Parte 1
LEI COMPLEMENTAR No 1.068, DE 06 DE MAIO DE 2026 (Autoria: Deputada Paula Belmonte) Dispoe sobre a concorrencia leal entre os agentes economicos para coibir eventuais desequilibrios desleais e dolosos na concorrencia do mercado no ambito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e da outras providencias. O Presidente da Camara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do 6o do art. 74 da Lei Organica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Camara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1o Esta Lei Complementar visa manter a concorrencia leal entre os agentes economicos e coibir eventuais desequilibrios desleais dolosos na concorrencia do mercado no ambito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz. Art. 2o O contribuinte e considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributarias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar no 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - RICMS. 1o Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações: I - deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em divida ativa, relativo a 6 periodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; II - tenha créditos tributários inscritos como divida ativa (debitos) que ultrapassem limite de valor definido em instrucoes baixadas pela Receita do Distrito Federal; III - possua debitos de ICMS inscritos em divida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC e, na sua ausência, por índice de precos que reflita a variacao de precos ao consumidor, e correspondam a mais de 30% de seu patrimonio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saidas e prestacoes de servicos realizadas nos 12 meses anteriores. 2o Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do 1o deste artigo, e considerada a soma de ate 12 meses anteriores. 3o Para efeito do disposto neste artigo, não sao considerados os debitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juizo. 4o O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a pratica de atos sistematicos de natureza grave que causem desequilibrio concorrencial e prejuizo a arrecadacao. Art. 3o O regime especial de que trata o art. 2o pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas: I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou a prestacao que realizar; II - alteracao no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; III - autorização previa e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais; IV - impedimento a utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; V - exigência de comprovacao da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do servico para a apropriacao do respectivo crédito; VI - atribuicao da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisicao da mercadoria, hipótese em que e admitida a apropriacao, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores; VII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a titulo de substituição tributária, a cada operação ou prestacao, no momento da ocorrencia do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensacao do imposto; VIII - pagamento do ICMS devido a titulo de substituição tributária, ate o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuida ao destinatário da mercadoria; IX - centralizacao do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos; X - suspensão ou instituicao de diferimento do pagamento do ICMS; XI - inclusao em programa especial de fiscalização tributária; XII - exigência de apresentacao periódica de informações economicas, patrimoniais e financeiras; XIII - cassacao de credenciamentos, habilitacoes e regimes especiais. 1o A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os principios previstos na Lei Complementar no 4, de 1994, e demais normas tributarias do Distrito Federal. 2o A aplicação do regime especial e precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento. 3o A imposicao do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adocao de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários. Art. 4o O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os debitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execucao, ou forem objeto de celebracao de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido. Parágrafo único. Em caso de inadimplencia do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar. Art. 5o Não sao considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2o, as pessoas fisicas ou juridicas, titulares originarios de créditos oriundos de precatorios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, ate o limite do respectivo debito tributário constante de divida ativa inscrita. Art. 6o A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razao social), contendo a respectiva inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda. Art. 7o Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos específicos para fins de operacionalizacao das disposicoes desta Lei. Art. 8o Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 7 de maio de 2026. 137o da Republica e 67o de Brasilia DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente