Parte 1
DECRETO Nº 8.205 DE 03 DE ABRIL DE 2002
(Publicado no Diário Oficial de 04/04/2002)
Alterado pelos Decretos nºs 8.413/02, 8.435/03, 8.665/03, 8.868/04, 9.152/04,
9.188/04, 9.513/05, 9.651/05, 10.156/06, 10.174/06, 10.272/07, 10.333/07,
10.710/07, 10.988/08, 11.167/08, 11.193/08, 11.357/08, 11.411/09, 11.481/09,
11.635/09, 11.656/09, 11.699/09, 11.890/09, 11.923/10, 11.933/10, 12.128/10,
14.033/12, 14.176/12, 14.254/12, 14.341/13 14.372/13, 15.371/14, 15.661/14,
16.849/16, 16.983/16, 17.616/17, 17.662/17, 18.406/18, 22.008/23, 23.248/24,
24.150/25 e 24.401/26.
Ver Dec. Nº 22.266, de 05/09/2023, que concede crédito presumido aos produtores de biodiesel em opção à
fruição de benefício concedido nos termos do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia -
PROIND e do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia –
DESENVOLVE (Conv. ICMS 22/23).
Ver Resolução nº 01/2002 da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com
efeitos a partir de 20/04/02, que aprova o Regimento Interno do Conselho
Deliberativo do Desenvolve.
Ver Resolução nº 02/2002 da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com
efeitos a partir de 25/04/02, que aprova o os parâmetros técnicos para
enquadramento de projetos a serem beneficiados pelo Desenvolve.
Ver art. 6º do Decreto nº 11.481/09, publicado no DOE de 09/04/09, que convalida
os procedimentos adotados pelos contribuintes até a publicação deste Decreto,
com base na redação dada ao § 6º do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE,
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.
Ver IN nº 47/11, publicada no DOE de 24 e 25/09/11, que disciplina procedimentos
na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa de DESENVOLVE.
Ver o Art. 2º do Decreto 14.176/12, publicado do DOE de 10/10/12, que prever,
que o empreendimento instalado no Estado da Bahia que tenha assinado, antes
de 16 de junho de 2012, protocolo de intenções para realização de investimentos,
será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no §
4º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE.
Ver Resolução nº 18/2015 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico -
Programa DESENVOLVE, com efeitos a partir de 19/03/2015, que trata da
Metodologia do cálculo da média mensal dos saldos devedores anteriores ao do
pedido de ampliação ou modernização de empresas já beneficiadas pelo
DESENVOLVE.
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE e
constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12
de dezembro de 2001, que com este se pública.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos
seguintes membros:
I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Planejamento;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Rural;
V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Secretário do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. -
DESENBAHIA;
IX - revogado.
Nota: A redação atual dos incisos do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 17.616, de 25/05/17,
DOE de 26/05/17, efeitos a partir de 26/05/17.
Redação anterior dada aos incisos do caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.272, de 09/03/07, DOE de 10
e 11/03/07, efeitos a partir de 10/03/07 a 25/05/17:
“I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário da Casa Civil;
IV - o Secretário do Planejamento;
V - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA.”
Redação original, efeitos até 09/03/07:
"Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
V - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA."
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu
funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e
a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE
INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do
Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem
por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do
Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais
e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já
instalados;
II - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de
adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao
desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas
tecnologias;
V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou
processos já existentes;
VII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da
empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se:
Nota: O parágrafo único do art. 1º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE
de 31/12/02.
I - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência
de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região
Nordeste;
II - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos
12 meses anteriores ao pedido;
III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas
atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou
inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que
implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos
de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a
partir de 31/12/02.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes
habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de
sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao
diferencial de alíquotas;
II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de
origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos neste Estado e
indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE,
para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização;
Nota: A redação atual do inciso “II” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16,
DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.
Redação anterior dada ao inciso “II” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.868, de 05/01/04, DOE de
06/01/04, efeitos a parti de 06/01/04 até 31/08/16:
“II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e
extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao
DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização.”
Redação original, efeitos até 05/01/04:
"II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos de origem agropecuária e extrativa
mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE,
para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização."
III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos
códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por
contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-
FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos
produtos resultantes da industrialização.
Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 11.890, de 11/12/09,
DOE de 12 e 13/12/09.
Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 8.665, de
26/09/03, DOE de 27 e 28/09/03, efeitos a partir de 27/09/03 a 11/12/09:
"III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e
2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao
DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização."
IV - às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste
Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais,
efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem
como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias,
acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o
ativo imobilizado do contribuinte contratante.
Nota: O inciso “IV” foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de
29/07/04.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas
ao regime de diferimento do imposto ficam dispensados de habilitação específica junto a Secretaria
da Fazenda para operar com o referido regime, desde que a hipótese de diferimento conste na
resolução que habilitou o contribuinte ao Programa DESENVOLVE.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26,
efeitos a partir de 05/03/26.
Redação anterior dada ao § 1º do art. 2º pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de 28/07/09, efeitos
de 28/07/09 a 04/03/26:
“§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de
diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para
operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste
artigo.”
Redação original, efeitos até 27/07/09:
"§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de
diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para
operar com o referido regime."
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no
Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo,
após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente
acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante.
Nota: A redação atual do § “3º” do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de
18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.
Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04,
DOE de 29/07/04, efeitos até 30/11/14:
“§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a
entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente
acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.”
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º
deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:
Nota: A redação atual do § 4º do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, DOE de 21/01/09.
Redação anterior dada ao § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04,
DOE de 29/07/04., efeitos até 20/01/09:
"§ 4º A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo
anterior obedecerão a critérios definidos em Regime Especial."
I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição
informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá
ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando,
além das demais informações, o número do respectivo processo;
§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da
apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 10.001, de 09/05/06, DOE de 10/05/06, efeitos
a partir de 10/05/06.
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a
desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no
estabelecimento.
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 11.481, de 08/04/09, DOE de 09/04/09, efeitos
a partir de 09/04/09.
§ 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre
estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas
operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com
o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a
estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação
na apuração do saldo devedor passível de incentivo.
Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14, efeitos
a partir de 15/08/14.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de
prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo
devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos
constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo
com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme
gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes
do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na
multiplicação da renda;
II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais,
favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização,
inclusive para o Exterior;
IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das
regiões mais pobres;
V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação
de novas tecnologias;
VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na
comunidade em que pretenda atuar;
VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa
com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo
do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão
encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na
Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a
gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:
Nota: A redação atual do § 3º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,
efeitos a partir de 31/12/02.
Redação original, efeitos até 30/12/02:
"§ 3º Sobre a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros ao ano, a ser
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE na Resolução que conceder os incentivos, de
acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento."
Ji = S
i-1 x {[1+ (1-D) x TJ
i-1]
1/12 –1},
onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
S
i-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS
incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJ
i-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o
incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal
do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos
devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação
acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
Ver RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO DESENVOLVE Nº 18/2015,
publicada no DOE de 19/03/15, que trata da metodologia do cálculo da média mensal dos
saldos devedores anteriores ao do pedido de ampliação ou modernização de empresas já
beneficiadas pelo DESENVOLVE.
Nota: A redação atual do § 4º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08,
efeitos a partir de 05/12/08.
Redação anterior dada ao § 4º do art. 3º pelo Decreto nº 8.435, de 03/02/03, DOE de 04/02/03, efeitos
de 04/02/03 a 04/12/08:
"§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24
meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
Redação anterior dada ao § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02.
DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 03/02/03:
"4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados nos 24
meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE
como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
Nota: A redação atual do § 5º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, DOE de 21/01/09,
efeitos a partir de 21/01/09.
Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.435, de 03/02/03,
DOE de 04/02/03, efeitos de 04/02/03 a 20/01/09:
"§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será
procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo."
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de
pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos
percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.868, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.
§ 7º Revogado.
Nota: O § 7º do art. 3º foi revogado pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos
a partir de 16/06/12.
Redação anterior dada ao § 7º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 11.357, de
04/12/08, DOE de 05/12/08, efeitos de 05/12/08 a 15/06/12:
"§ 7º Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada, na hipótese de o contribuinte realizar investimentos
que resultem em substituição de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização de maquinários e
equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º
deste artigo.".
§ 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e
equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho
Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos
do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 12.128, de 19/05/10, DOE de 20/01/10, efeitos
a partir de 20/05/10.
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos
constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e
quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das
máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento
mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do
DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de
trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo
contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente
anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de
liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente
pela variação acumulada do IGP-M.
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12. DOE de 29 e 30/12/12,
efeitos a partir de 28/12/12.
§ 10º Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte
deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Nota: O § 10º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12. DOE de 29 e 30/12/12,
efeitos a partir de 28/12/12.
§ 11º Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS
nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente
da mercadoria for uma exportação para o exterior.
Nota: A redação atual do § 11º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de
13/06/17, efeitos a partir de 16/06/17.
Redação anterior dada ao § 11º tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 16.849, de
14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 15/07/16 a 15/06/17:
“§ 11º Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de
mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da
mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior;”
§ 12º Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando
uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de 15% do capital da outra.
Nota: O § 12º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16. DOE de 15/07/16, efeitos
a partir de 15/07/16.
§ 13º Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica,
definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o benefício será
aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que
estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao
contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Nota: O § 13º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23. DOE de 29/04/23, efeitos
a partir de 01/05/23.
§ 14º Considerando que o saldo devedor mensal deve ser apurado compensando-se
todos os créditos fiscais vinculados aos insumos utilizados no processo produtivo, os créditos fiscais
vinculados a insumos recebidos em transferência interna de outros estabelecimentos da mesma
empresa também devem ser transferidos ao estabelecimento beneficiário do DESENVOLVE para
compensação na apuração do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias,
gerado em razão dos investimentos.
Nota: O § 14º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25. DOE de 27/11/25, efeitos
a partir de 01/12/25.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às
normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão
recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará
mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimentos estabelecidos em
ato do Secretário da Fazenda, o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido
dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
Nota: A redação atual do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos
a partir de 01/01/25.
Redação originária, efeitos até 31/12/24:
“Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da
Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a
informação como confissão do débito.”
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico
cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Nota: O parágrafo único do art. 5º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE
de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02.
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da
Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo,
ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº
.... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../....
(indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02,
Regulamento DESENVOLVE.
Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a
partir de 31/12/02.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado
ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia
do mês da antecipação.
Nota: A redação atual do § 1º do art. 6º foi dada pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de 14/11/06,
efeitos a partir de 14/11/06.
Redação original, efeitos até 13/11/06:
"§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação."
(O parágrafo único do art. 6º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de
29/09/04, efeitos a partir de 29/09/04)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela
do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.