Parte 1
LEI Nº 10.550, de 30 de junho de 2016 Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e renda, novas receitas de ICMS ou competividade das empresas aqui estabelecidas. Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I - diferimento do pagamento do ICMS: a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea d; d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado; e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa; II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º; IV - redução de base de cálculo do ICMS: a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6º; b) nas operações internas, de saídas da importadora, de bens acabados, destinadas às centrais de distribuição ou de transferências para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos; b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) 1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) 2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) V - estorno de débito : V - crédito presumido: (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou a outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea "b" do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, devendo a beneficiária integrar a carga tributária de 12% (doze por cento) para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição; b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea c do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 . § 1º Nas operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador ou a Central de Distribuição CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências: I - as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e II - caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora. § 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) § 1º-B. O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) § 1º-C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 2º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos : § 2º Para fins de fruição dos benefícios fiscais, observar-se-á o § 1º-A e o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) I - o inciso I, a, b e d e o inciso II do caput , pelo prazo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo; I - o inciso I, a, b e d e o inciso II do caput , pelo prazo de 12 (doze) anos a partir da publicação do termo de acordo ; (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) I - os incisos I, "a", "b" e "d", e II do caput , vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - os incisos I, c, e e f, III, IV e V do caput , pelo prazo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento ; e II - os incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput , relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento; e (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) III - o inciso VI do caput , de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II. § 2º-A Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, d e e, II, IV, a a c, V e VI do caput , os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise do pedido . (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) § 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput , os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, b, V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos doze meses da data da renovação . § 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, observado o § 1º-C, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, "b", V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por igual período, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos 12 (doze) meses da data da renovação. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 4º O imposto diferido na forma do inciso I, a, b e d, do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. § 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput . § 6º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, a, do caput , a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo: a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou II - quando se tratar de operações com crédito presumido : II - quando se tratar do benefício de crédito presumido disposto no inciso III do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário. § 7º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º, I, a e b , somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário. § 8º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser superior a doze anos, até o limite do prazo do contrato . § 8º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser superior a 12 (doze) anos, até o limite do prazo do contrato, observado o § 1º-C deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como às prestações de serviços de comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 9º-A. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar requerimento à SEDES na forma do art. 7º desta Lei, ficando a celebração do Termo de Acordo condicionada à sua desvinculação prévia do Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 10. O benefício disposto na alínea e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 11. Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto nº 4.357-N, de 11 de outubro de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 12. Para os fins desta Lei, a central de distribuição deverá exercer atividade de comércio atacadista e manter, no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes a essa atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 13. Para fins de concessão e fruição dos benefícios previstos neste artigo, considera-se estabelecimento industrial o que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212 , de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento atacadista nessa condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo. § 1º Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições: I - contribua para a geração de emprego; II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado; III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado; IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental; e VI - dinamize a infraestrutura logística existente. § 2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção. § 3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes. § 4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição. § 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial. Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos: I - natureza da atividade; II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo; III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores socioeconômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano IDH ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios IPM; IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação. § 1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso IV, a, do art. 3º. § 2º Fica obrigado a promover o estorno de crédito que resulte em saldo credor de imposto, exceto quando o produto for destinado ao exterior. Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada: I - à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado ; I - à utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado; III - no caso de projeto de: a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva; b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício . b) revitalização, desde que a paralisação das atividades tenha sido total ou substancial, por período contínuo de no mínimo 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolo do pedido de concessão do benefício, comprovada por documentação e laudo técnico emitido por órgão competente, ressalvadas hipóteses de força maior ou causa justificada, devidamente fundamentadas. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Parágrafo único. Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos III e IV, a, do art. 3º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado. Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos: I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a : I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da SEDES, contendo as informações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) a) investimentos programados; b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento; c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura; d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor; e) documentos fiscais e contábeis que comprovem os investimentos já realizados anteriormente à apresentação do requerimento, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste Estado ; II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo; III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; V - cópia do Contrato Social ; V - contrato social ou estatuto social consolidado, apenas quando não estabelecida neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) VI - cópia da consulta SINTEGRA; e VII - procuração do representante legal, se for o caso. VIII - comprovante de pagamento da taxa de requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) IX - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) X - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês anterior ao início da implantação do projeto, nos casos de empreendimento já em operação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgarem necessários para a análise do processo, conforme disposto em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Art. 8º O BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, por meio de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação. § 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, § 3º, será celebrado entre a SEFAZ e a empresa beneficiária o Termo de Acordo, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício. § 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o Termo de Acordo constante no § 1º, podendo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação . § 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o "Termo de Acordo" constante no § 1º deste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do Comitê de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Após a assinatura do Termo de Acordo, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação. § 4º Projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o Termo de Acordo citado no § 1º deste artigo, será de até 12 (doze) meses após o resultado da assinatura do contrato. § 3º Após a publicação do Termo de Acordo, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação. (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) § 4º Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o Termo de Acordo citado no § 1º deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado . Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão, por meio de um grupo técnico, nos termos do Regulamento, visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 1º A empresa beneficiária deverá solicitar a realização da visita técnica mencionada neste artigo, protocolando junto ao BANDES a documentação e formulário disponível nos sites www.sedes.es.gov.br e www.bandes.com.br, atentando-se para o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado . § 1º A visita técnica será requerida pela empresa beneficiária, mediante protocolo junto à SEDES do formulário disponível no endereço eletrônico dessa Secretaria, instruído com a documentação nele listada, observado o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 2º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor . (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas