Legislação em tela
ICMS - crédito presumido
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Parte 1
DECRETO Nº 6.734 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
(Publicado no Diário Oficial de 10/09/97)
(Republicado no Diário Oficial de 16/09/97)
Alterado pelos Decretos nºs 6.936/97; 7.237/98; 7.341/98; 7.533/99; 7.560/99;
7.709/99, 7.738/99, 8.149/02, 8.276/02, 8.413/02, 8.511/03, 8.548/03, 8.606/03,
8.665/03, 8.666/03, 8.868/04, 8.969/04, 9.068/04, 9.152/04, 9.281/04, 9.426/05,
9.513/05, 9.547/05, 9.651/05, 9.760/06, 10.156/06, 10.316/07, 10.346/07,
10.474/07, 10.710/07, 10.984/08, 11.151/08, 11.167/08, 11.203/08, 11.357/08,
11.381/08, 11.470/09, 11.481/09, 11.576/09, 11.682/09, 11.806/09, 11.890/09,
11.933/10, 11.982/10, 12.080/10, 12.158/10, 12.220/10, 12.313/10, 12.444/10,
12.470/10, 12.534/10, 12.690/11, 12.831/11, 13.165/11, 13.339/11, 13.407/11,
13.537/11, 13.559/11, 13.844/12, 13.966/12, 14.033/12, 14.209/12, 14.249/12,
14.254/12, 14.341/13, 14.372/13, 14.550/13, 14.681/13, 14.750/13, 14.812/13,
14.898/13, 15.163/14, 15.221/14, 15.371/14, 15.490/14, 15.661/14, 16.015/15,
16.151/15, 16.183/15, 16.434/15, 16.517/15, 16.738/16, 16.739/16, 16.849/16,
17.164/16,
17.304/16,
17.815/17,
18.085/17,
18.794/18,
19.913/2020,
20.137/2020, 21.777/22, 23.248/24, 23.249/24, 23.605/25, 23.715/25 e 24.401/26.
O Decreto nº 7.490/98, com efeitos a partir de 31/12/98, prorroga o prazo de
vigência fixado no art. 5º para 31/12/99.
O Decreto nº 7.738/99, com efeitos a partir de 31/12/99, relaciona no seu Anexo
Único as empresas do Programa de Atração de Investimento.
Ver Instrução Normativa nº 39/00, publicada no DOE de 10 e 11/06/00, que
esclarece o alcance do inciso II-A, alínea "b" do inciso III do art. 2º e inciso III do
art. 5º.
O art. 6º do Dec. 13.559/11 convalida os atos relacionados ao tratamento tributário
previsto no art. 5º-G deste Decreto, praticados a partir de 01/12/2011, com base
na redação dada pelo referido Dec. 13.559/11.
O Art. 3º do Dec. 13.844/12 convalida os atos relacionados ao tratamento tributário
previsto no inciso XXXVIII do caput do art. 2º deste Decreto, com base na redação
dada pelo referido Dec. 13.844/12.
Ver o art. 6º do Dec. 14.249/12, que dispõe que ficam convalidados os atos
relacionados ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Dec. 6.734/97,
praticados de 01/07/12 a 15/11/12, com base na redação dada pelo Dec.
14.209/12.
Dispõe Sobre a Concessão de Crédito Presumido de ICMS nas
Operações que Indica e dá Outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 4º, da Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei nº 7.138,
de 30 de julho de 1997,
DECRETA
SEÇÃO I
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes
produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes,
peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos
de produção;
b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do
sexto ao décimo ano de produção;
II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos
de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o
disposto nos §§ 4º ao 8º deste artigo;
Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 11.357, de 04/12/08,
DOE de 05/12/08, efeitos a partir de 05/12/08.
Redação anterior do inciso II do caput do art. 1º dada pelo Decreto nº 9.068, de 12/04/04, DOE de
13/04/04, efeitos de 13/04/04 a 04/12/08:
"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus
insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos
de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de
escrituração fiscal;"
Redação anterior do inciso II, tendo em vista a inclusão do item "bolas esportivas" pelo Decreto nº
8.149, de 14/02/02, DOE de 15/02/02, efeitos de 10/09/97 a 12/04/04:
"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia: até 99%
(noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo;"
Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 09/09/97
"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove
por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º, deste artigo;"
Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 1º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE de 25 e
26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 30/12/99.
"II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento)
do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo;"
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento)
do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;".
III - móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente
durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;
Nota: A redação atual do inciso III ao caput do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 12.534, de
23/12/10, DOE de 24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
Redação anterior dada ao inciso III do caput do art. 1º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04, efeitos de 29/07/04 a 23/12/10:
"III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos
de produção."
Redação original, efeitos até 28/07/04:
"III - móveis: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze)
anos de produção."
IV - preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de
produção;
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
V - processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de
peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;
Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
VI - artigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos
primeiros 10 (dez) anos de produção;
Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 15 (quinze)
anos de produção;
Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE
de 29/07/04.
Redação anterior dada ao inciso VII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 28/07/04:
"VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;"
VIII - azulejos e pisos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente,
observado o disposto nos §§ 4º a 8º;
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10,
DOE de 01 e 02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.
Redação anterior dada ao inciso VIII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 30/04/10:
"VIII - azulejos e pisos: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção."
IX - confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto incidente durante o período
de até 15 (quinze) anos de produção.
Nota: O inciso IX foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
X - sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas
isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 13.966, de 04/05/12,
DOE de 05 e 06/05/12, efeitos a partir de 05/05/12.
Redação anterior dada ao inciso X do caput do art. 1º pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de
30/12/11, efeitos de 30/12/11 a 04/05/12:
"X - sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas isotônicas e chás acondicionados em
embalagens tipo longa vida: até 97% (noventa e sete por cento) do imposto incidente durante o período de
até 10 (dez) anos de produção.".
Redação anterior dada ao incido X, tendo sido acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº
13.537, de 19/12/11, DOE de 20/12/11, efeitos de 20/12/11 a 29/12/11:
"X - sucos, néctares e concentrados de frutas acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez) anos de produção."
XI - embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção.
Nota: O inciso “XI” foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de
18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
§ 1º Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite
pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou
modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido
corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses
anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de 24/03/15,
efeitos a partir de 24/03/15.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos
a partir de 19/03/09 a 23/03/15:
“§ 1º Tratando-se de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o
crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até
24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.”
Redação anterior dada ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos
de 31/12/99 a 18/03/09:
"§ 1º Somente estabelecimentos industriais dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), a partir 25 de janeiro de 1997, poderão utilizar o
tratamento tributário previsto nesta Seção, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos segmentos
industriais de fiação e tecelagem, azulejos e pisos e, condicionada à ampliação ou modernização de planta
industrial, atividade de curtimento e outras preparações de couro."
Redação original, efeitos até 30/12/99.
"§ 1º Somente estabelecimentos industriais, dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) a partir da vigência da Lei 7.025/97, poderão utilizar
o tratamento tributário previsto nesta Seção".
§ 1º-A. O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º
deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09,
efeitos a partir de 19/03/09.
§ 1º-B. Tratando-se de pedido de renovação do benefício fiscal previsto no caput
deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de
fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período
anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a
geração de empregos.
Nota: O § 1º-B foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de 24/03/15,
efeitos a partir de 24/03/15.
§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica:
Nota: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08,
efeitos a partir de 05/12/08.
Redação original, efeitos até 04/12/08:
"§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento
não alcançando às operações relativas à substituição tributária."
I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput
deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja
preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput
deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração
Tributária.
Nota: A redação atual do inciso II, do § 2º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 11.576, de 08/06/09, DOE
de 09/06/09, efeitos a partir de 09/06/09.
Redação original, efeitos até 08/06/09:
"II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em
quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo."
§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do
estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de
mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
§ 3º-A. A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:
Nota: A redação atual do § 3º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e
06/05/12, efeitos a partir de 05/05/12.
Redação anterior dada ao § 3º-A, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 12.534, de
23/12/10, DOE de 24/12/10, efeitos de 24/12/10 a 04/05/12.
"§ 3º-A. A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica aos créditos de que trata o art. 9º do
Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.".
I - aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de
2001;
II - em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores
e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos
referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos
créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.
§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a
X deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em
Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -
PROBAHIA.
Nota: A redação atual do § 4º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de 20/12/11,
efeitos a partir de 20/12/11.
Redação anterior dada ao § 4º do art. 1º pelo Decreto nº 9.426, de 17/05/05, DOE de 18/05/05, efeitos
de 18/05/08 a 19/12/11:
"§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a IX deste artigo, serão
utilizados pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução do Conselho
Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA."
Redação anterior dada ao § 4º do art. 1º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos
de 31/12/99 a 17/05/05:
"§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a VIII deste artigo, serão
utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho
Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA."
Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97,
DOE de 25 e 26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 30/12/99.
"§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos no inciso II deste artigo, serão utilizados pelo
estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do
Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA."
§ 5º Na definição dos quantitativos a que alude o parágrafo anterior deverá ser
considerado, em relação ao estabelecimento beneficiário:
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE de 25 e 26/10/97,
efeitos a partir de 25/10/97.
I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa
gerar;
III - volume do investimento total do empreendimento;
IV - importância para a matriz industrial do Estado da Bahia dos produtos a serem
fabricados.
§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos
produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento
poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:
Nota: A redação atual do § 6º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13,
efeitos a partir de 15/11/13.
Redação anterior dada ao § 6º do art. 1º pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10, DOE de 01 e 02/05/10,
efeitos a partir de 01/05/10 a 14/11/13:
“§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos
incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em
uma das seguintes classes:
I - classe I: 99% de crédito presumido, até o ano de 2020;
II - classe II: 95% de crédito presumido, até o ano de 2020;
III - classe III: 90% de crédito presumido, até o ano de 2020.”
Redação anterior dada à parte inicial do § 6º, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº
11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08, efeitos de 05/12/08 a 30/04/10:
"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados no
inciso II do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma
das seguintes classes:"
I - classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
II - classe II: 95% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
III - classe III: 90% de crédito presumido, durante quinze anos de produção.
§ 6º-A. Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X do caput deste
artigo, em relação ao volume de investimento, a definição do percentual de crédito presumido
observará os seguintes limites:
Nota: O § 6º-A foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de 30/12/11,
efeitos a partir de 30/12/11.
I - para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais): até
70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II - para investimento entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) até 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito
presumido;
III - para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido;
Nota: A redação atual do inciso III do § 6º-A do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12,
DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12.
Redação anterior dada ao inciso III do § 6º-A, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº
13.559, de 29/12/11, DOE de 30/12/11, efeitos de 30/12/11 a 15/06/12:
"III - para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 97%
(noventa e sete por cento) de crédito presumido;".
§ 7º O enquadramento em uma das classes dependerá da pontuação obtida de acordo
com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, que levará
em consideração os seguintes critérios:
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08, efeitos a
partir de 05/12/08.
I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na
multiplicação da renda;
II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais,
favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização,
inclusive para o exterior;
IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das
regiões mais pobres;
V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação
de novas tecnologias;
VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na
comunidade em que pretenda atuar;
VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa
com o ambiente.
§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nos incisos II e VIII
do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até
31/12/2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte:
Nota: A redação atual do § 8º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10, DOE de 01 e
02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.
Redação anterior dada à parte inicial do § 6º, tendo sido acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº
11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08, efeitos de 05/12/08 a 30/04/10:
"§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo, em
substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31/12/2008, poderá optar pelo
enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte:"
I - o contribuinte deverá:
a) apresentar projeto de investimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) da
capacidade de produção em relação ao exercício anterior;
b) formalizar a opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo
do programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto nº 10.972,
de 18 de março de 2008;
c) firmar termo de acordo e compromisso com o Secretário da Fazenda e o Secretário
da Indústria, Comércio e Mineração.
II - os créditos fiscais acumulados em decorrência de exportações poderão ser
utilizados ou transferidos nos termos estabelecidos no termo de acordo de que trata a alínea “c” do
inciso I deste parágrafo.
III - Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do
Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA fixará a classe de enquadramento.
§ 9º Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser
prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a
partir de 19/03/09.
§ 10. Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão
utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de
vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de
crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação
daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo.
Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 11.481, de 08/04/09, DOE de 09/04/09, efeitos
a partir de 09/04/09.
§ 11. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo
dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção
do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse
benefício em 30 de setembro de 2010.
Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 12.444, de 26/10/10, DOE de 27/10/10, efeitos
a partir de 27/10/10.
§ 12. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser
utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto
correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário,
salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se
tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos
fabricados na unidade industrial.
Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13, efeitos
a partir de 29/03/13.
§ 13. Mediante Termo de Acordo com o Titular da Diretoria de Estudos Econômico-
Tributários e Incentivos Fiscais, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas
totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que
trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste
Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
Nota: A redação atual do § 13 do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19,
para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº
18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e
Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19.
Redação anterior dada ao § 13, tendo sido foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 14.750, de
27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13, efeitos a partir de 28/09/13:
“§ 13. Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das
transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito
presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado
neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”.
§ 14. Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente
da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.
Nota: O § 14 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos
a partir de 01/06/16.
§ 15. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando
uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de 15% do capital da outra.
Nota: O § 15 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos
a partir de 01/06/16.
§ 16. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação
da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos
limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de
instalação e operação da planta industrial, no qual preveja as etapas, prazos de execução e
penalidades, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos para conclusão, contados a partir da
assinatura.
Nota: O § 16 foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 19.913, de 13/08/2020, DOE de 14/08/2020,
efeitos a partir de 14/08/2020.
Art. 1º-A. Revogado.
Nota: O art. “1º-A” foi revogado pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir
de 01/12/14.
Redação anterior dada ao art. 1º-A pelo Decreto nº 9.068, de 12/04/04, DOE de 13/04/04, efeitos a
partir de 13/04/04 a 30/11/14:
“Art. 1º-A. Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento
e distribuição de água canalizada, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo
devedor em cada período de apuração do imposto.”
Redação anterior dada ao art. 1º-A tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 8.868, de 05/01/04, DOE
de 06/01/04, efeitos de 01/01/04 a 12/04/04:
"Art. 1º-A. Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento
e distribuição de água, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em
cada período de apuração do imposto."
Art. 1º-B. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos nas operações com
Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, adquiridos por
contribuinte que tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro
concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente:
Nota: A redação atual do art. 1º-B foi dada pelo Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14,
efeitos a partir de 01/10/14.
Redação anterior dada ao art. 1º-B tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01/06/10, DOE
de 02/06/10, efeitos a partir de 02/06/10 a 30/09/14:
“Art. 1º-B. Nas operações de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no
código 3907.60.00 da NCM, com o tratamento tributário previsto no inciso XXV do caput do art. 2º, fica
concedido ao contribuinte importador crédito presumido no valor correspondente à aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo que seria obtida caso não fosse aplicado o
diferimento.”
I – nas operações de importação do exterior com diferimento, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II – nas aquisições interestaduais sem incidência do ICMS, 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação;
III - nas aquisições interestaduais tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento),
nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, 8% (oito por cento) do valor da respectiva
operação.
IV - nas entradas em transferências internas de estabelecimento reciclador, o valor
Parte 2
correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do custo da
operação.
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao Art. 1º-B pelo Decreto nº 23.715, de 23/05/25, DOE de 24/05/25,
efeitos a partir de 01/06/25.
Art. 1º-C. Até 31/12/2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado
com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido
de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).
Nota: A redação atual do art. 1º-C foi dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12,
efeitos a partir de 15/11/12.
Redação anterior dada ao art. 1º-C pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de 30/12/11, efeitos de
30/12/11 a 14/11/12:
“Art. 1º-C. Até 31/12/2012, na saída subsequente dos produtos importados com diferimento nos termos do
inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária
corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).”.
Redação anterior dada ao art. 1º-C, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01/06/10, DOE
de 02/06/10, efeitos de 02/06/10 a 29/12/11:
"Art. 1º-C. Na saída subseqüente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do
caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 2,8% (dois
inteiros e oito décimos por cento)."
Art. 1º-D. Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por
estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de
compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10
(dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente.
Nota: O art. 1º-D foi acrescentado pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de 30/03/12, efeitos a
partir de 30/03/12.
§ 1º Os contribuintes interessados deverão apresentar carta-consulta ao Conselho
Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, informando
os investimentos a serem realizados, os níveis de produção esperados e o número de empregos
gerados.
§ 2º O percentual de crédito presumido e o prazo serão definidos em Resolução do
Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
§ 3º Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos
serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo.
Art. 1º-E. Revogado.
Nota: O art. 1º-E foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de
27/11/15.
Redação anterior dada ao art. 1º-E tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE
de 21/12/12, efeitos retroativos a partir de 01/08/12 até 26/11/15:
“Art. 1º-E. Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas, de mercadorias industrializadas em
estabelecimento de terceiros, por sua conta e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade
de fabricação de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 64 % (sessenta e
quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação com outro benefício, sendo que:
I - o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para fruição de incentivo de dilação de prazo para
pagamento do imposto;
II - a utilização do tratamento tributário está condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a
ser firmado com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização -
DPF, e o interessado, determinando as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”
Art. 1º-F. Nas saídas subseqüentes de embalagens de vidro, importadas com
diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o
benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa.
Nota: O art. “1º-F” foi acrescentado pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a
partir de 01/12/14.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
I - pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento importador:
Nota: A redação atual do inciso I, do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE
de 25 e 26/10/97, efeitos a partir de 25/10/97.
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"I - pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador".
a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças, destinados à
montagem ou revenda;
Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 2º foi dada pela Alteração nº 34 (Decreto nº
8.276, de 26/06/02, DOE de 27/06/02), efeitos a partir de 27/06/02.
Redação anterior dada a alínea "a", do inciso I do art. 2º, pela Alteração nº 31, Decreto nº 8.149, de
14/02/02, DOE de 15/02/02, efeitos de 10/09/97 a 26/06/02, tendo sido incluídos os itens "pneus
radiais, seus insumos e componentes":
"a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças e pneus radiais, seus insumos e
componentes, destinados à montagem ou revenda;"
Redação anterior dada a alínea "a", do inciso I do art. 2º, pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE de
25 e 26/10/97, sem efeito:
"a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças destinados à montagem ou revenda;"
Redação original, sem efeito:
"a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças destinados à montagem ou revenda;"
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e
câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportivas, cintos, fiação e
tecelagem, confecções, artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento,
conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;
Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso I do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04,
DOE de 29/07/04.
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I do art. 2º pelo Decreto nº 9.068, de 12/04/04, DOE de
13/04/04, efeitos a partir de 13/04/04:
"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar,
curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de
malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas,
de peixes e crustáceos;"
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I do art. 2º pela Alteração nº 34 (Decreto nº 8.276, de
26/06/02, DOE de 27/06/02), efeitos de 27/06/02 a 12/04/04:
"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar,
curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de
malharia, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e
crustáceos;"
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I do art. 2º pela Alteração nº 31 (Decreto nº 8.149, de
14/02/02, DOE de 15/02/02), efeitos de 10/09/97 a 26/06/02, para incluir o item "bolas esportivas":
"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados e seus
componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis
e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;"
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I do art. 2º, pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, sem efeito:
"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados e seus
componentes, bolsas, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis e
processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;"
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I, do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 7.560, de 20/04/99,
DOE de 21/04/99, , sem efeito:
"b) de matérias primas e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados, bolsas, cintos, artigos
de malharia e móveis;"
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I, do art. 2º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE de
25 e 26/10/97, sem efeito:
"b) de matérias primas e componentes destinados à indústria de calçados, bolsas, cintos, artigos de
malharia e móveis;".
Redação original, sem efeito:
"b) de matérias primas e componentes destinados à indústria de calçados, bolsas, cintos, artigos de
malharia e móveis;"
c) de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos;
Nota: A redação atual da alínea "c" do inciso I, do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "c", do inciso I, do art. 2º tendo sido acrescentada pelo Decreto nº
6.936, de 24/10/97, DOE de 25 e 26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 30/12/99.
"c) de componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à
indústria de bicicletas e triciclos;"
d) de pasta química de madeira conífera - NCM 4703.21; poliacrilato de sódio -
NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.1 e 3506.91.9; velcro NCM 5603.13.9; falso tecido/não
tecido - TNT - NCM 5603.12.9, 5603.13.9 e 5603.92.9; absorvente interno - NCM 9619, todos
destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;
Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso I do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.715, de
23/05/25, DOE de 24/05/25, efeitos a partir de 01/06/25.
Redação anterior dada à alínea "d", do inciso I do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12,
DOE de 16 e 17/06/12, efeitos de 16/06/12 a 31/05/25:
“d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato de
sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso
tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de
fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;”
Redação anterior dada à alínea "d", do inciso I do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12,
DOE de 30/03/12, efeitos de 30/03/12 a 15/06/12:
"d) dos produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis,
absorventes higiênicos e produtos de papel:
1 - adesivos - NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 - caixas (embalagem) de papelão - NCM 4819.10.00;
3 - celulose - NCM 4703.29.00;
4 - embalagens de polietileno - NCM 3923.21.90;
5 - etiquetas para identificação - NCM 4821.90.00;
6 - falso tecido/não tecido (TNT) - NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90;
5603.92.90 e 5903.20.00;
7 - filme de polietileno - NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 - fitas adesivas - NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 - lycra - NCM 5402.49.10;
10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11 - papel siliconado - NCM 4811.59.22;
12 - pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00;
13 - policrilato de sódio - NCM 3906.90.44;
14 - tinta para impressão - NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
15 - velcro - NCM 5603.13.90;”;";
Redação anterior dada à alínea "d", do inciso I do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.407, de 01/11/11,
DOE de 02/11/11, efeitos de 01/11/11 a 29/03/12:
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato
de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso
tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de
fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;"
Redação anterior dada à alínea "d", do inciso I do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.339, de 07/10/11,
DOE de 08 e 09/10/11, sem efeitos:
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00, poliacrilato
de sódio – NCM 3906.90.44, adesivos – NCM 3506.91.10 e velcro NCM 5603.13.90, destinados à
fabricação fraldas descartáveis e absorventes higiênicos.
Redação anterior dada à alínea "d", tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 2º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 31/10/11.
"d) de pasta química de madeira conífera a soda e ao sulfato, branqueada – NBM/SH 4703.21.00 e
poliacrilato de sódio – NBM/SH 3906.90.44, destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes
higiênicos;"
e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e
embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para
cosméticos.
Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14,
DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
II – revogado.
Nota: O inciso II, do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99,
efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao inciso II, do art. 2º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE de 25 e 26/10/97,
efeitos de 25/10/97 a 30/12/99.
"II - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais do setor de
fiação e fabricação de tecidos:
a) de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a
desincorporação;
b) de insumos, matérias-primas e material intermediário utilizados exclusivamente no processo produtivo,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;"
Redação original, efeitos até 24/10/97.
"II - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimento industriais do setor de fiação
e fabricação de tecidos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados;"
II-A. - até 31/12/2026, pela entrada decorrente de importação do exterior de
embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
Nota: A redação atual do inciso II-A do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso II-A do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“II-A. - até 31/12/2024, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso II-A do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de
08/12/2020, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“II-A. - até 31.12.2022, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso II-A do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de
15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“II-A - até 31/12/2020, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”.
Redação anterior dada ao inciso “II-A” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE
de 28/12/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 28/12/16 a 31/12/18:
“II-A. - até 31.12.2018, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-A” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE
de 26/09/14, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/10/14 a 27/12/16:
“II-A. até 31/12/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-A” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE
de 04/07/14, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 10/07/14 a 30/09/14:
“II-A. até 30/06/2016, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a
seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-A” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE
de 28 e 29/12/13, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/14 a 09/07/14:
“II-A. - até 30/06/2015, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados,
destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-A’ do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.220, de 29/06/10, DOE de
30/06/10, efeitos de 30/06/10 a 31/12/13:
“II–A. - até 31 de dezembro de 2014, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir
indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso II-A do caput do art. 2º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 29/06/10:
"II-A. - no período de 10 (dez) anos, contados da primeira operação, pelo recebimento do exterior de
embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
a) fósforo branco - NBM/SH 2804.70.10;
b) dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00;
c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso -
NBM/SH 3815.12.00;
d) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos – NBM/SH 3815.19.20;
e) outros catalizadores em suporte - NBM/SH 3815.19.90;
f) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00;"
Redação anterior dada ao inciso II-A tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99.
"II-A. - pelo recebimento do exterior, por estabelecimentos industriais, de fósforo branco - NBM/SH
2804.70.10, dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00, catalisador em suporte, tendo como substância ativa um
metal precioso ou composto de metal precioso - NBM/SH 3815.12.00, catalisador em suporte, tendo como
substância ativa o cobre ou seus compostos – NBM/SH 3815.19.20, outros catalizadores em suporte -
NBM/SH 3815.19.90 e agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00,
destinados fabricação de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da
industrialização."
a) fósforo branco - NCM 2804.70.10;
b) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou
composto de metal precioso - NCM 3815.12;
c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos –
NCM 3815.19.00;
d) outros catalizadores em suporte - NCM 3815.19.00;
e) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NCM 3402.13.00;
II-B. - até 31/12/2026, pela importação de matéria-prima, promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento
importador;
Nota: A redação atual do inciso II-B do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso II-B do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“II-B. - até 31/12/2024, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso II-B do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de
08/12/2020, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“II-B. - até 31.12.2022, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso “II-B” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE
de 15/12/18, produzindo efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“II-B - até 31/12/2020, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”.
Redação anterior dada ao inciso “II-B” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE
de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“II-B. - até 31/12/2018, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”’
Redação anterior dada ao inciso “II-B” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE
de 15/07/16, efeitos de 01/07/16 31/12/17:
“II-B. - até 31/12/2017, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso “II-B” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE
de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“II-B. - até 30/06/2016, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso “II-B” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE
de 28 e 29/12/13, efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“II-B. - até 30/06/2015, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação originária do inciso “II-B” tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 7.738,
de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 31/12/14:
“II-B. - até 31 dezembro de 2014, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que
desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
II-C. - até 31 de dezembro de 2008, pela importação do exterior de matéria-prima
não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras
chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador;
Nota: A redação atual do inciso II-C do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07,
DOE de 19/12/07, efeitos de 19/12/07.
Redação anterior dada ao inciso II-C, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 18/12/07:
"II – C. - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida
no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em
aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento
importador;"
II-D. - até 31/12/2020, pela importação do exterior de insumos e embalagens
promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras
pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas
prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador;
Nota: A redação atual do inciso “II-D” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18,
DOE de 15/12/18, vigor em 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.
Redação anterior dada ao inciso “II-D” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE
de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“II-D. - até 31/12/2018, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes
que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel,
extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o
momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso “II-D” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE
de 15/07/16, efeitos de 01/07/16 a 31/12/17:
“II-D. - até 31/12/2017, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes
que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel,
extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o
momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso “II-D” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE
de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“II-D. - até 30/06/2016, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes
que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel,
extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o
momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de
28 e 29/12/13, efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“II-D. - até 30/06/2015, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes
que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel,
extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o
momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de
15/11/13, efeitos de 15/11/13 a 31/12/13:
“II-D - até 31 de dezembro de 2014, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao inciso II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de
21/12/12, efeitos de 21/12/12 a 14/11/13:
“II_D. até 31 de dezembro de 2013, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”
Redação anterior dada ao incido II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos de 30/03/12 a 20/12/12:
“II-D. até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;
Redação anterior dada ao incido II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.537, de 19/12/11, DOE de
20/12/11, efeitos de 20/12/11 a 29/03/12:
"II-D. até 31 de dezembro de 2012, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de
papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"
Redação anterior dada ao inciso II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE de
Parte 3
24/12/10, efeitos de 24/12/10 a 19/12/11:
"II-D - até 31 de dezembro de 2011, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de
papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"
Redação anterior dada ao inciso II-D do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de
09 e 10/08/08, efeitos de 09/08/08 a 23/12/10:
"II-D - até 31 de dezembro de 2010, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de
papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"
Redação anterior dada ao inciso II-D tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 08/08/08:
"II-D - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de
papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte,
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"
II-E. - até 31 de dezembro de 2008, pela importação de insumos do exterior
promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e
crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador;
Nota: A redação atual do inciso “II-E” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07,
DOE de 19/12/07, efeitos a partir de 19/12/07.
Redação anterior dada ao inciso “II-E”, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 18/12/07:
"II - E - até 31 de dezembro de 2007, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes
que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída
dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;"
II-F. - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos
produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
Nota: A redação atual do inciso II-F do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso II-F do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“II-F. - até 31/12/2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso II-F do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de
08/12/2020, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“II-F. - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18,
vigor em 15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“II-F. - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”.
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de
22/12/17, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“II-F. - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:
a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11;
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.”
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de
15/07/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/07/16 a 31/12/17:
“II-F. - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de
02/07/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“II-F. - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”
a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11.
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
Nota: A alínea "c" foi acrescentada ao inciso II-F do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10,
DOE de 24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
Nota: A alínea "d" foi acrescentada ao inciso II-F do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10,
DOE de 24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.
Nota: A alínea "e" foi acrescentada ao inciso II-F do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10,
DOE de 24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.”
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de
28 e 29/12/13, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“II-F. - até 30/06/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir,
quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de
15/11/13, efeitos de 15/11/13 a 31/12/13:
“II-F - até 31 de dezembro de 2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos
indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada ao incido “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de
21/12/12, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 21/12/12 a 14/11/13:
“II_F - até 31 de dezembro de 2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos
indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada a parte inicial do inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.339, de
07/10/11, DOE de 08 e 09/10/11, efeitos de 01/11/11 a 20/12/12:
“II-F - até 31 de dezembro de 2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos
indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador:”
Redação anterior dada à parte inicial do inciso “II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.220, de
29/06/10, DOE de 30/06/10, efeitos de 30/06/10 a 31/10/11:
"II-F - até 31 de dezembro de 2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos
indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização no estabelecimento importador:"
Redação anterior dada ao inciso ‘II-F” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.890, de 11/12/09, DOE de
12 e 13/12/09, efeitos de 12/12/09 a 29/06/10:
"II-F - até 30 de junho de 2011, pela importação do exterior de cera de palma - NCM 1521.10.00, promovida
por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador;"
Redação anterior dada ao inciso “II-F”, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
11.806, de 26/10/09, DOE de 27/10/09, efeitos de 27/10/09 a 11/12/09:
"II-F - até 30 de junho de 2010, pela importação do exterior de cera de palma - NCM 1521.10.00, destinada
a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por
este estado e que as utilize na fabricação de produtos de cimento, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização;".
a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11;
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;
III - nas operações internas com:
Nota: A redação atual da parte inicial do inciso III, do caput do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 7.738,
de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada à parte inicial do inciso III, do caput do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 7.237,
de 13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 30/12/99:
"III - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:"
Redação original, efeitos até 13/02/98:
"III - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:"
a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos -
acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação
de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, instalado neste
Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles
decorrentes;
Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso III, do caput do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 11.203,
de 05/09/08, DOE de 06 e 07/09/08, efeitos a partir de 06/09/08.
Redação anterior dada à alínea "a" do inciso III, do caput do art. 2º, pelo Decreto nº 7.738, de
30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 05/09/08:
"a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-
acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados,
destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, excetuados os segmentos indicados nos
incisos V, VI e VIII do mesmo artigo, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;"
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso III, do caput do art. 2º, pelo Decreto nº 7.237, de
13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 30/12/99:
"a) fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei
7.025/97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados -
pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de
produtos acabados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;"
Redação original, efeitos até 13/02/98:
"a) fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei
7.025/97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados -
pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de
produtos acabados;
b) indicados no inciso II deste artigo."
b) insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;
Nota:: A redação atual da alínea "b", do inciso III do caput do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 7.738,
de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso III do caput do art. 2º, pelo Decreto nº 7.709, de
29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"b) contribuintes indicados no inciso II e II-A deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos por eles fabricados."
Redação anterior dada a alínea "b", do inciso III do caput do art. 2º pelo Decreto nº 7.237, de 13/02/98,
DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 29/11/99:
"b) estabelecimentos indicados no inciso II deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos por eles fabricados."
Redação original, efeitos até 13/02/98:
"b) indicados no inciso II deste artigo."
c) de insumos destinados a empresas que se dediquem à preparação, conservação e
fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;
Nota: A alínea"c" foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02.
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/02.
d) insumos e embalagens destinados a contribuintes que desenvolvam as atividades
de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades
florestais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação
dos referidos insumos e embalagens.
Nota:: A redação atual da alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º, foi dada pelo Decreto nº 13.844,
de 29/03/12, DOE de 30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12
Redação anterior dada a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º, tendo sido acrescentada pelo
Decreto nº 8.665, de 26/09/03, DOE de 27 e 28/09/03, efeitos de 27/09/03 a 29/03/12:
"d) insumos e embalagens destinados a fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos
insumos e embalagens."
e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens;
Nota: A alínea "e" foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.165, de
11/08/11, DOE de 12/08/11, efeitos a partir de 12/08/11.
f) os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas
descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
Nota: A alínea "f" foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12,
DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12.
1 - adesivos - NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e
3809.91.90;
2 - caixas (embalagem) de papelão - NCM 4819.10.00;
3 - celulose - NCM 4703.29.00;
4 - embalagens de polietileno - NCM 3923.21.90;
5 - etiquetas para identificação - NCM 4821.90.00;
6 - falso tecido/não tecido (TNT) - NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90;
5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 - filme de polietileno - NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 - fitas adesivas - NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e
9612.10.19;
9 - lycra - NCM 5402.49.10;
10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4805.19, 4822.9 e 4823.90.99;
Nota: A redação atual do item 10 da alínea “f” do inciso III do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº
14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a partir de 01/01/14.
Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“10 papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;”.
11 - papel siliconado - NCM 4811.59.22;
12 - policrilato de sódio - NCM 3906.90.44;
13 - tinta para impressão - NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;
g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e
embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para
cosméticos.
Nota: A alínea “g” foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.661, de
17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
IV - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de
energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de
fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
V - nas entradas decorrentes de importação do exterior de TEREFTALATO DE
DIMETILA, classificado na posição NBM/SH sob o código 2917.37.00, efetuadas por
estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de
sua industrialização;
Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.548, de 28/05/03, DOE de
29/05/03, efeitos a partir de 29/05/03.
VI - pela importação do exterior e nas operações internas com mercadorias para
emprego na montagem, fabricação, construção, conversão e reparo de navios, embarcações e
plataformas para a exploração, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de
petróleo, gás natural e seus derivados, destinadas à estabelecimento de contribuinte industrial que
tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
bens resultantes de sua industrialização ou montagem;
Nota: A redação atual do inciso “VI” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04,
DOE de 29/09/04.
Redação anterior dada ao inciso VI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
8.666, de 29/09/03, DOE de 30/09/03, efeitos de 30/09/03 a 28/09/04:
"VI - pela importação do exterior e nas operações internas com insumos, componentes, partes e peças,
destinados a contribuintes que desenvolvam a atividade de montagem ou fabricação de plataformas para
exploração de petróleo e gás natural, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da
industrialização."
VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes
industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos
classificados com os códigos NCM 7403.11.00, 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 11.576, de 08/06/09,
DOE de 09/06/09, efeitos a partir de 09/06/09.
Redação anterior dada ao inciso VII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07,
DOE de 19/12/07, efeitos de 19/12/07 a 08/08/09:
"VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7408.11.00,
7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de
sua industrialização;"
Redação anterior dada ao inciso II-E, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
8.969, de 12/02/04, DOE de 13/02/04, efeitos de 13/02/04 a 18/12/07:
"VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7408.1100 e
74081900, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo
indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso VIII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.969, de 12/02/04, DOE de
13/02/04, efeitos a partir de 13/02/04.
a) policarbonatos - NCM 3907.40.10;
Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso VIII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 9.281,
de 21/12/04, DOE de 22/12/04.
Redação anterior dada ao inciso VI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
8.969, de 12/02/04, DOE de 13/02/04, efeitos de 13/02/04 a 21/12/04:
"a) policarbonatos - NCM 3907.40;"
b) discos para sistemas de leitura por raio “laser” - NCM 8524.3;
c) revogada
Nota: A alínea "c", do inciso VIII do caput do art. 2º foi revogada pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10,
DOE de 01 e 02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.
Redação anterior dada à alínea "c", tendo sido acrescentada ao inciso VIII do art. 2º pelo Decreto nº
11.982, de 24/02/10, DOE de 25/02/10, efeitos de 25/02/10 a 30/04/10:
"c) chapas, folhas, películas de policarbonatos - NCM 3920.61.00."
IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo
indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso IX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.969, de 12/02/04, DOE de
13/02/04, efeitos a partir de 13/02/04.
a) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga - NCM
3903.30.20;
b) outros poliacetais sem carga - NCM 3907.10.49;
c) tereftalato de polibutileno s/carga - NCM 3907.99.19;
d) poliamida-6 ou poliamida-6,6, c/carga - NCM 3908.10.23;
e) poliamida-6 ou poliamida-6,6, s/carga - NCM 3908.10.24;
f) tereftalato de polietileno - NCM 3907.60.00.
g) bisfenol A - NCM 2907.23.00;
Nota: A alínea "g" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04,
DOE de 29/07/04.
h) coque de petróleo - NCM 2713.1;
Nota: A redação atual da alínea "h", do inciso IX do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.372,
de 28/03/13, DOE de 29/03/13, efeitos a partir de 29/03/13.
Redação anterior dada à alínea "h" tendo sido acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo
Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 28/03/13:
“h) coque de petróleo calcinado - NCM 2713.12.00;”
i) breu - NCM 2708.10.00;
Nota: A alínea "i" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05,
DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
j) de aramidas - NCM 5402.11.00;
Nota: A redação atual da alínea "j", do inciso IX do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 10.316,
de 11/04/07, DOE de 12/04/07, efeitos a partir de 12/04/07.
Redação anterior dada a alínea "j", tendo sido acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo
Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos de 17/11/05 a 11/04/07:
"j) fios de aramida – NCM 5402.51.10;"
k) tubos de ferro ou aço – NCM 8307.10.90;
Nota: A alínea "k" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05,
DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
l) fio-máquina - NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10,
7213.99.90 e 7217.10.90;
Nota: A redação atual da alínea "l" do inciso IX do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.209, de
14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12.
Redação anterior dada a alínea "l" do inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09,
DOE de 19/03/09, efeitos de 19/03/09 a 14/11/12:
“l) fio-máquina - NCM 7227.90.00, NCM 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;”;
Redação anterior dada à alínea "l", tendo sido acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo
Decreto nº 10.710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07, efeitos de 19/12/07 a 18/03/09:
"l) fio-máquina – NCM 7227.90.00 e NCM 7213.91.10."
m) epicloridrina – NCM 2910.30.00.
Nota: A alínea "m" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.984, de
26/03/08, DOE de 27/03/08, efeitos a partir de 27/03/08.
n) grafita - NCM 3801.10.00;
Nota: A alínea "n" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.470, de
18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
o) outros preparados a base de grafita - NCM 3801.90.00;
Nota: A alínea "o" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.470, de
18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
p) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00;
Nota: A alínea "p" foi acrescentada ao inciso IX do art. 2º pelo Decreto nº 12.444, de 26/10/10, DOE de
27/10/10, efeitos a partir de 27/10/10.
q) dicloroisocianurato de sódio - NCM 2933.69.19;
Nota: A alínea "q" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de
23/12/10, DOE de 24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
r) acetona - NCM 2914.11.00;
Nota: A alínea "r" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.690, de
25/03/11, DOE de 26 e 27/03/11, efeitos a partir de 26/03/11.
s) resinas de policarbonatos - NCM 3907.40.90;
Nota: A alínea "s" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.831, de
09/05/11, DOE de 10/05/11, efeitos a partir de 10/05/11.
t) cordoalha de aço galvanizado - NCM 7312.10.90;
Nota: A alínea "t" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.407, de
01/11/11, DOE de 02/11/11, efeitos a partir de 01/11/11.
u) escória de altos fornos granulada (areia de escória) - NCM 2618.
Nota: A alínea "u" foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.372, de
28/03/13, DOE de 29/03/13, efeitos a partir de 29/03/13.
X - nas operações internas destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante
resolução do conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e
reparo de dique seco e píer de atracação, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do
ativo imobilizado;
Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15,
DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.
Redação anterior dada ao inciso X, tenso sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.188,
de 28/09/04, DOE de 29/09/04, efeitos a partir de 29/09/04 a 31/12/15:
“X - nas operações internas, destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado;”
XI - revogado:
Nota: O inciso XI do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de
21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XI, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE
de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 31/05/16:
“XI - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de
contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização, desde que:”
Redação anterior dada à alínea “a” do incido XI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.371, de
14/08/14, DOE de 15/08/14, mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 15/08/14:
Parte 4
a) remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes, desde que por eles produzidos ou
quando recebidos em transferência de outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, localizado em
outra unidade da Federação:
Redação anterior dada à alínea “a” tendo sido acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE
de 17/11/05, efeitos de 17/11/05 a 14/08/14:
“a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:”
1) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
2) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
3) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
4) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
5) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
6) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
7) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
8) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
O item 9 foi acrescentado à alínea "a", do inciso XI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.692, de
28/08/09, DOE de 29 e 30/08/09, efeitos a partir de 29/08/09:
9) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.
O item10 foi acrescentado à alínea "a", do inciso XI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.080, de
30/04/10, DOE de 01 e 02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10:
10) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente.
b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho
competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro;
XII - revogado:
Nota: O inciso XII do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de
21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XII, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05,
DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 31/05/16:
“XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da
NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos
relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes
da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em
resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:”
1) Eteno - 2901.21.00;
2) Propeno - 2901.22.00;
3) Butadieno - 2901.24.00;
4) Diciclopentadieno - 2902.19.90;
5) Benzeno - 2902.20.22;
6) Buteno I - 2901.23.00;
7) Tolueno - 2902.30.00;
8) Orto Xileno - 2902.41.00;
9) Para Xileno - 2902.43.00;
10) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior
80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;
O item 11 foi acrescentado ao inciso XII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10, DOE
de 01 e 02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10:
“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);”
O item 12 foi acrescentado ao inciso XII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.080, de 30/04/10, DOE
de 01 e 02/05/10, efeitos a partir de 01/05/10:
“12) Monoclorobenzeno – MCB (NCM 2903.61.10);”
XIII – revogado;
Nota: O inciso XIII do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de
21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XIII, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05,
DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 31/05/16:
“XIII - na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção dos
produtos petroquímicos básicos indicados no inciso XII, em valor equivalente ao imposto diferido nas
operações por eles realizadas nos termos daquele inciso, desde que o estabelecimento beneficiário e a
hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou
financeiro, observando-se os critérios definidos em regime especial.”
XIII-A – revogado;
Nota: O inciso XIII-A do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de
21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XIII-A, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 11.151, de 18/07/08,
DOE de 19/07/08, efeitos a partir de 19/07/08 a 31/05/16:
“XIII-A - na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção de
eteno, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações de saída desse produto, nos termos do
inciso XII do caput deste artigo, observando-se os critérios definidos em regime especial, desde que:”
a) o eteno seja destinado a estabelecimento industrial para emprego na fabricação de produtos à base
dessa substância cuja operação de saída não ocorra com o ICMS diferido;
b) o adquirente seja beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro e a hipótese de diferimento conste na
resolução do conselho competente que aprovou o benefício;”
XIV - nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a
estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-
Fiscal 1093-7/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Nota: A redação atual do incido XIV do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12,
DOE de 21/12/12, efeitos a partir de 21/12/12.
Redação anterior dada ao inciso XIV, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
10.156, de 13/11/06, DOE de 14/11/06, efeitos de 14/11/06 a 20/12/12:
“XIV - nas operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado,
desde que por ele produzido, destinadas a estabelecimentos de contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1583-0/01, que tiverem obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de
sua industrialização;”
XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de
negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/02, que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento
em que ocorrer a saída do produto industrializado;
Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de
14/11/06, efeitos a partir de 14/11/06.
XVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento
e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de
fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;
Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.474, de 27/09/07, DOE de
28/09/07, efeitos a partir de 28/09/07.
XVII - nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90, e Ácido Nítrico,
NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas a estabelecimentos industriais para produção
de Nitrocelulose.
Nota: O inciso XVII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.984, de 26/03/08, DOE de
27/03/08, efeitos a partir de 27/03/08.
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de lingotes de alumínio –
NCM 7601.10.00, sucatas de alumínio – NCM 7602.00.00 e selantes NCM 3403.99.00 e
3214.10.10, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de
09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08.
XIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos de
criação, reprodução ou impressão para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e
manutenção, efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste
estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições definidas em
termo de acordo;
Nota: O inciso XIX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.381, de 19/12/08, DOE de 20
e 21/12/08, efeitos a partir de 20/12/08.
XX - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir
indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de
contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso XX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.933, de 19/01/10, DOE de
20/01/10, efeitos a partir de 20/01/10.
a) celulose linter (algodão) – NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno – NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila – NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano – NCM 3909.50.21;
XXI - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à
utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.933, de 19/01/10, DOE de
20/01/10, efeitos a partir de 20/01/10.
a) celulose madeira/eucalipto – NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica – NCM 3909.40.99.
XXII - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas
saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial
enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o
código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
Nota: A redação atual do inciso “XXII” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.183, de
01/07/15, DOE de 02/07/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/07/15.
Redação anterior dada ao inciso “XXII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE
de 28 e 29/12/13, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/14 a 30/06/15:
“XXII - até 30/06/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de
fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso “XXII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE
de 29 e 30/12/12, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 29/12/12 a 31/12/13:
“XXII - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de
fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso “XXII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE
de 24/12/10, efeitos de 24/12/10 a 28/12/12:
“XXII - até 31/12/2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de
fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso “XXII”, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
11.982, de 24/02/10, DOE de 25/02/10, efeitos de 25/02/10 a 23/12/10:
"XXII - até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de
fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:"
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro
trabalho, de plásticos - NCM 39161000;
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67
decitex - NCM 54024990;
XXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos
Monoclorobenzeno – MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10, e Ortodiclorobenzeno –
ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20, efetuadas por estabelecimentos industriais, para
o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 11.982, de 19/05/10, DOE de
20/05/10, efeitos a partir de 20/05/10.
XXIV – até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas
de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de
contribuinte enquadrado na CNAE 1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da
mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo
específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da
Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições
aplicáveis;
Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.158, de 01/06/10, DOE de
02/06/10, efeitos a partir de 01/05/10.
XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato
(Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, desde que destinado à produção de
embalagens de material plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;
Nota: O inciso XXV foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.158, de 01/06/10, DOE de
02/06/10, efeitos a partir de 02/06/10.
XXVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre –
CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização:
Nota: O inciso XXVI foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.158, de 01/06/10, DOE de
02/06/10, efeitos a partir de 02/06/10.
a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) – NCM 7401.00.00;
b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica – NCM
7402.00.00;
c) cátodos e seus elementos – NCM 7403.11.00;
d) barras para obtenção de fios (“wire-bars”) - NCM 7403.12.00;
e) palanquilhas (biletes) – NCM 7403.13.00;
f) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;
g) desperdícios e resíduos, de cobre – Scrap - NCM 7404.00.00;
h) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;
i) pós de estrutura lamelar, escamas - NCM 7406.20.00;
j) barras de cobre - NCM 7407.10.10;
k) perfis de cobre - NCM 7407.10.20;
l) ocos de cobre – NCM 7407.10.21;
m) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29;
XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados
a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam as atividades de metalurgia de
cobre (CNAE-Fiscal 2443-1/00) ou de produção de arames de aço (CNAE- Fiscal 2424-5/01), que
tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
Nota: A redação atual do inciso XXVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13,
DOE de 20/06/13, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 20/06/13.
Redação anterior dada ao inciso XXVII tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
12.158, de 01/06/10, DOE de 02/06/10, efeitos a partir de 02/06/10 até 19/06/13:
“XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00,
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de
sua industrialização:”
a) chumbo refinado em lingotes – NCM 7801.10.11;
b) zinco em lingotes – NCM 7901.11.11;
c) barras, perfis e fios de estanho – NCM 8003.00.00;
d) outros de estanho – NCM 8007.00.90;
e) arame galvanizado bitola fina - NCM 7217.2090.
Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XXVII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.738, de
20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico,
importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que o
utilize como insumo, bem como nas saídas internas a eles destinadas, para o momento em que
ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante;
Nota: A redação atual do inciso XXVIII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.750, de 27/09/13,
DOE de 28 e 29/09/13, efeitos a partir de 28/09/13.
Redação anterior dada ao inciso XXVIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
12.158, de 01/06/10, DOE de 02/06/10, efeitos a partir de 02/06/10 a 27/09/13:
“XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, quando importado por
contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que utilize como insumo, para
o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante;”.
XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de cobre,
quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal
2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente;
Nota: A redação atual do inciso XXIX do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11,
DOE de 30/12/11, efeitos a partir de 30/12/11.
Redação anterior dada ao inciso XXIX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
12.158, de 01/06/10, DOE de 02/06/10, efeitos de 02/06/10 a 29/12/11:
"XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, quando
importado por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, para
o momento em que ocorrer a saída subsequente:
a) barras de latão – NCM 7407.21.10;
b) bobinas de laminados de latão em rolos – NCM 7409.21.00;
c) bobinas de laminados de cobre - NCM 7410.11.90;
d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados – NCM 7411.10.10;
e) outros tubos de cobre – NCM 7411.10.90;
Redação anterior dada à alínea "f", tendo sido acrescentada ao inciso XXIX do caput do art. 2º pelo
Decreto nº 12.470, de 22/11/10, DOE de 23/11/10, efeitos de 23/11/10 a 29/12/11:
"f) chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00."
XXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de fibra de vidro - NCM
7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da
industrialização;
Nota: O inciso XXX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.220, de 29/06/10, DOE de
30/06/10, efeitos a partir de 30/06/10.
XXXI - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e
suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
Nota: A redação atual do inciso XXXI do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XXXI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XXXI - até 31/12/2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e
polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por
este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso XXXI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de
08/12/2020, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“XXXI - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e
polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por
este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso “XXXI” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE
de 15/12/18, vigor em 15/12/18, produzindo efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“XXXI - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e
polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por
este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;”.
Redação anterior dada ao inciso “XXXI” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE
de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XXXI - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e
polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por
este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso “XXXI” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE
de 15/07/16, efeitos de 01/07/16 a 31/12/17:
“XXXI - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e
polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por
este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso “XXXI” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE
de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“XXXI - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à
fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e
polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso XXXI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de
28 e 29/12/13, efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“XXXI - até 30/06/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à
fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e
polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso XXXI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de
29 e 30/12/12, efeitos a partir de 29/12/12 a 31/12/13:
“XXXI - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à
fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e
polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
Redação anterior dada ao inciso XXXI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de
30/12/11, efeitos de 30/12/11 a 28/12/12:
“XXXI - até 31/12/2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à
fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e
polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”;
Redação anterior dada ao inciso XXXI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
12.534, de 23/12/10, DOE de 24/12/10, efeitos de 24/12/10 a 29/12/11:
"XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para
uso humano, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização:
a) extrato seco de ginseng - NCM 1302.19.50;
b) extrato seco de castanha da índia - NCM 1302.19.99;
c) extrato seco de Cássia angustifólia - NCM 1302.19.99;
d) extrato seco de Passiflora incarnata - NCM 1302.19.99;
e) extrato seco de Hedera helix - NCM 1302.19.99;
f) dextrose anidra (glicose anidra) - NCM 1702.30.11;
g) dipirona sódica - NCM 2033.11.11;
h) carbonato de cálcio DC 90 - NCM 2824.29.91;
i) guaifenesina (éter gliceril guaiacol - NCM 2909.49.10;
j) ibuprofeno pó - NCM 2916.39.20;
k) ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00;
l) cloridrato de ambroxol - NCM 2922.19.31;
m) sulfato de salbutamol - NCM 2922.50.99;
n) paracetamol pó - NCM 2924.29.13;
o) aspartame - NCM 2924.29.91;
p) gluconato de clorexidina - NCM 2925.20.23;
q) aspartato de arginina - NCM 2925.29.11;
r) cloridrato de ranitidina - NCM 2932.19.10;
s) cetoconazol - NCM 2934.99.31;
t) iodeto de potássio - NCM 2827.60.12;
u) sucralose granulada - NCM 2932.19.90;
v) maleato de dexclorfeniramina - NCM 2933.39.99;
w) mebendazol - NCM 2933.99.54;
x) vitamina C (ácido ascórbico) - NCM 2936.27.10;
y) nistatina - NCM 2941.90.61
z) rifamicina sódica - NCM 2941.90.13;
Parte 5
aa) sorbitol 70¨% - NCM 3824.60.00.".
XXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, de matérias-primas,
sem produção nacional, destinadas à produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando
destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 - fabricação de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho
competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
Nota: O inciso XXXII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE de
24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
XXXIII - nas operações internas com óleo de rícino NCM 1515.30.00, destinadas a
estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: O inciso XXXIII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 12.534, de 23/12/10, DOE de
24/12/10, efeitos a partir de 24/12/10.
XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos para
fabricação de peças e ferramentas de aço e metal duro, importados por contribuintes que
desenvolvam atividade de metalurgia do pó, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: A redação atual do inciso XXXIV do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.681, de
30/07/13, DOE de 31/07/13, efeitos a partir de 01/08/13.
Redação anterior dada ao inciso XXXIV tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
13.165, de 11/08/11, DOE de 12/08/11, efeitos a partir de 12/08/11 a 31/07/13:
“XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, das matérias-primas indicadas a seguir,
quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó - CNAE-Fiscal 2532-
2/02, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
a) carbono - NCM 2803.00.90;
b) carboneto de tungstênio - NCM 2849.90.30;
c) carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos - NCM
3824.30.00;
d) tungstênio - NCM 8101.10.00;
e) cobalto - NCM 8105.20.29;
f) ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - NCM 8113.00.90;
g) outras partes de laminadores de metais e seus cilindros - NCM 8455.90.00;”.
XXXV – revogado;
Nota: O inciso XXXV do caput do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de
21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XXXV, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11/08/11,
DOE de 12/08/11, efeitos a partir de 12/08/11 a 31/06/16:
“XXXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que
destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”
a) polietileno linear - NCM 3901.10.10;
b) polietileno sem carga - NCM 3901.10.92;
c) polietileno com densidade > 0,94 - NCM 3901.20.29;
d) copolímeros de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.10 e NCM 3901.30.90;
e) polipropileno com carga - NCM 3902.10.10;
f) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00;
g) polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20.
Nota: A alínea "g", foi acrescentada ao inciso XXXV do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.339, de
07/10/11, DOE de 08 e 09/10/11, efeitos a partir de 01/11/11.”
XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que
destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do
Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
Nota: A redação atual do inciso XXXVI do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.209, de
14/11/12, DOE de 15/11/12, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 15/11/12.
Redação anterior dada ao inciso XXXVI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.407, de 01/11/11, DOE
de 02/11/11, efeitos de 01/11/11 a 14/11/12, mantida a redação de suas alíneas:
“XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a
estabelecimento industrial produtor de tolueno di-isocianatos (TDI) que tiver obtido, mediante Resolução do
Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso XXXVI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
13.339, de 07/10/11, DOE de 08 e 09/10/11efeitos de 08/10/11 a 31/10/11:
"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a
estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes da industrialização:" (sem efeitos)
a) hidrogênio: NCM 2804.10.00;
b) monóxido de carbono: NCM 2811.22.90;
c) nitrogênio: NCM 2804.30.00;
XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações
internas dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte
industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da industrialização:
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 3824.90.29;
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90.
Nota: A redação atual do inciso XXXVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 17.815, de
04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.
Redação anterior dada ao inciso XXXVII tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
13.339, de 07/10/11, DOE de 08 e 09/10/11, efeitos de 01/11/11 a 04/08/17:
“XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que
destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:”
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 3824.90.29;
Redação atual da alínea “b” do inciso “XXXVII” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 15.661, de
17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos de 01/12/14.
Redação anterior, efeitos até 30/11/14:
“b) amina graxa: NCM 3824.90.89;”
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90.”
XXXVIII - revogado;
Nota: O inciso XXXVIII foi revogado do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.739, de 25/05/16, DOE de
26/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.
Redação anterior dada ao inciso XXXVIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
13.844, de 29/03/12, DOE de 30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12 a 31/05/16:
“XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de resina de PVC (NCM 3904.10.10),
destinada à utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de laminados
planos e tubulares de material plástico que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente,
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;”
O Art. 3º do Dec. 13.844/12 convalida os atos relacionados ao tratamento tributário previsto neste
inciso, com base na redação dada pelo referido Dec. 13.844/12.
XXXIX - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à
utilização como insumo em estabelecimento industrial de contribuinte fabricante de cosméticos,
produtos de perfumaria e higiene pessoal que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho
competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso XXXIX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12.
a) álcool Etílico - NCM 2207.10.00;
b) essências - NCM 3302.90.19;
c) massa vegetal e massa para sabonete - NCM 3401.20.90;
d) tampas para frascos e potes plásticos - NCM 3923.50.00;
e) estojos, bisnagas e outros potes - NCM 3923.90.00;
f) frascos e potes plásticos - NCM 3923.30.00;
g) embalagens cartuchos, caixas, bolsas e invólucros - NCM 4819.20.00; 4819.40.00
e 4819.50.00;
h) revogada.
Nota: A alínea “h” do inciso XXXIX do caput do art. 2º foi revogada pelo Decreto nº 15.661, de
17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
Redação anterior, efeitos até 30/11/14:
“h) frascos de vidro - NCM 7010.90.90;”
i) embalagens latas - NCM 7310.21.90;
j) tubos metálicos para aerossóis - NCM 7612.90.11;
k) tampas para tubos metálicos - NCM 7615.20.00;
l) válvulas para spray e perfumes - NCM 8424.89.90;
m) vaporizadores para spray e perfumes - NCM 9616.10.00.
XL - nas operações internas com solventes (NCM 2710.11.49), destinados à
utilização como insumo na produção de soluções parafínicas em estabelecimento industrial de
contribuinte fabricante de produtos químicos orgânicos que tiver obtido, mediante Resolução do
Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: O inciso XL foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12.
XLI - nas importações do exterior de soda cáustica e nas saídas internas de soda
cáustica, ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a
estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila,
polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes do processo industrial;
Nota: A redação atual do inciso XLI do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 14.372, de 28/03/13,
DOE de 29/03/13, efeitos a partir de 29/03/13.
Redação anterior dada ao inciso XLI do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de
15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12 até 28/03/13:
“XLI - nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d'água e água clarificada,
desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido
acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;”.
Redação anterior dada ao inciso XLI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos de 16/06/12 a 14/11/12:
“XLI - nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d'água e água clarificada,
desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimentos industriais produtores de ácido acrílico, acrilato
de butila e polímero super absorvente - SAP, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes do processo industrial.”.
XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a
seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos
químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
Nota: O inciso XLII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de
15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12.
a) Dimetilamina - DMA - NCM 2921.11.21;
b) 3,4 - Diclo-Fenil Isocianato - DCPI - NCM 2929.10.30;
XLIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos
insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais
para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
Nota: A redação atual do inciso XLIII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XLIII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XLIII - até 31/12/2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso XLIII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE de
08/12/2020, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“XLIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso XLIII do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de
15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“XLIII - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”.
Redação anterior dada ao inciso “XLIII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE
de 22/12/17, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XLIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso “XLIII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE
de 21/05/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 21/05/16 a 31/12/17:
“XLIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”
Redação anterior dada ao inciso XLIII tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12,
DOE de 15/11/12, efeitos de 15/11/12 a 20/05/16:
“XLIII - até 31/12/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a
seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do
incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização:”
a) tiras de silicone - NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;
c) películas plásticas - NCM 3919.90.00;
XLIV - até 31/12/2026, na entrada decorrente de importação de películas plásticas -
NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para
colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída
subsequente da mercadoria.
Nota: A redação atual do inciso XLIV do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 23.249, de 26/11/24,
DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 27/11/24.
Redação anterior dada ao inciso XLIV do caput do art. 2º pelo Decreto nº 21.777, de 14/12/22, DOE de
15/12/22, efeitos de 15/12/22 a 26/11/24:
“XLIV - até 31/12/2024, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso “XLIV” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 20.137, de 07/12/20, DOE
de 08/12/2020, efeitos de 08/12/2020 a 14/12/22:
“XLIV - até 31.12.2022, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso XLIV do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de
15/12/18, produzindo efeitos de 01/01/19 a 07/12/2020:
“até 31/12/2020, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso “XLIV” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE
de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XLIV - até 31/12/2018, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso “XLIV” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE
de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 31/12/17:
“XLIV - até 31.12.2017, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso “XLIV” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE
de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 20/05/16:
“XLIV - até 30/06/2016, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação anterior dada ao inciso “XLIV” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE
de 28 e 29/12/13, efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“XLIV - até 30/06/2015, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Redação originária dada ao inciso “XLIV” tendo sido acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto
nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos de 15/11/12 a 31/12/14:
“XLIV - até 31/12/2013, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por
contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho
competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
XLV - nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de
peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante
Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido
por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio;
Nota: O inciso XLV foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de
21/12/12, efeitos a partir de 21/12/12.
XLVI nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo
indicados, quando destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: O inciso XLVI foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de
29 e 30/12/12, efeitos a partir de 29/12/12.
a) óxidos e hidróxidos de ferro com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85% em peso -
NCM 2821.10.11;
b) óxidos e hidróxidos de ferro - NCM 2821.10.3;
c) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17;
d) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo – NCM 3206.2;
e) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41;
f) cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo - NCM 3824.90.71;
g) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.2;
h) outros poliésteres - NCM 3907.99.99;
i) copolímeros de etileno – ácido metacrílico, com conteúdo de etileno superior ou
igual a 60%, em peso - NCM 3901.90.5;
j) outras ceras artificiais - NCM 3404.90.12 e NCM 3404.90.19;
k) outros poliacetais - NCM 3907.10.49;
l) outros policarbonatos - NCM 3907.40.9;
m) preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos para plásticos -
NCM 3812.30.29;
n) ceras artificiais e ceras preparadas - NCM 3404.90.19.
XLVII - nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir,
destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos:
Nota: O inciso XLVII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.341 de 01/03/13, DOE de
02 e 03/03/13, efeitos a partir de 01/03/13.
a) resinas epóxidas - NCM 3907.30;
Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso “XLVII” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº
16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos a partir de 01/07/15.
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso “XLVII” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.151 de
16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15 a 30/06/15:
“a) resinas epóxidas - NCM 3907.30.22;”
Redação anterior, efeitos até 16/06/15:
“a) resinas epóxidas sem carga NCM 3907.30.22;”
b) esteiras (MATS) de fibras de vidro NCM 7019.31;
c) tecidos de fibras de carbono NCM 6815.10.2;
d) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
de virola, imbuia e balsa - NCM 4407.22;
Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso XLVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.151
de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
Redação anterior, efeitos até 16/06/15:
“d) madeira balsa serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades NCM 4407.22;”
e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias
de poliamidas - NCM 3920.92;
Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso XLVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.151
de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
Redação anterior, efeitos até 16/06/15:
“e) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas NCM 3920.92;”
f) mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques NCM 3214.10.1;
g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 -
NCM 3926.90;
Nota: A redação atual da alínea “g” do inciso XLVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.151
de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
Redação anterior, efeitos até 16/06/15:
“g) outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 NCM 3926.90.9;”
h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de
cloreto de vinila - NCM 3921.12;
Nota: A redação atual da alínea “h” do inciso XLVII do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.151
de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
Redação anterior, efeitos até 16/06/15:
“h) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de polímeros de cloreto de vinila (Espuma)
NCM 3921.12;”
i) outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos NCM 3208.20.19;
j) outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas NCM
7318.15;
k) outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não
especificados nem compreendidos noutras posições - NCM 3815.90;
Nota: A alínea “k” foi acrescentada ao inciso XLVII ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.151 de
16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
l) outros aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos
por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições - NCM
3824.90;
Nota: A alínea “l” foi acrescentada ao inciso XLVII ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.151 de
16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
m) outros produtos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) – NCM 7019.39;
Nota: A alínea “m” foi acrescentada ao inciso XLVII ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.151 de
16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
n) outras obras de ferro ou aço - NCM 7326.90.
Nota: A alínea “n” foi acrescentada ao inciso XLVII ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.151 de
16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.
XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de moldes para
borracha ou plástico e partes, classificados no código 8480.7 da NCM, destinados a estabelecimento
de contribuinte cuja atividade principal seja a fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da
mercadoria;
Parte 6
Nota: O inciso XLVIII foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de
15/11/13, efeitos a partir de 15/11/13.
XLIX - nas operações internas de carbonato de sódio (NCM 2836.20.9) e sulfato de
amônio (NCM 3102.21) quando destinadas a fabricante de pentóxido de vanádio (V2O5), para o
momento em que ocorrer a saída do produto resultante.
Nota: O inciso XLIX foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de
30/05 e 01/06/14, efeitos a partir de 10/06/14.
L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da
Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e
Incentivos Fiscais, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte
fabricante de embalagens de vidro para cosméticos:
Nota: A redação atual do inciso L do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19,
DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado
pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos
Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a
partir de 07/05/19.
Redação anterior dada ao inciso L, tendo sido foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº
15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14:
“L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda,
representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte
fabricante de embalagens de vidro para cosméticos:”.
a) embalagens de vidro (NCM 7010.90.9);
b) vidro temperado e laminado para uso automotivo (NCM 7007.11 e 7007.21).
LI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores - NCM
8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para
o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nota: O inciso “LI” foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de
24/03/15, efeitos a partir de 24/03/15.
§ 1º Não se aplica aos fabricantes de pneumáticos a exigência de que o
estabelecimento tenha sido instalado neste Estado a partir da data referida na alínea "a" do inciso
III, como condição para fruição do tratamento tributário nele previsto.
Nota: O § 1º foi renumerado pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, tendo sido
acrescentado como parágrafo único pelo Decreto nº 9.513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05.
§ 2º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento
somente se aplica às saídas internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos
orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos.
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a
partir de 17/11/05.
§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este
Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do
ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/12.
Nota: A redação atual do “§ 3º” do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de
18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05,
DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05 a 30/11/14:
“§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão
as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.”
§ 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às
saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código
3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica.
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 10.346, de 21/05/07, DOE de 22/05/07, efeitos a
partir de 22/05/07.
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a
resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá
limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto.
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 11.151, de 18/07/08, DOE de 19/07/08, efeitos a
partir de 19/07/08.
§ 6º Excetuam-se da limitação de prazo de instalação prevista na alínea “a” do inciso
III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do artigo
1º.
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 11.203, de 05/09/08, DOE de 06 e 07/09/08,
efeitos a partir de 06/09/08.
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas
somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado.
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a
partir de 01/06/16.
§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não
alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às
indústrias fabricantes de pneumáticos.
Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a
partir de 01/04/16.
§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos
químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21,
2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204,
3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua
produção.
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a
partir de 05/11/16.
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos
efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:
Nota: A redação atual do "caput" do art. 3º, foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação anterior dada ao "caput" do art. 3º, pelo Decreto nº 7.560, de 20/04/99, DOE de 21/04/99,
efeitos de 21/04/99 a 29/11/99:
"Art. 3º O diferimento de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, alcança somente os recebimentos
efetuados por estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS deste Estado sob o código 1910-0/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL), vigente a partir de 1º de janeiro
de 1999, e sob os seguintes códigos de atividade econômica, vigentes até 31 de dezembro de 1998:"
Redação original, efeitos até 20/04/99:
"Art. 3º O diferimento de que trata os incisos I e II do artigo anterior alcança somente aos recebimentos
efetuados por estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS deste Estado, sob os seguintes códigos de
atividade econômica:"
I - 1721-3/00 fiação de algodão;
Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"I - 14.33-4 fabricação e montagem de veículos automotores;"
II - 1722-1/00 fiação de outras fibras têxteis naturais;
Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"II - 14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores;"
III - 1723-0/00 fiação de fibras artificiais ou sintéticas;
Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"III - 14.40-7 fabricação de carrocerias para veículos automotores;"
IV - 1724-8/00 fabricação de linhas e fios para coser e bordar;
Nota: A redação atual do inciso IIV do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99,
DOE de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"IV - 14.50-4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios;"
V - 1731-0/00 tecelagem de algodão;
Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"V - 25.30-1 fabricação de calçados;"
VI - 1732-9/00 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais;
Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"VI - 25.40-8 fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.;"
VII - 1733-7/00 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos;
Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99,
DOE de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"VII - 24.21-6 fiação e fabricação de tecidos;"
VIII - 1750-7/00 serviços de acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis
produzidos por terceiros;
Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99,
DOE de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"VIII - 24.31-3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem;"
IX - 1764-7/00 fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos;
Nota: A redação atual do inciso IX do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE
de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"IX - 16 - indústria de mobiliário."
X - 1771-0/00 fabricação de tecidos de malha;
Nota: O inciso X foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XI - 1772-8/00 fabricação de meias;
Nota: O inciso XI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XII - 1779-5/00 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias
(tricotagens);
Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XIII - 1821-0/00 fabricação de acessórios do vestuário;
Nota: O inciso XIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XIV - 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;
Nota: O inciso XIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XV - 1929-1/00 - fabricação de outros artefatos de couro;
Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XVI - 1531-9/01 - fabricação de calçados de couro;
Nota: A redação atual do inciso XVI do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09,
DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
Redação anterior dada ao inciso XVI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 18/03/09:
"XVI - 1931-3/01 fabricação de calçados de couro;"
XVII - 1531-9/02 - acabamento de calçados de couro sob contato;
Nota: A redação atual do inciso XVII do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09,
DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
Redação anterior dada ao inciso XVII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 18/03/09:
"XVII - 1931-3/02 serviço de corte e acabamento de calçados;"
XVIII - 1932-1/00 fabricação de tênis de qualquer material;
Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XIX - 1533-5/00 - fabricação de calçados de material sintético;
Nota: A redação atual do inciso XIX do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09,
DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
Redação anterior dada ao inciso XIX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 18/03/09:
"XIX - 1933-0/00 fabricação de calçados de plástico;"
XX - 1539-4/00 - fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente;
Nota: A redação atual do inciso XX do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09,
DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
Redação anterior dada ao inciso XX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 18/03/09:
"XX - 1939-9/00 fabricação de calçados de outros materiais;"
XX-A - 1540-8/00 – fabricação de partes para calçados de qualquer material;
Nota: O inciso XX-A foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de
19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09.
XXI - 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXII - 2463-5/00 fabricação de herbicidas;
Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXIII - 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXIV - 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários;
Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXV- 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
Nota: O inciso XXV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXVI - 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;
Nota: O inciso XXVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXVII - 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;
Nota: O inciso XXVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXVIII - 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;
Nota: O inciso XXVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXIX - 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;
Nota: O inciso XXIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXX - 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;
Nota: O inciso XXX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXI - 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;
Nota: O inciso XXXI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXII - 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão;
Nota: O inciso XXXII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXIII - 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;
Nota: O inciso XXXIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXIV - 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão;
Nota: O inciso XXXIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXV - 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos
automotores não classificados em outra classe;
Nota: O inciso XXXV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXVI- 3591-2/00 fabricação de motocicletas, inclusive peças;
Nota: O inciso XXXVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXVII - 3592-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive
peças;
Nota: O inciso XXXVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXVIII - 3611-0/01 fabricação de móveis com predominância de madeira;
Nota: O inciso XXXVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XXXIX - 3612-9/01 fabricação de móveis com predominância de metal;
Nota: O inciso XXXIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XL - 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais.
Nota: O inciso XL foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
XLI - 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos;
Nota: O inciso XLI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLII - 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;
Nota: O inciso XLII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLIII - 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de
papelão corrugado;
Nota: O inciso XLIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLIV - 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha;
Nota: O inciso XLIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLV - 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;
Nota: O inciso XLV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLVI - 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais.
Nota: O inciso XLII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
XLVII - 1749-3/00 fabricação de outros artefatos têxteis - incluindo tecelagem;
Nota: O inciso XLVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.149, de 14/02/02, DOE de
15/02/02, efeitos a partir de 15/02/02.
XLVIII - 2511-9/00 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar.
Nota: O inciso XLVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.149, de 14/02/02, DOE de
15/02/02, efeitos a partir de 15/02/02.
XLIX - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.
Nota: O inciso XLIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.548, de 28/05/03, DOE de
29/05/03, efeitos a partir de 29/05/03.
L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
Nota: O inciso L foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.969, de 12/02/04, DOE de
13/02/04, efeitos a partir de 13/02/04, com nova redação dada pelo Decreto nº 8.990, de 27/02/04, DOE
de 28 e 29/02/04.
LI - 2214-4/00 edição de discos, fitas e outros materiais gravados;
Nota: O inciso LI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.969, de 12/02/04, DOE de
13/02/04, efeitos a partir de 13/02/04.
LII - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas.
Nota: O inciso LII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 8.969, de 12/02/04, DOE de
13/02/04, efeitos a partir de 13/02/04.
LIII - 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo
tecelagem;
Nota: O inciso LIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LIV - 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive
vestuário;
Nota: O inciso LIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LV - 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria;
Nota: O inciso LV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LVI - 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto
sob medida;
Nota: O inciso LVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LVII - 1811-2/02 confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e
semelhantes;
Nota: O inciso LVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LVIII - 1812-0/01 confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas,
camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida;
Nota: O inciso LVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LIX - 1812-0/02 confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas
íntimas, blusas, camisas e semelhantes;
Nota: O inciso LIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LX - 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida;
Nota: O inciso LX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LXI - 1813-9/02 confecção, sob medida, de roupas profissionais.
Nota: O inciso LXI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
LXII - 2899-1/00 fabricação de outros produtos elaborados de metal;
Nota: O inciso LXII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04.
LXIII - 2951-3/00 fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a
extração de petróleo - inclusive peças;
Nota: O inciso LXIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04.
LXIV - 3511-4/01 construção e reparação de embarcações de grande porte;
Nota: O inciso LXIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04.
LXV - 3511-4/02 construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exclusive de grande porte;
Nota: O inciso LXV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04.
LXVI - 3511-4/03 reparação de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exclusive de grande porte;
Nota: O inciso LXVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04.
LXVII - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
Nota: O inciso LXVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXVIII - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
Nota: O inciso LXViII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXIX - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
Nota: O inciso LXIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXX - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
Nota: O inciso LXX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXI - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
Nota: O inciso LXXI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXII - 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
Nota: O inciso LXXII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXIII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
artificiais;
Nota: O inciso LXXIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXIV - 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores.
Nota: A redação atual do inciso LXXIV do caput do art. 3º foi dada pelo Decreto nº Decreto nº 9.760,
de 18/01/06, DOE de 19/01/06, efeitos a partir de 19/01/06.
Redação anterior dada ao inciso LXXIV tendo sido acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº
9.651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos de 17/11/05 a 18/01/06:
"LXXIV - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;"
LXXV - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
Nota: O inciso LXXV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXVI - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
Nota: O inciso LXXVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXVII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
Nota: O inciso LXXVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXVIII - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso
pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
Nota: O inciso LXXVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXIX - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos
industriais - exclusive na indústria de construção civil;
Nota: O inciso LXXIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXX - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na
construção civil;
Nota: O inciso LXXX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXI - 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
Nota: O inciso LXXXI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para
instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
Nota: O inciso LXXXII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXIII - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
Nota: O inciso LXXXIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXIV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;
Nota: O inciso LXXXIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXV - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;
Nota: O inciso LXXXV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXVI - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.
Nota: O inciso LXXXVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 9.651, de 16/11/05, DOE de
17/11/05, efeitos a partir de 17/11/05.
LXXXVII - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes;
Nota: O inciso LXXXVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 10.474, de 27/09/07, DOE
de 28/09/07, efeitos a partir de 28/09/07.
LXXXVIII - CNAE – 2424-5/01 – Produção de arames de aço.
Nota: O inciso LXXXVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07, DOE
de 19/12/07, efeitos a partir de 19/12/07.
LXXXIX - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
Nota: O inciso LXXXIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 10.984, de 26/03/08, DOE
de 27/03/08, efeitos a partir de 27/03/08.
XC - 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria;
Nota: O inciso XC foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 12.313, de 13/08/10, DOE de 14
e 15/08/10, efeitos a partir de 14/08/10.
XCI - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico.
Nota: O inciso XCI foi acrescentada ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 12.831, de 09/05/11, DOE de
10/05/11, efeitos a partir de 10/05/11.
XCII - 2424-5/01 - produção de arames de aço.
Nota: O inciso XCII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.407, de 01/11/11, DOE de
02/11/11, efeitos a partir de 01/11/11.
XCIII - 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;
Nota: O inciso XCIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de
30/12/11, efeitos a partir de 30/12/11.
XCIV - 1122-4 - fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas.
Nota: O inciso XCIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de
30/12/11, efeitos a partir de 30/12/11.
XCV - 1721-4/00 - fabricação de papel;
Nota: O inciso XCV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12.
Parte 7
XCVI - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
Nota: O inciso XCVI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12.
XCVII - 1742-7/99 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente.
Nota: O inciso XCVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 13.844, de 29/03/12, DOE de
30/03/12, efeitos a partir de 30/03/12.
XCVIII - 1042-2/00 - fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
Nota: O inciso XCVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de
15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12.
XCIX - 1093-7/01 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates.
Nota: O inciso XCIX foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de
21/12/12, efeitos a partir de 21/12/12.
C - 2443-1/00 - metalurgia do cobre;
Nota: O inciso C foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de
20/06/13, efeitos a partir de 20/06/13.
CI - 2424-5/01 - produção de arames de aço.
Nota: O inciso CI foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de
20/06/13, efeitos a partir de 20/06/13.
CII - 2532-2/02 - metalurgia do pó;
Nota: O inciso CII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de
31/07/13, efeitos a partir de 01/08/13.
CIII - 2866-6/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do
plástico, peças e acessórios;
Nota: O inciso CIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de
15/11/13, efeitos a partir de 15/11/13.
CIV - 2094-I – fabricação de pentóxido de vanádio.
Nota: O inciso CIV foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de
30/05 e 01/06/14, efeitos a partir de 10/06/14.
CV - 2312-5/00 – fabricação de embalagens de vidro.
Nota: O inciso “CV” foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de
18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
CVI - 2710-4/02 - fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;
Nota: O inciso “CVI” foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de
24/03/15, efeitos a partir de 24/03/15.
CVII - 2013-4/02 - fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais;
Nota: O inciso CVII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26,
efeitos a partir de 05/03/26.
CVIII - 0891-6/00 - extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e
outros produtos químicos.
Nota: O inciso CVIII foi acrescentado ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26,
efeitos a partir de 05/03/26.
Parágrafo único. O diferimento previsto no artigo anterior:
Nota: A redação atual do caput do Parágrafo único do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de
29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação anterior dada ao caput do Parágrafo único do art. 3º pelo Decreto nº 6936, de 24/10/97, DOE
de 25 e 26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 29/11/99:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:"
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que inscritos nos
códigos de atividades:"
I - não se aplica a contribuinte que:
Nota: A redação atual do inciso I do Parágrafo único do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.709, de
29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos a partir de 30/11/99.
Redação anterior dada ao inciso I do Parágrafo único do art. 3º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97,
DOE de 25 e 26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 29/11/99:
"I - inscritos nos códigos de atividades:
a) indicado no inciso VI, que fabriquem guarda-chuva, lenço ou gravata isoladamente ou em conjunto;
b) 16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados;
c) 16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha;
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"I - indicado no inciso VI, fabriquem guarda-chuva, lenços ou gravatas isoladamente ou em conjunto;"
a) exerça atividade de:
1 - fabricação de guarda-chuvas, lenços ou gravatas, isoladamente ou em conjunto;
2 - serviços de acabamento em artigos têxteis produzidos por terceiros, incluída no
código 1750-7/00
3 - fabricação de artefatos, incluída no código 1764-7/00;
4 - fabricação de reboques, incluída no código 3439-8/00;
b) importe do exterior mercadorias e/ou bens que não façam parte de sua planta de
produção;
II - relativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV,
XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º,
deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente:
Nota: A redação atual do inciso II do parágrafo único, do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de
30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao inciso II do parágrafo único, do art. 3º, pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99,
DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"II - relativamente às hipóteses mencionadas nos incisos XV e XL deste artigo, somente se aplica,
respectivamente, às atividades de fabricação de:
a) componentes destinados à produção de calçados;
b) móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco."
Redação anterior dada inciso II, do parágrafo único do art. 3º pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE
de 25 e 26/10/97, efeitos de 25/10/97 a 29/11/99:
"II - importem do exterior mercadorias e/ou bens que não participem da sua planta de produção."
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"II - 16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados;"
a) fabriquem componentes destinados à produção de calçados;
b) fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico
ou móveis de junco;
c) processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e
crustáceos;
d) fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de
calçados;
e) fabriquem preservativos;
f) fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados;
g) fabriquem rações para peixes e crustáceos;
III - Revogado
Nota: O inciso III do parágrafo único do art. 3º foi revogado pelo Decreto nº 6.936, de 24/10/97, DOE
de 25 e 26/10/97, efeitos a partir de 25/10/97.
Redação original, efeitos até 24/10/97:
"16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha."
Art. 4º Estende-se o diferimento às operações de:
Nota: A redação atual do caput art. 4º, foi dada pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99,
efeitos a partir de 30/11/99.
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"Art. 4º Estende-se o diferimento às operações:"
I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do
inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em
que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias;
Nota: A redação atual do inciso I do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 4º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99,
efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b e c do inc I e no inc. II do art. 2º a
estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente das mercadorias;"
Redação original, efeitos até 30/12/99:
"I - de remessa dos produtos, incluídos nos incisos I e II, do art. 2º, diretamente a estabelecimento filial
atacadista do estabelecimento importador situado neste Estado;"
II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre
contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída
for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo
único do artigo anterior.
Nota: A redação atual do inciso II do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao inciso II do art. 4º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99,
efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais
mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese
de diferimento."
Redação original, efeitos até 29/11/99:
"II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e
acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º,
desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados."
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo,
vigorará:
I - enquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a
atividade correspondente;
II - até a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas
demais situações, observada a atividade correspondente.
Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 4º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do
ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido
pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em
outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a
contribuintes:
Nota: A redação atual do "caput" do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao "caput" do art. 5º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99,
efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do estabelecimento
importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas,
equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, destinados a contribuintes:"
Redação anterior dada ao "caput" do art. 5º pelo Decreto nº 7.237, de 13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98,
efeitos de 14/02/98 a 29/11/99:
"Art. 5º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do
exterior, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador, de máquinas,
equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade destinados a estabelecimentos:"
Redação original, efeitos até 13/02/98:
"Art. 5º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do
exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e
de controle de qualidade destinados, exclusivamente a estabelecimentos tratados no § 1º do art. 1º, para o
momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador."
I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as
restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º;
Nota: A redação atual do inciso I do art. 5º, foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 5º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99,
efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º;"
Redação anterior dada ao inciso I do art. 5º, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 7.237, de
13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 29/11/99:
"I - tratados no § 1º do art. 1º;"
II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal - CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de
2008:
Nota: A redação atual do caput do inciso II do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07,
DOE de 19/12/07, efeitos a partir de 19/12/07.
Redação anterior dada ao caput do inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 18/12/07:
"II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal -
CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2007:"
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-FISCAL) sob os códigos:"
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de
27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 29/11/99:
"II - inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica:"
Redação anterior dada ao inciso II, tendo sido acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.237, de
13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 26/05/98:
"II - inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 40.65-2 - avicultura."
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;
Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso II, do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso II do art. 5º, pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"a) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;"
Redação anterior dada ao alínea "a" do inciso II, do art. 5º, tendo sido acrescentada pelo Decreto nº
7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 29/11/99:
"a) 40.65-2 avicultura;"
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;
Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso II, do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "b" do inciso II do art. 5º, pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"b) 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;"
Redação anterior dada ao alínea "b" do inciso II do art. 5º, tendo sido acrescentada pelo Decreto nº
7.341, de 26/05/98, DOE de 27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 29/11/99:
"b) 15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos"
c) 0145-7/03 criação de outras aves;
Nota: A redação atual da alínea "c" do inciso II, do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "c" do inciso II do art. 5º, tendo sido acrescentada pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"c) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;"
d) 0145-7/04 produção de ovos;
Nota: A redação atual da alínea "d" do inciso II, do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada a alínea "d" do inciso II do art. 5º, tendo sido acrescentada pelo Decreto nº
7.709, de 29/11/99, DOE de 30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"d) 2463-5/00 fabricação de herbicidas;"
e) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;
Nota: A alínea "e" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
f) 2010-9/00 desdobramento de madeira;
Nota: A alínea "f" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
g) 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;
Nota: A alínea "g" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
h) 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de
papelão corrugado;
Nota: A alínea "h" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
i) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
Nota: A alínea "i" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
j) 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;
Nota: A alínea "j" foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de
31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
III - 2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no
inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto;
Nota: A redação atual do "caput" do inciso III do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao caput do inciso III do art. 5º, pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"III - até 31 de dezembro de 1999, destinados a contribuintes que exerçam atividades enquadradas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos:
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;
c) 0145-7/03 criação de outras aves;
d) 0145-7/04 produção de ovos;
e) 2010-9/00 desdobramento de madeira.”
Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.533, de
23/02/99, DOE de 24/02/99, efeitos de 24/02/99 a 29/11/99:
"III - inscritos no CAD-ICMS sob o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicos/ Fiscal
(CNAE-FISCAL) 1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro."
IV - que exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal
2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00);
Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99,
efeitos a partir de 31/12/99.
V - que fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-
3/00);
Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99,
efeitos a partir de 31/12/99.
VI - que exerça atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
do plástico, peças e acessórios (CNAE-Fiscal 2866-6/00).
Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao caput do art. 5º pelo Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de
31/07/13, efeitos a partir de 01/08/13.
§ 1º O diferimento previsto o caput deste artigo somente se aplica, relativamente à
atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao
desdobramento para produção de artefatos;
Nota: O parágrafo único do art. 5º foi renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto nº
7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a partir de 31/12/99.
Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º, pelo Decreto nº 7.709, de 29/11/99, DOE de
30/11/99, efeitos de 30/11/99 a 30/12/99:
"Parágrafo único. O benefício previsto na alínea "e" do inciso III deste artigo somente se aplica ao
desdobramento de madeira para produção de artefatos."
Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º, pelo Decreto nº 7.560, de 20/04/99, DOE de
21/04/99, efeitos de 21/04/99 a 29/11/99:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior
efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II e III do caput deste artigo, entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro de 1999.
Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º, pelo Decreto nº 7.533, de 23/02/99, DOE de
24/02/99, efeitos de 24/02/99 a 20/04/99:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior
efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os inciso II e III do caput deste artigo, nos seguintes
períodos:
I - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea “a” do inciso II;
II - entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea “b” do inciso II;
III - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, para os indicados no inciso III deste artigo."
Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º, pelo Decreto nº 7.341, de 26/05/98, DOE de
27/05/98, efeitos de 27/05/98 a 23/02/99:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior
efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o inciso II do caput deste artigo, nos seguintes períodos:
I - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea a;
II - entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea b."
Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 5º, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 7.237,
de 13/02/98, DOE de 14 e 15/02/98, efeitos de 14/02/98 a 26/05/98:
"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998
nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o seu inciso II."
§ 2º Até 31 de dezembro de 2008, fica estendido o diferimento às operações internas
com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a
contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo.
Nota: A redação atual do § 2º do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 10.710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07,
efeitos a partir de 19/12/07.
Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99,
DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 18/12/07:
"§ 2º Até 31 de dezembro de 2007, fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que
trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a
atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo."
§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a
desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no
estabelecimento.
Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 7.738, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos a
partir de 31/12/99.
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de
produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a
modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por
elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte
que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel,
CNAE/FISCAL 2110-5/00.
Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 8.548, de 28/05/03, DOE de 29/05/03, efeitos a
partir de 29/05/03.
§ 5º As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC” (Engineering, Procurement
and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para
os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em
decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida
no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial.
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 8.606, de 13/08/03, DOE de 14/08/03, efeitos a
partir de 14/08/03.
§ 6º As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC”, de que trata o § 4º deste
artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos
benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas
no território deste Estado.
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 8.606, de 13/08/03, DOE de 14/08/03, efeitos a
partir de 14/08/03.
Art. 5º-A. Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de
importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de
cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE-FISCAL 4646-0/01, para o momento em que ocorrer a
sua desincorporação.
Nota: A redação atual do caput do art. 5º-A foi dada pelo Decreto nº 11.576, de 08/06/09, DOE de
09/06/09, efeitos a partir de 09/06/09.
Redação anterior dada ao caput do art. 5º-A, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 8.511, de
06/05/03, DOE de 07/05/03, efeitos de 07/05/03 a 08/06/09:
"Art. 5º-A Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior
de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de contribuinte enquadrado na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 5146-2/01, para o
momento em que ocorrer a sua desincorporação."
Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido
se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
Art. 5º-B. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo
recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra
unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto
aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento
hoteleiro.
Nota: O art. 5º-B acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05.
§ 1º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento,
relativamente às operações de que trata este artigo.
Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 5º-B pelo Decreto nº 12.220, de 29/06/10, DOE de 30/06/10,
efeitos a partir de 30/06/10.
§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a
desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
Nota: O parágrafo único foi renumerado para § 2º pelo Decreto nº 12.220, de 29/06/10, DOE de
30/06/10, efeitos a partir de 30/06/10.
Art. 5º-C. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes de
importação do exterior de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado de empresas
que se dediquem à atividade hospitalar, enquadradas na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00, que
possuam projeto de implantação ou ampliação de suas unidades, para o momento em que ocorrer a
sua desincorporação.
Nota: O art. 5º-C foi acrescentado pelo Decreto nº 9.547, de 20/09/05, DOE de 21/09/05, efeitos a partir
de 01/08/05.
§ 1º O diferimento fica condicionado ao reconhecimento por parte do Diretor de
Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante
requerimento do adquirente, acompanhado das informações relativas ao projeto.
§ 2º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento,
relativamente às operações de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a
desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
Art. 5º-D. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
Nota: O art. 5º-D foi acrescentado pelo Decreto nº 12.690, de 25/03/11, DOE de 26 e 27/03/11, efeitos a
partir de 25/03/11.
I - às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes
destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário e
gasoduto, que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua
desincorporação, nas seguintes hipóteses:
Nota: A redação atual da parte inicial do inciso I do caput do art. 5º-D foi dada pelo Decreto nº 13.339,
de 07/10/11, DOE de 08 e 09/10/11, efeitos a partir de 01/11/11:
Redação anterior do inciso I do art. 5º-D, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 12.690, de
25/03/11, DOE de 26 e 27/03/11, efeitos até 31/10/11:
"I - às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo
fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário que proceda à regaseificação de
gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:"
a) nas operações internas e de importação do exterior;
b) nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de
alíquotas;
II - às entradas decorrentes de importação do exterior de gás natural liquefeito
destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação, para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente do produto em estado gasoso.
§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido previsto:
I - no inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no
estabelecimento;
II - no inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com a
redução de base de cálculo.
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso I deste artigo estende-se à aquisição
realizada por empresas contratadas para a execução do projeto, bem como às saídas internas por
elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte
habilitado nos termos deste artigo.
§ 3º A habilitação para operar no regime de diferimento previsto neste artigo será
concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação de projeto de implantação do terminal
portuário ou do contrato para execução do projeto.
§ 4º Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos
para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:
Parte 8
Nota: A redação atual do “§ 4º” do art. 5º-D foi dada pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de
18/11/14, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/12/14.
Redação anterior, efeitos até 30/11/14:
“§ 4º Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada poderão ser transferidos para o contratante
mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:”
I - para solicitar a transferência, a empresa deverá protocolizar petição informando o
valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá
ser anexado pela contratada à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando,
além das demais informações, o número do respectivo processo.
§ 5º Os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado,
inclusive na hipótese do § 4º deste artigo, somente poderão ser utilizados após o início das
atividades do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares.”;
Art. 5º-E. Revogado
Nota: O art. 5º-E foi revogado pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de
05/03/26.
Redação anterior do art. 5º-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 12.690, de 25/03/11, DOE de
26 e 27/03/11, efeitos de 26/03/11 a 04/03/26:
“Art. 5º-E Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de
importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver
obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”
O inciso I do art. 5º-E foi revogado pelo Decreto nº 23.605, de 17/04/25, DOE de 18/04/25, efeitos a
partir de 01/05/25.
Redação anterior dada ao inciso I do art. 5º-E, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 12.690, de
25/03/11, DOE de 26 e 27/03/11, efeitos de 26/03/11 a 30/04/25:
“I - NCM 2710.11.49 - outras naftas;”
“II - NCM 2709.00.10 - óleos brutos de petróleo;
III - NCM 2707.99.90 - misturas de hidrocarbonetos aromáticos.”.
Art. 5º-F. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas
entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a
contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do
produto industrializado:
Nota: O art. 5º-F foi acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11, DOE de 30/12/11, efeitos a
partir de 30/12/11.
I - tetrabutyl urea - NCM 2924.19.99;
II - pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20;
III - methyl cyclohexyl acetate - NCM 2915.39.9;
Nota: A redação atual do inciso III do art. 5º-F foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de
27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25.
Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11,
DOE de 30/12/11, efeitos de 30/12/11 até 31/12/24:
“III - methyl cyclohexyl acetate - NCM 2914.12.00;”
IV - solvesso 150 fluid – NCM 2707.50.00.
Art. 5º-G. até 30/06/2016, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de
colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do
produto industrializado:
Nota: A redação atual do art. 5º-G foi dada pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15,
efeitos a partir de 01/07/15.
Redação anterior dada ao art. 5º-G pelo Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13, mantida
a redação dos seus incisos, efeitos a partir de 01/01/14 a 30/06/15:
“Art. 5º-G. Até 30/06/2015, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas
decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”
Redação anterior dada ao art. 5º-G pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, mantida a
redação dos seus incisos, efeitos a partir de 15/11/12 a 31/12/13:
“Art. 5º-G Até 31/12/2013, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas
decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”
Redação anterior dada ao art. 5º-G, tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29/12/11,
DOE de 30/12/11, efeitos a partir de 30/12/11 a 14/11/12:
“Art. 5º-G. Até 30/06/2012, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas
decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o
momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.
Nota: O art. 6º do Dec. 13.559/11 convalida os atos relacionados ao tratamento tributário previsto
neste art. 5º-G, praticados a partir de 01/12/2011, com base na redação dada pelo referido Decreto.
I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
Art. 5º-H. Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que haja
previsão expressa em resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o
pagamento do ICMS relativo a operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que
desenvolvam a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos, para o
momento em que ocorrer a sua desincorporação:
Nota: O art. 5º-H foi acrescentado pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12, efeitos a
partir de 29/12/12.
I - nas entradas decorrentes de importação do exterior;
II - nas operações internas de bens produzidos neste Estado;
III - nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao
diferencial de alíquotas.
Art. 6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda
que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Secretário de Governo
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
JORGE KHOURY HEDAYE
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
LUIS ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
PEDRO BARBOSA DE DEUS
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária