Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — AMAPÁ (AP)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (8):
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1825 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS ART. 73 RICMS - SUSPENS_O CADASTRO_DOEn7426.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 3153 - ACRESCENTA INCISO XV ao art. 73 RICMS.AP (1).pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 3153 - ACRESCENTA INCISO XV ao art. 73 RICMS.AP.pdf
• DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4909 - Alt Anexo III RICMS ST_DOEn7575.pdf
• DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3814 - NF ENERGIA ELETRONICA_ACRESC ANEXO XXXIV RICMS.AP.pdf
• DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3814 - NF ENERGIA ELETRONICA_ACRESC ANEXO XXXIV RICMS.AP_DOEn7738.pdf
• DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3815 - SUBSTITUI__O TRIBTUT_ALT ANEXO III RICMS.AP.pdf
• DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3815 - SUBSTITUI__O TRIBTUT_ALT ANEXO III RICMS.AP_DOEn7738.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
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DOCUMENTO 1: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1825 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS ART. 73 RICMS - SUSPENS_O CADASTRO_DOEn7426.pdf
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ESTADO DO AMAPÁ
NÚCLEO DE IMPRENSA OFICIAL
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2 de 98
Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Seção 01
•
Nº 7.426
Diário Oficial
Gabinete do Governador
DECRETO Nº 1825 DE 26 DE MAIO DE 2021
Altera o Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de
1998, relativamente às regras de suspensão de offício do
CAD/ICMS/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o
contido no Processo nº 0070672021-0/SEFAZ-AP, e
Considerando a necessidade de inibir a abertura de
muitas inscrições estaduais que podem culminar no
exercício de fraudes fiscais estruturadas e que estas
empresas lacunas na legislação tributária estadual
vigente que não possibilita uma celeridade nas ações de
neutralização e mitigação dos danos gerados;
Considerando, ainda, os termos do Ofício n°
140101.0077.1639.0003/2021
CEPAF
–
SEFAZ
solicitando a alteração da regra tributária,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao § 3º,
do art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho
de 1998, com as seguintes redações:
“d) quando houver comprovação de fraude ou falsidade
ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados
ou na documentação que lhe deu suporte;
e) quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta,
baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo
quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição
naquele Órgão Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2021-0526-0005-8125
DECRETO Nº 1826 DE 26 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998, RICMS, relativamente às regras
do Domicílio Tributário Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista
o contido no Processo nº 0143552020-3-SEFAZ/AP, e
Considerando que o Domicílio Tributário Eletrônico –
DT-e é forma de intimação legalmente prevista que visa o
aumento da eficiência e eficácia das intimações de atos
da Administração Tributária, trazendo ainda, economia ao
erário em razão de custos substancialmente mais baixos
em relação às demais formas de intimação;
Considerando, ainda, que a efetiva utilização do
Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e como principal meio
de intimação dos contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá depende de
prévio procedimento de credenciamento por parte deste,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
enumerados ao Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho
de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 26 ao art. 67:
“§ 26. Será suspensa ex-officio a inscrição, trinta dias após
sua concessão, do contribuinte que deixar de efetuar o
credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e,
quando obrigado pela legislação.”
II - Alínea “c” ao § 3º do art. 73:
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DOCUMENTO 2: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 3153 - ACRESCENTA INCISO XV ao art. 73 RICMS.AP (1).pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3153 DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Anexo I, do Decreto
nº 2.269, de 24 de julho de
1998, relativamente às regras
de suspensão do CAD/ICMS/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0017/2021,
e
Considerando a existência de notas fiscais eletrônicas de entrada
de mercadorias de origem interestadual não submetidas à fiscalização de
trânsito, apesar do procedimento ser obrigatório, nos termos da legislação
vigente;
Considerando o disposto no art. 161, § 2º, II, “f”, do Código
Tributário do Amapá, que define como inidôneo o documento fiscal que não
possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de
fiscalização, quando obrigatório pela legislação;
Considerando
a necessidade de que a integralidade das
mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana sejam
colocadas à disposição da Coordenadoria de Fiscalização, para vistoria física, a
fim de garantir o efetivo ingresso destas em área beneficiada;
Considerando,
ainda,
os
termos
do
Ofício
n°
140101.0077.1613.0052/2021/GAB/RECEITA
-
SEFAZ
solicitando
a
alteração da regra tributária,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 73, do Anexo I, do
Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“XV - quando esgotado o prazo de que trata o art. 101,
II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o
documento fiscal de entrada de mercadoria de origem
interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14
do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 49017523. Cód. CRC: 28F905D
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
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DOCUMENTO 3: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 3153 - ACRESCENTA INCISO XV ao art. 73 RICMS.AP.pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3153 DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Anexo I, do Decreto
nº 2.269, de 24 de julho de
1998, relativamente às regras
de suspensão do CAD/ICMS/AP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0017/2021,
e
Considerando a existência de notas fiscais eletrônicas de entrada
de mercadorias de origem interestadual não submetidas à fiscalização de
trânsito, apesar do procedimento ser obrigatório, nos termos da legislação
vigente;
Considerando o disposto no art. 161, § 2º, II, “f”, do Código
Tributário do Amapá, que define como inidôneo o documento fiscal que não
possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de
fiscalização, quando obrigatório pela legislação;
Considerando
a necessidade de que a integralidade das
mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana sejam
colocadas à disposição da Coordenadoria de Fiscalização, para vistoria física, a
fim de garantir o efetivo ingresso destas em área beneficiada;
Considerando,
ainda,
os
termos
do
Ofício
n°
140101.0077.1613.0052/2021/GAB/RECEITA
-
SEFAZ
solicitando
a
alteração da regra tributária,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 73, do Anexo I, do
Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“XV - quando esgotado o prazo de que trata o art. 101,
II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o
documento fiscal de entrada de mercadoria de origem
interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14
do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 49017523. Cód. CRC: 28F905D
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
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DOCUMENTO 4: DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4909 - Alt Anexo III RICMS ST_DOEn7575.pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 4909 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração o Anexo III do
Decreto nº 2.269, de 24 de julho de
1998, relativamente aos Apêndices que
dispõem sobre mercadorias sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0185602021-5/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da
Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de
julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio 142, de 14 de dezembro de
2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-
BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando,
ainda,
o
disposto
no
Ofício
n°
140101.0077.2585.0012/2021 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos
(NUSEG) e autos do Processo n° 0185602021-5/SEFAZ-AP,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos
Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS com a seguinte
redação:
I - ao Apêndice IV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
3.1
03.003.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas
de
sais,
em
embalagem
de
vidro
descartável
100%
5.1
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
100%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 02
adicionadas de sais, em copo
plástico descartável
5.2
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em jarra
descartável
100%
5.3
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais, em jarra
descartável
100%
5.4
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
em
demais
embalagens
descartáveis
100%
5.5
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou
potável,
naturais,
adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis
100%
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem
pet
140%
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
140%
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
140%
12.1
03.012.01
2106.90.10
Cápsula de refrigerante
140%
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem PET
140%
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
140%
21.1
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro
descartável
140%
21.2
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de
alumínio
140%
21.3
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata
140%
21.4
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril
140%
21.5
03.021.05
2203.00.00
Cerveja em embalagem PET
140%
21.6
03.021.06
2203.00.00
Cerveja em outras embalagens
140%
22.1
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa
de vidro descartável
140%
22.2
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa
de alumínio
140%
22.3
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
140%
22.4
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
140%
22.5
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em
embalagem PET
140%
22.6
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras
embalagens
140%
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade
igual ou superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte) litros
100%
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade
100%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 03
II - ao Apêndice XI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
41.1
10.041.01
7308.90.10
Outros vergalhões
40,00%
III - ao Apêndice XIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva.
38,24%
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa.
33,00%
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base
de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva.
38,24%
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base
de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa.
33,00%
IV - ao Apêndice XVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
19.3
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo
superior a 1kg
31,00%
31.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos,
derivados de farinha de trigo
49,00%
31.2
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos de polvilho
42,00%
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05,
exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e
17.046.16.
38,00%
igual ou superior a 20 (vinte)
litros
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 04
46.16
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com,
no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final,
exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15.
38,00%
47.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo
instantânea, derivadas de
farinha de trigo.
38,00%
49.6
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham
ovos, derivadas de farinha de
trigo
Isento
Lei nº
0400/97
49.7
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham
ovos, derivadas do trigo
Lei nº
0400/97
83.1
17.083.01
0210.20.00
Charque e jerkedbeef
Lei nº
0400/97
116.0
17.116.00
008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce),
badiana (anis-estrelado),
funcho, coentro, cominho ou
alcaravia; bagas de zimbro;
fruta seca, misturas de fruta
seca ou de fruta de casa rija;
quando acondicionadas em
saquinhos, especialmente,
para a preparação de infusões
ou de tisanas (“chás”)
48,00%
V - ao Apêndice XIX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
34.1
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
28,00%
VI - ao Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
56.1
21.056.01
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões
para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores
(“modens”).
62,00%
VII - ao Apêndice XXIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido
35,00%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 05
VIII - ao Apêndice XXVI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST
PARA
SAÍDA DA
INDÚSTRIA
% MVAST
PARA
SAÍDA
DO
ATACADO
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos
desodorantes
hidratantes
líquidos
402,33%
34,08%
16.2
28.016.02
3307.20.10 Antiperspirantes
líquidos
402,33%
34,08%
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e
óleos
desodorantes
hidratantes
255,95%
34,08%
17.2
28.017.02
3307.20.90 Outros
antiperspirantes
255,95%
34,08%
20.1
28.020.01
3401.11.90 Lenços
umedecidos
339,00%
43,00%
IX - ao Apêndice XXVII:
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
26
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros
27
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 20 (vinte)
litros
28
03.003.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em
embalagem de vidro descartável
29
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo
plástico descartável
30
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável
31
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra
descartável
32
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens
descartáveis
33
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis
34
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
de titânio classificados no
código NCM 3206.11.19
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 06
35
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
37
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
38
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
39
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável
40
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
41
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata
42
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril
43
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET
44
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea,
derivadas de farinha de trigo.
10
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
de farinha de trigo
11
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
do trigo
12
17.049.08
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
13
17.049.09
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.1
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1kg
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
15.1
17.083.01
0210.20.00
Charque e jerkedbeef
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4.1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha
de trigo
4.2
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos de polvilho
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS
CONSTANTES DO ANEXO XVII
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 07
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
50
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
51
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
30
17.116.00
008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-
estrelado), funcho, coentro, cominho ou
alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca,
misturas de fruta seca ou de fruta de casa
rija; quando acondicionadas em saquinhos,
especialmente, para a preparação de
infusões ou de tisanas (“chás”)
Art. 2º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos
Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - do Apêndice IV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagem de vidro
descartável
100,00%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em copo
plástico descartável
100,00%
6.0
03.006.00
2201
Outras águas minerais, gasosa
ou não, ou potável, naturais;
exceto as classificadas no
CEST 03.003.00, 03.003.01,
03.005.00, 03.005.01 a
03.005.05, 03.024.00 e
03.025.00
100,00%
7.0
03.007.00
2202.10.00
Água aromatizada
artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
100,00%
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa
ou não, ou potável, naturais,
inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e
refrigerantes
100,00%
10.0
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro
descartável
140,00%
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto
os classificados no CEST
140,00%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 08
03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de
refrigerante em máquina “pré-
mix” ou “post-mix”, exceto o
classificado no CEST
03.012.01
140,00%
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
140,00%
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
140,00%
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro
retornável
140,00%
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa
de vidro retornável
140,00%
II - do Apêndice XI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
24.0
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não
amianto.
30,00%
43.0
10.043.00
7213
Outros vergalhões
33,00%
III - do Apêndice XII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes,
para lavar roupas
28,00%
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos líquidos
para lavar roupas
28,00%
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes.
20,00%
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar
roupa, inclusive adicionados
de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes.
28,00%
IV - do Apêndice XIV:
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 09
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à
base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva.
38,24%
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à
base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa.
33,00%
V - do Apêndice XVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST
17.022.00
31,00%
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo
superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST
17.022.00
31,00%
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto
os classificados no CEST
17.031.01 e 17.031.02
49,00%
47.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo
instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01
38,00%
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do
trigo
38,00%
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do
trigo
38,00%
49.2
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo
grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham
ovos
38,00%
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo
38,00%
49.4
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem
38,00%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 010
VI - do Apêndice XIX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto
CEST 20.034.01
20,00%
VII - do Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
56.0
21.056.00
8517.62.59
Outros aparelhos para
transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados
em rede com fio.
37,00%
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes
("smartcards"), exceto o item
classificado no CEST
21.064.00
9,00%
VIII - do Apêndice XXIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no
código 3206.11.19
35,00%
recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não
contenham ovos, derivadas do
trigo
49.5
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do
tipo grano duro, não cozidas,
nem recheadas, nem
preparadas de outro modo,
que não contenham ovos
38,00%
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e
bufalino e produtos
comestíveis resultantes da
matança desse gado
submetidos à salga, secagem
ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01
15,00%
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras
bebidas não alcoólicas prontas
para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos
39,00%
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 011
IX - do Apêndice XXVI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST
PARA SAÍDA
DA
INDÚSTRIA
% MVAST
PARA
SAÍDA DO
ATACADO
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes
(desodorizantes)
corporais líquidos,
exceto os
classificados no
CEST 28.016.01
402,33%
34,08%
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes
(desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados no
CEST 28.017.01
255,95%
34,08%
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador
em barras, pedaços
ou figuras moldados,
exceto CEST
28.020.01
219,70%
37,99%
X - do Apêndice XXVII:
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável
6.0
03.006.00
2201
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais; exceto as classificadas no
CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e
03.025.00
7.0
03.007.00
2202.10.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
10.0
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados
no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e
03.011.01
12.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
16.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
retornável
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 012
21.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto
as descritas no CEST 17047.01.
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
6
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
Parte 2
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos
7
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de
trigo
8
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas do trigo
9
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano
duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não
contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
14
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00
15
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
15
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST
17.083.01
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados
no CEST 17.031.01 e 17.031.02
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS
CONSTANTES DO ANEXO XVII
50
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15.
Decreto nº 4909 de 30 de dezembro de 2021 ............................................. f. 013
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes
3
11.006.00
3402.20.00
Detergentes líquidos para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir enumerados dos
Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS:
I - o item 110.0 do Apêndice II (AUTOPEÇAS);
II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 10.3, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV
(CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);
III - o item 23.0 do Apêndice XI (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES);
IV - o item 35.1 do Apêndice XIX (PRODUTOS DE PERFUMARIA E
DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS);
V - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 15.0, 17.0 e 36 do tópico “BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Apêndice XXVII (BEM
E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO
DE
TRIBUTAÇÃO,
SE
FABRICADOS
EM
ESCALA
INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);
VI - os itens 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do
tópico “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E
BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Apêndice XXVII (BEM E
MERCADORIA
NÃO
SUJEITOS
AOS
REGIMES
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO
DE
TRIBUTAÇÃO,
SE
FABRICADOS
EM
ESCALA
INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE);
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º
de janeiro de 2019 até a data de publicação deste Decreto, no que não conflitar
com o Convênio ICMS 142/18 e suas alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
Cód. verificador: 66707094. Cód. CRC: 72AB5C4
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, GOVERNADOR, conforme
decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sigdoc.ap.gov.br/autenticador
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DOCUMENTO 5: DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3814 - NF ENERGIA ELETRONICA_ACRESC ANEXO XXXIV RICMS.AP.pdf
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3814 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Energia
Elétrica
Eletrônica,
e
acrescenta o Anexo XXXIV ao Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, que
regulamenta
o
Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações -
RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
28730.0198682021-1 SEFAZ; e, o disposto no § 2º, do art. 44, c/c o art. 243,
da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Ajuste
SINIEF 01/19, de 05 de abril de 2019, que Institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de
abril de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6; nos termos do Anexo XXXIV ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de
1998 acrescido por este Decreto.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 2
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Decreto nº 2269, de 24
de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XXXIV DO DECRETO Nº 2269/98
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA –
NF3e, MODELO 66, – E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL –
DANFE – NFC-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser
utilizada
pelos
contribuintes
do
Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre
a
Prestação
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações relativas à energia
elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela SEFAZ/AP da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá –
SEFAZ/AP, poderá, a seu critério, vedar a emissão da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
quando o contribuinte for credenciado à emissão de
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Art. 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte, inscrito
no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do
Amapá, deve estar previamente credenciado junto à
SEFAZ/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o
caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ/AP.
Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a
definição das
especificações
e
critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das
administrações tributárias das unidades federadas e
os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio
eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC.
Art. 4º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute
estabelecido
no
MOC,
por
meio
de
software
desenvolvido
ou
adquirido
pelo
contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 3
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no
padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-
se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo
número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A SEFAZ/AP pode restringir a quantidade de
séries.
Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/AP, nos
termos do art. 6º deste anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do
art. 8º deste anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso
nos termos dos artigos décimo ou décimo primeiro
deste anexo, que também será considerado documento
fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica na convalidação
das informações tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e
através do conjunto de informações formado por CNPJ
do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 4
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste
artigo
implica
na
solicitação
de
concessão
de
Autorização de Uso da NF3e.
Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF3e, a SEFAZ/AP analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da
NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Governo do Estado do Amapá – GEA,
representado pela SEFAZ/AP, poderá, por convênio,
estabelecer que a autorização de uso será concedida
mediante a utilização de ambiente de autorização
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica
de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração
tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:
I - observar as disposições constantes deste ajuste
estabelecidas para a administração tributária da
unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade
federada conveniada.
Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º
deste anexo, a administração tributária cientificará o
emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF3e.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 5
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e
não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou de forma eletrônica,
para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na administração tributária para
consulta,
sendo
permitido
ao
interessado
nova
transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput
deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF3e, a data e a hora do
recebimento
da
solicitação
pela
administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste
artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo
conterá informações que justifiquem, de forma clara e
precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não
foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da
NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso
II, do caput deste artigo, considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, que, nos termos da respectiva legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEFAZ/AP deve disponibilizar a NF3e para a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB,
para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A SEFAZ/AP poderá disponibilizar a NF3e ou
informações parciais, observado o sigilo fiscal, para
outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações
e
autarquias,
que
necessitem
de
informações da NF3e para desempenho de suas
atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 9º O emitente deve manter a NF3e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora
da empresa, devendo ser disponibilizado para a
SEFAZ/AP quando solicitado.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 6
Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e
– DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC,
para representar as operações acobertadas por NF3e
ou para facilitar a consulta prevista no art. 18 deste
anexo.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar
as operações acobertadas por NF3e após a concessão
da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I
do art. 8º deste anexo, ou na hipótese prevista no art.
11 deste anexo.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da
autoria
do
DANF3E
conforme
padrões
técnicos
estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido
no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11
deste anexo.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter
sua impressão substituída pelo seu envio em formato
eletrônico.
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a
SEFAZ/AP, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode
operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento
fiscal
eletrônico
em
contingência
e
autorização posterior, conforme definições constantes
no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve
observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da
NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá
transmitir
à
SEFAZ/AP
as
NF3e
geradas
em
contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do §
1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/AP, o
emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de
acesso, sanando a irregularidade desde que não se
alterem as variáveis que determinam o valor do
imposto, a correção de dados cadastrais que implique
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 7
mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E
em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF3e transmitida com tipo de emissão
“Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve
constar
a
expressão
“Documento
Emitido
em
Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da
NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio
de equipamento móvel, no próprio local da efetiva
leitura, deverá também operar em contingência onde
não houver conexão com o sistema autorizador,
transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim
que houver condições técnicas.
Art. 12. Em relação às NF3e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno,
o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 15 deste anexo, das
NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas
operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF3e emitidas em contingência.
Art. 13. A critério da SEFAZ/AP, o emitente pode
alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais
de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração
anteriores,
obrigatoriamente
referenciando
o
documento a ser modificado e a respectiva indicação
do item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e
denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são
denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste
anexo;
II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores, conforme disposto no art. 16 deste anexo,
na hipótese de a unidade federada do contribuinte
emitente adotar o disposto no art. 13 deste anexo;
III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art.
17 deste anexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo
deve ser registrado pelo emitente.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 8
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º
deste artigo devem ser registrados pela unidade
federada autorizadora ou por órgãos da administração
pública direta ou indireta que a ela prestem este
serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 18 deste anexo, conjuntamente com a NF3e a que
se referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da
NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo
será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de
NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo
de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF3e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ/AP e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
SEFAZ/AP ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 5º Na hipótese de a SEFAZ/AP utilizar ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura
tecnológica
de
outra
unidade
federada,
a
administração
tributária
autorizadora
deve
disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para
a unidade federada do emitente e para as entidades
previstas nos §§ 7° e 8º do art. 8º deste anexo.
§ 6º A critério da SEFAZ/AP, poderá ser recepcionado
o pedido de cancelamento:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data
estabelecida no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, quando excedido os
limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I
deste parágrafo.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 9
Art. 16. Na hipótese de emissão da NF3e com
alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas
Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de
apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas
Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no
inciso II, do § 1º, do art. 14 deste anexo, deve
referenciar documento a ser modificado e o respectivo
item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 17. Nas hipóteses permitidas pela legislação
estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta,
devendo ser referenciado o documento substituído.
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF3e, de que trata o inciso I do art. 8º, a SEFAZ/AP
disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo
conterá dados resumidos necessários para identificar a
condição da NF3e perante à unidade federada
autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à
respectiva NF3e.
§
2º
A unidade
federada autorizadora poderá,
opcionalmente,
disponibilizar
também
os
dados
completos da NF3e, desde que por meio de acesso
restrito e vinculado à relação do consulente com a
operação documentada na NF3e, devendo o consulente
ser identificado por meio de certificado digital ou de
acesso identificado aos portais das administrações
tributárias.
Art. 19. Na hipótese de haver determinação judicial
com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do
processo
judicial
e
os
valores
originais,
desconsiderando os efeitos da respectiva decisão
judicial.
Art. 20. A SEFAZ/AP autorizadora de NF3e poderá
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que
de maneira não intencional, o consumo de tal
ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos
no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador
de
NF3e,
aplica-se
aos
diversos
serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando
seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo,
o
acesso
ao
ambiente
autorizador
será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
Decreto nº 3814 de 24 de agosto de 2022 .................................................... f. 10
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o
bloqueio
dependerá
de
liberação
realizada
pela
administração tributária da unidade federada onde
estiver estabelecido.
Art. 21. O contribuinte emitente da NF3e observará
os
demais
procedimentos
previstos
em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF
1/19, ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e
e nas notas técnicas.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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DOCUMENTO 6: DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3814 - NF ENERGIA ELETRONICA_ACRESC ANEXO XXXIV RICMS.AP_DOEn7738.pdf
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2 de 309
Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
Seção 01
•
Nº 7.738
Diário Ofi cial
Gabinete do Governador
DECRETO Nº 3813 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Revoga o Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre o regime especial de apuração e
recolhimento antecipado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo
em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº
0049672022-8-SEFAZ, e
Considerando o disposto nas alíneas “g” e “h”, do inciso
XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 243, da Lei
nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o teor da decisão do Tema 1.093,
da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica revogado o Decreto n° 5.015, de 26 de outubro
de 2015, que dispõe sobre o regime especial de apuração
e recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9912
DECRETO Nº 3814 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica,
modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica, e acrescenta o Anexo
XXXIV ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo
em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº
28730.0198682021-1 SEFAZ; e, o disposto no § 2º, do art.
44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997; e, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de
05 de abril de 2019, que Institui a Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, publicado no
Diário Oficial da União do dia 09 de abril de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/
Conta de Energia Elétrica, modelo 6; nos termos do
Anexo XXXIV ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998
acrescido por este Decreto.
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Decreto nº 2269,
de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XXXIV DO DECRETO Nº 2269/98
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ELETRÔNICA – NF3e, MODELO 66, – E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL – DANFE –
NFC-e
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Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/
Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações relativas à energia
elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ/AP
da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá –
SEFAZ/AP, poderá, a seu critério, vedar a emissão da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando
o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Art. 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte, inscrito no
cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá,
deve estar previamente credenciado junto à SEFAZ/AP.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o
caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ/AP.
Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando
a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das
Parte 3
administrações tributárias das unidades federadas e os
sistemas de informações das empresas emissoras de
NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio
eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 4º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão
XML (ExtensibleMarkupLanguage);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo
número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A SEFAZ/AP pode restringir a quantidade de séries.
Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/AP, nos
termos do art. 6º deste anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do
art. 8º deste anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida
ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste
artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos
dos artigos décimo ou décimo primeiro deste anexo, que
também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC e não implica na convalidação das informações
tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através
do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste
artigo implica na solicitação de concessão de Autorização
de Uso da NF3e.
Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso
da NF3e, a SEFAZ/AP analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
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II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º O Governo do Estado do Amapá – GEA, representado
pela SEFAZ/AP, poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização
de ambiente de autorização disponibilizado por meio de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração
tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:
I - observar as disposições constantes deste ajuste
estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada
conveniada.
Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º deste
anexo, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e
não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária para consulta,
sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste
artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o
motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da
NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II,
do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos
da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEFAZ/AP deve disponibilizar a NF3e para a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB,
para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A SEFAZ/AP poderá disponibilizar a NF3e ou
informações parciais, observado o sigilo fiscal, para
outros órgãos da administração direta, indireta, fundações
e autarquias, que necessitem de informações da NF3e
para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo.
Art. 9º O emitente deve manter a NF3e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/AP
quando solicitado.
Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e –
DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para
representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no art. 18 deste anexo.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar
as operações acobertadas por NF3e após a concessão
da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I
do art. 8º deste anexo, ou na hipótese prevista no art. 11
deste anexo.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo
de autenticação digital que possibilite a identificação
da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos
estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido no
MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste
anexo.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter
sua impressão substituída pelo seu envio em formato
eletrônico.
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos,
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não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ/AP,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência,
efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve
observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da
NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá
transmitir à SEFAZ/AP as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do
§ 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/AP, o
emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de
acesso, sanando a irregularidade desde que não se
alterem as variáveis que determinam o valor do imposto,
a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso,
no momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar
a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da
NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de
equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura,
deverá também operar em contingência onde não houver
conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e
gerada em contingência, assim que houver condições
técnicas.
Art. 12. Em relação às NF3e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno,
o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 15 deste anexo, das
NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas
operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF3e emitidas em contingência.
Art. 13. A critério da SEFAZ/AP, o emitente pode alterar,
eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia
Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores,
obrigatoriamente referenciando o documento a ser
modificado e a respectiva indicação do item objeto da
alteração ou eliminação.
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e
denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são
denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste
anexo;
II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores, conforme disposto no art. 16 deste anexo, na
hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente
adotar o disposto no art. 13 deste anexo;
III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 17
deste anexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo
deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º
deste artigo devem ser registrados pela unidade federada
autorizadora ou por órgãos da administração pública
direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 18 deste anexo, conjuntamente com a NF3e a que se
referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da
NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada
por
entidade
credenciada
pela
ICP-
Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de
NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de
que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ/AP e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da SEFAZ/AP ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
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§ 5º Na hipótese de a SEFAZ/AP utilizar ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NF3e para a unidade federada do
emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º do
art. 8º deste anexo.
§ 6º A critério da SEFAZ/AP, poderá ser recepcionado o
pedido de cancelamento:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida
no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, quando excedido os limites
de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste
parágrafo.
Art. 16. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia
Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o
evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores”, previsto no inciso II, do § 1º, do art. 14 deste
anexo, deve referenciar documento a ser modificado e o
respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 17. Nas hipóteses permitidas pela legislação
estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo
ser referenciado o documento substituído.
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF3e, de que trata o inciso I do art. 8º, a SEFAZ/AP
disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá
dados resumidos necessários para identificar a condição
da NF3e perante à unidade federada autorizadora,
devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§
2º
A
unidade
federada
autorizadora
poderá,
opcionalmente, disponibilizar também os dados completos
da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado
à relação do consulente com a operação documentada
na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio
de certificado digital ou de acesso identificado aos portais
das administrações tributárias.
Art. 19. Na hipótese de haver determinação judicial com
efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos
da respectiva decisão judicial.
Art. 20. A SEFAZ/AP autorizadora de NF3e poderá
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador
de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido
seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 21. O contribuinte emitente da NF3e observará os
demais procedimentos previstos em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/19, ou naquele
que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9913
DECRETO Nº 3815 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices
que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº
0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o
art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de
1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de
14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA,
publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 27
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 7: DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3815 - SUBSTITUI__O TRIBTUT_ALT ANEXO III RICMS.AP.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3815 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre alteração do Anexo III
do Decreto nº 2.269, de 24 de julho
de 1998, relativamente aos Apêndices
que dispõem sobre mercadorias sujeitas
ao Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0007/
2022-CONTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da
Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de
julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de
dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 27 de janeiro
de 2022 e Convênio ICMS 66, de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando,
ainda,
o
disposto
no
Ofício
n°
140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro
Segmentos (NUSEG),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação
tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021,
aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA,
publicado no DOU, de 19.12.2018:
Onde se lê:
“Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017”
Decreto nº 3815 de 24 de agosto de 2022 ....................................... f. 02
Leia-se:
“Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021”
Art. 2º Fica acrescido o § 3° ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto
nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
“§ 3° O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento
de
tributação,
relativos
às
operações
subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes
nos Apêndices deste Regulamento.”
Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos
Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte
redação:
I - o item 88.1 ao Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça
inferior a 90 cm²
36,00%
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para
propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9
toneladas
30,00%
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para
propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico de
peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
30,00%
III - o item 1.1 ao Apêndice XXV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com
propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana.
Art. 4º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos
Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o Apêndice II:
Decreto nº 3815 de 24 de agosto de 2022 ....................................... f. 03
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST
PARA
REGRA
GERAL
% MVA -ST
PARA
ÍNDICE
FIDELIDADE
42.0
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por
conversão catalítica de
gases de escape
71,78%
36,56%
56.0
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo
dos utilizados em veículos
automóveis
71,78%
36,56%
63.0
01.063.00
8529.10
Antenas
71,78%
36,56%
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de
assentos
71,78%
36,56%
90.0
01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas
com película de plástico
refletora, próprias para
colocação em carrocerias,
para-choques de veículos
de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de
trânsito e de condutores
de veículos, atuando
como dispositivos
refletivos de segurança
rodoviários
71,78%
36,56%
105.0
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes – náilon
71,78%
36,56%
106.0
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas
71,78%
36,56%
II - o Apêndice X:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores
de luz)
40,00%
III - o Apêndice XI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
46,00%
III - o Apêndice XII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
70,00%
Decreto nº 3815 de 24 de agosto de 2022 ....................................... f. 04
3402.50.00
3808.94.19
4.0
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes.
20,00%
5.0
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
21,00%
6.0
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes.
28,00%
IV - o Apêndice XIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
12.0
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -
neutra
41,38%
V - o Apêndice XVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
68.0
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
46,00%
VI - o Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para
redes celulares, excetos por satélite, os de uso
automotivo e os classificados nos CEST
21.053.01
9,00%
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para
redes celulares portáteis, excetos por satélite
9,00%
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio,
excetos os de uso automotivo e os classificados
nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
9,00%
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados
com outros aparelhos
41,00%
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
41,00%
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o
item classificado no CEST 21.064.00
9,00%
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes ("sim cards")
9,00%
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo
40,00%
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
37,00%
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e
concebidos para serem utilizados com esta
máquina, policromáticos
38,00%
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais
37,00%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado
de tecnologia celular
37,00%
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas
37,00%
Decreto nº 3815 de 24 de agosto de 2022 ....................................... f. 05
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do
CEST 21.088.01
36,00%
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
80,00%
117.0
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
“laser”
30,00%
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública; e suas
partes
39,00%
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes
39,00%
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
32,00%
VII - o Apêndice XXIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM 3206.11.10
35,00%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no
código NCM 3206.11.10
35,00%
VIII - o Apêndice XXIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico de peso em carga máxima (bruto)
não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de
mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de
peso em carga máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no
código NCM 3206.11.10
35,00%
XIX - o Apêndice XXV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral, exceto os classificados no CEST
26.001.01; carros laterais.
34,00%
Decreto nº 3815 de 24 de agosto de 2022 ....................................... f. 06
X - os itens 1, 2 e 3 em “Detergentes constantes do Apêndice XII”
do Apêndice XXVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes
2
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes
Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice
XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA) do
Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 3815 - SUBSTITUI__O TRIBTUT_ALT ANEXO III RICMS.AP_DOEn7738.pdf
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•
Nº 7.738
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§ 5º Na hipótese de a SEFAZ/AP utilizar ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NF3e para a unidade federada do
emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º do
art. 8º deste anexo.
§ 6º A critério da SEFAZ/AP, poderá ser recepcionado o
pedido de cancelamento:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida
no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, quando excedido os limites
de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste
parágrafo.
Art. 16. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia
Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o
evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores”, previsto no inciso II, do § 1º, do art. 14 deste
anexo, deve referenciar documento a ser modificado e o
respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 17. Nas hipóteses permitidas pela legislação
estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo
ser referenciado o documento substituído.
Parte 4
Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF3e, de que trata o inciso I do art. 8º, a SEFAZ/AP
disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá
dados resumidos necessários para identificar a condição
da NF3e perante à unidade federada autorizadora,
devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§
2º
A
unidade
federada
autorizadora
poderá,
opcionalmente, disponibilizar também os dados completos
da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado
à relação do consulente com a operação documentada
na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio
de certificado digital ou de acesso identificado aos portais
das administrações tributárias.
Art. 19. Na hipótese de haver determinação judicial com
efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos
da respectiva decisão judicial.
Art. 20. A SEFAZ/AP autorizadora de NF3e poderá
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador
de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido
seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 21. O contribuinte emitente da NF3e observará os
demais procedimentos previstos em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/19, ou naquele
que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9913
DECRETO Nº 3815 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices
que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº
0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o
art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de
1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269,
de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de
14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA,
publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 27
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de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 66, de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG - SEFAZ do Núcleo de Macro
Segmentos (NUSEG),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de
2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Onde se lê:
“Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017”
Leia-se:
“Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021”
Art. 2º Fica acrescido o § 3° ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
“§ 3° O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento.”
Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS,
com a seguinte redação:
I - o item 88.1 ao Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
36,00%
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor
elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
III - o item 1.1 ao Apêndice XXV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido
pela força humana.
Art. 4º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Apêndice II:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
% MVA -ST PARA
REGRA GERAL
% MVA -ST PARA
ÍNDICE FIDELIDADE
42.0
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
71,78%
36,56%
56.0
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
71,78%
36,56%
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Nº 7.738
Diário Oficial
8 de 309
63.0
01.063.00
8529.10
Antenas
71,78%
36,56%
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
71,78%
36,56%
90.0
01.090.00
3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-
choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores
de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
71,78%
36,56%
105.0
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes – náilon
71,78%
36,56%
106.0
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
71,78%
36,56%
II - o Apêndice X:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
40,00%
III - o Apêndice XI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46,00%
III - o Apêndice XII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
70,00%
4.0
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
20,00%
5.0
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
21,00%
6.0
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes.
28,00%
IV - o Apêndice XIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
12.0
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
41,38%
V - o Apêndice XVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
68.0
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
46,00%
VI - o Apêndice XX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
53.0
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite,
os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
9,00%
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Nº 7.738
Diário Oficial
9 de 309
53.1
21.053.01
8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por
satélite
9,00%
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os
classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
9,00%
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
41,00%
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
41,00%
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
9,00%
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes (“sim cards”)
9,00%
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
40,00%
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
37,00%
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para
serem utilizados com esta máquina, policromáticos
38,00%
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37,00%
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
37,00%
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37,00%
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
36,00%
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
80,00%
117.0
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30,00%
123.0
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos
ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública; e suas partes
39,00%
124.0
21.124.00
9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes
39,00%
125.0
21.125.00
9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
32,00%
VII - o Apêndice XXIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
35,00%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
35,00%
VIII - o Apêndice XXIV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão,
simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30,00%
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
35,00%
XIX - o Apêndice XXV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
Seção 01
•
Nº 7.738
Diário Oficial
10 de 309
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
34,00%
X - os itens 1, 2 e 3 em “Detergentes constantes do Apêndice XII” do Apêndice XXVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA) do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9911
DECRETO Nº 3816 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119,
inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a
Lei nº 1.114, de 31 de agosto de 2007, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 250202.0076.1179.0363/2022-GAB/
UEAP,
R E S O L V E :
Exonerar os servidores abaixo relacionados das funções
comissionadas da Universidade do Estado do Amapá, a
contar de 17 de agosto de 2022:
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
CÓDIGO
Weder da Silva
Dias
Motorista do Reitor/Gabinete
FGI-2
Evandro Favacho
de Almeida
Responsável por Atividade Nível III
- Audiovisual/Divisão de Apoio ao
Ensino/ Pró-Reitoria de Graduação
FGI-3
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9904
DECRETO Nº 3817 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119,
inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a
Lei nº 1.114, de 31 de agosto de 2007, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 250202.0076.1179.0363/2022-GAB/
UEAP,
R E S O L V E :
Nomear os servidores abaixo relacionados para exercerem
as funções comissionadas da Universidade do Estado do
Amapá, a contar de 17 de agosto de 2022:
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
CÓDIGO
Weder
da
Silva
Dias
-
Motorista,
Matrícula
nº
0100827-7-02, Quadro: GEA
Responsável
por
Atividade
Nível
III
-
Audiovisual/Divisão
de
Apoio ao Ensino/ Pró-
Reitoria de Graduação
FGI-3
Evandro Favacho de Almeida
- Motorista, Matrícula nº
0962424-4-01, Quadro: GEA
Motorista
do
Reitor/
Gabinete
FGI-2
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9906
DECRETO Nº 3818 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119,
inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a
Lei nº 1.114, de 31 de agosto de 2007, e tendo em vista o
contido no Ofício nº 250202.0076.1179.0370/2022 GAB-
UEAP,
R E S O L V E :
Exonerar Marcio Cunha Ferreira da função comissionada
de Coordenador de Curso/Divisão de Apoio ao Ensino/Pró-
Reitoria de Graduação, Código FGI-3, da Universidade do