Legislação em tela
Lei material do ICMS
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
PÁGINA 1
Página 1 de 377
Lei nº 6.763/1975 Sumário
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
(MG DE 30/12/1975)
(ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO - LEI 25.716, DE 16 DE JANEIRO DE 2026)
TÍTULOS ARTIGOS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 1º
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO I SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO 2º
CAPÍTULO II DOS IMPOSTOS 3º
CAPÍTULO III DAS TAXAS 4º
TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º
CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
Seção I Do Diferimento 9º e 10
Seção II Da Suspensão 11
CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B
Seção II Da Base de Cálculo 13
CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A
Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16
Seção III Do Tratamento Tributário do Produtor Rural 17 a 20-L
Seção IV Da Responsabilidade Tributária 21 e 22
CAPÍTULO VII DO ESTABELECIMENTO 23 e 24
CAPÍTULO VIII DA FORMA E DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO E PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Seção I Do Lançamento 25 a 27
Seção II Do Valor a Recolher 28 a 32-O
Seção III Da Forma e Local do Pagamento 33
Seção IV Dos Prazos de Pagamento 34
Seção V Da Estimativa 35
CAPÍTULO IX DA RESTITUIÇÃO 36 a 38-A
CAPÍTULO X DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL 39 e 39-A
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO
AMBULANTE
40 e 41
CAPÍTULO XII DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
42 a 48
CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO 49 a 52-A
CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES 53 a 57-A
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
58
TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
59
TÍTULO IV DAS TAXAS
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 88 e 89
CAPÍTULO II DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I Da Incidência 90
Seção II Das Isenções 91
Seção III Da Alíquota e da Base de cálculo 92 e 93
Seção IV Dos Contribuintes 94
Seção V Da Forma de Pagamento 95
PÁGINA 2
Página 2 de 377
Lei nº 6.763/1975 Sumário
TÍTULOS ARTIGOS
Seção VI Dos Prazos de Pagamento 96
Seção VII Da Fiscalização 97
Seção VIII Das Penalidades 98 e 98-A
CAPÍTULO III DA TAXA JUDICIÁRIA
Seção I Da Incidência 99 e 100
Seção II Da Não-Incidência 101 e 102
Seção III Das Isenções 103
Seção IV Do Valor da Taxa 104
Seção V Dos Contribuintes 105
Seção VI Da Forma de Pagamento 106
Seção VII Dos Prazos de Pagamento 107
Seção VIII Da Fiscalização 108 a 111
Seção IX Das Penalidades 112 e 112-A
CAPÍTULO IV DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I Da Incidência 113
Seção II Das Isenções 114
Seção III Da Alíquota e da Base de Cálculo 115 e 115-A
Seção IV Dos Contribuintes 116
Seção V Da Forma de Pagamento 117
Seção VI Dos Prazos de Pagamento 118
Seção VII Da Fiscalização 119
Seção VIII Das Penalidades 120
CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA
FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR
Seção I Da Incidência 120-A
Seção II Das Isenções 120-B
Seção III Da Base de Cálculo 120-C
Seção IV Dos Contribuintes 120-D
Seção V Da Forma de Pagamento 120-E
Seção VI Dos Prazos de Pagamento 120-F
Seção VII Da Fiscalização 120-G
Seção VIII Das Penalidades 120-H e 120-I
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA 121
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA 122
CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA 123
CAPÍTULO IV DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Seção I Dos Contribuintes 124
Seção II Dos Responsáveis 125
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES 126
TÍTULO VI DA CORREÇÃO MONETÁRIA 127 a 130
LIVRO SEGUNDO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO -ADMINISTRATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃO-TRIBUTÁRIA
TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 131 a 144-B
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO 145
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA 146 e 152
CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS 153
CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Disposições Comuns 154 a 161
Seção II Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza
Contenciosa
Subseção I Do Rito de Tramitação 162
Subseção II Da Impugnação e da Manifestação Fiscal 163 a 169
Subseção III Da Assessoria do Conselho de Contribuintes 169-A a 170-A
Subseção IV Da Perícia 171 a 173
Subseção V Do Julgamento, do Recurso de Revisão e do Pedido de Retificação 174 a 183
CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 184 a 199
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 200
PÁGINA 3
Página 3 de 377
Lei nº 6.763/1975 Sumário
TÍTULOS ARTIGOS
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS 201 a 206
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES 207 a 209
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 210 a 211
CAPÍTULO IV DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 212 a 215
CAPÍTULO V DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO 216 a 218
CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO 219 a 219-B
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 220 a 234
TABELA A LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
TABELA A
TABELA B LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
TABELA B
TABELA C LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL (Revogada)
TABELA C
TABELA D LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
TABELA D
TABELA E TABELA E
TABELA F MERCADORIAS E SERVIÇOS TABELA F
TABELA G TABELA G
TABELA H TABELA H
TABELA I TABELA I
TABELA J LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA TABELA J
TABELA L TAXA DE FISCALIZAÇÃO TABELA L
TABELA M LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA
MILITAR DE MINAS GERAIS
TABELA M
TABELA N LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO
PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS
RODOVIAS
TABELA N
PÁGINA 4
Página 4 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 1º a 3º
LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
(MG de 30/12/1975)
Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Dos Tributos de Competência do Estado
Art. 2º Constituem tributos do Estado:
I - impostos;
II - taxas;
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Dos Impostos
(26) Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
(26) I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
(26) II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI).”
(26) III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
(197) IV - Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (AIR). ”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(197) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “a” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 5
Página 5 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 4º
CAPÍTULO III
Das Taxas
(234) Art. 4º As taxas estaduais são as seguintes:
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/2005 - Redação original:
“Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes:”
(234) I - Taxa de Expediente;
(234) II - Taxa Florestal;
Efeitos de 28/06/1994 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/06/1994:
“I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Judiciária;”
(67, 234) III - Taxa de Segurança Pública;
Efeitos de 1º/01/1996 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032, de 21/12/1995:
“III - Taxa de Segurança Pública;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“III - Taxa de Segurança Pública.”
(234) IV - Taxa Judiciária;
Efeitos de 31/12/ 1997 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997 e ret. nos de
10/02/1998 e 27/03/1998:
“IV - Taxa Judiciária;”
(234) V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
Efeitos de 1º/08/1998 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 36 da Lei nº 12.999, de 31/07/1998 e ret. no de 04/08 e
no de 10/09:
“V - Taxa de Fiscalização.”
(235) VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;
(235) VII - Custas Judiciais;
(235) VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
(235) IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
(396) X - Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais -
Arsemg;”
(381) XI - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.
______________________________
(67) Ver artigos 3º e 4º da Lei nº 12.032/1995.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(381) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(396) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 6
Página 6 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 5º
TÍTULO II
(26) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.”
(26) CAPÍTULO I
(26) Do Fato Gerador
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Da Incidência.”
(26) Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 5º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; ”
Efeitos de 29/12/ 1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por
seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior pelo
titular do estabelecimento;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares”.
(80) § 1º O imposto incide sobre:
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem
destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - o imposto incide também sobre:”
(80) 1. a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante
ou estabelecimento similar;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“1) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de
Serviços a que se refere o art. 8º, do Decreto -Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações
do art. 3º, do inciso VII, do Decreto-lei Federal nº 834, de 08 de setembro de 1969;”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
PÁGINA 7
Página 7 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 5º
(80) 2. o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
(80) a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;
(80) b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual,
como definido em lei complementar;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“2) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviço, não especificados na Lista de Serviços
mencionados no item anterior;”
(80) 3. a saída de mercadoria em hasta pública;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“3) a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria
importada e apreendida.”
(188) 4. a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
(188) 5. a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterio r
e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e
combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização;
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem
destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo
poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”
(80, 343) 6. a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a
uso, consumo ou ativo imobilizado;
(80) 7. a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e
oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro;
(80) 8. a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
(80) 9. o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
(80) 10. a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
(440) 11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado
neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a
mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
(440) 12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do
imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do
serviço neste Estado e a alíquota interestadual.
(26) § 2º O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a
lei.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(440) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
PÁGINA 8
Página 8 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 5º e 6º
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
2) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, neste Estado:
a) - no momento da saída da mercadoria do armazém -geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
b) - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém -geral ou em depósito
fechado;
3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da
repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;
4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento
executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente
daquele que tiver mandado industrializar.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1) a natureza jurídica da operação de que resulte:
a - a saída da mercadoria;
b - a transmissão de propriedade da mercadoria;
c - a entrada de mercadoria importada do exterior;
2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo
titular.”
(26) Art. 6º Ocorre o fato gerador do imposto:
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 6º - Para efeito de incidência do imposto, considera -se mercadoria qualquer bem imóvel, novo ou usado,
inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.”
(265) I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing;
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing
de qualquer espécie;”
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; ”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem
importados do exterior;”
(80, 343) II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a
uso, consumo ou ativo imobilizado;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação,
destinada a consumo ou ativo fixo;”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
PÁGINA 9
Página 9 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 6º
(186) III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação
e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; ”
(80) IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos;”
(26) V - na saída de mercadoria em hasta pública;
(80) VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;”
(186) VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;”
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.
2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de
acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991.
“VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a
consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da
Lei nº 9.944/1989:
“VII - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro
estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites
territoriais do Estado, destinada à uti lização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as
atividades sejam integradas;”
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989:
“VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a
consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam
integradas;”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996..
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 10
Página 10 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 6º
(26) VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal
atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
(26) IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(26) a - não compreendidos na competência tributária dos municípios;
(26) b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definida em lei complementar;
(80) X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;
(80) XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação
realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de
qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de
comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte.”
(83),(86) XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
(83),(86) XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;
(83) XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.
(186) § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive
quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente,
quando estes não transitam pelo estabelecimento do transmitente.”
(26) § 2º Para efeito desta lei, considera-se:
(282) I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos
da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o
disposto na subalínea “i.1” da alínea “i” do item 1 do § 1º do art. 33;
(282) II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
(282) III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado:
(282) a - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
(282) b - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
(282) IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos
da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;
(282) V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor
da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandad o
industrializar;
(282) VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida
diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
Parte 2
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 11
Página 11 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 6º
(282) VII - ocorrido o fato gerador no momen to da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a
prestação de serviço de transporte, quando:
(282) a - não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;
(282) b - ocorrer a perda da mercadoria;
(282) c - ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em
razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;
(282) VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste
Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Esta do,
na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“1) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros
saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver
importado, observado o disposto na subalínea “i.1” da alínea “i” do item 1 do § 1º do art. 33;”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“a) saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria
por ele consumida ou integrada ao ativo fixo;”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“b) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
c) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém -geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, neste Estado:
1 - no momento da saída da mercadoria do armazém -geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
2 - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém -geral ou em depósito
fechado.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“4 - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros
saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver
arrematado;”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“d - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria
estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou arrematado;”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“e - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento
executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente
daquele que a tiver mandado industrializar;
f - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida
diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado. ”
Efeitos de 07/08/2003 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003 - Ver também o art. 40 da Lei 14.699/2003:
“g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo
a prestação de serviço de transporte, quando:”
______________________________
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 12
Página 12 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 6º
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005 - Ver também o art. 40 da Lei 14.699/2003:
“1 - não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;”
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da data do despacho de admissão em
regime aduaneiro, prorrogável por igual período, nos termos de regulamento; ”
Efeitos de 07/08/2003 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003 - Ver também o art. 40 da Lei 14.699/2003:
“2 - ocorrer a perda da mercadoria;
3 -ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento
em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação. ”
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“h) comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito
neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de
sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.”
(26) § 3º Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera -se prestado ou executado o serviço no
momento da emissão do documento a ele relativo.
(26) § 4º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera -se
ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.
(26) § 5º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou
da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
(26) a) pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação
de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;
(26) b) saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
(26) c) operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na
condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;
(198) d) Revogado
(186) e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento.
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“d) regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento;
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, mediante acordo com o contribuinte, na forma
pela qual dispuser o regulamento.”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(198) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “b” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 13
Página 13 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 6º
(481) f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização,
industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na
prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
Efeitos de 28/12/2007 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou
industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.”
(183) § 6º Na hipótese do inciso I:
(265) 1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado
o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a
exibição do comprova nte de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária,
salvo disposição em contrário da legislação tributária;
Efeitos de 17/12/2002 a 27/ 12/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior,
observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que
somente se fará mediante a exibição do comprova nte de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária; “
(183) 2. ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera -se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação
do pagamento do imposto.
Efeitos de 01/11/1996 a 16/12/2002 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no artigo 21, pelo
depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no
ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária. ”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1990 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos
da Lei nº 9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
10.361/1990:
“§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica à importação de trigo sob o regime de monopólio do Banco do Brasil
S/A.”
(43) § 7º Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a:
a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool;
b) carne e seus derivados;
c) ferro-gusa e aço.”
(26) § 8º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
(26) a) a natureza jurídica da operação de que resulte:
(26) 1. a saída da mercadoria ou a prestação de serviço;
(26) 2. a transmissão de propriedade da mercadoria;
(26) 3. a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;
(26) b) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(43) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562/1991.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(481) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 14
Página 14 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
(26) Art. 7º O imposto não incide sobre:
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:”
(26, 86) I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por
suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão; ”
(234) II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado,
bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi -
elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea “g” do § 2º do
art. 6º;”
Efeitos de 16/09/ 1996 (fixado no texto) a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo
art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996:
“II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto
primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;”
Efeitos de 13/03/1989 a 15/09/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“II - operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior produtos industrializados; ”
(186) III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele
derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso
dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; ”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“III - operação que destine a outro Estado petróleo, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“III - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a - a empresa comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b - a armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros;”
_____________________________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 15
Página 15 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(26) IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“IV - a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a Zona Franca, para consumo,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;”
(32, 86) V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com
ela relacionado;
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“V - operação com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinados à sua impressão; ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“V - a saída de lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais
do País, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da
Constituição Federal, ressalvado, q uanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de
industrialização;”
(26) VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“VI - a alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de
financiamento, efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor; ”
(26) a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
(26) b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
(26) c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
(26) VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização
ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de
competência estadual;
(26) VIII - a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem
desta;
(26) IX - a saída de mercadoria com destino a armazém -geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado,
para guarda em nome do remetente;
(26) X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“VII - a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que refere o artigo 8º, do Decreto -lei federal nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da
Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto -lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos
expressos de incidência do ICM;
VIII - a saída decorrente de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a
que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto -lei federal nº 932, de 10 de
outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica,
na forma da legislação vigente, que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de
aeronaves, seus motores, peças e componentes;
IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria
de terceiros;
X - a saída de mercadoria, com destino a armazém -geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no
Estado, para guarda em nome do remetente;”
________________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(32) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944/1989. (Observar efeitos fixados no texto).
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
PÁGINA 16
Página 16 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(80, 343) XI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.
2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de
acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991.
“XI - a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado; ”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“XI - a saída de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, e após o uso normal a que era destinado;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento
depositante;”
(26) XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu
estabelecimento;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista no regulamento. ”
(80, 343) XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu
ativo imobilizado;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de
seu ativo fixo;”
(41, 86) XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo
titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“XIV - a saída de material de uso e de consumo, de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a
execução do serviço de transporte;”
(89) XV - Revogado
Efeitos de 26/01/1990 a 31/10/1996 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
10.102/90:
“XV - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora; ”
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Parte da Lei nº 9.758/1989, vetada pelo Governador do Estado e mantida
pela Assembléia Legislativa - MG de 06/05. REVOGADO pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.944/1989:
“XV - O serviço de transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma região ,
metropolitana estabelecida em lei;”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(89) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
PÁGINA 17
Página 17 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(41) XVI - o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a
mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal;
Efeitos de 13/03/ 1989 a 27/12/ 1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da
l9758_1989.html:
“XVI - o fornecimento de alimentação pelos empregadores a seus empregados; ”
(29) XVII - aquisição de matérias -primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos
bens referidos no artigo 150, item VI, alínea “d”, da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;
XVIII - (Vetado)
XIX - (Vetado)
(85) XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Parte da Lei nº 9.758/1989, vetada pelo Governador do Estado e mantida
pela Assembléia Legislativa - MG de 06/05 e REVOGADO pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.944/1989:
“XX - insumos agropecuários, incluindo os corretivos de solo e seu transporte; ”
XXI - (Vetado)
(85) XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para
companhia seguradora;
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Parte da Lei nº 9.758/1989, vetada pelo Governador do Estado e mantida
pela Assembléia Legislativa e REVOGADO pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.944/1989:
“XXII - execução de serviços de radiodifusão.”
(265) XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior,
ressalvado o disposto no § 6°. deste artigo;
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo; ”
Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 13.430/1999:
“XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário,
ressalvado o disposto no § 6º”
Efeitos de 01/11/1996 a 31/12/1999 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. ”
_______________________________
(29) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Parte da Lei nº 9.758/1989, vetada pelo Governador do Estado e mantida pela
Assembléia Legislativa.
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(85) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 18
Página 18 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(383) XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa
por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que
preparado fora do local da obra;
Efeitos de 15/12/2012 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da
Lei nº 20.540, de 14/12/2012:
“XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora
do local da obra;”
Efeitos de 30/12/2005 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956, de 29/12/2005:
“XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela
aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra. ”
Efeitos de 21/11/2001 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062, de 20/11/2001:
“XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado
por construtor no trajeto até a obra.”
(307) XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em
convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;
Efeitos de 22/12/2006 a 30/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
16.513/2006:
“XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado
a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado,
ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.”
(266) XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de
regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais,
no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.
(292) XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita;
(546) XXVIII - aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias -primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica
previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, destine -os exclusivamente para obras ou
serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos
termos do regulamento.
______________________________
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(292) Efeitos a partir de 14/02/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I, ambos da Lei nº
18.550/2009.
(307) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.415,
de 30/12/2010.
Parte 3
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(546) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
PÁGINA 19
Página 19 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(212, 234)§ 1º A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação
que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive
trading company, diretamente a:
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à
operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém
alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive
trading company.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica -se também à
operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a:
1) outro estabelecimento da empresa remetente;
2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera -se produto semi -elaborado aquele assim definido em lei
complementar.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando
não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. ”
(235) I - embarque de exportação;
(235) II - transposição de fronteira;
(265) III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - Redex.”
(234) § 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando
não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do
desfazimento do negócio.
Efeitos de 13/03/1989 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“§ 2º - Na hipótese do inciso II, torna -se-á exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se
efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a
hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 2º - Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado
ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado
a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.”
______________________________
(212) Ver o art. 40 da Lei 14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 20
Página 20 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(234) § 3º O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo
estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
Efeitos de 1º/11/1996 a 29/12/2005 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“§ 3 o - O disposto no § 1 o somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada
posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou
reacondicionamento.”
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.944/1989:
“§ 3º - Em relação às operações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, o disposto no caput
do artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte, que fica sujeito ao imposto. ”
(26, 86) § 4 º O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de
assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:
(26) a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
(26) b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
(26) c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
(85) § 5º A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação
da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.
Efeitos de 03/04/1991 a 31/12/1992 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei nº 10.488/1991 e REVOGADO pelo art. 34 da Lei nº 10.992/1992:
“§ 5º - O imposto não incide, ainda, sobre as operações de circulação de mercadorias, promovidas por
microempresa, para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 UPFMG (um mil e quinhentas Unidades
Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), tomando -se por base , para cálculo, o valor da UPFMG do mês de
janeiro do exercício considerado.”
Não surtiu efeitos - Redação dada pela Lei nº 10.466/1991:
“§ 5º - O imposto não incide, ainda, sobre as microempresas que promovam operações de circulação de
mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro estado, entendendo -se como microempresa aquela
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional
BTN - tomando por base, para o cálculo, a receita mensal dividida pelo valor do BTN vigente nos respectivos
meses.”
Efeitos de 13/03/1989 a 02/04/1991 - Parte da Lei nº 9.758/1989, vetada pelo Governador do Estado e mantida
pela Assembléia Legislativa:
“§ 5º - O imposto não incide ainda sobre as microempresas que promovam operações de circulação de
mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo -se como microempresa aquela
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao v alor nominal de 1.500 Unidades Padrão Fiscal do Estado de
Minas Gerais - UPFMG, equivalente ao mês de julho do ano-base.”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(85) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/1996.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 21
Página 21 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(449) § 6º Na hipótese do inciso XXIII do caput, a não incidência não alcança as seguintes situações:
Efeitos de 28/12/2007 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei nº 18.013, de 08/01/2009:
“§ 6º Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:”
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:”
Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“§ 6º - O pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. ”.
(451) I - Revogado
(451) a) Revogado
(451) b) Revogado
(451) II - Revogado
Efeitos de 28/12/2007 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei nº 18.013, de 08/01/2009:
“I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil;”
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“1 - a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2 - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
(451) III - Revogado
Efeitos de 1º/01/2008 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº
18.038, de 12/01/2009
“III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer
espécie;”
(450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
(450) V - a venda do bem arrendado ao arrendatário.
(186) § 7º A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
(234) 1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“1. alcança somente produto impresso em papel;”
(186) 2. não alcança:
(186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
(186) b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos
impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(449) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(450) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(451) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, a, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 22
Página 22 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 7º
(186) § 8º O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.
(265) § 9° Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea “g” do § 2°. do art. 6°., o depositário estabelecido em recinto
alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito
tributário.
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003 e ver o art. 40 da Lei 14.699/2003.
“§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea “g” do § 2º do art. 6ºo armazém alfandegado ou o entreposto
aduaneiro exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo
crédito tributário.”
(186) § 10. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito
até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá -la.
(186) § 11. Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
(186, 212) § 12. Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de
exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa
adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da
mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição
fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento.
(235) § 13. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica -se também à hipótese em que ocorrer a
mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em
regulamento.
(235) § 14. O disposto no § 13 não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º deste artigo.
(235) § 15. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a
operação exigir:
(265) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de
mercadoria com o fim específico de exportação;
Efeitos a partir de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos
da Lei 15.956/2005:
“I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio
exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;”
(235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança
de modalidade de transporte.
(260) § 16. Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo:
(260) I - a não-incidência está condicionada a que:
(260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
(260) b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
(260) c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as
condições previstas em regulamento;
(260) II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do
documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da
data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
(260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.
(482) § 17 - A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.
______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(212) Ver o art. 40 da Lei 14.699/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(260) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(482) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 23
Página 23 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 8º a 8º-B
CAPÍTULO III
Das Isenções
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e
ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
(235) § 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua
implementação mediante decreto.
(235) § 4º Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução
de base de cálculo.
(360) § 5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro,
celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente
ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá -los ou rejeitá-los,
por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
(360) § 6º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios
ratificados nos termos do § 5º.
(382) Art. 8º-A Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam
acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas
seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.
(382) Art. 8º-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento,
isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:
(382) I - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:
(382) a) de mesma titularidade;
(382) b) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;
(401) II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na
qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;
(401) III - estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de
empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia
elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V;
Efeitos de 1º/08/2013 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de
que o estabelecimento minerador seja controlador;
III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território
do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a
isenção a que se refere o inciso II.”
(402) IV - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora
localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;
(402) V - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a
empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta.
(382) § 1º Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações
próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:
(382) I - for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do “ caput” a pessoa diversa da indicada
como destinatária no mesmo inciso;
(382) II - não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída
interestadual.
(382) § 2º Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no “ caput” deste
artigo.
(382) § 3º Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral.
________________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(401) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(402) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 24
Página 24 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 8º-C e 8º-F
(452) Art. 8º-C - Ficam isentos do imposto:
(452) I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica
injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na
própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido
ao sistema de compensação de energia elétrica;
(452) II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia
solar fotovoltaica.
(452) § 1º - Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis
por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma
das seguintes categorias:
(452) I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
(452) II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
(452) III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
(452) § 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
(452) I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou
igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
(452) II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a
75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras.
(483) Art. 8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a
contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro
estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
(483) Parágrafo único - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade
da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação
interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.
(545) Art. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde
que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:
(545) I - à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de
energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis
de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;
(545) II - equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica
por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
(545) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:
(545) I - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;
(545) II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
(545) III - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
(545) IV - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
(545) § 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
(545) I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta
e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por
meio de instalações de unidades consumidoras;
(545) II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e
cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de
energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
(547) Art. 8º-F - Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas
Subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que seja beneficiária
da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.
(547) Parágrafo único - A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação,
no montante correspondente ao imposto dispensado.
________________________________
(452) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 48 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(483) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(545) Efeitos a partir de 07/01/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 23.762, de
06/01/2021.
(547) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
PÁGINA 25
Página 25 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 8º-G a 8º-K
(547) Art. 8º-G - Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que
integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei
nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
(547) I - noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;
(547) II - diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos
pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
(547) Art. 8º -H - Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do
imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o
regulamento.
(547) Art. 8º-I - Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças
e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que
dispuser o regulamento.
(551) Art. 8º-J - Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular
espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
(551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados,
a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa.
(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(551) § 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de
13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
(578) Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos,
produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:
(578) I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
(578) II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado;
(578) III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na
Parte 4
assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro
de 2021;
(578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de
utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável .
________________________________
(547) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
(551) Efeitos a partir de 25/09/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.954, de
24/09/2021.
(578) Efeitos a partir de 17/01/2026 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 25.719, de
16/01/2026.
PÁGINA 26
Página 26 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 9º
CAPÍTULO IV
Do Diferimento e da Suspensão
SEÇÃO I
Do Diferimento
(355) Art. 9º O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou
prestações concomitantes ou subsequentes.
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei 16.304/2006:
“Art. 9º O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para
operações ou prestações subseqüentes.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 07/08/2006 - Redação original:
“Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de
determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ”
(382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra
dela resultante, ainda que:
(382) I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;
(382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido,
independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos
demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça,
parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
(382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte
vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
________________________________
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 27
Página 27 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 10º e 11º
Art. 10. O imposto será diferido:
(41) I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
Efeitos de 21/09/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da
Lei nº 9.944/1989:
“I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para:
a - estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado de Minas Gerais;
b - (Vetado);”
Efeitos de 1º/01/1976 a 20/09/1989 - Redação original:
“I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte;”
(34) II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado
de Minas Gerais;
Efeitos de 1º/01/1976 a 20/09/1989 - Redação original:
“II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no
mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte.”
(41) III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais,
cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento;
Efeitos de 21/09/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da
Lei nº 9.944/1989:
“III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre
produtores rurais cadastrados no Estado de Minas Gerais;”
IV - (Vetado)
V - (Vetado)
VI - (Vetado)
VII - (Vetado)
VIII - (Vetado)
IX - (Vetado)
(34) Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das
saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Efeitos de 1º/01/1976 a 20/09/1989 - Redação original:
“Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário,
quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.”
SEÇÃO II
Da Suspensão
(484) Art. 11. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma
estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/2017 - Redação original:
“Art. 11. Dar -se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na
forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.”
________________________________
(34) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº
9.944/1989.
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(484) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 28
Página 28 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Das Alíquotas
(41) Art. 12. As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:”
Efeitos de 1º/01/1977 a 31/12/1979 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 6.956/1976:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 - Redação original:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto são:”
(41) I - nas operações e prestações internas:
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“I - nas operações e prestações internas:”
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“I - 17% (dezessete por cento) na operação interna e interestadual;”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“I - nas operações internas e interestaduais:”
Efeitos de 1º/01/1977 a 31/12/1979 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 6.956/1976:
“I - nas operações internas e interestaduais - 14%(quatorze por cento);”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 - Redação original:
“I - nas operações internas - 14%;”
(41) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela
“F”, anexa a esta Lei;
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“a) com as mercadorias relacionadas na tabela “F”, anexa a esta Lei: 25,0% (vinte e cinco por cento);”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“a - 15% (quinze por cento), em 1980;”
________________________________
(34) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº
9.944/1989.
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
PÁGINA 29
Página 29 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(115) b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:
Efeitos de 28/12/1991 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“b) quando especificada em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que defina critérios de
seletividade: 25,0% (vinte e cinco por cento);”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“b - 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981;”
(356) b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;
Efeitos de 21/12/2001 a 14/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei 14.131/2001:
“b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite “in natura”, aves, peixes, gado
bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes e sua matança, em estado natural,
resfriados ou congelados, quando de produção nacional;”
Efeitos de 28/12/1991 a 20/12/2001- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 10.562/1991:
“b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipo A e B, aves, peixes, gado
bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural,
resfriados ou congelados, quando de produção nacional;”
(370) b.2) Revogado
Efeitos de 28/12/1991 a 14/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“b.2) carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;”
(115) b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os
prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;
Efeitos de 1º/01/1994 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei
nº 11.363/1993:
“b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e
ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de
controle estabelecidos no regulamento;”
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1993 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos, definidos em regulamento, quando destinados a integrar o ativo fixo
do estabelecimento adquirente e a serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola,
avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 5º;”
________________________________
(115) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo
art. 11, ambos da Lei nº 12.730/1997.
(356) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, I, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
(370) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Revogado pelo art. 30, I, e vigência estabelecida pelo art. 31, III, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 30
Página 30 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(114) b.4) prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;
(168) b.5) medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de
controle estabelecidos em regulamento;
Efeitos de 12/07/2000 a 05/12/2001 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
13.625/2000:
“b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado
em regulamento;”
(387) b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
(41) c) as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“c) (Vetado).”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“c - 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subseqüentes;”
(41) d) 18% (dezoito por cento):
Efeitos de 1º/12/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 10.095/1990:
“d) com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha
de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de
sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados: 12% (doze por cento);”
Efeitos de 13/03/1989 a 30/11/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“d) com as mercadorias de produção nacional (Vetado): arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha
de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural: 12,0%
(doze por cento);”
(41) d.1) nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;
(45) d.2) nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1992 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“d.2 - nas operações com gasolina e com álcool para fins carburantes e nas prestações de serviços de
comunicação na modalidade de telefonia, até 31 de dezembro de 1991.”
_______________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(45) Efeitos a partir de 1º/01/1993 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei nº
10.992/1992.
(114) Efeitos a partir de 1º/01/1997 (fixado no texto) - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º e vigência
estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 12.730/1997.
(168) Efeitos a partir de 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
14.081/2001.
(387) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 31
Página 31 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(221) e) Revogado
(221) 1. Revogado
(221) 2. Revogado
(221) 3. Revogado
(221) 4. Revogado
Efeitos de 1º/01/1995 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº
11.729/1994 (Observar os efeitos fixados no texto):
“e) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101,
8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 87 03.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900,8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º deste artigo:
1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;”
Efeitos de 1º/01/1990 a 31/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 10.091/1989. Prorrogado pelo art. 2º da Lei nº 10.361/1990:
“e - quando não especificadas na forma das alíneas anteriores - 18% (dezoito por cento);”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“e - quando não especificadas na forma das alíneas anteriores - 17% (dezessete por cento);”
(221) f) Revogado
(221) 1. Revogado
(221) 2. Revogado
(221) 3. Revogado
(221) 4. Revogado
Efeitos de 1º/01/1995 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº
11.729/1994 (Observar os efeitos fixados.no texto):
“f) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:
1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.”
(109) g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
(441) g.1) g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997:
“g.1) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;”
__________________________
(109) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da.
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(441) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº
21.781, de 1°/10/2015.
PÁGINA 32
Página 32 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(109, 112A) g.2) energia elétrica para consumo residencial;
(453) h) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente ;
Efeitos de 17/03/2015 a 31/12/2017 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos da
Lei nº 21.527, de 16/12/2014:
“h) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;”
Efeitos de 1º/01/2011 a 16/03/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010:
“h) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;”
(453) i) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
Efeitos de 17/03/2015 a 31/12/2017 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos da
Lei nº 21.527, de 16/12/2014:
“i) 14% (quatorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”
Efeitos de 1º/01/2012 a 16/03/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
nº 19.989, de 29/12/2011:
“i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”
Efeitos de 1º/01/2011 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010:
“i) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”
(538) j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/12/2019 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei
nº 21.781, de 1°/10/2015:
“j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020;”
(454) k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou
de encomenda aérea internacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento;
(32) II - nas operações e prestações interestaduais:
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“II - nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as já fixadas pelo Senado Federal:”
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“II - 13% (treze por cento) na operação de exportação;”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.”
Efeitos de 1º/01/1977 a 31/12/1979 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 6.956/1976:
“II - nas operações de exportação - 13%(treze por cento).”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 - Redação original:
“II - nas operações interestaduais - 11%;”
_____________________________
(32) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944/1989.(Observar efeitos fixados no texto).
(109) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da.
(112A) Ver art. 11 da Lei nº 12.729/1997.
(454) Efeitos a partir de 1º/01/2018 - Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, II, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(538) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521,
de 27/12/2019.
PÁGINA 33
Página 33 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(32) a) quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);
(32) b) quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro -Oeste;
(32) b.1) a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento);
(32) b.2) a partir de 1990: 7% (sete por cento);
(114) c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou
mala postal:
(114) c.1) 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;
(114) c.2) 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;
(361) d) 4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, observado o seguinte:
(361) d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
(361) d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com:
(361) d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;
(361) d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991 , 8.387, de 30 de dezembro de
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
(361) d.2.3) gás natural;
(89) III - Revogado
Efeitos de 21/09/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pela Lei nº 9.944/1989 (sancionada):
Obs: Ver Nota 31.
“III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).”
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine a mercadoria a contribuinte para fins de
industrialização ou comercialização.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 - Redação original:
“III - nas operações de exportação - 13%.”
_____________________________
(32) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944/1989.(Observar efeitos fixados no texto).
(89) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(114) Efeitos a partir de 1º/01/1997 (fixado no texto) - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º e vigência
estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 12.730/1997.
(361) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, V, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 34
Página 34 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(441) § 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto,
devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Efeitos de 13/03/1989 de 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º Em relação a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado
em outro Estado, adotar-se á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.”
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“§ 1º - Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo
e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).”
Efeitos de 1º/01/1980 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
nº 7.624/1979:
“Parágrafo único - Equipara-se à operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do exterior pelo titular do estabelecimento.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1976 - Redação original:
“Parágrafo único - Consideram-se operações internas:
1 - aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado;
2 - aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado:
a) não seja contribuinte do imposto;
b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
3 - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do
estabelecimento.”
(448) § 2º Revogado
Efeitos de 1º/01/1993 a 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei nº 10.992/1992:
“§ 2º Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a
contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher
o imposto resultante da aplicação da d iferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido
sobre aquela operação ou prestação.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/1992 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 2º - Na hipótese de operação interestadual que tenha destinado mercadorias ou serviços a contribuinte
domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da
diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação.”
Efeitos de 1º/01/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 8.512/1983:
“§ 2º - Equipara-se à operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo
titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em leilão, ou aquisição em concorrência promovida pelo
Poder Público de mercadoria importada e apreendida.”
(80) § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte,
de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de
mercadoria importada e apreendida ou abandonada.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento
Parte 5
do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a
arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.”
_______________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(448) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(441) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº
21.781, de 1°/10/2015.
PÁGINA 35
Página 35 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(355) § 4º O convênio previsto na alínea “c” do inciso I do caput será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, na
forma prevista no § 5º do art. 8º.
Efeitos de 28/12/1991 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“§ 4º - O convênio previsto na alínea “c” do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do
Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem
incentivos e benefícios fiscais.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 4º - O convênio previsto na alínea “b” do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do
Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem
incentivos e benefícios fiscais.”
(57) § 5º Revogado
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1993 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991:
“§ 5º - A alíquota reduzida na forma de inciso I, alínea “b”, subalínea “b.3”:
1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir, do valor da operação, a parcela resultante da
aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;
2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der a mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem
autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3(três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS
resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente,
na condição de:
a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;
b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.”
(45) § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo
Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de
milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo “C”
e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate,
independentemente do disposto no inciso I, alínea “b”, subalíneas “b.1” e “b.3”.
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1992 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991:
“§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas
com arroz, feijão e carne até o limite da alíquota mínima prevista para as operações interestaduais,
independentemente do disposto no inciso I, alínea “b”, subalíneas “b.1” e “b.2”.”
(45) § 7º A redução a que se refere o parágrafo anterior:
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1992 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991:
“§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária
ou final da circulação de mercadoria ou abranger todas elas.”
________________________________
(45) Efeitos a partir de 1º/01/1993 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei nº
10.992/1992.
(57) Efeitos a partir de 1º/01/1994 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 11.363/1993.
PÁGINA 36
Página 36 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(45) I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas
elas;
(48) II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no
regulamento.
Efeitos de 1º/01/1993 a 31/12/1993 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei nº 10.992/1992:
“II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvada a saída de animais para
abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes para consumo neste Estado.”
(221) § 8º Revogado
(221) I - Revogado
(221) II - Revogado
Efeitos de 1º/01/1995 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº
11.729/1994:
“§ 8º - O disposto na alínea “e” do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à
retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou
usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.”
(60) § 9º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga
tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de
passageiros.
(234) § 10. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a
disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) na s
operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou
cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas,
enfiadas temporari amente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem
engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas
nem montadas, nem engastadas; pedra s preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata
- incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados
ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata
ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes,
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preci osos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Efeitos de 31/12/1997 a 29/12/2005 - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730,
de 30/12/1997:
“§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com as mercadorias classificadas
nas posições 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais o u cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH.”
________________________________
(45) Efeitos a partir de 1º/01/1993 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei nº
10.992/1992.
(48) Efeitos a partir de 1º/01/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº
11.363/1993.
(60) Efeitos a partir de 1º/08/1995 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 11.869/95.
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 37
Página 37 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(115) § 11. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a
carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no
item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.
(115) § 12. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas
com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as
condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.
(441) § 13. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a
carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso
I do caput deste artigo.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997:
“§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias
referidas na alínea “g” do inciso I deste artigo.”
(109) § 14. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a
carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumen to
também seja adotado por Estado limítrofe.
(109) § 15 . O disposto na alínea “g” do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a
atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
(276) § 16. Revogado
Efeitos de 21/11/2001 a 27/12/2007 - Revogado, tacitamente, pelo § 21 do artigo 12 da Lei 6.763, e, revogado
expressamente, pelo art. 19, I, da Lei nº 17.247/2007.
Efeitos de 31/12/1999 a 20/11/2001 - Redação dada pelo art. 3º da Lei 13.435, de 30/12/1999:
“§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61,
9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados
nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM -SH.”
Efeitos de 29/07/1999 a 30/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de28/07/1999:
“§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas, com móveis classificados na
posição 9403 da Nomenclatura Brasileira d e Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM-SH - e com painéis de
madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00
da NBM-SH, promovidas por estabelecimento industrial.
____________________________
(109) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(115) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo
art. 11, ambos da Lei nº 12.730/1997.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(276) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(441) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº
21.781, de 1°/10/2015.
PÁGINA 38
Página 38 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(134) § 17. Fica o Poder Executivo autorizado. na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional
(160) § 18. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da
Superintendência de Desen volvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem
quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas)
mensais.
(160) § 19. Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de
artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do
disposto no § 14 deste artigo.”.
(355) § 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré -moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto,
tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa -vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e
conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 19.978, de 28/12/2011:
“§ 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré -moldada, tijolos
cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de
cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.”
Efeitos de 21/11/2001 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001:
“§ 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial
com produtos classificados nos seguint es códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos
cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa -vistas (complementos de
tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas,
código 6906.00.00.”
(275) § 20-A. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos
das seguintes indústrias:
(275) I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de
fiação e tecelagem;
Efeitos de 08/12/2001 a 26/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
14.094, de 07/12/2001:
“§ 20-A - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento)
nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação e de vestuário;”
(275) II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos.
Efeitos de 30/12/2005 a 26/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“II - de calçados, bolsas e cintos.”
Efeitos de 08/12/2001 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
14.094, de 07/12/2001:
“II - de calçados.”
__________________________________
(134) Efeitos a partir de 24/12/1999 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 13.415/1999.
(160) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 14.000/2001.
(275) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 39
Página 39 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(543) § 20-B - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que
haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de
concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério.
(543) § 20-C - A autorização de redução prevista no § 20 -B também se aplica à operação de saída de rejeito ou estéril de
minério para emprego como insumo na produção de obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM -
SH.
(403) § 21. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze
por cento) a carga tributária nas operações internas:
(404) I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00,
9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -,
promovidas por estabelecimento industrial;
(404) II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM -SH, promovidas por estabelecimento
não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou
a consumidores finais pessoas jurídicas.
Efeitos de 27/03/2008 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com
móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00,
9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.”
Efeitos de 21/11/2001 a 26/03/3008 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001:
“§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial
com móveis classificados na posição 94 03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71,
9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM -SH, com painéis de madeira industrializada classific ados nos códigos
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e
mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e
3291.13.00.”
(267) § 22. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante
dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com
atuação no Esta do, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação
desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.
Efeitos de 1º/08/2002 a 26/03/2008 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º, ambos da Lei
14.366, de 19/07/2002:
“§ 22 - Fica o Poder executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e
mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas
companhias de energia elétrica com atuação no Esta do, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por
cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores
rurais.”
__________________________________
(267) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(403) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(404) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(543) Efeitos a partir de 16/01/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 23.575, de
15/01/2020.
PÁGINA 40
Página 40 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(182) § 23. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aço s
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:
(182) I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
(182) a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;
(182) b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;
(182) c) (Vetado);
(182) II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas
as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
(182) a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código
7214.20.00;
(182) b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;
(182) c) outras do código 7214.99.90;
(182) III - perfis de ferro ou aços não ligados:
(182) a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm -
código 7216.10.00;
(182) b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código
7216.21.00;
(182) c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código
7216.22.00;
(182) d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm -
código 7216.31.00;
(182) e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código
7216.32.00;
(185) f) perfis em “H” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código
7216.33.00;
(185) g) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80mm - código
7216.40.10.
(182) h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;
(182) IV - fios de ferro ou aços não ligados:
(182) a) não revestidos, mesmo polidos:
(182) a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;
(182) a.2) outros - código 7217.10.90;
(182) b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;
(182) c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;
(182) V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;
(182) VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;
(182) VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;
(182) VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte
transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado
ou argamassa armada - código 7314.20.00;
(182) IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
(182) a) galvanizadas - código 7314.31.00;
(182) b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;
(182) X - outras telas metálicas, grades e redes:
(182) a) galvanizadas - código 7314.41.00;
(182) b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;
(182) XI - arames:
(182) a) galvanizados - código 7217.20.90;
(182) b) plastificados - código 7217.90.00;
(182) c) farpados - código 7313.00.00;
(182) XII - gabião - código 7326.20.00;
(182) XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:
(182) a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;
(182) b) outros - código 7317.00.90;
(182) XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90.
(182) XV - (vetado).
(182) XVI - (vetado).
_______________________________
(182) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 9º, ambos da Lei 14.557, de
30/12/2002.
(185) Efeitos a partir de 10/05/2003 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 9º, ambos da Lei 14.557, de
30/12/2002.
PÁGINA 41
Página 41 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(267) § 24. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:
Efeitos de 31/12/2002 a 26/03/2008 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 9º, ambos da Lei
14.557, de 30/12/2002:
“§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento
industrial com os materiais classificados nos có digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:”
(182) I - argamassa - código 3214.90.00;
(182) II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;
(182) III - painéis de lajes - código 6810.91.00;
(182) IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;
(182) V - blocos de concreto - código 6810.11.00;
(182) VI - postes - código 6810.99.00;
(182) VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;
(182) VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;
(182) IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
(182) X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;
(182) XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
(182) XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
(182) XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
(182) XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
(182) XV - (Vetado);
(182) XVI - (Vetado);
(182) XVII - (Vetado).
(182) XVIII - (Vetado).
(268) XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;
(268) XX - transformadores de dielétrico líquido.
(182) § 25. (Vetado).
(182) § 26. (Vetado).
(182) § 27. (Vetado).
(213) § 28. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.
(213) § 29. A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto
Parte 6
por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(213) I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
(213, 343) II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor
ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
(235) § 30. Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
(235) I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
(235) II - creme dental;
(235) III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;
(235) IV - água sanitária;
(235) V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);
(235) VI - álcool gel;
(235) VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;
(235) VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou
similar, lápis de cor e giz;
________________________________
(182) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 9º, ambos da Lei 14.557, de
30/12/2002.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(267) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
PÁGINA 42
Página 42 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(267) IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;
Efeitos de 30/12/2005 a 26/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“IX - uniforme escolar, conforme definido em regulamento;”
(235) X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;
(235) XI - ripas e caibros;
(235) XII - laje pré-fabricada;
(235) XIII - telhas metálicas;
(235) XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão
metálicas;
(235) XV - perfis laminados;
(235) XVI - elevadores;
(267) XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para
acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;
Efeitos de 30/12/2005 a 26/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“XVII - vasos sanitários e pias;”
(235) XVIII - couro e pele;
(235) XIX - frutas frescas não isentas do imposto;
(235) XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;
(235) XXI - detergente e desinfetante;
(246) XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.
Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.”
(267) XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor
rural;
Efeitos de 22/12/2006 a 26/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
16.513/2006:
“XXIII - embalagens em geral.”
(268) XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;
(268) XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;
(268) XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;
(268) XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;
(268) XXVIII - conversores estáticos;
(268) XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;
(268) XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no
inciso XXIX deste parágrafo;
(268) XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX
e XXX deste parágrafo;
(268) XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;
(268) XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e
revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;
(268) XXXIV - cartucho de tinta para impressora;
(268) XXXV - cartucho de toner para impressora;
(268) XXXVI - fita para impressora;
(268) XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;
(268) XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;
(268) XXXIX - caneta;
________________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(246) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006.
(267) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 43
Página 43 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(268) XL - recuperador de calor para chuveiros;
(268) XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;
(268) XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;
(268) XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH;
(316) XLIV - telhas plásticas.
(235) § 31. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
(330) I - Revogado
(330) II - Revogado
(330) III - Revogado
(330) IV - Revogado
(330) V - Revogado
(330) VI - Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;
II - peças ocas para tetos e pavimentos;
III - telhas cerâmicas;
IV - tapa-vistas de cerâmica;
V - manilhas e conexões cerâmicas;
VI - areia e brita;”
(267) VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;
Efeitos de 30/12/2005 a 26/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“VII - ardósia;”
(235) VIII - bloco pré-fabricado;
(455) IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais
produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento);
Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura.”
(268) X - solução parenteral;
(268) XI - iogurte;
(268) XII - queijo “petit suisse”;
(268) XIII - leite fermentado;
(268) XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;
(268) XV - bucha vegetal “in natura”.
(235) § 32 . Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações
promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída
contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.
________________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(330) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(455) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 44
Página 44 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(455) § 33. - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
(456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento
industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a
contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária;
(456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à
neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória
da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.
Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição
tributária.”
(282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos
rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.
Efeitos de 27/03/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque
resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. ”
Efeitos de 08/08/2006 a 26/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei 16.304/2006:
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até
31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de
leite por estabelecimento de produtor rural.”
Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até
31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor
rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH. ”
(235) § 35. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul.
(247) § 36. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir
para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização
ou industrialização, observado o seguinte:
(247) I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;
(247) II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a
mercadoria ou a atividade econômica.
(247) § 37. Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.
________________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(247) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
(388) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(455) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(456) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
PÁGINA 45
Página 45 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(247) § 38. Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual
será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.
(268) § 39. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga
tributária proporcional nas operações internas com “kit” composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas
tributárias distintas.
(268) § 40. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço
destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.
(388) § 41. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e
assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas.
Efeitos de 27/03/2008 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei
nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 41. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público,
hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.”
(302) § 42. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado
promovidas:
(303) I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora
de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(303) II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.
Efeitos de 27/03/2008 a 06/08/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei
nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do
cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte,
instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. ”
(268) § 43. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da
agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.
(268) § 44. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com
destino às empresas distribuidoras.
(268) § 45. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta
de sangue.
(268) § 46. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.
(268) § 47. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou
hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal
especializado.
______________________________
(247) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(388) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(302) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098,
de 06/08/2010.
(303) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de
06/08/2010.
PÁGINA 46
Página 46 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(268) § 48. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a
carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de
mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria -prima sucata de qualquer natureza, resíduo
ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja
empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.
(268) § 49. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido
ou em pó.
(268) § 50. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante
da mercadoria.
(268) § 51. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere
à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade
do encomendante.
(268) § 52. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros
destinados ao mo nitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos
aparelhos.
(268) § 53. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10,
8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.
(268) § 54. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas
realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de
cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar
municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em
regulamento e o seguinte:
(268) I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;
(268) II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: “Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar
o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da Lei) ”;
(268) III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.
(268) § 55. O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado
com todos os acréscimos legais, inclusive multa.
(268) § 56. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores
usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de
aquisição.
(268) § 57. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia
elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestaçõ es de
serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.
(268) § 58. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia
elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.
(268) § 59. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM -
SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
(268) § 60. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de
energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na “Subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de
abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.
(268) § 61. (Vetado).
(316) § 62. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com “kit” para gás natural veicular - GNV.
(316) § 63. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.
(316) § 64. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas
promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
______________________________
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 47
Página 47 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(388) § 65. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração
pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na
condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.
Efeitos de 1º/01/2012 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 65. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou
asfáltico destinado a construtora para empre go em obra pública contratada mediante licitação pela
administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela
administração pública estadual.”
(316) § 66. Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições
previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
(316) I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à
atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria -prima, produto intermediário ou material de
embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
(316) II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação
no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
(316) § 67. Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:
(316) I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
(316) a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;
(316) b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo
Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
(355) c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento,
de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação
de nível superior específica para o exercício da função;
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“c) apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos
contados da data do início de produção do estabelecimento;”
(316) II - a redução será concedida:
(316) a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade de importação da
mercadoria;
(316) b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 desta lei;
(316) III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS.
(355) § 68. No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “c” do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em
fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos
compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos
os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento parcial.
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 68. No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “c” do inciso I do § 67 deste artigo, o
estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que
faltar para completar o número de mil e quinhentos empregos diretos, o imposto dispensado em razão da redução
de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil
do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.”
______________________________
(316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
Parte 7
(388) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
PÁGINA 48
Página 48 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(316) § 69. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.
(316) § 70. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretame nte,
da rocha verdete.
(360) § 71. Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
(360) I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada
a alíquota correspondente;
(360) II - nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18%
(dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.
(360) § 72. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e
tomado por contribuinte mineiro.
(360) § 73. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, po r
estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.
(360) § 74. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0%
(zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à par cela
do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária
como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado.
(360) § 75. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a
carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação
de bicicletas.
(403) § 76. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:
(404) I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia
elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em
Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema interligado Nacional;
(404) II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em
PCH.
Efeitos de 1º/08/2013 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013.
“§ 76. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e
ferramentais utilizados na infraestrutura de c onexão e de transmissão necessária à interligação dos
empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em
Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado
Nacional.”
(387) § 77. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil
necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em
CGH e em PCH.
(387) § 78. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder
isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás,
biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado
o seguinte:
(387) I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;
(387) II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do
imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos
seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano;
______________________________
(316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(387) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(403) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(404) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 49
Página 49 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(387) III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos
em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de
reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH;
(387) IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do
sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia
Elétrica - Aneel.
(404) § 79. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho.
(404) § 80. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país
signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo
tratamento dado à mercadoria similar nacional.
(404) § 81. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.
(404) § 82. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a permitir ao
estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e
acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, destacar o imposto conforme carga tributária aplicável ao respectivo
aparelho, máquina ou equipamento nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese em que a produção da mercadoria
estenda-se por mais de um período de apuração do imposto.
(404) § 83. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga
tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais
produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:
(404) I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha,
no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(404) II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e
chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles
pertencentes a coligadas ou à controladora.
(456) § 84 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para
até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização.
(456) § 85 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de
opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.
(456) § 86 - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a
reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina
termoelétrica m ovida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene.
(548) § 87 - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas
que mantenham centrais de atendimento telefônico -call centers- ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de
terminais identificados pelo prefixo 0800.
(548) § 88 - Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga
tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas
por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de
produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves,
desde que os produtos se destinem a:
(548) I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais;
(548) II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
(548) III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
(548) IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo
prefixo no documento fiscal.
______________________________
(387) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(404) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(456) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(548) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
PÁGINA 50
Página 50 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12
(548) § 89 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
(548) I - 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
(548) II - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
(548) § 90 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em
regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
(548) I - 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
(548) II - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
(548) III - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.
(548) § 91 - Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga
tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré -fabricada de concreto, laje pré -fabricada, bloco pré -
fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados
à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
(548) § 92 - Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga
tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes,
palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.
(548) § 93 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que
haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, a i sentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em
estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e
contêineres:
(548) I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;
(548) II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
(548) a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
(548) b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
(548) § 94 - Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada:
(548) I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
(548) II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela
correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais.
(548) § 95 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que
haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a
isentar do ICMS as saídas internas de:
(548) I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação,
reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
(548) II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras
de serviço de transporte ferroviário;
(548) III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e
prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
(548) IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou
aluguel.
(548) § 96 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que
haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a
isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que
tenha início e término em território mineiro.
(548) § 97 - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públ icos
concedidos.
(548) § 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição
tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia
Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido.
______________________________
(548) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
PÁGINA 51
Página 51 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12-A
(558) Art. 12-A. Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela
Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de
acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com
vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que
tenha como destinatário consumido r final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive
quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:
Efeitos de 1º/01/2020 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 23.521, de 27/12/2019:
“Art. 12-A. Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -,
criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro
de Assistência Social, e de acordo com o di sposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos
percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinat ário consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada
no regulamento do imposto:”
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/12/2019 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos
da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015:
“Art. 12-A. Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos
percentuais na alíquota prevista para a ope ração interna que tenha como destinatário consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada
no regulamento do imposto:”
Efeitos de 28/03/2012 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“Art. 12-A. Fica criado, com vigência até 31 de dezembro de 2015, adicional de dois pontos percentuais nas
alíquotas previstas para as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas, exceto
aguardente de cana ou de melaço, com cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com
armas, inclusive quando estabelecidas no regulamento do imposto, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”
(444) I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
(444) II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
(444) III - armas;
(444) IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
(561) V - Revogado:
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/12/2023 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei
nº 21.781, de 1°/10/2015:
“V - rações tipo pet;”
(558) VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de
toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/12/2023 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei
nº 21.781, de 1°/10/2015:
“VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e
sabões de toucador de uso pessoal;”
_____________________________
(444) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(558) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471,
de 29/09/2023.
(561) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de
29/09/2023.
PÁGINA 52
Página 52 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 12-A e 13
(444) VII - alimentos para atletas;
(444) VIII - telefones celulares e smartphones;
(444) IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
(444) X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
(444) XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
(317) § 1° O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para
efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro -fiscais ou financeiros.
(317) § 2° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as
operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
(317) § 3° A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de
alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e
o recolhimento, em separado, do referido valor.
(317) § 4° A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de
que trata o caput deste artigo.
(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
(559) § 6º - Os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento)
para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco
por cento) em 2026.
(560) Art. 12-B - Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não
pode ser tratado como supérfluo.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
(26) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:”
(183) I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:
Efeitos de 13/03/1989 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989.
“I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas
aduaneiras;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“I - o valor da operação que decorrer a saída da mercadoria;”
(183) a) do Imposto de Importação;
(183) b) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
(183) c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
(183) d) de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;
(183) e) de despesas aduaneiras;
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
(317) Efeitos a partir de 28/03/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(444) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(559) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de
29/09/2023.
(560) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de
29/09/2023.
PÁGINA 53
Página 53 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(26) II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
(26) III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor ou na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada
dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa,
considerando:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros
comerciantes ou industriais;
c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco
por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;”
(80) IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“IV - nas saídas de mercadorias, previstas nos incisos VI e VII do artigo 6º, o valor da operação;”
Efeitos de 01/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimentos em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu
representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer
espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme
em todo o país, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;”
(26) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento
da mercadoria e a prestação do serviço;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“V - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado
a importação com a isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição
dos referidos bens, na forma que estabelece a art. 3º da Lei Complementar nº 4º, de 02 de dezembro de 1969;”
(26) VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º:
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação
federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da
prestação do serviço;”
(26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”;
(80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
PÁGINA 54
Página 54 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(26, 86)VII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“VII - Na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, quando incluídos na lista prevista pela legislação
federal vigente, os preços das mercadorias, se incidente o imposto;”
(26) VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de
mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“VIII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor
da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;”
(229) IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e
Parte 8
combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo
remetente ou destinatários;
Efeitos de 1º/11/1996 a 30/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423, de 27/12/1996:
“IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de
lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“IX - tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação, convertido em
moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;”
(83) X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo
arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto
no § 11;
(83) XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de
preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
XI - na saída de mercadoria para o exterior, ou para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo
de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, o valor líquido faturado, a ele
não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguros ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por
via aérea ou marítima.”
(448) § 1º Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou
prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - Nas operações interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver reajuste
do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(229) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004.
(448) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
PÁGINA 55
Página 55 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(485) § 1º-A - Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme
o seguinte procedimento:
(485) I - do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
(485) II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor
final estabelecida neste Estado para a mercadoria.
(485) § 1º-B - Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º , a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de
origem.
(485) § 1º-C - Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º , a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou
prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste
Estado para a mercadoria ou serviço.
(80) § 2º Integram a base de cálculo do imposto:
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 2º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“§ 2º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra base de cálculo definida neste artigo,
exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos, observado o disposto no parágrafo 9º.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste
artigo:”
(80) 1. nas operações:
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;”
(80) a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo
ou outra despesa;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“a) seguros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob
condição;”
(80) b) vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição,
assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“b) o frete, se cobrado pelo alienante ao adquirente;
c)o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na aquisição da mercadoria, quando esta,
adquirida para fins de industrialização ou comercialização, for destinada ao consumo próprio ou ao ativo fixo do
estabelecimento.”
(80) 2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto
concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“2) em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo
relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.”
_______________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(485) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 56
Página 56 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(405) § 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
Efeitos de 13/03/89 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº
9.758, de 10/02/89:
“§ 3º Não integra base de cálculo do imposto o montante do:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 3º - O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo
a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”
(405) a) do imposto sobre Produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
Efeitos de 13/03/89 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº
9.758, de 10/02/89:
“a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos ;”
(199) b) Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“b) Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.”
(406) c) da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário,
interestadual e intermunicipal, de passageiros.
(294) § 4º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do
imposto é:
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 4º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do
imposto é:”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 4º - Na falta do valor a que se refere o inciso IV, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto
é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 4º - Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representam despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos
que independam de condições.”
(80) a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
(26, 306) b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
(26) c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente
seja comerciante.
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(199) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “c” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(294) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos da Lei nº
18.550, de 03/12/2009.
(306) Ver art. 9º da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.
(405) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(406) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 57
Página 57 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(26) § 5º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, adotar -se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente.
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 5º - Na saída de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser
apurado posteriormente, adotar -se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da
praça do remetente, ficando o contribuin te responsável pela complementação do imposto, no período em que se
verificar o valor real da operação.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 5º - Nas saídas de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser
apurado posteriormente, adotar -se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da
praça do remetente, ficando o contribu inte responsável pela complementação do imposto no período em que se
verificar o valor real da operação.”
(80) § 6º Na hipótese da alínea “c” do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou
industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do preço de venda no varejo.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 6º - Na hipótese da alínea “c” do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros
comerciantes ou industriais , a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço
da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor
real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto
recolhido a maior sob a forma de crédito fiscal.”
(80) § 7º Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 7º - Nas hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda
da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no § 8º.”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
8.512/1983:
“§ 7º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor,
relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
1) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante
varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
2) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no
caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente.”
______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
PÁGINA 58
Página 58 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(518) § 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Efeitos de 13/03/1989 a 21/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a
base de cálculo do imposto é:”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
8.512/1983:
“§ 8º - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item 1 do parágrafo
anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma
do disposto do parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.”
(26) a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(26) b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria -prima, material secundário, mão -de-
obra e acondicionamento.
(80) § 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo
será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários , hipótese em que
serão aplicadas , no que couber, as normas dos §§ 4º a 7º.”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
8.512/1983:
“§ 9º - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente sobre o cigarro, será feita gradualmente, à razão de um terço
no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986.”
(26) § 10. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste
do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador
situado neste Estado.
(80) § 11. Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a
opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 11 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído
o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e
realizadas até o embarque, inclusive.”
(26) § 12. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
(26) § 13. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser
determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:
(26) a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada;
(26) b) o preço FOB à vista;
(26) c) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
(26) d) o valor fixado por órgão competente;
(26) e) os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
(26) § 14. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 dependerá de celebração de acordo entre as unidades
da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(518) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 59
Página 59 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(183) § 15. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Efeitos de 13/03/1989 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.”
(80) § 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido
de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº
9.758/1989:
“§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação,
acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra contida no § 20.”
(26) § 17. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os
níveis normais de preç os em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o
valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
(26) § 18. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
(26) a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias;
(26) b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida
sobre outra denominação.
(85) § 19. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(85) 1. em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado
pelo contribuinte substituído;
(85) 2. em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
(85) a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
(85) b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador
de serviço;
(85) c) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a
operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado
considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por
entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Efeitos de 13/03/1989 a 02/04/1991 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos da Lei
nº 9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 10.488/1991:
“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em
substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode
atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.”
(80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos
da Lei nº 9.758/1989:
“§ 20 - Na hipótese do inciso II do artigo 22, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único de venda
praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação prat icada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos,
seguros, impostos e outros encargos transferidos aos varejistas, acrescido de percentual de margem de lucro
(Vetado).”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(85) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
PÁGINA 60
Página 60 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(188) § 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, poderá o regulamento
estabelecer como base de cálculo este preço.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº 10.562/1991:
“§ 21 - Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em
determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto no § 3º do artigo 29, salvo opção do
contribuinte pelo sistema de débito de crédito, hipótese em que ficará ao mesmo vinculado pelo prazo mínimo de
1 (um) ano.”
(309) § 22. A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica
responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e
subsequentes, na cond ição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao
destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo
que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento.
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento
gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações
anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega
do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica
cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo
pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte
substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.”
(26) § 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far -se-á sua conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
(83) § 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será
convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
(83) § 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que
seria empregada caso houvesse tributação.
(83) § 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação
aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
(83) § 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa
ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado,
assegurado a este o d ireito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove
suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa.
(157) § 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea “d” do § 13 deste artigo será fixado observando -se os preços médios
praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador.
(184) § 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea
“c” do mesmo item.
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(157) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei 13.741/2000.
(184) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei 14.557/2002.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(485) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 61
Página 61 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 13
(293) § 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma
titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não
Parte 9
podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-
prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
(310) § 31. Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por
substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e nã o seja
fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à
circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, c om
destino ao cons umo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
(457) § 32. Revogado
Efeitos de 1º/08/2013 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto,
relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de
compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de
energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétr ica com destino à empresa
distribuidora.”
(485) § 33 - Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a
base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material
secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
_______________________________
(293) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos da Lei nº 18.550,
de 03/12/2009.
(309) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970,
de 27/12/2011.
(310) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de
27/12/2011.
(457) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, b, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(485) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 62
Página 62 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 14 e 15
CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
(26) Art. 14. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria
ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 14 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria,
que a importe do exterior, que arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público,
mercadoria importada e apreendida.”
(83) § 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.
(183) § 2º Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas
nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do art. 5º.
Efeitos de 1º/11/1996 a 16/12/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423, de 27/12/1996:
“§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º
do artigo 5º.”
(445) § 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
(445) I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(445) II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da
mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.
(26) Art. 15. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(26) I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
(26) II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(26) III - a cooperativa;
(26) IV - a instituição financeira e a seguradora; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” em
16/02/2011 - ADIN nº 1648)
(26) V - a sociedade civil de fim econômico;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 15 - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com
habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou
municipais que vendam, ainda que apenas compradores de determinada categoria profissional ou funcional,
mercadorias que, para esse fim adquirirem ou produzirem;
IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;
V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de
mercadorias.”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
(445) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
PÁGINA 63
Página 63 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 15 e 15-A
(26) VI - a sociedade civil de fim não -econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil,
de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
(26) VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público;
(188) VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem
como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia
elétrica;”
(26) IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam
fornecimento de mercadorias;
(26) X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(26) XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento
de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;
(448) XII - Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou
serviços em operações interestaduais.”
(83) XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
(83) XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(486) Art. 15-A - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos
termos do art. 966 da Lei f ederal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro
Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite
estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(448) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(486) Efeitos a partir de 01/01/2018 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 93, I, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 64
Página 64 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 16
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Contribuintes
Art. 16. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
(186) II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos
com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
(186) III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e
arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
(186) IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de
domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os
documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais,
bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como
as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na
forma e prazos estabelecidos em Regulamento;”
V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
(7) VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à
operação realizada.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja
saída promover.”
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de
responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento
decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por
escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
(20) XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.
(186) XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou
qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento;
(186) XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou
inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.
(226) XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados
quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento.
(266) XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos,
quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
________________________________
(7) Efeitos a partir de 29/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983.
(20) Efeitos a partir de 30/12/1984 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775/1984.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(226) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 15.292/2004.
PÁGINA 65
Página 65 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 16 e 17
(20) § 1º O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes
efetuar-se-á nos termos de Regulamento.
(200) § 2º Revogado
Efeitos de 30/12/1984 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada,
etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.”
(186) § 3º Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do
caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédiode órgãos externos, sujeitas a confirmação por
parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
(563) § 4º – O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser
localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim
definida em regulamento.
(248) SEÇÃO III
(248) Do Tratameto Tributário do Produtor Rural
Efeitos de 1º/01/1976 a 07/08/2006 - Redação original:
“SEÇÃO III
Do Cadastro do Produtor Rural”
(188) Art. 17. O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
Efeitos de 28/06/1994 a 06/08/2003 - Ver também o art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/06/1994:
“Art. 17 - O produtor rural deverá, obrigatoriamente, cadastrar -se na Repartição Fazendária de seu domicílio,
mediante a entrega, devidamente preenchido, do formulário “Declaração de Produtor Rural”, nos termos desta
Lei e do seu Regulamento.”
(355) § 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições
do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua:
Efeitos de 1º/01/2009 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
17.957, de 30/12/2008:
“§ 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e
condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas
destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito
presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente
cobrado nas operações anteriores à saída isenta.”
(383) I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas
com elas relacionadas;
Efeitos de 15/12/2012 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;”
(357) II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações;
________________________________
(20) Efeitos a partir de 30/12/1984 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 8.775/1984.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(200) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “d” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(563) Efeitos a partir de 24/12/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 25.087, de
23/12/2024.
PÁGINA 66
Página 66 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 17 a 18
(357) III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à
saída isenta, para:
(357) a) em se tratando de operações com café:
(357) a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente
exportador e o armazém-geral;
(357) a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento
preponderantemente exportador de mesma titularidade;
(357) b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.
(355) § 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de
Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º
do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento.
Efeitos de 1º/01/2009 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
17.957, de 30/12/2008:
“§ 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro
Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual,
ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I.”
(542) § 3° Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus
produtos agroindustriais e dos que utilizem como ins umo os subprodutos da transfor mação, inclusive para a produção de
artesanato, desde que:
Efeitos de 1º/01/2012 a 13/01/2020 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 3° Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1° deste artigo na
comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que:”
(322) I - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
(322) II - atenda à legislação sanitária vigente;
(355) III - tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“III - tenha receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).”
(188) Art. 18. O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados
estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento.
Efeitos de 28/06/1994 a 06/08/2003 - Ver também o art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/06/1994:
“Art. 18 - A “Declaração de Produtor Rural”, referida no artigo anterior, conterá os dados estritamente
necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias e será exigida anualmente.”
________________________________
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(542) Efeitos a partir de 14/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.557,
de 13/01/2020.
PÁGINA 67
Página 67 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 19 a 20-C
(234, 254) Art. 19. A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos
do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada.
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/2005 - Redação original:
“Art. 19 - A declaração relativa a semoventes obedecerá à seguinte classificação:
I - sexo,
II - idade:
a) até 3 (três) anos;
b) acima de 3 (três) anos.”
Art. 20. Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas
pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:
I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;
II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de
3(três)anos;
III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas
no artigo anterior.
(53) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao
produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová -la, ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer
penalidades.”
(284) Art. 20-A. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-A - Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que
exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para
destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e
sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).”
(284) Art. 20-B. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-B - Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural,
ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de
produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com
receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de
195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.”
(284) Art. 20-C. Revogado
(284) I - Revogado
(284) II - Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-C - A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:
I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20%
(vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da
receita;
II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos
os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20 -A e 20 -B desta lei e que suas atividades,
consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.”
________________________________
(53) Efeitos a partir de 28/06/1994 - Revogado pelo art. 3º, da Lei nº 11.508, de 27/06/1994.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(254) Ver o art. 8º da Lei 16.304/2006.
(284) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 68
Página 68 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 20-D a 20-E
(284) Art. 20-D - Revogado
(284) I - Revogado
(284) II - Revogado
(284) III - Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-D - O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado
o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:
I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas
e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;
II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite
de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do
imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo
devedor.
III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que
realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação,
conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.”
(284) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do caput poderá ser estendido a outros
produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento. ”
(284) Art. 20-E. Revogado
(284) I - Revogado
(284) II - Revogado
(284) III - Revogado
(284) IV - Revogado
(284) V - Revogado
(284) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-E - A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e
o microprodutor rural não se aplicam:
I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;
II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou
abrigada por diferimento;
III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude de
substituição tributária;
IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra
unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;
V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.
Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando
o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D.”
________________________________
(284) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 69
Página 69 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 20-F a 20-H
Parte 10
(284) Art. 20-F. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-F - As reduções do imposto previstas para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural
não implicam estorno proporcional de créditos do ICMS.”
(284) Art. 20-G. Revogado
(284) I - Revogado
(284) II - Revogado
(284) III - Revogado
(284) IV - Revogado
(284) V - Revogado
(284) VI - Revogado
(284) VII - Revogado
(284) VIII - Revogado
(284) a) Revogado
(284) b) Revogado
(284) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-G - É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural:
I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a
receita bruta anual global das empresas interligadas situar -se dentro dos limites fixados nos arts. 20 -A e 20 -B
desta Lei, hipótese em que a clas sificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas
brutas;
IV - que possua estabelecimento fora do Estado;
V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou
acobertada por documento falso;
VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se
o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação
fiscal;
VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida
mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou
simulação, ou seja resultante de conluio;
VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:
a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte
por cento) do total das entradas no período;
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do
microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores. ”
(284) Art. 20-H. Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20 -H - O regulamento definirá a forma e as condições da apuração da receita bruta anual, do
enquadramento, do desenquadramento, do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido, as
penalidades e os demais procedimentos fiscais.”
________________________________
(284) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 70
Página 70 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 20-I
(282) Art. 20-I. O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil)
litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade,
pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação,
aos seguintes percentuais:
(282) I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
(282) II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e
igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
(282) III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros
e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“Art. 20-I - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento
e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração
do ICMS pelo sistema normal, f icando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por
operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil
novecentas e oitenta) Ufemgs;
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e
oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs;
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas)
Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs. ”
(249) § 1º Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua
alteração antes do término do exercício.
(249) § 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.
§ 3º (vetado)
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“§ 3º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no
Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta
anual do exercício imediatamente anterior.”
(282) § 4º Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será
apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
(282) § 5º Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção
de leite.
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“§ 4º - Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de
receita bruta previstos neste artigo.
§ 5º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
________________________________
(249) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 71
Página 71 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 20-I a 20-K
(407) § 6º Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural
a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente a o
valor do déb ito do imposto devido na operação, excluído deste o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do
remetente, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente
do leite.
Efeitos de 1º/01/2009 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
nº 17.957, de 30/12/2008:
“§ 6º Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor
rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito
presumido equivalente ao débito devi do na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no
§ 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.”
Efeitos de 08/08/2006 a 31/12/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“§ 6º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir -se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a
atividade de produção de leite e derivados.”
(283) § 7º O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.
(304, 306) § 8º O disposto neste artigo aplica -se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a
estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos inci sos
I a III do caput levará em consideração a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser
estabelecida em regulamento.
(249) Art. 20-J. O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20 -I poderá abater 5% (cinco
por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
(249) Parágrafo único. Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado
para o recolhimento do ICMS.
(319) Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20 -I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de
que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante
em operação sujeita à incidência do ICMS.
Efeitos de 1º/01/2006 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei
16.304/2006 e ver o art. 3º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008:
“Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime
de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo
próprio fabricante em operação suj eita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras
hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. ”
________________________________
(249) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(283) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de
30/12/2008.
(304) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de
06/08/2010.
(306) Ver art. 9º da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.
(319) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 72
Página 72 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 20-K a 21
(282) § 1º Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em
outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido
pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento.
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 1° - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular
localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas
em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Efeitos 1º/01/2006 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei
16.304/2006 e ver o art. 9º da Lei nº 16.304/2006:
“§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular,
localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam quando a formação do
valor da base de cálculo da transferência houver sido objeto de registro na Secretaria de Estado de Fazenda.”
(250) § 2º O estabelecimento industrial que adquirir leite “in natura” de produtor rural optante pela forma de apuração do
ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) desse valor, a título de ressarcimento.
(250) § 3º O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será
expressamente indicado no documento fiscal sob a designação “Incentivo à produção e à industrialização do leite.
(250) § 4º Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída
subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento
fiscal o valor do impos to, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor
optante pelo regime de que trata esta seção.
(250) § 5º O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente
ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.
(249) Art. 20-L. Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20 -I, 20-J e 20-K
desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no per íodo
de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.
(249) § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
(249) § 2º A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas
existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Tributária
Art. 21. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
(80) I - o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da
guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
(80) a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora
do Estado;
(80) b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e
sem pagamento do imposto;
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/1996 - Redação original :
“I - os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; ”
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(249) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(250) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei 16.304/2006.
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 73
Página 73 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 21
(10) c) em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido.
Efeitos de 20/06/1978 a 28/12/1983 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.268/1978:
“c) em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal;”
(234) d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;
Efeitos de 1º/01/1984 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“d) em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea; ”
(235) e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias
em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;
(235) f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea “h” do § 2º do art. 6º
desta Lei;
(235) g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do
imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;
III - os despachantes que tenham promovido o despache:
a) da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele
que a tiver importado ou arrematado;
(80) IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/1996 - Redação original :
“IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias
decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos; ”
(265) V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso III;
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/2007 - Redação original:
“V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso III;”
(201) VI - Revogado
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu
intermédio;”
(80) VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro,
desacobertada de documento fiscal;
Efeitos de 29/12/1983 a 31/10/1996 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“VII - a pessoa que receba, dê entrada, ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada
de documento fiscal previsto no Regulamento;”
________________________________
(10) Efeitos a partir de 29/12/1983 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(201) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “e” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 74
Página 74 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 21
(186) VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a
prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar,
cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do
aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
Efeitos de 1º/01/1994 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363,
de 29/12/1993:
“VIII - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo
aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia
autenticada da nota fiscal de compra ou referente guia de arrecadação do ICMS, nas quais constem o número e
a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de
cópia do documento.”
(83) IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:
(83) a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;
(83) b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
(83) c) importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do
imposto devido;
(83) X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados
de documento fiscal;
(83) XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao
abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;
(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável,
quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.
(186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada
e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento,
quando contribuírem para seu uso indevido;
(186) XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de
responsabilidade e capacitação técnica;
(265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem
importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do
comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso;
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria
ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do
imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto;”
(186) XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de
documento fiscalpor processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar
prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;
(487) XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na
legislação tributária, quando:
(487) a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou
(487) b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor,
nos termos do § 18 do art. 13;
Efeitos de 07/08/2003 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido
nalegislação tributária”
_______________________________
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(487) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(550) Efeitos a partir de 04/09/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.894, de
03/09/2021.
PÁGINA 75
Página 75 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 21 e 21-A
(360) XVIII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa
intermediária do processo comunicativo.
(550) XIX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias
de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado
de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento;
(550) XX - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de
operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações
ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do
regulamento.
(186) § 1º Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
(186) I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário,
respectivamente;
(186) II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante,
relativamente à prestação que executar;
(186) III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando
o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, aobrigação, caso em que será concedido ao responsável
subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo
ou penalidade.
(186) § 2º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
(186) I - o mandatário, o preposto e o empregado;
(186) II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido
pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.
(186) § 3º São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de
contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má -fé.
(383) § 4º Na hipótese do inciso XVIII:
Efeitos de 15/12/2012 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso XVIII do caput, a formalização do crédito tributário poderá ser efetuada
apenas em relação ao tomador do referido serviço.”
_______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(550) Efeitos a partir de 04/09/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.894, de
03/09/2021.
PÁGINA 76
Página 76 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 21-A
(384) I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;
(458) II - Revogado
Efeitos de 1º/08/2013 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço
pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423, de 27/12/1996:
“Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
1) o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo
concordatário, respectivamente;
2) o diretor, o administrador ou o sócio -gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de
que faz ou fez parte;
3) o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não
recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;
4) o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante,
relativamente à prestação que executar;
5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço,
quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido
ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.”
(550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia
da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria
relativa à operação, aplica -se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso,
Parte 11
independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.
(550) § 6º - Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de
prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(266) Art. 21-A. Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores
realizados até a data da cisão:
(266) I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
(266) II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.
_______________________________
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(384) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(458) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, c, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(550) Efeitos a partir de 04/09/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.894, de
03/09/2021.
PÁGINA 77
Página 77 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(80) Art. 22. Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Art. 22 - Fica facultado ao Poder Executivo atribuir a condição de substituto a: ”
Efeitos de 29/12/ 1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“Art. 22 - Fica atribuída a condição de responsável ao:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 22 - É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de
contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação
subseqüente, realizada por varejista, inclusive ambulante.”
(80) I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a
responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação
ou operações anteriores;”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido, na operação ou
operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;”
(80) II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou
do remetente da mercadoria;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes,(Vetado);”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;”
(80, 343) III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso,
consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;”
_______________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
PÁGINA 78
Página 78 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(80, 86) IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de
outro prestador de serviço;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;”
Efeitos de 29/12/ 1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. ”
(80) V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a
qualquer título.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“V - estabelecimento de refino ou de distribuição, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista nas
operações com derivados do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.”
(26) § 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover
a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
(26) § 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“§ 1º - Caso o responsável ou o contribuinte substituído estejam estabelecidos fora do território mineiro, a
substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados.
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva, do contribuinte substituído, no caso de
descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao
adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro
contribuinte.
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído no caso de
descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.”
(26) § 3º Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os
Estados envolvidos.
Efeitos de 30/12/1984 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei nº 8.775/1984:
“§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese
do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/12/1984 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento.”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
PÁGINA 79
Página 79 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(26) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores
de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.
(26) § 5º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de
produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa
remetente faça parte.
Efeitos de 30/12/1984 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista
e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da
Tabela “E”, anexa à presente Lei.
§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo
industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais
acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.”
(26) § 6º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do imposto.
Efeitos de 30/12/1984 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item “2” da Tabela “E”, anexa à presente Lei, os respectivos
percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.”
(80) § 7º Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição
tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por
substituição tributária, será observado o disposto no § 20 do artigo 13.”
Efeitos de 30/12/1984 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da
Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto
será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando -se, para o efeito da base de cálculo, os
percentuais a que se refere o § 4º.”
(80, 102) § 8º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se às operações e prestações:
a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “E”, anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento;
b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento;
c) na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação e aos de acordo celebrado com o
fisco.”
(183) 1. conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na
Tabela “E” anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;
Efeitos de 1º/11/1996 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“1) conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela
“E”, anexa a esta Lei, e com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(102) Alteração na estrutura dos §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.763/1975.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
PÁGINA 80
Página 80 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(80, 102) 2. na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela “E”, de que
trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;
(80, 86,102) 3. na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora
de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria,
quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;
(80, 102) 4. a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de
transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;
(186) 5. a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo, ou lubrificante e
combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados a comercialização ou a industrialização; ”
(313) 6. Revogado
Efeitos de 31/12/2004 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei 15.425/2004:
“6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino
a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou a importaçã o até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço
praticado na operação final.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 30/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“6) a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com
destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última
operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.”
(80) § 9º Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação
para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser
o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº
9.758/1989:
“§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da
Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto
será pago na forma que dispuser o reg ulamento, observando-se, para efeito de base de cálculo, o disposto no §
20 do artigo 13.”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(102) Alteração na estrutura dos §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.763/75.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(313) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de
27/12/2011.
PÁGINA 81
Página 81 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(459) § 10. Revogado
(459) 1. Revogado
(459) 2. Revogado
Efeitos de 29/12/2001 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001 tendo em vista que os dispositivos foram vetados pelo Governador
do Estado em 20/11/2001 e promulgados em 28/12/2001 pela Assembléia Legislativa:
“§ 10. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11 -A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por
substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
1. o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;
2. o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para
compensação com débito por saída de outra mercadoria.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996 e ver nota 102:
“§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por
substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;
2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para
compensação com débito por saída de outra mercadoria.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 10 - O imposto corretamente pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão
contratual, não ficando:
a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de
mercadorias que promoverem;
b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a
compensação com débito por saída de outra mercadoria.”
(460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por
substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à
base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e
as condições previstos em regulamento.
(460) § 10 -B - Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por
substituição tributária de que trata o § 10 -A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se
efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária,
observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
(179) § 11. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária,
nas seguintes hipóteses:
Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 11 - Os convênios de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 ficam condicionados ao referendo da Assembléia
Legislativa do Estado.”
___________________________________
(179) Efeitos a partir de 29/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação (29/12/2001),
ambos da Lei nº 14.062/2001 tendo em vista que os dispositivos foram vetados pelo Governador do Estado em
20/11/2001 e promulgados em 28/12/2001 pela Assembléia Legislativa.
(459) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, d, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(460) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 50 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
PÁGINA 82
Página 82 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(461) 1. caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo;
Efeitos de 29/12/2001 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001 tendo em vista que os dispositivos foram vetados pelo Governador
do Estado em 20/11/2001 e promulgados em 28/12/2001 pela Assembléia Legislativa:
“1. caso não se efetive o fato gerador presumido;”
(202) 2. Revogado
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001:
“2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária
de valor inferior à presumida.”
(202) § 11-A. Revogado
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001:
“§ 11 -A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com
veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento
na conta gráfica do contribuinte subs tituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o
recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à
diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na
venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal
de emissão do substituto, operando -se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome,
a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
mencionando-se a expressão “Ressarcimento - Substituição Tributária”.
(83) § 12. (Vetado)
(83) § 13. Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:
(83) 1. formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu
protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atuali zado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;
(83) 2. sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno dos crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
(461) § 14. Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer,
observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:
(460) I - forma diversa de ressarcimento;
(460) II - mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo
presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.
Efeitos de 1º/11/1996 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“§ 14. Em substituição à sistemática prevista nos §§ 11, 12 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
regime especial de tributação, estabelecendo forma diversa de ressarcimento.”
___________________________________
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(202) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “f” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(460) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 50 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(461) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 50 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 83
Página 83 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(183) § 15 . Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme
dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.
Efeitos de 1º/11/1996 a 16/12/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423, de 27/12/1996:
“§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme
dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. ”
(83) § 16. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o
devido pelas operações próprias.
(83) § 17. A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:
(83) 1. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;
(83) 2. ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser
o Regulamento.
(234) § 18 . Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não
ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.
(234) § 19. Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o
estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.
(234) § 20. A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento
ocorra na data de saída da mercadoria.
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que
receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o
estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será
responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber
mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação
determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.”
(311) § 21. A responsabilidade prevista no item 5 do § 8° deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de
petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a
menor do imposto.
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“§ 21 - A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado
neste Estado, de energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja
operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.”
Efeitos de 31/12/2004 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004:
“§ 21 - A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao adquirente situado neste
Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem
retenção ou com retenção a menor do imposto.”
__________________________________
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(311) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970,
de 27/12/2011.
PÁGINA 84
Página 84 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 22
(312) § 22. Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica
a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação
que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo.
(488) § 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial
de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o
Parte 12
destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Estabelecimento
(41) Art. 23. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“Art. 23 - O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança e definição do estabelecimento
responsável, é:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 23 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades
em caráter permanente ou temporário, bem como:”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização,
comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio adquirente, quando importada do exterior,
ainda que trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) a localidade deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que
este local pertença a terceiros;”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do artigo 6º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a
armazenagem de suas mercadorias.”
_______________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(312) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de
27/12/2011.
(488) Efeitos a partir de 01/11/2013 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 93, II, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 85
Página 85 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 23
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados
necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do artigo 6º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante. ”
(88) Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.
2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de
acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991:
“§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do caput deste artigo, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação ou encontrada a mercadoria. ”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“§ 1º - Para efeitos desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram
armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.”
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº 12.423/1996:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.
2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de
acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991:
“§ 2º - considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial,
comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal
ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas
do referido estabelecimento.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera -se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. ”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial,
comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal
ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas
do referido estabelecimento.
§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte,
no mesmo Estado, a posterior saída considerar -se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que
represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se achem em poder de terceiros, sendo
irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade
da Federação, mantidas neste Estado em regime de depósito.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º - Na hipótese da alínea “b”, do inciso II, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do
imposto no estabelecimento sede ou principal, localizado no Estado, na forma que dispuser o regulamento. ”
_______________________________
(88) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Revogado o § 2º do art. 23, passando o seu § 1º a vigorar como parágrafo único, pelo
art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
PÁGINA 86
Página 86 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 24
(26) Art. 24. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial,
comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 24 - Considera-se autônomo:
I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;
III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.”
(26) § 1º Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:
(26) a) o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
(26) b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;
(26) c) a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
(26) d) cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
(26) § 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito
do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por
débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera -se o
contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.”
(26) § 3º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera -se o contribuinte
circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou na falta, àquele onde se situe a maior parte
de sua área.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original e REVOGADO pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo
art. 17, ambos da Lei nº 8.511/1983:
“§ 3º - Considera-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo
município.”
(320) § 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:
Efeitos de 07/08/2003 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003:
“§ 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas: ”
(190) I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
(190) II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
(190) III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do
quadro societário;
(408) IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese
de antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda
seus sócios.
Efeitos de 1º/01/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento,
na hipótese de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas
coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(320) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(408) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 87
Página 87 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 24
(190) § 5º O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa, assi m definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17
de julho de 2002.
(190) § 6º Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional
da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.
(222) § 7° A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
(222) I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do
imposto; ou
(244) II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa
prevista no subitem 2.42 da Tabela “A” anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;
Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei
15.219/2004:
“II - o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização e de renovação de cadastro prevista no
subitem 2.42 da Tabela A anexa esta lei, por dois períodos consecutivos.”
(245) III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa
prevista no subitem 2.42 da Tabela “A” anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não;
(408) IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, comprovar-se:
Efeitos de 28/12/2007 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:”
(266) a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada
no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;
(266) b) a indicação de dados cadastrais falsos;
(321) c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;
(321) d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou
adulterada;
(321) e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
(409) f) o desaparecimento do contribuinte;
(409) g) que o contribuinte não exerce as atividades no endereço ou no local indicado;
(409) h) a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão
regulamentador da atividade do contribuinte;
(489) i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria
furtada ou roubada;
(266) V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento,
transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:
(266) a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de
volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação
tributária;
(320) b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou
desconforme;”
_______________________________
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(222) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(244) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei
15.960/2005.
(245) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 15.960/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(320) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(321) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(408) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(409) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(489) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 88
Página 88 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 24
(266) c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
(321) d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao
capital integralizado;
(489) e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;
(321) VI - não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4° deste artigo, na hipótese
mencionada naquele mesmo inciso;
(321) VII - o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de
débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;
(321) VIII - o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as
condições físicas de seu estabelecimento;
(409) IX - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio
deferida pelo Poder Judiciário;
(409) X - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação
de paralisação temporária de inscrição estadual;
(409) XI - for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(409) XII - for utilizada com dolo ou fraude;
(409) XIII - for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
(437) XIV - o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em
julgado da sentença de condenação;
(489) XV - for cancelado o registro na Junta Comercial;
(489) XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for
reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou par a
empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
(489) XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição,
documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a
autorização para o exercí cio de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás
natural e biocombustíveis;
(562) XVIII - o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca
dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor.
(490) § 8º - A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido
condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data
em que transitar em julgado a sentença de condenação.
Efeitos de 28/12/2007 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“§ 8° A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver
sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da
data em que transitar em julgado a sentença de condenação”.
(321) § 9° Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4° deste artigo, o
contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei.
(562) § 10 - A sanção prevista no inciso XVIII do § 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido
por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração .
_______________________________
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(321) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(409) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(437) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 21.018, de
20/12/2013.
(489) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(490) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(562) Efeitos a partir de 18/09/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 24.967, de
17/09/2024.
PÁGINA 89
Página 89 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 25 a 27
(41) CAPÍTULO VIII
(41) Da Forma e dos Locais da Operação e da Prestação
e do Pagamento do Imposto
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Do Lançamento e do Pagamento do Imposto”.
SEÇÃO I
Do Lançamento
(41) Art. 25. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e
prestações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações
realizadas, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior
homologação pela autoridade administrativa.”
(41) Art. 26. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o
recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do
destinatário, no período considerado.
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o
recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do
destinatário, no período considerado.”
(4) Art. 27. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos
instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Efeitos de 1º/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“Art. 27 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco mediante declaração prestada na
Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
_______________________________
(4) Efeitos a partir de 19/09/1979 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544/1979.
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
PÁGINA 90
Página 90 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 28
SEÇÃO II
Do Valor a Recolher
(26) Art. 28. O imposto é não cumulativo, compensando -se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado
nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 28 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se em
cada operação o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. ”
(286) § 1º Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da
Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais. ”
(26) § 2º (Vetado)
(286) § 3º Revogado
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 3° - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido. ”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido, observado
o período previsto no § 21 do artigo 13.”
(149A) § 4º Revogado
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o
estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por
cento) do valor de suas operações de saída , devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio
autenticado pela Receita Estadual.”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
8.512/1983:
“Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural
do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações subseqüentes.”
(190) § 5º Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto
que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
(235) § 6º Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não
tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(149A) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Revogado pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(286) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957,
de 30/12/2008.
PÁGINA 91
Página 91 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 28 e 29
(322) § 7° Na hipótese de que trata o § 5° deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente
de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:
(322) I - entrada decorrente de operação de transferência;
(322) II - entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;
(322) III - demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal
concedido ao remetente.
(360) § 8º Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser
apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com
mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências
previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 , ou outra que vier a substituí-la.
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior
a 40% (quarenta por cento).
(80, 86, 343) Art. 29. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria
saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, d e
mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte
ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
Parte 13
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às
mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o imposto pago relativamente às
mercadorias entradas e aos serviços de transporte ou de comunicação recebidos, no respectivo estabelecimento.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 29 - A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período,
deduzido:
I - valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado para comercialização;
II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidas no período,
para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;
III - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo
período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores,
mesmo através de entidades que o represen tem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos
e de outros materiais de gravação de som;
IV - O valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre extração, circulação,
distribuição ou consumo de minerais no País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423/1996.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 92
Página 92 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(26) § 1º O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às
operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
(26) a) por período;
(26) b) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
(26) c) por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o
montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria,
nas seguintes hipóteses:
1 - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de
produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;
2 - operação de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória.”
(410) § 2° O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento
de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Efeitos de 28/12/2007 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 2º O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar
abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“§ 2º - O Estado, mediante convênio com as demais unidades da Federação, poderá adotar abatimento de
percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 2º - É facultado, ainda, ao Poder Executivo determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada
no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro
contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.”
(43) § 3º Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 9.758/1989:
“§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o
apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos
casos e condições previstos em ato do Poder Executivo.”
Efeitos de 30/12/1984 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual,
não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas
das mercadorias que promoverem.”
_________________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(43) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562/1991.
(410) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 93
Página 93 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(186) § 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período
ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
Efeitos de 13/03/1989 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758, de 10/02/1989:
“§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios
estabelecidos neste artigo, transfere -se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de
apuração.”
(161) §5º Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, o débito e o crédito devem ser apurados em cada estabelecimento
do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvada a hipótese de inscrição única, conforme dispuser o
Regulamento.”
(161) 1. o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
(161) 2. é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única;
(161) 3. na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as
exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de
apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;
(161) 4. darão direito a crédito:
(161, 343) a) a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que:
(410) a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada
no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade
operacional do contribuinte;
(410) a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea “a.1”, em relação
à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestaçõ es
efetuadas no mesmo período;
(410) a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas “a.1” e “a.2”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros ,
jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;
(343, 410) a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
(410) a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir
daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a
alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
(410) a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente
nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livr o
próprio;
_________________________________
(161) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(410) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 94
Página 94 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(411) a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente
do crédito será cancelado;
(411) a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo
oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do
crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de
frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
(411) a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir
daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas
no estabeleci mento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não
apropriadas e os respectivos valores;
Efeitos de 1º/08/2000 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
a.2) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, “pro rata die”,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
a.3) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a
partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período
em que ocorrer a alienação, o creditame nto de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio;
a.4) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto
incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente
serão escriturados em livro próprio;”
Efeitos de 1º/01/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº
19.989, de 29/12/2011:
“a.5) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do
quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento
remetente, as frações restantes do crédito pod erão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a
nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;”
Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“a.6) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a
partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito
poderão ser apropriadas no estabelec imento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a
informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;”
(333) b) a utilização de serviço de comunicação:
Efeitos de 1º/08/2000 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“b) a utilização de serviço de comunicação:”
_________________________________
(333) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(410) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(411) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 95
Página 95 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(333) b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“b.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010: ”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:”
Efeitos de 1º/08/2000 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:”
(340) b.1.1) Revogado
(340) b.1.2) Revogado
Efeitos de 1º/08/2000 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“b.1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.1.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação
de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;”
(333) b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço
para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“b.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento;”
Efeitos de 1º/08/2000 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento;”
(334) b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
(333) c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
Efeitos de 1º/08/2000 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”
_______________________________
(333) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
(334) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de
28/12/2011.
(340) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida
pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
PÁGINA 96
Página 96 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(333) c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“c.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010: ”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:”
Efeitos de 1º/08/2000 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:”
(340) c.1.1) Revogado
(340) c.1.2) Revogado
(340) c.1.3) Revogado
Efeitos de 1º/08/2000 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“c.1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
c.1.2) que for consumida no processo de industrialização;
c.1.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na
proporção destas em relação às operações e prestações totais;”
(333) c.2) que for consumida no processo de industrialização;
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“c.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese; “
Efeitos de 1º/08/2000 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese;”
(334) c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção
destas em relação às operações e prestações totais;
(334) c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
(333) d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do
estabelecimento.
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“d) a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2007, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”
Efeitos de 1º/01/2000 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei 14.062/2001:
“d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”
_______________________________
(333) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
(334) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de
28/12/2011.
(340) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida
pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
PÁGINA 97
Página 97 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(167) § 6º Revogado
Efeitos de 1º/11/1996 a 20/11/2001 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“§ 6º- Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:”
Efeitos de 31/12/1997 a 20/11/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“1) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do
estabelecimento;”
Efeitos de 1º/11/1996 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“1) a entrada, ocorrida a partir de 1 o de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do
estabelecimento;”
Efeitos de 1º/11/1996 a 20/11/2001 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“2) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação
recebida, a partir de 1o de novembro de 1996;”
3) a entrada, ocorrida a partir de 1 o de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do
estabelecimento.”
(186) § 7º Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação
de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorizaçã o do
Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:
(186) 1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
(186) 2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.
Efeitos de 16/09/1996 a 06/08/2003 - (fixado no texto) Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º,
ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996:
“§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou
prestação de que tratam o inciso II do artigo 7º e o seu § 1º pode ser transferido, na proporção que estas
representem do total da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento:
1) para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2) havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização do fisco, na forma
em que dispuser o Regulamento.”
(83) § 8º O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem
como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.
(234) § 9º A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem
divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração,
da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se
mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do pagamento ou
parcelamento do Auto de Infração, da lavratura d o termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera
administrativa.”
_______________________________
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(167) Efeitos a partir de 21/11/2001 - Revogado pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 98
Página 98 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29
(186) § 10. No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria
de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.
(266) § 11. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13
e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7° e 8°, para pagamento de insumos e aquisição de
bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.
(266) § 12. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13
e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7° e 8°, para compensar débitos inscritos em dívida
ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado
existente em 31 de agosto de 2007.
(342) § 13º Na hipótese de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5° deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o
contribuinte:
(355) I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem
saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará
suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do
ativo imobilizado;
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº
19.989, de 29/12/2011:
“I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não
ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito
meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;”
(410) II - em se tratando de estabelecimento em fase de instalação, a iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um
quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunici pal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o
aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período.
Efeitos de 1º/01/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº
19.989, de 29/12/2011:
“II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a
primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas
atividades operacionais.”
(411) § 14. Fica assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade
de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à
produção primária, nos termos previstos em regulamento.
(565) § 15 – O Poder Executivo poderá estabelecer, nas condições que especificar, hipótese em que o contribuinte utilize o
crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do ICMS apurado no período em que
ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver saldo remanescente.
(565) § 16 – O Poder Executivo poderá, nas situações que especificar, estabelecer o montante global máximo de crédito
acumulado de ICMS, a ser mensalmente transferido ou utilizado.
_______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(342) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de
29/12/2011.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(410) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(411) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(565) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº 25.378,
de 23/07/2025.
PÁGINA 99
Página 99 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 29 e 30
Efeitos a partir de 08/01/2026 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº
25.525, de 09/10/2025.
§ 17 – O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e o produtor rural pessoa jurídica que
investirem na universalização de acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou geração
superior no Estado ficam autorizados a utilizar crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros, na
proporção do valor investido, para pagamento de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS no período
de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, segundo critérios de menor
adensamento populacional e de redução das desigualdades territoriais e outros previstos em regulamento.
§ 18 – As empresas detentoras de créditos acumulados de ICMS, com a finalidade de viabilizar a implementação
Parte 14
da infraestrutura de telecomunicações e tecnologia nas áreas remotas e rurais, poderão transferir:
I – créditos recebidos em transferências nas vendas de mercadorias;
II – créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.
§ 19 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos dos §§ 17 e 18, o detentor e o
destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito
relativo a tributo de competência do Estado.
§ 20 – A transferência do crédito acumulado de ICMS a que se refere o § 18 deverá ser realizada mediante a
apresentação da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo órgão
competente.
§ 21 – A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se referem os §§ 17 e 18 somente poderão ser
efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista em
regulamento e não for objeto de discussão judicial perante o Estado.
§ 22 – O crédito transferido poderá ser utilizado pelas empresas de telecomunicação e tecnologia para pagamento
de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.
(234) Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal,
material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.
Efeitos de 1º/11/1996 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições
estabelecidos na legislação.”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para a qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado, se for o caso, à escrituração do docum ento fiscal, pelo adquirente, nos prazos e condições
estabelecidos na legislação tributária.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 30 - É assegurada ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar -se do
imposto cobrado e destacado em documento fiscal, relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento. ”
________________________________
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 100
Página 100 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 30
(26) § 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente
ao excesso.
(26) § 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica
não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar -se do imposto pago por ocasião
da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento.
(26) § 3º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
(26) a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
(26) b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
(26) c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o
correspondente ao excesso.
§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar -se do
imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em Regulamento.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal
que:
1 - não seja exigido para a respectiva operação;
2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3 - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.”
(83) § 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“§ 4º - Salvo as hipóteses expressamente previstas em Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de
imposto destacados em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o
registrou.”
(190) § 5º Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato
administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida
a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“§ 5º - Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a
mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida. ”
(235) § 6º Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos
Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional ,
mediante lavrat ura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de
inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.
(235) § 7º O Auto de Constatação de que trata o § 6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova
inequívoca em contrário.
________________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
PÁGINA 101
Página 101 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 31
(80) Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes:”
Efeitos de 01/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, na
forma estabelecida na legislação federal pertinente.”
(80) I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não -incidência do imposto, salvo previsão em contrário da
legislação tributária;
(80) II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma
mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas
por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;”
(80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos
ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ”
(361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente
importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o
valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenha sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de
produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(361) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, V, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 102
Página 102 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 31
(80) § 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver
beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
(80) § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.
(163) § 3º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea “a” do item 4 do §
5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao
total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento.
(433) § 4º Revogado
Efeitos de 1º/08/2000 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001:
“§ 4 Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha
ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo imobilizado, também não será admitido o abatimento, a título de
crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o
somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.”
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991:
“Parágrafo único - No caso de prestação de serviço de transporte, é permitida a utilização de crédito relativo à
aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza estritamente
necessários a prestação de serviço.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Parágrafo único - No caso de serviço de transporte, é permitida a utilização de crédito relativo à aquisição de
combustível, pneus e câmaras de ar de reposição, e de material de limpeza e quaisquer outros materiais
estritamente necessários à prestação de serviço.”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(163) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001.
(433) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Revogado pelo art. 48, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 103
Página 103 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 32
(80) Art. 32. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou
a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:
(80) I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na
data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;
(80) II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do imposto;
(80) III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Art. 32 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será
proporcional à redução
III - a incorrência, por qualquer motivo, de operação posterior;”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I - adquiridas para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para
integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da
obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I - adquiridas para o consumo do estabelecimento;
II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos
consumidos no próprio estabelecimento;
III - as saídas subseqüentes, promovidas pelo contribuinte, não constituírem fato gerador de obrigação tributária,
ou estiverem isentas do imposto a ele imunes, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo;”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
PÁGINA 104
Página 104 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 32
(333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou
comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem
destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 22/12/2006 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da
Lei 16.513/2006:
“§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de
mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do
crédito a ela relativo.”
Efeitos de 17/12/2002 a 21/12/2006 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557, de 30/12/2002:
“§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de
mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do
crédito a ela relativo.”
Efeitos de 1º/11/1996 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 1o - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida
ou adquirida para industrialização ou comercialização, determinará o estorno do crédito a ela relativo. ”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“Parágrafo único - Não se exigirá a anulação dos créditos relativos a saídas para o exterior dos produtos
industrializados indicados, cuja manutenção venha a ser prevista em lei complementar. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria -prima ou
material secundário na industrialização e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II,
III e IV do artigo 7º, ressalvado o c aso em que a matéria-prima de origem animal ou vegetal represente mais de
50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria -prima ou
material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º,
observado o disposto no parágrafo seguinte.”
(80) § 2º O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento
permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar -se total ou
parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.
Efeitos de 29/12/1983 a 12/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder direito a crédito do imposto, bem como dispensar seu estorno segundo
o estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação pertinente. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou
vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de
sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto,
nos termos dos convênios para este fim celebrados.”
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(333) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
PÁGINA 105
Página 105 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 32
(82) § 3º Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1o de novembro
de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria
entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção
de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16
de setembro de 1996.
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“§ 3º - O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir o
seu estorno, segundo o que foi estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente. ”
(161, 343) § 4º Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que tenham entrado no
estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da
sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 4º - Será estornado o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano
ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.”
(80, 343) § 5 o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera -se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.
(161, 343) § 6º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no
estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração
de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de
serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme
dispuser o regulamento.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na
comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte
de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não
tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o
Regulamento.”
(80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando -se o
respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas
ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.
(161) § 8º Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam -se às tributadas as operações e prestações com
destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, as saídas e as prestações com destino ao exterior
equiparam-se às tributadas.”
(80) § 9º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês.
(80) § 10. O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em
outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.
________________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(82) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(161) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
PÁGINA 106
Página 106 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32 e 32-A
(80) § 11. Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito
será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
(161, 343) § 12. Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito
da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens
destinados ao ativo imobilizado serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação
tributária, na forma disposta no regulamento.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11 , além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
para efeito da compensação prevista no artigo 29, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de
bem destinado ao ativo permanente será ob jeto de outro lançamento, em livro próprio ou em outro documento
previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o Regulamento. ”
(80) § 13. Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento
que a praticar direito a creditar -se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que
dispuser o Regulamento.
(80) § 14. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não
tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.
(235) Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da
marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até
100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a
estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a
profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da
Lei nº 20.540, de 14/12/2012:
“I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na
operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias;”
____________________________
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(161) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 107
Página 107 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 32-A
(371) II - Revogado
Efeitos de 1º/11/2009 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da
Lei nº 18.550, de 03/12/2009 e ver art. 3º da Lei nº 18.550, de 03/12/2009:
“I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido
na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica,
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica,
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos
recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de
industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três
vírgula cinco por cento);”
Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido
na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica,
hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal
direta, suas fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de
industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três
vírgula cinco por cento);”
Parte 15
(265) III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária
resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);”
(266) a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
(266) b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
(266) c) papelão ondulado;
(235) IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
(235) V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que
a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
(235) VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma
que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);
______________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(371) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, II, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 108
Página 108 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 32-A
(295, 343) VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto
o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
(389) a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;
(389) b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;
Efeitos de 1º/11/2009 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da
Lei nº 18.550, de 03/12/2009:
“a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco
ou molho de tomate, inclusive ketchup;”
(390) c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;
(390) d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”;
Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação,
exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:
a - na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo,
aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1 - 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de
abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei
nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de
abrangência do Idene;
b - na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou
molho de tomate, inclusive “ketchup”, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do
imposto debitado;”
(235) VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons
e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída
dos produtos;
(335) IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a
carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Efeitos de 28/12/2007 a 28/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária,
nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);”
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária,
nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);”
______________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(295) Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº
18.550, de 03/12/2009.
(335) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(389) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(390) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 109
Página 109 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-A e 32-B
(305) X - Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 06/08/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação.”
(296) XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP,
classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao
Estado.
(360, 364) XII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do imposto incidente na prestação.
(336) Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial,
poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene.
(235) Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
(265) I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por
estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por
estabelecimento industrial;”
(235) II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento
produtor ou cooperativa de produtores;
(235) III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão -do-dia promovidas por
estabelecimento fabricante;
(235) IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas
pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;
(235) V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de
massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
(235) Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo,
inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.
______________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(296) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de
03/12/2009.
(305) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de
06/08/2010.
(336) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de
28/12/2011.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(364) Ver os arts. 5º e 6º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 110
Página 110 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-C a 32-F
(355) Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado
a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento
de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros
produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída
de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais.
Efeitos de 30/12/2005 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“Art. 32 -C. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as
condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que
promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista,
observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída
de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto
industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação
humana.”
(357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento
de terceiro situado no Estado.
(235) Art. 32-D. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas interna s,
observados o prazo, a f orma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por
meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a
Fazenda Pública.
(263) Art. 32-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder
ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses
meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Efeitos de 30/12/2005 a 21/12/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente
operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrô nico ou do “telemarketing” sistema simplificado de
escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias
ou bens ou de utilização de serviços.”
(358) Art. 32 -F. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
conceder:
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“Art. 32-F. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a
conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na
saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção
financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.”
_________________________________
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(263) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
16.513/2006.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(358) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 111
Página 111 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-F a 32-I
(359) I - ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída
imediatamente subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira
concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;
(412) II - ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com
mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes sistema de compensação que reduza
ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias.
Efeitos de 1º/01/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei
nº 20.540, de 14/12/2012:
“II - ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros
contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas
mercadorias.”
(413) Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica -se também à operação com mercadoria importada promovida
pelo importador.
(296) Art. 32-G. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado
a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas
a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço
constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3%
(três por cento).
(339) Art. 32-H. Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o
Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes,
peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
(462) Art. 32-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a
forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS
que inclua:
Efeitos de 15/12/2012 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012 e Ver os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012 :
“Art. 32-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão
7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de
Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225 -A,
sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:”
(360) I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de
cálculo do imposto;
(414) II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto
destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e
aqueles já escriturados em seus livros fiscais até o último período de apuração anterior ao início de vigência do regime especial.
Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto
destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.”
_________________________________
(296) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de
03/12/2009.
(339) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de
28/12/2011.
(359) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(412) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(413) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(414) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(462) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 51 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 112
Página 112 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-I e 32-J
(360) § 1º O regime especial a que se refere o caput :
(360) I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte;
(360) II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento,
período de apuração ou exercício financeiro;
(360) III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à
concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações
realizadas.
(360, 365) § 2º A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus
estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores à data de sua
vigência, utilizando n as transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput,
observado o seguinte:
(360) I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;
(360) II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as
penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento;
(360) III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores
à data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, aju izada
ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de mercadorias.
(360, 365) § 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime
especial.
(360) § 4º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º, inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III do
referido parágrafo e no § 3º:
(360) I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;
(360) II - não implica, por parte do contribuinte:
(360) a) confissão de débito;
(360) b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base
de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por
iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.
(360) § 5º O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de
aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.
(415) § 6º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o regulamento estabelecerá os parâmetros para a determinação da
base de cálculo e do percentual do crédito presumido.
(415) § 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em
valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.
(491) § 8º - O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da
Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
(416) Art. 32-J. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada
de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro
definido pela legislação tri butária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos
do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“Art. 32-J. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de
entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de
apuração, ou em outro definido pela l egislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do
débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.”
_________________________________
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(365) Ver o art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(415) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(416) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(491) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 113
Página 113 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-J a 32-M
(385, 434) § 1º O disposto no "caput" não se aplica aos créditos presumidos:
(386) I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente
autorize sua manutenção;
(386) II - concedidos nos termos do § 2º do art. 29.
Efeitos de 15/12/2012 a 31/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos previstos em convênio firmado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção.”
(417) § 2º O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser
estornada.
(382) Art. 32-K. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do
imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a
isonomia tributária, igualda de competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de
constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro -
fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
(382) § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para
adoção da medida a que se refere o “caput”, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.
(382) § 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere
o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
(382) § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que
a Assembleia Legislativa se manifeste.
(382) § 4º A medida adotada perderá sua eficácia:
(382) I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da
Fazenda Pública;
(382) II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que
permaneça a situação que a tenha motivado.
(382) § 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
(382) § 6º A medida prevista no “ caput” poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de
caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.
(418) Art. 32 -L. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão,
preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.
(549) Art. 32 -M - Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais
consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em
regulamento.
(564) Art. 32 -N – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo
contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em
regulamento, desde que seja a tendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que
haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
(564) Parágrafo único – A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na
forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS .
________________________________
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(385) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(386) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(417) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(434) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Renumeração dada pelo art. 9º, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(549) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de
21/05/2021.
Parte 16
(564) Efeitos a partir de 13/06/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 25.298, de
12/06/2025.
PÁGINA 114
Página 114 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 32-O e 33
Efeitos a partir de 08/01/2026 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº
25.525, de 09/10/2025.
Art. 32 -O – Fica concedido crédito outorgado para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de
telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP – nas localidades mineiras não
atendidas pelo serviço, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal e conforme
dispuser regulamento.
SEÇÃO III
Da Forma e Local do Pagamento
(186) Art. 33. O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 28/12/1991 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, em
estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arrecadação, observadas
as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 33 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda.”
(41) § 1º Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“§ 1º - Considera-se local da operação:”
(80) 1. tratando-se de mercadoria ou bem:
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“I - tratando-se de mercadoria:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;”
(41) a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
(80) b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
país e que por ele não tenha transitado;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“b - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou
comercialização, na hipótese de atividades integradas;”
(41) c) o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 115
Página 115 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 33
(80) d) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“d - aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;”
(161) e) o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“e - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação que resulte entrada ou aquisição de
mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;”
(41) f) o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subseqüentes, realizadas por terceiros
adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;
(41) g) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou
imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(41) h) o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do
estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;
(80) i) importados do exterior:
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“i - o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente quando importada do exterior,
ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;”
(80) i.1) o do estabelecimento:
(80) i.1.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;
(186) i.1.2) destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que
situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
(186) i.1.3) destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que
situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná -lo àquele;
Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423, de 27/12/1996:
“i.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida
por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou
que com ele mantenha relação de interdependência;
i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por
outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao
objetivo de destiná-los àquele;”
(186) i.1.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses.
(80) i.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
(41) j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;
(41) l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na
forma prevista em regulamento;
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(161) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei
14.062/2001.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 116
Página 116 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 33
(183) m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
Efeitos de 1º/11/1996 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
nº 12.423/1996:
“m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida ou abandonada;”
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou
apreendida;”
(41) n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
(41) o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixem de ser considerado
ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento;
(83) p - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação
interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destina dos
à comercialização ou à industrialização.”
(41) 2) tratando-se de prestação de serviço de transporte:
Efeitos de 22/12/1977 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha
transitado, inclusive no caso do estabelecimento situado em território mineiro, que efetuar a venda a consumidor
final, ainda que a mercadoria tenha saído d e estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra
Unidade da Federação, diretamente para o adquirente.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha
transitado;”
(41) a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;
(41) b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses
previstas em regulamento;
(41) c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na
forma prevista em regulamento;
(80) d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com
documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;”
(41) e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(83) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da Lei
14.557/2002.
PÁGINA 117
Página 117 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 33
(41) 3) tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar
a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição de propriedades das mesmas;”
(80) a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação
ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10//1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“a - o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; ”
(41) b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à
prestação do serviço;
(41) c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na
forma prevista em regulamento;
(41) d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do art. 6º;
(41) e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(163) f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;.
(80) 4) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“4) tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“4) o da situação do estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída; ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria
depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;
6) o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas
do exterior pelo titular do estabelecimento.”
(41) § 2º quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-
geral, a posterior saída considera -se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“§ 2º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde
ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.”
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(163) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001.
PÁGINA 118
Página 118 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 33
(164) § 3º Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos,
envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.
Efeitos de 1º/11/1996 a 31/07/2000 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996:
“§ 3º - “
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“§ 3º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo
irrelevante o local onde se encontre.”
(80) § 4º O disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da
Federação e mantida no Estado em regime de depósito.
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991.
“§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade
da Federação e mantidas neste Estado em regime de depósito.”
(41) § 5º Para efeito do disposto na alínea “o” o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
(41) § 6º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o
fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.
(360) § 7º Presume-se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro
com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para
depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
(164) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062/2001.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
PÁGINA 119
Página 119 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 34
SEÇÃO IV
Dos Prazos de Pagamento
(76) Art. 34. O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá -
lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer,
sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei.
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original :
“Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento desta Lei, ficando o Poder Executivo
autorizado a alterá-los, quando conveniente.”
(396) § 1º Revogado
Efeitos de 28/12/1991 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e renumeração dada pelo art. 5º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013:
“§ 1° É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída
de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento
de Máquinas e Equipamentos (FINAME).”
(392) § 2º A autorização a que se refere o “caput” alcança também o prazo de recolhimento do imposto:
(392) I - devido por substituição tributária, inclusive em relação às operações ou prestações previstas em convênio ou
protocolo de que o Estado seja signatário firmado com outras unidades da Federação, desde que o prazo não ultrapasse o último
dia do terceiro mês subsequente ao da saída ou prestação;
(392) II - cuja responsabilidade caiba ao adquirente ou ao tomador em razão da entrada ou do recebimento de mercadoria ou
serviço sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subseque nte
ao da entrada ou do recebimento.
________________________________
(76) Efeitos a partir de 30/08/1996 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº
38.300/1996).
(392) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(396) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 120
Página 120 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 35
SEÇÃO V
Da Estimativa
(80) Art. 35 . Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o
Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/1996 - Redação original :
“Art. 35 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas
seguintes hipóteses:”
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
(41) II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas
se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize
o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.”
(41) § 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far -se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o
apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a
restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou
em excesso.
Efeitos de 29/12/1983 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 8.512/1983:
“§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago
e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou
restituição em moeda sob a forma de utilização como crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias
pagas com insuficiência ou em excesso.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far -se-á o acerto entre o montante do imposto
recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte. ”
§ 2º A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do
regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.
§ 3º O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(80) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
12.423/1996.
PÁGINA 121
Página 121 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 36
CAPÍTULO IX
Da Restituição
(277) Art. 36. Revogado
(277) § 1º Revogado
Efeitos de 29/12/1983 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na
forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º - A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1.976, terá seu valor corrigido segundo
os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 36 - As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas, no todo ou em parte, na
forma que o Regulamento estabelecer.
§ 1º - O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta lei, terá seu valor corrigido em função da
variação do poder aquisitivo da moeda, segundos coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados
para correção dos débitos fiscais.”
(277) § 2º Revogado
(277) 1) Revogado
(277) 2) Revogado
Efeitos de 1º/01/1994 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei
nº 11.363/1993:
“§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da
efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro
do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:
1) tiver ocorrido o pagamento indevido;
2) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.”
Efeitos de 1º/01/1984 a 31/12/1993 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da
efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro
do imposto, considerando-se termo inicial o mês civil seguinte:
1) ao em que ocorrer o pagamento indevido;”
2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de
apuração.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada trimestralmente, com base na tabela
em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente, ou na data em que for autorizado o crédito para
pagamento futuro do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte:”
1) ao em que ocorreu o recolhimento indevido; ou
2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de
apuração.”
________________________________
(277) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Revogado pelo art. 19, II, e vigência estabelecida pelo art. 19, II, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
PÁGINA 122
Página 122 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 37 a 38-A
(277) Art. 37. Revogado
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“Art. 37 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.”
(277) Art. 38. Revogado
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“Art. 38 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual
decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao
aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua s aída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota
sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída. ”
(318) Art. 38-A. O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de
valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.
(318) Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo
sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando -se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento
relativo à prestação de serviço de comunicação.
________________________________
(277) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Revogado pelo art. 19, II, e vigência estabelecida pelo art. 19, II, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(318) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 123
Página 123 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 39
CAPÍTULO X
Do Documentário e da Escrita Fiscal
(41) Art. 39. Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá
sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão os definidos
no Regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. ”
(186) § 1º A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão
obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Efeitos de 28/12/1991 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“Parágrafo único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e
comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Parágrafo único - A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acobertada de documento
fiscal.”
(186) § 2º Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de
documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à
prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.
Parte 17
(186) § 3º Na hipótese do § 2ºmediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da
Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de
três meses.
(186) § 4º Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco,
considera-se:
(186) I - falso o documento fiscal que:
(186) a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão
e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;
(186) b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:
(186) b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;
(186) b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;
(234) II - ideologicamente falso:
(234) a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“II - inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com informações que não correspondam à real operação
ou prestação;”
(235) a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
(235) a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
(235) a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;
(235) a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
(266) a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
(360) a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou
prestação;
_________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
PÁGINA 124
Página 124 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 39 a 42
(234) b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“b) extraviado, adulterado ou inutilizado.”
(235) III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a
clareza quanto à:
(235) a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;
(235) b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;
(235) c) descrição da mercadoria ou do serviço.
(235) § 5º O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material
reciclável.
(251) § 6º Consideram -se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências
nacionais reguladoras.
(318) Art. 39-A. A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do
respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja
prevista em regulamento.
CAPÍTULO XI
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante
Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para
comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para
as operações i nternas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou
repartição fazendária por onde transitarem.
§ 1º Admitir -se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da
alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais .
§ 2º Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir -se-á o imposto, calculado à alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 51 desta lei .
§ 3º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo
proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de
lucro mínima de 20% (vinte por cento).
Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas
em Regulamento.
CAPÍTULO XII
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
(519) Art. 42 - Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/2018 - Redação original:
“Art. 42 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:”
I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;
_________________________________
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(251) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei 16.304/2006.
(318) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(519) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 125
Página 125 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 42 e 43
(234) II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa;
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;”
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“II - acobertadas por documentação fiscal falsa.”
(186) III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no
exercício regular de suas atividades;
(186) § 1º Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os
documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam
provas de infração à legislação tributária.”
(186) § 2º A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:
(186) 1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à
comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo;
(186) 2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
Efeitos de 1º/01/1984 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 46, hipótese em que será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia
dos livros e documentos apreendidos.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos
quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir
a ação fiscal.”
(3) § 3º Revogado
Efeitos de 01/01/1976 a 19/06/1978 - Redação original:
“§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido,
ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria
transportada e o documento acobertador, na forma prevista em regulamento.”
(186) § 4º Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos,
papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
(234) Art. 43. Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo
estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento,
pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente: ”
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 43 - No caso da irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de
transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos
volumes, até que se proceda à verificação.”
_________________________________
(3) Efeitos a partir de 20/06/1978 - Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.268, de 19/06/1978.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 126
Página 126 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 43 a 47
(188) I - da sujeição passiva;
(188) II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
(188) III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;
(188) IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
(188) V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
(188) Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.
(188) Art. 44 - Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais,
equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 44 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em
residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou
qualquer outro também utilizado como moradia, s erá promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão,
se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.”
(188) Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial
quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia.
(234) Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens
que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.
Efeitos de 01/01/1976 a 29/12/2005 - Redação original:
Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que
forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento. ”
Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.
(203) Parágrafo único -
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
Parágrafo único - A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver
inconviniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.
(188) Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época,
desde que:
(188) I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
(188) II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 47 - A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e
acréscimos devidos;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;
b - a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove
possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento
do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.”
_________________________________
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(203) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “g” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 127
Página 127 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 48 e 49
(188) Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão
serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
Efeitos de 22/12/1977 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/77:
“Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada pelo atuado, após 30 (trinta) dias
da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do
processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonados e poderão ser aproveitados
nos serviços da Secretaria da Fazenda, doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social,
ou, ainda, vendidos em leilão, na forma do Regulamento.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“Art. 48 - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do
julgamento definitivo do processo que terá tramitação urgente e prioritária, considerar -se-ão abandonadas e
serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.”
(188) I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
(188) II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;
(188) III - vendidos em leilão.
(188) § 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma
prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
(188) I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
(188) II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
(188) § 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido
providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“§ 1º - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha
sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas de lavratura do termo de apreensão, se outro menor
não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e
distribuídas a instituições de beneficência.”
(188) § 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a
instituições de educação ou de assistência social.
(188) § 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua
cobrança ter tramitação normal.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização
(186) Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta
Lei.
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e,
supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados.”
(186) § 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
Efeitos de 1º/01/1998 a 06/08/2003 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art.
29 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei nº 12.708/1997:
“§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias
relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, no que forem aplicáveis.”
Efeitos de 30/12/1984 a 31/12/1997 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações
tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.”
_________________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 128
Página 128 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 49 e 50
(186) § 2º Aplicam -se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na
legislação de regência dos tributos federais.
Efeitos de 1º/01/1998 a 06/08/2003 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art.
29 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei nº 12.708/1997:
“§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita
existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos
que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter.”
(186) § 3º Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto n o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril
de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:
(186) I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;
(186) II - do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação
de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
(188) Art. 50. São de exibição obrigatória ao Fisco:
Efeitos de 1º/01/1984 a 06/08/2003 - - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“Art. 50 - Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco. ”
(188) I - mercadorias e bens;
(188) II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
(188) III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de
interesse tributário.
(234) § 1º Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco
poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo
de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos
termos de regulamento.
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do
Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse
procedimento, sem prejuízo de outras medida s legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver
subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento. ”
Efeitos de 1º/01/1984 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão,
obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização
volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para a conferência.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão,
obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito
de conferência, independentemente de interpelação.”
(188) § 2º O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de
fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação
fiscal respectiva para a conferência.
_______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 129
Página 129 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 50 e 51
(188) § 3º O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá,
obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva pa ra
a conferência.
(188) § 4º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar
mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa
d.e que trata o item 1 da Tabela “C” anexa a esta Lei.
(266) § 5° As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta -corrente e estabelecimentos similares
deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e
nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.
(492) § 6º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão
à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro d e
Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma,
no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação .
Efeitos de 21/12/2013 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“§ 6º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta -corrente e estabelecimentos
similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por
pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, ainda que não regularmente inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos
determinados pela legislação.”
(463) § 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também às instituidoras de arranjos de pagamento, às instituições facilitadoras
de pagamento, às instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de
cartões, e às empresas similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.
(41) Art. 51. O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento
estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
(41) I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação,
inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
(41) II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou
das prestações;
(41) III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;
(41) IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações
que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 51 - O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento
estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação,
inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;
III - as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;
IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas
que promover.”
_______________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(463) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 52 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(492) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 130
Página 130 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 51 e 52
(190) V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal,
relativamente aos números que faltarem;
(190) VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou
o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
(190) Parágrafo único. Presume-se:
(190) I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha
sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
(190) II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte
tomador.
(116) Art. 52. Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e
fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o contribuinte ou o
responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do
imposto, quando:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“Art. 52 - A autoridade fiscal, em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento poderá submeter
o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de
recolhimento do imposto.”
(116) I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
(116) II - funcionar sem inscrição estadual;
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
Parte 18
“I - funcionar sem inscrição estadual;
II - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela
autoridade fiscal;”
(186) III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo
eletrônico exigidos pelo Fisco;
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros e documentos
exigidos pelo Fisco;”
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“III - deixar de entregar por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração diretamente exigidos
pela legislação tributária;”
(116) IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação
tributária;
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido
pelo Fisco, bem como alterar -lhes os valores ou declará -los notoriamente inferiores ao preço corrente da
mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como
participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de ICMS, ou dar
cobertura ao trânsito de mercadorias;”
_______________________________
(116) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
12.730/1997.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
PÁGINA 131
Página 131 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 52
(116) V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo
Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu
similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em
fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou
à prestação de serviço;
Efeitos de 28/12/1991 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou
prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;”
Efeitos de 22/12/1977 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“V - utilizar indevidamente máquina registradora, ou emitir cupons, para comprovação de saída de mercadoria,
em desacordo com as normas da legislação tributária;”
(186) VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço
em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti -lo, quando obrigatório;
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997.
“VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Máquina Registradora - MR - ou
Terminal Ponto de Venda - PDV -, ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de
serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;”
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“VI - receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; ”
(116) VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
(116) VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal
ou diferente da especificada no documento;
(116) IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“VII - transportar por meios próprios ou de terceiros, mercadorias desacobertadas de documentação fiscal ou
não coincidente com a especificada no documento;
VIII - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
IX - for constatado em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que
o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua certeza
e liquidez.”
(116) X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda
que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
(186) XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações,
ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
(186) XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro,
documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;
(186) XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
(186) XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico -
financeira evidenciada;
_______________________________
(116) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
12.730/1997.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 132
Página 132 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 52
(186) XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar
e a capacidade econômico-financeira dos sócios.
(266) XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas
coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
(322) XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.
(116) § lº O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“§ 1º - (vetado)”
(116) I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
(116) II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
(186) III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou
emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997.
“III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou
cassação de autorização para uso de ECF, MR ou PDV;”
(116) IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria
ou a prestação de serviço;
(186) V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de
operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito
passivo.”
(186) VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do
respectivo crédito;
(322) VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou
informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como
crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
(116) § 2º As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou
a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em
regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.
(116) § 4º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento
de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser
reaplicado.
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“§ 2º - (vetado)
I - (vetado)
II - (vetado)
III - (vetado)
§ 3º - (vetado)
§ 4º - (vetado).”
(116) § 5º A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista
na legislação tributária.
________________________________
(116) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
12.730/1997.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 133
Página 133 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 52 e 52-A
(204) § 6º Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:
I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por
empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida
em outra unidade da Federação.”
Efeitos de 22/12/1977 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, e observado o que dispuser o Regulamento, poderá
ser declarado:
1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por
empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado;
2) falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em
outra Unidade da Federação.”
(464) Art. 52-A - Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter
a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo
menos uma das seguintes situações:
(464) I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito
períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
(464) II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor
superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou
a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.
(464) § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade
suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.
(464) § 2º - O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente,
nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda:
(464) I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação,
no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
(464) II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no
território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
(464) III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
(464) IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
(464) V - na inclusão em programa especial de fiscalização;
(464) VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
(464) VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.
(464) § 3º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade
prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributár ios.
(464) § 4º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem
extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.
_______________________________
(204) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “h” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(464) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 53 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
PÁGINA 134
Página 134 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 53
CAPÍTULO XIV
Das Penalidades
Art. 53. As multas serão calculadas tomando-se como base:
(107) I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha
ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (Nota:Conforme o § 1º do Art. 224, as menções, na
legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores
em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.)
Efeitos de 01/01/ 1994 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da
Lei nº 11.363/1993:
“I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, prevista no artigo 224 desta lei,
vigente na data em que tenha ocorrido a infração;”
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/12/1993 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, prevista no artigo 224 desta lei,
vigente na data em que tenha se constatado a infração;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 desta lei,
vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;”
(323) II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“II - o valor das operações ou das prestações realizadas;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“II - o valor das operações realizadas;”
III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte;
(187) IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;
(324) V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
_______________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(323) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(324) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 135
Página 135 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 53
(116) § 3º A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador
administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Efeitos de 30/12/1987 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão
julgador administrativo, observando o disposto nos § § 5º e 8º.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/12/1987 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão
julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 5º.”
Efeitos de 22/12/ 1979 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.643/79:
“§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador
administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido
praticada sem dolo e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1979 - Redação original:
“§ 3º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos
julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má -fé,
fraude, ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.”
(205) § 4º Revogado
Efeitos de 01/01/1984 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá,
conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não
aplicação de multa.”
Efeitos de 22/12/1979 a 28/12/1983 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.643/1979:
“§ 4º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no parágrafo anterior será
terminativa na instância administrativa e só poderá ocorrer por provocação motivada do Superintendente
Regional da Fazenda, antes de ser formalizada a e xigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias
especiais.”
(11) § 5º O disposto no § 3º não se aplica aos casos:
(465) 1. Revogado
Efeitos de 1º/01/1984 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“1. de reincidência;”
(11) 2. de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações
nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
(11) 3. em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.
(187) 4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;
(187) 5. de aproveitamento indevido de crédito;
(226) 6. de imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do art. 54 desta lei.
________________________________
(11) Efeitos a partir de 1º/01/1984 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.
(116) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
12.730/1997.
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(205) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “i” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(226) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 15.292/2004.
(465) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, e, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 136
Página 136 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 53
(465) § 6º Revogado
Efeitos de 1º/11/2003 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 6º Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração
anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos,
contados da data em que houver sido r econhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a
data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.”
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“§ 6º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica
da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que a prática da
infração houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerados o pagamento da exigência ou a
declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa,
relativamente à infração anterior.”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/12/1991 - Acrescido pelo art 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“§ 6º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica
da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.”
(465) § 7º Revogado
Efeitos de 1º/01/1984 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983:
“§ 7º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas
nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinqüenta
por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.”
(229) § 8º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no
prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no
seu valor original.
Efeitos de 1º/01/1988 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987:
“§ 8º - Na hipótese do § 3º, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo
de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa
restabelecida no seu valor original.”
(272) § 9° As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções,
observado o disposto no § 10 deste artigo:
(272) I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
(272) II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento
do Auto de Infração;
(272) III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II
e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(272) IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso
III e antes de sua inscrição em dívida ativa.
________________________________
(229) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004.
(272) Efeitos a partir de 1º/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, IV, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(465) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, e, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 137
Página 137 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 53
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções,
observado o disposto no § 10 deste artigo:”
Efeitos de 06/08/2004 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei 15.292/2004:
“1 - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;”
Efeitos de 1º/11/2003 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no
controle de trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações;”
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do
recebimento do Auto de Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 2
deste parágrafo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3
deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997:
“§ 9º - A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser
paga com as seguintes reduções:
1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando opagamento ocorrer antes do recebimento do auto de
infração;
2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
3) a 80 % (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item
anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.”
(272) § 10. Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo
poderão ser pagas com as seguintes reduções:
(272) I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do
Auto de Infração;
(272) II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso
I e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste
artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do
recebimento do Auto de Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1
deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.”
(266, 280) § 11. As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso IX e
nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9°. e 10
deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento
integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
(266) § 12. Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação
for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.
_______________________________
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(272) Efeitos a partir de 1º/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, IV, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
Parte 19
(280) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Ver o art. 15 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
PÁGINA 138
Página 138 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 53 e 54
(324) § 13. A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9° deste artigo, poderá
ser reduzida, na forma do § 3° deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja
sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível
do órgão julgador administrativo.
(382) § 14 O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor,
a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrat ivo,
estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(466) § 15 - As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54,
aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem
prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, des de
que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tribut ário, serão reduzidas em:
(466) I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;
(466) II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(189) Art. 54. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as
seguintes:
(189) I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
(189) II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por
processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 53 serão as seguintes:
I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal - por livro - 3 (três) UPFMG;”
(189) III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no
inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:
(189) a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de
pequeno porte;
(189) b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item “a”;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto
no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento: 500 (quinhentas) UFlRs;”
Efeitos de 1º/01/1994 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei
nº 11.363/93:
“III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e no prazo
definidos no regulamento - por documento: 10 (dez) UPFMG;”
Efeitos de 29/12/1983 a 31/12/1993 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e prazo
definidos no Regulamento - por documento - 1 (uma) UPFMG;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e
outros elementos que lhe forem exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(324) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(466) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 54 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
PÁGINA 139
Página 139 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(189) IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança
de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a
paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
(189) V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da
repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento;
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“IV - por não comunicar a Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco,
bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de
atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento - por infração: 3 (três) UPFMG;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da Repartição competente ou em
desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;”
(467) VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti -lo com
indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por
imprimir ou mandar imprimi r documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100
(cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
Efeitos de 1º/11/2003 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com
indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento - por documento:
de 1 (uma) a 100 (cem) UFlRs;”
Efeitos de 19/09/1979 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.544/1979:
“VI - por emitir documento com falta de qualquer indicação exigida em regulamento: 1/20 (um vigésimo) da
UPFMG, a 1 (uma) UPFMG, por documento;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“VI - por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - 1
(uma) UPFMG;”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(467) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 55 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 140
Página 140 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(189) VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em
desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:
(189) a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias -demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe
forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por
intimação;
(189) b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de
programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000
(mil) UFEMGs por equipamento;
(189) c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de
sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento
eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos em regulamento, livros, documentos e outros
elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII
- por intimação: 200 (duzentas) UFlRs;”
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e
outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por
infração: 4 (quatro) UPFMG.”
(189) VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo
definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:
(189) a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
(189) b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e
tempestivamente recolhido;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997:
“VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no
prazo definidos em regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por
documento:
a) 500 (quinhentas) UFIRs;
b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1000 (mil) UFIRs, quando a
irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do termo expedido pela
Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;”
(189) IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos
constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:
(189) a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
(189) b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e
tempestivamente recolhido;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/199:.
“IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de
crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, ressalvada
a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do imposto não
declarado;”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42 , I, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 141
Página 141 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(189) X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que
realizar:
(189) a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
(227) b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
Efeitos de 1º/11/2003 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por período de apuração;”
(189) c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados,
quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
(189) XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação
tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à
cessação de uso do equipamento:
(189) a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
(189) a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao
equipamento;
(189) a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;
(189) b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em
cada equipamento;
(189) XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido
com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:
(189) a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente,
nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
(189) b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados,
sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida
na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária,
relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor
credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
(189) XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo,
os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500
(quinhentas) UFEMGs por lacre;
(189) XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software
básico, da memória fiscal ou da memória de fita -detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária -
15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado
ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para
fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e
cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;
(189) XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação
tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por
infração;
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004.
PÁGINA 142
Página 142 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(420) XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar
procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo
fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;
Efeitos de 1º/11/2003 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de
observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa
aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 1.000
(mil) UFEMGs por infração;”
(189) XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir,
quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas
prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento;
(189) XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado
pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do
equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos
acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a
ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por
equipamento;
(189) XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo
a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais -
15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
(189) XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua
reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
(420) XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos
estabelecidos na legislação:
(421) a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário
possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
(421) b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;
Efeitos de 1º/11/2003 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a
legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs
por infração;”
(189) XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200
(duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;
(189) XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos
fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:
(189) a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com
a legislação tributária;
(189) b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42 , I, ambos da Lei
14.699/2003.
(420) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(421) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 143
Página 143 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(325) XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento
fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir ,
inutilizar o u cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por
formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de
documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar,
utilizar, inutilizar ou cancelar formulário d e segurança destinado a emissão e impressão simultâneas de
documento fiscal por processamento eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500
(quinhentas) UFEMGs por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;”
(189) XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao
controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
(325) XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida
na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneame nte
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas)
Ufemgs por formulário ou autorização;
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma
definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir
e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs
por formulário ou autorização;”
(189) XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias
dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas)
UFEMGs por infração;
(467) XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação
do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão
de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
(468) a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
(468) b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade
prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.
Efeitos de 1º/11/2003 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a
intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos
eletrônicos referentes à emissão de documentos f iscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil)
UFEMGs por infração.”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(325) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(467) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 55 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(468) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 55 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
PÁGINA 144
Página 144 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(226) XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados
à apuração do imposto:
(234) a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;
Efeitos de 06/08/2004 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004:
“a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF - 1.000
(mil) UFEMGs por livro fiscal;”
(226) b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs;
(226) c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista
no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo
livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado
irregularmente.
(266) XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do
“software” básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume,
sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
(266) XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em
estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;
(266) XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma
definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
(266) a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de
pequeno porte;
(266) b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea “a”;
(266) XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume
exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por
equipamento;
(493) XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em
desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por
estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de
pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos
comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;
Efeitos de 06/08/2004 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004:
“XL - por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer
em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações
realizadas por estabelecimento de contribu inte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida pela administradora de cartão de
crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares; “
(326) XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por
número;
_______________________________
(226) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 15.292/2004.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(326) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(493) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 145
Página 145 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 54
(326) XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico -
25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
(326) XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a
Parte 20
operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições
previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;
(326) XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico:
(326) a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para
leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança,
representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que
o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200
(duzentas) Ufemgs por documento;
(326) e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses
para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei -
25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
(326) XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente
antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no
prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal
eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
(326) XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas
em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI
deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação;
(421) XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não
atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
(421) a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir
informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
(421) b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos.
(189) § 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando -se a quantidade confeccionada
de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
Efeitos de 1º/01/1984 a 31/10/2003 - Revogado pelo art. 18, da Lei nº 8.511 de 28/12/1983:
“Parágrafo único - “
Efeitos de 19/09/1979 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.544/1979:
“Parágrafo único - Quando o contribuinte deixar de entregar documento exigido pelo fisco, na hipótese do inciso
III, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor, se
verificado que as operações realizadas no período respectivo estão registradas regularmente.”
Efeitos de 20/06/1978 a 18/09/1979 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.268/1978:
“Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Guia de Informação e
Apuração do ICM (GIA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas,
a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) do seu valor.”
(189) § 2º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara -se à falta de entrega o
fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(326) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(421) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 146
Página 146 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 54 e 55
(266) § 3° As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam -se também quando as
infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido
e controlado pelo Fisco.
(469) § 4° Revogado
Efeitos de 15/12/2012 a 30/07/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da
Lei nº 20.540, de 14/12/2012:
“§ 4° Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto
incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou
da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.”
Efeitos de 1º/01/2012 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 4° Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto
incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando
amparada por isenção ou não incidência.”
(238) Art. 55. As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as
seguintes:
Efeitos de 1º/11/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei
são as seguintes:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“Art. 55 - As multas, para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do artigo 53, serão as
seguintes:”
(470) I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme
definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se
tratar de:
Efeitos de 06/08/2004 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei 15.292/2004:
“I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados à apuração do imposto,
conforme definidos em regulamento - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzido a 5% (cinco
por cento) quando se tratar de:”
Efeitos de 1º/11/2003 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante
no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:”
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562/1991:
“I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor
constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento), quando se tratar de:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da
operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:
a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no Livro Diário;
b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido;”
________________________________
(238) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(469) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, f, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 147
Página 147 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(227) a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;
(227) b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
Efeitos de 28/12/1991 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no Livro Diário;
b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;”
(187) II - por dar saída a mercadoria, entregá -la, transportá -la, recebê -la, tê -la em estoque ou depósito desacobertada de
documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo -se a 20%
(vinte por cento) nos seguintes casos:
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“II - por dar saída a mercadoria, entregá -la, transportá -la, tê -la em estoque ou depósito, desacobertada de
documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação,
reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:”
(187) a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos
e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“a) quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo Fisco, com base em documentos e nos
lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado
na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;”
b) quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja
acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de
propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação
indicado no documento fiscal;
(187) IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de
prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no
documento fiscal;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço
utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente
adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à
mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente
adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;”
________________________________
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004.
PÁGINA 148
Página 148 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(187) V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele
a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar
- 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;”
VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento)
do valor da operação;
(327) VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da
prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento)
do valor da diferença apurada;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“VII - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de
mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;”
(328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença
apurada;
(328) b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição,
no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do
valor da diferença apurada;
(328) c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à
substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da
diferença apurada;
(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do
efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por
cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo
valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do
valor da diferença apurada;”
IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do
valor da diferença apurada;
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
10.562/1991.
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(327) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(328) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 149
Página 149 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(238) X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação,
cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto
correspondente tenha sido integralmente pago;
Efeitos de 31/12/1997 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997 - e ret. nos de
10/02/98 e 27/03/1998:
“X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação
ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova
concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;”
Efeitos de 28/12/1991 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da
operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente
de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado
com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, prova concludente de que o imposto devido pelo
emitente foi integralmente pago;”
(187) XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade
prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 22/12/1979 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.643, de 21/12/1979:
“XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação,
apurada ou arbitrada pelo Fisco;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1979 - Redação original:
“XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação
a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;”
(238) XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no
inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 1º/11/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá -lo após a aplicação da
penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada
ou arbitrada pelo Fisco;”
Efeitos de 22/12/1979 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.643, de 21/12/79:
“XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação,
apurada ou arbitrada pelo Fisco;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1979 - Redação original:
“XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a
tributar apurada ou arbitrada pelo Fisco;”
________________________________
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(238) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 150
Página 150 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(187) XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
(187) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não -
incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(187) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção
ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de
circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida -
5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do
imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;”
(227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a
data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída
rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
ou da prestação;
Efeitos de 1º/11/2003 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após
a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de
emissão ou de saída rasurada ou cujas data s de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação;”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por
cento) do valor indicado no documento fiscal”;
Efeitos de 20/06/1978 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.268/1978:
“XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão
de algum requisito - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; ”
(206) XV - Revogado
Efeitos de 31/12/ 1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“XV - por escriturar reiteramente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido,
ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da
diferença da operação e da prestação.”
Efeitos de 28/12/ 1991 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“XV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito
do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ou real, ou do valor do débito do imposto,
da prestação do serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha
sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença das operações e das prestações; ”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/12/1991 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“XV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica, valor de operação
de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que
o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.”
________________________________
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(206) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “j” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004.
PÁGINA 151
Página 151 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(187) XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-
se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal -40% (quarenta por cento) do valor da prestação,
reduzindo-se a 20%(vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base em documento e nos
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;”
(41) XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento)
do valor da prestação indicado no documento fiscal;
(187) XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha
sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
Efeitos de 28/12/1991 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
“XVIII - por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido
prestado - 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;”
(41) XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do
valor do serviço prestado;
(206) XX - Revogado
Efeitos de 28/12/1991 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por
cento) do valor da diferença apurada;”
(41) XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
(206) XXII - Revogado
Efeitos de 1º/01/1994 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº
11.363/93:
“XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da
operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal
e o imposto regularmente recolhido.”
(124) XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado
com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.
(187) XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor
relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por
cento) do valor do crédito estornado;
(187) XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na
legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
________________________________
(41) Efeitos a partir de 28/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991:
(124) Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei nº 12.708, de
29/12/1997 - MG de 30.
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(206) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “j” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004.
PÁGINA 152
Página 152 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(470) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito
relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas
as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
Efeitos de 1º/11/2003 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos
incisos anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;”
(227) XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de
inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação
prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
Efeitos de 1º/11/2003 a 05/08/2004 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número
de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer
outra especificação de controle da produção - 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;”
(187) XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na
legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.
(265) XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias
em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se
identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por
cento) do valor da operação;
Parte 21
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle
interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo
fixado em decreto - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;”
(265) XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de
fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“XXX - por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à
mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito - 10% (dez por cento) do
valor da operação;”
________________________________
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
15.292/2004.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 153
Página 153 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(239) XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da
prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente
de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(239) XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da
operação;
(239) XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização -
100% do valor do imposto.
(470) XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida
por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado -
40% (quarenta por cento) do valor da operação;
Efeitos de 28/12/2007 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual
promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;”
(266) XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e
prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento)
do valor da importação;
(328) XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em
ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo
período;
(470) XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo
prevista na legislação, ou consigná -la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento,
suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por
cento) do valor da base de cálculo;
Efeitos de 1º/01/2012 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em
virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista
na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento)
do valor da base de cálculo;”
(328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal
eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou
da prestação;
(328) XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou
prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
(328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo
documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
________________________________
(239) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(328) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 154
Página 154 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(328) XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo
documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
(328) XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que
incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
(328) XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de
substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
(360) XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto
similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do
valor da importação ou da operação;
(360) XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal
ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;
(471) XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante
dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta
por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
(472) § 1º Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele
estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.”
Efeitos de 1º/11/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“Parágrafo único. A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades
nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“Parágrafo único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades
nele estabelecida em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.”
(470) § 2º - As multas previstas neste artigo:
Efeitos de 1º/01/2012 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 19.978, de 28/12/2011:
“§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3° deste
artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada
por isenção ou não incidência.”
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste
artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser
inferior a 15% (quinze por cento) d o valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não -
incidência.”
________________________________
(328) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(471) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(472) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, g, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 155
Página 155 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55
(566) I - ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;
Efeitos de 29/12/2017 a 31/07/2025 - Redação dada pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; ”
Efeitos de 1º/07/2017 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº
22.549, de 30/06/2017:
“I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação, exceto nos casos de
dolo, fraude ou simulação;
(494) II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do
imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.
Efeitos de 1º/07/2017 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº
22.549, de 30/06/2017:
“II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão
do imposto ou sujeita à tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária
inferior a 7% (sete por cento), não p oderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da
prestação.”
(472) § 3º Revogado
Efeitos de 1º/01/2012 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 19.978, de 28/12/2011:
“§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada
pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado
na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive
quando amparada por isenção ou não incidência.”
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada
pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado
na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada
por isenção ou não-incidência.”
(472) § 4º Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei
16.304/2006:
“§ 4º Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser
perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado,
admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.”
________________________________
(472) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, g, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(494) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(566) Efeitos a partir de 1º/08/2025 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 156
Página 156 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 55 e 56
(470) § 5° - Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente
em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da
emissão ou utilizaçã o de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter -se tornado obrigado à emissão de
documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.
Efeitos de 1º/01/2012 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput deste artigo, quando a infração for apurada pelo Fisco com
base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte,
se o desacobertamento decorrer da emi ssão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o
emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por
cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 1°.”
(328) § 6° As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam -se, inclusive, às hipóteses em
que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à
operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação
esteja prevista em regulamento.
(360) § 7º Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto,
com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.
(107) Art. 56. Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 são as seguintes:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 serão as seguintes:”
(422) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos
de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de
mora será de:
(189) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(189) b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(189) c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
Efeitos de 1º/11/2003 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15%
(zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12%
(doze por cento);”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo:”
________________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997 - e ret. nos de 10/02/1998 e
27/03/1998.
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(328) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(422) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 157
Página 157 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no
recolhimento do principal e acessórios;”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“a) de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no
prazo de 59 (cinqüenta e nove) dias contados da data do vencimento;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito integral dentro de 15(quinze) dias,
contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“b) de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto
na alínea anterior;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“b - 7%(sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15(quinze) e até 30(trinta) dias, contados
do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“c - 15%(quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30(trinta) e até 60(sessenta) dias,
contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
“d - 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60(sessenta) e até 90(noventa)
dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
e - 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90(noventa) dias, contados do término
do prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
(189) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de
reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções
previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do artigo 53.”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, de 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“II - havendo ação fiscal, 100%(cem por cento), observadas as seguintes reduções:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“II - Havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:”
________________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 158
Página 158 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“a) quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do auto de
infração:”
1 - a 9% (nove por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias contados da data do vencimento;
2 - a 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 30º
(trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia contados da data do vencimento;
3 - a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o
60º (sexagésimo) dia contado da data do vencimento;”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“a - a 30%(trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10(dez) dias, contado
da data de recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“a) a 10%(dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração
do imposto, devidamente registrados nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer
dentro de 15(quinze) dias, a co ntar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento
do tributo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“a - a 10%(dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração
do imposto, devidamente registrados nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer
dentro de 15(quinze) dias, a c ontar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento
do tributo;”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“b - quando o pagamento se efetivar após o 10º (décimo) e até o 40º (quadragésimo) dia contados do recebimento
do auto de infração, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“b - a 40%(quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10(dez) e até 30(trinta)
dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do
recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“b - a 20%(vinte por cento) de seu valor, quando observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento
ocorrer dentro de 30(trinta)dias;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“b - a 20%(vinte por cento) de seu valor, quando observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento
ocorrer dentro de 30(trinta)dias;”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“c)quando o pagamento se efetivar após o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto;”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“c - a 50%(cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30(trinta) dias, contados
da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior.”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“c) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do
crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo
descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas do Regulamento e excetuadas as hipóteses
previstas nas alíneas anteriores;”
PÁGINA 159
Página 159 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“c - à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do
recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira
decisão de mérito proferida na esfera administrativa;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“d) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da Notificação ou Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“d) a 70% (setenta por cento) do seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de
Contribuintes, contra decisões proferidas em primeira instância;”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação ou Auto de Infração e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a
primeira decisão proferida na esfera administrativa;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação
ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado;”
Efeitos de 22/12/1977 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“f) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação
ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado;”
PÁGINA 160
Página 160 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
(567) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não
recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto.
Efeitos de 21/12/2013 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado
a informar ao Fisco a apuração do imposto.”
Efeitos de 31/12/1997 a 20/12/2013 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art.1º e vigência
estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 12.729/1997:
“III - ”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, de 100% (cem por
cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:
a) a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, na fase preliminar da ação
fiscal;
Parte 22
b) a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o 10º (décimo) e até o 30º
(trigésimo) dia contados do recebimento do termo mencionado na alínea anterior, ou até o momento do
recebimento do auto de infração, se esse ocorrer em menor prazo;
c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento do auto de infração, ou, na falta deste, depois de esgotado o prazo previsto na alínea
anterior;
d) a 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após os prazos previstos nas
alíneas anteriores.”
Efeitos de 19/09/1979 a 29/08/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.544/1979:
“III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de
substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando -se sobre a multa as reduções previstas no
inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição
tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.”
_______________________________
(567) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 161
Página 161 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
(567) § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro,
limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:
Efeitos de 1º/07/2017 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da
Lei nº 22.549, de 30/06/2017:
“§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida
em dobro:”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/96):
“§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida
em dobro, quando houver ação fiscal.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“§ 1º - A redução prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento
do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão do Conhecimento de Arrecadação.”
(474) I - quando houver ação fiscal;
(474) II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento
destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
(189) § 2º As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando -se as reduções previstas no § 9º do art. 53,
na hipótese de crédito tributário:
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 2º - Tratando-se de crédito tributário por não -retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em
decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando -se
as reduções previstas no inciso II deste artigo.”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão reduzidas em função do número de parcelas e,
quando for o caso, da fase da ação fiscal aos percentuais previstos nas tabelas G, H e I desta Lei, aplicados sobre
o valor do imposto.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/08/1996 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso
de ação fiscal, será exigida em dobro.”
(189) I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
(189) II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;
(383) III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou
XVI do “caput" do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso
II do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(474) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de
30/06/2017.
(567) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 162
Página 162 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
(207) § 3º - Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão,
depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das
reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53.”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais
máximos.”
(107) § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“§ 4º - No pagamento do saldo remanescente, relativo ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo
parcelamento tenha sido cancelado por descumprimento de suas condições, o valor das multas não poderá, em
qualquer hipótese, resultar em percentual inferior àquele adotado no parcelamento referente à denúncia
espontânea.”
(473) 1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
Efeitos de 1º/04/2008 a 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, IV, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“1 - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;”
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;”
Efeitos de 17/12/2002 a 31/10/2003 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557/2002:
“1 - de 12% (doze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo.”
Efeitos de 31/12/1997 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;”
(567) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e os §§ 9º e 10 do art. 53, com base na data de pagamento da
entrada prévia, em caso de ação fiscal.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento
da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”
________________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(207) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “l” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699.
(473) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
(567) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 163
Página 163 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 56
(189) § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
Efeitos de 17/12/2002 a 31/10/2003 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 7º, ambos da
Lei 14.557/2002:
“§ 5° - Excetuadas as hipóteses de flagrante, a pessoa física ou jurídica submetida a quaisquer diligências de
fiscalização poderá pagar, até a data de recebimento da intimação do auto de infração expedido pela Fazenda
Pública, os tributos de que for sujeito pass ivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de denúncia espontânea.”.
Efeitos de 31/12/1997 a 16/12/2002 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais
máximos.”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, o seu
pagamento poderá ser parcelado, considerando -se, para definição da redução de multas, a soma do número de
parcelas quitadas quando do parcelamento relativo à denúncia espontânea, com o número de parcelas referentes
ao novo parcelamento.”
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996:
“§ 6º - O contribuinte poderá renunciar ao parcelamento, efetuando a quitação integral das parcelas vincendas,
hipótese em que a redução da multa a ser considerada, relativamente ao remanescente, será a prevista para o
parcelamento em número de parcelas equ ivalente ao número de parcelas quitadas pelo contribuinte renunciante
mais 1 (um).
§ 7º - Na hipótese de não -retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição
tributária, as multas serão cobradas em dobro, aplicando -se, na mesma proporção, as reduções previstas nos
incisos II e III deste artigo.”
(574) § 6º Revogado
Efeitos de 21/12/2013 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“§ 6º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito
tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.”
________________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(574) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Revogado pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº 25.378,
de 23/07/2025.
PÁGINA 164
Página 164 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 57 e 58
(189) Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000
(cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo)
até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento.”
(495) Art. 57-A - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações
cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como
responsável pela escritur ação contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação
suspensa até que seja providenciada a devida atualização.
CAPÍTULO XV
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias
(208) Art. 58 - Revogado
Efeitos de 22/12/1977 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária,
sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando
instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à
qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a
existência do crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária,
sujeitará, os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito
espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à
qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a
comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.”
________________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
(208) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “m” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(423) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(495) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 165
Página 165 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 e 87
TÍTULO III
O TÍTULO ACIMA E OS ARTIGOS 59 A 87 FORAM REVOGADOS
PELO ART. 22 DA LEI Nº 9.752/89.
ATUALMENTE A MATÉRIA ESTÁ DISPOSTA NA
LEI Nº 14.941/03 QUE REVOGOU A LEI Nº 12.426/96.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Título III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Capítulo I
Da Incidência
Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domícilio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e
a servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compras e vendas de imóveis, sem
cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 60 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
II - compra e venda pura ou condicional;
III - doação;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - adjudicação;
VII - partilha prevista no art. 1.776, do Código Civil;
VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
IX - sentença declaratória de usucapião;
X - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer
interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota -parte cujo valor seja maior do que o valor da quota -
parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo
sobre a diferença;
XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na
forma da lei.
Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam
os herdeiros ou legatários.
Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou
cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
ou de sucessão aberta fora dele.
Capítulo II
Da Não-Incidência”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 62 - O imposto não incide sobre:”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 62 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital;”
PÁGINA 166
Página 166 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de
pessoa jurídica;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público
interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social; ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno,
partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observadas as
normas regulamentares;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“IV - decorrente de extinção de usufruto;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“V - decorrente de reserva de usufruto.”
Efeitos de 20/06/ 1978 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.268/1978:
“§ 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver
como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 19/06/1978 - Redação original:
“1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a acessão de direitos relativos a sua aquisição, salvo
na hipótese da transmissão real izar-se em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de
50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos
2(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou acessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois)anos antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3(três)primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à
restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.
Capítulo III
Das Isenções
Art. 63 - São isentas do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex -combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus
filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500(quinhentas)UPFMG; ”
Efeitos de 1º/01/1984 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 80(oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo; ”
PÁGINA 167
Página 167 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 04/08/1977 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 7.056/77:
“II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200(duzentas) UPFMG, observado o disposto no parágrafo 1º
deste artigo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 03/08/1977 - Redação original:
“II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, e desde que o beneficiário esteja, pelos
rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento do Imposto de Renda. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“III - as aquisições de bens e imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem
ou venham a explorar no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelo
órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e
atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais:
IV - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais
(COHAB-MG);”
Efeitos de 1º/01/1984 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação
ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;”
Efeitos de 05/12/1981 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.121/1981:
“V - a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-
MG).”
Efeitos de 22/12/1979 a 04/12/1981 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.643/79:
“V - a aquisição de bem imóvel feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB -MG).”
Efeitos de 1º/01/1984 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos
seus serviços.”
Efeitos de 05/12/1981 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.121/1981:
“VI - a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG pelo Sistema
Financeiro de Habitação - SFH;”
Efeitos de 05/12/1981 a 31/12/1983 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.121/1981:
“VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos
seus serviços.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e
à concordância do representante da Fazenda Estadual com valor a ele atribuído; não havendo concordância,
prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.
§ 2º - A isenção de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um qüinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações
e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais.”
Efeitos de 01/01/1982 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.100/1981:
“Capítulo IV
Da Alíquota
Art. 64 - As alíquotas do imposto são:”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1981 - Redação original:
“Art. 64 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo
Governo Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes: ”
PÁGINA 168
Página 168 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 01/01/1982 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.100/1981:
“I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1981 - Redação original:
“I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento);”
Efeitos de 01/01/1982 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.100/1981:
“II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1981 - Redação original:
“II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1% (um por cento);”
Efeitos de 01/01/1982 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da
Lei nº 8.100/1981:
“III - nas demais transmissões e cessões, 4%(quatro por cento).”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1981 - Redação original:
“III - quaisquer outras transmissões ou cessões - 2% (dois por cento).”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1981 - Redação original:
“Capítulo V
Da Base de Cálculo
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a
eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o
pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem
o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 66 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial,
que tomará por base o valor do imóvel a época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, ou
valor dos bens estabelecidos em avaliação administrativa;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens, estabelecido por avaliação judicial
que tomará por base o valor do imóvel à época da avaliação;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“II - na arrematação ou leilão, o preço pago;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“II - na arrematação ou leilão, o preço pago;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; ”
PÁGINA 169
Página 169 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
Parte 23
“IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“V - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“VII - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“VIII - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua
transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“X - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“X - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“XI - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;”
PÁGINA 170
Página 170 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“XII - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem, ou quinhão transferido, que
se refira ao imóvel situado no Estado;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“XIII - em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos
anteriores, o valor venal do bem.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“XIV - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que
se refira ao imóvel situado no Estado;
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos
anteriores, o valor venal do bem”.
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor de bem ou direito à época da avaliação
judicial ou administrativa.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Capítulo VI
Dos Contribuintes
Art. 67 - Contribuinte do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem
recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente,
o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante conforme o caso. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Capítulo VII
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por
motivo relevante, a critério da Secretaria do Estado da fazenda”.
PÁGINA 171
Página 171 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou
de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em
que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a
estes o direito da participação na arrecadação.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais
de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o
inventário.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes
da lavratura da escritura ou do instrumento conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel,
suas características, localização , área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que
possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão
de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição
completa do imóvel, suas característica s, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros
elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial de registro, antes
da transcrição, na hipótese de registro, de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto
tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Seção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 70 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por ato
entre vivos realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização,
dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no
registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja
assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado
da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à
autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de
arrecadação;
VII - nas tornas ou reposições sem que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo -se,
no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados
documentos.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:”
PÁGINA 172
Página 172 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 71 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias
na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo;”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com valores
atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da
sentença ou da homologação da partilha , ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se
processar em prazo menor.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180(cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado
a sentença que determinou a abertura da sucessão.
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do
documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e data do recolhimento. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - O documento de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedido pelo escrivão do feito.
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180(cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado
a sentença que determinou a abertura da sucessão.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 3º - Na hipótese de processar -se o inventário em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não
será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida
sem a prova de quitação do imposto devido.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 72 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido
pago;
III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Capítulo IX
Da Fiscalização
PÁGINA 173
Página 173 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Art. 73 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual exame, em Cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único - A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais
designados na forma do Regulamento.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade
funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 75 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações,
impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro
interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação
em vigor e fiscalizando o pagamento das c ustas que constituem renda do Estado e, bem assim, outros débitos
fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro
interessado não o fizer, decorrido de um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação
em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos
fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - por Procurador Fiscal Regional na Comarca-Sede de sua circunscrição;
b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo
designação de outro funcionário.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - pelo Procurador Regional da Fazenda, na Comarca-Sede de sua circunscrição;
b - pelo Administrador Distrital da Fazenda, Chefe da Unidade Distrital da Fazenda ou Coordenador do Serviço
Integrado de Assistência Tributária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso, salvo
designação específica de outro funcionário.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se
pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.”
PÁGINA 174
Página 174 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 76 - No caso de transmissão por causa de morte poderá ser deduzido, na base de cálculo do imposto, o valor
da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data de abertura
da sucessão.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 76 - Serão deduzidos do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte,
as dívidas que onerem o imóvel, na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas,
exceto aquelas pertencentes ao erário.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Art. 77 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou
procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário
providências com que se acautele o pagamento do imposto.”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda
Pública Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante
da Fazenda Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do
débito.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da
quitação de todos os tributos devidos ao Estado.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Art. 79 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do
representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Art. 80 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o
representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários
para intervir no feito.
Capítulo X
Das Penalidades
Art. 81 - Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no
Art. 70 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento). ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Art. 82 - Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos
no Art. 71 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. ”
PÁGINA 175
Página 175 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 59 a 87
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento).
§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30(trinta) dias da abertura da sucessão, o
imposto devido será acrescido da multa de 20%(vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no
art. 71.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30(trinta) dias da abertura da
sucessão, o imposto será acrescido da multa de 20%(vinte por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo
mencionado no caput do art. 71.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/02/1989 - Redação original:
“Art. 83 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de
100%(cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos,
requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não
o fizerem.
Art. 84 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com
evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada.
Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou
administrativo cabível.
Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativo
ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades
estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Capítulo XI
Disposições Especiais Relativas ao Imposto a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 86 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulada com contrato de construção por empreitada de mão -de-obra e materiais, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, sob pena d e ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. ”
Efeitos de 29/12/1983 a 28/02/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme
dispuser o Regulamento.”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 87 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão por causa de morte
poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais consecutivas, se assim for requerido pela parte interessada.”
PÁGINA 176
Página 176 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 88 e 89
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 88. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança , à
higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art. 89. Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
(213) §1º O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de
especificação orçamentária.
(213) § 2º Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e
especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.
(395) § 3º Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela
A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a
que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.40 ou 2.41 da Tabela
A ou nos subitens 5.10 ou 5.11 da Tabela D, autorizada a exigência de apenas uma delas, conforme o órgão que
efetivamente prestar o serviço, no momento da ocorrência do fato gerador.”
_______________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 177
Página 177 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 90
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 90. A Taxa de Expediente incide sobre:
I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à
coletividade;
(496) II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando
à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de
propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Efeitos de 1º/01/1976 a 28/03/2018 - Redação original:
“II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais,
visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao
direito de propriedade.”
(91) III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
(91) § 1º As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A” anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese
de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento,
vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
Efeitos de 05/10/ 1988 a 27/06/ 1994 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - A Taxa de Expediente não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas
estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. ”
(188) § 2º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item
2 da Tabela “A” anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996:
“§ 2º- A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela “A” anexa a esta Lei, será
vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação,
arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.”
(135) § 3º Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela “A” anexa a esta Lei, na hipótese de o
estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.
(213) § 4º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens
Parte 24
3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas
no item 3 da Tabela “A” anexa a esta Lei.”
(135) § 5º Considera -se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior
probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de
Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
(135) § 6º Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor
probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de
Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
_______________________________
(91) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(135) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 13.430/1999.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(496) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, a, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 178
Página 178 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 90 e 91
(395) § 7º Revogado
(395) § 8º Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“§ 7° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade
seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8° O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do
Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser
repassado ao proprietário do veículo automotor.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 30/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei
a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.40 e 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei não poderá ser acrescido
ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem
poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.”
(497) § 9º - Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de
cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.
SEÇÃO II
Das Isenções
(92, 180) Art. 91. São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
(92) I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
(92) II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos
ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de
recursos;
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;”
(213) III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito
público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;”
_______________________________
(92) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(180) Ver art. 1º da Lei nº 14.136/2001.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(497) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 179
Página 179 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(92) IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
(92) V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento
comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de
entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
“V - à situação e residências de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante estas devam produzir tal
prova;”
(92) VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983 e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“VI - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos
públicos ou contratação pelos órgãos federais, estaduais, municipais, da administração direta, quando o
candidato comprovar insuficiência de recursos;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“VI - à inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos
federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de
recursos;”
(498) VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
Efeitos de 1º/01/1997 a 28/12/2017 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa
portadora de deficiência física.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“VII - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;
IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não
excedentes de 10(dez) UPFMG;
X - ao registro civil das pessoas naturais;”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983 e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“XI - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação
ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição
financeira devidamente autorizada;”
Efeitos de 22/12/1979 a 27/06/1994 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.643/1979 e REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.508/1994:
“XII - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG).”
(266) VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
_______________________________
(92) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(498) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 180
Página 180 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(498) § 1º - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite
estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006,
fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a
esta lei.
Efeitos de 1º/07/2007 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, II, ambos da
Lei 17.247/2007:
“§ 1° O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior
ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos
subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei .”
Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei 15.960/2005:
“§ 1º - A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de
2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15,
2.16 e 2.19 da Tabela “A” anexa a esta Lei. “
Efeitos de 1º/01/2002 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136, de 28/12/2001:
“§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12,
2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei.”
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 13.430/1999:
“§ 1° - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10, 2.32 e 3 da Tabela
A anexa a esta Lei.”
Efeitos de 01/01/1998 a 31/12/1999 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708/1997:
“§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela “A” anexa a esta
Lei.”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1997 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“§ 1º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa
prevista no subitem 2.7 da Tabela “A” anexa a esta Lei.”
(122) § 2º Revogado
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1997 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“§ 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da
taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela “A” anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa
for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.”
________________________________
(122) Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708/1997.
(498) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 181
Página 181 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(117) § 3º São também isentas:
(498) I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:
Efeitos de 28/12/2007 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 17.247/2007:
“I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:”
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei, em se tratando de análise em regime especial
relativo a imposto devido por substituição tributária;”
Efeitos de 31/12/1997 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/1997:
“I - da taxa prevista no subitem 2.1. da Tabela A anexa a esta Lei a análise em pedido de termo de acordo relativo
à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
(520) a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária ;
Efeitos de 28/12/2007 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
17.247/2007:
“a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária; ”
(266) b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(117) II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:
(117) a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS,
quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;
(186) b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices
percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“b) a retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de
índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado,
observada a ressalva prevista no § 4º deste artigo;”
(186) c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;
________________________________
(117) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
12.730/1997.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(498) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(520) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 182
Página 182 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(186) III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela “A” anexa a esta Lei, o produtor rural;
Efeitos de 1º/01/2002 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001:
“III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“III - da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada
exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b) a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;”
(209) IV - Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de
inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.”
(186) V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de
mercadorias ou pela internet;
(243) VI - Revogado
Efeitos de 1º/01/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei
15.219/2004:
“VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento trimestral de um bloco de
Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo
da taxa prevista no subitem 2.42.”
(235) VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação,
inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;
(244) VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela “A” anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota
Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento
tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
(253) IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo
ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.”;
(346) X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
(499) XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor
correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às
ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;
________________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(209) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “n” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(243) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Revogado pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(244) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei
15.960/2005.
(253) Efeitos a partir de 15/07/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei 16.304/2006.
(346) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011.
(499) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 183
Página 183 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(499) XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
(499) a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio
e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
(499) b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que
essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
(499) c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos
de água;
(499) d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes,
existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previsto s
para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
(499) e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como
finalidade a passagem livre das águas;
(499) XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando
acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de
sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou
caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de
pesca;
(499) XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
(499) XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fi ns de
pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
(499) XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fi ns de
pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
(499) XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
(499) XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;
(499) XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e
carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”,
conforme o caso;
(499) XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde
que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
(499) a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
- na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse
percentual;
(499) b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;
(499) c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24
de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
(499) d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento
comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
(499) XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que
atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidad es
produtivas em regime de agricultura familiar;
(499) XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:
(499) a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie
ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
(499) b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie
ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
(499) c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua
propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros
cúbicos por ano) de essências exóticas;
(499) d) aquele que tenha por atividade a apicultura;
(499) e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou
mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas,
postes, palanques, dormentes e similares;
(499) f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso
oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
(499) g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico
registro em órgão federal;
(499) h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem
produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;
(499) XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de
pessoa física.
________________________________
(499) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 184
Página 184 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 91
(209) § 4º Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“§ 4º - A isenção prevista na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se
destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do
contribuinte.”
(276) § 5º Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 5º - Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera -se microempresa a pessoa jurídica
regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício
anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo,
observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei. ”
(270) § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere
o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
(499) § 7º - Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem
1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:
(499) I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público
ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante
comprovação do recolhimento;
(499) II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal
destinado ao abate.
(499) § 8º - O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:
(499) I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo
vendedor;
(520) II - nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte .
Efeitos de 29/12/2017 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei
nº 22.796, de 28/12/2017:
“II - nas operações interestaduais, pelo vendedor.”
(499) § 9º - Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo
da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:
(499) I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:
(499) a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo
vendedor;
(520) b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;
Efeitos de 29/12/2017 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei
nº 22.796, de 28/12/2017:
“b) nas operações interestaduais, pelo vendedor;”
(499) II - 1.9.3.2, pelo vendedor;
(520) III - 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa;
Efeitos de 29/12/2017 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei
nº 22.796, de 28/12/2017:
“III - 1.9.3.3, pela integradora;”
(499) IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.
________________________________
(209) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “n” e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
Parte 25
(270) Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, II, ambos da Lei 17.247/2007.
(276) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos da Lei
17.247/2007.
(499) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(520) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 185
Página 185 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 91 e 92
(499) § 10 - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento
do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
(475) Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em
Ufemgs vigentes na data de vencimento.
Efeitos de 30/12/2005 a 14/10/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta
Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais - UFEMG - constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento,
observado o prazo legal.”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, ou
outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de
acordo com as Tabelas “A” e “C” anexas a esta Lei.”
Efeitos de 28/06/1994 a 31/12/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 11.508/1994:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei,
vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A desta
Lei.”
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei,
vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as tabelas A e B
desta Lei, ressalvadas as disposições em contrário.”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, vigente no
exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas “A”
e “B” da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as disposições em contrário.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei,
vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das
Tabelas “A” e “B”, anexas à presente Lei.”
________________________________
(475) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Redação dada pelo art. 58 e vigência estabelecida pelo art. 80, I, ambos da Lei nº
22.549, de 30/06/2017.
(499) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 186
Página 186 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 92
(242) § 1º Revogado
Efeitos 21/11/1995 a 29/12/2005 - Acrescido o § 2º pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995 - passando o
parágrafo único a constituir o § 1º com a mesma redação:
“§ 1º - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção
tem a alíquota de 2%(dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do
cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.”
Efeitos de 28/06/1994 a 20/11/1995 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou
prova de seleção tem a alíquota de 2%(dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a
referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos
meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo -se, todavia, o
mês em que começou a ser exercida.”
(174) § 2º Revogado
Efeitos de 1º/01/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente,
sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:”
Efeitos de 21/11/1995 a 31/12/1996 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art.
1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 11.985/1995:
“§ 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo
permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UPFMG -, e seu valor será de:”
Efeitos de 1º/01/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de
credenciamento ou de renovação;”
Efeitos de 21/11/1995 a 31/12/1996 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art.
1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 11.985/1995:
“1 - 10 (dez) UPFMGs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação; ”
Efeitos de 1º/01/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996 e ver o art. 12 da Lei nº 12.425/1996 e o art. 4º da Lei 13.430/1999:
“2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização
de bingo permanente ou similar;”
Efeitos de 21/11/1995 a 31/12/1996 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art.
1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 11.985/1995:
“2 - 750 (setecentos e cinqüenta UPFMGs por mês, para fiscalização de bingo permanente ou similar; ”
Efeitos de 1º/01/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996 e ver o art. 12 da Lei nº 12.425/1996 e o art. 4º da Lei 13.430/1999:
“3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico
ou similar.”
Efeitos de 21/11/1995 a 31/12/1996 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art.
1ºe vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 11.985/1995:
“3 - 150 (cento e cinqüenta) UPFMGs por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.”
_______________________________
(174) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.4º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(242) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
PÁGINA 187
Página 187 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 93
(476) Art. 93. Revogado
(476) I - Revogado
(476) II - Revogado
Efeitos de 30/12/2005 a 14/10/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“Art. 93. A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido
no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:”
Efeitos de 30/12/2005 a 14/10/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.”
Efeitos de 01/01/1997 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425, de 27/12/1996 e ret. no de 11/01/1997:
“Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência
de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de
cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha.”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1996 - Redação original:
“Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência
de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de
cálculo, além do valor referido n o artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a
Tabela “C”, anexa à presente Lei.”
(221) § 1º Revogado
Efeitos de 01/01/1997 a 29/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias
de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1996 - Redação original:
“§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias
de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPFMG.”
(476) § 2º Revogado
(476) § 3º Revogado
Efeitos de 01/01/1976 a 14/10/2016 - Redação original:
“§ 2º A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3º O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão,
transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total
da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.”
(476) § 4º Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/10/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003
“§ 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica
vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.”
________________________________
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(476) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Revogado pelo art. 79, I, h, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº
22.549, de 30/06/2017.
PÁGINA 188
Página 188 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 94
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
(78, 79) Art. 94. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das
atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.
Efeitos de 28/06/1994 a 20/11/1995 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 11.508/1994:
“Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de
qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A anexa à presente Lei ou no parágrafo
único do artigo 92.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de
quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados pelas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas à presente
lei.”
(396) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 30/03/2012 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 19.999, de 30/12/2011:
“Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A
são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.40, 2.41, 4.1 e 4.2 da Tabela A
são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”
________________________________
(78) Efeitos a partir de 21/11/1995 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
11.985/1995.
(79) Ver artigos 5º e 8º da Lei nº 11.985, de 20/11/1995.
(396) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 189
Página 189 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 95 e 96
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
(188) Art. 95. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.”
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
(51) Art. 96. A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II - quando se tratar de atos praticados por serventuários ou auxiliares da justiça, previstos nos itens 3, 4, 5 e 6
da Tabela “B” anexa à presente lei, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;
III - quando se tratar de fiscalização de linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado, previsto no item 1
da Tabela “C” anexa à presente lei, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido;
IV - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de
concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer;
V - quando a cobrança for anual, até 31(trinta e um) de março do respectivo exercício. ”
(91) § 1º A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento,
requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do
interessado.
(91) § 2º Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:
(91) 1. antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
(91) 2. no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.
(395) § 3º
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“§ 3° Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em
estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do
DPVAT.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 30/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 3º Na hipótese do subitem 2.40 da Tabela A anexa a esta Lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro
Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do
pagamento do DPVAT.”
________________________________
(51) Efeitos a partir de 28/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
11.508/1994.
(91) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 190
Página 190 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 97
(244) § 4º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” anexa a esta Lei será recolhida:
(245) I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;
(245) II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.
Efeitos de 1º/01/2005 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei
15.219/2004:
“§ 4° - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida trimestralmente pelo
empreendedor autônomo.”
(234) § 5º A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu
pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
Efeitos 31/12/2004 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004:
“§ 5º - A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em UFEMG, e seu pagamento intempestivo
não implicará exigência de multa e juros de mora.”
(500) § 6º - As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:
(500) I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:
(500) a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;
(500) b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;
(521) II - nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação ;
Efeitos de 29/12/2017 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei
nº 22.796, de 28/12/2017:
“II - nas hipóteses dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; ”
(500) III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;
(500) IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;
(500) V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses;
(522) VI - na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.
(521) § 7º - A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos
em regulamento.
Efeitos de 29/12/2017 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei
nº 22.796, de 28/12/2017:
“§ 7º - A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada
ano.”
________________________________
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(244) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei
15.960/2005.
(245) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 15.960/2005.
(500) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(521) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 6° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
(522) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 6° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 191
Página 191 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 97 e 98
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
(51) Art. 97. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual
e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública
Estadual e às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos titulares de serventia da justiça em geral, na
forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública
Estadual e às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos titulares de serventia da justiça em geral, na
forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual,
às autoridades judiciais, administrativas, bem como aos serventuários da justiça em geral, na forma do
Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.”
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 98. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
(424) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos
de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora
será de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 1º/11/2003 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15%
(zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze
por cento);”
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;”
________________________________
(51) Efeitos a partir de 28/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508/1994.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(424) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 192
Página 192 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 98
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15(quinze) dias, contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze)e até 30(trinta) dias, contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término
do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90(noventa)dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo;”
(107) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: ”
(189) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do
Auto de Infração;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de
infração;”
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“a - à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação;”
(189) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item “a” e até
trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento do Auto de Infração;”
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do
recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recursos contra a primeira decisão
proferida na esfera administrativa;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes se não revel o
notificado;”
________________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 193
Página 193 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 98
(189) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item “b” e antes
de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior
e antes de sua inscrição em dívida ativa.”
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea
anterior;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“c - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Notificação,
quando revel o notificado;”
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“d - 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento
do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito
proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado. ”
(568) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida,
desde que não exigida mediante ação fiscal.
Efeitos de 21/12/2013 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
Parte 26
“III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”
(568) § 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em
dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida
em dobro, quando houver ação fiscal.”
(210) § 2º Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão,
depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução
prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.”
(107) § 3º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(107) 1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;
(107) 2. reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso
de ação fiscal.
________________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(210) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “o” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(568) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 194
Página 194 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 98 a 100
(107) § 4º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.
Efeitos de 29/12/1983 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983:
“Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva
multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.”
(235) Art. 98-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a
recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(93) CAPÍTULO III
(93) Da Taxa Judiciária
(93) SEÇÃO I
(93) Da Incidência
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Capítulo III
Da Taxa Judiciária
Seção I
Da Incidência”
(93) Art. 99. A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo,
ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui -se na conta de custas.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário,
especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.”
(438) Art. 100. Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 26/07/2013 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Art. 100. A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual,
na forma de recursos ordinários livres.”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por
cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e
aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção II
Da não-Incidência
Art. 100 - A Taxa Judiciária não incide:
I - nas execuções de sentença;
II - nos embargos à execução;
III - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais; “
Efeitos de 05/10/1988 a 27/06/1994 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“IV - nas ações de habeas-data. “
_________________________________
(93) Efeitos a partir de 1/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(438) Efeitos a partir de 27/07/2013 - Revogado pelo art. 9º, II, e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº 20.802,
de 26/07/2013.
PÁGINA 195
Página 195 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 101 e 102
(93) SEÇÃO II
(93) Da Não-Incidência
(93) Art. 101. A Taxa Judiciária não incide:
(93) I - na execução de sentença;
(93) II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;
(93) III - na ação de “habeas-data”;
(93) IV - no pedido de “habeas-corpus”;
(93) V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção III
Das Isenções
Art. 101 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - as ações de alimento;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações;
V - os desquites, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMG; ”
(93) VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“VII - as habilitações para casamento;
VIII - os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, não exceda de 200
(duzentas) UPFMG;
IX - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não
excedentes de 10 (dez) UPFMG;
X - os pedidos de habeas-corpus;
XI - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e Municípios
e demais entidades de Direito Público Interno;
XIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos
nesta lei;
XIV - os pedidos de concordatas e falências;”
(93) Art. 102. A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas
Recursais.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 102 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a taxa
será calculada como segue:
I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa;
a - valor até 50 (cinqüenta) UPFMG - 0,5% (meio por cento);
b - sobre a parcela excedente de 50 (cinqüenta) UPFMG até 200 (duzentas) UPFMG - mais 0,3% (três décimos
por cento);
c - sobre a parcela excedente de 200 (duzentas) UPFMG - mais 0,1% (um décimo por cento);
II - nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% ( dez por cento) da UPFMG;”
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar -se-á em consideração o valor da UPFMG, prevista no
artigo 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar -se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no
artigo 224 desta Lei, vigente no exercício do ajuizamento do feito.”
_______________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
PÁGINA 196
Página 196 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 103
(93) SEÇÃO III
(93) Das Isenções
(93) Art. 103. São isentos da Taxa Judiciária:
(93) I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má -fé;
(93) II - o conflito de jurisdição;
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 103 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases, observado o disposto nas
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo anterior:”
I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;
II - precatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo.”
(93) III - a desapropriação;
(93) IV - a habilitação para casamento;
(213) V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
Efeitos de 31/07/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da
Lei nº 12.989/1998:
“V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades
Fiscais de Referência);”
Efeitos de 01/02/1997 a 31/12/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996 e ver Nota 104
“V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte -mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de
isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade “Causa Mortis” e Doação
(ITCD);”
____________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 197
Página 197 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 103
(213) VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
Efeitos de 01/02/1997 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs; ”
(93) VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
(213) VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público
interno;
Efeitos de 01/02/1997 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios
e demais entidades de Direito Público Interno;”
(93) IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta
lei;
(93) X - os pedidos de concordatas e falências;
(93) XI - o Ministério Público;
(93) XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
(93) XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º
8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;
(213) XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.
Efeitos de 28/12/ 1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de
50% (cinqüenta por cento) da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos e desquite, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinqüenta por
cento) da UPFMG vigente no exercício do ajuizamento do feito.”
_______________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 198
Página 198 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 104
(93) SEÇÃO IV
(93) Do Valor da Taxa
(213) Art. 104. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será
cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
Efeitos de 31/12/ 1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a
esta Lei.”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo
pagamento.”
Efeitos de 28/12/ 1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida ao Banco
do Estado de Minas Gerais S.A - BEMGE - juntamente com as custas, à disposição do juiz, somente sendo
convertida em renda se o mandado for, ao final, denegado.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa
Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do juiz, somente sendo convertida em renda
ordinária, se o mandado for, a final denegado.”
(234) § 1º Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente
na data do vencimento.
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 1º - Os valores constantes na Tabela J são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na
data do efetivo pagamento.”
Efeitos de 31/12/ 1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente pela variação da UFIR
ou do índice que vier a substituí-la.”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será
transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste
artigo.”
(213) § 2º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.
Efeitos de 31/12/ 1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 2º - Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de
juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na
Tabela J anexa a esta Lei.”
_________________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 199
Página 199 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 105 a 107
(93) SEÇÃO V
(93) Do Contribuinte
(107) Art. 105. O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal,
ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou
tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção V
Dos Contribuintes
Art. 105 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou
tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. ”
(107) Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da
Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do artigo 107, o contribuinte da
Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais. ”
(93) SEÇÃO VI
(93) Da Forma de Pagamento
(93) Art. 106. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VI
Da Forma de Pagamento
Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.”
(93) SEÇÃO VII
(93) Dos Prazos de Pagamento
(126) Art. 107. A Taxa Judiciária será recolhida:
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VII
Dos Prazos de Pagamento
Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:”
________________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(126) Efeitos a partir de 31/07/1998 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº
12.989/1998.
PÁGINA 200
Página 200 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 107
(213) I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou
da reconvenção;
Efeitos de 31/07/ 1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da
Lei nº 12.989/1998:
“I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção; ”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; ”
(126) II - a final:
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“II - a final:”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“II - nos inventários, arrolamentos e desquites por mútuo consentimento, a final juntamente com a conta de
custas;”
(126) a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
(126) b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de
direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
(126) c) na ação penal pública, se condenado o réu;
(126) d) na ação de alimentos;
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;”
b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais
entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
d - na ação de alimentos;”
(126) e) nos embargos à execução;
Efeitos de 31/12/1997 a 30/07/1998 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“e) no mandado de segurança, se este for denegado; “
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“e - no embargo à execução;”
_______________________________
(126) Efeitos a partir de 31/07/1998 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº
12.989/1998.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 201
Página 201 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art 107
(126) f) no mandado de segurança, se este for denegado;
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“f - na ação monitória;”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“g - no mandado de segurança, se este for denegado;”
(126) III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.
Efeitos de 01/02/1997 a 30/07/1998 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais
entidades de Direito Público interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte. ”
(126) § 1º Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.
Efeitos de 31/12/1997 a 30/07/1998 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitótia, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da
distribuição do feito.”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei
nº 12.155, de 21 de maio de 1996.”
(126) § 2º É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a
importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
(126) § 3º Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo
juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
Efeitos de 31/12/1997 a 30/07/1998 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância
final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado
pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.”
(213) § 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
(213) § 5º Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
________________________________
(126) Efeitos a partir de 31/07/1998 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº
12.989/1998.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 202
Página 202 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 108 a 111
(93) SEÇÃO VIII
(93) Da Fiscalização
(213) Art. 108. A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e
funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância,
aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.
Efeitos de 31/12/ 1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de
ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito,
Promotores de Justiça, Procura dores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas
comarcas.”
Efeitos de 01/02/1997 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário,
aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes
da Fazenda, nas respectivas comarcas.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário,
aos funcionários da Fazenda Estadual, e especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda,
nas respectivas comarcas.”
(93) Art. 109. Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença
em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou
proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento. ”
(93) Art. 110. Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou
fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja pa ga.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 110 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a
reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa
Judiciária, sem que a mesma esteja paga.”
(93) Art. 111. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não
tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o
pagamento.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe foi presente algum processo em que a taxa devida
não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido
de fazer efetivo o pagamento.”
_______________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 203
Página 203 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 112 e 112-A
(93) SEÇÃO IX
(93) Das Penalidades
(213) Art. 112. A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação
de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
Efeitos de 01/02/1997 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei
nº 12.425/1996:
“Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a
importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de
custas.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção IX
Das Penalidades
Parte 27
Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será
cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas. ”
(213) I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será
cobrada multa de mora no valor de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(213) II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas
as seguintes reduções:
(213) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
(213) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até
trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes
de sua inscrição em dívida ativa.
(569) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será
exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa
será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.”
(213) § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(213) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(213) 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(213) § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(235) Art. 112-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a
recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
_______________________________
(93) Efeitos a partir de 1º/02/1997 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(569) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 204
Página 204 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.113
(65) CAPÍTULO IV
(65, 67) Da Taxa de Segurança Pública
(65) SEÇÃO I
(65) Da Incidência
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Capítulo IV
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência”
(90) Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida:
Efeitos de 1º/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados
pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas
atividades exijam do poder público e stadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à
preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de
propriedade.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados
pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas
atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando a
preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade. ”
(90) I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou
colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial
ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao
direito de propriedade;
(372) II -
Efeitos de 1º/01/1997 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a
presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;”
(138) III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse
particular predominar sobre o interesse público.
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando
o interesse particular predominar sobre o interesse público.”
(213) IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
_______________________________
(65) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032/1995.
(67) Ver os art.(s) 3º e 4º da Lei nº 12.032/1995.
(90) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(138) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(372) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, III, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 205
Página 205 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 113
(90) § 1º A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões por repartições
públicas estaduais, para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. ”
Efeitos de 05/10/ 1988 a 27/06/ 1994 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições
públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. ”
(90, 98) I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
(256) II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.
Efeitos de 1º/01/1997 a 07/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“II - cédula de identidade para fins eleitorais;”
(213) § 2º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa
Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 13.430/1999:
“§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta
lei ficam vinculadas:
I - à Policia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela. ”
Efeitos de 1º/01/1997 a 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas “B” e “D”
anexas a esta Lei, serão, respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado
de Segurança Pública.”
(533) § 3º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:
(534) I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de
execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;
(534) II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 3º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei será aplicado, no percentual
mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.”
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta
lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
_______________________________
(90) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996.
(98) Ver art. 11 da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(256) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei
16.305/2006.
(533) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.375,
de 09/08/2019.
(534) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.375, de
09/08/2019.
PÁGINA 206
Página 206 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 113 e 114
(213) § 4º O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo
atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:
(213) I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;
(213) II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano,
discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.
(372) § 5° Revogado
Efeitos de 28/12/2007 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 17.247/2007:
“§ 5° Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da
Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de
seu representante legal, nos termos do regulamento.”
Efeitos de 08/08/2006 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
16.308/2006:
“§ 5º - Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado
ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.“
(347) § 6° Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D , quando prestados por particulares, mediante
terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.
(418) § 7º O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em
1º de janeiro.
(418) § 8º As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos
serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página
dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e d emais elementos necessários.
(557) § 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do
poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de
Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos
subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.
(575) § 10 – O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da
venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque – Renave –, no caso
de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres .
(65) SEÇÃO II
(65, 67) Das Isenções
(65) Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
(65) I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova
perante estabelecimentos escolares;
(65) II - à vida funcional dos servidores do Estado;
(65) III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
(65) IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente
de recursos;
(65) V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
(65) VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente
reconhecidas;
_______________________________
(65) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032/1995.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(347) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011.
(372) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, III, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(557) Efeitos a partir de 30/09/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 24.470, de
29/09/2023.
(575) Efeitos a partir de 24/08/2025 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 25.384, de
24/07/2025.
PÁGINA 207
Página 207 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 114
(65) VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que
registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
(65) VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
(65) IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção II
Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social de beneficência de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente,
carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social que perante esta devam produzir tal
prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade,
devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde
que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
VIII - ao funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios diretórios estudantis de qualquer nível;
IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatral;”
(213) X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito
público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Efeitos de 1º/01/1996 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de
direito público interno;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“X - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno;”
(65) XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
(65) XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em
virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“XI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congresso ou conferências internacionais, e também
nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou,
ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado, Município e demais pessoas de Direito
Público interno.”
(91) XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o
novo município;
(345) XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei nº 18.013/2009:
“XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.”
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247/2007:
“XIV - às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo
Sampaio.”
_______________________________
(65) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032/1995.
(91) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(345) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
PÁGINA 208
Página 208 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 114
(221) Parágrafo único.
Efeitos de 1º/01/1997 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº
12.425/1996:
“Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.”
(213) § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o
subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação,
devidamente comprovada n os termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de
locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
(213) § 2º Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em
regulamento, quando se tratar de edificação:
(213) I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
(213) II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
(213) a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
(213) b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
(213) c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
(231) III - Revogado
(231) IV - Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“III - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de
até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules);
IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio
superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1 não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
2 cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do
Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;”
(213) V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
(213) a) não pertença a região metropolitana;
(213) b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
(308) VI - utilizada por templo de qualquer culto.
(360) VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
(231) § 3º Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“§ 3º - Para efeito do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo, considera -se PIB por
habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações
fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000.”
_____________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(231) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei
15.425/2004.
(308) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 19.416, de
30/12/2010.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
PÁGINA 209
Página 209 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 114 e 115
(235) § 4º São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos
veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais
- Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
(373) § 5º Revogado
(373) I - Revogado
(373) II - Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
16.308/2006:
“§ 5º Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos,
seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam
isentos das taxas previstas:
I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem
ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico
aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.”
(266) § 6° Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido
que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
(360) § 7º Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada
ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.
(579) § 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o
subitem 4.2 da Tabela D anexa a esta lei, quando relativa ao primeiro emplacamento .
(65, 67) SEÇÃO III
(65, 67) Da Alíquota e da Base de Cálculo
(234) Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a
esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes
nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. ”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente
na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D”
anexas a esta Lei.”
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta
Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada
de acordo com as alíquotas constantes da Tabela D desta Lei.”
_______________________________
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(373) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IV, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(579) Efeitos a partir de 17/01/2026 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 25.719, de
16/01/2026.
PÁGINA 210
Página 210 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 115
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991, revogado pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta
Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrado de acordo com as alíquotas
constantes na Tabela “D” desta Lei.”
Efeitos de 13/03/ 1989 a 27/12/ 1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989:
“Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no art. 224 desta
lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da
tabela “D”, anexa a esta Lei.
§ 1º - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes,
quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou
a ser exercida.
§ 2º - No caso de subitem 12.1 da tabela “D”, anexa a esta lei, o valor encontrado será multiplicado pelo
coeficiente de risco correspondente à classe de ocupação prevista na Tarifa de Seguro de Incêndio aprovada pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - do Ministério da Fazenda e vigente no ano de ocorrência do
fato gerador.”
Efeitos de 01/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
Parte 28
“Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no art. 224, desta
lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da
Tabela “D”, anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculado proporcionalmente aos meses
restantes, quando o início da atividade tributável coincidir com o do ano civil, incluindo -se , todavia, o mês em
que começou a ser exercida.”
(213) § 1º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel
sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as
áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.
(213) § 2º A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso
em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes
fatores:
(213) I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da
ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
(231) a) Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“a) residencial: 300 MJ/m²;”
(213) b) comercial ou industrial, conforme Tabela C -1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;
(213) II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;
(213) III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
(231) a) Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o
inciso I do § 3º deste artigo;”
(213) b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do
§ 3º deste artigo;
(213) c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que
se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.
(213) § 3º Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se
como:
(231) I - Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;”
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(231) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei
15.425/2004.
PÁGINA 211
Página 211 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 115 e 115-A
(213) II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart -hotel;
(213) III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
(213) § 4º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio
Específica.
(213) § 5º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo
deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
(213) § 6º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário
a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para
a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer
hipótese, apurar a carga efetiva.
(213) § 7º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem -se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem
incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
(229) § 8º Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º
deste artigo, a respectiva fração ideal.
Efeitosde 1º/01/2004 a 30/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-
á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal. ”
(374) § 9º Revogado
(374) § 10. Revogado
(374) I - Revogado
(374) II - Revogado
(374) III - Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
16.308/2006:
“§ 9º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como
congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em
geral, realizados em edificações que t enham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e
liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para
cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em
relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 10 Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão
consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.”
(555) Art. 115 -A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente,
dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual
de Gestão do Trânsito – CET – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.
Efeitos de 31/05/2022 a 28/04/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº
24.112, de 30/05/2022:
“Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente,
dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores
registrados no Estado.”
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(229) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004.
(374) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, V, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(555) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 78 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº
24.313, de 28/04/2023.
PÁGINA 212
Página 212 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 115-A e 116
(552) § 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior
à cobrança.
(552) § 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda
ao comando legal.
(552) § 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.
(65) SEÇÃO IV
(65) Dos Contribuintes
(213) Art. 116. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas
Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade
prevista nas Tabelas “B” e “D”, anexas a esta lei, ou dela se beneficie.”
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se
beneficie de qualquer das atividades previstas na Tabela D desta Lei.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie
de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela “D”, anexa à presente Lei.
Parágrafo único - A taxa prevista no item nº 12 da Tabela “D” será exigida nos municípios abrangidos pelo
sistema de prevenção e extinção de incêndios, na forma que dispuser o Regulamento.”
(213) § 1º Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na
legislação do respectivo Município.
(383) § 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B são as sociedades seguradoras
beneficiadas pelo DPVAT.
Efeitos de 30/03/2012 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 19.999, de 30/12/2011:
“§ 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14
da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11
da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. ”
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(552) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112, de
30/05/2022.
PÁGINA 213
Página 213 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 117 e 118
(65) SEÇÃO V
(65) Da Forma de Pagamento
(90) Art. 117. A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando sua receita vinculada à Secretaria de
Estado da Segurança Pública.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção V
Da Forma de Pagamento
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.”
(65) SEÇÃO VI
(65) Dos Prazos de Pagamento
(65) Art. 118. A Taxa de Segurança Pública será exigida:
(65) I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;”
(213) II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação
ou a revalidação;
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/2003 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“II - para renovação:
a - quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b - quando a taxa for anual, até 31(trinta e um) de março do exercício objeto da renovação.”
(213) III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre,
na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da
Lei nº 12.425/1996:
“III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela “B” anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o
Regulamento.”
________________________________
(65) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032/1995.
(90) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425,
de 27/12/1996 e ret. no de 11/01/1997.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 214
Página 214 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 118
(213) IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
(395) § 1º Revogado
(395) § 2º Revogado
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“§ 1° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade
seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2° O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do
DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.”
Efeitos de 1º/01/2004 a 30/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 1º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei
a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
“§ 2º O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido
ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.”
(395) § 3° Revogado
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“§ 3° Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em
estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do
DPVAT.”
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991, revogado pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista
no item 12 da Tabela “D” desta lei e em seus subitens, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, até o dia 30 de junh o, ou, quando for arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para
esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do Município, tendo como base de cálculo o valor da
UPFMG, prevista no art. 224 desta lei, vigente no mês de janeiro do ano em que se efetivar o pagamento.”
Efeitos de 13/03/1989 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989:
“Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista
no item 12 e seus subitens, da Tabela “D” anexa a esta Lei, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência
do fato gerador, até o dia 30 de junho, ou, quando seja arrecadada pela municipalidade em razão de convênio
para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do Município, tendo como base de cálculo o
valor de uma(01) UPFMG vigente no mês de dezembro do ano de ocorrência do fato gerador.”
Efeitos de 01/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original:
“Parágrafo único - Em se tratando da incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista
no item 12 e seus subitens da Tabela “D”, a taxa será exigida até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da
ocorrência do fato gerador.”
________________________________
(65) Efeitos a partir de 1º/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
12.032/1995.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 215
Página 215 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 119 e 120
(65) SEÇÃO VII
(65) Da Fiscalização
(65) Art. 119. A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual,
às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VII
Da Fiscalização
Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda
Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento. ”
(65) SEÇÃO VIII
(65) Das Penalidades
(107) Art. 120. A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida: ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Seção VIII
Das Penalidades
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública , assim como o seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida : ”
(426) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos
de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora
será de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 1º/11/2003 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de: ”
Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da
Lei 14.699/2003:
“a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;”
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, nos casos de falta de pagamento,
pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15%
(zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze
por cento);”
________________________________
(65) Efeitos a partir de 1/01/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 12.032/1995.
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.729, de 30/12/1997 - e ret. nos de 10/02/1998 e
27/03/1998.
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(426) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
PÁGINA 216
Página 216 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“a - 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo
para previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“b - 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15(quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do
prazo previsto para recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“c - 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30(trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término
do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“d - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do
término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para
o recolhimento tempestivo;”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“e - 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90(noventa) dias, contados do término do prazo previsto para
o recolhimento tempestivo;”
PÁGINA 217
Página 217 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120
(107) II- havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:”
(189) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do
Auto de Infração;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art . 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de
infração;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; ”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994 :
“a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; ”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“a - à metade de seu valor quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação;”
(189) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item “a” e até
trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento do auto de infração;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995 :
“b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do
recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30(trinta)
dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual ou até o momento do
recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;”
Efeitos de 22/12/1977 a 28/12/1983 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recursos contra a primeira decisão
proferida na esfera administrativa;”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos de mais de 30 (trinta) dias do recebimento da
Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o
notificado;”
________________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 218
Página 218 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120
(189) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item “b” e antes
de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/10/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior
e antes de sua inscrição em dívida ativa.”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea
anterior;”
Parte 29
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983 e REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contado
da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;”
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“c - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação
quando revel o notificado;”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do
recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira
decisão de mérito proferida na esfera administrativa;”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983, REVOGADO pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do
recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira
decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado. ”
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de recebimento do auto de infração, se revel o autuado. ”
(570) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida,
desde que não exigida mediante ação fiscal.
Efeitos de 21/12/2013 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”
_______________________________
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(570) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 219
Página 219 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120
(107) § 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
(426) 1. de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo;
Efeitos de 31/12/1997 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;”
(107) 2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.
(570) § 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será
exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa
será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.”
(211) § 3º - Revogado
Efeitos de 31/12/1997 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão,
depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução
prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.”
(107) § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(107) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(107) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(107) § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(235) § 6º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a
recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Efeitos de 01/01/1996 a 30/12/1997 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.”
Efeitos de 29/12/1983 a 27/06/1994 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
8.511/1983, revogado pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508/1994:
“Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva
multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.”
_______________________________
(107) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(211) Efeitos a partir de 01/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, “p” e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei
14.699/2003.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(426) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(570) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 220
Página 220 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120-A
(213) CAPÍTULO V
(213) Da Taxa de Licenciamento Para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias
(213) SEÇÃO I
(213) Da Incidência
(236) Art. 120-A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida
pelo exercício regular do poder de polícia do DER -MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de
domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a
segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Art. 120A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é
devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER-MG - relativo à fiscalização e con trole do uso ou ocupação da faixa de domínio e terrenos
adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando
garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimôni o público, nas
seguintes hipóteses:”
(213) I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira
à faixa de domínio;
(213) II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou
distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de
comunicação, de corr eia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de
gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
(236) III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como “outdoor”, placa, painel, letreiro, cartaz ou
pintura nas faixas de domínio;
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz
ou pintura nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes; “
(276) IV - Revogado
Efeitos a partir de 1º/01/2004 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo ar t. 14,
ambos da Lei 14.938/2003:
“IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
exclusive o respectivo acesso;”
(213) V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.
(237) § 1º - O fato gerador da TFDR ocorre:
(237) I - no início do uso ou ocupação;
(237) II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
(237) § 2º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de
Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER -MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o
caput deste artigo.
Efeitos a partir de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14,
ambos da Lei 14.938/2003:
“Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao FUNTRANS.”
_______________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(236) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(276) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 221
Página 221 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 120-B e 120-C
(418) § 3º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada
contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.
(213) SEÇÃO II
(213) Das Isenções
(213) Art. 120-B - É isenta da TFDR:
(236) I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento,
relativamente à:
(237) a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de
telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação
por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;
(237) b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou
inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“I - a pessoa física proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à ocupação longitudinal ou
transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia convencional, de
telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, que comprove que esses serviços
se destinam exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final, na forma estabelecida em
regulamento;”
(236) II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou
dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m 2 (dois metros quadrados);
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“II - relativamente ao subitem 2.3.2 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho
ou dispositivo visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou produtor rural, nas áreas adjacentes à faixa de domínio pertencentes ao estabelecimento e que sejam
ininterruptas no mesmo domicílio fiscal.”
(237) III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
(237) a - placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;
(237) b - linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar -se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança
desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações pública s.
(360) IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou
distribuição de energia elétrica;
(360) V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste
do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(236) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 222
Página 222 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 120-C
(213) SEÇÃO III
(213) Da Base de Cálculo
(236) Art. 120-C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg
vigente na data do vencimento.
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Art. 120C - A TFDR tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes na Tabela N anexa a
esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. ”
(236) Parágrafo único - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam -se os
valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“Parágrafo único - Para obtenção do valor da base de cálculo relativa às ocupações constantes nos subitens 2.1
e 2.2 da Tabela N, multiplica-se o valor constante nos referidos subitens pelos seguintes fatores:”
(236) I - sob o canteiro central - 1,0;
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“I - fator relativo à localização da ocupação:
a) sob o canteiro central - 2,0;
b) entre os bordos da pista de rolamento e os limites laterais da plataforma - 2,0;
c) entre as linhas do ofset e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 1,0;”
(236) II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do “offset” - 0,75;
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“II - fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização da ocupação, em rodovia sob a jurisdição
das Coordenadorias Regionais do DER-MG:
a) Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté - 1,0;
b) Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano - 1,0;
c) Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos - 1,0;
d) Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba - 1,0;
e) Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otôni e Capelinha - 0,9;
f) Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária - 0,8;
g) Paracatu, Arinos e João Pinheiro - 0,7;
h) Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas - 0,7.”
(237) III - entre as linhas do “offset” e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(236) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
PÁGINA 223
Página 223 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 120-D a 120-G
(213) SEÇÃO IV
(213) Dos Contribuintes
(213) Art. 120-D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de
rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
(213) SEÇÃO V
(213) Da Forma de Pagamento
(213) Art. 120 -E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do
Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.
(213) SEÇÃO VI
(213) Dos Prazos de Pagamento
(213) Art. 120-F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
(237) Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:
(237) I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120 -
A;
(237) II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º
do art. 120-A.
(213) SEÇÃO VII
(213) Da Fiscalização
(213) Art. 120 -G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER -MG, observadas as
respectivas competências legais.
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(236) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
PÁGINA 224
Página 224 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 120-H e 120-I
(213) SEÇÃO VIII
(213) Das Penalidades
(213) Art. 120-H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de
multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
(428) I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o
disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
Efeitos de 1º/01/2004 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo,
será cobrada multa de mora no valor de:”
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(213) II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas
as seguintes reduções:
(213) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
(213) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até
trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes
de sua inscrição em dívida ativa.
(571) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida,
desde que não exigida mediante ação fiscal.
Efeitos de 21/12/2013 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”
(571) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será
exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/08/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa
será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.”
(213) § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(213) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(213) 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(213) § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(237) Art. 120-I - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a
recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
________________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(428) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(571) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 225
Página 225 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 121 a 125
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
Da Incidência
(17) Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício
para bem imóvel.
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas
áreas beneficiadas diretas ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da legislação federal
específica e de conformidade com o Regulamento.”
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos;
III - de templos de qualquer culto;
IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em
Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Cobrança
(17) Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:
“Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tend o como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na
área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito
de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio do imóvel.
_______________________________
(17) Efeitos a partir de 1º/01/1984 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512, de 28/12/1983.
PÁGINA 226
Página 226 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 126
CAPÍTULO V
Das Penalidades
(572) Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa
de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida.
Efeitos de 01/01/1976 a 31/08/2025 - Redação original:
“Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável
à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).”
________________________________
(572) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 227
Página 227 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 127 a 130
TÍTULO VI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
(7) Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em
função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 127 - Os débitos decorrentes do não -recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em
função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e
adotados para correção dos débitos fiscais federais.”
(7) Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e
abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da
tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do
débito, considerando-se termo inicial o trimestre cível seguinte ou em que houver expirado o prazo normal para
o recolhimento do tributo.
Parágrafo único - A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação
administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.”
(7) Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do
débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.
(7) Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada:
I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo
do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada em Regulamento;
II - sobre o valor de penalidades isoladas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente
depositada.”
(73) Art. 130 - Revogado
Efeitos de 01/01/1976 a 29/08/1996 - Redação original:
“Art. 130 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da
falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto -Lei Federal nº 858, de 11 de setembro de
1969).
§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a
correção monetária será calculada ate a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.”
_______________________________
(7) Efeitos a partir de 1º/01/1984 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 8.511,
de 28/12/1983.
(73) Efeitos a partir de 30/08/1996 - Revogado pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/96).
PÁGINA 228
Página 228 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 131 a 133
LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
E DA ADMINISTRAÇÃO-TRIBUTÁRIA
(271) TÍTULO I
(271) DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
(271) CAPÍTULO I
(271) Das Disposições Gerais
(271) Art. 131. Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.
(360, 366) Parágrafo único. O PTA será preferencialmente por meio eletrônico - e-PTA -, devendo a Secretaria de Estado de
Fazenda disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento do PTA, na forma e nas condições previstas no
regulamento.
(271) Art. 132. Revogado
(271) Art. 132-A. Serão autuados em forma de PTA:
(271) I - a formalização de crédito tributário;
Parte 30
(271) II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
(271) III - o pedido de regime especial de caráter individual;
(271) IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
(271) V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de
Estado de Fazenda.
(271) Parágrafo único. Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.
(271) Art. 133. As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
(271) I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
(271) II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
(355) III - domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em
atendimento ao disposto no art. 144-B;
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência, observado o disposto no § 3° do
art. 144;”
(271) IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
(271) V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
(360) § 1º Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput,
será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando -se um dos
seguintes meios, na forma do regulamento:
(360) I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei
federal específica;
(360) II - assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e
aceito pelo interessado;
(360) III - cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda.
(360) § 2º Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:
(360) I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
(360) II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a internet.
(360) § 3º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma
estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(366) Ver o art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 229
Página 229 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 133 a 138
(360) § 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de
Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento.
(360) § 5º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na
legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na
forma estabelecida em regulamento.
(375) Parágrafo único.
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Parágrafo único. Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento. ”
(355) Art. 134. Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e -PTA na internet, o PTA formar -se-á na repartição
fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Art. 134. O PTA forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.”
(357) § 1º Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e -PTA na internet, os documentos autuados na
forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.
(357) § 2º Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação
estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.
(357) § 3º Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento.
(271) Art. 135. A intervenção do interessado no PTA far -se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de
instrumento de mandato regularmente outorgado.
(271) Art. 136. É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de
todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
(271) Art. 137. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má -
fé.
(271) Art. 138. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo -se na contagem o dia do início e incluindo -se o dia do
vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado
o ato.
(271) § 1°. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
(355) § 2°. No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar -se-á entregue
no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão
considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato,
que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 2°. Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico, o prazo, para a administração pública e
para o interessado, será contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.”
(360) § 3º Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos
técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil
subsequente à data da resolução do problema.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(375) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VI, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 230
Página 230 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 139 a 144
(271) Art. 139. Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.
(271) Art. 140. Revogado
(271) Art. 140-A. A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento
fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
(271) Art. 141. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao
andamento do PTA.
(271) Art. 142. O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a
administração pública estadual.
(376) Art. 143. Revogado
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Art. 143. O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos
simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade,
observado o disposto no § 3°. do art. 144.”
(355) Art. 144. As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do
regulamento:
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Art. 144. As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas pessoalmente, por via postal com aviso
de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.”
(357) I - pessoalmente;
(357) II - por via postal com aviso de recebimento;
(357) III - pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;
(357) IV - por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;
(357) V - por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(383) § 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da
documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
(383) § 2º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e
não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese
de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato.
Efeitos de 15/12/2012 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da
Lei nº 20.540, de 14/12/2012:
“§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem
da documentação, caso no recibo não conste a data de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese da intimação por via postal, caso no recibo não conste a assinatura do interessado ou de seu
representante legal, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, sendo
considerada efetivada dez dias após a sua publicação.”
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 1° A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem
da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
§ 2° Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a
intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.”
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(376) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
PÁGINA 231
Página 231 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 144 a 144-B
(399) § 3° Revogado
Efeitos de 1º/03/2008 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 3° É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese
em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.”
(360) Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, para comunicação eletrônica entre a Secretaria
de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições previstas em regulamento.
(360) § 1º Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível
na internet, que tem por finalidade:
(360) I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
(360) II - encaminhar notificações e intimações;
(360) III - expedir avisos em geral.
(501) § 2º - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT -e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá
estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em
regulamento.
Efeitos de 15/12/2012 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT -e, o contribuinte ou interessado deverá estar
previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma prevista em regulamento.”
(360) § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e acesso a ele, na
forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integrida de de
suas comunicações.
(360) § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado
de Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e.
(360) § 5º O contribuinte ou o interessado, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração
eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a
Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e.
(360) § 6º A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e
efetivada no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
(360) I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia
útil subsequente;
(360) II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume -se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos
após o seu envio.
(360) § 7º O contribuinte ou o interessado devidamente credenciado poderá utilizar -se de serviços eletrônicos adicionais a
serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no DT -e.
(360) § 8º As intimações feitas por meio do DT -e aos que se credenciarem na forma desta Lei dispensam a publicação no
órgão oficial, inclusive no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(502) § 9º - Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado
de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento .
(360) Art. 144 -B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar -se de outras formas de comunicação previstas na
legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 144 -A.
_______________________________
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(399) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida
pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012 (Ajuste solicitado pela Assembleia Legislativa).
(501) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(502) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 232
Página 232 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 145 a 152
(271) CAPÍTULO II
(271) Do Processo de Isenção e de Restituição
(271) Art. 145. O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário
serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
(297) Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa
que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o
valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.
Efeitos de 1º/03/2008 a 03/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Parágrafo único. A restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito
tributário à Fazenda Pública estadual far -se-á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito,
restituindo-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento.”
(271) CAPÍTULO III
(271) Do Processo de Consulta
(271) Art. 146. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à
repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu
interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
(271) § 1° Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.
(271) § 2° É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.
(271) Art. 147. A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição
fazendária competente.
(271) § 1° Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da
repartição fazendária competente.
(271) § 2° O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando -
se a partir do novo recebimento do PTA.
(271) Art. 148. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no
período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
(271) I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
(271) II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
(271) Art. 149. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
(271) I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da
resposta;
(271) II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
(271) Art. 150. O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:
(271) I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
(271) II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;
(271) III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade
fazendária;
(271) IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;
(271) V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
(271) Art. 151. Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário
de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
(271) Art. 152. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera -o do pagamento do tributo considerado não devido no
período.
(271) Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após
cientificado da nova orientação.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(297) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550,
de 03/12/2009.
PÁGINA 233
Página 233 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 153 a 158
(271) CAPÍTULO IV
(271) Dos Regimes Especiais
(271) Art. 153. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos
fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.
(271) CAPÍTULO V
(271) Do Crédito Tributário
(271) SEÇÃO I
(271) Das Disposições Comuns
(407) Art. 154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou
Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento, exceto na hipótese do art. 160-
B.
Efeitos de 1º/03/2008 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Art. 154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento
ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento.”
(271) Art. 155. Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
(271) I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração argüída;
(271) II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.
(271) Art. 156. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico
destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.
(271) Art. 157. As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado
de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo
PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
(271) Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com
urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
(271) Art. 158. Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias
contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável
ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito
tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
(271) § 1° Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da
ciência ao interessado.
(271) § 2° O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem
o parcelamento do crédito tributário.
(503) § 3º - Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto
no § 1º do art. 56.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(503) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 25 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
PÁGINA 234
Página 234 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 159 a 160-A
(271) Art. 159. Revogado
(271) Art. 159-A. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
(271) I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
(271) II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição
de indébito tributário.
(271) Art. 160. Revogado
(271) Art. 160-A. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese
em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:
(271) I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento
instituído em regulamento para esta finalidade;
(271) II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou
formalmente declarado ao Fisco;
(271) III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual,
calculado mediante aplicação de alíquota interna;
(504) IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a
apuração de tributo;
Efeitos de 1º/03/2008 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao
Fisco a apuração do ICMS;
(271) V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;
(271) VI - do não -pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do
contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base
em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;
(322) VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência;
(418) VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;
(418) IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 120-A;
(505) X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
(505) XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra
de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou
subproduto florestal, nos termos do regulamento;
(523) XII - da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.
(271) § 1° Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
(271) I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de
escrituração;
(271) II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
(271) § 2° O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento
de seu valor, implicam o rec onhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação ou
recurso e importam na desistência dos já interpostos.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(504) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
(505) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(523) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 7° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 235
Página 235 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 160-B a 164
(419) Art. 160-B. Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio
eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
(419) I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua
apuração;
(419) II - não recolhimento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores;
(419) III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;
(419) IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A;
(506) V - não recolhimento da TFAMG;
Parte 31
(506) VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que
fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto flore stal, nos termos do regulamento;
(573) VII - não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente.
Efeitos de 10/08/2018 a 31/08/2025 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei
nº 23.090, de 21/08/2018:
“VII - não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado
eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare.”
(419) Parágrafo único. O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata
o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda.
(271) Art. 161. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera
administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.
(271) SEÇÃO II
(271) Da Tramitação Do Pta Relativo Ao Crédito Tributário De Natureza Contenciosa
(271) SUBSEÇÃO I
(271) Do Rito de Tramitação
(271) Art. 162. A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os
critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da
matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
(271) Parágrafo único. Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.
(271) SUBSEÇÃO II
(271) Da Impugnação e da Manifestação Fiscal
(271) Art. 163. A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou
remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.
(271) § 1° Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem
apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.
(271) § 2° Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído
definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(271) Art. 164. Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o
lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(419) Efeitos a partir de 1º/04/2014 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, I, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(506) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 27 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017.
(573) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos da Lei nº
25.378, de 23/07/2025.
PÁGINA 236
Página 236 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 165 a 170-A
(271) Art. 165. O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento
à impugnação que:
(271) I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser
formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;
(271) II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o
recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.
(271) Art. 166. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a
sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
(271) Art. 167. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de
dez dias.
(271) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão
de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.
(271) Art. 168. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente
providenciará, conforme o caso:
(271) I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
(271) II - a reformulação do crédito tributário.
(271) § 1°. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova
fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para
impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas
aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.
(271) § 2°. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para
aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere
o § 1º.
(539) Art. 168-A - Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do
mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o
parcelamento.
(539) Parágrafo único - Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.
(271) Art. 169. Revogado
(271) SUBSEÇÃO III
(271) Da Assessoria do Conselho de Contribuintes
(271) Art. 169-A. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive
sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em
tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
(271) I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
(271) II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes
quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
(271) Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
(271) I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;
(271) II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.
(271) Art. 170. Revogado
(271) Art. 170-A. A Assessoria do Conselho de Contribuintes:
(271) I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá -los
necessários ao esclarecimento da lide;
(271) II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o
encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
(271) § 1°. Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da
elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
(271) § 2°. Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre
essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(539) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de
27/12/2019.
PÁGINA 237
Página 237 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 171 a 176
(271) SUBSEÇÃO IV
(271) Da Perícia
(271) Art. 171. A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de
ofício.
(271) Art. 172. Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
(271) I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
(271) II - será indeferido quando o procedimento for:
(271) a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
(271) b) de realização impraticável;
(271) c) considerado meramente protelatório.
(271) Art. 173. O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico
e a designação de perito, observado o seguinte:
(271) I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de
reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;
(271) II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;
(271) III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao
concedido ao perito designado;
(271) IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária
designada pela repartição fiscal.
(271) SUBSEÇÃO V
(524) Do Julgamento, do Recurso de Revisão e do Pedido de Retificação
Efeitos de 1º/03/2008 a 21/12/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“Do Julgamento e do Recurso de Revisão”
(271) Art. 174. O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis
contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o
revisor, o advogado do Estado e o relator.
(271) Art. 175. Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando -se na discussão e no
julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.
(525) Parágrafo único - A sessão de julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para acesso,
salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.
(271) Art. 176. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias
contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
(271) I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
(271) II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da
legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
(271) § 1°. Não ensejará recurso de revisão:
(271) I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:
(271) a) questão preliminar;
(271) b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
(297) II- a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º
do art. 53 desta Lei.
Efeitos de 1º/03/2008 a 03/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador, conforme estabelecido
em Lei.”
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(297) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
18.550/2009.
(524) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 8° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
(525) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 9° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 238
Página 238 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 176 a 181
(271) § 2°. Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável
à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante
declaração na decisão.
(271) § 3°. O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.
(271) Art. 177. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto
indevidamente:
(271) I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
(271) II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1°. do art. 176.
(271) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada
ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de
comunicação ao sujeito passivo.
(271) Art. 178. Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 176, será
observado o seguinte:
(271) I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos
antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
(271) II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
(271) a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato
normativo;
(271) b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
(271) c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional -;
(271) III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
(271) Art. 179. O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
(271) Art. 180. O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.
(526) Parágrafo único - Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será
devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública
Estadual.
(527) Art. 180-A - A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão
que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar
pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
(527) § 1º - O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
(527) § 2º - O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de
seguimento pelo Presidente do Conselho.
(527) Art. 180-B - Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação,
negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a omissão ou a contradição.
(527) Parágrafo único - O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.
(527) Art. 180-C - A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto
do pedido.
(527) Art. 180-D - A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão,
quando cabível.
(527) Parágrafo único - Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez
dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto.
(271) Art. 181. São irrecorríveis, na esfera administrativa:
(271) I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de
prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;
(271) II - a declaração de deserção do recurso de revisão;
(271) III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
(271) IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.
(540) V - a decisão que julgar o pedido de retificação.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(526) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
(527) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
(540) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de
27/12/2019.
PÁGINA 239
Página 239 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 182 a 187
(271) Art. 182. Não se incluem na competência do órgão julgador:
(271) I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a
que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2°. do art. 146;
(271) II - a aplicação da eqüidade.
(271) Art. 183. Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:
(271) I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
(271) II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
(271) III - a desistência de impugnação ou recurso;
(271) IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
(271) V - o pagamento do crédito tributário;
(271) VI - o cancelamento da exigência fiscal.
(271) Parágrafo único. Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação
ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.
(271) CAPÍTULO VI
(271) Do Conselho de Contribuintes
(271) Art. 184. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria
de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades
de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo
e a Fazenda Pública estadual.
(271) Art. 185. O Conselho de Contribuintes compõe -se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes,
com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.
(271) Art. 186. O Conselho de Contribuintes é organizado em:
(271) I - Câmaras de Julgamento;
(271) II - Câmara Especial;
(271) III - Conselho Pleno.
(271) Art. 187. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de
dois anos, entre:
(515) I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais, Industriais,
Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais
- Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de
Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela
Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;
Efeitos de 1º/03/2008 a 09/08/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais,
Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do
Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
- Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, e pela Federação das Empresas
de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg -;”
(271) II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
(271) § 1°. Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
(281, 407) I - relativamente aos membros efetivos:
(407) a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;
Efeitos de 1º/03/2008 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;”
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(281) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Ver o art. 17 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(515) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090,
de 21/08/2018.
PÁGINA 240
Página 240 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 187 a 189
(517) b) Revogado
Efeitos de 1º/03/2008 a 09/08/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;”
(433) II - Revogado
(433) a) Revogado
(433) b) Revogado
Efeitos de 1º/03/2008 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente
do Conselho;”
(517) III - Revogado
Efeitos de 1º/03/2008 a 09/08/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como
membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.”
(407) § 2°. Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita
Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a
presidência do Conselho de Contribuintes.
Efeitos de 1º/03/2008 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos
da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista
indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do
Conselho de Contribuintes.”
(541) § 3º - Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício
no mandato corrente.
(271) Art. 188. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de
conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.
(271) Art. 189. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
(271) I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;
(271) II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;
(271) III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;
(271) IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando -se que, quando a presidência de uma Câmara recair
em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.
(271) Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice -
Presidente do Conselho.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(433) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Revogado pelo art. 48, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(517) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Revogado pelo art. 15, I, e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090,
de 21/08/2018.
(541) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de
27/12/2019.
PÁGINA 241
Página 241 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 190 a 199
(271) Art. 190. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois
representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a
especialização por matéria.
(271) Parágrafo único. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante
representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
(271) I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros
suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;
(271) II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
(271) III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
(271) Art. 191. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e
presidida pelo Presidente do Conselho.
(271) Parágrafo único. Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice -
Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
(271) Art. 192. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de
empate.
(516) Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas
ausências, por Conselheiro de mesma representação.
(271) Art. 193. A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em
regulamento, decidirá por acórdão.
(271) Parágrafo único. O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente
designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.
(271) Art. 194. O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado,
será publicado por meio de decreto.
(271) Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho
Pleno, bem como sobre a composição deste.
(271) Art. 195. A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia
do Estado, na forma que dispuser o regulamento.
(271) Art. 196. Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na
forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
(271) Art. 197. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da
quantidade de PTAs incluídos em pauta.
(271) Art. 198. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
(271) I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;
(271) II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
(271) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito,
e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
(271) Art. 199. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual
que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado
ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(516) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Acrescido pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de
21/08/2018.
PÁGINA 242
Página 242 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 190
(271) CAPÍTULO VII
(271) Das Disposições Finais
(271) Art. 200. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1°. e
2°. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal
cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do
crédito tributário correspondente.
(528) Art. 200-A - Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de
dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Parte 32
(528) Parágrafo único - No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de
Contribuintes.
_______________________________
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
(528) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 243
Página 243 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei nº
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
Do Processo Tributário-Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 131 - O Processo Tributário Administrativo - PTA - forma-se na repartição fiscal competente, mediante
autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 131 - O Processo Tributário -Administrativo(PTA) forma -se na repartição fiscal competente, mediante
autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente
recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.”
Efeitos de 07/08/2003 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 1º - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de
regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário
Administrativo - PTA.”
Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e
o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de PTA. ”
Efeitos de 30/12/2005 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá
disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º deste artigo, mediante utilização de meios eletrônicos
ou processo simplificado.”
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá
disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º, mediante utilização de meios eletrônicos. ”
Efeitos de 30/12/2005 a 29/02/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005:
“§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao procedimento de avaliação da Fazenda Estadual sobre o valor
venal do bem ou direito transmitido.”
PÁGINA 244
Página 244 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei nº
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei
13.470/2000:
“Art. 132 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 132 - O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial
formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário -Administrativo(PTA).”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“Art. 133 - Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário -Administrativo desenvolve -se,
ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das
questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Est adual, relativamente à interpretação e aplicação da
legislação tributária.
Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e
termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para recurso ou a afetação do caso
ao Poder Judiciário.
Art. 134 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada
de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais .
Art. 135 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má -fé.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido
de instrumento de mandato regularmente outorgado.”
Efeitos de 31/12/1997 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei nº 12.730/1997:
“Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far -se-á diretamente ou por
intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“Art. 136 - A intervenção do contribuinte no Processo Tributário -Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por
seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que
seja advogado ou estagiário, devida mente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento
de mandato regularmente outorgado.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 137 - A instrução do PTA compete às repartições fazendárias, sob a supervisão e a orientação da
Superintendência do Crédito Tributário - SCT.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 137 - A instrução do processo compete às Repartições Fazendárias sob a supervisão e orientação da
Diretoria Estadual.”
PÁGINA 245
Página 245 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo -se na contagem o dia do início e incluindo -se o dia do
vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva
ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais ou numa
sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 138 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa
sexta feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA
responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos
responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei
13.470/2000:
“Art. 140 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 140 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de
condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição à
autoridade fazendária incompetente, desde q ue dentro do prazo legal, não importará em perempção ou
caducidade.
Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu,
providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade. ”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA
ou recusar-se a recebê-los.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do
Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“Art. 142 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo;
II - a aplicação da eqüidade.”
PÁGINA 246
Página 246 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de
segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do
respectivo PTA.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos,
com a máxima urgência e independentemente de requisição, ao Procurador da Fazenda Estadual para exame,
orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com
referência à questão discutida em Juízo.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandado de
segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos
processos tributários-administrativos.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no artigo, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima
urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução
da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão
discutida em juízo.”
Efeitos de 30/12/2005 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“Art. 144 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos
arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para
o procedimento criminal cabível, n os casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18:
“Art. 144 - Constatada no PTA a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da
infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente
da execução do crédito tributário apurado.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 144 - Constatada no Processo Tributário -Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os
elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério
Público, para procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“Art. 145 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final
proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei. ”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“CAPÍTULO II
Das Instâncias de Julgamento
SEÇÃO I
Das Juntas de Revisão Fiscal -
(Ver Lei nº 7.164, de 19/12/77)
Art.(s) 146 e 147 - (Ver da Lei nº 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 146 - As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários -administrativos serão julgadas,
em primeira instância, pela Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual ou pelas Juntas Regionais
de Revisão Fiscal, das Superintendências Regio nais ou Metropolitana da Fazenda, no limite de suas
competências, estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica ressalvada ao Poder Executivo, a faculdade de, através de decreto, atribuir a outros
órgãos da Fazenda Estadual, a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 147 - A Junta de Revisão Fiscal e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal poderão ser divididas em turmas de
julgamento, com a composição estabelecida em decreto.”
PÁGINA 247
Página 247 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008:
SEÇÃO II
Do Conselho de Contribuintes
Art. 148 - (Ver Lei nº 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 148 - Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso, compete ao
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe -se de doze membros efetivos e igual número de suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução e observada a
representação paritária.”
Efeitos 30/12/1987 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da Lei
nº 9.520/1987:.
“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe -se de 12(doze) membros efetivos e igual número de suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução e observada a
representação paritária.”
Efeitos de 30/12/1984 a 29/12/1987 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei nº 8.775/1984:
“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe -se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única
vez, observada a representação paritária.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe -se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada
a representação paritária.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais -
FEDERAMINAS -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -FCEMG -, pela Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais -
FAEMG - e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG.”
Efeitos de 1º/01/1996 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
“§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela
Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -
FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -, pela Federação da Agricultura
do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de
Minas Gerais - FETCEMG -, entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico -tributária.”
Efeitos de 30/12/1987 a 31/12/1995 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela
Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federaçã o da Agricultura do Estado de Minas Gerais entre pessoas de
reconhecido saber em matéria jurídico-tributária.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1987 - Redação original:
“§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação Comercial
de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada um um suplente.”
PÁGINA 248
Página 248 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da
Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem
êxito na avaliação prévia a que se refere o § 3º deste artigo.”
Efeitos de 30/12/1987 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado
da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à
aplicação da legislação tributária estadual.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1987 - Redação original:
“§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado
da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à
aplicação da legislação tributária estadual.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 3º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada
avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal -tributária, na forma em que dispuser o
regulamento.”
Efeitos de 30/12/87 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da Lei
nº 9.520/1987:
“§ 3º - Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do
Conselho a 3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante ao Presidente, que fará a devida
comunicação à autoridade competente.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1987 - Redação original:
“§ 3º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho
a 3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à
autoridade competente.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se
licenciar para tratar de interesses particulares, para exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar ou
for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.”
Efeitos de 30/12/1987 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se
licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo
durante o mandato.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1987 - Redação original:
“§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar -se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo
durante o mandato.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 5º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por
escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do
acórdão;
II - o não-comparecimento de qualquer membro do Conselho a três sessões consecutivas. ”
PÁGINA 249
Página 249 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de um ano:”
Efeitos de 30/12/1987 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice -Presidente
do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas câmaras, observando -se, na designação de
cada uma das funções, a alternância de representação paritária.”
Efeitos de 30/12/1984 a 29/12/1987 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do
Lei nº 8.775/1984:
“Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice -Presidente
do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras, observando -se, na designação de cada uma das funções, a
alternância de representação paritária.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice -Presidente
do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;
II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do Conselho de Contribuintes;
III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma
representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1984 - Redação original:
“Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice -
Presidência será exercida por Conselheiro da outra.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária. ”
Efeitos de 30/12/1984 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei nº 8.775/1984:
“Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em duas Câmaras, assegurada a composição paritária. ”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - As Câmaras terão igual competência, admitida a especialização por matéria.”
Efeitos de 30/12/1987 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da
Lei nº 9.520/1987:
“§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, á vista de representação
fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“§ 1º - Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de
representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. ”
PÁGINA 250
Página 250 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei nº
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 30/12/87 a 17/01/2000 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 32, ambos da Lei
nº 9.520/1987:
“§ 2º - As Câmaras terão igual competência.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“§ 2º - As Câmaras terão igual competência.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 152 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas outras câmaras, à vista de
representação fundamentada do Presidente do Conselho ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário
-SCT -, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 152 - As câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser
nomeados novos membros em grupo de 8(oito) na forma estabelecida nesta Lei.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 1º - As Câmaras Suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e
convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei.”
Efeitos de 01/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“§ 1º - Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os demais Conselheiros.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais
Conselheiros.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“§ 2º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros,
prorrogável, se necessário.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 3º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros,
prorrogável, se necessário.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 153 - A Câmara de Julgamento é composta de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes
e dois representantes da Fazenda Estadual.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice -
Presidente do Conselho.
§ 2º - A Terceira Câmara de Julgamento será presidida por Conselheiro da mesma representação do Presidente
do Conselho.
§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funcionam quando
presente a maioria de seus membros.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 153 - Cada Câmara é composta de 4(quatro) membros, sendo 2 dois) representantes dos contribuintes e 2
(dois) funcionários públicos.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho,
sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas Câmaras Suplementares, recairá,
alternadamente, em um membro de cada representação.
§ 2º - A divergência entre as Câmaras, quanto a aplicação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho
em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho.
§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento e só funcionam quando
Parte 33
presente a maioria de seus membros.”
PÁGINA 251
Página 251 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“§ 4º - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente
designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para fazê -lo.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 154 - Nas sessões de julgamento, o Presidente do Conselho ou de cada Câmara tem, além do voto ordinário,
o de qualidade, no caso de empate.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 154 - O Presidente do Conselho ou de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem,
além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das
Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho de
Contribuintes.”
§ 2º - (vetado)
§ 3º - As sessões das demais Câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado
da Fazenda.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 156 - A assistência da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por Procurador
da Fazenda Estadual, na forma em que dispuser o regulamento.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 156 - A Assistência da Fazenda, junto ao Conselho de Contribuintes, será exercida pelo Procurador Fiscal
do Estado ou por Advogado da Fazenda que designar.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 157 - Os membros do Conselho e os Procuradores da Fazenda Estadual são remunerados por sessão a que
comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à
necessidade dos serviços.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 157 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os secretários continuam a ser remunerados
por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em
atendimento à necessidade e interesses dos serviços.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da
quantidade de PTAs incluídos em pauta, em decorrência da racionalização desta. ”
PÁGINA 252
Página 252 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“CAPÍTULO III
Do Processo em Primeira Instância
SEÇÃO I
Do Início do Procedimento Contencioso
Art. 158 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 158 - O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:
I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário,
decorrente de:
a) Auto de Infração;
b) Notificação Fiscal;
II - pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão
julgador.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos, da Lei
nº 8.511/1983:
“Art. 159 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 159 - O Auto de Infração e a Notificação Fiscal serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que
conterá os requisitos essenciais de sua validade.”
Efeitos de 29/12/1983 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos, da Lei
nº 8.511/1983:
“Art. 160 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“Art. 160 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto da Notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo
próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recepção (AR), quando a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido
obstáculo à intimação na forma do inciso anterior;
III - por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado, por estar o intimado ausente do território do
Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível.
§ 1º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida.
§ 2º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
§ 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal emitido por
processamento eletrônico.
§ 4º - Omitida a assinatura ou a data no aviso de recepção (AR), considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após
a entrega da documentação fiscal à agência postal.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO II
Da Defesa”
“Art. 161 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 161 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal,
na forma do artigo anterior, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa
na forma de reclamação, com efeito suspensivo.
§ 1º - A petição de defesa será entregue à Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo -se
como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao
procedimento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes,
a defesa será entregue na Repartição Fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3º - O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com
clareza, a data do recebimento.”
PÁGINA 253
Página 253 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 163 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 163 - Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único - No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares,
se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do
respectivo prazo.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO III
Da Instrução Processual”
“Art. 164 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 164 - Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a
receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva
jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documento que a acompanharem.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 165 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 165 - Ao funcionário de que emanou o ato impugnado dar -se-á imediata vista dos autos para oferecimento
de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
§ 1º - O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro
funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da Repartição Fazendária competente.
§ 2º - O contribuinte terá vista ao processo, no recinto da repartição, nos 5 (cinco) dias seguintes à réplica prevista
neste artigo, mediante intimação pessoal ou convocação postal com “AR”.
§ 3º - Havendo advogado constituído, será ele intimado por via postal.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 166 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 166 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade
instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A instrução do processo tributário, no âmbito da Repartição Fazendária competente, deverá
ter seu término, no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem. ”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 167 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 167 - Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“SEÇÃO IV
Da Revelia e da Intempestividade”
PÁGINA 254
Página 254 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Art. 168 - Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito
nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subseqüentes, providenciará:”
I - certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 168 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do
débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a
providenciar:
I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;”
Efeitos de 30/12/2005 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005:
“II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA;”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18:
“II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA;”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - A revelia importa reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade competente:
a) exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do AI;
b) providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Parágrafo único - A revelia (vetado) importa em reconhecimento (vetado) cabendo à autoridade competente
aprovação, ou não, do débito.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei
13.470/2000:
“Art. 169 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 169 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior aos casos de pedido de parcelamento ou
revelação de multa indeferido ou não cumprido em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha
havido reclamação ou recurso.”
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/2008 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei
13.470/2000:
“Art. 170 - “
Efeitos de 1º/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 170 - A defesa ou recurso apresentado fora da prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em
separado, juntando-lhe certidão de intimação ao contribuinte e de entrega na repartição fiscal.”
PÁGINA 255
Página 255 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO V
Da Decisão”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 171 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 171 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo
regulamentar, os autos serão distribuídos aos assessores de tributação.
Parágrafo único - Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara,
com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo -
o à apreciação da autoridade judicante, dentro de 10 (dez) dias, ou no prazo de 5 (cinco) dias, se nos autos constar
nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 172 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 172 - A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias contados do recebimento dos autos, ou
dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela
procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte,
definindo, expressamente, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes,
a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo,
às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.
§ 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar
despacho interlocutório, no prazo referido no caput do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser
cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
§ 4º - Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo
divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do titular da Diretoria da
Receita Estadual, que o devolverá com a solução cabível.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 173 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 173 - A intimação às partes da decisão de primeira instância, será feita obedecendo -se ao disposto no art.
160 e incisos.
Parágrafo único - (Vetado).”
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“SEÇÃO VI
Do Processo de Isenção e de Restituição”
Efeitos de 07/08/2003 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“Art. 174 - Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta Lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo
ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de
cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. ”
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 174 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído
de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.”
PÁGINA 256
Página 256 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 175 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 175 - Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder -se-á, no que for
aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“CAPÍTULO IV
Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância”
“SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 176 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 176 - Nas decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa contrárias ao contribuinte,
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 177 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 177 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar
suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela Repartição Fazendária do domicílio do
contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.
§ 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que
versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 178 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 178 - O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Contribuintes sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;
II - proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade.
§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:
1 - a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPFMG, vigente à
data da decisão;
2 - a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1;
3 - a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado
de constituir o crédito tributário;
4 - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante,
com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;
5 - houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido;
6 - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do
crédito tributário.
§ 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
§ 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao
órgão competente propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior
tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.”
PÁGINA 257
Página 257 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“CAPÍTULO V
Do Processo em Segunda Instância’
SEÇÃO I
Do Julgamento - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 179 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 179 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil
seguinte, providenciada a publicação de seu recebimento para os fins estabelecidos no Regimento Interno, que
fixará prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008:
“Art. 180 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 180 - Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo
será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 5 (cinco) dias.
§ 1º - Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta do julgamento.
§ 2º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com antecedência mínima de 3 (três)
dias da realização da respectiva sessão.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008:
“Art. 181 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 181 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar -se-ão as medidas que forem convenientes,
mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.
§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o
qual, verificado o não atendimento, julgar -se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos
autos.
§ 3º - Salvo ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo
de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 182 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 182 - Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos. ”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 183 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 183 - Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno. ”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 184 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 184 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a
julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda.”
PÁGINA 258
Página 258 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei n º
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 185 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 185 - Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir
o acórdão.
§ 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que tiverem
funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao Órgão de Imprensa Oficial do Estado, no máximo até 48
(quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 186 -” (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 186 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far -se-á por
publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu
representante legal.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO II
Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 187 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 187 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso de revista.
Parágrafo único - As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 188 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)”
Redação original:
“Art. 188 - O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção
anterior, no que forem aplicáveis.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 189 -” (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 189 - O prazo para interposição dos recursos inicia -se na data da publicação do acórdão no Órgão da
Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito. ”
PÁGINA 259
Página 259 de 377
Lei nº 6.763/1975
Obs: Este Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 foi inteiramente substituído, tendo nova redação dada pela Lei nº
17.247 de 27 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º/03/2008.
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO III
Do Pedido de Reconsideração”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 190 - “(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 190 - Dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na
decisão reconsiderada.
§ 1º - O pedido de reconsideração será manifestado, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Câmara que
proferiu o acórdão.
§ 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Órgão de Imprensa Oficial
do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 191 -” (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 191 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:
I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de
modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;
II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado
exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;
III - for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para
recurso de revista.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“SEÇÃO IV
Do Recurso de Revista”
(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
“Art. 192 - “(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 192 - Caberá recurso de revista quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro
processo, quanto à aplicação da legislação tributária.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 193 - “(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 193 - O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do
Conselho.”
Efeitos de 22/12/1977 a 29/02/2008 -
“Art. 194 - “(Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
“Art. 194 - O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.”
PÁGINA 260
Página 260 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 201 a 203
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“CAPÍTULO VI
Dos Processos Especiais”
“SEÇÃO I
Do Processo de Consulta”
“Art. 195 - É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes formular consulta
escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação de legislação tributária, em relação
a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância
deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 196 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada na
repartição competente.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a critério da chefia do órgão competente.
§ 2º - O prazo deste artigo suspende -se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências,
recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
Art 197 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que
proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação
inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer
penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência
da resposta.
Parte 34
§ 2º - A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente
após cientificado este da nova orientação.
§ 3º - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado
não devido no período.
Art. 198 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa
na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.”
Efeitos de 22/12/1979 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.643/1979:
“Art. 199 - O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo
de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 21/12/1979 - Redação original:
“Art. 199 - Da resposta à consulta poderá o contribuinte recorrer sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, para o Diretor da Receita Estadual”.
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/02/2008 - Redação original:
“SEÇÃO II
Dos Regimes Especiais”
“Art. 200 - Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de
documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.”
PÁGINA 261
Página 261 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 201 a 203
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Fiscalização dos Tributos
(186) Art. 201. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários
fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e,
supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados, bem como às demais autoridades judiciárias,
policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.”
(234) § 1º Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e
aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 1º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o
exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização
lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no
Regulamento.”
(186) § 2º Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da
Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou
indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
(186) § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica -se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 202 . Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato
comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde
que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 203. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as
relacionadas com a circulação de mercadorias;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas
legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns-gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de
industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
_______________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 262
Página 262 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 203 e 204
(28) XI - as companhias seguradoras;
(28) XII - os síndicos de condomínios comerciais;
(28) XIII - os locadores de imóveis comerciais;
(28) XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;
(28) XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de “shopping centers”;
(28) XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;
(28) XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;
(28) XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.
(28) XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
(277) § 1º
Efeitos de 30/12/2005 a 29/02/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da
Lei 15.956/2005. Conforme este art. 2º o parágrafo único passa a ser o § 1º:
“§ 1º - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo
Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem
apuradas as responsabilidades tributárias corres pondentes (§§ 5º e 6º do art. 38 da Lei Federal nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964).”
Efeitos de 1º/01/1976 a 29/12/2005 - Redação original:
“Parágrafo único - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de
Processo Tributário -Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de
serem apuradas as responsabilidades tributá rias correspondentes (§§ 5º e 6º do art. 38 da Lei Federal nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964).”
(239) § 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da
escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do
imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas -
CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.
(239) § 3º Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma
e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da
existência do débito ao adquirente.
(239) § 4º As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea
pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.
(239) § 5º O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas)
Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.”.
(188) Art. 204. Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse
tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 204 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de
exibição obrigatória ao Fisco.”
(188) § 1º Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por
intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em
documentos, livros e r egistros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de
depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames forem considerados indispensáveis.
(188) § 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda
Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
_______________________________
(28) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.758/1989. A redação do inciso XI, passou a constituir
o inciso XIX.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(239) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(277) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Revogado pelo art. 19, II, e vigência estabelecida pelo art. 19, II, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007.
PÁGINA 263
Página 263 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 205 e 205-A
(319) Art. 205. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal
da Receita Estadual.
Efeitos de 07/08/2003 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“Art. 205. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de
descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 205 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por
parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado d os seus
negócios ou atividades.”
(332) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.
(331) § 1º Revogado
(331) § 2º Revogado
Efeitos de 07/08/2003 a 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 1º A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste
artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo
previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio
jurídico.”
(318) Art. 205-A. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a
evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
(318) § 1° Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
(318) I - falta de propósito negocial;
(318) II - abuso de forma jurídica.
(318) § 2° Considera -se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos
envolvidos para a prática de determinado ato.
(318) § 3° Para efeito do disposto no inciso II do § 1°, considera -se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
(318) § 4° A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo
deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação
que regula o contencioso administrativo fiscal.
(318) § 5° O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio
jurídico.
_______________________________
(318) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
(319) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978,
de 28/12/2011.
(331) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida
pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(332) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de
28/12/2011.
PÁGINA 264
Página 264 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 205-A a 209
(393) § 6° No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado ou parcelado, desde
que atendidas as condições previstas em regulamento, até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e
multa de mora.
Efeitos de 1º/01/2012 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
19.978, de 28/12/2011:
“§ 6° No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado até o termo
final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.”
(394) § 7º Posteriormente à efetivação da quitação ou do parcelamento a que se refere o § 6º, a multa de revalidação será
integralmente exigida, caso ocorra a discussão judicial do crédito tributário ou o descumprimento do parcelamento.
(394) § 8º O crédito tributário formalizado exclusivamente em razão do disposto neste artigo não enseja a aplicação de
penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
(418) § 9º O disposto no § 6º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática, pela mesma pessoa, da mesma conduta
que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no
período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da
data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.
Art. 206. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e
regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 207. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte
da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normati vo
destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
1. conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem,
ressalvado o disposto no item seguinte;
2. conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade
própria do mesmo.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 208 . As infrações ou penalidades decorrentes da não -observância de dispositivos da legislação tributária
interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
(1) Art. 209 . Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no
interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“Art. 209 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte. ”
________________________________
(1) Efeitos a partir de 22/12/1977 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da Lei nº
7.164/1977.
(393) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(394) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 265
Página 265 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 210 a 212
CAPÍTULO III
Da Denúncia Espontânea
Art. 210. A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do
pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária
no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.
(477) Art. 210-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de
denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva
operação ou prestação.
Efeitos de 1º/08/2013 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“Art. 210-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento
de obrigação principal, considera -se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por
descumprimento de obrigação acessória, enq uanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o
parcelamento.”
Efeitos de 1º/08/2013 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013 e Renumeração dada pelo art. 16, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013 a partir de 21/12/2013 a 30/06/2017:
“§ 1º A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória não integrará
o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.”
Efeitos de 21/12/2013 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei
nº 21.016, de 20/12/2013:
“§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do
Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.”
Art. 211. O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do
contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.
CAPÍTULO IV
Do Depósito Administrativo
(4) Art. 212. É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário -administrativo, garantir a execução
do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.
(4) § 1º Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo
a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até
o término do respectivo prazo.
(4) § 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das
penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
(4) § 3º O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas
estaduais.
Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito
tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º - Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado,
sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o
recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido,
acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito. ”
________________________________
(4) Efeitos a partir de 19/09/1979 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.544/1979.
(477) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 59 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 266
Página 266 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 213 e 214
(188) Art. 213. Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o
valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001:
“Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, será feita compensação imediata entre o valor
depositado pelo contribuinte, na forma do art. 212, e o valor do crédito tributário devido. “
Efeitos de 19/09/1979 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.544/1979:
“Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa serão restituídos, com correção monetária, o
valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessivo.”
Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“Art. 213 - O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro de Minas (ORTM), das modalidades “ao portador” ou “endossáveis”, de prazo igual ou
superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre
a qual incidirão juros e correção monetária.”
(188) Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data
do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários
em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001
“§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pela restituição do valor depositado, se indevido, ou pela diferença, se
excessiva, aplicando-se em ambas as hipóteses a correção pela TJLP.
§ 2º - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para
sua cobrança em débitos fiscais estaduais.”
Efeitos de 31/12/1999 a 28/12/2001 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
13.435/99:
“Parágrafo único - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios
adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.”
(4) Art. 214. Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:
Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“Art. 214 - Após a decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o
valor depositado será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão
competente, a ser fornecida n o prazo de 60(sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na repartição
fiscal indicada em Regulamento.”
(4) I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;
(4) II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.
________________________________
(4) Efeitos a partir de 19/09/1979 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
7.544/1979.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 267
Página 267 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 215 a 217
(188) Art. 215. A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado,
quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001.
“Art. 215 - O depósito judicial poderá ser imediatamente levantado pelo Estado quando superior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), observadas as normas contidas nesta seção e, ainda, o seguinte:”
Efeitos de 19/09/1979 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da
Lei nº 7.544/1979:
“Art. 215 - O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação do processo judicial, observadas as
normas contidas nesta Seção.”
Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original:
“Art. 215 - Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da
venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor
porventura existente.”
Efeitos de 29/12/2001 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pela data da publicação
(29/12/2001), ambos da Lei nº 14.062/2001:
“I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em
julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse
valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;
II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;
III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;
IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e
vinte dias;
V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na
variação da TJLP;
VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.”
CAPÍTULO V
Das Formas Especiais de Pagamento
(133) Art. 216. Revogado
Efeitos de 22/12/1977 a 23/06/1999 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 34, ambos da
Lei nº 7.164/1977:
“Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária,
autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito
passivo.”
Efeitos de 01/01/1976 a 21/12/1977 - Redação original:
“Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, aos órgãos julgadores
administrativos, mediante despacho fundamentado, realizar compensação de crédito tributário com crédito
líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.”
(150) Art. 217. O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação
de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1999 - Redação original:
“Art. 217 - O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a
realização de transação e concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação
de prazo de recolhimento de tributo, observado s, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em Convênio. ”
___________________________________
Parte 35
(133) Efeitos a partir de 24/06/1999 - Revogado pelo art. 45 e vigência estabelecida pelo art. 44, ambos da Lei nº
13.243/1999.
(150) Efeitos a partir de 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
13.435/1999.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 268
Página 268 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 217 e 218
(150) § 1º O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no
caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito
tributário nele mencionadas.
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1999 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/96):
“§ 1º - O Poder Executivo poderá atribuir à autoridade a ser indicada no decreto de que trata este artigo
competência para estabelecer condições e formalidades relativas às formas especiais de pagamento nele
mencionadas.”
(70) § 2º Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a
legislação específica.
(70) § 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de
qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
(70) § 4º No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a
execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.
(70) § 5º Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que
tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda
suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
(188) Art. 218. A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
(188) I - (vetado);
(188) II - (vetado);
(188) III - (vetado);
(229) IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do
Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado;
Efeitos de 07/08/2003 a 30/12/2004 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral
do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. ”
(188) § 1º (vetado).
(188) § 2º (vetado).
_______________________________
(70) Efeitos a partir de 30/08/1996 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/1996).
(150) Efeitos a partir de 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº
13.435/1999.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(229) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei
15.425/2004.
PÁGINA 269
Página 269 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art(s). 218 e 219
Efeitos de 30/11/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da
Lei 13.741/2000:
“Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, alcançando as parcelas correspondentes
às multas, aos juros e aos demais encargos incidentes sobre a dívida, e efetivar-se á no curso de demanda judicial,
ouvido o Ministério Público, abrangendo as exigências fiscais existentes na órbita administrativa.”
Efeitos de 31/12/1999 a 29/11/2000 - Revigorado com nova redação de acordo com o art. 2º e vigência
estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 13.435/99:
“Art. 218 - A transação será permitida em casos excepcionais, definidos em decreto, e:
I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, limitada a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no caso de exigência fiscal decorrente exclusivamente de
descumprimento de obrigação tributária acessória;
b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos;
II - efetivar-se-á no curso de contencioso administrativo fiscal ou de demanda judicial. “
Efeitos de 24/06/1999 a 30/12/1999 - Revogado pelo art. 45 e vigência estabelecida pelo art. 44, ambos da Lei
nº 13.243/99:
“218 - “
Efeitos de 31/12/1997 a 23/06/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Art. 218 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos do Estado inscritos em dívida
ativa,. mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos ou imóveis.”
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“Art. 218 - Os créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis
ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.”
Efeitos de 31/12/1999 a 06/08/2003 - Revigorado com nova redação de acordo com o art. 2º e vigência
estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 13.435/99.
“Parágrafo único - A transação de que trata este artigo dependerá de parecer conclusivo favorável emitido por
comissão composta por servidores fazendários da área de Administração Tributária e por Procurador da Fazenda
Estadual, a ser instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de resolução.”
Efeitos de 31/12/1997 a 23/06/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o
pagamento na modalidade prevista no caput deste artigo, observada a necessidade e a conveniência de os bens
serem utilizados no serviço público estadual.”
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“Parágrafo único - A dação em pagamento judicial ou administrativa importa em confissão irretratável da dívida
e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.”
CAPÍTULO VI
(192) Da Certidão de Débitos Tributários
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Da Certidão Negativa de Débito”
(192) Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
(192) I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
(192) II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
(192) III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;
(192) IV - baixa de registro na Junta Comercial;
__________________________________
(192) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 270
Página 270 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 219
(234) V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;”
(192) VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
(192) § 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo,
ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
(298) I -
Efeitos 07/08/2003 a 03/12/2009 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003:
“I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;”
(192) II - pedido de reconhecimento de isenção;
(265) III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou
substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;
Efeitos de 07/08/2003 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou
reativação da empresa;”
(192) IV - baixa de inscrição como contribuinte;
(192) V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de
Estado de Fazenda.
(234) § 2º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da
Lei 14.699/2003:
“§ 2º A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em
nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta. ”
(235) I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
(235) II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.
(192) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros
de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação
tributária.
(418) § 4º Na hipótese do inciso I do caput, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, não será
exigida a apresentação do documento de que trata o § 3º, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em
situação que permita a sua emissão.
(418) § 5º O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva ou em
condições que impossibilitem a obtenção da emissão do atestado de regularidade fiscal não impede a alteração de ofício de
regime especi al quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais
concedidos.
__________________________________
(192) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
(298) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de
03/12/2009.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
PÁGINA 271
Página 271 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 219 a 219-B
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 219 - A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de restituição de tributo e/ ou multas pagas indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso do produtor rural;
VII - baixa de inscrição como contribuinte;
VIII - baixa de registro na Junta Comercial;
IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.”
(266) Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar
crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que
deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.
(355, 436) § 1º. Terá os mesmos efeitos da certidão a que se refere o caput a certidão:
Efeitos de 28/12/2007 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº
17.247, de 27/12/2007:
“Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o caput a certidão referente a responsável
subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.”
(357) I - emitida no prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;
(357) II - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa
do respectivo crédito tributário;
(357) III - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução
fiscal.
(431) § 2º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos
tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.
(407) Art. 219-B. - A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos
nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade
na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando -se a verificação no sistema eletrônico da
condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.
Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012:
“Art. 219 - B - A certidão de débitos tributários negativa, emitida fisicamente, apresentada para instruir qualquer
dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que dentro do respectivo prazo
de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando- se a verificação
no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.”
__________________________________
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de
14/12/2012.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016,
de 20/12/2013.
(431) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de
20/12/2013.
(436) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Renumeração dada pelo art. 17, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
PÁGINA 272
Página 272 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 220 a 223
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220 . Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos
administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.
(188) Art. 221 . A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Efeitos de 01/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original:
“Art. 221 - Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de
declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de
tributos estaduais.”
(154) Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita -se à
cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e da Le i nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das
medidas judiciais cabíveis.
Efeitos de 01/01/1976 a 17/01/2000 - Redação original:
“Art. 222 - As normas processuais previstas nesta lei aplicar -se-ão, desde logo, aos processos tributários
administrativos pendentes.”
(186) § 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não
ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou
da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a
cobrança judicial.
Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da
Lei 13.470/2000:
“Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda regulamentar as formas de cobrança
administrativa.”
(186) § 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida
ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.
(186) § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
(186) § 4º - A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar
convênios com estes, se assim interessar às duas partes.
________________________________
(154) Efeitos a partir de 18/01/2000 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei
13.470/2000.
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 273
Página 273 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 224
(176) Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de
faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729/1997:
“Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites
de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade
denominada Unidade Fiscal de Ref erência, a qual figurará, na legislação tributária, sob a forma abreviada de
UFIR.”
Efeitos de 01/01/1976 a 30/12/1997 - Redação original:
“Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, a limites para fixação de multas ou a
limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da
unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais ”, a qual figurará na legislação
tributária sob a forma abreviada de UPFMG.”
(176) § 1º As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à
UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.
Efeitos de 28/12/1991 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo
das taxas estaduais serão calculadas tomando -se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº
10.562/1991 e 3) Ver Nota 61:
“§ 1º - O valor da UPFMG:
1) até 31 de agosto de 1991, é de Cr$4.558,00(quatro mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros);
2) no mês de setembro de 1991, é de Cr$10.190,00(dez mil, cento e noventa cruzeiros);
3) no mês de outubro de 1991, é de Cr$11.760,00(onze mil, setecentos e sessenta cruzeiros);
4) no mês de novembro de 1991, é de Cr$13.660,00(treze mil, seiscentos e sessenta cruzeiros);
5) a contar de 1º de dezembro de 1991, será atualizado, mensalmente, com base na variação do Índice Geral de
Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - do segundo mês imediatamente anterior.”
(176) § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator
equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).
(562) § 3º O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para
vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Efeitos de 1º/01/2002 a 26/12/2023 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001:
“§ 3º O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro,
para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
________________________________
(176) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(562) Efeitos a partir de 27/12/2023 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 24.612,
de 26/12/2023.
PÁGINA 274
Página 274 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 224
(562) § 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a substituí-
lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
Efeitos de 29/12/2017 a 26/12/2023 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“§ 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí -lo,
ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”
Efeitos de 1º/01/2002 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001:
“§ 4º O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí -lo, ocorrida no período
compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”
(544) § 4º-A - Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de
2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro
2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
(176) § 5º O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de
milésimos).
(233) § 6º Revogado
Efeitos de 1º/01/2002 a 30/03/2005 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001:
“§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação
tributária, em unidade monetária nacional.”
(544) § 7º - Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que
o estabelece, será observada a variação do novo índice.
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 1º - O valor da UPFMG aplicável em cada exercício será correspondente ao de 7 (sete) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais - ORTN, vigente no mês de janeiro do respectivo exercício.”
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/12/1991 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“§ 2º - Na fixação do valor da UPFMG serão desprezadas as frações inferiores a Cr$10,00 (dez cruzeiros).”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“§ 1º - Fica fixado nesta data, para vigência a partir de 1º de janeiro de 1976, em Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) o valor da UPFMG.
§ 2º - A UPFMG será atualizada(vetado), no final de cada exercício, para vigorar, no exercício seguinte, por
resolução do Secretário de Estado da Fazenda, mediante utilização dos coeficientes de correção monetária de
créditos tributários, fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar -se-á como base sempre o valor original da UPFMG,
fixado no § 1º deste artigo, aplicando -se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre
de 1.976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
§ 4º - A UPFMG será única e uniforme em todo o Estado para cada ano.
§ 5º - Na fixação da UPFMG serão desprezadas as frações de Cr$10,00 (dez cruzeiros).”
________________________________
(176) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(233) Efeitos a partir de 31/03/2005 - Revogado pelo art. 52, e vigência estabelecida pelo art. 51, ambos da Lei 15.424/2004.
(544) Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.705, de
14/12/2020.
(562) Efeitos a partir de 27/12/2023 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 24.612,
de 26/12/2023.
PÁGINA 275
Página 275 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art. 225
(337) Art. 225. O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou
financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar
medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Efeitos de 29/12/1983 a 28/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“Art. 225. O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto
em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas
necessárias à proteção da economia do Estado.”
(264) § 1° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para
adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
(264) § 2° A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata
o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
(264) § 3° A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida
serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
(264) § 4° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em
vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
(264) § 5° A medida adotada perderá sua eficácia:
(264) I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
(264) II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que
permaneça a situação que a tenha motivado;
(264) III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
(535) § 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio
eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como
das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.
Efeitos de 07/08/2006 a 09/08/2019 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
16.513/2006:
“§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.”
(338) § 7° As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e
incentivos fiscais ou financeiro -fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou
convênio, visam:
(338) I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade
competitiva e livre concorrência;
(338) II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
(338) III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas
instaladas no Estado para outras unidades da Federação.
(536) § 8º - A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo
Parte 36
fiscal ou financeiro -fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário
eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.
________________________________
(264) Efeitos a partir de 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(337) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979,
de 28/12/2011.
(338) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de
28/12/2011.
(535) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385,
de 09/08/2019.
(536) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385, de
09/08/2019.
PÁGINA 276
Página 276 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 225-A a 226
(355) Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32 -I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de
regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos
parágrafos do art. 225.
Efeitos de 29/12/2011 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº
19.979, de 28/12/2011:
“Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício
por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e
nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 desta Lei.”
(537) Art. 225-B - Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa
de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias
contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.
(188, 329) Art. 226. Sobre os débitos decorrentes do não -recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação,
incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamen to,
com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
Efeitos de 28/12/1991 a 06/08/2003 - Restabelecido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art . 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação,
incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada, calculados do dia em que o
débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando -se por base os mesmos critérios adotados
para cobrança dos débitos fiscais federais.”
__________________________________
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(329) Ver art. 9º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(537) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385, de
09/08/2019.
PÁGINA 277
Página 277 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 227 a 228
(186) Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da
inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:
Efeitos de 30/08/1996 a 06/08/2003 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.282, de
29/08/1996 - MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
“Art. 227 - O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a
prescrição do crédito tributário.”
Efeitos de 1º/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADO pelo art. 3º, da Lei nº 11.508/1994:
“Art. 227 - Fica criada a Taxa de Transferência de Veículos de Aluguel, transporte de passageiro(táxi), de
profissional para profissional, equivalente a 10%(dez por cento)da Taxa Rodoviária Única do veículo, cujos
recursos ficarão destinados à Fundação Edu cacional do Bem Estar do Menor(FEBEM), passando a constituir o
Fundo de Transferência de Veículos de Aluguel.”
(186) I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado -Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do
crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscri to
em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
(186) II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial
dos Poderes do Estado.
(186) § 1º O Advogado -Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito
tributário.
Efeitos de 30/08/1996 a 06/08/2003 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo
art. 13, ambos da Lei nº 12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/1996).
“Parágrafo único - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou,
se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos
de suspensão.”
(186) § 2º Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.
(186) § 3º- Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o
crédito tributário:
(186) I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à
Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
(478) II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.
Efeitos de 07/08/2003 30/06/2017 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003:
“II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.”
(314) Art. 227-A. Revogado
(314) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 06/11/2009 a 27/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº
18.508, de 05/11/2009:
“Art. 227-A - Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito
em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte
inscritos em dívida ativa do Estado.”
Art. 228. A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito
Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicaçã o
de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.
__________________________________
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(314) Efeitos a partir de 28/12/2011 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 19.971, de
27/12/2011.
(478) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 60 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 278
Página 278 de 377
Lei nº 6.763/1975 Art.(s) 229 a 234
(188) Art. 229. A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto
e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do
tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.
Efeitos de 1º/01/1976 a 31/10/2003 - Redação original:
“Art. 229 - Em hipótese alguma o Fisco proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e sua família,
(vetado), em se tratando de única propriedade.
Parágrafo único - Observar-se-á, para o cumprimento deste artigo:
1) que o débito fiscal não tenha resultado de dolo ou má-fé;
2) que o imóvel residencial preexista à dívida;
3) que o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.”
(276) Art. 230. Revogado
(276) Parágrafo único. Revogado
Efeitos de 1º/08/1998 a 27/12/2007 - Acrescida do art. 230, renumerando-se os seguintes, pelo art. 37 da Lei nº
12.999/1998:
“Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários,
cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos de Minas Gerais - ARSEMG.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor
da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela
L anexa a esta Lei.”
(266) Art. 230-A. Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser
realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.
(129) Art. 231. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
(129) Art. 232. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite
de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação
e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.
(129) Art. 233. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem
como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975,
ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.
(129) Art. 234. Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
JOÃO CAMILO PENA
__________________________________
(129) Efeitos a partir de 1º/08/1998 - Acrescida do art. 230, renumerando-se os seguintes, pelo art. 37 da Lei nº 12.999/98.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de
27/12/2007.
(276) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos da Lei nº 17.247,
de 27/12/2007.
PÁGINA 279
Página 279 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(94) TABELA A
(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
(94) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item Discriminação
Quantidade de UFIR
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
“
_______________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 280
Página 280 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(94,97) 1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
(141) 1.1 registro de estabelecimento
(141) 1.1.1 estabelecimento industrial ou de transformação 167,00
(141) 1.1.2 produtor de semente ou muda 60,00
(141) 1.1.3 empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras 60,00
(141) 1.1.4 estabelecimento comercial 150,00
(141) 1.1.5 usina de beneficiamento de semente 150,00
(141) 1.1.6 estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal 150,00
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
1.1 registro de estabelecimento 167,00
”
(94) 1.2 vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural 84,00
(131) 1.3 registro de produto 33,61
Efeitos de 01/01/1997 a 27/01/99 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
1.3 Registro de produto 42,00
”
(94) 1.4 Alteração de razão social 42,00
(94) 1.5 inspeção sanitária e industrial
(131) 1.5.1 abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,05
(131) 1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,46
(131) 1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 0,45
Efeitos de 01/01/1997 a 27/01/99 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
1.5.1 Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,20
1.5.2 abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,50
1.5.3 abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1,20
”
__________________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(97) Ver art. 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.
(131) Efeitos a partir de 28/01/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº
13.193/1999.
(141) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 281
Página 281 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(94) 1.5.4 Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 5,80
(94) 1.5.5 produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 5,80
(94) 1.5.6 produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por
tonelada ou fração
5,80
(94) 1.5.7 toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em
rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração
5,00
(94) 1.5.8 farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não
comestíveis, por tonelada ou fração
1,70
(94) 1.5.9 peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por
tonelada ou fração
5,80
(94) 1.5.10 subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 2,50
(131) 1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,05
Efeitos de 01/01/1997 a 27/01/99 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,20
”
(94) 1.5.12 Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50
(94) 1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por
tonelada ou fração
16,70
(94) 1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40
(94) 1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50
(94) 1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por
tonelada ou fração
25,00
(94) 1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70
(94) 1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70
(94) 1.5.19 margarina, por tonelada ou fração 10,00
(94) 1.5.20 caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 16,70
__________________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(131) Efeitos a partir de 28/01/1999 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº
13.193/1999.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 282
Página 282 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(94) 1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,10
(94) 1.5.22 mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de
quilograma ou fração
0,40
(508) 1.6 Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por
animal comercializado
0,50
Efeitos de 1º/01/1997 a 28/03/2018 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
1.6 emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário
equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)
0,50
”
(142) 1.7 emissão de documentos
(142) 1.7.1 permissão de trânsito para produto de origem vegetal 10,00
(142) 1.7.2 certificado de qualidade de produto agrícola
(142) 1.7.2.1 semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração 5,00
(142) 1.7.2.2 muda (classe certificada), por milheiro ou fração 5,00
(142) 1.7.2.3 atestado de garantia 1,00
(142) 1.7.3 certificado de origem de café, por saca 0,25
(142) 1.7.4 certificado de origem e qualidade de café, por saca 0,50
(142) 1.7.5 controle de produção
(169) 1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 3,00
(169) 1.7.5.2 muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração 3,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
1.7.5.1 semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 5,00
1.7.5.2 muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração 5,00
”
(142) 1.7.6 etiquetas, por milheiro 50,00
(170) 1.8 cadastramento ou recadastramento de produto
(170) 1.8.1 produto agrotóxico, por produto 1500,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
1.8 cadastramento de produto
1.8.1 produto agrotóxico, por produto 300,00
”
_______________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(142) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 13.430/1999.
(169) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
14.125/2001.
(170) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
14.125/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(508) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, a, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 283
Página 283 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(142) 1.8.2 insumos agropecuários, por produto(indústria) 150,00
(509) 1.9 Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho,
equivalente:
(509) 1.9.1 Para bovino:
(509) 1.9.1.1 Para trânsito:
(509) 1.9.1.1.1 Por animal destinado ao abate 0,80
(509) 1.9.1.1.2 Nas demais hipóteses 0,50
(509) 1.9.2 Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à
produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês
0,15
(509) 1.9.3 Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário
habilitado:
(509) 1.9.3.1 Destinado ao abate 6,48
(509) 1.9.3.2 Entre produtores 3,24
(529) 1.9.3.3 Entre: produtores e indústria integrados; estabelecimentos matriz e filial;
filiais; integrantes do mesmo grupo econômico; ou cooperados e cooperativa
3,24
Efeitos de 29/03/2018 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, a, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
1.9.3.3 Entre produtores e indústria integrados 3,24
”
(509) 1.10 Registro de leilão de animais, por evento 92,26
(94) 2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
(397) 2.1 Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de
prorrogação de regime especial 607,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2013 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos
da Lei 14.699/2003:
“
2.1 - regime especial:
- análise em pedido inicial
- análise em pedido de alteração
- análise em pedido de prorrogação
607,00
304,00
81,00
”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.1 Análise em pedido de regime especial ou termo de acordo 487,00
”
(94) 2.2 análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária
administrativa do Estado
226,00
______________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(142) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 13.430/1999.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(397) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824,
de 31/07/2013.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, a, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(529) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 284
Página 284 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(193) 2.3 análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS 113,00
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.3 reconhecimento de isenção do ICMS 113,00
”
(94) 2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00
(196) 2.5
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.5 cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00
”
(143) 2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações 23,00
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco 23,00
”
(193) 2.7 análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.7 inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 90,00
”
(173) 2.8
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 13.430/1999:
“
2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por
tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
endereço ............................................. 23,00
capital ................................................ 11,00
razão social ........................................ 11,00
título do estabelecimento .................... 11,00
sócios e informações a eles relativas.... 11,00
código de atividade econômica ........... 11,00
”
__________________________________
(143) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(173) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.3º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(193) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(196) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Extinção pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(367) Ver o art. 9º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 285
Página 285 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/1999 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730/1997:
“
2.8 alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por
tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
endereço............................................................................................... 23.00
capital................................................................................................... 11,00
razão social ....................................... ................................................. 11,00
título do estabelecimento.................... ................................................. 11,00
sócios ................................................................................................... 11,00
”
(143,
367)
2.9 emissão de certidões:
de débito fiscal 15,00
de recolhimento de tributos 15,00
de situação cadastral 15,00
outras. 15,00
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.9 emissão de certidão de débito fiscal 15,00
”
(193) 2.10 análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
90,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 13.430/1999:
“
2.10 Reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00
”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/1999 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.10 bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte 57,00
”
(194) 2.11 análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento
eletrônico de dados
21,00
- nas demais hipóteses 6,00
_______________________________
(143) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(193) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(194) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei
14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(367) Ver o art. 9º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 286
Página 286 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
“
2.11 autorização para impressão de documentos fiscais 6,00
”
(193) 2.12 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por
processamento eletrônico de dados
15,00
(193) 2.13 análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados
15,00
(193) 2.14 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e
Parte 37
escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados
30,00
(193) 2.15 análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens
2.12, 2.13 e 2.14
7,00
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.12 autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento
eletrônico de dados
15,00
2.13 Autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento
eletrônico de dados
15,00
2.14 Autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, por processamento eletrônico de dados
30,00
2.15 alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 7,00
”
(350) 2.16 Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em
autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF 71,00
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de
Memória de Fita-Detalhe em ECF 71,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos
da Lei 14.699/2003:
“
2.16 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF 41,00
- análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional
de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF
71,00
”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
“
2.16 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- autorização. 11,00
- alteração. 11,00
”
_______________________________
(193) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(350) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
PÁGINA 287
Página 287 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(194) 2.17 análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF 102,00
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.17 credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
45,00
”
(194) 2.18 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de
ECF
810,00
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.18 ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
487,00
“
(94) 2.19 implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 77,00
(196) 2.20
Efeitos de 01/01/1997 a 06/08/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.20 emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte 23,00
“
(94) 2.21 Julgamento do contencioso administrativo -fiscal; quando o valor do crédito
tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:
(Nota:Conforme o § 1º do Art. 224, as menções, na legislação tributária
estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à
UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram -se expressos em
UFEMG.)
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
(CC/MG)
113,00
- recursos em geral ao CC/MG 79,00
-realização de perícia 250,00
(173) 2.22
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2001 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.22 inscrição de contribuintes em dívida ativa 15,00
“
________________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/01/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996.
(173) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.3º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(194) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei
14.699/2003.
(196) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Extinção pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 288
Página 288 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(173) 2.23
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Restabelecido com nova redação de acordo com o art. 10 e vigência
estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 13.430/1999:
“
2.23 autenticação de documentos fiscais 3,00
“
Efeitos de 01/01/1998 a 31/12/1999 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708/1997:
“
2.23
“
Efeitos de 01/01 /1997 a 31/12/1997 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2.23 recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de
22.12.92)
49,00
“
(143) 2.24 preparação e emissão de documento de arrecadação 3,00
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/1999 - Item acrescido à Tabela”A” pelo art. 5º da Lei nº 12.729/1997:
“
2.24 Preparação e envio de Documento de Arrecadação 3,00
“
(145) 2.25 aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do
documento fiscal
15,00
(173) 2.26
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
2.26 visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados
com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus
3,00
“
________________________________
(143) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(145) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(173) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.3º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 289
Página 289 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(193) 2.27 reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal 6,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
2.27 fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal 6,00
“
(145) 2.28 acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou
feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial,
quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia
300,00
(145) 2.29 acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial
quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por
evento
600,00
(145) 2.30 reabilitação de estabelecimento gráfico 45,00
(173) 2.31
(173) 2.32
(173) 2.33
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
2.31 visto em livro fiscal 6,00
2.32 autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa
fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida
11,00
2.33 despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento
de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a
contrato que envolva repetidas prestações de serviço
15,00
”
(195) 2.34 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de
equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)
486,00
(350) 2.35 análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos
da Lei 14.699/2003:
“
2.35 análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal 61,00
”
__________________________________
(145) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(173) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.3º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(193) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
(195) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei
14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(350) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
PÁGINA 290
Página 290 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por
ano
(195) 2.34 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de
equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)
486,00
(350) 2.35 análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos
da Lei 14.699/2003:
“
2.35 análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal 61,00
”
(195) 2.36 análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para
ECF
41,00
(195) 2.37 análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF 31,00
(195) 2.38 registro de cessão de precatório parcelado 15,00
(195) 2.39 certidão de informações completas sobre precatório 15,00
(214) 2.40 (vetado)
(214) 2.41 (vetado)
(225) 2.42 Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro 20,00
(225) 2.43 Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final 7,00
(395) 2.44 Revogado
(395) 2.45 Revogado
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“
2.44
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de
DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e
atualizados dos proprietários de veículos - por veículo
3,00
2.45
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo
automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por
veículo
3,00
”
(352) 2.46
Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica,
conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal
eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a
validação pelo sistema Sintegra ou relativ o à Escrituração Fiscal Digital - a
cada 500 (quinhentos) kB de arquivos
3,00
_________________________________
(195) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei
14.699/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(225) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(350) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
(352) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 291
Página 291 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(512) 2.47 Revogado
(512) 2.48 Revogado
Efeitos de 1º/01/2014 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“
2.47 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00
2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com
diferimento do ICMS 400,00
”
(509) 2.49
Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da
Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao
diferimento do ICMS
400,00
(509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for
concedido 607,00
(146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
(146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação
(146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico
(177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00
(177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00
(177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00
(177) 3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares 265,00
(177) 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00
(177) 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00
(177) 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00
(177) 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00
(177) 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00
(177) 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00
Efeitos de 1º/01/2000 até 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei
nº 13.430/1999:
“
3.1.1.1 conservas de produtos de origem vegetal 300,00
3.1.1.2 doces/produtos de confeitaria (c/creme) 300,00
3.1.1.3 massas frescas 300,00
3.1.1.4 panificação (fabricação/distribuição) e similares 300,00
3.1.1.5 produtos alimentícios infantis 300,00
3.1.1.6 produtos congelados ou refrigerados 300,00
3.1.1.7 produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 300,00
3.1.1.8 refeições industriais 300,00
3.1.1.9 gelados comestíveis 300,00
3.1.1.10 alimentos para dietas de nutrição enteral 300,00
”
_________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(512) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92, I, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017.
PÁGINA 292
Página 292 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.2 indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico
(177) 3.1.2.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras 106,00
(177) 3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes 106,00
(177) 3.1.2.4 Amido e derivados 106,00
(177) 3.1.2.5 Biscoitos e similares 106,00
(177) 3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 106,00
(177) 3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos 106,00
(177) 3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares 106,00
(177) 3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras 106,00
(177) 3.1.2.10 Farinhas e similares 106,00
(177) 3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins,
sobremesas e sorvetes
106,00
(177) 3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes 106,00
(177) 3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes 106,00
(177) 3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates 106,00
(177) 3.1.2.15 Sementes oleaginosas 106,00
(177) 3.1.2.16 Massas secas 106,00
(177) 3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 106,00
(177) 3.1.2.18 Torrefadores de café 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.2.1 água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras 200,00
3.1.2.3 aditivos e coadjuvantes 200,00
3.1.2.4 amido e derivados 200,00
3.1.2.5 biscoitos e similares 200,00
3.1.2.6 cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 200,00
3.1.2.7 condimentos, molhos, especiarias e temperos 200,00
3.1.2.8 confeitos, balas, bombons, chocolates e similares 200,00
3.1.2.9 desidratação de frutas/verduras 200,00
3.1.2.10 farinhas e similares 200,00
3.1.2.11 pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins,
sobremesas e sorvetes
200,00
3.1.2.12 gorduras, óleos, azeites, cremes 200,00
3.1.2.13 doces, conservas de frutas e xaropes 200,00
3.1.2.14 produtos de sopa e de tomates 200,00
3.1.2.15 sementes oleaginosas 200,00
3.1.2.16 massas secas 200,00
3.1.2.17 refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 200,00
3.1.2.18 torrefadora de café 200,00
”
_________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 293
Página 293 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.3 indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco
epidemiológico
(177) 3.1.3.1 Medicamentos 265,00
(177) 3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 265,00
(177) 3.1.3.3 Insumos farmacêuticos 212,00
(177) 3.1.3.4 Produtos biológicos 212,00
(177) 3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico 106,00
(177) 3.1.3.6. Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) 159,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.3.1 medicamentos 300,00
3.1.3.2 cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 300,00
3.1.3.3 insumos farmacêuticos 300,00
3.1.3.4 produtos biológicos 300,00
3.1.3.5 produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico 300,00
3.1.3.6 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 300,00
”
(146) 3.1.3.7 saneantes domissanitários 300,00
(146) 3.1.4 indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco
epidemiológico
(146) 3.1.4.1 embalagens (indústria) 200,00
(146) 3.1.4.2 equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico -hospitalares,
odontológicos
200,00
(146) 3.1.5 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior
risco epidemiológico
(177) 3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria,
posto de medicamentos, ervanária)
106,00
(177) 3.1.5.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos 106,00
(177) 3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.5.1 medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria,
posto de medicamentos, ervanária)
200,00
3.1.5.2 produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos 300,00
3.1.5.3 produtos e medicamentos veterinários 300,00
”
__________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 294
Página 294 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.5.4 saneantes/domissanitários 300,00
(177) 3.1.5.5 Produtos químicos 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.5.5 produtos químicos 300,00
”
(146) 3.1.6 comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor
risco epidemiológico
(177) 3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 106,00
(177) 3.1.6.2 Embalagens (comércio/distribuição) 106,00
(177) 3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais 106,00
(177) 3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.6.1 cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200,00
3.1.6.2 embalagens (comércio/distribuição) 200,00
3.1.6.3 equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares,
odontológicos
200,00
3.1.6.4 próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) 200,00
”
_________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 295
Página 295 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.7 Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico
(177) 3.1.7.1 Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade 200,00
(177) 3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário 200,00
(177) 3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária 200,00
(177) 3.1.7.4 Hemodiálise 200,00
(177) 3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro 200,00
(177) 3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética 200,00
(177) 3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio 200,00
(177) 3.1.7.8 Radioterapia 200,00
(177) 3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica 200,00
(177) 3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas 200,00
(177) 3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia 200,00
(177) 3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 200,00
(177) 3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico 200,00
(177) 3.1.7.14 Laboratório cito/genético 200,00
(177) 3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório 200,00
(177) 3.1.7.16 Serviço de hemoterapia 200,00
(177) 3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue 200,00
(177) 3.1.7.18 Agência transfusional de sangue 200,00
(177) 3.1.7.19 Banco de sangue 200,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.7.1 hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade 300,00
3.1.7.2 ambulatório médico, odontológico, veterinário 300,00
3.1.7.3 clínica médica, odontológica, veterinária 300,00
3.1.7.4 hemodiálise 300,00
3.1.7.5 policlínica e pronto socorro 300,00
3.1.7.6 serviço de nutrição e dietética 300,00
3.1.7.7 medicina nuclear / radioimunoensaio 300,00
3.1.7.8 radioterapia 300,00
3.1.7.9 radiologia médica e odontológica 300,00
3.1.7.10 laboratório de análises clínicas e bromatológicas 300,00
3.1.7.11 laboratório de anatomia e patologia 300,00
3.1.7.12 laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 300,00
3.1.7.13 laboratório químico-oxológico 300,00
3.1.7.14 laboratório cito/genético 300,00
3.1.7.15 posto de coleta de material de laboratório 300,00
3.1.7.16 serviço de hemoterapia 300,00
3.1.7.17 serviço industrial de derivados de sangue 300,00
3.1.7.18 agência transfusional de sangue 300,00
3.1.7.19 banco de sangue 300,00
“
__________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 296
Página 296 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.8 prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico
(177) 3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 106,00
(177) 3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 106,00
(177) 3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso 106,00
(177) 3.1.8.4 Clínica de ultrassom 106,00
(177) 3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia 106,00
(177) 3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia,
veterinário
106,00
(177) 3.1.8.7 Estabelecimento de massagem 106,00
(177) 3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 106,00
(177) 3.1.8.9 Laboratório de ótica 106,00
(177) 3.1.8.10 Ótica 106,00
(177) 3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.8.1 clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 200,00
3.1.8.2 clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 200,00
3.1.8.3 clínica de tratamento e repouso 200,00
3.1.8.4 clínica de ultrassom 200,00
3.1.8.5 clínica de fonoaudiologia 200,00
3.1.8.6 consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia,
veterinário
200,00
3.1.8.7 estabelecimento de massagem 200,00
3.1.8.8 laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 200,00
3.1.8.9 laboratório de ótica 200,00
3.1.8.10 ótica 200,00
3.1.8.11 serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 200,00
“
__________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 297
Página 297 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.1.9 prestação de outros serviços de interesse da área da saúde
(177) 3.1.9.1 Desinsetizadora 106,00
(177) 3.1.9.2 Desratizadora 106,00
(177) 3.1.9.3 Radiologia industrial 106,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.1.9.1 desinsetizadora 200,00
3.1.9.2 desratizadora 200,00
3.1.9.3 radiologia industrial 200,00
“
(146) 3.2 habilitação de produto ou renovação
(177) 3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 40,00
(177) 3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes . 40,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.2.1 alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 70,00
3.2.2 cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes 70,00
“
(146) 3.2.3 saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes
domiciliares e hospitalares
70,00
(177) 3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação 40,00
(177) 3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 20,00
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“
3.2.4 reconhecimento de isenção de habilitação 50,00
3.2.5 acréscimo ou modificação de habilitação 30,00
”
__________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei
14.136/2001.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 298
Página 298 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(146) 3.3 registros
(146) 3.3.1 alteração contratual 5,00
(146) 3.3.2 baixa de alvará de licença de funcionamento 5,00
(146) 3.3.3 baixa ou transferência de responsabilidade técnica 5,00
(146) 3.3.4 abertura ou baixa de livros 10,00
Parte 38
(146) 3.4 desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos 20,00
(146) 3.5 fornecimento de bloco de notificação de receita 5,00
(146) 3.6 emissão de guia de livre trânsito 10,00
(146) 3.7 expedição de certidões e declarações 5,00
(146) 3.8 análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de
área construída
0,50
(146) 3.9 vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias
(desinterdição e ampliação de linha de produção)
30,00
(396) 4
(396) 4.1
(396) 4.2
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4 Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de
acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT
4.1 Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação),
às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de
responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima
45,00
4.2 Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das
sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima
650,00
”
(228) 5 Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE
(228) 5.1 Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º
12.812/98
6.000,00
(362) 6 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-
GERAL DO ESTADO
(362) 6.1 Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos
inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório
43,00
__________________________________
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(228) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 15.012/2004.
(362) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 31, II, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(396) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
PÁGINA 299
Página 299 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS -
IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
(509) 7.1 Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha 0,1
(509) 7.2 Expedição de declarações e certidões:
(509) 7.2.1 Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi 6
(509) 7.2.2 Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi 15
(509) 7.2.3 Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de
regularização ambiental 12
(509) 7.3 Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
(509) 7.3.1 Aproveitamento de potencial hidrelétrico 2.701
(509) 7.3.2 Atividade de aquicultura 1.057
(509) 7.3.3 Autorização para perfuração de poço tubular 37
(509) 7.3.4 Barramento em curso de água, sem captação 455
(509) 7.3.5 Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão 455
(509) 7.3.6 Canalização ou retificação de curso de água 344
(509) 7.3.7 Captação de água em surgência (nascente) 344
(509) 7.3.8 Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica 2.701
(509) 7.3.9 Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em
mineração 3.407
(509) 7.3.10 Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) 344
(509) 7.3.11 Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente 344
(509) 7.3.12 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área
máxima inundada maior que 5,00 hectares) 1.341
(509) 7.3.13 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área
máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) 787
(509) 7.3.14 Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão 455
(509) 7.3.15 Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) 344
(509) 7.3.16 Desvio parcial ou total de curso de água 344
(509) 7.3.17 Dragagem de curso de água para fins de extração mineral 344
(509) 7.3.18 Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral 416
(509) 7.3.19 Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água 344
(509) 7.3.20 Estrutura de transposição de nível (eclusa) 344
(509) 7.3.21 Lançamento de efluente em corpo de água 1.057
(509) 7.3.22 Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis 397
(509) 7.3.23 Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) 344
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 300
Página 300 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.3.24 Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados):
(509) 7.3.24.1 de 3 a 5 1.726
(509) 7.3.24.2 de 6 a 10 1.981
(509) 7.3.24.3 de 11 a 15 3.453
(509) 7.3.24.4 de 16 a 20 3.707
(509) 7.3.24.5 de 21 a 25 5.179
(509) 7.3.24.6 de 26 a 30 5.434
(509) 7.3.24.7 de 31 a 35 6.906
(509) 7.3.24.8 de 36 a 40 7.160
(509) 7.3.24.9 de 41 a 45 8.632
(509) 7.3.24.10 de 46 a 50 8.887
(509) 7.3.24.11 de 51 a 55 9.219
(509) 7.3.24.12 de 56 a 60 9.445
(509) 7.3.24.13 de 61 a 65 12.085
(509) 7.3.24.14 de 66 a 70 12.339
(509) 7.3.24.15 de 71 a 75 13.811
(509) 7.3.24.16 de 76 a 80 14.066
(509) 7.3.24.17 de 81 a 85 15.538
(509) 7.3.24.18 de 86 a 90 15.792
(509) 7.3.24.19 de 91 a 95 17.264
(509) 7.3.24.20 Acima de 95 17.540
(509) 7.4 Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos
0,5 Ufemg
por km
rodado +
32
Ufemgs
por hora
técnica
(509) 7.5 Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos:
(509) 7.5.1 Retificação ou reanálise das informações 297
(509) 7.5.2 Análise de pedido de reconsideração 123
(509) 7.5.3 Análise de recurso interposto 123
(509) 7.6 Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos 25
(509) 7.7 Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura
convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):
(509) 7.7.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20
(509) 7.7.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72
(509) 7.7.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144
(509) 7.7.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184
(509) 7.8 Registro de aquicultura em tanque-rede
(509) 7.8.1 Empreendimento com área de até 50m² 53
(509) 7.8.2 Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² 159
(509) 7.8.3 Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² 265
(509) 7.8.4 Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² 371
(509) 7.8.5 Empreendimento com área maior que 500m² 530
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 301
Página 301 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.9 Registro de ranicultura:
(509) 7.9.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20
(509) 7.9.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72
(509) 7.9.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144
(509) 7.9.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184
(509) 7.10 Licença de pesca:
(509) 7.10.1 Licença de pesca amadora:
(509) 7.10.1.1 Licença de pesca amadora subaquática 27
(509) 7.10.1.2 Licença de pesca amadora embarcada 27
(509) 7.10.1.3 Licença de pesca amadora desembarcada 12
(509) 7.10. 2 Licença de pesca científica
(509) 7.10.2.1 Autorização 138
(509) 7.10.2.2 Renovação 111
(509) 7.10.2.3 Alteração 111
(509) 7.10.3 Licença para pesca desportiva 52
(509) 7.11 Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de
empreendimento:
(509) 7.11.1 Inventariação:
(509) 7.11.1.1 Autorização 138
(509) 7.11.1.2 Renovação 111
(509) 7.11.1.3 Alteração 111
(509) 7.11.2 Monitoramento:
(509) 7.11.2.1 Autorização 138
(509) 7.11.2.2 Renovação 111
(509) 7.11.2.3 Alteração 111
(509) 7.11.3 Resgate/manejo/peixamento:
(509) 7.11.3.1 Autorização 138
(509) 7.11.3.2 Renovação 111
(509) 7.11.3.3 Alteração 111
(509) 7.12 Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em
área de influência de empreendimento:
(509) 7.12.1 Inventariação:
(509) 7.12.1.1 Autorização 138
(509) 7.12.1.2 Renovação 111
(509) 7.12.1.3 Alteração 111
(509) 7.12.2 Monitoramento:
(509) 7.12.2.1 Autorização 138
(509) 7.12.2.2 Renovação 111
(509) 7.12.2.3 Alteração 111
(509) 7.12.3 Resgate/salvamento:
(509) 7.12.3.1 Autorização 138
(509) 7.12.3.2 Renovação 111
(509) 7.12.3.3 Alteração 111
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 302
Página 302 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.13 Manejo de fauna terrestre em cativeiro:
(509) 7.13.1 Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das
estruturas:
(509) 7.13.1.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:
(509) 7.13.1.1.1 Pessoa física 30
(509) 7.13.1.1.2 Microempresa 30
(509) 7.13.1.1.3 Demais empresas 40
(509) 7.13.1.2 Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre:
(509) 7.13.1.2.1 Pessoa física 30
(509) 7.13.1.2.2 Microempresa 30
(509) 7.13.1.2.3 Demais empresas 40
(509) 7.13.1.3 Criadouro científico para fins de pesquisa: 30
(509) 7.13.1.4 Criadouro comercial:
(509) 7.13.1.4.1 Pessoa física 30
(509) 7.13.1.4.2 Microempresa 30
(509) 7.13.1.5 Mantenedor de fauna silvestre exótica:
(509) 7.13.1.5.1 Pessoa física 30
(509) 7.13.1.5.2 Microempresa 30
(509) 7.13.1.5.3 Demais empresas 40
(509) 7.13.1.6 Matadouro, abatedouro e frigorífico:
(509) 7.13.1.6.1 Pessoa física 30
(509) 7.13.1.6.2 Microempresa 30
(509) 7.13.1.6.3 Demais empresas 40
(509) 7.13.1.7 Jardim zoológico:
(509) 7.13.1.7.1 Categoria A 30
(509) 7.13.1.7.2 Categoria B 30
(509) 7.13.1.7.3 Categoria C 40
(509) 7.13.2 Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:
(509) 7.13.2.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:
(509) 7.13.2.1.1 Microempresa 721
(509) 7.13.2.1.2 Demais empresas 1.081
(509) 7.13.2.2 Criadouro científico para fins de pesquisa 90
(509) 7.13.2.3 Criadouro comercial:
(509) 7.13.2.3.1 Pessoa física 270
(509) 7.13.2.3.2 Pessoa jurídica 360
(509) 7.13.2.4 Mantenedor de fauna silvestre exótica:
(509) 7.13.2.4.1 Pessoa física 270
(509) 7.13.2.4.2 Microempresa 360
(509) 7.13.2.4.3 Demais empresas 451
(509) 7.13.2.5 Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles,
partes, produtos e derivados da fauna silvestre:
(509) 7.13.2.5.1 Pessoa física 270
(509) 7.13.2.5.2 Microempresa 360
(509) 7.13.2.5.3 Demais empresas 451
(509) 7.13.2.6 Jardim zoológico:
(509) 7.13.2.6.1 Categoria A 270
(509) 7.13.2.6.2 Categoria B 315
(509) 7.13.2.6.3 Categoria C 360
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 303
Página 303 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.14 Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:
(509) 7.14.1 Por formulário até 14 itens 33
(509) 7.14.2 Por formulário adicional 5
(509) 7.15
Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização,
transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da
fauna silvestre:
(509) 7.15.1
Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou
produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais
que comprovem sua aquisição legal:
(509) 7.15.1.1 Microempresa 721
(509) 7.15.1.2 Demais empresas 1.081
(509) 7.15.2
Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário,
calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou
penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde
que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:
(509) 7.15.2.1 Microempresa 721
(509) 7.15.2.2 Demais empresas 1.081
(509) 7.16 Material botânico:
(509) 7.16.1 Coleta e transporte de material botânico:
(509) 7.16.1.1 Autorização 138
(509) 7.16.1.2 Renovação 111
(509) 7.16.1.3 Alteração 111
(509) 7.16.2 Coleta e transporte de material botânico em área de influência de
licenciamento:
(509) 7.16.2.1 Autorização 138
(509) 7.16.2.2 Renovação 111
(509) 7.16.2.3 Alteração 111
(509) 7.17 Emissão de certidão de débitos florestais 7
(509) 7.18 Registro para exploração, comercialização ou industrialização
produtos/petrechos de pesca:
(509) 7.18.1 Comerciante de petrechos de pesca:
(509) 7.18.1.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
(509) 7.18.1.2 Empresa de pequeno porte 94
(509) 7.18.1.3 Empresa de grande porte 174
(509) 7.18.2 Comerciante de produtos de pesca:
(509) 7.18.2.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
(509) 7.18.2.2 Empresa de pequeno porte 94
(509) 7.18.2.3 Empresa de grande porte 174
(509) 7.18.3 Comerciante de peixes ornamentais 30
(509) 7.18.4 Comerciante de iscas vivas 30
(509) 7.18.5 Fabricante de petrechos de pesca:
(509) 7.18.5.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
(509) 7.18.5.2 Empresa de pequeno porte 94
(509) 7.18.5.3 Empresa de grande porte 174
(509) 7.18.6 Industrial de produtos de pesca:
(509) 7.18.6.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
(509) 7.18.6.2 Empresa de pequeno porte 94
(509) 7.18.6.3 Empresa de grande porte 174
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 304
Página 304 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.18.7 Ambulante ou feirante 18
(509) 7.18.8 Colônia de pescador 46
(509) 7.18.9 Associação de pescador e associação de aquicultor 46
(509) 7.18.10 Clube de pesca 94
(509) 7.18.11 Industrial naval:
(509) 7.18.11.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
(509) 7.18.11.2 Empresa de pequeno porte 94
(509) 7.18.11.3 Empresa de grande porte 174
(509) 7.18.12 Artesão de petrechos de pesca 30
(532) 7.19 Revogado
Efeitos de 29/03/2018 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
7.19 Selo de origem florestal para carvão empacotado 0,1
”
(509) 7.20 Licenciamento ambiental:
(509) 7.20.1 Licença ambiental - listagens "A" a "F":
(509) 7.20.1.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 50
(509) 7.20.1.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 1.019
(509) 7.20.1.3 Licença prévia - LP (classe 3) 2.759
(509) 7.20.1.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 1.655
(509) 7.20.1.5 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) 5.739
(509) 7.20.1.6 Licença de operação - LO (classe 3) 3.587
(509) 7.20.1.7 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3) 10.402
(509) 7.20.1.8 Licença concomitante LP+LI (Classe 3) 3.090
(509) 7.20.1.9 Licença concomitante LI+LO (Classe 3) 3.670
(509) 7.20.1.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) 5.601
(509) 7.20.1.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) 10.402
(509) 7.20.1.12 Licença prévia - LP (classe 4) 3.863
(509) 7.20.1.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 2.207
(509) 7.20.1.14 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) 7.891
(509) 7.20.1.15 Licença de operação - LO (classe 4) 4.690
(509) 7.20.1.16 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4) 13.989
(509) 7.20.1.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 4.249
(509) 7.20.1.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 4.828
(509) 7.20.1.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 7.532
(509) 7.20.1.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 13.989
(509) 7.20.1.21 Licença prévia - LP (classe 5) 11.036
(509) 7.20.1.22 Licença de instalação - LI (classe 5) 7.725
(509) 7.20.1.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 24.390
(509) 7.20.1.24 Licença de operação - LO (classe 5) 8.829
(509) 7.20.1.25 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5) 35.868
(509) 7.20.1.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 13.133
(509) 7.20.1.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 11.588
(509) 7.20.1.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 19.314
(509) 7.20.1.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 35.868
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(532) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 305
Página 305 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.20.1.30 Licença prévia - LP (classe 6) 18.210
(509) 7.20.1.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 11.036
(509) 7.20.1.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 38.020
(509) 7.20.1.33 Licença de operação - LO (classe 6) 12.140
(509) 7.20.1.34 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6) 53.802
(509) 7.20.1.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 20.472
(509) 7.20.1.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 16.223
(509) 7.20.1.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 28.970
(509) 7.20.1.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 53.802
(509) 7.20.2 Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F":
(509) 7.20.2.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 3.191
(509) 7.20.2.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 4.139
(509) 7.20.2.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 12.140
(509) 7.20.2.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 18.762
(509) 7.20.3 Renovação de licença de operação - listagens "A" a "F":
(509) 7.20.3.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 3.587
(509) 7.20.3.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 4.690
(509) 7.20.3.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 8.829
(509) 7.20.3.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 12.140
(509) 7.20.4 Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a
"F" 442
(509) 7.20.5 Licença ambiental - listagens "G":
(509) 7.20.5.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 30
(509) 7.20.5.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 344
(509) 7.20.5.3 Licença prévia - LP (classe 3) 994
(509) 7.20.5.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 686
(509) 7.20.5.5 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) 2.185
(509) 7.20.5.6 Licença de operação - LO (classe 3) 840
(509) 7.20.5.7 Licença de operação corretiva - LOC (classe 3) 1.093
(509) 7.20.5.8 Licença concomitante LP+LI (classe 3) 1.177
(509) 7.20.5.9 Licença concomitante LI+LO (classe 3) 1.069
(509) 7.20.5.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) 1.765
(509) 7.20.5.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) 1.093
(509) 7.20.5.12 Licença prévia - LP (classe 4) 1.471
(509) 7.20.5.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 1.029
(509) 7.20.5.14 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) 3.250
(509) 7.20.5.15 Licença de operação - LO (classe 4) 1.177
(509) 7.20.5.16 Licença de operação corretiva - LOC (classe 4) 1.530
(509) 7.20.5.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 1.750
(509) 7.20.5.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 1.544
(509) 7.20.5.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 2.574
(509) 7.20.5.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 1.530
(509) 7.20.5.21 Licença prévia - LP (classe 5) 2.381
(509) 7.20.5.22 Licença de instalação - LI (classe 5) 1.667
(509) 7.20.5.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 5.262
(509) 7.20.5.24 Licença de operação - LO (classe 5) 1.905
(509) 7.20.5.25 Licença de operação corretiva - LOC (classe 5) 2.476
(509) 7.20.5.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 2.834
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 306
Página 306 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.20.5.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 2.500
(509) 7.20.5.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 4.167
(509) 7.20.5.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 2.476
(509) 7.20.5.30 Licença prévia - LP (classe 6) 4.552
(509) 7.20.5.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 3.151
(509) 7.20.5.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 7.704
(509) 7.20.5.33 Licença de operação - LO (classe 6) 3.922
(509) 7.20.5.34 Licença de operação corretiva - LOC (classe 6) 5.098
(509) 7.20.5.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 5.393
(509) 7.20.5.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 4.951
(509) 7.20.5.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 8.138
(509) 7.20.5.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 5.098
(509) 7.20.6 Análise de EIA/Rima - listagens "G":
(509) 7.20.6.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 2.451
(509) 7.20.6.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 3.502
(509) 7.20.6.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 5.252
(509) 7.20.6.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 8.404
(509) 7.20.7 Renovação de licença de operação - listagens "G":
(509) 7.20.7.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 588
(509) 7.20.7.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 824
(509) 7.20.7.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 1.333
(509) 7.20.7.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 2.745
(509) 7.21 Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao
parecer, revisão de condicionantes) 1.019
(509) 7.21.1 Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) 442,45
(509) 7.21.2 Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) 662,18
(509) 7.21.3 Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) 3.244,05
(509) 7.21.4 Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) 3.714,22
(509) 7.21.5 Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) 6.605,22
(509) 7.21.6 Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) 9.359,58
(509) 7.22 Processo de licenciamento:
(509) 7.22.1 Análise de recurso interposto por indeferimento de licença 150
(509) 7.22.2 Desarquivamento de processo para retomada de análise 50
(509) 7.23 Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento 22
(509) 7.24 Autorização - processo de intervenção ambiental:
(509) 7.24.1 Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso
alternativo do solo
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
(509) 7.24.2 Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de
preservação permanente - APP
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 307
Página 307 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.24.3 Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
(509) 7.24.4 Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
(509) 7.24.5 Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
(509) 7.24.6 Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de
cobertura vegetal nativa
124
Ufemgs +
30
Ufemgs
por
hectare ou
fração
(509) 7.24.7 Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub -
bosque nativo com rendimento lenhoso
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
(509) 7.24.8 Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare
(509) 7.24.9 Aproveitamento de material lenhoso
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por metro
cúbico
(509) 7.24.10 Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área
acima de 4 módulos fiscais.
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 308
Página 308 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(532) 7.24.11 Revogado
Efeitos de 29/03/2018 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
7.24.11 Análise de processo de regularização de reserva legal através da
compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
”
(509) 7.24.12 Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou
alteração de localização
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
(509) 7.24.13 Prorrogação de prazo de validade do Daia
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
(530) 7.24.14
Análise de Projetos Técnicos de Reconstituição da Flora - PTRF - e análise
de Projeto de Recuperação de Área Degradada - Prad -, para imóveis com
área total acima de 4 módulos fiscais
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
Efeitos de 29/03/2018 a 21/03/2019 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
7.24.14 Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com
área acima de 4 módulos fiscais
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
”
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(530) Efeitos a partir de 22/03/2019 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
(532) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 309
Página 309 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(532) 7.24.15 Revogado
Efeitos de 29/03/2018 a 21/12/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
7.24.15 Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para
imóveis com área acima de 4 módulos fiscais
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
”
(509) 7.25
Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração,
beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo,
comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da
Parte 39
flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e
de comerciantes e usuários de motosserra:
(509) 7.25.1 Empreendimentos florestais:
(509) 7.25.1.1 Comerciante de florestas 106
(509) 7.25.1.2 Expositor 53
(509) 7.25.2 Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora:
(509) 7.25.2.1 Toras ou toretes (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos):
(509) 7.25.2.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.2.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.2.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.2.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.2.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.2.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.2.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.2.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.2 Mourões, palanques ou escoramento
(matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.2.2.1 Até 500 35
(509) 7.25.2.2.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.2.2.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.2.2.4 De 5.001 a 10.000 176
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(532) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de
21/12/2018.
PÁGINA 310
Página 310 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.2.2.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.2.2.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.2.2.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.2.2.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.2.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.3 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares
(matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.2.3.1 Até 500 35
(509) 7.25.2.3.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.2.3.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.2.3.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.2.3.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.2.3.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.2.3.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.2.3.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.3.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.4 Lenha (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros
cúbicos):
(509) 7.25.2.4.1 Até 500 35
(509) 7.25.2.4.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.2.4.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.2.4.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.2.4.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.2.4.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.2.4.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.2.4.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 311
Página 311 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.2.4.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.2.5 Óleos essenciais 88
(509) 7.25.2.6 Plantas ornamentais 53
(509) 7.25.2.7 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 53
(509) 7.25.2.8 Vime, bambu, cipó e similares 35
(509) 7.25.2.9 Fibras, resina, goma, cera 106
(509) 7.25.3 Produtor de produtos e subprodutos da flora:
(509) 7.25.3.1 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.3.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.3.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.3.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.3.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.3.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.3.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.3.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.3.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.3.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.3.2 Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume
anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.3.2.1 Até 500 35
(509) 7.25.3.2.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.3.2.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.3.2.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.3.2.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.3.2.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.3.2.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.3.2.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 312
Página 312 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.3.2.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.3.3 Plantas ornamentais 53
(509) 7.25.3.4 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos 53
(509) 7.25.3.5 Sementes florestais 53
(509) 7.25.3.6 Mudas florestais 53
(509) 7.25.3.7 Palmito 35
(509) 7.25.3.8 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.3.8.1 Até 500 35
(509) 7.25.3.8.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.3.8.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.3.8.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.3.8.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.3.8.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.3.8.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.3.8.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.3.8.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4 Comerciante de produtos e subprodutos da flora:
(509) 7.25.4.1
Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira
de demolição (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos):
(509) 7.25.4.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 313
Página 313 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.4.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.2
Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos
e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros
cúbicos):
(509) 7.25.4.2.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.2.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.2.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.2.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.2.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.2.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.2.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.2.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.2.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.3 Lenha e cavaco (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos):
(509) 7.25.4.3.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.3.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.3.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.3.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.3.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.3.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.3.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.3.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.3.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 314
Página 314 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.4.4 Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria -prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.4.4.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.4.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.4.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.4.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.4.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.4.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.4.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.4.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.4.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.5 Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos):
(509) 7.25.4.5.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.5.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.5.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.5.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.5.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.5.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.5.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.5.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.5.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.6 Resina e goma 106
(509) 7.25.4.7 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas 53
(509) 7.25.4.8 Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares 53
(509) 7.25.4.9 Palmito 53
(509) 7.25.4.10 Mudas florestais 53
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 315
Página 315 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.4.11
Madeira compensada ou contraplacada , cavacos, palhas, serragem,
prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira
serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e
assemelhados (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos):
(509) 7.25.4.11.1 Até 500 35
(509) 7.25.4.11.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.4.11.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.4.11.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.4.11.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.4.11.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.4.11.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.4.11.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.4.11.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.5 Tratamento de madeira:
(509) 7.25.5.1 Usina de tratamento de madeira (Matéria -prima e/ou fonte de energia -
volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.5.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.5.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.5.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.5.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.5.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.5.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.5.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.5.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.5.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.6 Exportador:
(509) 7.25.6.1 Exportador de produtos e subprodutos da flora 282
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 316
Página 316 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.7 Depósito fechado:
(509) 7.25.7.1 Depósito de produto e subproduto da flora (matéria -prima e/ou fonte de
energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.7.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.7.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.7.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.7.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.7.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.7.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.7.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.7.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.7.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.8 Ambulante ou feirante:
(509) 7.25.8.1 Palmito in natura 18
(509) 7.25.8.2 Raízes, cascas, folhas de flora silvestre 18
(509) 7.25.8.3 Flor seca e similares 18
(509) 7.25.8.4 Plantas ornamentais 18
(509) 7.25.8.5 Madeira 53
(509) 7.25.8.6 Mudas florestais 18
(509) 7.25.9 Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares 282
(509) 7.25.10 Motosserras e similares:
(509) 7.25.10.1 Comerciante 40
(509) 7.25.10.2 Adquirente ou proprietário pessoa física 16
(509) 7.25.10.3 Adquirente ou proprietário pessoa jurídica 40
(509) 7.25.11 Transportador:
(509) 7.25.11.1 Transportador de carvão vegetal 53
(509) 7.25.12 Consumidor de produtos e subprodutos da flora:
(509) 7.25.12.1 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria -
prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.12.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.12.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.12.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.12.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.12.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.12.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.12.1.7 De 50.001 a 100.000 572
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 317
Página 317 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.12.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.12.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.12.2 Lenhas, cavacos e resíduos (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume
anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.12.2.1 Até 500 35
(509) 7.25.12.2.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.12.2.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.12.2.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.12.2.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.12.2.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.12.2.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.12.2.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.12.2.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.12.3 Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais 18
(509) 7.25.13 Desdobramento de madeira:
(509) 7.25.13.1 Serraria (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros
cúbicos):
(509) 7.25.13.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.13.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.13.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.13.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.13.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.13.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.13.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.13.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 318
Página 318 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.13.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.13.2 Serraria ambulante 106
(509) 7.25.14 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora:
(509) 7.25.14.1 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens,
estrados e armações de madeira e assemelhados 53
(509) 7.25.14.2 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares 53
(509) 7.25.14.3 Reformadora (reformados em geral) 35
(509) 7.25.14.4 Carpintaria 35
(509) 7.25.14.5 Marcenaria 35
(509) 7.25.14.6 Móveis 53
(509) 7.25.14.7 Palhas para embalagens 35
(509) 7.25.14.8 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras 53
(509) 7.25.14.9 Carrocerias e assemelhados 106
(509) 7.25.14.10 Beneficiamento de plantas ornamentais 106
(509) 7.25.14.11 Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados 282
(509) 7.25.14.12 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais 282
(509) 7.25.14.13 Resinas e tanantes 282
(509) 7.25.14.14
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo,
palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da
madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF,
MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual
em metros cúbicos):
(509) 7.25.14.14.1 Até 500 35
(509) 7.25.14.14.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.14.14.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.14.14.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.14.14.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.14.14.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.14.14.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.14.14.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.14.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 319
Página 319 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.14.15 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima
e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.14.15.1 Até 500 35
(509) 7.25.14.15.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.14.15.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.14.15.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.14.15.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.14.15.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.14.15.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.14.15.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.15.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.16 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão:
(509) 7.25.14.16.1 Até 500 35
(509) 7.25.14.16.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.14.16.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.14.16.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.14.16.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.14.16.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.14.16.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.14.16.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.16.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.17 Casa de madeira 282
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 320
Página 320 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.14.18 Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria -prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.14.18.1 Até 500 35
(509) 7.25.14.18.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.14.18.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.14.18.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.14.18.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.14.18.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.14.18.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.14.18.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.18.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.14.19 Instrumentos musicais 53
(509) 7.25.15 Comerciante de produto ou subproduto da flora:
(509) 7.25.15.1 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria -
prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.15.1.1 Até 500 35
(509) 7.25.15.1.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.15.1.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.15.1.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.15.1.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.15.1.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.15.1.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.15.1.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.15.1.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 321
Página 321 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.25.15.2 Carvão vegetal e briquete (matéria -prima e/ou fonte de energia - volume
anual em metros cúbicos):
(509) 7.25.15.2.1 Até 500 35
(509) 7.25.15.2.2 De 501 a 1.000 62
(509) 7.25.15.2.3 De 1.001 a 5.000 114
(509) 7.25.15.2.4 De 5.001 a 10.000 176
(509) 7.25.15.2.5 De 10.001 a 25.000 282
(509) 7.25.15.2.6 De 25.001 a 50.000 396
(509) 7.25.15.2.7 De 50.001 a 100.000 572
(509) 7.25.15.2.8 De 100.001 a 1.500.000
749
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.15.2.9 Acima de 1.500.000
4.140
Ufemgs
+ 0,002
Ufemg
por
unidade
(509) 7.25.16 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares:
(509) 7.25.16.1 Porte de tratores ou similares 16
(509) 7.25.17 Motosseras e similares:
(509) 7.25.17.1 Licença de porte 8
(509) 7.26
Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento,
transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização,
armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e
plantada; de prestadores de serviço com trator es e similares e de
comerciantes e usuários de motosserra
15
(509) 7.27 Queima controlada:
(509) 7.27.1 Procedimento de regulamentação com vistoria
30
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração
(509) 7.27.2 Procedimento de regulamentação sem vistoria 30
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 322
Página 322 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
(214) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
por vez,
dia,
unidade,
função,
processo,
documen-
to, sessão
por
mês
por ano
(509) 7.28 Reposição florestal - processos:
(509) 7.28.1 Análise dos protocolos de reposição florestal
124
Ufemgs +
1 Ufemg
por
hectare ou
fração)
(509) 7.28.2 Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas 124
(531) 7.28.3 Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável 50
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de
28/12/2017:
“
7.28.3 Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável
124
Ufemgs +
10 Ufemgs
por
hectare ou
fração
”
(509) 7.29 Solicitação de perícia técnica ou estudo similar
124
Ufemgs +
10
Ufemgs
por
hectare ou
fração
(509) 7.30 Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito
estadual for igual ou superior a 1.661 Ufemgs:
(509) 7.30.1 Análise de impugnação 113
(509) 7.30.2 Análise de recurso interposto 79
(509) 7.31 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ou perfuradoras de
poços tubulares:
(509) 7.31.1 Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (Eireli) 46,32
(509) 7.31.2 Empresa de pequeno porte 94,35
(509) 7.31.3 Empresa de grande porte 174,42
__________________________________
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(531) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174,
de 21/12/2018.
PÁGINA 323
Página 323 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
Efeitos de 28/06/1994 a 31/12/1996 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 11.508/1994:
Obs: A partir de 1º/01/1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela
UFIR - (Decreto nº 37.716/95) e ver também nota 66.
“TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia, unidade,
função, sessão
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE
AGROPECUÁRIA
1.1 Registro de estabelecimento 100%
1.2 Vistoria de estabelecimento 200%
1.3 Registro de produto 50%
1.4 Alteração de razão social 50%
1.5 Inspeção sanitária e industrial
1.5.1 Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça 1,7%
1.5.2 Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,7%
1.5.3 Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1%
1.5.4 Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração 7%
1.5.5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 7%
1.5.6 Produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por
tonelada ou fração
7%
1.5.7 Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em
rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração
6%
1.5.8 Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis,
por tonelada ou fração
2%
1.5.9 Peixes e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação por
toneladas ou fração
7%
1.5.10 Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração 3%
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração 3%
1.5.12 leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 3%
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada
ou fração
20%
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 10%
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 15%
1.5.16 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por
tonelada ou fração
10%
1.5.17 Manteiga, por tonelada ou fração 20%
1.5.18 Creme de mesa, por tonelada ou fração 20%
1.5.19 Margarina, por tonelada ou fração 12%
1.5.20 Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 20%
1.5.21 ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,13%
1.5.22 mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centena de
quilogramas ou fração
0,50%
1.6 Emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei nº 10.847, de
03/08/92)
1,25%
2 RECADASTRAMENTO DE MICROEMPRESA (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de
22/12/92)
100%
”
PÁGINA 324
Página 324 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS”
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento. ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez,
dia, uni-
dade, fun-
ção,sessão
Por
mês
Por
ano
1 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR
QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E
FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:
1.1 Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias
farmacêuticas, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias
veterinárias ou suas filiais
100%
1.2 Casas de artigos dentários e médico -hospitalares, casas de ótica, gabinetes
de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas
100%
1.3 Hospitais, clínicas médicas e dentárias 100%
Parte 40
1.4 Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure 100%
1.5 Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas. 100%
1.6 Indústrias de conservas alimentícias de origem animal 100%
1.7 Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras 100%
2 CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, POR FOLHA 10%
3 INSCRIÇÃO:
”
PÁGINA 325
Página 325 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
Classi-
ficação
Discriminação Por vez,
dia, uni-
dade, fun-
ção,sessão
Por
mês
Por
ano
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/06/1994 - A redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.511/1983:
“
3.1 Em concursos para cargos públicos 2%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“
3.1 .................................................................................................................. 5%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
3.2 De contribuintes por dívida ativa 20%
3.3 No cadastro de contribuintes do Estado 10%
“
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/06/1994 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 8.511/1983:
“
3.4 Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte 5%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art.
6º, ambos da Lei nº 8.775/1984:
“
4 Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite), quando de
valor superior a 10 (dez) UPFMG
25%
5 EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE
REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO, JUDICIAL, POR
OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO
ESTADO:
5.1 Nas comarcas de entrância especial 100%
5.2 Nas demais comarcas e Distritos de Paz 50%
“
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.511/1983:
“
6 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO
ENTREGUE AO FISCO
20%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“
6 ................................................................................................................. 50%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
7 TERMOS LAVRADOS EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE
FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE
INTERESSE DA PARTE
5%
8 TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:
8.1 Até 100(cem) hectares 50%
8.2 Por hectares excedentes ou fração 1%
“
PÁGINA 326
Página 326 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela A
Classi-
ficação
Discriminação Por vez,
dia, uni-
dade, fun-
ção,sessão
Por
mês
Por
ano
Efeitos de 01/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original e excluído pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art.
6º, ambos da Lei nº 8.775/1984:
“
9 Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados
para trânsito em território mineiro
5%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
10 AVALIAÇÃO DE BENS DE IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIOS
FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTERVIVOS OU
POR CAUSA DE MORTE
5%
“
Efeitos de 01/01/1994 a 27/06/1994 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei
11.363/93:
“
Classificação Discriminação por vez, dia, unidade, função, sessão UPFMG
11 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO
DE AGROPECUÁRIA:
11.1 Registro de Estabelecimento 100,00
11.2 Vistoria de Estabelecimento 200,00
11.3 Registro de Produto 50,00
11.4 Alteração de Razão Social 50,00
11.5 Inspeção Sanitária e Industrial:
11.5.1 Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos por cabeça 1,70
11.5.2 Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça 0,70
11.5.3 Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração 1,00
11.5.4 Produtos cárneos salgados ou dessecados, por toneladas ou fração 7,00
11.5.5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração 7,00
11.5.6 Produtos cárneos em conserva, semiconservas e outros produtos cárneos,
por tonelada ou fração
7,00
11.5.7 Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, de ave em rama
e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração
6,00
11.5.8 Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não
comestíveis, por tonelada ou fração
2,00
11.5.9 Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação,
por toneladas ou fração
7,00
11.5.10 Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou
fração
3,00
11.5.11 Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado, a cada 1.000 litros ou fração 3,00
11.5.12 Leite aromatizado, fermentado ou geleficado, a cada 1.000 litros ou fração 3,00
11.5.13 Leite desidratado com-centrado, evaporado, condensado e doce de leite, por
tonelada ou fração
20,00
11.5.14 Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 10,00
11.5.15 Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 15,00
11.5.16 Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos,
por tonelada ou fração
30,00
11.5.17 Manteiga, por tonelada ou fração 20,00
11.5.18 Creme de mesa, por tonelada ou fração 20,00
11.5.19 Margarina, por tonelada ou fração 12,00
11.5.20 Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração 20,00
11.5.21 Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração 0,13
11.5.22 Mel e cera de abelhas e produtos à base de mel de abelhas, por centena de
quilograma ou fração
0,50
“
PÁGINA 327
Página 327 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) TABELA B
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE MINAS GERAIS
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
(215) 1 Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG
(377) 1.1
(377) 1.1.1
(377) 1.1.2
(377) 1.1.2.1
(377) 1.1.2.2
(377) 1.1.2.3
(377) 1.1.2.4
(377) 1.1.2.5
(377) 1.1.2.6
(377) 1.1.2.7
(377) 1.1.2.8
(377) 1.1.2.9
(377) 1.1.2.10
(377) 1.1.2.11
(377) 1.1.2.12
(377) 1.1.2.13
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções
culturais, esportivas e de lazer em geral):
1.1.1 Com emprego
Exclusivamente de
Bombeiro Militar
10,00
1.1.2 Com emprego de Bombeiro
Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s)
tipo(s) utilizado(s):
10,00
1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto -Bomba
Tanque ou Auto -Tanque
Bomba (ABT/AT)
93,04
1.1.2.2 Auto-Salvamento Leve
(ASL)
89,59
1.1.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção
(APP)
13,75
1.1.2.4 Ambulância Operacional
(AMO)
23,55
1.1.2.5 Auto-Escada Mecânica ou
Auto Plataforma (AEM)
264,54
1.1.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88
1.1.2.7 Aeronave 480,38
1.1.2.8 Helicóptero 1.725,38
1.1.2.9 Motocicleta 4,59
”
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(377) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 328
Página 328 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.1.2.10 Ônibus 58,02
1.1.2.11 Microônibus 37,17
1.1.2.12 Van 33,70
1.1.2.13 Kombi 19,80
”
(215) 1.2 Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações
(215) 1.2.1 Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por
notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs:
(215) 1.2.1.1 Sistema de proteção por
extintores
0,07
(215) 1.2.1.2 Sistema de proteção por
extintores e hidrantes
0,10
(215) 1.2.1.3 Sistema de proteção por
extintores, hidrantes e
instalações especiais
“sprinkler”, CO2 ou PQS
0,12
(215) 1.2.2 Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00
UFEMGs:
(215) 1.2.2.1 Sistema de proteção por
extintores
0,07
(215) 1.2.2.2 Sistema de proteção por
extintores e hidrantes
0,10
(215) 1.2.2.3 Sistema de proteção por
extintores, hidrantes e
instalações especiais,
“sprinkler”. CO2 ou PQS
0,12
(215) 1.2.3 Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs:
(215) 1.2.3.1 Sistema de proteção por
extintores
0,07
(215) 1.2.3.2 Sistema de proteção por
extintores e hidrantes
0,10
(215) 1.2.3.3 Sistema de proteção por
extintores, hidrantes e
instalações especiais,
“sprinkler”, CO2 ou PQS
0,12
(215) 1.2.4 Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00
UFEMGs:
(215) 1.2.4.1 Sistema de proteção por
extintores
0,07
(215) 1.2.4.2 Sistema de proteção por
extintores e hidrantes
0,10
(215) 1.2.4.3 Sistema de proteção por
extintores, hidrantes e
instalações especiais
“sprinkler”, CO2 ou PQS
0,12
(215) 1.2.5 Cadastramento inicial ou
revalidação anual, em banco
de dados do CBMMG, de
profissional apto a apresentar
projetos de prevenção contra
incêndio e pânico
100,00
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 329
Página 329 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
(215) 1.2.6 Cadastramento inicial ou
revalidação anual, em banco
de dados do CBMMG, de
responsável técnico a que se
refere o art. 6º da Lei nº
14.130, de 19/12/01
100,00
(215) 1.2.7 Cadastramento inicial ou
revalidação anual de pessoa
física ou jurídica responsável
pela comercialização,
instalação, manutenção e
conservação de aparelhos de
prevenção contra incêndio e
pânico utilizados em
edificação de uso coletivo a
que se refere o art. 7º da Lei nº
14.130, de 19/12/01
202,94
(258) 1.3 Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse
público
Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.3 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
”
(377) 1.3.1
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei 16.308/2006:
“
1.3.1 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza
que envolvam reunião ou
aglomeração de pessoas,
inclusive congressos,
seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições,
promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral,
com emprego exclusivam ente
de Bombeiro Militar;
10,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.3.1 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza,
com emprego exclusivamente
de Bombeiro Militar
10,00
”
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(258) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei
16.308/2006.
(377) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 330
Página 330 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
(377) 1.3.2
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei 16.308/2006:
“
1.3.2 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza
que envolvam reunião ou
aglomeração de pessoas,
inclusive congressos,
seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições,
promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral,
com emprego de Bombeir o
Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s)
tipo(s) utilizado(s):
10,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.3.2 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza
com emprego de Bombeiro
Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s)
tipo(s) utilizado(s), observado
o valor mínimo de 53,00
UFEMGs:
10,00
”
(377) 1.3.2.1
(377) 1.3.2.2
(377) 1.3.2.3
(377) 1.3.2.4
(377) 1.3.2.5
(377) 1.3.2.6
(377) 1.3.2.7
(377) 1.3.2.8
(377) 1.3.2.9
(377) 1.3.2.10
(377) 1.3.2. 11
(377) 1.3.2.12
(377) 1.3.2.13
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(377) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº
20.540, de 14/12/2012.
PÁGINA 331
Página 331 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
1.3.2.1 Auto Bomba, Auto -Bomba
Tanque ou Auto -Tanque
Bomba (ABT/AT)
93,04
1.3.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59
1.3.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção
(APP)
13,75
1.3.2.4 Ambulância Operacional
(AMO)
23,55
1.3.2.5 Auto Escada Mecânica ou
Auto Plataforma (AEM)
264,54
1.3.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88
1.3.2.7 Aeronave 480,38
1.3.2.8 Helicóptero 1.725,38
1.3.2.9 Motocicleta 4,59
1.3.2.10 Ônibus 58,02
1.3.2. 11 Microônibus 37,17
1.3.2.12 Van 33,70
1.3.2.13 KOMBI 19,80
”
(215) 1.3.3 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro
Militar
(215) 1.3.3.1 Resgate ou captura de animal
em local de difícil acesso
10,00
(215) 1.3.3.2 Corte de árvores 10,00
(215) 1.3.3.3 Retirada de objetos de locais
elevados ou de difícil acesso,
sem risco de acidente
10,00
(215) 1.3.3.4 Apoio a empresas privadas em
atividade subaquática
10,00
(215) 1.3.3.5 Apresentação de agremiações
musicais
10,00
(215) 1.3.4 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1
a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s)
utilizado(s):
(215) 1.3.4.1 Auto-Bomba, Auto -Bomba
Tanque ou Auto -Tanque
Bomba (ABT/AT)
93,04
(215) 1.3.4.2 Auto-Salvamento Leve
(ASL)
89,59
(215) 1.3.4.3 Auto-Patrulha de Prevenção
(APP)
13,75
(215) 1.2.4.4 Ambulância Operacional
(AMO)
23,55
(215) 1.3.4.5 Auto Escada Mecânica ou
Auto Plataforma (AEM)
264,54
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 332
Página 332 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
(215) 1.3.4.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88
(215) 1.3.4.7 Aeronave 480,38
(215) 1.3.4.8 Helicóptero 1.725,38
(215) 1.3.4.9 Motocicleta 4,59
(215) 1.3.4.10 Ônibus 58,02
(215) 1.3.4.11 Microônibus 37,17
(215) 1.3.4.12 Van 33,70
(215) 1.3.4.13 Kombi 19,80
(215) 1.3.5 2ª via de atestado de
aprovação ou liberação de
projeto de sistema de
prevenção e combate a
incêndio em edificações
7,00
(215) 2 Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio
(232) 2.1
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003:
“
2.1 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do §
3º do art. 115, em megajoule (MJ)
2.1.1 De 11.250 a 15.000 16,00
2.1.2 De 15.001 a 22.500 25,00
2.1.3 De 22.501 a 30.000 40,00
2.1.4 De 30.001 a 52.500 80,00
2.1.5 De 52.501 a 75.000 100,00
2.1.6 De 75.001 a 150.000 160,00
2.1.7 Acima de 150.000 360,00
”
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(232) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei
nº 15.425/2004.
PÁGINA 333
Página 333 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) Por
m²
Por
documento
, projeto
Por
Bombeiro
Militar/hor
a ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por ano
(215) 2.2 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os
incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ)
(215) 2.2.1 Até 10.000 10,00
(215) 2.2.2 De 10.001 a 20.000 20,00
(215) 2.2.3 De 20.001 a 30.000 40,00
(215) 2.2.4 De 30.001 a 40.000 80,00
(215) 2.2.5 De 40.001 a 60.000 130,00
(215) 2.2.6 De 60.001 a 80.000 160,00
(215) 2.2.7 De 80.001 a 200.000 200,00
(215) 2.2.8 De 200.001 a 400.000 300,00
(215) 2.2.9 De 400.001 a 600.000 450,00
(215) 2.2.10 De 600.001 a 1.200.000 600,00
(215) 2.2.11 De 1.200.001 a 2.000.000 750,00
(215) 2.2.12 De 2.000.001 a 4.000.000 900,00
(215) 2.2.13 De 4.000.001 a 8.000.000 1.100,00
(215) 2.2.14 De 8.000.001 a 12.000.000 1.300,00
(215) 2.2.15 Acima de 12.000.000 1.300,00
(215) Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas
50 UFEMGs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.
(215) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(215) 3 Pelo serviço operacional de resgate
(215) 3.1 Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade
das sociedades Seguradoras beneficiadas, por vítima
70,00
________________________________
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 334
Página 334 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
“
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
13.430/1999:
“TABELA B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela
Policia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
“
Item Discriminação Quantidade de UFIR
por m² por
docu-
mento,
cópia de
docu-
mento,
projeto
por policial,
ou bombeiro
militar/hora
ou fração de
hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam
reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários,
convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, etc.)
7,00
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a
incêndio em edificações:
- sistema de proteção por extintores 0,05
- sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,08
- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações
especiais Sprinklers, CO2 ou PQS
0,10
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em
edificações
0,14
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de
sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
3,00
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e
combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá
ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR’s por projeto)
0,10
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e
combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com
decréscimo de área
15,00
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse
particular do solicitante predomine sobre o interesse público
7,00
2.7 vistoria de eventos privados 10,00
”
Efeitos de 01/01/1998 a 31/12/1999 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730/1997:
“Tabela B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública
Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Obs.: Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.730/1997
“
Item Discriminação Quantidade de UFIR
por m2 por
documen
to, cópia
de
documen
to,
projeto
por policial
ou bombeiro
militar/hora
ou fração de
hora
PÁGINA 335
Página 335 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
“
Item Discriminação Quantidade de UFIR
por m2 por
documen
to, cópia
de
documen
to,
projeto
por policial
ou bombeiro
militar/hora
ou fração de
hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam
reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários,
convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral. etc.)
5,50
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a
incêndio em edificações:
- sistema de proteção por extintores
- sistema de proteção por extintores e hidrantes
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais
Sprinklers, CO2 ou PQS
0,03
0,05
0,08
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em
edificações
0,10
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de
sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações
3,00
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e
combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área
0,08
(observa
n-do o
valor
mínimo
de 10,00
UFIRs
por
projeto)
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e
combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com
decréscimo de área
10,00
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse
particular do solicitante predomine sobre o interesse público
5,50
”
Efeitos de 01/01 /1997 a 31/12/1997 - A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“TABELA B
(a que se refere o art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada
pelo art. 6º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996 e ret. no de 11/01/97)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento
“
Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez, uni-
dade,função,
documento,
sessão, processo
por policial
militar/hora ou
fração de hora
1 PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA
1.1 segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam
reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários,
convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, etc.)
5,50
2 PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE
BOMBEIRO MILITAR
”
PÁGINA 336
Página 336 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
Efeitos de 1 º/01/1997 a 31/12/1997 - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o art. 9º da
Lei nº 12.730/1997:
“
2.1 Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio
em edificações:
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência
ou equivalente, com área construída de:
- até 100m² 30,00
- até 160m² 48,00
- até 240m² 72,00
- até 300m² 90,00
- até 450m² 135,00
- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será
individualizado por unidade (loja)
200,00
-imóvel residencial, com área construída de
- até 150m² isento
- até 200m² 40,00
- até 300m² 60,00
- até 400m² 80,00
- mais de 400m² 120,00
”
NÃO SURTIU EFEITOS - A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo
art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
Obs: A expressão no parágrafo acima “Não surtiu efeitos” refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que
dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730/1997:
“
Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez, uni-
dade,função,
documento,
sessão, processo
por policial
militar/hora ou
fração de hora
2.1 análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio
em edificações:
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência
ou equivalente, com área construída:
- até 100 m² 100,00
- até 160 m² 150,00
- até 240 m² 200,00
- até 300 m² 250,00
- até 450 m² 300,00
- acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será
individualizdo por unidade (loja)
400,00
- imóvel residencial, com área construída:
- até 150 m² isento
- até 200 m² 200,00
- até 300 m² 300,00
- até 400 m² 400,00
- acima de 400 m² 600,00
2.2 vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações mesmos critérios
e valores
previstos no
subitem
anterior, porém
com desconto de
30% (trinta por
cento) no custo
da taxa
2.3 atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse
particular do solicitante predomina sobre o interesse público.
5,50
”
PÁGINA 337
Página 337 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela B
Efeitos de 01/01 /1997 a 31/12/1997 - A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência
estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991 e REVOGADO pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508/1994:
“TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES
JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES
JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
“Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez,
dia, uni-
dade
,função,
sessão
Por mês Por ano
1 ALVARÁS 5%
2 RUBRICA DE LIVROS 5%
3 REGISTRO OU CANCELA-MENTO DE REGISTRO 4%
4 POR PROTESTO LAVRADO 2%
5 POR ESCRITURA 4%
6 POR PROCURAÇÃO LAVRADA 3%
”
PÁGINA 338
Página 338 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela C
(479) TABELA C
Tabela Revogada pela Lei 22.549/2017, Art. 79, I, i, a partir 15/10/2016.
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/10/2016 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“TABELA C
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS
COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL”
Efeitos de 1º/01/1997 a 14/10/2016 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996 e Efeitos a partir de 28/12/2007 - Ver o art. 7º,
I, da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“
1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro
por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94,
ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94.
”
Efeitos de 1º/01/1997 a 14/10/2016 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da
concessão, a ser pago na assinatura do contrato
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/10/2016 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação,
fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro
mil) UFEMGs
5 Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento)
sobre o valor da concessão
”
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da
concessão.
5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (Quatro inteiros e
oitenta e nove centésimos) UFIR.
”
Efeitos de 1º/01/1997 a 14/10/2016 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.
”
_______________________________
(479) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Revogado pelo art. 79, I, i, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 339
Página 339 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela C
Parte 41
Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1996 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
Obs: A partir de 1º/01/1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela
UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/1995, MG de 30)
Ver também nota 66.
“TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
“Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou no valor da concessão ”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
“Base de cálculo: UPFMG vigente ou valor da concessão.”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1996 - Redação original:
“
1 Fiscalização do transporte coletivo intermunici-pal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de
0,001%(um milésimo por cento) da UPFMG, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação
permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem.
2 Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão.
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da
concessão, a ser pago na assinatura do contrato
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5%(cinco por cento) sobre o valor da
concessão.
5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 10%(dez por cento) da
UPFMG.
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1%(um por cento) sobre o valor da concessão.
”
PÁGINA 340
Página 340 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(217) TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 )
(217) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 20.820, de
30/07/2013:
“
Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por hora Por dia Por ano
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 30/07/2013 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
”
(217) 1 Por serviços técnico-policiais
(217) 1.1 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação
de condições de funcionamento ou de segurança de
estabelecimento ou locais de diversões
196,00
(217) 1.2 Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil)
com emissão de laudo
392,00
(217) 1.3 Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município 392,00
(217) 1.4 Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do
Município
490,00
(217) 1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00
(217) 1.6 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação
de condições de funcionamento ou de segurança de
casas ou estabelecimentos destinados a exploração de
jogos autorizados
441,00
(217) 1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos
e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou
colocação de lacre
441,00
(217) 1.8 Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano
relacionada com a ação civil)
24,00
(510) 1.9 Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres 500,00
(510) 1.10 Perícias contábeis e congêneres 600,00
(510) 1.11 Perícias documentoscópicas e congêneres 400,00
(510) 1.12 Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres 600,00
(510) 1.13 Perícias de trânsito e congêneres 500,00
(510) 1.14 Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e
congêneres 150,00
(510) 1.15 Perícias médico-legais e congêneres 350,00
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(510) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 341
Página 341 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(217) 2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições
(217) 2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de
armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro
392,00
(217) 2.2 Certificado de registro de arma 39,00
(217) 2.3 Licença de porte de arma
(217) 2.3.1 Categoria A 294,00
(217) 2.3.2 Categoria B 147,00
(217) 2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00
(217) 2.5 Licença para “blaster” 127,00
(217) 3 Para habilitação e controle do condutor
(511) 3.1 Inscrição ou reinício do processo de inscrição para
exame de habilitação e para mudança ou adição de
categoria
20,00
(511) 3.2 Exame de legislação ou de direção, prova para
renovação de exame ou prova de reciclagem da
Carteira Nacional de Habilitação para condutor
infrator
20,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
3.1 Inscrição para exame de habilitação para Permissão
para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou
para mudança de categoria
20,00
3.2 Exame de legislação, de direção ou repetição de
exame
20,00
”
(217) 3.3 Exame especial para candidatos portadores de
deficiência física
20,00
(217) 3.4 Expedição de licença de aprendizagem de direção
veicular
15,00
(511) 3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação
desses documentos, alteração de dados da CNH ou
expedição da CNH definitiva
24,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da
Carteira Nacional de Habilitação ou renovação
desses documentos
24,00
”
(217) 3.6 Avaliação psicológica, exame de aptidão física e
mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer
categoria
20,00
(217) 3.7 Registro de prontuário de estrangeiro 60,00
(511) 3.8 Permissão Internacional para Dirigir 49,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
3.8 Autorização para estrangeiro dirigir veículo 49,00
”
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 342
Página 342 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(217) 3.9 Registro ou importação de prontuário da Permissão
para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de
outro Estado
24,00
(217) 4 Para registro, alteração e controle do veículo
(217) 4.1 Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico
de atendimento
60,00
(217) 4.2 Transferência de propriedade de veículo automotor ou
1º emplacamento ou expedição de 2ª via do
Certificado de Registro de Veículo - CRV
49,00
(554) 4.3 Revogado
Efeitos de 29/03/2018 a 30/05/2022 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos
da Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento
Anual de Veículo (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV)
8,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento
Anual de Veículo (Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV)
24,00
”
(217) 4.4 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo 24,00
(217) 4.5 Nova selagem de placa de veículo 17,00
(511) 4.6 Laudo de Vistoria Lacrado 49,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4.6 Vistoria de veículo 49,00
”
(556) 4.7 Laudo de segurança veicular expedido pela CET 98,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/04/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4.7 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 98,00
”
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(554) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112, de
30/05/2022.
(556) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 79 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº
24.313, de 28/04/2023.
PÁGINA 343
Página 343 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(553) 4.8 Renovação do licenciamento anual do veículo, com
expedição do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV
Calculada
na forma
do art.
115-A
Efeitos de 1º/01/2004 a 30/05/2022 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4.8 Renovação do licenciamento anual do veículo, com
expedição do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo - CRLV
28,50
”
(511) 4.9 Comunicado de venda após trinta dias 3,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
4.9 Inclusão de impedimento administrativo de
transferência de veículo
3,00
”
________________________________
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(553) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112,
de 30/05/2022.
PÁGINA 344
Página 344 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(556) 4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de
veículos, com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao
sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura
eletrônica
30,00
(556) 4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos, com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo
acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e
assinatura eletrônica
15,00
(556) 4.12 Anotação de gravame no Certificado de
Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV),
incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao
sistema da CET, decorrentes de contratos de
financiamento de veículos, c om cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor
15,00
Efeitos de 29/03/2018 a 28/04/2023 - Acrescido pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da
Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de
veículos, com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao
sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura
eletrônica
30,00
4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos, com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo
acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e
assinatura eletrônica
15,00
4.12 Anotação de gravame no Certificado de
Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV),
incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao
sistema do Detran, decorrentes de contratos de
financiamento de veículos, com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de
domínio ou penhor.
15,00
”
________________________________
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(556) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 79 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº
24.313, de 28/04/2023.
PÁGINA 345
Página 345 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(217) 5 Para outros atos da administração de trânsito
(556) 5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e
parceiros credenciados na CET
196,00
Efeitos de 29/03/2018 a 28/04/2023 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos
da Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e
parceiros credenciados ao Detran
196,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.1 Credenciamento ou revalidação anual de Centro de
Formação de Condutores - CFC
196,00
”
(511) 5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de
diretor ou instrutor de Centro de Formação de
Condutores - CFC
60,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de
diretor ou instrutor de CGC
60,00
”
(510) 5.2.1 Expedição ou renovação de carteira de diretor ou
instrutor de CFC
24,00
(513) 5.3 Revogado
(513) 5.4 Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.3 Credenciamento ou revalidação anual de clínica
habilitada a realizar avaliação psicológica ou
exame de aptidão física e mental para condutor de
veículo
196,00
5.4 Credenciamento ou revalidação anual de
habilitação para despachante
60,00
”
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(510) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
(513) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92, II, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796,
de 28/12/2017
PÁGINA 346
Página 346 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(511) 5.5 Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de
microfilmagem, cópia de processo administrativo,
autenticação de documento
5,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.5 Expedição de certidão, “print” de pesquisa, cópia de
microfilmagem, autenticação de documento
5,00
”
(217) 5.6 Autorização anual para uso de placa de experiência ou
de fabricante
196,00
(353) 5.7 Estada de veículo apreendido
(432) 5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500
kg 12,00
(432) 5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 10,00
(432) 5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 6,00
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 20.820, de
30/07/2013:
“
5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a
3.500 kg
0,50
5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 0,42
5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três
rodas
0,25
”
Efeitos de 30/03/2012 a 30/07/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº
19.999, de 30/12/2011:
“
5.7.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 12,00
5.7.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 10,00
5.7.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 6,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.7 Estada de veículo apreendido 5,00
”
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(353) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 347
Página 347 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(353) 5.8 Remoção de veículo
(354) 5.8.1 Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500
kg
73,00
(354) 5.8.2 Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 55,00
(354) 5.8.3 Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 35,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.8 Remoção de veículo 49,00
”
(556) 5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas
constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as
informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imag em
das pessoas (art 4º da Lei Federal nº 8159, de 8/1/91)
– por hora técnica
56,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/04/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas
constantes em banco de dados do DETRAN,
ressalvadas as informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal
nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica
56,00
”
(217) 5.10 (Vetado)
(217) 5.11 (Vetado)
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(353) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999,
de 30/12/2011.
(354) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(556) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 79 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº
24.313, de 28/04/2023.
PÁGINA 348
Página 348 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(556) 5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado
mantido ou controlado pela CET a entidades a ela
formalmente vinculadas, mediante autorização,
permissão, concessão ou credenciamento, ou
submetidas a seu poder de polícia
3,00
Efeitos de 1º/01/2014 a 28/04/2023 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 e vigência
estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013:
“
5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado
mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades
a ele formalmente vinculadas, mediante autorização,
permissão, concessão ou credenciamento, ou
submetidas a seu poder de polícia
3,00
”
(556) 5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado
mantido ou controlado pela CET com a finalidade de
comunicação de venda de veículos
3,00
Efeitos de 29/03/2018 a 28/04/2023 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos
da Lei nº 22.796, de 28/12/2017:
“
5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado
mantido ou controlado pelo Detran -MG com a
finalidade de comunicação de venda de veículos
3,00
”
Efeitos de 31/12/2011 a 28/03/2018- Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº
20.824, de 31/07/2013:
“
5.13
”
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“
5.13 Emissão, processamento e cobrança de documento de
arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base
em dados cadastrais consolidados e atualizados dos
proprietários de veículos - por veículo
3,00
”
(395) 5.14
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de
30/12/2011:
“
5.14 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de
proprietário de veículo automotor, por qualquer meio,
para fins de cobrança de DPVAT - por veículo
3,00
”
_______________________________
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de
31/07/2013.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(556) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 79 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº
24.313, de 28/04/2023.
PÁGINA 349
Página 349 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(217) 6 Para atos de polícia administrativa e judiciária
(217)
6.1 Expedição de certidões de qualquer natureza,
ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do
art. 4º da Constituição do Estado
2,00
(217) 6.2 Cópia de microfilmagem 5,00
(217) 7 Por registros policiais
(217) 7.1 Registro inicial, revalidação ou transferência
(217) 7.1.1 De hotéis
(217) 7.1.1.1 De luxo 245,00
(217) 7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00
(217) 7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00
(217) 7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00
(217) 7.1.2 De motéis
(217) 7.1.2.1 De luxo 245,00
(217) 7.1.2.2 De 1ª categoria 196,00
(217) 7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00
(217) 7.1.3 De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares
(217) 7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00
(217) 7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00
(217) 7.1.3.3 De 21 a 30 quartos 29,00
(217) 7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00
(217) 7.1.3.5 De 5 a 10 quartos 15,00
(217) 7.1.3.6 De 1 a 4 quartos 10,00
(217) 7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00
(217) 7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
PÁGINA 350
Página 350 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
(432) Item Discriminação
Quantidade (UFEMG)
Por vez
unidade Por dia Por ano
(511) 8 Pela emissão e expedição de
(378,
368)
8.1 Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
8 Pela emissão de expedição de
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
8.1 Cédula de identidade - 1ª via 5,00
”
(511) 8.2 Cédula de identidade - 2ª via 20,00
Efeitos de 15/03/2013 a 28/03/2018 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 31, I, ambos da
Lei nº 20.540, de 14/12/2012:
“
8.2 Cédula de identidade - 2ª via 10,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/03/2013 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
8.2 Cédula de identidade - 2ª via 5,00
”
(511) 8.3 Retificação de nome 20,00
Efeitos de 1º/01/2004 a 28/03/2018- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
8.3 Retificação de nome 5,00
”
(378) 8.4 Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da
Lei 14.938/2003:
“
8.4 Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00
”
(217) 9 Pelo serviço delegado
(217) 9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso
V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa
________________________________
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
(368) Ver o art. 10 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(378) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IX, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº
21.016, de 20/12/2013.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº
22.796, de 28/12/2017.
PÁGINA 351
Página 351 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento”
“
Item Discriminação
Incidência/Cobrança
Qtde.de
UFIR
Por vez,
unidade
Por dia Por ano
1 Serviços Técnico-Policiais:
1.1 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de
condições de funcionamento ou de segurança de
estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas
196,00 x
1.2 Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com
emissão de laudo ou 2ª via
392,00 x
1.3 perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município 392,00 x
1.4 Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede 490,00 x
1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00 x
1.6 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de
condições de funcionamento ou de segurança de casas ou
estabelecimentos destinados a exploração de jogos
autorizados
441,00 x
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de
informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre
441,00 x
2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:
2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas,
munições e explosivos e oficinas de armeiro
392,00 x
2.2 Para certificado de registro de arma 39,00 x
2.3 Para licença de porte de arma:
2.3.1 Categoria A 294,00 x
2.3.2 Categoria B 147,00 x
2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00 x
2.5 Licença para blaster 127,00 x
3 Por atos decorrentes da administração de trânsito:
3.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de
Habilitação de qualquer categoria
49,00 x
3.2 Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico 24,00 x
3.3 Expedição de licença de aprendizagem 12,00 x
3.4 Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por
renovação ou mudança de categoria
24,00 x
3.5 Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação 49,00 x
PÁGINA 352
Página 352 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Item Discriminação
Incidência/Cobrança
Qtde.de
UFIR
Por vez,
unidade
Por dia Por ano
3.6 Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para
qualquer categoria
17,00 x
3.7 Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado 24,00 x
3.8 Repetição de exame de habilitação 24,00 x
3.9 2ª via de exame psicotécnico 24,00 x
4 Formação de Motoristas:
4.1 Licença para funcionamento de auto -escola 98,00 x
4.2 Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor 49,00 x
5 Veículos:
5.1 Licença especial para trânsito de veículo automotor 49,00 x
5.2 Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de
laudo pela seção de emplacamento
49,00 x
5.3 Transferência de proprie -dade de veículo automotor ou 1º
emplacamento (cada)
49,00 x
5.4 Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos 49,00 x
5.5 Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento
de veículos
49,00 x
5.6 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos 24,00 x
5.7 Nova selagem de placa de veículo automotor 17,00 x
5.8 Estada de veículo apreendido 5,00 x
5.9 Remoção de veículo 49.00 x
5.10 Expedição de certidões 5,00 x
5.11 Cópia de documento 2,00 x
5.12 Cópia de microfilmagem 5,00 x
5.13 Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de
outro Estado
49,00 x
5.14 Expedição de prontuário para outro Estado 24,00 x
5.15 Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de
Parte 42
Habilitação
5,00 x
5.16 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 98,00 x
5.17 Autenticação de folha de documento 1,00 x
Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Criação de taxa conforme art.5º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos
da Lei 14.136/2001:
“
5.18 Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x
”
PÁGINA 353
Página 353 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Item Discriminação
Incidência/Cobrança
Qtde.de
UFIR
Por vez,
unidade
Por dia Por ano
Efeitos de 01/01/1997 a 31/12/2003 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e
vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425/1996:
“TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento ”
“
6 Atos de Polícia Administrativa e Judiciária:
6.1 Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de
gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do
Estado
2,00 x
6.2 Cópia de folha de documento 0,20 x
6.3 Cópia de microfilmagem 5,00 x
7 Por registros policiais:
7.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:
7.1.1 De hotéis:
7.1.1.1 De luxo 245,00 x
7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00 x
7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00 x
7.1.1.4 De 3ª Categoria 98,00 x
7.1.2 De Motéis:
7.1.2.1 De luxo 245,00 x
7.1.2.2 De 1ª categoria 196,00 x
7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00 x
7.1.3 De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00 x
7.1.3.2 De 31 a 50 Quartos 49,00 x
7.1.3.3 De 21 a 31 Quartos 29,00 x
7.1.3.4 De 11 a 20 Quartos 20,00 x
7.1.3.5 De 05 a 10 Quartos 15,00 x
7.1.3.6 De 01 a 05 Quartos 10,00 x
7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00 x
7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00 x
8 Pela emissão e expedição de:
8.1 Cédula de identidade -1ª via 5,00 x
8.1.2 Cédula de identidade - 2ª via 24,00 x
8.2 Retificação de nome 5,00 x
8.3 Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00 x
9 Pelo serviço delegado
9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos
serviços previstos no art. 1º , inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º
de julho de 1996, até 10% (dez por cento) da tarifa
“
PÁGINA 354
Página 354 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Efeitos de 01/01/1996 a 31/12/1996 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei
nº 12.032/1995:
Obs: A partir de 1º/01/1996, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela
UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/1995, MG de 30)
Ver também nota 66.
“TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 12.032, de 21 de
dezembro de 1995).
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
BASE DE CÁLCULO: UPFMG vigente na data do efetivo pagamento
“
Incidência/Cobrança
Classi-
ficação
Discriminação Alíquo-
ta %
Por vez,
unidade
Por dia Por ano
1 Serviços Técnico-Policiais:
1.1 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de
condições de funcionamento ou de Segurança de estabele -
cimento ou locais de diversões e auto-escolas.
400 x
1.2 Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com
emissão de laudo ou 2ª via.
800 x
1.3 Perícias-dano com laudo pericial, na sede do Município. 800 x
1.4 Perícias-dano com laudo pericial, fora da sede 1000 x
1.5 Laudos para fins de investigação de pater-nidade 500 x
1.6 Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de
condições de funcionamento ou de Segurança de casas ou
estabelecimentos destinados a exploração de jogos
autorizados
900 x
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de
informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre.
900 x
2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:
2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas,
munições e explosivos e oficinas de armeiro
800 x
2.2 Para certificado de registro de arma 80 x
2.3 Para licença de porte de arma: x
2.3.1 Categoria A 600
2.3.2 Categoria B 300
2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 510 x
2.5 Licença para blaster 260 x
3 Por atos decorrentes da administração de trânsito:
3.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de
Habilitação de qualquer categoria
100 x
3.2 Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico 50 x
3.3 Expedição de licença de aprendizagem 25 x
3.4 Expedição de carteira nacional de habilitação, por renovação
ou mudança de categoria
50 x
3.5 Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação 100 x
3.6 Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para
qualquer categoria
35 x
3.7 Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado 50 x
3.8 Repetição de exame de habilitação 50 x
3.9 2ª via de exame psicotécnico 50 x
4 Formação de Motoristas:
4.1 Licença para funcionamento de auto -escola 200 x
4.2 Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor 100 x
5 Veículos
5.1 Licença especial para trânsito de veículo automotores 100 x
5.2 Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de
laudo pela seção de emplacamento
100 x
5.3 Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º
emplacamento (cada)
100 x
PÁGINA 355
Página 355 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
5.4 Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos 100 x
5.5 Expedição de 2ª via de certificado de registro de
licenciamento de veículos
100 x
5.6 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos 50 x
5.7 Nova selagem de placa de veículo automotor 35 x
5.8 Estada de veículo apreendido 10 x
5.9 Remoção de veículo 100 x
5.10 Expedição de certidões 10 x
5.11 Cópia de documento 5 x
5.12 Cópia de microfilmagem 10 x
5.13 Registro de prontuário de carteira nacional de habilitação de
outro Estado
100 x
5.14 Expedição de prontuário para outro Estado 50 x
5.15 Expedição de print sobre pesquisa de carteira nacional de
habilitação
10 x
5.16 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 200 x
5.17 Autenticação de folha de documento 2,5 x
6 Atos de Polícia Administrativa e Judiciária:
6.1 Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de
gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do
Estado
5 x
6.2 Cópia de folha de documento 0,5 x
6.3 Cópia de microfilmagem 10 x
7 Por registros policiais:
7.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:
7.1.1 De hotéis:
7.1.1.1 De luxo 500 x
7.1.1.2 De 1ª categoria 400 x
7.1.1.3 De 2ª categoria 300 x
7.1.1.4 De 3ª Categoria 200 x
7.1.2 De Motéis:
7.1.2.1 De luxo 500 x
7.1.2.2 De 1ª categoria 400 x
7.1.2.3 De 2ª categoria 300 x
7.1.3 De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 200 x
7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 100 x
7.1.3.3 De 21 a 31 quartos 60 x
7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 40 x
7.1.3.5 De 05 a 10 quartos 30 x
7.1.3.6 De 01 a 05 quartos 20 x
7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 10 x
7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hóteis 100 x
8 Pela emissão e expedição de:
8.1 Cédula de identidade - 1ª via 10 x
8.1.2 Cédula de identidade - 2ª via 50 x
8.2 Retificação de nome 10 x
8.3 Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado 10 x
“
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original e REVOGADA pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508/1994:
“TABELA D
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS”
Efeitos de 28/12/1991 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da
Lei nº 10.562/1991:
“Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou, no caso, do item 12, o valor da UPFMG
vigente no mês de janeiro do ano de pagamento.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original:
“Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente no exercício.”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
PÁGINA 356
Página 356 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por
ano
1 PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO
PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO:
1.1 Serviço de Alto-falante 50%
1.2 Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de
diversões públicas, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de
auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes
50%
1.3 Clube, associação, agremiação, união, aliança, sociedade e
entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no
Estado
50%
1.4 Agente, empresário, agência, firma entidade ou pessoa que atue
como intermediário credenciado a contratar serviços considerados
atividades de diversões públicas em geral
50%
1.5 Confederação, federação e liga esportiva 50%
1.6 Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas
lotéricas, por estabelecimento
50%
2 PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXE-
CUÇÃO MUSICAL PARA DANÇAS E DIVERSÕES EM GERAL:
2.1 Baile público ou em clube social, com cobrança de ingresso ou
venda de mesa
10%
2.2 Baile e vesperal dançante, carnavalescos e réveillons em clube
social ou públicos
10%
2.3 Estabelecimentos com pista de dança:
2.3.1 Hotel e Motel 100%
2.3.2 Bar, restaurante, churrascaria 20%
2.4 Pelo funcionamento de boite, dancing, cabaré ou estabelecimento
semelhante:
2.4.1 De 1ª ordem 100%
2.4.2 De 2ª ordem 80%
2.4.3 De 3ª ordem 50%
2.4.4 De 4ª ordem 25%
3 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM
ENTRA-DA PAGA:
3.1 “Gincana” ou corrida de automóveis 200%
3.2 Corrida de “kart” ou motocicletas 100%
3.3 Corrida de bicicletas 5%
4 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM
ENTRADA PAGA OU CONVITE:
4.1 Corrida de cavalos, por dia 100%
4.2 Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo 100%
4.3 Esportes profissionais, por ingresso:
4.3.1 Na capital 0,05%
4.3.2 No interior 0,02%
5 PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS
PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM
LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE:
5.1 De classe A 400%
5.2 De classe B 200%
5.3 De classe C 100%
5.4 De classe D 50%
6 VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL:
6.1 Pela vistoria inicial, revalidação anual para verificação de
condições de funcionamento ou de segurança de casas,
estabelecimentos ou locais de diversões:
6.1.1 Em cinemas, clubes, associações e teatros 100%
6.1.2 Em boite, cabaré, dancing e similares 100%
PÁGINA 357
Página 357 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
6.1.3 Em estabelecimento, ou local que mantenha vitrola, aparelho de
música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa,
futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou
ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local
100%
6.2 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada ou penal 30%
6.3 Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria 20%
6.4 Pela vistoria no sistema de alarme dos estabelecimentos de crédito e
instituições financeiras, por agência
100%
7 PELA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA
POLÍCIA POLÍTICA:
7.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de produtos
controlados pela autoridade policial
50%
7.2 Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas 30%
7.3 Licença para blaster, colecionador de armas e representantes de
produtos controlados
10%
7.4 Para porte de arma de defesa pessoal, de esporte ou caça 10%
7.5 Para certificado permanente de Registro de arma 10%
8 PELA EXPEDIÇÃO DE:
8.1 Atestados diversos e folhas-corridas 5%
“
Efeitos de 30/12/1984 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei nº 8.775/1984:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
8.2 Cédula de identidade, por via 1%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
8.2 Cédula de identidade, por via 10%
“
Efeitos de 30/12/1984 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da
Lei nº 8.775/1984:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
8.2.1 Domiciliar 10%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 29/12/1984 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
8.2.1 Domiciliar 20%
9 POR REGISTROS POLICIAIS
9.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:
9.1.1 De Hotéis:
9.1.1.1 De luxo 500%
9.1.1.2 De 1ª categoria 400%
9.1.1.3 De 2ª categoria 300%
9.1.1.4 De 3ª categoria 200%
9.1.2 De Motéis:
PÁGINA 358
Página 358 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
9.1.2.1 De luxo 300%
9.1.2.2 De 1ª categoria 200%
9.1.2.3 De 2ª categoria 100%
9.1.3 De Pensões, Pensionatos, Casas de Cômodos e Similares:
9.1.3.1 Com mais de 50 quartos 100%
9.1.3.2 De 31 a 50 quartos 80%
9.1.3.3 De 21 a 30 quartos 60%
9.1.3.4 De 11 a 20 quartos 40%
9.1.3.5 De 06 a 10 quartos 30%
9.1.3.6 De 01 a 05 quartos 20%
9.2 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de empresa ou entidade
especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e
numerários, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si
próprias essas atividades:
9.2.1 Pelo registro inicial e sua revalidação anual 20%
9.2.2 Pela vistoria de armamento e munição 20%
9.2.3 Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao
serviço:
9.2.3.1 Até 100 (cem) vigilantes 100%
9.2.3.2 De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes 200%
9.2.3.3 De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes 400%
9.2.3.4 Acima de 500 (Quinhentos) vigilantes 600%
10 POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA
LEGAL:
10.1 Exame de sanidade mental 10%
10.2 Outros exames 30%
10.3 Exumação para atender a interesses particulares 500%
11 POR ATO DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO:
11.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de
Habilitação:
11.1.1 Categoria amador e motocicleta 30%
11.1.2 Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico 30%
11.2 Revalidação ou 2ª via de CNH 10%
11.3 Expedição de licença de aprendizagem 5%
11.4 Repetição de Exame de Habilitação - Cat.AM e PR 5%
11.5 Exames de sanidade física e mental realizados pelo Estado
11.5.1 Categoria amador e motociclista 10%
11.5.2 Categoria profissional 5%
11.6 Exame psicotécnico realizado pelo Estado
11.6.1 Categoria amador e motociclista 15%
11.6.2 Categoria profissional 15%
11.7 Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado 10%
11.8 2ª via de Exame psicotécnico realizado pelo Estado 5%
11.9 Escola de formação de motoristas:
11.9.1 Licença para funcionamento de escola 100%
11.9.2 Certificado de habilitação de diretor ou instrutor 10%
11.9.3 2ª via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor 5%
11.10 Veículos:
11.10.1 Licença especial para trânsito de veículo automotor 5%
11.10.2 Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo 40%
“
PÁGINA 359
Página 359 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Efeitos de 1º/01/1984 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da
Lei nº 8.511/1983:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez,
dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.10.3 Transferência de propriedade de veículo automotor (cada) 20%
”
Efeitos de 01/01/1976 a 31/12/1983 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.10.3 Transferência de propriedade de veículo automotor (cada) 10%
”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.10.4 Alteração ou baixa de registro de veículo automotor 10%
11.10.5 Retorno ou nova selagem de placa de veículo automotor 5%
11.10.6 Estadia de veículo apreendido, por dia ou fração 2%
11.10.7 Renovação de veículo 25%
11.10.8 2ª via de certificado de registro 5%
11.10.9 Reserva de placa até 60 dias 10%
”
Efeitos de 14/03/ 1989 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês 8
11.10.10 Autenticação de documentos 0,5%
”
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.11 Licenças Especiais:
11.11.1 Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do RCNT 2%
11.11.2 Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do RCNT 5%
“
PÁGINA 360
Página 360 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela D
Efeitos de 14/03/1989 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.12 Perícias - Danos:
11.12.1 Laudo pericial na sede do município 50%
11.12.1. Desistência 15%
11.12.2 Laudo pericial fora da sede Acréscimo por quilômetro de
distância
50%1%
11.12.2.1 Desistência Acréscimo por quilômetro de distância 20%1%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 13/03/1989 - Redação original:
“
Classi-
ficação
Discriminação Por vez, dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.12 Perícias - Danos:
11.12.1 Laudo Pericial na sede do município 50%
11.12.1.1 Desistência 15%
11.12.2 Laudo Pericial fora da sede até 30 km 70%
11.12.2.1 Desistência 20%
11.12.3 Laudo Pericial fora da sede além de 30km 100%
11.12.3.1 Desistência 30%
“
Efeitos de 14/03/1989 a 27/06/1994 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº
9.758/1989:
“
11.13 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas 10%
“
Efeitos de 01/01/1976 a 13/03/1989 - Redação original:
“
11.13 Diversos:
“
Efeitos de 01/01/1976 a 27/06/1994 - Redação original:
“
Classificação Discriminação Por vez,
dia,
unidade,
função,
sessão
Por mês Por ano
11.13.1 Cópia de prontuário ou certidão de antecedentes 5%
11.13.2 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de
folhas
10%
PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:
Estabelecimento industrial, ou comercial, inclusive depósito, agência ou
equivalente, com área construída:
Até 50m2 10%
Até 80m2 15%
Até 120m2 20%
Até 200m2 25%
Até 300m2 30%
Acima de 300m2 35%
12.2 Imóvel residencial com área construída:
12.2.1 Até 50m2 Isento
12.2.2 Até 80 m2 10%
12.2.3 Até 120 m2 15%
12.2.4 Até 200 m2 20%
12.2.5 Até 300 m2 25%
12.2.6 Acima de 300 m2 30%
“
PÁGINA 361
Página 361 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela E
(87) TABELA E
(a que se refere o item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.423, de
27 de dezembro de 1996)
(87) CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
(87) 1 Açúcar
(191) 2 Produtos de papelaria e informática.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
2 Álcool
”
(191) 3 Álcool, inclusive para fins carburantes.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
3 Álcool para fins carburantes
”
(87) 4 Algodão em caroço
(87) 5 Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico
(191) 6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
6 Aparelho eletroeletrônico
”
(87) 7 Arames
(87) 8 Armas e munições
(87) 9 Artefatos de colchoaria
(87) 10 Artefatos de couro e assemelhados para viagem
(87) 11 Artefatos de fibrocimento
(87) 12 Artefatos e equipamento para esporte, caça e pesca
(87) 13 Artigos de joalheria e bijuteria
(191) 14 Acessórios, louças e metais sanitários.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
14 Azulejos e pisos
”
(87) 15 Bala, chocolate e produtos e similares
(87) 16 Bebidas alcoólicas e não alcoólicas
(87) 17 Bijuterias em geral
(87) 18 Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios
(87) 19 Café cru e café torrado ou moído
(191) 20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias -primas naturais,
carpetes de madeira e seus respectivos acessórios.
_______________________________
(87) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência estabelecida
pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(191) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 362
Página 362 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela E
(87) CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
20 casulo de bicho-da-seda
“
(87) 21 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em
máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da
Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo
(87) 22 Cigarros; charutos; cigarrilha; fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos
(191) 23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na
construção civil.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
23 Cimento de qualquer espécie
“
(87) 24 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido,graxa e removedores, óleos de
têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, pa ra uso
em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral
(191) 25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica
em geral.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
25 Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo
“
(87) 26 Discos e fitas
(87) 27 Dormente de madeira, lenha e madeira em toras
(87) 28 Energia elétrica
(87) 29 Farinha de trigo e trigo
(87) 30 Ferro e ferragens para construção civil
(87) 31 Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”
(87) 32 Fogos de artifício
(87) 33 Gado bovino, bufalino, suíno, equídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis
resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente
temperados.
(87) 34 Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria
(191) 35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive
pisos.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
35 Ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas
“
_______________________________
(87) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência estabelecida
pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(191) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 363
Página 363 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela E
(87) CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
(87) 36 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
(87) 37 Lâmpadas, peças e acessórios
(87) 38 Leite, queijo, manteiga e produtos similares
(87) 39 Manilhas, canos, tubos e conexões
(87) 40 Massas alimentícias
(87) 41 Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gaze e
outros, mamadeira, bicos para mamadeira e chupeta, absorvente higiênico, frauda,
preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental,
preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e
preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida
(87) 42 Milho, soja e demais grãos
(87) 43 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos similares
(87) 44 Óleo comestível
(87) 45 Ovo
(87) 46 Petróleo e seus derivados
(87) 47 Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal
(87) 48 Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores
(87) 49 Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha
(191) 50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
50 Preparados para limpeza e polimento
“
(191) 51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
51 Produtos alimentícios
“
(191) 52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e
congêneres.
Efeitos de 01/11/1996 a 06/08/2003 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência
estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996:
“
52 Produtos cerâmicos
“
(87) 53 Produtos hortifrutigranjeiros
(87) 54 Produtos metalúrgicos
(87) 55 Serviços de transporte e de comunicação
(87) 56 Sorvete de qualquer espécie e picolé
(87) 57 Tintas, vernizes e outros produtos similares da indústria química
(87) 58 Tomate in natura
(87) 59 Veículos automotores
(87) 60 Vidro comum e segurança, cristal e espelho
_______________________________
(87) Efeitos a partir de 1º/11/1996 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência estabelecida
pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
(191) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei
14.699/2003.
PÁGINA 364
Página 364 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela E
Efeitos de 01/01/1985 a 31/10/1996 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº
8.775/1984:
“TABELA E
(a que se refere o art. 22, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
“
CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS PERCENTUAIS
1 Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos 30%
2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de
refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas
posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI de conformidade com o tipo
de acondicionamento:
5 a) litro 50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml 60%
c) post-mix, barril e outros 100%
3 Cimento de qualquer tipo 20%
4 Sorvete e picolé 40%
5 Açúcar de acordo com os tipos:
a) refinado 10%
b) cristal 15%
c) outros 20%
6 Café torrado ou moído 15%
7 Farinha de trigo 150%
8 Bebidas alcoólicas 70%
9 Ferro para construção civil 35%
10 Carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado
bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados
15%
11 Produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou
suína
12%
12 Ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado
natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
10%
Balas, bombons e similares 35%
14 Outras mercadorias 20%
”
PÁGINA 365
Página 365 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela F - Itens 1 a 6
(26) TABELA F
(a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 12
da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
(42) MERCADORIAS E SERVIÇOS
(113) 1 - Revogado
Efeitos de 13/03/1989 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“
1 - Cigarros e produtos de tabacaria.
”
(113) 2 - Revogado
Efeitos de 01/01/1993 a 30/12/1997 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da
Lei nº 10.992/1992:
“
2 - Bebidas alcoólicas e refrigerantes, com as ressalvas contidas em regulamento.
”
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/1992 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
Obs: O dispositivo grifado foi vetado pelo Governador do Estado e promulgado, em 05/05/1989 - MG de 06/05,
nos termos do art. 44 do art. 44, § 4º, da Constituição do Estado - MG de 06/05/1989, ficando o item abaixo com
a seguinte redação:
“
2 - Bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope, com as ressalvas contidas em regulamento.
”
(26) 3 - Armas e munições.
(26) 4 - Fogos de artifício.
(26) 5 - Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operação distinta, conforme
disposto em regulamento.
(446) 6 - Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.
Efeitos de 13/03/1989 a 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei
nº 9.758/1989:
“
6 - Perfumes, exceto água-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.
”
_______________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(42) Efeitos a partir de 1º/01/1992 - Pelo art. 2º da Lei nº 10.562/1991, a Tabela F teve sua denominação de “Mercadorias”
alterada para “Mercadorias e Serviços” e ficou acrescida dos itens 09 e 10.
(113) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Revogado pelo art. art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
(446) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº
Parte 43
21.781, de 1°/10/2015.
PÁGINA 366
Página 366 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela F - Itens 7 a 12
(35) 7 - Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas.
Efeitos de 13/03/1989 a 20/09/1989 - Redação dada (acréscimo à Lei 6763/75) pela Lei nº 9.758, de 10/02/1989:
“
7 -.motocicleta a partir de 250 cilindradas, inclusive.
”
(26) 8 - Jóias, conforme disposto em regulamento.
(301) 9 - Combustíveis para aviação.
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da
Lei nº 12.729, de 30/12/1997:
“
9 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes.
”
Efeitos de 1º/01/1992 a 30/12/1997 - Pelo art. 2º da Lei nº 10.562/1991, a Tabela F teve sua denominação de
“Mercadorias” alterada para “Mercadorias e Serviços” e ficou acrescida dos itens 09 e 10:
“
9 - Gasolina e álcool para fins carburantes.
”
(448) 10 - Revogado
Efeitos de 27/03/2008 a 31/12/2015 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da
Lei nº 17.247, de 27/12/2007:
“
10 - Serviço de comunicação
”
Efeitos de 1º/01/1992 a 26/03/2008 - Pelo art. 2º da Lei nº 10.562/1991, a Tabela F teve sua denominação de
“Mercadorias” alterada para “Mercadorias e Serviços” e ficou acrescida dos itens 09 e 10:
“
10 - Serviço de comunicação na modalidade de telefonia.
”
(480) 11. - Revogado
Efeitos de 27/03/2008 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei
nº 17.247, de 27/12/2007:
“
11. Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento.
”
(447) 12 - Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes
educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.
________________________________
(26) Efeitos a partir de 13/03/1989 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
(35) Efeitos a partir de 21/09/1989 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº
9.944/1989.
(301) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098,
de 06/08/2010.
(447) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(448) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781,
de 1°/10/2015.
(480) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, j, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549,
de 30/06/2017.
PÁGINA 367
Página 367 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabelas G a I
(113) TABELA G
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/96):
“TABELA G
(a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei
nº12.282, de 29 de agosto de 1996)
“
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE NÚMERO DE PARCELAS
Até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima do 30
30% 32% 34% 36% 38% 40%
“
(113) TABELA H
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº
12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300/96):
“TABELA H
(a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº
12.282, de 29 de agosto de 1996)”
“
FASE DA AÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO NÚMERO
DE PARCELAS
até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima de
30
Até 10 dias do A.I. (alínea “a” do inciso II do
artigo 56)
30% 32% 34% 36% 38% 40%
Após 10 dias e Até 40 dias do A.I. (alínea “b” do
inciso II do artigo 56)
36% 38% 40% 42% 44% 46%
Após 40 dias do A.I. (alínea “c” do inciso II do
artigo 56)
60% 64% 68% 72% 76% sem
redução
“
(113) TABELA I
Efeitos de 30/08/1996 a 30/12/1997- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da
Lei nº 12.282/1996. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24):
“TABELA I
(a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)
“
FASE DA AÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO NÚMERO DE
PARCELAS
até 6 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 Acima de
30
Até 10 dias do TO/TADO (alínea “a” do inciso III
do artigo 56)
36% 38% 40% 42% 44% 46%
Após 10 e até 30 dias do TO/TADO (alínea “b” do
inciso III do artigo 56)
46% 48% 50% 52% 54% 56%
Até 30 dias do A.I.(alínea “c” do inciso III do
artigo 56)
56% 58% 60% 62% 64% 66%
Após 30 dias do A.I.(alínea “d” do inciso III do
artigo 56)
80% 84% 88% 92% 96% sem re-
dução
“
______________________________
(113) Efeitos a partir de 31/12/1997 - Revogado pelo art. art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº
12.729/1997.
PÁGINA 368
Página 368 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela J
(218) TABELA J
(a que se refere o art. 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
(218) Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
(218) Item Valor da Causa (UFEMG) Valor da Taxa
(UFEMG)
(218) 1 Primeira instância
(218) 1.1 GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de
Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos
(218) 1.1.1 Valor inestimável 29,00
(218) DE ATÉ
(218) 1.1.2 - 10.488,00 29,00
(218) 1.1.3 10.488,01 14.011,00 86,00
(218) 1.1.4 14.011.01 41.954,00 182,00
(218) 1.1.5 41.954,01 97.838,00 384,00
(218) 1.1.6 97.838,01 209.608,00 812,00
(218) 1.1.7 209.608,01 419.295,00 1.448,00
(218) 1.1.8 419.295,01 698.799,00 2.248,00
(218) 1.1.9 Acima de 698.799,00 3.045,00
(218) Pedido de Alvará
(218) 1.1.10 Acima de 25.000,00 29,00
(218) 1.2 GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e
dos Juizados Especiais Cíveis
(218) 1.2.1 Valor inestimável 16,00
(218) DE ATÉ
(218) 1.2.2 10.488,00 16,00
(218) 1.2.3 10.488,01 14.011,00 51,00
(218) 1.2.4 14.011,01 41.954,00 115,00
(218) 1.2.5 41.954,01 97.838,00 243,00
(218) 1.2.6 97.838,01 209.608,00 525,00
(218) 1.2.7 209.608,01 419.295,00 928,00
(218) 1.2.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00
(218) 1.2.9 Acima de 698.799,00 1.922,00
(218) 1.3 GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões
(218) 1.3.1 Valor inestimável 16,00
(218) DE ATÉ
(218) 1.3.2 10.488,00 16,00
(218) 1.3.3 10.488,01 14.011,00 51,00
(218) 1.3.4 14.011,01 41.954,00 115,00
(218) 1.3.5 41.954,01 97.838,00 243,00
(218) 1.3.6 97.838,01 209.608,00 525,00
(218) 1.3.7 209.608,01 419.295,00 928,00
(218) 1.3.8 419.295,01 698.799,00 1.474,00
(218) 1.3.9 Acima de 698.799,00 1.922,00
(218) 1.4 GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias
Criminais (ação penal privada)
(218) 1.4.1 Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível 29,00
(218) 1.4.2 Carta Precatória Criminal 29,00
(218) 1.5 GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais
(218) 1.5.1 Ações criminais privadas 61,00
(218) 1.5.2 Crime cominado com pena de reclusão 46,00
(218) 1.5.3 Quaisquer outros feitos de natureza criminal 36,00
(218) 1.6 GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária
(218) 1.6.1 Valor inestimável 20,00
________________________________
(218) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 369
Página 369 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela J
(218) DE ATÉ
(218) 1.6.2 10.488,00 20,00
(218) 1.6.3 10.488,01 14.011,00 64,00
(218) 1.6.4 14.011,01 41.954,00 144,00
(218) 1.6.5 41.954,01 97.838,00 304,00
(218) 1.6.6 97.838,01 209.608,00 656,00
(218) 1.6.7 209.608,01 419.295,00 1.160,00
(218) 1.6.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
(218) 1.6.9 Acima de 698.799,00 2.402,00
(218) 1.7 GRUPO 7 - Mandado de Segurança
(218) 1.7.1 Primeiro impetrante
(218) 1.7.1.1 Valor inestimável 20,00
(218) DE ATÉ
(218) 1.7.1.2 10.488,00 20,00
(218) 1.7.1.3 10.488,01 14.011,00 64,00
(218) 1.7.1.4 14.011,01 41.954,00 144,00
(218) 1.7.1.5 41.954,01 97.838,00 304,00
(218) 1.7.1.6 97.838,01 209.608,00 656,00
(218) 1.7.1.7 209.608,01 419.295,00 1.160,00
(218) 1.7.1.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
(218) 1.7.1.9 Acima de 698.799,00 2.402,00
(218) 1.7.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 10,00
(218) 2 Segunda instância
(218) 2.1 GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(218) 2.1.1 Valor inestimável 29,00
(218) DE ATÉ
(218) 2.1.3 10.488,00 29,00
(218) 2.1.4 10.488,01 14.011,00 86,00
(218) 2.1.5 14.011,01 41.954,00 182,00
(218) 2.1.6 41.954,01 97.838,00 384,00
(218) 2.1.7 97.838,01 209.608,00 812,00
(218) 2.1.8 209,608,01 419.295,00 1.448,00
(218) 2.1.9 419.295,01 698.799,00 2.248,00
(218) 2.1.10 Acima de 698.799,00 3.045,00
(218) 2.2 GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar
(218) 2.2.1 Primeiro impetrante
(218) 2.2.1.1 Valor inestimável 20,00
(218) DE ATÉ
(218) 2.2.1.2 10.488,00 20,00
(218) 2.2.1.3 10.488,01 14.011,00 64,00
(218) 2.2.1.4 14.011,01 41.954,00 144,00
(218) 2.2.1.5 41.954,01 97.838,00 304,00
(218) 2.2.1.6 97.838,01 209.608,00 656,00
(218) 2.2.1.7 209,608,01 419.295,00 1.160,00
(218) 2.2.1.8 419.295,01 698.799,00 1.842,00
(218) 2.2.1.9 Acima de 698.799,00 2.402,00
(218) 2.2.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 10,00
(218) 2.3 GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais
(218) 2.3.1 Suspensão de Liminar 38,00
(218) 2.3.2 Suspensão de Tutela Antecipada 38,00
(218) 2.3.3 Interpelação 38,00
(218) 2.3.4 Notificação Judicial 38,00
(218) 2.3.5 Ação Penal 26,00
________________________________
(218) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003.
PÁGINA 370
Página 370 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela(s) J e L
Efeitos de 01/01/99 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei
nº 12.989/98:
“TABELA J
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 - criada
pelo art. 4º da Lei nº 12.729/1997 - e alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.989/98)
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária”
“
Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em R$
Até 7.500,00 30,00
Acima de 7.500,00 até 10.000,00 90,00
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 190,00
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 400,00
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 845,00
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 1.507,00
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 2.340,00
Acima de 500.000,00 3.170,00
“
Efeitos de 31/12/1997 a 31/12/98 - Tabela (“J”) criada pelo art. 4º da Lei nº 12.729/1997:
Obs:. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729/1997:
Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o
caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais):
“Tabela J
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
“
Valor da Causa em Reais (R$) Valor da Taxa em Percentual (%)
Até 5.000,00 1
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 1,5
Acima de 10.000,00 2
“
(130) TABELA L
(a que se refere o art. 230 da Lei nº 6.763, de 26/12/75 - acrescida pelo art. 37,
parágrafo único, da Lei nº 12.999, de 31de julho de 1998)
(130) Taxa de Fiscalização
(130) 1. Fiscalização de serviços públicos concedidos ou
permitidos
1% (um por cento) sobre o valor da receita operacional
ou da concessão
(130) 2. Fiscalização do uso ou exploração de bens públicos com
fins lucrativos
3% (três por cento) do valor patrimonial
______________________________
(130) Efeitos a partir de 1º/08/1998 - Acrescida pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999/1998.
PÁGINA 371
Página 371 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela M
(219) TABELA M
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
(219) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
(219) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(219) Por
documento,
projeto
Por
Bombeiro
Militar/hora
ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por hora
técnica
(219) 1 Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG
(379) 1.1 Revogado
(379) 1.1.1 Revogado
(379) 1.1.2 Revogado
(379) 1.1.2.1 Revogado
(379) 1.1.2.2 Revogado
(379) 1.1.2.3 Revogado
(379) 1.1.2.4. Revogado
(379) 1.1.2.5 Revogado
(379) 1.1.2.6 Revogado
(379) 1.1.2.7 Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções
culturais, esportivas e de lazer em geral)
1.1.1 Presença da força policial
preventiva, com emprego
exclusivamente de Policial
Militar
10,00
1.1.2 Presença da força policial
preventiva, com emprego de
Policial Militar e de veículos
operacionais, conforme (o)
tipo(s) utilizado(s):
10,00
1.1.2.1 Helicóptero 1.725,38
1.1.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta) 2,04
1.1.2.3 Microônibus ou Van 13,52
1.1.2.4. Ônibus 16,40
1.1.2.5 Transporte Especializado
(caminhão)
16,88
1.1.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel 13,34
1.1.2.7 VP - Patrulhamento Básico 8,51
”
(219) 1.2 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
________________________________
(219) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(379) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, X, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 372
Página 372 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela M
(219) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(219) Por
documento,
projeto
Por
Bombeiro
Militar/hora
ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por hora
técnica
(379) 1.2.1 Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei 16.308/2006:
“
1.2.1 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza
que envolvam reunião ou
aglomeração de pessoas,
inclusive congressos,
seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições,
promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral,
com emprego exclusivam ente
de Policial Militar;
10,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
1.2.1 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza,
com emprego exclusivamente
de Policial Militar
10,00
”
________________________________
(219) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(379) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, X, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 373
Página 373 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela M
(219) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(219) Por
documento,
projeto
Por
Bombeiro
Militar/hora
ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por hora
técnica
(379) 1.2.2 Revogado
Efeitos de 08/08/2006 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da
Lei 16.308/2006:
“
1.2.2 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza
que envolvam reunião ou
aglomeração de pessoas,
inclusive congressos,
seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições,
promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral,
com emprego de Policia l
Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s)
tipo(s) utilizado(s):
10,00
”
Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
1.2.2 Vistoria técnica prévia em
eventos de qualquer natureza,
com emprego de Policial
Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s)
tipo(s) utilizado(s), observado
o valor mínimo de 53,00
UFEMGs
10,00
”
(379) 1.2.2.1 Revogado
(379) 1.2.2.2 Revogado
(379) 1.2.2.3 Revogado
(379) 1.2.2.4 Revogado
(379) 1.2.2.5 Revogado
(379) 1.2.2.6 Revogado
(379) 1.2.2.7 Revogado
Efeitos de 1º/01/2004 a 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
1.2.2.1 Helicóptero 1.725,38
1.2.2.2 Moto-patrulha (Motocicleta) 2,04
1.2.2.3 Microônibus ou Van 13,52
1.2.2.4 Ônibus 16,40
1.2.2.5 Transporte Especializado
(caminhão)
16,88
1.2.2.6 VP - ROTAM ou Tático Móvel 13,34
1.2.2.7 VP - Patrulhamento Básico 8,51
”
________________________________
(219) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(379) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, X, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540,
de 14/12/2012.
PÁGINA 374
Página 374 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela M
(219) Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
(219) Por
documento,
projeto
Por
Bombeiro
Militar/hora
ou fração
Por
veículo/hora
ou fração
Por hora
técnica
(219) 1.2.3 Produção e fornecimento de
informações e estatísticas
constantes em banco de dados
da PMMG, ressalvadas as
informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, à
inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas (art. 4º da
Lei Federal nº 8.159, de
8/1/91)
56,00
(219) 1.2.4 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar
(219) 1.2.4.1 Resgate ou captura de animal
em via pública, ferido ou não
10,00
(219) 1.2.4.2 Escoltas 10,00
(219) 1.2.4.3 Remoção de veículo particular
(apreendido ou não)
10,00
(219) 1.2.4.4 Apoio a empresas privadas em
serviços de segurança de
natureza privada
10,00
(219) 1.2.4.5 Disparo de alarme falso 10,00
(219) 1.2.4.6 Apresentação de agremiações
musicais
10,00
(219) 1.2.5 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1
a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s)
utilizado(s):
(219) 1.2.5.1 Helicóptero 1.725,38
(219) 1.2.5.2 Moto-patrulha (Motocicleta) 2,04
(219) 1.2.5.3 Microônibus ou Van 13,52
(219) 1.2.5.4 Ônibus 16,40
(219) 1.2.5.5 Transporte Especializado
(caminhão)
16,88
(219) 1.2.5.6 VP - ROTAM ou Tático
Móvel
13,34
(219) 1.2.5.7 VP - Patrulhamento Básico 8,51
(242) 1.2.6
Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
1.2.6 Expedição de certidões de
qualquer natureza,
ressalvados os casos de
gratuidade previstos no § 2º
do art. 4º da Constituição do
Estado
2,00
”
_______________________________
(219) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(242) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
PÁGINA 375
Página 375 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela N
(241) TABELA N
(241) (a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
(241) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR
(241) ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
(Ufemg)
(241) 1 Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a
propriedades lindeiras à faixa de domínio 300,00
(241) 2 Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias
(241) 2.1 Ocupação longitudinal (observado o parágrafo único do art. 120-C) Por km/ano ou
fração
(241) 2.1.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional
4.000,00
(241) 2.1.2 Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)
(241) 2.1.3 Linha de energia elétrica
(241) 2.1.4 Adutora
(241) 2.1.5 Emissário de esgoto
(241) 2.1.6 Outros sistemas
(241) 2.2 Ocupação transversal Por unidade/ano ou
fração
(241) 2.2.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional
800,00
(241) 2.2.2 Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.)
(241) 2.2.3 Linha de energia elétrica
(241) 2.2.4 Adutora
(241) 2.2.5 Emissário de esgoto
(241) 2.2.6 Outros sistemas
(241) 2.3 Ocupação pontual
(241) 2.3.1 Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio Por m2/ano ou
fração
(241) 2.3.1.1 Placas e similares 5,00
(241) 2.3.1.2 “Outdoors”, painéis, letreiros (“front-light”, “back-light”) e similares 5,00
(241) 2.3.1.3 Cartazes, pinturas e similares 2,50
(241) 2.4 Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares Por unidade/ano ou
fração
(241) 2.4.1 Instalação de torres ou antenas 1.500,00
________________________________
(241) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei
15.956/2005.
PÁGINA 376
Página 376 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela N
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei
14.938/2003:
“
TABELA N
(a que se refere o art. 120C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
(UFEMG)
1 Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras
à faixa de domínio:
1.1 Projetos pontuais ou com extensão de até 1 km 193,00
1.2 Com extensão de 1,01 a 5,00 km 321,00
1.3 Com extensão de 5,01 a 10,00 km 449,00
1.4 Com extensão de 10,01 a 50,00 km 641,00
1.5 Com extensão acima de 50,00 km 960,77
2 Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias
2.1 Ocupação Longitudinal Por km/ano ou
fração
2.1.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 4.180,00
2.1.2 Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) 4.180,00
2.1.3 Linha de energia elétrica 3.344,00
2.1.4 Adutora 2.508,00
2.1.5 Emissário de esgoto 2.090,00
2.1.6 Outros sistemas 2.090,00
2.2 Ocupação Transversal Por km/ano ou
fração
2.2.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 1.254,00
2.2.2 Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc) 1.254,00
2.2.3 Linha de energia elétrica 1.003,00
2.2.4 Adutora 753,00
2.2.5 Emissário de esgoto 627,00
2.2.6 Outros sistemas 627,00
2.3 Ocupação Pontual
2.3.1 Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio (conforme o volume médio
diário de tráfego de veículos na rodovia - VMD)
2.3.1.1 Placas e similares Por m2/ano ou
fração
2.3.1.1.1 Até 500 VMD 70,00
2.3.1.1.2 De 501 a 1.500 VMD 140,00
2.3.1.1.3 De 1.501 a 3.000 VMD 174,00
2.3.1.1.4 De 3.001 a 5.000 VMD 218,00
2.3.1.1.5 Acima de 5.000 VMD 261,00
2.3.1.2 “Outdoors”, painéis, letreiros (“front-light”, “back-light”) e similares Por m2 /ano ou e
fração
2.3.1.2.1 Até 500 VMD 35,00
2.3.1.2.2 De 501 a 1.500 VMD 70,00
2.3.1.2.3 De 1.501 a 3.000 VMD 87,00
2.3.1.2.4 De 3.001 a 5.000 VMD 109,00
PÁGINA 377
Página 377 de 377
Lei nº 6.763/1975 Tabela N
2.3.1.2.5 Acima de 5.000 VMD 131,00
2.3.1.3 Cartazes, pinturas e similares Por m2 /ano ou
fração
2.3.1.3.1 Até 500 VMD 32,00
2.3.1.3.2 De 501 a 1.500 VMD 56,00
2.3.1.3.3 De 1.501 a 3.000 VMD 70,00
2.3.1.3.4 De 3.001 a 5.000 VMD 86,79
2.3.1.3.5 Acima de 5.000 VMD 109,00
2.3.2 Instalação de engenho ou dispositivo visual nas áreas lindeiras à faixa de domínio (conforme
o volume médio diário de tráfego de veículos na rodovia - VMD)
2.3.2.1 Placas e similares Por m2/ano ou
fração
2.3.2.1.1 Até 500 VMD 14,00
2.3.2.1.2 De 501 a 1.500 VMD 28,00
2.3.2.1.3 De 1.501 a 3.000 VMD 34,80
2.3.2.1.4 De 3.001 a 5.000 VMD 43,60
2.3.2.1.5 Acima de 5.000 VMD 52,20
2.3.2.2 “Outdoors”, painéis, letreiros (“front-light”, “back-light”) e similares Por m2 /ano ou
fração
2.3.2.2.1 Até 500 VMD 7,00
2.3.2.2.2 De 501 a 1.500 VMD 14,00
2.3.2.2.3 De 1.501 a 3.000 VMD 17,40
2.3.2.2.4 De 3.001 a 5.000 VMD 21,80
2.3.2.2.5 Acima de 5.000 VMD 26,20
2.3.2.3 Cartazes, pinturas e similares Por m2 /ano ou
fração
2.3.2.3.1 Até 500 VMD 6,40
2.3.2.3.2 De 501 a 1.500 VMD 11,20
2.3.2.3.3 De 1.501 a 3.000 VMD 14,00
2.3.2.3.4 De 3.001 a 5.000 VMD 17,36
2.3.2.3.5 Acima de 5.000 VMD 21,80
2.4 Utilização da faixa de domínio Por m2 /ano ou
fração
2.4.1 Por empreendimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
exclusive o respectivo acesso
1,33
2.5 Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares Por unidade/ano
ou fração
2.5.1 Instalação de torres ou antenas 1.601,28
”