Legislação em tela
benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
LEI Nº 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016
Institui
programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo,
nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º
Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do
Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial,
para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos
benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E
DOS INCENTIVOS
VINCULADOS À CELEBRAÇÃO
DE CONTRATO DE
COMPETITIVIDADE
Seção I
Do Programa de
Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
Art. 2º
Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único.
O COMPETE/ES congregará e
compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito
Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3º
O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito
Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das
estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na
geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º
O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do
desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de
benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor
privado, em várias modalidades.
Seção II
Das Operações
Realizadas pela Indústria
Metalmecânica
Art. 5º
À indústria
metalmecânica
poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
saídas:
a)
internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou
dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de
sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b)
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no
Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
c)
de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;
II -
crédito
presumido de ICMS, equivalente a
nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos
não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos
relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua
fabricação ser integralmente estornados; e
III -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre
as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde
que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial
de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de
importação.
§ 1º
O imposto diferido na forma do inciso III do
caput
deverá
ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
§ 2º
O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas
realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à
indústria de transformação
metalmecânica
signatária
de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade
representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I -
o
benefício não se aplica às operações
com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados
ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da
Lei nº
2.508, de 22 de maio de 1970
,
e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; e
II -
o
crédito do ICMS relativo às entradas
das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a
sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Seção III
Das Aquisições de
Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações
Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
Art. 6º
O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições
internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o
beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do
estabelecimento adquirente.
§ 1º
O tratamento previsto no
caput
também se aplica
às operações:
I -
em
que o imposto seja devido pelo
adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a
utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no
estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II -
de
importação do exterior de máquinas e
equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
a)
as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste
Estado, e
b)
a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste
Estado ou por órgão estadual especializado.
§ 2º
Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de
ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de
fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma
deste artigo.
Art. 7º
À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de:
a)
doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas,
jateadas
,
apicotadas
e flameadas;
b)
dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c)
nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais
produtos acabados; e
II -
crédito
presumido nas operações
interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de:
a)
sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas,
jateadas
,
apicotadas
e flameadas;
b)
cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c)
três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais
produtos acabados.
Parágrafo único.
O valor mínimo das operações com os produtos
de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I -
a
pauta poderá ser modificada, a qualquer
tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus
respectivos valores; e
II -
caberá
ao Sindicato das Indústrias de
Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente,
até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a
partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O valor
mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado
em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o
seguinte:
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
I -
a
pauta poderá ser
modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como
para a revisão de seus respectivos valores; e
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
II -
caberá
ao Sindicato das
Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e
submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores
mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de
2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e
II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
Em substituição aos benefícios previstos neste
artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de
nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete
utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
I -
fica
vedada a utilização
dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete
utilizados nos produtos beneficiados;
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
II -
o
contribuinte que optar
pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela
utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do
qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua
utilização;
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.587, de 03 de novembro de 2016)
III - na hipótese de renúncia à opção, que somente
vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado
novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3º
Os
benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Seção IV
Das Operações com Açúcar
e Café Torrado e Moído
Art. 8º
Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão
ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
nas operações interestaduais com:
a)
açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de
açúcar situados neste Estado; ou
b)
café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais
de torrefação e moagem situados neste Estado; e
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso I
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
O
benefício previsto no inciso I do
caput
somente
se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção IV-A
Das Operações com Café
Conilon
Cru,
em Coco ou em Grão
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.699, de 18 de
dezembro de 2025)
Art. 8º-A.
Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café
conilon
cru, em coco ou em grão, produzido neste estado,
destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e
Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I -
o
imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá
ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada
a remessa da mercadoria;
II -
o
pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo
considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
III - o transporte
deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal
no campo "Informações Complementares" do DUA.
Parágrafo único
. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na
adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de
26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à
Lei Complementar Federal nº 160
, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17.
Seção V
Das Operações com
Móveis sob Encomenda
Art. 9º
À indústria de produção de móveis sob
encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e
sessenta e um centésimos por cento; e
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas
respectivas desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2º
O crédito de ICMS relativo às aquisições
deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente
da utilização dos benefícios concedidos.
§ 3º
O benefício previsto no inciso I
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estad
o.
Art. 9º
À indústria de produção de
móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
(Redação dada
pela Lei n°
10.574, de 17 de agosto de 2016)
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis
produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um
centésimos por cento; e
(Redação dada pela Lei n°
10.574, de 17 de agosto de 2016)
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo
ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
(Redação dada pela Lei n°
10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 1º
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
(Redação dada
pela Lei n°
10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do
caput
somente
se aplica às mercadorias produzidas neste Estad
o.
(Redação dada pela Lei n° 10.574,
de 17 de agosto de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do
caput
somente
se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção VI
Das Operações
Realizadas pela Indústria Gráfica
Art. 10.
À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas
respectivas desincorporações; e
II -
crédito
presumido de ICMS equivalente a
cinco por cento, nas saídas interestaduais de:
a)
rótulos;
b)
embalagens;
c)
bulas;
d)
cartões pré-pagos para telefonia celular;
e)
cartões pré-pagos para VOIP;
f)
cartões indutivos para telefonia pública;
g)
cartões com tarja magnética;
h)
cartões
contact
less
para usos diversos;
i)
etiquetas com tecnologia RFID;
j)
smart
cards;
k)
SIM
cards
;
l)
documentos de identificação;
m)
impressos de segurança;
n)
bobinas de senha; e
o)
tíquete de estacionamento.
§
1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedido
s.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso II
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
O benefício previsto no inciso II do
caput
somente
se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção VII
Das Operações com Água
Mineral
Art. 11.
À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos
os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não,
potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento; e
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1º
A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:
I -
ao
aproveitamento dos créditos do ICMS,
limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de
insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização,
devendo o valor excedente ser estornado; e
II -
à
utilização do Preço ao Consumidor Final
- PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às
operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.
III
- à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição
Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de
forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete
por cento.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de
2016)
§
2º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 2º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3º
O benefício previsto no inciso I
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 3º
O
benefício previsto no inciso I do
caput
somente
se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção VIII
Das Operações
Realizadas pela Indústria Moveleira
Art. 12.
À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a)
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira,
desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b)
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a
sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
III -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir
indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1.
painéis de partículas, painéis denominados
oriented
strand
board
- OSB e painéis semelhantes (
wafer
board
, por
exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
2.
painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
3.
madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas
semelhantes - 4412; e
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos
industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§
1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§
2º
Os benefícios previstos nos incisos I
e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 3º
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela
indústria moveleira a fabricação de colchões.
Seção IX
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados
Art. 13.
Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho
de 2022)
(Dispositivo
restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
a)
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do
vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como
insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento; e
(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho
de 2022)
(Dispositivo
restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
b)
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no
regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo restaurado pela Lei
nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
II -
crédito
presumido do ICMS,
equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes, com estorno integral do crédit
o;
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais
destinadas a contribuintes;
(Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
(Dispositivo restaurado pela Lei
nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais
destinadas a contribuintes, observado o disposto no § 1º-
A;
(Redação
dada pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
11.693, de 17 de agosto de 2022)
III -
nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP
seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento
mensal, será concedido o estorno integral do débito do ICMS;
IV -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1º
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado
proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos
benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
(Dispositivo restaurado pela Lei
nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)
§ 1º
A fruição dos benefícios tratados neste artigo veda o aproveitamento de
qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II
.
(Redação dada pela Lei
nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de
2022)
§ 1º-A
O crédito presumido de que trata o
caput
, II, ficará limitado ao
valor do débito do imposto por ocasião das saídas interestaduais
.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
11.693, de 17 de agosto de 2022)
§
2º
Os benefícios previstos nos incisos I,
II e III do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do
caput
somente se aplicam às mercadorias industrializadas
neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 3º
Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias
do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e
acessórios, exceto joias e
semijoias
, de indústrias
pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas
neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que
a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por
cento da receita bruta total do estabelecimento.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.574, de 17 de agosto de 2016)
Seção
IX-A
Das Operações Realizadas pelas
Indústrias de Produtos Têxteis, Artigos de Tecidos,
Confecção de Roupas e
Acessórios de Vestuário e Aviamentos para Costura
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
11.693, de 17 de agosto de 2022)
Art. 13-A
.
As indústrias de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e
acessórios de vestuário e aviamentos para costura poderão optar por recolher o
imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor contábil das operações de saídas internas realizadas no respectivo
período de apuração.
§ 1º
A utilização da sistemática de apuração a que se refere o
caput
veda
o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art.
13, II.
§ 2º
Na hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas
no
caput
, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre
essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3º
Para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido devem ser:
I -
consideradas
as saídas
internas realizadas para contribuintes, descontadas as devoluções de venda, os retornos
decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda
e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou
manutenção de bens do ativo fixo; e
II -
excluídas
as
transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos
industriais que utilizem o benefício previsto neste artigo, vinculados a um
mesmo CNPJ, bem como as devoluções de compras e as exportações para o exterior.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3º, o estabelecimento optante pelo recolhimento
do imposto nos termos deste artigo não pode receber mercadoria oriunda de
estabelecimento comercial por transferência, salvo na hipótese em que a
respectiva mercadoria tenha sido por ele anteriormente enviada mediante
transferência, caso em que a nota fiscal eletrônica - NF-e - da transferência
em retorno ao estabelecimento deverá referenciar a chave de acesso da NF-e
originária, no campo respectivo.
§ 5º
Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos termos do § 3º, todas as
transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas
pelo estabelecimento industrial com destino a outros estabelecimentos
comerciais da mesma empresa.
§ 6º
Os estabelecimentos industriais que exerçam as atividades referidas neste
artigo, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma
de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º
Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as
empresas controladora
, controlada, coligada, vinculada, ou
cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte
por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 8º
No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às
regras de tributação do estabelecimento
industrializador
,
devendo ser discriminado em NF-e própria, separada da respectiva NF-e de
retorno ao
encomendante
, cabendo ao
industrializador
estornar os créditos dos insumos
empregados.
§ 9º
Na hipótese de industrialização por encomenda, deverá ser observado o seguinte:
I -
o
estabelecimento
industrial deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à
industrialização por encomenda; e
II -
no
caso do
estabelecimento
industrializador
ser localizado fora
deste Estado, o estabelecimento industrial, sem prejuízo de qualquer outro
recolhimento do imposto, fica obrigado ao pagamento adicional de valor
definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre
Parte 2
o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.
§ 10.
O disposto no § 9º, I, não obriga o fornecimento de linha para costura ou
bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.
§ 11.
A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma
prevista neste artigo deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a
alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
§ 12
.
O benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio
atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar
qualquer tipo de operação de saída interna para consumidor final não
contribuinte do imposto.
§ 13
.
A restrição contida no § 12 não se aplica quando a referida operação, realizada
pelo estabelecimento industrial a consumidor final não contribuinte do imposto,
for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração
direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro,
hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao
exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.
§ 14.
O benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal
concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela
Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012
,
reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo
Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º
da
Lei Complementar Federal nº 160
, de 7
de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15
de dezembro de 2017
.
Seção
IX-B
Das Operações Realizadas pelas Indústrias dos Setores
de Couros, Peles e Assemelhados, Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos afin
s
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
11.693, de 17 de agosto de 2022)
Art. 13-B
.
As indústrias dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas,
bolsas e artefatos afins poderão optar por recolher o imposto equivalente a
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o faturamento relativo às
operações internas realizadas no respectivo período de apuração.
§ 1º
A utilização da sistemática de apuração a que se refere o
caput
veda
o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art.
13, II.
§ 2º
Na hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas
no
caput
, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre
essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3º
No cálculo do imposto a ser recolhido na forma do
caput
, devem ser
consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas as
devoluções.
§ 4º
Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria
realizada pelo estabelecimento industrial optante a outros estabelecimentos da
mesma empresa.
§ 5º
O estabelecimento industrial que se enquadre no disposto no
caput
,
integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de
apuração e recolhimento do imposto.
§ 6º
Para o efeito do § 5º, consideram-se do mesmo grupo econômico as
empresas controladora
, controlada, coligada, vinculada, ou
cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte
por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 7º
A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma
prevista neste artigo, deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a
alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
§ 8º
O benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio
atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar
qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final não
contribuinte do imposto.
§ 9º
O benefício
previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado
do Rio de Janeiro, pela
Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005
,
reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo
Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º
da
Lei Complementar Federal nº 160
, de 7
de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15
de dezembro de 2017
.
Seção X
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e
Papelão, e de Reciclagem Plástica
Art. 14.
Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e
papelão, e de reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a
sete por cento, nas operações interestaduais; e
III -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir
indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1.
polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2.
polímeros de
propileno
ou de outras
olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3.
polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I
e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Seção XI
Das Operações com
Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Art. 15.
À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e
outros poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de
aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas,
incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas,
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por
estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos
ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§
1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso I
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do
caput
somente
se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção XII
Das Operações
Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 16.
O
estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada
período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência
de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou
industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos
correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no
percentual de um inteiro e dez centésimos por cento
.
Art. 16.
Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial
atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais,
destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos
por cento).
(Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de
2024)
§ 1º
O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos
neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente
sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o
código de receita 380-8.
§ 2º
O crédito relativo às aquisições das
mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o
caput
fica
limitado ao percentual de sete por cento
.
§ 2º
O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham
sido objeto das operações de que trata o
caput
fica limitado
ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
(Redação
dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
I -
fica
vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do
imposto, em relação às operações beneficiadas; e
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
II -
o
crédito presumido de
que trata o
caput
deverá ser utilizado de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos
por cento).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.220, de 30 de
setembro de 2024)
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I -
com
café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II -
que
destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III -
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já
adquiridas com imposto retido;
IV -
com
cacau e pimenta-do-reino in natura e
couro bovino;
V -
de
venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em
que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação,
determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste
Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive
na hipótese de venda à ordem;
VI -
nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos
efeitos da
Resolução
nº 13, de 2012, do Senado Federal
.
§ 4º
Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras
previstas no
caput
e no § 7º, o estabelecimento deverá
proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em
separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I -
seja
indicado o percentual correspondente às saídas tributadas
interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento;
II -
o
percentual encontrado na forma do
inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo
estabelecimento; e
III -
o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a)
deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no
período de apuração, e
b)
utilizado como crédito para efeito da
apuração de que trata este artigo
.
b)
utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata
este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
(Redação dada pela Lei
nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 5º
Os estornos previstos neste artigo serão
lançados separadamente na escrituração fiscal digital - EFD
.
§ 5º
Os créditos previstos neste artigo serão lançados
separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD.
(Redação
dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)
§ 6º
A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que
o contribuinte:
I -
seja
inscrito no CNPJ com atividade
econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II -
seja
usuário do
DT-e
;
e
III -
não seja usuário de ECF.
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem
mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não
contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar
nos seguintes percentuais:
I -
a
partir de 1º de janeiro de 2016, um
inteiro e cinco décimos por cento;
II -
a
partir de 1º de janeiro de 2017, um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III -
a partir de 1º de janeiro de 2018, um
inteiro e um décimo por cento.
§ 8º
Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser
partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
93/15.
Seção XIII
Das Operações com
Argamassas e Concretos, Não Refratários
Das Operações com Cimentos, Argamassas e
Concretos, Não Refratários
(Redação dada pela Lei nº 10.698,
de 11 de julho de 2017)
Art. 17.
À indústria de produção de argamassas
e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios
nas operações com os produtos classificados nos códigos 3214.90.00, 3824.50.00
e 3816.00.1 da NCM
/SH:
Art. 17.
À
indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos
classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da
NCM/SH:
(Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
I -
redução
da base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento;
II -
crédito
presumido de cinco por cento nas
operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III -
redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS -
Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e
dois centésimos por cento;
IV -
diferimento
do imposto devido a título de
diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação,
para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I
e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Seção XIV
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Rações
Art. 18.
À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH,
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a
cinco por cento nas operações interestaduais; e
II -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
O benefício previsto no inciso I
do
caput
somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
O benefício previsto no inciso I do
caput
somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção XV
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos
Art. 19.
À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos
32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a
cinco por cento nas operações interestaduais; e
III -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV -
redução
da
margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas
operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento
.
IV
-
redução
da margem do valor agregado no cálculo do ICMS -
Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
(Redação dada
pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedido
s.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I
e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção XVI
Das Operações
Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições
Coletivas e Similares
Art. 20.
Os estabelecimentos de bares, restaurantes,
empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples
Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do
imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos
por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto
.
Art. 20.
Os estabelecimentos
de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e
similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de
cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de
2024)
I -
considera-se
receita tributável, para os fins de que trata o
caput
deste
artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive
bebidas alcoólicas, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de
serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos
incondicionais concedidos;
d) as vendas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas
alcoólicas;
e) as transferências em
operações internas;
f) as devoluções de
mercadorias adquiridas; e
g) as saídas de
mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II -
a
opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
III - os
estabelecimentos de que trata o
caput
deste artigo ficam
dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do
ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
IV -
os
créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das
operações de que trata o
caput
deste artigo deverão ser
integralmente estornados.
§ 1º
O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento
do imposto incidente sobre as operações de que tratam as alíneas "d"
a "g" do inciso I do
caput
deste artigo, em
separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e ao recolhimento
previsto na legislação de regência do imposto.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)
§ 2º
A alteração deste artigo é embasada na adesão ao
benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio do inciso
XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a
que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos
termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com
fundamento no § 8º do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 160
, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)
Seção XVII
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Art. 21.
À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que
couber, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I,
quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas
desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:
a)
importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b)
aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar
neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00
da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos
relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua
fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III -
crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas
operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições
desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados
na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do
benefício:
a)
dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada crua,
2518.10.00; e
b)
carbonato de cálcio, 2836.50.00.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos II
e III do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas neste
Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos II e III do
caputsomente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Seção XVIII
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art. 22.
À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I -
diferimento
do lançamento e do pagamento
do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo
permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do
estabelecimento adquirente;
II -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas
operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III -
crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas
operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às aquisições
deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente
da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos
II
e
III do
caput
somente se aplicam às
mercadorias produzidas neste Estado
.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos II e III do
caputsomente
se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
Seção XIX
Das Operações Interestaduais
que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial
no Estabelecimento Remetente
Art. 23.
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa
física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente
venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga
tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I -
a
partir de 1º de janeiro de 2016, um
inteiro e cinco décimos por cento;
II
-
a
partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro
e vinte e cinco centésimos por cento; e
III -
a partir de 1º de janeiro de 2018, um
inteiro e um décimo por cento.
§ 1º
Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da
internet ou central de atendimento -
call
center.
§ 2º
A utilização do crédito presumido de que trata o
caput
:
I -
determina
o estorno integral do crédito
relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido
benefício;
II -
veda
a utilização de quaisquer outros
créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações
beneficiadas; e
III -
fica condicionado a que o contribuinte:
a)
seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na
CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b)
seja usuário do
DT-e
;
c)
seja emitente de NF-e;
d)
não seja usuário de ECF; e
e)
não utilize outro benefício fiscal.
§ 3º
O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à
apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em
separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4º
O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste
artigo deverá:
I -
lançar
o crédito presumido na EFD; e
II -
ser
o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado
por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5º
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que
trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das
mercadorias.
§ 6º
O disposto nesta Seção não se aplica às operações:
I -
com
café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II -
com
mercadorias importadas ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 1970
, por parte do contribuinte que tenha
realizado a importação; e
III -
praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º
O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte
localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto
tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.
§ 8º
Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9º
Os percentuais previstos no
caput
, I, II e III,
absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 93/15.
Seção XX
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Art. 24.
À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias
produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento;
II -
crédito
presumido do ICMS, equivalente a
cinco por cento nas operações interestaduais; e
III -
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária
decorrente da utilização dos benefícios concedidos
.
§ 1º
O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I
e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias produzidas
neste Estad
o.
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I e II do
caput
somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
Seção
XXI
Das Prestações de Serviço
Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas
Art. 25.
À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I -
redução
da base de cálculo nas prestações
internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga
Parte 3
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;
II -
crédito
presumido de cinco por cento nas
prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas,
devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos
previstos na legislação serem integralmente estornados; e
III -
diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas
nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3,
8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações;
IV -
redução
na base de cálculo do imposto,
nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2,
8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o
caput,
de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º
Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade
representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições
estipuladas no contrato de competividade.
§ 2º
A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às
exigências contidas na legislação de regência do imposto.
Seção
XXII
Das Operações Realizadas pela
Indústria de Cervejas Artesanais
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
Art. 25-A
. À
indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste
Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
I -
redução
da base de
cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta
Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de
janeiro de 2018
;
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
I -
redução
da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da
vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a
partir de 1º de janeiro de 2019;
(Redação dada pela Lei nº 10.798,
de 8 de janeiro de 2018)
II -
crédito
presumido do
ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez
inteiros e nove décimos por cento; e
(Dispositivo
incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
III - crédito presumido do ICMS nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento, no exercício de 2017; e
(Dispositivo
incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do
exercício de 2018.
(Dispositivo incluído pela
Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 1º
A utilização dos benefícios de que tratam os incisos
II e III do
caput
fica condicionada ao estorno integral do crédito de
ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
(Dispositivo incluído pela
Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 2º
Os benefícios previstos nos incisos I
a III do
caput
somente se aplicam
às mercadorias
produzidas neste Estado.
(Dispositivo
incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
§ 3º
O benefício de que trata o inciso I:
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
I -
deverá
alcançar também a
base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado
o PCF publicado em decreto estadual;
(Dispositivo incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
II -
não
alcançará empresas
optantes do Simples Nacional; e
(Dispositivo
incluído pela Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
III - não alcançará a alíquota adicional de dois por
cento a que se refere o
art.
20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
.
(Dispositivo incluído pela
Lei n°
10.672, de 14 de junho de 2017)
Seção XXIII
Das
Operações com Querosene de Aviação QAV
(Dispositivo incluído pela Lei nº
10.908, de 18 de outubro de 2018)
Art. 25-B
.
Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de
querosene de aviação QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas
signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de
:
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
I -
12% (doze por cento), se atender a uma das
condições previstas no § 1º;
ou
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de
outubro de 2018)
II - 7% (sete por cento), se atender a duas ou mais
das condições previstas no § 1º
.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de
outubro de 2018)
§ 1º
A fruição do benefício de que trata o
caput
fica condicionada ao atendimento de pelo menos uma das seguintes condições
:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de
outubro de 2018)
I -
ampliação
de um voo
diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar
Salles Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas
das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageir
os;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
II -
criação
de, no mínimo,
um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto
de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte
aéreo regular de passageiros
;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico
diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências
semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte
aéreo regular de passageiros
;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IV -
ampliação
ou criação
de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea
nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato
de parceria
.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de
outubro de 2018)
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade
de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de
abril de 2018
.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de
outubro de 2018)
§ 3º
O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá
validade de 12 (doze) meses e sua renovação fica condicionada à comprovação
junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES do atendimento das
condições estipuladas no §
1º.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
Art. 25-B.
Será concedida redução na base de cálculo do ICMS,
na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou
de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos
termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17):
(Redação
dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
I - 12% (doze por cento);
II - 9% (nove por cento); ou
III - 7% (sete por cento).
§ 1º
Para
fins de fruição do benefício fiscal de que trata o
caput
deste
artigo, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta
de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§ 1º
Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o
caput
,
a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de
assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter, no mínimo, 2 (duas)
cidades em operação neste estado, observado o disposto no § 3º-A.
(Redação
dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 2º
Para o exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados por
cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número
total de assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de
assentos ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo
ser observado o seguinte
:
(Redação dada pela Lei
nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§ 2º
Para os
exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por
cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de
2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados
em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de
abril de 2024 multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte
:
(
Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de
2024)
I -
a
carga tributária efetiva
será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10%
(dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a
15% (quinze por cento); e
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II -
os
percentuais de
variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos em
50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de
passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições
:
a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados em maio de 2024
; e
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024
.
II -
os
percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo
serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com
origem neste estado ou manutenção de voo no estado, nas seguintes condições:
(Redação
dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
a) em 50% (cinquenta por cento):
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
b) em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de
transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado;
(Redação
dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
c) em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de
transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do
estado.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de
outubro de 2024)
§ 3º
Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados
por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número
total de assentos ofertados no exercício de referência em relação ao número
total de assentos ofertados no exercício anterior, devendo ser observado o
seguinte
:
(Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§ 3º
Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de
assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de
referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos, e
será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada
exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício
correspondente à base de referência, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
I -
a
carga tributária efetiva
será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a
10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a
15% (quinze por cento); e
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II -
os
percentuais
de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos
em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de
passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições
:
a)
para
a carga
tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo
regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no
exercício anterior
; e
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior
.
II -
os
percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo
serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com
origem neste estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do
estado, nas seguintes condições:
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
a)
em
50% (cinquenta por
cento):
(Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de
2024)
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de
referência;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
b) em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de
transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado;
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
c) em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de
transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do
estado.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 3º-A
. A carga tributária efetiva será de 8% (oito por cento)
quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) ou
mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores,
independentemente do incremento no número de assentos ofertados.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 4º
Na hipótese de extinção pela empresa aérea de algum voo regular de passageiros
ofertado, doméstico ou internacional, em comparação com a base de referência, o
benefício fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo ser aplicado
novamente após a criação do voo extinto
.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§
4º
Na hipótese de
interrupção do serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste
estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será
interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício
vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de
infraestrutura aeroportuária ou de segurança operacional.
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 5º
Para os
fins de que trata o § 4º deste artigo, considera-se base de referência:
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
I -
para
o exercício de
2024, o mês de maio;
e
II -
para
os exercícios
seguintes, o exercício imediatamente anterior
.
I -
para
os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
II -
para
os exercícios
seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa
alterada a cada 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei
nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)
§ 6º
As
condições previstas neste artigo:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho
de 2024)
I -
deverão
ser fixadas, em
cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a
contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e
II -
poderão
ser realizadas
por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de
competitividade.
§ 7º
O
atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será
verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando
houver interesse específico.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
§ 8º
Na
hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de
competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto
devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na
legislação de regência do ICMS.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)
Seção
XXIV
Das Operações Realizadas por
Padarias
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de
2023)
Art. 25-C.
O contribuinte que
exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com
predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros
e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
§ 1º
Para fins do disposto
neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das
vendas, não incluído o valor:
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
I -
do
Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
II -
das
vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV -
das
operações ou prestações não tributadas
por disposição constitucional; e
V -
das
operações ou prestações submetidas ao
regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do
imposto.
§ 2º
O tratamento tributário
previsto neste artigo:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)
I -
é
opcional;
II -
veda
:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na
legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no
art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000
,
de 2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do
regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo
núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
IV -
só
alcança padarias que comercializam o pão
francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal,
que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica
ou classificação; e
V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna
superior à alíquota modal, a que se refere o
art. 20, I, da Lei nº
7.000
, de 2001.
§ 3º
A concessão de que trata
este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de
Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com
fundamento no § 8º do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 160
, de 7
de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15
de dezembro de 2017.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril
de 2023)
Seção XXV
Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e
Salgadinhos
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.698, de 18 de dezembro
de 2025)
Art. 25-D
.
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante,
nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo
pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).
§ 1
º
Fica
o contribuinte
obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou
produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas
e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.
§ 2
º
O
estabelecimento
que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do
imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de
arrecadação com o código de receita 938-5.
§ 3
º
A
concessão do
benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal
concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018,
item 117 do Anexo I, em atendimento à
Lei Complementar Federal nº 160
, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 26.
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento
que atender aos seguintes requisitos:
I -
ser signatário de:
a)
termo de adesão às condições estipuladas no contrato de
competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES
e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no
Estado do Espírito Santo; e
b)
termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II -
ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para
escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
III -
ser emitente de NF-e, modelo 55;
III - ser emitente de
NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso
;
(Redação dada pela Lei n° 10.587,
de 03 de novembro de 2016)
III
- ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
(Redação dada pela
Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)
IV -
estar em situação regular perante o Fisco;
IV
- estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
(Redação dada pela Lei n° 10.574,
de 17 de agosto de 2016)
IV
- estar em situação regular perante o Fisco
Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa;
(Redação dada
pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)
V -
não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI -
não
ser estabelecimento importador
beneficiário do Programa INVEST-ES; e
VII -
no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento
beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a)
a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste
Estado; e
b)
que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e
desembaraçados no território deste Estado.
§ 1º
Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as
entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas
deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.
§ 2º
O termo de adesão de que trata o
caput
, I, a, atenderá à
forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data
do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período
de apuração.
§ 3º
A condição de
ex
tarifário conferida nos
termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação
da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei.
§ 4º
O atendimento às condições fixadas no contrato
de competitividade serão
acompanhados pela SEDES, admitindo-se a
participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 5º
A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:
I -
por
opção do estabelecimento; ou
II -
de
ofício pela SEFAZ ou pela SEDES,
quando for constatada a ocorrência de:
a)
qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual
decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera
administrativa;
b)
prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da
inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
c)
descumprimento das condições fixadas no contrato de
competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo
expedido pela SEDES;
d)
utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os
incentivos de contrato de competitividade; ou
e)
descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na
legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em
falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos
solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida
a ação dos auditores fiscais da receita estadual.
§ 6º
A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno
do signatário ao regime normal de tributação.
§ 7º
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão
previstas no § 5º, a SEDES publicará portaria com a relação dos
estabelecimentos excluídos.
§ 8º
Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste
Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais,
devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão
ao contrato de competitividade.
§ 9º
O disposto nesta Lei não se aplica aos
estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, exceto em relação aos benefícios previstos
no art. 6º, §1º, e no art. 11
,
II.
§ 9º
O
disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
,
exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e
nas situações previstas no
art.
179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
.
(Redação dada
pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
§ 10.
Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos
nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27.
O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente
cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I -
descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;
II -
conduta
ou
atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica
;
II
- conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem
econômica, transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)
III -
prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação
fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV -
paralisação
das atividades do
estabelecimento beneficiário; ou
V -
redução
do quantitativo de empregados no
estabelecimento beneficiário, sem prévia justificativa, consideradas as
condições estabelecidas no projeto
.
V
- redução do
quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
(Redação dada pela Lei n° 10.574,
de 17 de agosto de 2016)
§ 1º
A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com
informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido
no
caput
deste artigo.
§ 2º
O relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano
subsequente ao exercício anterior.
§ 3º
O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de
descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação
judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do
erário, quando for o caso.
Art. 28.
Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento
ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará
portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e
os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no
art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
,
constantes dos
arts
. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento
do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1º
A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a
que se refere o
caput
deste artigo ficam condicionados a
apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado
anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações
necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação
complementar para os setores beneficiados pela presente Lei.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário
.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Redação dada pela Lei n° 10.574,
de 17 de agosto de 2016)
Palácio
Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de
27/07/2016.
ANEXO I - art. 21
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISIÇÕES PELAS
INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
ITEM
CÓDIGO NCM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
1
4010.19.00
Correias transportadoras
2
8422.30.21
Ensacadeiras
3
8423.82.00
Balança para pesagem de big bag
4
8426.11.00
Ponte rolante
5
8427.10.19
Empilhadeiras
6
8428.32.00
Elevadores de canecas
7
8428.33.00
Transportadores de correias
8
Parte 4
8428.39.10
Transportadores de correntes
9
8428.39.90
Transportadores de roscas
10
8430.50.00
Rompedor
11
8430.69.90
Carregadeiras de rodas
12
8430.69.90
Escavadeiras
13
8430.69.90
Pá carregadeira
14
8474.10.00
Aerosseparadores
15
8474.10.00
Ciclones
16
8474.10.00
Classificador de minérios
17
8474.10.00
Lavador de minérios
18
8474.10.00
Micronizador
19
8474.10.00
Peneiras
20
8474.20.10
Moinho de bola
21
8474.20.90
Britadores cônicos
22
8474.20.90
Britadores de mandíbulas
23
8474.20.90
Moinho de martelo
24
8474.20.90
Moinho de rolos pendulares
ANEXO II - art. 22
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA
INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
.
0712.20.00 Cebolas
0712.3 Cogumelos
, orelhas-de-judas (
Auricularia
spp.),
tremelas
(
Tremella
spp.)
e trufas:
0712.31.00 Cogumelos do
gênero
Agaricus
0712.39.00 Outros
0712.90
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06
Uvas frescas ou secas (passas)
0806.20.00 Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas
dos gêneros
Capsicum
ou Pimenta,
secos ou triturados ou em pó.
0904.1 Pimenta:
0904.11.00 Não triturada nem
em pó
0904.12.00 Triturada ou em pó
0904.20.00 Pimentões e
pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha
09.06
Canela e flores de caneleira.
0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 Canela (
Cinnamomum
zeylanicum
blume
)
0906.19.00 Outras
0906.20.00 Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos)
09.08
Noz-moscada,
macis
,
amomos
e cardamomos
0908.10.00 Noz-moscada
0908.20.00 Macis
0908.30.00
Amomos
e cardamomos
09.09
Sementes de anis,
badiana
, funcho, coentro, cominho e
de
alcaravia
; bagas de zimbro
0909.10
Sementes de anis ou de
badiana
0909.10.10 De anis (anis
verde)
0909.10.20 De
badiana
(anis estrelado)
0909.20.00 Sementes de coentro
0909.30.00 Sementes de cominho
0909.40.00 Sementes de
alcaravia
0909.50.00 Semente de funcho;
bagas de zimbro
09.10
Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.10.00 Gengibre
0910.20.00 Açafrão
0910.30.00 Açafrão-da-terra
0710.9 Outras especiarias:
0910.91.00 Misturas
mencionadas na Nota 1,
b
do capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 Outras
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40
Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50
Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 Outros:
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 Raízes de
ginseng
1211.90
Outros
1211.90.10 Orégano (
Origanum
vulgare
)
1211.90.90 Outros
15.11
Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1511.10.00 Óleo em bruto
1511.90.00 Outros
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 Pepinos e
pepininhos
(
cornichons
)
2001.90.00 Outros
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético.
2003.10.00 Cogumelos do
gênero
Agaricus
2003.20.00
Trufaz
2003.90.00 Outros
21.03
Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.10
Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20
Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens
imediatas de conteúdo ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30
Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda
preparada
2103.30.21 Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90
Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos,
compostos
2103.90.21 Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outras
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros