Parte 1
legest_2005_9829.rtf LEI Nº 9.829 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 (Publicada no Diário Oficial de 29/11/20050 Institui o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL, com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra- estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados. Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL. Art. 3º Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS: I - dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL; II - dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE. § 1º Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP do mês anterior. § 2º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinadas a empresas habilitadas ao PRONAVAL. Art. 5º O contribuinte habilitado ao PRONAVAL deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido: I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto com prazo de legest_2005_9829.rtf pagamento dilatado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares; II - o valor do ICMS com prazo de pagamento dilatado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento e recolhido nos prazos definidos na resolução que conferiu a habilitação. Art. 6º O prazo de fruição dos incentivos de que trata esta Lei será de 12 (doze) anos, a partir de sua concessão. Art. 7º Implicará cancelamento da habilitação ao PRONAVAL a ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária. Parágrafo único. O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal. Art. 8º A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, sejam considerados incompatíveis com aqueles. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2005. PAULO SOUTO Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda