Parte 1
LEI Nº 7.025 DE 24 DE JANEIRO DE 1997 (Publicada no Diário Oficial de 25 e 26/01/1997) Alterada pelas Leis nºs 7.138/97, 7.537/99, 8.967/03 e 9.159/04. O Decreto nº 7.720/99, publicado no DOE 18/12/99, com efeitos a partir de 18/12/99, dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º, do art. 1º desta Lei. O Decreto nº 7.731/99, publicado no DOE de 30/12/99, com efeitos a partir de 30/12/99, dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º, do art. 1º desta Lei. Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia. § 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber: Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97. Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97. "§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção. II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção." I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios: a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção; b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção; II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção; III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 2: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. Nota 1: Redação anterior dada ao inciso III pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos de 31/07/97 a 09/07/04: "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção." IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. § 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária. § 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações. Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.537, de 28/10/99, DOE de 29/10/1999, efeitos a partir de 29/10/1999. Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto. Nota 1: O art. 1º-A foi acrescentado pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04. Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma: I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não contemplada com financiamento; II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento. Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997. PAULO SOUTO Governador Rodolpho Tourinho Neto Secretário da Fazenda