Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
DOE: 25/10/2002
DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES-, que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, que com este se pública.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia 1.º de dezembro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
* Alterado pelo Decreto n.° 1.107-R, de 04 de dezembro de 2002, DOE 05/12/02;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.113-R, de 23 de dezembro de 2002, DOE 26/12/02;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.124-R, de 21 de janeiro de 2003, DOE 22/01/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.118-R, de 13 de janeiro de 2003, DOE 14/01/03;
*Alterado pelo Decreto n.° 1.125-R, de 24 de janeiro de 2003, DOE 27/01/03;
*Alterado pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11 de fevereiro de 2003, DOE 12/02/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.133-R, de 18 de fevereiro de 2003, DOE 19/02/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.135-R, de 26 de fevereiro de 2003, DOE 27/02/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.139-R, de 17 de março de 2003, DOE 18/03/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.140-R, de 18 de março de 2003, DOE 19/03/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.143-R, de 10 de abril de 2003, DOE 11/04/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.145-R, de 25 de abril de 2003, DOE 29/04/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.146-R, de 30 de abril de 2003, DOE 02/05/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.158-R, de 10 de junho de 2003, DOE 11/06/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.166-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03;
* Alterado pelo Decreto n.° 1.167-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25 de junho de 2003, DOE 27/06/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25 de junho de 2003, DOE 01/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.176-R de 30 de junho de 2003, DOE 01/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04 de julho de 2003, DOE 07/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04 de julho de 2003, DOE 07/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16 de julho de 2003, DOE 17/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25 de julho de 2003, DOE 28/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.195-R, de 30 de julho de 2003, DOE 31/07/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04 de agosto de 2003, DOE 05/08/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26 de agosto de 2003, DOE 27/08/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.208-R, de 24 de setembro de 2003, DOE 25/09/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24 de setembro de 2003, DOE 25/09/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26 de setembro de 2003, DOE 29/09/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29 de setembro de 2003, DOE 30/09/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29 de setembro de 2003, DOE 30/09/.03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09 de outubro de 2003, DOE 10/10/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10 de outubro de 2003, DOE 13/10/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03 de novembro de 2003, DOE 05/11/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27 de novembro de 2003, DOE 28/11/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10 de dezembro de 2003, DOE 11/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16 de dezembro de 2003, DOE 17/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.253-R, de 16.de dezembro de 2003, DOE 17/17/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.254-R, de 16.de dezembro de 2003, DOE 17/17/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17 de dezembro de 2003, DOE 18/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18 de dezembro de 2003, DOE 19/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29 de dezembro de 2003, DOE 30/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30 de dezembro de 2003, DOE 31/12/.03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30 de dezembro de 2003, DOE 31/12/03;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.276-R, de 03 de fevereiro de 2004, DOE 04/02/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.277-R, de 03 de fevereiro de 2004, DOE 04/.02/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04 de fevereiro de 2004, DOE 05/02/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18 de fevereiro de 2004, DOE 19/02/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.286-R, de 18 de fevereiro de 2004, DOE 19/02/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27 de fevereiro de 2004, DOE 01/03/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.292-R, de 03 de março de 2004, DOE 04/03/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.295-R, de 11 de março de 2004, DOE 12/03/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18 de março de 2004, DOE 19/03/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1305-R, de 13 de abril de 2004, DOE 14/04/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1306-R, de 13 de abril de 2004, DOE 14/04/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1308-R, de 14 de abril de 2004, DOE 15/04/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23 de abril de 2004, DOE 26/04/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04 de maio de 2004, DOE 05/05/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.331-R, de 17 de maio de 2004, DOE 24/05/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21 de maio de 2004, DOE 01/06/04;
* Alterado pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24 de maio de 2004, DOE 25/05/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.340-R, de 15 de junho de 2004, DOE 16/06/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.342-R, de 28 de junho de 2004, DOE 29/06/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.348-R, de 05 de julho de 2004, DOE 06/07/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.349-R, de 08 de julho de 2004, DOE 09/07/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.356-R, de 23 de julho de 2004, DOE 26/07/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.357-R, de 23 de julho de 2004, DOE 26/07/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.360-R, de 02 de agosto de 2004, DOE 04/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.361-R, de 10 de agosto de 2004, DOE 11/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.362-R, de 11 de agosto de 2004, DOE 12/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.365-R, de 12 de agosto de 2004, DOE 13/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.367-R, de 16 de agosto de 2004, DOE 17/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.371-R, de 24 de agosto de 2004, DOE 25/08/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.378-R, de 23 de setembro de 2004, DOE 24/09/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.379-R, de 29 de setembro de 2004, DOE 30/09/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.383-R, de 18 de outubro de 2004, DOE 19/10/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.389-R, de 1.º de novembro de 2004, DOE 03/11/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.390-R, de 11 de novembro de 2004, DOE 12/11/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.392-R, de 12 de novembro de 2004, DOE 16/11/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.400-R, de 1.º de dezembro de 2004, DOE 02/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.405-R, de 09 de dezembro de 2004, DOE 10/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.407-R, de 15 de dezembro de 2004, DOE 16/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.408-R, de 15 de dezembro de 2004, DOE 16/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.409-R, de 16 de dezembro de 2004, DOE 17/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.410-R, de 17 de dezembro de 2004, DOE 20/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.412-R, de 22 de dezem bro de 2004, DOE 23/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.419-R, de 29 de dezembro de 2004, DOE 31/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.420-R, de 30 de dezembro de 2004, DOE 21/12/04;
* Alterado pelo Decreto nº 1.421-R, de 04 de janeiro de 2005, DOE 05/01/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.425-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.426-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.427-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.430-R, de 18 de janeiro de 2005, DOE 19/01/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.439-R, de 01 de fevereiro de 2005, DOE 02/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.441-R, de 04 de fevereiro de 2005, DOE 10/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.445-R, de 14 de fevereiro de 2005, DOE 15/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.447-R, de 18 de fevereiro de 2005, DOE 21/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.453-R, de 25 de fevereiro de 2005, DOE 28/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.454-R, de 25 de fevereiro de 2005, DOE 28/02/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.457-R, de 09 de março de 2005, DOE 10/03/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.463-R, de 14 de março de 2005, DOE 15/03/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.465-R, de 16 de março de 2005, DOE 17/03/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.476-R, de 31 de março de 2005, DOE 01/04/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.480-R, de 15 de abril de 2005, DOE 18/04/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.485-R, de 28 de abril de 2005, DOE 29/04/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.490-R, de 20 de maio de 2005, DOE 24/05/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005, DOE 30/05/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.497-R, de 10 de junho de 2005, DOE 13/06/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.500-R, de 17 de junho de 2005, DOE 20/06/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.503-R, de 01 de julho de 2005, DOE 04/07/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.518-R, de 20 de julho de 2005, DOE 21/07/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.519-R, de 22 de julho de 2005, DOE 23/07/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.524-R, de 04 de agosto de 2005, DOE 05/08/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.530-R, de 30 de agosto de 2005, DOE 31/08/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.532-R, de 1º de setembro de 2005, DOE 02/09/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.539-R, de 06 de setembro de 2005, DOE 09/09/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.540-R, de 06 de setembro de 2005, DOE 09/09/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.542-R, de 14 de setembro de 2005, DOE 15/09/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.543-R, de 21 de setembro de 2005, DOE 22/09/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.550-R, de 04 de outubro de 2005, DOE 05/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.553-R, de 13 de outubro de 2005, DOE 14/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.554-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.555-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.556-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.562-R, de 21 de outubro de 2005, DOE 22/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.564-R, de 25 de outubro de 2005, DOE 26/10/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.566-R, de 27 de outubro de 2005, DOE 01/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.567-R, de 1.º de novembro de 2005, DOE 03/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.569-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.570-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.571-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.578-R, de 09 de novembro de 2005, DOE 10/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.584-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.585-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.586-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.593-R, de 06 de dezembro de 2005, DOE 07/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.597-R, de 08 de dezembro de 2005, DOE 09/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.600-R, de 16 de dezembro de 2005, DOE 19/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.607-R, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.608-R, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.612-R, de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/05;
* Alterado pelo Decreto nº 1.613-R, de 29 de dezembro de 2005, DOE 04/01/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.616-R, de 18 de janeiro de 2006, DOE 18/01/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.618-R, de 18 de janeiro de 2006, DOE 19/01/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.623-R, de 27 de janeiro de 2006, DOE 30/01/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.627-R, de 07 de fevereiro de 2006, DOE 08/02/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.630-R, de 08 de fevereiro de 2006, DOE 09/02/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.631-R, de 08 de fevereiro de 2006, DOE 09/02/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.637-R, de 17 de fevereiro de 2006, DOE 20/02/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.639-R, de 24 de fevereiro de 2006, DOE 02/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.640-R, de 24 de fevereiro de 2006, DOE 02/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.642-R, de 17 de março de 2006, DOE 20/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.643-R, de 23 de março de 2006, DOE 24/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.646-R, de 27 de março de 2006, DOE 28/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.647-R, de 27 de março de 2006, DOE 28/03/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.649-R, de 31 de março de 2006, DOE 03/04/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.650-R, de 31 de março de 2006, DOE 03/04/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.652-R, de 11 de abril de 2006, DOE 12/04/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.659-R, de 19 de abril de 2006, DOE 28/04/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.666-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.667-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.669-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.670-R, de 12 de maio de 2006, DOE 15/05/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.676-R, de 25 de maio de 2006, DOE 26/05/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.678-R, de 07 de junho de 2006, DOE 08/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.679-R, de 07 de junho de 2006, DOE 08/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.684-R, de 14 de junho de 2006, DOE 16/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.685-R, de 16 de junho de 2006, DOE 16/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.689-R, de 23 de junho de 2006, DOE 26/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.690-R, de 27 de junho de 2006, DOE 28/06/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.693-R, de 05 de julho de 2006, DOE 06/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.698-R, de 14 de julho de 2006, DOE 17/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.699-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.700-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.701-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.702-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.707-R, de 26 de julho de 2006, DOE 27/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.708-R, de 27 de julho de 2006, DOE 28/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.709-R, de 27 de julho de 2006, DOE 28/07/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.719-R, de 16 de agosto de 2006, DOE 17/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.721-R, de 16 de agosto de 2006, DOE 17/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.723-R, de 18 de agosto de 2006, DOE 21/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.724-R, de 18 de agosto de 2006, DOE 21/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.725-R, de 18 de agosto de 2006, DOE 21/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.726-R, de 21 de agosto de 2006, DOE 22/08/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.732-R, de 13 de setembro de 2006, DOE 14/09/06;
*Alterado pelo Decreto nº 1.733-R, de 14 de setembro de 2006, DOE 15/09/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.734-R, de 15 de setembro de 2006, DOE 19/09/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.738-R, de 06 de outubro de 2006, DOE 09/10/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.740-R, de 18 de outubro de 2006, DOE 19/10/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.742-R, de 25. de outubro de 2006, DOE 26/10/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.743-R, de 25. de outubro de 2006, DOE 26/10/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.747-R, de 09. de novembro de 2006, DOE 10/11/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.751-R, de 16. de novembro de 2006, DOE 17/11/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.752-R, de 16. de novembro de 2006, DOE 17/11/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.756-R, de 27. de novembro de 2006, DOE 28/11/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.761-R, de 07. de dezembro de 2006, DOE 08/12/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.769-R, de 28. de dezembro de 2006, DOE 29/12/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.770-R, de 28. de dezembro de 2006, DOE 29/12/06;
* Alterado pelo Decreto nº 1.772-R, de 03 de janeiro de 2007, DOE 04/01/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.783-R, de 17 de janeiro de 2007, DOE 18/01/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.784-R, de 17 de janeiro de 2007, DOE 18/01/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.797-R, de 02 de fevereiro de 2007, DOE 05/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.799-R, de 02 de fevereiro de 2007, DOE 05/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.802-R, de 02 de fevereiro de 2007, DOE 05/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.803-R, de 02 de fevereiro de 2007, DOE 05/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.802-R, de 02 de fevereiro de 2007, DOE 05/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.807-R, de 12 de fevereiro de 2007, DOE 13/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.808-R, de 12 de fevereiro de 2007, DOE 13/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.812-R, de 27 de fevereiro de 2007, DOE 28/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.813-R, de 27 de fevereiro de 2007, DOE 28/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.814-R, de 27 de fevereiro de 2007, DOE 28/02/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.821-R, de 19 de março de 2007, DOE 20/03/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.824-R, de 22 de março de 2007, DOE 23/03/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.835-R, de 19 de abril de 2007, DOE 20/04/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.846-R, de 03 de maio de 2007, DOE 04/05/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.855-R, de 15 de maio de 2007, DOE 16/05/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.859-R, de 29 de maio de 2007, DOE 30/05/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.862-R, de 05 de junho de 2007, DOE 06/06/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.863-R, de 06 de junho de 2007, DOE 08/06/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.873-R, de 28 de junho de 2007, DOE 29/06/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.878-R, de 10 de julho de 2007, DOE 11/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.879-R, de 10 de julho de 2007, DOE 11/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.880-R, de 12 de julho de 2007, DOE 13/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.881-R, de 12 de julho de 2007, DOE 13/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.882-R, de 12 de julho de 2007, DOE 13/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.883-R, de 18 de julho de 2007, DOE 19/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.887-R, de 19 de julho de 2007, DOE 20/07/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.893-R, de 31 de julho de 2007, DOE 01/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.894-R, de 01 de agosto de 2007, DOE 02/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.896-R, de 01 de agosto de 2007, DOE 02/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.902-R, de 16 de agosto de 2007, DOE 17/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.904-R, de 16 de agosto de 2007, DOE 17/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.905-R, de 20 de agosto de 2007, DOE 21/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.910-R, de 30 de agosto de 2007, DOE 31/08/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.916-R, de 06 de setembro de 2007, DOE 10/09/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.918-R, de 17 de setembro de 2007, DOE 18/09/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.921-R, de 20 de setembro de 2007, DOE 21/09/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.922-R, de 20 de setembro de 2007, DOE 21/09/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.923-R, de 20 de setembro de 2007, DOE 21/09/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.945-R, de 24 de outubro de 2007, DOE 25/10/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.946-R, de 24 de outubro de 2007, DOE 25/10/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.958-R, de 07 de novembro de 2007, DOE 08/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.959-R, de 07 de novembro de 2007, DOE 08/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.961-R, de 07 de novembro de 2007, DOE 08/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.963-R, de 07 de novembro de 2007, DOE 08/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.965-R, de 13 de novembro de 2007, DOE 15/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.970-R, de 22 de novembro de 2007, DOE 23/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.971-R, de 26 de novembro de 2007, DOE 27/11/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.975-R, de 03 de dezembro de 2007, DOE 04/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.980-R, de 10 de dezembro de 2007, DOE 11/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.982-R, de 12 de dezembro de 2007, DOE 13/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.986-R, de 21 de dezembro de 2007, DOE 26/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.987-R, de 21 de dezembro de 2007, DOE 26/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.993-R, de 27 de dezembro de 2007, DOE 28/12/07;
* Alterado pelo Decreto nº 1.995-R, de 11 de janeiro de 2008, DOE 14/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 1.997-R, de 11 de janeiro de 2008, DOE 14/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2001-R, de 29 de janeiro de 2008, DOE 30/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2002-R, de 29 de janeiro de 2008, DOE 30/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2003-R, de 29 de janeiro de 2008, DOE 30/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2004-R, de 29 de janeiro de 2008, DOE 30/01/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2006-R, de 31 de janeiro de 2008, DOE 01/02/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2008-R, de 08 de fevereiro de 2008, DOE 11/02/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2013-R, de 13 de fevereiro de 2008, DOE 14/02/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2015-R, de 15 de fevereiro de 2008, DOE 18/02/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2016-R, de 21 de fevereiro de 2008, DOE 22/02/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2021-R, de 10 de março de 2008, DOE 11/03/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2024-R, de 17 de março de 2008, DOE 18/03/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2028-R, de 24 de março de 2008, DOE 25/03/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2031-R, de 28 de março de 2008, DOE 01/04/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2039-R, de 23 de abril de 2008, DOE 24/04/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2042-R, de 29 de abril de 2008, DOE 30/04/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2068-R, de 09 de junho de 2008, DOE 10/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2077-R, de 20 de junho de 2008, DOE 23/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2081-R, de 27 de junho de 2008, DOE 30/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2082-R, de 27 de junho de 2008, DOE 30/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2083-R, de 27 de junho de 2008, DOE 30/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2084-R, de 27 de junho de 2008, DOE 30/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2085-R, de 27 de junho de 2008, DOE 30/06/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2095-R, de 17 de julho de 2008, DOE 18/07/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2098-R, de 21 de julho de 2008, DOE 22/07/08-Rep. 08.08.08;
* Alterado pelo Decreto nº 2105-R, de 07 de agosto de 2008, DOE 08/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2107-R, de 07 de agosto de 2008, DOE 08/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2108-R, de 07 de agosto de 2008, DOE 08/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2109-R, de 07 de agosto de 2008, DOE 08/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2112-R, de 14 de agosto de 2008, DOE 15/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2113-R, de 14 de agosto de 2008, DOE 15/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2116-R, de 25 de agosto de 2008, DOE 26/08/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2120-R, de 04 de setembro de 2008, DOE 05/09/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2125-R, de 18 de setembro de 2008, DOE 19/09/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2120-R, de 18 de setembro de 2008, DOE 19/09/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2120-R, de 18 de setembro de 2008, DOE 19/09/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2135-R, de 26 de setembro de 2008, DOE 29/09/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2136-R, de 30 de setembro de 2008, DOE 01/10/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2143-R, de 20 de outubro de 2008, DOE 21/10/08-Rep. 16.12.08;
* Alterado pelo Decreto nº 2145-R, de 23 de outubro de 2008, DOE 24/10/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2149-R, de 30 de outubro de 2008, DOE 31/10/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2152-R, de 03 de novembro de 2008, DOE 04/11/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2153-R, de 03 de novembro de 2008, DOE 04/11/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2157-R, de 06 de novembro de 2008, DOE 07/11/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2159-R, de 14 de novembro de 2008, DOE 17/11/08-Rep.: 19.01.09;
* Alterado pelo Decreto nº 2160-R, de 14 de novembro de 2008, DOE 17/11/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2161-R, de 28 de novembro de 2008, DOE 01/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2162-R, de 28 de novembro de 2008, DOE: 01/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2163-R, de 28 de novembro de 2008, DOE 01/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2165-R, de 03 de dezembro de 2008, DOE 04/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2171-R, de 09 de dezembro de 2008, DOE 10/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2172-R, de 09 de dezembro de 2008, DOE 10/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2179-R, de 12 de dezembro de 2008, DOE 15/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2180-R, de 18 de dezembro de 2008, DOE 19/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2186-R, de 29 de dezembro de 2008, DOE 30/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2188-R, de 29 de dezembro de 2008, DOE 30/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2189-R, de 29 de dezembro de 2008, DOE 30/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2190-R, de 29 de dezembro de 2008, DOE 30/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2191-R, de 29 de dezembro de 2008, DOE 30/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2194-R, de 30 de dezembro de 2008, DOE 31/12/08;
* Alterado pelo Decreto nº 2201-R, de 13 de janeiro de 2009, DOE 15/01/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2203-R, de 21 de janeiro de 2009, DOE 22/01/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2206-R, de 21 de janeiro de 2009, DOE 22/01/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2207-R, de 21 de janeiro de 2009, DOE 22/01/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2208-R, de 26 de janeiro de 2009, DOE 27/01/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2216-R, de 17 de fevereiro de 2009, DOE 18/02/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2228-R, de 10 de março de 2009, DOE 11/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2229-R, de 10 de março de 2009, DOE 11/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2230-R, de 10 de março de 2009, DOE 11/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2231-R, de 16 de março de 2009, DOE 17/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2235-R, de 19 de março de 2009, DOE 20/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2236-R, de 19 de março de 2009, DOE 20/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2237-R, de 19 de março de 2009, DOE 20/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2238-R, de 30 de março de 2009, DOE 31/03/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2243-R, de 02 de abril de 2009, DOE 03/04/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2251-R, de 22 de abril de 2009, DOE 23/04/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2253-R, de 24 de abril de 2009, DOE 27/04/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2259-R, de 06 de maio de 2009, DOE 07/05/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2260-R, de 11 de maio de 2009, DOE 12/05/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2265-R, de 25 de maio de 2009, DOE 26/05/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2268-R, de 05 de junho de 2009, DOE 08/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2276-R, de 19 de junho de 2009, DOE 22/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2277-R, de 19 de junho de 2009, DOE 23/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2278-R, de 19 de junho de 2009, DOE 23/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2279-R, de 19 de junho de 2009, DOE 24/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2280-R, de 23 de junho de 2009, DOE 24/06/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2287-R, de 01 de julho de 2009, DOE 02/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2288-R, de 01 de julho de 2009, DOE 02/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2301-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2302-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2303-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2304-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2305-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2306-R, de 17 de julho de 2009, DOE 20/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2310-R, de 27 de julho de 2009, DOE 28/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2311-R, de 27 de julho de 2009, DOE 28/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2314-R, de 29 de julho de 2009, DOE 30/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2316-R, de 30 de julho de 2009, DOE 31/07/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2320-R, de 04 de agosto de 2009, DOE 05/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2321-R, de 04 de agosto de 2009, DOE 05/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2322-R, de 04 de agosto de 2009, DOE 05/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2333-R, de 13 de agosto de 2009, DOE 14/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2335-R, de 13 de agosto de 2009, DOE 14/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2339-R, de 25 de agosto de 2009, DOE 26/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2341-R, de 26 de agosto de 2009, DOE 27/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2342-R, de 26 de agosto de 2009, DOE 27/08/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2346-R, de 02 de setembro de 2009, DOE 03/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2347-R, de 02 de setembro de 2009, DOE 03/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2355-R, de 21 de setembro de 2009, DOE 22/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2347-R, de 02 de setembro de 2009, DOE 03/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2355-R, de 21 de setembro de 2009, DOE 22/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2356-R, de 02 de setembro de 2009, DOE 03/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2359-R, de 21 de setembro de 2009, DOE 22/09/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2366-R, de 01 de outubro de 2009, DOE 02/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2368-R, de 05 de outubro de 2009, DOE 06/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2370-R, de 06 de outubro de 2009, DOE 07/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2371-R, de 13 de outubro de 2009, DOE 14/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2373-R, de 13 de outubro de 2009, DOE 14/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2384-R, de 29 de outubro de 2009, DOE 30/10/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2389-R, de 12 de novembro de 2009, DOE 13/11/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2390-R, de 12 de novembro de 2009, DOE 13/11/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2391-R, de 12 de novembro de 2009, DOE 13/11/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2406-R, de 26 de novembro de 2009, DOE 27/11/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2407-R, de 26 de novembro de 2009, DOE 27/11/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2412-R, de 01 de dezembro de 2009, DOE 02/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2416-R, de 04 de dezembro de 2009, DOE 07/12/09;
Parte 2
* Alterado pelo Decreto nº 2417-R, de 10 de dezembro de 2009, DOE 11/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2418-R, de 10 de dezembro de 2009, DOE 11/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2419-R, de 10 de dezembro de 2009, DOE 11/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2421-R, de 15 de dezembro de 2009, DOE 16/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2425-R, de 17 de dezembro de 2009, DOE 18/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2426-R, de 17de dezembro de 2009, DOE 18/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2427-R, de 17de dezembro de 2009, DOE 18/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2428-R, de 17de dezembro de 2009, DOE 18/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2429-R, de 17de dezembro de 2009, DOE 18/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2433-R, de 24 de dezembro de 2009, DOE 29/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2434-R, de 24 de dezembro de 2009, DOE 29/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2435-R, de 24 de dezembro de 2009, DOE 29/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2436-R, de 24 de dezembro de 2009, DOE 29/12/09;
* Alterado pelo Decreto nº 2441-R, de 05 de janeiro de 2010, DOE 06/01/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2447-R, de 20 de janeiro de 2010, DOE 21/01/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2448-R, de 20 de janeiro de 2010, DOE 21/01/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2453-R, de 28 de janeiro de 2010, DOE 29/01/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2455-R, de 29 de janeiro de 2010, DOE 01/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2466-R, de 12 de fevereiro de 2010, DOE 18/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2468-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2470-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2471-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2472-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2473-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2474-R, de 25 de fevereiro de 2010, DOE 26/02/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2480-R, de 08 de março de 2010, DOE 09/03/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2487-R, de 25 de março de 2010, DOE 26/03/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2488-R, de 25 de março de 2010, DOE 26/03/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2489-R, de 25 de março de 2010, DOE 26/03/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2490-R, de 25 de março de 2010, DOE 26/03/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2496-R, de 07 de abril de 2010, DOE 08/04/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2497-R, de 07 de abril de 2010, DOE 08/04/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2498-R, de 07 de abril de 2010, DOE 08/04/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2507-R, de 20 de abril de 2010, DOE 22/04/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2509-R, de 05 de maio de 2010, DOE 06/05/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2510-R, de 06 de maio de 2010, DOE 07/05/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2516-R, de 12 de maio de 2010, DOE 13/05/10-Ret.21.09.10;
* Alterado pelo Decreto nº 2517-R, de 12 de maio de 2010, DOE 13/05/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2521-R, de 26 de maio de 2010, DOE 27/05/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2523-R, de 01 de junho de 2010, DOE 02/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2526-R, de 01 de junho de 2010, DOE 02/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2532-R, de 14 de junho de 2010, DOE 15/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2533-R, de 14 de junho de 2010, DOE 15/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2534-R, de 14 de junho de 2010, DOE 15/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2535-R, de 14 de junho de 2010, DOE 15/06/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2543-R, de 05 de julho de 2010, DOE 06/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2544-R, de 05 de julho de 2010, DOE 06/07/10 – Rep 07.07.10;
* Alterado pelo Decreto nº 2545-R, de 08 de julho de 2010, DOE 09/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2546-R, de 13 de julho de 2010, DOE 14/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2547-R, de 13 de julho de 2010, DOE 14/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2553-R, de 27 de julho de 2010, DOE 28/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2557-R, de 28 de julho de 2010, DOE 29/07/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2566-R, de 11 de agosto de 2010, DOE 12/08/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2569-R, de 19 de agosto de 2010, DOE 20/08/10-Ret.21.09.10;
* Alterado pelo Decreto nº 2571-R, de 26 de agosto de 2010, DOE 27/08/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2572-R, de 26 de agosto de 2010, DOE 27/08/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2573-R, de 30 de agosto de 2010, DOE 31/08/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2581-R, de 22 de setembro de 2010, DOE 23/09/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2591-R, de 06 de outubro de 2010, DOE 07/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2593-R, de 06 de outubro de 2010, DOE 07/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2595-R, de 06 de outubro de 2010, DOE 07/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2596-R, de 06 de outubro de 2010, DOE 07/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2603-R, de 13 de outubro de 2010, DOE 14/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2604-R, de 13 de outubro de 2010, DOE 14/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2605-R, de 13 de outubro de 2010, DOE 14/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2607-R, de 20 de outubro de 2010, DOE 21/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2608-R, de 20 de outubro de 2010, DOE 21/10/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2616-R, de 08 de novembro de 2010, DOE 09/11/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2618-R, de 08 de novembro de 2010, DOE 09/11/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2622-R, de 19 de novembro de 2010, DOE 22/11/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2627-R, de 25 de novembro de 2010, DOE 26/11/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2631-R, de 06 de dezembro de 2010, DOE 07/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2632-R, de 15 de dezembro de 2010, DOE 16/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 263-R, de 15 de dezembro de 2010, DOE 16/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2639-R, de 20 de dezembro de 2010, DOE 21/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2640-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2641-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2642-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2643-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2644-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2648-R, de 30 de dezembro de 2010, DOE 31/12/10;
* Alterado pelo Decreto nº 2659-R, de 12 de janeiro de 2011, DOE 13/01/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2660-R, de 12 de janeiro de 2011, DOE 13/01/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2661-R, de 12 de janeiro de 2011, DOE 13/01/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2681-R, de 08 de fevereiro de 2011, DOE 09/02/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2682-R, de 12 de fevereiro de 2011, DOE 09/02/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2693-R, de 03 de março de 2011, DOE 04/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2695-R, de 03 de março de 2011, DOE 04/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2697-R, de 03 de março de 2011, DOE 04/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2698-R, de 03 de março de 2011, DOE 04/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.700-R, de 11 de março de 2011, DOE 14/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.707-R, de 18 de março de 2011, DOE 21/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.711-R, de 24 de março de 2011, DOE 25/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.712-R, de 24 de março de 2011, DOE 25/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.713-R, de 24 de março de 2011, DOE 25/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.714-R, de 24 de março de 2011, DOE 25/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.715-R, de 24 de março de 2011, DOE 25/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.717-R, de 30 de março de 2011, DOE 31/03/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.742-R, de 20 de abril de 2011, DOE 25/04/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.743-R, de 20 de abril de 2011, DOE 25/04/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.747-R, de 03 de maio de 2011, DOE 04/05/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.749-R, de 06 de maio de 2011, DOE 09/05/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.750-R, de 10 de maio de 2011, DOE 11/05/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.752-R, de 10 de maio de 2011, DOE 11/05/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.764-R, de 31 de maio de 2011, DOE 01/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.765-R, de 31 de maio de 2011, DOE 01/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.766-R, de 01 de junho de 2011, DOE 02/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.767-R, de 01 de junho de 2011, DOE 02/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.768-R, de 01 de junho de 2011, DOE 02/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.769-R, de 01 de junho de 2011, DOE 02/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.770-R, de 01 de junho de 2011, DOE 02/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.784-R, de 20 de junho de 2011, DOE 21/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.785-R, de 20 de junho de 2011, DOE 21/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.786-R, de 01 de junho de 2011, DOE 21/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.787-R, de 20 de junho de 2011, DOE 21/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.788-R, de 20 de junho de 2011, DOE 21/06/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.792-R, de 30 de junho de 2011, DOE 01/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.793-R, de 30 de junho de 2011, DOE 01/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.794-R, de 30 de junho de 2011, DOE 01/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.795-R, de 30 de junho de 2011, DOE 01/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.796-R, de 30 de junho de 2011, DOE 01/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.799-R, de 07 de julho de 2011, DOE 08/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.807-R, de 21 de julho de 2011, DOE 22/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.808-R, de 21 de julho de 2011, DOE 22/07/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.818-R, de 03 de agosto de 2011, DOE 04/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.824-R, de 11 de agosto de 2011, DOE 12/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.826-R, de 11 de agosto de 2011, DOE 12/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.832-R, de 22 de agosto de 2011, DOE 23/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.833-R, de 22 de agosto de 2011, DOE 23/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.839-R, de 24 de agosto de 2011, DOE 25/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.841-R, de 30 de agosto de 2011, DOE 31/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.842-R, de 30 de agosto de 2011, DOE 31/08/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.846-R, de 05 de setembro de 2011, DOE 06/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.851-R, de 21 de setembro de 2011, DOE 22/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.852-R, de 21 de setembro de 2011, DOE 22/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.856-R, de 28 de setembro de 2011, DOE 29/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.857-R, de 28 de setembro de 2011, DOE 29/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.858-R, de 28 de setembro de 2011, DOE 29/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.859-R, de 28 de setembro de 2011, DOE 29/09/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.865-R, de 06 de outubro de 2011, DOE 07/10/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.873-R, de 18 de outubro de 2011, DOE 19/10/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.874-R, de 18 de outubro de 2011, DOE 19/10/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.875-R, de 18 de outubro de 2011, DOE 19/10/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.879-R, de 20 de outubro de 2011, DOE 21/10/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.894-R, de 18 de novembro de 2011, DOE 21/11/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.895-R, de 18 de novembro de 2011, DOE 21/11/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.911-R, de 12 de dezembro de 2011, DOE 13/12/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.912-R, de 12 de dezembro de 2011, DOE 13/12/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.913-R, de 12 de dezembro de 2011, DOE 13/12/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.918-R, de 22 de dezembro de 2011, DOE 26/12/11;
* Alterado pelo Decreto nº 2.927-R, de 30 de dezembro de 2011, DOE 05/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.929-R, de 30 de dezembro de 2011, DOE 06/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.939-R, de 06 de janeiro de 2012, DOE 09/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.940-R, de 06 de janeiro de 2012, DOE 09/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.941-R, de 06 de janeiro de 2012, DOE 09/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.946-R, de 18 de janeiro de 2012, DOE 19/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.952-R, de 20 de janeiro de 2012, DOE 23/01/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.959-R, de 07 de fevereiro de 2012, DOE 08/02/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.978-R, de 27 de março de 2012, DOE 28/03/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.979-R, de 27 de março de 2012, DOE 28/03/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.980-R, de 27 de março de 2012, DOE 28/03/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.987-R, de 04 de abril de 2012, DOE 05/04/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.995-R, de 19 de abril de 2012, DOE 20/04/12;
* Alterado pelo Decreto nº 2.996-R, de 19 de abril de 2012, DOE 20/04/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.002-R, de 03 de maio de 2012, DOE 04/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.009-R, de 11 de maio de 2012, DOE 14/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.010-R, de 11 de maio de 2012, DOE 14/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.014-R, de 22 de maio de 2012, DOE 24/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.019-R, de 29 de maio de 2012, DOE 30/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.020-R, de 29 de maio de 2012, DOE 30/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.021-R, de 29 de maio de 2012, DOE 30/05/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.024-R, de 31 de maio de 2012, DOE 01/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.025-R, de 31 de maio de 2012, DOE 04/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.027-R, de 12 de junho de 2012, DOE 13/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.028-R, de 12 de junho de 2012, DOE 13/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.034-R, de 26 de junho de 2012, DOE 27/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.038-R, de 28 de junho de 2012, DOE 29/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.039-R, de 28 de junho de 2012, DOE 29/06/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.053-R, de 12 de julho de 2012, DOE 13/07/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.070-R, de 02 de agosto de 2012, DOE 03/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.088-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.082-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.083-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.084-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.085-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.086-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.088-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.108-R, de 17 de setembro de 2012, DOE 18/09/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.109-R, de 17 de setembro de 2012, DOE 18/09/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.110-R, de 17 de setembro de 2012, DOE 18/09/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.111-R, de 17 de setembro de 2012, DOE 18/09/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.119-R, de 25 de setembro de 2012, DOE 26/09/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.121-R, de 04 de outubro de 2012, DOE 05/10/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.122-R, de 09 de outubro de 2012, DOE 10/10/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.123-R, de 09 de outubro de 2012, DOE 10/10/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.137-R, de 25 de outubro de 2012, DOE 26/10/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.153-R, de 27 de novembro de 2012, DOE 28/11/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.156-R, de 03 de dezembro de 2012, DOE 04/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.159-R, de 03 de dezembro de 2012, DOE 04/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.161-R, de 05 de dezembro de 2012, DOE 06/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.185-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.186-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.187-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.188-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.189-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.190-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.191-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.192-R, de 27 de dezembro de 2012, DOE 28/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.194-R, de 28 de dezembro de 2012, DOE 31/12/12;
* Alterado pelo Decreto nº 3.200-R, de 10 de janeiro de 2013, DOE 11/01/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.201-R, de 10 de janeiro de 2013, DOE 11/01/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.215-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.216-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.217-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.218-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.219-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.235-R, de 25 de fevereiro de 2013, DOE 26/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.236-R, de 25 de fevereiro de 2013, DOE 26/02/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.253-R, de 14 de marco de 2013, DOE 15/03/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.260-R, de 26 de marco de 2013, DOE 27/03/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.261-R, de 26 de marco de 2013, DOE 27/03/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.281-R, de 16 de abril de 2013, DOE 17/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.288-R, de 25 de abril de 2013, DOE 26/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.289-R, de 25 de abril de 2013, DOE 26/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.290-R, de 25 de abril de 2013, DOE 26/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.292-R, de 26 de abril de 2013, DOE 29/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.293-R, de 26 de abril de 2013, DOE 29/04/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.314-R, de 28 de maio de 2013, DOE 29/05/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.323-R, de 10 de junho de 2013, DOE 11/06/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.335-R, de 24 de junho de 2013, DOE 25/06/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.336-R, de 24 de junho de 2013, DOE 25/06/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.341-R, de 27 de junho de 2013, DOE 02/07/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.348-R, de 12 de julho de 2013, DOE 16/07/13;Ret.24.07.13
* Alterado pelo Decreto nº 3.353-R, de 01 de agosto de 2013, DOE 02/08/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.364-R, de 15 de agosto de 2013, DOE 16/08/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.373-R, de 29 de agosto de 2013, DOE 30/08/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.374-R, de 02 de setembro de 2013, DOE 03/09/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.375-R, de 02 de setembro de 2013, DOE 03/09/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.377-R, de 02 de setembro de 2013, DOE 03/09/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.380-R, de 11 de setembro de 2013, DOE 12/09/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.398-R, de 04 de outubro de 2013, DOE 07/10/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.405-R, de 15 de outubro de 2013, DOE 16/10/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.406-R, de 15 de outubro de 2013, DOE 16/10/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.407-R, de 15 de outubro de 2013, DOE 16/10/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.419-R, de 31 de outubro de 2013, DOE 01/11/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.429-R, de 05 de novembro de 2013, DOE 11/11/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.445-R, de 27 de novembro de 2013, DOE 28/11/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.448-R, de 29 de novembro de 2013, DOE 02/12/13;Ret.:05.12.13
* Alterado pelo Decreto nº 3.456-R, de 10 de dezembro de 2013, DOE 11/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.470-R, de 19 de dezembro de 2013, DOE 20/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.471-R, de 19 de dezembro de 2013, DOE 20/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.472-R, de 19 de dezembro de 2013, DOE 20/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.477-R, de 23 de dezembro de 2013, DOE 26/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.480-R, de 27 de dezembro de 2013, DOE 30/12/13;
* Alterado pelo Decreto nº 3.485-R, de 03 de janeiro de 2014, DOE 06/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.492-R, de 13 de janeiro de 2014, DOE 14/01/14; Rep.: 04.02.14
* Alterado pelo Decreto nº 3.493-R, de 13 de janeiro de 2014, DOE 14/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.494-R, de 13 de janeiro de 2014, DOE 14/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.498-R, de 15 de janeiro de 2014, DOE 16/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.506-R, de 20 de janeiro de 2014, DOE 21/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.507-R, de 20 de janeiro de 2014, DOE 21/01/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.517-R, de 03 de fevereiro de 2014, DOE 04/02/14; Ret.: 15.09.14
* Alterado pelo Decreto nº 3.518-R, de 03 de fevereiro de 2014, DOE 04/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.519-R, de 03 de fevereiro de 2014, DOE 04/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.530-R, de 18 de fevereiro de 2014, DOE 19/02/14; Ret. Dec.3564-R/14
* Alterado pelo Decreto nº 3.532-R, de 18 de fevereiro de 2014, DOE 19/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.533-R, de 18 de fevereiro de 2014, DOE 19/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.534-R, de 25 de fevereiro de 2014, DOE 26/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.535-R, de 25 de fevereiro de 2014, DOE 26/02/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.536-R, de 28 de fevereiro de 2014, DOE 06/03/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.538-R, de 28 de fevereiro de 2014, DOE 06/03/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.548-R, de 19 de março de 2014, DOE 20/03/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.550-R, de 01 de abril de 2014, DOE 02/04/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.552-R, de 01 de abril de 2014, DOE 02/04/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.558-R, de 14 de abril de 2014, DOE 15/04/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.562-R, de 02 de maio de 2014, DOE 05/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.563-R, de 02 de maio de 2014, DOE 05/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.564-R, de 02 de maio de 2014, DOE 05/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.568-R, de 08 de maio de 2014, DOE 09/05/14; Ret.:14.05.14
* Alterado pelo Decreto nº 3.571-R, de 13 de maio de 2014, DOE 14/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.572-R, de 13 de maio de 2014, DOE 14/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.573-R, de 13 de maio de 2014, DOE 14/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.576-R, de 19 de maio de 2014, DOE 20/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.578-R, de 20 de maio de 2014, DOE 21/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.581-R, de 27 de maio de 2014, DOE 28/05/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.590-R, de 10 de junho de 2014, DOE 11/06/14;’
* Alterado pelo Decreto nº 3.591-R, de 10 de junho de 2014, DOE 11/06/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.595-R, de 18 de junho de 2014, DOE 20/06/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.596-R, de 18 de junho de 2014, DOE 20/06/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.601-R, de 30 de junho de 2014, DOE 01/07/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.618-R, de 17 de julho de 2014, DOE 18/07/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.624-R, de 05 de agosto de 2014, DOE 06/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.625-R, de 05 de agosto de 2014, DOE 06/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.640-R, de 22 de agosto de 2014, DOE 25/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.641-R, de 22 de agosto de 2014, DOE 25/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.644-R, de 22 de agosto de 2014, DOE 25/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.645-R, de 26 de agosto de 2014, DOE 27/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.646-R, de 26 de agosto de 2014, DOE 27/08/14; Ret: 01.09.14; Ret.: 05.09.14
* Alterado pelo Decreto nº 3.647-R, de 26 de agosto de 2014, DOE 27/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.648-R, de 26 de agosto de 2014, DOE 27/08/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.660-R, de 16 de setembro de 2014, DOE 17/09/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.661-R, de 22 de setembro de 2014, DOE 23/09/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.666-R, de 07 de outubro de 2014, DOE 08/10/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.670-R, de 17 de outubro de 2014, DOE 20/10/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.671-R, de 17 de outubro de 2014, DOE 20/10/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.691-R, de 05 de novembro de 2014, DOE 06/11/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.695-R, de 07 de novembro de 2014, DOE 07/11/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.698-R, de 17 de novembro de 2014, DOE 18/11/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.707-R, de 02 de dezembro de 2014, DOE 03/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.708-R, de 02 de dezembro de 2014, DOE 03/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.709-R, de 02 de dezembro de 2014, DOE 03/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.710-R, de 02 de dezembro de 2014, DOE 03/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.720-R, de 05 de dezembro de 2014, DOE 08/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.721-R, de 05 de dezembro de 2014, DOE 08/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.730-R, de 19 de dezembro de 2014, DOE 22/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.731-R, de 19 de dezembro de 2014, DOE 22/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.733-R, de 19 de dezembro de 2014, DOE 22/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.734-R, de 19 de dezembro de 2014, DOE 22/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.737-R, de 22 de dezembro de 2014, DOE 23/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.738-R, de 22 de dezembro de 2014, DOE 23/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.739-R, de 22 de dezembro de 2014, DOE 23/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.740-R, de 22 de dezembro de 2014, DOE 23/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.741-R, de 22 de dezembro de 2014, DOE 23/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.744-R, de 23 de dezembro de 2014, DOE 29/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.747-R, de 29 de dezembro de 2014, DOE 30/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.752-R, de 29 de dezembro de 2014, DOE 30/12/14;
* Alterado pelo Decreto nº 3.759-R, de 12 de janeiro de 2015, DOE 13/01/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.770-R, de 23 de janeiro de 2015, DOE 26/01/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.775-R, de 29 de janeiro de 2015, DOE 30/01/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.776-R, de 29 de janeiro de 2015, DOE 30/01/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.777-R, de 29 de janeiro de 2015, DOE 30/01/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.778-R, de 30 de janeiro de 2015, DOE 02/02/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.781-R, de 11 de fevereiro de 2015, DOE 12/02/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.782-R, de 13 de fevereiro de 2015, DOE 19/02/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.791-R, de 17 de março de 2015, DOE 18/03/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.796-R, de 02 de abril de 2015, DOE 06/04/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.797-R, de 02 de abril de 2015, DOE 06/04/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.816-R, de 08 de junho de 2015, DOE 09/06/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.820-R, de 29 de junho de 2015, DOE 30/06/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.821-R, de 29 de junho de 2015, DOE 30/06/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.822-R, de 29 de junho de 2015, DOE 30/06/15-Rep 01.07.15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.824-R, de 30 de junho de 2015, DOE 01/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.825-R, de 01 de julho de 2015, DOE 02/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.826-R, de 01 de julho de 2015, DOE 02/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.828-R, de 01 de julho de 2015, DOE 02/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.829-R, de 01 de julho de 2015, DOE 02/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.836-R, de 20 de julho de 2015, DOE 23/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.837-R, de 23 de julho de 2015, DOE 24/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.840-R, de 28 de julho de 2015, DOE 29/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.841-R, de 28 de julho de 2015, DOE 29/07/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.844-R, de 12 de agosto de 2015, DOE 13/08/15; Rep. 14.08.15
* Alterado pelo Decreto nº 3.846-R, de 19 de agosto de 2015, DOE 20/08/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.848-R, de 28 de agosto de 2015, DOE 31/08/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.851-R, de 02 de setembro de 2015, DOE 03/09/15; Rep.:
* Alterado pelo Decreto nº 3.855-R, de 11 de setembro de 2015, DOE 14/09/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.856-R, de 11 de setembro de 2015, DOE 14/09/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.862-R, de 25 de setembro de 2015, DOE 28/09/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.865-R, de 25 de setembro de 2015, DOE 28/09/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.871-R, de 07 de outubro de 2015, DOE 08/10/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.874-R, de 14 de outubro de 2015, DOE 15/10/15; Ret: Dec 3.889-R
* Alterado pelo Decreto nº 3.880-R, de 21 de outubro de 2015, DOE 22/10/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.883-R, de 21 de outubro de 2015, DOE 22/10/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.887-R, de 28 de outubro de 2015, DOE 29/10/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.902-R, de 30 de novembro de 2015, DOE 01/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.903-R, de 03 de dezembro de 2015, DOE 04/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.907-R, de 10 de dezembro de 2015, DOE 11/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.916-R, de 22 de dezembro de 2015, DOE 23/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.917-R, de 22 de dezembro de 2015, DOE 23/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.919-R, de 22 de dezembro de 2015, DOE 23/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.921-R, de 23 de dezembro de 2015, DOE 28/12/15;
* Alterado pelo Decreto nº 3.936-R, de 27 de janeiro de 2016, DOE 28/01/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.937-R, de 27 de janeiro de 2016, DOE 28/01/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.940-R, de 29 de janeiro de 2016, DOE 01/02/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.942-R, de 05 de fevereiro de 2016, DOE 11/02/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.946-R, de 24 de fevereiro de 2016, DOE 25/02/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.959-R, de 05 de abril de 2016, DOE 06/04/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.963-R, de 15 de abril de 2016, DOE 18/04/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.968-R, de 06 de maio de 2016, DOE 09/05/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.969-R, de 06 de maio de 2016, DOE 09/05/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.974-R, de 30 de maio de 2016, DOE 31/05/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.982-R, de 16 de junho de 2016, DOE 17/06/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.983-R, de 16 de junho de 2016, DOE 17/06/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.984-R, de 16 de junho de 2016, DOE 17/06/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.986-R, de 17 de junho de 2016, DOE 20/06/16;
* Alterado pelo Decreto nº 3.991-R, de 29 de junho de 2016, DOE 30/06/16; Ret:01/07/16
* Alterado pelo Decreto nº 3.998-R, de 29 de julho de 2016, DOE 01/08/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.001-R, de 03 de agosto de 2016, DOE 04/08/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.019-R, de 04 de outubro de 2016, DOE 05/10/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.023-R, de 21 de outubro de 2016, DOE 24/10/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.029-R, de 09 de novembro de 2016, DOE 10/11/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.035-R, de 30 de novembro de 2016, DOE 01/12/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.044-R, de 09 de dezembro de 2016, DOE 12/12/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.052-R, de 27de dezembro de 2016, DOE 28/12/16;
* Alterado pelo Decreto nº 4.060-R, de 30 de janeiro de 2017, DOE 31/01/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.061-R, de 30 de janeiro de 2017, DOE 31/01/17;
Parte 3
* Alterado pelo Decreto nº 4.084-R, de 28 de março de 2017, DOE 29/03/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.103-R, de 24 de maio de 2017, DOE 25/05/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.107-R, de 31 de maio de 2017, DOE 01/06/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.111-R, de 07 de junho de 2017, DOE 08/06/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.116-R, de 16 de junho de 2017, DOE 19/06/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.127-R, de 12 de julho de 2017, DOE 13/07/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.138-R, de 08 de agosto de 2017, DOE 09/08/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.148-R, de 04 de setembro de 2017, DOE 05/09/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.150-R, de 19 de setembro de 2017, DOE 20/09/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.155-R, de 19 de outubro de 2017, DOE 20/10/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.158-R, de 27 de outubro de 2017, DOE 30/10/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.168-R, de 16 de novembro de 2017, DOE 17/11/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.174-R, de 30 de novembro de 2017, DOE 01/12/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.189-R, de 20 de dezembro de 2017, DOE 21/12/17;
* Alterado pelo Decreto nº 4.199-R, de 04 de janeiro de 2018, DOE 05/01/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.200-R, de 08 de janeiro de 2018, DOE 09/01/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.208-R, de 11 de janeiro de 2018, DOE 12/01/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.209-R, de 11 de janeiro de 2018, DOE 12/01/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.220-R, de 09 de fevereiro de 2018, DOE 15/02/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.250-R, de 18 de maio de 2018, DOE 21/05/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.252-R, de 25 de maio de 2018, DOE 28/05/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.264-R, de 18 de junho de 2018, DOE 19/06/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.271-R, de 26 de junho de 2018, DOE 27/06/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.275-R, de 04 de julho de 2018, DOE 05/07/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.278-R, de 09 de julho de 2018, DOE 10/07/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.298-R, de 24 de agosto de 2018, DOE 27/08/18;Ret.:28.08.18
* Alterado pelo Decreto nº 4.300-R, de 31 de agosto de 2018, DOE 03/09/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.304-R, de 05 de setembro de 2018, DOE 06/09/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.310-R, de 01 de outubro de 2018, DOE 02/10/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.311-R, de 01 de outubro de 2018, DOE 02/10/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.326-R, de 09 de novembro de 2018, DOE 12/11/18;
* Alterado pelo Decreto nº 4.359-R, de 11 de janeiro de 2019, DOE 14/01/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.370-R, de 05 de fevereiro de 2019, DOE 06/02/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.376-R, de 18 de fevereiro de 2019, DOE 19/02/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.414-R, de 24 de abril de 2019, DOE 25/04/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.415-R, de 24 de abril de 2019, DOE 25/04/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.421-R, de 30 de abril de 2019, DOE 02/05/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.435-R, de 19 de maio de 2019, DOE 21/05/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.450-R, de 10 de junho de 2019, DOE 11/06/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.451-R, de 10 de junho de 2019, DOE 11/06/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.460-R, de 28 de junho de 2019, DOE 01/07/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.461-R, de 28 de junho de 2019, DOE 01/07/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.480-R, de 26 de julho de 2019, DOE 29/07/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.481-R, de 26 de julho de 2019, DOE 29/07/19;
*Alterado pelo Decreto nº 4.506-R, de 20 de setembro de 2019, DOE 23/09/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.521-R, de 17 de outubro de 2019, DOE 18/10/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.527-R, de 30 de outubro de 2019, DOE 31/10/19;
* Alterado pelo Decreto nº 4.562-R, de 30 de janeiro de 2020, DOE 30/01/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.590-R, de 11 de março de 2020, DOE 12/03/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.603-R, de 19 de março de 2020, DOE 20/03/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.608-R, de 23 de março de 2020, DOE 24/03/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.609-R, de 23 de março de 2020, DOE 24/03/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.612-R, de 24 de março de 2020, DOE 25/03/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.624-R, de 04 de abril de 2020, DOE 04/04/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.633-R, de 16 de abril de 2020, DOE 17/04/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.640-R, de 29 de abril de 2020, DOE 30/04/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.660-R, de 01 de junho de 2020, DOE 02/06/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.675-R, de 16 de junho de 2020, DOE 17/06/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.676-R, de 16 de junho de 2020, DOE 17/06/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.681-R, de 23 de junho de 2020, DOE 24/06/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.687-R, de 10 de julho de 2020, DOE 13/07/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.693-R, de 22 de julho de 2020, DOE 23/07/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.694-R, de 22 de julho de 2020, DOE 23/07/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.745-R, de 09 de outubro de 2020, DOE 13/10/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.746-R, de 09 de outubro de 2020, DOE 13/10/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.747-R, de 09 de outubro de 2020, DOE 13/10/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.752-R, de 29 de outubro de 2020, DOE 30/10/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.753-R, de 03 de novembro de 2020, DOE 04/11/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.759-R, de 16 de novembro de 2020, DOE 17/11/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.761-R, de 18 de novembro de 2020, DOE 19/11/20;
* Alterado pelo Decreto nº 4.807-R, de 20 de janeiro de 2021, DOE 21/01/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.816-R, de 09 de fevereiro de 2021, DOE 10/02/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.827-R, de 25 de fevereiro de 2021, DOE 26/02/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.847-R, de 25 de março de 2021, DOE 26/03/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.854-R, de 29 de março de 2021, DOE 30/03/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.855-R, de 29 de março de 2021, DOE 30/03/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.916-R, de 29 de junho de 2021, DOE 30/06/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.928-R, de 14 de julho de 2021, DOE 15/07/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.930-R, de 16 de julho de 2021, DOE 19/07/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.947-R, de 17 de agosto de 2021, DOE 18/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.948-R, de 17 de agosto de 2021, DOE 18/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.950-R, de 17 de agosto de 2021, DOE 18/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.951-R, de 17 de agosto de 2021, DOE 18/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.957-R, de 27 de agosto de 2021, DOE 30/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.958-R, de 27 de agosto de 2021, DOE 30/08/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.996-R, de 25 de outubro de 2021, DOE 26/10/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.997-R, de 25 de outubro de 2021, DOE 26/10/21;
* Alterado pelo Decreto nº 4.998-R, de 25 de outubro de 2021, DOE 26/10/21;
* Alterado pelo Decreto nº 5.019-R, de 26 de novembro de 2021, DOE 29/11/21;
* Alterado pelo Decreto nº 5.028-R, de 14 de dezembro de 2021, DOE 15/12/21;
* Alterado pelo Decreto nº 5.037-R, de 17 de dezembro de 2021, DOE 20/12/21;
* Alterado pelo Decreto n° 5.060-R, de 05 de Janeiro de 2022, DOE 05/01/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.068-R, de 21 de Janeiro de 2022, DOE 24/01/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.070-R, de 21 de Janeiro de 2022, DOE 24/01/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.078-R, de 31 de Janeiro de 2022, DOE 01/02/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.078-R, de 31 de Janeiro de 2022, DOE 01/02/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.091-R, de 17 de fevereiro de 2022, DOE 18/02/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.092-R, de 17 de fevereiro de 2022, DOE 18/02/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.093-R, de 17 de fevereiro de 2022, DOE 18/02/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.099-R, de 04 de março de 2022, DOE 07/03/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.100-R, de 04 de março de 2022, DOE 07/03/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.108-R, de 21 de março de 2022, DOE 04/03/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.109-R, de 22 de março de 2022, DOE 23/03/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.112-R, de 24 de março de 2022, DOE 25/03/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.120-R, de 01 de abril de 2022, DOE 04/04/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.133-R, de 26 de abril de 2022, DOE 27/04/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.134-R, de 27 de abril de 2022, DOE 28/04/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.149-R, de 02 de junho de 2022, DOE 03/06/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.158-R, de 10 de junho de 2022, DOE 13/06/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.195-R, de 12 de agosto de 2022, DOE 15/08/2022;
* Alterado pelo Decreto n° 5.266-R, de 30 de dezembro de 2022, DOE 02/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.269-R, de 30 de dezembro de 2022, DOE 02/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.270-R, de 30 de dezembro de 2022, DOE 02/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.274-R, de 2 de janeiro de 2023, DOE 03/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.278-R, de 11 de janeiro de 2023, DOE 13/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.288-R, de 23 de janeiro de 2023, DOE 24/01/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.297-R, de 1º de fevereiro de 2023, DOE 02/02/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.303-R, de 10 de fevereiro de 2023, DOE 13/02/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.322-R, de 1º de março de 2023, DOE 02/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.335-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.336-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.337-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.338-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.339-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.340-R, de 15 de março de 2023, DOE 16/03/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.359-R, de 03 de abril de 2023, DOE 04/04/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.363-R, de 11 de abril de 2023, DOE 12/04/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.380-R, de 27 de abril de 2023, DOE 28/04/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.392-R, de 09 de maio de 2023, DOE 10/05/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.438-R, de 17 de julho de 2023, DOE 18/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.441-R, de 19 de julho de 2023, DOE 20/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.446-R, de 20 de julho de 2023, DOE 21/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.447-R, de 21 de julho de 2023, DOE 24/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.450-R, de 25 de julho de 2023, DOE 26/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.455-R, de 26 de julho de 2023, DOE 27/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.456-R, de 26 de julho de 2023, DOE 27/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.457-R, de 26 de julho de 2023, DOE 27/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.459-R, de 27 de julho de 2023, DOE 28/07/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.466-R, de 07 de agosto de 2023, DOE 08/08/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.489-R, de 30 de agosto de 2023, DOE 31/08/2023;
* Alterado pelo Decreto n° 5.493-R, de 01 de setembro de 2023, DOE 04/09/2023;
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1.º O imposto incide, também, sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A;
Redação original:
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação.
§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
Redação anterior, efeitos até 31.12.23:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
Nova redação dada a alínea B pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e
Redação original:
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e
c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Redação original, efeitos até 27.07.23:
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.940-R, de 01.02.16, efeitos de 01.01.16 até 27.07.23:
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12.
Inciso XVI-A incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
XVI-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A;
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação.
§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3.º Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 4.º Considera-se saída do estabelecimento:
I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;
IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:
a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou
b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e
V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
§ 5.º O disposto no inciso IV do § 4.º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 6.º Para os efeitos do § 4.º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.
§ 7.º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.
§ 8.º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 9.º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.
§ 10. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.
§ 11. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.
§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.
§ 13 incluído pelo Decreto n.° 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 14 incluído pelo Decreto n.° 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§ 14. Alternativamente ao disposto no § 13, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas na alínea "a" do inciso II do art. 71.
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Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022):
I - diesel e biodiesel (B100);
II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN);
III - gasolina; e
IV - etanol anidro combustível (EAC).
Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento.
Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas pela legislação tributária, quando aplicáveis.
Art 3º-C. O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:
I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;
II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;
III - nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado;
IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.
Art. 3º-D. O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto incidente na forma deste Capítulo.
Art. 3º-E. Ressalvado o disposto no art. 3º-D, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas neste Regulamento.
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CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4.º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Redação original, efeitos até 03.11.05:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Parte 4
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:
a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;
b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
c) escrituração contábil;
d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;
f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e
g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;
X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;
XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:
XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
Redação original, efeitos até 02.09.09:
XII - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.337-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692, de 04 de agosto de 2022):
a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;
b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:
1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;
2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;
5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;
e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;
f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;
h) as concessionárias de serviço público deverão:
1. preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;
2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;
3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;
i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;
j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso.
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04 a 15.03.23:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, sem efeitos:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais;
b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual que estiver circunscrito, instruído com:
1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Item 2. revogado pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04:
2. Revogado.
Redação original, efeitos até 12.04.04:
2. declaração de que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;
3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
4. cópia do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
Redação original, efeitos até 30.06.20:
4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e
6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua utilização nas atividades do templo;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 24.04.11 :
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e
f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4.º (Lei n.º 7.000/01, art. 4.º, XV).
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
§ 1.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 25.03.20 até 15.10.23:
I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.03.20:
I - empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:
a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver certificado de registro concedido pelo órgão competente do governo federal;
II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2.º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 3.º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:
I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;
IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e
V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:
a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:
1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e
2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; e
b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e
2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 4.º O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:
I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e
II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.
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CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);
Redação original, efeitos até 30.11.09:
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;
2. haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador; e
3. seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno; e
c) não se exigirá a anulação do crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias;
III - recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 62/97);
Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 93/98):
a) a operação seja realizada por:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2. institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;
3. universidades federais ou estaduais;
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;
Redação original, efeitos até 30.04.10:
b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
Redação original, efeitos até 21.10.15
c) o benefício será concedido mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado;
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
d) - Revogada
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 30.04.10:
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
Redação original, efeitos até 14.02.05:
d) a inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere a alínea b, será atestada por órgão federal competente; e
e) relativamente às organizações sociais de que trata a alínea a, 4 , o benefício somente se aplica:
1. à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. à Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:
3. ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
Redação original, efeitos até 30.11.12:
3. à Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - (LNLS);
4. ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; ou
5. ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):
Redação original, efeitos até 28.02.2011:
V - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
a) o benefício:
1. somente se aplica às mercadorias:
1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e
1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e
Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e
3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e
Redação original, efeitos até 28.02.2011
a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
Redação original, efeitos até 28.02.2011
b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 03.11.20:
c) entrega, pelo importador, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:
Redação original, efeitos até 03.11.20:
1. cópias da declaração de importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; e
Item 1.1 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.1. razão social;
Item 1.2 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.2. número de inscrição no CNPJ;
Item 1.3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.3. número de inscrição estadual;
Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.4. número e data de início e término do regime;
Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.5. identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e
Item 1.6 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1.6. telefone e e-mail para contato;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
3. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
4. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d) da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;
e) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
Parte 5
f) a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;
g) a Gerência Fiscal exercerá o controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; e
h) a isenção estende-se à saída e ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Inciso VI - Revogada
VI - saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
VII - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):
a) até a faixa de cinqüenta quilowatts-hora mensais; ou
b) até a faixa de duzentos quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;
VIII - prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
IX - serviço local de difusão sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);
X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):
a) flores em estado natural;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:
b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;
Redação original, efeitos até 08.10.06:
b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
Redação original, efeitos até 31.05.15:
c) produtos hortícolas em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
7. nabiça e nabo;
8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;
9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou
11. demais folhas usadas na alimentação humana;
d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou
e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:
Redação original, efeitos até 21.10.15
a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que:
1. não haja contratação de câmbio;
2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e
3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e
b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;
XII - entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XIII - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):
a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:
1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e
c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 226/23);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2024, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2022, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2021, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep 04.02.14.
XIV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 29.12.13:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XIV - saída, 2008, de mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XIV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 10/01);
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.190-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.04.08
XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 10/01):
a) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização; e
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;
XVI - saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA -, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o seguinte (Convênio ICMS 136/94):
a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização; ou
3. com a embalagem danificada ou estragada; e
b) o disposto neste inciso aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:
1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; e
2. pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.12.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XVII - operação e prestação, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.2020:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVII - operação e prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVII - operação e prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
Parte 6
XVII - operação e prestação, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XVII - operação e prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2003, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 10/01);
XVIII - saída de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 29.09.04:
XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/04):
Redação original, efeitos até 15.06.04:
XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênios ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 124/93):
a) o benefício será concedido desde que:
1. possuam registro genealógico oficial; e
2. sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; ou
b) o benefício aplica-se, também:
1. à entrada de reprodutores ou matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou
2. à saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);
Redação original, efeitos até 31.03.11
XX - saída interna, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com dois por cento de gordura, com destino a consumidor final, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da Federação (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);
Nova redação dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.03.12 até 30.04.19:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 130/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até :28.02.12
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 20.11.05 até 19.08.10
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 21.11.05:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):
Redação original, efeitos até 23.06.04:
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 10/02):
a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico - 2918.19.90;
2. glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;
3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina - 2933.39.29;
4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida - 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5- fenil-pentil) piperazina-2(S)-carboxamida - 2933.59.19;
6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida - 2933.59.19;
7. citosina - 2933.59.99;
Item 8 revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:
8. Revogado
Redação original, efeitos até 25.11.10
8. timidina - 2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona - 2934.99.39; ou
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila - 2934.99.99;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
12. cloreto de tritila, 2903.69.19;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
13. tiofenol, 2908.20.90;
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Item 15 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Item 16 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
Item 17 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
Item 18 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2- hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;
Item 21 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
Item 22 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
24. inosina, 2934.99.39;
Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou
Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;
Item 28 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;
Item 29 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida - 933.49.90;
2. zidovudina - AZT - 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir - 2924.29.99;
4. damivudina - 2934.99.93;
5. didanosina - 2934.99.29;
6. nevirapina - 2934.99.99; ou
7. mesilato de nelfinavir - 2933.49.90;
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
8. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:
8. efavirenz - 2933.99.99;
c) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir - 3003.90.79, 3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir - 3003.90.88, 3004.90.78; ou
5. mesilato de nelfinavir - 3004.90.68 e 3003.90.78;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
7. duranavir - 3004.90.79;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
10. Raltegravir, 3004.90.79;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
11. Tipranavir, 3004.90.79;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
12. Maraviroque, 3004.90.69;
d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir - 2924.29.99;
2. ganciclovir - 2933.59.49;
3. zidovudina - 2934.99.22;
4. didanosina - 2934.99.29;
5. estavudina - 2934.99.27;
6. lamivudina - 2934.99.93; ou
7. nevirapina - 2934.99.99; ou
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
8. efavirenz - 2933.99.99;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
9. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;
e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; ou
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
6. zidovudina - AZT - e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
7. duranavir - 3004.90.79;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:
9. etravirina, 2933.59.99;
Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
12. Raltegravir, 3004.90.79;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
13. Tipranavir, 3004.90.79;
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
14. Maraviroque, 3004.90.69;
XXII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);
Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2026, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2024, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXIII - entrada, até 31 de março de 2022, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXIII - entrada, até 31 de março de 2021, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXIII - entrada, até 31 de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXIII - entrada, até 30 de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXIII - entrada, até 31 de maio de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXIII - entrada, até 31 de julho de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 30.11.08:
XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 71/08):
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXIII - entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
Parte 7
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2003, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 10/01):
Alíneas “a” a “e” tacitamente revogadas pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos até 30.11.08:
a) milupa pkv 1 - 2106.90.9901;
b) milupa pkv 2 - 2106.90.9901;
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenilamina - 2106.90.9901; ou
e) farinha hammermühle;
Nova redação dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 03/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.02.12 até 30.04.19:
XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS 162/94):
Nova redação dada á alínea “a” do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:
1. actinomicina;
2. aminoglutemida;
3. anastrozol;
4. asparaginase;
5. bicalutamida;
6. sulfato de bleomicina,
7. busulfano;
8. capecitabina;
9. carboplatina;
10. carmustina;
11. ciclofosfamida;
12. cisplatina;
13. citarabina;
14. clodronato dissódico;
15. clorambucil;
16. dacarbazina;
17. cloridrato de daunorrubicina;
18. docetaxel;
19. cloridrato de doxorrubicina;
20. cloridrato de epirrubicina;
21. etoposideo;
22. exemestrano;
23. filgrastim;
24. fosfato de fludarabina;
25. fluoruracila;
26. flutamida;
27. folinato de cálcio;
28. fotemustina;
29. fulvestranto;
30. cloridrato de gencitabina;
31. acetato de goserelina;
32. cloridrato de granisetrona;
33. hidroxiuréia;
34. cloridrato de idarrubicina;
35. ifosfamida;
36. mesilato de imatinib;
37. interleucina;
38. cloridrato de irinotecano;
39. letrozol;
40. lomustina;
41. acetato de megestrol;
42. melfalano;
43. mercaptopurina;
44. mesna;
45. metotrexato;
46. mitomicina;
47. mitotano;
48. mitoxantrona;
49. cloridrato de ondansetrona;
50. oprelvecina;
51. oxaliplatina;
52. paclitaxel;
53. pamidronato dissódico;
54. pemetrexede dissódico;
55. raltitrexede;
56. rituximab;
57. citrato de tamoxifeno;
58. temozolomida;
59. teniposido;
60. tioguanina;
61. cloridrato de topotecano;
62. toremifeno;
63. transtuzumabe;
64. acetato de triptorelina;
65. sulfato de vimblastina;
66. sulfato de vincristina; e
67. ditartarato de vinorelbina; e
Item 68 incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 31.01.12:
68. decitabina; e
Item 69 incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, de 21.06.11 até 31.01.12:
69. bortezomibe; e
b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;
Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
c) relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Redação original, efeitos até 22.06.08:
XXIV - saída, em operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94);
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2026, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2024, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2022, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2021, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXV - recebimento do exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXV - recebimento do exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2016, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 163/13);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 20.10.11:
XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/05);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 07.02.06:
XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):
a) vacinas:
1. tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.26;
2. tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) - 3002.20.27;
3. contra sarampo - 3002.20.24;
4. contra haemóphilus influenza "B" - 3002.20.29;
5. contra hepatite "B" - 3002.20.23;
6. inativa contra poliomielite - 3002.20.29;
7. liofilizada contra raiva - 3002.30.10;
8. contra pneumococo - 3002.20.29;
9. contra febre tifóide - 3002.20.29;
10. oral contra poliomielite - 3002.20.22;
11. contra meningite B + C - 3002.20.25;
12. dupla adulto DT (difteria e tétano) - 3002.20.29;
13. contra meningite A + C - 3002.20.25;
14. contra rubéola - 3002.20.29;
15. dupla infantil (sarampo e coqueluche) - 3002.20.29;
16. dupla viral (sarampo e rubéola) - 3002.20.29;
17. contra hepatite A - 3002.20.29;
18. tríplice acelular (DTPa) - 3002.20.29;
19. contra varicela - 3002.20.29; ou
20. vacina contra influenza - 3002.20.29;
b) imunoglobulinas:
1. anti-hepatite "B" - 3002.10.29;
2. anti varicela zóster - 3002.10.29;
3. anti tetânica - 3002.1029; ou
4. anti-rábica - 3002.1029;
c) soros:
1. anti-rábico - 3002.10.19;
2. toxóide tetânico - 3002.10.19;
3. anti tetânico - 3002.10.12;
4. soro anti botulínico - 3002.1019; ou
5. outros anti-soros específicos de animais e pessoas imunizadas - 3002.1019;
d) medicamentos:
1. antimonial pentavalente - 3003.90.39;
2. clindamicina 300 mg - 3004.20.99;
3. doxiciclina 100 mg - 3004.20.99;
4. mefloquina - 3004.90.99;
5. cloroquina - 3004.90.99;
6. praziquantel - 3004.90.63;
7. mectizam - 3004.90.59;
8. primaquina - 3004.90.99;
9. oximiniquina - 3004.90.69;
10. cypemetrina - 3003.9056;
11. artemeter - 3003.90.99;
12. artezunato - 3003.90.99;
13. benzonidazol - 3003.90.99;
14. clindamicina - 3003.20.99;
15. mansil - 3003.20.99;
16. quinina - 2939.21.00;
17. rifampicina - 3003.20.32;
18. sulfadiazina - 3003.90.82;
19. sulfametoxazol + trimetropina - 3003.90.82;
20. tetraciclina - 2941.30.99;
21. interferon gama - 3004.20.99; ou
22. terizidona - 3004.90.99;
e) inseticidas:
1. piretróide deltrametrina - 3808.10.29;
2. fenitrothion - 3808.10.29;
3. cythion - 3808.10.29;
4. etofenprox - 3808.10.29;
5. bendiocarb - 3808.10.29;
6. temefós granulado 1% - 3808.10.29;
7. bromadiolone (raticida) - 3808.90.26;
8. bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI) - 3808.10.21;
9. carbamato - 3808.90.29;
10. malathion - 3808.90.29;
11. moluscocida - 3808.90.29;
12. piretróides - 2926.90.29;
13. rodenticida - 3808.90.29;
14. S-metoprene - 3808.90.29;
15. bacillus sphaericus (biolarvicida) - 3808.90.20;
16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29;
17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29; ou
18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.22; ou
Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
19. piriproxifen, 3808.10.29; ou
Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
20. diflerbenzuron, 3808.10.29;
f) outros:
1. artesunato - 3004.90.99;
2. vitamina "A" - 3004.50.40;
3. kits para diagnóstico de malária - 3006.30.29;
4. kits para diagnóstico de sarampo - 3006.30.29;
5. kits para diagnóstico de rubéola - 3006.30.29;
6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral - 3006.30.29;
7. kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial - 3006.30.29;
8. kits para diagnóstico de vírus respiratórios - 3006.30.29;
9. outros kits de diagnósticos para administração em pacientes - 3006.30.29;
10. papel para controle de piretróide (silicone) - 4811.90.90;
11. papel para controle de organofosforado (óleo) - 4811.90.90; ou
12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos) - 3917.29.00;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00
Redação original, efeitos até 23.06.04:
XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 127/01):
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXVI - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXVI - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXVI - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXVI - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXVI - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXVI - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXVI - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
XXVI - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):
Nova redação dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 04.08.09 até 31.12.09:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 69/09):
Nova redação dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVI - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXVI - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XXVI - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 45/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
3. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;
Redação original, efeitos até 12.05.10
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e
Redação original, efeitos até 12.05.10
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:
c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.05.13:
c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
Redação original, efeitos até 12.05.10
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, tal fato no documento fiscal; e
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.06:
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;
Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXVII - saída, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXVII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
Parte 8
XXVII - saída, até 31 de julho de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08 até 31.07.08:
XXVII - saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XXVII - saída, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXVII - saída, até 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 10/01);
XXVIII - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou
c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias;
XXIX - saída, real ou simbólica, de sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94);
XXX - saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);
XXXI - saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social
e educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de microempresa estadual; e
c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial com a demonstração de resultados;
XXXII - saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro, de 1967; Convênio de Cuiabá, de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);
Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:
XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2003, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 10/01);
Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 28/21):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXXIV - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXXIV - saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2016, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 163/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 20.10.11:
XXXIV - saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XXXIV - saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;
Redação original, efeitos até 21.10.15
a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; e
b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada;
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);
XXXVI - saída interna com peças de argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);
XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):
a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;
c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;
d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;
e) nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS - e pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE-ES; e
f) na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação de artesão;
Nova redação dada ao caput do inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 03.02.14: Ret. Dec. 3.564-R/14
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):
Redação original, efeitos até 02.02.14:
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, estendendo-se o benefício (Convênio ICMS 91/91):
a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e
b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas;
XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):
a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) transporte internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 1990;
c) inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e
d) impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
XLII - saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP -, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 88/91);
XLIII - saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):
a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:
1. a área não seja superior a sessenta metros quadrados;
2. se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e
3. o custo não ultrapasse oitenta por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;
b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e
c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;
XLIV - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/92 e 26/15);
Redação original, efeitos até 31.05.15:
XLV - saída com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);
Nova redação dada ao caput do inciso XLVI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):
Redação original, efeitos até 04.04.12
XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, observando-se o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e 36/97):
a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:
1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e
2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e
d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;
Nova redação dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2026, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2024, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XLVII - entrada, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 44.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.21 até 31.03.21:
XLVII - entrada, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 0110.19 até 31.10.20:
XLVII - entrada, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVII - entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
XLVII - entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
Parte 9
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLVII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XLVII - entrada, até 31 de julho de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLVII - entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 10/01);
Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2026, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2024, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de março de 2022, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de maio de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos partir de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.0, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2003, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 10/01):
a) instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018:
1. aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:
1.1. eletrocardiógrafos - 9018.11.0000; ou
1.2. outros - 9018.19:
- eletroencefalógrafos - 9018.19.0100; ou
- outros - 9018.19.9900; ou
2. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000;
b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021:
1. outros - 9021.19.0000; ou
2. outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;
c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:
1. tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401;
2. aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;
3. aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100;
4. aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200;
5. aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300; ou
6. outros - 9022.21.9900; ou
d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - 9025;
XLIX - saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);
Nova redação dada ao inciso L pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
Redação original, efeitos até 12.05.10
L - saída de obras de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LI - recebimento, até 31 de março de 2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LI - recebimento, até 31 de março de 2021, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20 efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20 efeitos de 01.10.19 até 30.10.19:
LI - recebimento, até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17 efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LI - recebimento, até 30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 49/17):
Parte 10
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LI - recebimento, até 31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.11.12:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 90/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.08.10:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LI - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09´até 31.07.09:
LI - recebimento, até 31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LI - recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.07:
LI - recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 15.05.2007:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 a 14.02.05:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LI - recebimento, até 30 de abril de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):
a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;
Redação original, efeitos até 21.10.15
b) o benefício seja concedido, individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
Redação original, efeitos até 14.02.05:
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; e
e) o disposto neste inciso, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; ou
3. aos medicamentos, com seus nomes genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
f) o atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:
g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;
Nova redação dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LII - importação, até 30 de abril de 2026, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LII - importação, até 30 de abril de 2024, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LII - importação, até 31 de março de 2022, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LII - importação, até 31 de março de 2021, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LII - importação, até 31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LII - importação, até 30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LII - importação, até 30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LII - importação, até 31 de maio de 2015, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LII - importação, até 31 de julho de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LII - importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LII - importação, até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 124/05);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LII - importação, até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LII - importação, até 30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 10/01);
Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
Parte 11
LIII - importação, até 30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LIII - importação, até 31 de maio de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LIII - importação, até 31 de julho de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LIII - importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LIII - importação, até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LIII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LIII - importação, até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LIII - importação, até 30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 10/01);
LIV - saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);
Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto n.º 4.8545-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LV - saída interna, até 31 de março de 2021, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
LV - saída interna, até 31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LV - saída interna, até 31 de maio de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
LV - saída interna, até 31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
LV - saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LV - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LV - saída interna, até 31 de julho de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08: até 31.07.08
LV - saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 16.08.06:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 03.07.05:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.08.04:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.07.03:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se ainda que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original, efeitos até 29.09.04:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
Redação anterior dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
1. os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
3. os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;
4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; e
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;
5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 29.09.04:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n.° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
Item 1 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04
1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04
2. o benefício fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;
Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 23.05.05:
2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;
2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e
2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;
Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:
Parte 12
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 30.09.11:
k) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nova redação dada à alínea “l“ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
Redação anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:
l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ou
n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
o) casca de coco triturada para uso na agricultura.
Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º . 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
p) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
Nova redação dada à alínea “q “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 04.08.09:
q - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
Alínea “r “ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Alínea “s “ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
Alínea “t “ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
Nova redação dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LVI - saída, até 31 de maio de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LVI - saída, até 31 de julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LVI - saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LVI - saída, até 30 de abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LVI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LVI - saída, até 31 de outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LVI - saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LVI - saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LVI - saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LVI - saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LVI - saída, até 30 de abril de 2004, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 21/02);
LVII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 1990;
Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2026, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.04.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2024, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LVIII - saída, até 31 de março de 2022, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.20:
LVIII - saída, até 31 de março de 2021, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 23.12.20:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LVIII - saída, até 31 de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/19);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LVIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LVIII - saída, até 31 de maio de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LVIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LVIII - saída, até 31 de julho de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LVIII - saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LVIII - saída, até 30 de abril de 2003, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 10/01);
LIX - saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do tratado ratificado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):
a) na saída de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal, além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art. 12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal n.º 72.707/73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento, para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da mercadoria;
c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração impressa tipograficamente; e
d) o documento referido na alínea c será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;
Nova redação dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 30.11.10:
LX - operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 47/97 e 38/05):
Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou
2. outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais - 9021.31.10;
1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou
1.3. outras - 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10; ou
2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou
partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou
3.2. outros - 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
f) outros - 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;
Redação original, efeitos até 23.05.05:
LX - saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. outros sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou
2. outros - 8713.90.00;
b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00; ou
c) próteses articulares:
1. femurais - 9021.11.10;
2. mioelétricas - 9021.11.20;
3. outras - 9021.11.90;
4. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;
5. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;
6. partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.1991;
7. outras partes e acessórios - 9021.19.99;
8. partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;
9. outros - 9021.30.99;
10. aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou
11. partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
d) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
i) implantes cocleares - 9021.90.19;
LXI - operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);
Nova redação dada ao caput do inciso LXII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.01.10:
LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, relativas a:
Redação original, efeitos até 31.12.09:
LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, relativa a:
a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou
Nova redação dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
b) até 31 de dezembro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 101/20):
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
b) até 31 de outubro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
b) até 30 de setembro de 2019 (Convênios ICMS 47/98 e 49/17):
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
b) até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98 e 107/15):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
b) até 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 27/15):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
b) até 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 191/13):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
b) até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
b) até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10):
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
b) até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/09):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
b) até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
b) até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
b) até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/07):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:
b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):
Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 14.02.05:
b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
b) até 31 de julho de 2003 (Convênios ICMS 47/98 e 51/01):
1. saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
2. diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou
3. remessa e seu retorno, de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;
Nova redação dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2026, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2024, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXIII - recebimento, até 31 de março de 2022, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXIII - recebimento, até 31 de março de 2021, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
Parte 13
LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LXIII - recebimento, até 31 de maio de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXIII - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXIII - recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/04);
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 21/02);
LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95);
Nova redação dada ao inciso LXV pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95):
Redação original, efeitos até 23.07.23:
LXV - recebimento do exterior, desde que não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas a a f, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio CMS 18/95):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:
1. não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
2. tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3. tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
4. tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou
3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
Alínea “c” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:
Alínea “c”. Revogado.
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto no inciso I do § 7º;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no inciso I do § 7º;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos de 22.10.15 até 23.07.23:
e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;
Redação original, efeitos até 21.10.15
e) de bens, procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
f) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
f) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
Alínea ‘g’ revogado pelo Decreto n.º 5.895-R, de 04.12.24, efeitos a partir de 05.12.24:
Alínea ‘g’ - Revogado
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
g) de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
g) de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
Alínea “h” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:
Alínea “h”. Revogado.
h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; ou
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída;
Alínea ‘j’ incluído pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
j) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;
LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação federal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
Redação original, efeitos até 30.09.11
3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;
5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
b) Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:
Redação original, efeitos até 12.05.10
b) relativamente a medicamentos:
Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
1. cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;
Redação original, efeitos até 12.05.10
1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de vinte por cento no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
2. na embalagem, a expressão ''Amostra Grátis'', não removível;
Redação original, efeitos até 12.05.10
2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
3. o número de registro com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
Redação original, efeitos até 12.05.10
3. contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;
Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
Redação original, efeitos até 12.05.10
4. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; e
Redação original, efeitos até 28.02.11:
5. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; ou
c) relativamente aos demais produtos:
1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e
2. consistir em quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
LXVII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);
LXVIII - saída, até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA -, em decorrência de doações à ADENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 21/02);
LXIX - saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):
a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:
1. que a operação está isenta do imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e
2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:
1. a comprovação da entrega será feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; e
2. dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do certificado de recebimento;
c) a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, contendo numeração tipograficamente impressa;
d) o atendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
e) fica assegurada a manutenção do crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste inciso; e
f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e
2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
Nova redação dada ao inciso LXX pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:
LXX - saída de mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 120/03);
Redação original, efeitos até 29.02.04:
LXX - saída, até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 21/02);
Nova redação dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXI - saída, até 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LXXI - saída, até 31 de maio de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);
Parte 14
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXI - saída, até 31 de julho de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXI - saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXI - saída, até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LXXI - saída, até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);
Redação anterior dada dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXI - saída, até 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 10/01);
LXXII - recebimento do exterior e operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);
Nova redação dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 01.05.08 até 04.04.12, exceto ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, que produzirá efeitos de 01.11.08 até 04.04.12:
LXXIII - saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.08:
LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2003, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 10/01):
a) haverá obrigatoriedade da comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
b) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;
c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a título de empréstimo ou locação;
d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e
e) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
LXXIV - operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
Inciso LXXV revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Inciso LXXV - Revogada
Nova redação dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos de 01.01.09 até 25.03.10:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.003-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.08:
LXXV - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.08:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.647-R, de 27.03.06, efeitos de 01.03.06 até 28.02.2007:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.03.05 a 28.02.06:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 28.02.05:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação original, efeitos até 17.03.03:
LXXV - saída de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput da alínea pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 05.02.04 até 31.12.08:
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 2, de 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:
a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
Nova redação dada aos itens 1 a 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:
1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;
2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;
3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
Redação original, efeitos até 17.03.03:
a) que o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado:
1. esteja devidamente registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;
2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. esteja devidamente credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e
4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alínea b deste inciso;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:
b) A Gerência Fiscal:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e
3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;
Redação original, efeitos até 17.03.03:
b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:
1. provisão do registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos;
2. certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;
3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro e o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
6. comprovação do atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:
c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:
1. estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;
2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. estar em situação regular perante o Fisco;
4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:
5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:
6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e
Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da primeira via da nota fiscal; e
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 27.07.03:
8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;
Redação original da alínea “c”, efeitos até 17.03.03:
c) comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b, poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.
Redação original, efeitos até 31.12.08:
d) o documento a que se refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;
e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;
f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;
g) o ato a que se refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;
h) a eficácia do benefício dependerá:
1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e
2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;
i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto dispensado;
j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento; e
k) o disposto na alínea a, excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Gerência Fiscal;
Nova redação dada ao inciso LXXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2026, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2024, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2022, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2021, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.6941-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2020, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.521-R, de 17.10.19, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2020 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17: Ret.: 24.07.17
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 107/15):
Redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.2015:
LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.08.12:
LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 17/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 até 31.05.12 :
LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.11.10:
Parte 15
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2012, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.12.09 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXVI - saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 08.02.06 a 17.11.06 até 31.12.2009:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 92/06):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 16.11.06:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 143/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 104/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 21.11.05:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):
Redação original, efeitos até 16.12.03:
LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2003, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31 de dezembro de 2003, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
Redação original, efeitos até 16.12.03:
1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
4. apresente requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 30.04.19:
4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 11.05.19:
4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:
4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e
4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;
Redação original, efeitos até 21.11.05:
4. apresente à Agência da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e
Subitem 4.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso;
Subitem 5 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;
d) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Redação original, efeitos até 16.11.06:
1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 01.06.11:
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
Redação original, efeitos até 07.02.06:
2. encaminhe mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:
3. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.06:
3. conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES - para que este proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
e) o estabelecimento fabricante:
1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;
2. até o último dia de cada mês, entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
3. registre, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e
4. conserve, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:
1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.11.10:
f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
Redação original, efeitos até 16.12.03:
f) excetuados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;
g) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
h) a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;
i) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;
j) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;
k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores; e
l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação;
Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;
LXXVII - saídas, promovidas por fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):
a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e
b) o benefício deve ser requerido ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;
LXXVIII - saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
LXXIX - operações a seguir indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos; ou
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
Nova redação dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 156/17):
Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.12.21:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):
Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 até 31.05.14:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 03.08.11:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 ATÉ 22.09.10:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXX - operação, até 31 de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXX - operação, até 31 de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXX - operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXXX - operações, até 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXXX - operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXXX - operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXXX - operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXXX - operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LXXX - operações, até 30 de abril de 2004, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 21/02):
a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos - 8412.80.00;
b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
c) aquecedores solares de água - 8419.12.00, observado o disposto no § 1º;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 20.07.23:
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;
Redação original, efeitos até 08.01.12:
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
d) geradores fotovoltaicos de potência:
1. não superiores a 750W - 8501.31.20;
2. superiores a 750w, mas não superiores a 75kw - 8501.32.20;
3. superiores a 75kw, mas não superiores a 375kw - 8501.33.20; ou
4. superiores a 375kw - 8501.34.20;
e) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
f) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
f) células solares não montadas - 8541.40.16; ou
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
g) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
g) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 20.07.23:
h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Alínea “h” acrescida pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 12.05.10:
h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00;
Nova redação dada à alínea “i”pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
i) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 31.05.11:
i) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90;
Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:
j) partes e peças utilizadas:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou
Redação original, efeitos até 20.07.23:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; ou
2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
Alínea “j” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.05.14:
j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; e
Alínea “k”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:
1. chapas de aço - 7308.90.10;
2. cabos de controle - 8544.49.00;
3. cabos de potência - 8544.49.00; e
4. anéis de modelagem - 8479.89.99;
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:
l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:
1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou
3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.05, efeitos a partir de 10.03.05:
LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 09.03.05:
LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
Redação original, efeitos até 17.01.05:
LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução dessas embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
Nova redação dada ao caput do inciso LXXXII pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04):
Redação original, efeitos até 23.06.04:
LXXXII - saída, até 30 de junho de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 21/02):
Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:
Redação original, efeitos até 23.06.04:
a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído com:
1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer uso de modelo comum; e
2. laudo da perícia médica, fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;
b) o adquirente do veículo recolha o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou
3. emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção;
c) haja comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1. indicar no documento fiscal o número do CPF do adquirente; e
2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;
Parte 16
e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela; e
f) o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou do seu desaparecimento;
Nova redação dada ao inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2026, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2024, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2022, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2021, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXIII - operação interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXIII - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LXXXIII - operação interna, até 31 de maio de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXXIII - operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2003, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 10/01):
a) o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;
b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
Redação original, efeitos até 15.12.10
c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição da entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;
3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e
4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Nova redação dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21: LXXXIV - operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXIV - operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXIV - operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXIV - operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 163/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 20.10.11:
LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.09, efeitos a partir de 01.01.09:
LXXXIV - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.07.08:
LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 15.05.2007:
LXXXIV - operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);
Redação original, efeitos até 29.02.04:
LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 127/01);
Nova redação dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 6.207-R, de 29.09.25, efeitos a partir de 31.07.25:
LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2026, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 78/25);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 6.036-R, de 25.04.25, efeitos de 31.12.24 até 30.07.25:
LXXXV - operações, até 31 de julho de 2025, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 143/24);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos de 24.04.24 até 29.12.24:
LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXV - operações, até 30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXXV - operações, até 31 de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXV - operações, até 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXV - operações, até 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXV - operações, até 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14:efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
LXXXV - operações, até 30 de abril de 2016, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 163/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
LXXXV - operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/11);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 20.10.11:
LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.05.04:
LXXXV - operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/04);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/03);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:
LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:
LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
Redação original, sem efeitos:
LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 01/99);
LXXXVI - importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio ICMS 93/91);
LXXXVII - saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);
LXXXVIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS 62/00):
a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; e
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;
Nova redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXXIX - operação, até 30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LXXXIX - operação, até 31 de maio de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXXIX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 27.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXXIX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXXXIX - operações, até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXXXIX - operações, até 30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXXXIX - operações, até 31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXXXIX - operações, até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 21/02);
Nova redação dada ao inciso XC pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XC - operação, até 30 de abril de 2026, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XC - operação, até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XC pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XC - operação, até 31 de março de 2022, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XC - operação, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XC - operação, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XC - operação, até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XC - operação, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XC - operação, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XC - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XC - operação, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
Parte 17
XC - operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XC - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XC - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XC - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, de 01.01.09 até 31.07.09:
XC - operação, até 31 de julho de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XC - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XC - operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos 24.05.05 até 30.04.08:
XC - operações, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97, 30/03 e 55/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 31.07.03:
XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03)
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XC - operações, até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 14/01):
a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
b) da linha de sorologia:
1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e
2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
b) da linha de sorologia: reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00 e reagentes, para diagnóstico de malária, em qualquer suporte - 3822.00.90;
c) da linha de coagulação: reagentes, para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00; ou
d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:
1. centrífugas - 8421.19.10;
2. incubadoras - 8419.89.99;
3. readers (leitor automático) - 8471.90.12; ou
4. samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;
Nova redação dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCI - prestação interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCI - prestação interna, até 31 de maio de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2012, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCI - prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCI - prestações internas, até 30 de abril de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 01.11.07 até 31.12.07:
XCI - prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
XCI - prestações internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XCI - prestações internas, até 30 de abril 2003, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 10/01);
XCII - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01);
Inciso XCIII revogado pelo Decreto n.º 5.905 -R, de 19.12.24, efeitos a partir de 23.12.24:
Inciso XCIII - Revogado.
Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCIII - saída, até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 107/15):
Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCIII - saída, até 31 de maio de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de31.07.09 até 01.01.09:
XCIII - saída, até 31 de julho de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCIII - saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCIII - saída, até 30 de abril de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
XCIII - saída, até 30 de abril 2003, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios as que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/01):
a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e
b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;
XCIV - operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e
Nova redação dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCV - importação, até 30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCV - importação, até 31 de maio de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, de 01.08.09 até 31.127.09:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCV - importação, até 31 de julho de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCV - importação, até 31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCV - importação, até 30 de abril de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCV - importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XCV - importação, até 31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
XCV - importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
XCV - importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XCV - importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
XCV - importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XCV - importação, até 30 de abril de 2003, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênio ICMS 125/01):
a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; e
b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea a implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.
Nova redação dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos a partir de 01.11.17:
XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
XCVI - operação, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCVI - operação, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVI - operação, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVI - operação, até 31 de julho de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
Parte 18
XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVI - operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.04.08
XCVI - operações, até 30 de abril de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XCVI - operações, até 31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
XCVI - operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
XCVI - operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:
XCVI - operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06:
XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/04):
Inciso XCVI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; e
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs.
Nova redação dada ao inciso XCVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XCVII - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XCVII - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XCVII - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.12.21:
XCVII - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XCVII - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XCVII - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCVII - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVII - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):
Redação anteriro dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCVII - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVII - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVII - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 30.04.08:
XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 26.11.07:
XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 04.02.07:
XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 120/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:
XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 18/05):
Inciso XCVII incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:
XCVII - operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do benefício condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 26.11.07:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 04.08.09:
f) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Alínea “k” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM 303.90.89 e 3004.90.79;
Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;
Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Alínea “o”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 26.04.11:
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XCVIII - operação, até 30 de setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17
XCVIII - operação, até 30 de abril de 2017, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 27/15);
Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVIII - operação, até 31 de maio de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2012, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCVIII - operação, até 31 de janeiro de 2010, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVIII - operação, até 31 de julho de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVIII - operação, até 31 de julho de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCVIII - até 30 de abril de 2008, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCVIII - até 31 de dezembro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 até 31.10.07:
XCVIII - até 31 de outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 18/2005);
Inciso XCVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 03.07.05:
XCVIII - até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/03);
Nova redação dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2026, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2024, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de março de 2022, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de março de 2021, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de outubro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
Parte 19
XCIX - saída de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2017, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de maio de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCIX - até 30 de abril de 2008, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 148/07);
Inciso XCIX incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.07:
XCIX - até 31 de dezembro de 2007, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênio ICMS 18/03);
Inciso C incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
C - operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e
3. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
Nova redação dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CI - operações e prestações internas, até 31 de março de 2022, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CI - operações e prestações internas, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16:
CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CI - operações e prestações internas, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CI - operações e prestações internas, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
CI - operações e prestações internas, até 31 de agosto de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
CI - até 31 de julho de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:
CI - até 30 de abril de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 05/07);
Inciso CI incluído pelo Decreto n.° 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 31.12.06:
CI - até 31 de dezembro de 2006, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênio ICMS 02/04).
Inciso CII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
CII - operação de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/03):
a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:
1. nos processos de licitação n.º 08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados, 08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus; e
2. com isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do IPI;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, nas operações de que trata este inciso; e
d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF;
Inciso CIII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio 131/03):
a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e
b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;
Inciso CIV incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
CIV - operação de fornecimento de água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):
a) a fruição do benefício fica condicionada à:
1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários; e
2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; e
b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.
Inciso CV revogado pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13:
CV - Revogado
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 31.12.12:
CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 27/11):
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09 até 25.04.11:
CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 52/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 2.203-R, de 21.01.09, efeitos de 22.01.09 até 04.08.09:
CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 158/08):
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 21.01.09:
CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de julho de 2009, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênios ICMS 03/07 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso CV pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 31.12.08:
CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênio ICMS 03/07)
Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 31.01.07:
CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de janeiro de 2007, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/04 e 150/06):
Inciso CV incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.12.2006:
CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04):
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/ES, que:
1.1. especifique o tipo de deficiência física; e
1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; e
5. comprovante de residência;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento;
Redação anterior dada ao caput da alínea d pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.12.12:
d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
Redação anterior dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/05, de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:
d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e
4. a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;
e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes documentos:
1. no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do veículo; e
2. no prazo de até cento e oitenta dias:
2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;
f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
4. deixar de atender às exigências previstas na alínea e;
g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
Redação anterior dada á alínea “h” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.12.12:
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e
Parte 20
i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
Redação anterior dada ás alíneas “h” pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 08.01.12:
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e
h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 1996;
Alíneas “a” a “i” incluídas pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:
a) o valor correspondente ao benefício deverá ser reduzido do preço do veículo e transferido ao adquirente;
b) o benefício deverá ser previamente reconhecido pela SEFAZ, mediante requerimento do adquirente, protocolado a partir de 1.º de novembro de 2004, instruído com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que, obrigatoriamente:
1.1. ateste total incapacidade para dirigir veículos convencionais e aptidão do adquirente para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; e
1.2. especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;
2. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo LXV;
3. cópia autenticada da CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;
4. cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Item 5 revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
5. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, efeitos de 29.09.04 a 23.05.05:
5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; e
6. comprovante de residência;
c) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e
4. a quarta via ficará em poder da SEFAZ;
d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;
e) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a hipótese de alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
4. falta de apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, na hipótese da alínea b, 3;
f) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de que a operação é isenta do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
g) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea e, 1;
h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996; e
i) o adquirente do veículo deverá entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal;
Inciso CVI incluído pelo Decreto n.º 1.425-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
CVI - até 31 de dezembro de 2005, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas;
Inciso CVII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
CVII - saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 27/05);
Nova redação dada ao inciso CVIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11):
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82;
Inciso CVIII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 28.02.12:
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05);
Inciso CIX incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):
a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;
b) a ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e
c) a inobservância de quaisquer das disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Inciso CX incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:
CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05);
Inciso CXI incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:
CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):
a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e
c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nova redação dada ao inciso CXII pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/08):
a) a fruição do benefício fica condicionada:
1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e
b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:
1. deverão:
1.1. ser inscritas no cadastro de contribuintes do imposto;
Nova redação dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
Redação anterior dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 17.08.21:
1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
1.3. apresentar, anualmente, a DOT;
Redação anterior dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
1.3. apresentar, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
1.5. manter escrituração regular do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade fiscal; e
2. ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos a partir de 08.10.15:
3. ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:
3.1. estejam e permaneçam instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;
3.2. se constituam de unidades administrativas equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e
3.3. não aufiram receita sobre vendas de medicamentos.
Alínea “c” incluída do inciso CXII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;
Inciso CXII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 07.08.08:
CXII - saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinados às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.585, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e dessas às pessoas físicas, consumidores finais dos produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05):
a) a entrega do produto ao consumidor deve ser pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente destas operações deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001;
Nova redação dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2026, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2024, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de março de 2022, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de março de 2021, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de outubro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de setembro de 2019, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2017, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15 :
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de maio de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2014, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 01.08.11 até 27.11.12:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 67/11);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 31.07.11:
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);
Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 26.08.10:
CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);
Inciso CXIII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 07.02.06
CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05); e
Inciso CXIV incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
CXIV - saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, condicionado o benefício à desoneração de impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).
Nova redação dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXV - importação, até 30 de abril de 2026, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXV - importação, até 30 de abril de 2024, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXV - importação, até 31 de março de 2022, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
CXV - importação, até 31 de março de 2021, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXV - importação, até 31 de outubro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXV - importação, até 30 de setembro de 2019, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 49/17):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXV - importação, até 30 de abril de 2017, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 107/15):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXV - importação, até 31 de maio de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CXV - importação, até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CXV - importação, até 31 de julho de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CXV - importação, até 30 de abril de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):
Inciso CXV incluído pelo Decreto n.º 1.564-R, de 25.10.05, efeitos de 26.10.05 até 31.12.07:
CXV - importação, até 31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 99/05):
a) o benefício se aplica aos bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:
1. trilhos - 7302.10.10 e 7302.10.90;
2. aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;
3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
6. outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
7. locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
9. tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;
10. veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;
12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
13. aparelhos de raios X - 9022.19.10 e 9022.19.90; e
14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;
b) o benefício fica condicionado a que:
1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - , instituído pela Lei federal n° 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 2004, ao referido bem;
3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e
4. não haja similar produzido no país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e
c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102.
Nova redação dada ao inciso CXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - Repetro (Convênio ICMS 58/99);
Inciso CXVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:
Parte 21
CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).
Nova redação dada ao inciso CXVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXVII - saída interna, até 31 de março de 2022, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CXVII - saída interna, até 31 de março de 2021, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 22.12.20:
CXVII - saída interna, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXVII - saída interna, até 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXVII - saída interna, até 31 de maio de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXVII - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto -, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CXVII - saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07):
Inciso CXVII incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 31.12.07:
CXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):
a) o benefício fica condicionado:
1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.° 11.033, de 2004, ao referido bem; e
2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; e
b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;
Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2017, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de maio de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 69/09):
Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.09:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.04.08:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):
Inciso CXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):
a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;
c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;
d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:
1. a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e
2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados;
e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
Nova redação dada à alínea “f” do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
f) o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:
1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:
1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e
1.2. no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”; e
2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item 1; e
2.2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
f) o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do imposto, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, e deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado; e
Nova redação dada à alínea “g” do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
Alínea “g” incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
g) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
i) a nota fiscal prevista na alínea f, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria;
Nova redação dada ao inciso CXIX pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e
b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 12 de agosto de 2008;
Inciso CXIX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 30.05.10:
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/06);
Inciso CXX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.
§ 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Parágrafo único. O disposto no anexo de que trata este artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:
§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
Redação anterior, efeitos a partir de 11.01.13 a 31.08.24:
§ 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 10.01.13:
§ 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:
§ 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.
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CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Seção II
Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importados do exterior:
1. o do estabelecimento do importador; ou
2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;
f) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou
i) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3.º, XIV;
II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação estiver acompanhada de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; ou
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Alínea “c” - Revogada.
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XV;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:
a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ou
e) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ou
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1.º O disposto no inciso I, c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação.
§ 2.º Para efeitos do inciso I, g, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3.º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 4.º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação, ou a sua efetiva exportação.
§ 5.º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Parte 22
Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1.º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.
§ 2.º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.
§ 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;
VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VIII - a cooperativa;
IX - a sociedade civil de fim econômico;
X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;
XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;
XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou
XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.
Nova redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas; ou
Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-A, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Redação original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 5º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, caso seja contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.
Art. 15-A. incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Art. 15-A. São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-A:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;
IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção II
Do Responsável
Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou
d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou
b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 71, I, a;
IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária;
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
VIII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liqüidante, em relação às operações de conta alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em lei complementar à Constituição Federal;
X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo;
XIII - os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio;
XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida neste Regulamento;
XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou
XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados em seu estabelecimento.
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 5.567-R, de 14.12.23, efeitos a partir de 15.12.23:
XIX - o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente.
§ 1.º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no do art.134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Art. 18. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.
§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2.º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção III
Do Responsável Solidário
Art. 19. São solidariamente responsáveis:
I - os despachantes que tenham promovido o despacho relativo à:
a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou
b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; ou
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;
IV - as empresas consorciadas, pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil;
V - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei;
Nova redação pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou
Redação original, efeitos até 30.06.20:
VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou
VII - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
VIII - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.1124, efeitos a partir de 27.11.24:
IX - a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo.
Parágrafo único. Presume-se terem interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
Art. 20. A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei;
II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado;
III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; ou
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos da lei, estejam dispensados de inscrição estadual.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
V - formulador de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e risco, atividade comercial sem estabelecimento fixo.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção IV
Do Cadastro Fiscal e da Inscrição
Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 21. Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10
§ 2.º Para os fins de que trata o caput:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e
b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:
I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:
II - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:
§ 2.º A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.
§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-A. Aplica-se o disposto no § 2.º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II - reativação e recadastramento de inscrição.
§ 2.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-B. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2.º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II - da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
Nova redação dada ao § 2.º-C pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 25.10.12:
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 até 02.08.12:
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias;
II - expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e
b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
Redação anterior dada ao § 2.º-C pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2.º-C incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.1210:
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
Nova redação dada ao § 2.º-C-A pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:
§ 2.º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Redação anterior dada ao § 2.º-C-A pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 25.10.12:
§ 2.º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2.º-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:
§ 2.º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.
Nova redação dada ao § 2.º-D pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
Redação anterior dada ao § 2.º-D pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata os §§ 2.º-C e 2.º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
§ 2.º-D incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 ATÉ 15.12.10:
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
§ 2.º-E incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-E. A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2.º-C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras.
§ 3.º A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, desde que devidamente autorizada.
§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 3.º-A. Nas hipóteses de que trata o § 2.º, I e 2.º-A, os contribuintes localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.
§ 4.º A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
I - autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - exigir o recadastramento do contribuinte.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - exigir renovação da inscrição.
§ 5.º Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
§ 6.º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 7.º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
§ 8.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 9.º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.
Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parte 23
§ 10. O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.
§ 10. incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:
§ 10. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.12:
§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 31.12.11:
§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.
Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 07.11.07:
§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, sem efeitos:
§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
§ 12. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o §§ 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:
§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 22.06.08:
§ 13. Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 14. Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 15. Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
Art. 22 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 22. Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 22. É vedada a concessão de inscrição:
I - de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
a) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;
b) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
Redação original, efeitos até 19.07.09:
c) no caso de empresa que venha a operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou
Redação original, efeitos até 15.12.10
d) por meio de autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente; ou
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:
e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.
Art. 23. revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 23. Revogado.
Redação original, efeitos até 15.11.03:
Art. 23. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 51 a 62.
§ 1.º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.
§ 2.º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.
§ 3.º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.
Art. 24 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 24. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 24 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 até 15.11.16:
Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
Redação anterior dada ao caput do art.24 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 09.11.06:
Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 24. Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
II - cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III - cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 1.600-R de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:
IV - Revogado.
Redação original, efeitos até 18.12.05:
IV - cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo – CADIN/ES; ou
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
V - Revogado.
Redação original, efeitos até 16.12.03:
V - na hipótese do art. 22, I, c, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso III não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IX - cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC – a que estiver vinculado; ou
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
X - que esteja inscrito em dívida ativa.
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
XI - que não tenha instruído o pedido com dados precisos sobre a localização do imóvel onde será exercida a atividade, devendo ser indicado, caso esse esteja situado:
a) em perímetro urbano:
1. o endereço completo com indicação obrigatória do número do imóvel fornecido pela municipalidade, observado o disposto no § 4.º; e
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de.03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14:Ret.3.552-R/14
2. no campo coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e
3. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC; ou
b) fora do perímetro urbano:
1. no campo logradouro, o nome da rodovia ou estrada;
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 28.02.14:
2. no campo complemento, a indicação da quilometragem da rodovia ou estrada, referida no item 1;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14: Ret. Dec. 3.552-R/14
3. no campo de coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e
4. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 1.º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.
Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 02.12.14
§ 1.º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam:
I - ao recadastramento; e
II - aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.10.06, efeitos de 10.11.06 até 12.10.10:
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.
§ 1.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.738-R de 06.10.06, sem efeitos:
§ 1.º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.
§ 2.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:
§2.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, sem efeitos :
§ 2.º As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
§ 2.º O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 3.º Na hipótese do inciso XI, b, caso o imóvel seja localizado em estrada que não tenha identificação, no campo logradouro serão indicados os nomes das respectivas comunidades de ligação.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 4.º Caso o imóvel esteja situado em logradouro sem indicação de número, será admitida a apresentação de Certidão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura local, comprovando tal condição.
Nova redação dada ao caput do art. 25 pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
Art. 25 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 25. Revogado
Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
Redação original, efeitos até 13.10.10:
Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo, ou gás natural, no território deste Estado, deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:
§ 1.º. A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.
§2.º incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:
§ 2.º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:
I - o consórcio; e
II - cada empresa consorciada.
Art. 26 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 26. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 26 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16
Art. 26. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou
II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2.º-A.
Redação original, efeitos até 12.10.10:
Art. 26. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10.
§ 1.º Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo alterados, preenchidos integralmente.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 12.10.10:
§ 1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos integralmente os campos e blocos nos quais houver alterações.
Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 14.08.08
§ 1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. O formulário referido no caput será utilizado toda vez que ocorrerem modificações nos dados anteriormente declarados.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14
§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:
I - poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte:
a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A;
b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;
c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;
d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de1970;
f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.
Alínea g incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
g) sujeito ao regime ordinário de apuração do imposto ou credenciado na condição de substituto tributário.
Alínea h incluída pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:
h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14
III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A.
Redação anterior dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 03.02.14:
§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:
a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.07.07:
§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 27 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27. Revogado
Redação anterir dada ao caput do art.27 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16
Art. 27. A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 27. A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
a) cópia dos documentos de identidade e de inscrição do signatário Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF –, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 31.10.05:
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
Redação original, efeitos até 29.09.03:
c) certidão de registro na Junta Comercial e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;
d) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
Redação original, efeitos até 01.12.04:
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; e
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
2. nota fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou
Redação original, efeitos até 01.12.04:
2. nota fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços;
Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a a 31.10.05:
3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
Item 3 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 01.12.04:
3. certidão do cadastro imobiliário municipal;
f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea e, 2, deste inciso;
g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado; e
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Dec. n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:
h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e
Redação original, efeitos até 24.09.03:
h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:
i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;
b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e
Nova redação dada à alínea “d”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.10.09.
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até :
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 19.07.09:
d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
Parte 24
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos no inciso I; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os documentos previstos no inciso I; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os previstos no inciso II; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:
IV - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
a) os previstos no inciso I, a a h;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:
V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 a 19.04.07:
V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.07:
V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Nova redação dada às alíneas “a” a “h” pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
a) os previstos no inciso II;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatro milhões e quinhentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.10.15:
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:
V - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:
a) os previstos no inciso I, a a h;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
d) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:
a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;
Nova redação dada à alínaea “b” pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.08.12:
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; ou
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 a 31.10.05:
VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d, f e g.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:
VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis:
a) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h; e
b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:
VIII - para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, d.
Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:
Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:
IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:
Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, de 03.09.09 até 31.10.09:
IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:
Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 a 10.01.13:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
IX - para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:
X - para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural:
a) os previstos no inciso II; e
b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício da atividade pela ANP.
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:
XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto nos §§ 22 a 24:
a) os previstos no inciso II;
b) comprovante de integralização de capital:
1. no caso de estabelecimento atacadista, observado a previsão contida no art. 49, I; e
2. nos demais casos, em valor compatível com o montante de recursos necessários à constituição, aquisição de equipamentos, insumos e matéria-prima necessários ao funcionamento da empresa, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, bem como para as operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos, observado o seguinte:
1. a capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; e
2. a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do respectivo recibo de entrega e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;
d) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
e) Revogada
Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:
e) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 1.º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 1.º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I, c, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I, c, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 19.07.09:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 27.12.07:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
§ 4º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 4.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 4.º O documento a que se refere o inciso I, d, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 5.º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos,
§ 5.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:
§ 5.º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, c, e V, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 5.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 5.º-A. O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 6.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 6.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata o § 5.º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.
§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 7.º Para efeito do disposto no § 5.º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 8.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 8.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 9.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 9.º O regime especial de que trata os §§ 6.º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
Nova redação dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 10. Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 10. Os documentos previstos no inciso IV, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
Nova redação dada ao § 11. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 11. A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 11. A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
Nova redação dada ao § 12. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 12. Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 12. Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
§ 13. A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
§ 14. A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 15 incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:
§ 15. Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.
Nova redação dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.
§ 16. Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 13.10.09:
§ 16. No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:
I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 17. Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.
§ 18 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 18. Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Nova redação dada ao § 19 pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.
§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.
§ 20 incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:
§ 20. Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput.
§ 21 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
§ 21. Para os fins de que trata o art. 699-V, o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e arquivado.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 22. O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.
§ 22 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:
§ 22. Para os estabelecimentos atacadistas ou com atividades no segmento de rochas ornamentais, no ato do pedido de inscrição, reativação, de alteração de dados cadastrais para inclusão de sócios ou alteração para inclusão dessas atividades econômicas, o titular, diretor ou sócio-gerente deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, observado o seguinte:
I - a apreciação do pedido e a entrevista de que trata este parágrafo serão realizadas pelo Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por eles indicado;
II - será determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, devendo o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação:
a) analisar os documentos relativos à comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c, bem como a sua compatibilidade com os contratos celebrados, as aquisições realizadas, e os investimentos necessárias ao desenvolvimento das atividades da empresa;
b) confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida; e
c) lavrar relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido; e
III - a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos, ou o não comparecimento do interessado à entrevista, motivará o indeferimento do pedido, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, se for o caso.
Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 23. O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.
§ 23 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 23. O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou o Gerente de Atendimento ao Contribuinte mediante despacho fundamentado poderá dispensar a realização da entrevista a que se refere o § 22:
Parte 25
I - em relação à abertura de filiais de estabelecimento matriz localizado neste Estado, desde que haja comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c; ou
II - nos demais casos, em atendimento a requerimento do contribuinte, instruído com elementos de prova que justifiquem a dispensa.
§ 24 revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 24 - Revogado
§ 24 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 24. Na hipótese de deferimento, os processos relativos aos pedidos de que trata o § 22 deverão ser enviados à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o respectivo contribuinte, para fins de acompanhamento das atividades do estabelecimento, pelo tempo considerado necessário pela autoridade fazendária.
Art. 27-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27-A. Revogado
Redação anterior dada ao art. 27-A pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.11.16:
Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 27-A incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 08.10.06:
Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
§ 1.º A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§2.º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 21.11.05:
§ 2.º A falta de apresentação de documento referido no art. 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no art. 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Art. 27-B revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27-B. Revogado
Art. 27-B incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:
Art. 27-B. A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco.
Art. 27-C revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27-C. Revogado
Art. 27-C incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16 até 15.11.16::
Art. 27-C. O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.
Art. 27-D revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27-D. Revogado
Art. 27-D incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16: :
Art. 27-D. Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.
Art. 27-E revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 27-E. Revogado
Art. 27-E incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:
Art. 27-E. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
§ 1.º Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.
§ 2.º A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção destes à SEFAZ.
Art. 28 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 28. Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 28. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:
I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 29 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 29. Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 29. A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., n.º..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES".
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a de 01.11.05 até 31.08.10:
Parágrafo único. A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.
Art. 30 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 30 Revogado
Redação anterior dada ao art.30 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:
Art. 30. A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 30. A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.186-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Parágrafo único. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
Art. 31 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 31 Revogado
Redação anterior dada ao art.31 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:
Art. 31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
Art. 32 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 32. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 32 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:
Art. 32. A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 32. A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; ou
IV - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parágrafo único. Revogado.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.10.05:
Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.
Art. 33 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 33 Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 33. O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE - Fiscal.
§ 1.º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:
I - comércio atacadista de café:
a) em grão, 4621-4/00;
b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 08.02.11:
I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;
Nova redação dada aos incisos II a V pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00
IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou
V - cultivo de café, 0134-2/00.
Redação original, efeitos até 09.12.08:
I - comércio atacadista de café em grão, 5121-7/03;
II - torrefação e moagem de café, 1571-7/00;
III - fabricação de café solúvel, 1572-5/00;
IV - armazéns gerais, 6312-6/01; ou
V - cultivo de café, 0132-5/00.
§ 1º-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 1.º-A. Somente poderão realizar atividades no segmento de rochas ornamentais, as empresas que tiverem como atividade principal os seguintes códigos de atividades econômicas:
I - extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
II - extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
III - extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
IV - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; ou
V - comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
VI - extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
VII - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
VIII - fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º-B incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
§ 1.º-B. A restrição de que trata o § 1.º-A, não se aplica aos estabelecimentos comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais.
§ 1º-C incluído pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:
§ 1.º-C. O disposto no § 1.º-A não se aplica aos estabelecimentos que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a realização de atividades no segmento de rochas ornamentais será admitida como atividade secundária.
§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, para verificar a regularidade das empresas de que trata o § 1.º.
§ 3.º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 34 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 34 - Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 34. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a CNAE - Fiscal.
Art. 35 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 35. Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 35. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.
Art. 36 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 36. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 36 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16
Art. 36. Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.
Redação original, efeitos até 12.10.10
Art. 36. Cumpridas as exigências previstas nesta seção, a segunda via da FAC será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 1.º Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Redação original, efeitos até 20.09.07
Parágrafo único. O estabelecimento varejista somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 2.º Para fins de início das atividades do estabelecimento, a SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.
Art. 37 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art.37 - Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 37. A tramitação do processo de inscrição não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.
Art. 38 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 38 Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 38. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 39 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 39 Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 39. O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 39-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 39-A. Revogado
Art 39-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 15.11.16:
Art. 39-A. Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual, placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social, o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:
I - 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial, área rural; e
II - 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis.
Art.40 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40. Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 40. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4.º.
Redação original, efeitos até 31.03.09
II - em até trinta dias:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
a) Revogada
Redação original, efeitos até 31.03.09
a) o encerramento da atividade do estabelecimento;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
b) Revogada
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos 08.06.07 até 08.06.15:
b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou
Redação original efeitos até 07.06.2007
b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes da FAC; ou
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
c) Revogada
Redação original: efeitos até 31.03.09
c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:
§ 1.º No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
§ 2.º – Revogado.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.03.09:
§ 2.º Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 3.º Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
§ 4.º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 5.º Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 6.º A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.
Nova redação dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:
I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:
II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br;
Redação anterior, efeitos até 08.10.21:
II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico - Manual do Cad-e -, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;
III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:
a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e
b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:
IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências previstas para todos os atos de cadastro, conforme modelos constantes nos Anexos CI e CII;
Redação anterior, efeitos até 08.10.21:
IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;
V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Sefaz;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:
VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade que possua CNAE de risco fiscal antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual;
Redação anterior, efeitos até 08.10.21:
VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, caso esta possua CNAE de risco fiscal, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;
VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
a) autorizar inscrição não obrigatória;
b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
c) exigir o recadastramento do contribuinte;
VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;
X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:
XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos de 01.12.17 até 31.12.17:
Parte 26
XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’;
Redação anterior dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:
XI - as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;
XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;
XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;
XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;
Inciso XVI revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso XVI. Revogado
XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades da Federação; e
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701-A.
Redação original, efeitos até 19.09.24:
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Inciso XVIII Incluído pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Inciso XIX Incluído pelo Decreto n.° 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:
XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 40-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:
I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;
II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.juces.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico – Cad-e, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;
III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:
a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e
b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;
IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;
V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Receita Estadual;
VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Receita Estadual, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, assinado digitalmente pelo e-CNPJ da empresa;
VII - a Receita Estadual, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
a) autorizar inscrição não obrigatória;
b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
c) exigir o recadastramento do contribuinte;
VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;
X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;
XI - as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente;
XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;
XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;
XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;
XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras Unidades da Federação; e
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa desobrigada de EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Nova redação dada ao art. 40-B pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
I - no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição, nos termos do art. 62-D, I;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
Inciso IIrevogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso II. Revogado
II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;
III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso IV. Revogado
IV - no caso de operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
V - na hipótese de produtor rural adquirente de cotas de participação em condomínio de produção rural, a que se refere o art. 41, § 1º, VI.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – coworking, classificada na CNAE 8211-3/00, observado o disposto no art. 40-B-B;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 12.03.24:
VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, classificada na CNAE compatível com tais serviços, observado o disposto no art. 40-B-B.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
VII - estabelecimentos de empresa com a mesma raiz de CNPJ, matriz ou filial, desde que não exerçam neste endereço atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da SEFAZ, ainda que essas constem em seu cadastro.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
VIII - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística, observado o disposto no art. 40-B-A.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Parágrafo único. Revogado
Redação anterior dada ao art. 40-B pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:
Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Sefaz poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.
Art. 40-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;
III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou
IV - o operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.
Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Receita Estadual poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.
Nova redação dada ao Art. 40-B-A pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
Art. 40-B-A. A empresa satélite deverá celebrar contrato com a operadora logística na qual vier a se estabelecer.
Redação anterior dada ao art. 40-B-A pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos de 13.03.24 até 31.12.25:
Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas, além de constar no contrato firmado com a operadora logística.
Redação anterior dada ao art. 40-B-A pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:
Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99, deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a empresa logística deverá exercer e manter em seu cadastro exclusivamente a atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos de 13.03.24 até 31.12.25:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput a empresa logística deverá ter atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99.
§ 2º Incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
§ 2º Fica vedado à operadora logística a celebração de contrato com empresa que não realize a movimentação de mercadoria.
Art. 40-B-B Incluído pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking:
I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que:
a) possua benefício fiscal;
Nova redação dada a alínea b pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
b) exerça atividade industrial ou equiparada, que necessite de equipamentos, ferramentas e insumos, no processo de produção e transformação; ou
Redação anterior dada a alínea b pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:
b) exerça atividade industrial; ou
c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização;
II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a interrupção temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 26.07.23:
IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a paralisação temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou interrompida nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou de prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 26.07.23:
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou paralisada nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.
Art. 40-B-C incluído pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
Art. 40-B-C. É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking exercer ou possuir em seu cadastro atividade econômica com CNAE de interesse na SEFAZ.
Art. 40-B-D Incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
Art. 40-B-D. É vedada a instalação de empresas com inscrição estadual em coworking operado por pessoa física ou jurídica que exerça atividade contábil, jurídica, de consultoria ou de auditoria, ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores.
Art. 40-B-E Incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
Art. 40-B-E. É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking armazenar mercadoria, insumo ou bem pertencentes a terceiros, contribuinte ou não, ainda que contratante.
Nova redação dada ao art. 40-C pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
§ 1º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.
§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.
Art. 40-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
§ 1.º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.
§ 2.º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.
Nova redação dada art. 40-D pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:
Redação anterior dada ao art. 40-D pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:
Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter inscrição única, desde que:
I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e
Nova redação dada art. 40-D pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.
Redação anterior dada ao art. 40-D pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 40-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:
I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Nova redação dada art. 40-E pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação:
Redação anterior dada ao art. 40-E pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
I - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
II - a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso III. Revogado
III - o estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação que prestar serviços a contribuinte deste Estado e o estabelecimento fabricante de ECF.
§ 1º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º. Revogado
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.
§ 2º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º. Revogado
§ 2º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
Art. 40-E incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:
I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra Unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;
II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e
III - o estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, que prestar serviços a constribuinte deste Estado, e o estabelecimento fabricante de ECF.
§ 1.º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.
§ 2.º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra Unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
Nova redação dada art. 40-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte poderá ser classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - CNAE-subclasses.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses.
Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.
Art. 40-F incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 11.12.16
Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses.
Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.
Nova redação dada art. 40-G pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 40-G incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 40-H revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 40-H. Revogado
Nova redação dada art. 40-H pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 40-H incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
Art. 40-I. O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:
Art. 40-I. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.
Parte 27
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:
Art. 40-I. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso I. Revogado
I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso II. Revogado
II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 3.º.
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º O sócio que se retirou de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deverá comunicar o seu desligamento à Agência da Receita Estadual, sempre que existir divergências cadastrais com o órgão de registro competente.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:
§ 1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º Na hipótese do caput, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, observado o disposto no art. 54-A, V.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:
§ 2.º Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3.º . Revogado
§ 3.º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 4º Para fins de regularidade fiscal do contribuinte, prevalecerão os dados constantes na base cadastral do órgão de registro competente, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da Sefaz.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:
§ 4.º Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.
Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 5º As alterações cadastrais referentes a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado serão automaticamente procedidas no âmbito da Sefaz em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:
§ 5.º A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.
Nova redação dada art. 40-E pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 40-J. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 23.01.22:
Art. 40-J. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
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Parte inferior do formulário
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção V
Da Inscrição de Produtor Rural
Nova redação dada ao art. 41 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41. Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1.º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I - a propriedade;
II - o usufruto;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11
III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;
IV - a posse; e
V - a permissão.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.557-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, natureza jurídica 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, de 22.12.22 até 26.07.23:
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 5254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, classificada na CNAE 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, III e V, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador a que se refere o art. 41-A.
Redação original, efeitos até 01.08.21:
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA – a que se refere o art. 41-A.
§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
§ 4.º Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
I - o nu proprietário, desde que apresente, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, a e b, o contrato firmado com o usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 01.07.20:
I - o nu proprietário, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b; e
II - o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rural.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 01.08.13:
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.06.11
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, I, a e b.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
Redação original, efeitos até 01.08.21:
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 6.º Para fins do disposto no § 5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos.
§ 7.º O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5.º.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 5254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
§ 8º Na hipótese do § 1º, VI, o condomínio de produção rural deverá informar mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, a relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no respectivo condomínio, sob pena de aplicação do disposto no item 8 da alínea “a” do inciso II do art. 54-A.
Redação original, efeitos até 06.10.10:
Art. 41. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 13.10.09:
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
Redação original, efeitos até 25.08.09:
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, devendo estas ser visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF – e apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
§ 2.º A FACA deverá ser instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
I - documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;
Redação original, efeitos até 13.10.09:
I - documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, ou protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
Redação original, efeitos até 13.10.09:
IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do art. 21, § 1.º, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
§ 3.º No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 2.º, IV.
§ 4.º O proprietário de chácara ou sítio localizados em área urbana fica dispensado da apresentação do documento de que trata o § 2.º, I.
§ 5.º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
§ 6.º A renovação da inscrição, no caso do § 3.º, será solicitada sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:
I - a FACA;
II - a FACA anterior; e
III - o documentário fiscal em uso, já utilizado, em seu poder.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.10.10:
§ 7.º Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2.º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária – SIPRA/INCRA.
Nova redação dada ao Art. 41-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Art. 41-A. Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será solicitada no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, e será autenticada por meio do Acesso Cidadão.
Redação anterior dada ao Art. 41-A pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 01.08.21:
Art. 41-A incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41-A. Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 1º A solicitação de inscrição na forma do caput, será instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao § 1. ° pelo Decreto n.º 4.681-R, de 26.06.22, efeitos de 30.06.20 até 01.08.21:
§ 1º A FACA, preenchida em duas vias, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
§ 1º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos de 21.11.11 até 15.11.16
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.11.11
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
I - tratando-se do art. 41, § 1.º, I:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
Nova redação dada á alínea “b” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR –, com o respectivo Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento, no caso de imóvel localizado em área urbana;
II - tratando-se do art. 41, § 1.º, II:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
b) os documentos previstos no inciso I, b;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
III - tratando-se do art. 41, § 1º, III e VI:
Redação original, efeitos até 21.12.22:
III - tratando-se do art. 41, § 1.º, III:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
a) cópia do contrato de arrendamento, comodato, parceria ou de participação em condomínio de produção rural, conforme o caso, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.1, efeitos de 11.05.11 até 30.06.20:
a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada do contrato de arrendamento, comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
b) os documentos previstos no inciso I, b
IV - tratando-se do art. 41, § 1.º, IV:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada do documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA –, que permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento, cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
Nova redação dada á alínea “b” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e
V - tratando-se do art. 41, § 1.º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.
Nova redação dada ao § 1º-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 1º-A. Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte, disponibilizando o comprovante para consulta e download.
Redação anterior dada ao § 1.º-A pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 1.º-A Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso I. Revogado
I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:
I - a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso II. Revogado
II - a segunda via, ao contribuinte.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:
II - a terceira via, ao contribuinte.
§ 2.º No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 1.º, III, a.
Nova redação dada ao § 2º-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 2º-A. A inscrição do produtor perderá a validade automaticamente, podendo ser cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4º.
Redação anterior dada ao § 1. ° pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos de 09.06.15 até 01.08.21:
§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
§ 2.º-A. A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4.º.
Nova redação dada ao § 3º. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 3º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador.
Redação original, efeitos até 01.08.21:
§ 3.º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", devendo os demais produtores ser elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar da Agropecuária – FCA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 4º. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 4º A renovação da inscrição, no caso do § 2º, será solicitada em até trinta dias antes do término do prazo de sua validade no Sistema de Produtor Rural e Pescador, sem prejuízo do disposto neste artigo.
Redação original, efeitos até 01.08.21:
§ 4.º A renovação da inscrição, no caso do § 2.º, será solicitada em até sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso I. Revogado
I - a FACA;
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso II. Revogado
II - a FACA anterior; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso III. Revogado
III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11
§ 5.º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:
I - reserva indígena, hipótese em que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14
a) cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;
b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 30.06.20:
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou
II - território quilombola, hipótese em que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14
a) cada produtor será inscrito como produtor rural em comunidade tradicional quilombola; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e
b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Item 1 da alínea “b” revogado pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14
1. Revogado
Item 1 da alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:
1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e
3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 ATÉ 21.07.11
§ 5.º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em reserva indígena, sendo cada produtor inscrito com o vínculo de posseiro silvícola, indicando, como proprietário do imóvel, a FUNAI, devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.
§ 6.º Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á o disposto no § 3º.
Parte 28
§ 7.º Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1.º, III, com base em contrato firmado com a entidade.
Nova redação dada ao Art. 41-B. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Art. 41-B. O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, solicitará inscrição no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, que será autenticada por meio do Acesso Cidadão, devendo a solicitação de inscrição ser instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, em que conste o número do RGP.
Redação anterior dada ao Art. 41-B pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 01.08.21:
Art. 41-B incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41-B. O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso I. Revogado
I - preenchida em duas vias, deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.20:
I - preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 04.04.12
I - preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
I - preenchida em duas vias, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso II. Revogado
II - instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
II - instruída com o formulário de requerimento do RGP, deferido pela autoridade competente.
Nova redação dada ao § 1º . pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 1º A inscrição do produtor rural que se enquadrar na condição de pescador terá prazo de validade previsto no documento de que trata o caput, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pelo MAPA, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 1.º A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 1.º O produtor a que se refere o caput, deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no RGP.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
§ 2.º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 08.06.15:
§ 2.º A inscrição do produtor será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 3.º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1.º, sem que a mesma tenha sido providenciada.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 3.º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo de validade da sua inscrição no RGP.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 4.º. Revogado
§ 4.º Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1.º-A.
§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§4º-A. Ficam impedidos de emitir documentos eletrônicos os produtores rurais e pescadores cujas inscrições não tiverem sido revalidadas nos termos do arts. 41-A, §4º e 41-B, §1º.
Art. 42 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08
Art. 42. Revogado
Redação original, efeitos até 29.06.08
Art. 42. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 27, serão apresentados a FACA, em duas vias, visadas pelo IDAF e o documento de que trata o art. 41, § 2.º, I.
Nova redação dada ao Art. 43. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Art. 43. O produtor rural comunicará por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41-B, § 1º.
Redação anterior dada ao art. 43 pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1.º e 41-B, § 1.º.
Redação anterior dada ao art. 43 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no art. 41-A, § 1.º.
Redação original, efeitos até 06.10.10
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
Art. 44. Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contíguas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.
§ 1.º Não descaracteriza a contigüidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2.º Poderão ser autorizados, mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contígua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.
Art. 45. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.
Art. 46. Se o imóvel se estender a outra unidade da Federação, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.
Art. 47. Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no art. 508.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção VI
Da Inscrição do Atacadista
Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 48. A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 48. A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:
§ 1.º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ.
Redação original, efeitos até 26.07.06:
§ 1.º Para os efeitos da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto sejam iguais ou superiores a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
§ 3º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º. Revogado
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:
§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 17.01.07:
§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 4º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 4º. Revogado
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
§ 4.º Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3.º.
Art. 49 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 49. revogado
Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16
Art. 49. Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 49. No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 49. No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13 até 10.01.13:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 31.12.12:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 07.06.07:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, trinta mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
Redação original, efeitos até 01.12.04:
IV - comprovante de residência, mediante apresentação de nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 31.10.05:
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 1.º O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.2007:
§ 1.º O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Redação original, efeitos até 01.12.04:
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 2.º - Revogado
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.12.14:
§ 2.º O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2.º A revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 2.ºA - Revogado
§ 2.ºA incluído pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos de 10.10.12 até 02.12.14:
§ 2.º-A. Na hipótese do § 2.º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2.º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.12.10:
§ 3.º A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:
§ 3.º A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
§ 4.º Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 10.01.13:
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 02.08.12:
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I.
§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
§ 4.º-A. O disposto no § 4.º não se aplica quando a filial for depósito fechado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11
§ 5.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 5.º Incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.10.11
§ 5.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 6.º Incluído pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:
§ 6.º Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.
Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16 – Decreto revogado:
§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 7.º- Revogado
§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:
§ 7.º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.
§ 8.° incluído pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:
§ 8.º. Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
Art. 49-A revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 49-A. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pelo Decreto n.º 3.191-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.11.16:
Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Art. 49-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 28.12.12
Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.06.11
Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 12.10.10:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 21.11.05:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Art. 49-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07: Transformado em § 1.º pelo Dec. 2.595-R de 06.10.10 – Efeitos 13.10.10:
§ 1.º. Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11 até 10.01.13:
II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 20.06.11:
II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
III - - Revogado
Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:
III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.
Redação anterior dada ao parágrafo único Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 até 07.06.07:
Parágrafo único. A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§§ 1.º e 2.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
§§ 1.º e 2.º incluídos pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:
§ 1.º A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§ 2.º Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Parte 29
§ 2.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção VII
Da Identificação do Contribuinte
Art. 50. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.
Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20.
§ 1.º. Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:
I - firma, denominação comercial ou razão social;
II - código de atividade;
III - endereço completo; e
IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.
§ 2º Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Nova redação dada a seção VIII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20
Seção VIII
Das Restrições e da Cassação da Inscrição
Redação original, efeitos até 30.06.20:
Seção VIII
Da Suspensão da Inscrição
Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 51. revogado
Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16:
Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
Redação original, efeitos até 26.06.03:
Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:
I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;
Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10:
II - deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Redação original, efeitos até 28.12.05:
II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;
Redação original, efeitos até 31.03.10:
V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –, Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –, na forma e nos prazos regulamentares;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
VI – Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
VI - deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;
VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
VIII - deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA/ST –, previstos no art. 209, caput, e seu § 7.º;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002 a 27 de junho de 2003;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
IX - for cancelado o CNPJ;
Redação original, efeitos até 26.06.03:
IX - não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23; ou
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
X - for cancelado o CNPJ;
Redação original, efeitos até 26.06.03:
X - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XI - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:
XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 01.11.05 a 07.06.06:
XII - estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:
XII - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XII - for dolosamente utilizada; ou
Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:
XIII - for dolosamente utilizada; ou
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XIII - for de interesse da administração pública.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:
XIV - for de interesse da administração pública.
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:
XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, IV;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:
XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 26.08.10:
XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 15.12.10:
XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22, I, d;
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:
XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938.
Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 04.02.07:
XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 22.09.10:
XXV - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19.
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:
XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 19.10.14:
XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
XXX - deixar de utilizar NF-e ou CT-e, ou utilizá-los, em desacordo com as regras previstas neste Regulamento.
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2.º-C e 2.º-C-A.
Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:
XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;
Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.
Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:
XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5.º.
§ 1.º A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2.º Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.
§ 3.º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.° 1.679-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
§ 4.° Revogado.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 07.06.06:
§ 4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
Redação original, efeitos até 02.11.04:
§ 4.º Na hipótese do inciso X, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
§ 5.° Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03:
§ 5.º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 6.º A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 15.12.10:
§ 6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.06.08:
§ 6.º As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 6.º A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a SEFAZ, para publicação do ato de reativação das inscrições.
Nova redação dada ao § 7.° pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
§ 7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
§ 7.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - FAC de reativação da inscrição;
II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e
III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 26.06.03:
§ 7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
§ 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:
I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:
a) FAC de reativação da inscrição;
b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e
c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou
II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 04.11.03:
§ 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 24.09.03:
§ 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - FAC de reativação da inscrição;
II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e
III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:
§ 10. Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa,
II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;
III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com recibo, das declarações, e o disquete;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IV – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa;
Redação anterior dada pelo Decreto nº 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 28.06.04:
IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, do RICMS/ES.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
§ 11. Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:
I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou
II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.
§ 12. incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 12. Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2.º, II e 26, II.
Art. 51-A revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 51-A. – Revogado
Art. 51-A incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:
Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:
I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:
II - for dolosamente utilizada;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
III – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:
III - for de interesse da administração pública; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
IV – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:
IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.
§ 1.º A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
§ 2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:
§ 2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
§ 3.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Art. 52 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
Art. 52. Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03:
Art. 52. Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 53 revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
Art. 53. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.04.17
Art. 53. Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3.º.
Nova redação dada ao art. 54 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 54. São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 54. São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Nova redação dada ao Art. 54-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:
I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;
II - quando o contribuinte:
a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
Item 1 revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Item 1. Revogado
1. os arquivos do Sintegra;
2. a Declaração de Operações Tributáveis - DOT;
Item 3 revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Item3. Revogado
3. o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;
4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; ou
7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
8. a relação de cotistas com participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41.
b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou
c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou
III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:
a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;
b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou
c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.
Alínea ‘d’ incluído pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
d) não apresentar o contrato na forma do art. 40-B-B, III;
Alínea ‘e’ incluído pelo Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
e) possuir contrato vigente com empresa prestadora de serviços de coworking que não atenda ao disposto nos arts. 40-B-C ou 40-B-D;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
VII - quando o contribuinte estabelecido como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 5.853-R, de 11.10.24, efeitos a partir de 14.10.24:
VIII - quando o contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado deixar de responder à intimação, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 09.09.25:
IX - quando houver descumprimento, pelo contribuinte, das exigências previstas no art. 62-G;
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
X - quando o contribuinte estabelecido como operador de logística:
a) não cumprir o disposto no inciso II do § 5º do art. 11 e no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G;
b) não enviar dentro do prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil o documento de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H;
c) não mantiver, para exibição ao fisco, quando solicitado, o controle informatizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I.
Parte 30
§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.
§ 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 3.º Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 4º As empresas que se encontrem na situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 26.07.23:
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 4º As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES - que se encontrem na situação cadastral de “paralisação temporária” receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
§ 5º Quando solicitado pela fiscalização, por notificação em meio eletrônico, o prazo para apresentação dos contratos condicionais do art. 40-B-A e art. 40-B-B, III, será de até 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 5.644-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
§ 6º O estabelecimento obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, quando não se inscrever ou não reativar sua inscrição, estará sujeito à imposição de restrições à recepção de documentos fiscais.
§ 7º incluído pelo Decreto n.º 6.030-R, de 22.04.25, efeitos a partir de 23.04.25:
§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VII deste artigo, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar as pendências identificadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, antes da aplicação das restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, podendo tais restrições ser impostas somente após o decurso do referido prazo sem o devido saneamento das irregularidades identificadas.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 6.030-R, de 22.04.25, efeitos a partir de 23.04.25:
§ 8º O prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Subsecretaria de Estado da Receita.
Nova redação dada ao § 9º pelo art. 6º do Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, com vigência a partir de 01.01.26:
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII, IX e X deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.
Redação anterior dada § 9º pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos de 09.09.25 até 31.12.25:
Nova redação dada ao § 9º pelo art. 5º do Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 09.09.25 até 31.12.25:
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VIII e IX deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.
Redação anterior dada § 9º pelo Decreto n.° 6.030-R, de 22.04.25, efeitos a partir de 23.04.25 até 08.09.25:
§ 9º incluído pelo Decreto n.º 6.030-R, de 22.04.25, efeitos a partir de 23.04.25:
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.
§ 10º incluído pelo Decreto n.º 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 01.01.26:
§ 10° Na hipótese de descumprimento do art. 40-B-E por empresa prestadora de serviços de coworking, caso não seja possível identificar a qual estabelecimento pertence a mercadoria, insumo ou bem, aplicar-se-á o disposto na alínea “b” do inciso VI do caput a todos os contribuintes estabelecidos no ambiente de coworking.
Redação anterior dada art. 54-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 54-A. A Sefaz poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
I - os arquivos do Sintegra;
II - a DOT;
III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;
IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; ou
VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em suas dependências.
§ 2º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.
Art. 54-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 54-A. A Receita Estadual poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, sem prejuízo para a suspensão da inscrição do estabelecimento, quando o contribuinte deixar de entregar, ou entregar fora do prazo legal:
I - os arquivos do Sintegra;
II - a DOT;
III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - Dief;
IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; ou
VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1.º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélite localizadas em suas dependências.
§ 2.º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.
Nova redação dada art. 54-B pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;
III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e
IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:
I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e
II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.
Art. 54-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação; ou
III - nas hipóteses previstas no:
a) art. 1.º da Lei n.º 8.082, de 20 de julho de 2005; ou
b) em decorrência de decisão judicial transitada em julgado:
1. art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006; ou
2. art. 1.º da Lei n.º 8.878, de 2 de junho de 2008.
Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:
I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Nova redação dada a seção IX pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Seção IX
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição
Redação original, efeitos até 30.06.20:
Seção IX
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 55 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 55. revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 55. A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;
II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
III - em decorrência de decisão judicial.
Redação original, efeitos até 26.06.03:
III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, não proceder à competente regularização perante a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
IV - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
VI - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.878, de 2 de junho de 2008.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:
VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2.º-A, e 41-B, § 2.º.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 1.º O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 03.11.08:
§ 1.º O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo.
Parágrafo único revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 3.° O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 13.05.12:
§ 3.° O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão.
Art. 56 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
Art. 56. Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03:
Art. 56. A inscrição será também cancelada, quando:
I - for cancelado o CNPJ;
II - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
III - for dolosamente utilizada.
Art. 57 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 57. revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 57. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.
Art. 58 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 58. revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 58. O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
I – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - FAC;
II - livros e documentos da escrita fiscal;
III - livros e documentos da escrita comercial;
IV - blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
V - blocos de notas fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
VI - comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VII - DOT.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
VII - DOT, DIA-ICMS ou DS.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.
Nova redação dada ao Art. 59. pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Art. 59. Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF.
Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 01.08.21:
Art. 59. Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 30.06.20:
Art. 59. Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Art. 59 revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, Decreto revodado pelo Dec. 4.044/16
Art. 59. – Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 59. Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:
Redação original, efeitos até 16.11.08:
I - FACA;
II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e
V - documentos fiscais de aquisições.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Inciso I. Revogado
I - FACA;
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso II. Revogado
II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
Inciso III revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso III. Revogado
III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso IV. Revogado
IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
Inciso V. Revogado
V - documentos fiscais de aquisições.
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 1º Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 01.08.21:
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 15.11.16:
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.
§2 º incluído pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:
§ 2º Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.
§3 º incluído pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 3º Quando se tratar de baixa de inscrição de cotista de condomínio de produção rural, fica dispensada a apresentação da ficha de controle de que trata o caput, hipótese em que poderá ser realizada mediante:
I - apresentação da relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no condomínio, de que trata o § 8º do art. 41; ou
II - solicitação do produtor rural cotista.
Art. 60 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 60. revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 60. O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:
§ 1.º No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 1.º No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.
§ 2.º No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e
II - no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.
§ 3.° revogado pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 3.° Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 3.º O processo de cancelamento de que trata o § 2.º, II será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.
Art.60-A revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
Art. 60-A. Revogado
Redação anterior dada ao art. 60-A pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 30.04.17:
Art. 60-A. O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:
I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e
II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1.º Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:
I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou
II - estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, I:
I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.
§ 3.º O disposto no § 1.º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 4.º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
§ 4.º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
I - Revogado
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
II - Revogado
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
III - Revogado
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
IV - Revogado
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.
Nova redação dada ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 5.º Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:
Caput do § 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
§ 5.º Para os fins de que trata o inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá:
I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:
a) Declaração Simplificada – DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;
Incluída pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:
d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; e
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; e
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:
V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
Art. 60-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 15.12.10:
Art. 60-A. O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:
I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS;
II - estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
Parte 31
b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput:
I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as alíneas a e b do inciso I.
§ 2.º O disposto no inciso II do caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 3.º Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte;
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.
Art. 60-B revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 60-B. Revogado
Redação anterior dada ao art. 60-B pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 15.12.10:
Art. 60-B. O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:
I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:
a) Declaração Simplificada – DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;
IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
Art. 60-B incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 21.09.09:
Art. 60-B. O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos e quarenta mil reais.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:
I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração Simplificada – DS;
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;
II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;
III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte, ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT, quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.
Art. 61 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 61. revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 61. O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedida em desacordo com as exigências desta seção, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 62 revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 62. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 62. Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.
Art. 62-A revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
Art. 62-A. Revogado.
Art. 62-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:
Art. 62-A. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.
§ 1.º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
I - cópias das AIDFs; e
II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.
§ 2.º O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
Art. 62-B revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
Art. 62-B. Revogado.
Art. 62-B. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:
Art. 62-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 2.º O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista no caput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.
Art. 62-C revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
Art. 62-C. Revogado.
Art. 62-C. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:
Art. 62-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.
Parágrafo único. O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de notas fiscais e a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.
Nova redação dada art. 62-D pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-D. A inscrição será baixada:
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
Art. 62-D. A inscrição será cancelada:
I - no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - Jucees -, relativa a:
a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária;
b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas - Nire -, em virtude de mudança do contribuinte para outra unidade da Federação; ou
Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 22.09.20 até 23.01.22:
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, observado o disposto no art. 40-J;
Redação Original, efeitos até 21.09.20:
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição;
Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:
II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão;
Redação Original, efeitos até 23.01.22:
II - 90 dias após o recebimento pela Jucees de comunicação relativa a incorporação, cisão ou fusão;
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
III - de ofício, por justificado interesse da administração fazendária;
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
A alínea A revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
A alínea A. Revogado
a) sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;
A alínea B revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
A alínea B. Revogado
b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;
A alínea C revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
A alínea C. Revogado
c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou
A alínea D revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
A alínea D. Revogado
d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; ou
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
IV - por solicitação de contribuintes, no caso de empresa não registrada na JUCEES, inclusive quando se tratar de substituto tributário;
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
IV - por determinação judicial.
Inciso V Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
V - quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.
Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º Nas hipóteses do caput, I, a baixa da inscrição será imediatamente efetivada, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.
Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos de 01.09.18 até 30.06.20:
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, o cancelamento da inscrição será imediatamente efetivado, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.
Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 31.08.18:
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.
§ 2º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º . Revogado
§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.
Art. 62-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 62-D. A inscrição será cancelada:
I - no ato do recebimento da comunicação, da Jucees, do:
a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária; ou
b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas – Nire – em virtude de:
1. mudança do contribuinte para outra Unidade da Federação; ou
2. incorporação, cisão ou fusão;
II - no recebimento, pela Receita Estadual, por meio do Sistema Integrador, da comunicação, do contribuinte, do encerramento das atividades que constituam fato gerador do imposto, em virtude de alteração de CNAE para atividade exclusivamente de serviço;
III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
a) sempre que houver interesse da administração fazendária;
b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;
c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou
d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único; ou
IV - por determinação judicial em virtude de processo falimentar.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.
§ 2.º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.
Art. 62-D-A Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-D-A. A inscrição será cancelada de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;
II - quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216;
III - quando o produtor não formalizar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural.
Art. 62-D-B Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-D-B. A baixa e o cancelamento da inscrição não exoneram os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que participaram dos atos de gestão da empresa.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção X
Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
Nova redação dada ao Art. 62-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 09.09.25:
Parágrafo único. No caso de descumprimento das exigências previstas neste artigo, o contribuinte estará sujeito às restrições impostas no art. 54-A.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
Seção X incluída pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Seção X
Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1.º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2.º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica –NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Receita Estadual, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1.º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
§ 2.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3.º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5.º O regime especial de que trata os §§ 2.º e 4.º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6.º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
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CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção X
Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
Nova redação dada ao Art. 62-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 6.180-R, de 04.09.25, efeitos a partir de 09.09.25:
Parágrafo único. No caso de descumprimento das exigências previstas neste artigo, o contribuinte estará sujeito às restrições impostas no art. 54-A.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
Parte 32
§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
Seção X incluída pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Seção X
Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1.º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2.º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica –NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Receita Estadual, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1.º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
§ 2.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3.º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5.º O regime especial de que trata os §§ 2.º e 4.º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6.º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
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CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 63. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;
II - na hipótese do art. 3.º, II , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
e) quaisquer despesas aduaneiras;
Redação original, efeitos até 31.12.03:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; e
Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
f) Revogada.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
f) o montante do próprio imposto;
VI - na hipótese do art. 3.º, X, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do art. 3.º, XII, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do art. 3.º, XIII, a, aplica-se o disposto no art. 194;
IX - na hipótese do art. 3.º, XIII, b, aplica-se:
a) o disposto no art. 246, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados; ou
b) o disposto no inciso I, tratando-se de energia elétrica;
X - na hipótese do art. 3.º, XIII, c, aplica-se o disposto no art. 346;
Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Inciso XI - Revogado.
XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou
Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Inciso XII - Revogado.
XII - na hipótese do art. 3.º, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
XIII - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, específica, por unidade de medida prevista em convênio, conforme art. 155, § 5º da Constituição Federal;
Inciso XIV Incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
XIV - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput do art. 3°:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
Inciso XV Incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
XV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XIV e XV do caput:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 27.07.23:
§ 1.º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
§ 2.º Não integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):
a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 17.08.21:
b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Redação original, efeitos até 03.02.14
II - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).
Redação original, efeitos até 26.08.12:
§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 3.º - Revogado.
§ 3.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 4.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 5.º Integram a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de telecomunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 6.º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ º 7 - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03:
§ 7.º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.
§ 7º incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de de 04.08.03, efeitos a de 01.08.03 a 31.07.06:
§ 7.º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 8º - Revogado.
§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03
§ 8.º O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7.º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3.º.
Nova redação dada ao § 9.° pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 9º Para os fins de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, no que se refere ao inciso XIV do caput do art. 3°, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos de 25.06.13 até 27.07.23:
§ 9º incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
§ 9.º Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 10º incluído pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos a partir de 26.02.21:
§ 10. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não integra a base de cálculo do imposto a demanda de potência não utilizada pelo consumidor.
Nova redação dada ao § 11° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 11. Para fins do disposto na alínea “e” do inciso V do caput, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; e
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:
§ 11º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 11. No caso da alínea “b” do inciso XIV e do inciso XV do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
Nova redação dada ao § 12° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 12. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 11.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:
§ 12º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Nova redação dada ao § 13° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação — DU-E.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:
§ 13º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
§ 13. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Art. 64. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 65. Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou
III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2.º Na hipótese dos incisos II e III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 66. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 67. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 68. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 69. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela SEFAZ.
§ 1.º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2.º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 3.º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 -(Dec. 2.341-R):
I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei n.º 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e
Nova redação dada à alínea “b”pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos de 01.10.09-(Dec. 2.341-R):até 12.05.10
b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:
1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e
1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;
2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso;
3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;
4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;
5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e
6. os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;
Redação original, efeitos até 30.09.09
I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 5.583, de 19 de janeiro de 1998):
a) quatro por cento, no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação; ou
b) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
II - Revogado
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11 :
II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:
a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e
2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;
Redação original, efeitos até 31.03.11:
II - em cinqüenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final (Convênios ICM 07/77, 25/83 e Convênios ICMS 43/90 e 124/93);
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 01.05.03:
III - nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
IV - Revogado
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.09.11:
IV - até 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
IV - até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
IV - até 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
Parte 33
IV - até 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
IV - até 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
IV - até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
IV - até 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
IV - até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
IV - até 31 de outubro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
IV - até 30 de setembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
IV - até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
IV - até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 29.05.2007:
IV - até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 05/07):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06
IV - até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 120/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:
IV - até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 116/03):
Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:
IV - até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 79/03):
Redação anterior dada pelo Decreto 1.208-R, de 05.09.03, efeitos até 01.08.03 a 31.10.03:
IV - até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 50/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
IV - até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01):
Redação original, efeitos até 30.09.11:
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;
Alínea “c”incluída pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 até 30.09.11:
c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora;
V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);
VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):
a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e
b) não terá aplicação:
1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
Redação original, efeitos até 29.02.04:
c) entendem-se como mercadorias usadas as que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda, ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros rodados; e
d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;
Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
VII - até 31 de dezembro de 2025, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
VII - até 31 de março de 2021, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
VII - até 31 de dezembro de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:
VII - até 30 de abril de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:
VII - até 30 de abril de 2019, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
VII - até 31 de outubro de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
VII - até 30 de abril de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
VII - até 31 de dezembro de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
VII - até 31 de maio de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
VII - até 31 de julho de 2014, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
VII - até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:
VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 01.02.10:
VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
VII - até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
VII - até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
VII - até 31 de julho de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
VII - até 31 de dezembro de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
VII - até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 16.089.06
VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:
VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 25/03 e 99/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.09.04:
VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Dec. 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 30.04.03:
VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02)
Redação original, efeitos até 31.12.02:
VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original, efeitos até 29.09.04:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos a seguir indicados, estendendo-se o benefício às saídas em retorno, promovidas entre estes:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado que:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
Redação original, efeitos até ‘31.05.11:
1. os produtos sejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro esteja indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
Redação original, efeitos até 02.11.04:
2. o produto esteja estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
3. os produtos destinem-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;
4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o remetente mantenha contrato de produção integrada; e
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;
5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
5. entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
Parte 34
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:
1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;
2. o benefício fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
Nova redação dada subitem 2.1 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.1 este seja registrado na SEAG;
Nova redação dada subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 01.09.05:
2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Redação original, efeitos até 23.05.05:
2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Nova redação dada subitem 2.3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;
Nova redação dada subitem 2.4 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e
Nova redação dada subitem 2.5 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e
Redação original, efeitos até 01.09.05:
2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e
Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos;
Redação original, efeitos até 01.09.05:
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;
Redação original, efeitos até 29.09.04:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.° 6.507, de 1977, regulamentada pelo Decreto n.° 81.771, de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; ou
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:
l) casca de coco triturada para uso na agricultura.
Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.11.03:
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
Nova redação dada à alínea “n“ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:
n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:
n - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
Alínea “o“ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Alínea “p“ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
Alínea “q“ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
Nova redação dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
VIII - até 31 de dezembro de 2025, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
VIII - até 31 de março de 2021, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.12.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
VIII - até 31 de dezembro de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97):
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:
VIII - até 30 de abril de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 28/19
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 24.03.20:
VIII - até 30 de abril de 2019, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
VIII - até 31 de outubro de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
VIII - até 30 de abril de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
VIII - até 31 de dezembro de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.0415 - Rep.: 04.02.14:
VIII - até 31 de maio de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
VIII - até 31 de julho de 2014, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
VIII - até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:
VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:
VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
VIII - até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
VIII - até 31 de dezembro de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
VIII - até 31 de julho de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
VIII - até 31 de dezembro de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):
Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
VIII - até 31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):
Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.04.08:
VIII - até 30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 07.02.06:
VIII - até 30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
VIII - até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/02 e 57/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
VIII - até 30 de abril de 2003, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.09.11:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 07.02.06:
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou
Redação original, efeitos até 31.07.03:
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; ou
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
Redação original, efeitos até 18.01.05:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:
a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;
Redação original, efeitos até 14.12.21:
a) arroz;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:
b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;
Redação original, efeitos até 14.12.21:
b) feijão;
c) fubá de milho;
d) farinha de mandioca;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
e) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
e) farinha de trigo;
Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
f) Revogada
Redação original, efeitos até 31.01.11
f) aves;
g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;
h) sal de cozinha;
Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
i) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
i) macarrão;
j) açúcar;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05
k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;
Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:
k) óleo comestível de qualquer espécie;
Redação original, efeitos até 09.11.05:
k) óleo de soja;
l) café torrado ou moído;
Alínea “m” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigência alterada pelo Dec. 3.991-R)
m) Revogada
Redação anterior dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.05.16
m) gado suíno, ovino e caprino;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
n) Revogada
Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
Redação original, efeitos até 09.11.05:
n) pão francês de cinqüenta gramas;
Alínea “o” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigência alterada pelo Dec. 3.991-R)
o) Revogada
Redação original, efeitos até 31.05.16
o) salsicha, lingüiça e mortadela;
Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
p) Revogada
Redação original, efeitos até 09.03.11:
p) Revogada
p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou
Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
q) Revogada
Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;
Redação original, efeitos até 09.11.05:
q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;
Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
r) Revogada
alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
r) bolachas não recheadas;
Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
s) Revogada
alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
t) Revogada
Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
u) alho em estado natural;
Nova redação dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18
v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, I);
Redação anterior dada a alínea “v” pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, de 01.04.17 até 11.01.18:
v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 31.03.17:
v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos de 31.05.16 até 30.11.16:
v) até 30 de novembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:
v) até 31 de maio de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.15:
v) até 31 de janeiro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:
v) até 31 de outubro de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:
v) até 31 de agosto de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 - Ret. 05.02.15:
v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.734-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.01.15:
v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 21.12.14:
v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 01.04.12 até 03.12.12:
v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a 31.03.12:
v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
X - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
X - até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes;
Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
XI - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:
XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
Redação original, efeitos até 30.06.04:
XI - até 30 de junho de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 01.01.06:
a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;
Redação original, efeitos até 30.06.04:
a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;
b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou
c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;
Parte 35
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XII - até 30 de abril de 2026, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B (Convênios ICMS 75/91 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 5.288-R, de 23.01.23, efeitos de 24.01.23 até 23.04.24:
XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B (Convênios ICMS 75/91 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos de 27.12.21 até 23.01.23:
XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos de 01.04.21 até 26.12.21:
XII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 29/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XII - até 31 de março de 2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/20):
Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 101/20):
Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/19):
Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XII - até 30 de setembro de 2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 49/17):
Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 30.04.17:
XII - até 31 de maio de 2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XII - até 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
XII - até 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
XII - até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:
XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.05.12:
XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 31.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XII - até 31 de julho de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XII - até 31 de julho de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XII - até 30 de abril de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 31.12.07:
XII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 139/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:
XII - até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 106/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:
XII - até 31 de outubro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 23.05.05:
XII - até 30 de abril de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 121/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.02.04:
XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XII - até 30 de abril de 2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 10/01):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado - VANT;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
a) aviões monomotores;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
b) veículos espaciais;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
c) sistemas de aeronave não tripulada - SANT;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
d) paraquedas;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
d) aviões turboélices;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
e) aviões turbojatos;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
f) simuladores de voo e similares;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
f) helicópteros;
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
g) equipamentos de apoio no solo;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
g) planadores ou motoplanadores;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
h) pára-quedas giratórios;
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
i) outras aeronaves;
Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e
Redação original, efeitos até 31.05.15:
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;
Redação original, efeitos até 31.05.15:
k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;
m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;
o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;
p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;
Redação original, efeitos até 29.05.02:
q) aviões militares, monomotores ou multimotores;
r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou
Redação original, efeitos até 29.05.02:
s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s; ou
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;
Redação original, efeitos até 29.05.02:
t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XIII - até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XIII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XIII - até 31 de março de 2022, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XIII - até 31 de março de 2021, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XIII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XIII - até 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XIII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XIII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XIII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XIII - até 31 de julho de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XIII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XIII - até 31 de julho de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XIII - até 30 de abril de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XIII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XIII - até 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XIII - até 30 de abril de 2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 10/01):
a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados - 7213:
1. dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000; ou
2. de aço para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;
b) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem - 7214:
1. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20:
1.1. de menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.20.0100; ou
1.2. de vinte e cinco centésimos por cento ou mais, mas menos de sessenta centésimos por cento de carbono - 7214.20.0200; ou
2. outras, que contenham, em peso, menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.40:
2.1. de seção circular - 7214.40.0100; ou
2.2. outras - 7214.40.9900; ou
c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:
1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta milímetros - 7216.21.0000;
2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.31:
2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.31.0100; ou
2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou
3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.32:
3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.32.0100; ou
3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;
XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);
Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
XV - Revogado.
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até 08.01.18:
XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.822-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15 até 16.06.16- Rep. 01.07.15:
XV - até 30 de junho de 2016, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 29.06.15 - Ret. 05.02.15:
XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.740-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:
XV - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.407-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 22.12.14:
XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.10.13:
XV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.028-R, de 12.06.12, efeitos de 13.06.12 até 27.12.12:
XV - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.06.12:
XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
Parte 36
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 31.03.10:
XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 10.12.09:
XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:
Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 30.04.08:
XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.268-R, de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 9.º; e
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.07.06 a 26.01.09:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
b) produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 28.12.09:
b) produtos arrolados no Anexo VIII, quando destinados à sua industrialização;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 01.07.06 a 07.12.06:
XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:
a) máquinas e equipamentos; e
b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.06:
XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.06.04:
XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Redação original, sem efeitos:
XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2.º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do IPI, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98 e art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) nas notas fiscais relativas à comercialização de produtos de informática e automação serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:
1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; ou
2. tratando-se dos demais comerciantes, a indicação referida no item 1 e a identificação do fabricante; e
b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea a;
Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.12.15:
XVI - Revogado
Redação original dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 17.12.15:
XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):
Redação original, efeitos até 14.08.08
XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):
a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste inciso;
d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;
f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:
1. registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e
2. declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:
3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;
h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e
i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;
Alínea j incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso.
Nova redação dada ao caput inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/15 e 99/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.2015:
XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 135/13):
Redação original, efeitos até 31.12.13
XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):
a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
c) o benefício fica condicionado:
1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e
2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
Redação original, efeitos até 31.05.11
c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
d) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e
4. manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.12.13:
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
Redação original, efeitos até 31.05.11
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
Redação original, efeitos até 31.12.13.
e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;
Redação anterior dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 31.12.13:
f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.607-R, de 20.10.10, efeitos de 01.01.11 até 24.03.11- Ret.: Dec. 2.618-R:
f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03.
Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:
Inciso XVIII novamente revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:
XVIII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.03.03:
XVIII - até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.408, de 8 de julho de 1997):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e
b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos da Lei n.º 5.408, de 1997;
Nova redação dada ao caput do inciso XIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 28.04.03:
XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS -, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03):
Redação original, efeitos até 27.04.03:
XIX - até 30 de abril de 2003, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS -, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 10/01):
a) a redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto; e
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XX - até 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 226/23);
Redação anterior dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 5.112-R, de 24.03.22, efeitos de 25.03.22 até 23.04.24:
XX - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 178/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
Nova redação dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XX - até 31 de março de 2022, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput inciso XX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XX - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 29.10.20:
XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XX - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XX - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XX - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XX - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XX - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XX - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XX - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XX - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XX - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XX - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:
XX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/04);
Redação original, efeitos até 15.06.04:
XX - até 30 de abril de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 21/02);
XXI - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de sete inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2002; e de dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 86/99):
a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência de imposto;
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e
e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;
Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXII - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria n.º 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XXIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXIII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXIV - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXIV - até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) o benefício fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Gerência Regional Fazendária de sua circunscrição;
b) a utilização do benefício somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata a alínea a;
c) a opção pelo benefício veda a utilização do benefício previsto no art. 107, I; e
d) a não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;
Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXV - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXV - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XXVI revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXVI - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXVI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Parte 37
Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXVII - até 31 de julho de 2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):
a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de imposto;
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e
e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;
Nova redação dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09 e 21/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 01.08.09 até 24.06.13:
XXVIII - do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVIII - até 31 de julho de 2009, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXVIII - até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXVIII - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 148/07):
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:
XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:
XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:
XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/03):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.03 a 27.04.03
XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02):
Redação original, sem efeitos:
XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, de 28.04.03 até 31.07.09:
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;
2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
3. montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;
c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;
4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem;
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;
d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e
2. constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”; e
e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002.
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Redação original, efeitos até 27.04.03:
a) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:
1. a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS”, seguida do número deste convênio; e
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:
b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.
Redação original, efeitos até 27.04.03:
b) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência da Lei federal n.° 10.485, de 03 de julho de 2002;
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:
c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.07.09:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXIX - até 30 de abril de 2026, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 226/23);
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXIX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 178/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXIX - até 31 de março de 2022, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXIX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.05.20, efeitos de 01.05.20 até 23.12.20:
XXIX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:
XXIX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXIX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXIX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:
XXIX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXIX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
XXIX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
XXIX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXIX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXIX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, sem efeitos:
XXIX - até 31 de julho de 2009, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:
XXIX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 07.08.08:
XXIX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXIX - até 30 de abril de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 149/07);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXIX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:
XXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 14.06.04:
XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03);
Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:
Parte 38
XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02);
Redação original, efeitos até 31.12.02:
XXIX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento (Convênios ICMS 52/91 e 10/01); ou
Nova redação dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXX - até 30 de abril de 2026, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXX - até 31 de março de 2022, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja
Redação anterior dada ao caput inciso XXX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
XXX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91):
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:
XXX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17):
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:
XXX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
XXX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
XXX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09):
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09):
Nova redação dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:
XXX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
XXX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 30.04.08:
XXX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:
XXX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a de 01.01.03 a 15.06.04:
XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:
XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
XXX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 52/91 e 10/01):
a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:
b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas;
Redação original, efeitos até 31.12.15:
b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas.
Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXXI - até 30 de abril de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/02 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos de 27.12.21 até 23.04.24:
XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/02 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos de 01.04.21 até 26.12.21:
XXXI - até 31 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 29/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXXI - até 31 de março de 2021, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXXI - até 31 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXXI - até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXXI - até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 49/17):
Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXXI - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXXI - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 22/13):
a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:
1. cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou
2. cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;
b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:
1. dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou
2. dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;
c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:
1. sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou
2. seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;
Nova redação dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/12):
Redação original, efeitos até 24.06.13
a) cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;
b) dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições; ou
c) sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições;
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:
XXXI - até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.206-R, de 21.01.09, efeitos de 01.01.09 até 25.04.11:
XXXI - até 30 de abril de 2011, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 160/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXXI - até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXXI - até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXXI - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:
Parte 39
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02):
Redação original, sem efeitos:
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g:
d) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização; e
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS de que trata este inciso será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;
f) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além das demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio; e
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:
2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”; e
Redação original, sem efeitos:
2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”; e
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos a partir de 1º.11.07:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;
Redação anterior dada à alínea “g”pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.
Redação original, sem efeitos:
g) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.
Inciso XXXII revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
XXXII - Revogado
Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei n.º 7.000/01, art. 179-G):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.019-R, de 04.10.16, efeitos de 01.10.16 até 11.01.18:
XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos de 06.04.16 até 30.09.16:
XXXII - até 30 de setembro de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 05.04.16 :
XXXII - até 31 de março de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.821-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15 até 31.07.15:
XXXII - até 31 de julho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 29.06.15 - Ret. 05.02.15:
XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.739-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:
XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de 01.12.13 até 22.12.14:
XXXII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos a partir de 01.12.13, Ret.: 05.12.13:
XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos a partir de 06.04.16:
a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:
1. doze por cento, para medicamentos de referência; ou
2. cinquenta por cento, para medicamentos genéricos ou similares;
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 05.04.16:
a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:
1. quinze por cento, para medicamentos de referência; ou
2. trinta por cento, para medicamentos genéricos ou similares; ou
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:
a) quinze por cento, para medicamentos de referência;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13
a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a;
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:
b) trinta por cento, para medicamentos genéricos;
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13
b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:
c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13
c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:
d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15:
d) em dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a, b e c.
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.11.13:
XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02).
Inciso XXXIII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XXXIII - Revogado
Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:
XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no art. 338-A.
Inciso XXXIV revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
XXXIV - Revogado
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:
XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º, 3.º-A e 4.º:
Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:
XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º:
Nova redação dada ao Inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, I):
Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:
XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica, quando:
1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:
XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao Inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, II):
Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.412-R, de 22.12.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:
XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;
b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39; e
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.708-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:
g) argamassa expansiva - 2522.10.00.
Alíneas “h” a “q” incluídas pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
h) fio diamantado - 8466.91.00;
i) cal - 2522.10.00;
j) tela - 7019.90.00;
k) explosivo - 3602.00.00;
l) detonante - 3602.00.00;
m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;
n) cordel - 3603.00.00;
o) broca - 8207.50.11;
p) conibit - 8207.13.00; e
q) espoleta - 3603.00.00.
Nova redação dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXXIX - até 30 de abril de 2026, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXXIX - até 30 de abril de 2024, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXXIX - até 31 de março de 2022, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXXIX - até 31 de março de 2021, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):
XXXIX - até 31 de outubro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXXIX - até 30 de setembro de 2019, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXXIX - até 30 de abril de 2017, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XXXIX - até 31 de maio de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXXIX - até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXXIX - até 31 de julho de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXXIX - até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de até 30.04.08 01.01.08:
XXXIX - até 30 de abril de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):
Redação anterior dada caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XXXIX - até 31 de outubro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
XXXIX - até 30 de setembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
Parte 40
XXXIX - até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XXXIX - até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:
XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):
Redação anterior dada dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 31.12.06:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:
XXXIX - até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:
XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139 /05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:
XXXIX - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106 /05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:
XXXIX - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67 /05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:
XXXIX - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):
Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:
XXXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):
a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG -, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;
b) o atestado de que trata a alínea a deverá:
1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e
2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;
c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;
d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;
e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;
f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e
2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";
g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;
h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e
i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;
Nova redação dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XL - até 30 de abril de 2026, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XL - até 30 de abril de 2024, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XL - até 31 de março de 2022, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XL - até 31 de março de 2021, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XL - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XL - até 31 de outubro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):
Nova redação dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XL - até 30 de abril de 2017, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XL - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XL - até 31 de maio de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XL - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:
XL - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12 :
XL - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XL - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XL - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XL - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XL - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.1207:
XL - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:
XL - até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:
XL - até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06 a 31.12.06:
XL - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:
XL - até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:
XL - até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:
XL - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:
XL - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:
XL - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):
Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:
XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):
a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:
b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:
b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:
c) Revogado.
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:
c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e
Nova redação dada ao caput inciso XLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLI - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XLI - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLI - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XLI - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLI - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLI - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XLI - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLI - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLI - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XLI - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 148/07)
Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07- Ret. 28.01.08:
XLI - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05);
Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XLI - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05).
Inciso XLII revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XLII - Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;
Inciso XLII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:
XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento;
Inciso XLIII revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XLIII - Revogado
Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;
Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:
XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao XLIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, III);
Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:
XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de 01.09.11:
a) Revogada
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.08.11:
a) farinha de trigo;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
b) Revogada
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
b) macarrão;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c) Revogada
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
c) pão francês ou de sal, até um quilograma;
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
d) Revogada
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
e) Revogada
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
e) bolachas não recheadas;
Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
f) Revogada
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e
Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
g) Revogada
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;
Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08:
XLIV - nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;
Inciso XLV revogado pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:
XLV - Revogado
Inciso XLV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.03.17:
XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
Inciso XLVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).
Inciso XLVII revogado pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigência dada pelo Dec. 3.991-R, de 29.06.16)
XLVII - Revogado
Redalção anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 31.07.16:
XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):
a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:
Parte 41
1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e
2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e
b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:
1. gado suíno; ou
2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;
Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:
XLVII - em cem por cento (Convênio ICMS 89/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:
XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e
Inciso XLVII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:
XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:
a) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate:
1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e
2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 a 31.01.12:
a) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e
2. de gado suíno;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.366-R, de 01.10.09, efeitos de 02.10.09 até 31.01.12:
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e
2. de aves e de gado suíno;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 01.10.09:
b) nas saídas internas com os demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação;
Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).
Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).
Inciso XLVIII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).
Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XLIX - Revogado
Inciso XLIX incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e
Revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
L - Revogado
Inciso L incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:
L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º.
Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IV):
Inciso LI incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.01.18:
LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
Inciso LII revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.09.08.- Ret: Dec. 2098-R/08:
LII - Revogado
Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.06.08:
LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;
Inciso LIII revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Inciso LIII - Revogado
Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:
LIII - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 178/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LIII - até 31 de março de 2022, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput inciso LIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LIII - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
LIII - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:
LIII - até 30 de abril de 2019, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 127/17);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
LIII - até 31 de outubro de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LIII - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LIII - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LIII - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LIII - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:
LIII - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/11);
Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 25.0411:
LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).
Inciso LIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 04.02.07
LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06).
Inciso LIV incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
LIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/08):
a) a carga tributária efetiva será de:
1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e
3. dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2010;
b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:
1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;
2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e
3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;
c) a opção a que se refere a alínea b será efetuada para cada ano civil;
d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;
e) para efeito do disposto na alínea d, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;
f) o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:
1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no art. 168; ou
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.06.10:
2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE, ou DUA;
g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea f deverá:
1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade da Federação; e
2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:
2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e
2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação;
h) o descumprimento da condição prevista na alínea f, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e
i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LV - até 30 de abril de 2026, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LV - até 30 de abril de 2024, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LV - até 31 de março de 2022, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LV - até 31 de março de 2021, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos de 01.04.15 até 22.12.20:
LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.648-R de 26.08.14, efeitos de 01.07.14 até 31.03.15:
LV - até 31 de março de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 30.06.14:
LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 19.12.13:
LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
LV - até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 27.11.12:
LV - até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.939-R, de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 26.06.12:
LV - até 30 de junho de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 17.11.08 até 31.12.11:
LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e
b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).
Inciso LV incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 16.11.08:
LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07);
Inciso LVI revogado pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:
LVI - Revogado.
Inciso LVI incluído pelo Decreto n.º 2.392-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09 até 20.01.09:
LVI - em cem por cento, nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística e cultural, desenvolvida na região serrana deste Estado, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração.
Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):
a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;
b) a opção a que se refere a alínea a deverá:
1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
2. vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e
3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;
c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:
1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
Nova redação dada ao inciso LVII pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 02.12.14:
2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;
Parte 42
2.2. período de apuração (mês/ano);
2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;
2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
2.5. base de cálculo; e
2.6. valor do imposto;
d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;
e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e
f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.
Inciso LVIII revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LVIII - Revogado.
Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.
Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 27.12.12:
LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.
Inciso LIX incluído pelo Decreto n.° 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:
LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):
a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família - PSF, unidades básicas de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF - e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, à Resolução RDC n.º 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;
c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são definidas como:
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
l2. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e
17. cobertura; e
d) o benefício fiscal de que trata este inciso fica condicionado:
1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
LX - nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;
b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e
d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90;
Inciso LX incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 02.12.14:
LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;
Inciso LXI incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.
Nova redação dada ao inciso LXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, V);
Inciso LXII incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 11.01.18:
LXII - em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.
Inciso LXIII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
LXIII - Revogado
Inciso LXIII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:
LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/09):
a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e
b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
Inciso LXIV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/11):
a) a carga tributária será reduzida em:
1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou
2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;
Nova redação dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.576-R, de 19.05.14, efeitos a partir de 01.01.14:
LXV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.119-R, de 25.09.12, efeitos de 26.09.12 a 31.12.13:
LXV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.039-R, de 28.06.12, efeitos de 29.06.12 até 25.09.12:
LXV - até 30 de setembro de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
Inciso LXV incluído pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos de 01.10.11 até 28.06.12:
LXV - até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.
Inciso LXVI incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11);
Nova redação dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXVII - até 30 de abril de 2026, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXVII - até 30 de abril de 2024, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXVII - até 31 de março de 2022, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXVII - até 31 de março de 2021, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXVII - até 31 de outubro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/19):
Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXVII - até 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 até 31.12.2015:
LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 77/13):
Inciso LXVII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.08.13:
LXVII - até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):
a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e
b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf - emitido eletronicamente pelo sistema RTU.
Nova redação dada ao inciso LXVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXVIII - até 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 226/23):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXVIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXVIII - até 31 de março de 2022, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXVIII - até 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXVIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXVIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXVIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXVIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 31.12.2015:
LXVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas com as seguintes mercadorias pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 20/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 31.05.15 - Rep.: 04.02.14:
LXVIII - até 31 de maio de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:
LXVIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e 116/13):
Inciso LXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 19.12.13:
LXVIII - até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):
Incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:
a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:
1. veículos militares:
1.1. viatura operacional militar;
1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e
Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;
2. simuladores de veículos militares; e
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
Item 5 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
5. radares para uso militar; e
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
6. centros de operações de artilharia antiaérea;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:
2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e
2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e
3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e
3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:
c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;
d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15
e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a;
Inciso LXIX revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
LXIX - Revogado.
Redação anterior dada ao caput do inciso LXIX pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:
LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
Inciso LXIX incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.01.13:
LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:
a) importações de mercadorias ou bens; ou
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
Incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.10.13:
b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.
Nova redação dada ao Inciso LXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIV):
Inciso LXX incluído pelo Decreto n.º 3.398-R, de 04.10.13, efeitos de 01.10.13 até 11.01.18:
LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.
Nova redação dada ao Inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IX):
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
Parte 43
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
Inciso LXXI incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
Inciso LXXI incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
Incluído o Inciso LXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIII); e
Incluído o Inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, X).
Incluído o Inciso LXXIV pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:
LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:
1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e
4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;
b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;
c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, “d” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”;
d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e
e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.
Incluído o Inciso LXXV pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 27.11.24:
LXXV - nas prestações internas de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução da base de cálculo do imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição da receita bruta acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício (Convênio ICMS 19/18):
a) 75% (setenta e cinco por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
b) 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 7.200.000,01 (sete milhões e duzentos mil reais e um centavo) e R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
c) 48% (quarenta e oito por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 14.400.000,01 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
d) 36% (trinta e seis por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);
e) 24% (vinte e quatro por cento,) para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 36.000.000,01 (trinta e seis milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
f) 12% (doze por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 48.000.000,01 (quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Incluído o Inciso LXXVI pelo Decreto n.º 5.902-R, de 16.12.24, efeitos a partir de 01.01.25:
LXXVI - nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 111/24):
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
c) o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.
Incluído o Inciso LXXVII pelo Decreto n.º 6.166-R, de 22.08.25, efeitos a partir de 26.08.25:
LXXVII - até 30 de abril de 2026, em oitenta e cinco por cento, nas operações de saídas internas com biogás e biometano, realizadas por estabelecimentos industriais produtores, destinadas à distribuidora de gás canalizado, ambos estabelecidos no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 129/24):
a) o benefício de que trata este inciso se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento;
b) fica dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este inciso;
c) o benefício de que trata este inciso aplica-se tão somente aos estabelecimentos produtores de biogás e biometano que estejam em conformidade com:
1. as normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
2. o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:
§ 1.º Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:
§ 1.º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.05.12:
§ 1.º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação original, efeitos até 29.02.04:
§ 1.º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Defesa, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:
I - considera-se:
a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados no inciso XII, a a c;
f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal - TMA - e em suas manobras de pouso e decolagem;
g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra;
m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e
n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e
Redação original, efeitos até 26.04.15:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:
II - o benefício:
Nova redação dada a alínea A, pelo Decreto n. º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
a) somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/91 e 89/18); e
Redação anterior dada pelo a alínea A, pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.03.20:
a) somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e
b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.
Inciso II do § 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 até 26.04.15:
II - Revogado
Redação original, efeitos até 31.01.15:
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; ou
Inciso III do § 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
III - Revogado
Redação original, efeitos até 31.01.15:
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Nova redação dada ao § 1.º-A pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:
§ 1.º-A. O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:
Incluído o § 1.º-A pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:
§ 1.º-A O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
Redação anterior dada pelo ao inciso I Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
Incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 31.05.12:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Incluído o § 1.º-B pelo Decreto n.º 5.288-R, de 23.01.23, efeitos a partir de 24.01.23:
§ 1º-B. A importação de aeronaves, inclusive VANT, mesmo quando destinada a consumidor final, pode ser realizada ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:
I - a importação de que trata este parágrafo não impede a fruição do benefício previsto no inciso XII do caput;
II - na hipótese do inciso I, a carga tributária efetiva resultante da aplicação da redução de base de cálculo será utilizada como alíquota da operação, para fins do financiamento de que trata a Lei nº 2.508, de 1970.
§ 2.º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 3.º Revogado
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:
§ 3.º Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:
I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e
II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:
§ 3.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1. 196-R, de 04.08.03,sem efeitos
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos :
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04 até 14.08.08:
II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:
II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
a) de doze por cento para sete por cento;
b) de dezessete por cento para sete por cento; e
c) de vinte e cinco por cento para sete por cento;
III - os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
IV - das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, a;
b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, b; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:
c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos:
c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.
IncisoV incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:
V - em substituição aos procedimentos previstos nos incisos II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária;
IncisoVI incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:
VI - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:
a) declarar a opção pela utilização de créditos na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.
§ 3º-A revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
§ 3.º-A Revogado.
§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 25.08.09:
§ 3.º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não-contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:
I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;
II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e
III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 4.º Revogado
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 30.06.11:
§ 4.º O disposto no inciso XXXIV não se aplica:
I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, de 12.11.04 at´´e 30.06.11:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 11.11.04:
IV - aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, efeitos de 19.02.04 até 30.06.11:
V - às operações com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 5.º Revogado
§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, de 01.08.03 até 30.06.11:
§ 5.º Na hipótese do § 3.º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 6.º A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1.º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas.
§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
§ 7.º Revogado
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:
§ 7.º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos a partir de 27.01.09:
Parte 44
§ 8.º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 2.208-R de 26.01.09, sem efeitos:
§ 8.º Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e 8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 2.201-R, de 13.01.09, efeitos até 26.01.09:
§ 8.º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
§ 9º revogado pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:
§ 9.º Revogado
§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:
§ 9.º Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 10 revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
§ 10. Revogado.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 08.01.18:
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 17.09.12:
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos de 11.12.09 até 01.06.11:
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 10.12.09:
§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
§ 10-A revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
§ 10-A. Revogado.
Redação anterior dada ao § 10-A pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:
§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:
§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
§ 11. O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):
I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e CNPJ n.º 28.152.650/0001-71; e
II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.
§ 12 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
§ 12. Revogado
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
§ 12. Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e
II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.
Nova redação dada ao § 13. pelo Decreto n.º 5.322-R, de 1°.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 28.02.23:
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 17 de junho de 2016.
§ 13.º incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.12.13, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
Incluído o § 13-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 13-A. Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
III - as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
§ 13-B incluído pelo Decreto n.º 5.322-R, de 1°.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:
§ 13-B. Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, “d”, a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 5322-R, de 1º.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950.
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 5.156-R, de 09.06.22, efeitos de 10.06.22 até 28.02.23:
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016, e, no caso dos produtos derivados de aves, previstos na alínea “d”, fica condicionada também a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.
Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos até 09.06.2022: § 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 2016.
Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado.
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:
§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.
Incluído o § 18.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 18. O benefício disposto no inciso LXXII do caput:
I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;
II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;
III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;
IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e
V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.
Incluído o § 19.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 19. A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.
§ 19.º Incluído pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 27.11.24:
§ 20. Para fins de fruição do benefício previsto no inciso LXXV do caput, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1. 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
2. 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3. 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
b) estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
c) possuir sede no Estado do Espírito Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo contribuinte de forma centralizada neste Estado;
d) comprovar, no momento do requerimento para concessão do benefício, por meio das informações registradas no eSocial ou documento equivalente, que matriz e filiais mantêm 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos no Estado do Espírito Santo;
e) não comercializar serviços de valor adicionado, de prestação própria ou por terceiros, conjuntamente com os serviços de telecomunicação;
f) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e
g) apresentar requerimento de Termo de Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento das condições previstas neste inciso;
h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação, modens, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;
II - no caso de início de atividade durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de concessão do benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo, será realizada de modo proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se as frações de meses;
III - a receita bruta dos contribuintes beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo;
IV - o contribuinte deverá manter as condições exigidas para sua concessão.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO VIII
DA ALÍQUOTA
Art. 71. As alíquotas do imposto são:
I - dezessete por cento:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VIII;
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 30.06.22:
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;
Redação original, efeitos até 17.12.09:
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III a V;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto nos incisos IV, VII e VIII;
Redação original, efeitos até 30.06.22:
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV; ou
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
c) Revogada.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto nos incisos II a V;
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
d) Revogada.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 03.11.05:
d) nas operações com óleo diesel;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
e) nas operações internas, inclusive de importação, com:
1. gasolina, classificada no código 2710.12.59;
2. álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
3. querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
f) nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, “c” e “d”;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
g) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado;
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
h) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 5º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:
1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e
2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;
II - doze por cento:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;
Redação original, efeitos até 31.12.12:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de quatro por cento;
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
e) nas saídas internas de banana;
Redação original, efeitos até 28.12.23:
e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Alínea “g” - Revogada.
g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 5.336-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711;
Redação anterior dada à alíne “h” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da NBM/SH;
*Em relação ao código NBM/SH 8711, a alíquota aplicável no período compreendido entre 01/01/16 e 29/02/16 foi de 17% (Lei n.º 10.416/15), aplicando-se novamente a alíquota de 12% a partir de 01/03/16 (Lei n.º 10499/16)
Redação original, efeitos até 31.07.03:
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
i) Revogada.
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 11.01.18:
i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
i) nas operações com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; ou
Alínea “j” revogada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
j) - Revogado;
Redação original, efeitos até 29.12.03:
j) nas operações com óleo diesel;
Alínea K revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Alínea K - Revogada
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);
Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 10.01.13:
k) óleo diesel;
Alínea “l” revogada pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Alínea “l” - Revogada.
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII;
Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, “h”, observado o disposto no § 5º;
Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 5.787-R, de 30.07.24, efeitos a partir de 01.01.25:
o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;
Redação anterior dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos de 29.12.23 até 31.12.24:
o) nas saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;
Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
p) nas operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003;
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 5.943-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 01.01.25:
q) nas operações com gás natural veicular - GNV;
Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 5.943-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 23.12.24:
r) nas operações com biogás e biometano;
Inciso “III” revogado pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.22
III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d;
Nova redação dada ao inciso “IV” pelo Decreto n.º 5164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22
IV - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
Redação original, efeitos até 30.06.22
IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:
a) Revogada
Redação original, efeitos até 09.10.12
a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a cento e oitenta centímetros cúbicos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;
b) armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação - posição 8903;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;”
Redação original, efeitos até 31.12.03:
d) bebidas alcoólicas - posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;
f) jóias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios - posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie - 8525.20.0104;
m) binóculos - posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) - 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;
p) cartas para jogar - posição 9504.40;
q) confete e serpentinas - 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis - posição 9506.51;
s) bolas de tênis - posição 9506.61;
t) esquis aquáticos - 95.29.0200;
u) tacos para golfe - posição 9506.31;
v) bolas para golfe - posição 9506.32;
w) cachimbos - posição 9614.20;
x) piteiras - posição 9614.90; ou
Alínea “y” revogada pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
Alínea “y” - Revogada.
Nova redação dada à alínea “y” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 18.01.06:
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
y) álcool carburante, 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, 2710.00.03 e querosene de aviação - 2710.00.0401; ou
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:
V - Revogado.
Redação original, efeitos até 16.07.03:
V - sete por cento, nas operações com insumos relativos à extração e à industrialização de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o art. 100.
Nova redação dado ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
Parte 45
VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificados no código 2207.20.19;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 30.06.22:
VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, sem efeitos :
VI - trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06:
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 29.03.06:
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970:
a) nas entradas:
1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou
2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e
2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
IX - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica “ad rem”, prevista nos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme previsto no art. 155, § 4º, IV, da Constituição Federal.
§ 1.º O disposto nos incisos I, b e IV aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 2.º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S.
Redação anterior dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.2015:
§ 2.º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 2.º Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 5.164-R de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:
§ 4º Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 5.585-R de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 5º Para os efeitos dos incisos I, “h”, e II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.
Art. 71-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:
Art. 71-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.
Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.
Art. 71-B incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e
II - não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 1.º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS n.º 123/12):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou
II - se tratar de isenção.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/12):
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou
2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá considerar como:
I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;
II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.
§ 3.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 3.º-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 4.º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 4.º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/12 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual; e
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.
§ 5.º Com base nas informações descritas no § 4.º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7.º:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 6.º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 6.º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 6.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 6.º-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 6.º-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 6.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.11.14:
§ 6.º-C. Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/14):
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do § 4.º, apurado conforme inciso I do § 3.º-A; e
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do § 4.º, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 7.º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 8.º O arquivo digital de que trata o § 7.º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 9.º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 10. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.
§ 11. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.
Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.
Redação anterior dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 12. Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Nova redação dada ao § 12-A pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:
§ 12-A. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no § 12, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 12-A incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:
§ 12-A. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.
Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______”.
§ 14. O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:
§ 15. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.
Art. 72. Nas hipóteses do art. 2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:
I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou
II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não-cumulatividade do Imposto
Art. 73. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:
a) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e
b) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) se encontre em atividade no local indicado; e
c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.
Art. 73-A. incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Art. 73-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Nova redação dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1.º, II, e 3.º.
Redação original, efeitos até 14.06.07:
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e na hipótese do § 1.º, II.
§ 1.º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:
I - no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.
§ 2.º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
§ 3.º incluído dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
§ 3.º Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6.º.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não-cumulatividade do Imposto
Art. 73. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:
a) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e
b) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) se encontre em atividade no local indicado; e
c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.
Art. 73-A. incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Art. 73-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Nova redação dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1.º, II, e 3.º.
Redação original, efeitos até 14.06.07:
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e na hipótese do § 1.º, II.
§ 1.º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:
I - no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.
§ 2.º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
§ 3.º incluído dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
§ 3.º Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6.º.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção II
Do Lançamento
Art. 75. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.
Art. 76. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção III
Da Apuração do Imposto
Art. 77. O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo; e
II - imposto cobrado, a importância que, calculada nos termos do inciso I, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento.
Art. 78. Em substituição ao regime ordinário de apuração, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça, por mercadoria ou serviço:
a) dentro de determinado período; ou
b) em cada operação; e
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
II - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Parte 46
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 12.12.11:
§ 1.º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
§ 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 12.12.11:
§ 2.º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 79. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela SEFAZ, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Art. 80. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como de casos expressamente previstos na legislação de regência do imposto, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único. Deverão ser anexados ao documento de arrecadação os documentos fiscais comprobatórios da identificação da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.
Art. 81. Na hipótese do art. 80, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada for comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição em que ocorrer a operação.
Art. 82. Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2.º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; ou
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 1.º O período de apuração do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do mês.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 2.º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.
Redação original, efeitos até 14.04.04:
§ 2.º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:
§ 3.º As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 4º O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 até 31.12.23:
§ 4.º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 5º A atualização será efetuada mediante a divisão do crédito tributário, pelo valor do VMAC vigente no dia subsequente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 até 31.12.23:
§ 5.º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.
Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:
Art. 82-A. Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e
b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:
1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e
2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.
II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) calcular o imposto:
1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e
2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e
b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.
§ 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17:
§ 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.
Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 20.12.17:
§ 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.
§ 3.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 5.621-R, de 19.02.24, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 4.º Revogado
§ 4.º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.
§ 5.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 5.621-R, de 19.02.24, efeitos a partir de 01.01.24:
III - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:
a) o imposto relativo à antecipação parcial deverá observar o disposto no art. 168-A, § 1º;
b) antes do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações sujeitas ao regime; e
c) nas operações subsequentes à entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do caput.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção IV
Do Crédito do Imposto
Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Redação original, efeitos até 20.08.06
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e
VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
IX - O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3º;
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
X - Nas hipóteses do inciso XVI e XVI-A do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
§ 2.º Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o art. 101, II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06
§ 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.
Redação original, efeitos até 02.04.06
§ 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.
§ 3º-A incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:
§ 3.º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
§ 4.º O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 01.08.13:
§ 4.º O CIAP deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721.
§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
§ 4.º-A. Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:
§ 5.° O disposto no § 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.
Nova redação dada ao art. 83-A pelo Decreto n.º 4.916-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E.
Redação anterior dada ao art. 83-A pelo Decreto n.º 4.759-R, de 16.11.20, efeitos de 01.04.21 até 29.06.21:
Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.
Art. 84. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 85. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.
Art. 86. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Art. 87. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.
Art. 88. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; ou
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 89. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
Art. 90. Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.
Nova redação dada ao caput do art. 91 pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.
Redação anterior dada ao art. 91 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 15.10.13:
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 732, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 17.08.04 a 23.05.05:
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 791, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
Redação original, efeitos até 16.08.04
Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
Paráragrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
Parágrafo único. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no caput, com a expressão "O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../...../.....," devolvendo-a ao produtor.
Art. 92. Quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito do ICMS na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo IX.
Art. 93. O conhecimento de crédito do ICMS será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao contribuinte; e
II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual emitente.
Art. 94. Quando da utilização do crédito remanescente, o titular do direito apresentará a primeira via do conhecimento de crédito do ICMS que será recolhida, cancelada e anexada à segunda via da nota fiscal de produtor.
Art. 95 revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 95. Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.09:
Art. 95. Para os efeitos previstos no art. 91, as notas fiscais de aquisição procedentes de outras unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de divisa, por meio da aposição de carimbo, no qual constem o nome e o número funcional do servidor responsável.
Art. 96. Os insumos a que se refere o art. 91 são os seguintes:
I - quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou
II - quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.
Inciso III incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
III - quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do art. 508, § 1.º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal.
Art. 97. O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.
Art. 98. As empresas agropecuárias farão o aproveitamento do crédito por meio da escrituração das notas fiscais de aquisição de insumos nos livros fiscais próprios.
Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 27.11.24:
Art. 99. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 4.370-R, de 05.02.19, efeitos de 01.01.19 até 26.11.24:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.12.18:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d’água O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 04.04.12:
Art. 99. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
Redação original, efeitos até 17.01.07:
Art. 99. As empresas de transporte rodoviário poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.
§ 2.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:
I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e
II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 17.06.16:
§ 3.º Revogado
Redação original, efeitos até 16.06.06:
§ 3.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.
§ 4.º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.
§ 5.º Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5.º.
§ 6.º A transferência dos créditos de que trata o § 5.º será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao contribuinte substituto;
II - a segunda via, fixa ao bloco do emitente; e
III - a terceira via, retida pela Agência da Receita Estadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.
§ 7.º Os créditos de que trata o art. 83, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas no art. 83 e nos §§ 5.º e 6.º deste artigo.
§ 8.º É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 4.506-R de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:
§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.
Art. 99-A incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
Art. 99-A. A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
Parte 47
§ 1.º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 4.948-R de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.807-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 17.08.21:
I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:
I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.948-R de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.807-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 17.08.21:
II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES.
Inciso II incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:
II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.
§ 2.º Em substituição aos procedimentos previstos § 1.º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:
§ 3.º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2.º.
Art. 100. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:
Art. 100. Revogado
Redação original, efeitos até 06.07.03:
Art. 100. Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção V
Da Vedação do Crédito
Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:
a) isentas ou não tributadas;
b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou
d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;
II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; ou
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;
IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;
VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.° 5.459-R de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
VIII - o imposto correspondente à entrada de mercadorias destinadas a consumo do estabelecimento, bem como o valor recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas na entrada dessas mercadorias, até a data estabelecida em lei complementar federal.
Redação original, efeitos até 27.07.23:
VIII - o valor pago, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 63, XI e XII; ou
IX - o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.
§ 1.º renumerado para parágrafo único pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 30.11.03:
§ 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Redação original, efeitos até 06.07.03:
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 2.º - Revogado.
Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.186-R, efeitos de 17.07.03 a 30.11.03
§ 2.º Para os fins de que trata o art. 82, § 3.º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.
2º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 16.07.03
§ 2.º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.
§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 3.º - Revogado.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.222-R de 29.09.03:, efeitos de 16.07.03 a 30.11.03:
§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:
I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e
II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.
Art. 101-A revogado pelo Decreto n.º 5.740-R, de 25.06.24, efeitos a partir de 28.07.23:
Art. 101-A - Revogado.
Art. 101-A incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.10.15:
Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VI
Do Estorno do Crédito
Art. 102. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; ou
III - vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12
IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF- e, observado o disposto no § 6.º; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 a 31.10.12
IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6.º.
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 30.11.17:
V - tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 290, § 2.º.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Redação original, efeitos até 20.08.06
§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2.º O não creditamento a que se refere o art. 101, II, ou o estorno de que trata este artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3.º O valor apropriado sob a forma de crédito será estornado, ainda:
I - quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores; ou
II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria, ou parte dela, submetida ou não a processo de industrialização.
§ 5.º O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno, poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outras unidades da Federação.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10
§ 6.º Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10
§ 7.º Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
§ 8.º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
Art. 103. Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente.
Art. 104. O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:
I - conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;
II - conter a indicação do fato determinante; e
III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações".
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VII
Da Manutenção do Crédito
Art. 105. Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:
I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;
II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;
III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;
IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:
d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996, nas demais hipóteses;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;
VI - prestações de serviços de transporte; ou
VII - prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:
c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.º 87 de 1996, nas demais hipóteses.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
c) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:
VIII - óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:
IX - gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão.
Art. 106. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, são vedadas:
I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; ou
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VIII
Do Crédito Presumido
Art. 107. Fica concedido crédito presumido:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.167-R de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES –, que atestará a veracidade das declarações, que deverão ficar arquivadas para exibição ao Fisco; e
b) o descumprimento do disposto na alínea a implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos 01.08.04 a 29.09.04:
II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 60/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:
II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 69/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):
a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;
b) o atestado de que trata a alínea a deverá:
1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e
2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;
c) consideram-se como precoces os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de duzentos e dez quilogramas de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e cento e oitenta quilogramas de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, e, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 ( gordura uniforme);
d) a SEAG remeterá, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, à Agência da Receita Estadual da circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento;
e) o estabelecimento produtor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal que acoberta a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a segunda via da nota fiscal que acobertou a saída, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto;
f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e
2. a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, nos termos do art. 107, II, do RICMS/ES";
g) se o novilho ou a novilha acobertados pela nota fiscal não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, dentro de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;
h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e
i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)
III – Revogado
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.04.16:
III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);
Redação original, efeitos até 16.12.03:
III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 106/96);
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)
IV – Revogado
Redação original, efeitos até 30.04.16:
IV - aos estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a oito por cento do valor do imposto, observado o seguinte (Convênio ICMS 120/96):
a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos;
b) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do imposto ou a eles destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;
c) os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:
1. o documento de informação e apuração mensal do imposto, exigido pelas unidades da Federação, na forma do art. 80 do Convênio s/n.º, de 1970, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; e
2. o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;
d) o disposto nesta alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres; e
e) permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
V - em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):
a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L; e
b) nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;
Redação original, efeitos até 30.04.10
V - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L, em cinqüenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)
VI – Revogado
Redação original, efeitos até 30.04.16:
VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96);
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
VII - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:
VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
Redação original, efeitos até 30.06.04:
VII - até 30 de junho de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado;
Redação original, efeitos até 28.04.03:
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado; ou
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
c) de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado.
Redação original, efeitos até 28.04.03:
c) de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado;
Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
VIII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
VIII - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes;
Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
IX - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
IX - até 30 de junho de 2004 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou
b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:
X - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.03.03:
X - até 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
Parte 48
a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e
b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
XI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no art. 328, § 2.º, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e
b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XIII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XIII - até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas;
b) a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido no inciso I; e
c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;
Inciso XIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XIV - Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XV - Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XV - até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Nova redação dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
XVI - até 31 de dezembro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 98/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 29.09.04:
XVI - até 31 de outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 54/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:
XVI - até 31 de julho de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XVI - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento para as operações internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento às operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):
a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas;
b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos; e
c) tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;
Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:
XVII - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.03.03:
XVII - equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:
a) a utilização do benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;
b) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;
c) na hipótese da alínea b, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no ano-calendário subseqüente, podendo usufrui-lo no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições; e
d) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e interestadual, do imposto;
2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;
3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;
4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;
5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4; e
6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XVIII - até 30 de abril de 2026, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XVIII - até 30 de abril de 2024, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 178/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XVIII - até 31 de março de 2022, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XVIII - até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XVIII - até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVIII - até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVIII - até 30 de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XVIII - até 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XVIII - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XVIII - até 31 de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
XVIII - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 27.11.12:
XVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 123/04);
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 14.02.05:
XVIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
Inciso XIX revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XIX - Revogado
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, de 01.04.03 até 31.03.11:
XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A; e
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.965-R, de 13.11.07, efeitos a partir de 1º.01.08:
XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:
a) de sete por cento, até 31 de dezembro de 2008;
b) de seis por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos a partir de 01.04.03:
XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:
a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento, de 1.º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento, de 1.º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por cento, de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 - Ret: : Dec. 2098-R/08:
XXI - Revogado
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:
XXI - de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º:
Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
XXII - Revogado.
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 17.12.03:
XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º, e as condições que seguem:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:
1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e
3. o contribuinte:
3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
Redação anterior dada a alínea “a”pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos dia 29.09.03:
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a doze por cento, e o contribuinte:
1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;
c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1.º, I, IV e V, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e
d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.
Inciso XXIII. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso XXIII. Revogado.
XXIII - até 31 de dezembro de 2012, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIII - até 31 de janeiro de 2010, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.12.09:
XXIII - até 30 de abril de 2008, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXIII - até 31 de dezembro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 124/07)
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XXIII - até 31 de outubro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 117/07)
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 26.11.07:
XXIII - até 30 de abril de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 05/07)
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:
XXIII - na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:
a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:
1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;
2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. no break;
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; e
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o benefício somente se aplica à primeira aquisição;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5.º;
Alínea “d”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
d) o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:
Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e
f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;
Nova redação dada ao XXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, I);
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 11.01.18:
XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:
XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;
Inciso XXVII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XXVII - Revogado
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.° 1.530-R, de 30.08.05, efeitos de 31.08.05 até 31.03.11:
XXVII - ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e
c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:
1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou
2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado.
Revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XXVIII - Revogado
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:
XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 23.03.06:
XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao XXIX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXIX - de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, II):
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
XXIX - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não recheadas;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c) Revogado
c) macarrão;
Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
d) Revogado
Alínea “d” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
e) Revogado
Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;
Parte 49
Nova redação dada ao XXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXX - de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, III):
a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
XXX - ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:
a)fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.
Inciso XXXI revogado pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 01.02.06:
XXXI - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:
XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05);
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos :
XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).
Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7.º (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, IV):
Redação anterior dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º:
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.07.16:
XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
Itens 1 e 2 incluídos pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 4.209, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
Revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XXXIII - Revogado
Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.
Nova redação dada ao XXXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, V);
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos de 01.02.12 até :
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 01.01.06 a 27.07.06:
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Nova redação dada ao XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, II);
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 11.01.18:
XXXV - até 31 de dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos de 31.05.16 até 30.11.16:
XXXV - até 30 de novembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:
XXXV - até 31 de maio de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.16:
XXXV - até 31 de janeiro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:
XXXV - até 31 de outubro de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:
XXXV - até 31 de agosto de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 - Ret. 05.02.15:
XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.698-R, de 17.11.14, efeitos de 18.11.14 até 31.01.15:
XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 17.11.14:
XXXV - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos de 01.04.12 até 03.12.12: Ret.:21.09.12
XXXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a 31.03.12:
XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Inciso XXXVI revogado pelo Decreto n.º 3.123-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:
XXXVI - Revogado
Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12: Ret.:21.09.12
XXXVI - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Inciso XXXVII incluído pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:
XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)
a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:
1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;
2. prestadoras de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.
Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:
XXXVIII - de setenta por cento do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:
a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário, observado o art. 534-A-A; e
e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.
Nova redação dada ao Inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:
XXXIX - equivalente a doze por cento do valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/99 e o Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte:
Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos de 01.08.20 até 31.07.20:
Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:
XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020):
a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:
1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;
2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;
b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);
c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:
1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;
2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020.
Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:
XL - aos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o seguinte (Convênio ICMS 146/19):
a) a concessão do crédito presumido fica condicionada:
1. à prévia declaração do contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e
2. à celebração de Termo de Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.
b) exercida a opção pelo crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado alteração antes do término do exercício civil;
c) o crédito presumido será aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;
d) o percentual do crédito presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no Convênio ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:
1. o percentual do crédito presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;
2. o percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente; e
3. o percentual revisto será publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
e) para fins de apuração do imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
f) excetuam-se à vedação de que trata a alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;
g) no caso de crédito fiscal extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores anteriores à celebração do Termo de Acordo;
h) caso o contribuinte opte pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a opção.
Nova redação dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XLI - até 30 de abril de 2026, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/19 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XLI - até 30 de abril de 2024, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/19 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLI pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:
XLI - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19):
Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:
a) os termos e condições para credenciamento dos projetos culturais aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos culturais pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);
c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado da Cultura houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado;
d) o crédito presumido deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao inciso XLII pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 27.11.24:
XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19):
a) os termos e condições para credenciamento dos projetos esportivos e desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos esportivos e desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);
c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto esportivo e desportivo aprovado;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos de 28.12.21 até 26.11.24:
XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):
a) os termos e condições para credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 3% (três por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
3. 1% (um por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto desportivo aprovado;
d) o crédito presumido apurado deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS;
Nova redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 5.476-R, de 16.08.23, efeitos a partir de 01.05.23:
XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/23 e Protocolo ICMS 15/23):
a) o benefício fica condicionado:
1. à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
2. ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;
3. a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;
4. à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e
Parte 50
5. ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/23;
b) para o exercício de 2023, a exigência prevista no item 5 da alínea “a” fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96;
c) o benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, observado o disposto no item 1 da alínea “j”;
d) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado deverá atender aos seguintes requisitos para fins de fruição do benefício:
1. envio de requerimento de credenciamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, que deverá posteriormente ser encaminhado ao setor responsável da Gerência Tributária, instruído com a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e
2. ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa aos autos do respectivo processo;
e) alternativamente, os documentos previstos no item 1 da alínea “d” poderão ser encaminhados pela entidade representativa do beneficiário;
f) o credenciamento de que trata o item 1 da alínea “d” será deferido por meio da publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;
g) para fins de renovação do credenciamento, o beneficiário deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no item 1 da alínea “d”;
h) a entidade representativa interveniente deverá:
1. controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e
2. manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas;
i) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pelo órgão competente do governo federal;
2. estar inscrita no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado;
3. estar em situação regular perante o Fisco;
4. conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;
5. encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo Fisco no prazo decadencial; e
6. enviar relatório anual até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável da Gefis, contendo as seguintes informações:
6.1. identificação do beneficiário e da embarcação;
6.2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível; e
6.3. as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;
j) a refinaria de petróleo ou sua base deverá:
1. efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no item 4 da alínea “i” deste inciso; e
2. apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido.
Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 5.380-R, de 27.04.23, efeitos até 30.04.23:
Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o disposto no Convênio ICMS 27/23.
Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 5.803-R, de 21.08.24, efeitos a partir de 23.08.24:
XLIV - até 31 de dezembro de 2032, de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante, observado o seguinte:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) a concessão é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.
Inciso XLV incluído pelo Decreto n.º 5.883-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 27.11.24:
XLV - até 30 de abril de 2026, aos contribuintes envasadores, correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Procedência efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21).
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.05.03:
§ 1.º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
Redação original, efeitos até 24.05.03::
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08
§ 2.º – Revogado
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.08.08:
§ 2.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:
II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
III - o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
III - o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08
§ 3.º Revogado
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.07.08:
§ 3.º O disposto no inciso XXI não se aplica:
I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:
III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso III incluído dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:
III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.453-R de 25.02.05, efeitos a partir de 28.02.05:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 27.02.05:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 a 02.11.04:
IV - às operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 04.05.04:
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:
IV - aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 31.07.08:
V - aos contribuintes:
a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
§ 4º - Revogado
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:
§ 4.º Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II - no ato da emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e
III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;
§ 5º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
§ 5.º - Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:
§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:
§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 6º. revogado pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:
§ 6.º - Revogado
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 30.09.19:
§ 6.º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
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§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:
§ 6.º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.02.06:
§ 7.º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
§ 8.º Revogado
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:
§ 8.º A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.”
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
§ 9.º Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:
I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou
II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.
§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:
§ 10. Os estabelecimentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte: (Convênio ICMS 146/19):
I - o pagamento do débito fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:
a) com remissão de cinquenta por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) com redução de noventa por cento da multa exigida; e
c) com redução de noventa por cento dos juros devidos.
II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107, XL, “a”, 1;
III - a solicitação de que trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
IV - O débito fiscal de que trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL, “a”, 2;
V - a falta de recolhimento do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:
a) o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos remitidos;
b) a inscrição automática do débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e
c) a rescisão do Termo de Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.
VI - não se aplica o benefício de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.
Nova redação dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
Art. 108. Até 31 de março de 2021, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2020, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:
Art. 108. Até 30 de abril de 2019, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
Art. 108. Até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
Art. 108. Até 30 de abril de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
Art. 108. Até 31 de maio de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2012, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
Art. 108. Até 31 de janeiro de 2010, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.445, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.01.10:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/04):
Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 14.02.05:
Art. 108. Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/04):
Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04:
Art. 108. Até 31 de julho de 2004, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 ,83/01 e 118/03):
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 e 83/01):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.610, de 1998.
§ 1.º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:
I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
II - em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;
Redação original, efeitos até 29.02.04:
II - até os limites dos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, debitados no mês:
a) sessenta por cento, até 31 de dezembro de 2002;
b) cinqüenta por cento, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; ou
c) quarenta por cento, a partir de 1.º de julho de 2003.
§ 2.º Fica vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3.º Para a apuração do imposto debitado, e do limite referido no § 1.º, poderão ser exigidas a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4.º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, dos seguintes documentos:
I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no CPF e no CNPJ; e
II - declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3.º.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção IX
Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias
Art. 109. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;
II - quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
III - quando a devolução for feita por repartição pública; ou
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
Redação original, efeitos até 19.07.09
IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.
§ 1.º A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.
§ 2.º A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
I - restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e
II - declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.
§ 3.º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 4.º A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
§ 5.º Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.
Art. 110. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no art. 109, § 3.º.
Art. 111. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e
Parte 51
III - manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.
§ 2.º O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção X
Dos Créditos Acumulados
Subseção I
Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado
Art. 112. O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no art. 4.º, II, ou no § 1.º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
II - Revogado
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 08.08.24:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.12.11:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C, excetuada a exigência do art. 133, II; ou
Redação original, efeitos até 25.06.03:
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136, excetuada a exigência do art. 133, II; ou
III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora deste Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 05.10.15:
IV – Revogado
‘
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.644-R, de 22.08.14, efeitos de 25.08.14 até 04.010.15:
IV - pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.
Incluído o inciso V pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei n.º 7.000/01, art. 53, III).
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:
§ 1.º - Revogado
Redação original, efeitos até 25.12.11:
§ 1.º A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.
§ 2.º A transferência de que trata o inciso I independe de formulação de pedido.
§ 3.º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos, mediante requerimento do sujeito passivo e a critério do Fisco, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
§ 4.º A utilização para liquidação mediante compensação, prevista no inciso V do caput, atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 01.11.09 até 11.01.18:
§ 4.º A transferência prevista no inciso II do caput atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 08.08.2024:
§ 4.º A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 5.º Revogado
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13 até 11.01.18:
§ 5.º O disposto no art. 53, § 5.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
§ 6.º A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos créditos acumulados de que trata este artigo.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 3.644-R, de 22.08.14, efeitos de 25.08.14 até 08.08.24:
§ 6.º A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação, para os fins de que trata o inciso IV.
Art. 113 revogado pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 05.10.15:
Art. 113. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 113 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
Art. 113. Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 113. O estabelecimento industrial, localizado neste Estado, fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos, que possuir crédito acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos, cujas saídas estejam amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 5.º e 70, poderá transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de quarenta por cento do valor total das operações.
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
I – transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :
II - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
Art 114 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 114. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 114. Os demais casos de transferência de crédito acumulado, não previstos em lei ordinária ou não autorizados em lei específica, serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET -, na forma do art. 36, II, e, da Lei n.º 7.295, de 2002.
Art 115 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 115. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 115. A permissão contida no artigos anteriores, ressalvado o disposto no art. 112, II, não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 116. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Nova redação dada ao art. 117 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
Art. 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Redação original, efeitos até 04.04.12:
Art. 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa.
Subseção II
Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados
Nova redação dada ao art. 118 pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 118. Para efeito de utilização na forma do art. 112, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 118. Para efeito de utilização na forma dos arts. 112 e 113, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.
Nova redação dada ao art. 119 pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 119. Os créditos acumulados de que trata o art. 112 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 119. Os créditos acumulados de que trata o art. 113 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento e, aqueles de que trata o art. 112, no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.
Art 120 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Art. 120. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.12.05:
Art. 120. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA –, constante do Anexo XI.
§ 1.º O DMCA será preenchido de acordo com o manual de instruções constante do Anexo XI, devendo ser entregue, em duas vias, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.
§ 2.º As vias do demonstrativo terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será visada pela Agência da Receita Estadual e encaminhada, imediatamente, à Gerência Fiscal; e
II - a segunda via, após ser visada, será devolvida ao contribuinte para exibição ao Fisco.
§ 3.º O DMCA será preenchido pelos estabelecimentos que, nos termos, gerarem, transferirem, utilizarem, receberem ou devolverem crédito acumulado do imposto.
§ 4.º O DMCA poderá ser exigido em meio magnético ou pela internet.
Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Art. 121. Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".
Redação anterior, efeitos até 17.08.21:
Art. 121. Do total do crédito gerado no mês, declarado no DIEF, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:
Redação original, efeitos até 13.05.14
Art. 121. Do total do crédito gerado no mês, apurado na forma do art. 120, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:
Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso I. Revogado.
I - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês"; e
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso II. Revogado.
II - no DIEF, no campo "1.2 do item 1 do quadro “Crédito Acumulado - Movimento Mês”.
Redação original, efeitos até 13.05.14
II - no DMCA, no subitem "1.2 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês", do quadro A.
Parágrafo único. O crédito acumulado utilizável somente poderá ser utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.
Art. 122. A transferência de crédito acumulado utilizável, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";
II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência, se:
a) para outro estabelecimento da mesma empresa;
b) para fornecedor; ou
c) outros estabelecimentos previstos em lei;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
IV - Revogado
Redação original, efeitos até 08.08.24:
IV - o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses do art. 113;
V - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e
VI - a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal do emitente.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:
§ 1.º Revogado.
Redação anterior, efeitos até 13.05.14:
§ 1.º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Gerente Fiscal, que reterá a segunda via para controle.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:
§ 2.º Revogado.
Redação anterior, efeitos até 13.05.14:
§ 2.º O DMCA será apresentado pelo remetente com o pedido de que trata o art. 133.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
§ 3.º A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7.º.
Nova redação dada ao art. 123 pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 123. O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para fins de homologação, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 123. O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.
Art. 124. Para efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento exportador deverá observar o disposto no art. 122.
Art. 125. O estabelecimento emitente que transferir, retransferir ou devolver crédito acumulado lançará a nota fiscal, indicando seu número e sua série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, na mesma linha em que caberia seu lançamento.
Art. 126. O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 122 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do imposto, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência.
Art 126-A. incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:
Art. 126-A. Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 25.08.14:
§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, sem efeitos:
§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2.º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I - a qualificação do requerente;
II - a identificação do estabelecimento remetente do crédito;
III - a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;
IV - a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;
V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
§ 3.º Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.
§ 4.º O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.
Art. 127. O estabelecimento que receber crédito acumulado, remetido na forma do art. 122, lançará o crédito acumulado recebido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
I - "007.3 - Recebimento de Créditos por Fornecimento de Matéria-prima, Material Secundário e de Embalagem";
II - "007.4 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";
III - "007.5 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento da Mesma Empresa";
IV - "007.6 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento Exportador"; ou
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
V - Revogado
Redação original, efeitos até 08.08.24:
V - "007.7 - Recebimento de Crédito com fundamento no art. 113 do RICMS/ES”.
Art.128 revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 128. Revogado
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 128. Na hipótese de o estabelecimento referido no art. 127 haver recebido crédito na condição de fornecedor, nos termos do art. 113, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se for total o desfazimento do negócio; ou
II - parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor original e o valor final da operação.
Art.129 revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 129. Revogado
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 129. Para os fins previstos no art.128, observar-se-á o seguinte:
I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
a) a expressão "Devolução de crédito fiscal de ICMS";
b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento de Crédito";
d) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução de Mercadorias", com destaque do imposto devido;
e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e
f) a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal;
II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", a identificação da nota fiscal, omitidas as demais indicações; e, na coluna "Observações", fará constar a expressão "Utilizada para devolução de crédito"; e
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS"; e
III - o estabelecimento destinatário do crédito, em devolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 126.
Nova redação dada ao art. 130. Pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do subitem 4.4, do quadro B, do DMCA, poderá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.
Parágrafo único. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Parágrafo único. Revogado.
Parágrafo único. A reincorporação de que trata este artigo será feita por ocasião da elaboração dos demonstrativos de que trata o art. 120 e lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.1 - Reincorporação do Crédito Acumulado".
Art. 131. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Art.131. Revogado.
Art. 131. O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do DMCA, inicial, será o saldo credor constante do livro Registro de Apuração do ICMS.
Subseção III
Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização
do Crédito Acumulado do Imposto
Nova redação dada ao caput do art. 132 pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 132. Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua utilização nos termos do inciso V do art. 112 ao Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 132. Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
§ 1.º Revogado
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 08.08.24:
§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 até 25.12.11:
§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A.
Redação original, efeitos até 25.06.03:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
§ 2.º Revogado
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.172-R de 25.06.03, efeitos de 01.07.03 até 08.08.24:
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.
Art. 133. O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I - a qualificação do requerente;
II - a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
III - a exposição completa e exata do pedido;
IV - a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;
V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
Subseção IV
Da Apreciação do Pedido
Art. 134. A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
§ 1.º Antes de emitir o parecer mencionado no caput, o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.
§ 2.º O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:
I - estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no art. 133;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:
II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou
Redação original, efeitos até 31.03.05:
II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 até 04.04.12:
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Redação original, efeitos até 31.03.05:
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
§ 3.º Revogado
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 08.08.24:
§ 3.º Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência.
Redação original, efeitos até 17.09.12
§ 3.º A nota fiscal de transferência do crédito, antes de ser remetida ao destinatário, será visada pela Gerência Fiscal.
Art. 135. As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o art. 134.
Nova redação dada ao art. 136 pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 136. São vedadas ao requerente a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.
Redação original, efeitos até 08.08.24:
Art. 136. São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.
Subseção V incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 26.06.03:
Subseção V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado
Art.136-A revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 136-A. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 a 08.08.24:
Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
Parte 52
Redação anterior dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos de 28.06.06 até 27.12.10:
Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
Art. 136-A. As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
Redação original, efeitos até 08.08.24:
I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:
§ 2.º Para os efeitos de que trata o caput, o projeto econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 2.º Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:
§ 3.º Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 3.º Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:
§ 4.º Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 4.º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.
§ 5.º. revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:
§ 5.º Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
§ 5.º É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art.136-B revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24
Art. 136-B. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art.136-B pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 a 08.08.24:
Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:
Art. 136-B. Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I - às empresas referidas no art. 136-A;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:
II - a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:
II - a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
III - entre si, para os fins de que trata o art. 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:
b) Revogada.
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:
b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.
Art.136-C revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 136-C. Revogado
Redação anterior dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 a 08.08.24:
Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica:
I - às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;
II - aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou
III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação anterior dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 1.331-R, de 17.05.04, de 18.05. 04 até 01.06.11:
Art. 136-C. O disposto nesta subseção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 23.17.05.04:
Art. 136-C. O disposto nesta seção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica, ou às prestações de serviço de comunicação.
Subseção VI incluída pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:
Subseção VI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado
por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência
Art.136-D revogado pelo Decreto n.º 5792-R, de 08.08.24, efeitos a partir de 09.08.24:
Art. 136-D. Revogado.
Redação original, incluída pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 08.08.24:
Art. 136-D. O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
Nova redação do caput do §1º dada pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 1.º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 19.04.12:
§ 1.º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e
II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3.º A transferência de crédito será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.
§ 4.º Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES”.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 5º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor escriturado na EFD referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.
Redação Original, efeitos até 17.08.21:
§ 5.º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.
§ 6.º A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5.º.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção X-A incluída pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
Seção X-A
Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Nova redação dada ao Art. 136-E pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-E. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, em remessa interna ou interestadual, de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 109/24).
§ 1º Nas operações interestaduais, os créditos serão assegurados na forma do § 13 do art. 3º.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.908-R, de 23.12.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§2º Nas operações internas e interestaduais, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Redação anterior pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos até 30.11.24:
§ 2º Nas operações internas, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Redação anterior dada Art. 136-E pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
Art. 136-E. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 178/23).
Nova redação dada ao Art. 136-F pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 136-H.
Redação anterior dada Art. 136-F pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
Redação anterior dada § 1º pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
§ 1º O imposto a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Redação anterior dada § 2º pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na remessa interestadual, na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observando-se o disposto na sua legislação tributária estadual.
Nova redação dada ao Art. 136-G pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-G. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do § 13 do art. 3º, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Redação anterior dada Art. 136-G pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
Art. 136-G. A transferência do imposto entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nova redação dada ao Art. 136-H pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-H. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observado o seguinte:
I - nas operações interestaduais, ficará limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, previstas na alínea “a” do inciso II do art. 71;
II - nas operações internas, corresponderá ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos.
§1º A aplicação dos percentuais dispostos nos incisos do caput deverá incidir sobre os seguintes valores:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que tratam os incisos do caput devem integrar o valor das mercadorias.
Redação anterior dada Art. 136-H pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24:
Art. 136-H. O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do imposto a ser transferido, o percentual de que trata o caput deve integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.908-R, de 23.12.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§3º Na hipótese de realização de operações beneficiadas, subsequentes à operação de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade sem transferência de crédito, os eventuais créditos remanescentes no estabelecimento de origem deverão ser estornados nos termos da legislação aplicável à operação beneficiada.
Art. 136-I. A emissão da NF-e a que se refere o art. 136-G observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas neste Regulamento.
Art.136-J revogado pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-J - Revogado.
Art. 136-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao imposto a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa na revogação ou modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 136-K incluído pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-K. Alternativamente ao disposto nos arts. 136-E a 136-H, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
Art. 136-L incluído pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-L. Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 136-K poderá ser feita para o mês de dezembro, hipótese em que deve ser aplicada a partir de 1º de dezembro de 2024 até o fim do período de apuração.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput, caso feita, deve ser registrada até o último dia do mês de dezembro.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção XI
Dos Outros Créditos
Art. 137. O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts. 109 a 111;
II - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação; e
III - do valor do crédito recebido em devolução, ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses e condições expressamente previstas na legislação de regência do imposto.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
IV - nas hipóteses previstas no art. 171, incisos I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, e na hipótese do art. 171, inciso V, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 500 VRTEs, devendo o contribuinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 22.12.23:
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:
a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:
b) Revogado.
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 01.08.07:
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;
c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
Alínea D. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea D. Revogado.
d) informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
V - na hipótese prevista no art. 171, IV, c, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte observar o valor apurado no Anexo III do SCANC e o disposto no inciso IV.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:
a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e
Nova redação dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:
b) adotar o procedimento previsto no inciso IV, “c”.
Redação anterior dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 21.11.22:
b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 20.06.11:
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 01.01.11 até 24.04.11:
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 1º O disposto no art. 177, inciso III, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V do caput.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos de 29.07.10 até 22.12.25:
Parágrafo único. O disposto no art. 177, III e parágrafo único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 28.07.10:
Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de que trata o art. 177, III.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 2º Para os efeitos do creditamento de que trata o caput, referente à hipótese prevista no inciso V do art. 171, o contribuinte deverá considerar a totalidade das operações realizadas no período mensal de apuração, observado o disposto na Seção II-A do Capítulo XII.
Nova redação dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:
Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2022, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):
Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:
Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2020, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
Art. 137-A. Até 30 de setembro de 2019, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 até 30.04.17:
Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 101/12):
Art. 137-A incluído pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 27.11.12:
Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 69/12):
I - a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;
Parte 53
III - o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e
IV - a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.
Nova redação dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:
“Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2022, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):
Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos até 30.04.20:
Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 30.09.19:
Art. 137-B. Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):
I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei n.º 10.701, de 12 de julho de 2017 e o seguinte:
a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e
b) compete à SEAG:
1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e
2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;
III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;
IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e
V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
eu carimbo do CNPJ.
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CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção XII
Das Disposições Comuns
Art. 138. A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.
Nova redação dada ao art. 139 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1.º de janeiro de 2003, salvo disposição em contrário, prevista em lei complementar federal.
Art. 140. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:
I - relativamente ao crédito previsto no art. 83, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento; ou
II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos neste Regulamento.
Nova redação dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
Redação anterior dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
Redação original, efeitos até 15.11.16:
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 25, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
§ 1.º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessória.
§ 2.º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:
§ 3.º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Art. 142. A escrituração fora dos momentos aludidos no art. 140 somente poderá ser feita:
I - quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; ou
II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.
Art. 143. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1.º A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; e
III - como natureza da transferência, a expressão “Para outro estabelecimento da mesma empresa”.
§ 2.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:
§ 3º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 02.06.19, efeitos de 25.06.13 a 24.04.19:
§ 3.º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:
I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:
a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;
b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;
c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 5810-R de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:
d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190
Redação original, efeitos até 28.08.24:
d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e
II - para os contribuintes não obrigados à EFD:
a) o destinatário da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência; e
b) o emitente da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor total dos créditos transferidos.
Art. 144 revogado pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
Art. 144. - Revogado
Redação original, efeitos até
Art. 144. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.
§ 1.º A informação de que trata o caput poderá ser exigida em meio magnético.
§ 2.º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar a informação prevista no caput à Gerência Fiscal, devendo esta consolidar os valores dos créditos acumulados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 /03/ cada ano.
§ 3.º Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 4.º Revogado.
Redação original, efeitos até 16.12.03:
§ 4.º O Secretário de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas no mês imediatamente anterior, informando:
I - o número do processo;
II - a identificação dos estabelecimentos transmitente e destinatário dos créditos, constando a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e
III - o valor do crédito reconhecido ou da respectiva transferência autorizada.
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CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA
Art. 145 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 145. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 145 pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:
I - 520.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial; ou
II - 880.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 148, § 3.º.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.
Redação original, efeitos até 31.12.03:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 3.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 148.
§ 4.º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 30.06.07:
§ 6.º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.
Art. 146 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 146. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 146. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.
§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.
§ 3.° Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto neste Regulamento.
§ 4.° No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 145, § 2.º.
Art. 147 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 147. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 147. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no art. 145, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no art. 145, observadas as demais condições.
Art. 148 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 148. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 148. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV - de construção civil;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
V - de comércio atacadista em geral;
Redação original, efeitos até 30.06.07:
VI - distribuidoras de produtos em geral;
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
VII – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
VII - industriais;
Redação original, efeitos até 30.06.07:
VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos;
IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
X - que realizem:
a) operações de importação para comercialização ou industrialização;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros; ou
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07 a 30.06.07:
d) leilão de mercadorias de terceiros;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou
Redação original, efeitos até 31.12.03
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º.
Redação original, efeitos até 31.12.03
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 30.06.07:
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput.
Redação original, efeitos até 17.01.05
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Gerência de Arrecadação e Informática.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º As lojas de conveniência dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual, se mantiverem inscrição distinta no cadastro de contribuintes do imposto, não se aplicando, neste caso, a vedação do inciso XI.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04 a 30.06.07:
II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 01.12.04:
II - a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;
Redação anterior dada peloDecreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;
IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 4.º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:
I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e
II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:
§ 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:
§ 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:
§ 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06:
§ 7.º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.
Art. 149 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 149. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 149. O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:
I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;
II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa; e
III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:
a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;
b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e
c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
§ 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 3.º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias
Art. 150 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 150. Revogado.
Redação anteior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos 01.01.04 a 01.07.06:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;
II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 45 VRTEs; e
b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;
III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 175 VRTEs; e
b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;
IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 478 VRTEs; e
b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;
V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 825 VRTEs; e
b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;
VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.215 VRTEs; e
b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;
VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.693 VRTEs; e
b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e
VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTEs; e
Redação anteiror dada pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 30.06.07:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 21.11.05:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:
§ 4.º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:
Parte 54
I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;
b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 30.06.07:
c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:
c) informe, no campo "Informações Complementares" da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no art. 150, § 4.º, do RICMS/ES; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:
II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:
§ 5.º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:
I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;
II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e
III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 6.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 7.º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.
Redação original do art. 150, efeitos até 31.12.03:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
I - estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - estabelecimento com receita bruta mensal:
Redação anterior dada à alínea “a”pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
a) até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 51,97 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662,01 VRTES a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; ou
f) acima de 34.648,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
II - estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
f) de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
g) de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou
h) acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I, a; ou
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
III - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, a, e II, a; ou
Redação original, efeitos até 31.07.03:
III - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
IV - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 151 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 151. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 151 pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
Redação original do caput, efeitos até 30.06.04:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
Redação original do § 1º, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação – DUA –, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal, emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 03.11.05:
§ 2.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 3.º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
§ 5.º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do § 4.º, será:
I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; ou
II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.
§ 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Gerência Fiscal, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo:
I - a qualificação do contribuinte;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância; e
III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.
§ 7.º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no § 6.º.
§ 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o segundo dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante DUA, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
II - o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 8.º, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento; e
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.
Art. 152 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 152. Revogado.
Redação original do caput, efeitos até 30.06.07:
Art. 152. As microempresas, para efeito de identificação, deverão observar o disposto no art. 50, indicando, ainda, a sigla “MEE”, que deverá constar de todos os documentos que emitir.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 30.06.07:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 15.06.04:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de carimbo, impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.
Art. 153 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 153. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 153. As disposições deste capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:
I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão; e
II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.
Art. 154 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 154. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 154. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste capítulo, não poderão efetuar retenção do imposto sob o regime de substituição tributária, observando, ainda, o seguinte:
I - o prazo para recolhimento do imposto retido, por estabelecimento de microempresa, será até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;
II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e
III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.
Art. 155 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 155. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 155. A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:
Art. 156. Revogado.
Redação original, efeitos até 17.01.07:
Art. 156. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 156. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
Art. 157. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada das obrigações de que trata o art. 149, III, a e b, bem como da manutenção e utilização de ECF.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 149, III, a e b, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.
§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar saída sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3.º O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 5.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II.
§ 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:
§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.
Art. 158 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 158. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 a 30.06.07:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Redação original efeitos até 03.05.2007:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas, relativas ao período de que trata o art. 157, caput.
Art. 159 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 159. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 159. Anualmente, até o trigésimo dia após o prazo previsto para a entrega da DOT, a SEFAZ, por intermédio da Gerência de Arrecadação e Informática, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.
Art. 160 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 160. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 160. Para fins do disposto no art. 145, § 3.º, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses, ou à fração de mês, de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores dos VRTEs vigentes.
Art. 161 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 161. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 161. À microempresa aplicam-se as demais disposições estabelecidas na legislação de regência do imposto, naquilo que não for incompatível com as disposições deste capítulo.
Art. 162 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 162. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 162. Os estabelecimentos excluídos do regime de microempresa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo apor carimbo, no campo “Observações” do documento fiscal, com a expressão "Contribuinte excluído do regime de microempresa por força do art. 162 do RICMS/ES".
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CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA
Art. 145 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 145. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 145 pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:
I - 520.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial; ou
II - 880.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 148, § 3.º.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.
Redação original, efeitos até 31.12.03:
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 3.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 148.
§ 4.º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
§ 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 30.06.07:
§ 6.º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.
Art. 146 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 146. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 146. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.
§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.
§ 3.° Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto neste Regulamento.
§ 4.° No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 145, § 2.º.
Art. 147 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 147. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 147. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no art. 145, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no art. 145, observadas as demais condições.
Art. 148 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 148. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 148. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV - de construção civil;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
V - de comércio atacadista em geral;
Redação original, efeitos até 30.06.07:
VI - distribuidoras de produtos em geral;
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
VII – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
VII - industriais;
Redação original, efeitos até 30.06.07:
VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos;
IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
X - que realizem:
a) operações de importação para comercialização ou industrialização;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros; ou
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07 a 30.06.07:
d) leilão de mercadorias de terceiros;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou
Redação original, efeitos até 31.12.03
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º.
Redação original, efeitos até 31.12.03
XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 30.06.07:
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput.
Redação original, efeitos até 17.01.05
§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Gerência de Arrecadação e Informática.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 2.º As lojas de conveniência dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual, se mantiverem inscrição distinta no cadastro de contribuintes do imposto, não se aplicando, neste caso, a vedação do inciso XI.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
Parte 55
§ 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04 a 30.06.07:
II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 01.12.04:
II - a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;
Redação anterior dada peloDecreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;
IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 4.º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:
I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e
II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:
§ 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:
§ 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04:
§ 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06:
§ 7.º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.
Art. 149 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 149. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 149. O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:
I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;
II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa; e
III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:
a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;
b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e
c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
§ 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 3.º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias
Art. 150 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 150. Revogado.
Redação anteior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos 01.01.04 a 01.07.06:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;
II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 45 VRTEs; e
b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;
III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 175 VRTEs; e
b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;
IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 478 VRTEs; e
b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;
V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 825 VRTEs; e
b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;
VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.215 VRTEs; e
b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;
VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.693 VRTEs; e
b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e
VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTEs; e
Redação anteiror dada pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 30.06.07:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 21.11.05:
b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07:
§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:
§ 4.º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:
I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;
b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 30.06.07:
c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:
c) informe, no campo "Informações Complementares" da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no art. 150, § 4.º, do RICMS/ES; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04:
II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07:
§ 5.º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:
I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;
II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e
III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 6.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 7.º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07:
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.
Redação original do art. 150, efeitos até 31.12.03:
Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
I - estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - estabelecimento com receita bruta mensal:
Redação anterior dada à alínea “a”pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
a) até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 51,97 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662,01 VRTES a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; ou
f) acima de 34.648,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
II - estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
f) de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
g) de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou
h) acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
II - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I, a; ou
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
III - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, a, e II, a; ou
Redação original, efeitos até 31.07.03:
III - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
IV - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 151 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 151. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 151 pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
Redação original do caput, efeitos até 30.06.04:
Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
Redação original do § 1º, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação – DUA –, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal, emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 03.11.05:
§ 2.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 3.º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
§ 5.º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do § 4.º, será:
I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; ou
II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.
§ 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Gerência Fiscal, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo:
I - a qualificação do contribuinte;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância; e
III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.
§ 7.º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no § 6.º.
§ 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o segundo dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante DUA, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
II - o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 8.º, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento; e
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.
Art. 152 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 152. Revogado.
Redação original do caput, efeitos até 30.06.07:
Art. 152. As microempresas, para efeito de identificação, deverão observar o disposto no art. 50, indicando, ainda, a sigla “MEE”, que deverá constar de todos os documentos que emitir.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 30.06.07:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 15.06.04:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de carimbo, impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.
Art. 153 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 153. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 153. As disposições deste capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:
I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão; e
II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.
Art. 154 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 154. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 154. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste capítulo, não poderão efetuar retenção do imposto sob o regime de substituição tributária, observando, ainda, o seguinte:
I - o prazo para recolhimento do imposto retido, por estabelecimento de microempresa, será até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;
II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e
III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.
Art. 155 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 155. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 155. A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:
Art. 156. Revogado.
Redação original, efeitos até 17.01.07:
Art. 156. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 156. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
Art. 157. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada das obrigações de que trata o art. 149, III, a e b, bem como da manutenção e utilização de ECF.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 149, III, a e b, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.
§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar saída sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3.º O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 4.º Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:
§ 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:
§ 5.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07:
§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II.
§ 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07:
§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.
Art. 158 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 158. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 a 30.06.07:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Redação original efeitos até 03.05.2007:
Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas, relativas ao período de que trata o art. 157, caput.
Art. 159 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 159. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 159. Anualmente, até o trigésimo dia após o prazo previsto para a entrega da DOT, a SEFAZ, por intermédio da Gerência de Arrecadação e Informática, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.
Art. 160 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 160. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 160. Para fins do disposto no art. 145, § 3.º, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses, ou à fração de mês, de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores dos VRTEs vigentes.
Art. 161 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 161. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 161. À microempresa aplicam-se as demais disposições estabelecidas na legislação de regência do imposto, naquilo que não for incompatível com as disposições deste capítulo.
Art. 162 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 162. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 162. Os estabelecimentos excluídos do regime de microempresa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo apor carimbo, no campo “Observações” do documento fiscal, com a expressão "Contribuinte excluído do regime de microempresa por força do art. 162 do RICMS/ES".
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Capítulo X-A incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos a partir de 20.02.09:
CAPÍTULO X-A
DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
Art. 162-A. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.
Art. 162-B. A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.
Parte 56
§ 1.º Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5.º, V, da Lei n.º 7.000, de 2001.
§ 2.º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1.º.
§ 3.º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.
§ 4.º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
§ 5º Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos até 03.04.22:
§ 5.º Caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
§5.º incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos de 20.02.09 até 26.08.10:
§ 5.º Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
§ 6.º A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade.
Nova redação dada ao art. 162-C pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2302-R, de 17.07.09, efeitos até 03.04.22:
Art. 162-C incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 162-C. O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 5108-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.22:
Inciso I. Revogado.
I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso II. Revogado.
II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscrição estadual, mediante pedido;
Redação anterior efeitos até 03.04.22:
III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
IV - os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos do Simples Nacional deverão:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3419-R, de 31.10.13, efeitos até 03.04.22:
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão:
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.10.13:
IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
a) caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a inscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até a data da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3419-R, de 31.10.13, efeitos até 03.04.22:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos de 01.11.13 até 15.11.16:
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
c) escriturar o levantamento do estoque, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”, no:
Redação anterior efeitos até 03.04.22:
c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”;
Item 1 incluído pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
1. Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas com permanência no regime do Simples Nacional; ou
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
2. bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;
d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e
e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;
Inciso V. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
V - a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração do Contabilista, de que trata o art. 40-A, IV;
Inciso VI. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
VI - a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação do microempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa esteja registrada na JUCEES.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 5108-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.22:
Parágrafo único - Revogado
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 699-Z-D.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.07.12:
II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 668.
Nova redação dada ao art. 162-D pelo Decreto n.º 5120-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
Redação anterior dada ao art. 162-D pelo pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos até 03.04.2022:
Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
Redação anterior dado pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos até 03.04.22:
Art. 162-D incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 162-D. O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5197-R, de 18.08.22, efeitos a partir de 19.08.2022:
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo não geram direito a crédito do imposto.
Redação anterior efeitos até 18.08.22:
§ 1º . As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto.
§ 2º . incluido pelo Decreto n.º 5120-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
§ 2º O documento fiscal a que se refere o caput:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5197-R, de 18.08.22, efeitos a partir de 19.08.2022:
I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação ou a nota fiscal avulsa;
Redação anterior efeitos até 18.08.22:
I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser a nota fiscal eletrônica ou a nota fiscal avulsa;
II - na hipótese de microempreendedor individual não inscrito, será a nota fiscal avulsa.
Art. 162-D-A. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
Art. 162-D-A. O desenquadramento do Simei:
I - deve observar o disposto nos arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
II - não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional;
III - poderá ser realizado por opção do contribuinte, observado o disposto no art. 115, § 2º, I da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
IV - deverá ser realizado obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
§ 1º A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de Simei, nas seguintes hipóteses:
I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;
II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; ou
III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial.
§ 2º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:
I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;
II - for constatado que o contribuinte não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do art. 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.
§ 3º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;
II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.
§ 4º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o art. 162-C, IV, e o seguinte:
I - o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes;
II - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
III - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os devidos acréscimos legais.
§ 5º O empresário que perder a condição de Simei nas hipóteses estabelecidas neste artigo:
I - deixará de ter direito ao tratamento diferenciado; e
II - caso permaneça no regime do Simples Nacional, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes desse regime.
§ 6º Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 7º Na hipótese de desenquadramento de ofício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o Auditor Fiscal formalizará o desenquadramento mediante lavratura do Termo de Desenquadramento do Simei, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX-A;
II - o contribuinte será intimado do Termo, na forma do art. 812 deste Regulamento ou do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a critério da administração tributária;
III - será efetuado o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional;
IV - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao Termo em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do termo;
V - a apreciação da impugnação ao termo de desenquadramento caberá à chefia imediata do Auditor Fiscal que lavrou o termo, sendo irrecorrível a sua decisão, observado o seguinte:
a) se a decisão for favorável ao contribuinte, o desenquadramento no Portal do Simples Nacional deverá ser anulado imediatamente;
b) se a decisão for desfavorável ao contribuinte, este será comunicado para adotar os procedimentos previstos no art. 162-C, IV.
8º Instrução de Serviço do Gerente Fiscal poderá tratar de aspectos procedimentais adicionais sobre o desenquadramento de ofício.
Nova redação dada ao art. 162-E Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
Art. 162-E. A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, será formalizada por Auditor Fiscal, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812.
Redação anterior dada ao art. 162-E pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:
Art. 162-E. A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizada pelo Gerente Fiscal, ou por auditor fiscal por esse designado, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812
Art. 162-E incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 29.05.12:
Art. 162-E. A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
§ 1º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
§ 1.º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:
§ 1.º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 15, de 2007.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
§ 2º O contribuinte excluído de ofício ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado nos três anos-calendário subsequentes à exclusão, nas hipóteses previstas no art. 84, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 76, III, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:
§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5.º, XI, da Resolução CGSN n.º 15, de 2007, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.
§ 3.º O prazo previsto no § 2.º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 4.º Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.200-R de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:
II - será competente para decidir o Gerente Tributário, sendo irrecorrível a sua decisão; e
Revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
III - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:
III - o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.
§ 5.º A exclusão tornar-se-á definitiva após:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.12:
I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; e
II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.
Art. 162-F incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:
Art. 162-F. As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 1.º Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.
§ 2.º Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e
c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
§ 3º Ocorrendo a exclusão de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:
Redação anterior efeitos até 03.04.2022:
§ 3.º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:
I - lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e
II - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2.º, alíneas a e c.
Art. 162-G incluído pelo Decreto n.° 3.558-R de 14.04.14, efeitos a partir de 15.04.14:
Art. 162-G. A critério da Sefaz, o contribuinte poderá ser comunicado por publicação, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, antes de iniciada a ação fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:
Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Redação anterior efeitos até 03.04.2022:
Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XI
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Local e da Forma de Recolhimento do Imposto
Art. 163. O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
§1.º. revogado pelo Decreto n.º 1.666-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 01.07.06:
§ 1.º Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 30.06.06:
§ 1.º A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.
Redação original, efeitos até 13.04.04:
§ 1.º Poderão ser recolhidas, por intermédio dos Agentes de Tributos Estaduais, as receitas provenientes de auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
§ 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 25.02.13:
§ 2.º O DUA será impresso em papel branco alcalino, nas cores preta, na frente, e cinza, no verso, no formato de cento e noventa e sete milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, incluindo-se as remalinas destacáveis, com gramatura de 60 gr/m2, em corpo individual, com gabarito vertical de 1,6", contendo vinte e um campos numerados, titulados e reticulados, no formato plano de cento e setenta milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, com as armas do Estado, chapadas e reticuladas.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
§ 3.º Revogado
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 25.02.13:
§ 3.º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a:
I - mês e ano de referência; e
II - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do contribuinte.
§3.º. incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 26.06.12:
§ 3.º É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.
Art. 164 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 164. Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 164. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/01, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses:
I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;
II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra unidade da Federação;
III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou
IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.06.10:
Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.
Nova redação dada ao art. 165 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 165. Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Redação original, efeitos até 30.06.10
Parte 57
Art. 165. Na hipótese do art. 164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Art. 166 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 166. Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 166. O disposto no art. 164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
Art. 167. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Seção II
Do Prazo para Recolhimento do Imposto
Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do exterior:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:
a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
Redação original, efeitos até 11.06.13:
a) no ato do desembaraço aduaneiro; ou
b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;
II - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto nas operações interestaduais com café, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, e nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas a essas operações, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/frete, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;
III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;
V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;
Nova redação ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 01.09.04:
VI - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 31.08.04:
VI - nas operações com energia elétrica:
a) até o dia 5 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 16 e o último dia do mês anterior; e
b) até o dia 20 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias 1.º e 15 do mês em curso;
Redação original, efeitos até 31.12.03:
VI - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a:
VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados, inclusive, em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:
VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos a partir de 01.05.06 a 30.09.06:
VIII - até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
Redação original, efeitos até 30.06.04:
VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06, para o imposto apurado em 09.06:
IX - até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
IX - até o décimo sexto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
b) comerciais;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:
b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;
Redação original, efeitos até 30.06.04:
IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;
b) comerciais; ou
Alínea “c” tacitamente revogada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.
Redação original, efeitos até 30.06.04:
c) microempresas estaduais;
X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
XI - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;
(Anexos únicos das portarias n.º 014-R e 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
XI - até o dia previsto nos Anexos V e VI, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;
XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação;
Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
XIII – Revogado
Redação original, efeitos até 27.12.07:
XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
XIV - até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil;
Redação original, efeitos até 31.08.10:
XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover:
a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; ou
b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual; ou
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:
XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 01.05.03:
XVI - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:
a) nos meses em que o vigésimo sexto, dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:
b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;
Redação original, efeitos até 30.11.16:
b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:
c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX.
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 01.05.04:
XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:
1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou
2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e
c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.
Redação anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:
XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º; e
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 18.09.08:
XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 244, IV, a e b:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º.
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;
Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
XX – Revogado.
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.04:
XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06 a 30.06.07:
a) até o vigésimo primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
a) até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:
b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:
b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:
b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.
Inciso XXII revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
XXII – Revogado
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos de 01.11.06 até 30.06.08:
XXII - nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcool-anidro-combustível e álcool-hidratado-combustível, observado o disposto nos §§ 9.º e 10:
a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou
b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.05.07:
XXIII - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D.
Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:
XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;
Redação anterior dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos de 01.04.10 até 05.11.13 – Ret.:
XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-T;
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, de 14.10.09 até 01.04.10:
XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A;
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:
XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se o código de receita 141-4.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o disposto no inciso XXVII.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.856-R, de 30.03.21, efeitos a partir de 31.03.21:
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.759-R, de 16.11.20, efeitos de 01.04.21 até 30.03.21:
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.° 5.100-R de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:
XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 13.
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.° 5.774-R de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
XXVIII - até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou da prestação, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 3º do art. 780.
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 6.278-R, de 20.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
XXX - na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 138-4:
a) no prazo previsto para recolhimento do imposto referente às suas operações próprias; ou
b) até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 1.º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.303-R, de 10.02.23, efeitos a partir de 13.02.23:
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos de 01.07.15 até 12.02.23:
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;
Redação original, até 30.06.15:
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;
II - devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, utilizando-se documento de arrecadação em separado; ou
III - diferido nas operações e nas prestações anteriores.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.
§ 3.º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2.º, a preponderância será estabelecida mensalmente.
§ 4.º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:
I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;
II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, relativamente à diferença;
III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, relativamente à diferença; ou
IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.
§ 5.º O disposto no § 4.º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.
§ 6.º Nas hipóteses não previstas em lei, o imposto será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:
§ 7.º Revogado.
Redação original, efeitos até 16.07.03:
§ 7.º O disposto no inciso XVI aplicar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2003.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 8.º Revogado.
Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto n.° 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 30.06.09:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 01.08.04 a 13.09.06:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.361-R, de 10.08.04, sem efeitos:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 a 31.07.04:
§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria
§ 9º revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 9.º Revogado.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:
§ 9.º O recolhimento de que trata o inciso XXII:
I - terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF –, do álcool etílico-hidratado-combustível;
II - será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:
a) acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou
b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;
III - será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e
IV - a obrigação prevista na alínea a, não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.
§ 10. revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§10. Revogado.
§ 10 incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:
§ 10. Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:
a) quando se tratar de operações internas:
1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: “Emitida nos termos do art. 168, XXII, §§ 9.º e 10, do RICMS/ES; e
2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS; ou
b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.
§ 11 incluído pelo Decreto n.° 2.455-R de 29.01.10, efeitos a partir de 01.02.10:
§ 11. Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.
§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
§ 12. O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0;
II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8; ou
Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º3.235-R, de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:
I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou
II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8
Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
III - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta por cento do imposto a ser recolhido, o código 390-5.
§ 13 incluído pelo Decreto n.° 5100-R de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:
§ 13. O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:
I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação parcial do imposto;
II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI:
a) se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional;
b) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;
c) quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
1. à entrega do PGDAS-D;
2. à regularidade cadastral;
3. ao recolhimento do imposto devido;
4. à utilização de documento fiscal eletrônico; ou
5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.
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Seção III incluído pelo Decreto n.° 4.759-R de 16.11.20, efeitos a partir de 01.06.21:
Seção III
Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto
Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:
I - café cru, em coco ou em grão;
Parte 58
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.° 5078-R de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
Revogado pelo Decreto nº 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 01.11.25:
Inciso V. Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 5501-R de 1.09.23, efeitos a partir de 14.09.23:
V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.
§ 1º O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída.
§ 2º O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.
§ 3 incluído pelo Decreto n.° 5078-R de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
§ 3º O disposto no inciso IV do caput:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:
I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:
III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos:
Redação anterior dada aos incisos III pelo Decreto n.º5.078-R, de 31.01.22, efeitos de 01.02.22 até 17.02.22:
III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:
a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Art. 168-C. Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.
Revogado pelo Decreto nº 4.997-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 26.10.21:
Art. 168-D. Revogada
Art. 168-D. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.
Art. 168-E incluído pelo Decreto n.º 4.916-R, de 30.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
Art. 168-E. O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação.
Nova redação dada ao Art. 168-F pelo Decreto n.º 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 01.11.25:
Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
Redação anterior dada ao Art. 168-F pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos de 01.01.24 até 31.10.25:
Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
Redação anterior dada ao Art. 168-F pelo Decreto n.º 5.078-R, de 31.01.22, efeitos de 01.02.22 até 31.12.23:
Art. 168-F incluído pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
§ 1º O requerimento para o credenciamento observará o disposto no art. 185-A, no que couber.
§ 2º Os contribuintes credenciados observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 01.11.25:
§ 3º - Revogado
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 3º Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:
I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - no mínimo 60% (sessenta) do faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.
Art. 168-G incluído pelo Decreto n.º 5093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:
Art. 168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 169. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:
I - tiver ocorrido o pagamento indevido; ou
II - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Nova redação dada ao parágrafo únco pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137, IV.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos de 28.04.23 até 26.07.23:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137.
Art. 170. A importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento.
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido.
Alínea “f” incluído pelo Decreto n.º 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
f) nas operações de venda de que trata o inciso V do art. 180;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 1º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido:
I - para o inciso IV do caput, ser instruído com demonstrativo de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso; e
II - para o inciso V do caput, ser instruído conforme dispõe a Seção II-A deste Capítulo.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.12.25:
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 19.07.09:
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LIX.
Redação original, efeitos até 31.05.04:
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação:
Inciso I revogado taciamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para:
a) outra unidade da Federação, para comercialização; ou
b) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo; e
Inciso II revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:
II - comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177;
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Gerência de Arrecadação e Informática.
Inciso III revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.05.04:
III - comprovante do pagamento do imposto em favor de outra unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
§ 2.º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:
§ 2.º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 2.º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I e II determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
§ 3.º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de noventa dias, contados da data de sua protocolização, a restituição fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma prevista no § 5.º.
Nova redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.
Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.
§ 5.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 3.660-R, de 16.09.14, efeitos a partir de 17.09.14:
§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir, sem prejuízo do aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 16.09.14:
§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
Redação original, efeitos até 31.05.04:
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outras unidades da Federação.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 a 16.11.06:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;
II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou
III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 8º-A incluído pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 8º-A. O disposto no §8º deste artigo não se aplica na hipótese de restituição prevista no inciso V do art. 171, devendo ser observado o procedimento previsto na Seção II-A deste Capítulo.
§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
Art. 172. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
Parágrafo único. Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.
Art. 173. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção II-A incluído pelo Decreto n.° 6.278-R de 20.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
Seção II-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Art. 173-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º Na hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento de fiscalização, da diferença a maior, de que trata o caput, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 173-B. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST, apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, utilizando como referência para apuração o montante de mercadorias existente em estoque na data da operação destinada a consumidor final.
§ 2º Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
Art. 173-C. O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 2º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional quando destinada a consumidor final não contribuinte.
§ 3º Na hipótese de apresentação de pedido de restituição de que trata o caput, para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.
§ 4º Caso na análise do pedido de restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o §4º, o contribuinte ficará sujeito à lavratura do auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 173-D. A restituição de que trata o art. 173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST, apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, utilizando como referência para apuração o montante de mercadorias existente em estoque na data da operação destinada a consumidor final.
§ 2º Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
Art. 173-E. Para realização do pedido de restituição de que trata esta Seção, deverá ser observado o seguinte:
I - ficam obrigados a apresentar o pedido de restituição acompanhado dos respectivos documentos fiscais eletrônicos:
a) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;
II - o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá transmitir, via internet, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, os registros C180, C185, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termo do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso II do caput deverá ser realizada para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência.
Art. 173-F. Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 138-4, conforme previsto no art. 168, inciso XXX.
Parte 59
Art. 173-G. Em substituição ao disposto nos arts. 173-A a 173-F desta Seção, os contribuintes abaixo especificados poderão optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; e
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção e durante todo o período em que o contribuinte se mantiver no regime.
§ 2º O contribuinte, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente da desistência.
§ 3º A opção de que trata este artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 4º O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa via E-Docs à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.
§ 5º A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Gerente Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 30 dias, recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, que decidirá definitivamente sobre a matéria.
§ 6º Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, ou de desistência, nos termos do § 2º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.
§ 7º O contribuinte que optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS, nos termos do caput, até 31 de março de 2026, ficará impedido de apresentar pedidos de restituição do ICMS devido por substituição tributária referentes a operações realizadas até a data da opção e desistirá automaticamente de quaisquer pedidos de restituição já protocolados, ficando o Fisco vedado de exigir a complementação do imposto referente ao mesmo período.
Art. 173-H. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016;
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”, nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; e
III - aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção III
Do Prazo
Art. 174. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
I - na hipótese do art. 171, incisos I, II, IV e V da data da extinção do crédito tributário; e
Redação original, efeitos até 23.12.25:
I - na hipótese do art. 171, I e II, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do art. 171, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 175. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção IV
Do Requerimento
Nova redação dada ao caput do art. 176 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:
Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:
Redação original, efeitos até 13.09.15
Art. 176. O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
I - o documento comprobatório do pagamento;
Redação original, efeitos até 30.06.10
I - o original do documento comprobatório do pagamento;
II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e
III - a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1º do art. 176 do RICMS/ES”.
Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 2.581-R, de 22.04.10, efeitos de 23.09.10 até 30.06.20:
§ 1.º. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.
Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 22.09.10.
§ 1.º. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do parágrafo único do art. 176 do RICMS/ES”.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.
§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, credenciamento como substituto tributário, regime especial de obrigação acessória ou termo de acordo Sefaz, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
I - entrega da EFD;
Redação original, efeitos até 17.08.21:
I - entrega do DIEF;
II - transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou
Incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.
III - utilização da NF-e; ou
Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
IV - recolhimento do imposto devido.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF.
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 6.278-R, de 20.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 3º Na hipótese prevista no art. 171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
Art. 177. As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
I - deferido o pedido de restituição de valor superior 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, ou de qualquer valor, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos de 28.04.23 até 26.07.23:
I - deferido o pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, tanto para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito quanto para restituição em espécie, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, o processo será remetido à Gerência Fiscal, que determinará diligências para comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido, observado o seguinte:
Alínea “a” Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Alínea “a” - Revogada
a) na hipótese de sugestão de ratificação da decisão, tanto em espécie quanto sob a forma de aproveitamento de crédito, a Gerência Fiscal encaminhará o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, observado o disposto no § 6º;
Alínea “b” Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Alínea “b” - Revogada
b) na hipótese de sugestão de retificação da decisão, o processo será devolvido para a Turma de Julgamento que proferiu a decisão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;
Inciso II Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Inciso II - Revogado
II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;
III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;
IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;
V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.
Redação anterior dada ao art.177 Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 27.04.23:
Art. 177. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 6.278-R, de 20.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
§ 1º Nas hipóteses previstas no art. 171, incisos IV e V, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.
Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 22.12.25:
§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.
Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:
§ 1.º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
Redação original, efeitos até 27.04.23:
§ 2.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
II - com débito, pelo não recolhimento de imposto;
III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 3.º Para os fins de que trata este artigo:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:
I – Revogado.
Redação original, efeitos até 11.05.19:
I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:
II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:
II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
IV – Revogado.
Redação original, efeitos até 27.04.23:
IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 4º - Revogado
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
§ 4º A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:
I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;
II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 5º - Revogado
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
§ 5º A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do § 4º, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei nº 10.370, de 2015.
§ 6º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
§ 6º Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs.
§ 7º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:
§ 7º Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.
Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:
Art. 177. São competentes para decidir a restituição:
I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III:
a) o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:
1. definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou
2. ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou
b) as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese da alínea a, 2;
II - na hipótese prevista no art. 171, IV, as Turma de Julgamento, definitivamente, após a verificação da legitimidade e origem dos créditos pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido; ou
Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:
Art. 177. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:
I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou
II - na hipótese prevista no art. 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 177. Antes de decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de restituição será encaminhado à Gerência Tributária, para que esta determine as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação de que tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas no art. 171, I, II e IV, e o efetivo recolhimento do tributo.
Parágrafo único. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:
III - qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 13.09.15:
III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 20.12.17::
e) inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 04.04.12:
e) inscrito na dívida ativa do Estado.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;
II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
III - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
Incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto.
Art. 178. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:
Parágrafo único. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
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TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;
II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;
IV - do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou
V - do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes.
Art. 180. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;
III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
IV - Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
IV - às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
V - às operações de venda das mercadorias elencadas no art. 99 para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria
Art.180-A incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, observado o disposto no art. 180, V; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 09.05.16 até 02.02.25:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15; e
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 09.05.16 até 02.02.25:
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:
1.for optante pelo Simples Nacional;
2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e
3. possuir estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 181. O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.
Nova redação dada ao art. 182 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R, de 29 de março de 2019, e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 31.10.19:
Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, V-B e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Parágrafo único. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.12.04:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças.
Art. 183. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao art. 184 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art. 184-A incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
Art. 184-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parte 60
Parágrafo único. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM.
Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;
VI - ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;
VII - ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;
VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e
X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 1.º Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.
§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.
§ 3.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.
§ 4.º O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a SEFAZ.
§ 5.º O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 6.º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.
§ 7.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º. – Revogado
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:
I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Redação Original, efeitos até 30.06.20:
a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
b) Revogada
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
c) Revogada
c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;
d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
e) Revogada
Redação anterior dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;
g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
i) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
Redação original, efeitos até 22.12.20:
i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Redação original, efeitos até 22.12.20:
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;
Alínea “K” revogada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
k) Revogado
Alínea ‘k” incluída pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:
a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou
b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 03.02.14:
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF e EFD;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
c) Revogado
Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95, observado o disposto no art. 703, § 5.º;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e
IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;
b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou
c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;
V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e
Nova redação dada ao incisoVI pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.
§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.732-R de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.12.13:
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.
§ 7.º-A. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-A. – Revogado
§ 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
§ 7.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:
§ 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
Nova redação dada a Alínea d pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF -; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019) e (Anexos únicos das portarias de n.º 012-R e 013-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante do anexo V do RICMS/ES sobre valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado nos Anexos V-A ou V-B do RICMS/ES, caso a base de cálculo seja gravada por PCF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
Nova redação dada a Alínea g pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea “f”, mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão “Crédito autorizado pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES” e compensando o respectivo crédito:
1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; ou
2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”;
Redação original, efeitos até 31.12.20:
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”.
Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15
II – Revogado
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15:
II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:
III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17:
III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;
Nova redação dada a Alínea g pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
IV - declarar na EFD os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.
Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos de 01.06.17 até 31.12.21:
IV - declarar na DIEF os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.
Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.05.17:: Ret.:Dec. 3.889-R/15
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15:
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço susut@sefaz.es.gov.br, o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES; e
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17
V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.
§ 7.º-B. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-B. – Revogado
Nova redação dada ao § 7º-B pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
§ 7º-B O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao descredenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item” - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao descredenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do descredenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do descredenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser debitado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Débito para efeitos do art. 185, § 7º-B, do RICMS/ES”;
h) o valor do imposto apurado na forma da alínea “g” poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao descredenciamento;
II - realizar o pagamento em DUA separado, com o código de receita 138-4, indicando, quando for o caso, o número da parcela no campo “informações complementares do DUA;
III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;
IV - declarar na EFD os valores debitados na forma do inciso I, “g” e, se for o caso, declarar o valor da parcela.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20:
§ 7.º-B. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185, § 7º-B”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente;
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA; e
IV - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
§ 7.º-C. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-C. – Revogado
§ 7º-C. As informações contidas na declaração referida na alínea “i” do inciso I do § 7º serão oportunamente checadas pela Gefis.
§ 7.º-D. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-D. – Revogado
§ 7º-D. Qualquer modificação no quadro fático refente à declaração prestada pelo contribuinte, de que trata a alínea “i” do inciso I do § 7º, deverá ser imediatamente comunicada à Gefis.
§ 7.º-E. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-E. – Revogado
§ 7º-E. Verificado pela Gefis que a declaração prestada nos termos da alínea “i” do inciso I do § 7º não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 7.º-F. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-F. – Revogado
§ 7º-F. A providência prevista no inciso I do § 7º-E poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na alínea “i” do inciso I do § 7º, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 7.º-G. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-G. – Revogado
§ 7º-G. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos, nos termos do § 7º-F, não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do parágrafo 7º-E, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 8.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 8.º. – Revogado
§ 8º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º-A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7º-B, I, “h”, utilizando o código ES101002, no Bloco E, Registro 220 da EFD.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20:
§ 8.º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º -A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7.º-B, III.
§ 9.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 9.º. – Revogado
§ 9º O valor de cada parcela a que se refere o § 7º-B, I, “h”, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20:
§ 9.º O valor de cada parcela a que se refere o § 7.º-B, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Nova redação, dada aos arts. 185-A ao art.185-E pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:
I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
b) contrato de armazenagem de mercadorias, se for o caso, ou declaração do requerente de que o armazenamento será realizado no próprio endereço do contribuinte, devendo ser incluída a metragem disponível;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
c) comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;
d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
Nova redação dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
e) certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Alínea F revogado pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
Alínea F. Revogado.
f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.
Nova redação dada a alínea “g” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ressalvados os casos de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações ou que possua quadro societário composto exclusivamente por pessoas jurídicas;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega;
II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:
a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;
c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
Nova redação dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 02.10.25:
Parte 61
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
Redação anterior, dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos de 21.06.24 até 01.10.25.:
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;
Nova redação dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;
Nova redação dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
f) comprovar a integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.
III - compete à Gerência Tributária:
a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;
e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado;
IV - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;
c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;
e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
f) não efetuar, por pelo menos três meses consecutivos, operações mensais de entrada e de saída;
g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SECTIDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES;
h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;
Nova redação dada a alínea “i” pelo Decreto n.º 5.526-R, de 11.10.23, efeitos a partir de 16.10.23:
i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 9º-A e 9º-B;
Redação anterior, dada a alínea “i” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos de 01.11.22 até 15.10.23.:
i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A;
Redação anterior, efeitos até 31.10.22:
i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;
j) nos casos de alienação com mudança no quadro societário, incorporação, fusão ou cisão, não apresentar a documentação exigida pela SEFAZ;
k) requerer seu descredenciamento;
V - compete à Gerência Fiscal:
a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;
b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;
c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;
d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de sessenta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no caput, I, “c”, “d” e “e”, bem como atender o disposto no caput, II, “b”, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos exigidos na forma do caput, I, “c”, “d” e “e”.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.
§ 2º A comprovação de que trata o caput, II, alínea “f” poderá ser efetuada mediante apresentação das demonstrações contábeis do contribuinte;
§ 3º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:
I - industriais;
II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou
V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.
§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:
I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.
§ 7º O disposto no § 3º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 8º Não se aplica o disposto no caput, IV, “i” na hipótese de:
I - operações com medicamentos realizadas por contribuintes atacadistas;
II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;
III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Nova redação dada à alínea § 9º. pelo Decreto n.º 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 02.10.25:
§ 9º A aferição do percentual de que trata o inciso IV, alínea “i”, do caput considerará:
I - exclusivamente operações com produtos sujeitos à substituição tributária neste Estado; e
II - os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
§ 9. A aferição do percentual de que trata o caput, IV, “i” considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
§ 9º-A. incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 01.11.22:
§ 9º-A. Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, “i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.
§ 9º-B. incluído pelo Decreto n.º 5.526-R, de 11.10.23, efeitos a partir de 16.10.23:
§ 9º-B. Caso o contribuinte credenciado tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses, o percentual de que trata o caput, IV, “i”, será de trinta por cento.
Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal, sob pena de descredenciamento.
Redação anterior, efeitos até 20.06.24:
§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.
§ 11. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, “d” não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 12. A providência prevista no inciso I do § 11 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, “d”, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 13. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 12 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 11, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 14. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”:
Nova redação dada ao intem 1 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 14 do RICMS/ES”;
Redação anterior, efeitos até 11.01.23:
1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”;
2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea “g”, item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, no registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”; e
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.
§ 15. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
Nova redação dada ao intem 1 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES”;
Redação anterior, efeitos até 11.01.23:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA.
§ 17 Renomeado para § 16 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 16. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1º, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 15, III.
Redação anterior, efeitos até 11.01.23:
§ 17. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 16, III.
§ 18 Renomeado para § 17 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 17. O valor de cada parcela a que se refere o § 15, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior, efeitos até 11.01.23:
§ 18. O valor de cada parcela a que se refere o § 16, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
§ 18 incluído pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 18. Na hipótese de contribuinte recém instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 19 incluído pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.0.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 19. Para efeito do disposto no caput, II, “d” e “e”, consideram-se estabelecimentos vinculados ao contribuinte suas filiais, bem como empresas que possuam ao menos um sócio em comum, estabelecidas em qualquer unidade da Federação.
§ 20 incluído pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.0.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 20. Caso o contribuinte seja descredenciado por descumprimento do disposto no caput, IV, “i”, somente poderá ser apresentado novo pedido de credenciamento após o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do descredenciamento.
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:
I - os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”;
Nova redação ao inciso II pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
II - os contribuintes do ramo de veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
Redação anterior, efeitos até 31/01/2022
II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5.274-R, de 02.01.23, efeitos a partir de 01.01.23:
Inciso IV. Revogado.
IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
V - os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.
Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
Art. 185-E. o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.
Parte 62
Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
Incluído pelo Decreto n.º 5.060-R, de 05.01.2022, efeitos a partir de 06.01.2022:
Art. 185-F. O centro de distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste Estado, que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, observado o seguinte:
I - o credenciamento de que trata o caput obedecerá o disposto no art. 185-A, I, III e V;
II - para obtenção do credenciamento, o centro de distribuição deverá atender, além das condições previstas no art. 185-A, II, alíneas “a”, “b” e “c”, as seguintes:
a) pertencer a pessoa jurídica que tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de VRTE de ICMS próprio;
b) estar em efetiva atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação;
III - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições prescritas no inciso II deste artigo;
b) incorrer nas condutas prescritas no art. 185-A, IV, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “j” e “k”;
IV - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185-A, VI.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.
§ 2º O centro de distribuição credenciado como substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, inclusive quando a mercadoria for destinada a substituto tributário.
§ 3º O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros de distribuição credenciados como substitutos tributários.
Redação anterior, dada aos arts. 185-B ao art.185-E pelo Decreto n.º 4.998-R, de 17.08.21, efeitos até 31.10.21:
Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:
I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;
c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;
d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
f) contrato de importação, na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas;
II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:
a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;
c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de no mínimo R$ 100.000,00;
e) estar em efetiva atividade há pelo menos trinta e seis meses, observado o disposto no § 3º;
III - compete à Gerência Tributária:
a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;
e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado;
IV - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;
c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;
e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
f) não efetuar, por pelo menos seis meses consecutivos, operações mensais em quantidade e valor relevantes, nos termos do § 3º;
g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SEDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES;
h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;
i) possuir um percentual de operações de saída interestaduais e de operações internas não sujeitas ao regime de substituição tributária inferior a sessenta por cento do total de operações, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11;
j) não cumprir o disposto no § 7º deste artigo;
k) participar de processo de incorporação, fusão ou cisão;
l) requerer seu descredenciamento;
V - compete à Gerência Fiscal:
a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;
b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;
c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;
d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do caput, I, “c”, “d” e “e”.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.
§ 2º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:
I - industriais;
II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou
V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se em efetiva atividade os contribuintes com operações mensais em quantidade e valor relevantes, considerando-se o porte e a atividade econômica da empresa.
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.
§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:
I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.
§ 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte, sob pena de cassação do credenciamento, nos termos do § 1º.
§ 8º O disposto no § 2º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 9º Não se aplica o disposto no caput, IV, “i” na hipótese de:
I - operações com medicamentos;
II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;
III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 10. Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530 L-R-I deste Regulamento.
§ 11. A aferição do percentual de que trata o caput, IV, “i” considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
§ 12. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.
§ 13. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, “d” não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 14. A providência prevista no inciso I do § 13 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, “d”, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 15. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 14 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 13, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 16. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”; e
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”; e
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.
§ 17. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 17 do RICMS/ES”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA.
§ 18. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 16, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 17, III.
§ 19. O valor de cada parcela a que se refere o § 17, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Art. 185-B. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:
I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”;
II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
V - Os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Art. 185-C. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.
Art. 185-D. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
Art. 185-D. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
185-E. O credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.
Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
Nova redação dada ao art. 186 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:
I - o termo de credenciamento conterá:
a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;
b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;
c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e
e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e
II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:
I - ao contribuinte será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de responsabilidade firmado; e
II - o termo de responsabilidade poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;
b) vontade expressa do contribuinte;
c) cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; ou
d) decisão fundamentada da Gerência Fiscal.
Art. 187. Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 15.06.04:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou
III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.
Parte 63
Nova redação dada ao art. 188 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
(Anexos únicos das portaria de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
Art. 189. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
Art. 190. Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 191 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 191. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 191. Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.
Art.192 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 192. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 192. Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:
I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou
II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.
Nova redação dada ao art. 193 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:
Redação original, efeitos até 30.06.10:
Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado por meio de DUA, pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, ou GNRE, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
Redação original, efeitos até 30.06.10:
I - antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 1.º Na hipótese de recolhimento por GNRE observar-se-á o disposto no art. 164.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 2.º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária
Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
§ 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
Redação original, efeitos até 31.12.03:
§ 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, considerando-se que:
a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista; e
b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e publicada por lei, em face do disposto no art. 16, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, e pela SEFAZ, quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal; e
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexos únicos das portarias de n.º 014-R e 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
§ 2.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes dos Anexos V e VI.
§ 3.º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.
§ 4.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.
Nova redação dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.
Redação original, sem efeitos:
§ 5.º Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 6.º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4.º.
Redação original, sem efeitos:
§ 6.º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 7.º O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.
§ 8.º O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.
§ 9. Fica atribuída à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, a responsabilidade pela atualização da margem de valor agregado, inclusive lucro.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo poderá ser o PMPF, observado o seguinte:
I - o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, extraídos dos documentos fiscais, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, após tratamento estatístico para exclusão de documentos com irregularidade e itens com baixa frequência e dispersão no varejo;
II - o levantamento a que se refere o inciso I será promovido pela Sefaz, assegurada a participação das entidades de classe representativas do setor, observando-se:
a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria; e d) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinquenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 31.10.19:
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 17.01.05:
§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 10. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02 a 17.01.05:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;
Redação original, sem efeitos:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 7.º, em meio magnético;
Redação original, efeitos até 27.07.03:
b) o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e
c) o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.
§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-A. A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - deverão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
II - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 10-B incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-B. Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte:
I - decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, será considerado validado o resultado da pesquisa e a Sefaz procederá a implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado;
II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão; e
III - Não sendo acolhida argumentação apresentada na forma do inciso II, a Sefaz adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 10-C incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-C. Nova pesquisa para atualização do PMPF poderá ser realizada sempre que a Sefaz detectar defasagem em relação à pesquisa anterior, observada a frequência mínima de duas pesquisas anuais.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 10-D incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-D. A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalização/ substituicao_ tributária/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 10-E incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-E. Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 10-F incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 10-F. Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o § 10-E, utilizarão como base de cálculo a MVA, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
§ 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1.º e 10.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
§ 12. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:
II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:
III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:
III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 13. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á como PMPF o valor definido na tabela constante do referido ato.
(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)
Redação anterior dada ao § 13 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:
§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.07.07:
§ 13. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NCM/ SH, não relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.
(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)
Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:
§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.
Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.07.07:
§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 13.09.06:
§ 14. A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19
§ 15. O PMPF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.
(Anexos únicos das portarias n.º 012-R e 013-R, de 2019)
Redação anterior dada ao § 15 pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.10.19:
§ 15. O PCF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.
Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22
§ 16º Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 4527-R, de 30.10.19, efeitos de 01.11.19 até 01.11.19: § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.10.19:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.07.16:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII , observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.12.15 até 31.12.15:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos 01.08.14 até 30.11.2015:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao §16 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput do §16 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:
Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:
§ 16º incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:
§ 16. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):
I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:
a) MVA ST original: trinta por cento;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
.
I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:
a) MVA ST original;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado;
Redação anterior dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13 até 31.12.15:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:
Revogados item 1 e 2 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos 01.02.04 até 31.07.14:
Parte 64
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV, XXVI a XXVIII;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, de 01.02.13 até 24.06.13:
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado;
Incluída pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;
II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
Redação original, efeitos até 30.11.2015:
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
IV - se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19
§ 17. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á o PMPF, conforme definido na tabela constante do referido ato.
(Anexo Único da Portaria n.º 013-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 a 31.10. 19:
§ 17. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.
§ 18º.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
§ 18. – Revogado
§ 18º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:
§ 18. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):
I - Inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;
II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
§ 19.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
§ 19. – Revogado
§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:
§ 19. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):
I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;
II - o disposto neste artigo aplica-se:
a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e
b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;
III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;
IV - inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:
1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a ; e
2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e
V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV.
§ 20 incluído pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:
§ 20. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.
Art. 195. Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e
Redação original, efeitos até 27.07.03:
I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual, sendo que, se este for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.º, II
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do art. 194, § 3.º, no prazo previsto no Anexo V para as operações do substituto; e
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Do Ressarcimento do Imposto Retido
Art.196 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 196. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 196. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
I - em caso de desfazimento do negócio;
II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou
VI - na hipótese do art. 171, IV.
Art.197 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 197. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 197. Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;
II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem;
III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:
a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;
d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e
f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";
V - serão enviadas ao fornecedor:
a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e
b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d;
VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e
VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias.
§ 1.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2.º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação:
I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares":
a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem;
b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e
c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;
II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, observado o seguinte:
a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e
b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";
III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.
Art.198 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 198. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 198. Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.
Art.199 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 199. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 199. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:
I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou
II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Art.200 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 200. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 200. Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Art. 200 do RICMS/ES”.
§ 2.º Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:
I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento;
IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e
VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93".
§ 3.º Serão enviadas ao fornecedor:
I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e
II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV.
§ 4.º O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.
§ 5.º A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII.
§ 6.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art.201 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 201. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 201. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.
Art.202 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 202. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 202. Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:
I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo;
II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo;
III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e
IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art.203 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 203. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 203. A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.
§ 1.º As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento.
§ 2.º Na inobservância do disposto no § 1.º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
§ 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.
Art.204 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 204. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
Art. 204. Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Da Escrituração Fiscal e da Emissão de Documentos Fiscais por Contribuinte Substituto
Art. 205. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido; e
III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º. Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 2.º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º Para fins deste artigo, considera-se:
I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3.º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
Nova redação dada ao §. 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 142/17).
(Anexos únicos das portarias n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Parte 65
§ 5.º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo V, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
Nova redação dada ao §. 6 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexos únicos das portarias n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
§ 6.º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.
Art. 206. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Art. 207. O contribuinte substituto deverá:
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; e
b) na coluna “Observações”, o lançamento de que trata a alínea a, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária”;
II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; e
III - totalizar os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 5.917 -R, de 07.01.25, efeitos a partir de 08.01.25:
IV - para fins de informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do seu domicílio fiscal, deverá utilizar:
a) a EFD, se contribuinte do regime ordinário;
b) a própria documentação fiscal, se optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:
I - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação; e
b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea a;
II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou por código “ST”; e
III - totalizará os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, no último dia do período de apuração, para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, das operações internas e interestaduais.
Art. 208. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:
I - o valor de que trata o art. 207, III, será lançado no campo “Por Saídas com Débitos do Imposto”;
II - o valor de que trata o art. 207, parágrafo único, III, lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”; e
III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido; “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna “Valores Contábeis”.
Nova redação dada ao caput do art. 209 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, observado, no que couber, o disposto no § 5.º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 a 18.12.05:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
§ 1º revogado pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 12.08.04
§ 1.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do caput.
§ 2.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
Nova redação dada § 3º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, § 1.º, do Convênio ICMS 57/95.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
§ 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Nova redação dada § 4º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 4.º O arquivo magnético, de que trata o caput, substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 29.02.04:
§ 4.º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco, que contenha:
I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - o número, a série e a data de emissão da nota fiscal;
III - os valores totais das mercadorias;
IV - o valor da operação;
V - os valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - os valores das despesas acessórias;
VII - o valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - o valor do imposto retido; e
IX - o nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.
§ 5.º Na elaboração do arquivo magnético previsto no caput, serão observados:
I - a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste; e
II - a ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.
§ 6.º As listagens previstas neste artigo serão entregues obrigatoriamente em meio magnético.
Nova redação dada ao § 7.º pelo pelo Decreto n.° 2.618-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:
§ 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 08.11.10
§ 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do respectivo mês, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
Redação original, efeitos até 13.10.10:
§ 7.º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado.
Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não retenção do imposto.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista
com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:
I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
Inciso II - Revogado.
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.
Redação original, efeitos até 08.06.15:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção VI
Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Nova redação dada ao art. 212 pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Redação original, efeitos até 17.12.09
Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias:
I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto"; e
II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:
I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
Inciso II - Revogado.
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.
Redação original, efeitos até 08.06.15:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Realizadas fora do Estabelecimento
com Mercadorias Procedentes deste Estado
Art. 213. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá:
I - emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos:
a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e
b) como natureza da operação, a expressão “ Remessa para venda fora do estabelecimento”;
II - destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subsequentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento; e
III - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, em conformidade com o art. 207.
§ 1.º Ao serem entregues as mercadorias deverá ser emitida nota fiscal, de série distinta, que contenha, além dos demais requisitos, o número e a série da nota fiscal originária.
§ 2.º Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que, cumulativamente:
I - anote, no verso da primeira via da nota fiscal originária:
a) os números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas;
b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno; e
d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às mercadorias em retorno;
II - emita, por ocasião da entrada, nota fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do imposto destacado e retido;
III - lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;
IV - escriture o valor do imposto retido, relativo às mercadorias não entregues, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na mesma linha do lançamento referido no inciso III; e
V - totalize, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere o inciso IV, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 213 do RICMS/ES”.
Art. 214. O contribuinte estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território espírito-santense, com mercadorias recebidas com imposto retido, em lugar da sistemática prevista no art. 347, deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte, que contenha além dos demais requisitos:
a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
b) a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária”; e
c) como natureza da operação, a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
II - escriturar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I; e
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues; e
b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Art. 215. As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Do Credenciamento como Contribuinte Substituto
Nova redação dada ao art. 216 pelo Decreto n.° 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.
Redação original, efeitos até 26.06.18:
Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo, atualizado, da empresa e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia do documento de inscrição no CNPJ e do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem do estabelecimento;
III - cópia da certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual da unidade da Federação de origem do contribuinte; e
IV - cópia do documento de inscrição no CPF e da carteira de identidade do representante legal, procurador ou responsável.
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
V. – Revogado
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16
V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26, I, deste Regulamento;
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 12.010.10:
V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 26.02.03:
V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
VI - Revogado
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 27.12.2015:
VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A;
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 10.03.09:
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
VII - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 1.º – Revogado
Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 15.11.16:
§ 1.º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 1.º O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitido um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
§ 4º Revogado.
§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 26.06.18:
§ 4.º O termo de credenciamento a que se refere o § 1.º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;
II - vontade expressa do contribuinte;
III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;
IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou
V - ato do Subsecretário de Estado da Receita.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 01.11.22:
§ 5º A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.300-R, de 05.09.18, efeitos de 01.09.18 até 31.10.22:
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos de 27.06.18 até 31.08.18:
§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.
Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 até 26.06.18:
§ 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo.
§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
§ 6º Revogado.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 26.06.18:
§ 6.º O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 217. O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.
Art. 218. A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 219 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 219 – Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
Art. 219. O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, até a regularização, aplicando-se o disposto na cláusula sétima, § 2.º, do Convênio ICMS 81/93.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Da Responsabilidade pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes
Art. 220. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
Redação original, efeitos até 31.10.10
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual;
II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;
Redação original, efeitos até 31.10.10
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna; e
IV - ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
Parte 66
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
Redação original, efeitos até 31.05.15
§ 1.º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
Nova redação dada ao inciso I do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto;
Redação original, efeitos até 31.05.15
I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;
II - preço;
III - base de cálculo;
IV - alíquota aplicada; e
V - valor do imposto.
Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
§ 2.º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, o transportador deverá recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensado o transportador autônomo da emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:
Redação original, efeitos até 31.05.15
§ 2.º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:
I - a identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e
IV - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.
§ 3.º Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago nos termos do § 2.º, o transportador deverá:
I - emitir o conhecimento correspondente, após a prestação do serviço; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Redação original, efeitos até 30.06.10:
II - recolher a este Estado, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
§ 4.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:
I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2.º; e
II - uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.
Art. 220-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
Art. 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:
I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;
II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.303-R, de 10.02.23, efeitos a partir de 13.02.23:
III - recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos de 01.07.15 até 12.02.23:
III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 30.06.15:
III - recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção X
Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros
Art. 221. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.
§ 2.º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo
Nova redação dada ao Art. 222 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NCM/SH, constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
(Anexos únicos das portarias n.º 012-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 06.05.16 até 31.10.19:
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 31.12.16:
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 2.º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Nova redação dada ao caput do art. 222-A pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos a partir de 01.09.18:
Art. 222-A. A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 40-A, XIV em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:
Redação anterior dada ao caput do Art. 222-A pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 01.07.16 até 31.08.18:
Art. 222-A. A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:
I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e
III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir 01.11.21:
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185-A e no art. 216.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos até 31.10.21:
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185-A e no art. 216.
Redação original, efeitos até 31.08.21:
§ 2.º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185, § 7.º e no art. 216.
Art. 223. A responsabilidade prevista no art. 222 é igualmente atribuída ao estabelecimento distribuidor, depósito e atacadista, localizados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 224. Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.
§ 1.º Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na operação normal do estabelecimento remetente, e do relativo às cargas seguradas.
Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
§ 2.º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
§ 2.º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá:
I - comprovar as perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, à Agência da Receita Estadual; e
b) a segunda via será anexada à primeira via da nota fiscal; e
II - emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:
a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;
b) a quantidade e a espécie da mercadoria sinistrada;
c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição das mercadorias;
d) a expressão "Emitida para fins de ressarcimento - art. 224 do RICMS/ES”; e
e) o valor da operação que será igual ao imposto a recuperar.
§ 3.º Revogado.
§ . 3º revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
Redação original, efeitos até 23.05.05:
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de ser remetida ao destinatário.
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos
Nova redação dada ao art. 225 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.16:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 27.12.2015:
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 225. Nas operações com produtos farmacêuticos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
§ . 1º revogado pelo Decreto n.° 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.19:
§ 1.º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador.
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2.º - Revogado
Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:
I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;
II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 3.º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS 34/06):
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:
a) doze por cento, nove inteiros e nove décimos por cento; ou
b) quatro por cento, nove inteiros e quatro centésimos por cento; ou
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147, de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1.º, I, b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:
a) doze por cento, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou
b) quatro por cento, nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art. 1.º, I, b, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 3.º A base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos classificados nas posições 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - unidades da Federação com alíquota de sete por cento: nove inteiros e nove décimos por cento; ou
II - unidades da Federação com alíquota de doze por cento: dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.°. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.° 10.213, de 27 /03/ 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no art. 1.°, I, da Lei n.º 10.147, de 2000, na forma do § 2.° desse mesmo artigo.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3.º:
I - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 /03/ 2001; ou
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas do art. 1.º, I , da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2.º desse mesmo artigo.
§ 5.º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3.º deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; e
II - conter no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3.º da Lei federal n.º 10.147, de 2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do § 4.º, I, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.º 10.213, de 27 /03/ 2001”; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06”.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01”.
§ 6.º Nas operações indicadas no § 3.º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores.
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.
§8.º revogado pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 8.º Revogado.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 16.08.06:
§ 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 225-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 225-A. Revogado.
Art. 255-A incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
Art. 225-A. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09):
I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Relativas a Veículos Automotores
Subseção I
Das Disposições Gerais
Nova redação dada ao art. 226 pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18, efeitos de 01.01.18 até 31.10.19:
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.
Redação original, efeitos até 31.12.17
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 227. A substituição tributária a que se refere o art. 226 alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.
Art. 228. A substituição tributária a que se refere o art. 226 não se aplica:
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou
II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 229. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:
I - nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 227; ou
II - nas operações com veículos importados, será calculada:
Nova redação dada a línea A pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.19 até 31.10.19:
a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante no Anexo V; e
b) relativamente aos veículos com duas rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 227.
Parte 67
Parágrafo único. Nas operações com veículos, inexistindo os valores referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será obtida nos termos do art. 194.
Art. 230. O contribuinte substituto fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o art. 209,§ 3.º, identificando o veículo, mediante indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da cor.
Parágrafo único. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.
Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).
Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.12.13 até 02.12.14:
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).
Redação anterior dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 30.11.13 :
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até dez dias após qualquer alteração de preços.
Art. 230-A incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 31.01.13:
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002 até dez dias após qualquer alteração de preços, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Subseção II
Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de
Faturamento Direto a Consumidor
Art. 231. As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Transformado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 1.º. A montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto a consumidor:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação de regência do imposto, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor; e
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”:
1. a expressão “Faturamento direto a consumidor - Convênio ICMS 51/00”;
2. as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; e
3. os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao adquirente;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento direto a consumidor”; e
III - remeter arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária aqui estabelecida.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 232. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
Nova redação dada caput do inciso I pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado:
Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:
Redação original, efeitos até 23.06.04:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de zero por cento, quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento;
b) com alíquota do IPI de cinco por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:
c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
c) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:
d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
d) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:
e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
f) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 24.09.03:
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 08.04.03:
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
g) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
h) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
h) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
i) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
j) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:
j).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 até 24.09.04:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou
Redação original, efeitos até 08.04.03:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
k).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
k) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 24.09.03:
k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.
Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
l) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;
Alínea “m” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03 a 23.06.04:
m) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;
Alínea “n” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:
n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
o) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Alínea “o” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:
o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “p” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
p) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou
Alínea “q” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou
Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento;
Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento;
Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e
Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou
Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e
Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou
Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:
za) com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito centésimo por cento;
zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três por cento;
zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros e nove décimos por cento;
zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento;
ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento;
zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento; ou
zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros e vinte e oito décimos por cento;
Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:
zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;
Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
zk) com alíquota do IPI de dois por cento, quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento;
zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento;
zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento;
zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento;
zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento; ou
zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento;
Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:
zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Nova redação dada caput do inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado:
Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:
Redação original, efeitos até 23.06.04:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de zero por cento e isento, oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento;
b) com alíquota do IPI de cinco por cento, setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:
c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
c) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:
d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
d) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03:
e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
f) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04 :
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 08.04.03
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
g) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03
g) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
h) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03
h) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
i) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;
Redação original, efeitos até 24.09.03
i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
j) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;
Redação anterior dada a alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
j) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;
Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.09.03 a 24.09.04:
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou
Redação original, efeitos até 08.04.03
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
k) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;
Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04:
k) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 08.04.03:
k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento.
Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
l) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
Alínea “l” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;
Alínea “m” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
m) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;
Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;
Alínea “n” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou
Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
o) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou
Alínea “o” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:
o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:
q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.
Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;
Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;
Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;
Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e
Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.
Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e
Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou
Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:
za) com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e nove centésimo por cento;
zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento;
zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento;
ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento;
zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou
zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros e dezessete décimos por cento;
Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:
zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;
Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
zk) com alíquota do IPI de dois por cento, setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento;
zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento;
zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento;
zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento; ou
zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento;
Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:
zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de quatro por cento, com alíquota do IPI de:
a) zero por cento, vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;
b) um por cento, vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;
c) um inteiro e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento;
d) dois por cento, vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento;
e) três por cento, vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento;
f) três inteiros e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento;
g) quatro por cento, vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;
h) cinco por cento, vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento;
i) cinco inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e seis centésimos por cento;
j) seis por cento, vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;
Parte 68
k) seis inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento;
l) sete por cento, vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;
m) sete inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e catorze centésimos por cento;
n) oito por cento, vinte e três inteiros e três centésimos por cento;
o) nove por cento, vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento;
p) nove inteiros e cinco décimos por cento, vinte e dois inteiros e sete centésimos por cento;
q) dez por cento, vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;
r) onze por cento, vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
s) doze por cento, vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento;
t) treze por cento, vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento;
u) quatorze por cento, vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento;
v) quinze por cento, vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento;
x) dezesseis por cento, vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
y) dezoito por cento, vinte e um inteiros e um centésimo por cento;
w) vinte por cento, vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento;
z) vinte e cinco por cento, dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento;
z.a) trinta por cento, dezenove inteiros e um centésimo por cento;
z.b) trinta e um por cento, dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;
z.c) trinta e dois por cento, dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento;
z.d) trinta e três por cento, dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
z.e) trinta e quatro por cento, dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;
z.f) trinta e cinco por cento, dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento;
z.g) trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento;
z.h) trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e oito centésimos por cento;
z.i) trinta e sete por cento, dezoito inteiros e um centésimo por cento;
z.j) trinta e oito por cento, dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;
z.k) quarenta por cento, dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento;
z.l) quarenta e um por cento, dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;
z.m) quarenta e três por cento, dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento;
z.n) quarenta e oito por cento, dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento;
z.o) cinquenta e cinco por cento, quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.
Alínea “zp” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:
z.p) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Paragráfo único. Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.15:
Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
§ 1.º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
§ 2.º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
Art. 233. A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art. 231, parágrafo único, I, a.
Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta última ser indicada a expressão “Entrega de veículo por faturamento direto a consumidor”; e
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao adquirente.
Art. 234. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador, para o da concessionária, far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto a consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Subseção III incluída pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:
Subseção III
Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores
Art. 234-A. As distribuidoras de que trata a Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até 26 de julho de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 66/13):
I - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - o disposto no caput aplica-se, também, nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00 e em que, até 21 de maio de 2012:
a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; ou
b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;
III - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;
IV - na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 229, II, a, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando-se em conta o valor do IPI reduzido;
V - desde que atendida a condição estabelecida no inciso IV, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras, relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo;
VI - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:
a) complemento do imposto a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, por meio do DUA; ou
b) imposto recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado; e
VII - o disposto neste artigo fica condicionado à entrega, até 15 de outubro de 2013, pelas montadoras, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este artigo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações com Autopeças
Art. 235 revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Art. 235. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 235 pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:
Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.12.04:
Art. 235. Nas operações com peças, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 28.02.05 a 28.02.07:
§ 1.º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B, §§ 1.º a 5.º.
Redação original, efeitos até 27.02.05:
§ 1.º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 31.03.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, antecipou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo “Observações”, o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.
Redação original, efeitos até 31.12.06:
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado em até dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 3.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.12.06:
§ 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2.º, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:
Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:
§ 4.º Revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 31.12.06:
§ 4.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.
Redação original, efeitos até 29.05.05:
§ 4.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 28.02.07:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 29.05.05:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original, efeitos até 24.09.03:
§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
§ 6.º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante e ao importador, deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V.
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:
I - na nota fiscal que acobertar as referidas mercadorias, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não sejam incluídos produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;
II - conste, nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal, o código da operação e a expressão “Mercadorias fornecidas em garantia, garantia estendida ou recall”, conforme o caso; e
III - conste, na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.
Art. 236 revogado pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 01.04.05:
Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, postergou os efeitos para 01.05.05::
Art. 236. Revogado.
Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 a 14.02.05:
Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 5.º, deverá:
Redação original, efeitos até 09.10.03:
Art. 236. O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 6.º, deverá:
I - apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do art. 235, § 1.º; e
II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.
§ 1.º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.
§ 2.º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.
§ 3.º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 236-A. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Art. 236-A. Revogado
Art. 236-A incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05 a 28.02.07:
Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.
§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 236-B. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Art. 236-B. Revogado.
Art. 236-B incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.
§ 1.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.
Redação anterior dada ao parágrafo § 2.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 28.02.07
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 16.08.06:
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.
§ 4.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5.º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.
Art. 236-C. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Art. 236-C. Revogado.
Redação anterior dada ao art. 236-C pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 a 28.02.07:
Art. 236-C. A SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
Art. 236-C incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 13.09.06:
Art. 236-C. A Gerência Tributária poderá credenciar como contribuinte substituto, através de regime especial, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
Art. 236-D revogado pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.
Art. 236-D. Revogado
Art. 236-D incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 24.03.08:
Art. 236-D. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;
II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e
d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração; e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;
V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e
VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1.º O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Art. 236-E revogado pelo Decreto n.° 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
Art. 236-E. Revogado
Nova redação dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
(item XIX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada ao art. 236-E pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 30.10.19:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.15:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.07.12.
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Art. 236-E incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 13.10.09:
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos de 01.10.13 até 31.12.15:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 80/13).
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 30.09.13:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.07.12 :
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 24/09 e 116/2009).
§§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 24/09).
§. 1º-A incluído pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
§ 1º-A O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade.
Nova redação dada ao §. 2 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.10.19:
Parte 69
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Nova redação dada ao §. 2.º-A pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
(item XIX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.19 até 31.10.19:
§ 2.º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
§ 2.º - A incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:
§ 2.º - A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XXVIII, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2.º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
§ 4.º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Nova redação dada ao §. 5º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.08.11 até 31.10.19:
§ 5.º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
I - incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 ou 97/10, observado o § 7º, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 41/08, 97/10 e 61/12).
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 31.10.20:
§ 6.º A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7.º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:
§ 6.º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:
I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, nos termos do art. 534-A-A; ou
Redação original, efeitos até 27.12.2015
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:
II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.05.12 até 31.07.12:
§ 6.º Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 24/12, destinadas ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 41/08).
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:
§ 7.º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Protocolo ICMS 105/14)
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
§ 7.º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09, 64/09 e 39/13):
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:
§ 7.º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:
I - vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:
II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.
Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:
II - quarenta por cento, nos demais casos.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:
§ 8.º O disposto no § 7.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estado do Rio Grande do Sul a partir da regulamentação da matéria no referido Estado.
Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
§ 9º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15).
Redação anterior, efeitos até 31.10.20:
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:
§ 9.º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, previsto no art. 534-A-A; ou
Redação original, efeitos até 27.12.2015:
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Direto
Porta-a-Porta a Consumidor Final
Nova redação dada ao caput do art. 237 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
Art. 237. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).
Redação original, efeitos até 14.05.06:
Art. 237. Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação que utilize sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
Redação original, efeitos até 14.05.06:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta.
§ 2.º O disposto no caput e no § 1.º aplica-se, também, às hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/15 (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/15.
Art. 238 revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
Art. 238 - Revogado
Redação original, efeitos até 26.06.18:
Art. 238. A atribuição da responsabilidade prevista no art. 237 será formalizada mediante termo de acordo entre a SEFAZ e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização.
Parágrafo único. Para a formalização de termo de acordo deverá ser dirigido requerimento à Gerência Fiscal, podendo esta condicionar a celebração do termo à prestação de fiança ou a outra garantia.
Nova redação dada ao art. 239 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
Art. 239. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.
Redação original, efeitos até 14.05.06:
Art. 239. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.
Art. 240. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 241. O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art. 237, § 1.º, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor.
Art. 242. O disposto no art. 180 não se aplica às operações de que trata esta seção.
Art. 243. O regime de substituição tributária previsto nesta seção aplica-se também às operações internas.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nova redação dada a Seção XVI pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.07.08:
Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo
Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto
Nova redação dada ao art. 244 pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH e do CEST, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
Redação anterior dada ao Art. 244. pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
Redação original, efeitos até 26.08.12
Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/07):
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
I – Revogado
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), NCM/SH 2207.10.10 e CEST 06.001.00;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 28.12.23:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 18.09.08:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC), 2207.10.00;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
a) álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10; e
Redação original, efeitos até 26.08.12:
a) álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10.00; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 26.08.12:
b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.
Redação original, efeitos até 30.06.09
b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
II - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível), NCM/SH 2207.10.90 e CEST 06.001.01, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
II - gasolinas, 2710.12.5;
Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - gasolinas, 2710.11.5;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
III – Revogado
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
III - gasolina automotiva A, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.451-R, de 10.06.19, efeitos de 01.07.19 até 28.12.23:
III - querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11;
Redação original, efeitos até 30.06.19:
III - querosenes, 2710.19.1;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
IV – Revogado
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
IV - gasolina automotiva C, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.01;
Redação original, efeitos até 28.12.23:
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
V – Revogado
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
V - gasolina automotiva A Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.02;
Redação original, efeitos até 28.12.23:
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
VI – Revogado
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
VI - gasolina automotiva C Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.03;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
Redação original, efeitos até 26.08.12:
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
VII – Revogado
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
VII - gasolina de aviação, NCM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
Redação original, efeitos até 26.08.12:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
VIII - querosenes, exceto de aviação, NCM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos de 01.10.17 até 28.12.23:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;
Redação original, efeitos até 30.09.17
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
IX – Revogado
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
IX - querosene de aviação, NCM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 28.12.23:
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Redação original, efeitos até 04.08.09:
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
X – Revogado
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
X - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00;
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
Redação original, efeitos até 26.08.12:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; e
Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XI – Revogado
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XI - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.01;
Redação original, efeitos até 28.12.23:
XI - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XII – Revogado
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.02;
Redação anterior dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:
Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XIII – Revogado
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XIII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.03;
Inciso XIV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XIV – Revogado
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XIV - óleo diesel A S10, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.04;
Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XV – Revogado
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.05;
Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XVI – Revogado
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XVI - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.06;
Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XVII – Revogado
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XVII - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.07;
Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XVIII – Revogado
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XVIII - óleo Diesel Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.08;
Inciso XIX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XIX – Revogado
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XIX - outros óleos combustíveis, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.09; exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11;
Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XX – Revogado
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XX - óleo combustível derivado de xisto, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.10;
Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXI – Revogado
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXI - óleo combustível pesado, NCM/SH 2710.19.22 e CEST 06.006.11;
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXII - óleos lubrificantes, NCM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;
Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXIV – Revogado
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXIV - graxa lubrificante, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.01;
Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXV – Revogado
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXV - resíduos de óleos, NCM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00;
Redação anterior dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos de 29.12.23 até 30.09.25:
XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00, observado o disposto no § 13;
Parte 70
Inciso XXVII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXVII – Revogado
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXVII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.00;
Inciso XXVIII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXVIII – Revogado
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXVIII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.01;
Inciso XXIX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXIX – Revogado
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXIX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.02;
Inciso XXX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXX – Revogado
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.03;
Inciso XXXI revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXI – Revogado
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.04;
Inciso XXXII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXII – Revogado
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXII - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.05;
Inciso XXXIII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXIII – Revogado
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.06;
Inciso XXXIV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXIV – Revogado
Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXIV - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.07;
Inciso XXXV revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXV – Revogado
Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXV - gás Natural Liquefeito, NCM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00, observado o disposto no § 13;
Redação anterior dada ao inciso XXXVI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos de 29.12.23 até 30.09.25:
Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
Inciso XXXVII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXVII – Revogado
Inciso XXXVII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXVII - gás de xisto, NCM/SH 2711.29.90 e CEST 06.014.00;
Inciso XXXVIII revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXVIII – Revogado
Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXVIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
Inciso XXXIX revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
XXXIX – Revogado
Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XXXIX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, NCM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XL - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 3403 e CEST 06.017.00;
Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
XLI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
§ 1.º O disposto neste artigo, também, se aplica:
Inciso I revogado pelo Decreto n.° 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Inciso I - Revogado.
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e
Redação original, efeitos até 26.08.12:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Inciso II - Revogado.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;
Redação original, efeitos até 26.08.12:
II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
III - em relação ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;
Redação original, efeitos até 28.12.23:
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e no § 1.º, I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e
IV - na entrada, no território deste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por Transportador Revendedor Retalhista – TRR – ou por importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.
Redação original, efeitos até 28.12.23:
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal.
Redação original, efeitos até 28.12.23:
§ 3.º Os produtos constantes no inciso VIII, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal.
Nova redação dada ao inciso § 4º pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
§ 4º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, listados no caput, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 30.09.25:
§ 4.º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:
I - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no art. 253; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
III – Revogado
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de etanol anidro combustível – EAC – ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 28.12.23:
III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 5º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, unidade de processamento de gás natural – UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Redação original, efeitos até 28.12.23:
§ 5.º Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 6º Aplicam-se, no que couber, às CPQs e às UPGNs, as normas contidas neste artigo a serem observadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Redação original, efeitos até 28.12.23:
§ 6.º Aplicam-se, no que couber, às CPQs, as normas contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 7º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 28.12.23:
§ 7.º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 19.03.09:
§ 7.º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 7.º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.
§ 8.º O disposto no § 7.º aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do art. 250, II.
§ 9.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto.
Nova redação dada ao § 10.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 10. Nas operações a que se refere o inciso II do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.278-R, de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 28.12.23:
§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:
§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:
I - quando se tratar de operações internas, ao produtor, à distribuidora de combustíveis, à cooperativa de produtores e à cooperativa de comercialização;
Redação anterior, efeitos até 24.10.22:
I - quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;
I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:
II - quando se tratar de operações interestaduais:
a) oriundas de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente localizado neste Estado;
b) oriundas de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao remetente; e
Redação anterior, efeitos até 24.10.22:
II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194.
§ 11. revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
§ 11. – Revogado
Nova redação dada ao § 11.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 11. Em relação ao disposto no inciso XIX do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.
Redação anterior dada ao § 11.º pelo Decreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos de 01.07.08 até 28.12.23:
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos a partir de 01.07.08:
§ 11. Em relação ao disposto no inciso IV do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.
§ 12. revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
§ 12. – Revogado
Nova redação dada ao § 12.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
§ 12. Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos XXV e XXXVIII do caput.
Redação anterior dada ao § 12.º pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 28.12.23:
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 12 Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput.
Nova redação dada ao § 13.º pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
§ 13. Em relação ao disposto no inciso XXXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no §14.
Redação anterior dada ao § 13.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23 até 30.09.25:
§ 13. Em relação ao disposto no inciso XXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.
Redação anterior dada ao § 13.º pelo Decreto n.º 5.244-R, de 14.12.22, efeitos de 01.01.23 até 28.12.23:
§ 13. Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.
Redação anterior, efeitos até 31.12.22:
§ 13 Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n.º 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 5.244-R, de 14.12.22, efeitos a partir de 01.01.23:
§ 14. Na hipótese em que o posto revendedor de combustíveis adquira gás natural de estabelecimento distinto da empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo, será observado o seguinte:
I - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observado que:
a) o montante do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; e
c) o DUA a que se refere a alínea “b” deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;
II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída;
III - se proveniente de estabelecimento situado neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa do gás natural, observado que:
a) o valor total do imposto devido a título de substituição tributária será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da operação própria do estabelecimento remetente;
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria; e
c) o DUA a que se refere a alínea “b” deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.
§ 244-A incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 244-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;
Inciso IV. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso IV. Revogado.
IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e
V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04.
§ 2.º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.
§ 3.º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída .
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:
I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente os contribuintes relacionados no art. 244-B e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;
Redação anterior, efeitos até 24.10.22:
I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou
III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.
§ 5.º As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.
§ 6.º O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:
I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou
II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7.º Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Nova redação dada ao art. 244-B pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:
Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída aos contribuintes abaixo relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o produtor, a distribuidora de combustíveis, a cooperativa de produtores e a cooperativa de comercialização situados neste Estado; e
II - o remetente situado em outra unidade da Federação.
Redação anterior, efeitos até 24.10.22:
§ 244-B incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º.revogado pelo Decreto n.º 4.687-R de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:
§ 1.º – Revogado
Parte 71
§ 1.º O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput..
§ 2.º O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:
§ 3º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de remetente situado em outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
Redação anterior, efeitos até 24.10.22:
§ 3.º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;
II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e
IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:
a) indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída; e
b) utilizar o código de receita 139-2.
§ 4.º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
I - se o remetente for estabelecido:
a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3.º; ou
b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;
II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;
III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 245. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF.
Nova redação dada ao §. 1º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
Nova redação dada ao §. 2º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
§ 2.º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
§ 3.º O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Nova redação dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 06.05.16 até 31.10.19:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.12.15:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, sem efeitos:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1-AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do art. 194, § 1.º, I;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no art 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VI - AEAC: índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
§ 1.º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo VI.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
§ 3.º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado também no Anexo VI-A deste Regulamento.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 25.08.09:
§ 3.º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 4.º Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 5.º Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 6.º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP n.º 06/70.
Nova redação dada ao art. 247 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 247. Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
Art. 247. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, trinta por cento; ou
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:
II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):
a) internas, trinta por cento; ou
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1.º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Redação original, efeitos até 30.09.14:
II - em relação aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 247-A. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 245 a 247, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art. 194, §1.º, I.
Art. 248. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1.º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelos arts. 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos arts. 245 a 247-A; ou
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2.º Normas complementares poderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1.°.
Art. 248-B. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Sefaz, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão governamental.
Art. 249. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 244, § 4.º.
Art. 249-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 244, § 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 250. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.
§ 1.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2.º O disposto no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1.º.
§ 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no art. 168; ou
II - se inferior, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.
§4.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
§ 4.º Revogado.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§5.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
§ 5.º Revogado.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 5.º O contribuinte que realizar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 251. O contribuinte localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e
Nova redação dada ao item “c” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
Redação original, efeitos até 31.10.10
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, o valor do imposto a ser repassado à unidade da Federação de destino;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3.º Na hipótese do inciso III, b, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7.º Nas hipóteses do § 5.º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
8.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
§ 8 .º Revogado.
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:
§ 8.º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no inciso III, a.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo adotadada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.
Nova redação dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível ou Biodiesel B100
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7.°.
§ 1.º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 8.°.
§ 2.° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 3.° Na hipótese do § 2.°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Parte 72
§ 4. ° A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.°, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5.° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.
§ 6.° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7.° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8.° Na hipótese do § 7.°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 9.° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
Redação anterior dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7.º.
§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 8.º.
§ 2.º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; e
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido a unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4.º A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.
§ 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7.º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.
§ 9.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.
Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o art. 256, § 6.º.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.
Subseção VII-A revogada pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
Subseção VII-A. Revogada.
Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.12.08:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V - o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e
VIII - o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
§ 1.º O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.
§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.
Subseção VIII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Nova redação dada ao caput do art. 255 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
Redação anterior dada ao caput do art.255 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
§ 1.° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar as demais operações.
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
§ 3.º A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 3.º A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
§ 4.º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 256. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º calculará:
I - o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
III - no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no art. 254, § 10.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
IV - o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12.
§ 1.º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1.º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.
§ 4.º Na hipótese do art. 245, § 1.º, para o cálculo a que se refere o § 3.º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
§ 6.° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Redação anterior dada ao 6.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
Redação original, efeitos até 04.09.08
§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
§ 8.° - Revogado
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:
§ 8.° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 10105.10:
§ 9.° - Revogado
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:
§ 9.° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 257. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º:
I - a este Estado;
II - à unidade da Federação de destino;
III - ao fornecedor do combustível; e
IV - à refinaria de petróleo, ou suas bases.
§ 1.º O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador; ou
V - refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese prevista no art. 252, III, a; ou
b) na hipótese prevista no art. 252, III, b.
§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 258. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Nova redação dada ao caput do artigo 258-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.
Redação anterior dada ao caput do art. 258-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.
Nova redação dada aos §§ 1.º a 5.º pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
§ 1.º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4.º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3.°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto.
§ 5.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4.º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou
V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
§ 7.º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
§ 8.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado no caput.
§§ 1.º a 5.º incluídos pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.11.13:
§ 1.º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo, ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2.º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1.º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetuem o repasse do imposto.
§ 3.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2.º, a Sefaz comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade da Federação que suportará a dedução.
§ 4.º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1.º ou na hipótese do § 3.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5.º O disposto nesta artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
Subseção IX incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Subseção IX
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.
Art. 258-A-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B, apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Subseção IX renomeada para Subseção X, pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Subseção X
Das Disposições Gerais
Art. 258-B. O disposto nos arts. 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no art. 248, § 1.°, I; e
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 259. O disposto nas Subseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Nova redação dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:
Parte 73
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
Redação anterior dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11:
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
Redação anterior dada ao art. 259-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas Subseções III a VIII.
Art. 260. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 257.
Nova redação dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.
Redação anterior dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 28.12.23:
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.
Redação anterior dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.10:
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Redação original, efeitos até 18.09.08
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da GNRE;
II - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII; e
III - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 262. Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 263. Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; ou
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A comunicação referida no caput, deverá:
I - conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II - ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º Efetuada a comunicação prevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 264. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 264-A. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 769.
Art. 264-B. Enquanto o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na art. 258-A, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, obedecidos o prazo de trinta dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art. 258-A.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.
Art. 264-C incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 264-C. A Sefaz realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.
Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.
Art. 264-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 264-C. A Receita Estadual realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.
Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.
Art. 264-D incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.
Art. 264-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.
Redação original, efeitos até 30.06.08
Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo
Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 244. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída, por substituição tributária:
I - à refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo; ou
b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;
II - ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – e formulador de combustíveis, estabelecidos em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;
III - ao estabelecimento atacadista estabelecido em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 30.06.08:
IV - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:
a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;
b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
c) nas hipóteses das alíneas a e b, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194;
Redação original, efeitos até 30.06.04:
IV - às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;
V - ao importador, inclusive a refinaria, ou suas bases, ou o formulador, nas operações de importação;
VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final; ou
VII - ao fabricante, quanto aos produtos de que trata do § 1.º, II.
§ 1.º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:
I - em relação ao imposto devido, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH; e
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída, promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 249 a 252.
§ 3.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 4.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.
§ 5.º Os combustíveis derivados de petróleo, quando importados, equiparam-se aos adquiridos de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, observadas as disposições do art. 253.
§ 6.º A responsabilidade de que tratam os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido, antes de iniciada a remessa, por meio de GNRE, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte.
§ 7.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, ainda, aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.
Redação anterior dada ao § 8° pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 até 30.06.08:
§ 8.º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o óleo diesel, código NCM 2710.00.41.
§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 10.04.03:
§ 8.º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel-oil, código NCM nº 2710.00.42.Subseção
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Redação anterior dada ao caput do art. 245 pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 até 30.06.08:
Art. 245. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado o disposto no art. 249-A.
Redação original, efeitos até 09.10.03:
Art. 245. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente, para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis; ou
III - não abrangidos nos incisos I e II e contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal.
§ 2.º Na hipótese do art. 244, § 3.º, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI.
§ 3.º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI, nas operações com gasolina automotiva, quando o sujeito passivo por substituição for produtor nacional de combustíveis.
§ 4.º Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o imposto.
§ 5.º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6.º Tratando-se de operações internas, deverá ser incluído o valor do imposto no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1.º.
§ 7.º Nas operações das concessionárias de que trata o art. 244, VI, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria, ou suas bases, constante do Anexo VI.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:
§ 8.º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto neste artigo.
Redação anterior dada ao art.246 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Redação original, efeitos até 15.06.04:
Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 247. O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 244, § 3.º.
Art. 248. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, relativa à base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 249. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no art. 245; e
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Parágrafo único incluído pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:
Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 246 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:
Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I - estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou
II - substituto tributário identificado na forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.
Art. 249-A. incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 12.07.07:
Art. 249-A. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou
II - distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 30.06.08:
§ 1.º As margens de valor agregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I, serão obtidas mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;
III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, quando será igual a zero;
IV - VFI: valor da aquisição, pelo importador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico-anidro-carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, quando será igual a zero.
§ 2.º A margem de valor agregado, relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, a cada operação, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico-hidratado-combustível, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;
III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional; e
V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.
§ 3.º O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, até:
I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e
Redaçãoanterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.06.08:
II - o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 4.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexo VI.
Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 250. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;
2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
3. à refinaria de petróleo, ou suas bases; e
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; ou
Redação anteiror dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 12.07.07:
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Redação original, efeitos até 27.07.03:
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 251. O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts. 255 a 257:
1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;
2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; e
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo, ou suas Bases
Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
Parte 74
a) à Gerência Fiscal; e
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria.
§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e o do imposto retido.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3.º A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese do inciso III, b, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 5.° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 7° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 7.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, a ou b, do caput.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
§ 8.º Nas operações previstas no art. 253-A, não se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do imposto;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único. Se o valor devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
Subseção VI-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VI-A
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Art. 253-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 11/2007):
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do imposto a essa devido, e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 257:
a) à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.
§ 1.º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o importador adotará os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3.º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.
§ 4° Nas operações previstas no caput, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível
Redação anterior dada ao art. 254 pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
Art. 254. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.
§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente nas operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2.º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar essas informações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:
a) à Gerência Fiscal;
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e
c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; e
III - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4.º A unidade Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 252.
§ 6° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:
§ 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 7.º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.
Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:
Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas a comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V - o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso V, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;
VIII - o disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
IX - a distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:
a) efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
b) calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso VI, a;
c) sobre o montante obtido na forma da alínea b, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
Redação anterior dada a alínea “d” pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;
incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 07.06.07:
d) o imposto apurado no forma do alínea c deverá ser recolhido até o dia 10 de maio de 2007; e
e) escriturar o B100 no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:
f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1.º O disposto no art. 254-A aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
a) às operações destinadas à
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XVI-A revogado pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
Seção XVI-A – Revogado
Seção XVI-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
SEÇÃO XVI-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 264-E O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 5º A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:
I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado;
III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Art. 264-F. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 264-G. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):
I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis; e
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Art. 264-H. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.
§ 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:
I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:
a) nota fiscal da operação interestadual;
b) comprovante de pagamento;
c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso;
II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.
Art. 264-I. Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 264-J. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.
Art. 264-K. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2° A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Nova redação dada ao art. 265 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13até 31.10.19:
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
Redação original, efeitos até 31.01.13
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
Nova redação dada aos incisos I ao XVIII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
I - açúcar, observado o disposto no § 3.º (Protocolo ICMS 21/91);
Redação original, efeitos até 30.11.11
I - açúcar, observado o disposto no § 3.º;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
II - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
Redação original, efeitos até 30.11.11
II - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 74/15);
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 27.12.2015:
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 128/13);
Redação original, efeitos até 31.01.14
III - cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS 11/85);
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92);
Redação original, efeitos até 30.11.11
IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
Redação original, efeitos até 31.01.13
V - picolé e sorvete de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina observado o disposto no § 4.º e no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/94);
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICMS 74/94);
Redação original, efeitos até 30.11.11
VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);
Redação original, efeitos até 30.11.11
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º;
Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
VIII – Revogado
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.11:
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.06.10:
VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;
Redação original, sem efeitos:
VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;
Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
IX – Revogado
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS 19/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
Inciso X revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
X – Revogado
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
X - pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
X - pilha e bateria elétrica;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:
XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16);
Redaçao anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 31.03.17:
XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/85);
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Protocolo ICMS 16/85);
Redação original, efeitos até 30.11.11
XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
Parte 75
Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XIII – Revogado
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XIII - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICMS 15/85);
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
XIV - café torrado ou moído;
Redação original, efeitos até 30.11.11
XIV - café torrado ou moído;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
XV - óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92);
Redação original, efeitos até 30.11.11
XV - óleos comestíveis, inclusive azeite; ou
Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
XVI – Revogado
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92);
Redação original, efeitos até 30.11.11
XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04);
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.357, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 30.11.11:
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.
Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XVIII – Revogado
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:
XVIII - colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/11).
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:
XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XX - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Convênios ICMS 142/17 e 234/17);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09);Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15::
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05);
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/06);
Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.2022:
XXIV – Revogado
Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.10.20:
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10);
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 27.12.2015:
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09 e 41/08);
Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XXV – Revogado
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 at´31.12.15:
XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09);
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 6.208-R, de 30.09.25, efeitos a partir de 01.11.25:
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos de 01.01.24 até 31.10.25:
XXVI - bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.12.23:
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);
Nova redação dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15);
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 aé 31.12.15:
XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12);
Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13);
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 31.12.15:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13); ou
Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13); ou
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 25.02.13:
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12); ou
Inciso XXIX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XXIX – Revogado
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/06).
Inciso XXX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XXX – Revogado
Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 08.10.15 até 31.12.15:
XXX - material de limpeza (Protocolos ICMS 28/14 e 75/15).
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 07.10.2015:
XXX - material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/14).
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:
XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.
Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:
XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§1.º – Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.15
§ 1.º O disposto nos incisos VIII a XI aplica-se à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
§ 2.º. Revogado
Redação original, efeitos até 29.06.08
§ 2.º O disposto nos incisos IX a XI não se aplica às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
§ 3.º O disposto no inciso I aplica-se à saída do produto do estabelecimento empacotador.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.15:
§ 4.º O disposto no inciso V aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros, destinados a integrar ou a acondicionar o sorvete.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
§ 5.º Revogado
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 31.01.15:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 31.01.11:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.12.08:
§ 5.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
§ 6.º O disposto no inciso VII não se aplica:
I - à remessa com destino a indústria fabricante de veículo;
II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou
III - às operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.° 5.944-R de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
IV - às operações de venda de pneus e câmaras de ar de reposição para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 7.º Na hipótese do § 6.º, I, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá à indústria deste a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/12).
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de: a) 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX; b) 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI: efeitos até 31.12.15:
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XVIII
Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica
Art. 266. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente localizado neste Estado.
§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, quando destinadas à comercialização.
§ 3.º O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;
Redação original, efeitos até 03.11.08
I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado, correspondente a sessenta e quatro por cento, e de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;
II - será adotada a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;
III - o imposto devido será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, em DUA em separado; e
IV - o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária”, do DIA-ICMS, o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.
Art. 267. O contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, além das demais obrigações definidas neste Regulamento, deverá:
I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;
b) quantidade de energia elétrica adquirida;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido; e
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; e
II - remeter a relação a que se refere o inciso I à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente ao das operações.
Art. 268. O imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das aquisições, independentemente do consumo da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.
Art. 268-A incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
Art. 268-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.12.09:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do imposto;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 268-B incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
Art. 268-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1.º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2.º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.
Art. 268-C incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
Art. 268-C. Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A.
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Seção XVIII-A incluída pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
Seção XVIII-A
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00).
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
Parágrafo único. – Revogado
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 30.11.11:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Nova redação dada ao art. 268-E pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:
Art. 268-E incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 31.03.11:
Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b.
I - o adquirente seja estabelecimento industrial;
II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e
III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código “ES020200”.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.
Art. 268-F. O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Prestações de Serviços de Transporte Vinculadas a Contrato para Prestações Sucessivas
Nova redação dada ao caput do art. 269 pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:
Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.
Redação original, efeitos até 26.02.03:
Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.
§ 1.º Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 168, conforme a atividade do contribuinte substituto.
§ 2.º O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o imposto será recolhido com base na declaração fornecida pelo prestador de servido de transporte.
§ 4.º A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o art. 99, § 3.º, será considerada a cada exercício civil.
§ 5.º Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter referência ao ato normativo que determina que o imposto referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.
§ 6.º O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita “1252 - ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado”, devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:
I - a data;
II - o valor do serviço prestado;
Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:
III - o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e
Redação original, efeitos até 26.02.03:
III - o número do CTRC; e
IV - o valor do imposto destacado.
§ 7.º A SEFAZ publicará portaria contendo a relação dos contribuintes que deverão assumir a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XX incluída pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:
Seção XX
Das Operações com Aparelhos Celulares
Nova redação dada ao art. 269-A pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH.
(item XVIII do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XVIII do Anexo V, classificados nos respectivos códigos da NCM.
Art. 269-A incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:
Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:
Incisos I a IV revogados pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
I – IV – Revogados
Incisos I a IV incluídos pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:
I - terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, 8517.12.13;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, 8517.12.19; e
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;
§ 1.º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Nova redação dada ao §. 2º pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
§ 2.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1.º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 3.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 30.06.10
§ 3.º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no art. 164.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
Parte 76
§ 4.º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
§ 5.º O disposto no § 4.º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXI incluída pelo Decreto n.º 2.767-R, de 01.06.11, efeitos de 01.05.11 até 19.04.12:
Seção XXI
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 269-B. É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.
Art. 269-C. Nas operações interestaduais originárias de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 269-B.
Art. 269-D. A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto devido na unidade da Federação de origem:
I - sete por cento, para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste; ou
II - doze por cento, para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 269-E. A parcela do imposto a que se refere o art. 269-B deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DUA eletrônico, exceto quando o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do art. 216, hipótese em que o recolhimento poderá ser efetuado até o nono dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 269-B, caso a mercadoria ou bem estejam desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do imposto, na operação procedente de unidade da Federação:
I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011; ou
II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011, quando realizada por estabelecimento não inscrito neste Estado na condição de sujeito passivo por substituição.
Art. 269-F. Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I - o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;
II - o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11até 31.01.12:
III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.767-R, de 01.06.11, de 01.05.11 até 31.08.11:
III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino da mercadoria ou bem, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de GNRE.
Art. 269-G. O disposto nesta seção não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXII incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Seção XXII
Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Art. 269-H. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.
Art. 269-I. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXIII incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Seção XXIII
Das Operações com Bebidas Quentes
Nova redação dada ao art. 269-J pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
(Anexos únicos das portarias de n.º 013-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
Nova redação dada ao caput do art. 269-J pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
Art. 269-J incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 48/11).
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Anexo Único da Portaria de n.º 013-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 4.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2.º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:
§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 6.º Revogado
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:
§ 6.º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 7.º Em substituição ao disposto no § 2.º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 8.º Para fins do disposto no § 7.º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal n.º 4.502, art. 42, I, e Lei federal n.º 7.798, art. 9.°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal n.º 4.502, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, II).
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXIV incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Das Operações com Colchoaria
Art. 269-K revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 269-K. Revogado.
Art. 269-K. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11).
§ 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2.º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e
II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 5.º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXV incluída pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:
Seção XXV
Das Operações com Material de Limpeza
Nova redação dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).
(item XX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto nos arts. 269-L-A e 269-L-B (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 27.12.2015:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).
Art. 269-L incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 22.12.14:
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XXXII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12).
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2.º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:
I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e
II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.º Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item XXXII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
§ 6.º Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação do Estado destinatário para suas operações internas. (Protocolo ICMS 69/14)
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.01.15:
§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:
§ 7.º O disposto no § 6.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a partir da regulamentação da matéria nos referidos Estados.
Art. 269-L-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 269-L-A. Revogado.
Art. 269-L-A incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:
Art. 269-L-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14):
I - O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
b) não se aplica:
1. às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV;
II - nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente;
IV - na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
V - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal;
VI - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 269-L-B revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 269-L-B. Revogado.
Art. 269-L-B incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 08.12.15:
Art. 269-L-B. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15):
I - o disposto neste artigo:
a) aplica-se também à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e
b) não se aplica:
1. às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
II - nas hipóteses do inciso I, a e b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;
IV - em substituição ao previsto no inciso I, b, 1, o disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º;
VI - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; e
VII - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parte 77
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CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXVI incluída pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:
Seção XXVI
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Nova redação dada ao art. 269-M pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
(item XXI do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10, 121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.12.15:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13).
Art. 269-M incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12).
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2.º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:
I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e
II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.º Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/10 e 20/13, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:
§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXVI incluída pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:
Seção XXVI
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Nova redação dada ao art. 269-M pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
(item XXI do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10, 121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.12.15:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).
Redação anterior dada ao caput do art. 269-M pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13).
Art. 269-M incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12).
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2.º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:
I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e
II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.º Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/10 e 20/13, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:
§ 5.º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:
§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXVII incluída pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:
Seção XXVII
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
Art. 269-N revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-N - Revogado
Art. 269-N. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13):
I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;
III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º; e
VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.
Seção XXVII incluída pelo Decreto n.º 6.183-R, de 10.09.25, efeitos a partir de 01.10.25:
CAPÍTULO I-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 269-O. O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 5º A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:
I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado;
III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Art. 269-P. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 269-Q. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):
I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis; e
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Art. 269-R. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.
§ 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:
I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:
a) nota fiscal da operação interestadual;
b) comprovante de pagamento;
c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso;
II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.
Art. 269-S. Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 269-T. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.
Art. 269-U. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2° A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.
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CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Art. 270 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 270 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 270. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:
I - o número e a data de cada nota fiscal, o nome, a inscrição estadual e o endereço do remetente;
II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal; e
III - os valores unitário e total.
Art. 271 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 271 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 271. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 270 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de DUA, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria.
Art. 272 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 272 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 272. O imposto devido na forma do art. 271 poderá ser pago numa única quota mensal, até o oitavo dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário de conformidade com os Protocolos ICM 07/77 e 12/77.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Gerência Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.
Art. 273 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 273 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 273. O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 270, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.
Parágrafo único. Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no art. 270, I, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
Art. 274 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 274 – Revogado
Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 02.09.05 até 26.11.07:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos até 01.09.05:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, somente, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
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CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Art. 270 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 270 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 270. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:
I - o número e a data de cada nota fiscal, o nome, a inscrição estadual e o endereço do remetente;
II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal; e
III - os valores unitário e total.
Art. 271 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 271 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 271. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 270 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de DUA, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria.
Art. 272 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 272 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 272. O imposto devido na forma do art. 271 poderá ser pago numa única quota mensal, até o oitavo dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário de conformidade com os Protocolos ICM 07/77 e 12/77.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Gerência Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.
Art. 273 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 273 – Revogado
Redação original, efeitos até 26.11.07:
Art. 273. O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 270, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.
Parágrafo único. Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no art. 270, I, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
Art. 274 Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 274 – Revogado
Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 02.09.05 até 26.11.07:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos até 01.09.05:
Parte 78
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, somente, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 275 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
Art. 275. Revogado.
Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 275. O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO –, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, adaptada na parte frontal do totalizador de volume; e
II - lacre da SEFAZ, dispositivo assegurador da inviolabilidade, aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, com as seguintes características:
a) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
b) fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula; e
d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Art. 276 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
Art. 276. Revogado.
Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 276. Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 277 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
Art. 277. Revogado.
Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 277. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; e
b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de cinco dias, contados do término dos serviços, que deverá conter:
a) a marca e o número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b) a descrição sucinta das tarefas executadas;
c) o número dos lacres substituídos e dos substitutos; e
d) a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; e
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no livro de Movimentação de Combustíveis – LMC – ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de comprovada impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.
Art. 278 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
Art. 278. Revogado.
Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 278. Os lacres da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML.
Art 279 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Art. 279. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.12.05:
Art. 279. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC –, conforme modelo constante do Anexo XII.
§ 1.º O cumprimento da exigência prevista no caput não dispensa a escrituração dos livros fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 a 31.12.05:
§ 2.º O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil.
Redação original, efeitos até 29.12.03:
§ 2.º O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente, a cada trimestre, à Gerência Fiscal.
§ 3.º A falta de entrega no prazo a que se refere o § 2.º acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.
Art. 280 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
Art. 280. Revogado.
Redação original, efeitos até 04.11.03:
Art. 280. Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da SEFAZ e do INMETRO.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 281. Aos estabelecimentos que exerçam, como atividade econômica principal, as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convênio ICMS 49/24).
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos de 24.01.22 até 19.11.24:
Art. 281. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).
Redação anterior, efeitos até 23.01.22:
Art. 281. Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).
Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 281. Fica concedido à PETROBRAS regime especial para cumprimento de obrigações tributárias no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.
§ 1º. Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.
Incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 2º O Regime Especial previsto no caput observará, no que couber, as disposições contidas na Seção I do Capítulo XLII do Título II deste Regulamento, aplicando-se somente aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
§ 3º As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo, conforme definido em Regime Especial.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
§ 4º Para fruição do disposto neste capítulo, o contribuinte deve estar em situação regular perante o Fisco, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 5º incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
§ 5º A inobservância do disposto neste capítulo, bem como das regras do Regime Especial de que trata o caput, resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Art. 282. revogado pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 282. Revogado.
Nova redação dada ao art. 282 pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 282. Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente terá o prazo de até um dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo MDF-e, modelo 58.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º.
§ 3º No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após sua emissão.
Redação anterior, efeitos até 23.01.22:
Art. 282. Nas operações a que se refere o art. 281, a Petrobras terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1.º Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09.
§ 2.º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do manifesto de carga a que se refere o § 1.º.
§ 3.º No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.
§ 4.º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.
Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 282. A PETROBRAS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.
§ 1.° O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista no caput, emitida por fac-símile.
§ 2.° As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até vinte e quatro horas após o descarregamento do produto.
Art. 282-A incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 282-A. Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente emitirá a NF-e correspondente à carga embarcada, nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 284-A;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 284-A.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no caput será emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do caput;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do imposto, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação”, a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação”, a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Art. 283. revogado pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 283. Revogado.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 283. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
Art. 283. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 1º Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
§ 1.º Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2.º A nota fiscal a que se refere o § 1.º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
§ 3.º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
Incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 4º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.
Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 283. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no art. 282, com uma variação em relação à quantidade carregada de até cinco por cento.
§ 1.º Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela PETROBRAS; ou
II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
§ 2.º A emissão das notas fiscais não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 3.º Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata o artigo 281 conterão impressa a expressão: “Regime especial - art. 281 do RICMS/ES”.
Art. 283-A incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 283-A. O remetente emitirá NF-e com o destaque do imposto, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 282-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
Art. 284. revogado pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284. Revogado.
Nova redação dada ao art. 284 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
Art. 284. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.
Redação original, efeitos até 06.05.09:
Art. 284. A apuração a que alude o art. 283, § 1.º, terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como “Medição Terra Origem”.
Art. 284-A incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284-A. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do art. 282-A, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 282-A;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 282-A;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 284-B incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284-B. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do imposto, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na 282-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” , o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.”
Art. 284-C incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284-C. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos nos arts. 282-A e 283-A e as especificações do Ajuste SINIEF 07/05.
Parágrafo único. O DANFE vinculado à NF-e de que trata o caput deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após a sua emissão.”
Art. 284-D incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284-D. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.”
Art. 284-E incluído pelo Decreto n.º 5.874-R, de 18.11.24, efeitos a partir de 19.11.24:
Art. 284-E. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Nova redação dada ao caput do art. 285 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
Art. 285. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Redação original. Efeitos até 30.04.10
Art. 285. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP –, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o certificado de coleta de óleo usado, previsto no art. 4.º, I, da Portaria ANP n.º 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1.º O certificado de coleta de óleo usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:
I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;
Redação original, efeitos até 31.07.04
I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e
Redação original, efeitos até 31.07.04
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:
III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.
Redação original, efeitos até 31.07.04
III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2.º No corpo do certificado de coleta de óleo usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3.º Aplicar-se-ão ao certificado as demais disposições da legislação de regência do imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
§ 4.º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos certificados de coleta de óleo usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
§ 5.º A nota fiscal de que trata o § 4.º conterá, além dos demais requisitos:
I - o número dos respectivos certificados de coleta de óleo usado emitidos no mês; e
II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
Art. 286. Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.
§ 1.º Entendem-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2.º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-estrutura.
§ 3.º Os centros de destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 4.º Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os seguintes formulários, constantes do Convênio ICMS 99/96:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames –AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; e
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM.
§ 5.º Relativamente aos formulários de que trata o § 4.º:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;
III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e será apresentado, para autenticação, no prazo de sessenta dias a contar do encerramento do exercício, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do centro de destroca; e
IV - o referido no inciso V será emitido em, no mínimo, duas vias, devendo a primeira via ser remetida à distribuidora, em até cinco dias, contados da data de sua emissão.
§ 6.º Os centros de destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;
II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios, trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, e os botijões a eles entregues; e
III - a numeração tipográfica, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, em todas as vias, enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo a AMV, em substituição aos blocos, ser, também, confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.
§ 7.º A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;
III - a terceira via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localizar o centro de destroca, quando a operação for interna, ou da unidade federada de destino, quando a operação for interestadual; e
IV - a quarta via será enviada, até o dia 5 de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 8.º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência da Receita Estadual competente.
§ 9.º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta, a que envolver um ou mais centros de destroca; e
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos; ou
b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente", da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares", da nota fiscal será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º..... e CNPJ n.º.....”;
IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com a nota fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
Parte 79
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas primeira e terceira via da AMV; e
VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservarão a primeira via da nota fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a) nota fiscal de remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta nota fiscal, ser efetuada a entrada dos botijões vazios no centro de destroca, por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP; ou
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais referidas no inciso I serão emitidas de acordo com a legislação de regência do imposto, devendo, adicionalmente, ser anotadas, no campo "Informações Complementares", a expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", no caso do inciso I, a; ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", nos casos do inciso I, b e c;
III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com uma das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; e
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 12. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMVs.
§ 13. A nota fiscal de que trata o § 12 será enviada ao centro de destroca até o dia 10 de cada mês.
§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de nota fiscal.
§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
§ 16. As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13) ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, independemente da capacidade específica do botijão.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
§ 17. Nas comercialização do GLP, a nota fiscal deverá ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida.
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CAPÍTULO V
DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS
Nova redação dada ao caput do art.287 pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:
Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 a 08.10.06:
Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
I - no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte;
II - no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate; e
III -os dados previstos no art. 646.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
Art. 287. A indústria frigorífica emitirá o Boletim de Abate, conforme modelo constante do Anexo XIII, confeccionado mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em tamanho não inferior a vinte e três centímetros por vinte e sete centímetros, que deverá conter, impressos tipograficamente:
Nova redação dada § 1.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 1.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
§ 1.º O contribuinte emitirá, diariamente, boletins de abate distintos, conforme se trate de:
I - abate próprio; ou
II - abate para terceiros, sendo um para cada remetente.
Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 2.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
§ 2.º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
§§ 3.º a 5.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 3.º O boletim de abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:
a) cópia das primeiras vias das respectivas notas fiscais de aquisição e entrada, no caso de abate próprio, e das notas fiscais de aquisição, remessa e devolução, no caso de abate para terceiros; e
b) cópia do documento de arrecadação, se houver; e
II - a segunda via ficará de posse do contribuinte, após o visto da Agência da Receita Estadual.
§ 4.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
§ 5.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 3.º Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria a ser entregue ao abatedouro .......”.
§ 4º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da nota fiscal de produtor.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 5.º O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.
Art. 288. A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, sem prejuízo dos controles já em vigor, inclusive o FILAX.
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CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Seção I
Das Disposições Gerais
Nova redação dada ao art. 289 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III.
Redação anterior dado ao caput art.289. pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:
Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
Redação original, efeitos até 01.05.03:
Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
Redação anterior dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:
I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou
Redação original, efeitos até 01.05.03:
I - outra unidade da Federação; ou
Redação anterior dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, de 02.05.03 até 31.12.09:
II - quando destinado a estabelecimento industrial neste Estado, do produto resultante de sua industrialização.
Redação original, efeitos até 01.05.03:
II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.
§ 1.º Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado.
§ 2.º O disposto no § 1.º somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.
§ 3.º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador aquele que destinar cem por cento de sua produção para o exterior.
Nova redação dada ao art. 290 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 290. Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
§ 1.º O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:
I - entrada tributada de café cru;
II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
§ 2.º - revogado
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:
§ 2.º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinqüenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação.
§ 2.º-A revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
§ 2.º-A - revogado
§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.851-R, de 21.09.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:
§ 2°-A. O disposto no § 2.º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento comprovar, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que o remetente situado naquela unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:
I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º; e
II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/13.
Redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.08.15:
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:
§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto no art. 757-A.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 4.º Para os fins de que trata § 3.º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica.
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 290. O imposto será recolhido:
I - antes de iniciada a remessa, inclusive do produto final resultante da industrialização do café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
II - até o momento da liquidação da operação, na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo governo federal; ou
III - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, exceto nas operações interestaduais, em que deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 5.º Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacaria, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e
II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 6.º As empresas de que trata o § 3.º deverão:
I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e
II - se estiverem obrigadas à EFD:
Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13
a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café:
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:
1. café arábica: código A28793; ou
2. café conilon: código C28874;
Alínea “b” revogado pelo Decreto n.° 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
b) Revogada.
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.810-R, de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:
c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 28.08.24:
c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:
c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e
d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:
1. café arábica: indicador “3”; ou
2. café conilon: indicador “4”.
Art. 290-A incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 04.06.12:
Art. 290-A. Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
I - os documentos fiscais que acobertaram a operação:
a) nota fiscal eletrônica – NF-e;
b) conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, quando for exigido; e
c) manifesto de documentos fiscais eletrônico – MDF-e;
Incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.11.17:
I - a nota fiscal que acobertou a operação;
II - os comprovantes do pagamento:
a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e
b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;
III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;
IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;
V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e
VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.
§ 1.º Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.
§ 2.º A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 6.058-R, de 28.05.25, REPULICADO em 09.06.25, efeitos a partir de 09.06.25:
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal eletrônico, modelo 55.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos de 01.07.19 até 28.05.25:
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.06.19:
§ 3.º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.
§ 4.º A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.
Art. 291. Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou
Redação original, efeitos até 24.06.13
I - exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o art. 289, § 1.º; ou
II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:
a) terminais alfandegados;
b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou
c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
§ 1.º Revogado
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.306-R, de 21.07.09, efeitos de 22.07.09 até 31.12.09:
§ 1.º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e.
Redação original, efeitos até 21.07.09
§ 1.º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I - o remetente deverá consignar, na nota fiscal que acobertar a operação, as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo, o número do registro do destinatário no órgão competente do governo federal e a expressão “Mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001”; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.
Redação original, efeitos até 13.09.22:
II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador órgão competente do governo federal.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 3.º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador órgão competente do governo federal.
Art. 292. As disposições contidas no art. 291, II e seu § 2.º aplicam-se às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação.
Art. 293. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido na forma deste capítulo e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação de regência do imposto.
Nova redação dada ao art. 294 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
Art. 294. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão de créditos relativos ao café cru no território deste Estado.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 294. No momento da saída deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
§ 1.º O CSIC será emitido em três vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira, terceira e quarta vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a quarta via da nota.
§ 2.º Antes da emissão do CSIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
Art. 295. A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas para outra unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 11.06.03:
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeito de 27.02.03 a 10.06.03:
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I; ou
Redação original, efeitos até 26.02.03:
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação; ou
IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
§ 1.º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:
a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou
b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.
Redação original, efeitos até 02.11.04:
§ 1.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a um terço do valor apurado nos termos dos incisos I, II ou III, observando-se a equivalência de três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado.
§ 2.º Para efeito de apuração do imposto devido, uma saca de café beneficiado corresponde a sessenta quilogramas líquidos do produto.
Art. 296 Revogado pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
Art. 296. Revogado
Redação original, efeitos até 03.11.08:
Art. 296. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, por meio de DUA, que deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.
§ 1.º Ao proceder à aposição do visto a que se refere o caput, a Agência da Receita Estadual deverá reter a documentação fiscal relativa à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.
§ 2.º Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - confirmar, na rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto; e
II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.
§ 3.º Na hipótese de inexistência de imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de DUA negativo visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.
§ 4.º Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do remetente.
Nova redação dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Parte 80
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4.º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:
Redação anterior dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos:
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos demais requisitos:
I - o valor da base de cálculo, por saca;
II - a quantidade de sacas;
III - a descrição do produto; e
IV - a razão social, a inscrição estadual, o nome do Município e a sigla da unidade da Federação relativos ao destinatário.
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
V - o número da nota fiscal a que se refere.
Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
V - no campo “Observações”, o número da nota fiscal a que se refere.
Parágrafo único. No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso IV e a expressão "Café destinado a industrialização".
Nova redação dada ao art. 298 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4.º, antes de iniciada a respectiva saída.
Redação anterior dada ao art. 298 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:
Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 297, antes de iniciada a respectiva saída.
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 298. O recolhimento do imposto será efetuado em DUA distinto para cada operação.
Art. 299 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 299. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 299. Os créditos fiscais serão comprovados, mediante o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do adquirente.
Art. 300 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 300. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 300. A utilização dos créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos XV e XVI, respectivamente.
§ 1.º O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria neste Estado;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
III - a nota fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
III - a nota fiscal estiver acompanhada do CSIC e de DUA visado pelo Fisco de origem.
§ 2.º O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
§ 4.º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente e admitindo-se a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
§ 5.º O crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através do site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do remetente.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 31.12.09 - Ret. 09.10.07:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXX.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 20.09.07:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 6.º A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 6.º A SEFAZ poderá, ainda, solicitar diligência à unidade da Federação do remetente, para confirmar a legitimidade do crédito.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 7.º A solicitação prevista no § 6.º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06:
§ 7.º Solicitada a diligência prevista no § 6.º, caso a unidade da Federação do remetente não comunique a resposta no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, o contribuinte poderá requerer a utilização do crédito, ficando responsável, na hipótese de posterior informação sobre a ilegitimidade do mesmo, pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 8.º A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.135-R, de 26.09.08, efeitos de 29.09.08 até 31.12.09:
§ 9.º Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de trinta dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 28.09.08:
§ 9.º Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 9.º O sujeito passivo poderá requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação.
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 31.12.09:
§ 10 Na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação nos termos do § 9.º.
§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:
§ 10 Na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.
§ 11.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 11 Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 12.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 12 Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido.
§ 13º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 13 Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências.
§ 14.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:
§ 14 O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo.
Art. 301 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 301. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 301. O certificado de origem do ICMS - café cru será emitido nas seguintes hipóteses:
I - entrada tributada de café cru;
II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos de 09.02.06 até 31.12.09:
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.
Redação original, efeitos até 08.02.06:
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II - a segunda via, ao contribuinte; e
III - a terceira via, à Agência da Receita Estadual.
Art. 302 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 302. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 302. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, I:
a) primeira via da nota fiscal de aquisição do café cru;
b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem; e
c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;
II - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, II, a primeira via da nota fiscal de aquisição da sacaria; e
III - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, III, a primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.
Parágrafo único. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.
Art. 303 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 303. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 303. Por ocasião do registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;
II - numerá-lo e registrá-lo;
III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio com a expressão "Crédito do ICMS transportado para o Certificado n.º.....";
IV - reter a primeira e a terceira vias do certificado, para os fins previstos no art. 301, parágrafo único; e
V - devolver ao contribuinte a segunda via do certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.
Art. 304 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 304. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 304. O registro do certificado de origem do ICMS - café cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Gerência Fiscal.
Art. 305 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 305. Revogado
Redação original, efeitos até 31.12.09:
Art. 305. O aproveitamento do crédito fiscal registrado no certificado de origem do ICMS - café cru será comprovado mediante a emissão do certificado de aproveitamento do ICMS - café cru, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e
III - a terceira via, ao contribuinte.
Art. 306. Na comercialização, industrialização ou armazenamento de café, observar-se-á o seguinte:
I - as empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, com as seguintes indicações, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de noventa dias, contados da data em que o lote for desfeito:
a) identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação; e
b) amostra, com trezentos gramas, relativa a cada lote, onde constarão:
1. o número do lote e a quantidade de sacas;
2. a data de formação do lote;
3. a descrição da variedade e do tipo do café; e
4. a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.12.05:
II - as empresas que realizarem operações previstas no caput ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita Estadual, em meio magnético, a declaração do movimento de café cru, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, observadas, no que couber, as disposições contidas no título III, capítulo VI, seção I.
Art. 307 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 307. Revogado
Redação anterior dada ao Art. 307 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 31.12.09:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:
I - antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, a conferência da mercadoria; ou
II - o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita – GEFAZ-M, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.
§ 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café – TCDC –, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.
Redação anterior dada ao art. 307 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, será obrigatória a emissão do Controle de Entradas Interestaduais de Café – CEIC, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 1.º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 1.º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota.
§ 2.º Antes da emissão do CEIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CEIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 3.º Revogado
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 3.º Antes de realizar a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número do respectivo CEIC.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:
§ 3.º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, mediante carimbo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 4.º Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
§ 4.º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 5.º Revogado
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:
§ 5.º Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º;
II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e
III - remeter os lacres retirados à GEFIS.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, a fiscalização deverá confrontar a documentação fiscal com a mercadoria.
§ 1.º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 2.º Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º; e
II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados.
§ 3.º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.
Revogado o art. 308 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
Art. 308. Revogado
Redação anterior dado ao art. 308 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:
Art. 308. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 307, a entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III - Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende , em Baixo Guandu (BR 259);
IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul).
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 308. A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 294.
Art. 309 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 309 Revogado
Redação anterior dado ao art. 309 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:
Art. 309. A Agência da Receita Estadual não poderá efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a que se refere o art. 303, II, na hipótese de não terem sido efetuados os procedimentos previstos no art. 307.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 309. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Gerência Regional Fazendária em Vitória.
Art. 310 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 310 Revogado
Redação anterior dada ao art. 310 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, de 17.11.06 até 31.12.09:
Art. 310. Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado Gerência Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal.
Redação original, efeitos até 16.11.06:
Art. 310. A Gerência Fiscal encaminhará, mensalmente, à unidade da Federação do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 307.
Art. 311 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 311 Revogado
Redação anterior dada ao art. 311 pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos a partir de 20.03.09:
Art. 311. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Redação original, efeitos até 19.03.09:
Art. 311. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O demonstrativo será apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Gerência Fiscal;
II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e
III - a terceira via, ao contribuinte.
Nova redação dada ao art. 312 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 312. A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias.
Redação original, efeitos até 31.12.09
Art. 312. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, além das obrigações previstas na legislação de regência do imposto, deverão fazer constar, das notas fiscais que emitirem, indicação, com caracteres em maiúsculo, da expressão "CAFÉ".
§ 1.º A indicação a que se refere o caput deverá ser aposta no campo "Observações" da nota fiscal e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - largura: quinze milímetros; e
II - comprimento: trinta milímetros.
§ 2.º A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá conter outras mercadorias.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Seção II
Da Comercialização de Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Art. 313. Nas vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta seção e, no que couber, as demais deste capítulo.
Art. 314. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 315. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no art. 313, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - a quarta via destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; e
V - a quinta via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1.º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.
§ 3.º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via, destinada ao controle do armazém depositário.
§ 4.º Deverão ser indicados, na nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.
§ 5.º Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 316. O Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, poderá solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, para a confecção de formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que se refere o art. 315, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas neste capítulo.
§ 1.º Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
I - enviar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a primeira via para efeito de controle, devolvendo a segunda, terceira e quarta vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
II - entregar a segunda via da comunicação prevista no inciso I à Gerência Fiscal, no prazo de dez dias, contados da data em que foi visada pela repartição fazendária do Distrito Federal; e
III - manter a terceira via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a quarta via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 2.º É permitida a retransferência de formulários contínuos entre estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., desde que a agência remetente comunique a ocorrência à Gerência Fiscal, com antecedência mínima de dez dias.
§ 3.º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre estabelecimentos que possuam inscrições diferentes.
Nova redação dada ao art. 317 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Parte 81
Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:
Redação original, efeitos até 30.06.10
Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:
I - até o 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1.º e 10 de cada mês;
II - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; ou
III - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
Redação original, efeitos até 30.06.10
§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante GNRE, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2.º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Art. 318. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 de cada mês, por meio magnético, à Gerência Fiscal, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, que deverá conter:
I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - o número e a data de emissão da nota fiscal;
III - a discriminação da mercadoria e sua quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto relativo à operação; e
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 319. Ao Banco do Brasil S.A. aplica-se a legislação de regência do imposto, em relação às disposições contidas nesta seção.
Parágrafo único. A observância das disposições desta seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nela descritas.
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Nova redação dada seção III pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013
Seção III incluída pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco,
Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro
Nova redação dada ao caput do art. 319-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):
incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):
I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.
Nova redação dada ao art. 319-B pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/13, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.
Incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:
Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e, acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.
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CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 320. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Art. 321. Nas entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - certificado de pesagem de cana;
II - nota fiscal de entrada diária;
III - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores; e
IV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores.
Art. 322. O certificado de pesagem de cana terá numeração tipográfica e será emitido no ato de cada recebimento de cana, em jogos soltos de, no mínimo, três vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao fornecedor; e
II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente.
Parágrafo único. As vias do certificado de pesagem de cana serão arquivadas na seguinte ordem:
I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e
II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
Art. 323. No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, de série especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia...../...../.....";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia; e
IV - a expressão "Entrada para fins de controle, nos termos do art. 323 do RICMS/ES”.
§ 1.º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.
§ 2.º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Art. 324. Ao final de cada quinzena, em relação às entradas de cada fornecedor, ocorridas na quinzena anterior, o estabelecimento fabricante emitirá o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
§ 1.º Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pela autoridade competente para pagamento aos fornecedores.
§ 2.º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.
§ 3.º O documento será emitido em jogos soltos de, no mínimo, quatro vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao fornecedor;
II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente; e
III - a quarta via, à Agência da Receita Estadual competente.
§ 4.º As vias referidas no § 3.º, II serão arquivadas na seguinte ordem:
I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e
II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 5.º A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia da quinzena a que se referir, será emitida até o último dia da quinzena subseqüente.
§ 6.º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor permita a consulta da respectiva emissão.
Art. 325. As notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, emitidas na forma do art. 324, serão lançadas no impresso denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 1.º A listagem conterá:
I - o número da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o fundo agrícola e o Município;
IV - o número da inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - a expressão “ICMS diferido”; e
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 2.º Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
§ 3.º Nos casos previstos no art. 324, § 1.º, deverá ser elaborada listagem em separado, da qual deverá constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão "Reajuste de preços".
§ 4.º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.º, informando:
I - na coluna "Espécie": a listagem;
II - na coluna "Série": as séries correspondentes às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna "Número": os números relativos às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, constantes da listagem; e
IV - na coluna "Emitente": os fornecedores de cana.
§ 5.º A escrituração referida no § 4.º será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações a que alude o § 2.º.
§ 6.º A listagem fará parte integrante do livro Registro de Entradas de Mercadorias, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto para os livros fiscais.
Art. 326. Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverão escriturar, no respectivo livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata este capítulo, à vista da primeira via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 324, observado o prazo de cinco dias, contados do seu recebimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as primeiras vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, anexando-as às respectivas primeiras vias do certificado de pesagem de cana.
Art. 327. Os documentos de que tratam os arts. 322 e 323 serão emitidos mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
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CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES
Nova redação dada ao caput do art. 328 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:
Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 25.05.06:
Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.
Parágrafo único do art. 328 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.
Redação original, efeitos até 02.11.04:
Art. 328. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - interna para abate; ou
II - para outra unidade da Federação.
§ 1º revogado pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 11.11.04:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.04:
§ 1.º Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.
§ 2.º Na hipótese de o abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto.
§ 3.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.
Nova redação dada ao caput do art. 329 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:
Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 25.05.06:
Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.
Redação original, efeitos até 28.04.03:
Art. 329. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor;
II - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro; ou
III - outra unidade da Federação.
Transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 até 31.01.12:
§ 1.º. Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:
§ 2.º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.
Nova redação dada ao caput do art. 330 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
Art. 330. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, provenientes de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.
§ 1.º O produtor rural terá o prazo de trinta dias, a contar da emissão da nota fiscal que acobertou a operação, para solicitar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a emissão do certificado de crédito.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º . Revogado
Redação original, efeitos até 15.12.10:
§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, a emissão do certificado de crédito fica condicionada à autorização do Gerente Regional Fazendário.
§ 3.º O certificado de crédito será emitido, por espécie de gado, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contribuinte para apresentá-la à Agência da Receita Estadual no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito; e
II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos, apresentados pelo produtor rural, que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.
Art. 331. O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - arrematação em leilão do animal;
III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça; ou
IV - saída para outra unidade da Federação.
§ 1.º O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do DUA e do certificado de registro definitivo ou provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 2.º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
§ 3.º O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 4.º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no §1.º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.
Art. 331-A incluído pelo Decreto n.º 1.257-R, de 06.11.08, efeitos a partir de 07.11.08:
Art. 331-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH (Ajuste Sinief 05/87).
§ 1.º O passaporte deverá conter as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2.º No caso de haver ocorrido fato gerador do imposto, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
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Capítulo IX renomeado pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL
Redação original, efeitos até 31.12.04:
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA E BORRACHA IN NATURA
Nova redação dada ao art. 332 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
Redação original, efeitos até 31.12.04:
Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou
Redação original, efeitos até 31.12.04:
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
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CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
Art. 333 revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 333. Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 333. O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
I - com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
II - para outra unidade da Federação; ou
III - de produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação.
Art. 334 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 334. Revogado
Redação original, efeitos até 31.05.11:
Art. 334. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos de 20.03.09 até 31.05.11:
Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Redação original, efeitos até 19.03.09:
Parágrafo único. Os mapas de produção serão apresentados à Agência da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas.
Art. 335 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 335. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 335 pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:
Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).
Redação original, efeitos até 21.09.09:
Art. 335. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 31.05.11:
§ 1.º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
Redação original, efeitos até 30.06.10:
§ 1.º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento.
§ 2.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.
Art. 335-A revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 335-A. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 335-A pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:
Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/03, 19/03 e 19/95).
Art. 335-A incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 21.09.09:
Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
§ 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2.º Constitui crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.
Art. 336 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 336. Revogado
Redação anterior dada ao art. 336 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 336. As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 336. As saídas de leite empacotado com destino a consumidor final ou a estabelecimento varejista, promovidas por produtor rural, serão acobertadas por nota fiscal de produtor, com destaque do imposto incidente na operação.
Art. 337 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 337. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 337 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 337. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Art. 337. Nas saídas de leite empacotado, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, com destaque do imposto.
§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite empacotado.
§ 2.º Nas vendas de leite empacotado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.
Art. 338 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 338. Revogado
Redação anterior dada ao art. 338 pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 338. No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.
Redação original, efeitos até 31.03.11:
Parte 82
Art. 338. No retorno do leite empacotado, não comercializado, será observado o disposto no art. 550, § 7.º.
Art. 338-A revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 338-A. Revogado
Art. 338-A incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:
Art. 338-A. Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:
a) redução de base de cálculo; ou
b) concessão de crédito presumido;
II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou
b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Nova redação dada ao CAPÍTULO X-A pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
CAPÍTULO X-A
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Redação anterior dada ao Capítulo XI-B pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 30.06.20:
Capítulo XI-B incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:
CAPÍTULO XI-B
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
§ 1.º O diferimento previsto neste artigo:
I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2.º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:
I - nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
Alínea A. revogada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea A. Revogado.
a) entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
c) recolhimento do imposto devido; ou
Redação original, efeitos até 17.08.21:
c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3.º . revogado pelo Decreto n.º 5102-R, de 08.03.22, efeitos a partir de 09.03.22.
§ 3.º Revogado
§ 3.º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
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CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA
Art. 339. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas neste Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria localizada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
capítulo XI-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
CAPÍTULO XI-A - Revogado
Capítulo XI-A incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de 05.06.07, efeitos de 05.06.07 até 29.01.08:
CAPÍTULO XI-A
DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA
Art. 339-A. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.
§ 1.º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:
I - signatário do termo de adesão às condições estipuladas em Contrato de Competitividade, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES; e
II - que comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.
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CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
Art. 340. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
Redação original, efeitos até 07.08.08
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:
§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08).
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:
§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias. (Ajuste Sinief 08/08)
Nova redação dada ao caput do art. 341 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:
Art. 341. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa para demonstração”;
II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - o valor do imposto, quando devido; e
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
Redação original, efeitos até 30.09.08
Art. 341. Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais, a título de demonstração, nos termos do art. 340, será emitida nota fiscal sem destaque do valor do imposto.
§ 1.º Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, será emitida outra nota fiscal para:
I - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de DUA distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa; e
II - possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito, quando assim o permitir a legislação de regência do imposto.
§ 2.º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na nota fiscal prevista no § 1.º constarão, apenas:
I - o número, a série e a data da nota fiscal original;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”;
III - a data e o valor do DUA a que se refere o § 1.º, I; e
IV - o destaque do imposto recolhido.
§ 3.º A nota fiscal referida no § 1.º será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:
§ 4.º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 340.
Art. 342. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 340, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade; e
III - lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".
§ 1.º A nota fiscal de entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, a nota fiscal de entrada conterá, também, a data e o valor do DUA a que se refere o art. 341, §§ 1.º e 2.º, e será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
Art. 343. Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III;
II - lançar a nota fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";
III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e
IV - lançar a nota fiscal, de que trata o inciso III, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, observar-se-á, relativamente à nota fiscal de entrada referida nos incisos I e II, o disposto no art. 342, § 2.º.
Art. 344. O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 340, deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento.
Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, a nota fiscal a que se refere o caput será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o mencionado § 1.º.
Art. 345. Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. 340, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;
b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e
c) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de que trata o inciso II, b deste artigo; e
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;
b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e
c) lançar a nota fiscal, de que trata a alínea b, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista no inciso I, a do caput, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 341, § 1.º; e
II - o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
§ 2.º O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.
Art. 345-A incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
Art. 345-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08):
I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;
II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e
IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:
§ 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.
§1.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
§ 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias.
§ 2.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 3.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 4.º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1.º.
Nova redação dada ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 04.09.08:
§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 3.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:
I - como destinatário, o próprio remetente;
II - como natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
III - o valor do imposto, quando devido; e
IV - no campo “Informações Complementares”, os locais de treinamento.
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CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR
MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de outras Unidades da Federação
Art. 346. Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e
Redação original, efeitos até 30.06.10:
II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido por meio de GNRE, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e
III - o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no § 2.º.
§ 1.º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento;
Redação original, efeitos até 27.11.03:
I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - oitenta por cento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento;
Redação original, efeitos até 27.11.03:
II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - sessenta por cento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento;
Redação original, efeitos até 27.11.03:
III - calçados, tecidos e confecções - cinqüenta por cento;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou
Redação original, efeitos até 27.11.03:
IV - gêneros alimentícios - vinte por cento; ou
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento.
Redação original, efeitos até 27.11.03:
V - outras mercadorias não especificadas - trinta por cento.
§ 3.º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades cabíveis.
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CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR
MEIO DE VEÍCULOS
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território deste ou em outra unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
§ 1.º Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outra unidade da Federação, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 2º O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
§ 2.º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da nota fiscal de remessa e emitirá a nota fiscal de entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 3º Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e
II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
§ 3.º Relativamente às operações realizadas fora do território deste Estado, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 4º Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
§ 4.º O crédito a que se refere o § 3.º não excederá a diferença entre a quantia relativa à aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do imposto devido a este Estado, diferença essa calculada à alíquota interestadual sobre o mesmo valor.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias.
Redação original, efeitos até 17.08.21:
§ 5.º Para o aproveitamento do crédito a que se referem os §§ 3.º e 4.º, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias e da qual constarão:
I - o valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;
II - os números e as respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
III - o montante do imposto devido à outra unidade da Federação, com aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
V - o valor do imposto a creditar, correspondente à diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos III e IV; e
VI - o total do imposto pago em outra unidade da Federação e o número do respectivo documento de arrecadação.
§ 6.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 6.º. Revogado.
§ 6.º O documento mencionado no § 5.º, VI, ficará arquivado para exibição ao Fisco.
§ 7.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 7.º. Revogado.
§ 7.º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 3.º e 4.º.
§ 8.º Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.
§ 9.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 9.º. Revogado.
§ 9.º Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1.º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado ECF, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar, na nota fiscal de remessa, o número do equipamento.
§ 10.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 10.º. Revogado.
§ 10. As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas à exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:
§ 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.
Redação original, efeitos até 10.12.15
§ 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.
Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:
§ 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.
Parte 83
Redação original, efeitos até 10.12.15
§ 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.
Nova redação dada ao caput do art. 348 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:
Art. 348. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 03.07.05:
Art. 348. O contribuinte poderá obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II- certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
III - Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 10.01.13:
III- alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.
Redação original, efeitos até 27.11.03:
Art. 348. Observado o disposto no art. 347, nos estandes de venda montados neste Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual onde se pretende localizar o estande poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até cento e vinte dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.
§ 1.º. O estabelecimento autorizado na forma do caput deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Gerente Regional Fazendário.
§ 3.º. revogado pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:
§ 3.º. Revogado.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
§ 3.º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto.
Redação original, efeitos até 27.11.03:
§ 3.º A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:
§ 4º Na emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias na unidade identificada como extensão, deverá ser utilizada série apartada para este fim.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 até 01.02.23:
§ 4.º A unidade identificada como extensão deverá manter blocos de notas fiscais de série diferenciada daquela objeto da remessa, para ser emitida, quando das vendas das mercadorias.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
§ 5.º A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
§ 6.º A extensão não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:
§ 7.º A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a expressão “Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização n.º............, de ....... de ................ de ......., da ARE de ...............................”.
§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:
§ 8.º A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado.
§ 9º incluído pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:
§ 9º A autorização de extensão do estabelecimento, para funcionamento em espaços locados em corredores de shopping centers, vinculados a lojas físicas situadas no mesmo Município, para exposição e venda de mercadorias, será concedida por prazo indeterminado, condicionada à celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 348-B.
Art. 349-A incluído pelo Decreto n.º 2.279-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 24.06.09:
Art. 348-A. O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:
I - emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão “Remessa para distribuição de mercadorias promocionais”, com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Saída para distribuição aos clientes, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”;
II - utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;
III - emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão “Retorno de mercadorias promocionais” e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”; e
IV - elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 348-B incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
Art. 348-B. As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.
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CAPÍTULO XIV
Da Pessoa Física ou Empreendimento Familiar
Art. 349 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 349. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 349. Fica dispensada de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTEs.
§ 1.º Equipara-se às atividades de que trata o caput a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:
I - que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo; e
b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e
II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
a) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou
b) dezoito metros quadrados, nos demais casos.
§ 2.º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição do requerente no CPF;
II - cópia de carteira de identidade;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
V - certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e
VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
§ 3.º O requerimento de que trata o § 2.º será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao interessado;
II - a segunda via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e
III - a terceira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.
§ 4.º O faturamento mensal de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a trinta por cento, a título de margem de agregação.
§ 5.º A comprovação do faturamento de que trata o § 4.º far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.
Art. 350 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 350. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 350. Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.
Parágrafo único. O cadastro especial de que trata o caput será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 351 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 351. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 351. A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.
Art. 352 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 352. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 352. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 350.
Art. 353 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 353. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 353. A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata o art. 350 fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.
Art. 354 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 354. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 354. A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTEs, observado o disposto no art. 349, § 4.º, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 355 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 355. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 355. A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de vinte e um VRTEs.
Art. 356 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 356. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 356. O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.
Art. 357 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 357. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 357. As Gerências Regionais Fazendárias encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.
Art. 358 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 358. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 358. A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.
Art. 359 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 359. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 359. O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.
Art. 360 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 360. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 360. A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.
Art. 361 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Art. 361. Revogado
Redação original, efeitos até 28.07.10
Art. 361. Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este capítulo ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
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CAPÍTULO XV
Das Feiras e das Exposições
Art. 362. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o trigésimo dia após o encerramento do evento, devendo o DUA conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ..... (identificar o evento)”, observado o disposto no Anexo II, 4.
Art. 363. Os estabelecimentos expositores farão constar, nas notas fiscais que acobertarem as saídas a que se refere o art. 362, a expressão “Venda realizada na ..... (identificar o evento)”.
Nova redação dada ao art. 364 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.
Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 364. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Gerência Regional Fazendária da circunscrição do local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.
Art. 365. A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão “Remessa para exposição ou feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com suspensão do imposto”.
Art. 366. A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.
Art. 367. As empresas estabelecidas em outra unidade da Federação que pretenderem participar de exposição ou de feira neste Estado deverão recolher o imposto, na forma do art. 346.
Art. 368. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. 546.
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CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção I
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 369. O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS 85/2009).
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador, onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, mediante GNRE.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações e às aquisições, respectivamente em leilões e em licitação, promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 3.º A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;
II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 3.º No desembaraço de mercadorias importadas para consumo e na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 3.º-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.º, será incluído no campo 7 da GLME:
I - a expressão “Guia visada eletronicamente”;
II - a data e o horário do visto fiscal; e
III - o número do visto gerado eletronicamente.
§ 3.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 3.º-B. A GLME de que trata o § 3.º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 4.º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3.º, efetuará o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME, ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa n.º 680, de 2 de outubro de 2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Redação anterior dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 1.702-R, de 19.07.06, efeitos de 01.08.06 até 31.09.09:
§ 4.º Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 31.07.06:
§ 4.º Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
II - a segunda via, ao Fisco estadual, retida no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - a terceira via, ao Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria; e
IV - a quarta via, ao Fisco federal, retida quando do desembaraço ou da liberação da mercadoria.
Nova redação dada ao § 4º-A pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 4.º-A. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, observado o seguinte:
I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput, ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal; e
II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deverá ser acobertado pelo certificado de desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.
§ 4.°-A incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até31.10.09:
§ 4.º-A. Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será preenchida em três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:
I - primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - segunda via: retida pelo Fisco estadual; e
III - terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 4.º-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.º.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 5.º O visto a que se refere os §§ 3.º e 3.º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:
§ 5.º O visto a que se refere o § 3.º não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 31.10.09
§ 5.º Os vistos a que se referem os §§ 4.º e 4.º-A não têm efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 5.º O visto a que se refere o § 4.º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
§ 5.º-A. Revogado
§ 5.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 17.12.09:
§ 5.º-A. Quando se tratar de importação realizada por estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do Fisco da unidade Federada em que estiver localizado o importador (Protocolo ICMS 111/08).
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 6.º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da guia a que se refere o § 3.º.
Redação original, efeitos até 31.10.09
§ 6.º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da declaração referida no § 4.º.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 7.º Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no caput do § 4.º-A.
Redação original, efeitos até 31.10.09
§ 7.º Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador, devem ser observadas as disposições constantes dos convênios celebrados para arrecadação de tributos.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 8.º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa n.º 874, de 8 de setembro de 2008, da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA –, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR –, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:
§ 8.º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto.
§ 9° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:
§ 9.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.º e 3.º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 3.º nas hipóteses em que o estabelecimento:
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 31.10.09:
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 4.º nas hipóteses em que o estabelecimento:
Nova redação dada a Alínea “a”. pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 17.08.21:
a) deixou de recolher o imposto no prazo regulamentar; ou
Redação original, efeitos até 17.08.21:
Parte 84
Alínea “a”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
a) deixou de recolher o imposto declarado no DIEF nos prazos regulamentares; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Alínea “b”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 04.04.12:
b) estiver inscrito em dívida ativa.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
§ 11. A vedação de que trata o § 10 somente se aplica aos estabelecimentos:
a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
b) relacionados no Anexo LV; ou
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 26.07.23:
c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Decreto n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 12. O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3.º, ser instruído com as três vias.
Art. 370. Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do DUA, o número da declaração de importação, a que se refere a operação.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
§ 1.º - Revogado
§ 1.º O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Gerência Fiscal, após o seu efetivo recolhimento.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
§ 1º-A. O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos de 01.02.13 até 13.09.22:
§ 1.º-A. O DUA a que se refere o § 1.º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;
Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:
§ 2.º Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":
Redação original, efeitos até 30.09.09
§ 2.º Quando do preenchimento da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":
I - o número da declaração de importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar neste Estado; ou
II - o número do conhecimento de embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.
Seção I-A incluída pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção I-A
Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex
Nova redação dada ao art. 370-A pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.09.13:
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
Art. 370-A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.08.13:
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
§ 1.º O acesso ao Sicex será realizado por:
I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;
III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou
IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.
§ 3.º Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.
§ 4.º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:
I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e
II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.
§ 5.º Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II - a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.
§ 6.º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:
I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou
II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:
§ 7.º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 22.12.14
§ 7.º Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou
II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção II
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro
Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e
do Entreposto Industrial
Art. 371. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB –, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;
II - nas importações de valor superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
III - o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
Redação original, efeitos até 30.06.10:
IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento a que se refere o inciso IV;
VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
Redação original, efeitos até 30.06.10:
VII - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Redação original, efeitos até
VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, mediante regime especial; ou
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
IX - o regime especial a que se refere o inciso VIII, b será requerido pela empresa de courier à Gerência Tributária, observado o seguinte:
a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;
b) será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, no prazo de quarenta e oito horas, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e
c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade da Federação concedente; e
X - por meio, também, do regime especial previsto no inciso VIII, b, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto, até o dia 9 de cada mês, num único DUA, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.
§ 1.º Excluem-se da aplicação das disposições contidas no art. 370 as entradas de mercadorias importadas do exterior:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; ou
II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
§2.º. revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 2.º Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.
§3.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 3.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 3.º Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§4.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 4.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05:
§ 4.º O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2.º e 3.º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção III
Das Operações com o Fim Específico de Exportação
Nova redação dada ao caput do art. 372 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 84/2009).
Redação original, efeitos até 31.10.09
Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 1.º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E.
Redação original, efeitos até 13.09.22:
§ 2.º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, da Secint, do Ministério da Economia.
Nova redação dada ao art. 373 pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).
Redação anterior dada ao art. 373. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 84/2009).
Redação original, efeitos até 31.10.09
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação”.
Art. 374. revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 374 - Revogado.
Art. 374. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701.
Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º, e o produtor rural.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 17.12.09
Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º.
Nova redação dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
Redação anterior dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, fará constar, no campo “Informações Complementares” (Convênio ICMS 84/2009):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
Redação original, efeitos até 10.10.23:
a) o CFOP para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
Redação original, efeitos até 10.10.23:
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Alínena “a” - Revogada.
Nova redação dada a alínea A pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
a) o número da DU-E;
Redação original, efeitos até 13.09.22:
a) o número do registro de exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
III. Revogado
III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Parágrafo único - Revogado.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Revogado art. 375 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 10.09.07:
Art. 375. Revogado
Redação original, efeitos até 09.09.07:
Art. 375. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 306, II, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.
Parágrafo único. Decorridos trinta dias, contados do prazo mencionado no caput, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 376 revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 376 - Revogado.
Nova redação dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
Redação anterior dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/2009):
I - a denominação “Memorando-Exportação”;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
II - o número de ordem;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VI - a série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de exportação;
Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
VIII - o número da Declaração de Exportação;
Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
IX - o número do Registro de Exportação;
Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
IX - a identificação do transportador;
X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo embarque;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
XII. Revogado
XII - o país de destino da mercadoria;
XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
XIV. Revogado
XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de exportação; e
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
XV. Revogado
XV - os dados previstos no art. 646.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, o Memorando-Exportação, que será acompanhado:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
§ 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorando-exportação, que será acompanhada:
I - da cópia do conhecimento de embarque;
II - do comprovante de exportação;
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
III. Revogado
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
IV. Revogado
IV - da declaração de exportação.
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 2.º Revogado
§ 2.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de efetiva exportação.
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 3.º Revogado
§ 3.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 4.º Revogado
§ 4.º A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 5.º Revogado
§ 5.º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
Art. 376. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:
I - a denominação: "Memorando de Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
VIII - o número e a data do conhecimento de embarque;
IX - a discriminação da mercadoria exportada;
X - o nome do país de destino da mercadoria;
XI - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação;
XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;e
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 09.04.03:
Parte 85
Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, modificou os efeitos para a partir de 01.09.03:
Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, modificou os efeitos de 01.01.04 até 31.10.09:
XIII - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2.º A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3.º A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 377 revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 377 - Revogado.
Art. 377. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior e na exportação em consignação, o memorando previsto no art. 376 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial.
Redação original, efeitos até 31.03.20:
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda.
Art. 377-A revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 377-A - Revogado.
Art. 377-A incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 377-A. A empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá efetuar o Registro de Exportação - RE - no SISCOMEX, para fins de comprovação de operação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “Não” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número de cada nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do produtor ou fabricante da mercadoria, por meio do seu CPF ou CNPJ e de sua correspondente unidade da Federação;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade da Federação do produtor ou fabricante da mercadoria.
Nova redação dada ao art. 377-B pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 377-B. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09):
Redação anterior dada ao art. 377-B pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 03.07.19 até 10.10.23:
Art. 377-B incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:
Art. 377-B. Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E -, nos termos da legislação federal específica, o exportador deve informar na DU-E, nos campos próprios (Convênios ICMS 84/09 e 203/17):
I - a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 1º revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 1º - Revogado.
§ 1º A dispensa de se informar os campos indicados no caput somente será admitida quando houver impossibilidade técnica, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 374-A, II, “b”.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 3º Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.
Art. 377-C revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 377-C - Revogado.
Art. 377-C incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:
Art. 377-C. Na hipótese de operação processada por meio de DU-E, desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):
I - art. 374-A, II, “a”;II - art. 376;
III - art. 377;
IV - art. 377-A;
V - art. 378, § 6º.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 378.
Art. 377-D revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 377-D - Revogado.
Art. 377-D incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:
Art. 377-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 377-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por documento fiscal diverso da NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):
I - art. 374-A, II, “a”;
II - art. 377-A;
III - art. 378, § 6º.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações previstas no art. 376, VIII e IX, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS
PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção IV
Da Não Efetivação da Exportação
Nova redação dada ao art. 378 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 378. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 84/2009):
I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
Art. 378. O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
a) de noventa dias, tratando-se de produtos primários; ou
b) de cento e oitenta dias, em relação a outras mercadorias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; ou
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 1.° revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 1.° - Revogado
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 1.° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento e oitenta dias.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 31.10.09:
§ 1.º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
Redação original, efeitos até 26.02.03:
§ 1.º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte remetente.
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.
§ 3.° revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 3.° - Revogado
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 3.° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1.º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 3.º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 4.° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1.º, ao estabelecimento remetente.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 4.º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 5º A devolução da mercadoria de que trata o § 4º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:
§ 5.º A devolução da mercadoria de que trata o § 3.º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 6.° revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 6.° - Revogado
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 6.º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Redação original, efeitos até 31.10.09:
§ 6.º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.
§ 7.º Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 8.º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 9.º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 10. Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto.
§ 11.° revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
§ 11.° - Revogado
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
§ 11. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Art. 378-A revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 378-A. Revogado
Art. 378-A incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverão registrar ns)o Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
I - Declaração de Exportação – DE –; e
II - O Registro de Exportação – RE –, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10 – “NCM” –, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11 – “Descrição da Mercadoria” –, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13 – “Estado Produtor/fabricante” –, a identificação da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;
d) no campo 22 – “O exportador é o fabricante” –, N (não);
e) no campo 23 – “Observação do Exportador” –, S (sim);
f) no campo 24 – “Dados do Produtor/fabricante” –, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25 – “Observação/exportador” –, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Nova redação dada ao art. 378-B pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do § 3º do art. 377-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativos à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09).
Redação anterior dada ao art. 378-B pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 03.07.19 até 10.10.23:
Art. 378-B incluído pelo Decreto n.º 4.612 -R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:
Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 378, § 11, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).
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Seção V
Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado
Art. 379. Aplicar-se-ão as disposições da legislação de regência do imposto, relativas à exportação para o exterior, à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal.
Art. 380. Sem prejuízo das demais exigências, deverá o remetente:
I - fazer constar na nota fiscal:
a) os dados identificadores do estabelecimento depositário; e
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88"; e
II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na nota fiscal, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.
Art. 381. Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do certificado de depósito alfandegado.
Art. 382. As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.
§ 1.º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 2.º O comprovante do pagamento previsto no § 1.º será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
§ 3.º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.
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Capítulo XVII fica renomeado com a seguinte redação, efeitos a partir de 07.08.25:
CAPÍTULO XVII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Redação anterior, efeitos até 06.08.25:
Capítulo XVII, fica renomeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII
Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
Ficam revogados os Arts. 383 a 389 pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Arts. 383 a 389 - Revogado
Art. 383. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5.º, XLVI e LXXIII, a nota fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, depois de visada previamente pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;
IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual, no momento do "visto" a que refere o inciso I; e
V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1.º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação de regência do imposto, a inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 2.º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a primeira e a segunda vias da nota fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias da nota fiscal, visadas pela Agência da Receita Estadual, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos neste capítulo;
III - uma via adicional será retida pela Agência da Receita Estadual que visou o documento fiscal; e
IV - as vias adicionais previstas neste parágrafo poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal, que serão também visadas pela Agência da Receita Estadual.
§ 3.º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.
§ 4.º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.
§ 5.º Sem prejuízo da destinação prevista, a primeira, a terceira e a quinta vias da nota fiscal e o conhecimento de transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 6.º No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V.
Nova redação dada ao art. 384 pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro.
Redação original, efeitos até 02.12.14
Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro cumulativamente pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:
§ 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:
Redação original, efeitos até 04.05.03:
§ 1.º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:
I - o código e o nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente;
II - o nome e as inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;
III - o número, o valor e a data da emissão da nota fiscal;
IV - o nome do destinatário e as inscrições, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário; e
V - o local e a data do internamento.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 23.12.15:
§ 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da Sefaz, situada na Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.
Redação original, efeitos até 22.12.15:
§ 2.º O arquivo magnético, de que trata o § 1.º, será enviado à Gerência Fiscal da SEFAZ, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, CEP 29010-002, Vitória, ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 3.º Revogado
Redação original, efeitos até 02.12.14:
§ 3.º A cada três meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 4.º Revogado
Redação original, efeitos até 02.12.14:
§ 4.º O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido no § 3.º, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.
§ 5.º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:
§ 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.
Redação original, efeitos até 04.05.03:
§ 6.º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.
Art. 385 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 385. Revogado
Redação original, efeitos até 02.12.14:
Art. 385. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Gerência Fiscal remeterá à SUFRAMA e à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas:
I - nome do Município ou da Agência da Receita Estadual deste Estado;
II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal; e
IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Nova redação dada ao caput do art. 386 pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 05.05.03:
Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:
Redação original, efeitos até 04.05.03:
Art. 386. Decorridos, no mínimo, cento e oitenta dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:
I - certidão de internamento;
II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; ou
III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas em pedido de vistoria técnica.
§ 1.º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco deverá remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2.º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.
Art. 387. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa.
Art. 388. É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado.
Art. 389. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:
I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;
II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;
III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no art. 383, § 1.º;
V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o art. 5.º, XLVI, d;
VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de noventa dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Gerência Fiscal, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas;
VII - que não tiver sido apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade da Federação; ou
Parte 86
VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a trinta dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.
Art. 389-A. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-A. A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - como evento na NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Art. 389-B. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-B. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 5º, XLVI e LXXIII, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela SUFRAMA para controle e fiscalização dessas operações, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro Eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro Eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento constante do inciso III;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da Secretaria de Estado de Fazenda do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do CT-e e do MDF-e no sistema de que trata o caput, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 389-C. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-C. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou DACTE nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT.
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.
Art. 389-D. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-D. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, por parte do remetente, será comprovada pela disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
Art. 389-E. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-E. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; e
II - no campo Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 389-F. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-F. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; ou
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.
Art. 389-G. incluído pelo Decreto n.º 6.133-R, de 04.08.25, efeitos a partir de 07.08.25:
Art. 389-G. Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art. 5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.
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CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FECHADO
Art. 390. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 391. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 392. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; e
IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2.º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.
§ 3.º A nota fiscal a que se refere o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, dentro de dez dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5.º Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no caput, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.º, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no § 1.º, IV.
Art. 393. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1.º O depósito fechado deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados, na forma do art. 390, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II, ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão.
§ 3.º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 394. O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e
II - lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO XIX
Dos Armazéns Gerais
Art. 395. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.
Art. 396. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 397. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; e
IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2.º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 398. Na hipótese do art. 397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e
IV - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor, referida no caput, e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.
§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
II - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Art. 399. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação; e
III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”; e
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no § 2.º, I.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o § 2.º, I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 400. Na hipótese do art. 399, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse estabelecimento; e
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.
§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o número e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ deste; e
III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal, emitida na forma do § 1.º.
Art. 401. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
V - o destaque do imposto, se devido.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e
III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 402. Na hipótese do art. 401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - apor, na nota fiscal de produtor, referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso V, b, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando-se, ainda, os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada; e
III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I , o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 403. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
e) o destaque do imposto, se devido; e
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e
d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;
III - o destaque do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 2.º A nota fiscal referida no § 1.º deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 404. Na hipótese do art. 403, se o remetente for produtor, será emitida:
I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
II - nota fiscal de produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso I, f, deste artigo, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que contenha, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”;
c) o destaque do imposto, se devido; e
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal, emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse armazém; e
III - remeter a nota fiscal, mencionada no inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1.º, II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da nota fiscal de produtor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor remetente.
Parte 87
Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 406. Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”
Redação original, efeitos até 30.06.10
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.
§ 2.º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e
c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 407. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação; e
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; e
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do imposto, se devido; e
d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, I será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 408. Na hipótese do art. 407, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 406.
Art. 409. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 410 revogado pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 410. Revogado
Redação anterior dada ao art. 410 pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 19.07.09:
Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.
Redação original, efeitos até 28.04.05:
Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências, enviar, trimestralmente, à da Gerência Fiscal, as seguintes informações:
I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, contendo os números e séries da notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês e o estoque existente no final de cada mês; e
II - relatório da localização física das mercadorias, contendo a descrição, a quantidade e o endereço interno de sua localização, devendo ser mantido mapa completo e analítico para exibição ao Fisco, quando solicitado.
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CAPÍTULO XX
Da Devolução e do Retorno de Mercadorias
Art. 411. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução; ou
II - se verifique o retorno:
a) no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca; ou
b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; ou
II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2.º O estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; e
III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas de Mercadorias, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
§ 3.º A nota fiscal de entrada referida no § 2.º servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 411-A incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/06):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 411-B incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-B. A nota fiscal de que trata o art. 411-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; e
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas no art. 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 411-C incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-C. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 411-D incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-D. Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 411-E incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no art. 411-A, II.
Art. 411-F incluído pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.12.06:
Art. 411-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável às operações internas neste Estado.
Art. 411-G incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.
Art. 411-G. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;
II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e
d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e
V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Art. 411-H.incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
Art. 411-H. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2.º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 3.º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, e a expressão “Nota fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/11”.
§ 4.º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade da Federação da concessionária envolvida na operação anterior.
Art. 412. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;
II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; e
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria.
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CAPÍTULO XXI
Dos Brindes ou DOS Presentes
Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 413. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Art. 414. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:
I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS/ES”; e
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2.º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
I - será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Remessa para distribuição de brindes - art. 414 do RICMS/ES”; e
b) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal referida no inciso II; e
II - a nota fiscal referida no inciso I não será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 415. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 415 do RICMS/ES”; e
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e
II - os estabelecimentos destinatários referidos na inciso I, b deverão:
a) proceder na forma do art. 414, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais; ou
b) observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto no art. 414, §§ 1.º e 2.º.
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CAPÍTULO XXI
Dos Brindes ou DOS Presentes
Seção II
Da Entrega de Brindes ou de Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 416. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a observação “Brinde ou presente a ser entregue a ....., na ....., n.º....., pela nota fiscal....., série....., desta data”; e
II - para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria; e
d) a observação “Emitida nos termos do art. 416 do RICMS/ES, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º....., série....., desta data”.
§ 1.º Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.
§ 2.º As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - em relação à nota fiscal de que trata o inciso I:
a) a primeira via será entregue ao adquirente;
b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e
II - em relação à nota fiscal de que trata o inciso II:
a) a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; e
b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3.º A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.
§ 4.º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
I - lançar a nota mencionada no § 2.º, I, a, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito do imposto nela destacado; e
II - emitir e lançar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I, nota fiscal com destaque do imposto, observado o seguinte:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e
b) a nota fiscal deverá conter a observação “Emitida nos termos do art. 416, § 4.º, II, do RICMS/ES, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n.º....., Série....., de...../...../....., emitida por.....
”.
§ 5.º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 417. Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.
Art. 418. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Art. 419. Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.
Art. 420. No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da nota fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de carga própria".
Parágrafo único. Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.
Art. 421. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF (cost, insurance and freight), a carga deverá estar acompanhada do conhecimento de transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.
Art. 422. No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida no final do período de apuração.
Parte 88
Art. 423. Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo – DERTES – ou do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT.
Art. 424 revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
Art. 424. revogado
Nova redação dada ao art. 424 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 424. A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.
Redação original, efeitos até 15.12.10
Art. 424. A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do bilhete de passagem rodoviário.
Nova redação dada ao caput do art. 425 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:
Art. 425. A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.
Redação original, efeitos até 13.04.04
Art. 425. A critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 1.º A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:
I - relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;
III - declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 20.09.07:
Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:
a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado; e
c) declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.
Redação anterior dada ao inciso IVpelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 12.05.10:
IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 2.º O documento previsto no § 1.º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.
Nova redação dada ao art. 426 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 426. Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 427. O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 428. Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no art. 168, § 4.º, e nos arts. 220 e 221.
Art. 429 revogado pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
Art. 429. revogado
Redação original, efeitos até 20.06.11
Art. 429. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; e
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constante no conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 23.01.22:
Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):
Redação original, efeitos até 15.10.13:
Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e
Redação original, efeitos até 23.01.22:
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos; e
IV - adotem o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, por local de início da prestação do serviço.
§ 1.º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.
§ 2.º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do resumo de movimento diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:
§ 3.º As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.
Redação original, efeitos até 15.10.13
§ 3.º As empresas de transporte rodoviário poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes ou de emissão de conhecimentos de transporte emitidos pelas agências, postos ou veículos.
§ 4.º Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 431. O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 23.01.22:
Art. 431. A empresa a que se refere o art. 430, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.
Redação anterior dada ao caput art. 431 pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 15.10.13:
Art. 431. A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.
Redação original, efeitos até 07.06.06:
Art. 431. A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e relacionar todas as suas filiais, agências ou postos de vendas e suas respectivas inscrições estaduais, quando houver, para efeito de cancelamento de ofício.
Parágrafo único. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Parágrafo único. Revogado.
Parágrafo único. A concessão de inscrição única não dispensa o contribuinte da apresentação de documento de informação anual consolidando os dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.
Art.432. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Art. 432. Revogado.
Art. 432. As disposições desta seção subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de ECF, no que couber.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção II
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo
Art. 433. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do imposto:
I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;
II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos e do demonstrativo de apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;
III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, não se aplicando o disposto neste inciso às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres;
IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente terão inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, devendo os documentos citados no inciso III, quando solicitados pelo Fisco, ser apresentados no prazo de cinco dias;
V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de embarque de passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, e:
a) conterá, no mínimo:
1. a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
2. o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;
3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;
4. os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;
5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);
7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);
8. a hora, a data e o local do embarque;
9. o destino; e
10. a data do início da prestação do serviço;
b) será de tamanho não inferior a duzentos e oitenta milímetros por duzentos e quinze milímetros, em qualquer sentido;
c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco; e
d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado manifesto estatístico de peso e balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco;
VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:
a) ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie do serviço), no demonstrativo de apuração do ICMS;
b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC –, as concessionárias apresentarão à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, neste Estado, no prazo de trinta dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1.º de maio de 1990, no percentual de quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;
c) o demonstrativo de apuração do ICMS deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
d) o demonstrativo referido na alínea c conterá, no mínimo:
1. o nome e a inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;
2. o número de ordem;
3. o mês de apuração;
4. os números inicial e final das páginas;
5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; e
6. a discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido; e
e) poderá ser elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso VII;
VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:
a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros; e
b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:
1. cargas aéreas com conhecimento aéreo valorizado;
2. Rede Postal Noturna – RPN; e
3. Mala Postal;
VIII - o conhecimento aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;
IX - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;
X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;
XI - os conhecimentos aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em relatório de emissão de conhecimentos aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, obedecendo-se às seguintes condições:
a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;
b) os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a vinte e cinco centímetros por vinte e um centímetros, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo:
1. a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, da agência ou do posto emitente;
3. o período de apuração;
4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; e
5. o registro dos conhecimentos aéreos emitidos, em que conste a numeração inicial e final desses conhecimentos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;
c) os relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no demonstrativo de apuração do ICMS; e
d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de emissão de conhecimentos aéreos;
XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que trata o inciso VII, b, 2 e 3, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:
a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único conhecimento aéreo, englobando as prestações do período; e
b) os conhecimentos aéreos emitidos na forma da alínea a serão registrados diretamente no demonstrativo de apuração do ICMS; e
XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção III
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário
Nova redação dada ao caput do Art. 434 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):
Redação original: efeitos até 31.12.07
Art. 434. A Rede Ferroviário Federal S.A. – RFFSA – e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário:
Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Inciso I. Revogado.
I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
II - a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
Redação original: efeitos até 23.01.22:
II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto devido a este Estado;
III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o imposto devido;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
Redação anterior dado ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007 :
IV - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, conforme o caso, constituem o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
Redação original, efeitos até 31.12.06:
IV - a nota fiscal de serviço de transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da nota fiscal de serviço de transporte, poderá ser utilizada a relação de despachos, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Relação de Despachos";
b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincule;
c) a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
e) o nome do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; e
h) o total dos valores;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;
Redação anterior dado ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007:
VI - a nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, somente poderão englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhadas da relação de despachos prevista no inciso V;
Redação original, efeitos até 31.12.06:
VI - a nota fiscal de serviço de transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único despacho de cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observando-se o seguinte:
a) o despacho de cargas em lotação, de tamanho não inferior a dezenove centímetros por trinta centímetros, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, à ferrovia de destino;
2. a segunda via, à ferrovia emitente;
3. a terceira via, ao tomador do serviço;
4. a quarta via, à ferrovia co-participante, quando for o caso; e
5. a quinta via, à estação emitente;
b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme formulário constante do Convênio SINIEF 06/89, de tamanho não inferior a doze centímetros por dezoito centímetros em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, à ferrovia de destino;
2. a segunda via, à ferrovia emitente;
3. a terceira via, ao tomador do serviço; e
4. a quarta via, à estação emitente;
VIII - o despacho de cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no mínimo:
a) a denominação do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
e) a denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;
g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
h) a denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará ao portador;
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
l) a quantidade dos volumes, suas marcas e seu acondicionamento;
m) a espécie e o número de animais despachados;
n) a condição do frete: se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta-corrente;
o) a declaração do valor provável da expedição; e
p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, postergou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF;
IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
a) Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. o mês de referência;
3. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte;
4. a unidade da Federação de origem dos serviços;
5. o valor dos serviços prestados;
6. a base de cálculo;
7. a alíquota;
8. o imposto devido;
9. o total do imposto devido;
10. o valor do crédito; e
11. o imposto a recolher;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
b) Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05
Parte 89
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS –, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 19/89, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. o mês de referência;
3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não tributadas;
5. a base de cálculo;
6. a diferença de alíquotas do imposto; e
7. o valor do imposto devido, a recolher; e
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS –, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo:
1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
3. o mês de referência;
4. a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
5. o despacho, o número, a série e a data;
6. o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;
7. o valor dos serviços tributados;
8. a alíquota; e
9. o imposto a recolher;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
X - os valores do imposto a recolher, apurados no DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;
Redação original, efeitos até 31.12.05
X - os valores do imposto a recolher, apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, modificou os efeitos para a partir de 01.07.06:
Decreto n.º 1.777-R, de 30.05.06, postergou os efeitos para a partir de 01.01.07:
Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, postergou os efeitos para a partir de 01.01.08:
XI - o DSICMS deverá ser encaminhado à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS, até o dia 20 de cada mês;
Redação original, efeitos até 31.12.05
XI - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como o dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação.
Redação anterior dado ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 30.06.10:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE ou DUA, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
Redação original, efeitos até 31.12.06:
XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o imposto devido à unidade da Federação de origem, mediante utilização da GNRE, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
Art. 435. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Gerência de Arrecadação e Informática, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado, no mesmo prazo previsto para a entrega da DOT.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção IV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
Art. 436. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado, que iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas, deverão:
I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a identificação dos agentes dos armadores;
II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;
IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga emitidos; e
VI - recolher o imposto no prazo determinado neste Regulamento.
§ 1.º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento-sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja localizado.
§ 2.º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
§ 3.º As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ, e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.
§ 4.º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no conhecimento, o nome e o endereço do agente.
§ 5.º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 6.º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento-sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e unidade da Federação.
§ 7.º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção IV-A incluída pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 - Ret:
Seção IV-A
Do Regime Especial para Transporte Dutoviário
Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief n.º 06/89, observado o disposto no art. 558.
§ 1.º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1.º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:
I - no art. 534-Z- T, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e
II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção V
Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 437. As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:
I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a) o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual se refira;
b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome do tomador do serviço;
e) o número da guia de transporte de valores;
f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g) o valor transportado em cada serviço;
h) a data da prestação de cada serviço;
i) o valor total transportado na quinzena ou no mês; e
j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;
III - a Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o inciso II, e, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; e
IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade da Federação onde tiver início a prestação do serviço.
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CAPÍTULO XXII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL
Seção VI
Das Obrigações Especiais dos Transportadores
Nova redação dada ao art. 438 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
Art. 438. A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 438. As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.
§ 1.º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte e pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 2º O consumidor deverá portar o Danfe ou Danfe-NFC-e da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem que transportar.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 17.08.21:
§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria ou bem que transportar.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 3.º - Revogado
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.12.09:
§ 3.º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram.
Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
§ 4.° Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – ou a Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Ajuste Sinief 02/12):
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
§ 4.° Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Protocolo ICMS 29/11):
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
I - O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
I - quando os bens transitarem por território de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia desse instrumento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
II - o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
II - o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Nova redação dada à alínaea “a” pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM” ou “Guia de Remessa de Material – GRM”;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM”;
b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;
d) a numeração sequencial; e
e) as datas de emissão e de saída dos bens;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
III - o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 02/12”;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
III - o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
IV- a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação – Compe – da instituição bancária correspondente;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
IV- a confecção do DCM/GRM independe de autorização da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
V - o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
VI - o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11 até 30.06.12:
VI - o DCM/GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:
VII - os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia do DCM ou GRM quando transitarem por território das unidades da Federação de que trata o inciso I.
Art. 439. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
Art. 440. Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
Nova redação dada ao caput do art. 441 pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 441. Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.
Redação original, efeitos até 30.06.09:
Art. 441. Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.
§ 1.º O manifesto de cargas a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo:
I - o nome e o endereço do vendedor;
II - o nome e o endereço do comprador;
III - o número da nota fiscal;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
IV - o valor da mercadoria ou bem;
Redação original, efeitos até 17.01.05:
IV - o valor da mercadoria;
V - o número de licença do veículo transportador; e
VI - o nome e o endereço da firma transportadora.
§ 2.º Além da via do manifesto de carga, os transportadores deverão fornecer uma via de todos os conhecimentos de transporte da carga conduzida para este Estado.
§ 3º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§. 3º. Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.09:
§ 3.º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no caput poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observado o seguinte:
I - nos postos fiscais de divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a primeira via do manifesto de cargas e das respectivas notas fiscais serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuírem equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada; e
III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.
§ 4.º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 5º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 5º. Revogado
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
§ 5.º Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3.º.
§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
§ 5.º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º.
§ 6º. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 6º. Revogado
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.09:
§ 6.º O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal.
§ 6º A. revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 6º-A. Revogado
§ 6.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.06.09:
§ 6.º-A O disposto no § 6.º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.
§ 7º . revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 7º. Revogado
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 30.06.09:
§ 7.º Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo”, e “Éber Teixeira de Figueiredo”, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:
I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:
a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;
b) em dia com suas obrigações fiscais;
c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e
d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;
II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior.
III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:
a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;
b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e
c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
V - o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES;
VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;
VII - a empresa transportadora deverá:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e
b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e
d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NF-e;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e
b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;
b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;
c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere a nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;
d) a data de emissão do manifesto de carga;
e) a placa do veículo transportador;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;
g) o código “01” ou “02” para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal “José do Carmo” ou “Eber Teixeira de Figueiredo”;
Revogada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
h) – Revogada
Redação original, efeitos até 27.12.07:
h) em substituição ao especificado nas alíneas a a g, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.
Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:
Parágrafo único – Revogado
Redação original, efeitos até 27.12.07:
Parágrafo único. A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
IX - a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
Parte 90
X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
X - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
Redação original, efeitos até 27.12.07:
XI - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX.
Inciso XII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e
Inciso XIII incluído dada pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 30.06.09:
XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.
Nova redação dada ao art. 442 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
Art. 442. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto, quando exigido.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:
Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação irregular perante o Fisco.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.
Art. 443. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Art. 444. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.
Revogado o art. 445 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
Art. 445. Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.08
Art. 445. A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XXII, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.
§ 1.º Para acobertar o trânsito de mercadorias, transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado, destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, composta de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;
II - recibo de saída, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia por este Estado; e
III - registro de trânsito, que será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.
§ 2.º A guia de acompanhamento de que trata o § 1.º poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.
§ 3.º Quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outra unidade da Federação, a guia de acompanhamento será emitida com a aposição dos selos.
§ 4.º Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte localizado neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Fisco, após a observação, apor carimbo e assinatura.
§ 5.º Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à Agência da Receita Estadual local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no Registro de Trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no § 4.º.
§ 6.º O Gerente Fiscal, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de três partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
I - termo de responsabilidade, que será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;
II - recibo de entrega, que seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria; e
III - registro de trânsito, que será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.
Art. 445-A revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 445-A. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 445-A pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.12.03 até 30.06.09:
Art. 445-A. Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 445-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 a 30.11.03:
Art. 445-A. Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual – PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1.º O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.
§ 2.º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.
§ 3.º Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 4.º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 5.º A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for :
I - o destinatário da mercadoria; ou
II - a última unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.
§ 6.º A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:
I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
II – a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado.
Art. 445-B revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 445-B. Revogado
Art.445-B incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 30.06.09:
Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
I - a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinados a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 30.06.09:
II - a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.
Inciso II incluído pelo Decreto n.° 1.263-R de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:
II - a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.
Art. 446. A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.08
§ 1.º Serão obrigatórios a lacração da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:
§ 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.08
§ 2.º Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do § 1.º, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o art. 445, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:
I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;
IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).
§ 3º Revogado
§3.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 15.08.08:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 14.08.08:
§ 3.º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.
Redação original, efeitos até 17.01.05:
§ 3.º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no § 2.º.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 4.º Revogado
Redação original, efeitos até 14.08.08:
§ 4.º Fica vedada a expedição de guia de acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 2.º, salvo se previamente regularizar sua situação.
§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 5.º Revogado
Redação original, efeitos até 14.08.08
§ 5.º A identificação do responsável, na forma do § 4.º, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.
§ 6.º É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.
Art. 447 revogado pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
Art. 447. Revogado
Redação original, efeitos até 14.08.08
Art. 447. O prazo de validade da guia de acompanhamento é de vinte e quatro horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais vinte e quatro horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na Agência da Receita Estadual da circunscrição em que se encontrar o veículo.
Art. 448 revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 448. – Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.09
Art. 448. As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à Agência da Receita Estadual local uma via do respectivo manifesto da carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa:
I - o nome o e endereço do vendedor;
II - o nome e o endereço do comprador;
III - o número da nota fiscal; e
IV - o valor da mercadoria.
Art. 448-A revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 448-A. – Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 448-A pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 18.02.09 até 30.06.09:
Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/06):
Artigo 448-A incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos até 17.11.06:
Art. 448-A. Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/02):
I - o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos – SCIC – disponibilizará as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via internet ou Rede Intranet Sintegra – RIS – ou ambas, com o acesso mediante uso de senha;
II - aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle gerados pelo Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino;
III - considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;
IV - considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;
V - o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco, por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;
VI - o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle físico, devendo conter:
a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
2. os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da unidade; e
3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma aleatória pelo sistema; e
b) na parte fixa, gravados na borracha:
1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;
2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;
3. a sentença “Carimbo controlado eletronicamente”; e
4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfa-numéricos; e
VIII - considerar-se-ão desacompanhadas de documentação fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo.
IX - fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:
a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito – SCIMT;
c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades da Federação.
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CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –
Seção I
Do Regime Especial
Art. 449. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.
§ 1.º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.
§ 2.º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.
APÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –
Seção II
Do Diferimento do Imposto
Nova redação dada ao caput do art. 450 pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
Art. 450. O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou
III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
Redação original, efeitos até 01.06.11
Art. 450. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
§ 1.º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2.° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 3.º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:
§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA.
Redação original, efeitos até 17.08.06:
§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em DUA.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:
§ 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Redação original, efeitos até 17.08.06:
§ 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6.º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.
§ 7.º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.
Art. 451. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no art. 450, § 2.º.
Art. 452. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –
Seção III
Da Inscrição e da Escrita Fiscal
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 453. A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 16.08.06:
Art. 453. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse demonstrativo via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a segunda via das notas fiscais correspondentes, e remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, nas notas fiscais de entrada e de saída;
III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:
a) livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;
b) livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; e
d) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";
Redação original, efeitos até 16.08.06:
IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem Movimento";
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
V - até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Gerência Fiscal resumo dos demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior; e
VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Gerência Fiscal resumo consolidado, no País, dos demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da Federação.
§ 1.º Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV –, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei federal n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2.º As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição da CONAB/PGPM no cadastro de contribuintes do imposto, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico.
§ 3.º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.
§ 4.° Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais.
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CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Nova redação dada ao caput do art. 454 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 454. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao destinatário;
II - a segunda via, à CONAB/contabilização;
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;
V - a quinta via, ao armazém depositário; e
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
VI – Revogado.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
VI - a sexta via, à agência operadora.
Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Art. 455. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 456. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";
II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 397, § 1.º;
b) art. 399, § 2.º, II;
c) art. 405, § 1.º, II; ou
d) art. 407, § 1.º, I; ou
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 401, § 2.º, II;
b) art. 403, § 1.º;
c) art. 405, § 4.º; ou
d) art. 407, § 4.º.
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CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
– CONAB –
Seção VI incluída pelo Decreto n.° 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
Seção VI
Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PPA
Art. 458-A. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.
§ 1.º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.
§ 2.º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;
II - a segunda via, à CONAB/contabilização;
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e
V - a quinta via, ao armazém de depósito.
Parte 91
§ 3.º A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 701.
§ 4.º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
§ 5.º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.
Art. 458-B. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1.º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 2.º Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:
§ 2.º Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.
§ 3.º As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 458-C. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1.º, 399, § 2.º, II, 405, § 1.º e 407, § 1.º, I.
Nova redação dada ao Art. 458-D pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
Art. 458-D. Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
Art. 458-D incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 04.02.07:
Art. 458-D. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 458-E. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1.º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2.º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
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CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Nova redação dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
Art. 459. O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
§ 1.º O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019;
Redação original, efeitos até 23.01.22:
I - à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Inciso II. Revogado.
II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 02.12.14
II - à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA, com preenchimento dos campos do registro 50; e
III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.
Revogado pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
IV – revogado
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.793-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.13:
IV - à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.
Incluído pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.339-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
§ 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar, no campo referência, o endereço do canteiro de obras.
Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos de 24.01.22 até 15.03.23:
§ 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, ficará obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar como seu endereço o do canteiro de obras.
Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 23.01.22:
§ 2º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.
Redação anterior dada ao § 2. pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 30.06.20:
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
§ 2.º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
§ 3.º A empresa a que se refere o § 2.º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada.
Redação anterior dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 459. O estabelecimento cuja principal atividade econômica seja construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único. O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á as disposições deste Regulamento.
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 459. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.
Art. 459-A. revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 459-A. Revogado.
Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE – Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção II
Da Incidência e da Não-incidência do Imposto
Nova redação dada ao art. 460 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 460. O imposto incide sobre:
I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;
IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;
V - o recebimento de bens importados do exterior;
VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º; e
VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2.º.
§ 1.º Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.
§ 2.º Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
§ 3.º Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos a que se refere o art. 459, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 460. O imposto incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
I - no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;
II - no fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
III - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
IV - no recebimento de bens importados do exterior; e
V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:
a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais; e
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1.º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
I - a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento; ou
II - relativamente à empresa de construção civil, quando não considerada legalmente contribuinte do imposto:
a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade da Federação de origem; e
Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos de 01.07.09 até 31.08.10:
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
Redação original, efeitos até 30.06.09
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de GNRE; ou
2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 168, XV, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial, em vez de na condição de contribuinte normal.
§ 2.º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Art. 461. O imposto não incide sobre:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou
V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção III
Do Recolhimento do Imposto
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 23.01.22:
Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil:
Redação anterior dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 23.01.22:
I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e
II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
Art. 462. O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 168.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 460, § 1.º, a diferença de alíquotas será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º e no art. 63, XI.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção IV
Da Inscrição
Seção IV revogada pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 463. – Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 463. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto sempre que:
I - executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros; e
II - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.
§ 1.º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2.º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.
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CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Nova redação dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.
Redação anterior dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 466. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
Art. 466. O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal.
Nova redação dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 1.º Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com indicação do local de sua procedência e do seu destino.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 1.º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento, seja escritório, depósito, filial ou outros, que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2.º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.
Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 3.º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 3.º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
Nova redação dada ao § 4.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 4.º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 4.º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
Nova redação dada ao § 5.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 5.º O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 5.º É facultado ao contribuinte destacar blocos para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sejam especificados os blocos e o local da obra a que se destinam.
Nova redação dada ao § 6.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 6.º O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 6.º No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à nota fiscal de remessa.
Nova redação dada ao § 7.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 7.º Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entres esses e suas obras, deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa – art. 466, § 7.º, RICMS/ES.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 7.º As notas fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil, inscrita na condição de contribuinte especial, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do imposto devido por substituição tributária, devendo conter, no quadro "Informações Complementares", a expressão "Este documento não gera crédito do ICMS".
Nova redação dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
§ 8.º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.
Redação anterior dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
§ 8.º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.
Redação original, efeitos até 31.08.10:
§ 8.º O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção VII
Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal
Nova redação dada caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
Art. 467. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
Redação anterior dada ao caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 30.08.10
Art. 467. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 467. As empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, na condição de contribuinte normal, deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Entradas de Mercadorias;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
II – Revogado
Redação original, efeitos até 30.08.10
II - Registro de Saídas de Mercadorias;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
IV – Revogado
Redação original, efeitos até 30.08.10
IV - Registro de Apuração do ICMS; e
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
V – Revogado
Redação original, efeitos até 30.08.10
V - Registro de Inventário.
§ 1.º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou
Redação original, efeitos até 30.08.10
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra.
Redação original, efeitos até 30.08.10
Parte 92
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
III - Revogado
Redação original, efeitos até 30.08.10
III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 2.º Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
Redação original, efeitos até 31.08.10
§ 2.º As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do Fisco:
I - as notas fiscais relativas às remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
II - as notas fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III - as notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas às mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV - os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
V - os conhecimentos de transporte;
VI - as notas fiscais de fornecimento de água e energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicações fixas;
VII - os comprovantes de despesas; e
VIII - os atos negociais em geral.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 3.º A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 4.º Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
§ 5.º Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscais.
APÍTULO XXV
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto
Art. 468. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.
Art. 469. Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao faturamento;
II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira via, à oficina.
Art. 470. A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Ordem de Serviço”;
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;
VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;
VII - a anotação dos serviços a serem executados;
VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e
XI - os dados previstos no art. 646.
Parágrafo único. Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:
I - as indicações:
a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;
b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e
d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e
II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.
Art. 471. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao cliente;
II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira via, ao emitente.
§ 1.º O documento conterá:
I - a denominação “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;
II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;
VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VIII - o horário de fornecimento;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 2.º Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.
Art. 472. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, parágrafo único, II.
CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial
Art. 473. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação mercantil"; e
II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.
Art. 474. Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 475. Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço da mercadoria em consignação mercantil";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de..... /...../.....” ; e
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 476. Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil"; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;
Redação original, efeitos até 07.08.08
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....";
Item c incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º ....., de...../...../.....";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF n.º....., de...../...../.....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta, a expressão “Venda em consignação mercantil - NF n.º....., de..../..../.....”.
Art. 477. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil";
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../....."; e
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.
Art. 477-A incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:
Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
I - quando do recebimento:
a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e
b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;
II - quando da venda:
a) na hipótese do art. 70, VI:
1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";
2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e
3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou
b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:
1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e
2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou
III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.º .......... - art. 477-A do RICMS/ES".
§ 1.º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - art. 477-A, § 1.º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
§ 3.º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.
Art. 477-B incluído pelo Decreto n.º 5.340-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.
Art. 478. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 479. Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.
§ 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 480. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação industrial";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 481. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 480, com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF n.º....., de.../...../....."; e
II - o consignatário lançará nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações”, na linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 480.
Art. 482. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; e
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial- NF n.º..... de ...../..../....."; e
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Venda”;
b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF n.º..., de ...../...../.....”, e, se for o caso, acrescida da expressão “Reajuste de preço - NF n.º..., de..../...../.....”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação industrial - NF n.º..., de.../...../.....".
Art. 483. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução de mercadoria em consignação industrial”;
b) como valor, o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação industrial- NF n.º..., de.../...../....."; e
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.
Art. 484 revogado pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
Art. 484. Revogado
Redação original, efeitos até 02.12.14:
Art. 484. O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao art. 485 pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/18).
Redação original, efeitos até 23.01.22:
Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste Sinief 28/89).
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
§ 1.º As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e
II - cópia da procuração, se for o caso.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
§ 2.º Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.
§ 3.º . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 3.º . Revogado.
§ 3.º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.
§ 4.º . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 4.º . Revogado.
§ 4.º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 5.º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 6.º . revogado pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 6.º . Revogado.
§ 6.º A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 07.07.08:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Redação anterior dada ao caput do art. 485 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 29.01.08:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 01.08.03 a 29.02.04:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Redação anterior dada pelo Decreto . n.º 1.208-R, de 05.09.03, sem efeitos.
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 485. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 486. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
Nova Redação dada ao caput do 486-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 144/13):
Redação anterior dada ao caput do art. 486-A pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.01.12 até 30.11.13:
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 99/11):
Redação anterior dada ao caput do art. 486-A pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 31.12.11:
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07 e 137/10):
Art. 486-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.10:
Art. 486-A. Nas operações com energia elétrica, cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):
Incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD –, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
‘
Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.019-R de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.277-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 28.11.21:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e
Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.019-R de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.277-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 28.11.21:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:
Parte 93
Inciso II incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.08.09:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1.º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2.º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Nova redação dada ao art. 486-B pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 486-B. Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
III - deverão constar da nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 1.º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e
d) destacar o imposto; e
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2.º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 486-B incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 30.06.10:
Art. 486-B. Na hipótese do inciso II (Convênio ICMS 15/2007):
a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
c) deverão constar da nota fiscal:
1. a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
2. os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e
d) deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 4.º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do inciso II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
a) ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
1. fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no inciso I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
2. caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e
4. destacar o imposto; e
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos da alínea a, por GNRE, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 486-C incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:
Art. 486-C. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:
1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;
2. o tipo de contrato;
3. a data de vigência; e
4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e
d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida; e
b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1.º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2.º Respeitado o prazo previsto no § 1.º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3.º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 486-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
Art. 486-C-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa – , nos termos da Lei federal n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).
§ 1.º O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 2.º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09:
§ 2.º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel para o Proinfa, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 3.º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::
§ 3.º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4.º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 5.º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 04.08.09::
§ 5.º A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
§ 6.º Nas notas fiscais previstas nos §§ 1.º a 5.º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09”.
§ 7.º A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Art. 486-C-B revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Art. 486-C-B. Revogado
Art. 486-C-B incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.08.15:
Art. 486-C-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/13):
I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;
b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e
2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;
II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e
b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;
III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:
a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e
c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
1. o nome ou a denominação do titular;
2. o endereço completo;
3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
5. o número da instalação; e
6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e
II - ser gravado em arquivo digital, e este:
a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e
b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
Art. 486-C-C incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Art. 486-C-C. Para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar o seguinte, além dos demais requisitos (Ajuste Sinief 2/15):
I - o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de circulação de energia elétrica; e
b) tratando-se de contribuinte do imposto, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55;
II - a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;
b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e
2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea a, deduzido do valor indicado na alínea c; e
III - relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II, a empresa distribuidora deverá, mensalmente:
a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela realizadas, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1.º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, a NF-e referida na alínea a;
c) escriturar a NF-e de que trata o inciso I, b; e
d) elaborar relatório conforme disposto pela Sefaz, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
1. o nome ou a denominação do titular;
2. o endereço completo;
3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
5. o número da instalação; e
6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1.º O relatório de que trata o inciso III, d, deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso III, a;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
b) transmitido à Sefaz, no mesmo prazo referido no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3.º Na elaboração do relatório de que trata o inciso III, d, deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.
§ 4.º O destaque do imposto nos documentos fiscais referidos nos incisos I, b, e III, a, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica.
Capítulo XXVII-A incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 – Ret. Dec.2013-R:
CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22 :
Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :
Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 486-E incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.
Art. 486-F revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:
Art. 486-F. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:
Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Art. 486-F. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R) até 31.01.08:
Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:
Art. Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.
Redação original, efeitos até 28.02.19:
Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no art. 713-A.
CAPÍTULO XXVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/98).
Redação anterior, efeitos até 23.01.22:
Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
Redação original, efeitos até 29.01.08:
Art. 487. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado.
Parágrafo único incluído parágrafo único pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 29.01.08
Parágrafo único. A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.]
§ 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.
§ 1.º A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.
Redação original, efeitos até 23.01.22:
§ 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nova Redação dada ao caput do art. 487-A pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):
Art. 487-A. incluído pelo Decreto n.° 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:
Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e
II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:
§ 1.º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 1.º renumerado para § 2.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
§ 1.º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 2.º renumerado para § 3.º e com nova redação dada pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:
§ 3.º A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de10.12.08 até 21.01.09:
§ 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art. 216.
Nova redação dada ao art. 488 pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 01.01.11:
Art. 488. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).
Parte 94
§ 1.º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:
I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03; e
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;
II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:
a) a identificação do contribuinte requerente;
b) a identificação do responsável pelas informações; e
c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.
§ 2.º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1.º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:
I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1.º, I, ou a recuperar conforme § 1.º, II, por item do documento fiscal;
V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e
VII - no caso do § 1.º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 3.º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1.º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1.º, II.
§ 4.º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1.º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.
§ 5.º Nas hipóteses do § 1.º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 6.º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.
Redação original, efeitos até 31.12.11
Art. 488. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1.º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, a operadora deverá:
I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, devendo este permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, e conter, no mínimo:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – objeto de estorno;
Redação original, efeitos até 30.04.08
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST – objeto de estorno;
b) o valor da prestação de serviço e o do imposto, correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno; e
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.12.11:
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, emitir NFST ou NFSC para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes do referido relatório.
Redação original, efeitos até 30.04.08
II - emitir NFST, com base no relatório interno de que trata o inciso I, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 2.º O relatório interno de que trata o § 1.º, I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2025, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 226/23):
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos de 01.01.21 até 31.03.21:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2022, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 28/21):
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.827-R, de 26.02.21, efeitos de 01.01.21 até 31.03.21:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2021, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/20):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 31.12.20:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 101/20):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.718-R, de 27.08.20, efeitos de 01.04.20 até 31.10.20:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de outubro de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.03.20:
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2019, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 49/17):
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 107/15):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos de 20.12.13 até 31.12.15:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 116/2013):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 115/2013):
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:
§ 7.° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II. revogado pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos a partir de 26.02.21:
II. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.485-R, de 03.01.14, efeitos de 20.12.13 até 31.12.20:
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 28 de fevereiro de 2014; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, sem efeitos:
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2013, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.094-R, de 29.08.12, efeitos de 30.08.12 até 19.12.13:
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1.º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 489. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.
Art. 490. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.
Art. 491. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.
Nova redação dada ao art. 492 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, ou da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação
Redação original, efeitos até 30.06.10:
Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.
Nova redação dada ao art. 493 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
Art. 493. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.
Redação original, efeitos até 29.06.08
Art. 493. O documento Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF –, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.
Art. 494. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.
§ 1.º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no título III, capítulo III, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.
§ 2.º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado pelo prazo decadencial e disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 3.º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, observar o estabelecido na legislação.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
§ 4.º As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
§ 5.º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:
§ 5.º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.
Art. 495. Em relação a cada Posto de Serviço poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; e
II - manter, em poder de preposto, impresso do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos.
§ 1.º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:
I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
II - no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.
Redação original, efeitos até 30.04.08
II - no último dia de cada mês, será emitida a NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.
§ 2.º Serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3.º O documento interno previsto neste artigo sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas neste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 496 pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 02.09.05:
Art. 496. Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 1.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, sem efeitos:
Art. 496. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
Art. 496. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 1.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 496-A incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Art. 496-A. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
§ 1.º O imposto caberá a este Estado, se em seu território:
I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e
II - estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.
§ 2.º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 3.º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 4.º Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subsequente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.
§ 5º inclído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:
§ 5.º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular.
Art. 497 revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
Art. 497. Revogado
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.07.09 até 24.06.13:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP –, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado o disposto no § 2.º e, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.01.09 até 30.06.09:
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2.º e neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.159-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Parte 95
Redação anterior dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos 01.05.08 até 30.11.08:
Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC – ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Detraf, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Redação original, efeitos até 30.04.08
Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
§ 3.º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou
II - consumo próprio.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
§ 4.º Para efeito do recolhimento previsto no § 3.º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3.º e o total das prestações do período.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:
§ 5.º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
Art. 498 revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
Art. 498. Revogado.
Redação original, efeitos até 23.05.05:
Art. 498. As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS –, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto e, caso não possua estabelecimento neste Estado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no endereço referido no inciso I; e
III - recolher o imposto, por meio de GNRE, no respectivo prazo previsto no art. 168.
Nova redação dada ao caput do art. 499 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
Art. 499. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Redação original, efeitos até 30.04.08
Art. 499. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicações, em um único documento de cobrança, desde que:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas;
Redação original, efeitos até 31.07.04
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, § 2.º, e demais disposições específicas;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou de SCM;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de SME ou de SCM;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05até 30.04.08:
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de SME ou SCM e a outra conste do referido anexo;
Redação original, efeitos até 21.11.05
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
Redação original, efeitos até 30.04.08
III - as NFSTs se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e
Redação original, efeitos até 21.11.05
a) comuniquem, conjunta e previamente, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste artigo; e
b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; e
Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
V – Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05
V - a prestação se refira exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.585-R de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 1.º O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
Redação original, efeitos até 21.11.05
Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 24.06.13:
§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:
§ 2.º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
§ 3.º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;
III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e
IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 30.04.10:
§ 3.º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.
§ 34º incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
§ 4.º É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST – ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
Capítulo XXVIII-A incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XXVIII-A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE
Art. 499-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante.
§ 1.º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante, sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2.º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3.º Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.
§ 4.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 5.º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 14.05.06:
§ 5.º O prestador do serviço de outra unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
§ 6.º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 7.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4.º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
IV - caso esteja obrigado à EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7.º I a III e § 11; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.
§ 8.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4.º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 9.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 02.12.14
§ 9.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9.°, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.
§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
§ 10-A. As empresas de que trata o § 9.º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 11. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7.°, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
Capítulo XXVIII-B incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
APÍTULO XXVIII-B
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 499-B. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.
§ 1.º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2.º Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.
§ 3.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 4.° O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 14.05.06:
§ 4.º O prestador do serviço de outra unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
§ 5.º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 6.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3.º;
II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 7.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3.º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
§ 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 02.12.14
§ 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 9.° As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.°, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:
§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6.°, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D; e
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
Capítulo XXVIII-C incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
CAPÍTULO XXVIII-C
DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 499-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, observado o seguinte (Convênio ICMS 17/13):
I - o disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado, além dos demais requisitos, o disposto no inciso II;
II - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03; e
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;
III - a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
b) consumo próprio; ou
c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput;
IV - para efeito do recolhimento previsto no inciso III, nas hipóteses das alíneas a e b, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período;
V - caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do inciso IV com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na condição de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores;
VI - para fins de recolhimento dos valores previstos nos incisos IV e V, o contribuinte deverá:
a) emitir NFSC ou NFST; e
b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03; e
VII - o disposto neste artigo:
a) não se aplica às prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional; e
b) se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
CAPÍTULO XXIX
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 500. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no art. 9.º, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Art. 501. Na hipótese do art. 500, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; e
Parte 96
b) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 500.
Art. 502. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:
a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e
b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e
IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I, c, desde que:
a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;
b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e
c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.
Art. 503. Na hipótese do art. 502, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 501.
Art. 504. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; e
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido; e
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
2. o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste artigo; e
3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";
2. o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3. o número e a série da nota fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso;
4. o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
5. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e
7. o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.
§ 2.º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso II, a, deste artigo, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I deste artigo;
II - indique, no corpo da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; e
III - observe, na nota fiscal a que se refere o inciso II, b, deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, b, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.
Art. 505. Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada.
CAPÍTULO XXX
DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1.º Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.
§ 2.º A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.
§ 3.º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 4.º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.
§ 5.º No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; e
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda a ordem"; o número e a série da nota fiscal prevista na alínea a.
Capítulo XXX-A acrescido pelo Decreto n.° 5.455-R, de 26.0723, efeitos a partir de 27.07.23:
CAPÍTULO XXX-A
DO VALE-PRESENTE
Art. 506-A. Por ocasião da venda de Vale-Presente, deverá ser emitida NF-e para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se que a venda de Vale-Presente é uma operação meramente financeira, observado que a saída da mercadoria ocorrerá em um momento posterior indefinido e que a própria mercadoria a ser vendida também é indefinida.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do caput será escriturada, com a indicação de que se trata de emissão para simples faturamento.
Art. 506-B. Por ocasião da efetiva saída de bens ou mercadorias com a utilização de Vale-Presente, deverá ser emitida a respectiva NF-e de venda, com o destaque do valor do imposto, quando devido, e com o preenchimento no campo próprio do meio de pagamento: “Vale-Presente”.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá indicar o número da chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 506-A, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 506-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações referentes a “listas de casamento” ou congêneres.
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL
Art. 507. Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada – RTS –, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-á o seguinte:
I - a Superintendência Regional da ECT adotará providências no sentido de:
a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;
b) aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; e
c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não seja devido o imposto, mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;
II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o regime de tributação simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;
Redação original, efeitos até 15.12.10
III - a Gerência Regional Fazendária local determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;
IV - na embalagem das encomendas nacionais devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, quando este for contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:
a) nome do estabelecimento;
b) inscrições, estadual e no CNPJ;
c) número da nota fiscal; e
d) descrição precisa da mercadoria;
V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de termo próprio;
VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão e o depósito poderão ser efetuados em nome dessa empresa ou da ECT;
VII - no caso de ser detectada a existência de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade da Federação, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circunscrição onde tiver sido apurado o fato:
a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais; e
b) comunicará a ocorrência à unidade da Federação destinatária, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, preferencialmente, a qual incluirá o referido termo; e
VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.
Art. 507-A revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 507-A. – Revogado
Redação anterior dada ao art. 507-A pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 30.06.09:
Art. 507-A. O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.
Art. 507-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 01.09.05:
Art. 507-A. O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem através de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência de Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha, e Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada à R. Coronel Schwab Filho, s/n.º, Bento Ferreira, Vitória, ES, acompanhados da respectiva nota fiscal, para aposição de visto fiscal.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, de 10.12.08 até 30.06.09:
§ 1.º Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 09.12.08:
Parágrafo único. Somente será visada a nota fiscal que se refira a mercadoria ou bem cuja embalagem não esteja violada.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, de 10.12.08 até 30.06.09:
§ 2.º O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.
CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL
Art. 508. Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:
§ 1.º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21:
I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais;
Redação original, efeitos até 22.12.21:
I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares;
II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.786-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.21:
III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
Redação original, efeitos até 22.12.21:
III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
Redação original, efeitos até 29.09.03:
§ 1.º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela:
I - instalada em propriedade rural;
II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;
III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 VRTEs; e
IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
§ 2.º O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes do imposto, na forma deste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 509 pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:
Art. 509. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado
Redação original, efeitos até 29.09.03:
Art. 509. Não se incluem no limite estabelecido no art. 508, § 1.º, III, as vendas de produtos primários que não forem objeto de transformação na propriedade.
Art. 510. A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS
Art. 511. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:
I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida; e
II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.
Art. 512. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 46/94.
Art. 513. Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outra unidade da Federação.
Art. 514. O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto.
Art. 515. Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.
Art. 516. Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.
Art. 517. A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado ordem de entrega, emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.
Art. 518. Após a última transmissão, o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação de regência do imposto.
Art. 519. Em substituição à nota fiscal de produtor, o banco garantidor poderá emitir nota fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;
IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; e
V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.
§ 1.º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento.
§ 2.º Na nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 3.º O banco garantidor interessado na substituição da nota fiscal de produtor deverá ter inscrição cadastral.
Art. 520. Até o dia 15 de cada mês, o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:
I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal;
III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto relativo à operação;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; e
VII - outras informações relativas à nota fiscal.
Parágrafo único. A listagem prevista neste artigo poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados mencionado no art. 701, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.
Art. 521. O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste capítulo.
Capítulo XXXIV revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS
Art. 522 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 522. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 522. Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
Art. 523 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 523. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 523. Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.
Art. 524 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 524. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 524. Os estabelecimentos que optarem pelo aproveitamento de crédito, na forma deste capítulo, a cada período de apuração, farão constar, do campo 23 do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, o valor do imposto devido, relativo aos produtos constantes do art. 522, e consignarão, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 23 - conforme art. 524 do RICMS/ES”.
Art. 525 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 525. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 525. O imposto devido na forma deste capítulo será recolhido em DUA específico para tais operações, devendo constar, do campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 525 do RICMS/ES”.
Art. 526 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 526. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 526. A utilização do benefício de que trata este capítulo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos aos produtos relacionados no art. 522, inclusive daqueles referentes aos produtos adquiridos anteriormente à opção.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
Redação original, efeitos até 16.012.03:
§ 1.º O estabelecimento optante deverá:
I - declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo;
II - escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Outras - Operações Sem Crédito do Imposto”, as aquisições dos produtos de que trata este capítulo; e
III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado à apuração dos saldos, os valores referentes aos créditos do imposto apropriados na forma deste capítulo.
§ 2.º O estabelecimento que optar pela sistemática de apuração prevista neste capítulo deverá adotá-la a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e, em caso de renúncia, o retorno à sistemática ordinária de apuração deverá ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da renúncia, vedada nova opção no curso do mesmo exercício.
Art. 527 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 527. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 527. A Gerência de Arrecadação e Informática emitirá, semestralmente, relatório específico sobre o desempenho da arrecadação relativa ao conjunto dos estabelecimentos que optarem pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 522 e 523, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 528 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 528. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03:
Art. 528. Constatada queda na arrecadação, considerando-se como tal o resultado negativo obtido pelo conjunto dos estabelecimentos que fizerem opção pelo recolhimento do imposto na forma dos arts. 522 e 523, o benefício estará extinto, devendo a SEFAZ declarar e publicar essa extinção.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Gerência de Arrecadação e Informática deverá considerar como negativo o desempenho da arrecadação, desde que o imposto recolhido pelo conjunto dos estabelecimentos optantes tenha decréscimo real, ao final do semestre, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.
Parte 97
Nova redação dada ao título do Capítulo XXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO
AJUSTE SINIEF 05/01
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:
CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA DE QUE TRATA O ANEXO V DO AJUSTE SINIEF 05/01
Redação original, efeitos até 31.10.03:
CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS PELA GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Nova redação dada ao caput do art. 529 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 529. A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos previstos neste regime especial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:
Art. 529. A empresa aérea indicada no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:
Redação original, efeitos até 31.10.03:
Art. 529. A empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA, com sede na Rua Helena n.º 335, 3.º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.020.028/0001-41, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuada a venda do bilhete, fazer a confirmação com o passageiro, conforme modelo constante do Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01;
II - por ocasião do check in, emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Bilhete/Recibo do Passageiro";
b) o número de ordem;
c) a data e o local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo e da classe;
f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
g) o nome do passageiro;
h) o valor da tarifa;
i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
j) o valor total da prestação; e
k) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo, entregar ao passageiro o Cartão de Embarque, parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, será retido para guarda juntamente com o manifesto do vôo; e
IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:
a) a denominação "Manifesto de Vôo";
b) o número de ordem;
c) a data e local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo;
f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do bilhete/recibo do passageiro;
g) o local, a data e a hora do embarque;
h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o imposto correspondente;
i) o valor total das prestações indicadas no manifesto; e
j) o valor total do imposto.
§ 1.º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
§ 2.º Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 3.º A empresa aérea deverá entregar à Gerência Fiscal, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.
Art. 530. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento.
Capítulo XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 530-A. Para fruição do benefício de que trata o art. 5.º, XCIX, observar-se-á o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
I - as mercadorias doadas ou adquiridas, inclusive nas operações subsequentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.05.10:
I - as mercadorias doadas, inclusive nas operações subseqüentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;
II - a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador, da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 02/03, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, ao doador; e
b) a segunda via, à entidade ou ao município emitente;
III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, o número do certificado referido na alínea a, e, no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; ou
2. prestação, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Observações”, o número do certificado referido no alínea a, e, no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; e
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
c) Revogado.
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
c) elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
1. as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente e do destinatário;
2. a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
3. a identificação do documento fiscal; e
4. as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço do transportador;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
IV - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea a, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95;
V - decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na inciso II, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; e
VI - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa; e
III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.05.10:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa, e às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Art. 530-A-A incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
Art. 530-A-A. Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:
I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/03;
Incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.07.14:
I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;
III - a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e
IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e
b) a nota fiscal:
1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e
3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Capítulo XXXVI-A incluído pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
CAPÍTULO XXXVI-A
DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL
Nova redação dada ao Art. 530-A-B pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
Redação anterior dada ao art. 530-A-B pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:
Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado;
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.461-R, de 28.06.19, efeitos de 01.07.19 até 31.08.23:
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de cicunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;
III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz.
§ 1º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 1º Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 2º As entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, verificarão a titularidade do veículo das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.489-R-R, de 30.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:
§ 3º Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único.
Nova redação dada ao Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XXXVII
DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES
Art. 530-B revogado pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.06.10:
Art. 530-B. – Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-B pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.04.04 até 31.05.10:
Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte:
Art. 530-B incluído pelo Dec. n.º 1.251-R, de 10.12.03, sem efeitos:
Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, poderão optar pela aplicação do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, em substituição ao regime ordinário de apuração, observado o seguinte:
Redação anterior dada ao art.530-B pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.05.10:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas:
a) canceladas; e
b) decorrentes da comercialização de bebidas alcóolicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar:
a) no campo “Observações”, do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, b, que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e
b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 23 - conforme art. 530-B do RICMS/ES”;
III - o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS recolhido na forma do art. 530-B do RICMS/ES”; e
IV - o contribuinte que optar pelo benefício deverá:
a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.
Nova redação dada ao art. 530-C pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
Art. 530-C. Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:
I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;
Redação anterior, efeitos até 23.01.22:
I - autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e
II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1.º As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".
§ 2.º Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.
§ 3.º A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa inicial.
§ 5.º A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.
§ 6.º O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e
II - a segunda via será entregue à empresa contratante.
§ 7.º Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.
Art. 530-C incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.11:
Art. 530-C. Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:
I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
III - a CONAB deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e
IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a CONAB poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e
b) a nota fiscal:
1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e
3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Nova redação dada ao Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.285-R, efeitos a partir de 19.02.04:
Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO
Nova redação dada ao art. 530-D pelo Decreto n.º 2.712-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:
Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor final;
II - do produto resultante de sua industrialização; ou
III - para outra unidade da Federação.
Art. 530-D incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, efeitos de 19.02.04 até 24.03.11:
Art. 530-D. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - estabelecimento industrial; ou
III - outra unidade da Federação.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 5.755-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, utilizando-se o código de receita 668-8 para as operações com cacau em amêndoas e o código de receita 667-0 para as operações com pimenta do reino.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 5.755-R, de 05.07.24, efeitos a partir de 08.07.24:
§ 2º Na hipótese de o contribuinte realizar, no período de apuração, operações com outros produtos agrícolas, além daqueles de que trata o caput, o montante a ser recolhido nos documentos de arrecadação, conforme determinado no § 1º, será obtido de modo que:
I - seja calculado o percentual correspondente às saídas tributadas com os produtos de que trata este capítulo, de forma individual, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante do ICMS a recolher apurado.
ova redação dada ao Título do Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Nova redação dada ao Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04:
Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:
Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:
Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XXXIX
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Redação anterior dada ao Título do Capítulo XXXIX pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES
Nova redação dada à Seção Única pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Seção Única
Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES
Art. 530-E. Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação específica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelos Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
§ 1.º. O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, , efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
§ 2.º O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.029-R, de09.11.16, efeitos a partir de 10.11.16:
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 09.11.16:
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação:
I - nas operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II - nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior, com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 4.º Na hipótese de que trata o § 3.º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.
Parte 98
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:
§ 4.º Os contratos de fornecimento, que tenham sido firmados dentro do prazo de vigência do contrato de competitividade, usufruirão dos benefícios até a data final originalmente estabelecida, não permitindo-se aditamentos destes contratos de fornecimento que resultem em ampliação deste prazo de fruição.
Art. 530-E incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05:
§ 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, firmado entre o Estado e as entidades representativas do segmento, as seguintes metas:
I - crescimento na arrecadação do ICMS, em cinco por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II - elaboração, pelo Centro de Desenvolvimento do Setor Metalmecânico – CDMEC, do plano de potencialização da participação de empresas metalmecânicas do Espírito Santo nos segmentos de óleo e gás, mineração, siderurgia e celulose, a ser implementado, até dezembro de 2004;
III - elaboração, pelo CDMEC, de dois seminários técnicos anuais relativos as atividades ligadas ao desenvolvimento tecnológico do setor metalmecânico;
IV - criação, pelo Sindicato das Indústrias Metalmecânicas e Elétricas do Espírito Santo –SINDIFER-ES, do programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto a faculdades, CDMEC, Serviço Nacional da Indústria – SENAI-ES, Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET-ES – e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho do setor metalmecânico, até julho de 2004;
V - criação, pelo conjunto de empresas que aderirem, de trinta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até julho de 2004, e mais sessenta até julho de 2005;
VI - apoio, pelo conjunto de empresas que aderirem, ao Programa de Geração de Empregos do Instituto Euvaldo Lodi/Instituto de Desenvolvimento Industrial do Estado do Espírito Santo – IEL/IDEIES, com a contratação de dez por cento da mão-de-obra através deste programa, até julho de 2005; e
VII - implantação, até julho de 2004, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
Redação anterior dada à Seção I pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 30.06.10:
Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art. 530-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:
I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;
II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;
III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e
V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo;
b) a SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea a;
d) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-E incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05:
Art. 530-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:
I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo, nas operações internas, de:
1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e
b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de:
1. quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e
2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.
§ 1.º Os benefícios fiscais mencionados no caput somente se aplicam, se não for possível o recebimento, em transferência, de créditos do imposto acumulados por estabelecimentos exportadores, na forma dos arts. 136-A e 136-B, vedada a cumulatividade de benefícios.
§ 2.º Os benefícios previstos neste artigo condicionam-se ao investimento em atividades inovativas, como atividades internas e aquisição externa de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de máquinas e equipamentos voltados para a inovação e outros conhecimentos externos, introdução de inovações tecnológica no mercado, projeto industrial e outras preparações técnicas para a produção e distribuição, capacitação de empreendedores e capacitação gerencial e técnica de colaboradores, de, no mínimo três por cento do seu faturamento; além das metas estabelecidas no art. 530-I.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 29.01.08:
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento da indústria metal mecânica:
I - proceda à assinatura de termo de adesão com a SEDETUR; e
II - comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.
Art. 530-F revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-F- Revogado
Seção II
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Art. 530-F incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-F. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira, observado o disposto no art. 530-H:
I - de quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
II - de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1.º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.
§ 2.º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I:
I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º;
II - criação de programa de integração entre faculdade e empresa, com a destinação pelo contribuinte, de uma vaga de estágio de nível superior, acrescido de mais uma vaga, obedecendo a relação de um estagiário para cem funcionários, até novembro de 2004; e
III - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.
§ 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:
I - crescimento na arrecadação do imposto em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano;
III - implantação, do Centro de Tecnologia do Mobiliário do Estado do Espírito Santo –CETEMOVES, para que, através deste, seja aplicado o plano de transferência tecnológica e gerencial, bem como o Programa Brasileiro de Incremento à Exportação de Móveis – PROMOVEL –, da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário – ABIMOVEL, disponibilizado pelo Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Linhares – SINDIMOL – à afiliadas, para que sejam também acessíveis às demais empresas do setor, até novembro de 2004;
IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, gerido inicialmente pelo SINDIMOL e posteriormente pelo CETEMOVES, em convênios celebrados com faculdades, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, até julho de 2004; e
V - implantação pelo SINDIMOL, do Programa Setorial de Responsabilidade Social, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação, até julho de 2004.
Art. 530-G revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-G- Revogado
Seção III
Das Operações Realizadas pelas Indústrias Têxtil, do Vestuário e de Calçados
Art. 530-G incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-G. Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto no art. 530-H:
I – de quatro por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
II – de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1.º O crédito presumido previsto neste artigo será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.
§ 2.º O benefício previsto neste artigo condiciona-se ao cumprimento das seguintes metas, além das estabelecidas no art.530-I:
I - investimento, de dois e meio por cento do faturamento, em atividades inovativas, de que trata o art. 530-E, § 7.º.
II - apoio ao Programa Primeiro Emprego, com a contratação de dois por cento da mão-de-obra, através deste programa, até julho de 2005.
§ 3.º O contribuinte deverá atingir, conjuntamente com as demais empresas que aderirem ao contrato de competitividade, as seguintes metas:
I - crescimento na arrecadação do imposto, do conjunto de empresas que aderirem, em seis por cento ao ano, comparado com o exercício de 2002;
II - crescimento anual das exportações, em dez por cento ao ano, do conjunto de empresas que aderirem;
III - elaboração, pelo Centro Tecnológico da Confecção do Espírito Santo - CETECON – e pelas entidades representativas do setor, de plano de transferência tecnológica e gerencial, das empresas participantes do acordo para as demais empresas do setor, com início de implantação até julho de 2004;
IV - criação de programa de valorização do profissional capixaba, através de celebração de convênio junto às faculdades de moda, CETECON, SENAI-ES, CEFET-ES e outras entidades de ensino, visando às ações que acelerem o processo de aprendizagem do aluno e sua entrada no mercado de trabalho de vestuário, até julho de 2004;
V - criação de cento e cinqüenta vagas de estágio de estudantes de nível superior, contando com as já existentes, até dezembro de 2004, e mais cem vagas, até julho de 2005; e
VI - formulação e divulgação, pelas entidades representativas, de contrato de competitividade, junto aos seus associados, do programa setorial de responsabilidade social, até julho de 2004, tendo como base as ferramentas de gestão de responsabilidade social do Instituto Ethos, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
Art. 530-H revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-H- Revogado
Seção IV
Das Disposições Gerais
Redação anterior dada ao art. 530-H pelo Decreto n.° 1.684-R de 14.06.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
Art. 530-H. Na utilização do benefício de que trata o art. 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;
III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;
IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;
V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o art. 530-E, II.
Art. 530-H incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 31.12.05:
Art. 530-H. Os benefícios de que tratam os arts. 530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas a contribuintes do imposto, o percentual correspondente às operações beneficiadas;
II - o percentual apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo contribuinte no período de apuração; e
III - da parcela encontrada na forma do inciso II, deverá ser estornado, em cada período de apuração, o valor correspondente à aplicação do percentual de redução.
Art. 530-I revogado pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:
Art. 530-I- Revogado
Art. 530-I incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 a 27.07.06:
Art. 530-I. Os benefícios de que trata este capítulo condicionam-se, ainda:
I - ao cumprimento das seguintes metas:
a) adesão ao Prêmio Qualidade Espírito Santo – PQES – ou ao Prêmio de Competitividade para Micro e Pequena Empresa – PCMPE , conforme o porte do contribuinte; e
b) apresentação de sessenta por cento de compatibilidade com as melhores práticas de gestão socialmente responsável, até julho de 2005, tendo como referência os indicadores do Grupo de Benchmark dos Indicadores Ethos de Responsabilidade Social, ou de outra renomada organização da mesma área de atuação.
II - à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade aprovado pelo Comitê;
III - a que o contribuinte comprove ser usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e livros fiscais.
Art. 530-J revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-J - Revogado
Art. 530-J incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-J. O contribuinte deverá:
I - enviar à SEFAZ, utilizando software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software validador atualizado, ambos disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; e
II - lavrar termo da concessão do termo de adesão, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1.º Os benefícios previstos neste capítulo são de caráter opcional, devendo o contribuinte fazer a opção através do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, conforme modelo constante do Anexo LVIII, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que o encaminhará à Gerência Fiscal.
§ 2.º A opção pelos benefícios previstos neste capítulo impossibilita a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 3.º Caso não tenha efetuado operações no período, é necessário o envio do arquivo, contendo os registros 10, 11 e 90.
Art. 530-K revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-K - Revogado
Art. 530-K. incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-K. Os benefícios poderão ser suspensos ou alterados pela SEFAZ, quando não forem alcançadas as metas definidas para sua fruição, ou se for constatada a ocorrência de qualquer infração à legislação de regência do imposto.
Art. 530-L revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L - Revogado
Art. 530-L incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-L. Os compromissos firmados entre o contribuinte e a SEFAZ serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade com o respectivo setor, a qual, na hipótese do não cumprimento das metas definidas neste capítulo, comunicará o fato à SEFAZ, para proceder à suspensão ou alteração do benefício.
Art. 530-L-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 01.07.08:Ret. Dec. 2082-R
Art. 530-L-A - Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-A pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 30.06.08:
Art. 530-L-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
Art. 530-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05:
Art. 530-L-A. O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:
Incisos I a VIII tacitamente revogados pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, a partir de 19.12.05:
I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;
II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00;
III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;
IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;
V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM
8464.20.29 e 8464.20.90;
VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;
VIII - máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 29.01.08:
§ 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05:
§ 1.º Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata este artigo.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 29.01.08:
§ 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05:
§ 2.º A habilitação ao benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 104, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 530-L-B revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-B- Revogado
Art. 530-L-B incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 até 29.01.08:
Art. 530-L-B. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao do inciso I pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.06.08:
I - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
Caput do inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06:
I - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e
b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 105, de 28 de dezembro de 2004;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.01.08:
II - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
Inciso II Incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 30.06.08:
II - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento;
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 111, de 14 de janeiro de 2005; e
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.01.08:
III - até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.441-R, de 04.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06:
III - até 31 de dezembro de 2006, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:
a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;
b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;
c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES n.º 112, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 530-L-C revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-C - Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-C pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08:
Art. 530-L-C incluído pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos de 01.01.04 até 29.01.08:
Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-C pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos até 01.01.07:
Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
Caput do art. 530-L-C incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 a 31.12.06:
Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
incisos I a V incluídos pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 29.01.08:
I) a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08:
II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 22.11.07:
II) o percentual obtido na forma da alínea a seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;
III) do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08:
IV - os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado de tributação previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parte 99
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.454-R, de 25.02.05, efeitos de 01.01.05 até 22.11.07:
IV) os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam enquadrados no regime de que trata o art. 145; e
V) sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução INVEST-ES n.º 113, de 14 de janeiro de 2005.
Inclúídos §§ 1.º a 3.º pelo Decreto n.º 1.970-R, de 22.11.07, efeitos de 23.11.07 até 29.01.08:
§ 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
§ 3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º.
Art. 530-L-D revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-D - Revogado
Art. 530-L-D incluído pelo Decreto n.º 1.905-R, de 20.08.07, efeitos de 21.08.07 até 29.01.08:
Art. 530-L-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro de Apuração do ICMS.
§ 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 3.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
4.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 3.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 2.º.
Art. 530-L-E revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Art. 530-L-E - Revogado
art. 530-L-E incluído pelo Decreto n.º 1.918-R, de 17.09.07, efeitos de 18.09.07 até 29.01.08:
Art. 530-L-E. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem:
I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão:
a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e
b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, o Preço ao Consumidor Final – PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em decorrência do regime de substituição tributária; e
II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele estabelecidas.
§ 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º.
§ 4.º Considerar-se-á cancelado o benefício previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.
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Parte inferior do formulário CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei n.º 10.568/16):
Caput do art. 530-L-F incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-F. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:
I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;
II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;
III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e
V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
b) o crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
VI - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
VI - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1.º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;
III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;
IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;
V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º, I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o inciso II do caput.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O imposto diferido na forma do inciso VI do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
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DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção II
Das Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento de Rochas Ornamentais
Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-G. Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei n.º 10.568/16).
Caput do art. 530-L-G incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-G. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
§ 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica:
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:
§ 1. O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.
I - às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares nacionais, e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12:
b) a ausência de similar produzido no país seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:
§ 2.º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.05.12:
§ 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.
Seção II-A incluída pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12: Ret 13.06.12
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CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção II-A
Das Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais
do Segmento de Rochas Ornamentais
Nova redação dada ao caput pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-G-A. São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei n.º 10.568/16):
Caput do art. 530-L-G-A incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de rochas ornamentais:
I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e
c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e
c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
§ 1.º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações:
I - o valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;
III - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;
IV - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e
V - listagens das operações realizadas no período de apuração, discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput, I, a, b e c, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal;
b) o valor da operação; e
c) o valor do imposto relativo à operação.
§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo a que se refere o § 1.º, o contribuinte deverá efetuar a apuração separadamente, por operações internas e interestaduais, de modo que:
I - em se tratando de operações internas:
a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso I do caput;
b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e
d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduzidos do total dos referidos créditos.
II - em se tratando de operações interestaduais:
a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;
b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput;
Nova redação dada à alínea c pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea “b”;
Alínea c incluída pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
c) efetuar o correspondente estorno, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea b;
d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e
f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduzidos do total dos referidos créditos.
§ 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere o art. 543-C; e
II - não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-G-B. Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-B. Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 17.09.12: Ret 13.06.12
Art. 530-L-G-B. Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, por parte do contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado;
II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá:
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
II - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:
a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.
§ 1.º revogado pelo pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 11.01.18
§ 1.º O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes, deverá satisfazer as seguintes condições:
I - para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último trimestre de 2012, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:
a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:
a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
III - para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:
a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
Incluído o § 1.º-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º-A. Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput, o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:
I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e
Inciso II. revogado pelos Decretos n.º 5.037-R, de 17.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
II - Revogado
II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º-A, observando-se que:
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º, observando-se que:
I - caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção cessará ao final do quarto mês; e
II - caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá efeitos até o final do ano calendário.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:
I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento; e
II - a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1.º, V.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput, no ano calendário subsequente.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:
§ 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ficando vedada a utilização do crédito arbitrado de que trata o caput, no ano calendário subsequente.
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos de 05.05.14 até 11.01.18:
Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 04.05.14
Art. 530-L-G-C. O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta seção poderá ser fixado em pauta publicada pela SEFAZ, observado o seguinte:
I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores;
II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente.
Incluído o art. 530-L-G-D pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-G-D. Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei n.º 10.568/16).
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção III
Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos
Art. 530-L-H revogado pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Art. 530-L-H- Revogado
Redação anterior dada ao art. 530-L-H pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:
Parte 100
Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.
Art. 530-L-H incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas Incluído pelo pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção IV
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores
Art. 530-L-I revogado pelo Decreto n.º 2.842-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Art. 530-L-I. Revogado
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-I pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.08.11:
Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:
Art. 530-L-I. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-I. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
Incluídos pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.08.11:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
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CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção V
Das Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado e Moído
Nova redação dada ao art. 530-L-J pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-J. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-J pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-J. A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
Art. 530-L-J incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-J. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
Nova redação dada ao I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:
a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e
b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
I - com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;
Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Renumerado o Parágrafo único para § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 1.º os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Parágrafo único - os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção VI
Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
Redação anterior dada ao caput art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos à entrada dos insumos utilizados na sua produção ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.12.14:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
Art. 530-L-K incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
Inciso I do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:
I - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
Inciso II do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:
II - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e
Inciso III do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:
III - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:
III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:
IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:
V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:
VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção VII
Das Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos Promovidas pela Indústria Gráfica
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-L pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-L. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-L pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-L. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:
Redação anterior dada ao art. 530-L-L pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-L. Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
I - nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.509-R, de 05.05.10, efeitos de 06.05.10 até 11.01.18:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos:
a) rótulos;
b) embalagens;
c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;
e) cartões pré-pagos para VOIP;
f) cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;
i) etiquetas com tecnologia RFID;
j) smart cards;
k) SIM cards;
l) documentos de identificação;
m) impressos de segurança;
n) bobinas de senha; e
o) tíquete de estacionamento.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 05.05.10:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12.
§ 1.º Revogado.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 28.12.12:
§ 1.º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 11.01.18:
§ 2.º O crédito relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização do crédito presumido.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Art. 530-L-L. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.02.08:
Art. 530-L-L. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, realizada por de indústria gráfica localizada no Estado do Espírito Santo, de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para integração do ativo imobilizado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção VIII
Das Operações Realizadas com Água Mineral
Nova redação dada ao art. 530-L-M pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-M pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 a 11.01.2018:
Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Art. 530-L-M incluído pelo pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada:
Renumerado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12:
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:
I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e
II - à utilização do Preço ao Consumidor Final – PCF, para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no art. 194, §§ 10, 13, 14 e 15.
Incluído o III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
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DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção IX
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art.530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões:
Redação anterior dada ao art. 530-L-N pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.14:
Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.084-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 01.09.12:
IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:
V - Revogado.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.
Art. 530- L-N incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-N. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-O É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei n.º 10.568/16).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.12.14:
Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 a 27.12.12:
Parte 101
Art. 530-L-O. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.
Art. 530- L-O incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-O. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção X
Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados
Nova redação dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Art. 530-L-P. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:
I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:
III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12:
III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:
IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.208-R, de de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Art. 530- L-P incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:
Art. 530-L-P. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-Q revogado pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Q. - Revogado
Redação anterior dada ao art. 530-L-Q pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 530- L-Q incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:
Art. 530-L-Q. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.
Art. 530-L-Q. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei n.º 10.568/16).
Redação anterior dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 3.601-R, de 30.06.14, efeitos de 01.07.14 até 11.01.18:
Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto jóias e semijóias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
Art. 530-L-Q-A incluído pelo Decreto n.º 3.595-R, de 18.06.14, sem efeitos:
Art. 530-L-Q-A. A produção dos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados poderá ser integrada por produtos industrializados sob a modalidade de industrialização por encomenda realizada no território deste Estado.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a industrialização por encomenda fica limitada ao percentual setenta por cento da receita bruta do estabelecimento encomendante.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico,
de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei n.º 10.568/16)
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:
Art. 530-L-R. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Nova redação dada ao inciso II do pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:
II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18
IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-A incluída pelo Decreto n.º 2.024-R, de 18.03.08, efeitos a partir de 18.03.08 :
Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Nova redação dada do art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:Ret. Dec.2089-R
Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-R-A incluído pelo Decreto n.º 2.024-R, de 18.03.08, efeitos de 18.03.08 até 31.07.08 :
Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida, até 31 /03/ 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;
II - o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo;
III - a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
IV - a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o inciso II; e
V - considerar-se-á cancelado o benefício, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-B revogada pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15
Seção XI-B - Revogada
Incluída Seção XI-B pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
Seção XI-B
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08:
II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
Renumerados as alíneas “a” a “d” em incisos I a IV pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.082-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.08.15:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
Incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 26.08.12:
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
III - sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15:
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08:
d) ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 03.05.11:
V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.
Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:
VI – Revogado
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.749-R, de 06.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.03.13:
VI - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11
VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos a partir de 01.09.08:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e
II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-C incluída pelo Decreto n.º 2.085-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.08.08:
Seção XI-C
Das Operações com Argamassas e Concretos, Não-refratários
Nova redação dada ao art. 530-L-R-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-R-C pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-R-C incluído pelo Decreto n.º 2.085-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 13.10.10:
Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-D incluída pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
Seção XI-D
Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-D pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-D pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.389-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 01.12.09:
I – Revogado
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.11.09:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Parte 102
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-E incluída pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:
Seção XI-E
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Tintas e Complementos
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-E pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-E. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-E pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos de 18.04.16 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:
Incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.03.10 até 17.04.16:
Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.335-R, de 20.08.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-F incluída pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.03.10:
Seção XI-F
Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.03.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.923-R, de 08.01.25, efeitos a partir de 18.12.24:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, sem efeitos:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
Alínea “d”. revogado pelo Decreto n.º 5.923-R, de 08.01.25, efeitos a partir de 18.12.24:
Alínea “d”. Revogado.
d) as vendas de bebidas alcoólicas;
Nova redação dada alínea “e” pelo Decreto n.º 5.923-R, de 08.01.25, efeitos a partir de 18.12.24:
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, sem efeitos:
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
f) as transferências em operações internas;
g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Incio II. Revogado.
II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES”;
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 17.08.21:
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e ou usuário de ECF, observado o disposto nos §§ 3.º, I, e 4.º, do art. 543-Z-Z-B;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 11.01.18:
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de ECF e atenda aos requisitos previstos no art. 67, VIII, do Anexo XXXI;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 03.05.11:
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, VI; e
V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.923-R, de 08.01.25, efeitos a partir de 18.12.24:
§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, e a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, sem efeitos:
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 1.º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 2.º. Revogado.
§ 2.º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 11.01.18:
§ 2.º A condição de que trata o inciso III não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-G incluída pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
Seção XI-G
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-G. Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor
Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos de 04.12.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e cinco décimos por cento.
Art. 530-L-R-I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;
II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e
III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
§ 1.º Para os fins desta seção:
I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
II – revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
II - o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e
c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2.º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;
Alínea D. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea D. Revogado.
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 3.º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 3.º Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:
I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e
II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:
I - lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:
§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:
I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.
§ 6.º O disposto nesta seção não se aplica às operações:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir 01.11.21:
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos até 01.11.21:
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 31.08.21:
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.12.13:
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.
§ 8.º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9.º revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 9.º – Revogado
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 10. Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.
Seção XI-J incluída pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-H incluída pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 01.04.13 até 11.01.18:
I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.03.13
I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13
II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-J incluída pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
Seção XI-J
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-J pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-J. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-J pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Art. 530 L-R-J. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Parte 103
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
Parte superior do formulário
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-K
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Nova redação dada ao art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
Art. 530-L-R-K. Ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, fica concedido crédito presumido do imposto, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento) (Lei nº 10.568/16).
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 20.11.24:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
Redação original, efeitos até 20.11.24:
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.16:
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.12.15:
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%;
b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e
c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:
III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
IV - Revogado
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
Nova redação dada a alínea b pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
Redação original, efeitos até 20.11.24:
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
§ 5º Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020222.
Redação original, efeitos até 20.11.24:
§ 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:
§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso III. Revogado.
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.05.16:
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.
Incluído o § 8.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 8.º Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-L incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Seção XI-L
Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas
Art. 530-L-R-L. São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º 10.568/16, art. 25):
I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;
II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;
III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-M incluída pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Seção XI-M
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. 25-A):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dezessete por cento a partir de 1.º de janeiro de 2018;
II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2018.
§ 1.º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3.º O benefício de que trata o inciso I:
I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;
II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-N incluída pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
Seção XI-N
Das Operações com Querosene de Aviação – QAV
Nova redação dada ao Art. 530-L-R-N. pelo Decreto n.º 5.928-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 22.01.25:
Art. 530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):
I - doze por cento;
II - nove por cento; ou
III - sete por cento.
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter no mínimo duas cidades em operação neste Estado, observado o disposto no § 4º.
§ 2º Para os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por doze, observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a um por cento e inferior a dez por cento;
b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou
c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:
a) em cinquenta por cento:
1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; ou
2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou
c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.
§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a cinco por cento e inferior a dez por cento;
b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou
c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:
a) em cinquenta por cento:
1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; ou
2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou
c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.
§ 4º A carga tributária efetiva será de oito por cento quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas ou mais cidades deste Estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados.
§ 5º Na hipótese interrupção do serviço de transporte aéreo em uma ou mais cidades deste Estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou segurança operacional.
§ 6º Para os fins de que trata o § 5º, considera-se base de referência:
I - para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e
II - para os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos.
§ 7º As condições previstas neste artigo:
I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e
II - poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.
§ 8º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 9º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.915-R, de 29.06.21, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 21.01.25:
Art. 530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):
I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou
II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.
§ 1º As condições para a fruição do benefício de que trata o caput serão as seguintes:
I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles - Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;
II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.
§ 3º O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
§ 1.º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:
III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
II - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;
Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:
IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
III - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:
IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.323-R, de 10.06.13, efeitos de 11.06.13 até 11.01.18:
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.06.13:
VI - não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição; e
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos de 01.04.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09:
V - não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 01.07.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
VI - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Incluído o inciso VIII pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:
a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.
§ 2.º O termo de adesão de que trata o § 1.º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
§ 3.º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo.
Art. 530-L-T. revogado pelo pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
II. Revogado.
Art. 530-L-T. O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade – CACC –, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.
Art. 530-L-U. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:
I - por opção do estabelecimento; ou
II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
b). Revogada
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 54-A;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 15.11.16:
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 51;
Nova redação dada a Alínea “c” pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita
Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:
c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada; e
d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;
Parágrafo único. Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
Parte 104
Art. 530-L-V. Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
Nova redação dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1.° e 530-L-L, II.
Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 – Ret. 05.02.15 até 11.01.18:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.
Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.741-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao diferimento do imposto incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais que atendam ao disposto no art. 530-L-S, § 1.º.
Art. 530-L-W incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 22.12.14:
Art. 530-L-W. O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.
Nova redação dada ao art. 530-L-X pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
Art. 530-L-X. Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:
I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e
II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.
Art. 530-L-X. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 530-L-X. A partir de 1.º de junho de 2008, serão considerados sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva.
Nova redação dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2032.
Redação anterior dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 01.01.23:
Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.
Art. 530-L-Z incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I;
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;
III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
§ 1.º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º O relatório de que trata o § 1.º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.
§ 3.º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Art. 530-L-Z-A incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.
§ 1.º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 2.º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 530-L-Z-B incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 530-L-Z-C incluído pelo Decreto n.º 6.116-R, de 18.07.25, efeitos a partir de 23.07.25:
Art. 530-L-Z-C. Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios de que tratam as seções XI-I e XI-K, para os quais deverão ser cumpridas as disposições do § 3º do art. 530-L-R-I e do § 1º do art. 530-L-R-K, respectivamente.
Nova redação dada ao Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos a partir de 01.05.04:
Capítulo XXXIX renumerado para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04 a 31.12.04:
Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:
Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:
Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XL
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO
DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE
Art. 530-M revogado pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
Art. 530-M. - Revogado
Redação anterior dada ao art. 530-M pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 01.03.06 até 20.09.07:
Art. 530-M. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Imposto diferido: art. 530-M do RICMS/ES.
Art. 530-M incluído pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 28.02.06:
Art. 530-M. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.
Nova redação dada ao Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
Capítulo XL renumerado para Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 31.12.04:
Capítulo XXXIX renumerado para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04 a 31.12.04:
Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:
Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:
Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:
CAPÍTULO XLI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF
Art. 530-N. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):
I - a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade da Federação;
II - para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;
III - os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de nota fiscal, para ser deduzido do imposto a ser retido;
IV - a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a cada unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação; e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 até 30.06.10:
V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de GNRE; e
VI - a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Capítulo XLI-A incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
CAPÍTULO XLI-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 530-O revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-O – Revogado
Art. 530-O. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, estes deverão:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto;
II - manter e escriturar os livros Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo e Diário de Leilões, conforme modelos constantes dos Anexos I a V do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal;
III - manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, na forma do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;
IV - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95; e
V - comunicar, à Agência da Receita Estadual do local de realização do leilão, a data e o local deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 530-P revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-P – Revogado
Art. 530-P. incluído o art. 530-P pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-P. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto; ou
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
§ 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos, as notas fiscais deverão conter:
I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para leilão; e
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão "Suspensão do ICMS para venda em leilão".
§ 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
§ 3.º As notas fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou
III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 4.º A base de cálculo de que trata o § 2.º não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 530-Q revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-Q – Revogado
Art. 530-Q incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-Q. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 530-R revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-R – Revogado
Art. 530-R. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-R. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.
Art. 530-S revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-S – Revogado
Art. 530-S. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-S. Por ocasião da saída da mercadoria, decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, na forma deste Regulamento; e
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade da Federação de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; ou
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; e
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o art. 530-P, II;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1.º Nos casos previstos no inciso I, b, e no inciso II, b, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do DUA.
§ 2.º O Fisco poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação, ou em ambas.
§ 3.º O débito fiscal será recolhido por meio de GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade da Federação diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Art. 530-T revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-T – Revogado
Art. 530-T incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
Art. 530-T. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do art. 150, § 3.º, da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
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Capítulo XLI-B incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos a partir de 01.01.07:
CAPÍTULO XLI-B
DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
Art. 530-U. Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos – REGAP, da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição estadual n.º 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias – BR 381, km 427, Betim, MG, na forma do Protocolo ICMS 44/06, com destino a estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á o seguinte:
I - a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota fiscal:
a) em série específica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, a qual acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e
b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:
1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma da alínea a; e
2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito; e
II - o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e
b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele destinatário.
Art. 530-V. As notas fiscais emitidas nos termos do art. 530-U, além dos demais requisitos, deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06".
Art. 530-W. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.
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Capítulo XLI-C incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos a partir de 01.01.07:
CAPÍTULO XLI-C
DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nova redação dada ao caput do art. 530-X pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
Art. 530-X. Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS 45/ 2006 e 37/08):
Art. 530-X. incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.06.08:
Art. 530-X. O contribuinte Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG, CNPJ nº 17.469.701/0066-12 e inscrição estadual nº 362.094007.13-72, fica autorizada a acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, de coque, carvão mineral, e antracito, classificados respectivamente nos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridos do exterior e desembaraçados nos portos localizados neste Estado, e destinados ao Estado de Minas Gerais, na forma do Protocolo ICMS 45/ 2006, com os seguintes documentos:
I - declaração de importação; e
II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
§ 1º No verso da declaração de importação, o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.
§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos termos do § 1º.
Art. 530-Y. Com base na declaração de importação, observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva declaração de importação no campo “Dados Adicionais”.
Art. 530-Z. O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos:
I - notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;
II - declaração de importação; e
III - nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 530-Z-A. Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter a expressão “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.
Art. 530-Z-B. O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:
I - o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;
II - a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;
III - o número da declaração de importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;
IV - o número e a data do protocolo; e
V - a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva solicitação.
Art. 530-Z-C. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.
Capítulo XLI-D incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
CAPÍTULO XLI-D
DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA,
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
Art. 530-Z-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;
Redação original, efeitos até 13.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex;
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
Redação original, efeitos até 13.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Capítulo XLI-E incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:
CAPÍTULO XLI-E
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia
Art. 530-Z-I. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/09, observar-se-ão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/09):
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 530-Z-J. O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 530-Z-K. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 530-Z-L. A nota fiscal de que trata o art. 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave; e
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 530-Z-M. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Capítulo XLI-F incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
CAPÍTULO XLI-F
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-N. Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q.
Parágrafo Único incluído pelo Decreto n.º 4.485-R, de 07.08.19, efeitos a partir de 01.09.19:
Parágrafo único. Para fins do isposto no caput, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.
Art. 530-Z-N incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Parte 105
Art. 530-Z-N. Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:
I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e
II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2.º.
§ 1.º Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;
II - Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:
a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;
b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e
c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.
§ 2.º Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:
I - de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
II - de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
III - de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
Nova redação dada ao art. 530-Z-O pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XV):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 11.01.18:
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:
I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e
b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;
II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT); e
b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12 até 30.11.2013:
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:
I - o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e
II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 02.08.12:
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser estornado.
§ 2.º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e
II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.
Art. 530-Z-O incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:
Art. 530-Z-O. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e
II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.
§ 2.º Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 12.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 3.º O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.535-R, de 25.02.14, efeitos a partir de 26.02.14:
§ 4.º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:
I - proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do rementente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;
II - registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4.º”, indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;
III - informar, no quadro "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3.º; e
Inciso IV. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso IV. Revogado
IV - informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão “Art. 530-Z-O, § 4.º, IV”.
Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.
Art. 530-Z-Q incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-Q. Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2.º do art. 530-Z-O.
Art. 530-Z-R incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-R. Fica concedido:
Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.11.2013:
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
b) de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
c) de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e
Parágrafo único. Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.
Art. 530-Z-S revogado pelo Decreto n.º 5.895-R, de 03.12.24, efeitos a partir de 02.01.25:
Art. 530-Z-S. - Revogado
Art. 530-Z-S incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-S. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.
Parágrafo único. O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 530-Z-S-A incluído pelo Decreto n.º 5.895-R, de 04.12.24, efeitos a partir de 02.01.25:
Art. 530-Z-S-A. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição às obrigações de que tratam o art. 553-C e o inciso VIII do art. 546, ao final de cada período de apuração, emitirão NF-e que englobe as entradas de leite e de creme de leite no estabelecimento no respectivo período, provenientes de produtor rural em operações internas.
Parágrafo único. A NF-e de entrada de que trata o caput deve ser emitida:
I - distintamente por produtor rural;
II - utilizando-se o CFOP de início 1 correspondente ao objetivo da aquisição;
III - com a inclusão, no campo “Informações Complementares”, da expressão: “Regime Especial, conforme art. 530-Z-S-A do RICMS-ES”.”
Art. 530-Z-T incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-T. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93 e 12/94).
§ 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
§ 2.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.
Nova redação dada ao caput do art. 530-Z-U pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.02.16:
Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).
Art. 530-Z-U incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.01.16:
Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03).
§ 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
§ 2.º Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.
Art. 530-Z-V incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-V. Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.
§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.
§ 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.
Art. 530-Z-X incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 530-Z-X. No retorno do leite líquido, não comercializado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.
Capítulo XLI-G incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 31.03.14: Ret. Dec. 3.552-R/14 – Ret. 15.09.14:
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XLI-G
DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:
I - considerar-se-á:
a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e
b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:
1. a expressão “Bloco”;
2. o tipo de material rochoso;
3. a cor predominante;
4. o nome atribuído à variedade; e
5. os defeitos aparentes, se houver;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado;
Redação original, efeitos até 30.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;
2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou
4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
5. as medidas líquidas; e
c) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão “Bloco”;
b) as expressões:
c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas líquidas;
e) os defeitos aparentes, se houver; e
f) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade; e
4. a espessura expressa em centímetros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) a quantidade de chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;
b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e
c) no campo unidade, a unidade “m2”.
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e
Redação original, efeitos até 30.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
CAPÍTULO XLI-G
DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:
I - considerar-se-á:
a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e
b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:
1. a expressão “Bloco”;
2. o tipo de material rochoso;
3. a cor predominante;
4. o nome atribuído à variedade; e
5. os defeitos aparentes, se houver;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado;
Redação original, efeitos até 30.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;
2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou
4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
5. as medidas líquidas; e
c) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão “Bloco”;
b) as expressões:
c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas líquidas;
e) os defeitos aparentes, se houver; e
f) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade; e
4. a espessura expressa em centímetros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) a quantidade de chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;
b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e
c) no campo unidade, a unidade “m2”.
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e
Redação original, efeitos até 30.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
CAPÍTULO XLI-G
DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:
I - considerar-se-á:
a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e
b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
Parte 106
c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:
1. a expressão “Bloco”;
2. o tipo de material rochoso;
3. a cor predominante;
4. o nome atribuído à variedade; e
5. os defeitos aparentes, se houver;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado;
Redação original, efeitos até 30.01.24:
1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;
2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou
4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
5. as medidas líquidas; e
c) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão “Bloco”;
b) as expressões:
c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas líquidas;
e) os defeitos aparentes, se houver; e
f) no campo unidade, a unidade “m3”; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade; e
4. a espessura expressa em centímetros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) a quantidade de chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;
b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e
c) no campo unidade, a unidade “m2”.
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e
Redação original, efeitos até 30.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
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