Parte 1
DECRETO Nº 4.316 DE 19 DE JUNHO DE 1995 (Publicado no Diário Oficial de 20/06/1995) Alterado pelos Decretos nºs 6.741/97, 7.341/98, 7.737/99, 8.375/02, 8.665/03, 9.547/05, 9.651/05, 10.346/07, 10.985/08, 11.193/08, 11.237/08, 11.396/08, 11.470/09, 11.692/09, 14.033/12, 14.073/12, 14.209/12, 14.341/13, 14.372/13, 14.898/13, 15.163/14, 16.032/15, 16.434/15, 16.983/16, 17.304/16, 17.815/17, 19.384/19, 20.893/21, 21.656/22, 21.668/22 e 23.248/24. Ver Instrução Normativa nº 48/95, que esclarece o alcance do tratamento tributário neste Decreto. Ver Decreto nº 7.341/98 que foi publicado o texto consolidado do Decreto nº 4.316/95, com as modificações de que tratam o art. 1º e o Decreto nº 6.741/97. A Portaria nº 340/95, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 895/99). A Portaria nº 895/99, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 101/05). A Portaria nº 636/03, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 636/03. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. O art. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste decreto, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, classificadas na NCM a seguir indicados: 3920.99.90; 202.92.00; 7320.10.00; 7320.20.10; 8473.30.99; 9031.80.99; 8473.30.43; 9009.99.10 e 9009.99.90. O art. 3º da Portaria nº 352/06, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste Decreto, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo 2º. O art. 2º da Portaria nº 478/07, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste Decreto, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo 1º. Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de: Nota: A redação atual do "caput" do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97 Redação original, efeitos até 11/09/97: "Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por parte de estabelecimentos industriais desses setores, se instalados no Distrito Industrial de Ilhéus, nas seguintes hipóteses:" I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12, mantida a redação das suas alíneas. Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 15/06/12: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro- eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:" Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/99: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses: a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;" Redação original, efeitos até 11/09/97: "I - quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;" a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador; II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro- eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º; Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17. Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 1º pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos de 16/06/12, até 04/08/17, mantida a redação das suas alíneas: “II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada em Ilhéus ou por empresa controlada por indústria instalada naquele município, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelo referido estabelecimento industrial, observada a disposição do § 1º deste artigo.” Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 15/06/12: "II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria, ou empresa por ela controlada, instaladas no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do § 1º deste artigo." Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/99: "II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do § 1º deste artigo." Redação original, efeitos até 11/09/97: "II - quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador." III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro- eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo. Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 8.375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02, efeitos a partir de 23/11/02. Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 22/11/02: "III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea b, do inciso II do § 3º deste artigo." § 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, deverá: Nota: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. Redação anterior dada ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 18/11/21: “§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá:” Redação anterior dada ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 26/05/98: "§ 1º Para usufruir do benefício de que trata o inciso II deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá:" Redação original, efeitos até 11/09/97: "§ 1º Fica igualmente diferido o imposto, na saída interna dos mesmos produtos, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:" I - renovar anualmente a habilitação ao diferimento concedida pela Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de cada ano; Nota: A redação atual do inciso “I”, do § 1º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. Redação anterior dada ao inciso “I”, do § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 18/11/21: “I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;” Redação anterior dada ao inciso “I” do § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 26/05/98: "I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;" Redação original, efeitos até 11/09/97: "I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto resultante, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;" II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: Nota: A redação atual do inciso II, do § 1º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos a partir de 27/05/98. Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 26/05/98: "II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial do Distrito Industrial de Ilhéus eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:" Redação original, efeitos até 11/09/97: "II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior." a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; Nota: A alínea "a", do inciso II do § 1º, inciso II do art. 1º foi acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; Nota: A alínea "b", do inciso II do § 1º, inciso II do art. 1º foi acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; Nota: A alínea "c", do inciso II do § 1º, inciso II do art. 1º foi acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. Nota: A alínea "d", do inciso II do § 1º, inciso II do art. 1º foi acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. § 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º. Nota: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99. Redação anterior dada ao § 2º do art. 1º pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 30/12/99: "§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do "caput" deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º. " Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 26/05/98: "§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º." § 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências: Nota: A redação atual do § 3º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 11.237, de 14/10/08, DOE de 15/10/08, efeitos a partir de 15/10/08. A alínea "a", do inciso I, do § 3º do art. 1º foi revogada pelo Decreto nº 10.985, de 26/03/08, DOE de 27/03/08, efeitos a partir de 27/03/08. Redação anterior dada aos dispositivos abaixo da alínea "b", do inciso I, do § 3º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 10.985, de 26/03/08, DOE de 27/03/08, efeitos de 27/03/08 a 14/10/08: "§ 3º I - a) revogada b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);" II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior." Redação anterior dada à alínea "a", do inciso I, do § 3º do art. 1º pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 26/03/08: "a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, elétricos, de elétrico-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações; ou " Redação anterior dada aos dispositivos abaixo pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98: "§ 3º Poderão ser instalados, com o benefício decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados: (efeitos de 25/05/98 a 14/10/08) I - em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que: (efeitos de 27/05/98 a 14/10/08) a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou (efeitos de 27/05/98 a 30/12/99) b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); (efeitos de 27/05/98 a 26/03/08) II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior, mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração." (efeitos de 27/05/98 a 26/03/08) Redação anterior dada aos dispositivos abaixo pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 26/05/98: "§ 3º Poderão, por sugestão da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto, desde que localizados: I - na Região Metropolitana do Salvador: a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou b) o investimento total importe em valor equivalente a no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior." O § 2º do art. 1º foi renumerado para § 3º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. Redação original, efeitos até 11/09/97. "§ 3º Poderão, por sugestão da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto." I - os projetos industriais do setor de informática localizados em qualquer município integrante da Região Metropolitana de Salvador deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); II - os projetos industriais deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. Nota: A redação atual do inciso II do § 3º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 21.656, de 10/10/22, DOE de 11/10/22, efeitos a partir de 11/10/22. Redação anterior dada ao inciso II do § 3º do art. 1º pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos de 16/06/12 a 10/10/22: “II - os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Município de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.” Redação anterior dada ao inciso II do § 3º do art. 1º pelo Decreto nº 11.237, de 14/10/08, DOE de 15/10/08, efeitos de 15/10/08 a 15/06/12: "II - os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Distrito Industrial de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA." § 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto; na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses: Nota: A redação atual do "caput" do § 4º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99. Redação anterior dada ao "caput" do § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/99: "§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do “caput” e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:" I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletro-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração; Nota: A redação atual do inciso I, do § 4º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99. Redação anterior dada ao inciso I, tendo sido acrescentado ao § 4º do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/98: "I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;" II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior. Nota: O inciso II foi acrescentado ao § 4º do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. § 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante. Nota: A redação atual do § 5º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação anterior dada ao § 5º tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97 até 31/12/15: “§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.” § 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro. Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos a partir de 12/09/97. Art. 1º-A. Fica também diferido o lançamento do ICMS: Nota: O art. 1º-A foi acrescentado pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99. I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica: Nota: A redação atual da parte inicial do inciso I do art. 1º-A foi dada pelo Decreto nº 10.346, de 21/05/07, DOE de 22/05/07, efeitos a partir de 22/05/07. Redação anterior dada à parte inicial do inciso I, tendo sido acrescentado ao art. 1º-A pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 21/05/07: "I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica:" a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto: a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes. Nota: A redação atual do inciso “II” do art. 1º-A foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16. Redação anterior dada ao inciso “II” do art. 1º-A pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, mantida redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/16 a 31/08/16: “II - nas operações internas destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto: a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.” Redação anterior, efeitos até 31/12/15: “II - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a fabricante dos produtos mencionados no inciso I:” III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação. Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 1º-A. pelo Decreto nº 8.665, de 26/09/03, DOE de 27 e 28/09/03, efeitos a partir de 27/09/03. Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção. Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 1º-A. pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 01/02/17. Art. 2º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1º: Nota: A redação atual do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15. Redação originária dada ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.547, de 20/09/05, DOE de 21/09/05, efeitos a partir de 16/11/05 a 10/04/15: “Art. 2º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no “caput” do artigo 1º.’ I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2022; Nota: A redação atual do inciso “I” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20. Redação anterior, efeitos até 31/12/19: “I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;” II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023. Nota: A redação atual do inciso “II” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20. Redação anterior, efeitos até 31/12/19: “II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.” § 1º Para os efeitos deste artigo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída. Nota: O parágrafo único do art. 2º foi transformado para § 1º para inclusão do § 2º, mantida sua redação pelo Decreto nº 21.656, de 10/10/22, DOE de 11/10/22, efeitos a partir de 11/10/22. Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 2º pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16 a 10/10/22: “Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.” Redação anterior dada pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 31/12/15: “Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o monitor de vídeo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída. Redação anterior dada ao Parágrafo único, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.547, de 20/09/05, DOE de 21/09/05, efeitos a partir de 21/09/05 até 16/11/05: "Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o monitor LCD, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída." § 2º O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado até 31/12/2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 21.656, de 10/10/22, DOE de 11/10/22, efeitos a