal de que trata o § 3º não contiver a identificação do
destinatário, o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do inciso
I do caput deste artigo, deverá ser estornado, aplicando-se a essa mercadoria o disposto no caput
do art. 8º do Título I deste Anexo.
§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 18, I, “a” do
Título II deste Anexo III.
Subseção II
Do Ajuste para Contribuinte Substituído Não Varejista
11
Art. 22-B. O contribuinte substituído não varejista que aderir ao regime especial de
que trata o § 2º do art. 8º deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto retido por
substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor
final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias
recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I – o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela
aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste
Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária;
II – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária,
informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final
deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
Parágrafo único. Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo,
será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado,
exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de
início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como
atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a
forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
Subseção III
Da apuração mensal
Art. 22-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante
do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos artigos 25-A ou
25-B, desta Seção, sendo que:
I – o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com
saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o
recolhimento será feito no prazo previsto no art. 64, VI, “a”, do Anexo I deste Decreto;
II – o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo
devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será
transferido para o período ou períodos seguintes.
Art. 22-D. A realização do ajuste a que se refere esta Subseção deverá abranger a
totalidade das operações com todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Subseção IV
Das Disposições Finais
Art. 22-E. Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto
nesta Seção, não se aplicam as formas de restituição e ressarcimento previstas nos arts. 20 a 22
e arts. 42 a 45, todos do Título I, Anexo III deste Decreto.
12
Art. 22-F. Durante o período de vigência do regime especial concedido ao
contribuinte que optar pela adesão, será obrigatória a escrituração da apuração mensal do ajuste
para todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º A forma de escrituração dos registros de apuração do ajuste será
regulamentada por Ato da Secretaria de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento
fiscal específico para este fim.
§ 2º Nos períodos de apuração em que não houver operações com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, o registro de apuração deverá ser escriturado com valores
zerados.
§ 3º O contribuinte poderá desistir do regime especial, mediante pedido formalizado
à Secretaria de Fazenda, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de
permanência no regime especial.
§ 4º Somente a partir do primeiro dia do período de apuração posterior à
formalização da desistência do regime especial, por meio de ato da Secretaria de Fazenda, o
contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, passando a aplicar-se a suas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º, Título
I, deste Anexo.
Art. 22-G. Na apuração do ajuste previsto nesta Seção serão consideradas as
operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos Apêndices I a XXVII deste Anexo,
exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 22-H. Para fins da apuração do ajuste de que trata esta Seção:
I – Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.
II – Não serão consideradas as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não
tributadas.
Art. 22-I. Para fins do creditamento a que se refere o inciso I do art. 22-A e o inciso
II do art. 22-B desta Seção:
I – Não serão consideradas as aquisições de mercadorias que:
a) não estejam amparadas por Nota Fiscal;
b) não estejam acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em
que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
c) na escrituração do correspondente documento fiscal, não contenham o débito do
imposto no Registro C197 do Livro Registro de Entradas, na forma definida no Manual de
Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá, e respectivo recolhimento
do imposto apurado, quando o prazo para pagamento do imposto obedecer ao disposto no art.
19, II, do Título I deste Anexo.
II – na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base
de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que
13
serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo
estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
III – na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, inclusive as
que compõem o inventário previsto no § 2º do art. 22-A, cujo documento fiscal de aquisição não
contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por
substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto no inciso anterior, fica facultado
ao contribuinte apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação
pelo remetente.
Art. 22-J. Para fins do disposto no § 1º, do art. 22-A, bem como no parágrafo único,
do art. 22-B desta Seção, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da
receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, poderá atribuir inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou
protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 67 e
seguintes, do Anexo I, deste Regulamento.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá
ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Amapá, inclusive no documento de
arrecadação.
Art. 24. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes
do ICMS no Estado do Amapá, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento,
por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR), devendo uma via
acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou Documento de
Arrecadação Estadual (DAR) distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 25. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou
cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá e/ou
seus acréscimos legais.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo
por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as
informações previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 27, no que se
refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte, observará o disposto no
art. 76, do Anexo I, deste Regulamento.
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§ 3º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá, ainda, ter sua inscrição de
contribuinte substituto suspensa ou cancelada, nos demais casos previstos no Anexo I, deste
Regulamento.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 26. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias
listadas nos Apêndices II a XXVI, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação,
as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao
regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do
imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição
tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a
porta devem aplicar o CEST previsto no Apêndice XXVI, ainda que os bens e as mercadorias
estejam listadas nos Apêndices II a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas
no art. 11, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto
nos termos da legislação do Estado do Amapá.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de
Estado da Fazenda do Amapá:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de
09 de dezembro de 1993; ou
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste
SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015,;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou
com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no
período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em
conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.
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IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a
consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade
federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida
cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja
ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo
não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS
57/95.
§ 3º A legislação do Estado do Amapá, poderá exigir a apresentação de outras
informações que julgar necessárias.
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 28. O contribuinte substituto lançará:
I – no livro Registro de Entradas:
a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do
imposto, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de
aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a “Observações”, na mesma
linha do lançamento da alínea anterior;
II – no livro Registro de Saídas:
a) o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito, segundo as
normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, no espaço destinado a
“Observações”, na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
III- no livro Registro de Apuração do ICMS;
a) no caso de primeira retenção:
1 – os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de
Entradas e Registro de Saídas;
2 – o valor do imposto retido, no espaço destinado a “Observações”;
b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e
saída nos itens “007 – Outros Créditos” e “002 – Outros Débitos”, respectivamente.
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§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea “b” dos incisos I e II
deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a “Observações”, sob o título
“Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”
§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os
seguintes procedimentos:
I – o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro
de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do
valor do imposto retido;
II- a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será
feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e
correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo
“Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas,
com retenção do imposto.
CAPÍTULO IV
DOS ESTOQUES
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA
INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas
operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à
apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da
exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, nas hipóteses de
aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto
devido a título de substituição tributária.
Art. 30. Para os efeitos deste Capítulo:
I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e
percentual de margem de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos, convênios e
listados expressamente nos Apêndices deste Anexo;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade
simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente
enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou
diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria,
ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição
tributária;
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IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de
redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento
do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 31. O disposto neste Capítulo não se aplica ao estabelecimento industrial
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO
ESTOQUE DE MERCADORIAS
Art. 32. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas
operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do
dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota
estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria
em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a
consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou
divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque
pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor
encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado
da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA
estabelecido para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da
modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto
devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em
operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em
estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado
(MVA) estabelecido para a mercadoria.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria
cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime
de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou
recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento
de carga tributária, situação em que:
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I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao
final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga
tributária sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, “b” ou “c” do inciso II do artigo anterior,
conforme o caso.
Art. 34. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá
deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o
limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do
regime de tributação.
SEÇÃO III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35. O imposto devido nos termos desta Seção será recolhido em agência
bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com a utilização
do código de receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 36. O imposto devido, nos termos desta Seção, será recolhido integralmente,
em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo
regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 37. O imposto devido nos termos desta Seção poderá ser recolhido
parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
§ 1º O recolhimento parcelado de que trata o caput é condicionado ao cumprimento
do disposto no art. 41.
§ 2º O valor da parcela de que trata o caput não poderá ser inferior 200 (duzentas)
Unidades Padrão Fiscal (UPF/AP) do mês de início da vigência do novo regime de tributação ou
do aumento de carga tributária.
Art. 38. Na hipótese do artigo anterior:
I – o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês
subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga
tributária e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;
II – o valor de cada parcela será debitado:
a) no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, observando
o código de ajuste definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por contribuintes do
regime normal de apuração;
b) na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
(DeSTDA), por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de
recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/06.
III – a primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de
referência seguinte ao início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga
tributária e as demais nos meses subsequentes.
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Art. 39. O pagamento de parcela após os prazos previstos no inciso I do caput do
artigo anterior será acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios, calculados até a
data do efetivo pagamento, incidentes a partir da data de vencimento da parcela.
Art. 40. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês
subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte,
devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira
parcela.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 41. O contribuinte deverá escriturar o demonstrativo de apuração do estoque
das mercadorias bem como o imposto devido a título de substituição tributária no Livro Registro de
Inventário no mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do
aumento de carga tributária.
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional que recolha o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/06, deverá manter
em arquivo o demonstrativo de apuração do imposto devido a título de substituição tributária, para
exibição ao Fisco quando solicitado.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Parte 48
Art. 42. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas
operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do
ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por
substituição tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por
substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente
daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido
a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido
por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na
nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído
ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por
ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em
estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do
imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de
tributação.
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§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga
tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
Art. 43. O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão
de mercadoria do regime de substituição tributária;
II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou
pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos
Apêndices desse Anexo.
Parágrafo único. A restituição em forma de crédito fiscal de que trata este artigo
observará o limite imposto no § 6º do art. 60, do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 44. Para os efeitos de restituição de que trata esta Seção, o contribuinte
deverá:
I – inventariar o estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar
alcançadas pelo regime de substituição tributária ou que tiveram redução da carga tributária
existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II – escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de que trata o inciso
anterior, na escrita fiscal do mês de referência subsequente ao de início da vigência do novo
regime de tributação ou da redução de carga tributária.
III – ingressar com pedido de restituição junto à Coordenadoria de Fiscalização,
mediante processo administrativo, instruído com:
a) cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à
Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do Bloco H, devidamente escriturado;
b) arquivo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às
mercadorias escrituradas:
1. descrição;
2. número, chave de acesso e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
3. razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
4. quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
5. valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou
recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a
mercadoria, informado na nota fiscal;
§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que
trata este artigo ensejarão o indeferimento do pedido de restituição.
§ 2º A apropriação do crédito de que trata esta Seção somente poderá ser efetivada
após autorização do Fisco e na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá,
por meio de Instrução Normativa.
21
§ 3º Após 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de
restituição, não havendo manifestação do Fisco, será facultado ao contribuinte apropriar-se do
crédito objeto do pedido de restituição, obedecendo ao limite imposto no parágrafo único do art.
43 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação
fazendária, o contribuinte deverá estornar os créditos fiscais apropriados, com os acréscimos
moratórios devidos.
Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais
hipóteses de que trata o art. 28, do Anexo I, deste regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Art. 46. Os bens e mercadorias relacionados no Apêndice XXVII serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte
que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá,
conforme legislação estadual.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício
anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do
disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de
efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e
mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do
caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no
Apêndice XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante a protocolização do
formulário previsto no Apêndice XXVIII devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações
especificadas no Apêndice XXIX, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do
Amapá em seu sítio na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas
neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver
22
localizado, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, a qual promoverá sua
exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na
internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar
indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado
como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as
informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como
à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e
mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações
Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala
industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
SEÇÃO II
DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM
DE VALOR AGREGADO E PMPF
Art. 47. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria
de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por
entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais
como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá para
atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação
23
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput
deste artigo.
Art. 48. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido
pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa
realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares,
tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da
mercadoria.
Art. 49. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o
seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos
a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais
eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do
Amapá, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá, ainda, estabelecer
outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 47, 48 e 51 à revisão da MVA ou do PMPF da
mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou
por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá autorizar que a
pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da
entidade representativa do setor.
24
Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser
homologado Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, após a realização da
pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do
setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em
que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida
fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido
manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da
pesquisa e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá procederá à implantação das medidas
necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a
decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá adotará as medidas
necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do
PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a
avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O contribuinte deverá observar o disposto Capítulo IV deste Anexo
relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas
do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais
situações previstas no Título I deste Anexo e, no que couber, o disposto no Anexo I, Decreto nº
2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.
Art. 53. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se
a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá ao credenciamento prévio junto à administração
tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 54. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá, o imposto retido, bem
como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados.
Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá comunicará à Secretaria
Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na
alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
25
II – a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da
estabelecida em convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 56. A legislação estadual disporá sobre os casos omissos às normas
estabelecidas neste Anexo.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
(CV 110/07)
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao
remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra
unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao
ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente
estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver
localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível),
2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos, 2713;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de
70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
26
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados
de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os
óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os
contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento,
3820.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”.
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos
do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo
e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização
pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por
distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador
que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a
disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da art. 1º, não derivados de petróleo, nas
operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo,
o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser
observadas as disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro
combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as
disposições previstas no Capítulo IV.
27
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas
bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador,
distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Título
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as
disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de
contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do
importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de
combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com
diferimento ou suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las
nos termos do inciso II do “caput” do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no
Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de
venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o
importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro
e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado
deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional,
importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,
incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool etílico combustível:
28
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-
Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais
de margem de valor agregado.
4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente
para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata
o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da
seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV -
1} x 100, considerando-se:”
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta
do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação
praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com
produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição
Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem
ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o
ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do
biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível,
hipótese em que assumirá o valor zero.
VII – FCV: fator de correção de volume
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a
que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado
nos termos do art. 8º.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer,
29
nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista
no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e
corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS,
dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de
combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a
comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na
tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades
federadas divulgada pelo Insituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de
volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.”
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração,
informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que
providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações
informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para
aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para
aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada,
com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente
informado permanece inalterado.
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que
se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art.
155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 -
ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na
unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da
operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo
reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1
- ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
30
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
Parte 49
substituto da unidade federada de destino.
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a
MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo.
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à
11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes
alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho
de 1997.
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas
à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o
preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime
de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida
na forma prevista nos arts. 7º à 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de
cálculo prevista no § 1°.
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a
critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto
de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado
mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da do Estado do Amapá sobre a
base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do
imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser
recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver
31
ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é
o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO
OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto
resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS
por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - Percentual de diesel na mistura
PDO - Percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - Quantidade total do produto
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS
devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9 º, conforme o caso, e sobre
ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco
do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura;
a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido,
calculado nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM
QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas
por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada
de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da
unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II,
observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante
devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do
inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
32
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido
anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do
óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100
contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do
biocombustível nos termos do § 13 do art. 21.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O
COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com
imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS ......../07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas
alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base
de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na
alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, será feita com base
no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao
da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do
“caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado
na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu
fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
33
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O
COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com
imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS ......../07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas
alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS110/07;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica
de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino
for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do
lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100,
quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da
gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com
34
B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3°
e 13.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta
ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de
Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel
tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produtos,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel
tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20°
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão,
no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
35
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com
AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em
relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os
§§ 4º e 5º.
§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será
apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC
ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída
de combustíveis derivados ou não do petróleo;”
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23,
o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das
mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas
de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o
repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a
ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
36
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha
prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por
substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”
terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou
prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de
cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado
do Amapá.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou
suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o
disposto no inciso I.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao
ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III
do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao
Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.
§ 9º REVOGADO
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com
AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá
informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o
atendimento do disposto neste capítulo.
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§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-
Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser
retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade
competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o
imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada
remetente desse produto;
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada
remetente desse produto.
IV – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do
somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das
respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá
ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos
combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23
utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo
Estado do Amapá.
§ 4° Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa
adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria
de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS,
adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a
parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando – se do
produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ela adicionada.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100
destinado à unidade federada desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
38
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes
anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada
por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de
petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel b100 e
apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2° do art. 23:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE
de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo
por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 22.
39
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
decadencial.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE,
pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá
protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações
interestaduais;
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não
autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto
deduzido e acréscimos legais;
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar
o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a
refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para
a realização de diligências fiscais;
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do
imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do
imposto;
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de
destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada
que suportará a dedução;
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ
e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade
da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá
efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus
clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus
anexos no prazo citado no caput;
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
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distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá
Parte 50
exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos
acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com
combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de
entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art.5º, caso exigida, a refinaria de petróleo
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do
produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado
do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases
tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art.22, o remetente da mercadoria poderá
solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do
imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida
antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o
Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em
face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas
e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para
que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha
sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação
às demais unidades federadas envolvidas na operação.
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§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida
no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o
repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até
o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas
bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo,
que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em
hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos
acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” neste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não
implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste
SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não
estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas
as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30
(trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos
no art. 28 deste ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os
anexos protocolados na forma deste artigo.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA
(CV 45/99)
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores,
localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final,
promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização
dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem
mercadorias a contribuinte inscrito.
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§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses
em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e
revista.
Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo
anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/15.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por
órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim
entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será
àquela definida na legislação de destino das mercadorias.
Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar
operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o
endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado
pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento
comprobatório da sua condição.
Art.6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as
operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Título.
Art.7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Título, se aplica aos
produtos previstos no Apêndice XXVI deste Anexo.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E ÁLCOOL
PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
(Protocolo ICMS 17/04)
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool
etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades
Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/04 e o Estado do Amapá, deverão ser observados
os procedimentos previstos neste Título.
Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou
interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída,
observando-se:
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o
que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais,
conforme o caso;
II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação
específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
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III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais
destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04.
§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma
prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação
estadual.
Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao
estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-
combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação
de destino, observando-se:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista
para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto
no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS –
Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de
outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto
não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 3º, o recolhimento será
realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da
primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-
se:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista
para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da
primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de
44
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS –
Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.
Art. 5º O disposto neste Título não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis
e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e
autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja
devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em
embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não
contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos
previstos neste Título, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na
legislação.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONADOS NO APÊNDICE
XIV
Art. 1º A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por
estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo com
destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que
promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas
interdependentes.
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Apêndice
XIV, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e
Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou
à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais,
soros e vacinas destinados ao uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover
saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente
retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo,
por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do
imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
§ 4º O disposto neste Título não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que
seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice XIV deste Anexo;
45
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a
contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação do Estado do
Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Título,
observado o disposto no § 5º.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Apêndice XIV a base de
cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo
fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor
agregado (MVA), prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade
representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na
alínea “b”;
a prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao
órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e
detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei
Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor
divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida,
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, os percentuais indicados no Apêndice XIV;
§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%,
18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a
necessária adequação;
46
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista;
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento),
não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);
§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada
a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos
no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela
substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto
tributário;
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor
dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela
substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações;
§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária,
o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento
econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 4º Para os efeitos do disposto inciso I do art. anterior, equipara-se ao industrial
fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do
estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição
tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XIV, hipótese em que fica
atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Título.
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária
de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é
o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto
tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao
pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo
efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da
federação onde deva ocorrer essa operação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os
incisos I e II deste artigo, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na
operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago
pelo remetente, na condição de substituto tributário.
0
DECRETO Nº 5097 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
APÊNDICE I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO
SEGMENTO
01
Autopeças
01
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
02
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
05
Cimentos
05
06
Combustíveis e lubrificantes
06
07
Energia elétrica
07
08
Ferramentas
08
09
Lâmpadas, reatores e “starter”
09
10
Materiais de construção e congêneres
10
11
Materiais de limpeza
11
12
Materiais elétricos
12
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário
13
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16
16
Produtos alimentícios
17
17
Produtos de papelaria
19
18
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
19
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
20
Rações para animais domésticos
22
21
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
22
Tintas e vernizes
24
23
Veículos automotores
25
24
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
25
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
28
0
APÊNDICE II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
ST PARA
REGRA
GERAL
% MVA -ST
PARA
ÍNDICE
FIDELIDADE
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em
colmeia cerâmica ou
metálica para
conversão catalítica de
gases de escape de
veículos e outros
catalisadores
71,78%
36,56%
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus
acessórios (por
exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos
71,78%
36,56%
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
71,78%
36,56%
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
71,78%
36,56%
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques,
molduras e
acabamentos
71,78%
36,56%
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de
transmissão de
borracha vulcanizada,
de matérias têxteis,
mesmo impregnadas,
revestidas ou
recobertas, de plástico,
ou estratificadas com
plástico ou reforçadas
com metal ou com
outras matérias
71,78%
36,56%
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e
outros elementos com
função semelhante de
vedação
71,78%
36,56%
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
71,78%
36,56%
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes,
revestimentos, mesmo
confeccionados,
batentes, buchas e
coxins
71,78%
36,56%
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos
ou estratificados, com
plástico
71,78%
36,56%
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos
semelhantes, de
matérias têxteis,
mesmo com reforço ou
acessórios de outras
matérias
71,78%
36,56%
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
71,78%
36,56%
1
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de
proteção, para uso em
motocicletas, incluídos
ciclomotores
71,78%
36,56%
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis,
pastilhas), não
montadas, para freios,
embreagens ou
qualquer outro
mecanismo de fricção,
à base de amianto, de
outras substâncias
minerais ou de
celulose, mesmo
combinadas com
têxteis ou outras
matérias
71,78%
36,56%
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
71,78%
36,56%
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
71,78%
36,56%
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis,
lanternas e outros
utensílios
71,78%
36,56%
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para
GNV (gás natural
veicular)
71,78%
36,56%
19.0
01.019.00
7311.00.00
Recipientes para gases
comprimidos ou
liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço,
exceto o descrito no
item 18.0
71,78%
36,56%
20.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço
71,78%
36,56%
21.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou
aço, exceto as do
código 7325.91.00
71,78%
36,56%
22.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
71,78%
36,56%
23.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para
balanceamento de roda
e outros utensílios de
estanho
71,78%
36,56%
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de
fechaduras
71,78%
36,56%
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas
isoladamente
71,78%
36,56%
26.0
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças,
guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de
metais comuns
71,78%
36,56%
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
71,78%
36,56%
28.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão
71,78%
36,56%
2
alternativo dos tipos
utilizados para
propulsão de veículos
do Capítulo 87
29.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos
utilizados para
propulsão de veículos
automotores
71,78%
36,56%
30.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas aos motores
das posições 8407 ou
8408
71,78%
36,56%
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
71,78%
36,56%
32.0
01.032.00
8413.30
Bombas para
combustíveis,
lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento,
próprias para motores
de ignição por centelha
ou por compressão
71,78%
36,56%
33.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
71,78%
36,56%
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e
turbocompressores de
ar
71,78%
36,56%
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas,
compressores e
turbocompressores dos
CEST 01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
71,78%
36,56%
36.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos
de ar condicionado
71,78%
36,56%
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos
motores de ignição por
centelha ou por
compressão
71,78%
36,56%
38.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
71,78%
36,56%
39.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos
para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
71,78%
36,56%
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo
carregados
71,78%
36,56%
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar
para motores de
ignição por centelha ou
por compressão
71,78%
36,56%
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por
conversão catalítica de
gases de escape
71,78%
36,56%
43.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
71,78%
36,56%
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos
do CEST 01.043.00
71,78%
36,56%
45.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas às
máquinas agrícolas ou
71,78%
36,56%
3
rodoviárias
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas às
máquinas agrícolas ou
rodoviárias
71,78%
36,56%
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de
pressão
71,78%
36,56%
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para
transmissão óleo-
hidráulicas ou
pneumáticas
71,78%
36,56%
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
71,78%
36,56%
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
71,78%
36,56%
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de
“cames” e virabrequins)
e manivelas; mancais e
“bronzes”; engrenagens
e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de
roletes; redutores,
multiplicadores, caixas
de transmissão e
variadores de
velocidade, incluídos os
conversores de torque;
volantes e polias,
incluídas as polias para
cadernais; embreagens
e dispositivos de
acoplamento, incluídas
as juntas de articulação
71,78%
36,56%
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de
juntas de composições
diferentes,
apresentados em
bolsas, envelopes ou
embalagens
semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
(selos mecânicos)
71,78%
36,56%
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos,
embreagens,
variadores de
velocidade e freios,
eletromagnéticos
71,78%
36,56%
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo
utilizado para o
arranque dos motores
de pistão, exceto os
classificados no CEST
01.053.01
71,78%
36,56%
53.1
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo
utilizado para o
71,78%
36,56%
4
arranque dos motores
de pistão e de
capacidade inferior ou
igual a 20 Ah e tensão
inferior ou igual a 12 V
54.0
01.054.00
8511
Aparelhos e
dispositivos elétricos de
ignição ou de arranque
para motores de
ignição por centelha ou
por compressão (por
exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas de ignição,
velas de ignição ou de
aquecimento, motores
de arranque);
geradores (dínamos e
alternadores, por
exemplo) e
Parte 51
conjuntores-disjuntores
utilizados com estes
motores
71,78%
36,56%
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de
sinalização (exceto os
da posição 8539),
limpadores de para-
brisas, degeladores e
desembaçadores
(desembaciadores)
elétricos e suas partes
71,78%
36,56%
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do
tipo dos utilizados em
veículos automóveis.
71,78%
36,56%
57.0
01.057.00
8518
Alto-falantes,
amplificadores elétricos
de audiofrequência e
partes
71,78%
36,56%
58.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de
amplificação de som
para veículos
automotores
71,78%
36,56%
59.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de
reprodução de som
71,78%
36,56%
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos
transmissores
(emissores) de
radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
71,78%
36,56%
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores
de radiodifusão que só
funcionem com fonte
externa de energia
combinados com um
aparelho de gravação
ou de reprodução de
som, do tipo utilizado
71,78%
36,56%
5
em veículos
automóveis
62.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos
receptores de
radiodifusão que só
funcionem com fonte
externa de energia, do
tipo utilizado em
veículos automóveis
71,78%
36,56%
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos
videofônicos de
gravação ou de
reprodução, mesmo
incorporando um
receptor de sinais
videofônicos, dos tipos
utilizados
exclusivamente em
veículos automotores
71,78%
36,56%
63.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
71,78%
36,56%
64.0
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
71,78%
36,56%
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e
seccionadores e
comutadores
71,78%
36,56%
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-
circuitos de fusíveis
71,78%
36,56%
67.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
71,78%
36,56%
68.0
01.068.00
8536.4
Relés
71,78%
36,56%
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou
principalmente
destinados aos
aparelhos dos CEST
01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00
71,78%
36,56%
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em
unidades seladas
71,78%
36,56%
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou
infravermelhos
71,78%
36,56%
72.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e
outros condutores
elétricos coaxiais
71,78%
36,56%
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para
velas de ignição e
outros jogos de fios
71,78%
36,56%
74.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os
veículos automóveis
das posições 8701 a
8705, incluídas as
cabinas
71,78%
36,56%
75.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios
dos veículos
automóveis das
posições 8701 a 8705
71,78%
36,56%
76.0
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos
71,78%
36,56%
6
os ciclomotores)
77.0
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques
e semirreboques
71,78%
36,56%
78.0
01.078.00
9026.10
Medidores de nível;
Medidores de vazão
71,78%
36,56%
79.0
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida
ou controle da pressão
71,78%
36,56%
80.0
01.080.00
9029
Contadores,
indicadores de
velocidade e
tacômetros, suas
partes e acessórios
71,78%
36,56%
81.0
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
71,78%
36,56%
82.0
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de
uso em veículos
automóveis, para
medida e indicação de
múltiplas grandezas
tais como: velocidade
média, consumos
instantâneo e médio e
autonomia (computador
de bordo)
71,78%
36,56%
83.0
01.083.00
9032.89.2
Controladores
eletrônicos
71,78%
36,56%
84.0
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis
de instrumentos e
relógios semelhantes
71,78%
36,56%
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de
assentos
71,78%
36,56%
86.0
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
71,78%
36,56%
87.0
01.087.00
4009
Tubos de borracha
vulcanizada não
endurecida, mesmo
providos de seus
acessórios
71,78%
36,56%
88.0
01.088.00
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
71,78%
36,56%
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco
71,78%
36,56%
90.0
01.090.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de
plástico, refletores,
mesmo em rolos;
placas metálicas com
película de plástico
refletora, próprias para
colocação em
carrocerias, para-
choques de veículos de
carga, motocicletas,
ciclomotores,
capacetes, bonés de
agentes de trânsito e
de condutores de
veículos, atuando como
dispositivos refletivos
de segurança
71,78%
36,56%
7
rodoviários
91.0
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
71,78%
36,56%
92.0
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de
lavador de para-brisa
71,78%
36,56%
93.0
01.093.00
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência
de direção hidráulica
71,78%
36,56%
94.0
01.094.00
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
71,78%
36,56%
95.0
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-
condicionado
71,78%
36,56%
96.0
01.096.00
8501.10.19
“Máquina” de vidro
elétrico de porta
71,78%
36,56%
97.0
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de
para-brisa
71,78%
36,56%
98.0
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e
de autoindução
71,78%
36,56%
99.0
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e
de níquel-cádmio
71,78%
36,56%
100.0 01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de
sinalização acústica
(buzina)
71,78%
36,56%
101.0 01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para
regulação de
grandezas não elétricas
71,78%
36,56%
102.0 01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases
ou de fumaça (sonda
lambda)
71,78%
36,56%
103.0 01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha
vulcanizada não
endurecida
71,78%
36,56%
104.0 01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de
fibra de uso automotivo
71,78%
36,56%
105.0 01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes -
nailón
71,78%
36,56%
106.0 01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas
71,78%
36,56%
107.0 01.107.00
5911.90.00
Forração interior
capacete
71,78%
36,56%
108.0 01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
71,78%
36,56%
109.0 01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
71,78%
36,56%
110.0 01.110.00
7314.50.00
Corrente de
transmissão
71,78%
36,56%
111.0 01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
71,78%
36,56%
112.0 01.112.00
7315.12.10
Outras correntes de
transmissão
71,78%
36,56%
113.0 01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular
metálico
71,78%
36,56%
114.0 01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
71,78%
36,56%
115.0 01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos
mecânicos de
pulverizar ou dispersar
71,78%
36,56%
116.0 01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para
veículos
71,78%
36,56%
117.0 01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás,
ganchos e tenazes
para máquinas
rodoviárias
71,78%
36,56%
8
118.0 01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente
alternada de potência
não superior a 75 kva
71,78%
36,56%
119.0 01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos
para alarme de uso
automotivo
71,78%
36,56%
120.0 01.120.00
9014.10.00
Bússolas
71,78%
36,56%
121.0 01.121.00
9025.19.90
Indicadores de
temperatura
71,78%
36,56%
122.0 01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores
de temperatura
71,78%
36,56%
123.0 01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de
medida ou controle
71,78%
36,56%
124.0 01.124.00
9032.10.10
Termostatos
71,78%
36,56%
125.0 01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e
aparelhos para
regulação
71,78%
36,56%
126.0 01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
71,78%
36,56%
127.0 01.127.00
8716.90
Peças para reboques e
semirreboques, exceto
os itens classificados
no CEST 01.077.00
71,78%
36,56%
128.0 01.128.00
7322.90.10
Geradores de ar quente
a combustível líquido,
com capacidade
superior ou igual a
1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a
10.400 kcal/h, do tipo
dos utilizados em
veículos automóveis
71,78%
36,56%
999.0 01.999.00
Outras peças, partes e
acessórios para
veículos automotores
não relacionados nos
demais itens deste
Apêndice
71,78%
36,56%
APÊNDICE III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos,
bitter e similares
29,04%
2.0
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
29,04%
3.0
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
29,04%
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
29,04%
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
29,04%
6.0
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e
similares
29,04%
7.0
02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
29,04%
8.0
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
29,04%
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
Jurubeba e similares
29,04%
9
2208.90.00
10.0
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
29,04%
11.0
02.011.00 2208.20.00 Pisco
29,04%
12.0
02.012.00 2208.40.00 Rum
29,04%
13.0
02.013.00 2206.00.90 Saquê
29,04%
14.0
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
29,04%
15.0
02.015.00 2208.90.00 Tequila
29,04%
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
29,04%
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
29,04%
18.0
02.018.00 2208.60.00 Vodka
29,04%
19.0
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
29,04%
20.0
02.020.00 2208.90.00 Arak
29,04%
21.0
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica /
grappa
29,04%
22.0
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
29,04%
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
29,04%
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos
enriquecidos com
álcool; mostos de uvas.
29,04%
999.0 02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas
alcoólicas não
especificadas nos itens
anteriores
29,04%
APÊNDICE IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
03.001.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não,
com capacidade de até
500 ml
100,00%
2.0
03.002.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em
embalagem com
capacidade igual ou
superior a 5.000 ml
100,00%
3.0
03.003.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em
embalagem de vidro,
não retornável, com
capacidade de até 300
ml
100,00%
4.0
03.004.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml
100,00%
5.0
03.005.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável,
naturais, em copos
plásticos e embalagem
100,00%
10
plástica com capacidade
de até 500 ml
6.0
03.006.00 2201.10.00
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
100,00%
7.0
03.007.00 2202.10.00
Águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
ou aromatizadas
artificialmente, exceto
os refrescos e
refrigerantes
100,00%
8.0
03.008.00 2202.99.00
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais,
gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
ou aromatizadas
artificialmente
100,00%
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes em
garrafa com capacidade
igual ou superior a 600
ml, exceto os
classificados no CEST
03.011.01
140,00%
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes,
exceto os classificados
no CEST 03.010.00 e
03.011.01
140,00%
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
140,00%
12.0
03.012.00 2106.90.10
Xarope ou extrato
concentrado destinados
ao preparo de
refrigerante em máquina
“pré-mix” ou “post-mix”
140,00%
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140,00%
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140,00%
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas) em
embalagem com
capacidade inferior a
600ml
140,00%
16.0
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas
hidroeletrolíticas
(isotônicas) em
embalagem com
capacidade igual ou
superior a 600ml
140,00%
21.0
03.021.00 2203.00.00 Cerveja
140,00%
22.0
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
140,00%
23.0
03.023.00 2203.00.00 Chope
140,00%
11
APÊNDICE V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos
50,00%
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar,
mesmo contendo
sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção
50,00%
APÊNDICE VI
CIMENTOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
05.001.00
2523
Cimento
20,00%
APÊNDICE VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol - Com um teor de
água igual ou inferior a 1 % vol (álcool
etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol - Outros (álcool
etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto
Premium
2.1
06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto
Premium
2.2
06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0
06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura
obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas
autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas
experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09 2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados no CEST 06.006.10 e
12
06.006.11
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00 2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel, exceto
os resíduos de óleos e exceto as
graxas lubrificantes
8.1
06.008.01 2710.19.9
Graxa lubrificante
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP,
GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0
06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão
de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão
de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn),
exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão
de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi),
exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão
de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas),
exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos
de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos
16.0
06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não
contenham ou que contenham menos
de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as
contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais
13
betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos
APÊNDICE VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica
APÊNDICE X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
40,00%
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
40,00%
3.0
09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas
ou tubos de descargas
40,00%
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
40,00%
5.0
09.005.00 8539.50.00
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores de
Luz)
40,00%
APÊNDICE XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
10.001.00
2522
Cal
37,00%
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
35,00%
3.0
10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
35,00%
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones em formas
primárias, para uso na
construção
54,00%
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC
e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC,
para uso na construção
44,00%
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus
acessórios (por
exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos,
para uso na construção
33,00%
7.0
10.007.00
3918
Revestimento de
pavimento de PVC e
outros plásticos
38,00%
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras,
fitas, películas e outras
formas planas,
autoadesivas, de
plásticos, mesmo em
rolos, para uso na
construção
39,00%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona
plástica para uso na
construção, fitas
isolantes e afins
28,00%
14
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico,
mesmo reforçada com
fibra de vidro
30,00%
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico,
mesmo reforçada com
fibra de vidro
30,00%
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados
plásticos em bobina,
para uso na construção,
exceto os descritos no
CEST 10.010.00 e
10.011.00
30,00%
13.0
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias,
lavatórios, bidês,
sanitários e seus
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos
41,00%
14.0
10.014.00
3924
Artefatos de
higiene/toucador de
plástico, para uso na
construção
52,00%
15.0
10.015.00 3925.10.00
Caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com
fibra de vidro
30,00%
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira
e caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com
fibra de vidro
30,00%
17.0
10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para
apetrechamento de
construções, de
plásticos, não
especificados nem
compreendidos em
outras posições,
incluindo persianas,
sancas, molduras,
apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e
outros plásticos, exceto
os descritos nos CEST
10.015.00 e 10.016.00
30,00%
18.0
10.018.00 3925.20.00
Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e
soleiras
37,00%
19.0
10.019.00 3925.30.00
Postigos, estores
(incluídas as
venezianas) e artefatos
semelhantes e suas
partes
48,00%
20.0
10.020.00
3926.90
Outras obras de
plástico, para uso na
construção
36,00%
15
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e
revestimentos de
parede semelhantes;
papel para vitrais
51,00%
22.0
10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
33,00%
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa
d’água, inclusive sua
tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose
30,00%
24.0. 10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques
e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-
celulose ou
semelhantes, contendo
ou não amianto, exceto
os descritos no CEST
10.023.00
30,00%
25.0
10.025.00 6901.00.00
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas
semelhantes
69,00%
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes,
para uso na construção,
refratários, que não
sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem
de terras siliciosas
semelhantes
53,00%
27.0
10.027.00
6904
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes,
de cerâmica
40,00%
28.0
10.028.00
6905
Telhas, elementos de
chaminés, condutores
de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de
cerâmica, e outros
produtos cerâmicos
para uso na construção
43,00%
29.0
10.029.00 6906.00.00
Tubos, calhas ou
algerozes e acessórios
para canalizações, de
cerâmica
61,00%
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação ou
revestimento
39,00%
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e
artigos semelhantes de
cerâmica, mesmo com
39,00%
16
suporte, exceto os
descritos CEST
10.030.00
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas
para lavatórios,
banheiras, bidês,
sanitários, caixas de
descarga, mictórios e
aparelhos fixos
semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica
40,00%
32.0
10.032.00 6912.00.00
Artefatos de
higiene/toucador de
cerâmica
54,00%
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou
laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo
com camada
absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer
outro trabalho
39,00%
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou
soprado, em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer
outro trabalho
69,00%
35.0
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido
em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou
em folhas, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não, mas
sem qualquer outro
trabalho
39,00%
36.0
10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
36,00%
37.0
10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
39,00%
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
50,00%
39.0
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro
prensado ou moldado,
mesmo armado, para
uso na construção;
cubos, pastilhas e
outros artigos
semelhantes
61,00%
40.0
10.040.00 7214.20.00
Barras próprias para
construções, exceto
vergalhões
40,00%
41.0
10.041.00 7308.90.10
Outras barras próprias
para construções,
exceto vergalhões
40,00%
42.0
10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
33,00%
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
33,00%
44.0
10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não
42,00%
17
7312
ligados, não revestidos,
mesmo polidos; cordas,
cabos, tranças
(entrançados), lingas e
artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não
isolados para usos
elétricos
45.0
10.045.00 7217.20.10
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados,
galvanizados com teor
de carbono superior ou
igual a 0,6%, em peso
40,00%
45.1
10.045.01 7217.20.90
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados,
galvanizados
40,00%
46.0
10.046.00
7307
Acessórios para tubos
(inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
33,00%
47.0
10.047.00 7308.30.00
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e
soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
34,00%
48.0
10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes,
para armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive armações
prontas, para estruturas
de concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro
ou aço, próprios para
construção, exceto
treliças de aço
39,00%
49.0
10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
35,00%
50.0
10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
39,00%
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais
como caixa de correio,
de entrada de água, de
energia, de instalação)
de ferro fundido, ferro
ou aço; próprias para a
construção
59,00%
52.0
10.052.00 7313.00.00
Arame farpado, de ferro
ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou
aço, dos tipos utilizados
em cercas
42,00%
53.0
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades
e redes, de fios de ferro
ou aço
33,00%
54.0
10.054.00 7315.11.00
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou
aço
69,00%
18
55.0
10.055.00 7315.12.90
Outras correntes de elos
articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,00%
56.0
10.056.00 7315.82.00
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço
42,00%
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto
cobre
41,00%
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados,
porcas, tira-fundos,
ganchos roscados,
rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
46,00%
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço,
exceto os de uso
doméstico classificados
na posição NCM
7323.10.00
69,00%
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões,
luvas e artefatos
semelhantes para
limpeza, polimento e
usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto os
de uso doméstico
classificados na posição
NCM 7323.10.00
69,00%
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou
de toucador, e suas
partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas
as pias, banheiras,
lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e
afins de ferro fundido,
ferro ou aço, para uso
na construção
57,00%
61.0
10.061.00
7325
Outras obras moldadas,
de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso na
construção
57,00%
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
52,00%
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
38,00%
64.0
10.064.00 7411.10.10
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações
de água quente e gás,
para uso na construção
73,00%
19
65.0
10.065.00
7412
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e
suas ligas, para uso na
construção
74,00%
66.0
10.066.00
7415
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos
ou pernos, roscados,
porcas, ganchos
roscados, rebites,
chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas
(incluídas as de
pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37,00%
67.0
10.067.00 7418.20.00
Artefatos de
higiene/toucador de
cobre, para uso na
construção
44,00%
68.0
10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura
aluminizada
34,00%
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e
suas ligas, para
refrigeração e ar
condicionado, para uso
na construção
45,00%
70.0
10.070.00 7609.00.00
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio,
para uso na construção
40,00%
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas
partes (por exemplo,
pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos
ou pilones, pilares,
colunas, armações,
estruturas para
telhados, portas e
janelas, e seus
caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas),
de alumínio, exceto as
construções pré-
fabricadas da posição
9406; chapas, barras,
perfis, tubos e
semelhantes, de
alumínio, próprios para
construções
36,00%
72.0
10.072.00 7615.20.00
Artefatos de
higiene/toucador de
alumínio, para uso na
construção
46,00%
20
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de
alumínio, próprias para
construções, incluídas
as persianas
37,00%
74.0
10.074.00 8302.41.00
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de metais
comuns, para
construções, inclusive
puxadores.
36,00%
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo
ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as
suas partes fechos e
armações com fecho,
com fechadura, de
metais comuns chaves
para estes artigos, de
metais comuns; exceto
os de uso automotivo
41,00%
76.0
10.076.00 8302.10.00
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer
tipo
46,00%
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo
com acessórios, para
uso na construção
37,00%
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de
carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou
interiormente de
decapantes ou de
fundentes, para
soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos
fios e varetas de pós de
metais comuns
aglomerados, para
metalização por
projeção
41,00%
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras
de pressão e as
termostáticas) e
dispositivos
semelhantes, para
canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipientes
34,00%
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados,
exceto os de uso
automotivo
40,00%
21
APÊNDICE XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
70,00%
2.0
11.002.00 3401.20.90
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou
outras formas
semelhantes, para lavar
roupas
28,00%
3.0
11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para
lavar roupas
28,00%
4.0
11.004.00 3402.20.00
Detergentes em pó,
flocos, palhetas,
grânulos ou outras
formas semelhantes
20,00%
5.0
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa
21,00%
6.0
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para
lavar roupa
28,00%
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes
orgânicos de superfície
(exceto sabões);
preparações
tensoativas,
preparações para
lavagem (incluídas as
preparações auxiliares
para lavagem) e
preparações para
limpeza (inclusive
multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão,
exceto os produtos
descritos nos CEST
11.001.00, 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00;
em embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou 50 kg
24,00%
8.0
11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
27,00%
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
59,00%
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para
limpeza
31,00%
11.0
11.011.00 7323.10.00
Esponjas e palhas de
aço; esponjas para
limpeza, polimento ou
uso semelhantes; todas
de uso doméstico
69,00%
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou
49,00%
22
inferior a 100 litros
APÊNDICE XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
12.001.00
8504
Transformadores,
bobinas de reatância e
de auto indução,
inclusive os
transformadores de
potência superior a 16
KVA, classificados nas
posições 8504.33.00 e
8504.34.00; exceto os
demais transformadores
da subposição 8504.3,
os reatores para
lâmpadas elétricas de
descarga classificados
no código 8504.10.00,
os carregadores de
acumuladores do código
8504.40.10, os
equipamentos de
alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou “no
break”), no código
8504.40.40 e os de uso
automotivo
48,00%
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou
duchas elétricos,
torneiras elétricas,
resistências de
aquecimento, inclusive
as de duchas e
chuveiros elétricos e
suas partes; exceto
outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de
cocção), grelhas e
assadeiras,
classificados na posição
8516.60.00
37,00%
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores,
comutadores, corta-
circuitos, para-raios,
Parte 52
limitadores de tensão,
eliminadores de onda,
tomadas de corrente e
outros conectores,
42,00%
23
caixas de junção), para
tensão superior a
1.000V, exceto os de
uso automotivo
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores,
comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores de onda,
plugues e tomadas de
corrente, suportes para
lâmpadas e outros
conectores, caixas de
junção), para uma
tensão não superior a
1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas;
exceto “starter”
classificado na
subposição 8536.50 e
os de uso automotivo
38,00%
5.0
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas aos
aparelhos das posições
8535 e 8536
41,00%
6.0
12.006.00 7413.00.00
Cabos, tranças e
semelhantes, de cobre,
não isolados para usos
elétricos, exceto os de
uso automotivo
39,00%
7.0
12.007.00
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos
os cabos coaxiais) e
outros condutores,
isolados ou não, para
usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente), mesmo
com peças de conexão,
inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão
não superior a 1000V,
para uso na construção;
fios e cabos telefônicos
e para transmissão de
dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de
fibras embainhadas
individualmente, mesmo
com condutores
36,00%
24
elétricos ou munidos de
peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de
alumínio, não isolados
para uso elétricos;
exceto os de uso
automotivo
8.0
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer
matéria, para usos
elétricos
36,00%
9.0
12.009.00
8547
Peças isolantes
inteiramente de
matérias isolantes, ou
com simples peças
metálicas de montagem
(suportes roscados, por
exemplo) incorporadas
na massa, para
máquinas, aparelhos e
instalações elétricas;
tubos isoladores e suas
peças de ligação, de
metais comuns, isolados
interiormente
36,00%
APÊNDICE XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos de
referência - positiva,
exceto para uso
veterinário
38,24%
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos de
referência - negativa,
exceto para uso
veterinário
33,00%
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de
referência - neutra,
exceto para uso
veterinário
41,38%
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamentos genérico
- positiva, exceto para
uso veterinário
38,24%
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos genérico
- negativa, exceto para
uso veterinário
33,00%
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos genérico
- neutra, exceto para
uso veterinário
41,38%
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos similar -
positiva, exceto para
uso veterinário
38,24%
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos similar -
negativa, exceto para
uso veterinário
33,00%
25
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar -
neutra, exceto para uso
veterinário
41,38%
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos -
positiva, exceto para
uso veterinário
38,24%
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos -
negativa, exceto para
uso veterinário
33,00%
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de
medicamentos - neutra,
exceto para uso
veterinário
41,38%
5.0
13.005.00 3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas à base
de hormônios, de outros
produtos da posição
29.37 ou de
espermicidas - positiva
38,24%
5.1
13.005.01 3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas à base
de hormônios, de outros
produtos da posição
29.37 ou de
espermicidas - negativa
33,00%
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e
vitaminas, naturais ou
reproduzidas por
síntese (incluídos os
concentrados naturais),
bem como os seus
derivados utilizados
principalmente como
vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções -
neutra
41,38%
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos e
reagentes de
diagnóstico concebidos
para serem
administrados ao
paciente - positiva
38,24%
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes
(contrastantes) para
exames radiográficos e
reagentes de
diagnóstico concebidos
para serem
administrados ao
paciente - negativa
33,00%
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras
frações do sangue,
38,24%
26
produtos imunológicos
modificados, mesmo
obtidos por via
biotecnológica, exceto
para uso veterinário -
positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras
frações do sangue,
produtos imunológicos
modificados, mesmo
obtidos por via
biotecnológica, exceto
para uso veterinário -
negativa
33,00%
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário -
positiva;
38,24%
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto
para uso veterinário -
negativa;
33,00%
10.0
13.010.00 3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada adesiva,
impregnados ou
recobertos de
substâncias
farmacêuticas - Lista
Positiva
38,24%
10.1
13.010.01 3005.10.10
Curativos (pensos)
adesivos e outros
artigos com uma
camada adesiva,
impregnados ou
recobertos de
substâncias
farmacêuticas - Lista
Negativa
33,00%
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura,
esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos, e
outros, acondicionados
para venda a retalho
para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários,
não impregnados ou
recobertos de
substâncias
farmacêuticas - Lista
Neutra
41,38%
12.0
13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento -
neutra
41,38%
13.0
13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra
41,38%
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com
agulhas - neutra
41,38%
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas -
41,38%
27
neutra
16.0
13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos
(dispositivos
intrauterinos - DIU) -
neutra
41,38%
APÊNDICE XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 102/17)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
16.001.00 4011.10.00
Pneus novos, dos tipos
utilizados em
automóveis de
passageiros (incluídos
os veículos de uso misto
- camionetas e os
automóveis de corrida)
42,00%
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos
utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-
de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de
terraplenagem, de
construção e
conservação de
estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pá-
carregadeira
32,00%
3.0
16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para
motocicletas
60,00%
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus
novos, exceto os itens
classificados no CEST
16.005.00
45,00%
5.0
16.005.00 4011.50.00
Pneus novos de
borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
60,00%
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
20,00%
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha,
exceto os itens
classificados no CEST
16.007.01
45,00%
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores de borracha
para bicicletas
45,00%
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de
borracha, exceto os
itens classificados no
CEST 16.009.00
45,00%
9.0
16.009.00 4013.20.00
Câmaras de ar de
borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
65,00%
APÊNDICE XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
28
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, excluídos
os ovos de páscoa de
chocolate.
40,00%
2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo
cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
37,00%
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou
no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes,
em recipientes ou
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
39,00%
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras
preparações
alimentícias contendo
cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em
pó e ovos de páscoa de
chocolate.
44,00%
5.0
17.005.00
1704.90.10 Ovos de páscoa de
chocolate branco
26,00%
5.1
17.005.01
1806.90.00 Ovos de páscoa de
chocolate
26,00%
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST
17.006.02
25,00%
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1kg
25,00%
6.2
17.006.02
1806.90.00 Achocolatados em pó,
em cápsulas
24,00%
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons
contendo cacau, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
24,00%
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à
base de chocolate
branco sem cacau
54,00%
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas,
caramelos, confeitos,
pastilhas e outros
produtos de confeitaria,
contendo cacau
47,00%
29
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de
produtos hortícolas;
mistura de sucos
42,00%
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
42,00%
12.0
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme
de leite
17,00%
13.0
17.013.00
1901.10.20 Farinha láctea
33,00%
14.0
17.014.00
1901.10.10 Leite modificado para
alimentação de crianças
35,00%
15.0
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para
alimentação infantil à
base de farinhas,
grumos, sêmolas ou
amidos e outros
37,00%
16.0
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT
- “Ultra High
Temperature”), em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2
litros
13,00%
16.1
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT
- “Ultra High
Temperature”), em
recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
13,00%
17.0
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de
conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
13,00%
17.1
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de
conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a
5 litros
13,00%
18.0
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo
pasteurizado em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
14,00%
18.1
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo
pasteurizado em
recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5
litros
14,00%
19.0
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
31,00%
19.1
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
31,00%
19.2
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite,
em recipiente de
conteúdo inferior ou
igual a 1kg
31,00%
30
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
25,00%
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
25,00%
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite
fermentado em
recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2
litros
31,00%
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite
fermentado em
recipiente de conteúdo
superior a 2 litros
31,00%
22.0
17.022.00
0403.90.00 Coalhada
35,00%
23.0
17.023.00
0406
Requeijão e similares,
em recipiente de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
37,00%
23.1
17.023.01
0406
Requeijão e similares,
em recipiente de
conteúdo superior a 1
kg
37,00%
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos
CEST 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03 e
17.024.04
30,00%
24.1
17.024.01
0406.10.10 Queijo muçarela
30,00%
24.2
17.024.02
0406.10.90 Queijo minas frescal
30,00%
24.3
17.024.03
0406.10.90 Queijo ricota
30,00%
24.4
17.024.04
0406.10.90 Queijo petit suisse
30,00%
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
38,00%
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em
embalagem de
conteúdo superior a 1
kg
38,00%
25.2
17.025.02
0405.90.90 Manteiga de garrafa
38,00%
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal em recipiente
de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
30,00%
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal, em recipiente
de conteúdo superior a
500 g e inferior ou igual
a 1 kg, exceto as
30,00%
31
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme
vegetal, em recipiente
de conteúdo superior a
1 kg
30,00%
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e
cremes vegetais em
recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
30,00%
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais e respectivas
frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados, mesmo
refinados, mas não
preparados de outro
modo, em recipiente de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
30,00%
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos
vegetais e respectivas
frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,
interesterificados,
reesterificados ou
elaidinizados, mesmo
refinados, mas não
preparados de outro
modo, em recipiente de
conteúdo superior a 1
kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
30,00%
29.0
17.029.00
1901.90.20 Doces de leite
45,00%
30.0
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão ou torrefação
41,00%
31.0
17.031.00
1905.90.90 Salgadinhos diversos
49,00%
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e
mandioca fritos
36,00%
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas
tipo aperitivo, em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
50,00%
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas
50,00%
32
tipo aperitivo, em
embalagem de
conteúdo superior a 1
kg
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
54,00%
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e
temperos compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos, em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
57,00%
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja
preparados em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
55,00%
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42,00%
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
57,00%
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
26,00%
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados ou
41,00%
33
conservados, exceto
em vinagre ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em
embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
52,00%
42.0
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
52,00%
43.0
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais
contendo cacau
52,00%
REVOGADOS OS
ITENS 44.0 A 45
DECRETO N°
4435/2019
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem inferior ou
igual a 1 kg
31,00%
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 kg
31,00%
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem igual a 5 kg
31,00%
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a
25 kg
31,00%
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual
a 50 kg
31,00%
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
igual a 5 kg
31,00%
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
superior a 5 kg e inferior
ou igual a 25 kg
31,00%
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 kg
31,00%
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial, em
embalagem superior a 5
kg e inferior e igual a 10
kg
31,00%
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica com
fermento, em
embalagem superior a 5
31,00%
34
kg e inferior e igual a 10
kg
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha de trigo
especial, em
embalagem superior a
50 Kg
31,00%
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg
31,00%
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
superior a 1 kg e inferior
a 5 Kg
31,00%
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha de trigo
comum, em embalagem
superior a 50 kg
31,00%
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial, em
embalagem inferior ou
igual a 1 kg
31,00%
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial, em
embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 Kg
31,00%
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial, em
embalagem igual a 5 Kg
31,00%
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica especial, em
embalagem superior a
10 Kg
31,00%
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica com
fermento, em
embalagem inferior ou
igual a 1 kg
31,00%
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica com
fermento, em
embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 Kg
31,00%
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica com
fermento, em
embalagem igual a 5 Kg
31,00%
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha de trigo
doméstica com
fermento, em
embalagem superior a
10 Kg
31,00%
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem inferior
ou igual a 1 kg
31,00%
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 Kg
31,00%
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem igual a
5 Kg
31,00%
35
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior
a 5 Kg e inferior ou
igual a 25 kg
31,00%
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior
a 25 Kg e inferior ou
igual a 50 kg
31,00%
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior
a 50 Kg
31,00%
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura de
trigo com centeio
(méteil)
30,00%
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem inferior 5 kg
45,00%
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem igual a 5 kg
45,00%
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a
25 Kg
45,00%
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
45,00%
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem superior a
50 Kg
45,00%
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo na sua
composição final, em
embalagem inferior a 5
kg
45,00%
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo na sua
composição final, em
embalagem igual a 5 kg
45,00%
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a
25 Kg
45,00%
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo na sua
45,00%
36
composição final, em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com menos
de 80% de farinha de
trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a
50 Kg
45,00%
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem inferior a 5
kg
45,00%
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem igual a 5 kg
45,00%
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a
25 Kg
45,00%
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
45,00%
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a
50 Kg
45,00%
47.0
17.047.00
1902.30.00 Massas alimentícias
tipo instantânea
38,00%
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias,
cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras
substâncias) ou
preparadas de outro
modo, exceto as
descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01, e
17.048.02
38,00%
48.1
17.048.01
1902.40.00 Cuscuz
35,00%
37
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias
recheadas (mesmo
cozidas ou preparadas
de outro modo)
38,00%
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do
tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.03
38,00%
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.04
38,00%
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.05
38,00%
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo comum, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, que não
contenham ovos
38,00%
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, que não
contenham ovos
38,00%
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo, que não
contenham ovos
38,00%
50.0
17.050.00
1905.20
Pães industrializados,
inclusive de
especiarias, exceto
panetones e bolo de
forma
28,00%
51.0
17.051.00
1905.20.90 Bolo de forma, inclusive
de especiarias
28,00%
52.0
17.052.00
1905.20.10 Panetones
28,00%
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos
“cream cracker”, “água
e sal”, “maisena”,
34,00%
38
“maria” e outros de
consumo popular que
não sejam adicionados
de cacau, nem
recheados, cobertos ou
amanteigados,
independentemente de
sua denominação
comercial)
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos
“maisena” e “maria” e
outros de consumo
popular que não sejam
adicionados de cacau,
nem recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente de
sua denominação
comercial, exceto o
CEST 17.053.02
34,00%
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
de consumo popular
34,00%
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
não derivados de
farinha de trigo; (exceto
dos tipos "cream
cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e
outros de consumo
popular que não sejam
adicionados de cacau,
nem recheados,
cobertos ou
amanteigados,
independentemente de
sua denominação
comercial)
34,00%
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas
não derivados de
farinha de trigo dos
tipos "maisena" e
"maria" e outros de
consumo popular que
não sejam adicionados
de cacau, nem
recheados, cobertos ou
amanteigados,
independentemente de
sua denominação
comercial, exceto o
CEST 17.054.02
34,00%
54.2
17.054.02
1905.31.00 Biscoitos e bolachas
não derivados de
34,00%
39
farinha de trigo dos
tipos "cream cracker" e
"água e sal" de
consumo popular
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de
trigo dos tipos “cream
cracker” e “água e sal”
34,00%
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas
não derivados de
farinha de trigo dos
tipos “cream cracker” e
“água e sal”
34,00%
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto
casquinhas para
sorvete e os biscoitos e
bolachas relacionados
nos CEST 17.056.00 e
17.056.01
34,00%
57.0
17.057.00
1905.32.00 “Waffles” e “wafers” -
sem cobertura
47,00%
58.0
17.058.00
1905.32.00 “Waffles” e “wafers” -
com cobertura
34,00%
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e
produtos semelhantes
torrados
28,00%
60.0
17.060.00
1905.90.10 Outros pães de forma
28,00%
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o
classificado no CEST
17.062.03
28,00%
Efeitos do item 62.1 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos
industrializados e
produtos de panificação
não especificados
anteriormente, incluindo
as pizzas; exceto os
classificados nos CEST
17.062.02 e 17.062.03
28,00%
Efeitos do item 62.2 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para
sorvete
30,00%
Efeitos do item 62.3 do Apêndice XVII a partir de 01.04.18.
62.3
17.062.03
1905.90.90 Pão francês até 200g
15,00%
63.0
17.063.00
1905.10.00 Pão denominado
knackebrot
28,00%
64.0
17.064.00
1905.90
Demais pães
industrializados
28,00%
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado,
em recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
16,00%
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim
refinado, em recipientes
com capacidade inferior
42,00%
40
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em
recipientes com
capacidade inferior a 2
litros, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 20 mililitros
35,00%
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva, em
recipientes com
capacidade igual ou
superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5
litros
35,00%
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva, em
recipientes com
capacidade superior a 5
litros
35,00%
68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e
respectivas frações,
obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas
não quimicamente
modificados, e misturas
desses óleos ou frações
com óleos ou frações
da posição 15.09, em
recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
46,00%
69.0
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em
recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
25,00%
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão
refinado em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
25,00%
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em
recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
25,00%
41
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça
refinado, em recipientes
com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
42,00%
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado,
em recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
25,00%
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados,
em recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
42,00%
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos
refinados, para
consumo humano, em
recipientes com
capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto
as embalagens
individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15
mililitros
37,00%
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais
comestíveis não
especificados
anteriormente
25,00%
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou
sangue; exceto
salsicha, linguiça e
mortadela
38,00%
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas nos
CEST 17.077.01
38,00%
77.1
17.077.01
1601.00.00 Salsicha em lata
38,00%
78.0
17.078.00
1601.00.00 Mortadela
38,00%
79.0
17.079.00
16.02
Outras preparações e
conservas de carne,
miudezas ou de
sangue, exceto as
38,00%
42
descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, de aves da
posição 01.05: de
peruas e de perus.
38,00%
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, de aves da
posição 01.05: de galos
e de galinhas, com
conteúdo de carne ou
de miudezas superior
ou igual a 57 %, em
peso, não cozidas
38,00%
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, todas de aves
da posição 01.05: de
galos e de galinhas,
com conteúdo de carne
ou de miudezas
superior ou igual a 57
%, em peso, cozidas
38,00%
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, da espécie
suína: pernas e
respectivos pedaços
38,00%
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, da espécie
suína: outras, incluindo
as misturas, exceto os
descritos no CEST
17.079.07
38,00%
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e
conservas de carne, de
miudezas ou de
sangue, da espécie
bovina
38,00%
79.7
17.079.07
1602.49.00 Apresuntado
38,00%
80.0
17.080.00
1604
Preparações e
conservas de peixes;
caviar e seus
sucedâneos preparados
a partir de ovas de
peixe; exceto os
descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00
39,00%
43
80.1
17.080.01
1604.20.10 Outras preparações e
conservas de atuns
39,00%
81.0
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
39,00%
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados
aquáticos, preparados
ou em conservas
42,00%
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino,
ovino e bufalino e
produtos comestíveis
resultantes da matança
desse gado submetidos
à salga, secagem ou
Parte 53
desidratação
15,00%
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino,
ovino e bufalino e
demais produtos
comestíveis resultantes
da matança desse gado
frescos, refrigerados ou
congelados
15,00%
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais das
espécies caprina,
frescas, refrigeradas ou
congeladas
15,00%
86.0
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos comestíveis
frescos, resfriados,
congelados, salgados
ou salmourados
resultantes do abate de
caprinos
15,00%
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos comestíveis
frescos, resfriados,
congelados, salgados,
em salmoura,
simplesmente
temperados, secos ou
defumados, resultantes
do abate de aves,
exceto os descritos no
CEST 17.087.02
15,00%
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais
produtos comestíveis
frescos, resfriados,
congelados, salgados,
em salmoura,
simplesmente
temperados, secos ou
defumados, resultantes
do abate de suínos
15,00%
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras
e com peso unitário
superior a 3 kg,
temperadas
15,00%
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados, em
42,00%
44
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados, em
embalagens de
conteúdo superior a 1
kg
42,00%
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou
vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42,00%
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou
vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo superior a 1
kg
42,00%
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis de plantas,
preparados ou
conservados em
vinagre ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
53,00%
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis de plantas,
preparados ou
conservados em
vinagre ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo superior a 1
kg
53,00%
91.0
17.091.00
2004
Outros produtos
hortícolas preparados
ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido
acético, congelados,
com exceção dos
produtos da posição
20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42,00%
91.1
17.091.01
2004
Outros produtos
hortícolas preparados
42,00%
45
ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido
acético, congelados,
com exceção dos
produtos da posição
20.06, em embalagens
de conteúdo superior a
1 kg
92.0
17.092.00
2005
Outros produtos
hortícolas preparados
ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido
acético, não
congelados, com
exceção dos produtos
da posição 20.06,
excluídos batata,
inhame e mandioca
fritos, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
49,00%
92.1
17.092.01
2005
Outros produtos
hortícolas preparados
ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido
acético, não
congelados, com
exceção dos produtos
da posição 20.06,
excluídos batata,
inhame e mandioca
fritos, em embalagens
de conteúdo superior a
1 kg
49,00%
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas
e outras partes de
plantas, conservados
com açúcar (passados
por calda, glaceados ou
cristalizados), em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42,00%
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas
e outras partes de
plantas, conservados
com açúcar (passados
por calda, glaceados ou
cristalizados), em
embalagens de
conteúdo superior a 1
kg
42,00%
94.0
17.094.00
2007
Doces, geleias,
“marmelades”, purês e
pastas de frutas,
obtidos por cozimento,
com ou sem adição de
59,00%
46
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais
de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
94.1
17.094.01
2007
Doces, geleias,
“marmelades”, purês e
pastas de frutas,
obtidos por cozimento,
com ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo superior a 1
kg
59,00%
95.0
17.095.00
2008
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas,
preparadas ou
conservadas de outro
modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou
de álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os amendoins
e castanhas tipo
aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
41,00%
95.1
17.095.01
2008
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas,
preparadas ou
conservadas de outro
modo, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou
de álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os amendoins
e castanhas tipo
aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
41,00%
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto os
classificados nos CEST
17.096.04 e 17.096.05
19,00%
96.1
17.096.01
0901
Café torrado e moído,
em embalagens de
19,00%
47
conteúdo superior a 2
kg
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em grão,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
19,00%
96.3
17.096.03
0901
Café torrado em grão,
em embalagens de
conteúdo superior a 2
kg
19,00%
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído,
em cápsulas, exceto os
descritos no CEST
17.096.05
19,00%
96.5
17.096.05
0901
Café descafeinado
torrado e moído, em
cápsulas
19,00%
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo
aromatizado
40,00%
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
57,00%
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
16,00%
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em
embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado
adicionado de
aromatizante ou de
corante em embalagens
de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar refinado
adicionado de
aromatizante ou de
corante em embalagens
de conteúdo superior a
2 kg e inferior ou igual a
5 kg
16,00%
100.2
17.100.02
1701.91.00 Açúcar refinado
adicionado de
16,00%
48
aromatizante ou de
corante em embalagens
de conteúdo superior a
5 kg
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
16,00%
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em
embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
16,00%
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
103.1
17.103.01
1701.1
Outros tipos de açúcar,
16,00%
49
1701.99.00 em embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar,
em embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
16,00%
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros tipos de açúcar
adicionado de
aromatizante ou de
corante, em
embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
16,00%
105.1
17.105.01
1702
Outros açúcares, em
embalagens de
conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5
kg
16,00%
105.2
17.105.02
1702
Outros açúcares, em
embalagens de
conteúdo superior a 5
kg
16,00%
106.0
17.106.00
2008.19.00 Milho para pipoca
(micro-ondas)
41,00%
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações à base
destes extratos,
51,00%
50
essências ou
concentrados ou à base
de café, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST
17.107.01
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e
concentrados de café e
preparações à base
destes extratos,
essências ou
concentrados ou à base
de café, em cápsulas
51,00%
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá ou
de mate e preparações
à base destes extratos,
essências ou
concentrados ou à base
de chá ou de mate, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as
bebidas prontas à base
de mate ou chá e os
itens classificados no
CEST 17.108.01
48,00%
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e
concentrados de chá ou
de mate e preparações
à base destes extratos,
essências ou
concentrados ou à base
de chá ou de mate, em
cápsulas
48,00%
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó
para cappuccino e
similares, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500 g
57,00%
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas prontas para
beber, à base de chá e
mate
48,00%
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas não alcoólicas,
exceto os refrigerantes
e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e
17.110.00
37,00%
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e
outras bebidas não
alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos
e energéticos
39,00%
113.0
17.113.00
2101.20
Bebidas prontas à base
48,00%
51
2202.99.00 de mate ou chá
114.0
17.114.00
2202.99.00 Bebidas prontas à base
de café
42,00%
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares
prontas à base de soja,
leite ou cacau, inclusive
os produtos
denominados bebidas
lácteas
30,00%
APÊNDICE XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 200 g)
51,00%
1.1
20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de
conteúdo superior a 200
g)
51,00%
2.0
20.002.00 2712.10.00 Vaselina
51,00%
3.0
20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução
aquosa (amônia)
51,00%
4.0
20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
51,00%
5.0
20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
51,00%
6.0
20.006.00
3301
Óleos essenciais
(desterpenados ou não),
incluídos os chamados
“concretos” ou
“absolutos”; resinoides;
oleorresinas de
extração; soluções
concentradas de óleos
essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em
ceras ou em matérias
análogas, obtidas por
tratamento de flores
através de substâncias
gordas ou por
maceração;
subprodutos terpênicos
residuais da
desterpenação dos
óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e
soluções aquosas de
óleos essenciais, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
51,00%
7.0
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
51,00%
8.0
20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
74,00%
9.0
20.009.00 3304.10.00 Produtos de
maquilagem para os
lábios
51,00%
52
10.0
20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas
e rímel
51,00%
11.0
20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de
maquilagem para os
olhos
51,00%
12.0
20.012.00 3304.30.00 Preparações para
manicuros e pedicuros,
incluindo removedores
de esmalte à base de
acetona
64,00%
13.0
20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os
compactos
51,00%
14.0
20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
70,00%
15.0
20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de
beleza ou de
maquilagem preparados
e preparações para
conservação ou
cuidados da pele,
exceto as preparações
solares e antissolares
28,00%
16.0
20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e
antissolares
41,00%
17.0
20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
31,00%
18.0
20.018.00 3305.20.00 Preparações para
ondulação ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
51,00%
19.0
20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
51,00%
20.0
20.020.00 3305.90.00 Outras preparações
capilares, incluindo
máscaras e
finalizadores
40,00%
21.0
20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
40,00%
22.0
20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
35,00%
23.0
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
33,00%
24.0
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para
limpar os espaços
interdentais (fios
dentais)
41,38%
25.0
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações
para higiene bucal ou
dentária
41,38%
26.0
20.026.00 3307.10.00 Preparações para
barbear (antes, durante
ou após)
76,00%
27.0
20.027.00 3307.20.10 Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos,
exceto os classificados
no CEST 20.027.01
44,00%
27.1
20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos
desodorantes
hidratantes líquidos
44,00%
28.0
20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 47,00%
53
29.0
20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados no CEST
20.029.01
47,00%
29.1
20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos
desodorantes
hidratantes
44,00%
30.0
20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
47,00%
31.0
20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e
outras preparações para
banhos
51,00%
32.0
20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de
perfumaria preparados
51,00%
32.1
20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de
toucador preparados
51,00%
33.0
20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de
contato ou para olhos
artificiais
51,00%
34.0
20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em
barras, pedaços ou
figuras moldados
20,00%
35.0
20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos
e preparações, em
barras, pedaços ou
figuras moldados
28,00%
35.1
20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos
28,00%
36.0
20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob
outras formas
51,00%
37.0
20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações
orgânicos tensoativos
para lavagem da pele,
na forma de líquido ou
de creme,
acondicionados para
venda a retalho, mesmo
contendo sabão
42,00%
38.0
20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para
água quente
51,00%
39.0
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de borracha
41,38%
40.0
20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas, de silicone
41,38%
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de
toucador
51,00%
42.0
20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha
simples
45,00%
43.0
20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha
dupla e tripla
44,00%
44.0
20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas
de mão
79,00%
45.0
20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso
institucional do tipo
comercializado em rolos
igual ou superior a 80
metros e do tipo
49,00%
54
comercializado em
folhas intercaladas
46.0
20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos
de mesa
56,00%
47.0
20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso
doméstico)
63,00%
48.0
20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os
descritos no CEST
20.048.01
41,38%
48.1
20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
41,38%
49.0
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
41,38%
50.0
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos
externos
41,38%
51.0
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso
não medicinal)
41,38%
52.0
20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável,
assemelhados e papel
para depilação
51,00%
53.0
20.053.00 8203.20.90 Pinças para
sobrancelhas
51,00%
54.0
20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de
cutelaria)
51,00%
55.0
20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou de pedicuros
(incluídas as limas para
unhas)
51,00%
56.0
20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive
o digital
51,00%
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios ou
para unhas e outras
escovas de toucador de
pessoas, incluídas as
que sejam partes de
aparelhos, exceto
escovas de dentes
51,00%
58.0
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes,
incluídas as escovas
para dentaduras
33,00%
59.0
20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos
51,00%
60.0
20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem,
para toucador de
pessoas para costura ou
para limpeza de calçado
ou de roupas
51,00%
61.0
20.061.00
9615
Pentes, travessas para
cabelo e artigos
semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas
partes, exceto os
51,00%
55
classificados na posição
8516 e suas partes
62.0
20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou
de produtos de toucador
51,00%
63.0
20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
41,38%
64.0
20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de
barbear
30,00%
APÊNDICE XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
39,00%
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de
refrigeradores e
congeladores
(“freezers”), munidos
de portas exteriores
separadas
38,00%
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo
doméstico, de
compressão
35,00%
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores
do tipo doméstico
48,00%
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores
(“freezers”) horizontais
tipo arca, de
capacidade não
superior a 800 litros
42,00%
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores
(“freezers”) verticais
tipo armário, de
capacidade não
superior a 900 litros
41,00%
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas,
armários, vitrines,
balcões e móveis
semelhantes) para a
conservação e
exposição de produtos,
que incorporem um
equipamento para a
produção de frio
37,00%
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
26,00%
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para
produção de gelo
51,00%
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes dos
refrigeradores,
congeladores, mini
adegas e similares,
41,00%
56
máquinas para
produção de gelo e
bebedouros descritos
nos CEST 21.002.00,
21.003.00, 21.004.00,
21.005.00, 21.006.00,
21.007.00, 21.008.00,
21.009.00 e 21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de
uso doméstico
28,00%
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de
roupas e centrífugas de
uso doméstico
37,00%
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros
refrigerados para água
28,00%
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras
de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos
nos CEST 21.011.00 e
21.012.00 e 21.098.00
28,00%
15.0
21.015.00
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico
e suas partes
42,00%
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que
executem pelo menos
duas das seguintes
funções: impressão,
cópia ou transmissão
de telecópia (fax),
capazes de ser
conectadas a uma
máquina automática
para processamento de
dados ou a uma rede
26,00%
17.0
21.017.00
8443.32
Outras impressoras,
máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax),
mesmo combinados
entre si, capazes de
ser conectados a uma
máquina automática
para processamento de
dados ou a uma rede
35,00%
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de
máquinas e aparelhos
de impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da posição
8442; e de outras
impressoras, máquinas
copiadoras e
telecopiadores (fax),
mesmo combinados
entre si
32,00%
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
31,00%
57
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, com
secador centrífugo
incorporado
39,00%
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
31,00%
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade superior a
10 kg, em peso de
roupa seca
32,00%
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
31,00%
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de
uso doméstico de
capacidade não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
32,00%
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de
secar de uso doméstico
48,00%
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de
secar de uso doméstico
40,00%
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura
de uso doméstico
44,00%
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas
para processamento de
dados, portáteis, de
peso não superior a 10
kg, contendo pelo
menos uma unidade
central de
processamento, um
teclado e uma tela
24,00%
29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados
39,00%
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades de
processamento, de
22,00%
58
pequena capacidade,
exceto as das
subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de
unidades: unidade de
memória, unidade de
entrada e unidade de
saída; baseadas em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
mesmo gabinete, de
unidades de memória
da subposição
8471.70, podendo
conter múltiplos
conectores de
expansão (“slots”), e
valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00,
por unidade
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada,
exceto as classificadas
no código 8471.60.54
50,00%
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo corpo,
unidades de memória
37,00%
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
34,00%
34.0
21.034.00
8471.90
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para
registrar dados em
suporte sob forma
codificada, e máquinas
para processamento
desses dados, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições
27,00%
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
32,00%
36.0
21.036.00
8504.3
Outros
transformadores,
exceto os classificados
nos códigos
8504.33.00 e
8504.34.00
42,00%
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de
acumuladores
58,00%
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de
36,00%
59
alimentação
ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”)
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
60,00%
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
34,00%
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos
eletromecânicos de
motor elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
partes
42,00%
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
44,00%
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,00%
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de
passar
43,00%
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
31,00%
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as
chapas de cocção),
grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
34,00%
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as
chapas de cocção),
grelhas e assadeiras,
portáteis
34,00%
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos
eletrotérmicos de uso
doméstico - Cafeteiras
42,00%
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos
eletrotérmicos de uso
doméstico - Torradeiras
30,00%
50.0
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos
eletrotérmicos de uso
doméstico
38,00%
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos da
posição 85.16,
descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00,
21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00,
21.049.00 e 21.050.00
38,00%
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos
por fio com unidade
auscultador - microfone
sem fio
38,00%
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes
celulares, exceto por
satélite, os de uso
automotivo e os
classificados no CEST
21.053.01
9,00%
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes
celulares portáteis,
exceto por satélite
9,00%
54.0
21.054.00
8517.12
Outros telefones para
9,00%
60
outras redes sem fio,
exceto para redes de
celulares e os de uso
automotivo
55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos
telefônicos não
combinados com
outros aparelhos
41,00%
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos
telefônicos
41,00%
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com fio,
exceto os classificados
nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52
e 8517.62.53
37,00%
57.0
21.057.00
8518
Microfones e seus
suportes; alto-falantes,
mesmo montados nos
seus receptáculos,
fones de ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
com microfone e
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais alto-falantes,
amplificadores elétricos
de audiofrequência,
aparelhos elétricos de
amplificação de som;
suas partes e
acessórios; exceto os
de uso automotivo
42,00%
58.0
21.058.00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de
radiodifusão
suscetíveis de
funcionarem sem fonte
externa de energia.
Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de
reprodução de som;
aparelhos de gravação
e de reprodução de
som; partes e
acessórios; exceto os
de uso automotivo
42,00%
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de
gravação de som;
aparelhos de
reprodução de som;
aparelhos de gravação
e de reprodução de
som; partes e
acessórios; exceto os
28,00%
61
de uso automotivo
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor e
editor de imagem e
som, em discos, por
meio magnético, óptico
ou optomagnético,
exceto de uso
automotivo
35,00%
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos
videofônicos de
gravação ou
reprodução, mesmo
incorporando um
receptor de sinais
videofônicos, exceto os
de uso automotivo
24,00%
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória
("memory cards")
50,00%
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes
("smart cards")
9,00%
64.0
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes
("sim cards")
9,00%
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
40,00%
66.0
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos
receptores para
radiodifusão, mesmo
combinados num
invólucro, com um
aparelho de gravação
ou de reprodução de
som, ou com um
relógio, inclusive caixa
acústica para Home
Theaters classificados
na posição 8518
31,00%
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores
que não incorporem
aparelhos receptores
de televisão,
policromáticos
37,00%
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de
serem conectados
diretamente a uma
máquina automática
para processamento de
dados da posição
84.71 e concebidos
para serem utilizados
com esta máquina
37,00%
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores
capazes de serem
conectados
diretamente a uma
máquina automática
para processamento de
dados da posição
84.71 e concebidos
38,00%
62
para serem utilizados
com esta máquina,
policromáticos
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de CRT
(tubo de raios
catódicos)
42,00%
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de LCD
(Display de Cristal
Líquido)
34,00%
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de Plasma
29,00%
72.0
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos
receptores de televisão
não dotados de
monitores ou display de
vídeo
34,00%
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos
receptores de televisão
não relacionados nos
CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e
21.072.00
34,00%
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas
para preparação de
clichês ou cilindros de
impressão
37,00%
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas
para filmes de
revelação e copiagem
instantâneas
37,00%
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,00%
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de
massagem
37,00%
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de
voltagem eletrônicos
37,00%
63
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas
de jogos de vídeo,
exceto os classificados
na subposição 9504.30
30,00%
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e
concentradores
37,00%
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas
privadas, de
capacidade inferior ou
igual a 25 ramais
37,00%
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para
comutação
37,00%
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em
redes com ou sem fio
37,00%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores
com receptor
incorporado de sistema
troncalizado
(“trunking”), de
tecnologia celular
37,00%
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de
recepção, conversão e
transmissão ou
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos de
comutação e
roteamento
37,00%
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para
telefones celulares
portáteis, exceto as
telescópicas
37,00%
87.0
21.087.00
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas
de barbear, máquinas
de cortar o cabelo ou
de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas
partes
42,00%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os
de uso agrícola
36,00%
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso
agrícola
45,00%
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão
horizontal máxima não
superior a 120 cm
50,00%
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores
ou coifas aspirantes
36,00%
92.0
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos
de ar condicionado
contendo um ventilador
motorizado e
dispositivos próprios
para modificar a
temperatura e a
Parte 54
umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos
em que a umidade não
seja regulável
40,00%
64
separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-
condicionado tipo Split
System (sistema com
elementos separados)
com unidade externa e
interna
48,00%
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade inferior ou
igual a 30.000
frigorias/hora
40,00%
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
39,00%
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho
de ar-condicionado do
tipo Split System
(sistema com
elementos separados),
com capacidade
inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
69,00%
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho
de ar-condicionado do
tipo Split System
(sistema com
elementos separados),
com capacidade
inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
68,00%
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar
água (purificadores de
água refrigerados),
exceto os itens
classificados no CEST
21.098.01
57,00%
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos
elétricos para filtrar ou
depurar água
57,00%
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta
pressão e suas partes
47,00%
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,00%
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos
para aquecimento de
ambientes
32,00%
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,00%
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo
44,00%
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores
para radiodifusão,
mesmo combinados
31,00%
65
num mesmo invólucro,
com um aparelho de
gravação ou de
reprodução de som, ou
com um relógio, exceto
os classificados na
posição 8527.1, 8527.2
e 8527.9 que sejam de
uso automotivo
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
36,00%
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para
máquinas e aparelhos
de ar-condicionado que
contenham um
ventilador motorizado e
dispositivos próprios
para modificar a
temperatura e a
umidade, incluindo as
máquinas e aparelhos
em que a umidade não
seja regulável
separadamente
24,00%
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e
suas partes
80,00%
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso
doméstico
52,00%
109.0
21.109.00
8540
Tubos e válvulas,
eletrônicos, de cátodo
quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por
exemplo, tubos e
válvulas, de vácuo, de
vapor ou de gás,
ampolas retificadoras
de vapor de mercúrio,
tubos catódicos, tubos
e válvulas para
câmeras de televisão)
40,00%
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos
para telefonia; outros
aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagens ou outros
dados, incluídos os
aparelhos para
comunicação em redes
por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede
local (LAN) ou uma
rede de área estendida
(WAN), incluídas suas
partes, exceto os de
uso automotivo e os
classificados nos
códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
37,00%
66
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus
acessórios, tomadas e
“plugs”
36,00%
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas aos
aparelhos das posições
8525 a 8528; exceto as
de uso automotivo
39,00%
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou
visual (por exemplo,
campainhas, sirenes,
quadros indicadores,
aparelhos de alarme
para proteção contra
roubo ou incêndio);
exceto os de uso
automotivo e os
classificados nas
posições 8531.10 e
8531.80.00.
31,00%
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção
contra roubo ou
incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os
de uso automotivo
40,00%
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de
sinalização acústica ou
visual, exceto os de
uso automotivo
34,00%
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos,
exceto os de uso
automotivo
39,00%
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de
luz (LED), exceto
diodos “laser”
30,00%
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de
cercas eletrônicos
38,00%
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e
instrumentos para
medida ou controle da
tensão, intensidade,
resistência ou da
potência, sem
dispositivo registrador;
exceto os de uso
automotivo
33,00%
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos digitais, de
espectro de frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros
instrumentos e
aparelhos de controle
de grandezas elétricas
e detecção
31,00%
67
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e
outros aparelhos que
permitam acionar um
mecanismo em tempo
determinado, munidos
de maquinismo de
aparelhos de relojoaria
ou de motor síncrono
37,00%
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de
iluminação (incluídos
os projetores) e suas
partes, não
especificados nem
compreendidos em
outras posições;
anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas
indicadoras luminosos,
e artigos semelhantes,
contendo uma fonte
luminosa fixa
permanente, e suas
partes não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições, com
exceção dos itens
classificados nos CEST
21.123.00, 21.124.00 e
21.125.00
39,00%
123
21.123.00
9405.10
9405.9
Lustres e outros
aparelhos elétricos de
iluminação, próprios
para serem suspensos
ou fixados no teto ou
na parede, exceto os
dos tipos utilizados na
iluminação pública; e
suas partes
39,00%
124
21.124.00
9405.20.00
9405.9
Abajures de
cabeceiras, de
escritório e
lampadários de interior,
elétricos e suas partes
39,00%
125
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos
elétricos de iluminação
e suas partes
32,00%
126
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
58,00%
APÊNDICE XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para
animais domésticos
46,00%
68
APÊNDICE XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer
espécie
70,00%
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados para
fabricação de sorvete em
máquina
328,00%
APÊNDICE XXIII
TINTAS E VERNIZES
(Convênio ICMS 118/17)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
35,00%
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós
assemelhados, exceto
pigmentos à base de
dióxido de titânio
classificados no código
3206.11.19
35,00%
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação
em bases, tintas e
vernizes
50,00%
APÊNDICE XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6
m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00 8702.40.90
Veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume
interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6
m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00 8703.21.00
Automóveis unicamente com motor
de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*), de cilindrada não
superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00 8703.22.10
Automóveis unicamente com motor
de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o
69
condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00 8703.22.90
Outros automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, exceto carro
celular
6.0
25.006.00 8703.23.10
Automóveis unicamente com motor
de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00 8703.23.90
Outros automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis
de corrida
8.0
25.008.00 8703.24.10
Automóveis unicamente com motor
de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00 8703.24.90
Outros automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis
de corrida
10.0
25.010.00 8703.32.10
Automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
11.0
25.011.00 8703.32.90
Outros automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro
funerário
12.0
25.012.00 8703.33.10
Automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular e carro
funerário
13.0
25.013.00 8703.33.90
Outros automóveis unicamente com
70
motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, exceto
carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
chassis com motor diesel ou
semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
com motor diesel ou semidiesel, com
caixa basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
com motor a explosão, chassis e
cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9
toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
com motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9
toneladas
20.0
25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9
toneladas
21.0
25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga
71
máxima superior a 3,9 toneladas
22.0
25.022.00 8702.20.00
Veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00 8702.30.00
Veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00 8702.90.00
Outros veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6
m³, mas inferior a 9 m³
25.0
25.025.00 8703.40.00
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*) e um motor
elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, o
carro celular e o carro funerário
26.0
25.026.00 8703.50.00
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro
funerário
27.0
25.027.00 8703.60.00
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário
28.0
25.028.00 8703.70.00
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um
motor de pistão por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário
29.0
25.029.00 8703.80.00
Outros veículos, equipados
unicamente com motor elétrico para
propulsão
72
APÊNDICE XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais
APÊNDICE XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST
PARA
SAÍDA DA
INDÚSTRIA
% MVA -ST
PARA
SAÍDA DO
ATACADO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
262,10%
49,64%
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
577,53%
47,73%
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem
para os lábios
259,61%
48,27%
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas
e rímel
335,04%
53,29%
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de
maquiagem para os
olhos
322,08%
53,29%
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para
manicuros e pedicuros
339,00%
54,21%
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem,
incluindo os compactos
577,53%
49,42%
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
362,04%
45,66%
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de
beleza ou de maquiagem
preparados e
preparações para
conservação ou
cuidados da pele, exceto
as preparações
antissolares e os
bronzeadores
468,84%
25,01%
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações
antissolares e os
bronzeadores
339,00%
43,00%
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
237,96%
42,00%
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para
ondulação ou
alisamento,
permanentes, dos
cabelos
339,00%
43,00%
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações
capilares
282,52%
49,78%
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
339,00%
49,78%
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para
barbear (antes, durante
ou após)
139,79%
48,93%
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais
e antiperspirantes,
402,33%
34,08%
73
líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes
corporais e
antiperspirantes
255,95%
34,08%
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de
perfumaria ou de
toucador preparados
287,61%
47,80%
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações
cosméticas
339,00%
43,00%
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em
barras, pedaços ou
figuras moldadas
219,70%
37,99%
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos
e preparações orgânicos
tensoativos, inclusive
papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão
ou de detergentes
339,00%
43,00%
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob
outras formas
339,00%
43,00%
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos
para lavagem da pele,
em forma de líquido ou
de creme,
acondicionados para
venda a retalho, mesmo
contendo sabão
358,10%
36,85%
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel,
incluindo os de
desmaquiar
339,00%
43,00%
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
339,00%
43,00%
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis
para maquiagem
339,00%
43,00%
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e
raspadeiras
339,00%
43,00%
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas,
de abre-cartas, de
raspadeiras e de
apontadores de lápis
339,00%
43,00%
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros
ou de pedicuros
(incluindo as limas para
unhas)
339,00%
43,00%
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios ou
para unhas e outras
escovas de toucador de
pessoas
339,00%
43,00%
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas,
mesmo constituindo
partes de máquinas, de
aparelhos ou de
veículos, vassouras
mecânicas de uso
339,00%
43,00%
74
manual não motorizadas,
pincéis e espanadores;
cabeças preparadas
para escovas, pincéis e
artigos semelhantes;
bonecas e rolos para
pintura; rodos de
borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes,
outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos
339,00%
43,00%
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para
artistas e pincéis de
escrever
339,00%
43,00%
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de
toucador, suas armações
e cabeças de armações
339,00%
43,00%
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de
produtos de toucador
339,00%
43,00%
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de
toucador
339,00%
43,00%
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para
cabelo e artigos
semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo;
pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs
(rolos) e artefatos
semelhantes para
penteados, e suas partes
339,00%
43,00%
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
339,00%
43,00%
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para
chupetas
339,00%
43,00%
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e partes,
para perfumaria,
medicina e semelhantes
339,00%
43,00%
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus
acessórios, de plásticos,
inclusive luvas
339,00%
43,00%
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros
objetos de
ornamentação, de
plásticos
339,00%
43,00%
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de
plásticos
339,00%
43,00%
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de
plástico
339,00%
43,00%
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias
têxteis
339,00%
43,00%
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras
matérias
339,00%
43,00%
75
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias
339,00%
43,00%
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de
folhas de plásticos ou
matérias têxteis
339,00%
43,00%
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de
outras matérias
339,00%
43,00%
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens,
dobráveis, de
papel/cartão, não
ondulados
339,00%
43,00%
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e
cartuchos, de papel ou
cartão
339,00%
43,00%
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou
cartão, impressas
339,00%
43,00%
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos
publicitários, catálogos
comerciais e
semelhantes
339,00%
43,00%
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha
de outras matérias
têxteis
339,00%
43,00%
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios
confeccionados, de
vestuário
339,00%
43,00%
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de
toucador/cozinha, de
tecidos atoalhados de
algodão
339,00%
43,00%
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis
confeccionados
339,00%
43,00%
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outras
matérias, exceto de
malha
339,00%
43,00%
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras
festas, carnaval ou
outros divertimentos
339,00%
43,00%
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados à
higiene bucal
339,00%
43,00%
56.0
28.056.00
Capítulos 33
e 34
Outros produtos
cosméticos e de higiene
pessoal não
relacionados em outros
itens deste Apêndice
339,00%
43,00%
57.0
28.057.00
Capítulos 14,
39, 40, 44,
48, 63, 64,
65, 67, 70,
82, 90 e 96
Outros artigos
destinados a cuidados
pessoais não
relacionados em outros
itens deste Apêndice
339,00%
43,00%
58.0
28.058.00
Capítulos 39,
42, 48, 52,
61, 71, 83,
90 e 91
Acessórios (por
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de sol,
bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras,
porta-cartões, porta-
documentos, porta-
celulares e embalagens
339,00%
43,00%
76
presenteáveis (por
exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens
assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos 61,
62 e 64
Vestuário e seus
acessórios; calçados,
polainas e artefatos
semelhantes, e suas
partes
339,00%
43,00%
60.0
28.060.00
Capítulos 42,
52, 55, 58,
63 e 65
Outros artigos de
vestuário em geral,
exceto os relacionados
no item anterior
339,00%
43,00%
61.0
28.061.00
Capítulos 39,
40, 52, 56,
62, 63, 66,
69, 70, 73,
76, 82, 83,
84, 91, 94 e
96
Artigos de casa
339,00%
43,00%
62.0
28.062.00
Capítulos 13
e 15 a 23
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas
339,00%
43,00%
63.0
28.063.00
Capítulos 22,
27, 28, 29,
33, 34, 35,
38, 39, 63,
68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza e
conservação doméstica
339,00%
43,00%
64.0
28.064.00
Capítulos 39,
49, 95, 96
Artigos infantis
339,00%
43,00%
999.0
28.999.00
Outros produtos
comercializados pelo
sistema de marketing
direto porta-a-porta a
consumidor final não
relacionados em outros
itens deste Apêndice
339,00%
43,00%
APÊNDICE XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS ______/16)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII
ITEM CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300
ml
4
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml
5
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos
plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
77
7
03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos
e refrigerantes
8
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00 2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a
600ml
10
03.011.00 2202
Demais refrigerantes
11
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
12
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a
600ml
15
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou
superior a 600ml
16
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
19
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate
20
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e
17.110.00
21
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
2
17.048.00 1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3
17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas
de outro modo)
4
17.049.00 1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.03
5
17.049.01 1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.04
6
17.049.02 1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.05
7
17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos
8
17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos
9
17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.012.00 0402.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
78
0402.2
0402.9
2
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3
17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4
17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
5
17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6
17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
7
17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
8
17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a
1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9
17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1kg
12
17.020.00 0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
13
17.020.01 0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
14
17.021.00 0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
15
17.021.01 0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2
litros
16
17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17
17.023.00 0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
18
17.023.01 0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19
17.024.00 0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e
17.024.04
20
17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21
17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22
17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23
17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
24
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
10 g
25
17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26
17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27
17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
2
17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
3
17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79
4
17.079.00 1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
5
17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6
17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, não cozidas
7
17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57
%, em peso, cozidas
8
17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9
17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10
17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, da espécie bovina
11
17.080.00 1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos
CEST 17.080.01 e 17.081.00
12
Parte 55
17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13
17.081.00 1604
Sardinha em conserva
14
17.082.00 1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas
15
17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga,
secagem ou desidratação
16
17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
17
17.085.00 0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas
ou congeladas
18
17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de
caprinos
19
17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os
descritos no CEST 17.087.02
20
17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
21
17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros
3
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
4
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
5
17.042.00 1704.90.90 Barra de cereais
80
1904.20.00
1904.90.00
6
17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7
17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
2
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido,
em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg
4
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
5
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8
17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES
DO APÊNDICE XVII
1
17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5
kg
2
17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3
17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a 25 Kg
4
17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg
5
17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50
Kg
6
17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7
17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8
17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg
9
17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg
10
17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg
11
17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior
a 5 kg
81
12
17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a
5 kg
13
17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
14
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
15
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 50 Kg
16
17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg
17
17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50
Kg
18
17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
19
17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
20
17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg
21
17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg
22
17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha
de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg
23
17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior
a 5 kg
24
17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a
5 kg
25
17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
26
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
27
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior
a 50 Kg
28
17.050.00 1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma
29
17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
30
17.052.00 1905.20.10 Panetones
31
17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros
de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial)
32
17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto o CEST 17.053.02
82
33
17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
34
17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto
dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e
outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial)
35
17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto o CEST 17.054.02
36
17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
37
17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal"
38
17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal"
39
17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos
e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
40
17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
41
17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura
42
17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
43
17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
Efeitos do item 44 do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos
Constantes do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes
do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes
do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes
do Apêndice XVII” do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
45
17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
46
17.064.00 1905.90
Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE
XVII
1
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
4
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
83
5
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1
17.010.00 2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2
17.011.00 2009.8
Água de coco
3
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
4
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a
500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5
17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a
1 kg
6
17.027.02 1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
7
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8
17.033.00 2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
17.033.01 2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg
10
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
11
17.040.00 2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
12
17.088.00 0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13
17.088.01 0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14
17.089.00 0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15
17.089.01 0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16
17.090.00 2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17
17.090.01 2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18
17.091.00 2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
19
17.091.01 2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
20
17.092.00 2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
84
kg
21
17.092.01 2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
23
17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
24
17.094.00 2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
25
17.094.01 2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26
17.095.00 2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27
17.095.01 2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
28
17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO
APÊNDICE XI
1
10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2
10.026.00 6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3
10.027.00 6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica
4
10.028.00 6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para uso na construção
5
10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica
6
10.030.00 6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
7
10.030.01 6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo
com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8
10.031.00 6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
85
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
1
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes
2
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
APÊNDICE XXVIII
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE
BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO
ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Art. 46, § 3º, deste Anexo)
Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade:
UF:
CEP:
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas
um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio
ICMS __/16, de ___ de ________ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a
relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes:
Item
CEST NCM/SH
Descrição da Mercadoria
Marca Código EAN (se possuir)
APÊNDICE XXIX
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO
RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(Art. 46, § 6º, deste Anexo)
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar
os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial
não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Item
Razão Social
CNPJ
Data de início
Data de término
86
”
* Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 6.590 de 28/12/2017.
87
Redação anterior:
LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO
(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)
NCM DESCRIÇÃO
33011100
ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA
33011210
ÓLEO ESSENCIAL, DE “PETIT GRAIN” DE LARANJA
33011290
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA
33011300
ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO
33011400
ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA
33011900
ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS
33012100
ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO
33012200
ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM
33012300
ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA
33012400
ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)
33012510
ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)
33012520
ÓLEO ESSENCIAL, DE “MENTHA SPEARMINT”(MENTHA VIRIDIS L)
33012590
ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS
33012600
ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER
33012911
ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA
33012912
ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO
33012913
ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)
33012914
ÓLEO ESSENCIAL, DE “LEMONGRASS”
33012915
ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA
33012916
ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA
33012917
ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO
33012918
ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA
33012919
ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO
33012990
OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS
33013000
RESINOIDES
33019010
SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES
33019020
SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS
33019030
ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
33019040
ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO
33021000
MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA
33029011
VETIVEROL PARA PERFUMARIA
33029019
OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA
33029090
OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA
33030010
PERFUMES (EXTRATOS)
33030020
ÁGUA-DE-COLONIA
33041000
PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS
33042010
SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL
33042090
OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS
33043000
PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
33049100
PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM
33049910
CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS
33049990
OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC
33051000
XAMPUS PARA OS CABELOS
33052000
PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS
33053000
LAQUES PARA OS CABELOS
33059000
OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES
33071000
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)
33072010
DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS
33072090
OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES
33073000
SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS
33074100
AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO
33074900
OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES
33079000
OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.
22071000
ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO>=80%
22072010
ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO
22072020
AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO
22082000
AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS
22083010
UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO>50%, RECIPS.CAPAC>=50 LITROS
88
22083020
UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE<=2 LITROS
22083090
OUTROS UISQUES
22084000
CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)
22085000
GIM E GENEBRA
22086000
VODCA
22087000
LICORES
22089000
OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS
22030000
CERVEJAS DE MALTE
22041010
VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA (“CHAMPAGNE”)
22041090
OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS
22042100
OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS<=2L
22042900
OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO
22043000
OUTROS MOSTOS DE UVAS
22051000
VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS<=2L
22059000
OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS
22060010
SIDRA
22060090
OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS
24011010
FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.
24011020
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO
24011030
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA
24011040
FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO
24011090
OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, NÃO DESTALADOS
24012010
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.
24012020
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO
24012030
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA
24012040
FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO “BURLEY”
24012090
OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS
24013000
DESPERDÍCIOS DE FUMO
24021000
CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO
24022000
CIGARROS DE FUMO
24029000
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO
24031000
FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO
24039100
FUMO MANUFATURADO, “HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUIDO”
24039910
EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO
24039990
OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS
0
ANEXO IV DO DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
(ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 3021, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000
• Alterado pelos Ajustes SINIEF 07/01, 05/02, 05/03, 09/03, 01/04, 03/04,
08/04, 09/04, 02/05, 05/05, 06/05, 09/05, 06/07, 03/08, 05/09, 14/09, 04/10.
• O Ajuste SINIEF 09/05 faculta ao contribuinte a adoção dos CFOP
introduzidos pelo mesmo para fatos geradores ocorridos a partir de
01.01.06.
• Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de 01.01.03.
• Alterado pelo Decreto nº 1600, de 04 de maio de 2016.
ANEXO
Código de Situação Tributária
Nova redação dada à Tabela A pelo Ajuste SINIEF 20/12, efeitos a partir de
01.01.13.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
2013 – DECRETO 5451
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
Redação anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
2013 – DECRETO 5451
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
Redação anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e
11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta
por cento);
2013 – DECRETO 5451
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
e gás natural;
Redação anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
e gás natural;
Redação anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX;
2013 – DECRETO 5451
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural.
1
Redação anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural.
Redação anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX.
Redação anterior dada ao título da Tabela A pelo Ajuste SINIEF 06/08, efeitos de 01.08.08 a
31.12.12.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
Redação original, efeitos até 31.07.08.
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Redação anterior da Tabela B pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos de
07.04.95 a 31.12.00.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
9 - Outras
Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94
a 06.04.95.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
2
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve
indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B;
Redação anterior:
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito
deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B.
Redação anterior:
Nota explicativa:
Parte 56
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito
indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS,
com base na Tabela B.
2013 – DECRETO 5451
2.O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A, é aferido de
acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Redação anterior:
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo
com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de
Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem
integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de
Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem
como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de
motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação
de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
3
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 1.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.101 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título
de consignação mercantil.
Nova redação dada ao CFOP 1.116 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
4
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização
no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em
que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou
de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
Nova redação dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.”;
Redação anterior dada ao CFOP 1.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
5
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações
de serviços.
Acrescido o CFOP 1.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de
01.01.11.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
Nova redação dada ao CFOP 1.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.150
-
TRANSFERÊNCIAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO
RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 1.151 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Nova redação dada ao CFOP 1.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento".
6
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.203, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.208, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
7
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos
importados pelo estabelecimento.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição
ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
8
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
Acrescido o CFOP 1.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o
substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 1.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nova redação dada ao CFOP 1.401 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
9
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 1.408 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.410, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
10
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no
sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais pelo sistema integrado.
Nova redação dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos 01.07.06.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 1.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.503, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
11
classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”.
Acrescido o CFOP 1505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
Parte 57
de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento”.
Acrescido o CFOP 1506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para
uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para
uso no estabelecimento.
12
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,
recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da
mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.602 e respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03,
efeitos a partir de 01.01.04
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto.
Redação original, efeitos até 31.12.03
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido o CFOP 1.604 pelo Ajuste SINIEF 05/02, efeitos a partir de 01.01.03.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de
bens do ativo imobilizado.
Acrescido o CFOP 1.605 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da
mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.
Acrescido o CFOP 1.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 1.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
Acrescido o CFOP 1.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
13
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
Acrescido o CFOP 1.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou
por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final.
Acrescido o CFOP 1.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.
Acrescido o CFOP 1.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
Acrescido o CFOP 1.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 1.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”.
Acrescido o CFOP 1.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor
ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 1.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
14
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Acrescido o CFOP 1.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou
lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação
ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
15
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 -
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 -
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
16
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Acrescido o CFOP 1.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade
da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Acrescido o CFOP 1.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido o CFOP 1.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 1.933 pelo Ajuste SINIEF 06/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde
que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescido o CFOP 1.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de
01.07.10.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no
código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 2.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 2.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
17
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 2.101 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título
de consignação mercantil.
Nova redação dada ao CFOP 2.116 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro".
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro”.
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
18
adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização
no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em
que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou
de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.
Nova redação dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.”;
Redação anterior dada ao CFOP 2.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações
de serviços.
Acrescido o CFOP 2.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de
01.01.11.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
Nova redação dada ao CFOP 2.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
2.150
-
TRANSFERÊNCIAS
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO
RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
19
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Nova redação dada ao CFOP 2.151 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de
produção do estabelecimento".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.203, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
20
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.208, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Parte 58
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos
importados pelo estabelecimento.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição
ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
21
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de
produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
22
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
Nova redação dada ao CFOP 2.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nova redação dada ao CFOP 2.401 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
23
Nova redação dada ao CFOP 2.408 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.410, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
24
Nova redação dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 2.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.503, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se
neste
código
as
devoluções
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação”.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”.
Acrescido o CFOP 2.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento”.
Acrescido o CFOP 2.506 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação
de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação”.
25
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para
uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para
uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Nova redação dada ao CFOP 2.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 2.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 2.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
Acrescido o CFOP 2.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
26
Acrescido o CFOP 2.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou
por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final.
Acrescido o CFOP 2.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.
Acrescido o CFOP 2.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
Acrescido o CFOP 2.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 2.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”.
Acrescido o CFOP 2.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor
ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 2.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
27
Acrescido o CFOP 2.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou
lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de
comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação
ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
demonstração.
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2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para
conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação
mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em
vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 -
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 -
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Acrescido o CFOP 2.931 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade
de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
29
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
Acrescido o CFOP 2.932 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados
em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido o CFOP 2.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 2.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original,efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde
que informados em documentos autorizados pelo Estado.Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04,
efeitos a partir de 01.01.05.
Acrescido o CFOP 2.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de
01.07.10.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no
código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito
fechado.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 3.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Parte 59
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
Nova redação dada ao CFOP 3.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 3.101 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
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Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial de cooperativa.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa.
Nova redação dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.
Redação anterior dada ao CFOP 3.126 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações
de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no
código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
Acrescido o CFOP 3.128 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos a partir de
01.01.11.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído
pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de
industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob
o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Nova redação dada ao CFOP 3.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.201, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
31
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção
do estabelecimento".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição
ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações
de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
32
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
Nova redação dada ao CFOP 3.650, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 3.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 3.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
33
Acrescido o CFOP 3.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
Acrescido o CFOP 3.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 3.653, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou
por usuário final.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por
regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que
não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao CFOP 5.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 5.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
34
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.103, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,
sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.109, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos de 24.06.04 q
31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.116, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real
da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
36
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente
originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em
que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Nova redação dada ao CFOP 5.150 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
37
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.151 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 9.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da
mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Nova redação dada ao CFOP 5.200 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 5.201 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como
"1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
38
Classificam-se
neste código
as
devoluções
de
mercadorias
adquiridas
para
serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 5.208 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Nova redação dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 5.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço”.
Parte 60
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa.
39
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
40
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador
de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Acrescido o CFOP 5.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a
mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para
a mercadoria transportada.
Acrescido o CFOP 5.360, pelo Ajuste SINIEF 06/07, efeitos a partir de 01.01.08.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha
sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 5.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação original, efeitos até 31.12.05
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.401 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
41
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por
estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na
condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.408 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se
neste
código
os
produtos
industrializados
ou
produzidos
no
próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 5.410 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos
a partir de 01.01.06.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05
42
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se
neste código
as
devoluções
de
mercadorias
adquiridas
para
serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se
neste
código
as
remessas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para
criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
Nova redação dada ao CFOP 5.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos até 01.07.06.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 5.500, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
43
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.501, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
Acrescido o CFOP 5.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Acrescido o CFOP 5.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
44
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 -
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para
uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos
de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.602 e respectiva pelo Ajuste SINIEF 09/03,
efeitos a partir de 01.01.04
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Redação original, efeitos até 31.12.03
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de
saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto.
Acrescido o CFOP 5.606 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 02/05, efeitos a partir de
01.01.06.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Acrescido o CFOP 5.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
45
Acrescido o CFOP 5.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 5.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos
de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Acrescido o CFOP 5.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
46
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
Acrescido o CFOP 5.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 5.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 5.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização”.
Acrescido o CFOP 5.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de
serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 5.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Acrescido o CFOP 5.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem.
Acrescido o CFOP 5.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos
para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Acrescido o CFOP 5.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
47
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Acrescido o CFOP 5.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de
01.07.09.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido
efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou
armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Parte 61
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
48
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
Nova redação dada ao CFOP 5.923 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos
a partir de 01.07.10.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos
códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Redação original, efeitos até 30.06.10.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
49
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da
atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação
ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações
ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por
substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido o CFOP 5.933 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
50
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 5.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde
que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescido o CFOP 5.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de
01.07.10.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade
com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue
pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 6.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
Nova redação dada ao CFOP 6.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.103, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
51
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,
sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.107, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por
estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda
destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a
não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.109, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Redação anterior dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos de 24.06.04 a
31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04.
52
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova redação dada à nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24.06.04.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação anterior até 23.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.116, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
53
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real
da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente
originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em
que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
54
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Nova redação ao CFOP 6.150, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.151, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa.
Redação original, efeitos até 09.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da
mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Nova redação dada ao CFOP 6.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 6.201 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
55
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como
"2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se
neste código
as
devoluções
de
mercadorias
adquiridas
para
serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 6.208 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Nova redação dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 6.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço”.
56
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Parte 62
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
57
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de
produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador
de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de
produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Acrescido o CFOP 6.359 pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a
mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para
a mercadoria transportada.
Acrescido o CFOP 6.360 pelo Ajuste SINIEF 03/08, efeitos a partir de 01.05.08.
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de
transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha
sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Nova redação dada ao CFOP 6.400, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
58
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.401 e respectiva, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por
estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na
condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.408 e respectiva, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06
Classificam-se
neste
código
os
produtos
industrializados
ou
produzidos
no
próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
59
Nova redação dada ao CFOP 6.410 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Redação original, efeitos até 31.12.05.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”.
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se
neste código
as
devoluções
de
mercadorias
adquiridas
para
serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.414, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se
neste
código
as
remessas
de
produtos
industrializados
pelo
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Redação anterior dada ao CFOP 6.500 pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos de 01.01.06 a 30.06.06.
60
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Redação original, efeitos até 31.12.05
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.501, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Redação original, efeitos até 31.12.05.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
Acrescido o CFOP 6.504 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Acrescido o CFOP 6.505 pelo Ajuste SINIEF 09/05, efeitos a partir de 01.07.06.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
61
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 -
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para
uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido o CFOP 6.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 6.650 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.652 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.653 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subseqüente
62
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.655 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.656 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Acrescido o CFOP 6.657 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos
de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Acrescido o CFOP 6.658 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 6.659 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Acrescido o CFOP 6.660 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
Acrescido o CFOP 6.661 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
63
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização”.
Acrescido o CFOP 6.662 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de
serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Acrescido o CFOP 6.663 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Acrescido o CFOP 6.664 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem.
Acrescido o CFOP 6.665 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos
para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Acrescido o CFOP 6.666 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Acrescido o CFOP 6.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de
01.07.09.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do
remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
64
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou
armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou
industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
65
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
Nova redação dada ao CFOP 6.923 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos
a partir de 01.07.10.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos
códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Redação original, efeitos até 30.06.10.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
Parte 63
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação
ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações
ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF.
66
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por
substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou
alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 6.933 pelo Ajuste SINIEF 6/05, efeitos a partir de
01.01.06.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde
que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Acrescido o CFOP 6.934 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 14/09, efeitos a partir de
01.07.10.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade
com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue
pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nova redação dada ao CFOP 7.000, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado
em outro país
Nova redação dada ao CFOP 7.100, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Nova redação dada à nota explicativa do CFOP 7.101, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir
de 01.01.06.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa.
67
Redação original, efeitos até 31.12.05
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,
sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o
regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de “drawback””.
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento
sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Nova redação dada ao CFOP 7.200, pelo Ajuste SINIEF 05/05, efeitos a partir de 01.01.06.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Nova redação dada ao CFOP 7.201 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 05/05,
efeitos a partir de 01.01.06.
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra para industrialização ou produção rural".
Redação original, efeitos até 31.12.05
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
7.202 - Devolução de compra para comercialização
68
Classificam-se
neste código
as
devoluções
de
mercadorias
adquiridas
para
serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
Nova redação dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 04/10, efeitos
a partir de 01.01.11.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
Redação anterior dada ao CFOP 7.210 e respectiva nota explicativa, pelo Ajuste SINIEF 07/01,
efeitos de 01.01.03 a 31.12.10.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo,
cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de “drawback””.
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped). (Incluído pelo Decreto nº 1600, de 2016)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas
no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para
industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
69
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento
no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com
finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para
uso ou consumo”.
Acrescido o CFOP 7.650 pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de 01.01.04.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Acrescido o CFOP 7.651 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados ao exterior.
Acrescido o CFOP 7.654 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 09/03, efeitos a partir de
01.01.04.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados ao exterior.
Acrescido o CFOP 7.667 e respectiva nota explicativa pelo Ajuste SINIEF 05/09, efeitos a partir de
01.07.09.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob
amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens
cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham
sido
especificados
nos
códigos
anteriores.
0
ANEXO V DO DECRETO Nº 2.269/98 – AUTOPEÇAS (ANEXO REVOGADO PELO DECRETO
Nº 5097, DE 2017)
Decreto nº 1517 de 29 de maio de 2008
NOTA: Alterado pelo Decreto nº 1127, de 2016
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
01.001.
00
3815.12.1
0
3815.12.9
0
Catalisadores
em
colmeia
cerâmica
ou
metálica para
conversão
catalítica
de
gases
de
escape
de
veículos
e
outros
catalisadores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
2.0
01.002.
00
3917
Tubos e seus
acessórios
(por exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões),
de
plásticos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
3.0
01.003.
00
3918.10.0
0
Protetores de
caçamba
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
4.0
01.004.
00
3923.30.0
0
Reservatórios
de óleo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
5.0
01.005.
00
3926.30.0
0
Frisos,
decalques,
molduras
e
acabamentos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
6.0
01.006.
00
4010.3
5910.00.0
0
Correias
de
transmissão
de
borracha
vulcanizada,
de
matérias
têxteis,
mesmo
impregnadas,
revestidas ou
recobertas, de
plástico,
ou
estratificadas
com
plástico
ou reforçadas
com metal ou
com
outras
matérias
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
1
7.0
01.007.
00
4016.93.0
0
4823.90.9
Juntas,
gaxetas
e
outros
elementos
com
função
semelhante
de vedação
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
8.0
01.008.
00
4016.10.1
0
Partes
de
veículos
automóveis,
tratores
e
máquinas
autopropulsad
as
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
9.0
01.009.
00
4016.99.9
0
5705.00.0
0
Tapetes,
revestimentos
,
mesmo
confeccionado
s,
batentes,
buchas
e
coxins
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
10.0
01.010.
00
5903.90.0
0
Tecidos
impregnados,
revestidos,
recobertos ou
estratificados,
com plástico
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
11.0
01.011.
00
5909.00.0
0
Mangueiras e
tubos
semelhantes,
de
matérias
têxteis,
mesmo
com
reforço
ou
acessórios de
outras
matérias
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
12.0
01.012.
00
6306.1
Encerados
e
toldos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
13.0
01.013.
00
6506.10.0
0
Capacetes
e
artefatos
de
uso
semelhante,
de
proteção,
para uso em
motocicletas,
incluídos
ciclomotores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
14.0
01.014.
00
6813
Guarnições
de fricção (por
exemplo,
placas, rolos,
tiras,
segmentos,
discos, anéis,
pastilhas),
não
montadas,
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
2
para
freios,
embreagens
ou
qualquer
outro
mecanismo
de fricção, à
base
de
amianto,
de
outras
substâncias
minerais
ou
de
celulose,
mesmo
combinadas
com têxteis ou
outras
matérias
15.0
01.015.
00
7007.11.0
0
7007.21.0
0
Vidros
de
dimensões e
formatos que
permitam
aplicação
automotiva
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
16.0
01.016.
00
7009.10.0
0
Espelhos
retrovisores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
17.0
01.017.
00
7014.00.0
0
Lentes
de
faróis,
lanternas
e
outros
utensílios
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
18.0
01.018.
00
7311.00.0
0
Cilindro
de
aço para GNV
(gás
natural
veicular)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
19.0
01.019.
00
7311.00.0
0
Recipientes
para
gases
comprimidos
ou liquefeitos,
de
ferro
fundido, ferro
ou
aço,
exceto
o
descrito
no
item 18.0
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
20.0
01.020.
00
7320
Molas e folhas
de molas, de
ferro ou aço
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
21.0
01.021.
00
7325
Obras
moldadas, de
ferro fundido,
ferro ou aço,
exceto as do
código
7325.91.00
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
22.0
01.022.
00
7806.00
Peso
de
chumbo para
balanceament
o de roda
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
3
23.0
01.023.
00
8007.00.9
0
Peso
para
balanceament
o de roda e
outros
utensílios
de
estanho
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
24.0
01.024.
00
8301.20
8301.60
Fechaduras e
partes
de
fechaduras
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
25.0
01.025.
00
8301.70
Chaves
apresentadas
isoladamente
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
26.0
01.026.
00
8302.10.0
0
8302.30.0
0
Dobradiças,
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes
de
metais
comuns
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
27.0
01.027.
00
8310.00
Triângulo
de
segurança
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
28.0
01.028.
00
8407.3
Motores
de
pistão
alternativo
dos
tipos
utilizados para
propulsão de
veículos
do
Capítulo 87
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
29.0
01.029.
00
8408.20
Motores
dos
tipos
utilizados para
propulsão de
veículos
automotores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
30.0
01.030.
00
8409.9
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalment
e destinadas
aos
motores
das posições
8407 ou 8408
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
31.0
01.031.
00
8412.2
Motores
hidráulicos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
32.0
01.032.
00
8413.30
Bombas para
combustíveis,
lubrificantes
ou líquidos de
arrefecimento,
próprias para
motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
4
33.0
01.033.
00
8414.10.0
0
Bombas
de
vácuo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
34.0
01.034.
00
8414.80.1
8414.80.2
Compressore
s
e
turbocompres
sores de ar
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
35.0
01.035.
00
8413.91.9
0
8414.90.1
0
8414.90.3
8414.90.3
9
Partes
das
bombas,
compressores
e
turbocompres
sores
dos
itens
32.0,
33.0 e 34.0
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
36.0
01.036.
00
8415.20
Máquinas
e
aparelhos de
ar
condicionado
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
37.0
01.037.
00
8421.23.0
0
Aparelhos
para
filtrar
óleos minerais
nos
motores
de ignição por
centelha
ou
por
compressão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
38.0
01.038.
00
8421.29.9
0
Filtros
a
vácuo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
39.0
01.039.
00
8421.9
Partes
dos
aparelhos
para filtrar ou
depurar
líquidos
ou
gases
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
40.0
01.040.
00
8424.10.0
0
Extintores,
mesmo
carregados
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
41.0
01.041.
00
8421.31.0
0
Filtros
de
entrada de ar
para motores
de ignição por
centelha
ou
por
compressão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
42.0
01.042.
00
8421.39.2
0
Depuradores
por conversão
catalítica
de
gases
de
escape
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
43.0
01.043.
00
8425.42.0
0
Macacos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
44.0
01.044.
00
8431.10.1
0
Partes
para
macacos
do
item 43.0
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
5
45.0
01.045.
00
8431.49.2
8433.90.9
0
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalment
e destinadas
às máquinas
agrícolas
ou
rodoviárias
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
46.0
01.046.
00
8481.10.0
0
Válvulas
redutoras
de
pressão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
47.0
01.047.
00
8481.2
Válvulas para
transmissão
óleo-
hidráulicas ou
pneumáticas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
48.0
01.048.
00
8481.80.9
2
Válvulas
solenóides
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
49.0
01.049.
00
8482
Rolamentos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
50.0
01.050.
00
8483
Árvores
de
transmissão
(incluídas
as
árvores
de
"cames"e
virabrequins)
e
manivelas;
mancais
e
"bronzes";
engrenagens
e
rodas
de
fricção; eixos
de esferas ou
de
roletes;
redutores,
multiplicadore
s, caixas de
transmissão e
variadores de
velocidade,
incluídos
os
conversores
de
torque;
volantes
e
polias,
incluídas
as
polias
para
cadernais;
embreagens e
dispositivos
de
acoplamento,
incluídas
as
juntas
de
articulação
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
6
51.0
01.051.
00
8484
Juntas
metaloplástica
s; jogos
ou
sortidos
de
juntas
de
composições
diferentes,
apresentados
em
bolsas,
envelopes ou
embalagens
semelhantes;
juntas
de
vedação
mecânicas
(selos
mecânicos)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
52.0
01.052.
00
8505.20
Acoplamentos
, embreagens,
variadores de
velocidade
e
freios,
eletromagnéti
cos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
53.0
01.053.
00
8507.10
Acumuladores
elétricos
de
chumbo,
do
tipo
utilizado
para
o
arranque dos
motores
de
pistão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
54.0
01.054.
00
8511
Aparelhos
e
dispositivos
elétricos
de
ignição ou de
arranque para
motores
de
ignição
por
centelha
ou
por
compressão
(por exemplo,
magnetos,
dínamos-
magnetos,
bobinas
de
ignição, velas
de ignição ou
de
aquecimento,
motores
de
arranque);
geradores
(dínamos
e
alternadores,
por exemplo)
e conjuntores-
disjuntores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
7
utilizados com
estes motores
55.0
01.055.
00
8512.20
8512.40
8512.90.0
0
Aparelhos
elétricos
de
iluminação ou
de sinalização
(exceto os da
posição
8539),
limpadores de
para-brisas,
degeladores e
desembaçado
res
(desembaciad
ores) elétricos
e suas partes
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
56.0
01.056.
00
8517.12.1
3
Telefones
móveis do tipo
dos utilizados
em
veículos
automóveis.
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
57.0
01.057.
00
8518
Alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofrequênc
ia e partes
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
58.0
01.058.
00
8518.50.0
0
Aparelhos
elétricos
de
amplificação
de som para
veículos
automotores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
59.0
01.059.
00
8519.81
Aparelhos de
reprodução de
som
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
60.0
01.060.
00
8525.50.1
8525.60.1
0
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/trans
missor)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
61.0
01.061.
00
8527.2
Aparelhos
receptores de
radiodifusão
que
só
funcionam
com
fonte
externa
de
energia,
exceto
os
classificados
na
posição
8527.21.90
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
8
62.0
01.062.
00
8527.21.9
0
8521.90.9
0
Outros
aparelhos
receptores de
radiodifusão
que
funcionem
com
fonte
externa
de
energia;
outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução,
mesmo
incorporando
um
receptor
de
sinais
videofônicos,
dos
tipos
utilizados
exclusivament
e em veículos
automotores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
63.0
01.063.
00
8529.10.9
0
Antenas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
64.0
01.064.
00
8534.00.0
0
Circuitos
impressos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
65.0
01.065.
00
8535.30
8536.50
Interruptores
e
seccionadores
e
comutadores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
66.0
01.066.
00
8536.10.0
0
Fusíveis
e
corta-circuitos
de fusíveis
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
67.0
01.067.
00
8536.20.0
0
Disjuntores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
68.0
01.068.
00
8536.4
Relés
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
69.0
01.069.
00
8538
Partes
reconhecíveis
como
exclusivas ou
principalment
e destinados
aos aparelhos
dos
itens
65.0,
66.0,
67.0 e 68.0
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
70.0
01.070.
00
8539.10
Faróis
e
projetores, em
unidades
seladas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
9
71.0
01.071.
00
8539.2
Lâmpadas
e
tubos
de
incandescênci
a, exceto de
raios
ultravioleta ou
infravermelho
s
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
72.0
01.072.
00
8544.20.0
0
Cabos
coaxiais
e
outros
condutores
elétricos
coaxiais
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
73.0
01.073.
00
8544.30.0
0
Jogos de fios
para velas de
ignição
e
outros
jogos
de fios
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
74.0
01.074.
00
8707
Carroçarias
para
os
veículos
automóveis
das posições
8701 a 8705,
incluídas
as
cabinas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
75.0
01.075.
00
8708
Partes
e
acessórios
dos
veículos
automóveis
das posições
8701 a 8705
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
76.0
01.076.
00
8714.1
Parte
e
acessórios de
motocicletas
(incluídos
os
ciclomotores)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
77.0
01.077.
00
8716.90.9
0
Engates para
reboques
e
semi-
reboques
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
78.0
01.078.
00
9026.10
Medidores de
nível;
Medidores de
vazão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
79.0
01.079.
00
9026.20
Aparelhos
para
medida
ou controle da
pressão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
80.0
01.080.
00
9029
Contadores,
indicadores
de velocidade
e tacômetros,
suas partes e
acessórios
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
81.0
01.081.
00
9030.33.2
1
Amperímetros
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
10
82.0
01.082.
00
9031.80.4
0
Aparelhos
digitais,
de
uso
em
veículos
automóveis,
para medida e
indicação
de
múltiplas
grandezas
tais
como:
velocidade
média,
consumos
instantâneo e
médio
e
autonomia
(computador
de bordo)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
83.0
01.083.
00
9032.89.2 Controladores
eletrônicos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
84.0
01.084.
00
9104.00.0
0
Relógios para
painéis
de
instrumentos
e
relógios
semelhantes
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
85.0
01.085.
00
9401.20.0
0
9401.90.9
0
Assentos
e
partes
de
assentos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
86.0
01.086.
00
9613.80.0
0
Acendedores
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
87.0
01.087.
00
4009
Tubos
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
de
seus
acessórios
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
88.0
01.088.
00
4504.90.0
0
6812.99.1
0
Juntas
de
vedação
de
cortiça natural
e de amianto
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
89.0
01.089.
00
4823.40.0
0
Papel-
diagrama para
tacógrafo, em
disco
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
90.0
01.090.
00
3919.10.0
0
3919.90.0
0
8708.29.9
9
Fitas,
tiras,
adesivos,
auto-colantes,
de
plástico,
refletores,
mesmo
em
rolos;
placas
metálicas com
película
de
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
11
plástico
refletora,
próprias para
colocação em
carrocerias,
para-choques
de veículos de
carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes,
bonés
de
agentes
de
trânsito e de
condutores de
veículos,
atuando como
dispositivos
refletivos
de
segurança
rodoviários
91.0
01.091.
00
8412.31.1
0
Cilindros
pneumáticos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
92.0
01.092.
00
8413.19.0
0
8413.50.9
0
8413.81.0
0
Bomba
elétrica
de
lavador
de
para-brisa
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
93.0
01.093.
00
8413.60.1
9
8413.70.1
0
Bomba
de
assistência de
direção
hidráulica
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
94.0
01.094.
00
8414.59.1
0
8414.59.9
0
Motoventilado
res
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
95.0
01.095.
00
8421.39.9
0
Filtros
de
pólen do ar-
condicionado
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
96.0
01.096.
00
8501.10.1
9
"Máquina" de
vidro elétrico
de porta
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
97.0
01.097.
00
8501.31.1
0
Motor
de
limpador
de
para-brisa
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
98.0
01.098.
00
8504.50.0
0
Bobinas
de
reatância e de
auto-indução
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
99.0
01.099.
00
8507.20
8507.30
Baterias
de
chumbo e de
níquel-cádmio
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
100.0 01.100.
00
8512.30.0
0
Aparelhos de
sinalização
acústica
(buzina)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
12
101.0 01.101.
00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos
para
regulação de
grandezas
não elétricas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
102.0 01.102.
00
9027.10.0
0
Analisadores
de gases ou
de
fumaça
(sonda
lambda)
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
103.0 01.103.
00
4008.11.0
0
Perfilados de
borracha
vulcanizada
não
endurecida
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
104.0 01.104.
00
5601.22.1
9
Artefatos
de
pasta de fibra
de
uso
automotivo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
105.0 01.105.
00
5703.20.0
0
Tapetes/carpe
tes - nailón
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
106.0 01.106.
00
5703.30.0
0
Tapetes
de
matérias
têxteis
sintéticas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
107.0 01.107.
00
5911.90.0
0
Forração
interior
capacete
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
108.0 01.108.
00
6903.90.9
9
Outros
para-
brisas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
109.0 01.109.
00
7007.29.0
0
Moldura com
espelho
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
110.0 01.110.
00
7314.50.0
0
Corrente
de
transmissão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
111.0 01.111.
00
7315.11.0
0
Corrente
transmissão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
112.0 01.112.
00
7315.12.1
0
Outras
correntes
de
transmissão
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
113.0 01.113.
00
8418.99.0
0
Condensador
tubular
metálico
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
114.0 01.114.
00
8419.50
Trocadores de
calor
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
115.0 01.115.
00
8424.90.9
0
Partes
de
aparelhos
mecânicos de
pulverizar ou
dispersar
71,78
18%
94,82%
Parte 64
84,35%
101,11%
116.0 01.116.
00
8425.49.1
0
Macacos
manuais para
veículos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
13
117.0 01.117.
00
8431.41.0
0
Caçambas,
pás, ganchos
e
tenazes
para
máquinas
rodoviárias
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
118.0 01.118.
00
8501.61.0
0
Geradores de
corrente
alternada
de
potência não
superior a 75
kva
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
119.0 01.119.
00
8531.10.9
0
Aparelhos
elétricos para
alarme de uso
automotivo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
120.0 01.120.
00
9014.10.0
0
Bússolas
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
121.0 01.121.
00
9025.19.9
0
Indicadores
de
temperatura
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
122.0 01.122.
00
9025.90.1
0
Partes
de
indicadores
de
temperatura
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
123.0 01.123.
00
9026.90
Partes
de
aparelhos de
medida
ou
controle
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
124.0 01.124.
00
9032.10.1
0
Termostatos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
125.0 01.125.
00
9032.10.9
0
Instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
126.0 01.126.
00
9032.20.0
0
Pressostatos
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
127.0 01.127.
00
8716.90
Peças
para
reboques
e
semi-
reboques
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
128.0 01.128.
00
7322.90.1
0
Geradores de
ar quente a
combustível
líquido,
com
capacidade
superior
ou
igual a 1.500
kcal/h,
mas
inferior
ou
igual a 10.400
kcal/h, do tipo
dos utilizados
em
veículos
automóveis
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
14
129.0 01.129.
00
Outras peças,
partes
e
acessórios
para veículos
automotores
não
relacionados
nos
demais
itens
deste
anexo
71,78
18%
94,82%
84,35%
101,11%
(Redação dada pelo decreto nº 1127, de 2016)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Redação – Decreto nº 3945 de 27.11.2008
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
6
Redação anterior:
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante
de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
2015 – DECRETO 0901
9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes,
buchas e coxins
4016.99.90
5705.00.00
Redação anterior:
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos
impregnados,
revestidos,
recobertos
ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para
6506.10.00
15
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto
7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Redação – Decreto nº 3945 de 27.11.2008
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
25
Redação anterior:
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
8302.10.10
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Motores hidráulicos
8412.2
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Decreto nº 2725 de 21.08.2008
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos
itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
34
Redação anterior:
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos
84.14.90.10
84.14.90.3
16
itens 31, 32 e 33
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Decreto nº 2725 de 21.08.2008
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
44
Redação anterior:
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.20
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e
virabrequins)
e
manivelas;
mancais
e
“bronzes”;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo)
e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto
os
da
posição
85.39),
limpadores
de
pára-brisas,
degeladores
e
desembaçadores
(desembaciadores)
elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
17
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Interruptores e seccionadores e
comutadores
8535.30
8536.5
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Revoga
do
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte
e
acessórios
de
motocicletas
(incluídos
os
ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Aparelhos para medida ou controle de pressão
9026.20
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
18
82
Relógios
para
painéis
de
instrumentos
e
relógios
semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
(NR)”.
Acrescidos os itens pelo Decreto nº 0145 de 15 de janeiro de 2009 (ler na integra o Decreto) –
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
Acrescido Decreto 2717/2011
ITEM
Descrição
NCM/SH
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
19
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas
5703.30.00
106
Forração interior capacete
5911.90.00
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
108
Moldura com espelho
7007.29.00
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00
(AC)”.
ANEXO V do Decreto n.º 2269, de 24 de julho de 1999 – RICMS
(ACRESCENTADO PELO DECRETO N.º 0979, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005)
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos,
decalques,
molduras
e
acabamentos
para
veículos
automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (NR)
Redação anterior:Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de
vedação, para veículos automotores
6812.90.10
20
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões),
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87
(ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca)
ou por compressão
8421.31.00
21
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos
(cames)
e
virabrequins
(cambotas)]
e
manivelas;
mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e
automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos
elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
(de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos
transmissores
(emissores)
de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte
externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
22
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados
em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a
8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de
produção,
taxímetros,
totalizadores
de
caminho
percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para
uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros
veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
23
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO VI DO DECRETO N.º 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998
(Acrescentado pelo Decreto n.º 3.057/05)
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 124/13)
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
2009 – DECRETO 4387
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, bem como para higiene ou limpeza
3005 e 5601
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
2012 – DECRETO 2304
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo,
9619.00.00
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
2014 – DECRETO 2275
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
9018.90.99
Redação anterior: 2006 – DECRETO 3412
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
3926.90.90
(NR)
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
2012 – DECRETO 2304
XVI
fraldas descartáveis ou não
9619.00.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas
3006.60
2011 – DECRETO 2139
XVII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente
3006.30
Decreto nº 4053 de 18 de agosto de 2011
24
XIX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00
25
Anexo REVOGADO pelo Decreto nº 1326, de 2016
ANEXO VII – Das Operações com Aparelhos Celulares
DECRETO Nº 3.970 DE 01 DE OUTUBRO DE 2007
Observar texto integral do Decreto
Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards
e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou
prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição
8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular,
classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se
o imposto devido pelas suas próprias operações.
Decreto nº 0113 de 22 de janeiro de 2010.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo
para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou
carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
2013 – DECRETO 0855
26
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%
Alíquota interestadual de 4%
26%
28%
29%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .” (AC)
Redação anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a
base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário
quando não incluídas no referido preço.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento
previsto neste Decreto.” (AC)
27
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
Decreto nº 3.678 de 11 de setembro de 2007
Observar o texto integral do Decreto
ANEXO VIII
DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação
dada pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários
dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e
apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas. (Redação dada pelo Decreto nº
1121, de 2016)
2012 – DECRETO 1863
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06,
15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas
subsequentes saídas, com os seguintes produtos:
2011 – DECRETO 4057
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e
15/06 e Protocolo ICMS 54/11 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas
subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06 e
Protocolo ICMS 54/11):
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15,
todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante
de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas,
com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):
Redação Decreto nº 1.451 de 15 de maio de 2008
I - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição
2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR) (Revogado pelo
Decreto nº 1121, de 2016)
II – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto
aguardente de cana e de melaço; (NR)” (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Redação anterior:
I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;
28
II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e
bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM; (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Decreto nº 4057 de 18 de agosto de 2011.
IV – os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou
arrematante, exceto varejista;
Parte 65
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as
mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:
I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de
Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do
Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado
nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir
apresentada:
2013 – DECRETO 0855
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DO AMAPÁ
25%
PERCENTUAL DE
AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 4%
65%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%
2010 - Decreto 2494
“Art. 4º - A Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá
fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado varejista.” (AC)
2015 – DECRETO 5400
29
Art. 4º - B Inexistindo os valores de que trata o art.4º e art. 4º - A, em relação aos produtos
definidos no inciso III do art. 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 1º A MVA-ST original é de 29,04%;
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no caput deste artigo.”
§3º A sistemática definida no caput deste artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
(Revogado pelo Decreto nº 1121, de 2016)
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste
Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido."(AC)
Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1121, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
02.001.
00
2205
2208.90.0
0
Aperitivos,
amargos,
bitter e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
2.0
02.002.
00
2208.90.0
0
Batida e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
3.0
02.003.
00
2208.90.0
0
Bebida ice
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
4.0
02.004.
00
2207.20
2208.40.0
0
Cachaça e
aguardentes
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
ITEM DESCRIÇÃO
NCM
MVA
ORIGEM
ALÍQ.
INTERNA
MVA
S/ SE
MVA
N/NE
MVA
4%
1
Aguardente
2208.40.00
29,04
25%
60,01%
51,41%
65,17%
30
5.0
02.005.
00
2205
2206.00.9
0
2208.90.0
0
Catuaba e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
6.0
02.006.
00
2208.20.0
0
Conhaque,
brandy e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
7.0
02.007.
00
2206.00.9
0
2208.90.0
0
Cooler
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
8.0
02.008.
00
2208.50.0
0
Gim (gin) e
genebra
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
9.0
02.009.
00
2205
2206.00.9
0
2208.90.0
0
Jurubeba e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
10.0
02.010.
00
2208.70.0
0
Licores e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
11.0
02.011.
00
2208.20.0
0
Pisco
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
12.0
02.012.
00
2208.40.0
0
Rum
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
13.0
02.013.
00
2206.00.9
0
Saque
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
14.0
02.014.
00
2208.90.0
0
Steinhaeger
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
15.0
02.015.
00
2208.90.0
0
Tequila
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
16.0
02.016.
00
2208.30
Uísque
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
17.0
02.017.
00
2205
Vermute e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
18.0
02.018.
00
2208.60.0
0
Vodka
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
19.0
02.019.
00
2208.90.0
0
Derivados de
vodka
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
20.0
02.020.
00
2208.90.0
0
Arak
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
21.0
02.021.
00
2208.20.0
0
Aguardente
vínica /
grappa
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
22.0
02.022.
00
2206.00.1
0
Sidra e
similares
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
23.0
02.023.
00
2205
2206.00.9
0
2208.90.0
0
Sangrias e
coquetéis
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
24.0
02.024.
00
2204
Vinhos de
uvas frescas,
incluindo os
vinhos
enriquecidos
com álcool;
mostos de
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
31
uvas.
25.0
02.025.
00
2205
2206
2207
2208
Outras
bebidas
alcoólicas não
especificadas
nos itens
anteriores
29,04
29%
69,02%
59,94%
74,48%
2011 - Decreto 4057
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo também se aplica aos produtos
abaixo relacionados:
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
1.1
Aperol
de 671 a 1000 mL
1.2
Bitter Calegari Asteca
de 671 a 1000 mL
1.3
Black Stone
de 671 a 1000 mL
1.4
Campari
de 671 a 1000 mL
1.5
Cynar
de 671 a 1000 mL
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 mL
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 mL
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 mL
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 mL
1.10
MezzAmaro
de 671 a 1000 mL
1.11
Paratudo
de 671 a 1000 mL
1.12
Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 mL
1.13
Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de
20 mL
3 x 20 mL
1.14
Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de
20 mL
12 x 20 mL
1.15
Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 mL
1.16
Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e
similares
preço por litro
II - BATIDA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
2.1
Aperitivo Busca Vida
de 671 a 1000 mL
32
2.2
Baianinha
de 671 a 1000 mL
2.3
Bem Brasil
de 671 a 1000 mL
2.4
Boite Show
de 671 a 1000 mL
2.5
Comary
de 671 a 1000 mL
2.6
Jurupinga
de 671 a 1000 mL
2.7
Parahybana
de 671 a 1000 mL
2.8
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 mL
2.9
Wilson
de 671 a 1000 mL
2.10
Xiboquinha
de 521 a 760 mL
2.11
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL
2.12
Outras marcas de batidas e similares
preço por litro
III - BEBIDA ICE
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
3.1
51 Ice
lata de 181 a 375 mL
3.2
51 Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.3
Askov Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.4
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.5
Contini Ice
lata / vidro de 181 a
375 mL
3.6
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 mL
3.7
Kadov Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.8
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.9
Orloff Ice
lata de 181 a 375 mL
3.10
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.11
Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 mL
3.12
Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 mL
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 mL
3.14
Smirnoff Ice Red
vidro de 181 a 375 mL
3.15
Stoliskoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.16
Syn Lemon Ice
pet / vidro de 181 a 375
mL
33
3.17
Outras marcas de bebida ice
preço por litro
IV - CACHAÇA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
4.1
51 Ouro
de 671 a 1000 mL
4.2
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 mL
4.3
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 mL
4.4
Jamel Ouro
de 671 a 1000 mL
4.5
Old Cesar 88
de 671 a 1000 mL
4.6
Terra Brazilis
de 671 a 1000 mL
4.7
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 mL
4.8
Velho Barreiro Gold Série 130 anos
de 671 a 1000 mL
4.9
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.10
Outras marcas de cachaças amarelas
preço por litro
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
4.11
3 Fazendas
de 521 a 670 mL
4.12
3 Fazendas
de 671 a 1000 mL
4.13
Arara de Ouro
de 521 a 670 mL
4.14
Arara de Ouro
de 671 a 1000 mL
4.15
Arara Diplomata
de 376 a 520 mL
4.16
Arara Diplomata
de 671 a 1000 mL
4.17
Arara Diplomata Ouro
de 671 a 1000 mL
4.18
Barretão
de 376 a 520 mL
4.19
Cachaça 61
de 671 a 1000 mL
4.20
Caninha 29
de 376 a 520 mL
4.21
Caninha 41 Luxo
de 376 a 520 mL
4.22
Caninha da Roça
de 671 a 1000 mL
4.23
Caninha da Roça
lata de 181 a 375 mL
4.24
Caninha da Roça Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.25
Caninha da Roça Limão
de 671 a 1000 mL
34
4.26
Caninha Randon
de 376 a 520 mL
4.27
Caninha Randon
de 671 a 1000 mL
4.28
Caninha Rosa
de 671 a 1000 mL
4.29
Corote
de 376 a 520 mL
4.30
Da Hora
de 376 a 520 mL
4.31
Da Roça
de 376 a 520 mL
4.32
Da Roça
de 521 a 670 mL
4.33
Do Barril
de 376 a 520 mL
4.34
Jamel
de 671 a 1000 mL
4.35
Janaína
de 671 a 1000 mL
4.36
Marota
de 376 a 520 mL
4.37
Marota
de 671 a 1000 mL
4.38
Oncinha
de 521 a 670 mL
4.39
Oncinha
de 671 a 1000 mL
4.40
Pedra 90
de 376 a 520 mL
4.41
Pedra 90
de 521 a 670 mL
4.42
Pedra 90
de 671 a 1000 mL
4.43
Pirassununga 1921
de 521 a 670 mL
4.44
Pirassununga 21
de 671 a 1000 mL
4.45
Pirassununga 51
de 521 a 670 mL
4.46
Pirassununga 51
de 671 a 1000 mL
4.47
Pirassununga 51
lata de 181 a 375 mL
4.48
Pirassununga 51
pet de 181 a 375 mL
4.49
Pitu
de 521 a 670 mL
4.50
Pitu
de 671 a 1000 mL
4.51
Pitu
lata de 181 a 375 mL
4.52
Randon
de 376 a 520 mL
4.53
Sapupara Ouro
de 376 a 520 mL
35
4.54
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 mL
4.55
Sapupara Prata
de 376 a 520 mL
4.56
Sapupara Prata
de 671 a 1000 mL
4.57
Tatuzinho
de 521 a 670 mL
4.58
Tatuzinho
de 671 a 1000 mL
4.59
Terra Brazilis
de 181 a 375 mL
4.60
Velho Barreiro
de 521 a 670 mL
4.61
Velho Barreiro
de 671 a 1000 mL
4.62
Velho Barreiro Limão
de 671 a 1000 mL
4.63
Vila Velha
de 521 a 670 mL
4.64
Outras marcas de cachaças populares
preço por litro
4.65
51 Reserva
de 671 a 1000 mL
4.66
Anísio Santiago
de 521 a 670 mL
4.67
Boazinha Salinas
de 521 a 670 mL
4.68
Cambraia
de 671 a 1000 mL
4.69
Canamar Cristal
de 671 a 1000 mL
4.70
Canamar Ouro
de 671 a 1000 mL
4.71
Canamar Prata
de 671 a 1000 mL
4.72
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 mL
4.73
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 mL
4.74
Claudionor
de 521 a 670 mL
4.75
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.76
Da Tulha Jequitibá / Prata
de 671 a 1000 mL
4.77
Espírito de Minas
de 671 a 1000 mL
4.78
Germana
de 671 a 1000 mL
4.79
Leão de Ouro
de 671 a 1000 mL
4.80
Leblon
de 671 a 1000 mL
4.81
Nega Fulô
de 671 a 1000 mL
4.82
Nega Fulô
terracota de 671 a 1000
36
mL
4.83
Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê
de 671 a 1000 mL
4.84
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 mL
4.85
Pitu Gold
de 671 a 1000 mL
4.86
Sagatiba Preciosa
de 671 a 1000 mL
4.87
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 mL
4.88
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 mL
4.89
Salinas
de 521 a 670 mL
4.90
Santa Dose
de 671 a 1000 mL
4.91
Santo Grau
de 671 a 1000 mL
4.92
São Francisco
de 671 a 1000 mL
4.93
Seleta de Salinas
de 521 a 670 mL
4.94
Ypióca 150
de 671 a 1000 mL
4.95
Ypióca 160
de 671 a 1000 mL
4.96
Ypioca Acayu
de 671 a 1000 mL
4.97
Ypióca com Frutas
de 521 a 670 mL
4.98
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 mL
4.99
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 mL
4.100 Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 mL
4.101 Ypióca Ouro COM Palha
de 671 a 1000 mL
4.102 Ypióca Ouro SEM Palha
de 671 a 1000 mL
4.103 Ypióca Prata COM Palha
de 671 a 1000 mL
4.104 Ypióca Prata SEM Palha
de 671 a 1000 mL
4.105 Ypióca Rio
de 671 a 1000 mL
4.106 Outras marcas de cachaça premium
preço por litro
V - CATUABA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
5.1
Boazuda
de 671 a 1000 mL
5.2
Forró
de 671 a 1000 mL
37
5.3
Poderoso
de 671 a 1000 mL
5.4
Randon
de 376 a 520 mL
5.5
Randon
de 671 a 1000 mL
5.6
Selvagem
de 671 a 1000 mL
5.7
Taimbé
de 671 a 1000 mL
5.8
Virtude
de 671 a 1000 mL
5.9
Outras marcas de catuaba
preço por litro
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
6.1
Camus VSOP
de 671 a 1000 mL
6.2
Camus XO
de 671 a 1000 mL
6.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 mL
6.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 mL
6.5
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 mL
6.6
Fernando de Castilha Gran Reserva
de 671 a 1000 mL
6.7
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 mL
6.8
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 mL
6.9
Hennessy XO
de 671 a 1000 mL
6.10
Lepanto
de 671 a 1000 mL
6.11
Macieira
de 671 a 1000 mL
6.12
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 mL
6.13
Martell VSOP
de 671 a 1000 mL
6.14
Martell XO
de 671 a 1000 mL
6.15
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 mL
6.16
Remy Martan XO
de 671 a 1000 mL
6.17
Remy Martin Extra
de 671 a 1000 mL
6.18
Remy Martin Louis XIII
de 671 a 1000 mL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
38
6.19
Brandy Dubar
de 671 a 1000 mL
6.20
Chanceler
de 671 a 1000 mL
6.21
Commel
de 671 a 1000 mL
6.22
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 mL
6.23
Dimel
de 671 a 1000 mL
6.24
Dom Bosco
de 671 a 1000 mL
6.25
Domecq
de 671 a 1000 mL
6.26
Domecq Oro
de 671 a 1000 mL
6.27
Domus
de 671 a 1000 mL
6.28
Dreher
de 671 a 1000 mL
6.29
Dreher Cremoso
de 671 a 1000 mL
6.30
Dreher Gold
de 671 a 1000 mL
6.31
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 mL
6.32
Nautilus
de 671 a 1000 mL
6.33
Osborne
de 671 a 1000 mL
6.34
Palhinha
de 671 a 1000 mL
6.35
Presidente
de 671 a 1000 mL
6.36
São João da Barra
de 671 a 1000 mL
6.37
Outras marcas de conhaque, brandy e similares
nacional
preço por litro
VII - COOLER
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
7.1
Canção
de 671 a 1000 mL
7.2
Draft Wine (chope de vinho)
lata de 181 a 375 mL
7.3
Grape Cool
lata de 181 a 375 mL
7.4
Grape Cool
vidro de 181 a 375 mL
7.5
Keep Cooler
de 181 a 375 mL
7.6
Outras marcas de cooler
preço por litro
VIII. GIN
39
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.1
Beefeater
de 671 a 1000 mL
8.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 mL
8.3
Bulldog Gin
de 671 a 1000 mL
8.4
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 mL
8.5
Hendricks
de 671 a 1000 mL
8.6
Plymouth
de 671 a 1000 mL
8.7
Saffron
de 671 a 1000 mL
8.8
Tanqueray
de 671 a 1000 mL
8.9
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 mL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.10
G V Asteca
de 671 a 1000 mL
8.11
Genebra Zora DUBAR
de 671 a 1000 mL
8.12
Gilbeys
de 671 a 1000 mL
8.13
Rock´s
de 671 a 1000 mL
8.14
Seagers
de 671 a 1000 mL
8.15
Outras marcas de gin nacional
preço por litro
IX. JURUBEBA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
9.1
Asteca
de 671 a 1000 mL
9.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 mL
9.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 mL
9.4
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 mL
9.5
Outras marcas de jurubeba e similares
preço por litro
X - LICORES E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
10.1
Absinthe Pere Kermanns
de 671 a 1000 mL
10.2
Amarula
de 181 a 375 mL
40
10.3
Amarula
de 671 a 1000 mL
10.4
Baileys
de 181 a 375 mL
10.5
Baileys
de 671 a 1000 mL
10.6
Benedictine
de 671 a 1000 mL
10.7
Bols
de 671 a 1000 mL
10.8
Carolans
de 671 a 1000 mL
10.9
Chambord
de 671 a 1000 mL
10.10
Disaronno
de 671 a 1000 mL
10.11
Drambuie
de 671 a 1000 mL
10.12
Fragoli
de 671 a 1000 mL
10.13
Frangélico
de 181 a 375 mL
10.14
Frangélico
de 671 a 1000 mL
10.15
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 mL
10.16
Gran Marnier
de 671 a 1000 mL
10.17
Hpnotiq
de 671 a 1000 mL
10.18
Illyquore - licor de café
de 671 a 1000 mL
10.19
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 mL
10.20
Kahlúa
de 671 a 1000 mL
10.21
Limoncello Villa Massa
de 671 a 1000 mL
10.22
Marie Brizard
de 671 a 1000 mL
10.23
Midori - licor de melão
de 671 a 1000 mL
10.24
Molinari Sambuca Anis
de 671 a 1000 mL
10.25
Molinari Sambuca Caffe
de 671 a 1000 mL
10.26
Mozart - licor de chocolate
de 376 a 520 mL
10.27
Nocello
de 671 a 1000 mL
10.28
Opal Nera
de 671 a 1000 mL
10.29
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 mL
10.30
Pernod
de 671 a 1000 mL
41
10.31
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 mL
10.32
Ricard
de 671 a 1000 mL
10.33
Sheridan's
de 181 a 375 mL
10.34
SOHO
de 671 a 1000 mL
10.35
Tia Maria
de 671 a 1000 mL
10.36
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 mL
10.37
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 mL
10.38
Cacau Dubar
de 671 a 1000 mL
10.39
Cocoblanc
de 671 a 1000 mL
10.40
Cointreau
de 671 a 1000 mL
10.41
Comary
de 671 a 1000 mL
10.42
Cordon D'Or
de 671 a 1000 mL
10.43
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 mL
10.44
Gengibre Poty
de 671 a 1000 mL
10.45
Golf
de 671 a 1000 mL
10.46
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 mL
10.47
Licor de Jaboticaba Vilardi
de 671 a 1000 mL
10.48
Malibu
de 671 a 1000 mL
10.49
Palhinha Menta
de 671 a 1000 mL
10.50
Stock
de 671 a 1000 mL
10.51
Totus
de 671 a 1000 mL
10.52
Outras marcas de licores nacionais e similares
preço por litro
XI - PISCO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
11.1
Capel
de 671 a 1000 mL
11.2
Capel Moai
de 671 a 1000 mL
11.3
Control
de 671 a 1000 mL
11.4
Outras marcas de pisco similares
preço por litro
XII. RUN
42
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
12.1
Appleton V/X
de 671 a 1000 mL
12.2
Bacardi - Reserva 8 anos
de 671 a 1000 mL
12.3
Havana Club Cubano 3 Anos
de 671 a 1000 mL
12.4
Havana Club Cubano Añejo 7 Anos
de 671 a 1000 mL
12.5
Havana Club Cubano Añejo Blanco
de 671 a 1000 mL
12.6
Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro
de 671 a 1000 mL
12.7
Bacardi - Superior / Gold
de 671 a 1000 mL
12.8
Bacardi - Sabores
de 671 a 1000 mL
12.9
Bacardi - Black
de 671 a 1000 mL
12.10
Cordel - Branca, Ouro, Prata
de 671 a 1000 mL
12.11
Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata
de 671 a 1000 mL
12.12
Montilla - Sabores
de 671 a 1000 mL
12.13
Outras marcas de rum nacional
preço por litro
XIII - SAQUÊ
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
13.1
Hakushika for Cocktails
pack de 1001 a 2500
mL
13.2
Hakushika Gold
de 671 a 1000 mL
13.3
Hakushika Tradicional
de 181 a 375 mL
13.4
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 mL
13.5
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 mL
13.6
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 mL
13.7
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 mL
13.8
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 mL
13.9
Outras marcas de saquê importado
preço por litro
13.10 Azuma Karakuti
de 671 a 1000 mL
13.11 Azuma Kirin Chinês
de 2501 a 5000 mL
13.12 Azuma Kirin Comum
De 521 a 671 mL
43
13.13 Azuma Kirin Comum
de 2501 a 5000 mL
13.14 Azuma Kirin Dourado
de 161 até 180 mL
13.15 Azuma Kirin Dourado
de 181 a 375 mL
13.16 Azuma Kirin Dourado
de 671 a 1000 mL
13.17 Azuma Kirin Guinjo
de 671 a 1000 mL
13.18 Azuma Kirin Hiroshigue
cerâmica de 181 a
375 mL
13.19 Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 mL
13.20 Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 mL
13.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)
de 376 a 520 mL
13.22 Azuma Kirin Soft
de 671 a 1000 mL
13.23 Azuma Mirim
de 376 a 520 mL
13.24 Azuma Mirim
de 2501 a 5000 mL
13.25 Daiti Ever
de 671 a 1000 mL
13.26 Daiti Mirin
de 521 a 670 mL
13.27 Daiti Prata Seco
de 521 a 670 mL
13.28 Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 mL
13.29 Fuji
de 671 a 1000 mL
13.30 Jun Daiti
de 521 a 670 mL
13.31 Kenko Mirim
de 521 a 670 mL
13.32 Saquê Tozan Chef
de 376 a 520 mL
13.33 Saquê Tozan Chef
de 2501 a 5000 mL
13.34 Syoucyu Azuma Kirin
de 671 a 1000 mL
13.35 Outras marcas de saquê nacional
preço por litro
XIV - STEINHAEGER
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
14.1
Schinken Hager
de 671 a 1000 mL
14.2
Schlichte
de 671 a 1000 mL
14.3
Kosten
de 671 a 1000 mL
44
14.4
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 mL
14.5
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 mL
14.6
Outras marcas de steinhaeger nacional
preço por litro
XV - TEQUILA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
15.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 mL
15.2
Cazadores Blanco
de 671 a 1000 mL
15.3
Cazadores Reposado
de 671 a 1000 mL
15.4
Don Julio 1942
de 671 a 1000 mL
15.5
Don Julio Anejo
de 671 a 1000 mL
15.6
Don Julio Blanco
de 671 a 1000 mL
15.7
Don Julio Real
de 671 a 1000 mL
15.8
Don Julio Reposado
de 671 a 1000 mL
15.9
El Jimador Blanco
de 671 a 1000 mL
15.10
El Jimador Reposado
de 671 a 1000 mL
15.11
Herencia de Plata
de 671 a 1000 mL
15.12 Herradura Blanco
de 671 a 1000 mL
15.13 Herradura Reposado
de 671 a 1000 mL
15.14 José Cuervo Black
de 671 a 1000 mL
15.15 José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 mL
15.16 José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 mL
15.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 mL
15.18 José Cuervo Silver (Branca)
de 671 a 1000 mL
15.19 José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 mL
15.20 Olmeca
de 671 a 1000 mL
15.21 Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 mL
15.22 Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 mL
15.23 Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 mL
45
15.24 Sauza Reposado
de 671 a 1000 mL
15.25 Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 mL
15.26 Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 mL
15.27 Sauza Tres Generaciones Reposado
de 671 a 1000 mL
15.28 Sombrero Negro Blanco
de 671 a 1000 mL
15.29 Sombrero Negro Gold
de 671 a 1000 mL
15.30 Tezon
de 671 a 1000 mL
15.31 Outras marcas de tequila premium
preço por litro
15.32 Outras marcas de tequila super premium
preço por litro
XVI - UÍSQUE
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.1
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.2
Black & White
de 671 a 1000 mL
16.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 mL
16.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 mL
16.5
Dewar's White Label
de 671 a 1000 mL
16.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 mL
16.7
Famous The Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 mL
16.8
Glen Grant
de 671 a 1000 mL
16.9
Grand Macnish
de 671 a 1000 mL
16.10
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.11
Jameson
de 671 a 1000 mL
16.12
JB 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.13
Jim Bean White
de 671 a 1000 mL
16.14
John Barr Finest
de 671 a 1000 mL
16.15
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 mL
16.16
Johnnie Walker Red Label
de 1001 a 2500
mL
16.17
Johnnie Walker Red Label
de 2501 a 5000
mL
46
16.18
Sir Edward's
de 671 a 1000 mL
16.19
Something Special DC
de 671 a 1000 mL
16.20
White Horse
de 671 a 1000 mL
16.21
Willian Lawson's
de 671 a 1000 mL
16.22
Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro
16.23
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.24
Balvenie
de 671 a 1000 mL
16.25
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.26
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.27
Craggnmore
de 671 a 1000 mL
16.28
Cutty Sark
de 671 a 1000 mL
16.29
Dalmore 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.30
Dewar's 12
de 671 a 1000 mL
16.31
Famous Gold 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.32
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 mL
16.33
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 mL
16.34
Glenmorangie
de 671 a 1000 mL
16.35
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.36
Isla de Jura 10 anos
de 671 a 1000 mL
16.37
Jack Daniels
de 671 a 1000 mL
16.38
Jameson 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.39
Jim Bean Black
de 671 a 1000 mL
16.40
John Barr Reserve
de 671 a 1000 mL
16.41
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 671 a 1000 mL
16.42
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 2501 a 5000
mL
16.43
Logan
de 671 a 1000 mL
16.44
Macallan 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.45
Old Parr
de 671 a 1000 mL
47
16.46
Talisker 10 anos
de 671 a 1000 mL
16.47
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.48
Whyte and Mackay Special
de 671 a 1000 mL
16.49
Outras marcas de uísque importado acima de
08 anos até 12 anos
preço por litro
16.50
Dalmore 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.51
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.52
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.53
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.54
Jack Daniels Gentleman Jack
de 671 a 1000 mL
16.55
Jack Daniels Single Barrel
de 671 a 1000 mL
16.56
JB 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.57
Johnnie Walker GREEN LABEL
de 671 a 1000 mL
16.58
Johnnie Walker SWING 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.59
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.60
Whyte and Mackay The Thirteen
de 671 a 1000 mL
16.61
Outras marcas de uísque importado acima de
12 anos até 15 anos
preço por litro
16.62
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 mL
16.63
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 mL
16.64
Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.65
Dalmore 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.66
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.67
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 mL
16.68
Isla de Jura 16 anos
de 671 a 1000 mL
16.69
Johnnie Walker GOLD LABEL
de 671 a 1000 mL
16.70
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.71
Whyte and Mackay Old Luxury
de 671 a 1000 mL
16.72
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.73
Outras marcas de uísque importado acima de
preço por litro
48
15 anos até 18 anos
16.74
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 mL
16.75
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 761 a 1000 mL
16.76
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 521 a 760 mL
16.77
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 mL
16.78
Outras marcas de uísque importado acima de
18 anos até 21 anos
preço por litro
16.79
Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 mL
16.80
Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 mL
16.81
Famous Grouse 30 anos
de 671 a 1000 mL
16.82
Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 mL
16.83
Royal Salute 38 years
de 671 a 1000 mL
16.84
Whyte and Mackay Supreme 22
de 671 a 1000 mL
16.85
Whyte and Mackay 30
de 671 a 1000 mL
16.86
Bell's
de 671 a 1000 mL
16.87
Passport
de 671 a 1000 mL
16.88
Teacher's
de 671 a 1000 mL
16.89
Outras marcas de uísque importados e
engarrafados no Brasil
preço por litro
16.90
Blenders Pride
de 671 a 1000 mL
16.91
Cockland Gold
de 671 a 1000 mL
16.92
Drury's
de 671 a 1000 mL
16.93
Gran Par Blend
de 671 a 1000 mL
16.94
Long John
de 671 a 1000 mL
16.95
Lord's Land
de 671 a 1000 mL
16.96
Mark One
de 671 a 1000 mL
16.97
Natu Nobilis
de 671 a 1000 mL
16.98
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 mL
16.99
Old Eight
de 671 a 1000 mL
16.100
Wall Street
de 671 a 1000 mL
49
16.101
Outras marcas de uísque nacional
preço por litro
XVII - VERMUTE E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
17.1
Carpano Punt et Mês (argentino)
de 671 a 1000 mL
17.2
Cinzano
de 671 a 1000 mL
17.3
Contini
de 671 a 1000 mL
17.4
Cortezano
de 671 a 1000 mL
17.5
Fiorini
de 671 a 1000 mL
17.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 mL
17.7
Paizano
de 671 a 1000 mL
17.8
Paratini
de 671 a 1000 mL
17.9
San Remy
de 671 a 1000 mL
17.10
St Raphael
de 671 a 1000 mL
17.11
Vinho Quinado DUBAR
de 671 a 1000 mL
17.12
Outras marcas de vermute e similares nacional
preço por litro
XVIII - VODKA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
18.1
Absolut - Aromatizada / Saborizada
de 761 a 1000 mL
18.2
Absolut
de 671 a 1000 mL
18.3
Absolut
de 376 a 520 mL
18.4
Absolut
de 521 a 760 mL
18.5
Absolut 100
de 671 a 1000 mL
18.6
Belvedere (todas)
de 671 a 1000 mL
18.7
Blavod Black
de 671 a 1000 mL
18.8
Ciroc
de 671 a 1000 mL
18.9
Danzka
de 671 a 1000 mL
18.10
Finlandia - Aromatizada / Saborizada
de 671 a 1000 mL
18.11
Finlandia
de 671 a 1000 mL
50
18.12
Grey Goose (todas)
de 671 a 1000 mL
18.13
Ketel One
de 671 a 1000 mL
18.14
Level
de 671 a 1000 mL
18.15
Pravda
de 671 a 1000 mL
18.16
Smirnoff Black
de 671 a 1000 mL
18.17
Sobieski
de 671 a 1000 mL
18.18
Stolichnaya
de 761 a 1000 mL
18.19
Stolichnaya
de 376 a 520 mL
18.20
Stolichnaya
de 521 a 760 mL
18.21
Svedka
de 671 a 1000 mL
18.22
Wyborowa - Aromatizada / Saborizada
de 671 a 1000 mL
18.23
Wyborowa
de 761 a 1000 mL
18.24
Wyborowa
de 376 a 520 mL
18.25
Wyborowa
de 521 a 760 mL
18.26
Wyborowa Exquisite / Single Estate
de 671 a 1000 mL
18.27
Xellent
de 671 a 1000 mL
18.28
Outras marcas de vodka importada premium
preço por litro
18.29
Outras marcas de vodka importada super
premium
preço por litro
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
18.30
Askov
de 671 a 1000 mL
18.31
Balalaika
de 671 a 1000 mL
18.32
Balalaika Black
de 376 a 520 mL
18.33
Bowoyka
de 671 a 1000 mL
18.34
Cristal
de 671 a 1000 mL
18.35
Eristoff
de 671 a 1000 mL
18.36
First K
de 671 a 1000 mL
18.37
Fkusnaya
de 671 a 1000 mL
18.38
Kadov
de 671 a 1000 mL
51
18.39
Komaroff
de 1001 a 2500
mL
18.40
Kriskoff
de 671 a 1000 mL
18.41
Leonoff
de 671 a 1000 mL
18.42
Liquid (todas)
de 671 a 1000 mL
18.43
Moskowita
de 671 a 1000 mL
18.44
Natasha (todas)
de 671 a 1000 mL
18.45
Orloff
de 671 a 1000 mL
18.46
Polovtz
de 671 a 1000 mL
18.47
Rajska
de 671 a 1000 mL
18.48
Roskoff (todas)
de 671 a 1000 mL
18.49
Skyy
de 671 a 1000 mL
18.50
Smirnoff Red
de 671 a 1000 mL
18.51
Starka
de 671 a 1000 mL
18.52
Stoliskoff Black
de 671 a 1000 mL
18.53
Stoliskoff Red
de 671 a 1000 mL
18.54
Zvonka Black
de 671 a 1000 mL
18.55
Zvonka Red
de 671 a 1000 mL
18.56
Outras marcas de vodka nacional popular
preço por litro
18.57
Outras marcas de vodka nacional premium
preço por litro
XIX - DERIVADOS DE VODKA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
19.1
Orloff Mix (todas)
de 671 a 1000 mL
19.2
Smirnoff Caipiroska (todas)
de 671 a 1000 mL
19.3
Smirnoff Twist (todas)
de 671 a 1000 mL
19.4
Outras marcas de derivados de vodka
preço por litro
XX - ARAK
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
20.1
Arak Georges Aubert
de 671 a 1000 mL
XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
52
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
21.1
Adega Velha
de 671 a 1000 mL
21.2
Grappa Aurora
de 521 a 670 mL
21.3
Grappa Miolo
de 521 a 670 mL
XXII - SIDRA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
22.1
Brindespuma Piagentini
de 671 a 1000 mL
22.2
Celebrate - Maçã
de 521 a 670 mL
22.3
Chapinha Fest
de 521 a 670 mL
22.4
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 mL
22.5
Chuva de Prata
de 181 a 375 mL
22.6
Chuva de Prata
de 521 a 670 mL
22.7
Festa de Prata
de 671 a 1000 mL
22.8
Festval
de 521 a 670 mL
22.9
Líder
de 671 a 1000 mL
22.10
Pullman
de 521 a 670 mL
22.11
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 mL
22.12
Sidra Cereser Tradicional
de 1001 a 2500 mL
22.13
Sidra Cereser Tradicional
de 521 a 670 mL
22.14
Sidra Natal
de 521 a 670 mL
22.15
Parte 66
Surpresa Piagentini
de 671 a 1000 mL
22.16
Valenciana
de 521 a 670 mL
22.17
Outras marcas de sidra nacional
preço por litro
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
23.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 mL
23.2
Adega da Serra
de 2501 a 5000 mL
23.3
Cantina do Vale
de 1001 a 2500 mL
23.4
Cantina do Vale
de 671 a 1000 mL
23.5
Cantina do Vale
de 2501 a 5000 mL
53
23.6
Cantina Rio Bonito
de 1001 a 2500 mL
23.7
Cantina Rio Bonito
de 671 a 1000 mL
23.8
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
23.9
Pinheirense
de 2501 a 5000 mL
23.10
Randon
de 671 a 1000 mL
23.11
Sete Colinas
de 671 a 1000 mL
23.12
Sete Colinas
de 1001 a 2500 mL
23.13
Outras sangrias
preço por litro
XXIV - VINHOS
ITEM
MARCA
24.1
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos, sangria e sidras, importados
24.2
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais
classificados na posição 2204.10 da NCM/SH
54
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO IX
Acrescentado pelo DECRETO Nº 2722 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Produção de efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa
data, o Decreto nº 5392/02, art. 15 do Decreto nº 0668/02 e o art. 6º do Decreto nº
6873/02.
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade
da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver
realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver
localizado o destinatário:
2012 – DECRETO 2790
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
Redação anterior:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
2012 – DECRETO 2790
II - gasolinas, 2710.12.5;
Redação anterior:
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
2012 – DECRETO 2790
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
55
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
Redação anterior:
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios,
2710.19.9;
2012 – DECRETO 2790
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
Redação anterior:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
(NR)
Redação anterior:
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, 2713;
2012 – DECRETO 2790
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de
óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
Redação anterior:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos)
ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
2012 – DECRETO 2790
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
§ 1º O disposto neste artigo ambém se aplica:
56
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
2012 – DECRETO 2790
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a
gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
Redação anterior:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais
(incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais, 3811;
2012 – DECRETO 2790
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que
não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em
proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
Redação anterior:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
2012 – DECRETO 2790
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
2012 – DECRETO 2790
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;
Redação anterior:
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos
incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente
for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de
petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo
destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do
57
imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina
estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações
interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria
de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do
imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o
produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as
disposições previstas no art. 20.
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível –
AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições
previstas no Capítulo IV.
Redação anterior:
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível -
AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central
de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria
de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao
importador.
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS
da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do
TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de
petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do
imposto.
Redação anterior:
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS
da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do
TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de
petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.
58
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos
do inciso II do “caput” do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que
efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária,
ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do
preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da
mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que
serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a
tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar,
dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou
distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
59
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE
-, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor
agregado.
4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção
da base de cálculo a que se refere o “caput”.
Redação 2015 – Decreto 4732
“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o
Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados
ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100,
considerando-se:”
Redação anterior:
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o
Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados
ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior:
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o
Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados
ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-
se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS
incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio
ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito
passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com
a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que
assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à
operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
60
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100
na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que
assumirá o valor zero.
Redação anterior:
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se
tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
2015 – Decreto 4732
VII – FCV: fator de correção de volume
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor
idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este
artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão
as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do
art.8º.
2013 – DECRETO 0411
§ 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for
superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
2015 – Decreto 4732
“§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção
dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis
líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por
suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura
ambiente definida em cada unidade federada.
6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de
densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas
divulgada pelo Insituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume
aprovada pela Resolução CNP 06/70.”
Art. 10 As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem
de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de
acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir
do décimo sexto dia do mês em curso;
61
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à
margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado
permanece inalterado.
Art. 11 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os
arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b
da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100,
considerando-se:
1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada
de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte
valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
2014 – DECRETO 5933
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) /
(1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino.
Redação anterior:
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
62
2014 – DECRETO 5933
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na
alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 12 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à 11, poderá ser
adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 13 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua
industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o
preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição
tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma
prevista nos arts. 7º à 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no
§ 1°.
Art. 14 Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da
Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa
de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a
aplicação da alíquota interna prevista na legislação da do Estado do Amapá sobre a base de
cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16 Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o
10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a
operação, a crédito do Estado do Amapá.
2014 – DECRETO 0519
63
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o
previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM
QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17 O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo..
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido,
diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e
a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas
“b” e “c” do inciso I do “caput”.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do
inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e
no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação
à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
64
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade
federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos
termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Revogado os §§ 4º e 5º pelo Decreto nº 0144 de 15.01.2009
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de
combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da
mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de
óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de B100 remetido.
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro
Contribuinte Substituído
Art. 19 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de
outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e
a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas
“b” e “c” do inciso I do “caput”.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado
na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art.18.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 20 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
65
I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e
a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS110/07;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do
art. 18.
Decreto nº 0144 de 15.01.2009
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do
imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a
distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina
ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não
Parte 67
tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto
suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária
deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada
operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à
gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou
ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina “A” ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;
66
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produtos, limitado
ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou
B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente
recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem,
as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988.
§9º - REVOGADO 2012 – DECRETO 2794
Redação anterior:
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do
Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da
mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno
do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio
e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6º do art. 25.
67
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com
B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual .
Redação anterior:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 21 Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do
imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina
até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não
tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto
suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada
operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à
gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A”
adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido
pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido
às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades
federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá,
68
para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem,
as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do
Amapá, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de
origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura
de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao
volume de AEAC contido na mistura.
Redação Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008
“§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio
e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art.
25.”; (NR)
Redação anterior:
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário
médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do
art. 25.
Acrescido - Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008
“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação
interestadual.”.(AC)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
69
Decreto nº 2139 de 29 de março de 2011.
“c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo;”
Redação anterior:
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do
imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das
mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo
ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até
o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada,
o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento
seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que
reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados
pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês,
a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.
70
2017 – DECRETO 2910
“§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado ao Estado do Amapá, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas
bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso
I.”
Redação anterior:
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao
Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade
federada.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS
recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do
“caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá
no prazo fixado neste ANEXO.
Revogado o § 9º pelo Decreto nº 0144 de 15.01.2009
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100
aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do “caput”.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as
demais operações.
Redação anterior:
Art. 23 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
71
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as
demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de
computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado
à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do
disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva
do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e
repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é obrigatória,
devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar
operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Redação anterior:
Art. 24 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.23 é obrigatória,
devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar
operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas
operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 25 Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser
repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse
produto;
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse
produto.
Redação anterior:
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade
federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art.
21.
72
Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.
“IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos § § 11 e 12 do mesmo
artigo.” (AC)
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de
dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das
bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis
derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como
base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do
Amapá.
§ 4° Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor
de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas
bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor
resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando – se do produto
resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume
de B100 a ela adicionada.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade
federada desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Redação anterior:
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada
remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
Redação Decreto nº 3699 de 17 de novembro de 2008
73
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que
trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no
sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.(NR)
Redação anterior:
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que
trata o § 2° do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o
objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
Redação Decreto nº 0144 de 15.01.2009
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
Redação anterior:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de
combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora
de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria
de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou
suas bases;
Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.
“VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel b100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.”(NR)
Redação anterior: Decreto nº 0144 de 15.01.2009
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.
Redação anterior:
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua
mistura à gasolina.
Decreto nº 2285 de 06.04.2011.
74
§8º REVOGADO
§9º REVOGADO
Acrescido Decreto nº0144 de 15.01.2009
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada
remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 26 As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao
mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que
trata o § 2° do art. 23:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com
a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição
tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 22.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 27 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste
capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
75
Art. 28 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte
que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no
manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.
2013 – DECRETO 8206
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações
interestaduais;
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à
refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos
legais;
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse
terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo
ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais;
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no
prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue
o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do
imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que
suportará a dedução;
Redação anterior:
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse
terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para,
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a
refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no
prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue
o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à
refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a
dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do §
3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais.
2013 – DECRETO 8206
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão
social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência
com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da
refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento
na próxima data prevista para o repasse;
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no
prazo citado no caput;
76
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29 O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Decreto nº 2285 de 06 de abril de 2011.
“Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.”(NR)
Redação anterior: Decreto nº 0144 de 15.01.2009
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
de petróleo e com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Redação anterior:
Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas
e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Art. 31 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das
informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32 Na falta da inscrição prevista no art.5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases,
a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
Parte 68
estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado do
Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado
o repasse na forma prevista no art.22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade
federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido
pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por
substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
77
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33 As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para
que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34 As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria
de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas
seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais
unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput”
deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse
seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão
efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste
artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não
previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
78
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” neste artigo fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35 O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36 O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF
04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado
para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do
Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste
ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos
protocolados na forma deste artigo.
79
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO X
Decreto nº 0327 de 03 de fevereiro de 2009.
Das Operações com Tintas, vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química
TINTAS E VERNIZES (CV 74/94 e CV 92/15)
(Redação dada pelo decreto nº 1112, de 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para
uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo
destinatário em processo de industrialização.
Decreto nº 2142 de 29 de março de 2011.
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos
códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado -
NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o
estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”
Redação Decreto nº 2769/09
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo,
o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes. (NR)
Redação anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito
passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes.
Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias
ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de de margem de valor agregado ajustada (“(“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
em que:
80
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2013 – DECRETO 5485
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a
este convênio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este
convênio.
REVOGADO - 2013 – DECRETO 5485
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0855
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º :
Alíquota interna
17%
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
Alíquota interestadual de 4%
56,14%
II – com relação ao item “II” do § 2º :
Alíquota interna
17%
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
Alíquota interestadual de 4%
73,49%
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
2013 – DECRETO 5485
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º
Redação anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
2013 – DECRETO 5485
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as
81
operações internas no Estado do Amapá.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido
no Art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição
tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas,
inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:
(Redação dada pelo decreto nº 1112, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
24.001.
00
3208
3209
3210.00
Tintas,
vernizes
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
2.0
24.002.
00
2821
3204.17.0
0
3206
Xadrez e pós
assemelhados
,
exceto
pigmentos
à
base
de
dióxido
de
titânio
classificados
no
código
3206.11.19
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
Redação anterior:
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas,
inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição
2710.11.30 ), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
III
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90, 3905, 3907, 3910.
2710
3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código
NCM/SH 3206.11.19.
Redação anterior:
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17 e 3206
2821, 3204.17, 3206
V
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00 e 2714
2706.00.00,
2713,
2714
e
82
V
Piche (pez)
2715.00.00
2706.00.00, 2715.00.00
VI
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola
escolar branca e colorida em bastão ou líquida
nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e
adesivos.
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910, 6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas
3208, 3815, 3824, 3909 e
3911
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento,
pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e
vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
.(AC)”
0
DECRETO Nº 3202 DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Publicado no DOE nº 4570 de 28 de agosto de 2009.
Circulação: 03.09.2009 às 14:30 h
Republicado no DOE nº 4602 de 15.10.2009
“ANEXO XI
Da Nota Fiscal Eletrônica de acordo com os critérios do Código Nacional de Atividade Econômica
Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos
neste Anexo
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se
aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-
9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o
total das entradas ocorridas.
Decreto 3607 de 2011
IV - a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que
não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único,
observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de
coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais
modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do
contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar
em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do
Estado do Amapá
§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em
substituição ao correspondente código CNAE.
Decreto 3607 de 2011.
1
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações :
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de
economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Redação anterior:
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia
mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a
critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da
CNAE relativos às atividades de varejo.
Renumerado para §1º pelo Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011
Decreto 3607 de 2011
“§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410,
6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914,
6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”.
Redação anterior:
§1º (Parágrafo único.) Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade
de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A,
ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste Anexo.
Redação Decreto nº 2133 de 29 de março de 2011.
“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas
praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”
Redação anterior: Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011.
§2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas
praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e pelo
Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.
Decreto nº 2523 de 25 de abril de 2011.
“§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas
destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.”
2
“§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas
destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º
de outubro de 2011.”
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos
códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,
relativos a atividades agropecuárias.
Redação Decreto nº 1671 de 03 de março de 2011.
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
Redação anterior:
Art.4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata
o artigo 18-A da LC 123/2006.
Art.5º Os códigos CNAE a que se refere o Art.1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão
obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes:
CNAE
Descrição CNAE
Início da
obrigatoriedad
e
0722701
EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO
1/4/2010
0722702
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO
1/4/2010
1011201
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS
1/4/2010
1011202
FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS
1/4/2010
1011203
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
1/4/2010
1011204
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS
1/4/2010
1012101
ABATE DE AVES
1/4/2010
1012102
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
1/4/2010
1012103
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS
1/4/2010
1013901
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE
1/4/2010
1013902
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
1/4/2010
1031700
FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS
1/4/2010
1042200
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS,
EXCETO OLEO DE MILHO
1/4/2010
1043100
FABRICACAO
DE
MARGARINA
E
OUTRAS
GORDURAS
VEGETAIS
E
DE
OLEOS
NÃO-
COMESTIVEIS DE ANIMAIS
1/4/2010
1051100
PREPARACAO DO LEITE
1/4/2010
1052000
FABRICACAO DE LATICINIOS
1/4/2010
1053800
FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS
COMESTIVEIS
1/4/2010
1062700
MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS
1/4/2010
1063500
FABRICACAO
DE
FARINHA
DE
MANDIOCA
E
DERIVADOS
1/4/2010
1064300
FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS,
EXCETO OLEOS DE MILHO
1/4/2010
1066000
FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1/4/2010
1069400
MOAGEM
E
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DE
ORIGEM
VEGETAL
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
3
1071600
FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO
1/4/2010
1081301
BENEFICIAMENTO DE CAFE
1/4/2010
1081302
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE
1/4/2010
1082100
FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE
1/4/2010
1091100
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO
1/4/2010
1092900
FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS
1/4/2010
1093701
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DERIVADOS
DO
CACAU E DE CHOCOLATES
1/4/2010
1093702
FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E
SEMELHANTES
1/4/2010
1094500
FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS
1/4/2010
1099699
FABRICACAO
DE
OUTROS
PRODUTOS
ALIMENTICIOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
1111901
FABRICACAO
DE
AGUARDENTE
DE
CANA-DE-
ACUCAR
1/4/2010
1111902
FABRICACAO
DE
OUTRAS
AGUARDENTES
E
BEBIDAS DESTILADAS
1/4/2010
1112700
FABRICACAO DE VINHO
1/4/2010
1113501
FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE
1/4/2010
1113502
FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES
1/4/2010
1122401
FABRICACAO DE REFRIGERANTES
1/4/2010
1122403
FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS
PARA
REFRESCOS,
EXCETO
REFRESCOS
DE
FRUTAS
1/4/2010
1210700
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO
1/4/2010
1220401
FABRICACAO DE CIGARROS
1/4/2010
1220402
FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
1220403
FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS
1/4/2010
1220499
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO,
EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
1311100
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO
1/4/2010
1312000
PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS
NATURAIS, EXCETO ALGODAO
1/4/2010
1313800
FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
1/4/2010
1314600
FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E
BORDAR
1/4/2010
1321900
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO
1/4/2010
1322700
TECELAGEM
DE
FIOS
DE
FIBRAS
TEXTEIS
NATURAIS, EXCETO ALGODAO
1/4/2010
1323500
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E
SINTETICAS
1/4/2010
1330800
FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA
1/4/2010
1610201
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
1/4/2010
1721400
FABRICACAO DE PAPEL
1/4/2010
1722200
FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO
1/4/2010
1731100
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL
1/4/2010
1732000
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E
PAPEL-CARTAO
1/4/2010
1733800
FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE
PAPELAO ONDULADO
1/4/2010
1741901
FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS
1/4/2010
1741902
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DE
PAPEL,
CARTOLINA,
PAPEL-CARTAO
E
PAPELAO
ONDULADO
PARA
USO
COMERCIAL
E
DE
ESCRITORIO.
1/4/2010
1742701
FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS
1/4/2010
1742799
FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO
1/4/2010
4
DOMESTICO
E
HIGIENICO-SANITARIO
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1749400
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DE
PASTAS
CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO
E
PAPELAO
ONDULADO
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
1830001
REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE
1/4/2010
1830002
REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE
1/4/2010
1910100
COQUERIAS
1/4/2010
1921700
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DO
REFINO
DE
PETROLEO
1/4/2010
1922501
FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS
1/4/2010
1922502
RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES
1/4/2010
1922599
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS
DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO
1/4/2010
1931400
FABRICACAO DE ALCOOL
1/4/2010
1932200
FABRICACAO
DE
BIOCOMBUSTIVEIS,
EXCETO
ALCOOL
1/4/2010
2013400
FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES
1/4/2010
2019301
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
1/4/2010
2019399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS
INORGANICOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
2021500
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
PETROQUIMICOS
BASICOS
1/4/2010
2022300
FABRICACAO
DE
INTERMEDIARIOS
PARA
PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS
1/4/2010
2029100
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
QUIMICOS
ORGANICOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
2031200
FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS
1/4/2010
2032100
FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS
1/4/2010
2040100
FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS
1/4/2010
2051700
FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
1/4/2010
2061400
FABRICACAO
DE
SABOES
E
DETERGENTES
SINTETICOS
1/4/2010
2062200
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DE
LIMPEZA
E
POLIMENTO
1/4/2010
2063100
FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE
PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
1/4/2010
2071100
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E
LACAS
1/4/2010
2072000
FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO
1/4/2010
2073800
FABRICACAO
DE
IMPERMEABILIZANTES,
SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
1/4/2010
2091600
FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES
1/4/2010
2093200
FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
1/4/2010
2094100
FABRICACAO DE CATALISADORES
1/4/2010
2099199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2110600
FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS
1/4/2010
2121101
FABRICACAO
DE
MEDICAMENTOS
ALOPATICOS
PARA USO HUMANO
1/4/2010
2121102
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS
PARA USO HUMANO
1/4/2010
2121103
FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS
PARA USO HUMANO
1/4/2010
2122000
FABRICACAO
DE
MEDICAMENTOS
PARA
USO
1/4/2010
5
VETERINARIO
2211100
FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-
AR
1/4/2010
2221800
FABRICACAO
DE
LAMINADOS
PLANOS
E
TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO
1/4/2010
2222600
FABRICACAO
DE
EMBALAGENS
DE
MATERIAL
PLASTICO
1/4/2010
2223400
FABRICACAO
DE
TUBOS
E
ACESSORIOS
DE
MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO
1/4/2010
2229302
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DE
MATERIAL
PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS
1/4/2010
2311700
FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA
1/4/2010
2312500
FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO
1/4/2010
2320600
FABRICACAO DE CIMENTO
1/4/2010
2341900
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
CERAMICOS
REFRATARIOS
1/4/2010
2342701
FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS
1/4/2010
2342702
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E
BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO,
EXCETO AZULEJOS E PISOS
1/4/2010
2349499
FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NÃO-
REFRATARIOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
2411300
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA
1/4/2010
2421100
PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE ACO
1/4/2010
2422901
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO
CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO
1/4/2010
2422902
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS
ESPECIAIS
1/4/2010
2423701
PRODUÇÃO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA
1/4/2010
2423702
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO,
EXCETO TUBOS
1/4/2010
2424501
PRODUÇÃO DE ARAMES DE ACO
1/4/2010
2424502
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E
PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES
1/4/2010
2431800
PRODUÇÃO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA
1/4/2010
2439300
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO
1/4/2010
2441501
PRODUÇÃO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM
FORMAS PRIMARIAS
1/4/2010
2441502
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMINIO
1/4/2010
2443100
METALURGIA DO COBRE
1/4/2010
2532201
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE
METAL
1/4/2010
2591800
FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS
1/4/2010
2592602
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE
METAL, EXCETO PADRONIZADOS
1/4/2010
2599399
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
2610800
FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS
1/4/2010
2621300
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
1/4/2010
2622100
FABRICACAO
DE
PERIFERICOS
PARA
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
1/4/2010
2631100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES
DE COMUNICACAO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2632900
FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE
OUTROS
EQUIPAMENTOS
DE
COMUNICACAO,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2640000
FABRICACAO
DE
APARELHOS
DE
RECEPCAO,
1/4/2010
6
REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE
AUDIO E VIDEO
2651500
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
MEDIDA, TESTE E CONTROLE
1/4/2010
2652300
FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS
1/4/2010
2660400
FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E
ELETROTERAPEUTICOS
E
EQUIPAMENTOS
DE
IRRADIACAO
1/4/2010
2670101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS
OPTICOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2670102
FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E
CINEMATOGRAFICOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2680900
FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E
OPTICAS
1/4/2010
2721000
FABRICACAO
DE
PILHAS,
BATERIAS
E
ACUMULADORES
ELETRICOS,
EXCETO
PARA
VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2722801
FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES
PARA VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2732500
FABRICACAO
DE
MATERIAL
ELETRICO
PARA
INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO
1/4/2010
2733300
FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES
ELETRICOS ISOLADOS
1/4/2010
2751100
FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E
MAQUINAS
DE
LAVAR
E
SECAR
PARA
USO
DOMESTICO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2815101
FABRICACAO
DE
ROLAMENTOS
PARA
FINS
INDUSTRIAIS
1/4/2010
2815102
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO
PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS
1/4/2010
2822402
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E
APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE
Parte 69
CARGAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/4/2010
2824102
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL
1/4/2010
2853400
FABRICACAO
DE
TRATORES,
PEÇAS
E
ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS
1/4/2010
2869100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA
USO
INDUSTRIAL
ESPECÍFICO
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/4/2010
2910701
FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E
UTILITARIOS
1/4/2010
2910702
FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA
AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS
1/4/2010
2910703
FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS,
CAMIONETAS E UTILITARIOS
1/4/2010
2920401
FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS
1/4/2010
2920402
FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E
ONIBUS
1/4/2010
2930101
FABRICACAO
DE
CABINES,
CARROCERIAS
E
REBOQUES PARA CAMINHOES
1/4/2010
2930102
FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS
1/4/2010
2930103
FABRICACAO
DE
CABINES,
CARROCERIAS
E
REBOQUES
PARA
OUTROS
VEICULOS
AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS
1/4/2010
2941700
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O
SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
7
2942500
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA OS
SISTEMAS
DE
MARCHA
E
TRANSMISSAO
DE
VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2943300
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O
SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2944100
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA O
SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSÃO DE VEICULOS
AUTOMOTORES
1/4/2010
2945000
FABRICACAO
DE
MATERIAL
ELETRICO
E
ELETRONICO
PARA
VEICULOS
AUTOMOTORES,
EXCETO BATERIAS
1/4/2010
2949201
FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA
VEICULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
2949299
FABRICACAO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSORIOS
PARA
VEICULOS
AUTOMOTORES
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/4/2010
3091100
FABRICACAO
DE
MOTOCICLETAS,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/4/2010
3211602
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E
OURIVESARIA
1/4/2010
3299099
FABRICACAO
DE
PRODUTOS
DIVERSOS
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
3520401
PRODUÇÃO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS
NATURAL
1/4/2010
4511101
COMÉRCIO
A
VAREJO
DE
AUTOMÓVEIS,
CAMIONETAS
E
UTILITÁRIOS NOVOS
1/4/2010
4511103
COMÉRCIO
POR
ATACADO
DE
AUTOMÓVEIS,
CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS
1/4/2010
4511104
COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS
E USADOS
1/4/2010
4511105
COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-
REBOQUES NOVOS E USADOS
1/4/2010
4511106
COMÉRCIO
POR
ATACADO
DE
ÔNIBUS
E
MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS
1/4/2010
4512901
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
4512902
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
1/4/2010
4530701
COMÉRCIO
POR
ATACADO
DE
PEÇAS
E
ACESSÓRIOS
NOVOS
PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
1/4/2010
4530702
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E
CÂMARAS-DE-AR
1/4/2010
4530706
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E
USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
1/4/2010
4541201
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E
MOTONETAS
1/4/2010
4541202
COMÉRCIO
POR
ATACADO
DE
PEÇAS
E
ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
1/4/2010
4541203
COMÉRCIO
A
VAREJO
DE
MOTOCICLETAS
E
MOTONETAS NOVAS
1/4/2010
4542101
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS,
PEÇAS E ACESSÓRIOS
1/4/2010
4542102
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS
E MOTONETAS
1/4/2010
8
4612500
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO
DE
COMBUSTIVEIS,
MINERAIS,
PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS
1/4/2010
4614100
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO
DE
MAQUINAS,
EQUIPAMENTOS,
EMBARCACOES E AERONAVES
1/4/2010
4619200
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO
ESPECIALIZADO
1/4/2010
4621400
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO
1/4/2010
4623104
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO
BENEFICIADO
1/4/2010
4623109
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA
ANIMAIS
1/4/2010
4631100
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS
1/4/2010
4632001
COMERCIO
ATACADISTA
DE
CEREAIS
E
LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
1/4/2010
4632002
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E
FECULAS
1/4/2010
4632003
COMERCIO
ATACADISTA
DE
CEREAIS
E
LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS
E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E
ACONDICI
1/4/2010
4633801
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS,
RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES
FRESCOS
1/4/2010
4633802
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
1/4/2010
4634601
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E
SUINAS E DERIVADOS
1/4/2010
4634602
COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E
DERIVADOS
1/4/2010
4634603
COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS
DO MAR
1/4/2010
4634699
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS
DE OUTROS ANIMAIS
1/4/2010
4635402
COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E
REFRIGERANTE
1/4/2010
4635403
COMERCIO
ATACADISTA
DE
BEBIDAS
COM
ATIVIDADE
DE
FRACIONAMENTO
E
ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
1/4/2010
4635499
COMERCIO
ATACADISTA
DE
BEBIDAS
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4636201
COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO
1/4/2010
4636202
COMERCIO
ATACADISTA
DE
CIGARROS,
CIGARRILHAS E CHARUTOS
1/4/2010
4637101
COMERCIO
ATACADISTA
DE
CAFE
TORRADO,
MOIDO E SOLUVEL
1/4/2010
4637102
COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR
1/4/2010
4637103
COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS
1/4/2010
4637104
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PAES,
BOLOS,
BISCOITOS E SIMILARES
1/4/2010
4637105
COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS
1/4/2010
4637106
COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES
1/4/2010
4637107
COMERCIO
ATACADISTA
DE
CHOCOLATES,
CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
1/4/2010
4637199
COMERCIO
ATACADISTA
ESPECIALIZADO
EM
OUTROS
PRODUTOS
ALIMENTICIOS
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
9
4639701
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
ALIMENTICIOS EM GERAL
1/4/2010
4639702
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE
FRACIONAMENTO
E
ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
1/4/2010
4644301
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E
DROGAS DE USO HUMANO
1/4/2010
4646001
COMERCIO
ATACADISTA
DE
COSMETICOS
E
PRODUTOS DE PERFUMARIA
1/4/2010
4649401
COMERCIO
ATACADISTA
DE
EQUIPAMENTOS
ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
1/4/2010
4649402
COMERCIO
ATACADISTA
DE
APARELHOS
ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO
1/4/2010
4649408
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
DE
HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR
1/4/2010
4649499
COMERCIO
ATACADISTA
DE
OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E
DOMESTICO
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
4651601
COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA
1/4/2010
4651602
COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA
INFORMATICA
1/4/2010
4652400
COMERCIO
ATACADISTA
DE
COMPONENTES
ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
COMUNICACAO
1/4/2010
4661300
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MAQUINAS,
APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS
PARA
USO
AGROPECUARIO, PARTES E PEÇAS
1/4/2010
4662100
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MAQUINAS,
EQUIPAMENTOS
PARA
TERRAPLENAGEM,
MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PEÇAS
1/4/2010
4679601
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E
SIMILARES
1/4/2010
4679603
COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E
VITRAIS
1/4/2010
4681801
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE,
BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE
PETROLEO,
EXCETO
LUBRIFICANTES,
NÃO
REALIZAD
1/4/2010
4681802
COMERCIO
ATACADISTA
DE
COMBUSTIVEIS
REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA
(TRR)
1/4/2010
4681804
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE
ORIGEM MINERAL EM BRUTO
1/4/2010
4681805
COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
1/4/2010
4682600
COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE
PETROLEO (GLP)
1/4/2010
4684202
COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES
1/4/2010
4684299
COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS
QUIMICOS E PETROQUIMICOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/4/2010
4685100
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA
CONSTRUCAO
1/4/2010
4687703
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS
METALICOS
1/4/2010
10
4689399
COMERCIO
ATACADISTA
ESPECIALIZADO
EM
OUTROS
PRODUTOS
INTERMEDIARIOS
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/4/2010
4691500
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM
GERAL, COM PREDOMINANCIA DE
PRODUTOS
ALIMENTICIOS
1/4/2010
4693100
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM
GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU
DE INSUMOS AGROPECUARIOS
1/4/2010
1033302
FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS
E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS
1/7/2010
1041400
FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO,
EXCETO OLEO DE MILHO
1/7/2010
1095300
FABRICACAO
DE
ESPECIARIAS,
MOLHOS,
TEMPEROS E CONDIMENTOS
1/7/2010
1121600
FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS
1/7/2010
1351100
FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO
DOMESTICO
1/7/2010
1412601
CONFECCAO DE PEÇAS DO VESTUARIO, EXCETO
ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB
MEDIDA
1/7/2010
1510600
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO
1/7/2010
1531901
FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO
1/7/2010
1621800
FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS
DE
MADEIRA
COMPENSADA,
PRENSADA
E
AGLOMERADA
1/7/2010
1813099
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS
1/7/2010
1821100
SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO
1/7/2010
2219600
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
2229301
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DE
MATERIAL
PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO
1/7/2010
2229303
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DE
MATERIAL
PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO
TUBOS E ACESSORIOS
1/7/2010
2229399
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DE
MATERIAL
PLASTICO
PARA
OUTROS
USOS
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/7/2010
2330303
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO
PARA USO NA CONSTRUCAO
1/7/2010
2330305
PREPARACAO
DE
MASSA
DE
CONCRETO
E
ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO
1/7/2010
2330399
FABRICACAO
DE
OUTROS
ARTEFATOS
E
PRODUTOS
DE
CONCRETO,
CIMENTO,
FIBROCIMENTO,
GESSO
E
MATERIAIS
SEMELHANTES
1/7/2010
2349401
FABRICACAO
DE
MATERIAL
SANITARIO
DE
CERAMICA
1/7/2010
2392300
FABRICACAO DE CAL E GESSO
1/7/2010
2399199
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS
NÃO-METALICOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/7/2010
2449199
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS
E
SUAS
LIGAS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/7/2010
2451200
FUNDICAO DE FERRO E ACO
1/7/2010
2452100
FUNDICAO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS
LIGAS
1/7/2010
11
2512800
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL
1/7/2010
2532202
METALURGIA DO PO
1/7/2010
2539000
SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E
REVESTIMENTO EM METAIS
1/7/2010
2543800
FABRICACAO DE FERRAMENTAS
1/7/2010
2592601
FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE
METAL PADRONIZADOS
1/7/2010
2593400
FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO
DOMESTICO E PESSOAL
1/7/2010
2710402
FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES,
CONVERSORES,
SINCRONIZADORES
E
SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2710403
FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/7/2010
2731700
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS
PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA
ELETRICA
1/7/2010
2740601
FABRICACAO DE LAMPADAS
1/7/2010
2759799
FABRICACAO
DE
OUTROS
APARELHOS
ELETRODOMESTICOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2790299
FABRICACAO
DE
OUTROS
EQUIPAMENTOS
E
APARELHOS
ELETRICOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/7/2010
2811900
FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E
ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS
RODOVIARIOS
1/7/2010
2812700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E
PNEUMATICOS, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO
VALVULAS
1/7/2010
2813500
FABRICACAO
DE
VALVULAS,
REGISTROS
E
DISPOSITIVOS
SEMELHANTES,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/7/2010
2814302
FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO
INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
2821601
FABRICACAO
DE
FORNOS
INDUSTRIAIS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRICOS
PARA
INSTALACOES
TERMICAS,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/7/2010
2829199
FABRICACAO
DE
OUTRAS
MAQUINAS
E
EQUIPAMENTOS
DE
USO
GERAL
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/7/2010
2831300
FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/7/2010
2833000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PEÇAS E
ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO
1/7/2010
2840200
FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS
E ACESSORIOS
1/7/2010
2861500
FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA
METALURGICA, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO
MAQUINAS-FERRAMENTA
1/7/2010
3092000
FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-
MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/7/2010
3101200
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE
MADEIRA
1/7/2010
3102100
FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE
1/7/2010
12
METAL
3240099
FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS
RECREATIVOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/7/2010
3250705
FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E
ODONTOLOGIA
1/7/2010
3299002
FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS
ARTIGOS PARA ESCRITORIO
1/7/2010
3520402
DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR
REDES URBANAS
1/7/2010
4617600
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS
E FUMO
1/7/2010
4635401
COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL
1/7/2010
4645101
COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E
MATERIAIS
PARA
USO
MEDICO,
CIRURGICO,
HOSPITALAR E DE LABORATORIOS
1/7/2010
4646002
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL
1/7/2010
4647801
COMERCIO
ATACADISTA
DE
ARTIGOS
DE
ESCRITORIO E DE PAPELARIA
1/7/2010
4647802
COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E
OUTRAS PUBLICACOES
1/7/2011
4649407
COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS,
FITAS E DISCOS
1/7/2010
4663000
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MAQUINAS
E
EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E
PEÇAS
1/7/2010
4664800
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MAQUINAS,
APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS
PARA
USO
ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS
1/7/2010
4669999
COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS
1/7/2010
4672900
COMERCIO
ATACADISTA
DE
FERRAGENS
E
FERRAMENTAS
1/7/2010
4673700
COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO
1/7/2010
4674500
COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO
1/7/2010
4679699
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MATERIAIS
DE
CONSTRUCAO EM GERAL
1/7/2010
4686901
COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM
BRUTO
1/7/2010
0500301
EXTRACAO DE CARVAO MINERAL
1/10/2010
0500302
BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL
1/10/2010
0600001
EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL
1/10/2010
0600002
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO
1/10/2010
0600003
EXTRAÇÃO
E
BENEFICIAMENTO
DE
AREIAS
BETUMINOSAS
1/10/2010
0710301
EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
1/10/2010
0710302
PELOTIZACAO,
SINTERIZACAO
E
OUTROS
BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO
1/10/2010
0721901
EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO
1/10/2010
0721902
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO
1/10/2010
0723501
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
1/10/2010
0723502
BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES
1/10/2010
0724301
EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
1/10/2010
0724302
BENEFICIAMENTO
DE
MINÉRIO
DE
METAIS
PRECIOSOS
1/10/2010
13
0725100
EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS
1/10/2010
0729401
EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO
1/10/2010
0729402
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO
1/10/2010
0729403
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL
1/10/2010
0729404
EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO,
ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NÃO-
FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
0729405
BENEFICIAMENTO
DE
MINERIOS
DE
COBRE,
CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS
NÃO-FERROSOS
NÃO
ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
0810001
EXTRACAO
DE
ARDOSIA
E
BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810002
EXTRACAO
DE
GRANITO
E
BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810003
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810004
EXTRACAO
DE
CALCARIO
E
DOLOMITA
E
BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810005
EXTRACAO DE GESSO E CAULIM
1/10/2010
0810006
EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO
E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0810007
EXTRACAO
DE
ARGILA
E
BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810008
EXTRACAO
DE
SAIBRO
E
BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810009
EXTRACAO
DE
BASALTO
E
BENEFICIAMENTO
ASSOCIADO
1/10/2010
0810010
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO
À EXTRAÇÃO
1/10/2010
0810099
EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS
MATERIAIS
PARA
CONSTRUCAO
E
BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
1/10/2010
0891600
EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE
ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS
QUIMICOS
1/10/2010
0892401
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
1/10/2010
0892402
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA
1/10/2010
0892403
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
1/10/2010
0893200
EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS)
1/10/2010
0899101
EXTRACAO DE GRAFITA
1/10/2010
0899102
EXTRACAO DE QUARTZO
1/10/2010
0899103
EXTRACAO DE AMIANTO
1/10/2010
0899199
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METALICOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
0910600
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO
E GAS NATURAL
1/10/2010
0990401
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE
FERRO
1/10/2010
0990402
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS
METALICOS NÃO-FERROSOS
1/10/2010
0990403
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS
NÃO-METALICOS
1/10/2010
1011205
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO -
EXCETO ABATE DE SUINOS
1/10/2010
1012104
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO
1/10/2010
1020101
PRESERVACAO
DE
PEIXES,
CRUSTACEOS
E
1/10/2010
14
MOLUSCOS
1020102
FABRICACAO
DE
CONSERVAS
DE
PEIXES,
CRUSTACEOS E MOLUSCOS
1/10/2010
1032501
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO
1/10/2010
1032599
FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E
OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
1/10/2010
1033301
FABRICACAO
DE
SUCOS
CONCENTRADOS
DE
FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES
1/10/2010
1061901
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
1/10/2010
1061902
FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ
1/10/2010
1065101
FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS
1/10/2010
1065102
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
1/10/2010
1065103
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
1/10/2010
1072401
FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO
1/10/2010
1072402
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE)
E DE BETERRABA
1/10/2010
1096100
FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
1/10/2010
1099601
FABRICACAO DE VINAGRES
1/10/2010
1099602
FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS
1/10/2010
1099603
FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
1/10/2010
1099604
FABRICACAO DE GELO COMUM
1/10/2010
1099605
FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA,
MATE, ETC.)
1/10/2010
1099606
FABRICACAO
DE
ADOCANTES
NATURAIS
E
ARTIFICIAIS
1/10/2010
1122402
FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS
PRONTOS PARA CONSUMO
1/10/2010
1122499
FABRICACAO
DE
OUTRAS
BEBIDAS
NÃO-
ALCOOLICAS
NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
1340501
ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS,
ARTEFATOS TEXTEIS E PEÇAS DO VESTUARIO
1/10/2010
1340502
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS,
TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PEÇAS DO
VESTUARIO
1/10/2010
1340599
OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS,
TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PEÇAS DO
VESTUARIO
1/10/2010
1352900
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA
1/10/2010
1353700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
1/10/2010
1354500
FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE
ARTEFATOS
1/10/2010
1359600
FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
1411801
CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1411802
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1412602
CONFECCAO,
SOB
MEDIDA,
DE
PEÇAS
DO
VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1412603
FACCAO DE PEÇAS DO VESTUARIO, EXCETO
ROUPAS INTIMAS
1/10/2010
1413401
CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO
SOB MEDIDA
1/10/2010
1413402
CONFECCAO,
SOB
MEDIDA,
DE
ROUPAS
PROFISSIONAIS
1/10/2010
1413403
FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
1/10/2010
1414200
FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO,
EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTECAO
1/10/2010
1421500
FABRICACAO DE MEIAS
1/10/2010
15
1422300
FABRICACAO
DE
ARTIGOS
DO
VESTUARIO,
PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS,
EXCETO MEIAS
1/10/2010
1521100
FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E
SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL
1/10/2010
1529700
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
1531902
ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB
CONTRATO
1/10/2010
1532700
FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL
1/10/2010
1533500
FABRICACAO
DE
CALCADOS
DE
MATERIAL
SINTETICO
1/10/2010
1539400
FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
1540800
FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE
QUALQUER MATERIAL
1/10/2010
1610202
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
1/10/2010
1622601
FABRICACAO
DE
CASAS
DE
MADEIRA
PRE-
FABRICADAS
1/10/2010
1622602
FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE
PEÇAS
DE
MADEIRA
PARA
INSTALACOES
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
1/10/2010
1622699
FABRICACAO
DE
OUTROS
ARTIGOS
DE
CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO
1/10/2010
1623400
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE
EMBALAGENS DE MADEIRA
1/10/2010
1629301
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DIVERSOS
DE
MADEIRA, EXCETO MOVEIS
1/10/2010
1629302
FABRICACAO
DE
ARTEFATOS
DIVERSOS
DE
CORTICA,
BAMBU,
PALHA,
VIME
E
OUTROS
MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS
1/10/2010
1710900
FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS
PARA A FABRICACAO DE PAPEL
1/10/2010
1742702
FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS
1/10/2010
1811301
IMPRESSAO DE JORNAIS
1/07/2011
1811302
IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS
PUBLICACOES PERIÓDICAS
1/07/2011
1812100
IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANÇA
1/10/2010
1813001
IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO
1/10/2010
1822900
SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS
1/10/2010
1830003
REPRODUCAO
DE
SOFTWARE
EM
QUALQUER
SUPORTE
1/10/2010
2011800
FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS
1/10/2010
2012600
FABRICACAO
DE
INTERMEDIARIOS
PARA
FERTILIZANTES
1/10/2010
2014200
FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS
1/10/2010
2033900
FABRICACAO DE ELASTOMEROS
1/10/2010
2052500
FABRICACAO
DE
DESINFESTANTES
DOMISSANITARIOS
1/10/2010
2092401
FABRICACAO
DE
POLVORAS,
EXPLOSIVOS
E
DETONANTES
1/10/2010
2092402
FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS
1/10/2010
2092403
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA
1/10/2010
2099101
FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E
OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA
FOTOGRAFIA
1/10/2010
2123800
FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS
1/10/2010
2212900
REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS
1/10/2010
16
2319200
FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO
1/10/2010
2330301
FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE
CONCRETO
ARMADO,
EM
SERIE
E
SOB
ENCOMENDA
1/10/2010
2330302
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA
USO NA CONSTRUCAO
1/10/2010
2330304
FABRICACAO
DE
CASAS
PRE-MOLDADAS
DE
CONCRETO
1/10/2010
2391501
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A
EXTRACAO
1/10/2010
2391502
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO,
EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO
1/10/2010
2391503
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE
TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E
OUTRAS PEDRAS
1/10/2010
2399101
DECORACAO,
LAPIDACAO,
GRAVACAO,
VITRIFICACAO
E
OUTROS
TRABALHOS
EM
CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL
1/10/2010
2412100
PRODUÇÃO DE FERROLIGAS
1/10/2010
2442300
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
1/10/2010
2449101
PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS
1/10/2010
2449102
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO
1/10/2010
2449103
PRODUÇÃO
DE
SOLDAS
E
ANODOS
PARA
GALVANOPLASTIA
1/10/2010
2511000
FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS
1/10/2010
2513600
FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
1/10/2010
2521700
FABRICACAO
DE
TANQUES,
RESERVATORIOS
METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
CENTRAL
1/10/2010
2522500
FABRICACAO
DE
CALDEIRAS
GERADORAS
DE
VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E
PARA VEICULOS
1/10/2010
2531401
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE ACO
1/10/2010
2531402
PRODUÇÃO
DE
FORJADOS
DE
METAIS
NÃO-
FERROSOS E SUAS LIGAS
1/10/2010
2541100
FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
1/10/2010
2542000
FABRICACAO
DE
ARTIGOS
DE
SERRALHERIA,
EXCETO ESQUADRIAS
1/10/2010
2550101
FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO,
EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE
1/10/2010
2550102
FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES
1/10/2010
2599301
SERVICOS
DE
CONFECCAO
DE
ARMACOES
METALICAS PARA A CONSTRUCAO
1/10/2010
2710401
FABRICACAO
DE
GERADORES
DE
CORRENTE
CONTINUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2722802
RECONDICIONAMENTO
DE
BATERIAS
E
ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
1/10/2010
2740602
FABRICACAO
DE
LUMINARIAS
E
OUTROS
EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO
1/10/2010
2759701
FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO
PESSOAL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2790201
FABRICACAO
DE
ELETRODOS,
CONTATOS
E
OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA
USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES
1/10/2010
2790202
FABRICACAO
DE
EQUIPAMENTOS
PARA
SINALIZACAO E ALARME
1/10/2010
2814301
FABRICACAO
DE
COMPRESSORES
PARA
USO
INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
17
2821602
FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS
PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2822401
FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E
APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE
PESSOAS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2823200
FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE
REFRIGERACAO
E
VENTILACAO
PARA
USO
INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2824101
FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL
1/10/2010
2825900
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PEÇAS
E ACESSORIOS
1/10/2010
2829101
FABRICACAO
DE
MAQUINAS
DE
ESCREVER,
CALCULAR
E
OUTROS
EQUIPAMENTOS
NÃO-
ELETRONICOS
PARA
ESCRITORIO,
PEÇAS
E
ACESSORIOS
1/10/2010
2832100
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO
AGRICOLA, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2851800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO,
PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2852600
FABRICACAO
DE
OUTRAS
MAQUINAS
E
EQUIPAMENTOS
PARA
USO
NA
EXTRACAO
MINERAL, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO NA
EXTRACAO DE PETROLEO
1/10/2010
2854200
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA
TERRAPLENAGEM,
PAVIMENTACAO
E
CONSTRUCAO, PEÇAS E ACESSORIOS, EXCETO
TRATORES
1/10/2010
2862300
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E
FUMO, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2863100
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2864000
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E
DE CALCADOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2865800
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E
PAPELAO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSORIOS
1/10/2010
2866600
FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PEÇAS E
ACESSORIOS
1/10/2010
2950600
RECONDICIONAMENTO
E
RECUPERACAO
DE
MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
1/10/2010
3011301
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE
PORTE
1/10/2010
3011302
CONSTRUCAO
DE
EMBARCACOES
PARA
USO
COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE
GRANDE PORTE
1/10/2010
3012100
CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE
E LAZER
1/10/2010
3031800
FABRICACAO
DE
LOCOMOTIVAS,
VAGOES
E
OUTROS MATERIAIS RODANTES
1/10/2010
3032600
FABRICACAO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS FERROVIARIOS
1/10/2010
3041500
FABRICACAO DE AERONAVES
1/10/2010
18
3042300
FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS
COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES
1/10/2010
3050400
FABRICAÇÃO
DE
VEÍCULOS
MILITARES
DE
COMBATE
1/10/2010
3099700
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
3103900
FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS,
EXCETO MADEIRA E METAL
1/10/2010
3104700
FABRICACAO DE COLCHOES
1/10/2010
3211601
LAPIDACAO DE GEMAS
1/10/2010
3211603
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
1/10/2010
3212400
FABRICACAO
DE
BIJUTERIAS
E
ARTEFATOS
SEMELHANTES
1/10/2010
3220500
FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS
E ACESSORIOS
1/10/2010
3230200
FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E
ESPORTE
1/10/2010
3240001
FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS
1/10/2010
3240002
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E
ACESSORIOS NÃO ASSOCIADA A LOCACAO
1/10/2010
3240003
FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E
ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO
1/10/2010
3250701
FABRICACAO
DE
INSTRUMENTOS
NÃO-
ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO,
CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO
1/10/2010
3250702
FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO,
CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO
1/10/2010
3250703
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA
CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS
ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
1/10/2010
3250704
FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA
CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS
ORTOPEDICOS
EM
GERAL,
EXCETO
SOB
ENCOMENDA
1/10/2010
3250706
SERVICOS DE PROTESE DENTARIA
1/10/2010
3250707
FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS
1/10/2010
3250708
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO
TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR
1/10/2010
3291400
FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS
1/10/2010
3292201
FABRICACAO
DE
ROUPAS
DE
PROTECAO
E
SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO
1/10/2010
3292202
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS
PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
1/10/2010
3299001
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
1/10/2010
3299003
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE
QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
1/10/2010
3299004
FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS
1/10/2010
3299005
FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
1/10/2010
3831901
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO
1/10/2010
3831999
RECUPERACAO
DE
MATERIAIS
METALICOS,
EXCETO ALUMINIO
1/10/2010
3832700
RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS
1/10/2010
3839401
USINAS DE COMPOSTAGEM
1/10/2010
3839499
RECUPERACAO
DE
MATERIAIS
NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/10/2010
4611700
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E
ANIMAIS VIVOS
1/10/2010
19
4613300
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO
DE
MADEIRA,
MATERIAL
DE
CONSTRUCAO E FERRAGENS
1/10/2010
4615000
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E
ARTIGOS DE USO DOMESTICO
1/10/2010
4616800
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E
ARTIGOS DE VIAGEM
1/10/2010
4618401
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E
PRODUTOS DE PERFUMARIA
1/10/2010
4618402
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO
DE
INSTRUMENTOS
E
MATERIAIS
ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES
1/10/2010
4618403
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO
COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS
PUBLICACOES
1/07/2011
4618499
OUTROS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS
E
AGENTES
DO
COMERCIO
ESPECIALIZADO
EM
PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1/07/2011
4622200
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA
1/10/2010
4623101
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS
1/10/2010
4623102
COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E
OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTIVEIS DE
ORIGEM ANIMAL
1/10/2010
4623103
COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO
1/10/2010
4623105
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU
1/10/2010
4623106
COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES,
PLANTAS E GRAMAS
1/10/2010
4623107
COMERCIO ATACADISTA DE SISAL
1/10/2010
4623108
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MATERIAS-PRIMAS
Parte 70
AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E
ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
1/10/2010
4623199
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MATERIAS-PRIMAS
AGRICOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1/10/2010
4633803
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS
PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
1/10/2010
4641901
COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS
1/10/2010
4641902
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA,
MESA E BANHO
1/10/2010
4641903
COMERCIO
ATACADISTA
DE
ARTIGOS
DE
ARMARINHO
1/10/2010
4642701
COMERCIO
ATACADISTA
DE
ARTIGOS
DO
VESTUARIO
E
ACESSORIOS,
EXCETO
PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
1/10/2010
4642702
COMERCIO
ATACADISTA
DE
ROUPAS
E
ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
1/10/2010
4643501
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS
1/10/2010
4643502
COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E
ARTIGOS DE VIAGEM
1/10/2010
4644302
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E
DROGAS DE USO VETERINARIO
1/10/2010
4645102
COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS
DE ORTOPEDIA
1/10/2010
4645103
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
ODONTOLOGICOS
1/10/2010
20
4649403
COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS
E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS
1/10/2010
4649404
COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE
COLCHOARIA
1/10/2010
4649405
COMERCIO
ATACADISTA
DE
ARTIGOS
DE
TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS
1/10/2010
4649406
COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS
E ABAJURES
1/10/2010
4649409
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
DE
HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR,
COM
ATIVIDADE
DE
FRACIONAMENTO
E
ACONDICIONAMENTO
1/10/2010
4649410
COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E
BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS
1/10/2010
4665600
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MAQUINAS
E
EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E
PEÇAS
1/10/2010
4669901
COMERCIO
ATACADISTA
DE
BOMBAS
E
COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS
1/10/2010
4671100
COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS
DERIVADOS
1/10/2010
4679602
COMERCIO
ATACADISTA
DE
MARMORES
E
GRANITOS
1/10/2010
4679604
COMERCIO
ATACADISTA
ESPECIALIZADO
DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
1/10/2010
4681803
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE
ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE
1/10/2010
4683400
COMERCIO
ATACADISTA
DE
DEFENSIVOS
AGRICOLAS,
ADUBOS,
FERTILIZANTES
E
CORRETIVOS DO SOLO
1/10/2010
4684201
COMERCIO
ATACADISTA
DE
RESINAS
E
ELASTOMEROS
1/10/2010
4686902
COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
1/10/2010
4687701
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E
PAPELAO
1/10/2010
4687702
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS
NÃO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO
1/10/2010
4689301
COMERCIO
ATACADISTA
DE
PRODUTOS
DA
EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS
1/10/2010
4689302
COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS
BENEFICIADOS
1/10/2010
4692300
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM
GERAL,
COM
PREDOMINANCIA
DE
INSUMOS
AGROPECUARIOS
1/10/2010
5310-5/01
ATIVIDADE DE CORREIO NACIONAL
1/07/2011
5310-5/02
ATIVIDADES
DE
FRANQUEADAS
E
PERMISSIONÁRIAS DE CORREIO NACIONAL
1/07/2011
Redação decreto nº 1671 de 03 de março de 2011.
“Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 2º do Anexo XI
do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS.”
Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105 – R, do
Decreto nº 2.269/98” (AC)
21
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 2286 DE 06 DE ABRIL DE 2011.
“ANEXO XII
Das Operações com Materiais de Construção
Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811,
3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por
estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do
Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de
venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou
importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é de trinta por cento;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º
deste artigo.
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial
estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais
Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.
22
Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal
que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção e o valor do imposto retido.
Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número
de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá a
Secretaria da Receita Estadual.
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CNPJ);
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da
remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.
Art. 8º Constituem parcelas do crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes
ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.
Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado
do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da
unidade da Federação do estabelecimento remetente.” (AC)
23
0
DECRETO Nº 3953 DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
ANEXO XIII – A
“Anexo XIII – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o
ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS
por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não
1
sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102,
103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na
Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a
“1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação
Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970” (AC)
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 5121, de
2015)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
(Tabela Revogada pelo Decreto nº 1117, de 2016)
2013 – DECRETO 8202
ANEXO
XIII-B
-
OBRIGATORIEDADE
DE
REGISTRO
DE
EVENTOS
DOS
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
2015 – DECRETO 0952
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro,
pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata
o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de
circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de
2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de
1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a
partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes
prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º do Art.
21 do Anexo XXIX
Dias
Confirmação
da
Operação
V
20
Operação
não
Realizada
VI
20
2
Desconhecimento
da
Operação
VII
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º do Art.
21 do Anexo XXIX
Dias
Confirmação
da
Operação
V
35
Operação
não
Realizada
VI
35
Desconhecimento
da
Operação
VII
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º do Art.
21 do Anexo XXIX
Dias
Confirmação
da
Operação
V
70
Operação
não
Realizada
VI
70
Desconhecimento
da
Operação
VII
15
Redação anterior: 2014 – DECRETO 2519
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes
prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º do
Art. 105 – P1
Dias
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento
da
Operação
VII
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º do
Art. 105 – P1
Dias
Confirmação da Operação
V
35
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento
da
Operação
VII
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º do
Art. 105 – P1
Dias
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
3
Desconhecimento
da
Operação
VII
15
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1197
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o
inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de
circulação de mercadoria destinada a:
estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de
2013;
2014 – DECRETO 2059
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de
1º de julho de 2014.
Redação anterior:
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Redação anterior:
Além do disposto nos demais incisos do caput da art. 105 – P1A, é obrigatório o registro, pelo
destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o
inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de
2013.
Redação anterior:
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,
contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º do
Art. 105 – P1
Dias
Ciência da Emissão
IV
5
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento da
Operação
VII
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º do Art.
105 – P1
Dias
Ciência da Emissão
IV
10
Confirmação da Operação
V
35
4
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento da
Operação
VII
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º do
Art. 105 – P1
Dias
Ciência da Emissão
IV
10
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
Desconhecimento da
Operação
VII
15
Redação anterior:
2012 – DECRETO 4146
ANEXO XIII - B
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 – P1A será
exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir
de 1º de julho de 2013.
5
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO XIV
DECRETO Nº 4056 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
“ANEXO XIV DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação dada pelo
Decreto nº 1122, de 2016)
2015 – Decreto 4749
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subsequentes.
Redação anterior:
2013 – DECRETO 7611
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11,
30/12 e 125/13;
2012 – DECRETO 3787
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e 30/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no artigo 8º deste
Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
2012 – DECRETO 1863
6
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e
30/12;
Redação anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 60/2011;
2013 – DECRETO 0412
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação anterior:
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2013 – DECRETO 0412
§ 3º O disposto neste decreto não se aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito
Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
§ 4º O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por
substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia
informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes
atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que
seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
7
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0412
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às
operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que
destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do
Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o
segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal
nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº
4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de
um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será
o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
8
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA
– ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado
do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado
e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
Parte 71
interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo
aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério da Secretaria de Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/98.
Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1122, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
10.001.00
2522
Cal
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
2.0
10.002.00 3816.00.1
3824.50.00 Argamassas
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
9
3.0
10.003.00 3214.90.00 Outras
argamassas
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones
em
formas
primárias, para
uso
na
construção
54,00
18%
74,66%
65,27%
80,29%
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos
de
PVC
e
outros
plásticos; forro,
sancas e afins
de PVC, para
uso
na
construção
44,00
18%
63,32%
54,54%
68,59%
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões),
de
plásticos, para
uso
na
construção
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
7.0
10.007.00
3918
Revestimento
de
pavimento
de
PVC
e
outros plásticos
38,00
18%
56,51%
48,10%
61,56%
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas,
tiras,
fitas,
películas
e
outras
formas
planas,
auto-
adesivas,
de
plásticos,
mesmo
em
rolos, para uso
na construção
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda
rosca,
lona
plástica
para
uso
na
construção,
fitas isolantes e
afins
28,00
18%
45,17%
37,37%
49,85%
10.0 10.010.00
3921
Telha
de
plástico,
mesmo
reforçada com
fibra de vidro
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
11.0 10.011.00
3921
Cumeeira
de
plástico,
mesmo
reforçada com
fibra de vidro
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
10
12.0 10.012.00
3921
Chapas,
laminados
plásticos
em
bobina,
para
uso
na
construção,
exceto
os
descritos
nos
itens
10.0
e
11.0
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
13.0 10.013.00
3922
Banheiras,
boxes
para
chuveiros, pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus assentos
e
tampas,
caixas
de
descarga
e
artigos
semelhantes
para
usos
sanitários
ou
higiênicos,
de
plásticos
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
14.0 10.014.00
3924
Artefatos
de
higiene/toucado
r de plástico,
para
uso
na
construção
52,00
18%
72,39%
63,12%
77,95%
15.0 10.015.00 3925.10.00
Caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
plástico,
mesmo
reforçadas com
fibra de vidro
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
16.0 10.016.00
3925.90
Outras
telhas,
cumeeira
e
caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
plástico,
mesmo
reforçadas com
fibra de vidro
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos
para
apetrechament
o
de
construções, de
plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições,
incluindo
persianas,
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
11
sancas,
molduras,
apliques
e
rosetas,
caixilhos
de
polietileno
e
outros
plásticos,
exceto
os
descritos
nos
itens
15.0
e
16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00
Portas, janelas
e
seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
19.0 10.019.00 3925.30.00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes e
suas partes
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
20.0 10.020.00
3926.90
Outras
obras
de
plástico,
para
uso
na
construção
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
21.0 10.021.00
4814
Papel
de
parede
e
revestimentos
de
parede
semelhantes;
papel
para
vitrais
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas
de
concreto
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
23.0 10.023.00
6811
Telha,
cumeeira
e
caixa
d’água,
inclusive
sua
tampa,
de
fibrocimento,
cimento-
celulose
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
24.0 10.024.00
6811
Caixas d'água,
tanques
e
reservatórios e
suas
tampas,
telhas, calhas,
cumeeiras
e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-
celulose
ou
semelhantes,
contendo
ou
não
amianto,
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
12
exceto
os
descritos
no
item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos
e outras peças
cerâmicas
de
farinhas
siliciosas
fósseis
("kieselghur",
tripolita,
diatomita,
por
exemplo) ou de
terras siliciosas
semelhantes
69,43
18%
92,16%
81,83%
98,36%
26.0 10.026.00
6902
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos
e
peças
cerâmicas
semelhantes,
para
uso
na
construção,
refratários, que
não sejam de
farinhas
siliciosas
fósseis nem de
terras siliciosas
semelhantes
53,00
18%
73,52%
64,20%
79,12%
27.0 10.027.00
6904
Tijolos
para
construção,
tijoleiras, tapa-
vigas
e
produtos
semelhantes,
de cerâmica
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
28.0 10.028.00
6905
Telhas,
elementos
de
chaminés,
condutores de
fumaça,
ornamentos
arquitetônicos,
de cerâmica, e
outros produtos
cerâmicos para
uso
na
construção
43,00
18%
62,18%
53,46%
67,41%
29.0 10.029.00 6906.00.00
Tubos,
calhas
ou algerozes e
acessórios para
canalizações,
de cerâmica
61,00
18%
82,60%
72,78%
88,49%
30.0 10.030.00
6907
6908
Ladrilhos
e
placas
de
cerâmica,
exclusivamente
para
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
13
pavimentação
ou
revestimento
30.1 10.030.01
6907
6908
Cubos,
pastilhas
e
artigos
semelhantes de
cerâmica,
mesmo
com
suporte.
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
31.0 10.031.00
6910
Pias, lavatórios,
colunas
para
lavatórios,
banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas
de
descarga,
mictórios
e
aparelhos fixos
semelhantes
para
usos
sanitários,
de
cerâmica
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
32.0 10.032.00 6912.00.00
Artefatos
de
higiene/toucado
r de cerâmica
54,00
18%
74,66%
65,27%
80,29%
33.0 10.033.00
7003
Vidro
vazado
ou
laminado,
em
chapas,
folhas ou perfis,
mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
34.0 10.034.00
7004
Vidro
estirado
ou soprado, em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
qualquer outro
trabalho
69,43
18%
92,16%
81,83%
98,36%
35.0 10.035.00
7005
Vidro flotado e
vidro
desbastado ou
polido em uma
ou em ambas
as faces, em
chapas ou em
folhas, mesmo
com
camada
absorvente,
refletora
ou
não, mas sem
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
14
qualquer outro
trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros
temperados
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros
laminados
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
38.0 10.038.00
7008
Vidros isolantes
de
paredes
múltiplas
50,00
18%
70,12%
60,98%
75,61%
39.0 10.039.00
7016
Blocos, placas,
tijolos,
ladrilhos, telhas
e
outros
artefatos,
de
vidro prensado
ou
moldado,
mesmo
armado,
para
uso
na
construção;
cubos,
pastilhas
e
outros
artigos
semelhantes
61,20
18%
82,82%
73,00%
88,72%
40.0 10.040.00 7214.20.00
Barras próprias
para
construções,
exceto
vergalhões
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
41.0 10.041.00 7308.90.10
Outras
barras
próprias
para
construções,
exceto
vergalhões
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
43.0 10.043.00
7213
7308.90.10
Outros
vergalhões
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou
aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo polidos;
cordas, cabos,
tranças
(entrançados),
lingas
e
artefatos
semelhantes,
de ferro ou aço,
não
isolados
para
usos
elétricos
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
15
45.0 10.045.00
7217.20
Outros fios de
ferro ou aço,
não
ligados,
galvanizados
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
46.0 10.046.00
7307
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
47.0 10.047.00 7308.30.00
Portas
e
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
34,00
18%
51,98%
43,80%
56,88%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material
para
andaimes, para
armações
(cofragens)
e
para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto
armado
ou
argamassa
armada),
eletrocalhas
e
perfilados
de
ferro
fundido,
ferro ou aço,
próprios
para
construção,
exceto treliças
de aço
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas
metálicas
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
51.0 10.051.00
7310
Caixas diversas
(tais
como
caixa
de
correio,
de
entrada
de
água,
de
energia,
de
instalação)
de
ferro,
ferro
fundido ou aço;
próprias para a
59,00
18%
80,33%
70,63%
86,15%
16
construção
52.0 10.052.00 7313.00.00
Arame farpado,
de ferro ou aço,
arames
ou
tiras,
retorcidos,
mesmo
farpados,
de
ferro ou aço,
dos
tipos
utilizados
em
cercas
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
53.0 10.053.00
7314
Telas
metálicas,
grades e redes,
de fios de ferro
ou aço
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
54.0 10.054.00 7315.11.00
Correntes
de
rolos, de ferro
fundido,
ferro
ou aço
69,43
18%
92,16%
81,83%
98,36%
55.0 10.055.00 7315.12.90
Outras
correntes
de
elos
articulados, de
ferro
fundido,
ferro ou aço
69,43
18%
92,16%
81,83%
98,36%
56.0 10.056.00 7315.82.00
Correntes
de
elos soldados,
de
ferro
fundido,
de
ferro ou aço
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
57.0 10.057.00
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas,
grampos
ondulados
ou
biselados
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço, mesmo
com a cabeça
de
outra
matéria, exceto
cobre
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
58.0 10.058.00
7318
Parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-
fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
46,00
18%
65,59%
56,68%
70,93%
17
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão)
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço
59.0 10.059.00
7323
Palha de ferro
ou
aço;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes,
de ferro ou aço,
exceto os de
uso doméstico
classificados na
posição
7323.10.00
69,43
18%
92,16%
81,83%
98,36%
60.0 10.060.00
7324
Artefatos
de
higiene ou de
toucador,
e
suas partes, de
ferro
fundido,
ferro ou aço,
incluídas
as
pias, banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques e afins
de
ferro
fundido,
ferro
ou aço, para
uso
na
construção
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
61.0 10.061.00
7325
Outras
obras
moldadas,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço,
para
uso
na
construção
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
62.0 10.062.00
7326
Abraçadeiras
52,00
18%
72,39%
63,12%
77,95%
63.0 10.063.00
7407
Barras
de
cobre
38,00
18%
56,51%
48,10%
61,56%
18
64.0 10.064.00 7411.10.10
Tubos de cobre
e suas ligas,
para
instalações de
água quente e
gás, para uso
na construção
73,00
18%
96,21%
85,66%
102,54%
65.0 10.065.00
7412
Acessórios
para tubos (por
exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas)
de
cobre e suas
ligas, para uso
na construção
74,00
18%
97,34%
86,73%
103,71%
66.0 10.066.00
7415
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de cobre, ou de
ferro
ou
aço
com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas as de
pressão),
e
artefatos
semelhantes,
de cobre
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
67.0 10.067.00 7418.20.00
Artefatos
de
higiene/toucado
r de cobre, para
uso
na
construção
44,00
18%
63,32%
54,54%
68,59%
68.0 10.068.00 7607.19.90
Manta
de
subcobertura
aluminizada
34,00
18%
51,98%
43,80%
56,88%
69.0 10.069.00
7608
Tubos
de
alumínio e suas
ligas,
para
refrigeração
e
ar
condicionado,
para
uso
na
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
19
construção
70.0 10.070.00 7609.00.00
Acessórios
para tubos (por
exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
alumínio, para
uso
na
construção
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
71.0 10.071.00
7610
Construções e
suas
partes
(por
exemplo,
pontes
e
elementos
de
pontes, torres,
pórticos
ou
pilones, pilares,
colunas,
armações,
estruturas para
telhados,
portas
e
janelas, e seus
caixilhos,
alizares
e
soleiras,
balaustradas),
de
alumínio,
exceto
as
construções
pré-fabricadas
da
posição
9406;
chapas,
barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para
construções
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
72.0 10.072.00 7615.20.00
Artefatos
de
higiene/toucado
r de alumínio,
para
uso
na
construção
46,00
18%
65,59%
56,68%
70,93%
73.0 10.073.00
7616
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para
construções,
incluídas
as
persianas
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
74.0 10.074.00 8302.41.00
Outras
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes de
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
20
metais comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores.
75.0 10.075.00
8301
Fechaduras
e
ferrolhos
(de
chave,
de
segredo
ou
elétricos),
de
metais comuns,
incluídas
as
suas
partes
fechos
e
armações com
fecho,
com
fechadura,
de
metais comuns
chaves
para
estes
artigos,
de
metais
comuns; exceto
os
de
uso
automotivo
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
76.0 10.076.00 8302.10.00
Dobradiças de
metais comuns,
de
qualquer
tipo
46,00
18%
65,59%
56,68%
70,93%
77.0 10.077.00
8307
Tubos flexíveis
de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios,
para
uso
na
construção
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
78.0 10.078.00
8311
Fios,
varetas,
tubos, chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes,
de
metais
comuns ou de
carbonetos
metálicos,
revestidos
exterior
ou
interiormente
de decapantes
ou
de
fundentes, para
soldagem
(soldadura) ou
depósito
de
metal
ou
de
carbonetos
metálicos fios e
varetas de pós
de
metais
comuns
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
21
aglomerados,
para
metalização por
projeção
79.0 10.079.00
8481
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras
de
pressão e as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes
34,00
18%
51,98%
43,80%
56,88%
2013 – DECRETO 0857
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
%
MVA-
INTER
NA
ALIQ.
% MVA
AJUST.
ORIGEM 7%
% MVA
AJUST.
ORIGE
M 12%
% MVA
AJUST.
ORIGEM
4%
INTER
NA
1
Ardósia, em qualquer
formato,
com
até
2m2, e suas obras
2514.00.00
, 6802,
6803
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
2
Cal para construção
civil
25.22
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
3
Argamassas,
seladoras,
massas
para
revestimento,
aditivos
para
argamassas e afins,
exceto os constantes
no
Anexo
X
do
RICMS/AP
3214.10.20
,
3214.90.00
,
3816.00.1,
3824.40.00
,
3824.50.00
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
3.1
Argamassas,
seladoras,
massas
para
revestimento,
aditivos
para
argamassas e afins
3214.90.00
,
3816.00.1,
3824.40.00
,
3824.50.00
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
2015 – DECRETO 0899
3.2
Produtos de qualquer
espécie
utilizados
como
colas
ou
adesivos,
acondicionados para
venda a retalho como
colas ou adesivos,
com peso líquido não
superior
a
1kilo,
3506
35
17%
51,27%
43,14%
56,14%
22
exceto cola bastão,
cola instantânea e
cola branca escolar.
Redação anterior: 2013 – DECRETO 6406
3.2
Produtos de qualquer
espécie
utilizados
como
colas
ou
adesivos,
acondicionados para
venda a retalho como
colas ou adesivos,
com peso líquido não
superior
a
1kilo,
exceto cola bastão,
cola instantânea e
cola branca escolar.
35.06
48
17%
65,85%
56.94%
71.20%
2013 – DECRETO 5507
3.2
Argamassas,
seladoras,
massas
para
revestimento,
aditivos
para
argamassas e afins
35.06
48
17%
65,85%
56.94%
71.20%
2015 – DECRETO 0899
4
Silicones em formas
primárias, para uso
na construção civil
3910.00
35
17%
51,27%
43,14%
56,14%
4
Silicones em formas
primárias, para uso
na construção civil
3910.00
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
5
Revestimentos
de
PVC
e
outros
plásticos;
forro,
sancas e afins de
PVC, para uso na
construção civil
39.16
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
6
Tubos,
e
seus
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de plásticos,
para
uso
na
construção civil
39.17
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
7
Revestimento
de
pavimento de PVC e
outros plásticos
39.18
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
8
Chapas, folhas, tiras,
fitas,
películas
e
outras formas planas,
auto-adesivas,
de
plásticos, mesmo em
rolos, para uso na
construção civil
39.19
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
9
Veda
rosca,
lona
plástica,
fitas
isolantes e afins
39.19,
39.20,
39.21
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
23
10
Telhas
plásticas,
chapas,
laminados
plásticos em bobina,
para
uso
na
construção civil
39.21
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
11
Banheiras,
boxes
para chuveiros, pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários
ou
higiênicos,
de
plásticos
39.22
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
12
Artefatos
de
higiene/toucador
de
plástico
39.24
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
2014 – DECRETO 2107
13
Artefatos
para
apetrechamento
de
construções,
de
plásticos,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras posições,
incluindo
persianas,
sancas,
molduras,
apliques e rosetas,
telhas,
cumeeiras,
caixas
d’água,
caixilhos
de
polietileno e outros
plásticos
3925.10.00
3925.90
30,00
17%
45,66%
37,83%
50,36%
Redação anterior:
13
Telhas, cumeeiras e
caixas
d’água
de
polietileno e outros
plásticos
3925.10.00
,
3925.90.00
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
14
Portas,
janelas
e
afins, de plástico
3925.20.00
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
15
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos
semelhantes e suas
partes
3925.30.00
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
16
Outras
obras
de
plástico, para uso na
construção civil
3926.90
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
17
Fitas emborrachadas 4005.91.90
27
17%
42,30%
34,65%
46,89%
18
Tubos de borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
dos
40.09
43
17%
60,23%
51,61%
65,40%
24
respectivos
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões) para uso na
construção civil
19
Revestimentos para
pavimentos (pisos) e
capachos
de
borracha vulcanizada
não endurecida
4016.91.00 69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
20
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes,
de
borracha vulcanizada
não endurecida
4016.93.00
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
21
Folhas
para
folheados (incluídas
as obtidas por corte
de
madeira
estratificada), folhas
para
compensados
(contraplacados)
ou
para outras madeiras
estratificadas
semelhantes e outras
madeiras,
serradas
longitudinalmente,
cortadas em folhas
ou
desenroladas,
mesmo
aplainadas,
polidas, unidas pelas
bordas
ou
pelas
extremidades,
de
espessura
não
superior a 6mm
4408
69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
21.1
Madeira serrada ou
fendida
longitudinalmente,
cortada em folhas ou
desenrolada, mesmo
aplainada, polida ou
unida
pelas
extremidades,
de
espessura superior a
6mm
44.07
36%
17%
52,39%
44,19%
95,97%
22
Pisos de madeira
44.09
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
23
Painéis de partículas,
painéis denominados
“oriented
strand
board”
(OSB)
e
painéis semelhantes
(por
exemplo,
“waferboard”),
de
madeira ou de outras
matérias
lenhosas,
recobertos
na
superfície com papel
impregnado
de
4410.11.21
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
25
melamina,
mesmo
aglomeradas
com
resinas
ou
com
outros
aglutinantes
orgânicos, em ambas
as
faces,
com
película protetora na
face
superior
e
trabalho de encaixe
nas quatro laterais,
dos tipos utilizados
para pavimentos
24
Pisos laminados com
base
de
MDF
(Médium
Density
Fiberboard)
e/ou
madeira
44.11
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
25
Obras de marcenaria
ou
de
carpintaria
para
construções,
incluídos os painéis
celulares, os painéis
montados
para
revestimento
de
pavimentos (pisos) e
as
fasquias
para
telhados “shingles e
shakes”, de madeira
44.18
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
26
Persianas
de
madeiras
44.18,
44.21
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
27
Papel de parede e
revestimentos
de
parede semelhantes;
papel para vitrais
48.14
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
28
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de matérias têxteis,
tufados,
mesmo
confeccionados
57.03
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
29
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de feltro, exceto os
tufados
e
os
flocados,
mesmo
confeccionados
57.04
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
30
Linóleos,
mesmo
recortados
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
constituídos por um
induto
ou
recobrimento
aplicado
sobre
suporte têxtil, mesmo
recortados
59.04
63
17%
82,64%
72,82%
88,53%
31
Persianas
de
materiais têxteis
6303.99.00
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
26
32
Ladrilhos
de
mármores,
travertinos,
lajotas,
quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas
carbonáticas,
e
ladrilhos de granito,
cianito,
charnokito,
diorito,
basalto
e
outras
rochas
silicáticas, com área
de até 2m2
68.02
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
33
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados
sobre
matérias
têxteis, papel, cartão
ou outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados
ou
reunidos
de
outro
modo
68.05
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
34
Manta asfáltica
6807.10.00
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
35
Painéis,
chapas,
ladrilhos,
blocos
e
semelhantes,
de
fibras vegetais, de
palha ou de aparas,
partículas, serragem
(serradura)
ou
de
outros
desperdícios
de
madeira,
aglomerados
com
cimento, gesso ou
outros
aglutinantes
minerais, para uso na
construção civil
6808.00.00 69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
36
2015 – DECRETO
3279
Obras de gesso ou
de
composições
à
base
de
gesso
exceto as imagens
religiosas,
decorativas
e
estatuetas,
classificadas
no
NCM/SH 6809.90.00
68.09
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
36
Obras de gesso ou
de
composições
à
base de gesso
68.09
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
37
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra
artificial,
mesmo
armadas,
exceto
poste acima de 3 m
de altura e tubos,
laje,
pré
laje
e
68.10
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
27
mourões
38
Caixas
d’água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo
ou
não
amianto
-
COM
FRETE
INCLUÍDO
NA
BASE
DE
CÁLCULO
DE
RETENÇÃO
68.11
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
38.1
Caixas
d’água,
tanques
e
reservatórios e suas
tampas,
telhas,
calhas, cumeeiras e
afins,
de
fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes,
contendo
ou
não
amianto
-
SEM
FRETE
INCLUÍDO
NA
BASE
DE
CÁLCULO
DE
RETENÇÃO
68.11
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
39
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos
e
outras
peças cerâmicas de
farinhas
siliciosas
fósseis (“kieselghur”,
tripolita,
diatomita,
por exemplo) ou de
terras
siliciosas
semelhantes
6901.00.00 69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
40
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos
e
peças
cerâmicas
semelhantes,
para
construção,
refratários, que não
sejam
de
farinhas
siliciosas fósseis nem
de terras siliciosas
semelhantes
69.02
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
41
Tijolos
para
construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes,
de
cerâmica
-
COM
FRETE
INCLUÍDO
NA
BASE
DE
CÁLCULO
DE
69.04
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
28
RETENÇÃO
41.1
Tijolos
para
construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes,
de
cerâmica
-
SEM
FRETE
INCLUÍDO
NA
BASE
DE
CÁLCULO
DE
RETENÇÃO
69.04
76
17%
97,20%
86,60%
103,57%
42
Telhas, elementos de
chaminés,
condutores
de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos,
de
cerâmica, e outros
produtos
cerâmicos
para construção civil
-
COM
FRETE
INCLUÍDO NA BASE
DE
CÁLCULO
DE
RETENÇÃO
69.05
43
17%
60,23%
51,61%
65,40%
42.1
Telhas, elementos de
chaminés,
condutores
de
fumaça, ornamentos
arquitetônicos,
de
cerâmica, e outros
produtos
cerâmicos
para construção civil
-
SEM
FRETE
INCLUÍDO NA BASE
DE
CÁLCULO
DE
RETENÇÃO
69.05
67
17%
87,12%
77,06%
93,16%
43
Tubos,
calhas
ou
algerozes
e
acessórios
para
canalizações,
de
cerâmica
6906.00.00
61
17%
80,40%
70,70%
86,22%
44
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação
ou
revestimento
69.07,
69.08
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
45
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios, banheiras,
bidês,
sanitários,
caixas de descarga,
mictórios e aparelhos
fixos
semelhantes
para usos sanitários,
de cerâmica
69.10
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
46
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cerâmica
6912.00.00
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
47
Vidro
vazado
ou
laminado,
em
70.03
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
29
chapas,
folhas
ou
perfis, mesmo com
camada absorvente,
refletora ou não, mas
sem qualquer outro
trabalho
48
Vidro
estirado
ou
soprado, em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer
outro
trabalho
70.04
69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
49
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido
em
uma
ou
em
ambas as faces, em
chapas ou em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer
outro
trabalho
70.05
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
50
Vidros temperados
7007.19.00
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
51
Vidros laminados
7007.29.00
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
52
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
70.08
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
53
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados,
excluídos os de uso
automotivo
70.09
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
54
Barras próprias para
construções, exceto
vergalhões
7214.20.00
,
7308.90.10
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
54.1
Vergalhões
7213
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
7214.20.00
,
7308.90.10
55
Fios de ferro ou aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados), lingas
e
artefatos
semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados
para usos elétricos
7217.10.90
, 7312
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
56
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados,
galvanizados
7217.20.90
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
57
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas), de
73.07
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
30
ferro fundido, ferro ou
aço
58
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou
aço
7308.30.00
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
59
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas
e
perfilados
de
ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios
para
construção,
exceto
treliças de aço
7308.40.00
, 7308.90
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
59
Material
para
andaimes,
para
armações
(cofragens) e para
escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas
de
concreto armado ou
argamassa armada),
eletrocalhas
e
perfilados
de
ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios
para
construção
7308.40.00
, 7308.90
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
59.1
Treliças de aço
7308.40.00
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
2014 – DECRETO 2107
60
Caixas diversas (tais
como
caixa
de
correio, de entrada
de água, de energia,
de
instalação)
de
ferro ou aço, próprias
para
a
construção
civil
7310
59,00
17%
78,16%
68,58%
83,90%
Redação anterior:
60
Caixas diversas (tais
como
caixa
de
correio, de entrada
de água, de energia,
de
instalação)
de
ferro ou aço, próprias
para
a
construção
73.10
59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
31
civil; pias, banheiras,
lavatórios,
cubas,
mictórios, tanques e
afins
de
ferro
fundido, ferro ou aço
61
Arame farpado, de
ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos
tipos utilizados em
cercas
7313.00.00
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2014 – DECRETO 2107
62
Telas
metálicas,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço,
incluídas
as
pias,
banheiras, lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou
aço
7314
33,00
17%
49,02%
41,01%
53,83%
Redação anterior:
62
Telas
metálicas,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço
73.14
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
63
Correntes de rolos,
de ferro fundido, ferro
ou aço
7315.11.00 69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
64
Outras correntes de
elos articulados, de
ferro fundido, ferro ou
aço
7315.12.90 69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
65
Correntes
de
elos
soldados,
de
ferro
fundido, de ferro ou
aço
7315.82.00
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
66
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos
ondulados
ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço,
mesmo
com
a
cabeça
de
outra
matéria, exceto cobre
7317.00
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
67
Parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de pressão) e arte-
fatos
semelhantes,
de ferro fundido, ferro
73.18
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
32
ou aço
2015 – DECRETO 0899
68
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos
semelhantes,
de
ferro
ou
aço,
exceto as esponjas
de lã de aço ou ferro
para
limpeza
doméstica,
classificadas
na
posição
7323.10.00
da NCM/SH
7323
69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
68
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos
semelhantes,
de ferro ou aço
73.23
69,43
17%
89,84%
79,64%
95,97%
REVOGADO - 2014 – DECRETO 2523
68.1
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos
semelhantes,
de ferro ou aço
7323.10.00 69,43
12%
69,43%
69,43%
84,83%
69
Artefatos de higiene
ou de toucador, e
suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço
73.24
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
70
Outras
obras
moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço,
para
uso
na
construção civil
73.25
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
71
Abraçadeiras
73.26
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
2013 – DECRETO 5507
72
Barra de cobre
7407
7407.10
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
Redação anterior:
72
Barra de cobre
7407.10
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
73
Tubos de cobre e
suas
ligas,
para
instalações de água
quente e gás, de uso
na construção civil
7411.10.10
32
17%
47,90%
39,95%
52,67%
74
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
74.12
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
33
luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas,
para
uso
na
construção civil
75
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas e artefatos
semelhantes,
de
cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de
pressão),
e
artefatos
semelhantes,
de
cobre
74.15
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
76
Artefatos
de
higiene/toucador
de
cobre
7418.20.00
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
77
Manta
de
subcobertura
aluminizada
7607.19.90
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
78
Acessórios
para
tubos (por exemplo,
uniões,
cotovelos,
luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na
construção civil
7609.00.00
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
79
Construções e suas
partes (por exemplo,
pontes e elementos
de
pontes,
torres,
pórticos ou pilones,
pilares,
colunas,
armações, estruturas
para telhados, portas
e janelas, e seus
caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas),
de
alumínio, exceto as
construções
Parte 72
préfabricadas
da
posição
94.06;
chapas,
barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para construções
76.10
32
17%
47,90%
39,95%
52,67%
80
Artefatos
de
higiene/toucador
de
alumínio
7615.20.00
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
81
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
76.16
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
34
para
construções,
incluídas
as
persianas
82
Outras
guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes
de
metais comuns, para
construções,
inclusive puxadores,
exceto persianas de
alumínio constantes
do item 81
76.16,
8302.4
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
83
Cadeados,
fechaduras
e
ferrolhos (de chave,
de
segredo
ou
elétricos), de metais
comuns, incluídas as
suas partes fechos e
armações com fecho,
com fechadura, de
metais
comuns
chaves para estes
artigos,
de
metais
comuns excluídos os
de uso automotivo
83.01
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
84
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer
tipo
8302.10.00
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
85
Pateras,
porta-
chapéus, cabides, e
artigos semelhantes
de metais comuns
8302.50.00
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
86
Tubos
flexíveis
de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios, para uso
na construção civil
83.07
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
87
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos
semelhantes,
de
metais comuns ou de
carbonetos
metálicos, revestidos
exterior
ou
interiormente
de
decapantes
ou
de
fundentes,
para
soldagem (soldadura)
ou depósito de metal
ou
de
carbonetos
metálicos
fios
e
varetas de pós de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por
projeção
83.11
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
35
88
Aquecedores
de
água não elétricos,
de
aquecimento
instantâneo
ou
de
acumulação
8419.1
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
89
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras de pressão
e as termostáticas) e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas
e outros recipientes
84.81
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
90
Partes de máquinas
e
aparelhos
para
soldadura forte
ou
fraca e de máquinas
e
aparelhos
para
soldar
metais
por
resistência
8515.1,
8515.2,
8515.90.00
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
91
Banheira
de
hidromassagem
7019
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
90.19
92
Blocos,
placas,
tijolos,
ladrilhos,
telhas
e
outros
artefatos,
de
vidro
prensado
ou
moldado,
mesmo
armado;cubos,
pastilhas
e
outros
artigos semelhantes
7016
61,2
17%
80,62%
70,91%
86,45%
2014 – DECRETO 2107
93
Tubos de alumínio e
suas
ligas,
para
refrigeração
e
ar
condicionado, de uso
na construção civil
7608
45,00
17%
62,47%
53,73%
67,71%
36
Anexo REVOGADO pelo Decreto nº 1326, de 2016
ANEXO XV
DECRETO Nº 4055 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
“ANEXO XV DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA
2012 – DECRETO 3787
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e 27/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 8º deste Anexo
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
2012 – DECRETO 1863
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/09, 56/11, 72/11, 78/11 e
27/12.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 56/11;
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
37
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste Anexo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá,
sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
38
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do
Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007.
2014 – DECRETO 2102
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
% MVA
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1
Suportes para camas
(somiês),
inclusive
“Box”
9404.10.00
143,06
17%
172,34%
157,70%
181,13%
2
Colchões
9404.2
76,87
17%
98,18%
87,52%
104,57%
3
Travesseiros, pillow
e protetores de
colchões
9404.90.00
83,54
17%
105,65%
94,60%
112,29%
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0855
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGE
M 4%
1
Suportes
elásticos para
cama
9404.10.00
143,06
17%
172,34
157,70
181%
2
Colchões,
inclusive Box
9404.2
76,87
17%
98,18
87,52
105%
3
Travesseiros
e pillow
9404.90.00
83,54
17%
105,65
94,60
112%
39
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO XVI
Decreto nº 4058 de 18.08.2011.
ANEXO XVI DO DECRETO Nº 2269/98
•
Alterado pelo Decreto nº 1764, de 2016
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS (Redação dada pelo Decreto nº 1764, de 2016)
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E
DE TOUCADOR
2012 – DECRETO 3787
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Art. 9º deste Anexo
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
2012 – DECRETO 1863
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/09, 55/11, 74/11, 79/11 e
32/12;
Redação anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 55/2011;
2012 – DECRETO 0300
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.”
Redação anterior:
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
40
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
2012 – DECRETO 0300
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o
estabelecimento recebedor for varejista;
Redação anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento localizado no Estado do Amapá, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0406
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às
transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos
Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
41
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
2012 – DECRETO 0300
f)
REVOGADO
Redação anterior:
f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50%
(cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas
contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a retenção e
o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento
destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-
prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá,
sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão
objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
42
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do
Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1764, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
20.001.
00
1211.90.9
0
Henna
(embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 200 g)
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
1.1
20.001.
01
1211.90.9
0
Henna
(embalagens
de
conteúdo
superior a 200
g)
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
2.0
20.002.
00
2712.10.0
0
Vaselina
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
3.0
20.003.
00
2814.20.0
0
Amoníaco em
solução
aquosa
(amônia)
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
4.0
20.004.
00
2847.00.0
0
Peróxido
de
hidrogênio,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 ml
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
5.0
20.005.
00
3006.70.0
0
Lubrificação
íntima
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
6.0
20.006.
00
3301
Óleos
essenciais
(desterpenad
os ou não),
incluídos
os
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
43
chamados
"concretos" ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração;
soluções
concentradas
de
óleos
essenciais em
gorduras, em
óleos
fixos,
em ceras ou
em
matérias
análogas,
obtidas
portratamento
de
flores
através
de
substâncias
gordas ou por
maceração;
subprodutos
terpênicos
residuais
da
desterpenaçã
o dos óleos
essenciais;
águas
destiladas
aromáticas e
soluções
aquosas
de
óleos
essenciais,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 ml
7.0
20.007.
00
3303.00.1
0
Perfumes
(extratos)
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
8.0
20.008.
00
3303.00.2
0
Águas-de-
colônia
74,00
29%
127,92%
115,66%
135,27%
9.0
20.009.
00
3304.10.0
0
Produtos
de
maquilagem
para os lábios
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
10.0
20.010.
00
3304.20.1
0
Sombra,
delineador,
lápis
para
sobrancelhas
e rímel
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
44
11.0
20.011.
00
3304.20.9
0
Outros
produtos
de
maquilagem
para os olhos
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
12.0
20.012.
00
3304.30.0
0
Preparações
para
manicuros
e
pedicuros,
incluindo
removedores
de esmalte à
base
de
acetona
64,00
29%
114,82%
103,27%
121,75%
13.0
20.013.
00
3304.91.0
0
Pós, incluídos
os
compactos,
para
maquilagem
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
14.0
20.014.
00
3304.99.1
0
Cremes
de
beleza,
cremes
nutritivos
e
loções tônicas
70,00
29%
122,68%
110,70%
129,86%
15.0
20.015.
00
3304.99.9
0
Outros
produtos
de
beleza ou de
maquilagem
preparados e
preparações
para
conservação
ou
cuidados
da
pele,
exceto
as
preparações
solares
e
antisolares
28,00
29%
67,66%
58,65%
73,07%
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações
solares
e
antisolares
41,00
29%
84,69%
74,76%
90,65%
16.0
20.016.
00
3304.99.9
0
Preparações
solares
e
antisolares
41,00
29%
30,99%
23,94%
35,21%
17.0
20.017.
00
3305.10.0
0
Xampus para
o cabelo
31,00
12%
31,00%
31,00%
35,23%
18.0
20.018.
00
3305.20.0
0
Preparações
para
ondulação ou
alisamento,
permanentes,
dos cabelos
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
19.0
20.019.
00
3305.30.0
0
Laquês para o
cabelo
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
20.0
20.020.
00
3305.90.0
0
Outras
preparações
capilares,
incluindo
40,00
29%
83,38%
73,52%
89,30%
45
máscaras
e
finalizadores
21.0
20.021.
00
3305.90.0
0
Condicionado
res
40,00
12%
40,00%
40,00%
44,52%
22.0
20.022.
00
3305.90.0
0
Tintura para o
cabelo
35,00
29%
76,83%
67,32%
82,54%
23.0
20.023.
00
3306.10.0
0
Dentifrícios
33,35
12%
33,35%
33,35%
37,65%
24.0
20.024.
00
3306.20.0
0
Fios utilizados
para limpar os
espaços
interdentais
(fios dentais)
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
25.0
20.025.
00
3306.90.0
0
Outras
preparações
para
higiene
bucal
ou
dentária
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
26.0
20.026.
00
3307.10.0
0
Preparações
para barbear
(antes,
durante
ou
após)
76,00
29%
130,54%
118,14%
137,97%
27.0
20.027.
00
3307.20.1
0
Desodorantes
(desodorizant
es) corporais
líquidos
47,00
12%
47,00%
47,00%
51,74%
28.0
20.028.
00
3307.20.1
0
Antiperspirant
es líquidos
47,00
12%
47,00%
47,00%
51,74%
29.0
20.029.
00
3307.20.9
0
Outros
desodorantes
(desodorizant
es) corporais
47,00
12%
47,00%
47,00%
51,74%
30.0
20.030.
00
3307.20.9
0
Outros
antiperspirant
es
47,00
12%
47,00%
47,00%
51,74%
31.0
20.031.
00
3307.30.0
0
Sais
perfumados e
outras
preparações
para banhos
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
32.0
20.032.
00
3307.90.0
0
Outros
produtos
de
perfumaria ou
de
toucador
preparados
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
33.0
20.033.
00
3307.90.0
0
Soluções para
lentes
de
contato
ou
para
olhos
artificiais
51,00
29%
97,79%
87,15%
104,17%
34.0
20.034.
00
3401.11.9
0
Sabões
de
toucador
em
barras,
20,00
12%
20,00%
20,00%
23,87%
46
pedaços
ou
figuras
moldados
35.0
20.035.
00
3401.19.0
0
Outros
sabões,
produtos
e
preparações,
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
36.0
20.036.
00
3401.20.1
0
Sabões
de
toucador sob
outras formas
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
37.0
20.037.
00
3401.30.0
0
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para lavagem
da pele, na
forma
de
líquido ou de
creme,
acondicionad
os para venda
a
retalho,
mesmo
contendo
sabão
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
38.0
20.038.
00
4014.90.1
0
Bolsa
para
gelo ou para
água quente
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
39.0
20.039.
00
4014.90.9
0
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e
para
chupetas, de
borracha
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
40.0
20.040.
00
3924.90.0
0
3926.90.4
0
3926.90.9
0
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e
para
chupetas, de
silicone
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
41.0
20.041.
00
4202.1
Malas
e
maletas
de
toucador
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
42.0
20.042.
00
4818.10.0
0
Papel
higiênico
-
folha simples
45,00
12%
45,00%
45,00%
49,68%
43.0
20.043.
00
4818.10.0
0
Papel
higiênico
-
folha dupla e
tripla
44,00
12%
44,00%
44,00%
48,65%
47
44.0
20.044.
00
4818.20.0
0
Lenços
(incluídos
os
de
maquilagem)
e toalhas de
mão
79,00
18%
103,01%
92,10%
109,56%
45.0
20.045.
00
4818.20.0
0
Papel
toalha
de
uso
institucional
do
tipo
comercializad
o
em
rolos
igual
ou
superior a 80
metros e do
tipo
comercializad
o em folhas
intercaladas
49,00
18%
68,99%
59,90%
74,44%
46.0
20.046.
00
4818.30.0
0
Toalhas
e
guardanapos
de mesa
56,00
18%
76,93%
67,41%
82,63%
47.0
20.047.
00
4818.90.9
0
Toalhas
de
cozinha
(papel toalha
de
uso
doméstico)
63,00
18%
84,87%
74,93%
90,83%
48.0
20.048.
00
9619.00.0
0
Fraldas
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
49.0
20.049.
00
9619.00.0
0
Tampões
higiênicos
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
50.0
20.050.
00
9619.00.0
0
Absorventes
higiênicos
externos
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
51.0
20.051.
00
5601.21.9
0
Hastes
flexíveis (uso
não
medicinal)
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
52.0
20.052.
00
5603.92.9
0
Sutiã
descartável,
assemelhado
s e papel para
depilação
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
53.0
20.053.
00
8203.20.9
0
Pinças
para
sobrancelhas
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
54.0
20.054.
00
8214.10.0
0
Espátulas
(artigos
de
cutelaria)
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
55.0
20.055.
00
8214.20.0
0
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou
de pedicuros
(incluídas
as
limas
para
unhas)
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
48
56.0
20.056.
00
9025.11.1
0
9025.19.9
0
Termômetros,
inclusive
o
digital
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
57.0
20.057.
00
9603.2
Escovas
e
pincéis
de
barba,
escovas para
cabelos, para
cílios ou para
unhas
e
outras
escovas
de
toucador
de
Parte 73
pessoas,
incluídas
as
que
sejam
partes
de
aparelhos,
exceto
escovas
de
dentes
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
58.0
20.058.
00
9603.21.0
0
Escovas
de
dentes,
incluídas
as
escovas para
dentaduras
33,35
12%
33,35%
33,35%
37,65%
59.0
20.059.
00
9603.30.0
0
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
60.0
20.060.
00
9605.00.0
0
Sortidos
de
viagem, para
toucador
de
pessoas para
costura
ou
para limpeza
de calçado ou
de roupas
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
61.0
20.061.
00
9615
Pentes,
travessas
para cabelo e
artigos
semelhantes;
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(pinceguiches
),
onduladores,
bobes (rolos)
e
artefatos
semelhantes
para
penteados, e
suas
partes,
exceto
os
classificados
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
49
na
posição
8516 e suas
partes
62.0
20.062.
00
9616.20.0
0
Borlas
ou
esponjas para
pós ou para
aplicação
de
outros
cosméticos ou
de
produtos
de toucador
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
63.0
20.063.
00
3923.30.0
0
3924.90.0
0
3924.10.0
0
4014.90.9
0
7010.20.0
0
Mamadeiras
41,34
18%
60,30%
51,68%
65,47%
64.0
20.064.
00
8212.10.2
0
8212.20.1
0
Aparelhos
e
lâminas
de
barbear
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
2013 – DECRETO 0854
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGE
M 7%
% MVA
AJUSTADA
% MVA
AJUSTADA
INTER
NA
ORIGEM 12% ORIGEM 4%
2014 – DECRETO 2105
1
Henna
(embalagens
de
conteúdo
igual
ou
inferior
a
200g)
1211.90.90 51,00
17%
69,19%
60,10%
74,65%
Redação anterior:
1
Henna
(envelope em
pó até 50g)
1211.90.90 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
2
Vaselina
2712.10.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
3
Amoníaco em
solução
aquosa
(amônia)
2814.20.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
2014 – DECRETO 2105
4
Peróxido
de
hidrogênio
(embalagens
de
conteúdo
igual
ou
2847.00.00 51,00
17%
69,19%
60,10%
74,65%
50
inferior a 500
ml
5
Soluções
à
base
de
acetona,
em
embalagens
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 500
ml
2914.1
51,00
17%
69,19%
60,10%
74,65%
Redação anterior:
4
Peróxido
de
hidrogênio
(água
oxigenada
-
frasco de até
100 ml)
2847.00.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
5
Acetona
(frasco em até
30 ml)
2914.11.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
6
Lubrificação
íntima
3006.70.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
2014 – DECREO 2105
7
Óleos
essenciais
(desterpenado
s
ou
não),
incluídos
os
chamados
"concretos" ou
"absolutos";
resinóides;
oleorresinas
de
extração;
soluções
concentradas
de
óleos
essenciais em
gorduras, em
óleos
fixos,
em ceras ou
em
matérias
análogas,
obtidas por
tratamento de
flores através
de
substâncias
gordas ou por
maceração;
subprodutos
terpênicos
residuais
da
desterpenaçã
o dos óleos
essenciais;
águas
destiladas
3301
51,00
25%
87,24%
77,17%
93,28%
51
aromáticas e
soluções
aquosas
de
óleos
essenciais,
em
embalagens
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 500
ml
Redação anterior:
7
Óleos
essenciais
(frasco em até
10 ml)
3301
51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
8
Perfumes
(extratos)
3303.00.10 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
9
Águas-de-
colônia
3303.00.20 74
25%
115,76
%
104,16%
122,72%
10
Produtos
de
maquilagem
para os lábios
3304.10.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
11
Sombra,
delineador,
lápis
para
sobrancelhas
e rímel
3304.20.10 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
12
Outros
produtos
de
maquilagem
para os olhos
3304.20.90 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
13
Preparações
para
manicuros
e
pedicuros
3304.30.00 64
25%
103,36
%
92,43%
109,92%
14
Pós, incluídos
os compactos,
para
maquilagem
3304.91.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
15
Cremes
de
beleza,
cremes
nutritivos
e
loções tônicas
3304.99.10 70
25%
110,80
%
99,47%
117,60%
16
Outros
produtos
de
beleza ou de
maquilagem
preparados e
preparações
para
conservação
ou
cuidados
da pele
3304.99.90 28
25%
58,72%
50,19%
63,84%
17
Xampus para
o cabelo
3305.10.00 31
12%
31,00%
31,00%
35,23%
18
Preparações
3305.20.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
52
para
ondulação ou
alisamento,
permanentes,
dos cabelos
19
Laquês para o
cabelo
3305.30.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
2015 – DECRETO 0954
20
Outras
preparações
capilares,
exceto
condicionador
es capilares
3305.90.00 40
25%
73,60%
64,27%
79,20%
Redação anterior: 2013 - DECRETO 0949
20
Outras
preparações
capilares
3305.90.00 40
25%
73,60%
64,27%
79,20%
20
Outras
preparações
capilares
3305.90.00 40
12%
40,00%
40,00%
44,52%
2013
DECRETO
0949
20.1
Condicionador
es capilares
3305.90.00 40
12%
40%
40%
44,52%
2013
DECRETO
0949
21
Tintura para o
cabelo
3305.90.00 35
25%
67,40%
58,40%
72,80%
21
Tintura para o
cabelo
3305.90.00 35
12%
35,00%
35,00%
47,27%
22
Dentifrícios
3306.10.00 33,35
12%
33,35%
33,35%
37,65%
23
Fios utilizados
para limpar os
espaços
interdentais
(fio dental)
3306.20.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
24
Outras
preparações
para
higiene
bucal
ou
dentária
3306.90.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
25
Preparações
para barbear
(antes,
durante
ou
após)
3307.10.00 76
25%
118,24
%
106,51%
125,28%
26
Desodorantes
corporais
e
antiperspirant
es líquidos
3307.20.10 47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
27
Outros
desodorantes
corporais
e
antiperspirant
es
3307.20.90 47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
28
Sais
perfumados e 3307.30.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
53
outras
preparações
para banhos
29
Outros
produtos
de
perfumaria ou
de
toucador
preparados
3307.90.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
29.1
Soluções para
lentes
de
contato
ou
para
olhos
artificiais
3307.90.00 51
25%
87,24%
77,17%
93,28%
30
Sabões
de
toucador
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados
3401.11.90 20
12%
20,00%
20,00%
23,87%
2014 – DECRETO 4399
31
Outros
sabões,
produtos
e
preparações,
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
3401.19.00 28,00 12%
28,00%
28,00%
32,13%
Redação anterior:
31
Outros
sabões,
produtos
e
preparações,
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados,
inclusive
lenços
umedecidos
3401.19.00 28
12%
28,00%
28,00%
32,15%
32
Sabões
de
toucador sob
outras formas
3401.20.10 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
33
Produtos
e
preparações
orgânicos
tensoativos
para lavagem
da pele, na
forma
de
líquido ou de
creme,
acondicionado
s para venda
a
retalho,
3401.30.00 42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
54
mesmo
contendo
sabão
34
Bolsa
para
gelo ou para
água quente
4014.90.10 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
35
Chupetas
e
bicos
para
mamadeiras e
chupetas
4014.90.90 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
36
Malas
e
maletas
de
toucador
4202.1
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
37
Papel
higiênico
-
folha simples
4818.10.00 45
12%
45,00%
45,00%
49,68%
2014 – DECRETO 2105
38
Papel
higiênico
-
folha dupla e
tripla
4818.10.00
44,00
12%
44,00%
44,00%
48,65%
Redação anterior:
38
Papel
higiênico
-
folha dupla
4818.10.00 44
12%
44,00%
44,00%
48,65%
39
Lenços
(incluídos
os
de
maquilagem)
e toalhas de
mão
4818.20.00 79
17%
100,57
%
89,78%
107,04%
2012
–
DECRETO
2304
39.1
papel
toalha
de
uso
institucional
do
tipo
comercializad
o
em
rolos
igual
ou
superior a 80
metros e do
tipo
comercializad
o em folhas
intercaladas
4818.20.00 49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
39.1
Papel
toalha
de
uso
institucional
do
tipo
comercializad
o
em
rolos
acima de 100
metros e do
tipo
comercializad
4818.20.00 49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
55
o em folhas
intercaladas
40
Toalhas
e
guardanapos
de mesa
4818.30.00 56
17%
74,80%
65,40%
80,43%
2014 – DECRETO 2105
40.1
Toalhas
de
cozinha
4818.90.90 63,00
17%
82,64%
72,82%
88,53%
2012 – DECRETO 2304
41
Fraldas
9619.00.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
2012
–
DECRETO
2304
42
Tampões
higiênicos
9619.00.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
2012
–
DECRETO
2304
43
Absorventes
higiênicos
externos
9619.00.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
44
Absorventes e
tampões
higiênicos
e
fraldas
de
fibras têxteis
5601.10.00 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
45
Hastes
flexíveis (uso
não
medicinal)
5601.21.90 41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
46
Sutiã
descartável,
assemelhados
e papel para
depilação
5603.92.90 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
47
Pinças
para
sobrancelhas
8203.20.90 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
48
Espátulas
(artigos
de
cutelaria)
8214.10.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
49
Utensílios
e
sortidos
de
utensílios
de
manicuros ou
de pedicuros
(incluídas
as
limas
para
unhas)
8214.20.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
50
Termômetros,
inclusive
o
digital
9025.11.10
,
9025.19.90
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
56
51
Escovas
e
pincéis
de
barba,
escovas para
cabelos, para
cílios ou para
unhas
e
outras
escovas
de
toucador
de
pessoas,
incluídas
as
que
sejam
partes
de
aparelhos,
exceto
escovas
de
dentes
9603.2
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
2014 – DECRETO 2105
52
Escovas
de
dentes,
incluídas
as
escovas para
dentaduras
9603.21.00 33,35
12%
33,35%
33,35%
37,65%
Redação anterior:
52
Escovas
de
dentes
9603.21.00 33,35
12%
33,35%
33,35%
37,65%
53
Pincéis
para
aplicação
de
produtos
cosméticos
9603.30.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
54
Sortidos
de
viagem, para
toucador
de
pessoas para
costura
ou
para limpeza
de calçado ou
de roupas
9605.00.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
55
Pentes,
travessas
para cabelo e
artigos
semelhantes;
9615
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
57
grampos
(alfinetes)
para
cabelo;
pinças
(pinceguiches
),
onduladores,
bobes (rolos)
e
artefatos
semelhantes
para
penteados, e
suas
partes,
exceto os da
posição 8516
e suas partes
56
Borlas
ou
esponjas para
pós ou para
aplicação
de
outros
cosméticos ou
de
produtos
de toucador
9616.20.00 51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
57
Mamadeiras
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34
17%
58,37%
49,85%
63,48%
58
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO XVII
Decreto nº 4052 de 18 de agosto de 2011.
ANEXO XVII DO DECRETO Nº 2269/98
•
Alterado pelo Decreto nº 2106, de 2014
•
Alterado pelo Decreto nº 1763, de 2016
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
2012 – DECRETO 3787
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e 28/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
2012 – DECRETO 1863
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/09, 57/11, 81/11, 121/11 e
28/12;
Redação anterior:
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 57/2011;
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
59
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0405
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio
Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) informada no Anexo Único deste Decreto,
calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
60
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado
do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e
a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do
Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP.
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1763, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
21.001.
00
7321.11.0
0
7321.81.0
0
Fogões
de
cozinha
de
uso doméstico
e suas partes
38,98
18%
57,62%
49,15%
62,71%
61
7321.90.0
0
2.0
21.002.
00
8418.10.0
0
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"),
munidos
de
portas
exteriores
separadas
37,54
18%
55,99%
47,60%
61,02%
3.0
21.003.
00
8418.21.0
0
Refrigeradore
s
do
tipo
doméstico, de
compressão
34,49
18%
52,53%
44,33%
57,45%
4.0
21.004.
00
8418.29.0
0
Outros
refrigeradores
do
tipo
doméstico
48,45
18%
68,36%
59,31%
73,80%
5.0
21.005.
00
8418.30.0
0
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo arca, de
capacidade
não superior a
800 litros
41,51
18%
60,49%
51,86%
65,67%
6.0
21.006.
00
8418.40.0
0
Congeladores
("freezers")
verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não superior a
900 litros
40,84
18%
59,73%
51,15%
64,89%
7.0
21.007.
00
8418.50
Outros móveis
(arcas,
armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes)
para
a
conservação
e
exposição
de
produtos,
que
incorporem
um
equipamento
para
a
produção
de
frio
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
8.0
21.008.
00
8418.69.9 Mini adega e
similares
25,91
18%
42,80%
35,12%
47,41%
62
9.0
21.009.
00
8418.69.9
9
Máquinas
para produção
de gelo
50,54
18%
70,73%
61,56%
76,24%
10.0
21.010.
00
8418.99.0
0
Partes
dos
refrigeradores
,
congeladores,
mini adegas e
similares,
máquinas
para produção
de
gelo
e
bebedouros
descritos nos
itens 2.0, 3.0,
4.0, 5.0, 6.0,
7.0, 8.0, 9.0 e
13.0.
40,84
18%
59,73%
51,15%
64,89%
11.0
21.011.
00
8421.12
Secadoras de
roupa de uso
doméstico
27,59
18%
44,71%
36,93%
49,37%
12.0
21.012.
00
8421.19.9
0
Outras
secadoras de
roupas
e
centrífugas de
uso doméstico
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
13.0
21.013.
00
8418.69.3
1
Bebedouros
refrigerados
para água
28,11
18%
45,30%
37,48%
49,98%
14.0
21.014.
00
8421.9
Partes
das
secadoras de
roupas
e
centrífugas de
uso doméstico
e
dos
aparelhos
para filtrar ou
depurar água,
descritos nos
itens 11.0 e
12.0 e 98.0
27,85
18%
45,00%
37,20%
49,68%
15.0
21.015.
00
8422.11.0
0
8422.90.1
0
Máquinas de
lavar louça do
tipo doméstico
e suas partes
41,96
18%
61,00%
52,35%
66,20%
16.0
21.016.
00
8443.31
Máquinas que
executem
pelo
menos
duas
das
seguintes
funções:
impressão,
cópia
ou
transmissão
de
telecópia
(fax), capazes
26,19
18%
43,12%
35,42%
47,73%
63
de
ser
conectadas a
uma máquina
automática
para
processament
o de dados ou
a uma rede
17.0
21.017.
00
8443.32
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e
telecopiadore
s
(fax),
mesmo
combinados
entre
si,
capazes
de
ser
conectados a
uma máquina
automática
para
processament
o de dados ou
a uma rede
34,82
18%
52,91%
44,68%
57,84%
18.0
21.018.
00
8443.9
Partes
e
acessórios de
máquinas
e
aparelhos de
impressão por
meio
de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos de
impressão da
posição 8442;
e de outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e
telecopiadore
s
(fax),
mesmo
combinados
entre si
32,34
18%
50,09%
42,02%
54,93%
19.0
21.019.
00
8450.11.0
0
Máquinas de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de secagem,
de
uso
doméstico, de
capacidade
não superior a
10
kg,
em
peso de roupa
seca,
31,06
18%
48,64%
40,65%
53,44%
64
inteiramente
automáticas
20.0
21.020.
00
8450.12.0
0
Outras
máquinas de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de secagem,
de
uso
doméstico,
com secador
centrífugo
incorporado
38,58
18%
57,17%
48,72%
62,24%
21.0
21.021.
00
8450.19.0
0
Outras
máquinas de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de secagem,
de
uso
doméstico
31,28
18%
48,89%
40,89%
53,69%
22.0
21.022.
00
8450.20
Máquinas de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de secagem,
de
uso
doméstico, de
capacidade
superior a 10
kg, em peso
de roupa seca
31,70
18%
49,37%
41,34%
54,19%
23.0
21.023.
00
8450.90
Partes
de
máquinas de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de secagem,
de
uso
doméstico
31,49
18%
49,13%
41,11%
53,94%
24.0
21.024.
00
8451.21.0
0
Máquinas de
secar de uso
doméstico de
capacidade
não superior a
10
kg,
em
peso de roupa
seca
32,01
18%
49,72%
41,67%
54,55%
25.0
21.025.
00
8451.29.9
0
Outras
máquinas de
secar de uso
doméstico
48,07
18%
67,93%
58,90%
73,35%
26.0
21.026.
00
8451.90
Partes
de
máquinas de
secar de uso
doméstico
40,04
18%
58,83%
50,29%
63,95%
65
27.0
21.027.
00
8452.10.0
0
Máquinas de
costura
de
uso doméstico
44,08
18%
63,41%
54,62%
68,68%
28.0
21.028.
00
8471.30
Máquinas
automáticas
para
processament
o de dados,
portáteis,
de
peso
não
superior a 10
kg, contendo
pelo
menos
uma unidade
central
de
processament
o, um teclado
e uma tela
24,43
18%
41,12%
33,53%
45,67%
29.0
21.029.
00
8471.4
Outras
máquinas
automáticas
para
processament
o de dados
38,73
18%
57,34%
48,88%
62,42%
30.0
21.030.
00
8471.50.1
0
Unidades
de
processament
o, de pequena
capacidade,
exceto as das
subposições
8471.41
ou
8471.49,
podendo
conter,
no
mesmo corpo,
um ou dois
dos seguintes
tipos
de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada
e
unidade
de
saída;basead
as
em
microprocess
adores,
com
capacidade
de instalação,
dentro
do
mesmo
gabinete,
de
unidades
de
memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
22,03
18%
38,40%
30,96%
42,86%
66
múltiplos
conectores de
expansão
("slots"),
e
valor
FOB
inferior
ou
igual a US$
12.500,00, por
unidade
31.0
21.031.
00
8471.60.5
Unidades
de
entrada,
exceto
as
classificadas
no
código
8471.60.54
49,61
18%
69,68%
60,56%
75,15%
32.0
21.032.
00
8471.60.9
0
Outras
unidades
de
entrada ou de
saída,
podendo
conter,
no
mesmo corpo,
unidades
de
memória
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
33.0
21.033.
00
8471.70 Unidades
de
memória
34,45
18%
52,49%
44,29%
57,40%
34.0
21.034.
00
8471.90
Outras
máquinas
automáticas
para
processament
o de dados e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar
dados
em
suporte
sob
forma
codificada,
e
máquinas
para
processament
o
desses
dados,
não
especificadas
nem
compreendida
s em outras
posições
27,12
18%
44,17%
36,42%
48,82%
35.0
21.035.
00
8473.30
Partes
e
acessórios
das máquinas
da
posição
84.71
32,39
18%
50,15%
42,08%
54,99%
67
36.0
21.036.
00
8504.3
Outros
transformador
es, exceto os
classificados
nos
códigos
8504.33.00 e
8504.34.00
42,49
18%
61,60%
52,92%
66,82%
37.0
21.037.
00
8504.40.1
0
Carregadores
de
acumuladores
58,46
18%
79,72%
70,05%
85,51%
38.0
21.038.
00
8504.40.4
0
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta de
energia (UPS
ou "no break")
36,26
18%
54,54%
46,23%
59,52%
39.0
21.039.
00
8507.80.0
0
Outros
acumuladores
60,00
18%
81,46%
71,71%
87,32%
40.0
21.040.
00
8508
Aspiradores
34,13
18%
52,12%
43,94%
57,03%
41.0
21.041.
00
8509
Aparelhos
eletromecânic
os de motor
elétrico
incorporado,
de
uso
doméstico
e
suas partes
41,66
18%
60,66%
52,03%
65,85%
42.0
21.042.
00
8509.80.1
0
Enceradeiras
43,81
18%
63,10%
54,33%
68,36%
43.0
21.043.
00
8516.10.0
0
Chaleiras
elétricas
48,40
18%
68,31%
59,26%
73,74%
44.0
21.044.
00
8516.40.0
0
Ferros
elétricos
de
passar
42,97
18%
62,15%
53,43%
67,38%
45.0
21.045.
00
8516.50.0
0
Fornos
de
microondas
30,78
18%
48,32%
40,35%
53,11%
46.0
21.046.
00
8516.60.0
0
Outros fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
exceto
os
portáteis
33,60
18%
51,52%
43,38%
56,41%
47.0
21.047.
00
8516.60.0
0
Outros fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
portáteis
33,60
18%
51,52%
43,38%
56,41%
68
48.0
21.048.
00
8516.71.0
0
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
-
Cafeteiras
41,92
18%
60,96%
52,30%
66,15%
49.0
21.049.
00
8516.72.0
0
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
-
Torradeiras
30,01
18%
47,45%
39,52%
52,21%
50.0
21.050.
00
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
de
uso
doméstico
37,87
18%
56,36%
47,96%
61,41%
51.0
21.051.
00
8516.90.0
0
Partes
das
chaleiras,
ferros, fornos
e
outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos nos
itens
43.0,
44.0,
45.0,
46.0,
47.0,
48.0, 49.0 e
50.0
37,87
18%
56,36%
47,96%
61,41%
52.0
21.052.
00
8517.11.0
0
Aparelhos
telefônicos
por fio com
unidade
auscultador -
microfone
sem fio
38,55
18%
57,14%
48,69%
62,20%
53.0
21.053.
00
8517.12.3
Telefones
para
redes
celulares,
exceto
por
satélite e os
de
uso
automotivo
9,00
18%
23,62%
16,98%
27,61%
54.0
21.054.
00
8517.12
Outros
telefones para
outras
redes
sem
fio,
exceto
para
redes
de
celulares e os
de
uso
automotivo
9,00
18%
23,62%
16,98%
27,61%
55.0
21.055.
00
8517.18.9
Outros
aparelhos
telefônicos
40,53
18%
59,38%
50,81%
64,52%
69
56.0
21.056.
00
8517.62.5
Aparelhos
para
transmissão
ou
recepção
de
voz,
imagem
ou
outros dados
em rede com
fio, exceto os
classificados
nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
57.0
21.057.
00
8518
Microfones e
seus
suportes;
altofalantes,
mesmo
montados nos
seus
receptáculos,
fones
de
ouvido
(auscultadore
s),
mesmo
combinados
com
microfone
e
conjuntos ou
sortidos
constituídos
por
um
microfone
e
um ou mais
alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüênc
ia, aparelhos
elétricos
de
amplificação
de som; suas
partes
e
acessórios;
exceto os de
uso
automotivo
41,69
18%
60,70%
52,06%
65,88%
58.0
21.058.
00
8519
8522
8527.1
Aparelhos de
radiodifusão
suscetíveis de
funcionarem
sem
fonte
externa
de
energia.
Aparelhos de
gravação
de
som;
aparelhos de
41,69
18%
60,70%
52,06%
65,88%
70
reprodução de
som;
aparelhos de
gravação e de
reprodução de
som; partes e
acessórios;
exceto os de
uso
automotivo
59.0
21.059.
00
8519.81.9
0
Outros
aparelhos de
gravação
de
som;
aparelhos de
reprodução de
som;
aparelhos de
gravação e de
reprodução de
som; partes e
acessórios;
exceto os de
uso
automotivo
27,52
18%
44,63%
36,85%
49,29%
60.0
21.060.
00
8521.90.1
0
Gravador-
reprodutor
e
editor
de
imagem
e
som,
em
discos,
por
meio
magnético,
óptico
ou
optomagnétic
o, exceto de
uso
automotivo
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
61.0
21.061.
00
8521.90.9
0
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
reprodução,
mesmo
incorporando
um
receptor
de
sinais
videofônicos,
exceto os de
uso
automotivo
23,97
18%
40,60%
33,04%
45,14%
62.0
21.062.
00
8523.51.1
0
Cartões
de
memória
("memory
cards")
49,68
18%
69,76%
60,63%
75,24%
63.0
21.063.
00
8523.52.0
0
Cartões
inteligentes
("smart
9,00
18%
23,62%
16,98%
27,61%
71
cards")
64.0
21.064.
00
8523.52.0
0
Cartões
inteligentes
("sim cards")
9,00
18%
23,62%
16,98%
27,61%
65.0
21.065.
00
8525.80.2
Câmeras
fotográficas
digitais
e
câmeras
de
vídeo e suas
partes
40,26
18%
59,08%
50,52%
64,21%
66.0
21.066.
00
8527.9
Outros
aparelhos
Parte 74
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
invólucro, com
um
aparelho
de
gravação
ou
de
reprodução de
som, ou com
um
relógio,
inclusive caixa
acústica para
Home
Theaters
classificados
na
posição
8518
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
67.0
21.067.
00
8528.49.2
9
8528.59.2
0
8528.69
8528.61.0
0
Monitores
e
projetores que
não
incorporem
aparelhos
receptores de
televisão,
policromáticos
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
68.0
21.068.
00
8528.51.2
0
Outros
monitores dos
tipos
utilizados
exclusiva
ou
principalment
e com uma
máquina
automática
para
processament
o de dados da
posição
84.71,
policromáticos
37,60
18%
56,06%
47,67%
61,09%
72
69.0
21.069.
00
8528.7
Aparelhos
receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de CRT (tubo
de
raios
catódicos)
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
70.0
21.070.
00
8528.7
Aparelhos
receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de
LCD
(Display
de
Cristal
Líquido)
34,22
18%
52,23%
44,04%
57,14%
71.0
21.071.
00
8528.7
Aparelhos
receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor
de
radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de
som
ou
de
imagens
-
Televisores
de Plasma
29,06
18%
46,37%
38,50%
51,09%
72.0
21.072.
00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de
televisão não
dotados
de
monitores ou
34,22
18%
52,23%
44,04%
57,14%
73
display
de
vídeo
73.0
21.073.
00
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de
televisão não
relacionados
em
outros
itens
deste
anexo
34,22
18%
52,23%
44,04%
57,14%
74.0
21.074.
00
9006.10
Câmeras
fotográficas
dos
tipos
utilizadas para
preparação de
clichês
ou
cilindros
de
impressão
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
75.0
21.075.
00
9006.40.0
0
Câmeras
fotográficas
para filmes de
revelação
e
copiagem
instantâneas
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
76.0
21.076.
00
9018.90.5
0
Aparelhos de
diatermia
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
77.0
21.077.
00
9019.10.0
0
Aparelhos de
massagem
37,22
18%
55,63%
47,26%
60,65%
78.0
21.078.
00
9032.89.1
1
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
36,89
18%
55,25%
46,91%
60,26%
79.0
21.079.
00
9504.50.0
0
Consoles
e
máquinas de
jogos
de
vídeo, exceto
os
classificados
na subposição
9504.30
29,67
18%
47,06%
39,16%
51,81%
80.0
21.080.
00
8517.62.1
Multiplexador
es
e
concentradore
s
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
81.0
21.081.
00
8517.62.2
2
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade
inferior
ou
igual
a
25
ramais
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
82.0
21.082.
00
8517.62.3
9
Outros
aparelhos
para
comutação
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
74
83.0
21.083.
00
8517.62.4
Roteadores
digitais,
em
redes com ou
sem fio
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
84.0
21.084.
00
8517.62.6
2
Aparelhos
emissores
com receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
("trunking"),
de tecnologia
celular
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
85.0
21.085.
00
8517.62.9
Outros
aparelhos de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens
ou
outros dados,
incluindo
os
aparelhos de
comutação e
roteamento
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
86.0
21.086.
00
8517.70.2
1
Antenas
próprias para
telefones
celulares
portáteis,
exceto
as
telescópicas
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
87.0
21.087.
00
8214.90
8510
Aparelhos ou
máquinas de
barbear,
máquinas de
cortar
o
cabelo ou de
tosquiar
e
aparelhos de
depilar,
e
suas partes
42,12
18%
61,18%
52,52%
66,38%
88.0
21.088.
00
8414.5
Ventiladores,
exceto os de
uso agrícola
35,99
18%
54,23%
45,94%
59,21%
89.0
21.089.
00
8414.59.9
0
Ventiladores
de
uso
agrícola
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
90.0
21.090.
00
8414.60.0
0
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120
cm
49,74
18%
69,83%
60,70%
75,31%
91.0
21.091.
00
8414.90.2
0
Partes
de
ventiladores
ou
coifas
35,99
18%
54,23%
45,94%
59,21%
75
aspirantes
92.0
21.092.
00
8415.10
8415.8
Máquinas
e
aparelhos de
ar
condicionado
contendo um
ventilador
motorizado e
dispositivos
próprios para
modificar
a
temperatura e
a
umidade,
incluídos
as
máquinas
e
aparelhos em
que
a
umidade não
seja regulável
separadament
e
39,90
18%
58,67%
50,14%
63,79%
93.0
21.093.
00
8415.10.1
1
Aparelhos de
ar-
condicionado
tipo
Split
System
(sistema com
elementos
separados)
com unidade
externa
e
interna
48,01
18%
67,87%
58,84%
73,28%
94.0
21.094.
00
8415.10.1
9
Aparelhos de
ar-
condicionado
com
capacidade
inferior
ou
igual a 30.000
frigorias/hora
39,90
18%
58,67%
50,14%
63,79%
95.0
21.095.
00
8415.10.9
0
Aparelhos de
ar-
condicionado
com
capacidade
acima
de
30.000
frigorias/hora
38,58
18%
57,17%
48,72%
62,24%
96.0
21.096.
00
8415.90.1
0
Unidades
evaporadoras
(internas)
de
aparelho
de
ar-
condicionado
do tipo Split
System
(sistema com
69,00
18%
91,67%
81,37%
97,85%
76
elementos
separados),
com
capacidade
inferior
ou
igual a 30.000
frigorias/hora
97.0
21.097.
00
8415.90.2
0
Unidades
condensadora
s
(externas)
de
aparelho
de
ar-
condicionado
do tipo Split
System
(sistema com
elementos
separados),
com
capacidade
inferior
ou
igual a 30.000
frigorias/hora
68,00
18%
90,54%
80,29%
96,68%
98.0
21.098.
00
8421.21.0
0
Aparelhos
elétricos para
filtrar
ou
depurar água
56,89
18%
77,94%
68,37%
83,68%
99.0
21.099.
00
8424.30.1
0
8424.30.9
0
8424.90.9
0
Lavadora
de
alta pressão e
suas partes
46,45
18%
66,10%
57,17%
71,45%
100.0 21.100.
00
8467.21.0
0
Furadeiras
elétricas
41,26
18%
60,21%
51,60%
65,38%
101.0 21.101.
00
8516.2
Aparelhos
elétricos para
aquecimento
de ambientes
31,60
18%
49,25%
41,23%
54,07%
102.0 21.102.
00
8516.31.0
0
Secadores de
cabelo
44,45
18%
63,83%
55,02%
69,11%
103.0 21.103.
00
8516.32.0
0
Outros
aparelhos
para arranjos
do cabelo
44,45
18%
63,83%
55,02%
69,11%
104.0 21.104.
00
8527
Aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados
num
mesmo
invólucro, com
um
aparelho
de
gravação
ou
de
reprodução de
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
77
som, ou com
um
relógio,
exceto
os
classificados
na
posição
8527.1,
8527.2
e
8527.9 que
sejam de uso
automotivo
105.0 21.105.
00
8479.60.0
0
Climatizadore
s de ar
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
106.0 21.106.
00
8415.90.9
0
Outras partes
para
máquinas
e
aparelhos de
ar-
condicionado
que
contenham
um ventilador
motorizado e
dispositivos
próprios para
modificar
a
temperatura e
a
umidade,
incluindo
as
máquinas
e
aparelhos em
que
a
umidade não
seja regulável
separadament
e
23,97
18%
40,60%
33,04%
45,14%
107.0 21.107.
00
8525.80.1
9
Câmeras
de
televisão
e
suas partes
80,00
18%
104,15%
93,17%
110,73%
108.0 21.108.
00
8423.10.0
0
Balanças
de
uso doméstico
51,84
18%
72,21%
62,95%
77,76%
109.0 21.109.
00
8540
Tubos
e
válvulas,
eletrônicos,
de
cátodo
quente,
cátodo frio ou
fotocátodo
(por exemplo,
tubos
e
válvulas,
de
vácuo,
de
vapor ou de
gás, ampolas
retificadoras
de vapor de
mercúrio,
tubos
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
78
catódicos,
tubos
e
válvulas para
câmeras
de
televisão)
110.0 21.110.
00
8517
Aparelhos
elétricos para
telefonia;
outros
aparelhos
para
transmissão
ou
recepção
de
voz,
imagens
ou
outros dados,
incluídos
os
aparelhos
para
comunicação
em redes por
fio ou redes
sem fio (tal
como
uma
rede
local
(LAN) ou uma
rede de área
estendida
(WAN),
incluídas suas
partes, exceto
os
de
uso
automotivo e
os
classificados
nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
111.0 21.111.
00
8517
Interfones,
seus
acessórios,
tomadas
e
"plugs"
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
112.0 21.112.
00
8529
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalment
e destinadas
aos aparelhos
das posições
8525 a 8528;
exceto as de
uso
automotivo
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
113.0 21.113.
00
8531
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
79
acústica
ou
visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
aparelhos de
alarme
para
proteção
contra
roubo
ou incêndio);
exceto os de
uso
automotivo e
os
classificados
nas posições
8531.10
e
8531.80.00.
114.0 21.114.
00
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra
roubo
ou incêndio e
aparelhos
semelhantes,
exceto os de
uso
automotivo
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
115.0 21.115.
00
8531.80.0
0
Outros
aparelhos de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto
os
de
uso
automotivo
34,00
18%
51,98%
43,80%
56,88%
116.0 21.116.
00
8534.00
Circuitos
impressos,
exceto os de
uso
automotivo
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
117.0 21.117.
00
8541.40.1
1
8541.40.2
1
8541.40.2
2
Diodos
emissores de
luz
(LED),
exceto diodos
"laser"
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
118.0 21.118.
00
8543.70.9
2
Eletrificadores
de
cercas
eletrônicos
38,00
18%
56,51%
48,10%
61,56%
119.0 21.119.
00
9030.3
Aparelhos
e
instrumentos
para
medida
ou controle da
tensão,
33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
80
intensidade,
resistência ou
da
potência,
sem
dispositivo
registrador;
exceto os de
uso
automotivo
120.0 21.120.
00
9030.89
Analisadores
lógicos
de
circuitos
digitais,
de
espectro
de
frequência,
frequencímetr
os,
fasímetros, e
outros
instrumentos
e
aparelhos
de controle de
grandezas
elétricas
e
detecção
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
121.0 21.121.
00
9107.00
Interruptores
horários
e
outros
aparelhos que
permitam
acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado,
munidos
de
maquinismo
de aparelhos
de
relojoaria
ou de motor
síncrono
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
122.0 21.122.
00
9405
Aparelhos de
iluminação
(incluídos
os
projetores)
e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendido
s em outras
posições;
anúncios,
cartazes
ou
tabuletas
e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
81
contendo uma
fonte
luminosa fixa
permanente, e
suas
partes
não
especificadas
nem
compreendida
s em outras
posições
2014 – DECRETO 2106
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
%MVA
INTERN
A
ALIQ.
INTER
NA
%MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
%MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
%MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1
7321.11.
00
7321.81.
00
7321.90.
00
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes
38,98
17%
55,72%
47,35%
60,75%
2
8418.10.
00
Combinações
de
refrigeradores e congeladores
("freezers"),
munidos
de
portas exteriores separadas
37,54
17%
54,11%
45,83%
59,08%
3
8418.21.
00
Refrigeradores
do
tipo
doméstico, de compressão
34,49
17%
50,69%
42,59%
55,55%
4
8418.29.
00
Outros refrigeradores do tipo
doméstico
48,45
17%
66,34%
57,39%
71,70%
5
8418.30.
00
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo
arca,
de
capacidade não superior a 800
litros
41,51
17%
58,56%
50,03%
63,67%
6
8418.40.
00
Congeladores
("freezers")
verticais
tipo
armário,
de
capacidade não superior a 900
litros
40,84
17%
57,81%
49,32%
62,90%
7
8418.50.
10
8418.50.
90
Outros
congeladores
("freezers")
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
8
8418.69.
9
Mini Adega e similares
25,91
17%
41,08%
33,49%
45,63%
9
8418.69.
99
Máquinas para produção de
gelo
50,54
17%
68,68%
59,61%
74,12%
10
8418.99.
00
Partes
dos
Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas,
descritos nos itens 3, 4, 5, 6,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
40,84
17%
57,81%
49,32%
62,90%
82
11
8421.12 Secadoras de roupa de uso
doméstico
27,59
17%
42,96%
35,28%
47,57%
12
8421.19.
90
Outras secadoras de roupas e
centrífugas
para
uso
doméstico
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
13
8418.69.
31
Bebedouros refrigerados para
água
28,11
17%
43,54%
35,83%
48,18%
14
8421.9
Partes
das
secadoras
de
roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos
para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 17, 18 e 19
27,85
17%
43,25%
35,55%
47,87%
2014 – DECRETO 2520
15
8422.11.
00
8422.90.
10
Máquinas de lavar louça do
tipo doméstico e suas partes
41,96
17%
59,06%
50,51%
64,19%
Redação anterior:
15
8422.11.
00
8422.90.
11
Máquinas de lavar louça do
tipo doméstico e suas partes
41,96
17%
59,06%
50,51%
64,19%
16
8443.31
Máquinas que executem pelo
menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a
uma máquina automática para
processamento de dados ou a
uma rede
26,19
17%
41,39%
33,79%
45,95%
17
8443.32
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina
automática
para
processamento de dados ou a
uma rede
34,82
17%
51,06%
42,94%
55,94%
18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos
de impressão por meio de
blocos,
cilindros
e
outros
elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras
impressoras,
máquinas
copiadoras e telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre
si,
suas
partes
e
acessórios
32,34
17%
48,28%
40,31%
53,07%
19
8450.11.
00
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico,
de capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
31,06
17%
46,85%
38,96%
51,59%
83
20
8450.12.
00
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
38,58
17%
55,28%
46,93%
60,29%
21
8450.19.
00
Outras máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico
31,28
17%
47,10%
39,19%
51,84%
22
8450.20
Máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico,
de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
31,70
17%
47,57%
39,63%
52,33%
23
8450.90
Partes de máquinas de lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico
31,49
17%
47,33%
39,41%
52,08%
24
8451.21.
00
Máquinas de secar de uso
doméstico de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca
32,01
17%
47,91%
39,96%
52,69%
25
8451.29.
90
Outras máquinas de secar de
uso doméstico
48,07
17%
65,91%
56,99%
71,26%
26
8451.90 Partes de máquinas de secar
de uso doméstico
40,04
17%
56,91%
48,48%
61,97%
27
8452.10.
00
Máquinas de costura de uso
doméstico
44,08
17%
61,44%
52,76%
66,65%
28
8471.30
Máquinas automáticas para
processamento
de
dados,
portáteis,
de
peso
não
superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de
processamento, um teclado e
uma tela
24,43
17%
39,42%
31,93%
43,92%
29
8471.4
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados
38,73
17%
55,44%
47,09%
60,46%
30
8471.50.
10
Unidades de processamento,
de
pequena
capacidade,
exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um
ou dois dos seguintes tipos de
unidades:
unidade
de
memória, unidade de entrada
e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com
capacidade
de
instalação,
dentro do mesmo gabinete, de
unidades
de
memória
da
subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor
FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
22,03
17%
36,73%
29,38%
41,14%
31
8471.60.
5
Unidades de entrada, exceto
as das posições 8471.60.54
49,61
17%
67,64%
58,62%
73,04%
32
8471.60.
90
Outras unidades de entrada
ou de saída, podendo conter,
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
84
no mesmo corpo, unidades de
memória
33
8471.70 Unidades de memória
34,45
17%
50,65%
42,55%
55,51%
34
8471.90
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas para registrar dados
em
suporte
sob
forma
codificada, e máquinas para
processamento desses dados,
não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições.
27,12
17%
42,44%
34,78%
47,03%
35
8473.30 Partes
e
acessórios
das
máquinas da posição 84.71
32,39
17%
48,34%
40,37%
53,13%
36
8504.3
Outros
transformadores,
exceto
os
produtos
classificados
nas
posições
8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
17%
59,66%
51,07%
64,81%
37
8504.40.
10
Carregadores
de
acumuladores
58,46
17%
77,55%
68,01%
83,28%
38
8504.40.
40
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS
ou "no break")
36,26
17%
52,68%
44,47%
57,60%
39
8508
Aspiradores
34,13
17%
50,29%
42,21%
55,14%
40
8509
Aparelhos eletromecânicos de
motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
41,66
17%
58,73%
50,19%
63,85%
41
8509.80.
10
Enceradeiras
43,81
17%
61,14%
52,47%
66,33%
42
8516.10.
00
Chaleiras elétricas
48,40
17%
66,28%
57,34%
71,64%
43
8516.40.
00
Ferros elétricos de passar
42,97
17%
60,20%
51,58%
65,36%
44
8516.50.
00
Fornos de microondas
30,78
17%
46,54%
38,66%
51,26%
45
8516.60.
00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
33,60
17%
49,70%
41,65%
54,53%
46
8516.60.
00
Outros
fornos;
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis
33,60
17%
49,70%
41,65%
54,53%
47
8516.71.
00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico - Cafeteiras
41,92
17%
59,02%
50,47%
64,15%
48
8516.72.
00
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico - Torradeiras
30,01
17%
45,67%
37,84%
50,37%
49
8516.79
Outros
aparelhos
eletrotérmicos
para
uso
doméstico
37,87
17%
54,48%
46,18%
59,46%
50
8516.90.
00
Partes das chaleiras, ferros,
fornos
e
outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16, descritos nos itens 33,
37,87
17%
54,48%
46,18%
59,46%
85
34, 35, 36 e 37
51
8517.11.
00
Aparelhos telefônicos por fio
com
unidade
auscultador-
microfone sem fio
38,55
17%
55,24%
46,90%
60,25%
52
8517.12
Telefones para redes celulares
e para outras redes sem fio,
exceto os de uso automotivo
9,00
17%
22,13%
15,57%
26,07%
53
8517.18.
9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
17%
57,46%
49,00%
62,54%
54
8517.62.
5
Aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com
fio, exceto os das posições
8517.62.51,
8517.62.52
e
8517.62.53
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
55
8518
Microfones e seus suportes;
alto-falantes,
mesmo
montados
nos
seus
receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores),
mesmo
combinados com microfone e
conjuntos
ou
sortidos
constituídos por um microfone
e um ou mais alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência,
aparelhos
elétricos de amplificação de
som;
suas
partes
e
acessórios. Exceto os de uso
automotivo
41,69
17%
58,76%
50,23%
63,88%
56
8519
8522
8527.1
Aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução
de
som;
aparelhos
de
gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo;
Aparelhos
de
radiodifusão
suscetíveis
de
funcionarem
sem fonte externa de energia.
41,69
17%
58,76%
50,23%
63,88%
57
8519.81.
90
Outros aparelhos de gravação
de
som;
aparelhos
de
reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo
27,52
17%
42,88%
35,20%
47,49%
58
8521.90.
90
Aparelhos
videofônicos
de
gravação ou de reprodução,
exceto o de uso automotivo.
23,97
17%
38,91%
31,44%
43,39%
59
8523.51.
10
Cartões de memória ("memory
cards")
49,68
17%
67,71%
58,70%
73,12%
2015 – DECRETO 0953
60
8523.52.
00
Cartões inteligentes ("smart
cards")
9,00
17%
22,13%
15,57%
26,07%
60
8523.52.
00
Cartões inteligentes ("smart
cards")
49,68
17%
67,71%
58,70%
73,12%
61
8525.80.
Câmeras fotográficas digitais e
40,26
17%
57,16%
48,71%
62,23%
86
29
câmeras de vídeo e suas
partes
62
8527.9
Outros aparelhos receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados num invólucro,
com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou
com
um
relógio,
inclusive
caixa
acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518
31,00
17%
46,78%
38,89%
51,52%
63
8528.49.
29
8528.59.
20
8528.61.
00
8528.69
Monitores e projetores que
não
incorporem
aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
64
8528.51.
20
Outros monitores dos tipos
utilizados
exclusiva
ou
principalmente
com
uma
máquina
automática
para
processamento de dados da
posição 84.71, policromáticos
37,60
17%
54,18%
45,89%
59,15%
65
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT
(tubo de ráios catódicos)
42,00
17%
59,11%
50,55%
64,24%
66
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
34,22
17%
50,39%
42,31%
55,24%
67
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens
-
Televisores
de
Plasma
29,06
17%
44,61%
36,83%
49,27%
68
8528.7
Outros
34,22
17%
50,39%
42,31%
55,24%
69
9006.10
Câmeras
fotográficas
dos
tipos
utilizadas
para
preparação
de
clichês
ou
cilindros de impressão
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
70
9006.40.
00
Câmeras
fotográficas
para
filmes
de
revelação
e
copiagem instantâneas
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
71
9018.90.
50
Aparelhos de diatermia
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
87
72
9019.10.
00
Aparelhos de massagem
37,22
17%
53,75%
45,49%
58,71%
73
9032.89.
11
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
36,89
17%
53,38%
45,14%
58,33%
74
9504.50.
00
Jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com receptor de
televisão
29,67
17%
45,29%
37,48%
49,98%
2015 – DECRETO 0953
74.1
9504.50.
00
Consoles e máquinas de jogos
de vídeo, bem como suas
peças e partes"
29,67
17%
45,29%
37,48%
49,98%
75
8517.62.
1
Multiplexadores
e
concentradores
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
76
8517.62.
22
Centrais automáticas privadas,
de capacidade inferior ou igual
a 25 ramais
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
77
8517.62.
39
Outros
aparelhos
para
comutação
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
78
8517.62.
4
Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
79
8517.62.
62
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
(“trunking”),
de
tecnologia
celular
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
80
8517.62.
9
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e
roteamento
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
81
8517.70.
21
Antenas
próprias
para
telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
82
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de
barbear, máquinas de cortar o
cabelo
ou
de
tosquiar
e
aparelhos de depilar, e suas
partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
83
8414.5
Ventiladores,
exceto
os
produtos de uso agrícola
35,99
17%
52,37%
44,18%
57,29%
84
8414.60.
00
Coifas
com
dimensão
horizontal
máxima
não
superior a 120 cm
49,74
17%
67,78%
58,76%
73,19%
85
8414.90.
20
Partes
de
ventiladores
ou
coifas aspirantes
35,99
17%
52,37%
44,18%
57,29%
86
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a umidade,
incluídos
as
máquinas
e
aparelhos em que a umidade
não
seja
regulável
separadamente e suas partes
e peças
39,90
17%
56,76%
48,33%
61,81%
88
87
8415.10.
11
Aparelhos de ar-condicionado
tipo Split System (elementos
separados)
com
unidade
externa e interna
48,01
17%
65,84%
56,93%
71,19%
88
8415.10.
19
Aparelhos de ar-condicionado
com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
17%
56,76%
48,33%
61,81%
89
8415.10.
90
Aparelhos de ar-condicionado
com capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
38,58
17%
55,28%
46,93%
60,29%
90
8415.90.
10
Unidades
evaporadoras
(internas) de aparelho de ar-
condicionado do tipo Split
System
(sistema
com
elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
69,00
17%
89,36%
79,18%
95,47%
91
8415.90.
20
Unidades
condensadoras
(externas) de aparelho de ar-
condicionado do tipo Split
System
(sistema
com
elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
68,00
17%
88,24%
78,12%
94,31%
92
8421.21.
00
Aparelhos elétricos para filtrar
ou depurar água (purificadores
de água refrigerados)
56,89
17%
75,79%
66,34%
81,46%
93
8424.30.
10
8424.30.
90
8424.90.
90
Lavadora de alta pressão e
suas partes
46,45
17%
64,09%
55,27%
69,39%
94
8467.21.
00
Furadeiras elétricas
41,26
17%
58,28%
49,77%
63,39%
95
8516.2
Aparelhos
elétricos
para
aquecimento de ambientes
31,60
17%
47,46%
39,53%
52,21%
96
8516.31.
00
Secadores de cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
67,07%
97
8516.32.
00
Outros
aparelhos
para
arranjos do cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
67,07%
98
8518
Outros alto-falantes, mesmo
montados nos receptáculos
para veículos automotivos
59,69
17%
78,93%
69,31%
84,70%
99
8518.50.
00
Aparelhos
elétricos
de
amplificação de som para
veículos automotores
59,69
17%
78,93%
69,31%
84,70%
100
8527.21.
90
8521.90.
90
Outros aparelhos receptores
de radiodifusão que funcionem
com fonte externa de energia;
outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de
reprodução, mesmo
incorporando um receptor de
sinais videofônicos, exceto os
de uso automotivo.
23,97
17%
38,91%
31,44%
43,39%
101
8479.60.
00
Climatizadores de ar
36,00
17%
52,39%
44,19%
57,30%
89
102
8415.90.
90
Outras partes para máquinas
e aparelhos de arcondicionado
que contenham um ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a umidade,
incluindo
as
máquinas
e
aparelhos em que a umidade
não
seja
regulável
separadamente
47,00
17%
64,71%
55,86%
70,02%
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0858
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA -
INTERNA
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
%
MVA
ALIQ.
INTERNA
AJUST
ADA
ORIGE
M 12%
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1
Fogões de cozinha
de uso doméstico e
suas partes
7321.11.00
,
7321.81.00
e
7321.90.00
38,98
17%
55,72%
47,35
%
60,75%
2
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"),
munidos de portas
exteriores
separadas
8418.10.00
37,54
17%
54,11%
45,83
%
59,08%
3.1
Refrigeradores
do
tipo doméstico, de
compressão
8418.21.00
34,49
17%
50,69%
42,59
%
55,55%
3.2
Outros
refrigeradores
do
tipo doméstico
8418.29.00
48,45
17%
66,34%
57,39
%
71,70%
4
Congeladores
("freezers")
horizontais
tipo
arca, de capacidade
não superior a 800
litros
8418.30.00
41,51
17%
58,56%
50,03
%
63,67%
5
Congeladores
("freezers") verticais
tipo
armário,
de
capacidade
não
superior a 900 litros
8418.40.00
40,84
17%
57,81%
49,32
%
62,90%
6
Outros
congeladores
("freezers")
8418.50.10
e
8418.50.90
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
7.1
Mini
Adega
e
similares
8418.69.9
25,91
17%
41,08%
33,49
%
45,63%
90
7.2
Máquinas
para
produção de gelo
8418.69.99
50,54
17%
68,68%
59,61
%
74,12%
8
Partes
dos
Refrigeradores,
Congeladores
e
Mini
Adegas,
descritos nos itens
2, 3, 4, 5, 6 e 7
8418.99.00
40,84
17%
57,81%
49,32
%
62,90%
9
Secadoras de roupa
de uso doméstico
8421.12
27,59
17%
42,96%
35,28
%
47,57%
10
Outras
secadoras
de
roupas
e
centrífugas
para
uso doméstico
8421.19.90
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
11
Bebedouros
refrigerados
para
água
8418.69.31
28,11
17%
43,54%
35,83
%
48,18%
12
Partes
das
secadoras
de
roupas
e
centrífugas de uso
doméstico
e
dos
aparelhos
para
filtrar
ou
depurar
água, descritos nos
itens 9, 10 e 11
8421.9
27,85
17%
43,25%
35,55
%
47,87%
13
Máquinas de lavar
louça
do
tipo
doméstico e suas
partes
8422.11.00
e
8422.90.10
41,96
17%
59,06%
50,51
%
64,19%
14
Máquinas
que
executem
pelo
menos
duas
das
seguintes funções:
impressão, cópia ou
transmissão
de
telecópia
(fax),
capazes
de
ser
conectadas a uma
máquina automática
para
processamento de
dados ou a uma
rede
8443.31
26,19
17%
41,39%
33,79
%
45,95%
91
15
Outras impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre
si, capazes de ser
conectados a uma
máquina automática
para
processamento de
dados ou a uma
rede
8443.32
34,82
17%
51,06%
42,94
%
55,94%
16
Outras máquinas e
aparelhos
de
impressão por meio
de blocos, cilindros
e outros elementos
de
impressão
da
posição 84.42; e de
outras impressoras,
máquinas
copiadoras
e
telecopiadores
(fax),
mesmo
combinados
entre
si, suas partes e
acessórios
8443.99
32,34
17%
48,28%
40,31
%
53,07%
17.1
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem, de uso
doméstico,
de
capacidade
não
superior a 10 kg,
em peso de roupa
seca,
inteiramente
automáticas
8450.11
31,06
17%
46,85%
38,96
%
51,59%
92
17.2
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico,
com
secador centrífugo
incorporado
8450.12
38,58
17%
55,28%
46,93
%
60,29%
17.3
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
8450.19
31,28
17%
47,10%
39,19
%
51,84%
17.4
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem, de uso
doméstico,
de
capacidade superior
a 10 kg, em peso
de roupa seca
8450.20
31,7
17%
47,57%
39,63
%
52,33%
17.5
Partes de máquinas
de
lavar
roupa,
mesmo
com
dispositivos
de
secagem, de uso
doméstico
8450.90
31,49
17%
47,33%
39,41
%
52,08%
18.1
Máquinas de secar
de uso doméstico
de capacidade não
superior a 10 kg,
em peso de roupa
seca
8451.21.00
32,01
17%
47,91%
39,96
%
52,69%
18.2
Outras máquinas de
secar
de
uso
doméstico
8451.29.90
48,07
17%
65,91%
56,99
%
71,26%
18.3
Partes de máquinas
de secar de uso
doméstico
8451.90
40,04
17%
56,91%
48,48
%
61,97%
19
Máquinas
de
costura
de
uso
doméstico
8452.10.00
44,08
17%
61,44%
52,76
%
66,65%
93
20
Máquinas
automáticas
para
processamento de
dados, portáteis, de
peso não superior a
10kg, contendo pelo
menos
uma
unidade central de
processamento, um
teclado e uma tela
8471.30
24,43
17%
39,42%
31,93
%
43,92%
21
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de
dados
8471.4
38,73
17%
55,44%
47,09
%
60,46%
22
Unidades
de
processamento, de
pequena
capacidade, exceto
as das subposições
8471.41
ou
8471.49,
podendo
conter, no mesmo
corpo, um ou dois
dos seguintes tipos
de
unidades:
unidade
de
memória,
unidade
de
entrada
e
unidade de saída;
baseadas
em
microprocessadores
, com capacidade
de
instalação,
dentro do mesmo
gabinete,
de
unidades
de
memória
da
subposição
8471.70,
podendo
conter
múltiplos
conectores
de
expansão ("slots"),
e valor FOB inferior
ou
igual
a
US$
12.500,00,
por
unidade
8471.50.10
22,03
17%
36,73%
29,38
%
41,14%
23
Unidades
de
entrada, exceto as
das
posições
8471.60.54
8471.60.5
49,61
17%
67,64%
58,62
%
73,04%
24
Outras unidades de
entrada
ou
de
saída,
podendo
conter, no mesmo
corpo, unidades de
memória
8471.60.90
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
25
Unidades
de
8471.70
34,45
17%
50,65%
42,55
55,51%
94
memória
%
26
Outras
máquinas
automáticas
para
processamento de
dados
e
suas
unidades;
leitores
magnéticos
ou
ópticos,
máquinas
para registrar dados
em
suporte
sob
forma codificada, e
máquinas
para
processamento
desses dados, não
Parte 75
especificadas nem
compreendidas em
outras posições.
8471.90
27,12
17%
42,44%
34,78
%
47,03%
27
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
8473.30
32,39
17%
48,34%
40,37
%
53,13%
28
Outros
transformadores,
exceto os produtos
classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00
8504.3
42,49
17%
59,66%
51,07
%
64,81%
29
Carregadores
de
acumuladores
8504.40.10
58,46
17%
77,55%
68,01
%
83,28%
30
Equipamentos
de
alimentação
ininterrupta
de
energia
(UPS
ou
"no break")
8504.40.40
36,26
17%
52,68%
44,47
%
57,60%
31
Aspiradores
85.08
34,13
17%
50,29%
42,21
%
55,14%
32.1
Aparelhos
eletromecânicos de
motor
elétrico
incorporado, de uso
doméstico e suas
partes
85.09
41,66
17%
58,73%
50,19
%
63,85%
32.2
Enceradeiras
8509.80.10
43,81
17%
61,14%
52,47
%
66,33%
33
Chaleiras elétricas
8516.10.00
48,4
17%
66,28%
57,34
%
71,64%
34
Ferros elétricos de 8516.40.00
42,97
17%
60,20%
51,58
65,36%
95
passar
%
35
Fornos
de
microondas
8516.50.00
30,78
17%
46,54%
38,66
%
51,26%
36
Outros
fornos;
fogareiros (incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas e
assadeiras
8516.60.00
33,6
17%
49,70%
41,65
%
54,53%
37.1
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso
doméstico
-
Cafeteiras
8516.71
41,92
17%
59,02%
50,47
%
64,15%
37.2
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso
doméstico
-
Torradeiras
8516.72
30,01
17%
45,67%
37,84
%
50,37%
37.3
Outros
aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
8516.79
37,87
17%
54,48%
46,18
%
59,46%
38
Partes
das
chaleiras,
ferros,
fornos
e
outros
aparelhos
eletrotérmicos
da
posição
85.16,
descritos nos itens
33, 34, 35, 36 e 37
8516.90.00
37,87
17%
54,48%
46,18
%
59,46%
39
Aparelhos
telefônicos por fio
com
unidade
auscultador-
microfone sem fio
8517.11
38,55
17%
55,24%
46,90
%
60,25%
40
Telefones
para
redes celulares e
para outras redes
sem fio, exceto os
de uso automotivo
8517.12
9
17%
22,13%
15,57
%
26,07%
41
Outros
aparelhos
telefônicos
8517.18.9
40,53
17%
57,46%
49,00
%
62,54%
42
Aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
fio, exceto os das
posições
8517.62.51,
8517.62.52
e
8517.62.53
8517.62.5
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
96
43
Microfones e seus
suportes;
alto-
falantes,
mesmo
montados nos seus
receptáculos, fones
de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
com
microfone
e
conjuntos
ou
sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais
alto-falantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofreqüência,
aparelhos elétricos
de amplificação de
som; suas partes e
acessórios. Exceto
os
de
uso
automotivo
8518
41,69
17%
58,76%
50,23
%
63,88%
44.1
Aparelhos
de
gravação de som;
aparelhos
de
reprodução de som;
aparelhos
de
gravação
e
de
reprodução de som;
partes e acessórios.
Exceto os de uso
automotivo
8519 e
8522
41,69
17%
58,76%
50,23
%
63,88%
44.2
Outros
aparelhos
de
gravação
de
som; aparelhos de
reprodução de som;
aparelhos
de
gravação
e
de
reprodução de som;
partes e acessórios.
Exceto os de uso
automotivo
8519.81.90
27,52
17%
42,88%
35,20
%
47,49%
45
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação
ou
de
reprodução, mesmo
incorporando
um
receptor de sinais
videofônicos
8521.90.90
23,97
17%
38,91%
31,44
%
43,39%
97
46
Cartões
de
memória ("memory
cards")
8523.51.10
49,68
17%
67,71%
58,70
%
73,12%
47
Cartões inteligentes
("smart cards")
8523.52.00
9
17%
22,13%
15,57
%
26,07%
48
Câmeras
fotográficas digitais
e câmeras de vídeo
e suas partes
8525.80.29
40,26
17%
57,16%
48,71
%
62,23%
49
Aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo combinados
num
mesmo
invólucro, com um
aparelho
de
gravação
ou
de
reprodução de som,
ou com um relógio,
exceto
os
classificados
na
posição 8527.2 que
sejam
de
uso
automotivo
85.27
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
50
Monitores
e
projetores que não
incorporem
aparelhos
receptores
de
televisão,
policromáticos
8528.49.29
,
8528.59.20
e
8528.69.00
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
51
Outros
monitores
dos tipos utilizados
exclusiva
ou
principalmente com
uma
máquina
automática
para
processamento de
dados da posição
84.71,
policromáticos
8528.51.20
37,6
17%
54,18%
45,89
%
59,15%
52.1
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de CRT
(tubo
de
ráios
catódicos)
8528.7
42
17%
59,11%
50,55
%
64,24%
98
52.2
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores de LCD
(Display de Cristal
Líquido)
8528.7
34,22
17%
50,39%
42,31
%
55,24%
52.3
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que incorporem um
aparelho
receptor
de radiodifusão ou
um
aparelho
de
gravação
ou
reprodução de som
ou de imagens -
Televisores
de
Plasma
8528.7
29,06
17%
44,61%
36,83
%
49,27%
52.4
Outros
8528.7
34,22
17%
50,39%
42,31
%
55,24%
53
Câmeras
fotográficas
dos
tipos utilizadas para
preparação
de
clichês ou cilindros
de impressão
9006.10.00
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
54
Câmeras
fotográficas
para
filmes de revelação
e
copiagem
instantâneas
9006.40.00
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
55
Aparelhos
de
diatermia
9018.90.50
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
56
Aparelhos
de
massagem
9019.10.00
37,22
17%
53,75%
45,49
%
58,71%
57
Reguladores
de
voltagem
eletrônicos
9032.89.11
36,89
17%
53,38%
45,14
%
58,33%
58
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com
receptor
de
televisão
9504.10
29,67
17%
45,29%
37,48
%
49,98%
2014 – DECRETO 1196
58.1
Consoles
e 9504.50.00 29,67
17%
45,29%
37,48
49,98%
99
máquinas de jogos
de
vídeo,
bem
como suas peças e
partes"
%
59
Multiplexadores
e
concentradores
8517.62.1
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
60
Centrais
automáticas
privadas,
de
capacidade inferior
ou igual a 25 ramais
8517.62.22
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
61
Outros
aparelhos
para comutação
8517.62.39
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
62
Roteadores digitais,
em redes com ou
sem fio
8517.62.4
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
63
Aparelhos
emissores
com
receptor
incorporado
de
sistema
troncalizado
(“trunking”),
de
tecnologia celular
8517.62.62
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
64
Outros
aparelhos
de
recepção,
conversão
e
transmissão
ou
regeneração
de
voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluindo
os
aparelhos
de
comutação
e
roteamento
8517.62.9
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
65
Antenas
próprias
para
telefones
celulares portáteis,
exceto
as
telescópicas
8517.70.21
37
17%
53,51%
45,25
%
58,46%
100
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
ANEXO XVIII
DECRETO Nº 4054 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Redação dada pelo
Decreto nº 1131, de 2016)
2014 – DECRETO 2903
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
2012 – DECRETO 3787
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e 31/12, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
2012 – DECRETO 1863
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/09, 58/11, 73/11, 80/11 e
31/12;
Redação anterior:
101
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será
antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente,
quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 58/2011;
2012 – DECRETO 0308
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Redação anterior:
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
2012 – DECRETO 0308
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se
estabelecimento recebedor for varejista;
Redação anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0856
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio
Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
102
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do
destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
103
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do
Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2269/98 –
RICMS/AP.
Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1131, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
11.001.
00
2828.90.1
1
2828.90.1
9
3206.41.0
0
3808.94.1
9
Água
sanitária,
branqueador
e outros
alvejantes
70,00
18%
92,80%
82,44%
99,02%
2.0
11.002.
00
3401.20.9
0
Sabões em
pó, flocos,
palhetas,
grânulos ou
outras formas
semelhantes,
para lavar
roupas
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
3.0
11.003.
00
3401.20.9
0
Sabões
líquidos para
lavar roupas
28,00
18%
45,17%
37,37%
49,85%
4.0
11.004.
00
3402.20.0
0
Detergentes
em pó, flocos,
palhetas,
grânulos ou
outras formas
semelhantes
20,00
12%
20,00%
20,00%
23,87%
5.0
11.005.
00
3402.20.0
0
Detergentes
líquidos,
exceto para
21,00
18%
37,23%
29,85%
41,66%
104
lavar roupa
6.0
11.006.
00
3402.20.0
0
Detergente
líquido para
lavar roupa
28,00
18%
45,17%
37,37%
49,85%
7.0
11.007.
00
3402
Outros
agentes
orgânicos de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para lavagem
(incluídas as
preparações
auxiliares
para lavagem)
e preparações
para limpeza
(inclusive
multiuso e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão, exceto
as da posição
3401 e os
produtos
descritos nos
itens 3 a 5;
em
embalagem
de conteúdo
inferior ou
igual a 50
litros ou 50 kg
24,00
18%
40,63%
33,07%
45,17%
8.0
11.008.
00
3809.91.9
0
Amaciante/su
avizante
27,00
18%
44,04%
36,29%
48,68%
9.0
11.009.
00
3924.10.0
0
3924.90.0
0
6805.30.1
0
6805.30.9
0
Esponjas para
limpeza
59,00
18%
80,33%
70,63%
86,15%
10.0
11.010.
00
2207
2208.90.0
0
Álcool etílico
para limpeza
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
105
11.0
11.011.
00
7323.10.0
0
Esponjas e
palhas de
aço; esponjas
para limpeza,
polimento ou
uso
semelhantes;
todas de uso
doméstico
69,43
12%
69,43%
69,43%
74,90%
2013 – DECRETO 0861
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA-
INTERNA
ALIQ.
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 4%
INTERNA
1
água
sanitária,
branqueador
ou alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206. 41.00,
3808.94.19
70
17%
90,48%
80,24%
96,63%
2014 – DECRETO 4399
2
odorizantes /
desodorizante
s de ambiente
e superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
56,00
17%
74,80%
65,40%
80,43%
Redação anterior:
2
odorizantes /
desodorizante
s de ambiente
e superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
56
17%
74,80%
65,40%
32,13%
2014 – DECRETO 4399
3
sabões
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados
3401.19.00
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
3
sabões
em
barras,
pedaços
ou
figuras
moldados
3401.19.00
28
12%
28,00%
28,00%
23,87%
2014 – DECRETO 2522
106
4
sabões ou
detergentes
em pó, flocos,
palhetas,
grânulos ou
outras formas
semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
20
12%
20,00%
20,00%
23,87%
Redação anterior:
4
sabões
ou
detergentes
em pó, flocos,
palhetas,
grânulos
ou
outras formas
semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
20
12%
20,00%
20,00%
30,91%
2014 - DECRETO 2103
5
Detergentes
líquidos,
exceto
para
lavar roupa
3402.20.00
21
17%
35,58%
28,29%
39,95%
2014 – DECRETO 2103
5.1
Detergente
líquido
para
lavar roupa
3402.20.00
28,00
17%
43,42%
35,71%
48,05%
6
Outros
agentes
orgânicos de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para lavagem
(incluídas
as
preparações
auxiliares
para lavagem)
e preparações
para limpeza
(inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão, exceto
as da posição
34.01
e
os
produtos
descritos nos
itens 4, 5 e
5.1
3402
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
107
Redação anterior:
5
detergentes
líquidos
3402.20.00
21
17%
35,58%
28,29%
39,95%
6
outros
agentes
orgânicos de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações
para lavagem
(incluídas
as
preparações
auxiliares
para lavagem)
e preparações
para limpeza
(inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo
sabão, exceto
as da posição
34.01
e
os
produtos
descritos nos
itens 4 e 5
3402
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
7
pomadas,
cremes
e
preparações
semelhantes,
para calçados
ou
para
couros
3405.10.00
62
17%
81,52%
71,76%
87,37%
8
pastas,
pós,
saponáceos e
outras
preparações
para arear
3405.40.00
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
2014 – DECRETO 2103
108
9
Facilitadores
e goma para
passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
71
17%
91,60%
81,30%
97,78%
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191
9
facilitadores e
goma
para
passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
71
17%
91,60%
81,30%
97,78%
Redação anterior:
9
facilitadores e
goma
para
passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
71
17%
91,60%
81,30%
97,78%
10
inseticidas,
rodenticidas,
fungicidas,
raticidas,
repelentes
e
outros
produtos
semelhantes,
apresentados
em formas ou
embalagens
exclusivament
e
para
uso
domissanitário
direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
11
desinfetantes
apresentados
em quaisquer
formas
ou
embalagens
3808.94
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
12
amaciante/su
avizante
3809.91.90
27
17%
42,30%
34,65%
46,89%
13
esponjas para
limpeza
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
2014 – DECRETO 2103
14
Álcool
etílico
para limpeza
2207
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
109
15
Óleo
para
conservação
e limpeza de
móveis
e
outros artigos
de madeira
2710.12.90
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
16
Dicloro
estabilizado;
ácido tricloro
isocianúrico;
hipocloritos,
hipoclorito de
cálcio
comercial,
cloritos,
hipobromitos,
nas
formas
líquida, sólida,
gasosa,
em
tabletes
pó,
granulado,
pastilhas
ou
em tabletes e
demais
desinfetantes
para uso em
piscinas;
cloradores
flutuantes de
qualquer tipo,
tamanho
ou
composição
2801.10.00
2828.10.00
2828
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
46,00 17%
63,59%
54,80%
68,87%
Redação anterior:
14
álcool
etílico
para limpeza
2207.10.00,
2207.20.10
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
15
óleo
para
conservação
e limpeza de
móveis
e
outros artigos
de madeira
2710.11.90
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
2014 – DECRETO 1191
16
Dicloro
estabilizado,
ácido
tricloroisocian
úrico,
hipocloritos,
hipoclorito de
cálcio
comercial,
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
28.28
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
110
cloritos,
hipobromitos,
nas
formas
líquida, sólida,
gasosa,
em
pó, granulado,
pastilhas
ou
em tabletes e
demais
desinfetantes
para uso em
piscinas;
cloradores
flutuantes de
qualquer tipo,
tamanho
ou
composição"
Redação anterior:
16
cloro
estabilizado,
ácido tricloro,
isocianúrico
todos
na
forma líquida,
em
pó,
granulado,
pastilhas
ou
em tabletes e
demais
desinfetantes
para uso em
piscinas;
flutuador 3x1
ou 4x1
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
17
carbonato de
sódio 99%
2803.00.90
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
2014 – DECRETO 2103
18
cloreto
de
hidrogênio
(ácido
clorídrico)
ácido
clossulfúrico,
em
solução
aquosa
2806.10.20
2806.20.00
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
19
Limpador
abrasivo e/ou
soda cáustica
em forma ou
embalagem
para
uso
direto
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros ou 25 kg
2815
61
17%
80,40%
70,70%
86,22%
111
Redação anterior:
18
cloreto
de
hidrogênio
(ácido
clorídrico)
ácido
clossulfúrico,
em
solução
aquosa
2806.10.20
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
19
limpador
abrasivo e/ou
soda cáustica
em forma ou
embalagem
para
uso
direto
28.15
61
17%
80,40%
70,70%
86,22%
20
desumidificad
or
de
ambiente
2827.20.90
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
2014 – DECRETO 2103
21
Floculantes
clarificantes,
decantadores
à
base
de
cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos;
sulfatos
de
alumínio
e
outros sais de
alumínio;
todos
na
forma líquida,
granulada, em
pó, pastilhas,
tabletes,
todos
utilizados em
piscinas e em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros ou 25 kg
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
Redação anterior:
21
floculantes
clarificantes,
decantadores
à
base
de
cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos;
sulfatos
de
alumínio
e
outros sais de
alumínio;
todos
na
forma líquida,
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
112
granulada, em
pó, pastilhas,
tabletes,
todos
utilizados em
piscinas
22
tira-manchas
e
produtos
para
pré-
lavagem
de
roupas
2832.20.00
2901.10.00
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
2014 – DECRETO 2103
23
Barrilha leve,
carbonatos de
sódio,
carbonato de
cálcio;
hidrogeno
carbonato de
sódio
ou
bicarbonado
de
sódio;
todos
utilizados em
piscinas e em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
kg
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191
23
Barrilha leve,
carbonatos de
sódio,
carbonato de
cálcio;
hidrogeno
carbonato de
sódio
ou
bicarbonato
de
sódio
-
todos
utilizados em
piscinas e em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
kg
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
Redação anterior:
23
barrilha
carbonatos de
sódio,
carbonato de
cálcio,
hidrogeno
carbonato de
sódio
ou
bicarbonado
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
113
de
sódio,
todos
utilizados em
piscinas
24
naftalina
2902.90.20
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
25
antiferrugem
2917.11.10
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
2014 – DECRETO 2103
26
Clarificante
em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros
2923.90.90
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
27
Controlador
de metais em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros
2931.00.79
2931.90.79
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
Redação anterior: 2014 – DECRETO 1191
27
Controlador
de metais em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros
2931.90.79,
2931.00.79
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
Redação anterior:
27
controlador de
metais
2931.00.39
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
28
flutuador 4x1 2933.69.19
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
2014 – DECRETO 2103
29
Limpa-bordas
em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros
3402.90.39
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
Redação anterior:
29
limpa-bordas 3402.90.39
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
30
preparações
lubrificantes e
preparações
dos
tipos
utilizados para
lubrificar
e
amaciar
matérias
têxteis,
para
untar couros,
peleteria
e
34.03
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
114
outras
matérias
31
neutralizador/
eliminador de
odor
38.02
58
17%
77,04%
67,52%
82,75%
2014 – DECRETO 2103
32
Algicidas;
removedores
de gordura e
oleosidade, à
base de sais,
peróxido-
sulfato
de
sódio
ou
potássio;
todos
utilizados em
piscinas e em
embalagens
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%
Redação anterior:
32
algicidas,
removedores
de gordura e
oleosidade, à
base de sais,
peróxido-
sulfato
de
sódio
ou
potássio;
todos
utilizados em
piscinas
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%
33
kit
teste
ph/cloro, fita-
teste
3822.00.90
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
2014 – DECRETO 2103
34
Produtos para
limpeza
pesada
em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 25
litros ou 25 kg
3824.90.49
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
35
Redutor
de
pH: produtos
em
solução
aquosa
ou
não,
de
ácidos
clorídricos,
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
115
sulfúrico,
fosfórico,
e
outros
redutores
de
pH da posição
3824.90.79,
todos
utilizados em
piscinas e em
embalagem
de
conteúdo
igual
ou
inferior
a
5
litros
Redação anterior:
34
produtos para
limpeza
pesada
3824.90.49
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
35
redutor de pH:
produtos
em
solução
aquosa
ou
não,
de
ácidos
clorídricos,
sulfúrico,
fosfórico,
e
outros
redutores
de
pH da posição
3824.90.79,
todos
utilizados em
piscinas
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
36
sacos de lixo
de
conteúdo
igual
ou
inferior a 100
litros
3923.2
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
37
rodilhas,
esfregões,
panos
de
prato ou de
cozinha,
flanelas
e
artefatos
de
limpeza
semelhantes
6307.10.00
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
38
aparelhos
mecânicos ou
elétricos
odorizantes,
desinfetantes
Parte 76
e afins
8424.89,
8516.79.90
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
39
vassouras
e
escovas,
constituídas
por pequenos
ramos
ou
9603.10.00
71
17%
91,60%
81,30%
97,78%
116
outras
matérias
vegetais
reunidas
em
feixes, com ou
sem cabo
40
vassouras,
rodos, cabos
e afins
9603.90.00
64
17%
83,76%
73,88%
89,69%
2014 – DECRETO 2520
41
Esponjas,
esfregões,
luvas e
artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento e
usos
semelhantes,
de ferro ou
aço
7323.10.00
69,43
12%
69,43%
69,43%
74,90%
Redação anterior: 2014 – DECRETO 2103
41
Esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para limpeza,
polimento
e
usos
semelhantes,
de
ferro
ou
aço
7323.10.00
69,43
12%
69,43%
69,43%
84,83%
Redação Anterior:
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA-
INTERN
A
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGE
M 12%
1
água
sanitária,
branqueador
ou
alvejante
2828.90.11,
2828.90.19,
3206. 41.00,
3808.94.19
70
17%
90,48%
80,24%
2
odorizantes
/
desodorizantes de
ambiente
e
superfície
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
56
17%
74,80%
65,40%
117
2012 – DECRETO 0308
3
sabões em barras,
pedaços
ou
figuras moldados
3401.19.00
28
12%
28,00%
28,00%
3
sabões em barras,
pedaços
ou
figuras moldados
3401.19.00
28
12%
35,27%
28,00%
2012 – DECRETO 0308
4
sabões
ou
detergentes
em
pó,
flocos,
palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
20
12%
20,00%
20,00%
4
sabões
ou
detergentes
em
pó,
flocos,
palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes
3401.20.90
3402.20.00
20
12%
26,82%
20,00%
5
detergentes
líquidos
3402.20.00
21
17%
35,58%
28,29%
6
outros
agentes
orgânicos
de
superfície (exceto
sabões);
preparações
tensoativas,
preparações para
lavagem (incluídas
as
preparações
auxiliares
para
lavagem)
e
preparações para
limpeza (inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo contendo
sabão, exceto as
da posição 34.01
e
os
produtos
descritos nos itens
4 e 5
3402
24
17%
38,94%
31,47%
7
pomadas, cremes
e
preparações
semelhantes, para
calçados ou para
couros
3405.10.00
62
17%
81,52%
71,76%
8
pastas,
pós,
saponáceos
e
outras
preparações para
arear
3405.40.00
57
17%
75,92%
66,46%
118
9
facilitadores
e
goma para passar
roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
71
17%
91,60%
81,30%
10
inseticidas,
rodenticidas,
fungicidas,
raticidas,
repelentes
e
outros
produtos
semelhantes,
apresentados em
formas
ou
embalagens
exclusivamente
para
uso
domissanitário
direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
28
17%
43,42%
35,71%
11
desinfetantes
apresentados em
quaisquer formas
ou embalagens
3808.94
42
17%
59,11%
50,55%
12
amaciante/suaviza
nte
3809.91.90
27
17%
42,30%
34,65%
13
esponjas
para
limpeza
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
59
17%
78,16%
68,58%
14
álcool etílico para
limpeza
2207.10.00,
2207.20.10
31
17%
46,78%
38,89%
15
óleo
para
conservação
e
limpeza de móveis
e outros artigos de
madeira
2710.11.90
49
17%
66,95%
57,98%
16
cloro estabilizado,
ácido
tricloro,
isocianúrico todos
na forma líquida,
em pó, granulado,
pastilhas ou em
tabletes e demais
desinfetantes para
uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou
4x1
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.6919,
3808.94
46
17%
63,59%
54,80%
17
carbonato
de
sódio 99%
2803.00.90
53
17%
71,43%
62,22%
18
cloreto
de
hidrogênio (ácido
clorídrico)
ácido
clossulfúrico,
em
solução aquosa
2806.10.20
49
17%
66,95%
57,98%
19
limpador abrasivo
e/ou soda cáustica
em
forma
ou
embalagem
para
uso direto
28.15
61
17%
80,40%
70,70%
119
20
desumidificador
de ambiente
2827.20.90
40
17%
56,87%
48,43%
21
floculantes
clarificantes,
decantadores
à
base de cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos;
sulfatos
de
alumínio e outros
sais de alumínio;
todos
na
forma
líquida, granulada,
em pó, pastilhas,
tabletes,
todos
utilizados
em
piscinas
2827.32.00,
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
55
17%
73,67%
64,34%
22
tira-manchas
e
produtos para pré-
lavagem
de
roupas
2832.20.00
2901.10.00
52
17%
70,31%
61,16%
23
barrilha
carbonatos
de
sódio,
carbonato
de
cálcio,
hidrogeno
carbonato
de
sódio
ou
bicarbonado
de
sódio,
todos
utilizados
em
piscinas
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
53
17%
71,43%
62,22%
24
naftalina
2902.90.20
28
17%
43,42%
35,71%
25
antiferrugem
2917.11.10
55
17%
73,67%
64,34%
26
clarificante
2923.90.90
55
17%
73,67%
64,34%
27
controlador
de
metais
2931.00.39
41
17%
57,99%
49,49%
28
flutuador 4x1
2933.69.19
46
17%
63,59%
54,80%
29
limpa-bordas
3402.90.39
51
17%
69,19%
60,10%
30
preparações
lubrificantes
e
preparações
dos
tipos
utilizados
para lubrificar e
amaciar matérias
têxteis, para untar
couros, peleteria e
outras matérias
34.03
49
17%
66,95%
57,98%
31
neutralizador/elimi
nador de odor
38.02
58
17%
77,04%
67,52%
120
32
algicidas,
removedores
de
gordura
e
oleosidade,
à
base
de
sais,
peróxido-sulfato
de
sódio
ou
potássio;
todos
utilizados
em
piscinas
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
60
17%
79,28%
69,64%
33
kit teste ph/cloro,
fita-teste
3822.00.90
51
17%
69,19%
60,10%
34
produtos
para
limpeza pesada
3824.90.49
49
17%
66,95%
57,98%
35
redutor
de
pH:
produtos
em
solução
aquosa
ou não, de ácidos
clorídricos,
sulfúrico, fosfórico,
e outros redutores
de pH da posição
3824.90.79, todos
utilizados
em
piscinas
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
28
17%
43,42%
35,71%
36
sacos de lixo de
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
3923.2
49
17%
66,95%
57,98%
37
rodilhas,
esfregões, panos
de prato ou de
cozinha, flanelas e
artefatos
de
limpeza
semelhantes
6307.10.00
53
17%
71,43%
62,22%
38
aparelhos
mecânicos
ou
elétricos
odorizantes,
desinfetantes
e
afins
8424.89,
8516.79.90
49
17%
66,95%
57,98%
39
vassouras
e
escovas,
constituídas
por
pequenos
ramos
ou outras matérias
vegetais reunidas
em feixes, com ou
sem cabo
9603.10.00
71
17%
91,60%
81,30%
40
vassouras, rodos,
cabos e afins
9603.90.00
64
17%
83,76%
73,88%
.”
121
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº4414 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
“ANEXO XIX DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES
EM MÁQUINAS (Redação dada pelo Decreto nº 1130, de 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para
fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NCM;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806,
1901 e 2106 da NCM/SH.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do
fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como
sujeito passivo por substituição.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a)
de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art.1º;
b)
de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do §
1º do art. 1º;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado
do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
122
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas
entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço
sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto,
descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1130, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
23.001.
00
2105.00
Sorvetes
de
qualquer
espécie
70,00
18%
92,80%
82,44%
99,02%
2.0
23.002.
00
1806
1901
2106
Preparados
para
fabricação de
sorvete
em
máquina
328,00
18%
385,41%
359,32%
401,07%
2013 – DECRETO 0855
Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA-
INTERNA ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUST.
ORIGEM 7%
% MVA
AJUST.
ORIGEM
12%
% MVA
AJUST.
ORIGEM
4%
1
sorvetes de
qualquer
espécie,
inclusive
sanduíches
de sorvetes
2105.00
70%
17%
90,48%
80,24%
96,63%
2
preparados
para
fabricação de
sorvete em
máquina
1806, 1901
e 2106
328%
17%
380%
353,78%
395,04%
Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das
operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual
e prazo de recolhimento do imposto retido.”
123
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 4415 de 09 DE SETEMBRO DE 2011
“ANEXO XX DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas
na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS 26/04, fica
atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada
destinada a consumo do destinatário.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
CEST
NBM/S
H
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
22.001.0
0
2309
Ração
tipo
“pet”
para
animais
domésticos
46,00
18%
65,59%
56,68%
70,93%
(Redação dada pelo Decreto nº 1128, de 2016)
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do
caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
2013 – DECRETO 0855
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/S
H
%
MVA-
INTERNA ALIQ.
INTERN
A
%
MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
%
MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
%
MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1
RAÇÕES
TIPO “PET”
2309
46%
17%
63,59%
54,80%
68,87%
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for
o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da
Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição
124
tributária.
§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determinar que a base
de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 1º a será a vigente
para as operações internas no Estado do Amapá.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que
efetuar a substituição tributária.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto
retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 6º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das
operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual
e prazo de recolhimento do imposto retido.”
125
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 5279 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
ANEXO XXI DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 5º deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 1116, de 2016)
Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.6º, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -,
destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 84/11, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 3787, de 2012)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos
estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul e Rondônia;
II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de
produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS 84/11.
REVOGADO - 2012 – DECRETO 3787
Redação anterior: 2012 – DECRETO 1863
§3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados
signatários dos Protocolos ICMS 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Art.2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público
competente.
126
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Art. 6º.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste Anexo.
Art.3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado
do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de
contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
ou Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado
do Amapá.
Art. 5º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1116, de 2016)
ITEM
CEST
NCM/S
H
DESCRIÇ
ÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1.0
12.001.
00
8504
Transforma
dores,
bobinas de
reatância e
de
auto
indução,
inclusive
os
transforma
dores
de
potência
superior a
16
KVA,
classificad
os
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00
; exceto os
demais
transforma
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
127
dores
da
subposição
8504.3, os
reatores
para
lâmpadas
elétricas de
descarga
classificad
os
no
código
8504.10.00
,
os
carregador
es
de
acumulado
res do
código
8504.40.10
,
os
equipamen
tos
de
alimentaçã
o
ininterrupta
de energia
(UPS
ou
“no
break”), no
código
8504.40.40
e
os
de
uso
automotivo
2.0
12.002.
00
8516
Aquecedor
es elétricos
de
água,
incluídos
os
de
imersão,
chuveiros
ou duchas
elétricos,
torneiras
elétricas,
resistência
s
de
aquecimen
to,
inclusive
as
de
duchas
e
chuveiros
elétricos e
suas
partes;
exceto
outros
fornos,
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
128
fogareiros
(incluídas
as chapas
de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
classificad
os
na
posição
8516.60.00
3.0
12.003.
00
8535
Aparelhos
para
interrupção
,
seccionam
ento,
proteção,
derivação,
ligação ou
conexão
de circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptore
s,
comutador
es,
corta-
circuitos,
para-raios,
limitadores
de tensão,
eliminador
es
de
onda,
tomadas
de corrente
e
outros
conectores
, caixas de
junção),
para
tensão
superior a
1.000V,
exceto
os
de
uso
automotivo
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
4.0
12.004.
00
8536
Aparelhos
para
interrupção
,
seccionam
ento,
proteção,
derivação,
ligação ou
conexão
38,00
18%
56,51%
48,10%
61,56%
129
de circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptore
s,
comutador
es,
relés,
corta-
circuitos,
eliminador
es
de
onda,
plugues
e
tomadas
de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores
, caixas de
junção),
para
uma
tensão não
superior a
1.000V;
conectores
para fibras
ópticas,
feixes
ou
cabos
de
fibras
ópticas;
exceto
"starter"
classificad
o
na
subposição
8536.50 e
os de uso
automotivo
5.0
12.005.
00
8538
Partes
reconhecív
eis
como
exclusiva
ou
principalme
nte
destinadas
aos
aparelhos
das
posições
8535
e
8536
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
130
6.0
12.006.
00
7413.00
.00
Cabos,
tranças
e
semelhant
es,
de
cobre, não
isolados
para usos
elétricos,
exceto
os
de
uso
automotivo
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
7.0
12.007.
00
8544
7605
7614
Fios, cabos
(incluídos
os
cabos
coaxiais) e
outros
condutores
,
isolados
ou
não,
para usos
elétricos
(incluídos
os
de
cobre
ou
alumínio,
envernizad
os
ou
oxidados
anodicame
nte),
mesmo
com peças
de
conexão,
inclusive
fios
e
cabos
elétricos,
para
tensão não
superior a
1000V,
para
uso
na
construção
;
fios
e
cabos
telefônicos
e
para
transmissã
o
de
dados;
cabos
de
fibras
ópticas,
constituído
s de fibras
embainhad
as
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
131
individualm
ente,
mesmo
com
condutores
elétricos ou
munidos
de
peças
de
conexão;
cordas,
cabos,
tranças
e
semelhant
es,
de
alumínio,
não
isolados
para
uso
elétricos;
exceto
os
de
uso
automotivo
8.0
12.008.
00
8546
Isoladores
de
qualquer
matéria,
para usos
elétricos
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
9.0
12.009.
00
8547
Peças
isolantes
inteirament
e
de
matérias
isolantes,
ou
com
simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)
incorporad
as
na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
instalações
elétricas;
tubos
isoladores
e
suas
peças
de
ligação, de
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
132
metais
comuns,
isolados
interiormen
te
2013 – DECRETO 0860
Art. 5º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ALIQ.
MVA
ORIGINAL
%
MVA
SUL/SUDESTE
MVA
MVA
INTERNA
N/NE
ORIGEM
4%
1
8413.70.10 Eletrobombas
submersíveis
17%
31
46,78%
38,89% 51,52%
2
85.04
Transformadores,
conversores,
retificadores,
bobinas
de
reatância
e
de
auto
indução,
exceto
os
transformadores
de
potência
superior
a
16
KVA,
classificados nos
códigos
8504.33.00
e
8504.34.00, os da
subposição
8504.3,
os
reatores
para
lâmpadas
elétricas
de
descarga
classificados
no
código
8504.10.00,
os
carregadores
de
acumuladores do
código
8504.40.10,
os
equipamentos de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou
“no break”), no
código
8504.40.40 e os
de
uso
automotivo
17%
48
65,83%
56,92% 71,18%
3
85.13
Lanternas
elétricas portáteis
destinadas
a
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
133
funcionar
por
meio
de
sua
própria fonte de
energia
(por
exemplo:
de
pilhas,
de
acumuladores, de
magnetos),
exceto
os
aparelhos
de
iluminação
utilizados
em
ciclos
e
automóveis
4
85.16
Aquecedores
elétricos de água,
incluídos os de
imersão,
chuveiros
ou
duchas elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento,
inclusive as de
duchas
e
chuveiros
elétricos e suas
partes,
exceto
outros
fornos,
fogareiros
(incluídas
as
chapas
de
cocção), grelhas
e
assadeiras,
8516.60.00
17%
37
53,51%
45,25% 58,46%
5
85.17
Aparelhos
elétricos
para
telefonia;
outros
aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagens
ou
outros
dados,
incluídos
os
aparelhos
para
comunicação em
redes por fio ou
redes sem fio (tal
como
um
rede
local
(LAN)
ou
uma rede de área
estendida
(WAN)), incluídas
suas
partes,
exceto os de uso
automotivos e os
das subposições
8517.62.51,
17%
37
53,51%
45,25% 58,46%
134
8517.62.52,
8527.62.53
6
85.17
Interfones,
seus
acessórios,
tomadas e plugs
17%
36
52,39%
44,19% 57,30%
7
8517.18.99
Outros aparelhos
telefônicos
e
videofones,
exceto
telefone
celular
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
8
85.29
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições 85.25 a
85.28, exceto os
de
uso
automotivo
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
9
8529.10.11
Antenas
com
refletor
parabólico,
exceto
para
telefone
celular,
exceto as de uso
automotivo
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
2014 – DECRETO 2104
10
8529.10.19
Outras antenas,
exceto para
telefones
celulares, exceto
as de uso
automotivo
17%
46
63,59%
54,80% 68,87%
Redação anterior:
10
8529.10.19
Outras
antenas,
exceto
para
telefones
celulares
17%
46
63,59%
54,80% 68,87%
11
85.31
Aparelhos
elétricos
de
sinalização
acústica ou visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes, quadros
indicadores,
aparelhos
de
alarme
para
proteção
contra
roubo
ou
incêndio), exceto
os
de
uso
17%
33
49,02%
41,01% 53,83%
135
automotivo
12
8531.10
Aparelhos
elétricos
de
alarme,
para
proteção
contra
roubo ou incêndio
e
aparelhos
semelhantes,
exceto os de uso
automotivo
17%
40
56,87%
48,43% 61,93%
13
8531.80.00
Outros aparelhos
de
sinalização
acústica
ou
visual, exceto os
de
uso
automotivo
17%
34
50,14%
42,07% 54,99%
14
85.33
Resistências
elétricas
(incluídos
os
reostatos
e
os
potenciômetros),
exceto
de
aquecimento
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
15
8534.00.00
Circuitos
impressos, exceto
os
de
uso
automotivo
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
16
85.35
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação
ou conexão de
circuitos elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
pára-raios,
limitadores
de
tensão,
eliminadores
de
onda, tomadas de
corrente e outros
conectores,
caixas de junção),
para
tensão
superior
a
1.000V, exceto os
de
uso
automotivo
17%
42
59,11%
50,55% 64,24%
17
8536
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção,
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
136
derivação, ligação
ou conexão de
circuitos elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-
circuitos,
eliminadores
de
onda, plugues e
tomadas
de
corrente, suportes
para lâmpadas e
outros
conectores,
caixas de junção),
para uma tensão
não
superior
a
1.000V;
conectores
para
fibras
ópticas,
feixes ou cabos
de fibras ópticas,
exceto
“starter”
classificado
na
subposição
8536.50 e os de
uso automotivo
18
85.37
Quadros, painéis,
consoles,
cabinas, armários
e outros suportes
com dois ou mais
aparelhos
das
posições
85.35
ou
85.36,
para
comando elétrico
ou distribuição de
energia
elétrica,
incluídos os que
incorporem
instrumentos
ou
aparelhos
do
Capítulo 90 da
NCM/SH,
bem
como
os
aparelhos
de
comando
numérico
17%
29
44,54%
36,77% 49,20%
19
85.38
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições
85.35,
85.36 ou 85.37
17%
41
57,99%
49,49% 63,08%
20
8541.40.11 Diodos emissores
17%
30
45,66%
37,83% 50,36%
137
8541.40.21
8541.40.22
de
luz
(LED),exceto
diodos “laser”
21
8543.70.92 Eletrificadores de
cercas
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
22
7413.00.00
Cabos, tranças e
semelhantes, de
cobre,
não
isolados
para
usos
elétricos,
exceto os de uso
automotivo
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
2014 – DECRETO 2104
23
8544
7413.00.00
7605
7614
Fios,
cabos
(incluídos
os
cabos coaxiais) e
outros
condutores,
isolados ou não,
para
usos
elétricos
(incluídos os de
cobre
ou
alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente),
mesmo
com
peças
de
conexão; fios e
cabos telefônicos
e
para
transmissão
de
dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores
elétricos
ou
munidos
de
Parte 77
peças
de
conexão; cordas,
cabos, tranças e
semelhantes, de
alumínio,
não
isolados para uso
elétricos,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
36
52,39%
44,19% 57,30%
Redação anterior:
23
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios,
cabos
(incluídos
os
cabos coaxiais) e
outros
17%
36
52,39%
44,19% 57,30%
138
condutores,
isolados ou não,
para
usos
elétricos
(incluídos os de
cobre
ou
alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente),
mesmo
com
peças
de
conexão; fios e
cabos telefônicos
e
para
transmissão
de
dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores
elétricos
ou
munidos
de
peças
de
conexão; cordas,
cabos, tranças e
semelhantes, de
alumínio,
não
isolados para uso
elétricos,
exceto
os
de
uso
automotivo
24
8544.49.00
Fios
e
cabos
elétricos,
para
tensão
não
superior a 1000V,
exceto os de uso
automotivo
17%
36
52,39%
44,19% 57,30%
25
85.46
Isoladores
de
qualquer matéria,
para
usos
elétricos
17%
46
63,59%
54,80% 68,87%
26
85.47
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias
isolantes, ou com
simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)
incorporadas
na
massa,
para
máquinas,
aparelhos
e
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
139
instalações
elétricas;
tubos
isoladores e suas
peças de ligação,
de
metais
comuns, isolados
interiormente
27
90.32
9033.00.00
Instrumentos
e
aparelhos
para
regulação
ou
controle,
automáticos, suas
partes
e
acessórios
–
exceto
os
reguladores
de
voltagem
eletrônicos
classificados
no
código
9032.89.11 e os
controladores
eletrônicos
da
subposição
9032.89.2
17%
38
54,63%
46,31% 59,61%
28
9030.3
Aparelhos
e
instrumentos para
medida
ou
controle
da
tensão,
intensidade,
resistência ou da
potência,
sem
dispositivo
registrador,
exceto os de uso
automotivo
17%
33
49,02%
41,01% 53,83%
29
9030.89
Analisadores
lógicos
de
circuitos digitais,
de espectro de
frequência,
frequencímetros,
fasímetros,
e
outros
instrumentos
e
aparelhos
de
controle
de
grandezas
elétricas
e
detecção
17%
31
46,78%
38,89% 51,52%
30
9107.00
Interruptores
horários e outros
aparelhos
que
permitam acionar
um
mecanismo
em
tempo
determinado,
munidos
de
17%
37
53,51%
45,25% 58,46%
140
maquinismo
de
aparelhos
de
relojoaria ou de
motor síncrono
31
94.05
Aparelhos
de
iluminação
(incluídos
os
projetores) e suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições;
anúncios,
cartazes
ou
tabuletas e placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma
fonte
luminosa
fixa permanente,
e suas partes não
especificadas
nem
compreendidas
em
outras
posições
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
32
9405.10
9405.9
Lustres e outros
aparelhos
elétricos
de
iluminação,
próprios
para
serem suspensos
ou fixados no teto
ou
na
parede,
exceto
os
dos
tipos utilizados na
iluminação
pública, e suas
partes
17%
35
51,27%
43,13% 56,14%
33
9405.20.00
9405.9
Abajures
de
cabeceira,
de
escritório
e
lampadários
de
interior, elétricos
e suas partes
17%
39
55,75%
47,37% 60,77%
34
9405.40
9405.9
Outros aparelhos
elétricos
de
iluminação e suas
partes
17%
32
47,90%
39,95% 52,67%
2014 – DECRETO 2104
35
8532
Condensadores
elétricos,
fixos,
variáveis
ou
ajustáveis
17%
61
80,40%
70,70% 86,22%
141
Redação anterior:
Art. 5º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ALIQ.
INTER
NA
MVA
ORIGINAL
%
MVA
SUL/SUD
ESTE
MVA
N/NE
1
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
17%
31,00
46,78%
38,89%
2
85.04
Transformadores,
conversores,
retificadores,
bobinas de reatância e de
auto
indução,
exceto
os
transformadores
de
potência superior a 16 KVA,
classificados
nos
códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os
reatores
para
lâmpadas
elétricas
de
descarga
classificados
no
código
8504.10.00, os carregadores
de acumuladores do código
8504.40.10, os equipamentos
de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou “no break”),
no código 8504.40.40 e os de
uso automotivo
17%
48
65,83%
56,92%
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis
destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de
energia
(por
exemplo:
de
pilhas, de acumuladores, de
magnetos),
exceto
os
aparelhos
de
iluminação
utilizados
em
ciclos
e
automóveis
17%
39
55,75%
47,37%
4
85.16
Aquecedores
elétricos
de
água,
incluídos
os
de
imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento,
inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas
partes,
exceto
outros
fornos, fogareiros (incluídas
as
chapas
de
cocção),
grelhas
e
assadeiras,
8516.60.00
17%
37
53,51%
45,25%
5
85.17
Aparelhos
elétricos
para
telefonia;
outros
aparelhos
para transmissão ou recepção
de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio (tal
como um rede local (LAN) ou
17%
37
53,51%
45,25%
142
uma rede de área estendida
(WAN)),
incluídas
suas
partes, exceto os de uso
automotivos
e
os
das
subposições
8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
6
85.17
Interfones, seus acessórios,
tomadas e plugs
17%
36
52,39%
44,19%
7
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
e videofones, exceto telefone
celular
17%
38
54,63%
46,31%
8
85.29
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições
85.25
a
85.28,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
9
8529.10.11 Antenas
com
refletor
parabólico,
exceto
para
telefone celular, exceto as de
uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31%
10
8529.10.19 Outras antenas, exceto para
telefones celulares
17%
46
63,59%
54,80%
11
85.31
Aparelhos
elétricos
de
sinalização acústica ou visual
(por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio), exceto os de uso
automotivo
17%
33
49,02%
41,01%
12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou
incêndio
e
aparelhos
semelhantes, exceto os de
uso automotivo
17%
40
56,87%
48,43%
13
8531.80.00 Outros
aparelhos
de
sinalização acústica ou visual,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
34
50,14%
42,07%
14
85.33
Resistências
elétricas
(incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de
aquecimento
17%
39
55,75%
47,37%
15
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto
os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
16
85.35
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores, corta-circuitos,
pára-raios,
limitadores
de
tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção),
para
tensão
superior
a
1.000V, exceto os de uso
automotivo
17%
42
59,11%
50,55%
143
2012 – DECRETO 2769
17
8536
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-
circuitos,
eliminadores
de
onda, plugues e tomadas de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos
de
fibras
ópticas,
exceto
“starter”
classificado
na
subposição 8536.50 e os de
uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31
%
Redação anterior:
17
85.36
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação, ligação ou conexão
de
circuitos
elétricos
(por
exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-
circuitos,
eliminadores
de
onda, plugues e tomadas de
corrente,
suportes
para
lâmpadas
e
outros
conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos
de
fibras
ópticas,
exceto
“stater”
classificado
na
subposição 8336.50 e os de
uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31
%
18
85.37
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35
ou
85.36,
para
comando
elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos
ou aparelhos do Capítulo 90
da NCM/SH, bem como os
aparelhos
de
comando
numérico
17%
29
44,54%
36,77
%
144
19
85.38
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou
85.37
17%
41
57,99%
49,49
%
20
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos
emissores
de
luz
(LED),exceto diodos “laser”
17%
30
45,66%
37,83
%
21
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
17%
38
54,63%
46,31
%
22
7413.00.00 Cabos,
tranças
e
semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
39
55,75%
47,37
%
23
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios,
cabos
(incluídos
os
cabos
coaxiais)
e
outros
condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio,
envernizados
ou
oxidados
anodicamente), mesmo com
peças de conexão; fios e
cabos
telefônicos
e
para
transmissão de dad
os; cabos de fibras ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas individualmente,
mesmo
com
condutores
elétricos ou munidos de peças
de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para
uso elétricos, exceto os de
uso automotivo
17%
36
52,39%
44,19
%
24
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para
tensão não superior a 1000V,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
36
52,39%
44,19
%
25
85.46
Isoladores
de
qualquer
matéria, para usos elétricos
17%
46
63,59%
54,80
%
26
85.47
Peças isolantes inteiramente
de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de
montagem
(suportes
roscados,
por
exemplo)
incorporadas na massa, para
máquinas,
aparelhos
e
instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
17%
38
54,63%
46,31
%
27
90.32
9033.00.00
Instrumentos
e
aparelhos
para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e
acessórios
–
exceto
os
reguladores
de
voltagem
eletrônicos classificados no
código
9032.89.11
e
os
17%
38
54,63%
46,31
%
145
controladores
eletrônicos
da subposição 9032.89.2
28
9030.3
Aparelhos
e
instrumentos
para medida ou controle da
tensão,
intensidade,
resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador,
exceto
os
de
uso
automotivo
17%
33
49,02%
41,01
%
29
9030.89
Analisadores
lógicos
de
circuitos digitais, de espectro
de
frequência,
frequencímetros, fasímetros,
e
outros
instrumentos
e
aparelhos
de
controle
de
grandezas
elétricas
e
detecção
17%
31
46,78%
38,89
%
30
9107.00
Interruptores horários e outros
aparelhos
que
permitam
acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
17%
37
53,51%
45,25
%
31
94.05
Aparelhos
de
iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos
em
outras
posições; anúncios, cartazes
ou
tabuletas
e
placas
indicadoras
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo uma fonte luminosa
fixa
permanente,
e
suas
partes não especificadas nem
compreendidas
em
outras
posições
17%
39
55,75%
47,37
%
32
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos
elétricos
de
iluminação,
próprios
para
serem
suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes
17%
35
51,27%
43,13
%
33
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de
interior,
elétricos
e
suas
partes
17%
39
55,75%
47,37
%
34
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes
17%
32
47,90%
39,95
%
146
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 0307 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
ANEXO XXII DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
2014 – DECRETO 0548
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 3787
Art.1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior: 2012 – DECRETO 1863
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o
estabelecimento recebedor for varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
147
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0856
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio
Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da
mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá
para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
148
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá,
sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão
objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda
do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1118, de 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERNA
ALÍQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1.0
17.001.
00
1704.90.1
0
Chocolate
branco,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
excluídos
os
ovos
de
páscoa
de
chocolate.
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
2.0
17.002.
00
1806.31.1
0
1806.31.2
0
Chocolates
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
149
inferior
ou
igual a 1 kg
3.0
17.003.
00
1806.32.1
0
1806.32.2
0
Chocolate em
barras,
tabletes
ou
blocos ou no
estado
líquido,
em
pasta, em pó,
grânulos
ou
formas
semelhantes,
em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
4.0
17.004.
00
1806.90.0
0
Chocolates e
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
excluídos
os
achocolatados
em pó e ovos
de páscoa de
chocolate.
44,00
18%
63,32%
54,54%
68,59%
5.0
17.005.
00
1704.90.1
0
1806.90.0
0
Ovos
de
páscoa
de
chocolate
26,00
18%
42,90%
35,22%
47,51%
6.0
17.006.
00
1806.90.0
0
Achocolatado
s em pó, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
25,00
18%
41,77%
34,15%
46,34%
7.0
17.007.
00
1806.90.0
0
Caixas
de
bombons
contendo
cacau,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
24,00
18%
40,63%
33,07%
45,17%
8.0
17.008.
00
1704.90.9
0
Bombons,
inclusive
à
base
de
chocolate
branco
sem
cacau
54,00
18%
74,66%
65,27%
80,29%
150
9.0
17.009.
00
1806.90.0
0
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas
e
outros
produtos
de
confeitaria,
contendo
cacau
47,00
18%
66,72%
57,76%
72,10%
10.0
17.010.
00
2009
Sucos
de
frutas ou de
produtos
hortícolas;
mistura
de
sucos
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
11.0
17.011.
00
2009.8
Água de coco 42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
12.0
17.012.
00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó,
blocos
ou
grânulos,
exceto creme
de leite
17,00
12%
17,00%
17,00%
20,77%
13.0
17.013.
00
1901.10.2
0
Farinha láctea 33,00
18%
50,84%
42,73%
55,71%
14.0
17.014.
00
1901.10.1
0
Leite
modificado
para
alimentação
de crianças
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
15.0
17.015.
00
1901.10.9
0
1901.10.3
0
Preparações
para
alimentação
infantil à base
de
farinhas,
grumos,
sêmolas
ou
amidos
e
outros
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
16.0
17.016.
00
0401.10.1
0
0401.20.1
0
Leite
“longa
vida” (UHT -
“Ultra
High
Temperature”)
,
em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 litros
13,00
18%
28,16%
21,27%
32,29%
16.1
17.016.
01
0401.10.1
0
0401.20.1
0
Leite
“longa
vida” (UHT -
“Ultra
High
Temperature”)
,
em
recipiente de
conteúdo
superior a 2
litros e inferior
ou igual a 5
litros
13,00
18%
28,16%
21,27%
32,29%
151
17.0
17.017.
00
0401.40.1
0
0401.50.1
0
Leite
em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 litro
13,00
18%
28,16%
21,27%
32,29%
17.1
17.017.
01
0401.40.1
0
0401.50.1
0
Leite
em
recipiente de
conteúdo
superior a 1
litro e inferior
ou igual a 5
litros
14,00
18%
29,29%
22,34%
33,46%
18.0
17.018.
00
0401.10.9
0
0401.20.9
0
Leite do tipo
pasteurizado
em recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 litro
14,00
18%
29,29%
22,34%
33,46%
18.1
17.018.
01
0401.10.9
0
0401.20.9
0
Leite do tipo
pasteurizado
em recipiente
de
conteúdo
superior a 1
litro e inferior
ou igual a 5
litros
14,00
18%
29,29%
22,34%
33,46%
19.0
17.019.
00
0401.40.2
0402.21.3
0
0402.29.3
0
0402.9
Creme
de
leite,
em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
19.1
17.019.
01
0401.40.2
0402.21.3
0
0402.29.3
0
0402.9
Creme
de
leite,
em
recipiente de
conteúdo
superior a 1
kg
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
19.2
17.019.
02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.2
0
Outros
cremes
de
leite,
em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1kg
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
20.0
17.020.
00
0402.9
Leite
condensado,
em recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
25,00
18%
41,77%
34,15%
46,34%
20.1
17.020.
01
0402.9
Leite
condensado,
em recipiente
de
conteúdo
superior a 1
kg
25,00
18%
41,77%
34,15%
46,34%
152
21.0
17.021.
00
0403
Iogurte e leite
fermentado
em recipiente
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 litros
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
21.1
17.021.
01
0403
Iogurte e leite
fermentado
em recipiente
de
conteúdo
superior a 2
litros
31,00
18%
48,57%
40,59%
53,37%
22.0
17.022.
00
0403.90.0
0
Coalhada
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
23.0
17.023.
00
0406
Requeijão
e
similares, em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
23.1
17.023.
01
0406
Requeijão
e
similares, em
recipiente de
conteúdo
superior a 1
kg
37,00
18%
55,38%
47,02%
60,39%
24.0
17.024.
00
0406
Queijos
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
25.0
17.025.
00
0405.10.0
0
Manteiga, em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
25.1
17.025.
01
0405.10.0
0
Manteiga, em
embalagem
de
conteúdo
superior a 1
kg
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
26.0
17.026.
00
1517.10.0
0
Margarina em
recipiente de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 g,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
153
inferior
ou
igual a 10 g
27.0
17.027.
00
1517.10.0
0
Margarina, em
recipiente de
conteúdo
superior a 500
g e inferior a 1
kg,
creme
vegetal
em
recipiente de
conteúdo
inferior a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
27.1
17.027.
01
1517.10.0
0
Margarina
e
creme
vegetal,
em
recipiente de
conteúdo de 1
kg
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
27.2
17.027.
02
1517.90
Outras
margarinas e
cremes
vegetais
em
recipiente de
conteúdo
inferior a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
28.0
17.028.
00
1516.20.0
0
Gorduras
e
óleos vegetais
e respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterifica
dos,
reesterificado
s
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados de
outro
modo,
em recipiente
de
conteúdo
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
154
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
28.1
17.028.
01
1516.20.0
0
Gorduras
e
óleos vegetais
e respectivas
frações,
parcial
ou
totalmente
hidrogenados,
interesterifica
dos,
reesterificado
s
ou
elaidinizados,
mesmo
refinados,
mas
não
preparados de
outro
modo,
em recipiente
de
conteúdo
superior a 1
kg, exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
30,00
12%
30,00%
30,00%
34,19%
29.0
17.029.
00
1901.90.2
0
Doces de leite 45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
30.0
17.030.
00
1904.10.0
0
1904.90.0
0
Produtos
à
base
de
cereais,
obtidos
por
expansão ou
torrefação
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
31.0
17.031.
00
1905.90.9
0
Salgadinhos
diversos
49,00
18%
68,99%
59,90%
74,44%
32.0
17.032.
00
2005.20.0
0
2005.9
Batata
frita,
inhame
e
mandioca
fritos
36,00
18%
54,24%
45,95%
59,22%
33.0
17.033.
00
2008.1
Amendoim
e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
50,00
18%
70,12%
60,98%
75,61%
33.1
17.033.
01
2008.1
Amendoim
e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem
50,00
18%
70,12%
60,98%
75,61%
155
de
conteúdo
superior a 1
kg
34.0
17.034.
00
2103.20.1
0
Catchup
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
54,00
18%
74,66%
65,27%
80,29%
35.0
17.035.
00
2103.90.2
1
2103.90.9
1
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo
molho
de
pimenta
e
outros
molhos,
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 3 g
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
36.0
17.036.
00
2103.10.1
0
Molhos
de
soja
preparados
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
55,00
18%
75,79%
66,34%
81,46%
156
37.0
17.037.
00
2103.30.1
0
Farinha
de
mostarda em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
38.0
17.038.
00
2103.30.2
1
Mostarda
preparada em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
39.0
17.039.
00
2103.90.1
1
Maionese em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 650 g,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
26,00
18%
42,90%
35,22%
47,51%
40.0
17.040.
00
2002
Tomates
preparados ou
conservados,
exceto
em
vinagre ou em
ácido acético,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
41.0
17.041.
00
2103.20.1
0
Molhos
de
tomate
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
52,00
18%
72,39%
63,12%
77,95%
42.0
17.042.
00
1704.90.9
0
1904.20.0
0
Barra
de
cereais
52,00
18%
72,39%
63,12%
77,95%
157
1904.90.0
0
43.0
17.043.
00
1806.31.2
0
1806.32.2
0
1806.90.0
0
Barra
de
cereais
contendo
cacau
52,00
18%
72,39%
63,12%
77,95%
44.0
17.044.
00
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo,
em
embalagem
inferior
ou
igual a 5 kg
31,00
12%
31,00%
31,00%
35,23%
44.1
17.044.
01
1101.00.1
0
Farinha
de
trigo,
em
embalagem
superior a 5
kg
31,00
12%
31,00%
31,00%
35,23%
45.0
17.045.
00
1101.00.2
0
Farinha
de
Parte 78
mistura
de
trigo
com
centeio
(méteil)
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
46.0
17.046.
00
1901.20.0
0
1901.90.9
0
Misturas
e
preparações
para bolos
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
47.0
17.047.
00
1902.30.0
0
Massas
alimentícias
tipo
instantânea
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
48.0
17.048.
00
1902
Massas
alimentícias,
cozidas
ou
recheadas (de
carne ou de
outras
substâncias)
ou preparadas
de
outro
modo, exceto
as
massas
alimentícias
tipo
instantânea
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
48.1
17.048.
01
1902.40.0
0
Cuscuz
35,00
18%
53,11%
44,88%
58,05%
49.0
17.049.
00
1902.1
Massas
alimentícias
não
cozidas,
nem
recheadas,
nem
preparadas de
outro modo
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
50.0
17.050.
00
1905.20
Pães
industrializado
s, inclusive de
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
158
especiarias,
exceto
panetones
e
bolo de forma
51.0
17.051.
00
1905.20.9
0
Bolo
de
forma,
inclusive
de
especiarias
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
52.0
17.052.
00
1905.20.1
0
Panetones
28,00
18%
45,17%
37,37%
49,85%
53.0
17.053.
00
1905.31
Biscoitos
e
bolachas
derivados de
farinha
de
trigo;
exceto
dos
tipos
"cream
cracker",
"água e sal",
"maisena",
"maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não
adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados
,
independente
mente de sua
denominação
comercial
34,00
12%
34,00%
34,00%
38,32%
54.0
17.054.
00
1905.31
Biscoitos
e
bolachas não
derivados de
farinha
de
trigo;
exceto
dos
tipos
"cream
cracker",
"água e sal",
"maisena"
e
"maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não
adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados
,
independente
mente de sua
34,00
12%
34,00%
34,00%
38,32%
159
denominação
comercial
55.0
17.055.
00
1905.31
Biscoitos
e
bolachas dos
tipos
"cream
cracker",
"água e sal",
"maisena"
e
"maria"
e
outros
de
consumo
popular,
adicionados
de
edulcorantes
e
não
adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados
,
independente
mente de sua
denominação
comercial
34,00
12%
34,00%
34,00%
38,32%
56.0
17.056.
00
1905.90.2
0
Biscoitos
e
bolachas dos
tipos
"cream
cracker",
"água e sal",
"maisena"
e
"maria"
e
outros
de
consumo
popular,
não
adicionados
de
cacau,
nem
recheados,
cobertos
ou
amanteigados
,
independente
mente de sua
denominação
comercial
34,00
12%
34,00%
34,00%
38,32%
57.0
17.057.
00
1905.32
“Waffles”
e
“wafers” - sem
cobertura
47,00
12%
47,00%
47,00%
51,74%
58.0
17.058.
00
1905.32
“Waffles”
e
“wafers”- com
cobertura
34,00
12%
34,00%
34,00%
38,32%
59.0
17.059.
00
1905.40
Torradas, pão
torrado
e
produtos
semelhantes
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
160
torrados
60.0
17.060.
00
1905.90.1
0
Outros
pães
de forma
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
61.0
17.061.
00
1905.90.2
0
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
para sorvete
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
62.0
17.062.
00
1905.90.9
0
Outros pães e
bolos
industrializado
s e produtos
de panificação
não
especificados
anteriormente;
exceto
casquinhas
para sorvete e
pão
francês
de até 200 g
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
63.0
17.063.
00
1905.10.0
0
Pão
denominado
knackebrot
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
64.0
17.064.
00
1905.90
Demais pães
industrializado
s
28,00
12%
28,00%
28,00%
32,13%
65.0
17.065.
00
1507.90.1
1
Óleo de soja
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
66.0
17.066.
00
1508
Óleo
de
amendoim
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
42,00
12%
42,00%
42,00%
46,58%
161
67.0
17.067.
00
1509
Azeites
de
oliva,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 2 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
35,00
12%
35,00%
35,00%
39,35%
67.1
17.067.
01
1509
Azeites
de
oliva,
em
recipientes
com
capacidade
superior a 2
litros e inferior
ou igual a 5
litros
35,00
12%
35,00%
35,00%
39,35%
67.2
17.067.
02
1509
Azeites
de
oliva,
em
recipientes
com
capacidade
superior a 5
litros
35,00
12%
35,00%
35,00%
39,35%
68.0
17.068.
00
1510.00.0
0
Outros óleos
e respectivas
frações,
obtidos
exclusivament
e a partir de
azeitonas,
mesmo
refinados,
mas
não
quimicamente
modificados, e
misturas
desses óleos
ou
frações
com óleos ou
frações
da
posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
46,00
12%
46,00%
46,00%
50,71%
162
igual
a
15
mililitros
69.0
17.069.
00
1512.19.1
1
1512.29.1
0
Óleo
de
girassol ou de
algodão
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
25,00
12%
25,00%
25,00%
29,03%
70.0
17.070.
00
1514.1
Óleo
de
canola,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
25,00
12%
25,00%
25,00%
29,03%
71.0
17.071.
00
1515.19.0
0
Óleo
de
linhaça
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
42,00
12%
42,00%
42,00%
46,58%
72.0
17.072.
00
1515.29.1
0
Óleo de milho
refinado,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
25,00
12%
25,00%
25,00%
29,03%
163
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
73.0
17.073.
00
1512.29.9
0
Outros óleos
refinados, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
42,00
12%
42,00%
42,00%
46,58%
74.0
17.074.
00
1517.90.1
0
Misturas
de
óleos
refinados,
para consumo
humano,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual a 5 litros,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual
a
15
mililitros
37,00
12%
37,00%
37,00%
41,42%
75.0
17.075.
00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos
vegetais
comestíveis
não
especificados
anteriormente
25,00
12%
25,00%
25,00%
29,03%
76.0
17.076.
00
1601.00.0
0
Enchidos
(embutidos) e
produtos
semelhantes,
de
carne,
miudezas ou
sangue;
exceto
salsicha,
linguiça
e
mortadela
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
77.0
17.077.
00
1601.00.0
0
Salsicha
e
linguiça
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
78.0
17.078.
00
1601.00.0
0
Mortadela
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
79.0
17.079.
00
1602
Outras
preparações e
conservas de
carne,
38,00
12%
38,00%
38,00%
42,45%
164
miudezas ou
de sangue
80.0
17.080.
00
1604
Preparações
e
conservas
de
peixes;
caviar e seus
sucedâneos
preparados a
partir de ovas
de
peixe;
exceto
sardinha
em
conserva
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
81.0
17.081.
00
1604
Sardinha em
conserva
39,00
12%
39,00%
39,00%
43,48%
82.0
17.082.
00
1605
Crustáceos,
moluscos
e
outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou
em conservas
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
83.0
17.083.
00
0206
0210.20.0
0
0210.99.0
0
1502
Carne
de
gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
produtos
comestíveis
resultantes da
matança
desse
gado
submetidos à
salga,
secagem
ou
desidratação
15,00
12%
15,00%
15,00%
18,71%
84.0
17.084.
00
0201
0202
0204
Carne
de
gado bovino,
ovino
e
bufalino
e
demais
produtos
comestíveis
resultantes da
matança
desse
gado
frescos,
refrigerados
ou
congelados
15,00
12%
15,00%
15,00%
18,71%
85.0
17.085.
00
0204
Carnes
de
animais
das
espécies
caprina,
frescas,
refrigeradas
ou
congeladas
15,00
12%
15,00%
15,00%
18,71%
165
86.0
17.086.
00
0210.99.0
0
1502.10.1
9
1502.90.0
0
Carnes
e
demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados
ou
salmourados
resultantes do
abate
de
caprinos
15,00
12%
15,00%
15,00%
18,71%
87.0
17.087.
00
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.0
0
1501
Carnes
e
demais
produtos
comestíveis
frescos,
resfriados,
congelados,
salgados, em
salmoura,
simplesmente
temperados,
secos
ou
defumados,
resultantes do
abate de aves
e de suínos
15,00
12%
15,00%
15,00%
18,71%
88.0
17.088.
00
0710
Produtos
hortícolas,
cozidos
em
água
ou
vapor,
congelados,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
88.1
17.088.
01
0710
Produtos
hortícolas,
cozidos
em
água
ou
vapor,
congelados,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
89.0
17.089.
00
0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas
em
água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de açúcar ou
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
166
de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
339inferior ou
igual a 1 kg
89.1
17.089.
01
0811
Frutas,
não
cozidas
ou
cozidas
em
água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de açúcar ou
de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
90.0
17.090.
00
2001
Produtos
hortícolas,
frutas e outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparados ou
conservados
em vinagre ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
53,00
18%
73,52%
64,20%
79,12%
90.1
17.090.
01
2001
Produtos
hortícolas,
frutas e outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparados ou
conservados
em vinagre ou
em
ácido
acético,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
53,00
18%
73,52%
64,20%
79,12%
91.0
17.091.
00
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto
em
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
167
vinagre ou em
ácido acético,
congelados,
com exceção
dos produtos
da
posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
91.1
17.091.
01
2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto
em
vinagre ou em
ácido acético,
congelados,
com exceção
dos produtos
da
posição
20.06,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
92.0
17.092.
00
2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto
em
vinagre ou em
ácido acético,
não
congelados,
com exceção
dos produtos
da
posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca
fritos,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
49,00
18%
68,99%
59,90%
74,44%
92.1
17.092.
01
2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto
em
vinagre ou em
ácido acético,
49,00
18%
68,99%
59,90%
74,44%
168
não
congelados,
com exceção
dos produtos
da
posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca
fritos,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
93.0
17.093.
00
2006.00.0
0
Produtos
hortícolas,
frutas, cascas
de
frutas
e
outras partes
de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados por
calda,
glaceados ou
cristalizados),
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
93.1
17.093.
01
2006.00.0
0
Produtos
hortícolas,
frutas, cascas
de
frutas
e
outras partes
de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados por
calda,
glaceados ou
cristalizados),
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
94.0
17.094.
00
2007
Doces,
geléias,
“marmelades”,
purês
e
pastas
de
frutas, obtidos
por
cozimento,
com ou sem
adição
de
59,00
18%
80,33%
70,63%
86,15%
169
açúcar ou de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
94.1
17.094.
01
2007
Doces,
geléias,
“marmelades”,
purês
e
pastas
de
frutas, obtidos
por
cozimento,
com ou sem
adição
de
açúcar ou de
outros
edulcorantes,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 1
kg
59,00
18%
80,33%
70,63%
86,15%
95.0
17.095.
00
2008
Frutas
e
outras partes
comestíveis
de
plantas,
preparadas ou
conservadas
de
outro
modo, com ou
sem
adição
de açúcar ou
de
outros
edulcorantes
ou de álcool,
não
especificadas
nem
compreendida
s em outras
posições,
excluídos
os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo,
da
posição
2008.1,
em
embalagens
de
conteúdo
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
170
inferior
ou
igual a 1 kg
95.1
17.095.
01
2008
Frutas
e
outras partes
comestíveis
de
plantas,
preparadas ou
conservadas
de
outro
modo, com ou
sem
adição
de açúcar ou
de
outros
edulcorantes
ou de álcool,
não
especificadas
nem
compreendida
s em outras
posições,
excluídos
os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo,
da
posição
2008.1,
em
embalagens
superior a 1
kg
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
96.0
17.096.
00
0901
Café torrado e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg
19,00
12%
19,00%
19,00%
22,84%
96.1
17.096.
01
0901
Café torrado e
moído,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg
19,00
12%
19,00%
19,00%
22,84%
97.0
17.097.
00
0902
1211.90.9
0
2106.90.9
0
Chá, mesmo
aromatizado
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
98.0
17.098.
00
0903.00
Mate
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
99.0
17.099.
00
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
171
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
99.1
17.099.
01
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
99.2
17.099.
02
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar
refinado,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
100.0 17.100.
00
1701.91.0
0
Açúcar
refinado
adicionado de
aromatizante
ou de corante
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
100.1 17.100.
01
1701.91.0
0
Açúcar
refinado
adicionado de
aromatizante
ou de corante
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
100.2 17.100.
02
1701.91.0
0
Açúcar
refinado
adicionado de
aromatizante
ou de corante
em
embalagens
de
conteúdo
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
172
superior a 5
kg
101.0 17.101.
00
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
101.1 17.101.
01
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
101.2 17.101.
02
1701.1
1701.99.0
0
Açúcar cristal,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
102.0 17.102.
00
1701.91.0
0
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
102.1 17.102.
01
1701.91.0
0
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
173
ou igual a 5
kg
102.2 17.102.
02
1701.91
Açúcar cristal
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
103.0 17.103.
00
1701.1
1701.99.0
0
Outros
tipos
de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
103.1 17.103.
01
1701.1
1701.99.0
0
Outros
tipos
de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
103.2 17.103.
02
1701.1
1701.99.0
0
Outros
tipos
de açúcar, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
104.0 17.104.
00
1701.91.0
0
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
174
igual a 10 g
104.1 17.104.
01
1701.91.0
0
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
104.2 17.104.
02
1701.91.0
0
Outros
tipos
de
açúcar
adicionado de
aromatizante
ou de corante,
em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
105.0 17.105.
00
1702
Outros
açúcares em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kg,
exceto
as
embalagens
contendo
envelopes
individualizad
os
(sachês)
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 10 g
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
105.1 17.105.
01
1702
Outros
açúcares, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 2
kg e inferior
ou igual a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
105.2 17.105.
02
1702
Outros
açúcares, em
embalagens
de
conteúdo
superior a 5
kg
16,00
12%
16,00%
16,00%
19,74%
106.0 17.106.
00
2008.19.0
0
Milho
para
pipoca (micro-
ondas)
41,00
18%
59,91%
51,32%
65,07%
175
107.0 17.107.
00
2101.1
Extratos,
essências
e
concentrados
de
café
e
preparações à
base
destes
extratos,
essências ou
concentrados
ou à base de
café,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 g
51,00
18%
71,26%
62,05%
76,78%
108.0 17.108.
00
2101.20
Extratos,
essências
e
concentrados
de chá ou de
mate
e
preparações à
base
destes
extratos,
essências ou
concentrados
ou à base de
chá
ou
de
mate,
em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 g,
exceto
as
bebidas
prontas
à
base de mate
ou chá
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
109.0 17.109.
00
1901.90.9
0
2101.11.9
0
2101.12.0
0
Preparações
em pó para
cappuccino e
similares, em
embalagens
de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500 g
57,00
18%
78,06%
68,49%
83,80%
2013 – DECRETO 0859
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
2014 – DECRETO 2108
I – CHOCOLATES
176
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1.1
1704.90.10
Chocolate branco,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
1.2
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
contendo cacau,
em embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
1.3
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em
barras, tabletes ou
blocos ou no
estado líquido, em
pasta, em pó,
grânulos ou formas
semelhantes, em
recipientes ou
embalagens
imediatas de
conteúdo igual ou
inferior a 2 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
1.4
1806.90
Chocolates e
outras preparações
alimentícias
contendo cacau,
em embalagens de
conteúdo igual ou
inferior a 1 kg,
excluídos os
achocolatados em
pó
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
1.5
1806.90
Achocolatados em
pó, em embalagens
de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
1.6
1806.90.00
Caixas de
bombons contendo
cacau, em
embalagens de
conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
1.7
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive
à base de
chocolate branco,
caramelos,
confeitos, pastilhas
e outros produtos
de confeitaria, sem
cacau
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
1.8
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar
com ou sem açúcar
63
17%
82,64%
72,82%
88,53%
1.9
1806.90.00
Bombons, balas,
caramelos,
confeitos, pastilhas
e outros produtos
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
177
de confeitaria,
contendo cacau
1.10 2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos,
confeitos, pastilhas
e produtos
semelhantes sem
açúcar
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%
II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
2.1
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à
base de mate ou
chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
2.2
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó
para a elaboração
de bebidas
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas não
alcoólicas, exceto
os refrigerantes e
as demais bebidas
nas posições 2201
a 2203
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
2.4
2202.90.00 Bebidas prontas à
base de café
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.5
2009
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos
de fruta
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.6
2009.8
Água de coco
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.7
2202.90.00
Néctares de frutas
e outras bebidas
não alcoólicas
prontas para beber,
exceto isotônicos e
energético
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
2.8
2202.90.00
Bebidas
alimentares
prontas à base de
soja, leite ou cacau
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
2.9
2202.10.00
Refrescos e outras
bebidas prontas
para beber à base
de chá e mate
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
III - LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
3.1
0402.1
0402.2
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto
17
12%
17,00%
17,00%
20,77%
178
0402.9 creme de leite
3.2
1702.90.00
Preparações em pó
para elaboração de
bebidas
instantâneas, em
embalagens de
conteúdo inferior a
1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
3.3
1901.10.20 Farinha láctea
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
3.4
1901.10.10
Leite modificado
para alimentação
de lactentes
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para
alimentação infantil
à base de farinhas,
grumos, sêmolas
ou amidos e outros
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
3.6
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High
Temperature”), em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
13
17%
26,61%
19,81%
30,70%
3.7
0401
0402
Creme de leite, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
3.7.1
0402
Leite condensado,
em recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
3.8
0403
Iogurte, leite
fermentado e
bebida láctea, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
3.9
0404
0406
Requeijão e
similares, em
recipiente de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas.
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
3.10
0405
Manteiga, em
embalagem de
conteúdo inferior
ou igual a 1
kg,exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas.
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
179
3.11
1517
Margarina e creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo inferior a
1 kg, exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas.
30
12%
30,00%
30,00%
34,19%
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão ou
torrefação
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
4.2
1905.90.90 Salgadinhos
diversos
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame
e mandioca fritos
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
4.4
2008.1
Amendoim e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
5.1
2103.20.10
Catchup em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650
gramas, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
5.2
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e
temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos, em
embalagens
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
180
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 3 gramas
5.3
2103.10.10
Molhos de soja
preparados em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650
gramas, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(saches) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas.
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
5.4
2103.30.10
Farinha de
mostarda em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
5.5
2103.30.21
Mostarda
preparada em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650
gramas, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas.
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
5.6
2103.90.11
Maionese em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 650
gramas, exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
26
17%
41,18%
33,59%
45,73%
181
gramas.
5.7
2002
Tomates
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
5.8
2103.20.10
Molhos de tomate
em embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus
sucedâneos
obtidos a partir do
ácido acético, para
usos alimentares,
em embalagens
imediatas de
conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
53
12%
53,00%
53,00%
57,94%
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
6.1
1904.20.00
1904.90.00 Barra de cereais
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
6.2
1806.90.00 Barra de cereais
contendo cacau
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
6.3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos
alimentares
compreendendo,
entre outros,
shakes para ganho
ou perda de peso,
barras e pós de
proteínas, tabletes
ou barras de fibras
vegetais,
suplementos
alimentares de
vitaminas e
minerais em geral,
ômega 3 e demais
suplementos
similares, ainda que
em cápsulas
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
182
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
7.1
1902.30.00 Massas alimentícias
tipo instantâneas
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
7.2
1902
Massas
alimentícias,
cozidas ou
recheadas (de carne
ou de outras
substâncias) ou
preparadas de outro
modo
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
7.2.1 1902.11.00
1901.11.00
Massas
alimentícias, não
cozidas, nem
recheadas, nem
preparadas de outro
modo e as que
contenham ovos
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
Redação anterior:
7.2
1902
Massas
alimentícias,
cozidas ou
recheadas (de carne
ou de outras
substâncias) ou
preparadas de outro
modo
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
7.3
1905.10.00 Pão denominado
knackebrot
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.4
1905.20
Bolo de forma, pães
industrializados,
inclusive de
especiarias, exceto
panetones
classificados no
código 1905.20.10
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.5
1905.31
Biscoitos e bolachas
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”
– sem cobertura
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
7.6.1 1905.32
“Waffles” e “wafers”
– com cobertura
34
17%
50,14%
42,07%
54,99%
7.7
1905.40
Torradas, pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
28
17%
43,42%
35,71%
48,05%
Redação anterior:
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”
– sem cobertura
47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
183
7.6.1
1905.32
“Waffles” e “wafers”
– com cobertura
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
7.7
1905.40
Torradas, pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.8
1905.90.10 Outros pães de
forma
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.9
1905.90.20
Outras bolachas,
exceto casquinhas
para sorvete
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.10 1905.90.90
Outros pães e bolos
industrializados e
produtos de
panificação não
especificados
anteriormente,
exceto casquinhas
para sorvete
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
8.1
1507.90.11
Óleo de soja
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
8.2
1508
Óleo de amendoim
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
2014 – DECRETO 2520
8.3
1509
Azeites de oliva, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
35
12%
35,00%
35,00%
39,35%
Redação anterior:
184
8.3
1509
Azeites de oliva, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 2 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
35
12%
35,00%
35,00%
56,14%
8.4
1510.00.00
Outros óleos e
respectivas frações,
obtidos
exclusivamente a
partir de azeitonas,
mesmo refinados,
mas não
quimicamente
modificados, e
misturas desses
óleos ou frações
com óleos ou
frações da posição
15.09, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
46
12%
46,00%
46,00%
50,71%
8.5
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou
de algodão refinado,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.6
1514.1
Óleo de canola, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.7
1515.19.00
Óleo de linhaça
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
185
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
8.8
1515.29.10
Óleo de milho
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.9
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos
refinados, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 15
mililitros.
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
8.10 1517.90.10
Misturas de óleos
refinados, para
consumo humano,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
exceto as
embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
Parte 79
inferior a 15
mililitros.
37
12%
37,00%
37,00%
41,42%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
9.1
1601.00.00
Enchidos
(embutidos) e
produtos
semelhantes, de
carne, miudezas ou
sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
9.2
1602
Outras preparações
e conservas de
carne, miudezas ou
38
17%
54,63%
46,31%
59,61%
186
de sangue
Redação anterior:
9.2
1602
Outras preparações
e conservas de
carne, miudezas ou
de sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2015 – DECRETO 0896 – REVOGADO PELO 2015 – DECRETO 1528
9.2.1 1602.50.00
Outras preparações
e conservas de
carne, miudezas ou
de sangue, exceto
os produtos
descritos no item 9.2
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
9.3
1604
Preparações e
conservas de
peixes; caviar e seus
sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
9.4
1605
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2014 – DECRETO 2520
9.5
1604.13.10
1604.20.30 Sardinhas
39
12%
39,00%
39,00%
43,48%
Redação anterior:
9.5
1604.13.10
1604.20.30 Sardinhas
39
12%
39,00%
39,00%
43,00%
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
10.1
0710
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou
vapor, congelados,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
10.2
0811
Frutas, não cozidas
ou cozidas em água
ou vapor,
congeladas, mesmo
adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
187
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
10.3
2001
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes
comestíveis de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
10.4
2003
Cogumelos e trufas,
preparados ou
conservados, exceto
em vinagre ou ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
10.5
2004
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético,
congelados, com
exceção dos
produtos da posição
20.06, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
10.6
2005
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados, exceto
em vinagre ou em
ácido acético, não
congelados, com
exceção dos
produtos da posição
20.06, excluídos
batata, inhame e
mandioca fritos, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
10.7 2006.00.00
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de
frutas e outras partes
de plantas,
conservados com
açúcar (passados
por calda, glaceados
ou cristalizados), em
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
188
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
10.8
2007
Doces, geleias,
“marmelades”, purês
e pastas de frutas,
obtidos por
cozimento, com ou
sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto
as embalagens
individuais de
conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas.
59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
10.9
2008
Frutas e outras
partes comestíveis
de plantas,
preparadas ou
conservadas de
outro modo, com ou
sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo, da
subposição 2008.1,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
11.1 2104.20.00
Preparações
alimentícias
compostas
homogeneizadas
(alimento infantil
em conserva
salgado ou doce)
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.2 2104.10.11
Preparações para
CALDOS em
embalagens igual
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
189
ou inferior a 1kg
11.3 2104.10.11
Preparações para
SOPAS em
embalagens igual
ou inferior a 1kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
11.4
2104.10.2 Caldos e sopas
preparados
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.5
0901
Café torrado e
moído, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kgs
19
12%
19,00%
19,00%
22,84%
11.6
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo
aromatizado
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
11.7
0903.00
Mate
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
11.8
1701.1
1701.99
Açúcar, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
11.9 2008.19.00 Milho para pipoca
(microondas)
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
11.10
2101.1
Extratos,
essências e
concentrados de
café e
preparações à
base destes
extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de café, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
11.11
2101.20
Extratos,
essências e
concentrados de
chá ou de mate e
preparações à
base destes
extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em
embalagens de
conteúdo inferior
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
190
ou igual a 500
gramas, exceto as
bebidas prontas à
base de mate ou
chá
11.12 2106.90.2
Pós, inclusive
com adição de
açúcar ou outro
edulcorante, para
a fabricação de
pudins, cremes,
sorvetes, flans,
gelatinas ou
preparações
similares, de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
11.13
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em
geral em
embalagem de
conteúdo igual ou
inferior a 5 litros
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.14
1901.90.90
Preparações em
pó para
cappuccino, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
Redação anterior: 2014 - DECRETO 0548
2014 – DECRETO 1392 - ERRATA
I -
CHOCOLATES
ITEM NCMS/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 1704.90.10
Chocolate
branco, em
embalagens
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
2 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
contendo
cacau, em
embalagens
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
191
3 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate
em barras,
tabletes ou
blocos ou no
estado
líquido, em
pasta, em
pó, grânulos
ou formas
semelhantes
, em
recipientes
ou
embalagens
imediatas de
conteúdo
igual ou
inferior a 2
kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
4 1806.90
Chocolates
e outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau, em
embalagens
de conteúdo
igual ou
inferior a 1
kg,
excluídos os
achocolatad
os em pó
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
5 1806.90
Achocolatad
os em pó,
em
embalagens
de conteúdo
igual ou
inferior a 1
kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
6 1806.90.00
Caixas de
bombons
contendo
cacau, em
embalagens
de conteúdo
entre 400g a
1 kg
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
192
7 1704.90.20
1704.90.90
Bombons,
inclusive à
base de
chocolate
branco,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
outros
produtos de
confeitaria,
sem cacau
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
8 1704.10.00
2106.90.50
Gomas de
mascar com
ou sem
açúcar
63
17%
82,64%
72,82%
88,53%
9 1806.90.00
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
outros
produtos de
confeitaria,
contendo
cacau
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
10 2106.90.60
2106.90.90
Balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
produtos
semelhantes
sem açúcar
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM NCMS/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 2101.20
2202.90.00
Bebidas
prontas à
base de
mate ou chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
2 2106.90.10
1701.91.00
Preparações
em pó para
a elaboração
de bebidas
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
3 2202.10.00
Refrescos e
outras
bebidas não
alcoólicas,
exceto os
refrigerantes
e as demais
bebidas
classificadas
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
193
nas
posições
2201 a 2203
4 2202.90.00
Bebidas
prontas à
base de café
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
5 2009
Sucos de
frutas, ou
mistura de
sucos de
fruta
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
6 2009.8
Água de
coco
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
7 2202.90.00
Néctares de
frutas e
outras
bebidas não
alcoólicas
prontas para
beber,
exceto
isotônicos
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
8 2202.90.00
Bebidas
alimentares
prontas à
base de
soja, leite ou
cacau
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
9 2202.10.00
Refrescos e
outras
bebidas
prontas para
beber à
base de chá
e mate
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó,
blocos
ou
grânulos,
exceto
creme
de
leite
17
12%
17,00%
17,00%
20,77%
2 1702.90.00
Preparações
em pó para
elaboração
de bebidas
instantâneas
, em
embalagens
de conteúdo
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
194
inferior a 1
kg
3 1901.10.20 Farinha
láctea
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
4 1901.10.10
Leite
modificado
para
alimentação
de lactentes
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
5 1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação
infantil à
base de
farinhas,
grumos,
sêmolas ou
amidos e
outros
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
6 0402
0401
Creme de
leite, em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
7 0402
Leite
condensado,
em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
8 0403
iogurte e
leite
fermentado,
em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 2
litros
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
9 0404
0406
Requeijão e
similares,
em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
195
10 0405
Manteiga,
em
embalagem
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg,
exceto as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
11 1516
1517
Margarina e
creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo
inferior a 1
kg, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas"
30
12%
30,00%
30,00%
34,19%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à
base de
cereais,
obtidos por
expansão ou
torrefação
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
2 1905.90.90 Salgadinhos
diversos
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
3 2005.20.00
2005.9
Batata frita,
inhame e
mandioca
fritos
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
4 2008.1
amendoim e
castanhas
tipo
aperitivo, em
embalagem
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
% MVA
AJUSTAD
% MVA
AJUSTADA
% MVA
AJUSTAD
196
A
A
ORIGEM
7%
ORIGEM
12%
A ORIGEM
4%
1 2103.20.10
Catchup em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 650
gramas,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualiza
dos (sachês)
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
2 2103.90.21
2103.90.91
Condimento
s e temperos
compostos,
incluindo
molho de
pimenta e
outros
molhos, em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
3 2103.10.10
Molhos de
soja
preparados
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 650
gramas,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualiza
dos (sachês)
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas"
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
4 2103.30.10
Farinha de
mostarda
em
embalagens
de conteúdo
inferior ou
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
197
igual a 1 kg
5 2103.30.21
Mostarda
preparada
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 650
gramas,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualiza
dos (sachês)
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
6 2103.90.11
Maionese
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 650
gramas,
exceto as
embalagens
contendo
envelopes
individualiza
dos (sachês)
de conteúdo
igual ou
inferior a 10
gramas
26
17%
41,18%
33,59%
45,73%
7 2002
Tomates
preparados
ou
conservados
, exceto em
vinagre ou
em ácido
acético, em
embalagens
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
8 2103.20.10
Molhos de
tomate em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
9 2209.00.00 Vinagres e
seus
53
12%
53,00%
53,00%
57,94%
198
sucedâneos
obtidos a
partir do
ácido
acético, para
usos
alimentares,
em
embalagens
imediatas de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 litro
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 1904.20.00
1904.90.00
Barra
de
cereais
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
2
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
Barra
de
cereais
contendo
cacau
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complement
os
alimentares
compreende
ndo,
entre
outros,
shakes para
ganho
ou
perda
de
peso, barras
e
pós
de
proteínas,
tabletes
ou
barras
de
fibras
vegetais,
suplementos
alimentares
de vitaminas
e
minerais
em
geral,
ômega 3 e
demais
suplementos
similares,
ainda
que
em cápsulas
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
199
7%
1 1902
Massas
alimentícias,
mesmo
cozidas
ou
recheadas
(de carne ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas
de
outro
modo,
tais
como
espaguete,
macarrão,
aletria,
lasanha,
nhoque,
ravioli
e
canelone;
cuscuz,
mesmo
preparado
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2 1905.10.00
Pão
denominado
knackebrot
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
3 1905.20
Bolo
de
forma, pães
industrializa
dos,
inclusive de
especiarias.
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
4 1905.31.00
Biscoitos
e
bolachas,
exceto
aqueles dos
tipos
“maisena” e
“maria” sem
recheio e/ou
cobertura,
independent
emente
de
sua
denominaçã
o comercial
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
5 1905.32
“Waffles”
e
“wafers”
–
sem
cobertura
47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
6 1905.32
“Waffles”
e
“wafers”
–
com
cobertura
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
7 1905.40
Torradas,
pão torrado
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
200
e
produtos
semelhantes
torrados
8 1905.90.10 Outros pães
de forma
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
9 1905.90.20
Outras
bolachas,
exceto
casquinhas
para sorvete
e
as
bolachas ou
biscoitos dos
tipos “cream
cracker”
e
“água e sal”
sem recheio
e/ou
cobertura,
independent
emente
de
sua
denominaçã
o comercial.
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
10 1905.90.90
Outros pães
e
bolos
industrializa
dos
e
produtos de
panificação
não
especificado
s
anteriorment
e,
exceto
casquinhas
para sorvete
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
VIII – ÓLEOS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 1507.90.11
Óleo de soja
refinado, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
201
mililitros
2 1508
Óleo
de
amendoim
refinado, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
2014 – DECRETO 0548
Retificado – 2014 – DECRETO 1392
3 1509
Azeites
de
oliva,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
35
12%
35,00%
35,00%
39,35%
202
4 1510.00.00
Outros óleos
e
respectivas
frações,
obtidos
exclusivame
nte a partir
de
azeitonas,
mesmo
refinados,
mas
não
quimicament
e
modificados,
e
misturas
desses
óleos
ou
frações com
óleos
ou
frações
da
posição
15.09,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
46
12%
46,00%
46,00%
50,71%
5 1512.19.11
1512.29.10
Óleo
de
girassol
ou
de
algodão
refinado, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
203
6 1514.1
Óleo
de
canola,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
7 1515.19.00
Óleo
de
linhaça
refinado, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
8 1515.29.10
Óleo
de
milho
refinado, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
9 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos
refinados,
em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
204
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros
10 1517.90.10
Misturas de
óleos
refinados,
para
consumo
humano, em
recipientes
com
capacidade
inferior
ou
igual
a
5
litros, exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 15
mililitros"
37
12%
37,00%
37,00%
41,42%
2014 – DECRETO 0548
Retificado: 2014 – DECRETO 1392
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 1601.00.00
Enchidos
(embutidos)
e
produtos
semelhantes
, de carne,
miudezas ou
sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
2 1602
Outras
preparações
e conservas
de
carne,
miudezas ou
de sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
3 1604
Preparações
e conservas
de
peixes;
caviar
e
seus
sucedâneos
preparados
a partir de
ovas
de
peixe
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
3.1 1604.20.30
1604.13.10
Sardinhas
em conserva
39,00
12%
39,00%
39,00%
43,48%
4 1605
Crustáceos,
moluscos e
outros
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
205
invertebrado
s aquáticos,
preparados
ou
em
conservas
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 0710
Produtos
hortícolas,
cozidos em
água
ou
vapor,
congelados,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2 0811
Frutas, não
cozidas
ou
cozidas em
água
ou
vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas
de açúcar ou
de
outros
edulcorantes
,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
3 2001
Produtos
hortícolas,
frutas
e
outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparados
ou
conservados
em
vinagre
ou em ácido
acético, em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
206
4 2003
Cogumelos
e
trufas,
preparados
ou
conservados
, exceto em
vinagre
ou
ácido
acético, em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
5 2004
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados
, exceto em
vinagre
ou
em
ácido
acético,
congelados,
com
exceção dos
produtos da
posição
20.06,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
6 2005
Outros
produtos
hortícolas
preparados
ou
conservados
, exceto em
vinagre
ou
em
ácido
acético, não
congelados,
com
exceção dos
produtos da
posição
20.06,
excluídos
batata,
inhame
e
mandioca
fritos,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
207
7 2006.00.00
Produtos
hortícolas,
frutas,
cascas
de
frutas
e
outras
partes
de
plantas,
conservados
com açúcar
(passados
por
calda,
glaceados
ou
cristalizados
),
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
8 2007
Doces,
geleias,
"marmelade
s", purês e
pastas
de
frutas,
obtidos
por
cozimento,
com ou sem
adição
de
açúcar ou de
outros
edulcorantes
,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg,
exceto
as
embalagens
individuais
de conteúdo
igual
ou
inferior a 10
gramas
59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
9 2008
Frutas
e
outras
partes
comestíveis
de
plantas,
preparadas
ou
conservadas
de
outro
modo,
com
ou
sem
adição
de
açúcar ou de
outros
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
208
edulcorantes
ou de álcool,
não
especificada
s
nem
compreendid
as em outras
posições,
excluídos os
amendoins e
castanhas
tipo
aperitivo, da
subposição
2008.1,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 1 kg
XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃ
O
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTAD
A ORIGEM
4%
1 2104.20.0
0
Preparações
alimentícias
compostas
homogeneiz
adas
(alimento
infantil
em
conserva
salgado
ou
doce)
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2 2104.10.1
1
Preparações
para caldos
em
embalagens
igual
ou
inferior a 1kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
3 2104.10.1
1
Preparações
para
sopas
em
embalagens
igual
ou
inferior a 1kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
4 2104.10.2
Caldos
e
sopas
preparados
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
5 0901
Café torrado
e moído, em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 2 kgs
19
12%
19,00%
19,00%
22,84%
6 0902
Chá, mesmo
aromatizado
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
209
7 0903.00
Mate
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
9 1701.1
1701.99
Açúcar, em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 5kg.
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
10 2008.19.0
0
Milho
para
pipoca
(microondas
)
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
11 2101.1
Extratos,
essências e
concentrado
s de café e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências
ou
concentrado
s ou à base
de café, em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 500
gramas
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
12 2101.20
Extratos,
essências e
concentrado
s de chá ou
de mate e
preparações
à
base
destes
extratos,
essências
ou
concentrado
s ou à base
de chá ou de
mate,
em
embalagens
de conteúdo
inferior
ou
igual a 500
gramas,
exceto
as
bebidas
prontas
à
base
de
mate ou chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
13 2106.90.2
Pós,
inclusive
com adição
de açúcar ou
outro
edulcorante,
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
210
para
a
fabricação
de
pudins,
cremes,
sorvetes,
flans,
gelatinas ou
preparações
similares, de
conteúdo
inferior
ou
igual a 500
gramas
14
2924.29.9
1
2925.11.0
0
2929.90.1
1
2905.43.0
0
2905.44.0
0
2940.00.9
3
1702.19.0
0
1702.30.1
9
2106.90.3
0
2106.90.9
0
3824.90.8
9
Edulcorante
s em geral
em
embalagem
de conteúdo
igual
ou
inferior a 5
litros ou a 5
kg"
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0859
I
CHOCOLATES
ITEM NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 4%
1 1704.90.10
Chocolate
branco, em
embalagens de
conteúdo
inferior ou igual
a 1 kg
40
17%
57%
48%
62%
2 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates
contendo
cacau, em
embalagens de
conteúdo
inferior ou igual
a 1 kg
37
17%
54%
45%
58%
211
3 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em
barras, tabletes
ou blocos ou
no estado
líquido, em
pasta, em pó,
grânulos ou
formas
semelhantes,
em recipientes
ou embalagens
imediatas de
conteúdo igual
ou inferior a 2
kg
39
17%
56%
47%
61%
4 1806.90
Chocolates e
outras
preparações
alimentícias
contendo
cacau, em
embalagens de
conteúdo igual
ou inferior a 1
kg, excluídos
os
achocolatados
em pó
44
17%
61%
53%
67%
5 1806.90
Achocolatados
em pó, em
embalagens de
conteúdo igual
ou inferior a 1
kg
25
17%
40%
33%
45%
6 1806.90.00
Caixas de
bombons
contendo
cacau, em
embalagens de
conteúdo entre
400g a 1 kg
24
17%
39%
31%
43%
7 1704.90.20
1704.90.90
Bombons,
inclusive à
base de
chocolate
branco,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
outros produtos
de confeitaria,
sem cacau
54
17%
73%
63%
78%
8 1704.10.00
2106.90.50
Gomas de
mascar com ou
sem açúcar
63
17%
83%
73%
89%
212
9 1806.90.00
Bombons,
balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
outros produtos
de confeitaria,
contendo
cacau
47
17%
65%
56%
70%
10 2106.90.60
2106.90.90
Balas,
caramelos,
confeitos,
pastilhas e
produtos
semelhantes
sem açúcar
60
17%
80%
70%
85%
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 4%
1 2101.20
2202.90.00
Bebidas
prontas à
base de mate
ou chá
48
17%
66%
57%
71%
2 2106.90.10
1701.91.00
Preparações
em pó para a
elaboração de
bebidas
50
17%
69%
60%
73%
3 2202.10.00
Refrescos e
outras
bebidas não
alcoólicas,
exceto os
refrigerantes e
as demais
bebidas
classificadas
nas posições
2201 a 2203
37
17%
53%
45%
58%
4 2202.90.00
Bebidas
prontas à
base de café
42
17%
59%
51%
64%
5 20.09
Sucos de
frutas, ou
mistura de
sucos de fruta
42
17%
59%
51%
64%
6 2009.80.00
Água de coco
42
17%
59%
50%
64%
7 2202.90.00
Néctares de
frutas e outras
bebidas não
alcoólicas
prontas para
beber
39
17%
56%
47%
61%
213
8 2202.90.00
Bebidas
alimentares
prontas à
base de soja,
leite ou cacau
30
17%
46%
38%
50%
9 2202.10.00
Refrescos e
outras
bebidas
prontas para
beber à base
de chá e mate
48
17%
66%
57%
71%
III – LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM 4%
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó,
blocos ou
grânulos,
exceto creme
de leite
17
12%
17%
17%
21%
2 1702.90.00
Preparações
em pó para
elaboração de
bebidas
instantâneas,
em
embalagens
de conteúdo
inferior a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
3 1901.10.20
Farinha láctea
33
17%
49%
41%
54%
4 1901.10.10
Leite
modificado
para
alimentação
de lactentes
35
17%
52%
44%
56%
5 1901.10.90
1901.10.30
Preparações
para
alimentação
infantil à base
de farinhas,
grumos,
sêmolas ou
amidos e
outros
37
17%
53%
45%
58%
6 04.02
04.01
Creme de
leite, em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
31
17%
47%
39%
52%
7 04.02
Leite
condensado,
em recipiente
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
25
17%
40%
32%
45%
214
8 04.03
iogurte e leite
fermentado,
em recipiente
de conteúdo
inferior ou
igual a 2 litros
31
17%
47%
39%
52%
9 04.04
04.06
requeijão e
similares, em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
37
17%
54%
45%
58%
10 04.05
manteiga, em
embalagem
de conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
38
12%
38%
38%
42%
11 15.16
15.17
Margarina e
creme
vegetal, em
recipiente de
conteúdo
inferior ou
igual a 1 kg
30
12%
30%
30%
34%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de
cereais, obtidos por
expansão ou
torrefação
41
17%
58%
49%
63%
2 1905.90.90 Salgadinhos
diversos
49
17%
67%
58%
72%
3 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame
e mandioca fritos
36
17%
53%
44%
57%
4 2008.1
amendoim e
castanhas tipo
aperitivo, em
embalagem de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
50
17%
68%
59%
73%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
215
1 2103.20.10
Catchup em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas
ou em embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas,
independente do
peso total
54
17%
73%
63%
78%
2 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e
temperos
compostos,
incluindo molho de
pimenta e outros
molhos, em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
57
17%
76%
66%
82%
3 2103.10.10
Molhos de soja
preparados em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas
ou em embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(saches) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas,
independente do
peso total
55
17%
74%
64%
79%
4 2103.30.10
Farinha de
mostarda em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
216
5 2103.30.21
Mostarda
preparada em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas
ou em embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas,
independente do
peso total
57
17%
76%
67%
82%
6 2103.90.11
Maionese em
embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas
ou em embalagens
contendo
envelopes
individualizados
(sachês) de
conteúdo igual ou
inferior a 10
gramas,
independente do
peso total
26
17%
41%
34%
46%
7 20.02
Tomates
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
63%
8 2103.20.10
Molhos de tomate
em embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
52
17%
70%
61%
76%
9 2209.00.00
Vinagres e seus
sucedâneos
obtidos a partir do
ácido acético, para
usos alimentares,
em embalagens
imediatas de
conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
53
12%
53%
53%
58%
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
217
7%
12%
4%
1 1904.20.00
1904.90.00 Barra de cereais
52
17%
70%
61%
76%
2
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais
contendo cacau
52
17%
70%
61%
76%
3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos
alimentares
compreendendo,
entre outros,
shakes para ganho
ou perda de peso,
barras e pós de
proteínas, tabletes
ou barras de fibras
vegetais,
suplementos
alimentares de
vitaminas e
minerais em geral,
ômega 3 e demais
suplementos
similares, ainda
que em cápsulas
39
17%
56%
48%
61%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1 19.02
Massas
alimentícias,
mesmo cozidas ou
recheadas (de
carne ou de outras
substâncias) ou
preparadas de
outro modo, tais
como espaguete,
macarrão, aletria,
lasanha, nhoque,
ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo
preparado
38
12%
38%
38%
42%
2 1905.10.00 Pão denominado
knackebrot
28
12%
28%
28%
32%
3 1905.20
Bolo de forma,
pães
industrializados,
inclusive de
especiarias.
28
12%
28%
28%
32%
4 1905.31.00
Biscoitos e
bolachas, exceto
aqueles dos tipos
“maisena” e “maria”
sem recheio e/ou
cobertura,
independentemente
34
12%
34%
34%
38%
218
de sua
denominação
comercial
5 1905.32
“Waffles” e “wafers”
– sem cobertura
47
12%
47%
47%
52%
6 1905.32
“Waffles” e “wafers”
– com cobertura
34
12%
34%
34%
38%
7 1905.40
Torradas, pão
torrado e produtos
semelhantes
torrados
28
12%
28%
28%
32%
Parte 80
8 1905.90.10 Outros pães de
forma
28
12%
28%
28%
32%
9 1905.90.20
Outras bolachas,
exceto casquinhas
para sorvete e as
bolachas ou
biscoitos dos tipos
“cream cracker” e
“água e sal” sem
recheio e/ou
cobertura,
independentemente
de sua
denominação
comercial.
28
12%
28%
28%
32%
10 1905.90.90
Outros pães e
bolos
industrializados e
produtos de
panificação não
especificados
anteriormente,
exceto casquinhas
para sorvete
28
12%
28%
28%
32%
VIII – ÓLEOS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1 1507.90.11
Óleo de soja
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
16
12%
16%
16%
20%
2 15.08
Óleo de amendoim
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
2013
DECRETO 0950
3 15.09
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
35
12%
35%
35%
39%
219
3 15.09
Azeites de oliva,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
35
17%
52%
44%
56%
4 1510.00.00
Outros óleos e
respectivas
frações, obtidos
exclusivamente a
partir de azeitonas,
mesmo refinados,
mas não
quimicamente
modificados, e
misturas desses
óleos ou frações
com óleos ou
frações da posição
15.09, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
46
12%
46%
46%
51%
5 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou
de algodão
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
6 1514.1
Óleo de canola, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
7 1515.19.00
Óleo de linhaça
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
8 1515.29.10
Óleo de milho
refinado, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
25
12%
25%
25%
29%
9 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos
refinados, em
recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
42
12%
42%
42%
47%
10 1517.90.10
Misturas de óleos
refinados, para
consumo humano,
em recipientes com
capacidade inferior
ou igual a 5 litros
37
12%
37%
37%
41%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
220
7%
12%
4%
1 1601.00.00
Enchidos
(embutidos) e
produtos
semelhantes, de
carne, miudezas ou
sangue
38
12%
38%
38%
42%
2 16.02
Outras preparações
e conservas de
carne, miudezas ou
de sangue
38
12%
38%
38%
42%
3 16.04
Preparações e
conservas de
peixes; caviar e
seus sucedâneos
preparados a partir
de ovas de peixe
39
17%
56%
47%
61%
2013
DECRETO 0950
3.1
1604.20.30
e
1604.13.10
Sardinhas em
conservas
39
12%
39%
39%
43%
4 16.05
Crustáceos,
moluscos e outros
invertebrados
aquáticos,
preparados ou em
conservas
42
17%
59%
51%
64%
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1 07.10
Produtos
hortícolas, cozidos
em água ou vapor,
congelados, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
2 08.11
Frutas, não cozidas
ou cozidas em
água ou vapor,
congeladas,
mesmo
adicionadas de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
221
3 20.01
Produtos
hortícolas, frutas e
outras partes
comestíveis de
plantas, preparados
ou conservados em
vinagre ou em
ácido acético, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
53
17%
72%
62%
77%
4 20.03
Cogumelos e
trufas, preparados
ou conservados,
exceto em vinagre
ou ácido acético,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
39
17%
56%
48%
61%
5 20.04
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético,
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
42
17%
59%
51%
64%
6 20.05
Outros produtos
hortícolas
preparados ou
conservados,
exceto em vinagre
ou em ácido
acético, não
congelados, com
exceção dos
produtos da
posição 20.06,
excluídos batata,
inhame e mandioca
fritos, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
49
17%
67%
58%
72%
7 2006.00.00
Produtos
hortícolas, frutas,
cascas de frutas e
outras partes de
plantas,
conservados com
açúcar (passados
por calda,
glaceados ou
42
17%
59%
51%
64%
222
cristalizados), em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
8 20.07
Doces, geléias,
“marmelades”,
purês e pastas de
frutas, obtidos por
cozimento, com ou
sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes, em
embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
59
17%
78%
68%
84%
9 20.08
Frutas e outras
partes comestíveis
de plantas,
preparadas ou
conservadas de
outro modo, com
ou sem adição de
açúcar ou de outros
edulcorantes ou de
álcool, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
excluídos os
amendoins e
castanhas tipo
aperitivo, da
subposição 2008.1,
em embalagens de
conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
41
17%
58%
50%
63%
XI - OUTROS
ITEM NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1 2104.20.00
Preparações
alimentícias
compostas
homogeneizadas
(alimento infantil
em conserva
salgado ou doce)
42
17%
59%
51%
64%
2 2104.10.11
Preparações para
caldos em
embalagens igual
ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
72%
223
3 2104.10.11
Preparações para
sopas em
embalagens igual
ou inferior a 1kg
49
17%
67%
58%
72%
4 2104.10.2
Caldos e sopas
preparados
42
17%
59%
51%
64%
5 09.01
Café torrado e
moído, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 2 kgs
19
12%
19%
19%
23%
6 09.02
Chá, mesmo
aromatizado
40
17%
57%
49%
62%
7 0903.00
Mate
57
17%
76%
67%
82%
9 1701.1
1701.99
Açúcar, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 5kg.
16
12%
16%
16%
20%
10 2008.19.00 Milho para pipoca
(microondas)
41
17%
58%
50%
63%
11 2101.1
Extratos,
essências e
concentrados de
café e
preparações à
base destes
extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de café, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas
51
17%
69%
60%
75%
12 2101.20
Extratos,
essências e
concentrados de
chá ou de mate e
preparações à
base destes
extratos,
essências ou
concentrados ou à
base de chá ou de
mate, em
embalagens de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas, exceto as
bebidas prontas à
base de mate ou
chá
48
17%
66%
57%
71%
224
13 2106.90.2
Pós, inclusive com
adição de açúcar
ou outro
edulcorante, para
a fabricação de
pudins, cremes,
sorvetes, flans,
gelatinas ou
preparações
similares, de
conteúdo inferior
ou igual a 500
gramas
46
17%
64%
55%
69%
14
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
Edulcorantes em
geral (aspartame,
sacarina e seus
sais, acido
ciclamico de sódio
e seus sais,
manitol, d-glucitol,
sorbitol, polialcool,
maltitol)
42
17%
59%
51%
64%
Redação anterior: 2012 – DECRETO 4145
0
DECRETO Nº 5278 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
“ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2012 – DECRETO 2767
Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e
fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e
realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a
prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF)
que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
externo.
§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada
conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.
§ 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa
aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
Redação anterior:
Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e
fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e
realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a
prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF)
e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal -
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Parágrafo único Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o
programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do
ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
2011 – DECRETO 5637
Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a
varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o
comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.
Redação anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a
varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o
comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.
§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de
passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.
2011 – DECRETO 5637
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo
com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com
cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software
básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência
eletrônica de fundos – TEF.
1
Redação anterior:
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo
com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com
cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu
software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de
transferência eletrônica de fundos – TEF.
§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o
somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no
território do Estado do Amapá.
§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de
valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de
mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de
barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água,
energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente
adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.
Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle
fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou
registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software
com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software
não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.
§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal
com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e
modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.
2012 – DECRETO 2767
§3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a
exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico
aprovados pela COTEPE/ICMS.
2012 – DECRETO 2767 - REVOGADO
§4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a
exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico
aprovados pela COTEPE/ICMS.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora
Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware
da Placa Controladora Fiscal;
II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a
identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a
identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o
Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as
operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa
Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte
usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico
2
pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;
V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de
produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13
(treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos)
caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze)
dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do
serviço;
g) valor total do produto ou do serviço;
VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do
serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária
efetiva;
VII - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de
documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem
cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico
armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;
VIII - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da
unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada
unidade federada;
IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica
em ECF;
X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou
parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas
do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no
documento pelo ECF;
XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se
encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do
registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento
eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.
XIII - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio
ou de terceiros.
2012 – DECRETO 2767
XIV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo a representação eletrônica do documento de
que trata o inciso III, do art. 6º, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
a) O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja
emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo
existência apenas digital.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO
Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica
de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de
equipamento do tipo Point OfSale(POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem
ao contribuinte a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de
dados:
3
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de
redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes
referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito
não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de
débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante
não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou
prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento,
devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
II - BP, para Bilhete de Passagem;
III - NF, para Nota Fiscal;
IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
§ 4º Os equipamentos do tipo Point ofSale – POS, que não estejam interligados ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo
ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.
Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações
previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo
eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001,
celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ.
§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS
(Point ofSale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que
conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de
fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de
todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS
no Estado do Amapá.
§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de
setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da
Receita Estadual.
CAPÍTULO III
DO USO, DA MANUTENÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO PAF-ECF
Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado
ao uso de ECF deverá:
I - solicitar o uso;
II - comunicar a manutenção em ECF;
III - solicitar a cessação do uso do equipamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento
aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação,
manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção
técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que
opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.
§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por
defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da
Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.
4
2015 – DECRETO 0895
Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após afixação do lacre no
equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso.
Redação anterior:
Art. 8º O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF
no equipamento, devidamente preenchida.
2015 – DECRETO 0895
§1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da
Autorização de Uso do equipamento.
Redação anterior:
§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em
estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que
pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:
I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha
sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros
comerciais, etc.;
II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro
contribuinte do ICMS.
§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte
deverá obter autorização expressa do Fisco.
2015 – DECRETO 0895
§ 4º Caberá ao Fisco proceder a vistoria para conferência da instalação do lacre no
ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do
procedimento previsto no §1º deste artigo.
Redação anterior:
§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da
autorização de uso do equipamento.
§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.
§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou
desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição
Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a
seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU
DESENVOLVIMENTO”;
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a
seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo,
R$1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação
do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei n.º 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o inciso
XLI, “b” do art.482 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex – officio pela SRE sempre
que:
I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de
suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no
projeto original;
II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais
de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;
III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual
tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização
expressa do Fisco.
Art. 10 Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo
Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa
credenciada:
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I - remoção de lacre anteriormente colocado;
II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.
§ 1º. A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até
que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.
Art. 11 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus
respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de
Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa
Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita
Estadual – SRE.
II - Cópia Reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e
gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao
ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa,
se for o caso;
REVOGADO – 2014 – DECRETO 0625
III – Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme
modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os
seguintes requisitos:
a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:
1.
pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
2.
pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
3.
no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois)
sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade
limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou
pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
4.
pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
5.
No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização
o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;
d)
no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes
requisitos:
2013 – DECRETO 5449
1.
ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser
renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
Redação anterior:
1. ter validade ou vigência pelo período de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou
substituída antes de sua data de vencimento;
2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula
de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante
Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em
decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão,
com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.
IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em
conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do
6
CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima
apresentada;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante no Anexo IV do Convênio 15/2008, contendo o número do envelope de
segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;
VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade
gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos
fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do
referido Convênio;
VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela
gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o
disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em
Parte 81
arquivo eletrônico do tipo texto;
b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com
possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das
instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos
e,
d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras
de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes
meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de
certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito
ou de débito com atuação em todo o território nacional e,
X – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se
refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que
estejam gravados por garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de
empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não
conformidade.
§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos
seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o
cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de
peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
2012 – DECRETO 2767
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no
desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
Redação anterior:
§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 – O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no
desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada,
assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de
gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou
prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de
seus programas aplicativos.
§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de
7
Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com
poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais
em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado
quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de
Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido
no respectivo ato revogatório.
§ 10 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 11 Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-
ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita
Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:
I- Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual –
SRE;
II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e
programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa,
contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da
autenticação por programa que execute a função do algoritimoMessage Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em
papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a
descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em
papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-
ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei n.º 8.137/90;
V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa
Aplicativo Fiscal.
2013 – DECRETO 5449
§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 24
(vinte e quatro) meses, a partir da data do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Redação anterior:
§ 12 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12
(doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que
comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
2012 – DECRETO 2767
§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual –
SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V do § 11, referente à
última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
Redação anterior:
§ 13 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual –
SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 109 – J e V do § 11º,
referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 14 A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos
contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por
determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE, definida em ato declaratório
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 15 O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização
de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou
que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.
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2012 – DECRETO 2767
§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado
não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações
de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para
uso e identificado no art. 8º.
Redação anterior:
§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não
poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso
e identificado no art. 109 - H.
§ 17 O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde
esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.
§ 18 O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar
função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na
emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o
registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.
§ 19 O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema
de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de
acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
2012 – DECRETO 2767
§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º
ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF
ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco
autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no
estabelecimento usuário.
Redação anterior:
§ 20 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 109 –
H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-
ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco
autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no
estabelecimento usuário.
§ 21 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de
ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte
usuário do equipamento;
II – o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha
fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”.
Art. 11–A. A partir de 01/08/2016 as empresas desenvolvedoras de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam dispensadas de realizar o credenciamento previsto no caput do
art. 11, bem como da atualização de versão de aplicativos disposta no § 11, do art. 11, deste
anexo. (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)
Parágrafo único. A dispensa do credenciamento e atualização do PAF-ECF junto à
SEFAZ não exclui a obrigatoriedade prevista no Art. 12, deste anexo.
Art. 12 O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos
em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
CAPÍTULO IV
9
DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Art. 13 O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos
técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato
COTEPE/ICMS.
Art. 14 O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de
manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de
uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida,
pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.
Art.15 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da
Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos
de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver
autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do
dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional,
não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do
equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de
dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou
importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de
autorização para instalação do dispositivo adicional;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF
deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com
a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de
Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética
crescente;
II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para
gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta
metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
Art. 16 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita
Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante
o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá
solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo
fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 17 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados
relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes
procedimentos:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo
conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas
com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
10
Art. 18 O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou
revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal
atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a
habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa
interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a
denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso
de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.
Art. 19 O fabricante de ECF que revogar “Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o
caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.
§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido
expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante
não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste
caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu
efeitos para a revogação do credenciamento.
§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo
anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do
credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.
CAPÍTULO V
DO INTERVENTOR
Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o
disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo
critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme
modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/09, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no
equipamento;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa
de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico
identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da
empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido
pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua
responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será
concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive
quanto à regularidade dos sócios.
§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do
estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de
verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.
§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da
empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica
relacionada com o ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado,
sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:
I-
Havendo
indícios
de
irregularidade,
o
Gerente
de
Fiscalização
de
estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária – CORREFAZ da Secretaria
da Receita Estadual – SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a
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qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato,
o presidente.
II-
A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado,
propondo as medidas a serem adotadas.
III-
As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da
empresa penalizada.
Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção
técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01,
devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.
§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso
fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual – SRE que estabelecerá as normas
necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre ou etiqueta;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção
técnica no equipamento;
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a
cessação de uso de ECF;
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção
técnica;
VII – gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII – manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e
documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação,
manutenção e cessação de ECF;
IX – entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido
que lhe é destinada;
X – afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;
XI – remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da
Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
XII – comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15
(quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;
XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos
prazos regulamentares;
XIV – comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;
XV – manter atualizadas as versões do software básicodos equipamentos emissores
de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;
XVI - atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os
procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser
confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos
previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§2º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do
Atestado de Intervenção Técnica.
§ 3º - O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser
confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos
previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. (AC)
§4º - Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do
Atestado de Intervenção Técnica.
12
Art. 22 O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para
instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio
pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a
sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo
fisco;
II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do
Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes
eletrônicos adjacentes;
III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que
não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer
componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em
partesremovíveis sem a retirada de lacre.
Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do
mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do
Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.
Art. 23 A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de
equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do
mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por
credenciada;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador
ou revendedor de ECF.
§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não
for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário
declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.
Art. 24 A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá
manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem
abaixo:
I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória
Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando
possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da
intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da
emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se
de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar,
emitidos nesta ordem;
III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a
Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z
gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da
Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso
e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no
equipamento.
Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser
anexados ao respectivo atestado de intervenção:
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I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento
mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;
II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do
responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF,
contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.
Art. 25 Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e
contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de
Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores
parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente,
desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a
soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que
for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;
II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da
bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do
atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;
III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a
intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável
pela manutenção;
IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória
Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:
a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de
fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo,
no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma
a não possibilitar o seu uso;
c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;
d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo:
dano ou esgotamento da Memória Fiscal;
e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de
cessação de uso de ECF.
Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados
em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.
Seção I
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB
Art. 26 No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 e 85/01, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de
contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do
ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do
ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa
interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
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Seção II
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB
Art. 27 No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do
fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o
Parte 82
funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os
procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica
inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no
ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto.
2012 – DECRETO 1682
Art. 28 O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção
técnica em ECF com MFB.
Redação anterior:
Art. 28 O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção
técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB
autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o
interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Art. 29 São responsabilidades do fabricante interventor:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção
técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os
procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme,
modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto.
Art. 30 O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento
usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no
Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-
o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês
imediatamente anterior.
Art. 31 No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser
requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas
neste decreto.
2015 – DECRETO 3280
“Art. 31- A. A partir de 01/06/2015 não serão autorizados equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal com Memória Fiscal Blindada (MFB), desenvolvidos de acordo com o Convênio
ICMS 16/09.”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em
ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema
15
EAN.UCC.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser
utilizado o padrão EAN - EuropeanArticleNumbering e, na falta deste, admite-se a utilização de
código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de
acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
“§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada
na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 09/2009.
§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código
anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da
mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 33 Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar
bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS,
Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.
§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem
cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou
do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados
impressos no anverso das vias.
Art. 34 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de
rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de
dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja
instalado em estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de
que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; ou
II - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde
que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da
qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso
aos seus bancos de dados.
§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em
estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados
armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da
Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte
usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da
unidade federada onde se encontre instalado o computador.
Art.35 Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no
ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS
aprovado pelo CONFAZ.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão
do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos
requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo
imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo
estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado
pelo CONFAZ
§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o
fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a
circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos
pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
Art. 36 Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um
dos seguintes procedimentos:
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I – interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal
automaticamente ao completar o fornecimento;
II – interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no artigo 34
Parágrafo único O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de
Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.
2012 – DECRETO 1682
Art. 37. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do
equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente
aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
Art. 38. A partir de 01/01/2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de
Uso de ECF nas agências de atendimento da SEFAZ. (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)
Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 31/12/2016 que não tiverem concluído
o procedimento previsto no Art. 8º deste Anexo até 31/03/2017, serão indeferidos de ofício.
Art. 39. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de cessação de Emissores
de Cupom Fiscal da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)
I – Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2018
(Redação dada pelo Decreto n° 1306, de 2018)
Redação anterior: Decreto 2970/2016
I – Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2017;
II – Equipamentos autorizados entre 01/01/2015 à 31/12/2015 deverão ser cessados até
31/12/2018;
III – Equipamentos autorizados entre 01/01/2016 à 31/03/2017 deverão ser cessados até
31/12/2019;
Parágrafo Único. Os equipamentos não cessados a pedido do contribuinte após suas
respectivas datas de obrigatoriedade de cessação terão seus documentos emitidos
considerados inidôneos para todos os efeitos previstos na Legislação, e poderão ser cessados
de ofício.
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Anexo REVOGADO pelo Decreto nº 1326, de 2016
DECRETO Nº 0304 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
*Informamos que os itens 01 a 08, 15, 18, 21, 24 a 26, do art. 9º, deste Anexo, foram
renomeados para o Anexo XVII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, na redação
dada pelo Decreto 2106/14 e de acordo com o Protocolo 14/14. Informamos ainda que foi
revogada mercadoria listada na posição 8421.29.90 da NCM/SH, prevista no item 9, do art.
9º, deste Anexo.
2012 – DECRETO 1863
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.9º deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos
Estados signatários dos Protocolos ICMS n° 195/09, 90/11, 112/11, 21/12 e 29/12, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.9º deste Anexo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art.9º deste Anexo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
2013 – DECRETO 0404
18
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Decreto não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem
mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio
Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas
operações internas com produtos mencionados no art.9º deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado do Amapá poderá fixar
a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá
para suas operações internas com produto mencionado no art.9º deste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado
do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art.9º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá,
sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
19
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no art.9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda
do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega
do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco do Estado do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007.
2014 – DECRETO 2101
Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1
8421.21.00
Aparelhos para
filtrar ou depurar
água -
depuradores de
água, exceto os
elétricos e os
indicados no item
1.1
34,19
17%
50,36%
42,27%
55,21%
1.1
8421.21.00
Aparelhos para
filtrar ou depurar
água - Filtros de
barro
56,89
17%
75,79%
66,34%
81,46%
2
8421.39.30
Concentradores de
oxigênio por
depuração do ar,
com capacidade de
saída inferior ou
igual a 6 litros por
minuto
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
3
8423.10.00
Balanças para
pessoas, incluídas
as balanças para
51,84
17%
70,13%
60,99%
75,62%
20
bebês; balanças de
uso doméstico
4
8424.20.00
Pistolas
aerográficas e
aparelhos
semelhantes
79,76
17%
101,42%
90,59%
107,92%
5
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e
aparelhos de jato
de água e vapor e
aparelhos de jato
semelhantes e
suas partes, exceto
lavadoras de alta
pressão
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
6
8443.12.00
Máquinas e
aparelhos de
impressão, por
ofsete, dos tipos
utilizados em
escritórios,
alimentados por
folhas de formato
não superior a
22cm x 36cm,
quando não
dobradas
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
7
8467
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com
motor (elétrico ou
não elétrico)
incorporado, de
uso manual, exceto
os produtos de uso
agrícola
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
8
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso
manual e suas
partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
9
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e
aparelhos a gás e
suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
10
8515.1
Máquinas e
aparelhos para
soldadura forte ou
fraca
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
11
8515.2
Máquinas e
aparelhos para
soldar metais por
resistência
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
12
8515.90
Partes de
máquinas e
aparelhos para
soldadura forte ou
fraca da posição
8515.1, e de
máquinas e
aparelhos para
soldar metais por
39,00
17%
55,75%
47,37%
60,77%
21
resistência da
posição 8515.2 -
Exceto dos
produtos
destinados à
construção civil
13
8425
Talhas, cadernais e
moitões
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
Redação anterior: 2013 – DECRETO 0852
Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM NCMS/SH
DESCRIÇÃO
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1.
8414.5
Ventiladores
35,99
17%
52,37%
44,18%
57,29%
2.
8414.60.00
Coifas
com
dimensão
horizontal máxima
não superior a 120
cm
49,74
17%
67,78%
58,76%
73,19%
3.
8414.90.20
Partes
de
ventiladores
ou
coifas aspirantes
35,99
17%
52,37%
44,18%
57,29%
4.
8415.10
8415.8
8415.90.00
Máquinas
e
aparelhos de ar-
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos
próprios
para
modificar
a
temperatura e a
umidade, incluídos
as
máquinas
e
aparelhos em que
a
umidade
não
seja
regulável
separadamente e
suas
partes
e
peças
39,9
17%
56,76%
48,33%
61,81%
5.
8415.10.11
Aparelhos de ar-
condicionado tipo
Split
System
(elementos
separados)
com
unidade externa e
interna
48,01
17%
65,84%
56,93%
71,19%
6.
8415.10.19
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade
inferior ou igual a
30.000
39,9
17%
56,76%
48,33%
61,81%
22
frigorias/hora
7.
8415.10.90
Aparelhos de ar-
condicionado com
capacidade acima
de
30.000
frigorias/hora
38,58
17%
55,28%
46,93%
60,29%
8.
8421.21.00
Aparelhos
para
filtrar ou depurar
água
-
Purificadores
de
água
34,19
17%
50,36%
42,27%
55,21%
9.
8421.29.90
Aparelhos
para
filtrar ou depurar
água
-
Depuradores
de
água elétricos
47,21
17%
64,95%
56,08%
70,27%
10.
8421.21.00
Aparelhos
para
filtrar ou depurar
água - Filtros de
barro
56,89
17%
75,79%
66,34%
81,46%
11.
8421.39.30
Concentradores
de oxigênio por
depuração do ar,
com capacidade
de saída inferior
ou igual a 6 litros
por minuto
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
12.
8423.10.00
Balanças
para
pessoas, incluídas
as balanças para
bebês;
balanças
de uso doméstico
51,84
17%
70,13%
60,99%
75,62%
13.
8424.20.00
Pistolas
aerográficas
e
aparelhos
semelhantes
79,76
17%
101,42%
90,59%
107,92%
14.
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas
e
aparelhos de jato
de água e vapor e
aparelhos de jato
semelhantes
e
suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
2014 – DECRETO 1198
15
8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta
pressão e suas
partes
46,45
17%
64,09%
55,27%
69,39%
Redação anterior:
15.
8424.30.90 Lavadora de alta
pressão
46,45
17%
64,09%
55,27%
69,39%
23
16.
8443.12.00
Máquinas
e
aparelhos
de
impressão,
por
ofsete, dos tipos
utilizados
em
escritórios,
alimentados
por
folhas de formato
não
superior
a
22cm
x
36cm,
quando
não
dobradas
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
17.
84.67
Ferramentas
pneumáticas,
hidráulicas ou com
motor (elétrico ou
não
elétrico)
incorporado,
de
uso manual
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
18.
8467.21.00 Furadeiras elétricas
41,26
17%
58,28%
49,77%
63,39%
19.
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso
manual
e
suas
partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
20.
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas
e
aparelhos a gás e
suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
21.
8214.90
85.10
Aparelhos
ou
máquinas
de
barbear, máquinas
de cortar o cabelo
ou de tosquiar e
aparelhos
de
depilar, de motor
elétrico incorporado
e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
22.
8515.1
Máquinas
e
aparelhos
para
soldadura forte ou
fraca
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
23.
8515.2
Máquinas
e
aparelhos
para
soldar metais por
resistência
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
24.
8516.2
Aparelhos elétricos
para aquecimento
de ambientes
31,6
17%
47,46%
39,53%
52,21%
25.
8516.31.00 Secadores
de
cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
67,07%
26.
8516.32.00
Outros
aparelhos
para arranjos do
cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
67,07%
27.
84.25
Talhas, cadernais e
moitões
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
2014 – DECRETO 0549
24
28.
8515.90
Partes
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldadura forte ou
fraca da posição
8515.1,
e
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldar metais por
resistência
da
posição 8515.2 -
Exceto
dos
produtos
destinados
à
construção civil
39,14
17%
55,90%
47,52%
60,93%
Redação anterior:
28.
8415.90
Partes
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldadura forte ou
fraca da posição
8515.1,
e
de
máquinas
e
aparelhos
para
soldar metais por
resistência
da
posição 8515.2 -
Exceto
dos
produtos
destinados
à
construção civil
39,14
17%
55,90%
47,52%
60,93%
25
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 0450 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
ANEXO XXV DO DECRETO Nº 2.269/98
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(CV 85/93 e CV 92/15) (Redação dada pelo Decreto nº 1124, 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do
Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo
imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que
a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar
a operação interestadual;
2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre
Comércio as disposições deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo,
caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas
operações subseqüentes.
Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento
destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no
ativo imobilizado ou consumo.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão
competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
no Estado do Amapá.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as
operações internas no Estado do Amapá.
26
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido
no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição
tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 1124, 2016)
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
16.001.
00
4011.10.0
0
Pneus novos,
dos
tipos
utilizados em
automóveis
de
passageiros
(incluídos
os
veículos
de
uso misto -
camionetas e
os automóveis
de corrida)
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
2.0
16.002.
00
4011
Pneus novos,
dos
tipos
utilizados em
caminhões
(inclusive para
os
fora-de-
estrada),
ônibus,
aviões,
máquinas de
terraplenagem
,
de
construção e
conservação
de
estradas,
máquinas
e
tratores
agrícolas, pá-
carregadeira
32,00
18%
49,71%
41,66%
54,54%
3.0
16.003.
00
4011.40.0
0
Pneus novos
para
motocicletas
60,00
18%
Parte 83
81,46%
71,71%
87,32%
4.0
16.004.
00
4011
Outros
tipos
de
pneus
novos, exceto
para bicicletas
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
5.0
16.005.
00
4011.50.0
0
Pneus novos
de
borracha
dos
tipos
utilizados em
bicicletas
60,00
18%
81,46%
71,71%
87,32%
27
6.0
16.006.
00
4012.1
Pneus
recauchutado
s
20,00
18%
36,10%
28,78%
40,49%
7.0
16.007.
00
4012.90
Protetores de
borracha,
exceto
para
bicicletas
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
7.1
16.007.
01
4012.90
Protetores de
borracha para
bicicletas
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
8.0
16.008.
00
4013
Câmaras
de
ar
de
borracha,
exceto
para
bicicletas
45,00
18%
64,45%
55,61%
69,76%
9.0
16.009.
00
4013.20.0
0
Câmaras
de
ar
de
borracha dos
tipos
utilizados em
bicicletas
65,00
18%
87,13%
77,07%
93,17%
2013 – DECRETO 0855
Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
Item
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST
original (%)
% MVA
AJUST.
ORIGEM 7%
% MVA
AJUST.
ORIGEM
12%
% MVA
AJUST.
ORIGEM
4%
1
pneus,
dos
tipos
utilizados
em
automóveis
de
passageiros
(incluídos os veículos
de
uso
misto
-
camionetas
e
os
automóveis
de
corrida
40.11
42
59,11
50,55
64%
2
pneus,
dos
tipos
utilizados
em
caminhões (inclusive
para
os
fora-de-
estrada),
ônibus,
aviões, máquinas de
terraplenagem,
de
construção
e
conservação
de
estradas, máquinas e
tratores
agrícolas,
pá-carregadeira
40.11
32
47,9
39,95
53%
3
pneus
para
motocicletas
40.11
60
79,28
69,64
85%
4
outros tipos de pneus
40.11
45
62,47
53,73
68%
5
protetores, câmaras
de ar
4012.90
40.13
45
62,47
53,73
68%
28
29
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
2013 – DECRETO 2840
ANEXO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, ÁGUA E GELO
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Redação dada
pelo Decreto nº 1119, de 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao
Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de
mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 1119, de 2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e
gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonizado – NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de
água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subsequentes.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado,
classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina
pré-mix ou post-mix. (Revogado pelo Decreto nº 1119, de 2016)
§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência da mercadoria entre
estabelecimentos industriais da mesma empresa e na remessa efetuadas pela indústria para seu
estabelecimento filial atacadista.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para
estabelecimento comercial da própria indústria.
§4º Para efeito deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar
operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do
imposto retido, em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de
arrecadação.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo
anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota
vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo
do imposto substituição tributária, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação
própria do remetente.
§ 1° - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I - tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por
órgão público competente, será o preço estabelecido;
II - tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será
30
observada a seguinte ordem:
a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria da
Receita Estadual;
b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por
entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da
Secretaria da Receita Estadual; ou
c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos
condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) a seguir:
1.
cerveja: 140%(cento e quarenta por cento);
2.
refrigerante: 140%(cento e quarenta por cento);
3.
chope: 115% (cento e quinze por cento);
4.
xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);
5.
água mineral: 100% (cem por cento);
6.
água potável: 100% (cem por cento);
7.
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140%(cento e quarenta por cento);
8.
bebidas energéticas: 140%(cento e quarenta por cento);
9.
gelo: 100%(cem por cento).
III - aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado do Amapá, quando for
destinatário, sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; (Revogado pelo Decreto nº
1119, de 2016)
Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecido no
Art. 3° e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária,
devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Art. 5º As mercadorias que estejam sob o regime de substituição tributária, quando proveniente
de outras unidades da federação, sem a devida retenção do imposto, ficarão sujeitas ao
recolhimento do imposto no momento da entrada destes produtos no território deste Estado.
Art. 6° O contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto no Art. 2°, deverá encaminhar a
Secretaria da Receita Estadual do Amapá, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração,
relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda
do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais
realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do
mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver
cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 9° No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-
se o disposto nos § 2º do Art. 2°.
Art. 10. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como correção
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
31
Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos
requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na
respectiva operação e o número da inscrição de que trata o Art. 14.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, implica na exigência do imposto na forma
que dispuser a legislação do Estado do Amapá.
Art. 12. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de
nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de
processamento de dados.
Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto
poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação
condicionando-se a do Fisco do Amapá de destino da mercadoria a credenciamento prévio da
Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste
Protocolo, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do
Estado do Amapá.
Art. 14. Caso o Estado destinatário seja o Estado do Amapá, a Secretaria da Receita Estadual do
Amapá atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de
Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes, observados os requisitos previstos no Art.
263 do Anexo I do Decreto n° 2269/98 – Regulamento do ICMS.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado do Amapá,
inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.
Art. 15. O Estado do Amapá adotará o regime de substituição tributária previsto neste Anexo,
também, para as operações internas.
Art. 16. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, o Estado do
Amapá poderá suspender a aplicação do Protocolo ICMS 11/91 e Protocolo ICMS 10/92,
enquanto perdurar a inadimplência, passando a exigência do imposto às regras da legislação
interna.
Art. 17. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados, além do
cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no
Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS.
Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 3693, de 2016)
ITE
M
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
03.001.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
garrafa
de
vidro,
retornável ou
não,
com
capacidade
de até 500 ml
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
2.0
03.002.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
32
naturais,
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
5.000 ml
3.0
03.003.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
embalagem
de vidro, não
retornável,
com
capacidade
de até 300 ml
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
4.0
03.004.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
garrafa
plástica
de
1.500 ml
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
5.0
03.005.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
copos
plásticos
e
embalagem
plástica
com
capacidade
de até 500 ml
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
6.0
03.006.
00
2201.90.0
0
Outras águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
não, inclusive
gaseificadas
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
7.0
03.007.
00
2202.10.0
0
Águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
refrescos
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
33
8.0
03.008.
00
2202.90.0
0
Outras águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
9.0
03.009.
00
2202.90.0
0
Néctares
de
frutas e outras
bebidas
não
alcoólicas
prontas
para
beber, exceto
isotônicos
e
energéticos
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
10.0 03.010.
00
2202
Refrigerante
em
garrafa
com
capacidade
igual
ou
superior a 600
ml
140,00
17%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
11.0 03.011.
00
2202
Demais
refrigerantes
140,00
17%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
12.0 03.012.
00
2106.90.1
0
Xarope
ou
extrato
concentrado
destinados ao
preparo
de
refrigerante
em
máquina
"pré-mix"ou
"post-mix"
100,00
18%
100,00 % 100,00 % 100,00 %
13.0 03.013.
00
2202.90.0
0
Bebidas
energéticas
em
embalagem
com
capacidade
inferior
a
600ml
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
14.0 03.014.
00
2202.90.0
0
Bebidas
energéticas
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
600ml
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
15.0 03.015.
00
2106.90.9
0
Bebidas
hidroeletrolític
as (isotônicas)
em
embalagem
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
34
com
capacidade
inferior
a
600ml
16.0 03.016.
00
2106.90.9
0
Bebidas
hidroeletrolític
as (isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
600ml
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
17.0 03.017.
00
2101.20
2202.90.0
0
Bebidas
prontas
à
base de mate
ou chá
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
18.0 03.018.
00
2202.90.0
0
Bebidas
prontas
à
base de café
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
19.0 03.019.
00
2202.10.0
0
Refrescos
e
outras
bebidas
prontas
para
beber à base
de chá e mate
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
20.0 03.020.
00
2202.90.0
0
Bebidas
alimentares
prontas
à
base de soja,
leite ou cacau,
inclusive
os
produtos
denominados
bebidas
lácteas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
21.0 03.021.
00
2203.00.0
0
Cerveja
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
22.0 03.022.
00
2202.90.0
0
Cerveja
sem
álcool
140,00
29%
140,00 % 140,00 % 140,00 %
23.0 03.023.
00
2203.00.0
0
Chope
115,00
29%
115,00 % 115,00 % 115,00 %
Redação Anterior:
Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo
relacionados: (Incluído pelo Decreto nº 1119, de 2016)
ITE
M
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
03.001.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
35
garrafa
de
vidro,
retornável ou
não,
com
capacidade
de até 500 ml
2.0
03.002.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
5.000 ml
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
3.0
03.003.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
embalagem
de vidro, não
retornável,
com
capacidade
de até 300 ml
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
4.0
03.004.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
garrafa
plástica
de
1.500 ml
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
5.0
03.005.
00
2201.10.0
0
Água mineral,
gasosa
ou
não,
ou
potável,
naturais,
em
copos
plásticos
e
embalagem
plástica
com
capacidade
de até 500 ml
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
6.0
03.006.
00
2201.90.0
0
Outras águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
não, inclusive
gaseificadas
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
7.0
03.007.
00
2202.10.0
0
Águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
36
não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente,
refrescos
8.0
03.008.
00
2202.90.0
0
Outras águas
minerais,
potáveis
ou
naturais,
gasosas
ou
não, inclusive
gaseificadas
ou
aromatizadas
artificialmente
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
9.0
03.009.
00
2202.90.0
0
Néctares
de
frutas e outras
bebidas
não
alcoólicas
prontas
para
beber, exceto
isotônicos
e
energéticos
39,00
18%
57,65%
49,17%
62,73%
10.0 03.010.
00
2202
Refrigerante
em
garrafa
com
capacidade
igual
ou
superior a 600
ml
140,00
17%
168,92%
154,46%
177,59%
11.0 03.011.
00
2202
Demais
refrigerantes
140,00
17%
168,92%
154,46%
177,59%
12.0 03.012.
00
2106.90.1
0
Xarope
ou
extrato
concentrado
destinados ao
preparo
de
refrigerante
em
máquina
"pré-mix"ou
"post-mix"
100,00
18%
126,83%
114,63%
134,15%
13.0 03.013.
00
2202.90.0
0
Bebidas
energéticas
em
embalagem
com
capacidade
inferior
a
600ml
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
14.0 03.014.
00
2202.90.0
0
Bebidas
energéticas
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
37
600ml
15.0 03.015.
00
2106.90.9
0
Bebidas
hidroeletrolític
as (isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade
inferior
a
600ml
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
16.0 03.016.
00
2106.90.9
0
Bebidas
hidroeletrolític
as (isotônicas)
em
embalagem
com
capacidade
igual
ou
superior
a
600ml
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
17.0 03.017.
00
2101.20
2202.90.0
0
Bebidas
prontas
à
base de mate
ou chá
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
18.0 03.018.
00
2202.90.0
0
Bebidas
prontas
à
base de café
42,00
18%
61,05%
52,39%
66,24%
19.0 03.019.
00
2202.10.0
0
Refrescos
e
outras
bebidas
prontas
para
beber à base
de chá e mate
48,00
18%
67,85%
58,83%
73,27%
20.0 03.020.
00
2202.90.0
0
Bebidas
alimentares
prontas
à
base de soja,
leite ou cacau,
inclusive
os
produtos
denominados
bebidas
lácteas
30,00
18%
47,44%
39,51%
52,20%
21.0 03.021.
00
2203.00.0
0
Cerveja
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
22.0 03.022.
00
2202.90.0
0
Cerveja
sem
álcool
140,00
29%
214,37%
197,46%
224,51%
23.0 03.023.
00
2203.00.0
0
Chope
115,00
29%
181,62%
166,48%
190,70%
38
39
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
2014 – DECRETO 0547
ANEXO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS (Redação dada pelo Decreto nº 1114, de
2016)
Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição
2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá
nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira
retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado do Amapá, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento
ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do
próprio fabricante.
Art. 4º Na falta do valor de que trata o art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base
o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto
da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
40
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados
a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 5212, de 2015)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
05.001.
00
2523
Cimento
20,00
18%
36,10%
28,78%
40,49%
(Redação dada pelo Decreto nº 1114, de 2016)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/
SH
%
MVA-
INTERNA ALIQ.
INTERNA
%
MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
%
MVA
AJUSTAD
A
ORIGEM
12%
%
MVA
AJUSTADA
ORIGEM 4%
1
Cimento
de
qualquer
espécie
2523 20%
17%
34,46%
27,23%
38,80%
Art. 5º Em substituição ao disposto no art. 4º, a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá
determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos
preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista, conforme determina
os §§3º e 4º do art. 258 do RICMS/AP.
Art. 6º O imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado do Amapá até o décimo dia do
mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda do Amapá pode atribuir ao contribuinte substituto número de
inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, conforme determina o
art. 263 do RICMS/AP.
Art. 9º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia
15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Anexo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Amapá poderá instituir documento próprio para a
apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 10 Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto
retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 11 Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às
operações previstas neste Anexo, será feita pela Secretaria da Fazenda do Amapá, o mesmo
ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo
41
Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 12 Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas
operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando-se os percentuais
previstos no art. 4º.”
42
Anexo REVOGADO pelo Decreto nº 1326, de 2016
2014 – DECRETO 0545
“ANEXO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA”
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.5º deste Anexo,
realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento
de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo
ou ativo permanente.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador,
às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja
fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de
empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for
exclusivamente varejista.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por
si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº
4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de
1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
43
(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Parte 84
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.
§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a
substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo
relacionados:
ITEM DESCRIÇÃO
CÓDIGO
NCM/SH
% MVA –
INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
I
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
não superior a
4 mm
- em cassetes
- outras
8523.29.21
8523.29.29
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
44
II
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
superior a 4
mm mas não
superior a 6,5
mm
8523.29.22
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
III
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
superior a 6,5
mm
- em rolos ou
carretéis, de
largura inferior
ou igual a
50,8 mm (2”)
- em cassetes
para gravação
de vídeo
- outras
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
IV
DISCOS
FONOGRÁFI
COS
8523.80.00
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
V
DISCOS
PARA
SISTEMAS
DE LEITURA
POR RAIO
"LASER" para
reprodução
apenas do
som
8523.49.10
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
VI
OUTROS
DISCOS
PARA
SISTEMAS
DE LEITURA
POR RAIO
"LASER"
8523.49.90
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
VII
OUTRAS
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
não superior a
4 mm
- em
cartuchos ou
cassetes
- outras
8523.29.3
2
8523.29.29
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
VIII
OUTRAS
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
superior a 4
mm mas não
8523.29.39
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
45
superior a 6,5
mm
IX
OUTRAS
FITAS
MAGNÉTICA
S de largura
superior a 6,5
mm
8523.29.33
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
X
OUTROS
SUPORTES
- discos para
sistema de
leitura por raio
"laser" com
possibilidade
de serem
gravados uma
única vez
(CD-R)
- outros
8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
XI
DISCOS
PARA
SISTEMAS
DE LEITURA
POR RAIO
"LASER" para
reprodução de
fenômenos
diferentes do
som ou da
imagem
8523.49.20
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
XII
FITAS
MAGNÉTICA
S PARA
REPRODUÇÃ
O DE
FENÔMENOS
DIFERENTES
DO SOM OU
DA IMAGEM
8523.29.31
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
0
2014 – DECRETO 8152
“ANEXO XXIX DO DECRETO Nº 2.269/98
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF – e E O DOCUMENTO AUXILIAR
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.03.2015;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a
partir de 01.03.2015.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de
uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida desde 1º de dezembro de 2010,
pela Secretaria da Fazenda da utilização da NF-e, independentemente de celebração de
Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 27.
§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado.
§ 4º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial
no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III
e IV do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NF - e
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de
1995 e legislação superveniente;
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e.
§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das
empresas obrigadas ao uso da NF-e.
Art. 3º Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, disciplinando
a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais
das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões
referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Anexo ao “Manual de
Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte” – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:
1
Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação
do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série
da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá
conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos
termos da legislação federal, e de comércio exterior;
b) nos demais casos, desde 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55, e a partir de 1º
de março de 2015, para NF-e modelo 65.
2015 – DECRETO 5123
“VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a
operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela
estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM.
§ 5º Desde 1º de outubro de 2010, e com a utilização do leiaute definido na versão
4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime
Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo XIII – A do Decreto nº 2269/98 – RICMS.
§ 6º Desde 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial).
Art. 5º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 6º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art.
7º;
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a
NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE, impresso nos termos dos art. 10º e 12, que também não será considerado documento
fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação
do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
2
adquirido pelo contribuinte (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NF-e.
Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da
Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do
Contribuinte’;
VI – a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda emitente
através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada,
na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de
uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda deverá observar
as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
emitente.
Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Secretaria da Fazenda cientificará
o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser
alterada.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco
para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas
hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 19, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º
conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de
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Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da
ocorrência da operação.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico
no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de
Orientação do Contribuinte’.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da
respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte
do ICMS.
Art. 9º Concedida à autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda deverá
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída
para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver
como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A Secretaria da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços
sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da Secretaria da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput
por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias
que adotarem esta tecnologia;
§4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho
de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que
contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas
naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute
estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das
mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 12.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 8º, ou na hipótese
prevista no art. 12.
§2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do
correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art.
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11.
§4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por
NF-e será impresso em uma única via.
§5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo
A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no
‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 7º. A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de
Orientação do Contribuinte.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da
NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência
de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato em seu verso.
CAPÍTULO IV
DA CONTINGÊNCIA
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, mediante a
adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou
para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 5º, 6º e 7º deste
Anexo;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a
Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art.
22;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada
emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do
Brasil ou de outra unidade federada.
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§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a
Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem
prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial
para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no
corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”,
tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial
para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão
de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e,
e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o §12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da
NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do
DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do
arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela
Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 25;
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II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10, havendo problemas técnicos de que trata o
caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do
Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão ‘Normal’.
Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 17, da numeração das NF-e que não
foram autorizadas nem denegadas.
Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 15.
§1º Em casos excepcionais a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá recepcionar o
pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de
processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a)
requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o
motivo do cancelamento;
b)
declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada,
expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;
c)
cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;
d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada.
§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do
§1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Fazenda, em até 15 (quinze) dias
após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.
§3º Ainda que autorizado pela Secretaria da Fazenda, o cancelamento extemporâneo
de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 somente poderá ser efetuado por meio
do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
7
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para
Parte 85
as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 16. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não
constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 6º e seu respectivo DANFE,
deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 2036/2018)
Redação anterior dada pelo Decreto 8152/2014:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado
mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a
chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para
as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo
XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
Art. 17. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da
NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para
a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA – CC-e
Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. Art 8º,
durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º - A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
Administração Tributária da unidade federada do emitente.
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§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na
CC-e
§7º Ficam convalidadas a não utilização da Carta de Correção em papel para sanar
erros em campos específicos de NF-e, partir de 1º de julho de 2012.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a
Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de
180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 20. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 24;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de
informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada
mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 25;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como
referenciada em outra NF-e;
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XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um
Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais.
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao
conteúdo ou à situação da NF-e.
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de
Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os
destinatários especificados no art. 13.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19, conjuntamente com a
NF-e a que se referem.
Art. 21. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da art.
20, conforme o disposto no Anexo XIII-B do Decreto nº 2269/98.
Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de
DANFE previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da
cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do
Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar,
constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste
artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as
disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Ficam convalidadas as autorizações do Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995,
quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque, emitidas até 30 de junho de 2010.
Art. 23. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e
disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de
Orientação do Contribuinte’.
Art. 24. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao
comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio
do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de
origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os
requisitarem.
Art. 25. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, observadas
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as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida à transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil
analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Orientação do
Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da
rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e
minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do
inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular
recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 5º.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita
Federal do Brasil para consulta.
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada
como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação
do Contribuinte.
Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de
15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos
previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas
somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da
legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
11
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Art. 27. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes
que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que
realizarem:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de
petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo
ou de GLGN – Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXV – produtores e importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
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XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos
para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e
secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
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LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-
industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais
Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas
hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”,
que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de
importação.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as
atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja
realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por
estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o
valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho
que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida
NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
VII – Ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de
produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de
abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,
desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas
notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 4º O disposto no inciso VII do § 3º do caput somente se aplica aos Estados do
Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São
Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.
§ 5º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
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I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de
vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e
querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais
operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos
contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 6º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previstos no
inciso III do § 3º do Art. 27.
§ 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
prevista no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI do Decreto nº 2269/98, a partir da data
indicada no referido Anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS 42/09.
Art. 28. Ficam obrigados desde de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal
Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda,
enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que
exercem.
Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1º de dezembro
de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de
2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. (Incluído pelo Decreto nº 2054, de 2017)
Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado que exerçam
exclusivamente atividades de prestação de serviços com incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, caso
em que terão que utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFe, quando a operação assim exigir.
0
2014 – DECRETO 8156
“ANEXO XXX DO DECRETO Nº 2269/98
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL – NFC-e E O
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR
FINAL – DANFE – NFC-e
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NFC-e
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo
65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para
Consumidor Final- DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições do presente decreto.
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por
contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela
Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar
operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.
§ 2º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas ao
Estado e dirigidas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado
pelo próprio adquirente.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de
estrangeiro) será obrigatória nos casos:
I - de venda para entrega em domicílio;
II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);
III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o
Parte 86
consumidor assim o desejar.
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de
pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 7º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por
contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 2° A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº
04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07, de 30 de
setembro de 2005.
Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva
Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria da Fazenda não
implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á
emitida no momento indicado no §9º do Art. 11.
Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a
Autorização de Uso da NFC-e.
1
Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda
analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº
04/2012 disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br;
VI - a numeração da NFC-e.
Art. 6º Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Secretaria da Fazenda comunicará
o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral
do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1°Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser
alterada.
§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para
consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NFC-e para NFC-e de mesmo número.
§ 3° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para
consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos
previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso,
o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento
da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá
também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e
de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar,
devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da
respectiva NFC-e.
§7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e após a autorização da NFC-e,
todavia a Secretaria da Fazenda poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e
ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE VENDAS” E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E
Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja
transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o
documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§1º O Relatório de Vendas de que trata o caput:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o
consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
2
II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1 - Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2 - Descrição = descrição do produto;
3 - Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4 - Un = unidade de medida do produto;
5 - Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6 - Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit) .
b) referentes ao total da compra:
1- Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e
decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2 - Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem
ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial
do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.;
3 - Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada
imediatamente acima;
4 - Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de
pagamento exceder o valor total da operação.
§2º O DANFE NFC-e de que trata o caput:
I – corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação
simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do
documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final;
II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-
e anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem
eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o
solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes aos cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e
endereço);
b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de
estrangeiro), quando for o caso;
d) totais da NFC-e da operação comercial:
1 - QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens;
2 - VALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e
subtraído dos descontos;
3 - FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado
(podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante
parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.
4 - VALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada
imediatamente acima.
V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta
legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58
mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VI - deverá conter impresso código QR Code, contendo a chave de acesso e
informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de
especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando
da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no
artigo 11;
IX – deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de
ICMS”.
X – o DANFE NFC-e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML
da NFC-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientações do Contribuinte”.
§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e e poderão ser impressos em uma única
3
cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que
trata o artigo 11, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a
qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua
autorização de uso.
§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas
e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá
solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE
NFC-e.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e
que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de
autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que
garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos
constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda
disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.ap.gov.br), pelo
prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação
da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a
imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de
mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação
se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações
constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não
conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem
indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer
aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade
de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e
3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e
Art. 9º O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais
disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a
concessão da autorização de Uso da NFC-e;
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização
do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de
Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante
protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o
caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do
4
recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5
(cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta
de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° Não poderão ser sanados erros relacionados:
I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do
emitente ou do consumidor;
III - à data de emissão da NFC-e;
IV - ao número e série da NFC-e.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de
acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
II - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da
respectiva hipótese de emissão.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser
consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5º - Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a
NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e,
o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro
arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e,
anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria
da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e,
o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto
daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não
sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a
emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e
para obtenção da autorização de uso.
§ 4º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser
efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão,
sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 5º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida
em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o
respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do
Fisco.
§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a
impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será
5
entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do
Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.
§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem
“NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso
da NFC-e.
Art. 12. Na hipótese prevista do artigo anterior o contribuinte terá de observar ainda
que:
§º1 Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e
quatro)
horas
contado
a
partir
de
sua
emissão,
o
emitente
deverá
transmitir
à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência.
§2º Se a NFC-e, transmitida nos termos do art. 11 deste Decreto, vier a ser rejeitada
pela Secretaria da Fazenda, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a
correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original.
§3º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser
impressas no DANFE-NFC-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.
§5º O DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65,
transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§7º É vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do
emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de
problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte
emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de
Uso da NF-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente
deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e,
cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno
da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número
da NFC-e.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e
Art.14. O emitente da NFC-e:
I – deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,
até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria da Fazenda;
II – deverá utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III – no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente,
dos respectivos registros C100 e C190;
6
b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a
identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida
diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02)
deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá
estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
IV – deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração
Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente,
as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de
Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as
informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início
da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.
Art. 16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao
estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais
aceitos para o varejo.
Art. 16–A. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de emissão da NFC-e:
(Incluído pelo Decreto nº 2970, de 2016)
I – A partir de 01/01/2017 para os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII
deste regulamento.
II – A partir da data de obrigatoriedade de cessação do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal para os contribuintes enquadrados na situação disposta no Art. 39 do Anexo XXIII
deste regulamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa
à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início de vigência
do documento, procedimentos de credenciamento para emissão e demais pontos necessários não
tratados neste anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 2970, de 2016)
Redação anterior
Art.18. Ato do Secretário da Fazenda irá dispor sobre prazos, de início de vigência do
documento, como também de adesão voluntária e obrigatória a NFC-e, procedimentos de
credenciamento para emissão, e demais pontos necessários não tratados neste Decreto.
7
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 1601, DE 30 DE MARÇO DE 2016
ANEXO XXXI
DAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no
Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas
que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica
atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas
realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a
contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o
revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são
aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/15.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido
aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida
na legislação de destino das mercadorias.
Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com
os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para
o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua
condição.
Art.6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações
internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Anexo.
Art.7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos
abaixo relacionados:
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST
PARA SAÍDA
DA
% MVA -ST
PARA SAÍDA
8
INDÚSTRIA
DO
ATACADO
1.0
28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
262,10
49,64
2.0
28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
577,53
47,73
3.0
28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para
os lábios
259,61
48,27
4.0
28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel
335,04
53,29
5.0
28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem
para os olhos
322,08
53,29
6.0
28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e
pedicuros
339,00
54,21
7.0
28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo
os compactos
57,52
49,42
8.0
28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas
362,04
45,66
9.0
28.009.00 3304.99.90
Outros produtos de beleza ou
de maquiagem preparados e
preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as
preparações antisolares e os
bronzeadores
468,84
25,01
10.0
28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os
bronzeadores
339,00
43,00
11.0
28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
237,96
42,00
12.0
28.012.00 3305.20.00
Preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes, dos
cabelos
339,00
43,00
13.0
28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
282,52
49,78
14.0
28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
339,00
49,78
15.0
28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
139,79
48,93
16.0
28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
402,33
34,08
17.0
28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais
e antiperspirantes
255,95
34,08
18.0
28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria
ou de toucador preparados
287,61
47,80
19.0
28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
339,00
43,00
20.0
28.020.00 3401.11.90
Sabões de toucador, em
barras, pedaços ou figuras
moldadas
219,70
37,99
21.0
28.021.00 3401.19.00
Outros sabões, produtos e
preparações orgânicos
tensoativos, inclusive papel,
pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes
339,00
43,00
22.0
28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras
formas
339,00
43,00
9
23.0
28.023.00 3401.30.00
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de
líquido ou de creme,
acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo
sabão
358,10
36,85
24.0
28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os
de desmaquiar
339,00
43,00
25.0
28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para
maquiagem
339,00
43,00
26.0
28.026.00 8214.20.00
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas
para unhas)
339,00
43,00
27.0
28.027.00 9603.29.00
Escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de
pessoas
339,00
43,00
28.0
28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos
339,00
43,00
29.0
28.029.00 9616.10.00
Vaporizadores de toucador,
suas armações e cabeças de
armações
339,00
43,00
30.0
28.030.00 9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou
para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de
toucador
339,00
43,00
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
339,00
43,00
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo
e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças
(“pinceguiches”), onduladores,
bobs (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e
suas partes
339,00
43,00
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
339,00
43,00
34.0
28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas
339,00
43,00
35.0
28.035.00
Capítulos
33 e 34
Outros produtos cosméticos e
de higiene pessoal não
relacionados em outros itens
deste anexo
339,00
43,00
36.0
28.036.00
Capítulos
44, 64, 65,
82, 90 e 96
Outros artigos destinados a
cuidados pessoais não
relacionados em outros itens
deste anexo
339,00
43,00
10
37.0
28.037.00
Capítulos
39, 42, 48,
71, 83, 90
e 91
Acessórios (por exemplo,
bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-
cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre
outros itens assemelhados)
339,00
43,00
38.0
28.038.00
Capítulos
61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios;
calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes
339,00
43,00
39.0
28.039.00
Capítulos
42, 52, 55,
58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em
geral, exceto os relacionados
no item anterior
339,00
43,00
40.0
28.040.00
Capítulos
39, 40, 56,
63, 66, 69,
70, 73, 82,
83, 84, 91,
94, 96
Artigos de casa
339,00
43,00
41.0
28.041.00
Capítulos
13 e 15 a
23
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas
339,00
43,00
42.0
Parte 87
28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene
bucal
339,00
43,00
43.0
28.043.00
Capítulos
22, 27, 28,
29, 33, 34,
35, 38, 39,
63, 68, 73,
84, 85 e 96
Produtos de limpeza e
conservação doméstica
339,00
43,00
44.0
28.044.00
_
Outros produtos
comercializados pelo sistema
de marketing direto porta-a-
porta a consumidor final não
relacionados em outros itens
deste anexo
339,00
43,00
11
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 1113 DE 30 DE MARÇO DE 2016
ANEXO XXXII
DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 7º, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria
entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas
operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se refere o Protocolo ICMS 17/85, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado do Amapá, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista
no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo,
o
recolhimento
do
imposto
correspondente
será
efetuado
pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
de que tratam os §§1º, 2º e 6º.
12
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art.
1º.
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA – ST original”.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo
tratamento previsto neste Anexo, observado o disposto no § 4º do art. 3º.
Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos
abaixo relacionados:
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
09.001.
00
8539
Lâmpadas
elétricas
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
2.0
09.002.
00
8540
Lâmpadas
eletrônicas
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
3.0
09.003.
00
8504.10.0
0
Reatores para
lâmpadas ou
tubos de
descargas
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
4.0
09.004.
00
8536.50 “Starter”
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
5.0
09.005.
00
8543.70.9
9
Lâmpadas de
LED (Diodos
Emissores de
Luz)
40,00
18%
58,78%
50,24%
63,90%
.
13
ANEXO REVOGADO PELO DECRETO Nº 5097, DE 2017
DECRETO Nº 1111 DE 30 DE MARÇO DE 2016
ANEXO XXXIII
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(CV 37/94, CV 92/15)
Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo,
listado no art. 8º , fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao
estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido nas subseqüentes saídas.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações
que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo
fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse
total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de
Fazendado Estado do Amapá após qualquer alteração de preços, a lista dos preços
máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único
do Convênio 37/94.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no
parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de
alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a
regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior
será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.
Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a
base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido
pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da retenção.
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,
salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de
reajustes de preços.
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária para as operações internas,
nos termos dos art. 284 a 303, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de
1998.
2017 – DECRETO 2961
14
Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERNA
ALÍQ.
INTERNA
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTADA
ORIGEM
4%
1.0
04.001.00
2402
Charutos,
cigarrilhas
e
cigarros,
de
tabaco
ou
dos
seus sucedâneos
50,00
29%
50,00%
50,00%
50,00%
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para
fumar, mesmo
contendo
sucedâneos de
tabaco em
qualquer
proporção
50,00
29%
50,00%
50,00%
50,00%
.”
Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA-
INTERN
A
ALÍQ.
INTERN
A
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
7%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
12%
% MVA
AJUSTA
DA
ORIGEM
4%
1.0
04.001.
00
2402
Charutos,
cigarrilhas
e
cigarros,
de
tabaco ou dos
seus
sucedâneos
50,00
29%
96,48%
85,92%
102,82%
2.0
04.002.
00
2403.1
Tabaco para
fumar, mesmo
contendo
sucedâneos
de tabaco em
qualquer
proporção
50,00
29%
96,48%
85,92%
102,82%