Legislação em tela
ICMS - regulamento
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Parte 1
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 1º
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA
BAHIA 2012
Última atualização: Decreto nº 24.401/2026
Notas relativas às alterações ocorridas a partir de 01/01/2021
Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e
suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.
DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012
(Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012)
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
Da Finalidade do Cadastro
Art. 1º
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem
por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares,
sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de
direitos decorrentes do cadastramento.
SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro
Art. 2º
Art. 2º Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas
atividades:
I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos
termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se
enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas
jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste
Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;;
b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 3º
imposto.
IV - na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas
opções anteriores.
§ 1º O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.
§ 2º O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será
considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
§ 3º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos
termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-
á na condição de MICROEMPRESA.
§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa
jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando
dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota
Fiscal Avulsa, para registro de suas operações.
§ 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se
industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa.
§ 6º A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas
mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro.
§ 7º Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja
desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio
administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições
necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.
§ 8º Quando a área de um imóvel rural:
I - abranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o
contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade;
II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da
Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.
§ 9º Revogado;
§ 10. Revogado.
Art. 3º
Art. 3º A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida,
tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o
uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na
legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste
artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da Secretaria da Receita Federal, no
endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”.
§ 2º Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição,
a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 4º
preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC.
§ 3º O pedido de concessão da inscrição deverá ser submetido a análise e decisão do
titular da inspetoria fiscal quando o requerente estiver como titular, sócio ou responsável legal que
participa de outra empresa tornada inapta no cadastro por indício de prática de operações
fraudulentas ou com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade.
Art. 4º
Art. 4º Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso
residencial segundo os critérios da legislação municipal.
Art. 5º
Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na
condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes
documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia:
I - certidão negativa de tributos estaduais;
II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas
para este Estado;
III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela
regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado;
IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado.
Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar
em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Art. 6º
Art. 6º Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando
economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 7º
Art. 7º Será concedida apenas uma inscrição:
I - no caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo município,
considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
II - no caso de imóvel rural situado em território de mais de um município deste
Estado, considerando-se o contribuinte sediado no município em que estiver a maior área da
propriedade.
Art. 8º
Art. 8º Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-
8, 4681-8/05, 1921-7, 1932-2 e 1931-4, não será concedida inscrição a requerente:
Nota: A redação atual do caput do art. 8º foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, mantida
a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação originária, efeitos até 30/04/25:
“Art. 8º Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-
Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:”
I - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica
que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador
de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do
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Art. 9º
exercício de atividade regulamentada pela ANP;
II - que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo
fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;
III - na hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela
empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da
Federação;
IV - quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade
da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados neste
artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.
Art. 9º
Art. 9º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço,
salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando
houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
Art. 10
Art. 10. Não são considerados estabelecimentos diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo
pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;
III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos
mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou
shoppings, bem como depósitos de terceiros para armazenamento temporário de mercadorias,
quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como
extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
Art. 11
Art. 11. Fica facultado ao fisco:
I - autorizar inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações
físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
II - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade
econômica e:
a) o capital social integralizado;
b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das
operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 12
c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação
do mesmo no capital declarado.
Parágrafo único. Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas “a” e
“c” do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte.
Art. 12
Art. 12. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído
de:
I - sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da
inscrição;
II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.
Art. 13
Art. 13. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado
conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.
Art. 14
Art. 14. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro
Estadual na situação de “sócio irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na
situação de:
I - “inapta”;
II - revogado.
Art. 15
Art. 15. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do
contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet.
Art. 16
Art. 16. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os
estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário,
aquaviário, metroviário ou dutoviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de
passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da
COTEPE (Convs. ICMS126/98 e 30/99);
III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de
energia elétrica deste Estado;
IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria
neste Estado;
V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as
operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as
operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da
securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98);
VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 17
§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de
inscrição única deverá apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua Cédula
Suplementar - CS-DMA, na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das
prestações efetuadas e do ICMS, por município, levando em consideração o local da ocorrência do
fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte
de passageiros.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar-
se-ão as disposições da Seção IV do Capítulo XV.
Art. 17
Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá
ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente
inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.
Art. 18
Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo
fisco das informações cadastrais, fotocópia:
I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos
sócios;
II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que
comprove sua propriedade;
III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular,
dos sócios ou dos principais acionistas;
IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da
sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de
estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de
Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado
da Bahia;
VI – revogado;
VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da
administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo
poder público.
Art. 19
Art. 19. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser
disponibilizados os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 18:
I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto
quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
II - registro e autorização pela ANP, para o exercício da atividade específica,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 19
tratando-se de transportador revendedor retalhista (TRR) ou de distribuidor de combustíveis ou de
gás liquefeito de petróleo - GLP;
III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para
armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto
revendedor de combustível;
IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com
capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-
tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e
cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento,
envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com
sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos
em regulamentação da ANP;
VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de
recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos
envolvidos;
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 19 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das
operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte
enquadrado no código CNAE 4731-8/00;”
IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e
estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a comprovação do capital
social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta
Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput, a capacidade financeira
exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de
fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante
apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios,
acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 3º Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X do caput, sendo o sócio pessoa
jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 20
regularidade cadastral e fiscal.
Art. 20
Art. 20. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será
comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de
conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a
fotocópia já houver sido previamente autenticada.
Art. 21
Art. 21. O Documento de Identificação Eletrônico (DIE), que servirá como
documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de
extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - o número de registro no CNPJ (MF);
II - o número de inscrição estadual;
III - o nome ou razão social;
IV - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;
V - código e descrição da atividade econômica;
VI - a condição cadastral;
VII - a forma de pagamento;
VIII - a situação cadastral vigente;
IX - a data da situação cadastral;
X - a data da consulta.
Art. 22
Art. 22. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a
situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.
Art. 23
Art. 23. O contribuinte é responsável pela verificação, via Internet, da regularidade
cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.
SEÇÃO III
Das Alterações Cadastrais
Art. 24
Art. 24. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da
alteração, nos demais casos.
§ 1º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o
reenquadramento da condição cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento
automático dos demais para a mesma condição.
§ 2º O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito
passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 25
§ 3º As alterações cadastrais poderão ser realizadas de ofício.
SEÇÃO IV
Da Desabilitação Cadastral
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 25
Art. 25. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência
de suspensão, inaptidão, baixa ou nulidade da inscrição.
Nota: A redação atual do caput do art. 25 foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a
partir de 05/03/26.
Redação originária, efeitos até 04/03/26:
“Art. 25. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou
baixa da inscrição.”
Parágrafo único. A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o
reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio
considerado irregular, caso a empresa possua débito inscrito em dívida ativa sem suspensão da
exigibilidade.
SUBSEÇÃO II
Da Suspensão da Inscrição
Art. 26
Art. 26. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não
resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos
referentes ao cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
§ 1º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um)
ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do
referido prazo.
§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em
que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao
estabelecimento.
SUBSEÇÃO III
Da Inaptidão da Inscrição
Art. 27
Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não
exerce atividade no endereço indicado;
II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar
reativação ou baixa da inscrição;
III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 27
IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei
de economia popular;
V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;
VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-
DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;
VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes;
VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico
com o registro fiscal das operações interestaduais;
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico
com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de
operações sob o regime de substituição tributária;
X – revogado.
XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no
órgão oficial de registro do comércio;
XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não
atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;
XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005,
tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas
frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;
XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da
inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de
derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes;
XV - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes
praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais,
inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular;
XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de documentos
fiscais eletrônicos está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento
fiscal em seu lugar;
XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou
operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação
temporária;
XVIII - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 28
excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:
a) estiver omisso com a entrega por dois meses;
b) apresentar sem as informações exigidas;
c) apresentar com declaração falsa;
XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal;
XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras
operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;
XXII - quando o contribuinte deixar de cumprir obrigação imposta por regime
especial de fiscalização.
XXIII - quando for constatado que o contribuinte não efetuou sua adesão ao
Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.
XXIV - após a constatação, através de regular procedimento administrativo
instaurado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, nos termos da Lei nº 13.221, de
12 de janeiro de 2015, de que a empresa se beneficia de forma direta ou indireta na produção de
bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho
escravo ou em condições análogas à escravidão.
Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24,
efeitos a partir de 14/06/24.
§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo
da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.
§ 2º revogado.
§ 3º revogado.
§ 4º revogado.
§ 5º revogado.
Nota: O § 5º do art. 27 foi revogado pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de
01/01/25.
Redação anterior dada ao § 5º do art. 27, tendo sido acrescentado pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de
20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 até 31/12/24:
“§ 5º Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações
renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do
Secretário da Fazenda.”
SUBSEÇÃO IV
Da Baixa da Inscrição
Art. 28
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 29
Art. 28. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao
exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus
estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;
II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras
atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;
III - transferência de endereço para outra unidade da federação.
§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:
I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa
apenas a inscrição do estabelecimento unificador;
II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição
tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;
III - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos,
contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral.
IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS.
§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada
para “suspensa - processo de baixa” até a sua efetivação.
§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês
subsequente ao da ocorrência que a motivar.
§ 4º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos
o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 5º Revogado.
§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, as Declarações
Econômico-Fiscais relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.
Art. 29
Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo
contribuinte.
Parte 2
§ 1º A baixa da inscrição nos termos deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento
de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos mesmos.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 30
Art. 30. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá
Certidão
de
Baixa
de
Inscrição,
mediante
acesso
público
no
endereço
eletrônico
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 31
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 31-A
Art. 31. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela
inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a
partir da centralização.
Subseção V
Da Nulidade da Inscrição
Nota: A Subseção V, compreendendo o art. 31-A, foi acrescentada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de
05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26.
Art. 31-A
Art. 31-A. A nulidade da inscrição por iniciativa da repartição fazendária se dará:
I - quando o registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial for tornado nulo;
II - quando o CNPJ do contribuinte for tornado nulo pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os efeitos da nulidade retroagem à data de inscrição no Cadastro,
tornando inidôneos os documentos porventura emitidos.
SEÇÃO V
Da Reativação da Inscrição
Art. 32
Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades;
b) no caso de sustação do pedido de baixa;
c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.
II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.
Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte
apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Dos Modelos, da Numeração e da Forma de Utilização
Art. 33
Art. 33. Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste
SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 1º Revogado.
§ 2º É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses
expressamente previstas na legislação.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 34
§ 3º Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira
não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual
de Orientação do Contribuinte (Ajustes SINIEF 33/20 ao 37/20, 41/20 e 42/20).
Art. 34
Art. 34. Revogado.
Art. 35
Art. 35. Revogado.
Art. 36
Art. 36. Revogado.
Art. 37
Art. 37. Revogado.
Art. 37-A
Art. 37-A. Revogado.
Art. 37-B
Art. 37-B. Revogado.
Art. 38
Art. 38. Revogado.
Art. 39
Art. 39. Revogado.
Art. 40
Art. 40. Revogado.
Art. 41
Art. 41
Art. 41. Revogado.
SUBSEÇÃO II
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 42
Art. 42. A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida
quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação
- DU-E;
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
§ 1º A. CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 43
I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração -
Contribuinte” (Ajuste SINIEF 07/05);
II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC” (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que receber a CC-e deverá transmiti-la às
administrações tributárias e entidades previstas:
I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05;
II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das
informações contidas na NF-e ou na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do
evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em
campos específicos da NF-e ou do CT-e.
SUBSEÇÃO III – REVOGADA
Do Cancelamento
Art. 43
Arts. 43 e 44. Revogados.
SUBSEÇÃO IV – REVOGADA
Da Validade
Art. 45
Arts. 45 a 48. Revogados.
SUBSEÇÃO V
Da Autorização para Impressão
Art. 49
Art. 49. A impressão de documentos fiscais será precedida de autorização pela
SEFAZ.
Art. 50
Art. 50. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será
concedida ao contribuinte que tenha sua situação fiscal regular (Conv. S/Nº, de 15/12/70, Conv.
SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 4/86):
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 51
I - via Internet;
II - mediante apresentação na inspetoria fazendária do formulário Pedido de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF);
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também:
I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio
usuário;
II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em
unidades da Federação diferentes, hipótese em que:
a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico
situado em outra unidade da Federação:
1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização neste estado;
2 - cumprida a exigência do item 1, o estabelecimento gráfico deverá requerer
autorização na unidade da Federação onde estiver situado;
b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de
impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só
poderá efetuar a impressão após autorização neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional
ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade
federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 2º É dispensada a autorização para impressão do documento especificado no art.
200, bem como dos documentos instituídos mediante regimes especiais.
§ 3º Quando for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência.
Art. 51
Art. 51. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF)
será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme
convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser
numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.
Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, inspetoria fazendária: processo/dossiê;
II - 2ª via, estabelecimento gráfico;
III - 3ª via, contribuinte usuário.
Art. 52
Art. 52. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida
por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o
estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário, sendo que:
I - quando impressa na inspetoria fazendária, o número será constituído de:
a) dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 53
b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;
c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por
inspetoria fazendária;
d) quatro dígitos indicativos do ano;
II - quando impressa via internet será constituído de:
a) dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;
b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;
c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por
inspetoria fazendária;
d) quatro dígitos indicativos do ano.
Art. 53
Art. 53. O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu
domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados
os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.
Parágrafo único. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza
econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de
tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de
serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu
fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;
II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de
equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo,
bem como com os custos de comunicação.
Art. 54
Art. 54. Os estabelecimentos gráficos deverão obter prévia autorização do fisco para
efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro e observar
as características, os requisitos e as indicações que devem constar nos impressos de documentos
fiscais.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a
cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico
que incidir na infração prevista na alínea “b” do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96,
ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se a oportunidade de ampla defesa, segundo os
critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.
SUBSEÇÃO VI
Das Emissões Especiais
Art. 55
Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da
base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou
suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por
antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 55-A
documento fiscal.
§ 1º É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou
prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando
estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda,
quando o imposto já houver sido pago por antecipação.
§ 2º Os contribuintes que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto
sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão
proceder seu credenciamento (Conv. ICMS 48/13):
I - junto à Secretaria da Fazenda, representada pela Gerência de Análise de
Incentivos Fiscais e Comércio Exterior - GEINC;
II - no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional -
RECOPI
NACIONAL,
mediante
acesso
ao
site
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 3º Revogado.
Art. 55-A
Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de
4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril
de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/13.
Art. 55-B
Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 02/15.
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam
dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1º da cláusula quinta do Ajuste
SINIEF 02/15.
Art. 56
Art. 56. Revogado.
Art. 57
Art. 57. Revogado.
Art. 58
Art. 58. Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-
se-á o seguinte:
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua
quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria
cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para
efeito de fiscalização;
III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:
a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço
correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do
ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 59
mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso.
Art. 59
Art. 59. As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários,
enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo único do Conv. ICMS 24/11, adotarão o
regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com
revistas e periódicos.
Art. 60
Art. 60. Na comercialização dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no campo “descrição do produto”, deverá ser indicado
o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Conv. S/Nº, de
15/12/1970).
Art. 61
Art. 61. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações
com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/2000, farão constar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por
agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações
adicionais que entenderem necessárias:
I - “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);
II - “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios), todos da NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);
III - “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e
posições relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos
anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I
do “caput” do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Art. 62
Art. 62. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos
códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos
veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no campo “descrição do produto”, a
indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 63
Art. 63. Revogado.
Art. 64
Art. 64. Revogado.
Art. 65
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 66
Art. 65. Revogado.
Art. 66
Art. 66. Quando o imposto relativo à operação com AEHC ou álcool não destinado
ao uso automotivo, transportado a granel, for exigido antes da saída da mercadoria:
I - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar
a mercadoria na respectiva circulação;
II - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 67
Art. 67. Fica autorizada a emissão de NF-e para simples faturamento, sem destaque
do ICMS, englobando as saídas destinadas às pessoas jurídicas, devendo ser consignadas as chaves
de acesso da NF-e ou da NFC-e anteriormente emitidas, que devem ser inseridas em campo próprio.
Art. 67-A
Art. 67-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou
entidades, indicados pelo adquirente, observando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF
13/13.
Art. 67-B
Art. 67-B. Os prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado deverão
adotar o disposto no Conv. ICMS nº 128/12, quanto aos procedimentos relativos à emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com
emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo que o
contribuinte (Conv. ICMS nº 128/12):
I – deverá apresentar a AIDF prevista no art. 50 deste Regulamento;
II – deverá conservar os arquivos referidos no Conv. ICMS nº 128/12, pelo prazo de
05 (cinco) anos;
III – revogado.
SUBSEÇÃO VII
Da Dispensa de Emissão
Art. 68
Art. 68. São dispensados da emissão de documentos fiscais:
I - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da
Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do
Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes
ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de
Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.
II - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da
Tecnologia Bancária S/A, localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens
pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o
Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM,
observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.
Art. 69
Art. 69. Os produtores rurais ficam dispensados da emissão de nota fiscal nas
operações interestaduais com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 70
situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as
disposições do Prot. ICMS 01/02.
Art. 70
Art. 70. O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica
dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as
saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para
abate.
SUBSEÇÃO VIII
Da Emissão por Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados - SEPD
Art. 71
Art. 71. Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD
para emissão de documentos fiscais, exceto nas situações em que estiver obrigado à emissão de
documento fiscal eletrônico (Conv. ICMS 57/95).
Parágrafo único. Revogado.
Art. 72
Art. 72. O usuário de SEPD para Emissão de Documentos Fiscais comunicará o uso,
a alteração do uso ou a cessação do uso na página disponibilizada no endereço
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 73
Art. 73. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado,
documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro (“layout”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de
apuração.
Art. 74
Art. 74. Revogado.
Art. 75
Art. 75. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por
SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no
sistema.
Art. 76
Art. 76. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua
ordem numérica sequencial.
Art. 77
Art. 77. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por
processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/95.
Art. 78
Art. 78. Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em
documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem
numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos,
contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.
Art. 79
Art. 79. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em
um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota
fiscal, observado o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo
NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no
conjunto total utilizado;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 80
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas
(NN);
III
-
os
campos
referentes
aos
quadros
“Cálculo
do
Imposto”
e
“Transportador/Volumes Transportados” só poderão ser preenchidos no último formulário, que
também deverá conter no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha
XX/NN”;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro
“Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias
por nota fiscal emitida.
Art. 80
Art. 80. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da
mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével.
Art. 81
Art. 81. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado
o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de
documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia
pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante
preenchimento da Cédula Suplementar “A” - Pedido de Autorização Única para Impressão de
Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF),
conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/95.
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 82
Art. 82. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da
Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 07/05).
Art. 83
Art. 83. A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha
optado:
I - na saída ou no fornecimento de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar
pelo estabelecimento transmitente;
III - nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de mercadorias ou
bens:
a) novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 83
rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste Estado, não inscritos no
cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais
tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;
c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins
de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou
adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens
importados e apreendidos ou abandonados;
f) em retorno ao estabelecimento de origem quando não entregues ao destinatário;
IV - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento
do valor originário da operação ou prestação;
V - na regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso
de mercadoria;
VI - no lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude
de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo;
VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado
ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às
mercadorias existentes no estoque final;
IX - nos estornos de créditos ou de débitos fiscais;
X - na efetivação de transferência de crédito e no uso ou transferência de crédito
acumulado do ICMS, conforme disposto no art. 317 deste Regulamento;
Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“X - na efetivação de transferência de crédito;”
XI - nas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente;
XII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo
ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido
dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o
acréscimo ao valor da operação ou prestação;
XII-A. - para correção e para anulação da operação de saída original, em até 168
(cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de
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Art. 83
Correção eletrônica e desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 13/24;
Nota: A redação atual do inciso XII-A do caput do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de
27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso XII-A tendo sido acrescentado ao caput do art. 83 pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de 01/01/25 a 30/11/25:
Parte 3
“XII-A. - para correção e para anulação da operação de saída original, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do
ato da entrega, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de
nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/24;”
XII-B. - para registro da operação posterior à não entrega ou recusa e para anulação
da operação de saída original, em até 72 (setenta e duas) horas do ato, nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/24;
Nota: O inciso XII-B foi acrescentado ao caput do art. 83 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
XIII - nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV, V ou VI, se o reajustamento ou a regularização for
efetuada após o período de apuração, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto e os
acréscimos moratórios devidos em documento de arrecadação em separado.
§ 2° São obrigados à emissão de NF-e os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 3º Revogado.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica no fornecimento de energia
elétrica.
§ 5º Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste
SINIEF 01/12, emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e
produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o
referido ajuste.
§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 42/09, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública
direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º Poderão emitir a NF-e, modelo 55, na forma do regime especial da Nota Fiscal
Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19:
Nota: A redação atual do § 7º do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a
partir de 14/06/24.
Redação anterior do § 7º, tendo sido acrescentado ao art. 83 pelo Decreto nº 22.626, de 16/02/24, DOE de
17/02/24, efeitos de 17/02/24 a 13/06/24:
“§ 7º Os produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, mas não constituídos como pessoa jurídica,
poderão emitir a NF-e, modelo 55, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF
37/19.”
I - o produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, mas não
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 84
constituído como pessoa jurídica;
II - o contribuinte inscrito no cadastro estadual como Microempreendedor Individual
- MEI.
Art. 84
Art. 84. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção
disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do
Secretário da Fazenda.
§ 1º Revogado.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação
onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando
como efetiva emissão do documento eletrônico.
Art. 85
Art. 85. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de
Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 86
Art. 86. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração
- Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.
§ 2º O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e
autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.
Art. 87
Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão
de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 88
Art. 88. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da
Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 89
V - a numeração do documento.
Art. 89
Art. 89. Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número da NF-e;
d) falha na leitura do número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade
fiscal:
a) do emitente;
b) da empresa destinatária;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização
de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §
5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 7º Revogado.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 89
§ 8º Revogado.
§ 9º Revogado.
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.
§ 12. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do
arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente.
§ 13. No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco
para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses
das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo.
§ 14. O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar,
nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, os eventos da NF-e denominados “ciência da emissão”,
“confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”,
conforme o caso:
Nota: A redação atual do § 14 do art. 89 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, mantida
a redação de seus incisos, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação originária efeitos até 06/07/21:
“§ 14. O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF
07/05, os eventos da NF-e denominados “ciência da operação”, “confirmação da operação”, “operação não
realizada” ou “desconhecimento da operação”, conforme o caso:”
I - combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos
distribuidores, postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
III - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou
superior a vinte e cinco quilos.
IV - cigarros, cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral,
quando destinado a estabelecimento distribuidor ou atacadista.
§ 15. O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo,
deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - ciência da emissão, 10 (dez) dias, contados da data de autorização de uso da NF-e;
Nota: A redação atual do inciso “I” do § 15 do art. 89 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação originária efeitos até 06/07/21:
“I - ciência da operação, antes da remessa pelo remetente;”
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 90
II - confirmação da operação e operação não realizada, contados da data de
autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas, 20 (vinte) dias;
b) nas operações interestaduais, 35 (trinta e cinco) dias;
c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 70 (setenta) dias;
III – desconhecimento da operação, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas, 10 (dez) dias;
b) nas operações interestaduais, 15 (quinze) dias;
c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 15 (quinze) dias.
§ 16. O contribuinte deverá apresentar boletim de ocorrência referente à queixa
prestada na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública, em razão do uso
indevido do nome da empresa pelo remetente, a fim de afastar a presunção prevista em lei de
entrada de mercadoria no estabelecimento, quando figurar como destinatário em operação declarada
em nota fiscal eletrônica, sem que tenha efetivamente adquirido a mercadoria, mas não tenha
registrado o evento “desconhecimento da operação”;
§ 17. Os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus
estabelecimentos, ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento “desconhecimento
da operação” no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico
www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo
será o nele estipulado.
§ 18. Nas NF-e, no campo “autorização para obtenção do XML (autXML)”, o
contribuinte terá que o informar o CNPJ do escritório de contabilidade ou o CPF do contabilista,
devendo informar o CNPJ da SEFAZ Bahia caso não utilize serviço de contabilista.
Art. 90
Art. 90. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme
estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar
a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após
a concessão da Autorização de Uso ou na hipótese prevista no art. 91.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 91.
§ 3º No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de
emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no
DANFE , observado o disposto no art. 235.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais
para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 90
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas
soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos
termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar, mediante regime especial, alteração do leiaute
do DANFE para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos
campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste
artigo.
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições
constantes no MOC.
Nota: A redação atual do § 11 do art. 90 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a
partir de 01/03/22.
Redação originária efeitos até 28/02/22:
“§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive
por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado
“DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.”
§ 12. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico,
venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo
de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no
MOC.
Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 90 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
01/03/22.
§ 13. Nas operações de que trata o §12 deste artigo:
Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 90 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
01/03/22.
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando
solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que
tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 91
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao
consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Art. 91
Art. 91. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte
deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o
respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita
Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100;
II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no
art. 97;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.
§ 6º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no
corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,
tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão
de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 91
(FS-DA).
§ 8º Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em
contingência.
§ 9º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso;
III - imprimir o DANFE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de
papel utilizado para imprimir o original;
IV - providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e
autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a
geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma
alteração.
§ 10. O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE, recebida
nos termos do inciso IV do § 9º, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no
inciso I do § 4º ou no inciso I do § 6º.
§ 11. Revogado.
§ 12. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão
parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término.
§ 13. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória
a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela
Receita Federal do Brasil;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 14. Na hipótese do § 11 do art. 90, havendo problemas técnicos de que trata o
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 92
caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a
utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme
o disposto no § 6º deste artigo.
Art. 92
Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá
cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas,
contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural.
Nota: A redação atual do caput do art. 92 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a
partir de 07/07/21.
Redação originária, efeitos até 06/07/21:
“Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento
eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.”
§ 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para
regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso,
desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta.
§ 2º A NF-e referida no § 1º deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da
incorreção no campo “Informações complementares”.
Art. 93
Art. 93. Revogado.
Art. 94
Art. 94. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número
da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal
eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita
mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura
digital gerada com certificação digital, contendo:
I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
III - o número do protocolo.
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do caput do art. 94 implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o
§ 3º deste artigo.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 95
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 94 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
19/11/21.
Art. 95
Art. 95. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda
disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico
poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.
Art. 96
Art. 96. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Conv. S/Nº, de
15/12/1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 96 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
Redação anterior dada ao do § 1º do art. 96 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de
19/11/21 a 09/12/21:
“§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a
inutilizações canceladas nos termos do § 4° do art. 94, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com
a legislação tributária vigente.”
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“§ 1 Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”
§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é
vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 86, forem diferenciadas
somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das
razões para esta ocorrência.
Art. 97
Art. 97. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de
segurança destinados à impressão do DANFE denominados “Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste
artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser
impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
Art. 98
Art. 98. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos
contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e, conforme padrão
estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.
Art. 99
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 100
Art. 99. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa
ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por
meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de
origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os
requisitarem.
Art. 100
Art. 100. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.
SEÇÃO III – REVOGADA
Da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A
Art. 101
Arts. 101 a 107. Revogados.
SEÇÃO III-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 107-A
Art. 107-A. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o
documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar
operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas
destinadas a entidade da administração pública.
Art. 107-B
Art. 107-B. A NFC-e será emitida para documentar as operações de vendas para
consumidor final.
Nota: A redação atual do caput do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
mantida a redação de seus parágrafos e incisos, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“Art. 107-B. A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado, ficando vedada a
emissão dos documentos indicados a seguir:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”
§ 1º Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na
Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do
contribuinte (CSC).
§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a
seguir:
I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;
II - 01.03.2018, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado
da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 107-C
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Nota: O § 5º do art. 107-B foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Redação anterior dada ao § 5º tendo sido acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de
30/12/15, efeitos de 01/01/16. a 06/07/21:
§ 5º Não serão concedidas autorizações para:”
I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, a partir de 01.10.2017;
II - impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2019.”
§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas
com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II – nas prestações de serviços de comunicação;
III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
Parte 4
IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas
as operações.
V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de
que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro
Empreendedor Individual - MEI.
§ 7º Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será
obrigatório a partir de 01.01.2019.
§ 8º Poderão emitir a NFC-e, modelo 65, na forma do regime especial da Nota Fiscal
Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, os seguintes contribuintes inscritos no cadastro estadual:
I - produtor rural não constituído como pessoa jurídica;
II - Microempreendedor Individual - MEI.
Nota: A redação atual do § 8º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao § 8º, tendo sido acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 22.626, de 16/02/24, DOE
de 17/02/24, efeitos de 17/02/24 a 31/12/24:
“§ 8º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempreendedor Individual - MEI -
poderão emitir a NFC-e, modelo 65, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF
37/19.”
Art. 107-C
Art. 107-C. A emissão e transmissão do arquivo digital da NFC-e deverão ser
efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da Internet, destinadas
ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 107-D
§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso da NFC-e.
§ 2º A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em
rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.
§ 3º O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após
ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.
§ 4º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações nela
contidas.
Art. 107-D
Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos
termos do Ajuste SINIEF 19/16.
§ 1º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da forma de pagamento
da transação comercial.
§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações
com:
I - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo
endereço;
II - valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente.
§ 3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 4º Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração
do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os
dados da credenciadora e da autorização concedida.
§ 5º Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro
equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
usuário.
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 107-D pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir
de 07/07/21.
Art. 107-E
Art. 107-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ
disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”,
pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do “QR Code”,
impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.
§ 1º A chave de acesso que permitirá ao adquirente da mercadoria consultar o inteiro
teor da NFC-e no site da SEFAZ poderá ser enviada, no ato da venda, ao adquirente da mercadoria
por meio de:
I - correio eletrônico (e-mail);
II - sistema de mensagem curta (SMS);
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 107-F
III - publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente
possua acesso restrito;
IV - sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet.
§ 2º A pedido do adquirente, o envio da mensagem eletrônica contendo a chave de
acesso pode ser substituída ou complementada pela impressão e entrega do “Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e”, de que trata o art. 107-F ou pela recepção
do arquivo XML da NFC-e.
Art. 107-F
Art. 107-F. O “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
DANFE NFC-e” corresponde a um documento auxiliar, sendo uma representação simplificada da
NFC-e, de forma a permitir a sua consulta nos termos do art. 107-E.
§ 1º A pedido do consumidor final, o DANFE NFC-e poderá ser impresso na forma
resumida, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem o código, a
descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos
adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitário e total, e alíquota
de ICMS de cada produto.
§ 2º A impressão do DANFE NFC-e deverá obedecer às orientações contidas no
Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado na internet na página
“http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal”.
Art. 107-G
Art. 107-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte
deverá emitir o documento fiscal em contingência off-line, em conformidade com o Manual de
Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na
página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, informando que o respectivo documento fiscal
eletrônico foi emitido neste modo de contingência, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e
a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja
transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida;
II - obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a
partir de sua emissão.
Art. 107-H
Art. 107-H. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e,
mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a
partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais
disposições da legislação pertinente:
I – em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a
circulação da mercadoria;
II – em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for
emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação.
Parágrafo único. Após os referidos prazos mencionados no caput, a regularização
do estoque deverá ser feita nos termos do art. 92 deste Regulamento.
Art. 107-I
Art. 107-I. Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de
abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 107-J
capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o
programa emissor do documento fiscal eletrônico:
I - dos números de identificação:
a) do bico utilizado no abastecimento;
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;
II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento.
Art. 107-J
Art. 107-J. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, na forma prevista na
cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/16.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 107-
G implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do
resultado.
Nota: O art. 107-J foi acrescentado pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
19/11/21.
Art. 107-K
Art. 107-K. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFCe canceladas devem ser escrituradas, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Nota: A redação atual do Parágrafo único do art. 107-K foi dada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Redação anterior dada ao Parágrafo único do art. 107-K tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 20.893, de
18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de 19/11/21 a 31/12/21:
“Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a
inutilizações canceladas nos termos do parágrafo único do art. 107-J, devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.”
SEÇÃO IV – REVOGADA
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 108
Arts. 108 a 112. Revogados.
SEÇÃO V – REVOGADA
Do Cupom Fiscal
Art. 113
Art. 113. Revogado.
SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 114
Art. 114. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos
contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/89).
Art. 115
Art. 115. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada
com as seguintes séries:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 116
I - série “B”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado
ou no exterior;
II - série “C”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras
unidades da Federação.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.
§ 2º Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:
I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo,
nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente
a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;
II - é permitido o uso:
a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações
e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;
b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as
operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a
designação “Única”, após a letra indicativa da série;
III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será
obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às
quais são exigidas subséries distintas;
IV - nos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é
obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo
o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;
V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou
subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Art. 116
Art. 116. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Art. 117
Art. 117. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal
de fornecimento do produto.
SEÇÃO VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Nota: A “SECÃO VI-A” “Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e” foi acrescentada pelo Decreto nº
20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a partir de 01/10/22.
Art. 117-A
Art. 117-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o
documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar
operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 117-B
emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/19).
§ 1º A NF3e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as regras
estabelecidas no Ajuste SINIEF 01/19.
§ 2º O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado
quando solicitado pela fiscalização.
Art. 117-B
Art. 117-B. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, emitido conforme leiaute
estabelecido no MOC, é o documento utilizado para representar as operações acobertadas pela
NF3e ou para facilitar a sua consulta no site da SEFAZ.
Art. 117-C
Art. 117-C. O emitente da NF3e não poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de
Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores.
Art. 117-D
Art. 117-D. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do
mês da sua emissão.
Parágrafo único. Excedido o limite de que trata o caput deste artigo, o emitente
poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea, mediante requerimento, circunstanciando
os motivos da solicitação.
Art. 117-E
Art. 117-E. Pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o
documento substituído.
SEÇÃO VII – REVOGADA
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 118
Arts. 118 a 123. Revogados.
SEÇÃO VIII - REVOGADA
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 124
Arts. 124 a 126. Revogados.
SEÇÃO IX
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 127
Art. 127. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 1º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à
emissão do CT-e nos prazos previstos na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 2º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações de
serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal
Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.
Art. 128
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 129
Art. 128. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de
produção disponibilizado pela SEFAZ.
§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço
de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas e deverá ser emitido
de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 1º-A. Nas prestações de serviço de transporte dutoviário, o CT-e poderá ser emitido
mensalmente.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação
onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de CT-e, não se configurando
como efetiva emissão do documento eletrônico.
§ 3º Revogado.
Art. 129
Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de
Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série;
IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir
de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais
relativos à carga transportada.
§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração
do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é facultado ao emitente indicar também
as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de
transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta
legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 130
para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou
redespachado.
§ 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a
ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em
substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 7º O contribuinte emissor de CT-e deverá utilizar série distinta quando efetuar
prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.
§ 8º A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 9º A transmissão referida no § 8º implica na solicitação de concessão de
Autorização de Uso do CT-e.
Art. 130
Art. 130. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da
Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
V - a numeração do documento.
Art. 131
Art. 131. Do resultado da análise referida no art. 130, a Secretaria da Fazenda
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do CT-e;
d) falha na leitura do número do CT-e;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 131
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade
fiscal:
a) do emitente;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o arquivo do CT-e não poderá ser
alterado.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco
para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses
das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização
de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, devendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §
5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 7º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade
fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 8º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo
digital o CT-e no prazo estabelecido neste Regulamento.
§ 9º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da
prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo
DACTE.
§ 10. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 132
arquivo do CT-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço antes do
início da prestação, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 11. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de
serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este
documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um
mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um
CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este
documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 12. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto no § 11 deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 13. Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do § 11 deste artigo,
substituindo-se a declaração prevista em sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador
que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o
número do CT-e emitido com erro.
§ 14. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 15. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de
anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 132
Art. 132. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme
estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar
a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º O DACTE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 132
a concessão da Autorização de Uso, ou na hipótese prevista no art. 133.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DACTE, conforme definido
nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 133.
§ 3º No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de
emissão de documento eletrônico, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações
contidas no DACTE, observado o disposto no art. 235.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais
para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2
(230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e
informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
§ 6º O DACTE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos
termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DACTE,
mediante regime especial, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados
referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste
artigo.
§ 11. Revogado.
§ 12. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a
impressão do DACTE pelo tomador.
Nota: A redação atual do § 12 do art. 132 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a
partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao § 12 do art. 132 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de
01/03/22 a 30/11/25:
“§ 12. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o
DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:”
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 133
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final;
IV - no transporte aéreo.”
O inciso IV foi acrescentado ao § 12 do art. 132 pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a
partir de 20/08/22.
Redação anterior, efeitos até 28/02/22:
“§ 12. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-
e, sendo que:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
II - em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Dispensada a
impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07”;
III - esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.”
Art. 133
Art. 133. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o
CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte
deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007,
informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma
das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF
09/2007:
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema
de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-
DA);
III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
Parte 5
Art. 134
Art. 134. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá
solicitar o cancelamento, mediante Pedido de Cancelamento, em prazo não superior ao máximo
definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso, desde que não tenha havido a prestação de serviço de transporte.
Art. 135
Art. 135. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do
documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização do CT-e será feita
mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura
digital gerada com certificação digital, contendo:
I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 136
III - o número do protocolo.
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 135
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado
que trata o § 3º deste artigo.
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 135 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
19/11/21.
Art. 136
Art. 136. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda
disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico
poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.
Art. 137
Art. 137. Aplicam-se ao CT-e as normas do Conv. SINIEF 06/89.
§ 1º Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 137 foi dada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a
partir de 01/01/22.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 137 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de
19/11/21 a 31/12/21:
“§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes as
inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 135, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.”
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“§ 1 Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”
§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é
vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.
Art. 138
Art. 138. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de
segurança destinados a impressão do DACTE denominados “Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na
forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
Art. 139
Art. 139. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral
dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir CT-e, conforme padrão
estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.
SEÇÃO X - REVOGADA
Da Capa de Lote Eletrônica (CL-e)
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 140
Art. 140
Art. 140. Revogado.
SEÇÃO XI - REVOGADA
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 141
Arts. 141 a 144. Revogados.
SEÇÃO XII - REVOGADA
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 145
Arts. 145 a 147. Revogados.
SEÇÃO XIII - REVOGADA
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 148
Arts. 148 a 152. Revogados.
SEÇÃO XIV - REVOGADA
Do Conhecimento Aéreo
Art. 153
Arts. 153 a 156. Revogados.
SEÇÃO XV - REVOGADA
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 157
Arts. 157 a 161. Revogados.
SEÇÃO XV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços de Transporte
Art. 161-A
Art. 161-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e
OS), modelo 67, deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 36/19,
acessando o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros
Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte por agência de
viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - facilitar a consulta em site, na Internet, aos CT-e OS autorizados pela SEFAZ.
SEÇÃO XV-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e
Nota: O art. 3º do Decreto 20.087, de 06/11/2020, DOE de 07/11/2020, prevê que o art. 161-B passe a vigorar a
partir de 01/09/2022.
Art. 161-B
Art. 161-B. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá
ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições
previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/20.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 162
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO XVI – REVOGADA
Do Despacho de Transporte
Art. 162
Arts. 162 a 164. Revogados.
SEÇÃO XVII – REVOGADA
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 165
Arts. 165 a 168. Revogados.
SEÇÃO XVIII - REVOGADA
Do Manifesto de Carga
Art. 169
Arts. 169 e 170. Revogados.
SEÇÃO XVIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Art. 170-A
Art. 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da
Fazenda, devendo, ainda, ser observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 21/10.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do
transporte:
Nota: A redação atual do § 1º do art. 170-A foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25,
mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior, efeitos até 30/04/25:
“§ 1° O MDF-e deverá ser emitido:”
I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, na
prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:
a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de
transporte.
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou
arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades
federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 170-B
II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido
por diferentes contratantes.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 170-A foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos
a partir de 01/05/25.
Redação anterior, efeitos até 30/04/25:
“§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.”
§ 3º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração
durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo,
redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias
ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do
disposto nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as
informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do
destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
§ 6º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações de
serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal
Fácil instituído pelo Ajuste, SINIEF 37/19.
§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC)
pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste
SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajuste
SINIEF 21/10).
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 170-A pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir
de 07/07/21.
Art. 170-B
Art. 170-B. O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos
termos de Ajuste SINIEF 21/10.
Parágrafo único. Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE
poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Nota: A redação atual do Parágrafo único do art. 170-B foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de
18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior, efeitos até 30/04/25:
“Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE,
devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.”
Art. 170-C
Art. 170-C. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
Nota: O art. 170-C foi acrescentado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável
pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 171
inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - nos transportes de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas
por:
a) microempreendedor individual - MEI;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por:
1 - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial
Nota Fiscal Fácil;
Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso II do art. 170-C foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE
de 18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior, tendo sido acrescentada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos de
07/07/21 a 30/04/25:
“c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;”
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo
de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste
SINIEF nº 37/19.
SEÇÃO XIX – REVOGADO
Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)
Art. 171
Arts. 171 a 175. Revogados.
SEÇÃO XX – REVOGADA
Dos Bilhetes de Passagem
Art. 176
Arts. 176 a 182. Revogados.
SEÇÃO XX-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Art. 182-A
Art. 182-A. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as
prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 01/17).
§ 1º Revogado;
Nota: O § 1º do art. 182-A foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
§ 1º O BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:”
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 183
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18.”
§ 2º A utilização do BP-e será obrigatória a partir de 01.01.2020.
§ 3º Deverá ser impresso e entregue ao adquirente do serviço o Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico–DABPE, instituído pela cláusula décima do Ajuste SIIEF 01/17.
§ 4º O DABPE poderá, a critério do adquirente do serviço, ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal
a qual ele se refere.
§ 5º Aplicam-se ao BP-e as normas do Ajuste SINIEF 01/17 e, no que couber, as
normas do Convênio SINIEF 06/89.
SEÇÃO XXI – REVOGADA
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 183
Art. 183. Revogado.
SEÇÃO XXII – REVOGADA
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 184
Art. 184. Revogado.
SEÇÃO XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 185
Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato
da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF
06/89).
§ 1º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de
apuração do imposto.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de
Serviço de Comunicação.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de
apuração.
Art. 186
Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao
controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 187
Art. 187
Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser utilizado com as
seguintes séries:
I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da
Federação.
SEÇÃO XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 188
Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida
por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação (Conv. SINIEF 06/89).
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita
a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura
de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de
apuração.
Art. 189
Art. 189. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço
prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período
superior a 30 dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de
medição, desde que não ultrapasse a 12 meses.
Art. 190
Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for
prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a
concessionária ou a permissionária prestadora do serviço (Conv. ICMS 55/05):
I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua
prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal
de uso particular;
§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 2º Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser emitido um único
documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período
determinado.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da
disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que
deverá ser emitida pelo valor total carregado.
Art. 191
Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo,
em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 192
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida
em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 192
Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deverá ser utilizada com as
seguintes séries:
I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da
Federação.
SEÇÃO XXIV-A
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Nota: A “SEÇÃO XXIV-A Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom”, foi
acrescentada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a partir de 01/11/25:
Art. 192-A
Art. 192-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
modelo 62, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para
documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da
Fazenda (Ajuste SINIEF 07/22).
§ 1º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 2º A NFCom deverá ser emitida com base no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições estabelecidas no Ajuste
SINIEF 07/22.
§ 3º O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado
quando solicitado pela fiscalização.
Art. 192-B
Art. 192-B. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, é utilizado para representar
as prestações acobertadas por NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22.
Art. 192-C
Art. 192-C. Não se aplicam as regras referentes a estorno de débito constantes na
cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22.
SEÇÃO XXV
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 193
Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), modelo 55, é um documento de existência
apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente nos seguintes momentos:
Nota: A redação atual do caput do art. 193 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
“Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:”
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 194
I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores,
não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota
fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias
federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas
entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no
cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;
IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver
sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em
documento fiscal;
V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em
veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou
antecipação do imposto, se devido.
VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor
Individual–MEI.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço
eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” ou nas repartições fazendárias.
Art. 194
Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de
serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto
destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por
preposto fiscal.
Art. 195
Art. 195. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: “NOTA FISCAL AVULSA”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;
IV - a data da emissão;
V - a data da efetiva saída da mercadoria;
VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço,
conforme o caso;
VII - a natureza da operação ou prestação;
VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a
qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a
especificação do serviço, se for o caso;
IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as
alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 196
X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do
emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais
casos.
Art. 196
Art. 196. Revogado.
Nota: O art. 196 foi revogado pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação originária dada ao art. 196, efeitos até 31/12/24:
“Art. 196. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de
acordo com as disposições concernentes à nota fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados:”
I - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal
Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização.”
Art. 197
Art. 197. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e
ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do
frete respectivo.
Art. 198
Art. 198. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá
efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça
referência explícita.
§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na
hipótese de devolução de mercadoria, devendo ser anexado o documento originário.
§ 2º A emissão da nota fiscal avulsa não implica necessariamente o reconhecimento
da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de
qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios e penalidades cabíveis.
§ 3º O documento de arrecadação estadual dispensa a emissão de Nota Fiscal Avulsa,
tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não
inscrita neste Estado:
I - estando a mercadoria acobertada por nota fiscal emitida sem retenção do imposto
sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;
II - sempre que, tanto o remetente como o destinatário, não sejam contribuintes do
imposto.
§ 4º Nas hipóteses do § 3º, o documento de arrecadação deverá conter, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;
IV - o valor do imposto;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 199
V - o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das
mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;
VI - os locais de início e fim da prestação do serviço.
§ 5º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do
serviço, quando for o caso, nas hipóteses do § 3º, serão feitas com base no documento de
arrecadação.
SEÇÃO XXVI - REVOGADA
Do Certificado de Crédito do ICMS
Art. 199
Art. 199. Revogado.
SEÇÃO XXVII
Da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME
Art. 200
Art. 200. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME será emitida pelo contribuinte em três vias quando a operação for
desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço
aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: fisco da unidade federada do importador.
§ 1º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o “visto“ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da
entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 2º O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis.
§ 3º A GLME para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida
exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico
“http://www.sefaz.ba.gov.br”, observado o seguinte:
I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;
II - o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá ser realizado,
inclusive, nas dependências das inspetorias fazendárias, nas quais serão disponibilizados
equipamentos necessários para a emissão do documento;
III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá
imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição
fazendária referida no § 4º deste artigo, juntamente com a GLME, de livre impressão, emitida sem o
acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da
Secretaria da Fazenda localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 201
do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada
mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente
fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
Parte 6
mercadoria ou bem importados.
§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido,
será recolhido:
I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem
importados; ou
II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação
federal, nos termos da legislação estadual.
§ 7º Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da
legislação federal pertinente, sendo que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que
acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco
sempre que exigido.
§ 8º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural,
que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/09/2008, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 9º O transporte dos bens de que trata o § 8º deste artigo far-se-á com cópia da
Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA,
instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto
em legislação específica.
CAPÍTULO III – REVOGADO
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 201
Arts. 201 a 211. Revogados.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I – REVOGADA
Dos Livros Fiscais
Art. 212
Arts. 212 a 216. Revogados.
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Art. 217
Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração
pelos contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Conv. S/Nº, de 15/12/70):
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 218
I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação,
em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de
Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.
§ 7º Revogado.
§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último
dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa
circunstância.
SEÇÃO III - REVOGADA
Do Registro de Saídas
Art. 218
Art. 218. Revogado.
SEÇÃO IV
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
Art. 219
Art. 219. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) destina-se ao registro
diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).
SEÇÃO V - REVOGADA
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 220
Arts. 220 e 221. Revogados.
SEÇÃO VI
Do Registro do Selo Especial de Controle
Art. 222
Art. 222. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à
escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 223
pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. S/Nº, de 15/12/70).
SEÇÃO VII - REVOGADA
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 223
Art. 223. Revogado.
SEÇÃO VIII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 224
Art. 224. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais,
confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à
lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. S/Nº,
de 15/12/70).
§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de
aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie
do impresso de documento fiscal.
§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc.;
II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais
confeccionados;
III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados:
blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.;
IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinem os impressos de
documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a
contribuintes de outras unidades da Federação etc.;
V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;
VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de
documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem
numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna
“Observações”;
VII - colunas sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os
impressos de documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: local do estabelecimento impressor;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 225
c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
impressor;
VIII - colunas sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de
documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive referentes a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão de série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para
inutilização.
§ 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:
I - termos de ocorrências, pelo fisco;
II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente
pela legislação.
§ 5º Revogado.
Nota: O § 5º do art. 224 foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
§ 5º Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio
do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.”
SEÇÃO IX
Do Registro de Inventário
Art. 225
Art. 225. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional para arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam
sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no
estabelecimento na data do balanço (Conv. S/Nº, de 15/12/70).
§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que
mantiverem mercadorias em estoque.
§ 2º No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 226
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento.
§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa
exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as
mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.
§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna “Classificação Fiscal”: a indicação relacionada com o código da NCM,
sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;
II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das
mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros,
dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou
de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração
pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-
primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da
quantidade pelo valor unitário;
c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes
no mesmo código referido no inciso I;
VI - coluna “Observações”: informações diversas.
§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput deste artigo e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada
estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do
balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do § 6º, do último dia do ano civil.
§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha,
após preencher o cabeçalho da página.
Art. 226
Art. 226. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma
prevista no art. 225, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 227
I - na data do encerramento das atividades;
II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do
regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o
estoque será valorado pelo preço de custo;
III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de
contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta-corrente
fiscal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subsequentes sejam isentas ou não-tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso II deste
artigo, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada:
I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de
inscrição;
II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do
primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser
seguida de comunicação escrita dirigida à inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de
Inventário, no prazo de 60 dias.
SEÇÃO X - REVOGADA
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 227
Art. 227. Revogado.
SEÇÃO XI - REVOGADA
Do Livro de Movimentação de Produtos
Art. 228
Art. 228. Revogado.
SEÇÃO XII - REVOGADA
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
Art. 229
Arts. 229 e 230. Revogados.
SEÇÃO XIII - REVOGADA
Da Guarda e Conservação de Livros
e Documentos, e de sua Exibição ao Fisco
Art. 231
Arts. 231 a 236. Revogados.
SEÇÃO XIV - REVOGADA
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 237
Da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Art. 237
Arts. 237 a 246. Revogados.
SEÇÃO XV
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 247
Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06).
§ 1º Revogado.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for
emitido o recibo de entrega.
§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as
informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 4º Revogado.
Art. 248
Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os
contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual,
para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como
pessoa jurídica.
Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a
declaração com perfil “A”.
Nota: A redação atual do art. 248 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir
de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no
cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com
exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que
deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”
Art. 249
Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além
das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI,
previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18.
Nota: A redação atual do caput do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos
a partir de 19/11/21.
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além das Especificações Técnicas do
Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/19.”
§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir
a informação, exceto os registros 0210, 0221, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460,
B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 250
C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850,
C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910,
1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a
partir de 30/12/23.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos de
30/03/22 até 29/12/23:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os
registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181,
C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597,
C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900,
1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.”
Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de
19/11/21 até 29/03/22:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os
registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181,
C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597,
C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910,
1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos de
07/07/21 até 18/11/21:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os
registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185,
C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810,
C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921,
1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.”
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os
registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185,
C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810,
C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921,
1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.”
§ 1º-A. Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3-e, modelo 66, deverão utilizar o registro C700 para escriturar, de forma
consolidada, as NF3-e referentes às operações de saída, dispensando-se a apresentação do registro
C500 nessa hipótese.
Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 249 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir
de 30/12/23.
§ 1º-B. Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica, NFCom, modelo 62, deverão utilizar o registro D750 para escriturar, de
forma consolidada, as NFCom referentes às prestações realizadas, dispensando-se a apresentação do
registro D700 nessa hipótese.
Nota: O § 1º-B foi acrescentado ao art. 249 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir
de 01/12/25.
§ 2º A EFD deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido
movimentação no estabelecimento.
Art. 250
Art. 250. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22/01/2007, e
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 251
administrado
pela
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
no
endereço
“http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/”, e será considerado válido após a confirmação de
recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).
§ 1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal,
por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia
25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações
ou prestações nesse período.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 251
Art. 251. A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima
terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
§ 1º A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na
cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema
informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Será considerada de plano sem validade jurídica a retificação da EFD relativa a
períodos em que o contribuinte esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento
de intimação do fisco.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 251 foi dada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a
partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“§ 2º Não terá validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua
débito tributário em discussão administrativa ou judicial, bem como nos períodos em que esteja sob ação fiscal, salvo
quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.”
§ 3º A retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte
possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, quando resultar em alteração de
informações que vise a reduzir ou a excluir o imposto ou multa, não acarretará anulação, alteração
ou improcedência do lançamento.
Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 251 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a partir de
01/01/22.
Art. 252
Art. 252. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial,
observados os requisitos de autenticidade e segurança.
Art. 253
Art. 253. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 254
Das Espécies de Declarações Econômico-Fiscais
Art. 254
Art. 254. As declarações econômico-fiscais são as seguintes:
I - Revogado;
Nota: O inciso I do art. 254 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir de
01/01/24.
Redação originária, efeitos até 31/12/23:
“I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);”
II - Revogado;
Nota: O inciso II do art. 254 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir
de 01/01/24.
Redação originária, efeitos até 31/12/23:
“II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);”
III - Revogado;
Nota: O inciso III do art. 254 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir
de 01/01/24.
Redação originária, efeitos até 31/12/23:
“III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);”
IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98);
V - o arquivo de registros fiscais – EFD;
VI - arquivo de custos de produção.
VII - Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
VIII - Revogado.
SEÇÃO II
Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e
da sua Cédula Suplementar (CS-DMA)
Art. 255
Art. 255. Revogado.
Nota: O art. 255 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
Redação anterior, efeitos até 31/12/23:
“Art. 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes
que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro
ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços
utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento,
devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro
de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos,
bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 256
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de
telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água,
deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a
DMA;
III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I
deste parágrafo, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do
exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social
não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social
encerrado.
§ 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência,
mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda
nacional, considerando-se os centavos.
§ 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.
§ 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega
da DMA e da CS-DMA.
§ 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes,
dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu
município.
§ 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem
com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas
exclusivamente atividades auxiliares.”
Art. 256
Art. 256. Revogado.
Nota: O art. 256 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
Redação originária, efeitos até 31/12/23:
“Art. 256. Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual
serão fixados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.”
SEÇÃO III
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
Art. 257
Art. 257. Revogado.
Nota: O art. 257 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
Redação anterior, efeitos até 31/12/23:
“Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês
subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da
Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).”
§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos
lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico
“http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não
tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.
§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao
diferimento.
§ 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes,
do documento previsto no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu
município.
§ 5º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas.
§ 6º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados
constantes nos livros e documentos fiscais.
§ 7º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega
da DMD.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas dispensadas de habilitação para operar no regime de
diferimento.”
SEÇÃO IV
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 258
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
Art. 258
Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária
(GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por
substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no
cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS
Parte 7
DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste
SINIEF 04/93.
SEÇÃO V
Do Arquivo dos Registros Fiscais
Art. 259
Art. 259. Revogado.
Art. 260
Art. 260. Revogado.
Art. 261
Art. 261. Revogado.
Art. 262
Art. 262. Revogado.
SEÇÃO VI
Dos Arquivos Exigidos em Decorrência
de Transferências Interestaduais
Art. 263
Art. 263. O contribuinte que receber por transferência mercadorias de outro
estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro estado, deverá manter à disposição do
fisco arquivo eletrônico contendo:
I - planilha de custos de produção de cada mercadoria, no formato texto (txt), quando
fabricada pela empresa, ainda que remetida por estabelecimento atacadista;
II - revogado.
Parágrafo único. A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos
previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante
termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da
Lei 7.014/96.
SEÇÃO VII
Da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Art. 263-A
Art. 263-A. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Conv. ICMS 38/13.
SEÇÃO VIII - REVOGADA
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA
Art. 263-B
Art. 263-B. Revogado.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 264
Art. 264
Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às
entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica (Conv. AE 05/72);
II - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública,
bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de
calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou
Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM
26/75):
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou de participação em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):
a) revogado;
Nota: A alínea “a” do inciso III do art. 264 foi revogada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso III do art. 264, efeitos até 31/12/24:
“a) ovos, nas operações internas;”
b) pintos de um dia;
IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de
produtor rural (Conv. ICMS 76/91):
a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os
usuários a seguir indicados, que utilizarem energia elétrica para irrigação, se recadastrem junto à
empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida
como sendo para fins de irrigação:
1 - produtores rurais;
2 - entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio
firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco - CODEVASF, a
Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou a Secretaria de
Desenvolvimento Rural - SDR;
3 - instituições com cadastro de “produtor rural” junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
b) até 100 kwh (cem quilowatts-hora), quando destinada a outros fins;
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V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/79 e
Conv. ICMS 91/91):
a) saídas destinadas a lojas francas “free-shops” instaladas nas zonas primárias dos
aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal,
para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as
mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via
adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a
manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;
b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na
alínea “a”, destinadas a comercialização;
c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea “a”;
VI - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança
Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar, e pela Secretaria
da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);
VII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições
8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas
indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do
Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Rondônia, Roraima e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);
VIII - as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias
efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);
IX - as entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas
autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o seu ativo
imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);
X - nas saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com
a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, para os
destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção dos créditos restringe-se àqueles relativos
às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que
venham a ser adquiridos por missões diplomáticas (Conv. ICMS 158/94):
a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros;
b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus
funcionários estrangeiros;
XI – revogado.
XII - as operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores,
máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, sendo que (Conv. ICMS
32/95):
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a) a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor
fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;
c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não
tenham similar produzido no país, cuja comprovação será feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado;
XIII - as entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do
exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais
de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde
que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS
42/95);
XIV - as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do
Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas
mercadorias (Conv. ICMS 82/95);
XV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a
operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte
Internacional”, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de
Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990, e na
Instrução Normativa nº 12, de 25/01/1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no
Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga
de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o
transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos
países de origem e destino;
XVI – revogado;
Nota: O inciso XVI do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir
de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica
condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças
e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;”
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Art. 264
XVII - as operações com os produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS
84/97, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados
a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e
fundações;
XVIII – revogado;
Nota: O inciso XVIII do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a
partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, exceto os previstos nos
incisos LIII e LIV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:
a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua
produção até a destinação final;
b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao
produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto
caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;
c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;
d) revogada.”
XIX - as operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das
energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção
ou tributadas com alíquota zero do IPI;
XX - as saídas internas das mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 55/98, quando
destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;
XXI - as saídas de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transporte,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para
assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da
SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS
57/98);
XXII - as saídas internas de veículos automotores destinados à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 91/98):
a) o veículo se destinará a utilização na atividade específica da entidade;
b) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço;
c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas neste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data
de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado;
e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do
disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e
juros moratórios;
f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações
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previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 91/98 e
que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e
DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do
adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das
condições estabelecidas;
h) revogada;
XXIII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv.
ICMS 116/98);
XXIV – revogado.
Nota: O inciso XXIV do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a
partir de 19/11/21.
Redação originária, efeitos até 18/11/21:
“XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, observadas as condições previstas no referido
acordo interestadual;”
XXV - as aquisições pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que
tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00);
XXVI - as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal,
no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia
Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/1997 e regulamentado pelo Decreto nº
2.381, de 12/11/1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 75/00):
a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem
contemplados:
1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
2 - com isenção ou alíquota zero do IPI;
b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do
preço de aquisição dos respectivos veículos;
XXVII - as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os
aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da
Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na
modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, observado o seguinte (Conv. ICMS 76/00):
a) o disposto neste inciso estende-se às operações de saída e aos recebimentos
decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar
produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;
b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota
zero do IPI;
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Art. 264
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente;
d) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser demonstrado,
pelo proponente, na composição do preço;
XXVIII - as saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas
de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias
de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda
(Conv. ICMS 29/01), observado o seguinte:
a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto
neste inciso, os que atendam cumulativamente às seguintes condições:
1 – usem ligação monofásica;
2 – apresentem consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;
3 - atendam às características de construção e localização objeto de norma específica
da concessionária;
b) emitam nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o
presente inciso;
XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos
destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável,
sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos
fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os
prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:
Nota: A redação atual do inciso XXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior, efeitos até 31/12/24:
“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros
na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas
pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado
os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:”
a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista
portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de
taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo
quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e
comprovadamente o adquirente:
1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município
interessado;
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da
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Art. 264
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento;
4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor
autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;
6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional
taxista empregado;
7 - resida no município que concedeu o alvará.
Nota: A redação atual do item 7 da alínea “a” do inciso XXIX do art. 264, foi dada pelo Decreto nº 23.605, de
17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior dada ao item 7 tendo sido acrescentado à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 pelo Decreto nº
21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos de 30/03/22 a 30/04/25:
“7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.”
b) o fornecedor deverá transferir o benefício para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço;
c) as respectivas operações de saída devem ser amparadas por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
d) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
e) a transmissão do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que
não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente, exceto nas hipóteses
de:
Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23,
DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“e) a alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às
condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
corrigido monetariamente;”
1 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
2 - alienação fiduciária em garantia.
f) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do
disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e
acréscimos moratórios;
g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão
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Art. 264
representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e
Comprovante de Residência;
3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção
de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado
juntar ao processo:
4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do
Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere;
5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor
Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa
jurídica;
6 - cópia do alvará em vigência.
Nota: A redação atual do item “6” da alínea “g” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 21.577, de
19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22.
Redação anterior dada ao item “6” da alínea “g” do inciso XXIX art. 264 pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22,
DOE de 30/03/22, efeitos de 30/03/22 até 19/08/22:
“6 - cópia do alvará em vigência, devendo ser informada a data em que houve a publicação do ato concessório no
diário oficial do município.”
h) os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 38/01, e que, nos
primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
2 - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração
referida no item 1 da alínea “g” deste inciso, informações relativas a:
2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do
veículo vendido;
i) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos
veículos com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados,
desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante
o fisco o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “h” deste inciso, por parte daqueles
revendedores;
j) Os estabelecimentos fabricantes deverão:
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Art. 264
1 - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste inciso,
especificar o valor a ele correspondente;
2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições previstas na alínea “i” deste inciso, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
3 - anotar na relação referida no item 2 desta alínea, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente
final do veículo;
3.2 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
4 - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida
o art. 232, os elementos referidos nos itens anteriores;
k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este
cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;
l) a obrigação aludida no item 3 da alínea “j” deste inciso poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido item,
separadamente, por unidade da Federação;
m) poderá o fisco arrecadar as relações referidas nas alíneas “j” e “l” deste inciso e
os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos
países integrantes do tratado do Mercosul;
o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do
adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das
condições estabelecidas, sendo que:
1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou
aos Coordenadores de Postos de Atendimento;
2 - revogado;
XXX - as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Conv. ICMS
140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao
tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos
empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições
definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas
dos insumos empregados na produção dos medicamentos;
XXXII - revogado:
XXXIII - a entrada decorrente de importação do exterior e as saídas internas de
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 264
74/02, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia
(Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, desde que seja comprovada a ausência de similar
produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
o território nacional;
XXXIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no
Anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido
inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e
aos municípios;
e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas do estabelecimento do
importador ou do industrial;
XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que
contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, nos
Parte 8
termos do Convênio ICMS 27/05, ficando dispensada a emissão da nota fiscal na hipótese de
operação e prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de
pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais
descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de
reciclagem, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 09/21;
Nota: A redação atual do inciso XXXV do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS
27/05):”
a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for
contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais -
Conv. ICMS 27/05”;
b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou
a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 27/05”;
XXXVI - as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do
Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 264
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/2004, desde que:
a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04;
b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos;
c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias
do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) a inexistência de similar produzido no país seja comprovada por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado;
e) a inobservância das condições previstas neste inciso, bem como a não conversão,
por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;
f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor
a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de
20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a
comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “d”, durante o período de
vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/2008, expedida pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM,
desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido
por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
b) repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades
ou beneficiários por ela autorizados;
XXXVIII - as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo
que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da
circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/06);
XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os
critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
Nota: A redação atual do inciso XXXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“XXXIX - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista,
observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:”
a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso,
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Art. 264
mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12,
emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por
prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde - SUS;
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XXXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21,
DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma
dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;”
b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular da Coordenação Regional de
Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na
forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;
XL - as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e
reagentes químicos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 09/07, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos,
destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso
expandido, observadas as condições a seguir:
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham
sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa
ou realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação dos produtos seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não
seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo IPI;
d) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não
houver similar produzido no país, a ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado;
XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao
transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa
Caminho
da
Escola,
do
Ministério
da
Educação
-
MEC,
instituído
pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS
53/07):
Nota: O inciso XLI do art. 264 foi revigorado pelo art. 3º do Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21, tendo sido convalidadas as operações com base nessa redação desde 01/01/2021.
O inciso XLI do art. 264 tinha sido revogado pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de 08/12/2020, com efeitos
a partir de 01/01/2021.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2020:
“XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos
estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação -
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MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS
53/07):
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste inciso deverá ter o valor correspondente deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;”.
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços
realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste inciso deverá ter o valor
correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
XLII - as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas,
componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de
aeronaves (Conv. ICMS 65/07):
a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos,
componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das
mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias
relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador:
1 - em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda,
relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Conv. AE-15/74;
2 - do produto resultante da industrialização quando destinado ao uso e consumo ou
ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves;
d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de
aeronaves;
XLIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de
Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07);
XLIV - revogado;
Nota: O inciso XLIV do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de 08/12/2020, efeitos a
partir de 01/01/2021.
Redação anterior dada ao inciso XLIV do art. 264 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de
15/11/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 15/11/12 a 31/12/2020:
“XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e
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8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno -
UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/1997, do Programa Um
Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional -
RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para
Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012, observadas as condições a
seguir (Conv. ICMS 147/07):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais ocorra também com a
desoneração do Imposto de Importação;
d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste inciso seja deduzido do preço dos respectivos
produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, o benefício também se aplica às operações com
embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que
adquiridos de forma individual;”;
XLV - as saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro
Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem
fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a
renda seja integralmente revertida para a entidade;
XLVI – revogado;
Nota: O inciso XLVI do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a
partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“XLVI - as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas,
classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS
39/10):”
a) firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SEADES, do Estado
de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela
autorizadas;
b) repasse, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados;”
XLVII – revogado;
Nota: O inciso XLVII do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a
partir de 19/11/21.
Redação originária, efeitos até 18/11/21:
“XLVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e
da COFINS;”
XLVIII – revogado;
XLIX – as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos
indicados no Conv. ICMS 126/10, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas
dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo
interestadual;
L – operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda
escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de
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produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/11);
LI – Revogado.
LII – as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e
outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no
Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras
unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/12):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar
produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras da Ferrobahia Siderúrgica Ltda.
LIII – as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para
o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC), inclusive as saídas e prestações subsequentes
promovidas pela entidade (Conv. ICMS 04/08);
LIV – as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais
relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a sistemas de trens
urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar
produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:
1 – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção,
manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
2 – a que o destinatário localizado no Estado da Bahia esteja credenciado pelo titular
da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;
LV – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por
conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv.
ICMS 38/09):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e
equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00
(trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
LVI – os fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização:
a) pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de
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transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
b) por hospitais da rede própria estadual com gestão direta do Governo do Estado da
Bahia.
LVII – as operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de
propósito específico que celebrem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada,
nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, observado o seguinte (Conv. ICMS
78/13):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se somente para os contratos de parceria
público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde;
b) na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar
produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
c) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento pelo Diretor de
Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída.
LVIII – as saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a
entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas
líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação,
observado cumulativamente o seguinte (Conv. ICMS 75/19):
Nota: A redação atual do inciso LVIII do art. 264, foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25,
efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior dada ao inciso LVIII, efeitos até 30/04/25:
“LVIII - nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de
educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador seja credenciado pelo
inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou
bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS
75/19;”
a) o benefício alcança exclusivamente as entidades filantrópicas que atendam aos
requisitos previstos no Conv. ICMS 75/19;
b) a fruição do benefício depende de prévio credenciamento da entidade filantrópica
pelo inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;
LIX – revogado;
Nota: O inciso LIX do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir
de 10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“LIX – nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração
em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE (Conv. ICMS
141/14).”
LX – o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora,
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na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo
titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução
Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. ICMS 16/15):
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração
e minigeração, cuja potência instalada seja menor ou igual a 1 MW;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores
cobrados pela distribuidora;
c) fica condicionado:
1 – à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos
procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
2 – a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
LXI – nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de
indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas Fundações e Autarquias.
LXII – as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90), observado o
seguinte procedimento com relação ao querosene de aviação (QAV):
a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda
demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua
cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com isenção;
b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva
nota fiscal de venda, referida na alínea “a” desse inciso, e a expressão: “Combustível para aeronave
nacional com destino ao exterior – art. 264, LXII do RICMS/2012”.
LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições,
perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e
critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:
Nota: A redação atual do inciso LXIII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22,
mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis
de passageiros e açúcar de cana, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:”
a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior,
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo
que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues
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no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem
reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem,
sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-
se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada
a operação;
b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca
de Manaus com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos
previstos no Conv. ICMS 134/19;
LXIV – as operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas
por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de
setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as
condições previstas no Conv. ICMS 61/18.
LXV – as saídas internas com equipamentos e componentes especificados no Conv.
ICMS 114/17 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do
consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no
referido acordo interestadual.
LXVI – nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection
12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM
3002.90.92 e com medicamentos que contenham princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml -
pó para solução oral, NCM 3004.90.69, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal -
AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS nºs 96/18, 52/20 e
100/21;
Nota: A redação atual do inciso LXVI do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24,
efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior dada ao inciso LXVI do art. 264 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos
de 19/11/21 até 13/06/24:
“LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79,
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com o princípio ativo Risdiplam,
0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18, 52/20 e
100/21;”
Redação anterior, efeitos até 18/11/21:
“LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79 e
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92, destinados ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinhal – AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18 e 80/20;”
LXVII – as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:
Nota: A redação atual do inciso LXVII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, observadas
as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:”
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 264
c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de
aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às
entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso.
LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados
pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte
(Conv. ICMS 15/21).
Nota: O inciso LXVIII foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 20.315, de 18/03/21, DOE de 19/03/21, efeitos
a partir de 19/03/21.
LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo,
suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a pessoa jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde, bem como aquelas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do
ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas
prestadoras de serviço de saúde, sendo que a isenção alcança (Conv. ICMS 13/21):
Nota: O inciso LXIX foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 20.356, de 30/03/21, DOE de 31/03/21, efeitos a
Parte 9
partir de 31/03/21.
a) a diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
b) as correspondentes prestações de serviço de transporte;
c) as doações realizadas nos termos desse inciso.
LXX – nas operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e
externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos
absorventes íntimos, NCM 9619, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/21);
Nota: O inciso LXX foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
LXXI – nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos especificados no Conv. ICMS 151/21
quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.
Nota: O inciso LXXI foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
LXXII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto
armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, nas saídas para
comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observados os
procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e 134/19:
Nota: O inciso LXXII foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos a
partir de 30/03/22.
a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e
Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do
Amazonas (Conv. ICMS 49/94).
Art. 265
Art. 265. São isentas do ICMS:
I – as saídas internas e interestaduais:
a) desde que não destinadas à industrialização de produtos hortifrutícolas
relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha e nozes (Conv. ICM
07/80);
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso I do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23,
DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto
alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80);”
b) de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):
1 – as saídas sejam efetuadas pelo produtor;
2 – os bulbos sejam certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, e
destinados à produção de sementes;
c) de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);
d) de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 03/92);
e) de ovinos em pé;
f) de ovócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de
caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92);
g) de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão
marinho produzidos no país (Conv. ICMS 89/10);
h) de leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);
i) plantas ornamentais e suas mudas;
j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/05);
k) de caprinos em pé;
l) revogado.
Nota: À alínea “l” do inciso I do caput do art. 265 foi revogada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de
18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior dada à alínea “l” tendo sido acrescentada ao inciso I ao caput do art. 265 pelo Decreto nº
23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de 01/01/25 a 30/04/25:
“l) as saídas de ovos, nas operações internas (Conv. ICMS 44/75);”
II – as saídas internas de:
a) leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e
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Art. 265
de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Conv. ICMS 25/83);
b) farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98);
c) arroz e feijão (Conv. ICMS 224/17);
d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho (Conv. ICMS 224/17);
e) revogada;
f) castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas
associações ou cooperativas;
g) aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA,
para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de
promoção da segurança alimentar e nutricional;
h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado
bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária
federal ou estadual;
i) revogada;
j) pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no
Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto.
k) ovos (Conv. ICMS 44/75);
Nota: À alínea “k” foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de
18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
III – os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos
por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem
como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou
associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75);
IV – as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à
Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Conv. ICM 10/75):
a) o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
1 – que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado
promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/1973;
2 – o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional;
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da
efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de
“Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela
instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias
contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado
“Certificado de Recebimento”;
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Art. 265
c) a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional
será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”,
confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração
tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de
mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a
mercadoria retorne à empresa remetente;
V – as saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte, ou seja
assistido, de produtos de artesanato, desde que (Conv. ICMS 32/75):
a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o
resultado final continue individualizado;
b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
VI – as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades,
inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta,
com destino a (Conv. ICM 40/75):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos
produtos;
VII – nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham
atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia
(Conv. ICMS 35/77):
Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
14/06/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação originária, efeitos até 13/06/24:
“VII - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para
reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de
vacuns (Conv. ICM 35/77):”
a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do
exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico
oficial no País;
b) saídas, nas operações internas e interestaduais:
1 – dos animais a que se refere este inciso, desde que possuam registro genealógico
oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da
unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes
do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR admitindo-se outro meio
que comprove o exercício de atividade pecuária;
2 – de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação
própria;
VIII – as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer
estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e
componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
embarcações (Conv. ICM 33/77):
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na
pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);
IX – as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos
respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços
relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978, observado o seguinte
(Conv. ICM 04/79):
a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em
decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude
o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978;
b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras
de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da
Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
1 – registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;
2 – capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais
dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País;
3 – capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País;
c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as
respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício
de que cuida a alínea “a” deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das
saídas de produtos com isenção do ICMS;
X – as operações de saídas de veículos com mais de 12 (doze) meses de uso;
Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de
19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“X - as operações de saídas de veículos usados;”
XI – as seguintes saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de
educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/82):
a) de mercadorias de produção própria;
b) de mercadorias adquiridas de terceiros, até o limite anual de R$240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
XII – revogado:
Nota: O inciso XII do caput do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos
a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, nas saídas para comercialização ou industrialização
nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observadas os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e
134/19:
a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);
b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94);”
XIII – as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão
sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de
televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária
(CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à
sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/89);
XIV – os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de
consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica
em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89);
XV – as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do
exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e
derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as
importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com
isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);
XVI – as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde
que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89);
XVII – as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de
abastecimento de água (Conv. ICMS 98/89):
a) nos fornecimentos de água natural canalizada:
1 – em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;
2 – em ligações não medidas, para consumo residencial;
3 – em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa;
XVIII – as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas
por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Conv. ICMS 99/89);
XIX – as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar
produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. ICMS
104/89):
a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do
bem importado;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a
Importação (Conv. ICMS 95/95):
1 – a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos;
2 – a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3 – aos medicamentos relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/95;
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:
1 – federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2 – legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e
reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item 1 desta alínea;
e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que
trata a alínea “d” deste inciso nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de
29/03/1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00);
f) o certificado, emitido nos termos da alínea “d” deste inciso, terá validade máxima
de 6 (seis) meses;
g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese
de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada
com atraso na sua concessão pelo órgão competente;
XX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por
estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas
mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):
a) Por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à entrada, dispensado o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou,
b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as
disposições do Conv. ICMS 38/00;
XXI – as saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou
nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):
a) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da
gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
b) as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor;
c) em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu
comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os
demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não
exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;
d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados
daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar
gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”;
e) na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição
deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos
hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra
gratuita a que contiver:
1 – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
2 – da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA e comercializada pela empresa:
2.1 – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;
2.2 – no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;
3 – na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”,
de forma clara e não removível;
4 – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original,
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
5 – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial,
exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
XXII – as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa (Conv.
ICMS 70/90):
a) de bens integrados ao ativo permanente;
b) de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os
produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou
para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
processo de industrialização;
XXIII – as remessas internas e os retornos, de bens integrados ao ativo permanente,
bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Conv. ICMS
70/90):
a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem; ou
b) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem;
XXIV – revogado;
XXV – as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite,
efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);
XXVI – as saídas internas e interestaduais dos equipamentos e acessórios destinados
às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/91, sendo que:
a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja
aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por
entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de
portadores de deficiência;
c) o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior,
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
XXVII – as entradas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE;
XXVIII – as saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando
decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);
XXIX – as operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada
pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura do Ministério da Cultura (Conv. ICMS 59/91);
XXX – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Conv.
ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias
que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a
depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à
operação de que trata a alínea “a” deste inciso;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
c) as saídas relacionadas com as destrocas de botijões vazios (vasilhames) destinados
ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando
efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv.
ICMS 88/91), observado os procedimentos estabelecidos no Conv. ICMS 99/96;
XXXI – as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e
selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando
importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para
uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de
similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional
(Conv. ICMS 93/91);
XXXII – as entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de
comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores
(Conv. ICMS 20/92);
XXXIII – as saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que
objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);
XXXIV – os fornecimentos de alimentação oriundos de aulas práticas efetuadas pelo
Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho
Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/93);
XXXV – as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
(Conv. ICMS 11/93);
XXXVI – as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que
vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);
XXXVII – as entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de
quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos
8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv.
ICMS 77/93):
a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade
agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto
sobre a Importação e do IPI;
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
XXXVIII – as entradas a seguir indicadas procedentes de outras unidades da
Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose
solúvel (Conv. ICMS 61/94);
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Art. 265
b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais
discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando destinados à construção do Sistema de Trens
Metropolitanos de Salvador – Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado
com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;
c) aquisições de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 97/06,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, inclusive “portos secos”, para
aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território
baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;
d) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito
do Programa Nacional Trator Popular (Conv. ICMS 103/08);
XXXIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):
a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do
Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
(INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que
lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de
distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo
consideradas “perdas”, para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:
1 – com a data de validade vencida;
2 – impróprios para comercialização;
3 – com a embalagem danificada ou estragada;
b) dos produtos recuperados de que trata a alínea “a” deste inciso, nas remessas
efetuadas:
1 – pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”), do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a
entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
2 – pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas
carentes, a título gratuito;
c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de
comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os
entreguem a pessoas carentes;
XL – nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS
158/94):
a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a
missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de
caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores;
b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do
Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses
impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter
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Art. 265
permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos
Parte 10
funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de
missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se
à observância do disposto na legislação federal aplicável;
c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das
entidades mencionadas na alínea “a” deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou
contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;
XLI – as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv.
ICMS 18/95):
a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem exportado que:
1 – não tenha sido recebido pelo importador situado no exterior;
2 – tenha sido recebido pelo importador situado no exterior, contendo defeito
impeditivo de sua utilização;
3 – tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não
comercializada;
4 – tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de
aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
b) entrada, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico,
em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo
imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
c) entrada de amostra procedente do exterior, sem valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação;
d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso
humano, próprio ou individual, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as
importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração
de Importação de Remessa - DIR;
Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso XLI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de
09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação anterior efeitos até 09/12/21:
“d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual,
ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS;”
e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes,
ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por
Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso XLI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de
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Art. 265
09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação anterior efeitos até 09/12/21:
“e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, ficando dispensada a apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;”
f) revogada;
Nota: A alínea “f” do inciso XLI do caput do art. 265 foi revogada pelo Decreto nº 22.267, de 06/09/23, DOE de
07/09/23, efeitos a partir de 07/09/23.
Redação anterior, efeitos até 06/09/23:
“f) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do
Brasil para cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;”
g) revogada;
Nota: A alínea “g” do inciso XLI do caput do art. 265 foi revogada pelo Decreto nº 22.267, de 06/09/23, DOE de
07/09/23, efeitos a partir de 07/09/23.
Redação anterior dada à alínea “g” do inciso XLI do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE
de 10/12/21, efeitos de 10/12/21 a 06/09/23:
“g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando
dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por
Declaração de Importação de Remessa - DIR;”
Redação anterior efeitos até 09/12/21:
“g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;”
h) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a
exposição ou feira;
i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou
às partes e peças empregadas, ficando dispensada a apresentação da GLME quando forem
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Nota: A redação atual da alínea “i” do inciso XLI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de
09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação anterior efeitos até 09/12/21:
“i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro
especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado
ou às partes e peças empregadas;”
1 - trate-se de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens
retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte;
2 - os bens mencionados no item 1 desta alínea não sejam destinados à
comercialização;
3 - a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
XLII – as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,
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Art. 265
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e
tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo
governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS
64/95);
XLIII – as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Conv.
ICMS 80/95):
a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional,
ficando a fruição do benefício condicionada a que:
1 – não haja contratação de câmbio;
2 – a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota
reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;
3 – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do
importador;
b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea “a” deste
inciso, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de
equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como
de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a
ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão
especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
XLIV – as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea “a” deste inciso, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
XLV – as prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público
estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos
beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto
dispensado (Conv. ICMS 107/95);
XLVI – os fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a
consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias
mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser
transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente
ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/95);
XLVII – as operações com energia elétrica quando destinada ao consumo em órgãos
da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à
iluminação pública;
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Art. 265
XLVIII – os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na
“subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de
energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº
12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 60/07);
XLIX – os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na
“subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem
prejuízo do previsto no inciso XLVIII deste artigo (Conv. ICMS 54/07);
L – as transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de
consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS
18/97);
LI – as entradas decorrentes de importação e as saídas internas de mercadorias
destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente
isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual
comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Conv. ICMS 61/97);
LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-
hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao
Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais
Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS
123/97):
Nota: O inciso LII do caput do art. 265 foi revigorado pelo art. 4º do Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos retroagidos a partir de 28/04/21, tendo sido convalidadas as operações ocorridas, sem o
recolhimento do ICMS, no período de 01 de janeiro de 2021 a 28 de abril de 2021, desde que realizadas em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.
O inciso LII do caput do art. 265 tinha sido revogado pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de 08/12/2020,
com efeitos a partir de 01/01/2021.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2020:
“LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para
atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino
Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS
123/97):
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da
mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do
adquirente;
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com
redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01);”.
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada
uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o
fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor
fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
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Art. 265
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam
contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01).
LIII - as seguintes hipóteses (Conv. ICMS 47/98):
a) remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte:
1 - nas operações internas:
1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota
fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou
inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para
efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;
1.2 - tratando-se de produtor rural não constituído como pessoa jurídica, a circulação
dos animais será feita livremente;
2 - nas operações interestaduais:
2.1 - o retorno será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
2.2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:
2.2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;
2.2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio
fiscal;
2.3 - para efetuar a remessa dos animais:
2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá
ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1;
2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa
jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará “Termo de Compromisso”,
em 2 vias, com a seguinte destinação:
2.3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
2.3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e
arquivamento;
2.4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:
2.4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual;
2.4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a
operação, ou, na falta desta, o valor da operação;
2.5 - o produtor rural não constituído como pessoa jurídica apresentará à repartição
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Art. 265
fiscal onde foi protocolizado o “Termo de Compromisso”, o comprovante de quitação do imposto,
quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da nota fiscal de que trata o
item 3;
3 - para retorno dos animais, a nota fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte
observação: “Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal
nº ......, de ....../....../......”;
4 - ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, sem que tenha havido o
retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial
dos animais, ou, na falta desta, no valor da operação;
b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA:
1 – as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro
estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
2 – as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional,
devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão
federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor
igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de
Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da
Fazenda (Conv. ICMS 05/98);
LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em
que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de
29/03/1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98):
a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:
1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3 - universidades federais ou estaduais;
4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia;
4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
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Art. 265
5 - Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam
aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas
finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;
6 - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
7 - entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução
de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Conv. ICMS 77/09);
8 - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos
itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
patrimônio da contratante;
b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a
atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de
artigos de laboratórios;
c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver
amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
d) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;
LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base
00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos,
medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas
de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos
promovidas pelo Governo Federal;
LVII - a movimentação de “paletes” e “contentores” por mais de um
estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do
qual tenham originalmente saído, observados os procedimentos e condições definidos no Conv.
ICMS 04/99;
Nota: A redação atual do inciso LVII do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de 20/08/22,
efeitos a partir de 20/08/22.
Redação originária, efeitos até 19/08/22:
“LVII - a movimentação de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por
mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual
tenham originalmente saído, observados os procedimentos definidos no Conv. ICMS 04/99;”
LVIII - as saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou
suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas
especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades
carentes (Conv. ICMS 43/99);
LIX - o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,
sendo que (Conv. ICMS 58/99):
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Art. 265
a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos
tributos Federais;
b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao
regime de admissão temporária;
c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI
do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002;
LX - as operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no
Anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa
de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432,
de 23/03/1998, do Ministério da Saúde;
LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código
7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde
que (Conv. ICMS 33/01):
a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição
cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato
concessório do “drawback”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;
b) o estabelecimento fornecedor faça constar na Nota Fiscal de Venda, o número do
contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “drawback” concedido pela SECEX à
empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime;
LXII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS
42/01);
LXIII - as entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por
fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou
pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):
a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados:
1 - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos;
2 - a reagentes químicos;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente;
c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos
casos de importação de bens doados;
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Art. 265
LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas
ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por
estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício
fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):
Nota: A redação atual do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de
19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao
atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição
de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro
benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03; Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):”
a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.
14 do Código Tributário Nacional, ou o município partícipe do Programa, cadastrados junto ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, deverá confirmar
o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da
"Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda
via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21,
DOE de 24/12/21, efeitos de 01/01/22 a 31/12/24:
“a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, ou o município partícipe do Programa, cadastrados junto ao Ministério da Cidadania, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da “Declaração de
Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”,
conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao
contribuinte doador da mercadoria caberá:”
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21,
DOE de 19/11/21, efeitos de 19/11/21 a 31/12/21:
“a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do
Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao
doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida
declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:”
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do
Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao
doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”,
conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao
contribuinte doador da mercadoria caberá:”
de intimação do fisco.”
1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual", para cada evento de
doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", ambos
expedidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Nota: A redação atual do item “1” da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 265
23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao item “1” da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.992, de
23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a 31/12/24:
“1 - obter previamente o “Certificado de Doação Eventual”, para cada evento de doação, e o “Certificado de
Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, ambos expedidos pelo Ministério da Cidadania;”
Redação anterior efeitos até 31/12/21:
“1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;”
2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do
“Certificado de Doação Eventual” referido no item 1 desta alínea e, no campo “NATUREZA DA
OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional”;
Parte 11
Nota: A redação atual do item “2” da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº
20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Redação anterior dada ao item “2” da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.893, de
18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos 19/11/21 até 31/12/21:
“2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo
“NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional”;
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo
“NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;”
b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha
sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de
18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos
legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;”
c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional foi objeto de posterior comercialização, o imposto
será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da
saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;
Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de
18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais
devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;”
d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
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Art. 265
Social, Família e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica
permitido:
Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada à alínea “d” do inciso LXIV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21,
DOE de 19/11/21, efeitos de 19/11/21 a 31/12/24:
“d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, realizadas pelo Ministério da Cidadania e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica
permitido:”
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, fica permitido:”
1 - que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade específica de doação
relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega
diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea “a” deste inciso, com o documento fiscal
relativo à venda efetuada, observado o que segue:
1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo
“Informações Complementares”, deverá ser indicado o local de entrega da mercadoria;
Nota: A redação atual do item “1.1” da alínea “d” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº
20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão
ser indicados o local de entrega da mercadoria;”
1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco,
uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a
mercadoria, remetendo as demais vias ao doador, no prazo de três dias;
2 - aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade
assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a
identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;
e) em substituição à nota fiscal indicada no item 2 da alínea “d” deste inciso, poderá
a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade
destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados
identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o
item 1 da alínea “d” deste inciso;
2 - a nota fiscal prevista nesta alínea:
2.1 - conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”:
“Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três
dias;
2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de
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Art. 265
todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias;
f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias
vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº
10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao
atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
Nota: A redação atual da alínea “f” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação atual da alínea “f” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21,
DOE de 19/11/21, efeitos 19/11/21 a 31/12/24:
“f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas
pelo Ministério da Cidadania e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional;”
Redação anterior efeitos até 18/11/21:
“f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa
intitulado Fome Zero;”
LXV - as operações internas com os produtos a seguir indicados com destino a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que o valor
do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e haja indicação, no
respectivo documento fiscal, do valor do desconto (Conv. ICMS 26/03):
a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/18;
b) materiais de expediente reciclados;
c) fornecimento de refeição;
d) tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29;
e) veículos.
f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições,
inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471.
g) saídas de bens do ativo, realizadas por empresa vencedora de licitação, para
operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre
as partes.
Nota: A alínea “g” foi acrescentada ao inciso LXV do art. 265 pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de
20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22.
LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das
cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/97,
máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura,
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pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv.
ICMS 62/03):
a) haja redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota fiscal a respectiva dedução;
b) haja efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do
destinatário;
c) haja comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de
Roraima e da unidade federada de sua localização, observadas as seguintes determinações:
1 - a comunicação deverá ser efetuada:
1.1 - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do
produto;
1.2 - revogado;
2 - a comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
2.1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do
remetente;
2.2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de
Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
2.3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
2.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
2.5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;
d) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “c” deste inciso, por meio de
declaração disponível na Internet, a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário;
e) o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção
não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da
alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício,
solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da
mercadoria no estabelecimento do destinatário;
f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que
tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente
notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria
no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais;
g) na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso
da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do
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Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações
relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos
documentos;
h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino
ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua
remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de
Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15
(quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por
GNRE, caso se localize naquele Estado;
i) não recolhido o imposto no prazo previsto na alínea “h” deste inciso o fisco poderá
exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do
prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício
fiscal;
j) os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do
programa referido neste inciso a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos
produtos no Estado;
LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos
produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);
LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS 79/05);
LXIX - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa
da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais
(Conv. ICMS 80/05);
LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela
Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as seguintes condições:
a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;
b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO
e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
c) a inobservância das condições previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, bem
como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em
isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros
moratórios;
LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do
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Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, devendo
ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/06;
LXXII - a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10,
sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06):
a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por
meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
c) se aplica, também, na saída subsequente;
d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese
de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea “c” deste inciso;
e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no
País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07);
LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para
População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para
Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06);
LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -
COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de
equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia
elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv.
ICMS 58/06):
a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou
por seu representante legal;
b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso de um ou
mais dos seguintes equipamentos de preservação da vida:
1. monitores de parâmetros vitais;
2. equipamentos para diálise manual e automatizada (DPA e DPAC);
3. equipamentos para ventilação mecânica;
4. aparelho de quimioterapia;
5. pressão positiva contínua: CPAP;
6. pressão aérea positiva em dois tempos: BIPAP;
7. ventiladores mecânicos: BREAS 101/BREAS 102/Pulmão artificial;
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8. concentradores de oxigênio;
9. oxímetros portáteis;
10. aspirador elétrico de secreções;
11. respirador ou ventilador pulmonar.
c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de
energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à
preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;
LXXV - as saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o
controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal, sendo que o benefício somente se aplica quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26/12/2002, e quando os produtos forem desonerados das contribuições para o
PIS/PASEP e para a COFINS (Conv. ICMS 69/06);
LXXVI - as saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do
sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas por estabelecimentos industriais
envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
869, de 2008(Conv. ICMS 69/06);
LXXVII - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país,
de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único
do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e
do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino
e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:
a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor
fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;
c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita
de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade
beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante;
LXXVIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no
Anexo único do Conv. ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária
de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de
importação e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal
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competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo
documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado
(Conv. ICMS 23/07);
LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave,
de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que
seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv.
ICMS 65/07);
LXXXI - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por
restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, Estados ou Municípios,
observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):
a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda
relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;
b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União;
c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
LXXXII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo
industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS
144/07);
LXXXIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do
camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):
a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar
nacional;
b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo correspondente;
c) sendo inaplicável o disposto na alínea “b” deste inciso, a inexistência de
similaridade será atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e
à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação
desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/08):
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
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Art. 265
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
LXXXV - as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do “Programa
Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20/05/2004, bem como as
operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final, observadas as
seguintes condições (Conv. ICMS 81/08):
a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº
3.803, de 24 de abril de 2001;
c) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo
benefício de que cuida este inciso, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
1 - inscrição no Cadastro de Contribuintes;
2 - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações
realizadas no estabelecimento;
3 - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos
regulamentares;
4 - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos
a:
4.1 - entradas de mercadorias no estabelecimento;
4.2 - saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
4.3 - aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
4.4 - despesas e atos negociais;
d) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do “Programa
Farmácia Popular do Brasil” à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação
poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens
ou mercadorias;
LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1, de
óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1 e de óleo diesel, destinados à usina
termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL, para produção de energia
elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos
da legislação federal, observado o seguinte:
a) o benefício fica condicionado a que o leilão vencido pela usina termoelétrica tenha
sido realizado nos seguintes períodos:
1 - tratando-se de óleo diesel, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006;
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Art. 265
2 - tratando-se de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo
teor de enxofre tipo OCB-1, de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009;
b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda
demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua
cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção;
c) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a
respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “b” e a expressão: “Mercadoria destinada a
termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. 265 do RICMS”;
LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que
tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada,
exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo
similar, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 33/10):
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus
usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”;
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados,
consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”;
LXXXVIII - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF
(Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10);
LXXXIX - as saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede
MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz” ocorridas
durante um dia a cada ano, dia do evento “McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições
(Conv. ICMS 106/10):
a) doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam
crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald
McDonald;
b) os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a
quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia
Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao
Convênio ICMS 106/10;
XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados
por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por
escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, ainda que por meio do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, decorrente do
Parte 12
Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10):
Nota: A redação atual do inciso XC do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
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Art. 265
14/06/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes
de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos
termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10):”
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam
detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF;
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano
civil, por agricultor ou empreendedor;
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XC do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de
13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou
empreendedor;”
XCI - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias estrangeiras
importadas do exterior sob o regime de “drawback”, bem como as saídas e os retornos dos produtos
importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 27/90);
XCII - revogado;
Nota: O inciso XCII do caput do art. 265 foi revogado por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“XCII - até 31/12/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa
de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS
19/19);”
XCIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas,
pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem
similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Conv. ICMS 28/09);
XCIV - revogado;
XCV - as saídas e as respectivas prestações de serviços de transporte, indicadas a
seguir, desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental (Conv.
ICMS 51/99):
a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e
Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a
estabelecimentos recicladores.
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Art. 265
XCVI - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança
eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02
e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que, as operações e prestações
estejam, cumulativamente, desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do IPI e das contribuições
para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10);
XCVII - as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos
destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:
a) cilindro gnv;
b) redutor de pressão;
c) válvula de cilindro;
d) válvula de abastecimento;
e) indicador de nível (manômetro);
f) variador de avanço;
g) emulador de bicos injetores;
h) módulo gerenciador;
i) chave comutadora micro;
j) válvula com motor de passo.
XCVIII - as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente
autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a
propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água;
XCIX - revogado;
C - as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos
exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor
Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/11);
CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv.
103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;
CII - as entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise
e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de
produtores agropecuários;
CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados
no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observadas as condições previstas no referido acordo
interestadual;
CIV – revogado;
CV – revogado;
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Art. 265
CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção
econômica, destinados a todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de
economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água
canalizada;
CVII - a entrada decorrente de importação do exterior de medicamento destinado ao
tratamento do câncer, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
importado por pessoa física ou por sua conta e ordem, desde que o importador obtenha autorização
prévia da administração tributária e que o medicamento (Conv. ICMS nº 114/14):
a) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
b) não tenha similar nacional;
c) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo
Conselho Regional de Medicina - CRM.
CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante;
CIX - revogado;
Nota: O inciso CIX do caput do art. 265 foi revogado por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“CIX - até 31/12/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia,
realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão,
conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);”
CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM
7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará;
CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior, desde que sem similar
produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos,
cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem de Kits diagnósticos para
detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência
Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observadas as condições previstas
no Conv. ICMS 128/19;
CXII – revogado;
CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga que tenha como
tomador do serviço contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado que apura o
imposto pelo regime de conta corrente fiscal (Conv. ICMS 04/04);
Nota: A redação atual do inciso CXIII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior, efeitos até 31/12/24:
“CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS
04/04);”
CXIV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo
movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e
8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observadas as condições previstas no
Conv. ICMS 160/19.
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Art. 265
CXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições
interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários
marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/19):
a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto
devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);
b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no
país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das
mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do
efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.
CXVI – as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e
insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS
01/99, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;
Nota: O inciso CXVI foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21,
efeitos a partir de 19/11/21.
CXVII – as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de
oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa
Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores
da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;
Nota: O inciso CXVII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21,
efeitos a partir de 19/11/21.
CXVIII – as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv.
ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto,
observadas as seguintes disposições:
Nota: O inciso CXVIII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da
mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;
b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os
requisitos estabelecidos no convênio ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como
condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em
cujo estabelecimento se verificar a saída.
CXIX as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às
concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na
construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS nº 120/23, sendo
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Art. 265
que:
Nota: O inciso CXIX foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 22.325, de 11/10/23, DOE de 12/10/23,
efeitos a partir de 01/01/24.
a) a isenção também se aplica:
1 - às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;
2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de
similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere
este inciso;
b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo
Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.
CXX - as operações relativas a doações de medicamentos com prazo de validade
igual ou inferior a 12 (doze) meses com destino a entidades beneficentes que atuem na área da
saúde e atendam aos requisitos de certificação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, observadas as demais condições do Conv. ICMS 32/22:
Nota: O inciso CXX foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23,
efeitos a partir de 30/12/23, tendo sido publicada retificação do número do inciso no Diário Oficial de 06/01/24.
CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos
Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM,
destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para
importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Conv. ICMS
128/22).
Nota: O inciso CXXI foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23,
efeitos a partir de 30/12/23, tendo sido publicada retificação do número do inciso no Diário Oficial de 06/01/24.
CXXII - as aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de
bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Processamento de Dados do Estado da
Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32 (Conv. ICMS 95/23);
Nota: O inciso CXXII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24,
efeitos a partir de 14/06/24.
CXXIII - as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene
moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Conv. ICMS
nº 56/24);
Nota: O inciso CXXIII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
CXXIV - as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento,
promovidas por cooperativas e associações de catadores inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICMS da Bahia, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário em
estabelecimento industrial, bem como na entrada oriunda de catador associado ou cooperado,
observado o disposto no Conv. ICMS nº 61/24;
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Art. 265
Nota: O inciso CXXIV foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
CXXV - as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, bem como a prestação de
serviço de transporte vinculadas a essas operações, por estabelecimentos dedicados à produção e ao
fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições
prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo
humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 (Conv. ICMS 87/23);
Nota: O inciso CXXV foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
CXXVI - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos relacionados no
Anexo Único do Conv. ICMS nº 131/21, desde que utilizados exclusivamente para radiomarcação
em procedimentos de medicina nuclear realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
observadas as seguintes condições:
Nota: O inciso CXXVI foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
a) os fármacos, radiofármacos e radioisótopos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido
inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
CXXVII - as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da
Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, inscrita sob o CNPJ/MF nº
13.529.136/0001-35, relativamente ao pagamento da diferença entre as alíquotas interna e
interestadual (Conv. ICMS 43/25).
Nota: O inciso CXXVII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de
24/05/25, efeitos a partir de 01/06/25.
§ 1º Revogado.
§ 2º Em relação ao benefício previsto no inciso XCI:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na
lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15/91, de 25/04/1991;
II - revogado;
III - revogado;
IV - considera-se:
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Art. 265
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente
incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de
industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser
exportado;
V - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica;
b) a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas;
VI - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação,
de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados, tal
circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do
correspondente ato concessório do regime de “drawback”.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso XCI e no § 2º deste artigo:
I - aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;
II - a inobservância das disposições neles estipuladas acarretará a exigência do ICMS
devido na importação e nas saídas dos produtos industrializados, resultando na descaracterização do
benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com multa e demais
acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento
ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas dos produtos industrializados, a partir do vencimento
do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a
isenção.
§ 4º Para efeito do benefício previsto na alínea “c” do inciso XXX, os botijões
poderão ser trocados no ato da venda do gás por outros com capacidade distinta.
§ 5º Em relação ao benefício previsto na alínea “a” do inciso I:
I - aplica-se também às saídas dos produtos ali indicados, ainda que ralados, exceto
coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados,
embalados ou resfriados, submetidos ao processo de branqueamento, desde que não cozidos e não
tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação;
II - tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações
internas;
§ 6º O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do
Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Nota: A redação atual do § 6º do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a
partir de 14/06/24.
Redação anterior, tendo sido acrescentado ao art. 265 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19,
efeitos de 01/09/19 até 13/06/24:
“§ 6º O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos,
instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003.”
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CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 266
Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito
fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
b) relacionados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e a
7,0 % (sete por cento) nas operações interestaduais.
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso I do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22,
DOE de 30/03/22, efeitos a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco
inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);”
II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no
Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação:
a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217;
b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 7313;
c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31;
d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos e outros -
NCM 7314.4;
e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2;
f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre - 7317;
III - revogado;
Nota: O inciso III do caput do art. 266 foi revogado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos
a partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“III - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, na forma e condições
estabelecidas no acordo interestadual, sendo que, a manutenção integral do crédito fiscal somente se aplica às
entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e
demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;”
IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 03 de julho de 2002, com os veículos e chassis relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02,
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a
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receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as
alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados o § 7º
deste artigo e os procedimentos previstos no referido Convênio, nos seguintes percentuais:
Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
14/06/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os produtos
relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à
operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado os procedimentos previstos no referido convênio, nos
seguintes percentuais:”
a) em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de
milésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);
V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 03 de julho de 2002, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e
caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da
NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria,
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
observados, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos
seguintes percentuais:
Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
14/06/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com
carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados
no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria,
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e
quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na
base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes
percentuais:”
a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento),
quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando a alíquota
aplicada for de 4% (quatro por cento);
VI - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 03 de julho de 2002, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS
133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
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contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados a
redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas
contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos
seguintes percentuais:
Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
14/06/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“VI - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os veículos e
equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou
importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos
previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:”
a) em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por
cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);
b) em 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por
cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);
VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados
a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida
do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes
cobradas englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06), observado o disposto nos §§
1º ao 3º deste artigo:
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código
3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
Parte 13
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00;
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 3303 a 3305, 3307, e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e
9603.21.00;
VIII - revogado;
Nota: O inciso VIII do caput do art. 266 foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23,
efeitos a partir de 01/05/23.
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem
animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga
tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);”
IX - das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado
no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que
(Conv. ICMS 159/08):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine
exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET
(polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
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Art. 266
b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos
contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos
em autorização concedida pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos
Fiscais - DIREF;
c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:
1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;
2 - o destinatário esteja situado em outro estado;
3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”;
X - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da
administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades
Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento),
observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09;
XI - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no Anexo único
do Conv. ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos,
incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego
de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos
competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), observado o
disposto no § 4º deste artigo;
XII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares
de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou
dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária
resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo (Conv. ICMS 102/11);
XIII - revogado:
Nota: O inciso XIII do caput do art. 266, foi revogado pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
tendo sido seus efeitos prorrogados para a partir de 01/03/25, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 23.332/25
de 02/01/25, DOE de 03/01/25.
Redação originária, efeitos até 28/02/25:
“XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e
suprimentos, indicados a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:”
a) mini ventiladores para montagem de microcomputadores - NCM 8414.59.10;
b) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42;
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios -
NCM 8443;
c) caixas registradoras eletrônicas - NCM 8470.50.1;
d) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e
tablet) - NCM 8471;
e) máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar - NCM 8472.90.2;
f) partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - NCM 8473.30;
g) partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 - NCM 8473.40;
h) partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 84.69 a 84.72 - NCM 8473.50;
i) equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - “no break” - NCM 8504.40.40;
j) roteadores digitais, em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.4;
k) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; Distribuidores de
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conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores (“modems”) - NCM 8517.62.5;
l) outros aparelhos para comutação – NCM 8517.62.3;
m) dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores - NCM 8523.51;
n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) -
NCM 8525.89.29;
Nota: A redação atual da alínea “n” do inciso XIII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23,
DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) -
NCM 8525.80.29;”
o) monitores com tubo de raios catódicos - NCM 8528.4;
p) outros monitores - NCM 8528.5;
q) circuitos impressos - NCM 8534.00.00;
r) circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos - NCM 8542;
s) estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para utilização em microcomputadores - NCM 9032.89.1;
t) tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta - NCM 3215;
u) cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais - NCM 9612.10.90;
v) bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras
fiscais - NCM 4811;
w) formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais - NCM 4820.40.”
XIV – revogado;
XV - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias
especificadas a seguir, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro
estadual como fabricante de azulejos e pastilhas, calculando-se a redução em 11,1112% (onze
inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):
a) ladrilhos, cubos e pastilhas;
b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas;
c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não;
XVI – revogado;
XVII - revogado;
XVIII – revogado;
XIX – revogado;
XX - revogado:
XXI – revogado.
XXII - das operações internas com pré-formas (NCM 3923.30.00) produzidas neste
estado, realizadas pelo fabricante inscrito no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de
embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%
(doze por cento);
XXIII - das operações internas com os produtos a seguir indicados, realizadas pelo
fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
a) estireno: NCM 2902.50.00;
b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;
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c) ésteres do ácido acrílico de metila : NCM 2916.12.10;
d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;
e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;
f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.20.00;
g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM
3903.30.10;
h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;
i) policarbonatos “Outros”: NCM 3907.40.90;
j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;
k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;
l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;
m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;
n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;
o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;
p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20;
XXIV – revogado;
XXV – revogado;
XXVI - das operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou
importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e
40.13 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002, nos
percentuais a seguir, em função da alíquota interestadual incidente, observados os critérios e
procedimentos do Conv. ICMS 06/09:
a) em 9,3 % (nove inteiros e três décimos por cento), quando a alíquota aplicada for
de 12 % (doze por cento);
b) em 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicada for
de 4 % (quatro por cento).
XXVII - até 31/12/2026, na operação interna com metanol, realizada de
estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha
sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na
produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por
cento);
Nota: A redação atual do inciso XXVII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 266
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XXVII do caput do art. 266 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XXVII - até 31/12/2024, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza
metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento
industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4%
(quatro por cento);”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“XXVII - até 31.12.2022, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza
metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento
industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4%
(quatro por cento);”
XXVIII - revogado;
XXIX - até 31/12/2026, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4,
efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo
produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
Nota: A redação atual do inciso XXIX do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XXIX do caput do art. 266 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XXIX - até 31/12/2024, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento
produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 7% (sete por cento);”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“XXIX - até 31/12/2022, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento
produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 7% (sete por cento);”
XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com
nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco
décimos por cento);
XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos,
classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do
produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que
as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a
carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):
a) Eteno - 2901.21.00;
b) Propeno - 2901.22.00;
c) Butadieno - 2901.24.00;
d) Diciclopentadieno - 2902.19.90;
e) Benzeno - 2902.20.22;
f) Buteno I - 2901.23.00;
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Art. 266
g) Tolueno - 2902.30.00;
h) Orto Xileno - 2902.41.00;
i) Para Xileno - 2902.43.00;
j) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta
substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;
k) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);
l) Monoclorobenzeno – MCB (NCM 2903.61.10);
XLII - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos
petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de
contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para
fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho
competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5 % (um inteiro e cinco
décimos por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais
estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente;
d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;
f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;
g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e
sintéticos;
h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente.
XLIII – revogado;
XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de
fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de
forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro
trabalho, de plásticos - NCM 39161000;
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Art. 266
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67
decitex - NCM 54024990.
XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas
das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação
de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um
percentual efetivo de 3% (três por cento):
a) tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;
b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato
TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 4% (quatro por cento).
XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05),
ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos
neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12
% (doze por cento).
Nota: A redação atual do inciso XLVII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 22.671, de 22/03/24, DOE de
23/03/24, efeitos a partir de 01/04/24.
Redação anterior, efeitos até 31/03/24:
“XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos
ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823, exceto da posição 3823.70.20), produzidos neste Estado, realizadas
pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).”
XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e
7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração
petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).
XLIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas
com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 4 % (quatro por cento).
L - nas saídas interestaduais de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais
localizados no Estado de Sergipe, credenciados pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e
Incentivos Fiscais, para utilização como matéria prima na produção de ureia e amônia, bem como
nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas a essas operações, calculando-se a
redução em 80% (oitenta por cento) (Conv. ICMS 183/21).
Nota: O inciso “L” foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21,
efeitos a partir de 10/12/21.
LI - às microcervejarias localizadas neste Estado, nas saídas internas de cerveja ou
chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição
tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50%
(dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 71/22):
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Art. 266
Nota: O inciso LI foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de 24/05/25,
efeitos a partir de 01/06/25.
a) considera-se cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto
cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato
de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) a produção anual de cerveja e chope artesanais de todos os estabelecimentos da
microcervejaria, incluída a controladora, controlada e coligada, não poderá ultrapassar 3.000.000
(três milhões) de litros;
c) para fruição do benefício, o contribuinte deverá ser autorizado mediante
credenciamento pelo titular da DIREF;
§ 1º A dedução a que se refere o inciso VII corresponderá ao valor obtido pela
aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função
da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a”, com alíquota de:
a) 12 % (doze por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
b) 4 % (quatro por cento) - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento);
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na
alínea “b”, com alíquota de:
a) 12 % (doze por cento) - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento);
b) 4% (quatro por cento) - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por
cento);
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII:
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União,
“compromisso de ajustamento de conduta”, ou preenchidos os requisitos constantes da legislação
federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06;
II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições
referidas no inciso VII.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso VII deste
artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em
relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição
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Art. 267
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na
cláusula quarta do Conv. ICMS 34/06, o número do regime;
b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica
que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea “b” do inciso II da
cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”,
seguida da informação: “Convênio ICMS 34/06”.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso XI, o contribuinte poderá, até o último dia útil do
exercício anterior, optar pela redução em 60% (sessenta por cento), mediante lavratura de “Termo
de Opção” no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que
estornará ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo às entradas ou aquisições de
mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que, a opção
não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.
§ 5º A redução de que trata o inciso XII aplica-se até o limite anual de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.
§ 6º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em
operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na
Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a
carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
§ 7º A redução da base de cálculo prevista nos incisos IV, V e VI deste artigo fica
condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas
a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista,
com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Conv. ICMS 133/02.
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 266 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a partir de
14/06/24.
Art. 267
Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer
outros créditos fiscais:
I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), observado o
seguinte (Conv. ICMS 218/19):
Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/05/24.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos de 01/01/20 a 30/04/24:
“I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a
3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/19):”
a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os
demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;
b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
c) revogado;
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Art. 267
II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos no
Conv. ICMS 78/15;
III - das prestações de serviço de radiochamada, de forma que a incidência do
imposto resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 86/99);
IV - revogado;
V - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem
de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja
de 10 % (dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 09/08):
a) nas prestações de serviço de comunicação de que trata este inciso, em rede
nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo
território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do
Conv. ICMS 09/08;
b) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês
subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do
benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu
parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;
VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes,
bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de
"delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e
outros serviços de alimentação, exclusivamente com alimentos e bebidas preparados neste Estado
pelo próprio contribuinte em seus estabelecimentos, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento), observado o seguinte:
Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de
15/12/23, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/03/24 (Ver Dec. 22.539, de 05/01/24, DOE de
06/01/24).
Redação anterior, efeitos até 29/02/24:
“VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias,
confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis,
motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º e o seguinte:”
a) o contribuinte que optar por este benefício não poderá alterar a sistemática de
tributação no mesmo exercício;
b) revogada;
c) revogada;
Nota: A alínea “c” do inciso VI do caput do art. 267 foi revogada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação originária da alínea “c” do inciso VI do caput do art. 267, efeitos até 31/12/24:
“c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o
emitente;”
d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e
por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas
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Art. 267
pelo contribuinte, que deverá ser recolhido integralmente, inclusive por fornecedores de alimentos
preparados predominantemente para empresas nas aquisições interestaduais de mercadorias para
utilização no preparo das refeições;
VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com
atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de
forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições
dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/12.
VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco
por cento) (Conv. ICMS 139/06).
IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições
interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas,
equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como
concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em
até 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:
a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no
documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo
contribuinte;
b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver
com a exigibilidade suspensa;
c) o contribuinte deverá possuir autorização mediante resolução do Conselho
Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, onde será
definido o percentual de redução a ser aplicado;
d) as transferências subseqüentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas,
Parte 14
equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.
X - nas saídas internas de alho, efetuadas por produtor rural, constituído ou não como
pessoa jurídica, e por cooperativas ou associações de produtores rurais, de forma que a carga
tributária seja correspondente a 12% (doze por cento).
XI - revogado.
XII - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e
congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer
meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que
a carga tributária seja correspondente a 5% (cinco por cento), excluída a aplicação de qualquer
outro benefício fiscal (Conv. ICMS 181/15).
XIII - nas prestações internas de serviços de comunicação, de forma que a carga
tributária seja correspondente a 14% (catorze por cento), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda às seguintes condições (Conv. ICMS 19/18):
Nota: A redação atual do inciso “XIII” do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 21.494, de 04/07/22, DOE de
05/07/22, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 23/06/22.
Redação anterior dada ao inciso XIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 20.579, de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 267
06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos de 07/07/21 até 22/06/22:
“XIII - nas prestações internas de serviços de comunicação, calculando-se a redução em 50% (cinquenta por cento),
desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/18):”
a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1 - 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
2 - 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3 - 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes
inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais
da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos
termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
c) possua sede neste Estado;
d) comprove geração de empregos diretos neste Estado.
e) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por
terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,
compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits
ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas,
serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte
técnico.
Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XIII do caput do art. 267 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE
de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
XIV - revogado.
Nota: O inciso XIV foi revogado do caput do art. 267 pelo Decreto nº 24.236, de 23/12/25, DOE de 24/12/25,
efeitos a partir de 01/01/26.
Redação anterior dada ao inciso XIV tendo sido acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de 01/01/25 a 31/12/25:
“XIV - nas saídas interestaduais, exceto para regiões sul e sudeste e para o Estado de Mato Grosso, de café conillon
cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga
tributária seja correspondente a 7% (sete por cento), devendo o imposto destacado na respectiva nota fiscal ser
recolhido antes da saída (Conv. ICMS 111/24).”
§ 1º Revogado.
§ 2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em
operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na
Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a
carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
§ 3º O benefício de que trata o inciso VI deste artigo também se aplica aos
contribuintes que exerçam as atividades de padaria e lojas de delicatessen em relação às operações
realizadas com alimentos e bebidas não alcoólicas, recebidas de terceiros para comercialização,
desde que:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 267 pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de 01/05/24, efeitos a partir de
01/03/24.
I - o faturamento com produtos preparados pelo próprio contribuinte em todos os
estabelecimentos localizados neste Estado seja superior a 50% (cinquenta por cento) do faturamento
total em cada período de apuração;
II - o faturamento total de todos os estabelecimentos do contribuinte, acumulado nos
doze meses anteriores ao do período de apuração, não ultrapasse a dez vezes o limite estadual do
Simples Nacional;
III - estejam credenciados pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-
Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF.
§ 4º A fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, bem como
a extensão de que trata o § 3º, somente se aplicará aos contribuintes que comercializem
exclusivamente alimentos e bebidas.
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 267 pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de 01/05/24, efeitos a partir de
01/03/24.
Art. 268
Art. 268. É reduzida a base de cálculo:
I - nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuários usados,
desde que adquiridos ou recebidos na condição de usados, calculando-se a redução em 80% (oitenta
por cento), observado o seguinte (Conv. ICM 15/81):
Nota: A redação atual do inciso “I” do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%,
observada o seguinte (Conv. ICM 15/81):”
a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas
anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada
não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido
calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou
aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos
deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto
sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja
utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o
respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que
eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;
c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas
entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem
de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas
por empresas seguradoras;
II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176%
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
(Conv. ICM 55/89);
III - nas saídas de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa
carga tributária efetiva de 12% (Conv. ICMS 18/92);
Nota: A redação atual do inciso “III” do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de
29/04/23, efeitos a partir de 01/05/23.
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“III - nas saídas de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa
carga tributária efetiva de 12% (Convs. ICMS 112/89 e 18/92);”
IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/90):
a) com minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora da unidade federada
extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma
que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do
produto nas operações de exportação;
b) com “pellets” destinados a industrialização na unidade federada extratora do
minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por
cento) será aplicado sobre o valor da operação;
V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas
no acordo interestadual;
VI - revogado;
VII - revogado;
Nota: O inciso VII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de 08/12/2020,
efeitos a partir de 01/01/2021.
Redação anterior, efeitos até 31/12/2020:
“VII - das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código
2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por
cento) (Conv. ICMS 59/94);”.
VIII - revogado;
IX - na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,
devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício
condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):
a) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
b) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial,
para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
X - revogado;
XI - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, de
forma que a redução seja equivalente à praticada pela União em relação à cobrança dos impostos
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Art. 268
federais, sendo que (Conv. ICMS 58/99):
a) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao
regime de admissão temporária;
b) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI
do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02;
XII - nas saídas do estabelecimento fabricante dos produtos resultantes da
industrialização de mandioca, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por
cento) (Conv. ICMS 153/04);
XIII - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto nos incisos XXXVII deste artigo e XX do art.
266, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):
a) nas saídas internas:
1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,1941;
2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,3235;
b) nas saídas interestaduais:
1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo:
1.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,2750;
1.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,4583;
2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
2.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,4714;
2.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,7857;
XIV - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%
(sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05);
XV - nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e
Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por
cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem
exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido
Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY),
Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/10);
XVI - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
a) a seguir relacionados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga
tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
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Art. 268
1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;
2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de
movimentação: NCM 8428.90;
3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;
4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;
5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
NCM 8430.3;
6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;
7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431;
8 - trator de esteira: NCM 8429.11
9 - motoniveladora: NCM 8429.20.
b) nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos
do inciso XX deste artigo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);
XVII - das operações com energia elétrica, de forma que a carga tributária
corresponda a 15,08%, quando destinada:
Nota: A redação atual do inciso “XVII” do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 21.494, de 04/07/22, DOE
de 05/07/22, efeitos a partir de 23/06/22.
Redação originária, efeitos até 22/06/22:
“XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
a) 52%, quando:
1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;
2 - destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;
3 - destinada à atividade de atendimento hospitalar;
b) 32% quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações
mantidas pelo poder público federal;”
a) às classes de consumo industrial e rural;
b) à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;
c) à atividade de atendimento hospitalar.
XVIII - até 30/04/2027, nas operações internas com querosene de aviação (QAV)
destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de
Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):
Nota: A redação atual do inciso XVIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de
27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação originária, efeitos até 30/11/25:
“XVIII - até 31/12/2025, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de
transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS
188/17 - cláusula quinta):”
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Art. 268
a) desde que celebrado termo de acordo com a SEFAZ, a carga tributária incidente
deverá corresponder aos seguintes percentuais:
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 22.804, de
30/04/24, DOE de 01/05/24, mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/05/24.
Redação originária, efeitos até 30/04/24:
“a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:”
1 - 12% (doze por cento), para as empresas aéreas que operem nos aeroportos
localizados em território baiano, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da
alínea “c” deste inciso;
2 - 10% (dez por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte
aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida
até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
3 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte
aéreo de passageiros para, no mínimo, 10 (dez) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até
3% (três por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
b) considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o
serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana;
c) a carga tributária prevista na alínea “a” deste inciso será reduzida em dois pontos
percentuais em caso de aumento de 15% (quinze por cento) do total de pontos vinculados a assentos
ofertados por empresa nas decolagens de aeroportos baianos, tendo como base o ano de 2018,
considerando a seguinte escala de pontuação:
1 - 5 (cinco) pontos por assento ofertado em voo com origem no Estado da Bahia e
destino internacional;
2 - 2 (dois) pontos por assento ofertado em voo com origem e destino em municípios
do Estado da Bahia;
3 - 1,5 (hum e meio) ponto por assento ofertado em voo com origem nos Aeroportos
de Porto Seguro, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Valença e Lençóis, e destino interestadual;
4 - 1 (um) ponto por assento ofertado nos demais voos;
d) alcançado o incremento previsto na alínea “c”, a cada incremento adicional e
acumulado de 8% (oito por cento) do total de pontos a carga tributária será reduzida em um ponto
percentual até o limite mínimo previsto na alínea “a” deste inciso.
e) para a fruição do benefício fiscal previsto nas alíneas "c" e "d", a prestadora de
serviço de transporte aéreo deverá:
Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso XVIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 22.804, de
30/04/24, DOE de 01/05/24, mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/05/24.
Redação originária, efeitos até 30/04/24:
“e) para a fruição do benefício fiscal, a prestadora de serviço de transporte aéreo fica condicionado ainda a:”
1 – manter os voos regulares de passageiros para, no mínimo, a quantidade de
aeroportos regulares atendidos no Estado da Bahia no ano de 2018;
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Art. 268
2 – manter os voos regulares de passageiros para os destinos regulares internacionais
atendidos a partir do Estado da Bahia no ano de 2018.
3 – celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos a forma de
aferição pela Secretaria Infraestrutura – SEINFRA e pela Secretaria de Turismo - SETUR da
pontuação e atendimento dos requisitos; o valor de contribuição a programa de desenvolvimento
tecnológico promovido pelo Estado da Bahia; bem como outras condições específicas para fruição
do benefício fiscal;
f) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida
pela refinaria, sendo que:
1 – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda
demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua
cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de
cálculo;
2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota
fiscal de venda referida no item 1 desta alínea e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de
serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”.
XIX – revogado;
XX - nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados,
sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento):
NCM
DESCRIÇÃO
8418.69.31
Unidades fornecedoras de água ou sucos
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8467.29.99
Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual
8473.30.49
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da
posição 8471
8482.50.90
Outros rolamentos de roletes cilíndricos
8482.99.90
Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501.10.19
Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W
8501.32.20
Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8504.31.11
Transformadores de corrente para frequências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a
1Kva
8511.80.20
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8531.80.00
Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
8536.50.90
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.69.90
Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente
8538.90.90
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37
8543.70.99
Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em
outras posições deste Capítulo 85
8544.49.00
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V
8705.10
Caminhão guindaste
8708.10.00
Pára-choques e suas partes
8708.99.90
Outras partes e acessórios de veículos automotores
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Art. 268
9017.20.00
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.90
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90.
9025.19.90
Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre
si.
9026.20.90
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão
9028.10.90
Outros contadores de gases
9028.90.90
Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade
9032.89.19
Outros reguladores de voltagem
9032.89.90
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos
XXI – Revogado.
XXII - das operações internas com óleo refinado de soja ou de algodão, de forma
que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);
XXIII - revogado;
Nota: O inciso XXIII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23,
efeitos a partir de 01/05/23.
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“XXIII - das operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 18% (dezoito
por cento);”
XXIV – revogado;
XXV - revogado;
XXVI - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína
texturizada de soja para uso humano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%
(sete por cento);
XXVII - revogado;
XXVIII - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou
beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12%
(doze por cento);
XXIX - revogado;
XXX - das saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível com baixo teor de
enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova,
realizado pela ANEEL até 30/06/08, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de
energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de forma que a
carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); observado o seguinte:
a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
1 - emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o
valor do ICMS dispensado, contendo a expressão “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos
do inciso XXX do art. 268”;
2 - enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais,
os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
b) a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução de base de cálculo, a
mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido no item 2 da alínea “a” deste
inciso, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos
termos do inciso XXX do art. 268 do RICMS”;
XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno
destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizantes, de forma que a
incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;
XXXII - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 2710.19.31) destinado
a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);
XXXIII - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno,
orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
12% (doze por cento);
XXXIV - revogado;
XXXV - das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);
XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir
indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12 % (doze por cento):
a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz
Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003; ou
b) até 31/12/2026, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício
nas saídas de postes;
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22,
DOE de 15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“b) até 31/12/2024, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“b) até 31/12/2022, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”
XXXVII – revogado;
XXXVIII - das operações de importação por via terrestre, provenientes do Paraguai,
realizadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional e
previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº
11.898/09, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço da
aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto,
sendo (Conv. ICMS 61/12):
a) o imposto arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RBF e
repassado ao Estado até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que ocorreu a
arrecadação;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
b) a arrecadação do ICMS realizada em conjunto com os tributos devidos à União,
por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, emitido por meio
eletrônico pelo sistema RTU;
c) os procedimentos de controle aduaneiro aplicados nos despachos de importação ao
amparo do RTU disciplinados por instrução normativa da RBF;
XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com
destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 95/12):
a) viatura operacional militar, carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio,
sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas
Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar
equipamentos pesados.
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
e) radares para uso militar;
f) centros de operações de artilharia antiaérea.
g) foguetes;
Nota: A alínea “g” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24,
DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
h) explosivos de emprego militar;
Nota: A alínea “h” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24,
DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
i) optrônicos;
Nota: A alínea “i” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24,
DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
j) rações operacionais.
Nota: A alínea “j” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24,
DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à
base de cacau em pó ("blend"), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);
XLI - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas
com pavimentadora hidrostática - NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas - NCM
8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras - NCM 8430.1, de forma que a
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
Parte 15
carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento);
XLII - das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos
neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
12 % (doze por cento):
a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM
2710.12.3 e NCM 2710.19.19;
b) composto de óleos minerais brancos - NCM 2710.19.91;
c) vaselina - NCM 2712.1;
d) parafinas - NCM 2712.9 e 2712.2;
e) preparações impermeabilizantes a base de parafina - NCM 3809.92.9.
XLIII - das operações internas com papel higiênico realizadas de estabelecimento
industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por
cento);
XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para
pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a
carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);
XLV - a partir de 01/01/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o
CNAE 2019399 – fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento);
XLVI - até 31/12/2026, nas saídas internas e nas importações com os produtos de
ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento),
ficando a fruição do benefício condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos
Econômico Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as
obrigações tributárias principal e acessórias:
Nota: A redação atual do inciso XLVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XLVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de 15/12/22,
efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XLVI - até 31/12/2024, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à
celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos
Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias
principal e acessórias:”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“XLVI - até 31/12/2022, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada ao
credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o
contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”
a) lentes de contato - NCM 9001.3;
b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;
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c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004.
XLVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de matérias-primas,
produtos intermediários e demais insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização
em processo produtivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) e
desde que:
a) o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;
b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente
para atender a demanda do contribuinte, sendo essa condição atestada por órgão público competente
ou por entidade representativa do setor produtivo, devendo o referido atestado conter a descrição da
mercadoria importada e a sua respectiva NCM específica;
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XLVII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de
29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos a partir de 30/03/22.
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XLVII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21,
DOE de 19/11/21, efeitos de 19/11/21 até 29/03/22:
“b) as mercadorias importadas que não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do
contribuinte, sendo essa condição atestada por órgão público competente ou por entidade representativa do setor
produtivo;”
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do
contribuinte;”
c) seja credenciado pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos
Fiscais, que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício.
XLVIII - revogado:
Nota: O inciso XLVIII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 21.796, de 23/12/22, DOE de 24/12/22,
efeitos a partir de 01/01/23.
Redação originária, efeitos até 31/12/2022:
“XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;
b) chopes.”
XLIX - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a
estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12 % (doze por cento);
L - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante
localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte
beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 7% (sete por cento);
LI - nas operações internas com charque e jerked beef, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de
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atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS
do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele
produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em
relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária:
a) 1052-0/00 - fabricação de laticínios;
b) 1112-7/00 - fabricação de vinho;
c) 1111-9/01 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
d) 1111-9/02 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
e) 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;
f) 1122-4/02 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;
g) 1122-4/03 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refresco
de frutas;
h) 1122-4/04 - fabricação de bebidas isotônicas;
i) 172 - fabricação de papel, cartolina e papel-cartão;
j) 173 - fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado;
k) 174 - fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado;
l) 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional;
m) 2443-1 - metalurgia do cobre.
n) 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
o) revogada;
p) 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento.
q) revogada;
r) 108 - torrefação e moagem de café;
s) 109 - fabricação de outros produtos alimentícios.
t) 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente;
Nota: A alínea “t” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.452, de 14/12/23, DOE de
15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
u) 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais;
Nota: A alínea “u” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.452, de 14/12/23, DOE
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de 15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
v) 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico.
Nota: A alínea “v” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.452, de 14/12/23, DOE
de 15/12/23, efeitos a partir de 01/01/24.
w) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não
comestíveis de animais;
Nota: A alínea “w” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE
de 27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
LIII - revogado;
Nota: O inciso LIII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21,
efeitos a partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),
DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam
destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
LIV - revogado:
Nota: O inciso LIV do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21,
efeitos a partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“LIV - nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para os destinatários a seguir indicados, de forma que a
carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento):
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário.”
LV – revogado;
LVI - até 31/12/2026, das operações internas com postes pré-moldados de cimento,
produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 15% (quinze por cento);
Nota: A redação atual do inciso LVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso LVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de 15/12/22,
efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“LVI - até 31/12/2024, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado,
realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“LVI - até 31/12/2022, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado,
realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”
LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM
4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10%
(dez por cento);
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Art. 268
LIX - revogado:
Nota: O inciso LIX do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23,
efeitos a partir de 01/05/23.
Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.669, de 19/10/22, DOE de 20/10/22,
mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 20/10/22 a 30/04/23:
“LIX - nas operações internas com óleo diesel, efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador
revendedor retalhista - TRR, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte
intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo será
reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o seguinte
(Conv. ICMS 79/19):”
Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.613, de 05/09/22, DOE de 06/09/22,
mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 06/09/22 a 19/10/22:
“LIX - nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor
retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, urbano ou metropolitano de
passageiros, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 79/19):
Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 17.963, de 29/09/17, DOE de 30/09/17,
efeitos de 01/10/17 a 05/09/2022:
“LIX - nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor
retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para
abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente
corresponda a 17% (dezessete por cento), observado o seguinte:”
a) para fruição do benefício, o interessado deverá ser credenciado pela COPEC que definirá a cota de comercialização
da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;
b) a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 – a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no
preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto
para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
Redação anterior dada ao “item 2” da alínea “b” do inciso LIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 21.613, de
05/09/22, DOE de 06/09/22, efeitos de 06/09/22 a 30/04/23:
“2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no
item 1 dessa alínea e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros nos termos do inciso LIX do caput do art. 268 do RICMS;”
Redação anterior dada ao “item 2” da alínea “b” do inciso LIX, tendo sido acrescentado, pelo Decreto nº 17.963,
de 29/09/17, DOE de 30/09/17, efeitos de 01/10/17 a 05/09/2022:
“2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no
item 1 dessa alínea e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano
de pessoas nos termos do inciso LIX do caput do art. 268 do RICMS”;”.
Redação anterior dada à alínea “c”, tendo sido acrescentada ao inciso LIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº
21.613, de 05/09/22, DOE de 06/09/22, efeitos de 06/09/22 a 30/04/23:
“c) para obtenção do credenciamento junto à COPEC, o interessado deverá apresentar:”
1 - declaração da AGERBA de que é concessionária, permissionária ou operadora de linha intermunicipal de
transporte rodoviário de passageiro; e/ou;
2 - declaração do órgão municipal responsável pela gestão de transporte de que é concessionária, permissionária ou
operadora de linha urbana de transporte rodoviário de passageiro;
3 - certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte;”
LX - nas saídas internas com biogás e biometano, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 24/16);
LXI - revogado.
Nota: O inciso LXI do caput do art. 268 foi revogado por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
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“LXI - até 31/12/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços
(call centers) e BPO – Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento) (Conv.
ICMS 19/19).”
LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais
Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12%
(doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da
circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
referidas obras (Conv. ICMS 202/19).
LXIII - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv.
ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LXIV e LXV do caput do art. 268 deste Decreto, na
forma e condições estabelecidas no acordo interestadual;
Nota: O inciso “LXIII” foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
LXIV - nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a
produtor agropecuário ou estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal, de forma que a carga
tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/97 e 26/21):
Nota: O inciso “LXIV” foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);
b) nas operações interestaduais:
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso a alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
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4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4%
(quatro por cento);
LXV – nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que sejam destinados a
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa,
de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 100/97 e
26/21):
Nota: O inciso “LXV” foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
a) nas operações internas e de importação do exterior, 4% (quatro por cento);
b) nas operações interestaduais:
1 - de 01.01.2022 a 31.12.2022, caso a alíquota aplicável seja:
1.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2 - de 01.01.2023 a 31.12.2023, caso alíquota aplicável seja:
2.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
2.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
3 - de 01.01.2024 a 31.12.2024, caso a alíquota aplicável seja:
3.1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
3.2 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de
5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
4 - a partir de 01.01.2025, a carga tributária será equivalente ao percentual de 4%
(quatro por cento).
LXVI – nas operações internas com querosene de aviação (QAV) promovidas por
distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de
transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem
estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de
forma que a carga tributária incidente corresponda a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento),
desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10
deste artigo:
Nota: A redação atual do inciso LXVI do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
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Art. 268
Redação anterior dada ao inciso “LXVI” tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.261, de
05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos de 06/09/23 a 31/12/24:
“LXVI – nas operações internas com querosene de aviação promovidas por distribuidora de combustível com destino
ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20%
(vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,8% (três vírgula oito por cento), desde que
atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:”
a) opere voos regulares entre 07 (sete) ou mais municípios baianos;
b) opere voos regulares com destino a 05 (cinco) ou mais municípios localizados em
outras unidades da Federação, tendo como partida, no mínimo, 04 (quatro) diferentes aeroportos
baianos;
c) esteja habilitada, mediante termo de acordo celebrado com o Estado da Bahia,
onde serão definidos os compromissos relativos ao programa de desenvolvimento tecnológico
promovido pelo referido ente estatal.
LXVII – nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas,
quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), independentemente da
classificação tributária do produto importado, não se aplicando quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Conv. ICMS nº 18/95 (Conv. ICMS nº
81/23).
Nota: A redação atual do inciso LXVII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 23.290, de 26/12/24, DOE de
27/12/24, efeitos a partir de 01/04/25.
Redação anterior dada ao inciso LXVII tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 22.267, de
06/09/23, DOE de 07/09/23, efeitos de 07/09/23 a 31/03/25:
“LXVII - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, quando a remessa internacional
tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei
Federal nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por
cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, não se aplicando quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Conv. ICMS nº 18/95 (Conv. ICMS nº
81/23).”
LXVIII – nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, e nas
operações interestaduais com sucata de vidro, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham
como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de
percentual de 1% (um por cento) (Conv. ICMS 07/13).
Nota: O inciso LXVIII foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de
18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
LXIX – nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e
subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH a
seguir indicadas, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros
subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS
20/25):
Nota: O inciso LXIX foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de 24/05/25,
efeitos a partir de 01/06/25.
a) NCM 0302, exceto os produtos das subposições NCM 0302.1, 0302.3, 0302.51,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 268
0302.52, 0302.53 e 0302.9;
b) NCM 0303, exceto os produtos das subposições NCM 0303.1, 0303.4, 0303.63,
0303.64, 0303.65 e 0303.9;
c) NCM 0304, exceto os produtos das subposições NCM 0304.4, 0304.5, 0304.7,
0304.8 e 0304.9.
§ 1º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação subsequente com fixação
expressa da carga tributária correspondente, poderá ser utilizado o crédito destacado no documento
fiscal até o limite percentual da carga tributária.
§ 2º No tocante às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso IV
deste artigo:
I - é atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido sobre o transporte dos produtos ali especificados, não sendo exigido o recolhimento
do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de
“pellets”;
II - o disposto no inciso I deste parágrafo não se aplica à prestação de serviços de
transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e “pellets”, cujo ICMS
devido pela prestação será pago pelo transportador;
III - o sistema de tributação previsto para o minério de ferro e “pellet” será
integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente à unidade federada
extratora o ICMS devido sobre o minério de ferro, e à unidade federada fabricante, o imposto
devido sobre o “pellet”;
IV - a aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e “pellet”
implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério
destinado à fabricação do “pellet” e os decorrentes da saída do “pellet” no mercado interno com
destino a exportação.
§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo
e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos
termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, exceto em relação à hipótese
prevista no inciso VI do art. 267.
§ 4º Revogado.
§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias
indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXXIX, com destino ao estabelecimento industrial
fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
Nota: A redação atual do inciso I do § 5º do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de
14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-
primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial
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Art. 268
fabricante dessas ou às Forças Armadas;”
II - será aplicado exclusivamente:
a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas;
2 - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas
operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;
b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1 - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS.
§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX deste artigo em relação às
empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE e não autoriza a extensão do
benefício para produtos não relacionados nas alíneas do mencionado inciso.
Nota: A redação atual do § 6º do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a
partir de 14/06/24.
Redação anterior, efeitos até 13/06/24:
“§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.”
§ 7º Revogado;
§ 7º-A. Revogado;
§ 8º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em
operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na
Parte 16
Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a
carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
§ 9º A redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI deste artigo alcança desde
a saída promovida pela refinaria, sendo que:
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 268 pelo Decreto nº 22.261, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de
06/09/23.
I - a distribuidora, credenciada pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis -
COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o
valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja
também beneficiada com redução de base de cálculo;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota
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Art. 269
fiscal de venda referida no inciso I deste parágrafo, e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa
de serviço de transporte aéreo de passageiros”, nos termos do inciso LXVI do caput deste artigo.
§ 10. Para efeito da redução de base de cálculo de que trata o inciso LXVI do caput
deste artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana, ainda
que realizado no sistema codeshare.
Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 268 pelo Decreto nº 22.261, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de
06/09/23.
CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 269
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de
compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do
imposto a recolher:
I - revogado;
II - nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do
imposto, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na
operação de saída subsequente (Conv. ICMS 59/91);
III - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos,
partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e
um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou
matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do
programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03/04/02, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e
setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos,
produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art.
377;
VIII - ao contribuinte do imposto na aquisição interestadual, junto a optantes pelo
Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por
determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da
aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de
origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal;
IX - ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal
sobre o valor da operação;
X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do
imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte
industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 269
informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:
a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o
valor da operação:
1 - 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos
de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos
de papel;
2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;
b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação
subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;
c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de
substituição tributária;
XI - aos fabricantes de telhas de concreto - NCM 6810.19.00, o valor equivalente a
47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da
saída desses produtos, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;
XII – revogado;
XIII - aos fabricantes de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas,
nas saídas desses produtos, desde que produzidos neste estado, em importância equivalente a até
70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, observado o
seguinte:
a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá
encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;
b) compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a
definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;
c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte
efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas,
produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no
processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito
presumido concedido;
d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o
benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº
6.335, de 31/10/91, cabendo ao contribuinte optar por um deles.
XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos
indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e
SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão
utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos
débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, ou em
formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF 07/22, sendo que (Conv. ICMS 56/12):
Nota: A redação atual do inciso XIV do caput do art. 269 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 270
27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso XIV do caput do art. 269, tendo sido acrescentado com base no Conv. ICMS
56/12, efeitos até 30/11/2025:
“XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento
indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da
circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação
cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, sendo que:”
a) na base de cálculo do crédito presumido ficam:
1 incluídos os documentos fiscais emitidos por terceiros em “cobilling” e
cofaturamento;
2 excluídos os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-
pagos.
b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado ao
lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Registro de Apuração do ICMS, no campo
“Outros Créditos”, com a expressão “Autorização - art. 269, XIV do RICMS/2012”, e no campo
equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação
do lançamento;
c) não será autorizado o contribuinte que:
1 esteja irregular com a apresentação da DMA;
2 possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
XV - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato
dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser
aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força
do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de
dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
Art. 270
Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de
compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do
imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às
referidas operações ou prestações:
I - revogado:
Nota: O inciso I do caput do art. 270 foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a
partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
I - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):”
a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso somente poderá ser efetuado:
1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2 - até o limite de 40% (quarenta por cento) aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
b) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 270
operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
c) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:
1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a
identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 vias, no mínimo, devendo uma
delas ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente, e a outra ao
Departamento da Receita Federal;
2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea “a”, contendo reprodução do demonstrativo
mencionado na alínea “b”, a ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação
mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;
d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros
suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal de série distinta, exclusivamente para
estas mercadorias, após a devida autorização da inspetoria fazendária;
e) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, deverão ser comprovadamente pago aos autores ou artistas
nacionais ou a empresas que:
1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº
9.610/98;”
II - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas
respectivas saídas de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, vedada a cumulação de qualquer
outro benefício (Conv. ICMS 26/94);
III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º:
a) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de carga, tomadas por
não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja
correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);
b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou
ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por
transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS
devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e
doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja
industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto;
V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por
eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:
a) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a
12%;
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no
mesmo exercício.
VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado
a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas
saídas desses produtos;
VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto
destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:
a) 75,3% (setenta e cinco inteiros e três décimos por cento) nas operações internas;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 270
b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais;
VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a
acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do
imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2026:
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de 15/12/22,
efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2024:”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2022:”
a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de
leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
c) manteiga;
d) queijos e requeijão;
e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.
IX - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por
cento) mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda que condicionará a
fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos;
X - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos
possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo
Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto
incidente no momento da saída de seus produtos, observado o § 3º;
XI - aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;
XII - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de
pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, desde que:
a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;
b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições
da legislação sanitária federal ou estadual;
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Art. 270
XIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento
neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com
produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, observando-se os
critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da
Superintendência de Administração Tributária;
XIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do
imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XIX do art. 266,
por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual ou sociedade de economia
mista, e desde que o leite “in natura” utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de
produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, não cumulativo com a hipótese
de crédito previsto no inciso VIII deste artigo;
XV - aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do
imposto incidente no momento da saída desses produtos;
XVI - ao Empreendimento de Economia Solidária ou à Rede de Economia Solidária
e de Comércio Justo e Solidário, desde que certificados pela Secretaria do Trabalho, Emprego,
Renda e Esporte - SETRE, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.368, de 13 de dezembro de 2011, o
valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos
por eles produzidos;
XVII - aos fabricantes de enchidos (embutidos), o valor equivalente a 100% (cem
por cento) do imposto incidente no momento das saídas internas dos enchidos fabricados em seu
estabelecimento localizado neste estado;
XVIII - ao produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e às cooperativas
ou associações de produtores rurais, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas
de alho;
XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
imposto incidente no momento das saídas interestaduais desses produtos.
XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, nos percentuais
estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas
operações de saídas de produção própria dos produtos do refino de petróleo não sujeitos à tributação
monofásica e de gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento
encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS
07/19);
Nota: A redação atual do inciso XX do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de
27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso XX do caput do art. 270 pelo Decreto nº 23.479, de 25/02/25, DOE de 26/02/25,
efeitos de 01/01/25 a 30/11/25:
“XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de
gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, até 31/12/2025, o valor equivalente ao percentual de 1,11% (um inteiro e onze
centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria dos
produtos do refino de petróleo não sujeitos à tributação monofásica e de gás natural, desde que o contribuinte
formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo
exercício (Conv. ICMS 07/19);”
Redação anterior dada ao inciso XX do caput do art. 270 pelo Decreto nº 21.742, de 23/11/22, DOE de 24/11/22,
efeitos de 01/01/23 a 31/12/24:
“XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 270
gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, até 31/12/2023, o valor equivalente ao percentual de 2,25% (dois inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção
própria, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não
podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);
Redação anterior dada ao inciso XX do caput do art. 270 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21,
efeitos de 01/01/22 a 31/12/22:
“XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de
gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 2,34% (dois inteiros e tinta e quatro
centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria, desde
que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser
alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);”
Redação anterior dada ao inciso XX do caput do art. 270 pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de 08/12/2020,
efeitos de 01/01/21 a 31/12/21:
“XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de
gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 9,46% (nove inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento,
desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo
ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);”
XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de
petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-
4/01 da CNAE, nos percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, observadas as
disposições do Conv. ICMS 146/19, a serem aplicados sobre o valor consignado nas notas fiscais de
saídas tributadas de petróleo e gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante
requerimento encaminhado ao titular da COPEC;
Nota: A redação atual do inciso XXI do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 23.479, de 25/02/25, DOE de
26/02/25, efeitos retroativos a 01/01/25.
Redação anterior dada ao inciso XXI do caput do art. 270 pelo Decreto nº 22.671, de 22/03/24, DOE de 23/03/24,
efeitos de 01/01/24 a 31/12/24:
“XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2024, o
valor equivalente ao percentual de 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor
consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento
encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19).”
Redação anterior dada ao inciso XXI do caput do art. 270 pelo Decreto nº 21.742, de 23/11/22, DOE de 24/11/22,
efeitos de 01/01/23 a 31/12/23:
“XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2023, o
valor equivalente ao percentual de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), aplicado sobre o valor
consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento
encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19);”
Redação originária dada ao XXI do caput do art. 270, efeitos até 31/12/22:
“XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, o valor equivalente ao
percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas
notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da
COPEC (Conv. ICMS 146/19).”
XXII - aos produtores e atacadistas de grãos, nas operações interestaduais de milho
em grãos destinados a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária incidente corresponda
a 02% (dois por cento).
Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 20.578, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 271
XXIII - aos contribuintes que tenham sido excluídos do Simples Nacional ou
excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do imposto, ambos na forma
da Lei Complementar nº 123/06, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 10% (dez
por cento), em se tratando de prestação de serviço de comunicação, e 7% (sete por cento), para as
demais operações e prestações, observado o disposto no Conv. ICMS 178/19, sendo que o benefício
se aplica somente ao período compreendido entre:
Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25,
efeitos a partir de 01/12/25.
a) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o início do mês ao qual retroagirem
os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do Simples
Nacional; ou,
b) na hipótese de que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, o início do mês ao qual retroagirem os
efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso.
§ 1º Relativamente à opção pelo crédito presumido de que trata o inciso III:
I - o contribuinte lavrará “Termo de Opção” no Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências
fiscais, consignando:
a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a
partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;
b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos
localizados no território nacional, na hipótese da alínea “b” (Conv. ICMS 95/99);
II - não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;
III - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal
apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
§ 2º Revogado:
§ 3º O benefício previsto no inciso X do caput alcança a associação ou cooperativa
comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em
estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
§ 4º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em
operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na
Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a
carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 271
Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às
saídas internas de:
I - gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé destinados para abate
em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 272
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno,
eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a
legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.
§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas
destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas e
interestaduais subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 271 foi dada pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a
partir de 20/08/22.
Redação originária, efeitos até 19/08/22:
“§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer
estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do
abate.”
§ 1º-A. Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado
bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que
atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas
para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.
Nota: A redação atual do § 1º-A do art. 271 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos
a partir de 14/06/24.
Redação anterior, tendo sido acrescentado ao art. 271 pelo Decreto nº 22.781, de 24/04/24, DOE de 25/04/24,
Parte 17
efeitos retroativos a partir de 01/03/24 a 13/06/24:
“§ 1º-A. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino,
ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota
fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o
emitente.”
§ 2º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate
fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.
Art. 272
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I - a diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
1 – até 31/12/2026, indústria de laticínios;
Nota: A redação atual do item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE
de 15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“1 – até 31/12/2024, indústria de laticínios;”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“1 - até 31/12/2022, indústria de laticínios;”
2 – microempresas e empresas de pequeno porte;
3 - revogado;
Nota: O item “3” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi revogado por decurso de prazo.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 273
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“3 - até 31/12/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água
canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);”
4 - revogado;
Nota: O item “4” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi revogado por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“4 - até 31/12/2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia – PRODEB (Conv. ICMS 19/19);”
5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico,
Fornecimento e Distribuição de Medicamentos – BAHIAFARMA.
b) revogado;
Nota: A alínea “b” do inciso I do art. 272 foi revogada por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“b) até 31/12/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com
atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);”
c) revogado;
Nota: A alínea “c” do inciso I do art. 272 foi revogada por decurso de prazo.
Redação anterior do, efeitos até 31/12/2019:
“c) até 31/12/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao
ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO – Business Process Outsourcing para
implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de
Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo
uso do bem no estabelecimento (Conv. ICMS 19/19);”
II - à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir
relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:
a) revogada;
b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizado argila ou barro cozidos
(tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos
de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9;
6905.1; 6905.9 e 6906;
c) revogada.
Art. 273
Art. 273. Revogado.
Art. 274
Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por
contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,
independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa
com a redução prevista no art. 273.
Art. 275
Art. 275. Revogado.
Art. 276
Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto
pelo regime de conta corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 277
implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização do
inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma
proporção que impeça tal acumulação.
Art. 277
Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo
Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de
apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a
que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada.
Art. 277-A
Art. 277-A. A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no
fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/11).
Art. 277-B
Art. 277-B. Revogado.
Art. 277-C
Art. 277-C. Revogado.
Nota: O art. 277-C foi revogado pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de
05/03/26.
Redação anterior, efeitos até 04/03/26:
“Art. 277-C. O contribuinte refinador de petróleo poderá manter integralmente o crédito fiscal relativo à entrada
decorrente de importação do exterior de nafta utilizada como insumo na produção de combustíveis, cujas saídas
interestaduais sejam amparadas por imunidade, desde que seja apropriado no mês em que ocorrer o recolhimento do
imposto.”
Art. 277-D
Art. 277-D. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou
de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar
Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de
2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão
considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS
236/21).
Nota: A redação atual do art. 277-D foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE de 14/06/24, efeitos a
partir de 14/06/24.
Redação anterior, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos de
30/03/22 até 13/06/24:
“Art. 277-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de
convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de
07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados
no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21).”
Art. 277-E
Art. 277-E. Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto
devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota
“ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte
intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos,
observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23):
Nota: O art. 277-E foi acrescentado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23, efeitos a partir de
01/05/23.
I - para fruição do benefício, a distribuidora e a concessionária ou permissionária de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 278
transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de
Petróleo e Combustíveis - COPEC;
Nota: A redação atual do inciso I do art. 277-E foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25,
efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 277-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23,
DOE de 29/04/23, efeitos de 01/05/23. a 30/11/25:
“I - para fruição do benefício, a distribuidora, o transportador revendedor retalhista - TRR e a concessionária ou
permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de
Petróleo e Combustíveis - COPEC;”
II - a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este
artigo terá a sua cota de aquisição do combustível com o benefício fiscal definida em função da
média de consumo, devendo apresentar:
a) declaração, emitida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo órgão municipal responsável
pela gestão de transporte, de que é concessionária ou permissionária de transporte de passageiros;
b) certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os
serviços de transporte;
III - a distribuidora, fornecedora do combustível à empresa de transporte
credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo "desconto", o valor
correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria,
responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela
sistemática de tributação monofásica;
Nota: A redação atual do inciso III do art. 277-E foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25,
efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso III do art. 277-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23,
DOE de 29/04/23, efeitos de 01/05/23. a 30/11/25:
“III - a distribuidora ou o TRR, fornecedor do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota
fiscal de venda indicando, no campo “desconto”, o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o
arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do
ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica;”
IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora deverá emitir a nota
fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a
expressão: "Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA", demonstrando, ainda, que no preço
praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS.
Nota: A redação atual do inciso IV do art. 277-E foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25,
efeitos a partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao inciso IV do art. 277-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23,
DOE de 29/04/23, efeitos de 01/05/23. a 30/11/25:
“IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de
óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: “Operação nos termos
do art. 277-E do RICMS/BA”, demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito
presumido do ICMS.”
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 278
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 279
Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato
gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.
Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não
alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 279
Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a
transmissão de sua propriedade.
Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não
ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com
suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.
Art. 280
Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS:
I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens
destinados a industrialização, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a
incidência do imposto quanto ao valor adicionado (Conv. AE 15/74);
II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais
para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente;
III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste
Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos,
ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;
IV - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos
respectivos retornos, reais ou simbólicos, nos termos do Ajuste SINIEF 02/18;
V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao
público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos
federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;
VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo
suspensão dos tributos federais;
VIII – revogado;
IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle
genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;
X - revogado.
XI - revogado.
XII - nas saídas de fibra de sisal (NCM 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento
exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da
qual deverão resultar os produtos “baler twine” (NCM 5607.21.00) e tapete (NCM 5701.90.00),
destinados exclusivamente a exportação, observados os termos do Protocolo ICMS 31/97;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 280
XIII - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos do Conv. ICMS 09/05;
XIV - nas saídas de barras de cobre - NCM 7408.11.00, decorrentes da
industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no
Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, nos termos do Prot.
ICMS 45/04;
XV - revogado;
XVI - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como
de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou
prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito
como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente,
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da
saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).
XVII - nas saídas para conserto de bens do ativo imobilizado, bem como nos
respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto às partes, peças
e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que o retorno ocorra no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da efetiva saída, vedada a sua
prorrogação.
§ 1º Para a suspensão prevista no inciso I serão observadas as seguintes regras:
I - não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos
primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em
decorrência da celebração de acordo interestadual:
a) saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos
termos do Protocolo ICMS 51/05;
b) saída de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada
“Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande,
Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira,
Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins
de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa
vida - UHT, nos termos do Prot. ICMS 45/16;
c) saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no
Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos
do Prot. ICMS 68/16;
d) saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo
estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de
Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual nº 129.849.629,
para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de
Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e
Inscrição Estadual nº 035.193694.0064 (Prot. ICMS 77/16);
II - aplica-se nas remessas e nos retornos de mercadorias ou bens para
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, desde que as
mercadorias ou bens venham a ser destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 280
autor da encomenda;
III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o
retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra em até:
Nota: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 280 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de
30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o retorno real ou simbólico ao
estabelecimento de origem, ocorra em até 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da
encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento
escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.”
a) 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo
que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do titular da
repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de requerimento escrito do interessado;
b) quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de
petróleo e gás, classificados no código CNAE 0600-0/01, 540 dias, contados da data da respectiva
saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado uma vez
por igual período, a critério do titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, em face de
requerimento escrito do interessado.
IV - não se aplica a suspensão nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao
remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do
imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado
pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime
de diferimento.
§ 2º Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas com
suspensão no prazo previsto pela legislação, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:
I - pelo destinatário da mercadoria ou bem com suspensão, para retorno simbólico de
mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o
valor da nota fiscal de remessa com suspensão;
II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da
propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido,
mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da
remessa com suspensão.
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para
recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com
destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal
emitida para recolhimento do imposto.
§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o
estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70):
I - emitir nota fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor
da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 281
em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS
sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando
admitido.
§ 5º Na hipótese de remessa de mercadoria para industrialização, se as mercadorias
tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao
industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do
autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual,
além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao
autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias
em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma
prevista no § 4º deste artigo.
§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo,
as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias,
contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 8º Não se aplica a suspensão na remessa para conserto de bem do ativo incorporado
há mais de um ano, hipótese em que deverá ser consignado no documento fiscal o número da chave
de acesso da nota fiscal de aquisição do bem e a expressão: “Não-incidência do ICMS, nos termos
do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 281
Art. 281. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com
fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 282
fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem
transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos
demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se
destinam a industrialização;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos
exigidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, e o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e
ordem as mercadorias serão industrializadas;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente,
autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão
da nota fiscal por este emitida, referida na alínea “c” do inciso I deste artigo, bem como o valor das
mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na
industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, sendo o caso, o destaque
do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito,
quando admitido.
Art. 282
Art. 282. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for
efetuada do estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de contribuinte que os
tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se
devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
II - o industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza
da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal referida no inciso I do caput; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 283
dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por
encomenda”;
2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” deste
inciso;
4 - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal pela qual as mercadorias
tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
5 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) destacar, na nota fiscal emitida nos termos da alínea “b” deste inciso, o valor do
ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este
aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo
estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento
autor da encomenda.
§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de
que trata a alínea “a” do inciso II do caput, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja
acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput;
II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a
data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
III - na nota fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput seja mencionada
a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal
previsto na alínea “a” do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Art. 283
Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por
ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com
suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o
regime de exportação temporária.
§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o
valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de
Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem
como as respectivas despesas aduaneiras.
§ 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo
regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro.
Art. 284
Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público
em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 285
condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem,
dentro de 30 dias, contados da data da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27/02/1967).
Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal,
Parte 18
sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou
extrator;
II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Art. 285
Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para
exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as
seguintes notas fiscais:
I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando,
ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição;
II - para transmissão da propriedade em nome do adquirente, com destaque do
ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por
ocasião da remessa para exposição;
III - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo no Registro de
Saídas, na forma regulamentar.
CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
Art. 286
Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores:
a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com
destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte;
b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de
cooperativa de produtores ou extratores, com destino:
1 - a outro estabelecimento da mesma cooperativa;
2 - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
cooperativa remetente fizer parte;
c) saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa
central de que trata o item 2 da alínea “b” com destino a estabelecimento de federação de
cooperativas de que fizer parte;
II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21:
III - nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou
salgado:
a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da
legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por
sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente
para o abatedouro;
b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinadas ao
estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda
as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor
que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento
de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de
contribuintes, que efetue a salmoura ou salga do couro ou pele;
d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;
e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu
domicílio fiscal.
IV - nas saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não (Convs. ICM 25/83 e
ICMS 121/89);
V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural,
produzidos neste estado;
VI - nas saídas internas de pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais,
beneficiados;
VII - revogado;
VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças,
componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem
ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos
termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/02;
IX - nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro para produção de carvão
vegetal;
X - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e
casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por
este, como combustível;
XI - nas saídas internas de madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada,
temperada, desalburnada ou esquadriada, extraída ou produzida em área própria ou de terceiro, para
estabelecimento do extrator ou produtor ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem,
desde que destinada a exportação para o exterior;
XII - nas saídas internas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
efetuadas por pessoas físicas;
XIII - nas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento
extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador;
XIV - revogado;
Nota: O inciso “XIV” do caput do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 22.056, de 29/05/23, DOE de 30/05/23,
efeitos a partir de 01/06/23.
Redação anterior dada ao inciso “XIV” do caput do art. 286 pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de
29/04/23, efeitos de 01/05/23 a 31/05/23:
“XIV - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro com destino a estabelecimento distribuidor de
combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para
mistura com gasolina, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;”
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“XIV - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro e de Biodiesel B100 com destino a estabelecimento
distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para mistura com gasolina e
óleo diesel, respectivamente, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;”
XV - revogado;
Nota: O inciso “XV” do caput do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 22.056, de 29/05/23, DOE de 30/05/23,
efeitos a partir de 01/06/23.
Redação originária, efeitos até 31/05/23:
“XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador,
e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP),
para mistura com gasolina;”
XVI - nas sucessivas saídas internas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos,
bem como nas sucessivas saídas internas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos,
ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de
borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
XVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de concentrado de
chumbo e concentrado, cátodo e blíster de cobre, efetuado por contribuinte beneficiador ou
industrializador;
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de
petróleo - NCM 2709.00.10;
XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de
mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento,
entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado
as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º;
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de
mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em
estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o
autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados
neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização;
XXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias,
desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
a) revogada;
Nota: A alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 286 foi revogada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Redação originária, efeitos até 31/12/21:
“a) MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio,
exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;”
b) AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) importado do exterior diretamente por
fabricante de metionina;
c) antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente
por contribuinte industrial para utilização no seu processo produtivo;
XXII - nas saídas internas de cianeto de sódio efetuadas por estabelecimento
fabricante com destino a empresas mineradoras;
XXIII - revogado;
XXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir
indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de
“chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19,
efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens
metálicas para bebidas:
a) chapa de alumínio em bobina;
b) tintas e vernizes;
c) tampa básica;
XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas,
desde que produzidos neste Estado, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de
alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários
localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta
de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;
XXVI - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a
estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador;
XXVII - nas saídas internas de melaço e mel rico destinados à usina ou destilaria
para fabricação de álcool;
XXVIII - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior,
desde que o desembaraço seja efetuado em portos e aeroportos deste Estado, de minério de cromo
destinado a estabelecimento industrial;
XXIX - nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante
desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que
serão exportados;
XXX - nas saídas internas de mel, cera, própolis e demais produtos da colméia
efetuadas por produtor;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo
indicados, quando destinados a estabelecimento industrial:
a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00;
b) melamina - NCM 2933.61.00;
c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;
d) outras embalagens - NCM 4819.50.00.
XXXII - nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e
biogás a serem utilizados em processo de produção de:
a) energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do §
13 deste artigo;
b) metanol, até 31/12/2026.
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22,
DOE de 15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“b) metanol, até 31/12/2024.”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“b) metanol até 31/12/2022.”
XXXIII - nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, para o momento em que
ocorrer sua saída para o consumidor final;
XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de
parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a
estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho
competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;
XXXV - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, quando destinadas a
estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados;
XXXVI - nas saídas internas de crustáceo, molusco e rã com destino a
estabelecimento beneficiador ou industrial;
XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes
mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19;
b) litopônio - NCM 3206.42.10;
c) sulfeto de zinco - NCM 2830.20.00;
d) carbono - NCM 2803.00.19;
e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17.00;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
f) pigmentos tipo rutilo - NCM 3206.11.19;
g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio - NCM
3206.19.10;
h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NCM 3206.20.00;
i) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41.00;
j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio - NCM 3206.49.10;
k) matérias corantes e outras preparações - NCM 3206.49.90;
l) revogada;
Nota: A alínea “l” do inciso XXXVII do caput do art. 286 foi revogada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE
de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação originária da alínea “l” do inciso XXXVII do caput do art. 286, efeitos até 31/12/24:
“l) tintas e vernizes - NCM 3209;”
m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos,
com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NCM 3212.90.10;
n) cores - NCM 3213.90.00;
o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NCM 2841.90.19;
p) lacas corantes, preparações à base de lacas corantes e suas variações – NCM 3205.
XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona
(propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
XXXIX - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com
destino a contribuinte industrial moageiro;
XL - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de
contribuintes industriais;
XLI - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo
fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99;
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas
temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso,
relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;
c) breu - da NCM 2708.10.00.
XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em
estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00;
b) óleo de coco - NCM 1513.1;
c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;
d) outros óleos de amêndoa de palma - NCM 1513.29.10.
XLIII - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro, produzidos no estado, com
destino a indústria beneficiadora;
XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir
indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
a) óxido de ferro - NCM 2821.10;
b) litopônio - NCM 3206.42.10;
c) aluminato de cobalto - NCM 2841.90.
XLV - nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais
promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas
associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;
XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou
cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre
estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15;
XLVII - nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas
associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído
pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;
XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em
chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
XLIX - nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de
reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos
de madeira;
L - nas seguintes saídas internas de óleo de soja:
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;
b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de
contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro
concedido por este Estado.
LI - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a
contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis, que o utilize na fabricação
de ETBE (etil tert-butil éter);
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Art. 286
LII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de
peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica;
LIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras
(NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas
rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico;
LIV - nas saídas internas de rocha bruta “in natura”, proveniente da lavra de jazidas
de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;
LV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao
terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado;
LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês,
barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a
estabelecimento beneficiador ou industrializador;
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que
desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização;
LVIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool
metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;
Nota: A redação atual do inciso LVIII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“LVIII - até 31/12/2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas
por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“LVIII - até 31/12/2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas
por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”
LIX - revogado;
LX - nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:
a) refinadora de petróleo;
b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).
LXI - nas operações internas com óleo básico destinado à fabricação de óleos
lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais
de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro
concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;
LXII - revogado;
LXIII - nas saídas internas de gêneros alimentícios, refeições, confecções,
souvenires e outros objetos, promovidas por pessoas físicas organizadas em cooperativas ou
associações que adotem a economia solidária como forma de produção, quando destinadas a
contribuinte para fornecimento em festas populares e eventos patrocinados pelo Poder Público
Estadual;
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Art. 286
LXIV - nas saídas internas de farelo de soja, destinadas a fabricantes de proteína
texturizada para consumo humano que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal concedido por este Estado;
LXV - revogado;
LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior
de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM
4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos
automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22;
LXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados a
sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros, desde que o importador seja credenciado pelo titular da Diretoria de
Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, observado o disposto no inciso III do §
13 deste artigo;
LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento
fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura;
LXIX - nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de
estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para
utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5);
LXX - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos
vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM
1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM
3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2)
e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam
atividade de fabricação dos referidos produtos;
Nota: A redação atual do inciso LXX do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso LXX do caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de 15/12/22,
efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“LXX - até 31/12/2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3),
óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos
animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de
refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e
ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos
referidos produtos;”
Redação originária, efeitos até 14/12/22:
“LXX - até 31/12/2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3),
óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos
animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de
refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e
ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos
referidos produtos.”
LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço
- flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a
estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
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Art. 286
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho
competente;
LXXII - nas importações do exterior de partes, peças e componentes realizadas por
fabricante de aerogeradores ou empresa comercial que exerce a atividade de manutenção e
reparação de aerogeradores e outros equipamentos para geração de energia eólica;
LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de
alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes
no Anexo Único do Conv. ICMS 109/14, destinados à captação, geração e transmissão de energia
solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo
imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante
regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo
interestadual;
LXXIV - nas operações de importação e de aquisição interestaduais, relativamente
ao diferencial de alíquota, dos bens constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 19/18, desde que o
contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
Nota: O inciso LXXIV foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21.
a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1 - 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
2 - 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3 - 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes
inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais
da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos
termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
c) possua sede neste Estado;
d) comprove geração de empregos diretos neste Estado;
e) utilização efetiva dos bens na atividade por dois anos, sendo dispensado o imposto
diferido após decurso desse prazo;
f) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por
terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,
compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits
ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas,
serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte
técnico;
Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso LXXIV ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24,
DOE de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
LXXV – nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
fontes renováveis, e de dióxido de carbono (CO2) biogênico destinados a estabelecimento industrial
para produção de hidrogênio, amônia e metanol verdes;
Nota: A redação atual do inciso LXXV do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de
24/05/25, efeitos a partir de 01/06/25.
Redação anterior dada ao inciso LXXV, tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 20.970, de
09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos de 10/12/21 a 31/05/28:
“LXXV – nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, destinadas a
estabelecimento industrial para produção de hidrogênio e amônia verdes.”
LXXVI – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com
destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador
de energia eólica;
Nota: O inciso LXXVI foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de
18/03/23, efeitos a partir de 18/03/23.
LXXVII – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo
com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia
eólica, exceto em relação à energia elétrica utilizada como insumo;
Nota: O inciso LXXVII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de
18/03/23, efeitos a partir de 18/03/23.
LXXVIII – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo
com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá
para turbina eólica, exceto em relação à energia utilizada como insumo;
Nota: O inciso LXXVIII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de
18/03/23, efeitos a partir de 18/03/23.
LXXIX – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com
destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e
peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para
produção de energia eólica, observado o disposto no § 24 deste artigo.
Parte 19
Nota: O inciso LXXIX foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de
18/03/23, efeitos a partir de 18/03/23.
LXXX – nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em
fontes renováveis e adquirida em ambiente de contratação livre, destinadas a estabelecimento
industrial que apura o imposto pelo regime de conta corrente, observado o disposto no inciso IV do
§ 2º e no § 25 deste artigo.
Nota: O inciso LXXX foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 22.521, de 29/12/23, DOE de 30/12/23,
efeitos a partir de 30/12/23.
LXXXI – na importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático,
bem como de peças, partes e componentes utilizados na respectiva montagem ou reposição,
classificado no código 9508.26.00 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de
diversão e temático.
Nota: A redação atual do inciso LXXXI do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 22.874, de 13/06/24, DOE
de 14/06/24, efeitos a partir de 14/06/24.
Redação anterior, tendo sido acrescentada ao art. 286 pelo Decreto nº 22.634, de 19/02/24, DOE de 20/02/24,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
efeitos de 20/02/24 até 13/06/24:
“LXXXI - na importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peças, partes e
componentes utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a
integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático.”
LXXXII – nas saídas internas ou importação do exterior dos produtos a seguir
indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção
de diesel verde e querosene de aviação alternativo:
Nota: A redação atual do inciso LXXXII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE
de 18/04/25, efeitos a partir de 01/05/25.
Redação anterior dada ao inciso LXXXII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 23.248, de
26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de 01/01/25 a 30/04/25:
“LXXXII – na saída internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a
estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e bioquerosene de aviação:
a) óleo de soja bruto, mesmo degomado - NCM 1507.1;
b) óleo de soja refinado a granel - NCM 1507.90.19;
c) óleo de milho bruto, NCM 1515.21;
d) óleo de palma (dendê) - NCM 1511.1;
e) óleo de amêndoa de palma (palmiste) - NCM 1513.21.19;
f) óleo de macaúba e óleo de amêndoa de macaúba (palmiste) - NCM 1515.90.9;
g) gás natural;
h) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM
3815.12;
i) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos de metal precioso - NCM 3815.11.”
a) gordura animal - NCM 1501 a NCM1506;
b) óleos vegetais - NCM 1507 a NCM1515;
c) óleo comestível usado (UCO) - NCM1518.00.9;
d) gás natural;
e) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou
composto de metal precioso - NCM3815.12;
f) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos de
metal precioso - NCM3815.11;
LXXXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo,
fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte atacadista, bem como nas
operações internas subsequentes destinadas a microcervejaria que desenvolva a atividade de
fabricação de cervejas e chopes artesanais, detentora do credenciamento de que trata o inciso LI do
art. 266 deste Decreto;
Nota: O inciso LXXXIII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de
24/05/25, efeitos a partir de 01/06/25.
§ 1º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a
operações beneficiadas com o regime de diferimento.
§ 1º-A. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas
somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em
relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.
Nota: A redação atual do § 1º-A do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
18/03/23, efeitos a partir de 18/03/23.
Redação originária, efeitos até 17/03/23:
“§ 1º-A. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre
as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado.”
§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída
subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às
hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no
estabelecimento:
I - revogado;
II - revogado;
III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a
contribuinte industrial moageiro.
IV - nas saídas de energia elétrica de que trata o inciso LXXX do caput deste artigo;
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao § 2º do art. 286 pelo Decreto nº 22.521, de 29/12/23, DOE de 30/12/23,
efeitos a partir de 30/12/23.
§ 3º Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria
ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
§ 4º Para os efeitos do inciso XIX, somente ocorrerão com diferimento as operações
realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda,
sendo que, deverá ser juntada ao requerimento cópia de seus atos constitutivos e preenchidas as
seguintes condições:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de
mercadorias por um período mínimo de 5 anos.
§ 5º As notas fiscais emitidas em razão de operações internas realizadas nos pregões
de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados
Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de
mercadorias;
II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”,
impressa tipograficamente;
III - o número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.
§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda,
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Art. 286
através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as
operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os
quais deverão conter:
I - o nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e
venda;
II - as respectivas inscrições estaduais e os números de registro na bolsa;
III - o valor individualizado de cada negócio;
IV - o dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;
V - a espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;
VI - a assinatura do representante legal da entidade.
§ 7º Revogado:
Nota: O § 7º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 22.056, de 29/05/23, DOE de 30/05/23, efeitos a partir de
01/06/23.
Redação originária, efeitos até 31/05/23:
“§ 7º Na hipótese do inciso XIV:”
I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final;”
Redação anterior dada ao inciso II do § 7º do art. 286 pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23,
efeitos de 01/05/23 até 31/05/23:
“II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:”
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:
a) a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv.
ICMS 110/07;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme
previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;
III - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;
IV - não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.”
§ 8º Revogado
Nota: O § 8º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 22.056, de 29/05/23, DOE de 30/05/23, efeitos a partir de
01/06/23.
Redação originária, efeitos até 31/05/23:
“§ 8º Para efeitos da hipótese do inciso XIV, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula
vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula
vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 54/02, obedecido o prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada
cláusula vigésima oitava.”
§ 9º Revogado.
Nota: O § 9º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 22.056, de 29/05/23, DOE de 30/05/23, efeitos a partir de
01/06/23.
Redação originária, efeitos até 31/05/23:
“§ 9º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto
diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC.”
§ 10. Não é admitida a adoção do diferimento quando a operação já for contemplada
com hipótese de desoneração integral do imposto.
§ 11. Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação
ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para
documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto e tendo
como base de cálculo o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de
transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do
responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de
cálculo.
§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de
saída amparada por isenção ou não incidência, inclusive transferência de mercadoria não equiparada
a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, caberá ao contribuinte que promover
esta saída efetuar o pagamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao
preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias,
observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, hipótese em que deverá
ser consignado no DAE o número da nota fiscal de saída, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.
Nota: A redação atual do § 12 do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a
partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao § 12 do art. 286 pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de
01/01/25 a 30/11/25:
“§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou
não incidência, inclusive transferência de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador
de imposto, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja
base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas
acessórias, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, ressalvada a hipótese do § 13
deste artigo.”
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
“§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou
não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido,
cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as
despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.”
§ 13. É dispensado o lançamento do imposto diferido:
I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência,
isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de
manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa
recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à
ocorrência do fato gerador;
Nota: A redação atual do inciso I do § 13 do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de
cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;”
II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha,
em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 286
III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII,
LXVI e LXVII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no
estabelecimento;
IV - revogado.
V - dos insumos de que trata o inciso XXXII, quando a saída subsequente da energia
elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
VI – relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar
em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a
legislação sanitária estadual ou federal;
VII – relativo às aquisições de aves vivas.
§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá
encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com
prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com
cronograma de execução;
II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou
ampliação da planta de produção ou automação;
III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade
suspensa.
§ 15. O diferimento de que trata o inciso XXV se aplica, inclusive, às empresas
geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para
construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas
realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte
contratante.
§ 16. O diferimento com os produtos de que trata o inciso XXXIV se aplica, também,
às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, desde que
vinculadas a saídas subsequentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado.
§ 17. revogado:
§ 18. Revogado;
§ 19. Revogado;
§ 20. Para efeito do disposto no inciso III do § 13 deste artigo, será considerado em
uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LIII do caput deste artigo em
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.
§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no
inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 22. Os fornecedores de fabricantes de veículos automotores de que trata o inciso
LXVI deverão transferir para o fabricante de veículos o crédito fiscal acumulado em decorrência
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 287
das saídas com diferimento, observados os procedimentos definidos em regime especial.
§ 23. As hipóteses de diferimento previstas no inciso XL e na alínea “b” do inciso L
deste artigo não serão aplicadas nas operações entre contribuintes, quando destinado à produção de
biodiesel - B100 e autorizados mediante regime especial.
Nota: O § 23 foi acrescentado ao art. 286 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
§ 24. O disposto no inciso LXXIX do caput deste artigo:
Nota: O § 24 foi acrescentado ao art. 286 pelo Decreto nº 21.965, de 17/03/23, DOE de 18/03/23, efeitos a partir de
18/03/23.
I – pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua
produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina
eólica;
II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida
indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 25. O cálculo do ICMS devido pelo destinatário da energia elétrica de que trata o
inciso LXXX deste artigo tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia
elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos
respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.
Nota: O § 25 foi acrescentado ao art. 286 pelo Decreto nº 22.521, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de
30/12/23.
Art. 287
Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a
fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha,
previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio
tributário, e desde que:
I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
I - a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II - a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
III - o produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;
IV - o autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou
bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;
V - os adquirentes ou destinatários:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 288
a) revogada;
b) revogado;
c) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;
d) dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou
agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV do caput do art. 286;
VI - entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de
produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;
VII - revogado;
Nota: O inciso VII do § 1º do art. 287 foi revogado pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a
partir de 05/03/26.
Redação anterior, efeitos até 04/03/26:
“VII - estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens
destinados ao ativo imobilizado;”
VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos
básicos (central petroquímica).
§ 2º A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em
Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.
§ 3º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a
contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida
Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 288
Art. 288. O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido
pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado
pelo interessado.
Parágrafo único. O número do Certificado de Habilitação para o regime de
diferimento e a expressão “ICMS diferido - art. 286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente,
em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento
destinatário.
CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Art. 289
Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que
encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
§ 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar
os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as
seguintes providências:
I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da
inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 289
II - adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o
percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo 1 deste regulamento para
as operações internas com a respectiva mercadoria;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso
II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente
fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos
eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na
legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de
aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de
qualquer crédito;
IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês
em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.
§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação
do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma
empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em
relação à mesma mercadoria:
I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais
serão observadas as regras do capítulo XXVII;
II – revogado;
III – revogado;
IV - revogado.
§ 2º-A. Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado
bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados,
secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o
destinatário for industrial, salvo quando:
I - cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
II - apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para
fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após
vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das
condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e
equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
V - comprove que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade
industrial equivale, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do valor total do faturamento anual.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 289
Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 289 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a
partir de 01/12/25.
§ 3º Revogado.
§ 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:
I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado
diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do
serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;
II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na
hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo
importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais
em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de
transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação
mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na
base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto,
nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de
carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.
§ 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07,
deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio.
§ 6º-A. Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor
adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS
181/24.
Nota: O § 6º-A foi acrescentado ao art. 289 pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a partir
de 01/05/25.
§ 7º revogado.
Nota: O § 7º do art. 289 foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23, efeitos a partir de
01/05/23.
Redação originária, efeitos até 30/04/23:
“§ 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será, na falta
do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, o preço praticado nas operações
com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo
ser observado:
I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput do art. 268;
II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.”
§ 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado
a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base
de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268.
§ 9º Revogado.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 289
§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a
seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo
fabricante ou pelo importador:
I - automóveis;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
III – medicamentos, desde que divulgado pelos fabricantes em revistas
especializadas de grande circulação, que tenham sido editadas nos termos definidos em resolução da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Conv. ICMS 234/2017);
Nota: A redação atual do inciso III do § 10º do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Redação anterior, efeitos até 31/12/21:
“III – medicamentos, exceto em relação aos medicamentos que possuam preço único ou máximo estabelecido pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), cujo valor será a base de cálculo da substituição
tributária, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;”
IV - motos;
V - sorvetes e picolés.
§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a
seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
I – revogado.
II - revogado.
III – revogado.
IV - revogado;
V - revogado.
VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados
neste estado, desde que credenciados pelo titular da DIREF, para observação de critérios relativos
ao cumprimento de obrigações tributárias;
VII - revogado.
§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que
efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser utilizada
a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que,
em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a
diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou
importador.
§ 13. Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras
bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento),
independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo
substituto tributário para acobertar a operação.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 289
§ 14. Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições
interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de
valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula: “MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1”, onde:
Parte 20
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste
regulamento;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no
Anexo 1 deste regulamento.
§ 15. Em relação ao cálculo da base de cálculo da substituição tributária previsto no
§ 14, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST
original”.
§ 16. As informações relativas a entrada e saída de unidades da Federação de acordos
interestaduais em que a Bahia seja signatário e relativas a alterações na MVA ajustada aplicável nas
operações interestaduais com destino à Bahia serão atualizadas na página da Secretaria da Fazenda,
no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com base nos acordos interestaduais
publicados no Diário Oficial da União e com base na fórmula constante no § 14 deste artigo.
§ 17. Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para
antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime
de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste
percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:
I - gêneros alimentícios: 50%;
II - bebidas alcóolicas: 30%;
III - bebidas não alcóolicas: 70%;
IV - confecções, tecidos e artefatos de tecidos: 40%;
IV-A. - calçados, cintos, bolsas e carteiras: 34%;
Nota: O inciso IV-A foi acrescentado ao § 17 do art. 289 pelo Decreto nº 23.569, de 31/03/25, DOE de 01/04/25, a
vigorar a partir de 01/04/25.
V - perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal: 60%;
VI - material de limpeza: 40%;
VII - artigos de armarinho: 90%;
VIII - ferragens, louças, vidros 40%;
IX - materiais elétricos: 60%;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 290
X - eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos: 20%;
XI - móveis: 50%;
XII - material de informática: 20%;
XIII - jóias, relógios e objetos de arte: 70%;
XIV - outras mercadorias: 40%.
§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas,
chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento
atacadista da mesma empresa, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, devendo ser
aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução
normativa.
§ 19. A base de cálculo da substituição tributária nas transferências de que trata o §
18 deste artigo será obtida somando-se ao valor de referência o valor do seguro, frete, IPI e outros
encargos transferíveis ao destinatário, acrescido, ainda da margem de valor adicionado relativa às
operações ou prestações subsequentes.
§ 20. Revogado.
Nota: O § 20º do art. 289 foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
§ 20. Nas operações destinadas a outras unidades da Federação com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN,
tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, para apuração do valor do ICMS devido, deverão ser
observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 04/14.”
§ 21. Nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a
estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original para o cálculo da
MVA ajustada, prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda dos Prots. ICMS
41/08 e 97/10, se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu
domicílio fiscal.
Art. 290
Art. 290. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária,
ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias,
sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo
adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de
transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
Art. 291
Art. 291. Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma
mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas
operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação
própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna
subsequente com aquela mercadoria.
Art. 292
Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com
mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 292
meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de
antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto,
para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não
podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo
efetivamente antecipado, observada a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito
correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do
ICMS:
Nota: A redação atual do § 1º do art. 292 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a
partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição
tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo
destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à
adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou
valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele
conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente,
no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:”
I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-
prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados,
bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da
extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito
no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;
III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas,
bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos
alimentícios sujeitos a tributação;
IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou
confecção de produtos sujeitos à tributação;
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de
transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva
constante no inciso III do caput do art. 270;
VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para o ativo imobilizado.
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o
destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes
procedimentos:
I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação
de crédito”;
II - relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou
documentos de aquisição, destacando o valor total do crédito a ser utilizado, não podendo ser
superior ao valor efetivamente antecipado em operação antecedente com a mesma mercadoria.
Nota: A redação atual do inciso II do § 2º do art. 292 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 293
30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior, efeitos até 29/12/23:
“II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de
aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não
podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.”
§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da
operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o
contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por
qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto.
Art. 293
Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou
quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente
comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá
utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito
relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as
quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação
acerca do motivo determinante desse procedimento.
Art. 294
Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas
centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos
não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as
seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do §
14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais:
I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação
de produtos no estabelecimento;
II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.
Art. 295
Art. 295. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme
o disposto nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades
da Federação interessadas.
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por
meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco
credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em
conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das
mercadorias.
§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre
que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária regido por normas diversas.
§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas
à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para
obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a
“MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas,
prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11).
Art. 296
Art. 296. Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação
parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel,
antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 297
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o
produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal,
prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação;
II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao
estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que
promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso
automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o
seguinte:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o
produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal,
prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das
mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o
código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o
correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser
indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 297
Art. 297. Revogado.
Art. 297-A
Art. 297-A. Até 31/12/2026, os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de
conta corrente fiscal e que possuam estabelecimento com atividade de comércio varejista de
calçados CNAE 4782-2/01, cujo faturamento com as vendas de calçados, bolsas, cintos e carteiras
seja de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das vendas no próprio estabelecimento, farão o
recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições das mercadorias que comercializam,
devendo utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no § 17 do art. 289 do RICMS.
Nota: A redação atual do art. 297-A foi dada pelo Decreto nº 23.569, de 31/03/25, DOE de 01/04/25, efeitos a
partir de 01/04/25.
O art. 297-A foi alterado pelo Decreto nº 23.478/25, redação sem efeitos.
Redação anterior dada ao art. 297-A pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos de 27/11/24 a
31/03/25:
“Art. 297-A. Até 31/12/2026, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que
apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições
de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo
utilizar as seguintes margens de valor agregado:”
Redação anterior dada ao art. 297-A pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de 15/12/22, efeitos de 15/12/22 a
26/11/24:
“Art. 297-A. Até 31/12/2024, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 298
apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições
de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo
utilizar as seguintes margens de valor agregado:”
Redação anterior, efeitos até 14/12/22:
“Art. 297-A. Até 31/12/2022, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que
apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições
de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo
utilizar as seguintes margens de valor agregado:”
I – revogado;
Nota: O inciso I do art. 297-A foi revogado pelo Decreto nº 23.478, de 25/02/25, DOE de 26/02/25, efeito a partir
de 01/04/25.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 297-A pelo Decreto nº 22.596, de 02/02/2024, DOE de 03/02/2024,
efeitos de 07/02/2024 a 31/03/25:
“I – aquisições internas, MVA de 34% (trinta e quatro por cento);”
Redação anterior, efeitos até 06/02/2024:
“I – aquisições internas, MVA de 40%;”
II – revogado.
Nota: O inciso II do art. 297-A foi revogado pelo Decreto nº 23.478, de 25/02/25, DOE de 26/02/25, efeito a partir
de 01/04/25.
Redação anterior, efeitos até 31/03/25:
“II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.”
Parágrafo único. A fruição do tratamento previsto no caput deste artigo será por
estabelecimento e dependerá de credenciamento concedido pelo titular da DIREF.
Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 297-A pelo Decreto nº 23.569, de 31/03/25, DOE de 01/04/25, a
vigorar a partir de 01/04/25.
CAPÍTULO XIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 298
Art. 298. São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços
de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, e desde que
realizadas por:
I – transportador autônomo;
II – empresa transportadora não inscrita neste estado, ainda que optante pelo Simples
Nacional;
III - empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples
Nacional.
§ 1º Não são sujeitas à substituição tributária as prestações de serviços de transporte
aéreo, ferroviário e dutoviário.
§ 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:
I – a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 299
“informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de
transporte;
II – o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do
imposto retido no Registro E210, como débito especial;
§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica
que:
I – a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada
prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição
tributária - art. 298 do RICMS”;
II – em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará
constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento,
informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações
tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa
transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com
indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração
ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV – no transporte de pessoas, mediante contrato celebrado na forma escrita, poderá
ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto.
Nota: A redação atual do inciso IV do § 3º do art. 298 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“IV - no transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco
estadual.”
§ 4º O transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de
Transporte nas prestações sujeitas à substituição tributária.
CAPÍTULO XIV
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
Art. 299
Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a
mercadorias recebidas com imposto retido:
I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no
quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá
outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido
originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 300
c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da
mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente
antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição,
houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo
recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas
“Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de
imposto retido”;
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de
Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações
próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte
que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o
antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou
proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição
do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º Para emissão da nota fiscal de trata o inciso II do caput deste artigo, o
ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se
localize o contribuinte, discriminando as operações envolvidas, salvo as operações com
combustíveis e lubrificantes que serão autorizadas pela COPEC.
Nota: A redação atual do § 4º do art. 299 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a
partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser autorizada pelo órgão fazendário em cuja
circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com
combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.”
§ 5º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o
ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na
forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 300
Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação
do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 301
Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento - substituição tributária”, creditar-se:
I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída
subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;
II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado
com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido
a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso,
consumo ou ativo imobilizado.
Art. 301
Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou
protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as
mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se
configure duplicidade de pagamento do tributo:
I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de
aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”
do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá
outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido
originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o
ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da
mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante
na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou
proporcionalmente, conforme o caso;
III - revogado;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição,
houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo
recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas
“Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de
imposto retido”;
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de
Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no
quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto
retido”.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 302
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o
antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS; ou
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento
fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição
do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º O ressarcimento deverá ser autorizado pelo titular da inspetoria fiscal em cuja
circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo
as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pelo titular da COPEC.
Nota: A redação atual do § 4º do art. 301 foi dada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a
partir de 01/05/25.
Redação anterior, efeitos até 30/04/25:
“§ 4° O ressarcimento deverá ser autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte,
discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão
autorizadas pela COPEC.”
§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos
derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto
anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de
destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário
confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.
Art. 302
Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção
ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da
Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria,
o contribuinte poderá:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o
antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi
Parte 21
entregue ao destinatário; ou;
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento
fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS”.
Art. 303
Art. 303. Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do
Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento
em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações,
poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições
estabelecidas em regime especial:
Nota: A redação atual do art. 303 foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, mantida a
redação de seus incisos, efeitos a partir de 05/03/26.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 303-A
Redação anterior, efeitos até 04/03/26:
“Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir,
desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido
por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:”
I - devolução;
II - saída com isenção;
III - saída interestadual subsequente.
Art. 303-A
Art. 303-A. Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o
ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não
petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo
que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de
11 de março de 2022 (Conv. ICMS 181/24).
Nota: O art. 303-A foi acrescentado pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a partir de
01/05/25.
CAPÍTULO XV
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 304
Art. 304. O ICMS poderá ser apurado pelos seguintes regimes:
I - conta-corrente fiscal;
II - sumário;
III - simples nacional.
SEÇÃO II
Do Regime de Conta-Corrente Fiscal
Art. 305
Art. 305. No regime de conta-corrente fiscal, os contribuintes apurarão, no último
dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no
período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal.
§ 1º Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se
for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado na legislação;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
§ 2º Os débitos e os créditos devem ser apurados por estabelecimento do sujeito
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 306
passivo.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 4º Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para
a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado do adquirente;
b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra
unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto;
IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando
transferido de estabelecimento da mesma empresa;
V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade
da federação.
Art. 306
Art. 306. A transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do
mesmo contribuinte será feita mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento
destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e
uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”,
conforme o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do
ICMS de uso normal:
I - pelo remetente:
a) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de transferência de saldo credor,
com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;
b) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de transferência de saldo
devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”;
II - pelo destinatário:
a) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de recebimento de saldo credor,
com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;
b) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de recebimento de saldo devedor,
com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”.
Art. 307
Art. 307. O débito fiscal somente poderá ser estornado ou anulado quando não se
referir a valor constante em documento fiscal.
Art. 308
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 309
Art. 308. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante
emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Débito”, consignando-se o
respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Crédito do
Imposto - Estornos de Débitos”.
Art. 309
Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o
tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou
simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de
embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia
elétrica e extração mineral ou fóssil;
c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente
utilizados na prestação de serviços de transporte;
II - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja
apurado pelo regime de conta-corrente fiscal, cabendo a sua escrituração no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o
recolhimento;
III - o valor do imposto cobrado, relativo ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou
consumida no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço
destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais;
V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados;
VI - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma
natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte de carga, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa
transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
VII - o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real
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Art. 309
ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto
relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de
alíquotas, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período
em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no
valor total ou parcial, conforme o caso;
IX - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago
indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo
do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor
nominal, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS,
mencionando-se a origem do erro;
X - o valor do imposto pago indevidamente, nos termos de decisão administrativa ou
judicial em caráter definitivo;
XI - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido
de estabelecimento da mesma empresa;
XII - revogado;
XIII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por
empresas que apuram o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal junto a empresas optantes pelo
simples nacional, informado no documento fiscal.
§ 1º Quando o pagamento do imposto for exigido no momento da saída, somente será
admitido o crédito quando comprovado o respectivo recolhimento.
§ 2º O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e
respectivo serviço de transporte, fica sujeito às seguintes disposições:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada:
a) tratando-se de empresas em fase de implantação, no mês em que iniciar a
atividade;
b) tratando-se de empresas em atividade, no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator
igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações desoneradas, nas hipóteses em que houver expressa
autorização de manutenção integral do crédito;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 309
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio;
VI - serão objeto de lançamento no CIAP, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem,
sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do
referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):
I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no
cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser
arrendado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá
constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos
para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;
IV - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado
forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização,
geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subsequente isenta ou
não tributada, deverá ser feito o estorno proporcional;
V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem
arrendado ou da pessoa do arrendatário:
a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:
1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o
prazo decadencial;
2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela
arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;
b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do
crédito, observado o prazo decadencial;
2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do
imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
§ 4º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao
crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período
de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se
verifique em período posterior.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 309-A
§ 5º Revogado.
§ 6º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque
tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada
à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador,
vedada a utilização, para esse fim, de “carta de correção”.
§ 7º Se o imposto for destacado a mais do que o devido, somente será admitido o
crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive quando, em operação
interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à
estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou o imposto houver sido cobrado
com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 8º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras
unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas alíquotas previstas nas
Resoluções nº 22/1989, 95/1996 e 13/2012, todas do Senado Federal.
Nota: A redação atual do § 8º do art. 309 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a
partir de 01/12/25.
Redação originária dada ao § 8º do art. 309, efeitos até 30/11/25:
“§ 8º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito
fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo: 7%;
II - mercadorias ou serviços provenientes dos demais estados e do Distrito Federal: 12%;
III - serviços de transporte aéreo: 4%;
IV - de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de
importação superior a 40%, nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação: 4%
(quatro por cento).”
§ 9º A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a
comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório
nas operações interestaduais.
Art. 309-A
Art. 309-A. Nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma empresa, cujas operações subsequentes com as mesmas mercadorias ou com os produtos
resultantes de sua industrialização sejam amparadas por qualquer benefício fiscal, os créditos fiscais
vinculados às mercadorias transferidas deverão ser transferidos ao estabelecimento destinatário que
esteja realizando a operação com benefício fiscal.
Nota: O art. 309-A foi acrescentado pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir de
01/12/25.
Art. 310
Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural,
extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:
a) não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para
o exterior;
b) for tributada com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação
será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, a vedação
será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 311
legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;
II - para comercialização, quando a operação de saída subsequente não for tributada
ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
III - para prestação de serviço, quando a prestação subsequente não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com
atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a
prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os
fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
V - quando o contribuinte optar:
a) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos
créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver
disposição expressa;
b) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional;
VI - quando destinado a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa
jurídica;
VII - destinados à construção de imóveis por acessão física;
VIII - em relação ao serviço de transporte de mercadoria cujo imposto da mercadoria
já tenha sido pago por antecipação tributária;
IX – quando a mercadoria ou bem vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento:
I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de
uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
II - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na
comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Art. 311
Art. 311. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal
para estabelecimento de outro contribuinte.
Art. 312
Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 312
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração
ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou
qualquer outra ocorrência similar.
V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido
na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para
transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação
do saldo devedor passível de incentivo.
§ 1º Quando a operação ou prestação subsequente ocorrer com redução da base de
cálculo, o valor do estorno será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da
carga tributária, o estorno será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da
carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o
produto dela resultante;
§ 2º A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de
documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do
referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a
respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito
do Imposto - Estornos de Créditos”.
§ 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
I - às entradas:
a) de mercadorias destinadas a exportação direta ou indireta;
b) de mercadorias para serem integradas ou consumidas em processo de
industrialização e os respectivos serviços de transporte, bem como o relativo às aquisições de
energia elétrica, para emprego na fabricação de produtos industrializados destinados a exportação
direta ou indireta;
c) de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria
automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo (Conv. ICMS
176/17);
II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a
ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;
§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização,
fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços
cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas,
o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais
de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 5º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:
I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da
aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 313
natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações
preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações
de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da
aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;
II - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar
a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da
aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 6º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre
as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a
ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 7º O contribuinte poderá ser autorizado, mediante termo de acordo com a SEFAZ,
a não estornar o crédito fiscal decorrente de aquisições internas de mercadorias junto a fabricante
habilitado a fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, correspondente à diferença entre
o crédito fiscal e o imposto destacado na saída subsequente da mesma mercadoria, salvo se
acumulado na conta corrente fiscal, desde que (Conv. ICMS 85/20):
I - pertença ao mesmo grupo econômico do contribuinte remetente;
II - apresente indicadores relevantes de geração de empregos, de fortalecimento da
matriz industrial, de integração de cadeias produtivas e de comercialização e de desenvolvimento
tecnológico;
III - esteja regular em relação aos créditos fiscais passíveis de estorno de que trata o
inciso V deste artigo, inclusive com extinção de passivos tributários relacionados com essa matéria.
Art. 313
Art. 313. Em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou
qualquer outra ocorrência, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, além das demais
disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:
I - sendo venda com cláusula CIF, o remetente:
a) lançará normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava o
transporte;
b) emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal
decorrente da saída;
c) emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa
no estoque;
II - sendo venda com cláusula FOB:
a) a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de
saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário;
b) será emitida pelo destinatário nota fiscal para baixa no estoque e estorno do
crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem,
conforme o caso.
Art. 314
Art. 314. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 315
mês ou no mês subsequente em que se verificar:
I - a entrada da mercadoria e a prestação do serviço por ele tomado ou a aquisição de
sua propriedade;
II - o direito à utilização do crédito.
Art. 315
Art. 315. A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314
dependerá de autorização do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
§ 1º Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e
não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o
contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor;
§ 2º Sobrevindo decisão contrária ao pleito, o contribuinte, no mês da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
§ 3º A escrituração dos créditos autorizada pelo fisco ou nos termos do § 1º deste
artigo deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido
os meses em que o contribuinte deixou de se creditar.
§ 4º Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da
repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas,
salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.
Art. 316
Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do
período, do campo “valor total de ajustes estornos de créditos” no Registro E110 (Apuração do
ICMS - operações próprias), para o Registro 1200, relativo ao controle de crédito acumulado da
EFD, de acordo com a origem dos créditos.
Art. 317
Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº
7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte:
a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto
a recolher;
b) para pagamento de débito do imposto decorrente de denúncia espontânea, débito
declarado, auto de infração ou notificação fiscal.
Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso I do caput do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26,
DOE de 05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26.
Redação anterior, efeitos até 04/03/26:
“b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia
espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal.”
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
a) autuação fiscal e notificação fiscal;
b) denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já
encerrado;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 317
c) revogada;
Nota: A alínea “c” do inciso II do art. 317 foi revogada pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25,
efeitos a partir de 01/05/25.
Redação originária, efeitos até 30/04/25:
“c) entrada de mercadoria importada do exterior;”
d) apuração do imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.
§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes,
conforme previsto no inciso II do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito
em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa:
I – do contribuinte requerente;
II – do contribuinte destinatário, salvo se for para sua quitação.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior, efeitos até 31/12/24:
“§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II
do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do
contribuinte requerente.”
§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do
imposto nos termos da alínea “a” do inciso I não depende de autorização fiscal.
§ 3º Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e,
no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:
Parte 22
I – a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de
débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito
declarado, auto de infração ou notificação fiscal;
II – a transferência de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte
para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea
de exercício já encerrado.
§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de
crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda,
em cada caso, observando-se o seguinte:
I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o
crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ do beneficiário;
II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito
acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS
(DMA) apresentada pelo contribuinte, bem como dos seus registros na escrituração fiscal digital -
EFD;
Nota: A redação atual do inciso II do § 4º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 318
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos
respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;”
III - caberá à Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a
elaboração de parecer e o seu encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária -
SAT;
IV - revogado;
V - revogado;
VI – o processo será indeferido de plano pelo inspetor fazendário quando houver
parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, após o exame fiscal de que trata o
inciso II do § 4º deste artigo.
Nota: O inciso VI foi acrescentado ao § 4º do art. 317 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
§ 4º-A. A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro
contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia
espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente
de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.
§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que
trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.
§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento
deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo “valor total de deduções” do Registro E110
(Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela
Nota Fiscal nº ..........”.
§ 7º Após autorização para utilização ou transferência de créditos fiscais
acumulados, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do
controle de crédito acumulado da EFD.
SEÇÃO III
Do Regime Sumário de Apuração do Imposto
Art. 318
Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da
diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a
operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o
mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:
I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;
II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa
jurídica;
III - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em
situação irregular no cadastro estadual.
IV - operações realizadas por armazém geral.
§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 319
prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto
resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria,
destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no
documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
§ 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído
como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado
mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do
débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou
acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto
será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.
§ 4º Os armazéns gerais deverão elaborar planilha eletrônica para exibição ao fisco
com a memória de cálculo do imposto devido em cada nota fiscal de saída emitida, devendo conter
as seguintes colunas:
I - descrição do produto;
II - NCM do produto;
III - quantidade do produto;
IV - base de cálculo da operação de saída;
V - valor do débito do ICMS;
VI - o número da nota fiscal de entrada do respectivo produto;
VII - a base de cálculo da entrada do produto;
VIII - valor do crédito do ICMS;
IX - o valor do ICMS a pagar.
SEÇÃO IV
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional
Art. 319
Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao
disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da
legislação do ICMS.
Art. 320
Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como
não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 321
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do
ICMS devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 322
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem
encerramento da tributação;
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274.
VIII - nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art.
272.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea “b”
do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis
aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual–MEI, cabendo ao
adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do
imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.
Art. 322
Art. 322. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma
determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 323
Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será
expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado nos termos do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 324
Art. 324. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na
repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.
Art. 325
Art. 325. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do
domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos
apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 326
Art. 326
Art. 326. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada em
resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 327
Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o
contribuinte será comunicado da exclusão nos termos do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 328
Art. 328. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu
domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo
inspetor fazendário.
Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos
apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.
Art. 329
Art. 329. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será
registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.
CAPÍTULO XVI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Forma e do Local de Recolhimento
Art. 330
Art. 330. O ICMS será recolhido mediante:
I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado por aplicativo
específico,
disponível
no
portal
do
Simples
Nacional
no
endereço
eletrônico
“http://www.receita.fazenda.gov.br”, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional;
III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):
a) para recolhimento à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte
(Convênio SINIEF 06/89);
b) na entrada decorrente de importação do exterior, quando forem desembaraçadas
mercadorias em outra unidade federada.
Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o
número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento.
Art. 331
Art. 331. O recolhimento poderá ser feito na rede bancária e companhia
administradora de cartão credenciadas.
SEÇÃO II
Dos Prazos de Recolhimento do Imposto
Art. 332
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
I - até o dia 9 do mês subsequente:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 332
a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao
regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;
b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no
estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto;
c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao
regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em
relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro;
II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples
Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos
estabelecidos em legislação federal;
III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao
imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à
comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS;
c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
d) destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem
destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;
e) destinadas a Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/06;
f) destinadas a contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;
g) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em
convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor
inferior ao estabelecido no acordo;
2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo
por substituição tributária;
h) tratando-se de aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural não
constituído como pessoa jurídica;
j) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa
de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto
no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.
IV - até o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, nas importações
do exterior e nas arrematações em leilões e nas aquisições em licitação promovidos pelo poder
público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 332
V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando
realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste
artigo:
a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como
pessoa jurídica;
b) realizadas por contribuinte não inscrito;
c) decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público;
d) decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário;
e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a
pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
f) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
h) com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição da
NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim
considerados os que produzem metais a partir do minério;
i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo;
j) com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l) com carvão vegetal;
m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou
industrializado;
n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas
vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de
outras mercadorias;
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;
p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de
saída, nos termos do § 4º do art. 318;
q) com gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé;
r) na hipótese prevista no § 12 do art. 286, devendo cópia do DAE e do comprovante
de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria.
Nota: A alínea “r” foi acrescentada ao inciso V art. 332 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25,
efeitos a partir de 01/12/25.
VI - tratando-se de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em
veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 332
a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano,
qualquer que seja o seu domicílio;
b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de
transporte internacional.
VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das
mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora
optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;
VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação
cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao
imposto devido sobre o estoque final;
X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:
a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o
destinatário ou adquirente industrial moageiro;
b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;
XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,
no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês
subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado
mediante regime especial;
XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal,
nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
XIII - até o dia 15 do mês subsequente:
a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;
b) ao da prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a
responsabilidade pela retenção do imposto;
c) ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou
evento futuro previsto como termo final do diferimento;
XIV - no tocante ao imposto retido, devido a este estado por contribuinte localizado
em outra unidade da federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, no prazo previsto no
convênio ou protocolo, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento, o tributo será
recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação;
XV - até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, nas prestações de serviços de
comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do
serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa
prestadora do serviço (Conv. ICMS 10/98).
XVI - tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento
do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 332
transmissão;
XVII - antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a
não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em
outra unidade da federação, relativamente ao imposto devido a este estado, ou, se inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou
prestação.
§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido antes da saída das
mercadorias ou do início da prestação de serviço de transporte, o documento de arrecadação
acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao
tomador do serviço, devendo ser consignado no campo “Informações Complementares” o número
da respectiva nota fiscal ou do conhecimento de transporte.
§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do
Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir,
poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o
item 2 da alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data
de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de
importação do exterior de qualquer mercadoria e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura
de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos
comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:
Nota: A redação atual do § 2º do caput do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de 24/05/25,
mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/06/25.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31/05/25:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS,
que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por
antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, até o
dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às
operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura
de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do
abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”
I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já
tenha adquirido mercadoria de outra unidade da Federação;
II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade
esteja suspensa;
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações
fiscais.
§ 2º-A. O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se
houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte
atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.
§ 3º O titular da inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá
dispensar o requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo, com base em informações acerca do
investimento e da capacidade contributiva do sujeito passivo que assegurem o cumprimento da
obrigação relativa à antecipação tributária.
§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 333
“a”, “b”, “c” e “d”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte
seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 5º Nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool
etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras
de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol, definidas como tais pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei
lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição
tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à
substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações.
§ 6º Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à
operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:
I - sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do
imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.
§ 7º Quando, em decorrência de contrato de fornecimento, ocorrer reajustamento do
preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no
prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se
verificar o reajustamento.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso XIV, quando o sujeito passivo por substituição
não estiver inscrito no cadastro de contribuinte deste estado, o recolhimento deverá ser efetuado
antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta
para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da
nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da
mercadoria;
§ 9º Os armazéns gerais autorizados a pagar o imposto no prazo previsto no § 4º
deverão fazê-lo com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art.
318.
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Art. 333
Art. 333. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias
relacionadas no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, a revendedores, estabelecidos neste Estado,
que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra
denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS
45/99).
Nota: A redação atual do caput do art. 333 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos
a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“Art. 333. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste
Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se
utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor
(Conv. ICMS 45/99).”
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 333
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais
que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que
efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista.
§ 1º-A. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas
operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente
revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto
passível de comercialização pelo revendedor.
Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 333 pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos a partir
de 30/03/22.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses
deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela
estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado
(MVA) prevista no Anexo 1 deste regulamento relativa às operações subseqüentes.
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por
substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo,
sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº
142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as
mercadorias.
Nota: A redação atual do § 4º do caput do art. 333 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22,
efeitos a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“§ 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os
revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a
identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.”
§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito
passivo por substituição tributária.
Nota: A redação atual do § 5º do caput do art. 333 foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22,
efeitos a partir de 30/03/22.
Redação originária, efeitos até 29/03/22:
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida
pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.”
§ 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado
inscrever-se-á na condição de substituto.
§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante
credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica em
função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 334
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 334
Art. 334. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os
Parte 23
seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 2/93);
I - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: “Remessa em consignação”;
2 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido;
II - Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: “Reajustamento de preço de mercadoria em
consignação”;
2 - a base de cálculo: o valor do reajustamento;
3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4 - a expressão: “Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota
Fiscal nº ........., de ...../...../......”;
b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto, quando permitido;
III - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) o consignatário deverá:
1 - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza
da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
2 - registrar a nota fiscal de que trata a alínea seguinte no Registro de Entradas, nas
colunas próprias, com CFOP específico;
b) o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além
dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: “Venda”;
2 - o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3 - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 335
nº ......., de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de
...../...../......”;
c) o consignante lançará a nota fiscal a que se refere a alínea “b” deste inciso no
Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
a) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
2 - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto;
3 - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da
remessa em consignação;
4 - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em
consignação - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../.....”;
b) o consignante lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor
do imposto.
§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao
diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas
em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.
Nota: O Parágrafo único do art. 334 foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de
30/12/23, mantida a sua redação, efeitos a partir de 30/12/23.
§ 2º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for
Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do
documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos incisos I e II do
caput deste artigo.
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 334 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de
30/12/23.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 335
Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria
com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o
faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00).
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de
mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 335
seguinte:
a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma
nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em
consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da nota fiscal prevista no § 3º com a expressão “Reajuste de Preço de
Mercadoria em Consignação - NF nº...., de ..../..../....”;
II - o consignatário lançará nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha
onde foi lançada a nota fiscal prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º O consignatário deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal globalizada com os mesmos valores
atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no
seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos,
como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação
Industrial”;
II - registrar a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro
de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
§ 6º O consignante deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Venda”;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de
Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../...” e, se for o caso, “- reajuste de preço -
NF nº ....., de ..../..../....”;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 336
II - o consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no
Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
§ 7º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião
da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou
total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ..../..../....”;
II - o consignante lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto.
§ 8º Revogado.
§ 9º Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica
atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as
operações do MEI referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo.
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 335 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de
30/12/23.
CAPÍTULO XX
DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL
Art. 336
Art. 336. Serão adotados os procedimentos de fiscalização previstos neste artigo,
relativos aos serviços de transportes e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), nas seguintes remessas (Prot. ICMS 32/01):
I - postais ocorridas no território nacional;
II - postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de
Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.
§ 1º Os trabalhos de fiscalização de mercadorias ou bens serão executados nos
centros operacionais de distribuição e triagem da ECT.
§ 2º O transporte de mercadorias e bens feito pela ECT, além do cumprimento das
demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas,
deverá ser acompanhado de:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 336
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
§ 3º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota
que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração
de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação: “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda
não constitui objeto de mercancia.
§ 4º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um
único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele
transportados.
§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar
acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 6º Constatando-se a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas
postais internacionais sem o comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, serão adotadas
contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação.
§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a
aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à
venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
§ 8º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser
apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens
transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.
§ 9º Revogado.
§ 10. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das
mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou
retidos pelo fisco, mediante lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou bens, para
comprovação da infração, observando que:
I - no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT
onde ocorreu a retenção ou apreensão;
II - a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade
federada signatária do Prot. ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o
caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada
destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o
referido termo.
§ 11. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 337
designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 12. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de
distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-
administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco,
no prazo máximo de 30 dias.
§ 13. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta
será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
§ 14. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito
o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do
fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
§ 15. A ECT apresentará mensalmente as informações sobre os locais e horários do
recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o
trajeto e a identificação dos veículos credenciados, devendo comunicar previamente as alterações
relativas às informações já prestadas.
§ 16. Revogado.
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 337
Art. 337. Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com
indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. S/Nº, de
15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 338
Art. 338. Na saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal
em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do
negócio, conforme conste na nota fiscal relativa ao faturamento, sendo que a base de cálculo será a
prevista na legislação para este tipo de operação;
II - o destaque do ICMS, quando devido;
III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - entrega futura”;
IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples
faturamento.
Art. 339
Art. 339. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão (Conv. S/Nº, de
15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91):
I - em relação à nota fiscal para simples faturamento, as colunas próprias, anotando-
se na de “Observações” a expressão “Simples faturamento”;
II - em relação à nota fiscal da efetiva saída da mercadoria, as colunas próprias,
anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM
Art. 340
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 341
Art. 340. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da
mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF
01/87):
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a
remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
valor das mercadorias e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de
terceiro”;
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso
I deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu
emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na
qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea
“a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na
nota fiscal de que trata o inciso I.
Art. 341
Art. 341. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da
Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega
diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve
ser observado o seguinte:
I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos
medicamentos deverá emitir nota fiscal, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com
destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias,
o laboratório deverá emitir nota fiscal constando como destinatário aquele determinado pelo
Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação
“Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o
número da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 342
Art. 342. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão:
I - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para saída simbólica da
mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 343
emitido para efeito de faturamento, se for o caso;
II - em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, as colunas próprias;
III - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para acompanhar as mercadorias,
as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para
saída simbólica.
Art. 343
Art. 343. O fornecedor de peças para empresa seguradora poderá emitir nota fiscal
tendo como destinatária a empresa seguradora e como local de entrega a oficina incumbida do
conserto.
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por
Contribuinte que Apure o Imposto pelo Regime de Conta-Corrente Fiscal
Art. 344
Art. 344. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo,
com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o
imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as
mercadorias no seu transporte:
I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor
não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas;
II - com CFOP específico para baixar o estoque;
III - com a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de
notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações
Complementares”.
§ 1º A escrituração da nota fiscal de remessa será feita no Registro de Saídas, nas
colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;
§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao
adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base
de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em
outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino.
Art. 345
Art. 345. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte
deverá:
I - emitir nota fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não
vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações
Complementares”:
a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 346
c) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento no estado da Bahia;
d) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades
da Federação;
II - escriturar a nota fiscal de que cuida o inciso I deste artigo no Registro de
Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”;
III - lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e
“Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas
efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à
nota fiscal de remessa.
Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito
de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá
indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos
estoques em separado de cada tipo de botijão.
Art. 346
Art. 346. No último dia do mês, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do
ICMS:
I - no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão
“Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na nota fiscal de
remessa;
II - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão
“Recolhimento em outros estados - vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido
em outras unidades da Federação.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias
Enquadradas no Regime de Substituição Tributária
Art. 347
Art. 347. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo,
com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, efetuadas por fabricantes,
importadores, distribuidores ou atacadistas que apurem o ICMS pelo regime de conta-corrente
fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - o sujeito passivo por substituição:
a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual
conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por
ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação, “Remessa para venda fora do estabelecimento”, com
CFOP específico para baixa do estoque;
3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de
cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;
4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 347
substituição tributária, cobrável do destinatário;
b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o
estoque;
c) escriturará no Registro de Saídas:
1 - a nota fiscal relativa à remessa, nas colunas adequadas, lançando os dados
relativos à operação própria, e, na coluna “Observações”, os valores do imposto retido e da
respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum
“Substituição Tributária”;
2 - as notas fiscais relativas às vendas, na coluna “Outras” de “Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto”;
d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:
1 - emitirá nota fiscal, para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na
qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:
1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à remessa;
1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
vendas das mercadorias;
1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;
1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da
Federação;
2 - destacará na nota fiscal aludida no item 1 desta alínea o valor do imposto
referente às mercadorias não vendidas;
3 - lançará a referida nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto
relativo às mercadorias não vendidas;
4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na
coluna “Observações” do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item 3
desta alínea;
e) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea “d”
deste inciso, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do
Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 347 do RICMS”;
f) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na
nota fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea “a”, ser diferente do preço efetivamente
praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido;
II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já
tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:
a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, com CFOP
específico para baixa do estoque, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 348
1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por
ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação, “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
3 - a declaração “Imposto recolhido por substituição tributária”;
b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o
estoque;
c) escriturará no Registro de Saídas a nota fiscal relativa à remessa (alínea “a”) e as
notas fiscais relativas às vendas (alínea “b”) na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto”;
d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:
1 - emitirá nota fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não
vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações
Complementares”:
1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à remessa;
1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;
1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da
Federação;
2 - escriturará a nota fiscal aludida no item 1 desta alínea no Registro de Entradas, na
coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte
Situado em outra Unidade da Federação
Art. 348
Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de
mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a
contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antes da entrada neste
Estado, por meio de DAE, observado o seguinte:
Nota: A redação atual do art. 348 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, mantida a
redação de seus incisos, efeitos a partir de 19/11/21.
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade
da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será
recolhido antes da entrada neste estado, por meio de GNRE, observado o seguinte:”
I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, sobre a base de cálculo;
II - do valor obtido na forma do inciso I deste artigo, será deduzido o imposto
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 349
cobrado na origem relativamente às operações e à prestação do serviço de transporte, sendo que só
será considerada, para efeito do abatimento, a quantia que corresponder até a resultante da aplicação
da alíquota vigente no Estado de origem para as operações e prestações interestaduais realizadas
entre contribuintes sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.
CAPÍTULO XXIV - REVOGADO
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB)
Art. 349
Arts. 349 a 367. Revogados.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA
Art. 368
Art. 368. O imposto devido nas operações com equinos de qualquer raça que tenham
controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos
seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que
trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.
§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação, no qual serão
anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de
arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia
autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e
demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.
§ 6º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago,
por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo
“Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena
identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.
§ 7º Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação,
para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver
Parte 24
sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e
que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 dias.
§ 8º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 369
e idade até 3 anos:
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de
Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia
autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena
identificação do animal;
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.
§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições
deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo
no tocante ao § 7º e ao inciso II do § 8º deste artigo.
§ 10. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto
referido no § 5º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da
Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação
fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação.
CAPÍTULO XXVI
DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU
Art. 369
Art. 369. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos
recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o
seguinte (Conv. ICMS 71/90):
I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante documento de
arrecadação antes do início da remessa;
II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de
guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, emitido pelo remetente
da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado
este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação “on-line”;
III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde
que acompanhada do documento de arrecadação emitido;
IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será
admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme
a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através do “site” da Secretaria de
Fazenda do estado remetente;
V - a operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada
do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o
referido estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da
operação;
VI - a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá
à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo
os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC);
VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será
efetuada pelo fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 370
a) adotar os procedimentos previstos no inciso VI deste artigo;
b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como
a numeração dos novos lacres utilizados;
VIII - as unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes,
mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o
disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no inciso VII deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais de café, em grão cru ou
em coco, destinadas aos estados signatários do Prot. ICMS 55/13, fica dispensado o recolhimento
antecipado do ICMS na hipótese do contribuinte estar credenciado, mediante Ato COTEPE, nos
termos da cláusula segunda-A, do citado protocolo.
Art. 370
Art. 370. Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a
ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor
resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda
semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de
Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será
efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do
segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do
câmbio livre.
§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste
artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de
café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado
qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º A apuração do valor previsto no caput deste artigo será feita na seguinte forma,
segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90):
I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de
calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput deste artigo;
II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da
Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-
feira de cada semana, a média apurada;
III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar,
até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput deste artigo.
Art. 371
Art. 371. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de
café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor
da operação (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado
neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS,
calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 370 (Conv. ICMS 90/92).
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 372
§ 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no
documento fiscal, que o café se destina a industrialização.
Art. 372
Art. 372. Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das
demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de
garantia;
II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de
Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Convs. ICMS
132/95, 64/99 e 04/00):
a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia
especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos
prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/99):
1 - até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
2 - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
3 - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período
compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;
b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito
Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio
de agente financeiro credenciado;
c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será
exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações
previstas neste inciso, nota fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, em 5
vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação
do destinatário;
3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;
4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver
depositado o café;
5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv.
ICMS 64/99);
e) revogada;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 372
f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá
uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle
do depositário;
g) na nota fiscal, serão indicados, no campo “G”, o local onde será retirada a
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
h) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a
mercadoria;
i) em relação à nota fiscal prevista na alínea “d”, serão observadas as demais normas
contidas no Convênio S/N, de 15/12/70;
j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal,
solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio S/N, de 15/12/70, para confecção dos
formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude a alínea “d” apenas à Secretaria da
Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País
que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;
k) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a
Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:
1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em
relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via,
para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.
A.;
2 - entregar a 2ª via da comunicação referida no item 1 desta alínea à Secretaria da
Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da
nota fiscal;
3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na
Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;
l) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que
tenham inscrições diferentes;
m) poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as
suas dependências situadas neste Estado;
n) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada
onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior,
contendo:
1 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
2 - o número e a data de emissão da nota fiscal;
3 - a mercadoria e sua quantidade;
4 - o valor da operação;
5 - o valor do ICMS relativo à operação;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 373
6 - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data
e o valor do respectivo documento de arrecadação;
o) revogada;
p) o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas
instituídas pelo Conv. ICMS 132/95;
q) a observância das disposições previstas neste artigo dispensa o Banco do Brasil e
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às
operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96 e 64/99);
r) na emissão da nota fiscal de que trata a alínea “d”, o Banco do Brasil deverá apor a
expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00” (Conv. ICMS 04/00).
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E
PRODUTOS DELA RESULTANTES
Art. 373
Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão,
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em
sua composição final, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/00, a
responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:
I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação,
massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.
§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estende-
se:
I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em
grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de
veículo;
II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste
Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas
pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.
§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive,
as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e
lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou raladas e as misturas ou preparações para pães,
desde que produzidas neste Estado.
§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo
corresponderá:
I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias,
adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as
margens de valor adicionado previstas no Anexo 1 deste regulamento.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 374
II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo,
o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores
correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo 1
deste regulamento.
§ 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º
deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de
referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte
industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:
I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão,
farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo
imobilizado, na forma do § 2º do art. 309;
III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes
de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto,
na forma prevista no art. 377;
IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00
por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto
já havia sido lançado por antecipação.
§ 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos
nos incisos X e XI do caput do art. 332.
§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e
pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo.
§ 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado
signatário do Prot. ICMS 46/00 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo
não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão
realizada por produtor.
§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de
mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o
contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder
ao ressarcimento do ICMS pago a maior.
Art. 374
Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e
de mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição
final, oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá ao contribuinte
remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:
I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as
mercadorias supramencionadas;
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação,
massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 375
§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido,
por unidade de medida, equivalerá:
I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio
ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às
entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades
federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;
II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa
tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de
referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Prot. ICMS 46/00;
III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa
tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte:
a) ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente sobre o
valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas
ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas
não signatárias do Prot. ICMS 46/00;
b) na forma indicada no inciso II deste parágrafo, quando as mercadorias objeto da
aquisição não tiver sido produzidas no estabelecimento moageiro.
§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência
do banco indicada pelo Estado credor:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída, nas hipóteses previstas nos
incisos I e III do § 1º deste artigo;
II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no
inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este
artigo não conterá o destaque do ICMS.
§ 4º Revogado.
§ 5º Mediante regime especial, a retenção e a forma de apuração e recolhimento do
imposto estabelecido neste artigo poderá ser aplicado a contribuinte localizado em unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 nas remessas destinadas a contribuintes
localizados neste Estado.
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 374 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Art. 375
Art. 375. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta
fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou
antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e
lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers
e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 376
§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou
suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste
Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da
operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária
relativo às operações subseqüentes.
§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias
mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o
imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.
Art. 376
Art. 376. Relativamente às operações de que trata este capítulo, observar-se-ão, no
que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento.
Art. 377
Art. 377. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou
bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão,
mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária
das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e
reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido
protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da
mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos
fabricantes poderão:
I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos
demais estabelecimentos da empresa;
II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes
com os produtos constantes do caput do art. 375;
III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste
estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, para abater do
imposto referente à substituição tributária, após autorização do inspetor fazendário.
§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga
tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será
equivalente a 7%.
Art. 378
Art. 378. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e
fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha
de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto
relativo à antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de estados não signatários do
Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em regime especial.
Art. 379
Art. 379. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos
nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o
imposto incidente nas operações subseqüentes.
Parágrafo único. A transferência interna dos produtos de que trata este artigo, do
estabelecimento fabricante para outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ocorrer sem
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 380
destaque do ICMS.
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES,
AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES,
MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS
SEÇÃO I
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário,
Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada
Art. 380
Art. 380. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário,
revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal (entrada), sem destaque do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convs. ICMS 129/06 e
27/07):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de
venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina
autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade.
§ 1º A nota fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia
do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o
encerramento do mês.
§ 2º A nota fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas
“Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Art. 381
Art. 381. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante
promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas
ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 382
Art. 382. Nas remessas da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a
oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos,
o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do caput do art. 380.
Art. 383
Art. 383. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário,
revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 383-A
proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o
preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.
Parágrafo único. Fica isenta a saída de peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na
publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Conv. ICMS 75/91, de 05 de
dezembro de 1991 (CONV. 26/09).
Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 383 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21,
efeitos a partir de 07/07/21.
Seção I-A
Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na
prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do
estabelecimento
Art. 383-A
Art. 383-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a
serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo
ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo,
aplica-se o Ajuste SINIEF 15/20.
Nota: A redação atual do art. 383-A foi dada pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a
partir de 20/08/22.
Redação anterior, efeitos até 19/08/22:
“Art. 383-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais utilizados na prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/20.”
SEÇÃO II
Do Regime Especial para Controle de Vendas ou
Fornecimentos de Peças e Acessórios
Art. 384
Art. 384. Revogado.
Nota: O art. 384 foi revogado pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação originária, efeitos até 30/11/25:
“Art. 384. É facultada aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas,
eletrodomésticos e outros bens a adoção de regime especial para emissão de nota fiscal sem discriminação de
mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.
Parágrafo único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a
emissão da nota fiscal para documentar a entrada.”
Art. 385
Art. 385. Revogado.
Nota: O art. 385 foi revogado pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação originária, efeitos até 30/11/25:
“Art. 385. A nota fiscal prevista no caput do art. 384 será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada,
apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:
I - o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;
II - separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à
substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de
Parte 25
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 386
controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou
municipal pertinentes.
§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da nota fiscal, antes de
sua entrega ao cliente.
§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “ORDEM DE SERVIÇO”;
II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca,
modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e
a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - os dados previstos no inciso II do art. 36.
§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 2º deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do bem ou
objeto para conserto ou instalação de acessório.
§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a
qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças,
materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para
instalação de acessórios, observado o seguinte:
I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
a) a denominação: “REQUISIÇÃO DE PEÇAS”;
b) o número de ordem, a série e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;
f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;
h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
i) os dados previstos no inciso II do art. 36;
II - as indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso I deste parágrafo serão impressas tipograficamente;
III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a
qualquer tempo, restringir o seu número;
IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao cliente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.”
Art. 386
Art. 386. Revogado.
Nota: O art. 386 foi revogado pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25.
Redação originária, efeitos até 30/11/25:
“Art. 386. A adoção do regime especial previsto nesta seção não depende de autorização do fisco, bastando o registro
no RUDFTO.”
CAPÍTULO XXVIII-A
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS
Art. 386-A
Art. 386-A. Nas operações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica
que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 387
e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, o ICMS devido será recolhido
para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria
digital. (Conv. ICMS 106/17):
§ 1º Nas operações de importação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
será da pessoa física ou jurídica que importe os bens e mercadorias digitais, conforme inciso I do §
1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
§ 2º As empresas que realizem as operações de que trata este capítulo, localizadas em
outras unidades da Federação, deverão:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia,
observado o disposto no art. 5º deste Regulamento;
II - recolher o imposto por meio de Documento de Arrecadação Estadual, mediante
acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
CAPÍTULO XXIX
DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS
OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Art. 387
Art. 387. Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de
cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão
observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil
S. A., em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia
15 do mês subsequente ao da operação;
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será
exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco
do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal -
Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Conv. ICMS 46/94, em 5 vias, no mínimo,
que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;
e) a 5ª via será do armazém depositário;
IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:
a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15/12/1970;
b) no campo “G” da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 388
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
c) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a
mercadoria;
V - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste
Regulamento;
VI - até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada
onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior,
contendo:
a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal;
c) a mercadoria e sua quantidade;
d) o valor da operação;
e) o valor do ICMS relativo à operação;
f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e
o número do respectivo documento de arrecadação;
g) outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da
Federação;
VII - revogado;
VIII - o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às
obrigações instituídas pelo Conv. ICMS 46/94.
Parágrafo único. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de
mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a
intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 372.
CAPÍTULO XXX
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Art. 388
Art. 388. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto
normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou
usuário final.
Art. 389
Art. 389. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor
ou usuário final deverá:
I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no mesmo período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria
no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, aplicando a alíquota interna e tendo
como base de cálculo o valor da mercadoria adquirida mais o IPI eventualmente lançado pelo
fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 390
emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos
termos do art. 389 do RICMS”;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no Registro de Saídas, na forma
regulamentar.
§ 1º É dispensada a emissão de nota fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou
usuário final.
§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do
estabelecimento diretamente a consumidor final ou outro estabelecimento da mesma empresa,
observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal relativa a toda a remessa, sem destaque do ICMS,
mencionando:
a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II
deste artigo;
II - a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas
colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.
CAPÍTULO XXXI
DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 390
Art. 390. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive
telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma
única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03.
§ 1º Os contribuintes indicados no caput deste artigo deverão entregar na inspetoria
fazendária do seu domicílio fiscal até o último dia do mês subsequente ao da realização das
prestações, os seguintes arquivos eletrônicos:
I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos
documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/03;
II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/17.
§ 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que
trata o § 1º, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
recebimento da intimação.
§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de
codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a
autenticação de dados informatizados.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro
Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.
§ 5º Revogado.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 391
§ 6º Revogado.
Art. 391
Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação adotarão regime
especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/98:
I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território
deste Estado;
II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade
federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST)
de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio
ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade
federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”;
IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados
os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de
cobrança;
V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada
município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos regulamentares;
VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o
ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco;
VII - revogado;
VIII - a empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/98, que
presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição
específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput
deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/01 na remessa de bem
integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras.
§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e
apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão
auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas
auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de
forma discriminada e segregada por unidade federada.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 391 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
“§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de
livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas
auferidas, tributadas, isentas ou não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 392
segregada por unidade da federação.”
§ 3º O livro razão auxiliar a que se refere o § 2º e os respectivos documentos que
comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e
livro contábil diário e seus auxiliares deverão ser disponibilizados, em meio magnético ou
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
Nota: A redação atual do § 3º do art. 391 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
“§ 3º As informações contidas no livro indicado no § 2º deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no
prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação.”
§ 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da
cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98.
§ 5º revogado:
Art. 392
Art. 392. A empresa tomadora dos serviços, indicada no art. 391, fica obrigada ao
recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a
seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com
redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser
tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido
da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período.
Art. 393
Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via
satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado
em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os
procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/05.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais
televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e
distribuição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Art. 394
Art. 394. Revogado.
Art. 395
Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas
no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, que prestarem serviço a
destinatário localizado neste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, podendo indicar o endereço e CNPJ de sua sede localizada em outra unidade da
Federação, para fins de inscrição.
Nota: A redação atual do art. 395 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir
de 19/11/21.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 396
Redação originária efeitos até 18/11/21:
“Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula
primeira do Conv. ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos
serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente:
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.”
Art. 396
Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa,
telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP),
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será
emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do
imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização
(Conv. ICMS 55/05):
I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral,
por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do
seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver
habilitado.
§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor
do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a
fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio
eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a
sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput
deste artigo.
CAPÍTULO XXXII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 397
Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e as demais empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica deste Estado, adotarão o seguinte regime especial para apuração
do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:
I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os
estabelecimentos localizados neste Estado;
II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação,
poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;
III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador,
desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;
IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 397-A
concessionária possuir estabelecimento filial;
V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;
VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal
relativo ao fornecimento de energia elétrica, somente quando efetuado até o segundo mês
subsequente ao da ocorrência e concomitante com a devolução do crédito ao consumidor expresso
no documento fiscal, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma
consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica -
NF/CEE, objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de
débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número, a série e a data de emissão da NF/CEE emitida em substituição àquela
objeto de estorno de débito;
h) o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata o inciso VI:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando
solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação;
II - poderá ser exigido em papel.
§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos
comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VI.
§ 3º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma nota fiscal por
período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VI, devendo nesta nota
fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação
digital sobre o referido arquivo eletrônico.
Art. 397-A
Art. 397-A. As empresas de distribuição de energia elétrica localizadas em outras
unidades da Federação que forneçam energia elétrica a consumidor final neste Estado inscrever-se-
ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), indicando o endereço
e CNPJ de sua sede, devendo promover pela inscrição concedida por este Estado (Ajuste 19/18):
Nota: O art. 397-A foi acrescentado pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de
30/12/23.
I - a emissão de documentos fiscais;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 398
II - a escrituração fiscal digital.
Art. 398
Art. 398. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em
uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança
previstos no Conv. ICMS 96/09, observado o seguinte:
I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio
eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária
do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das
prestações;
II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de
codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a
autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03;
III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro
Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.
§ 1º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que
trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
recebimento da intimação.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
CAPÍTULO XXXII-A
DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE
PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Art. 398-A
Art. 398-A. Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a serem
utilizados em hospitais ou clínicas médicas no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes,
deverão ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 02/24.
Nota: A redação atual do art. 398-A foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior, efeitos de 01/12/14 a 31/12/24:
“Art. 398-A. Nas simples remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinadas a
hospitais e clínicas, para posterior comercialização no momento de sua utilização em ato cirúrgico, bem como na
remessa de instrumental vinculado a aplicação dos referidos implantes e próteses, deverão ser observados os
procedimentos expressos no Ajuste SINIEF 11/14.”
CAPÍTULO XXXIII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM
PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E
BIOCOMBUSTÍVEIS NO TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Nota: A redação atual do “CAPÍTULO XXXIII” foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24,
efeitos a partir de 01/01/25.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 399
Redação anterior dada ao “CAPÍTULO XXXIII” pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos
de 07/07/21 a 31/12/24:
“CAPÍTULO XXXIII
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE
ECONÔMICA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO, QUANDO O TRANSPORTE DA
MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“CAPÍTULO XXXIII DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA PETROBRAS QUANDO O
TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU
LACUSTRE”
Art. 399
Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não
contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos que
exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e
3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), bem como às bases das
refinarias de petróleo, regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS nº 49/24, para
emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive
aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda, cuja autorização
para fruição constará em Ato COTEPE/ICMS.
Nota: A redação atual do caput do art. 399 foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao caput do art. 399 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos de
30/12/23 até 31/12/24:
“Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica
concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal as
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de
transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no
transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.”
Redação anterior dada aos §§ 1º ao 9º do art. 399, pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos
de 07/07/21 até 31/12/24:
“§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o remetente terá o prazo de até 01 (um) dia útil contado a
partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte
inicial do produto ser acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo
58, cujo número deverá constar no campo “Informações Complementares” da referida nota fiscal emitida.
§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, o remetente emitirá
nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do
ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”,
observando-se o seguinte:
I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série
Parte 26
distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do
produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o
transporte;
II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição
tributária, se devidos na operação.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original
deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 02 (dois) dias úteis após sua
emissão.
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 399
pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva
saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de
carta de correção.
§ 8º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL -
CONVÊNIO ICMS 05/09”.
§ 9º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto
à Secretaria da Fazenda.”
Redação anterior dada ao caput do art. 399 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, mantida a
redação dos seus parágrafos, efeitos de 10/12/21 até 29/12/23:
“Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica
concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal a
fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS
05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas
sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados,
e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou
lacustre.”
Redação anterior dada ao caput do art. 399, pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos de
07/07/21 até 09/12/21:
“Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica
concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal a
fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e
destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado
através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).”
Redação anterior, efeitos até 06/07/21:
“Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica
concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de
transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no
transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).
§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas
contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o
transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09.
§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá
nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do
ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”,
observando-se o seguinte:
I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal
definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que
acobertou o transporte;
II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição
tributária, se devidos na operação.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original
deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis
após sua emissão.
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para
pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva
saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
§ 7º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL -
CONVÊNIO ICMS 05/09”.”
CAPÍTULO XXXIII-A
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 399-A
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES
DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
Nota: O “CAPÍTULO XXXIII-A” foi acrescentado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos
a partir de 07/07/21.
Art. 399-A
Art. 399-A. O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça
atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou outro agente elegível, nos termos da
regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar
o processamento de gás natural junto ao industrializador, bem como o industrializador ou
processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF
01/21, desde que estejam devidamente credenciados na COPEC.
Nota: A redação atual do art. 399-A foi dada pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos a
partir de 30/03/22.
Redação anterior dada ao art. 399-A, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de
07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21 a 29/03/22:
“Art. 399-A. O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás
natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), bem como
o industrializador ou processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste
SINIEF 01/21, desde que esteja devidamente credenciado na COPEC.”
CAPÍTULO XXXIII-B
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES
DE BIODIESEL - B100
Nota: O “CAPÍTULO XXXIII-B” foi acrescentado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos
a partir de 01/01/22.
Art. 399-B
Art. 399-B. Revogado.
Nota: O art. 399-B foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23, efeitos a partir de
01/05/23.
Redação anterior dada ao art. 399-B, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos de 01/01/22 a 30/04/23:
“Art. 399-B. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão usufruir do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo,
mediante credenciamento junto à SEFAZ, de competência do titular da COPEC, para apuração do imposto incidente
nas operações com biodiesel - B100 (Conv. ICMS 206/21).
Parágrafo único. A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que
trata este Capítulo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.”
Art. 399-C
Art. 399-C. Revogado.
Nota: O art. 399-C foi revogado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23, efeitos a partir de
01/05/23.
Redação anterior dada ao art. 399-C, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de
24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22 a 30/04/23:
“Art. 399-C. O produtor de B100 credenciado ao tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 399-B deste
Decreto deverá emitir nota fiscal de ressarcimento, por período de apuração, destinada a refinaria de petróleo neste
Estado no valor correspondente ao imposto diferido nas operações com biodiesel - B100 realizadas no período.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 400
§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na
Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA000003|OUTROS
DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, § 1º DO
RICMS”.
§ 2º O valor lançado como ajuste a débito, de que trata o § 1º deste artigo, servirá para apuração do saldo devedor do
imposto e do incentivo fiscal, caso o contribuinte seja incentivado por este Estado, devendo efetuar os recolhimentos
devidos na forma e prazo regulamentares.
§ 3º A nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser submetida, pelo produtor de biodiesel, à homologação do
titular da Inspetoria de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis para que obtenha validade jurídica e possa ser
utilizada para fins de ressarcimento de ICMS.
§ 4º O valor da nota fiscal de ressarcimento homologada pelo fisco será escriturado pela refinaria de petróleo como
ajuste a crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro E210, com código de ajuste da tabela 5.1.1
“BA120003|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART.
399-C, § 3º DO RICMS”, para abatimento do imposto devido a título de ICMS substituição tributária.
Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 399-C pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE
de 20/08/22, efeitos de 20/08/22 a 30/04/23
§ 5º Caso o imposto retido pela refinaria de petróleo seja inferior ao valor da nota fiscal de ressarcimento, o saldo do
ressarcimento poderá ser escriturado, de maneira complementar, como ajuste a crédito na EFD, no registro E110, com
código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA020040|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS
DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, DO RICMS, para abatimento do imposto apurado pelo regime de conta-
corrente fiscal.”
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 400
Art. 400. O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica,
responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de
contratação livre, nos termos inciso VIII do caput do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei
nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente
da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela
conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do
próprio imposto.
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao
consumidor:
I – emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das operações, onde deverão constar:
a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia
elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de
transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório mensal em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 401
b) o valor cobrado pelos geradores ou comercializadores da energia elétrica e pelas
empresas transmissoras;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em
separado, no prazo previsto no inciso XVI do art. 332.
§ 3º A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do
imposto devido sobre a parcela da base de cálculo pelo uso da sua rede de distribuição por força da
execução de contratos de conexão e de uso de rede.
§ 4º Revogado.
Art. 401
Art. 401. Revogado.
Art. 402
Art. 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá:
I - prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda
de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 77/11);
II - observar o cumprimento das obrigações previstas no Conv. ICMS 15/07.
Art. 403
Art. 403. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao
fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de
cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua
circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de
transmissão integrantes daquela rede.
CAPÍTULO XXXIV-A
DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 403-A
Art. 403-A. O agente transmissor de energia elétrica, devidamente inscrito no CAD-
ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por
usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a
receber de cada usuário, observando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/20, sendo que:
I - tratando-se de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), a
transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema
interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de
Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota
fiscal por vencimento;
II - tratando-se de Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a
transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de
transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota
fiscal por vencimento.
CAPÍTULO XXXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
SEÇÃO I
Da Remessa Para Formação de Lotes para Exportação
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 404
Art. 404
Art. 404. Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior
exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de
Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes
para posterior exportação.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor
do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida
para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos
na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes
às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico
de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;
Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21,
DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de
lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.”
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 -
exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto nos casos de
formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, devendo ser
utilizado, nestes, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação.
Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso II do § 2º do art. 404 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
Nota: A redação atual do § 3º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio
de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 404
nos campos específicos:”
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de
exportação, se for o caso;
Nota: A redação atual do inciso “I” do § 3º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;”
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 3º-A. Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se
não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para
formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso,
observando-se no que couber o disposto no § 4º deste artigo.
Nota: A redação atual do § 3º-A do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos
a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“§ 3º-A. Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a
falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se
no que couber o disposto no § 4º deste artigo.”
§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, sem imposição de multas, no prazo de quinze dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I - quando, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira
nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;
Nota: A redação atual do inciso “I” do § 4º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“I - quando, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de
lote, não se efetivar a exportação;”
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 5º Revogado.
Nota: O § 5º do art. 404 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a
critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.”
SEÇÃO II
Da Saída de Mercadoria Para Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente
em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 405
Nota: A redação atual da “SEÇÃO II” foi dada pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a
partir de 07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
“SEÇÃO II Da Saída de Mercadoria Para Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira”
Art. 405. Na saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira
aportadas no País, a não incidência do ICMS fica condicionada a que (Conv. ICM 12/75):
I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar
na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou
aeronave) de bandeira estrangeira”;
II - o adquirente esteja sediado no exterior;
III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos
produtos;
IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 1º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves de bandeira
estrangeira deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado
foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja
também beneficiada com a desoneração;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no
inciso I deste parágrafo, a expressão: "Combustível destinado a aeronave de bandeira estrangeira - art. 405 do
RICMS/2012".
§ 2º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são equiparadas às operações de
exportação.
Art. 405
Art. 405. Na saída de mercadorias destinadas ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, a não
incidência do ICMS fica condicionada a que ocorra (Conv. ICM 12/75):
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto seja
exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 1º O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -
específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente
despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no
Convênio ICM 12/75.”.
§ 2º Tratando-se de saídas de combustíveis e lubrificantes, deverá ainda ser
observado os seguintes procedimentos:
Nota: A redação atual do § 2º do art. 405 foi dada pelo Decreto nº 21.577, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a
partir de 20/08/22.
Redação anterior, efeitos até 19/08/22:
“§ 2º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior, deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:”
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 406
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de
venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi descontado o valor do
ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também
beneficiada com a desoneração;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva
nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão: “Combustível destinado
a aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior - art. 405 do
RICMS/2012”.
§ 3º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são
equiparadas às operações de exportação, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e
aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações.
§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos
termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
§ 5º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido,
monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação
vigente, na hipótese de não-confirmação da operação.
SEÇÃO III
Das Saídas de Pedras Preciosas e Jóias Destinados a não Residentes no País
Art. 406
Art. 406. Equipara-se a exportação as operações de vendas de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no país,
realizadas no mercado interno por contribuintes autorizados pelo titular da inspetoria fazendária de
seu domicílio fiscal, com pagamento em moeda estrangeira, observadas as seguintes condições:
I - a nota fiscal de venda será emitida sem destaque do imposto;
II - no corpo da nota fiscal deverá ser indicada:
a) a expressão: “Equiparada a exportação nos termos do art. 406 do RICMS”;
b) portador/transportador (no caso de remessa);
c) passaporte/país emissor;
d) país do destino final;
e) moeda negociada;
f) valor total da mercadoria em moeda estrangeira;
g) equivalente em moeda nacional;
III - a empresa deverá manter à disposição do fisco os seguintes documentos:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, constando a relação dos registros de exportação e das respectivas notas
fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor, referentes ao mês-base, especificando os valores
expressos em moeda nacional e estrangeira;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 407
b) resumo dos extratos de declaração de despacho aduaneiro, dele constando o
regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira no mês-base.
Parágrafo único. Não ocorrendo a averbação no SISCOMEX da operação até o
último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, deverá a empresa recolher o ICMS
com os acréscimos devidos, retroagindo a cobrança à época do fato gerador.
SEÇÃO IV
Da Exportação Indireta
Art. 407
Art. 407. Nas remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial
exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, as mercadorias não
poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou
industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com
o fim específico de exportação.
§ 2º Revogado.
§ 3º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento
destinatário-exportador.
Art. 408
Art. 408. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a
mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação;
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso I do caput do art. 408 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21,
DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;”
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
Parte 27
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso I do caput do art. 408 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21,
DOE de 10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;”
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) revogado;
Nota: A alínea “a” do inciso II do caput do art. 408 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 408-A
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“a) o número do Registro de Exportação;”
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa
às mercadorias recebidas para exportação.
Nota: O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 408 pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21,
efeitos a partir de 10/12/21.
§ 1º Revogado.
Nota: O § 1º do art. 408 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das
constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.”
§ 2º Revogado.
Nota: O § 2º do art. 408 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 2º Relativamente às operações previstas no caput, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que
estiver sujeito conforme a legislação deste estado deverá emitir “Memorando- Exportação”, conforme modelo
constante do Anexo Único, do Conv. ICMS 84/09, que deverá ser encaminhado ao estabelecimento remetente até o
último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria, acompanhado:
I – da cópia do comprovante de exportação;
II – da cópia do registro de exportação averbado.”
§ 3º Revogado.
Nota: O § 3º do art. 408 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 3º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o
Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, devendo
conservar os comprovantes de venda, durante o prazo decadencial.”
Art. 408-A
Art. 408-A. Nas exportações de que tratam esta seção, o exportador deve informar
na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:
Nota: A redação atual do caput do art. 408-A foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21,
efeitos a partir de 10/12/21, mantendo a redação de seus incisos.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“Art. 408-A. Nas exportações de que tratam esta seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado
por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar
na DU-E nos campos específicos:”
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal (is) eletrônica(s) ou os dados relativos à
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 409
Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se
não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de
remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observando-se no que couber o disposto no art. 409.
Art. 409
Art. 409. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso
de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):
I - após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria
do seu estabelecimento;
Nota: A redação atual do inciso “I” do caput do art. 409 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de
10/12/21, efeitos a partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“I - após o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;”
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência dos fatos previstos no caput.
§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da
mercadoria ao estabelecimento remetente de origem no prazo fixado no inciso I do caput deste
artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo
extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do
efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 409 foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento
remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que
trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial
cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.”
§ 3º Revogado.
Nota: O § 3º do art. 409 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 409-A
período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte.”
§ 4º Revogado.
Nota: O § 4º do art. 409 foi revogado pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a partir de
10/12/21.
Redação originária, efeitos até 09/12/21:
“§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja
averbado.”
Art. 409-A
Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim
específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo
único do art. 408-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa
vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à
cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/09).
Nota: A redação atual do art. 409-A foi dada pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21, efeitos a
partir de 10/12/21.
Redação originária efeitos até 09/12/21:
“Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido
mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a
exportação, nos termos do § 4º do art. 409, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela
empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do
tributo não pago (Conv. ICMS 84/09).”
Art. 409-B
Art. 409-B. Nas exportações de que trata esta seção deverão ser observados ainda os
demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 84/09.
SEÇÃO V
Das Remessas de Celulose e Papel com Destino a Áreas
Portuárias e Operações com Madeira de Eucalipto
Art. 410
Art. 410. Fica concedido o regime especial de que trata o Prot. ICMS 35/05, às
empresas indicadas em seu Anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias
relacionadas com o ICMS, relativamente a:
I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47
e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do
Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que
trata a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996;
II - operações com madeira de eucalipto, entre os estados signatários do protocolo
ICMS 35/05, destinada à produção de celulose e papel;
III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e
II, nas hipóteses neles previstas.
Art. 411
Art. 411. Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas
portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto,
denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante no
Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 412
§ 1º As mercadorias recebidas para formação de lotes, nos termos do inciso I do art.
410, deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contado da data da emissão da nota fiscal de
saída.
§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no
prazo a que se refere este artigo, o recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa
dentro do prazo de quinze dias.
Art. 412
Art. 412. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinadas à
produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal
substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante
no Anexo IV do Protocolo ICMS 35/05, observados os procedimentos nele previstos.
Art. 413
Art. 413. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos referidos nos
arts. 411 e 412 deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, de entrada ou de saída,
conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no
período de apuração.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, emitida de forma
individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta
informação se dar através de relação anexa;
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial -
Protocolo ICMS 35/05”.
III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o
documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e
usar séries distintas para determinadas operações.
§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos
prazos regulamentares.
Art. 414
Art. 414. Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas
a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do
serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF
06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput,
o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos
documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a
emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para
prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298”.
§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada
mês, emitir um único conhecimento de transporte eletrônico englobando as prestações realizadas no
período de apuração.
§ 3º O conhecimento de transporte eletrônico será emitido de forma individualizada
para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - referência aos números dos documentos que englobar;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 415
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial -
Protocolo ICMS 35/05”.
§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos
prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta
por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
Art. 415
Art. 415. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa,
situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá
emitir Nota Fiscal de Exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará,
além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação
(RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal
de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do
adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não
especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do RE do SISCOMEX, bem
como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;
III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a
transposição da fronteira do território nacional.
Seção VII
Das Remessas de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Exportação
Art. 415-A
Art. 415-A. Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os
estabelecimentos, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, autorizados à operação
de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo
em áreas marítimas localizadas em um dos estados signatários do acordo interestadual, observando-
se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem
como os critérios e procedimentos do Protocolo ICMS 64/15.
CAPÍTULO XXXVI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO
OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO
Art. 416
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 417
Art. 416. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a
comercialização em exposição ou feira, aplica-se o tratamento fiscal previsto para as operações
realizadas fora do estabelecimento.
Art. 417
Art. 417. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender
comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, será observado o seguinte:
I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30
(trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da
região onde o evento será realizado, informando no requerimento data e local, bem como a relação
dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de
mercadorias que serão comercializadas;
Nota: A redação atual do inciso “I” do art. 417 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21,
efeitos a partir de 19/11/21.
Redação originária, efeitos até 18/11/21:
“I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias, autorização ao
titular da Inspetoria Regional de Trânsito, informando no requerimento data e local do evento, bem como a relação
dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que pretende
comercializar;”
II - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à
legislação da unidade federada de origem;
III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das
mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348 deste Decreto, sendo que a base de cálculo
não poderá ser inferior ao preço de venda a varejo no local da ocorrência do evento;
IV - o expositor emitirá NF-e ou NFC-e, conforme o caso, a cada ato de
comercialização de suas mercadorias no local do evento.
Art. 418
Art. 418. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu
com preço superior ao estabelecido no inciso III do art. 417, será exigida do contribuinte a
complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
tributária.
Art. 419
Art. 419. Revogado.
Art. 420
Art. 420. Revogado.
CAPÍTULO XXXVI-A
DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Nota: O CAPÍTULO XXXVI-A foi acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de 01/05/24,
compreendendo os arts. 420-A ao 420-E, efeitos a partir de 01/01/24.
Art. 420-A
Art. 420-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 420-B
87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os
créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais
estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor
atribuído à operação de transferência realizada.
Nota: A redação atual do art. 420-A foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao art. 420-A, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“Art. 420-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, é obrigatória
a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que
devem ser observados os procedimentos de que trata esse capítulo (Conv. ICMS 178/23).”
Art. 420-B
Art. 420-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por
meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e
prestações anteriores, na forma prevista no Convênio ICMS 109/24.
Nota: A redação atual do art. 420-B foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao art. 420-B, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“Art. 420-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo
estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no Convênio
ICMS 178/23.”
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
Nota: A redação atual do § 1º do art. 420-B foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 420-B, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE
de 01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:”
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de
Entradas.”
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do
documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do
documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras
previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso
do destinatário.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 420-B foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao § 2º do art. 420-B, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE
de 01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação
do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso.”
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 420-C
remetente, este será apropriado pelo contribuinte para utilização nos termos previstos na legislação.
Art. 420-C
Art. 420-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade,
nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada
remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a
acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nota: A redação atual do art. 420-C foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao art. 420-C, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“Art. 420-C. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa,
mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao
destaque do imposto.”
Parágrafo único. A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do
documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras
específicas previstas na legislação de referência.
Art. 420-D
Art. 420-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado
referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
Nota: A redação atual do art. 420-D foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao art. 420-D, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“Art. 420-D. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às
alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:”
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-
de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos
com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve integrar o valor dos
bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" deste artigo serão reduzidos na mesma proporção das operações
interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso,
inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.”
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-
prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º deste
artigo devem integrar o valor das mercadorias.
Art. 420-E
Art. 420-E. Alternativamente ao disposto nos arts. 420-A., ao 420-D., por opção do
contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 420-F
fato gerador de imposto, para todos os fins.
Nota: A redação atual do art. 420-E foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a
partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao art. 420-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.804, de 30/04/24, DOE de
01/05/24, efeitos de 01/05/24 até 31/12/24:
“Art. 420-E. A utilização da sistemática prevista neste capítulo:”
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações
e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o
caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação
tributária."
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da
base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-
prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos
do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de
Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular,
observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada
até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção
deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de
contribuintes;
III - feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano
até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou
modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria,
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações
Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada,
nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio
ICMS nº 109/24".
Art. 420-F
Art. 420-F. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 420-A ao 420-D, ao
emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve observar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF
33/24.
Nota: O art. 420-F foi acrescentado pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a partir de
01/05/25.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 421
CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR
MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 421
Art. 421. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento
direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao
consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de
substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv.
ICMS 51/00).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste capítulo
não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva
por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do
veículo ao consumidor.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 422
Art. 422. Para os efeitos do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora
deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias
adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão
Parte 28
entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos
demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15
de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento
emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas
do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de
todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no
Convênio 51/00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS
132/92.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que
remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do
IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no § 1º da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor,
devendo ser observado o disposto nos demais parágrafos da citada cláusula.
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea “b” do inciso I,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 423
no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao
respectivo frete.
Art. 423
Art. 423. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de
faturamento direto ao consumidor.
Art. 424
Art. 424. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 423 com a utilização apenas das colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de
Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 425
Art. 425. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do
importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento
direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS
POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR
AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
Art. 426
Art. 426. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa
física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12
(doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS
em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv.
ICMS 64/06).
Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste
capítulo, o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas
no caput deste artigo.
Art. 427
Art. 427. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido
pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida
para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da
nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio
do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente
tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através
de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do
adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do
seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 428
Art. 428. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora, quando da venda de
veículo às pessoas indicadas no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverá:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 429
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ____/____/____
(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo
documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de
venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;”
II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
Art. 429
Art. 429. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no
“Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo
“Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da
aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 430
Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste
capítulo, quando procederem a venda deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do
adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares”
a apuração do imposto na forma do art. 427, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora,
em campo próprio da NF-e.
Parágrafo único. Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação de venda for
realizada após o prazo estabelecido no caput do art. 426.
Art. 431
Art. 431. Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, as
demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação
comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de
origem.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal
original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
CAPÍTULO XXXIX
DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA
E DESTILARIA DE ÁLCOOL
Art. 432
Art. 432. O fabricante de açúcar ou álcool poderá emitir ao final do dia nota fiscal
englobando todas as entradas de cana de açúcar ocorridas no dia, sendo que na nota fiscal:
I - não será consignado o valor da mercadoria;
II - serão consignados a quantidade total de cana, em quilogramas, e os números dos
respectivos certificados de pesagem de cana;
III - conterá a observação: “Art. 432 do RICMS”;
IV - serão anexados os certificados de pesagem de cana.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada no Registro de
Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
Art. 433
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 434
Art. 433. Revogado.
CAPÍTULO XL
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
SEÇÃO I
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente
a outro Estabelecimento Localizado no Estado da Bahia
Art. 434
Art. 434. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no
estabelecimento do importador, sejam por este remetidas a terceiros localizados neste estado, deverá
o importador emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da
repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.
Parágrafo único. Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal
relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, com destaque do imposto, se for o caso.
SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente
a Unidade Federada Diversa daquela do Domicílio do Importador
Art. 435
Art. 435. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do
exterior, quando destinados a unidade federada diversa daquela do domicílio do importador sem que
os mesmos transitem pelo seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente
à unidade federada onde estiver situado:
I - o estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das
mercadorias ou bens;
II - o domicílio da pessoa física.
§ 1º O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em
sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o
imposto será recolhido proporcionalmente e de forma individualizada.
§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada
simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos
demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido
em favor do estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.
§ 4º Na remessa das mercadorias ou bens, o importador emitirá nota fiscal sem
destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa
daquela do importador;
II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da nota fiscal
relativa à entrada de que cuida o § 3º deste artigo;
III - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 436
§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º deste artigo será lançada no Registro de Entradas
do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º Às notas fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente
documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, conforme o caso.
SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais
Art. 436
Art. 436. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de
remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, deverão ser
observadas as disposições do Conv. ICMS nº 60/18.
Nota: A redação atual do art. 436 foi dada pelo Decreto nº 22.267, de 06/09/23, DOE de 07/09/23, efeitos a partir
de 07/09/23.
Redação anterior, efeitos até 06/09/23:
“Art. 436. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional
expresso porta a porta (empresa de courier) deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 60/18.”
Art. 436-A
Art. 436-A. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio
do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para unidade
federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa,
em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier
responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto no caput deste artigo poderá ser
realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em 01 (um) único
documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada
recolhimento.
Nota: A redação atual do art. 436-A foi dada pelo Decreto nº 22.267, de 06/09/23, DOE de 07/09/23, efeitos a
partir de 07/09/23.
Redação anterior, efeitos até 06/09/23:
“Art. 436-A. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será
realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, nos prazos previstos
no referido acordo interestadual.”
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto no caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da
empresa de courier, para diversas remessas em 01 (um) único documento de arrecadação, com o devido detalhamento
das remessas incluídas em cada recolhimento.
CAPÍTULO XLI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS
AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
Do Transporte de Carga Própria
Art. 437
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 438
Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo
transportador pertence ao proprietário da carga.
§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome
do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.
§ 2º Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais
exigências regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo
próprio, locado ou arrendado;
II - a expressão: “Transporte de carga própria”.
SEÇÃO II
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB
Art. 438
Art. 438. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a
preço FOB, sendo o transporte efetuado:
I - pelo adquirente, será considerado transporte de carga própria;
II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa
acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a
circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal,
além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo
próprio, locado ou arrendado;
b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de
cálculo da operação mercantil;
c) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte -
Transportado pelo remetente”;
III - por transportador autônomo, sendo o remetente o contratante do serviço e sendo
ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o
documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o
transporte, caso em que, na nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o
caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:
a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
b) a expressão: “ICMS sobre transporte retido”;
c) o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à
operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a
alíquota aplicada;
d) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
e) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte -
Transportado por autônomo”.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 439
SEÇÃO III
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF
Art. 439
Art. 439. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a
preço CIF, sendo o transporte efetuado:
I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que
acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na
nota fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo
próprio, locado ou arrendado;
b) a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF”;
c) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte -
Transportado pelo remetente”;
II - por transportador autônomo, sendo o remetente inscrito na condição de
contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal
que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que,
na Nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das
demais indicações exigidas:
a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
b) a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria” ou “Venda a preço CIF”;
c) a expressão: “ICMS sobre transporte retido”;
d) o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente
daquele, bem como a alíquota aplicada;
e) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
f) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte -
Transportado por autônomo”;
III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o
transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte,
devendo-se observar o seguinte:
a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
2 - a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria” ou “Venda a preço CIF”;
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque
do ICMS, salvo na hipótese em que o remetente assuma a condição de sujeito passivo por
substituição em relação à prestação de serviço de transporte;
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição
tributária:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 440
1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está
incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na base
de cálculo da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o
Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais
requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”;
2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o
Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo
fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o
valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora,
ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos
demais requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.
SEÇÃO IV
Da Subcontratação de Transporte
Art. 440
Art. 440. Subcontratação de serviço de transporte é a contratação de terceiros para a
realização do serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação.
Art. 441
Art. 441. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada
pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 06/89).
§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à
execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo
“observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais – MDF-e, a expressão “Transporte subcontratado com ........, proprietário do veículo marca
......., placa nº ......., UF ......”.
§ 2º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de
Transporte.
§ 3º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela
empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.
§ 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante,
desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do
serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
SEÇÃO V - REVOGADA
Do Redespacho de Mercadoria
Art. 442
Arts. 442 e 443. Revogados
SEÇÃO VI
Do Transporte Intermodal
Art. 444
Art. 444. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo
preço total do serviço e o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do
serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 445
caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade
do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de
Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no
Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da
realização de cada modalidade da prestação.
Art. 445
Art. 445. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de
terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente
ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e
os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”
deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu
destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da
alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador,
o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste
artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de
comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
SEÇÃO VII
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros
Art. 446
Art. 446. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de
nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de
passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro
estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados
veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e
as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89).
SEÇÃO VIII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo
Art. 447
Art. 447. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de
transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito
presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações
tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS previsto no Ajuste SINIEF
10/89.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 448
§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual
não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia
10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços,
sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo
ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).
§ 2º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se
aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).
§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos
domésticos será observado o disposto no Conv. ICMS 98/25.
Nota: A redação atual do § 3º do art. 447 foi dada pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a
partir de 01/12/25.
Redação anterior dada ao § 3º do art. 447 pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos de
01/05/25 a 30/11/25:
“§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos será observado o
disposto no Ajuste SINIEF 22/24.”
Redação anterior, efeitos até 30/04/25:
“§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o
disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11.”
SEÇÃO IX
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário
Art. 448
Art. 448. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário,
relacionados em Ato COTEPE poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do
ICMS previsto no Ajuste SINIEF 19/89.
§ 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao
da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.
§ 2º Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de
referência.
SEÇÃO IX-A
Do Transporte Dutoviário
Art. 448-A
Art. 448-A. Na prestação de serviço de transporte dutoviário e na armazenagem de
etanol por depositário que opera no sistema dutoviário deverão ser observadas as disposições dos
seguintes protocolos:
I - Prot. ICMS 02/14, tratando-se de etanol hidratado combustível (EHC);
II - Prot. ICMS 05/14, tratando-se de etanol anidro combustível (EAC).
Art. 448-B
Art. 448-B. Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte
dutoviário de gás natural deve ser observado o tratamento diferenciado concedido mediante Ajuste
SINIEF 03/18.
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais e a regularização das diferenças
de preço ou quantidade de gás natural, processado ou não processado, nas operações de circulação e
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 449
prestações de serviço de transporte de que trata o caput deste artigo, também deverão observar as
disposições do Ajuste SINIEF 22/21.
Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 448-B pelo Decreto nº 20.970, de 09/12/21, DOE de 10/12/21,
efeitos a partir de 10/12/21.
SEÇÃO X
Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 449
Art. 449. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas
na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão
adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89, observado o disposto no Ajuste SINIEF
03/20.
SEÇÃO XI
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
Art. 449-A
Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no
Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/90.
CAPÍTULO XLI-A
DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM
BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL
NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
Art. 449-B
Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no
Estado da Bahia devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
Nota: A redação atual do caput do art. 449-B foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23,
efeitos a partir de 30/12/23.
Redação anterior dada ao caput do art. 449-B pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos até
29/12/23:
“Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e
prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.”
Redação anterior, efeitos até 29/03/22:
“Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e
prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 93/15.”
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto
correspondente à diferença de alíquotas poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês
subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, independente de inscrição
estadual.
Nota: O Parágrafo único do art. 449-B foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de
30/12/23, mantida a sua redação, efeitos a partir de 30/12/23.
§ 2º Nas operações de que trata este capítulo, considerar-se-á o Estado da Bahia
como unidade federada de destino, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja
domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada (Conv. S/Nº, de 15/12/1970 e Ajuste
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 450
SINIEF 07/05).
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 449-B pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir
de 30/12/23.
CAPÍTULO XLII
DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
Do Retorno de Mercadoria
Art. 450
Art. 450. O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer
motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:
I - emitir nota fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos
do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;
Parte 29
II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput no Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.
§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota
fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa
indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a
mercadoria.
§ 2º Revogado.
SEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria
Art. 451
Art. 451. Na devolução de mercadorias, o contribuinte inscrito no cadastro emitirá
nota fiscal com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o motivo da devolução, o número,
a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida,
sobre o qual será calculado o imposto, tomando por base de cálculo e alíquota as mesmas
consignadas no documento originário.
Art. 452
Art. 452. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem
utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na
nota fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.
Art. 453
Art. 453. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso,
consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente
será recuperado mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do
Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas -
mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido
utilizado como crédito.
Art. 454
Art. 454. O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do
negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica
não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal poderá creditar-se do imposto
debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 455
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a
descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o
valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se
for o caso;
II - obter, na nota fiscal referida no inciso I ou em documento apartado, declaração
assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo
constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os
respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto”, quando for o caso.
§ 2º A nota fiscal (entrada) emitida na forma do § 1º deste artigo servirá para
acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.
Art. 455
Art. 455. Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte
poderá emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante o
dia ou a semana, devendo especificar a quantidade e a descrição das mercadorias, o número, a série,
a subsérie e a data dos documentos fiscais originários, sem prejuízo dos procedimentos previstos
nos incisos II e III do § 1º do art. 454.
CAPÍTULO XLIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 456
Art. 456. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:
I - revogado;
II - o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às
operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;
III - é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a
estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou
bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a
documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;
IV - revogado;
V - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota
fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a
seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para
acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário;
VI - a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso V deste artigo, só
será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao
estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;
VII - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro
de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos
documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou
Nota Fiscal Avulsa;
VIII - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 457
leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino
ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na
documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o
valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante
de cada lote ou peça;
IX - revogado.
Art. 457
Art. 457. Os procedimentos e controles previstos no art. 456 não se aplicam à
alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.
CAPÍTULO XLIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS
COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES
Art. 458
Art. 458. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou
inventário será recolhido na forma prevista na alínea “d” do inciso V do caput do art. 332,
observado o disposto em seu § 1º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante,
cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de
declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher,
conforme o caso.
Art. 459
Art. 459. A declaração do fisco aludida no art. 458 será feita em uma das vias do
requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:
I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta
do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;
II - a data e a assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação,
com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição;
III - a assinatura do inspetor fazendário, com indicação de seu nome, função e
número de cadastro.
§ 1º A declaração de que cuida este artigo será feita no momento da protocolização
do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, a
menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela
declaração.
§ 2º A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou
responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter
sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo,
fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser
atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.
CAPÍTULO XLV
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 460
Art. 460. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino
a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em
seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio
S/N, de 15/12/1970):
I - valor das mercadorias;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 461
II - natureza da operação;
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Art. 461
Art. 461. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a
estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento
depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito
fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da
mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS,
indicando o número da nota fiscal referida no caput.
§ 2º Poderá ser emitida uma única nota fiscal de retorno simbólico ao final de cada
dia, discriminando as saídas ocorridas no período.
Art. 462
Art. 462. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, por conta e
ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e
desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado
depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - como local de entrega, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depositante deverá emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria
destinada ao depósito fechado, indicando o número da nota fiscal referida no caput.
§ 2º O depósito fechado deverá registrar a nota fiscal que acompanhou as
mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas, sem apropriação dos créditos, e acrescentar
na coluna “Observações” do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento da nota que
acompanhou as mercadorias, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal simbólica prevista
no § 1º.
§ 3º A nota fiscal referida no caput também deverá ser registrada no estabelecimento
depositante no Registro de Entradas, cabendo apenas a ele a escrituração dos respectivos créditos
fiscais.
Art. 463
Art. 463. Para escriturar a circulação e o estoque das mercadorias no depósito
fechado serão mantidos, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de
Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
CAPÍTULO XLVI
DOS ARMAZÉNS GERAIS
Art. 464
Art. 464. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino
a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota
fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 465
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Art. 465
Art. 465. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a
estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, sendo este e o
estabelecimento depositante situados neste Estado, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal
em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os
requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º Revogado.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante.
Art. 466
Art. 466. Nas hipóteses do art. 465, se o depositante for produtor rural ou extrator,
será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicações, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão
ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 467
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma
do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo,
bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso
III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal
referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal
para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso
III deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém
geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
Art. 467
Art. 467. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em
unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que conterá os
requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será
efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 468
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo
pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é
de responsabilidade do armazém geral”;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que
conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo
pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no
inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas notas fiscais
referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro
de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna
“Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido
pelo armazém geral.
Art. 468
Art. 468. Na hipótese do art. 467, se o depositante for produtor rural ou extrator, será
emitida Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma
do caput deste artigo;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 469
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo,
bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS
é de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal
referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal
para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém
geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste;
III - o valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 469
Art. 469. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do armazém geral;
V - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de
Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida no inciso I
deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 470
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e
a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 470
Art. 470. Na hipótese do art. 469, se o remetente for produtor rural ou extrator,
deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão
ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro
de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no
inciso I deste parágrafo, remetendo-o ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e,
especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V
deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar, ainda, os números e
as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na
entrada das mercadorias;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 471
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e
a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 471
Art. 471. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em
unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente:
I - emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral,
relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém
geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do
caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no Registro de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 472
Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 472
Art. 472. Na hipótese do art. 471, se o remetente for produtor rural ou extrator,
deverá:
I - ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e,
especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-
incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação,
e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário;
II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o
transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso I do caput
deste artigo;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-
incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação,
e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos
e, especialmente:
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 473
a) o número e a data da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste
artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I
do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os
requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral,
mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I
deste artigo;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo
no Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número e a data da emissão da nota
fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou
extrator remetente.
Art. 473
Art. 473. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 474
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput
deste artigo, no Registro de Entradas.
Parte 30
§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem
destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota
fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá
lançá-la no Registro de Entradas.
Art. 474
Art. 474. Na hipótese do art. 473, se o depositante e transmitente for produtor rural
ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá
os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão
ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e,
especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma
do caput deste artigo;
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 475
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de
terceiro”;
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo,
bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso
III deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos
e, especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso
III deste artigo;
c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir, na mesma data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota
fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e,
especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma
do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;
c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo
e da nota fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota
fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao
armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
Art. 475
Art. 475. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 475
ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos
e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de
mercadorias por conta e ordem de terceiro”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento
adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna
“Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem
destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação
diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o
destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá
lançá-la no Registro de Entradas.
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 476
Art. 476
Art. 476. Na hipótese do art. 475, se o depositante e transmitente for produtor rural
ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 474.
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR
LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO
Art. 477
Art. 477. O contribuinte que pretender realizar operações tendo como base endereço
pertencente a operador logístico deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
Art. 478
Art. 478. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de
armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não
tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.
§ 1º O operador logístico deverá exercer controle eficaz sobre as mercadorias de cada
contribuinte, de forma que não prejudique as operações de fiscalização, devendo ter sempre à
disposição do fisco o endereçamento de todas as mercadorias.
§ 2º Revogado.
Nota: O § 2º do art. 478 foi revogado pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de
07/07/21.
Redação anterior efeitos até 06/07/21:
§ 2 A área utilizada pelo operador logístico para a armazenagem de mercadorias deverá ser dividida na forma de
endereçamento postal, tais como, ruas, avenidas, edifícios e apartamentos, sendo cada apartamento exclusivo para
cada contribuinte.”
Art. 479
Art. 479. Para atuar como operador logístico o interessado deverá:
I - ser constituído como pessoa jurídica e ter como atividade principal ou secundária
a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
II - obter credenciamento do inspetor fazendário de sua circunscrição;
III - revogado;
IV - revogado;
Parágrafo único. Revogado.
Art. 480
Art. 480. Revogado.
Art. 481
Art. 481. Revogado.
Art. 481-A
Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e
despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento
de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento
localizado neste Estado, deverá:
Nota: A redação atual do art. 481-A foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a
partir de 05/03/26.
Redação anterior, efeitos até 04/03/26:
“Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 482
decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na
internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades,
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição
das condições de operação.”
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS);
II - exigir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) de terceiros estabelecidos fora do Estado que armazenam mercadorias em seu
depósito, na condição de RESPONSÁVEL ICMS DESTINO;
III - obter autorização, mediante regime especial, que definirá as demais condições e
os procedimentos operacionais.
CAPÍTULO XLVIII
DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS
Art. 482
Art. 482. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que
tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação
ou ao exterior.
§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:
I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira
unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a
mercadoria;
II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de
contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.
§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal
de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:
I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em
conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;
II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou
quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da
apresentação da documentação fiscal pelo transportador.
§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas
interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo “Observações” do respectivo
documento fiscal, sendo que:
I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com
outro estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;
II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro estado,
o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado
da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies
de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 483
Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na
operacionalização deste regime.
Art. 483
Art. 483. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo
proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a
presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.
§ 1º A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias
ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do
Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:
I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as
mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente
provas eficazes nesse sentido, tais como:
a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da
carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou;
b) cópias autenticadas:
1 - da nota fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos
carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente
saiu do território baiano; e;
2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste
o lançamento da nota fiscal questionada;
c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;
d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea “c”
deste inciso que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o
condutor;
e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados,
comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;
II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a
critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do
imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo
ou do transportador da carga;
III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de
Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração,
cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento
fiscal.
§ 2º Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando,
em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for
encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com
especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará
a constituição de crédito tributário.
§ 3º Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou
comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 484
estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos
no inciso I do art. 409, sem a respectiva baixa pela saída.
CAPÍTULO XLIX
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 484
Art. 484. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita
ao ICMS.
§ 1º A empresa de construção civil que comprovar exercer alguma atividade
secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente com essa
atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS,
podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao ISS.
§ 2º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá
autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento conste a
indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
Art. 485
Art. 485. Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita
em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a
43.
§ 1º A empresa Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora
imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins
imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta
ou isoladamente, atividade de construção civil.
Nota: O Parágrafo único do art. 485 foi renumerado para § 1º, mantida sua redação, pelo Decreto nº 20.893, de
18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput do art. 484 aos CNAE’s 4221-9/03,
4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03.
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 485 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de
19/11/21.
Art. 486
Art. 486. A empresa de Construção Civil que fornecer mercadorias produzidas fora
do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
deverá emitir Nota Fiscal Avulsa e recolher o imposto devido.
Art. 487
Art. 487. Revogado.
Art. 488
Art. 488. Revogado.
Art. 489
Art. 489. Revogado.
Art. 490
Art. 490. Revogado.
CAPÍTULO XLIX-A.
DA PAUTA FISCAL
Art. 490-A
Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no mercado
estabelecida através de instrução normativa do Superintendente de Administração Tributária, será
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 490-B
utilizada como base de cálculo do ICMS próprio:
I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos
de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro
cozido;
III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em
veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o
regime de substituição tributária;
IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no
documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;
V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé.
VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado
no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;
VII - nas operações com barita.
Parágrafo único. Tratando-se de café arábica e café conillon, a pauta fiscal será
calculada e divulgada nos termos do Protocolo ICMS 07/90, podendo ser consultado no endereço
eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 490-B
Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no mercado, fixada em pauta
fiscal específica, deverá ser utilizada como base de cálculo da substituição ou antecipação tributária:
I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;
II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da operação
própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor do seguro, frete, IPI, outros encargos
transferíveis ao destinatário e da margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes,
conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei nº 7.014/96.
CAPÍTULO L
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 491
Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual,
quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil
este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.
Art. 492
Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária,
este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel
observância das normas deste Regulamento.
Art. 493
Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de
Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 494
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao
tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens
classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/96).
Art. 494
Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 495
Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda