Parte 1
DECRETO Nº 18.802 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 (Publicado no Diário Oficial de 21/12/2018) Alterado pelos Decretos nºs 19.143/19, 19.367/19, 19.781/2020, 20.164/2020, 20.893/21, 21.578/22, 21.882/23, 22.008/23, 22.262/23 e 24.401/26. Ver Dec. Nº 22.266, de 05/09/2023, que concede crédito presumido aos produtores de biodiesel em opção à fruição de benefício concedido nos termos do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND e do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE (Conv. ICMS 22/23). Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região; Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017; Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias; D E C R E T A Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos: Nota: A redação atual do inciso “I ao XXII” do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. Redação originária, efeitos até 19/08/22: “I - 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras; II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termo fixas; V - 2033-9/00 - fabricação de elastômeros; VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas; VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos; VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento; IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico; XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; XIV - 2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos; XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos; XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório; Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020. XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Nota: O inciso XIX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XX - 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; Nota: O inciso XX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas; Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.” I - grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais; II - grupo CNAE 10.5 - laticínios; III - grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais; IV - grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café; V - grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios; VI - divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas; VII - divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira; VIII - divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel; IX - divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos; X - divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; XI - divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico; XII - grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento; XIII - divisão CNAE 24 - metalurgia; XIV - divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos; XV - divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; XVI - divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos; XVII - divisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias; XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; XIX - divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos; XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente; XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente. XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 21.882, de 31/01/23, DOE de 01/02/23, efeitos a partir de 01/02/23. XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado. Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23. XXIV - subclasse CNAE 2330-3/99 - fabricação de outros artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, restrita à fabricação de placas de gesso e de placas de gesso acartonado (drywall). Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26. Art. 2º O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal: I - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana; II - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado. § 1º O crédito presumido previsto no “caput” do art. 2º deste Decreto: I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; II – não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto: a) à parcela do saldo devedor decorrente de: 1. saída de mercadoria: 1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou; 1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto; 2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e; IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS. § 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. § 5º Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado. Art. 2-A. Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados para 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. Nota: O art. 2º-A foi acrescentado pelo Decreto nº 19.143, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19. § 1º Os projetos de investimentos apresentados a partir de 2018 poderão ser considerados para efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo. Nota: O Parágrafo único foi renumerado para § 1º, em razão da inclusão de dois parágrafos pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. § 2º A elevação percentual prevista no caput será limitada a: Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 2º-A pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. I - 70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE. II - 65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE. § 3º Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados. Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 2º-A pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. Art. 2-B. Revogado. Nota: O art. 2º-B foi revogado pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23. Redação anterior dada ao art. 2º-B tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23, DOE de 29/04/23, efeitos de 01/05/23 a 05/09/23: “Art. 2-B. Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Conv. ICMS 22/23).” Art. 3º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto. § 1º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras: I – o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte: Nota: A redação atual do inciso “I” do § 1º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20. Redação originária, efeitos até 31/12/19: “I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte;” a) ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806); b) ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903); c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167); d) ICMS Simples Nacional (código 0709). Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso I do § 1º do art. 3º pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. II – deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo; III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido: a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou; b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e; IV – na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior. Art. 4º Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de: Nota: A redação atual do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 19.143, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19. Redação originária, efeitos até 25/07/19: “Art. 4º O prazo de fruição do incentivo de que cuida este Decreto será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos:” I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto; II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto. Nota: A redação atual do inciso “II” do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. Redação originária, efeitos até 18/11/21: “II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto.” Art. 5º A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto dependerá de autorização do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, inclusive em caso de prorrogação do incentivo. § 1º Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA. § 2º Não poderão ser habilitados aos benefícios do PROIND: I – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM; II – as empresas beneficiárias de outros programas de incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, sejam considerados incompatíveis com o PROIND. § 3º O termo inicial do incentivo fiscal, o percentual de crédito presumido e o valor do recolhimento mínimo anual serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. § 4º A apuração do saldo devedor e a fruição do crédito presumido do estabelecimento industrial beneficiário poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, mediante regime especial, observadas as formas e condições neste estabelecidas. Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23. Art. 6º Implicará cancelamento da autorização para fruição dos incentivos do PROIND o contribuinte que for considerado devedor contumaz, possuir débito tributário inscrito na Dívida Ativa estadual sem garantia e sem a exigibilidade suspensa ou, ainda, que incidir em prática crime contra a ordem tributária e sonegação fiscal. Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o “caput” deste artigo se dará por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018. RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda