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Benefícios fiscais de ICMS
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
PÁGINA 1
RICMS - 2023 Anexo II
Página 1 de 77
ANEXO II
(ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.175, de 12/02/2026)
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SUMÁRIO
TABELA DE PARTES
PARTE
1
PARTE
2
PARTE
3
PARTE
4
PARTE
5
PARTE
6
PARTE
7
PARTE
8
PARTE
9
PARTE
10
TABELA DE ITENS - PARTE 1
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
61 62 63 64 65 66
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RICMS - 2023 Anexo II
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PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o art. 13 deste regulamento)
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 1 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos,
produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura, conforme o caso:
60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
1 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida,
parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida,
desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas
operações de importação de mercadorias relacionadas
na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente
ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto
formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal
nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por
estabelecimento industrial fabricante de defensivos
agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação,
nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas
com a redução de base de cálculo de que trata este item.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas
operações de importação de mercadorias relacionadas
na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente
ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto
formulado, atendidas as disposições do Decreto
Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas
por estabelecimento industrial fabricante de defensivos
agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação,
nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas
com a redução de base de cálculo d e que trata este
item.
”
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
(508) Efeitos a partir de 2 3/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
PÁGINA 3
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 2 Operação de saída interna ou interestadual de milho
destinado a:
30,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
2 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) estabelecimento de produtor rural;
b) estabelecimento de cooperativa de produtores;
c) estabelecimento de indústria de ração animal;
d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento
agropecuário.
2.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento
para a operação;
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto
dispensado na operação, com indicação expressa no
campo próprio da respectiva nota fiscal.
(508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja
desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja
desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de
canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de
canola, torta de soja ou torta de canola, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal.
30,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
3 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento
para a operação;
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto
dispensado na operação, com indicação expressa no
campo próprio da respectiva nota fiscal.
(508) 4 Operação de saída interestadual de amônia, uréia ,
sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di -amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
observadas as seguintes reduções:
31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
4 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2023 tributada à alíquota de:
a.1) 4% (quatro por cento); 15,00
a.2) 7% (sete por cento); 36,43
a.3) 12% (doze por cento); 48,33
b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024 tributada à alíquota de:
b.1) 4% (quatro por cento); 7,50
b.2) 7% (sete por cento); 39,57
b.3) 12% (doze por cento); 57,50
(510) c) para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2027 tributada à alíquota de:
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/12/2025 - Redação original:
“
c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 tributada à alíquota de:
(...) (...) (...)
”
c.1) 4% (quatro por cento); 0,00
c.2) 7% (sete por cento); 42,86
c.3) 12% (doze por cento). 66,67
4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
(511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos
apropriados relativos às entradas das mercadorias de
que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na
sua produção, observadas as seguintes condições:
(511) a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4%
(quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes
ou dos insumos;
(511) b) o disposto neste subitem aplica -se exclusivamente ao
ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido
alcançadas por redução da base de cálculo prevista nos
itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada
por redução de base de cálculo resultando em carga
tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos
deste anexo.
(508) 5 Operação de saída interestadual de muda de planta. 60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
5 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
(510) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
49.157, de 30/12/2025.
(511) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.157,
de 30/12/2025.
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 6 Operação de saída interestadual de semente genética,
semente básica, semente certificada de primeira geração
– C1, semente certificada de segunda geração – C2,
semente não certificada de primeira geração – S1 e
semente não certificada de segunda geração – S2,
destinadas à semeadura, produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezemb ro de 2020,
e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa ou
por outros órgãos e entidades da Administração Pública
federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele ministério.
60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
6 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
6.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões
estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão
competente;
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto
dispensado na operação, com indicação expressa no
campo próprio da respectiva nota fiscal.
(508) 7 Operação de saída interestadual de ovo fértil ou de ave
de um dia, exceto a ornamental.
60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
7 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
(508) 8 Operação de saída interna ou interestadual de sêmen
congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de
bovino, caprino, ovino e suíno.
60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
8 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 9 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes
produtos:
60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
9 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e
premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas
indústrias devidamente registradas no Mapa, observado
o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da
Parte 1 do Anexo X, desde que os produtos:
a.1) estejam registrados no órgão competente do Mapa e
o número de registro seja indicado no documento fiscal,
quando exigido;
a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;
a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue
e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de
gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho,
de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,
feno, óleos de av es, resíduos de óleo e gordura de
origem animal ou vegetal, descartados por empresas do
ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
c) girinos e alevinos;
d) enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da
NBM/SH;
e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado;
f) casca de coco triturada para uso na agricultura;
g) vermiculita para uso como condicionador e ativador
de solo;
h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício
líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”,
para uso na agropecuária;
i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica
A. Juss);
j) condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Mapa e que o número do registro seja
indicado no documento fiscal;
k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de
pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria prima na fabricação de insumos para a
agricultura.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
9.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do
deste item aplica-se também:
a) à operação de transferência de ração animal
preparada em estabelecimento de produtor rural, para
outro estabelecimento de mesma titularidade;
b) à operação de remessa para estabelecimento de outro
produtor rural, em relação ao qual o titular remetente
mantiver contrato de produção integrada.
9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b”
deste item fica condicionada a que o produto seja
destinado a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração ou órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário.
9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para
produtos destinados à pecuária aplica -se também às
remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
9.4 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento
para a operação;
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto
dispensado na operação, com indicação expressa no
campo próprio da respectiva nota fiscal.
(508) 10 Operação de saída interestadual, observadas as reduções
previstas nos subitens 10.3 a 10.6, de ácido nítrico,
ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou
enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante
ou importador para:
31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
10 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos,
simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário;
c) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver
processado a industrialização.
10.1 Relativamente à alínea “a” deste item, a redução de base
de cálculo aplica-se também:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos
referidos em suas subalíneas;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para o fim de armazenagem.
10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
PÁGINA 8
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
10.3 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2023 tributada à alíquota de:
a) 4% (quatro por cento); 30,00
b) 7% (sete por cento); 51,43
c) 12% (doze por cento). 63,33
10.4 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024 tributada à alíquota de:
a) 4% (quatro por cento); 15,00
b) 7% (sete por cento); 47,14
c) 12% (doze por cento). 65,00
(510) 10.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2027 tributada à alíquota de:
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/12/2025 - Redação original:
“
10.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 tributada à alíquota de:
(...) (...) (...)
”
a) 4% (quatro por cento); 0,00
b) 7% (sete por cento); 42,86
c) 12% (doze por cento). 66,67
(511) 10.6 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos
apropriados relativos às entradas das mercadorias de
que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na
sua produção, observadas as seguintes condições:
(511) a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4%
(quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes
ou dos insumos;
(511) b) o disposto neste subitem aplica -se exclusivamente ao
ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido
alcançadas por redução de base de cálculo prevista nos
itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada
por redução de base de cálculo resultando em carga
tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos
deste anexo.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
(510) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
49.157, de 30/12/2025.
(511) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.157,
de 30/12/2025.
PÁGINA 9
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 11 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos: 60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
11 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
b) esterco animal.
11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo próprio
da respectiva nota fiscal.
(508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos
seguintes produtos, observadas as reduções previstas no
subitem 12.1:
31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
12 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto ou enxofre, promovida pelo
estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato
bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de
armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver
processado a industrialização;
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono -amônio fosfato), DAP (di -
amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa.
12.1 Para a operação realizada:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; 88,89
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; 83,33
(510) c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. 77,78
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/12/2025 - Redação original:
“
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. (...) (...) (...)
”
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
(510) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
49.157, de 30/12/2025.
PÁGINA 10
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(508) 13 Operação de saída interna dos seguintes produtos,
observadas as reduções do subitem 13.1:
31/12/2027 Convênio ICMS
100/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original:
“
13 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto ou enxofre, promovida pelo
estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato
bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de
armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver
processado a industrialização;
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono -amônio fosfato), DAP (di -
amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa.
13.1 Para a operação realizada:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; 88,89
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; 83,33
(510) c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. 77,78
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/12/2025 - Redação original:
“
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. (...) (...) (...)
”
13.2 Relativamente à alínea “a” deste item, a redução de base
de cálculo aplica-se também:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos
referidos em suas subalíneas;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para o fim de armazenagem.
(511) 13.3 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos
apropriados relativos às entradas das mercadorias de
que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na
sua produção, observadas as seguintes condições:
(511) a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4%
(quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes
ou dos insumos;
(511) b) o disposto neste subitem aplica -se exclusivamente ao
ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido
alcançadas por redução da base de cálculo prevista neste
item ou no item 12 bem como em decorrência de
entrada interestadual alcançada por redução de base de
cálculo resultando em carga tributária idêntica às
previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo.
_______________________________
(508) Efeitos a partir de 23/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.145, de 22/12/2025.
(510) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
49.157, de 30/12/2025.
(511) Efeitos a partir de 31/12/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.157,
de 30/12/2025.
PÁGINA 11
RICMS - 2023 Anexo II
Página 11 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(201) 14 Operação de saída interna de ferros e aços não planos
constantes da Parte 2 deste anexo.
33,33 30/04/2026 Convênio ICMS
33/96
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
14 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
14.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
(365) 14.2 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“
14.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica às operações realizadas por estabelecimento
industrial e tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento).
”
15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes
mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que
guardem as características e finalidades para as quais
foram produzidas e já tenham, em qualquer época,
pertencido a consumidor final:
Indetermina
da
Convênio ICM
15/81 e
Convênio ICMS
33/93
a) móveis, motores e artigos de vestuário; 80,00
b) máquinas e aparelhos; 95,00
(428) c) veículos, em operação interestadual, observado o
disposto no subitem 15.8;
95,00
(428) d) veículos, em operação interna, observado o disposto
nos subitens 15.7 e 15.8.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
75 e 527 do
Anexo I)
Efeitos de 1º/07/2023 a 31//08/2025 - Redação original:
“
c) veículos, em operação interestadual; (...)
d) veículos, em operação interna, observado o disposto
no subitem 15.7.
(...) (...)
”
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
(365) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Revogado dada pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
PÁGINA 12
RICMS - 2023 Anexo II
Página 12 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
15.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que as mercadorias tenham sido
adquiridas na condição de usadas e a operação de que
houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada
pelo imposto.
15.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também à operação de saída subsequente da
mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago
sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento, vedado o aproveitamento do valor do
imposto relativo à aquisição da mesma.
15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica à mercadoria:
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante
emissão de documento fiscal próprio ou se este não for
escriturado nos livros fiscais;
b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo
ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País,
ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo
importador;
c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do
imposto cobrado por ocasião da saída.
15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o
contribuinte informará na nota fiscal o número, série e
data da nota fiscal relativa à sua entrada no
estabelecimento.
15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes,
acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de
que trata este item será calculado tendo por base o
respectivo preço de venda a varejo ou seu valor
estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive
despesas e Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta
por cento).
_______________________________
(428) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.054, de 13/06/2025.
PÁGINA 13
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
15.6 É vedado ao adquirente de veículo usado o
aproveitamento, como crédito, do imposto
correspondente a essa operação, caso a mesma se realize
antes de decorridos três anos da aquisição, feita com
isenção ou redução de base de cálculo do imposto, de
veículo novo, para utilização como táxi.
15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de
cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a
diferença positiva entre o valor de venda e o valor de
aquisição da mercadoria, o multiplicador de:
a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas
“c” e “d” deste item, na operação com veículo
importado diretamente por consumidor final, somente se
aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos
contados do primeiro emplacamento no País.
(201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou
operação de saída interna ou interestadual dos produtos
da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste
anexo, observadas as definições constantes do § 1º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de
dezembro de 1991, tributada à alíquota de:
30/04/2026 Convênio ICMS
75/91
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
16 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 18% (dezoito por cento); 77,78
b) 12% (doze por cento); 66,67
c) 7% (sete por cento). 42,86
16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11
da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica
condicionada a que as operações sejam realizadas por
empresa nacional da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais, importadora
de material aeroespacial ou oficina de manutenção,
modificação e reparos em aeronaves, observado o
disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se
destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos,
aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo
registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
Parte 2
c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves,
identificados como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
(429) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Acrescido dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.054, de 13/06/2025.
PÁGINA 14
RICMS - 2023 Anexo II
Página 14 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
16.2 A redução de base de cálculo prevista neste item,
observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do
Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores
nacionais, às empresas da rede de comercialização de
produtos aeroespaciais, às importadoras de material
aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no
qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os
números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes das
unidades federadas.
16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em
relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada
à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação das unidades federadas envolvidas.
16.4 A empresa interessada em constar da relação de
candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir,
também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.
17 Operação de saída interna de gás natural, exceto a saída
de gás natural veicular – GNV.
33,33 Indetermina
da
Convênio ICMS
18/92
17.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
143 do Anexo I)
(201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio,
classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
33,33 30/04/2026 Convênio ICMS
97/92
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
18 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
(201) 19 Operação de saída de máquina, aparelho ou
equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste
anexo:
30/04/2026 Convênio ICMS
52/91
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
19 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados
da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado
do Espírito Santo;
26,57
b) nas demais operações interestaduais; 26,66
c) nas operações internas. 51,11
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 15
RICMS - 2023 Anexo II
Página 15 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
19.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do
imposto decorrente da aquisição interestadual das
mercadorias de que trata este item, exceto em se
tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento), hipótese em que será devido o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, que será
calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 12 deste
regulamento.
19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
(201) 20 Operação de saída de máquina e implemento, agrícolas,
relacionados na Parte 5 deste anexo:
30/04/2026 Convênio ICMS
52/91
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
20 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados
da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado
do Espírito Santo;
41,42
b) nas demais operações interestaduais; 41,66
c) nas operações internas tributadas à alíquota de:
c.1) 18% (dezoito por cento); 68,88
c.2) 12% (doze por cento). 53,33
20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a”
deste item não se aplica aos produtos classificados nos
códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00,
8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH,
que terão a redução prevista no item 16 desta parte.
20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do
imposto decorrente da aquisição interestadual das
mercadorias de que trata este item, exceto em se
tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento), hipótese em que será devido o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, que será
calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 12 deste
regulamento.
20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item, exceto nas operações
interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e
Sergipe.
21 Operação de saída interna, ou operação interestadual
quando o destinatário não for contribuinte do imposto,
do produto classificado no código 9028.20.10 da
NBM/SH.
33,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 16
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios: 31/12/2032 Convênio ICMS
128/94,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
33 e 530 a 534
do Anexo I)
(394) a) relacionados nos itens 1 a 3, 6 a 35, 41 a 45, 52 a 58 e
60, todos da Parte 6 deste anexo , observado o disposto
nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:
Efeitos de 12/09/2023 a 26/02/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos
do Dec. nº 48.999, de 25/02/2025:
“
a) relacionados nos itens 1 a 35, 41 a 45 e 52 a 60,
todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas
alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 11/09/2023 - Redação original:
“
a) relacionados nos itens 4, 5, 8 a 11, 16 a 21, 23, 26 a
32, 52 a 55, 59 e 60, desde que produzidos no Estado, e
nos itens 1 a 3, 6, 7, 12 a 15, 22, 24, 25, 33 a 35, 41 a
45, 56 a 58, todos da Parte 6 deste anexo, observado o
disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:
”
a.1) 18% (dezoito por cento); 61,11
a.2) 12% (doze por cento); 41,66
(394) b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51, da Parte 6
deste anexo;
33,33
Efeitos de 12/09/2023 a 26/02/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos
do Dec. nº 48.999, de 25/02/2025:
“
b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6
deste anexo;
(...)
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 11/09/2023 - Redação original:
“
b) relacionados nos itens 36 a 38, desde que produzidos
no Estado, e nos itens 39, 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste
anexo;
”
c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado,
nas operações em que o produtor rural destinar a
mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais;
33,33
d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar
seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo
estabelecimento industrial.
33,33
_______________________________
(394) Efeitos a partir de 27/02/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº
49.000, de 26/02/2025.
PÁGINA 17
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
22.1 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica às saídas com destino à industrialização,
ressalvada a saída de:
a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de
trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH,
desde que não contenha cacau;
(278) b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis;
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2024 - Redação original:
“
b) animais para abate e preparação, resfriamento,
congelamento, salga ou secagem de carne, para
consumo no Estado;
”
c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;
d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;
e) açúcar, para empacotamento;
f) queijos tipo: Minas, muçarela, parmesão, prato,
provolone ou ricota;
g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6
deste anexo.
22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que os produtos sejam destinados à
alimentação humana.
22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item, observado o disposto no
subitem 22.4.
22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste
item, com carga tributária superior a 7% (sete por
cento), estando a operação subsequente com a
mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente
deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua
parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do
valor da base de cálculo do imposto considerada na
aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos
seguintes produtos:
a) relacionados nos itens 36 a 40, 46 a 51 e 56 da Parte
6 deste anexo;
b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado,
recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de
produtor situado no Estado.
_______________________________
(278) Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
48.911, de 08/10/2024.
PÁGINA 18
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto
relacionado no:
a) item 1 da Parte 6 deste anexo não se aplica nas
operações de saída promovidas pelo estabelecimento
industrial;
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a
que a operação seja promovida pelo próprio fabricante
ou por estabelecimento distribuidor da mesma
titularidade;
c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a
que a operação seja promovida pelo próprio fabricante;
d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às
operações sujeitas à substituição tributária e será
concedida, mediante regime especial de tributação, ao
contribuinte que adote o preço médio ponderado a
consumidor final – PMPF para cálculo do imposto
devido a título de substituição tributária nas operações
com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0,
24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII , e em
se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular
com as obrigações definidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao registro e aos
padrões de identidade e qualidade das águas destinadas
ao consumo humano.
(514) 22.6 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 11/09/2023 - Redação original:
“
22.6 Mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao contribuinte
signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado, a redução de base de cálculo prevista neste
item poderá ser aplicada:
a) ao pão de forma que se subsuma ao item 26 da Parte
6 deste anexo produzido em outra unidade da
Federação, desde que o contribuinte produza a mesma
mercadoria neste Estado;
b) ao queijo relacionado nos itens 27 a 32 da Parte 6
deste anexo proveniente de outra unidade da
Federação, desde que o contribuinte promova alguma
das modalidades de industrialização previstas nas
alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 185 deste
regulamento, observado o prazo de fruição do benefício
estabelecido no protocolo de intenções.
”
_______________________________
(514) Efeitos a partir de 12/09/2023 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.175,
de 12/02/2026.
PÁGINA 19
RICMS - 2023 Anexo II
Página 19 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(393) 22.7 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do
Dec. nº 48.911, de 08/10/2024:
“
22.7 A redução de base de cálculo prevista neste item,
relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6
deste anexo, se aplica também às operações:
a) com produtos provenientes de outra unidade da
Federação que sejam, no mínimo, processados no
Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo
crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do
Anexo IV;
b) subsequentes com a mesma mercadoria.
”
23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas,
quando promovido por:
53,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
535 do Anexo I)
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares;
b) empresas fornecedoras de refeições coletivas
(alimentação industrial).
24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a
estabelecimento industrial.
33,33 Indetermina
da
Convênio ICMS
86/96
24.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
25 Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de
televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV
por Assinatura).
16,66 Indetermina
da
Convênio ICMS
78/15
25.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o contribuinte:
a) divulgue em seu site, de forma permanente e
atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de
televisão por assinatura comercializados, isoladamente
ou em conjunto com outros serviços, com os
correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do Fisco, em meio magnético,
as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de
serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
c.1) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais,
os preços correspondentes a cada modalidade de
serviço, de forma a demonstrar a sua independência e
aderência às ofertas divulgadas nos sites;
c.2) observe que o valor da prestação de serviço de
televisão por assinatura não será superior ao preço do
mesmo serviço, prestado isoladamente, em iguais
condições a assinantes individuais ou coletivos.
_______________________________
(393) Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº
48.999, de 25/02/2025.
PÁGINA 20
RICMS - 2023 Anexo II
Página 20 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
25.2 Os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador
do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de
comunicação.
25.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será
aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano
civil, em substituição ao sistema normal de débito e
crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de
quaisquer créditos fiscais.
25.4 O descumprimento das condições previstas nos subitens
25.1 e 25.2 implica perda do benefício a partir do mês
subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento.
25.5 A reabilitação do contribuinte à fruição da redução de
base de cálculo prevista neste item fica condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao
pedido de seu parcelamento, a partir do mês
subsequente ao da regularização.
(201) 26 Operação de saída interna de estrutura metálica,
estrutura pré -fabricada de concreto, laje pré -fabricada,
bloco pré -fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a
serem empregados exclusivamente na construção de
imóveis residenciais destinados à população de baixa
renda, realizada sob a coordenação da Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas,
na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários
de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais ,
tributada à alíquota de: (ver Resolução conjunta nº 01,
de 16 de março de 1998)
30/04/2026 Convênio ICMS
136/97
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
26 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 18% (dezoito por cento); 61,11
b) 12% (doze por cento). 41,66
26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal.
26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 21
RICMS - 2023 Anexo II
Página 21 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
27 Prestação de serviço de comunicação telefônica
denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por
empresas que mantenham centrais de atendimento ( call
centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante
a utilização de terminais identificados pelo prefixo
0800.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
537 do Anexo I)
27.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o percentual de redução de base de cálculo de que
trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a
cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes
percentuais de redução de base de cálculo:
a) até 31 de dezembro de 2028; 16,66
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 13,33
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 10,00
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 6,67
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 3,33
28 Entrada, decorrente de importação do exterior, de
mercadoria ou bem importados sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária,
previsto na legislação federal, observado o disposto
inciso XIII do art. 153 deste regulamento , com
pagamento dos impostos federais incidentes na
importação proporcionalmente ao tempo de
permanência no País.
Equivalente
ao
percentual
do tributo
federal
dispensado
Indetermina
da
Convênio ICMS
58/99
28.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda
do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado,
com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.
28.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do
Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009.
29 Operação de saída interna ou interestadual realizada
pelo estabelecimento industrializador ou importador
com os seguintes produtos destinados a contribuintes:
Indetermina
da
Convênio ICMS
34/06
a) produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do
inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de
21 de dezembro de 2000, tributada à alíquota de:
a.l) 18% (dezoito por cento); 10,57
a.2) 12% (doze por cento); 9,90
a.3) 7% (sete por cento); 9,34
a.4) 4% (quatro por cento); 9,04
b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput
do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, tributada à
alíquota de:
b.1) 18% (dezoito por cento); 11,19
b.2) 12% (doze por cento); 10,49
b.3) 7% (sete por cento); 9,90
b.4) 4% (quatro por cento). 9,59
PÁGINA 22
RICMS - 2023 Anexo II
Página 22 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
29.1 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica:
a) às operações realizadas com os produtos relacionados
no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando
o estabelecimento industrializador ou importador se
beneficiar do regime especial de utilização de crédito
presumido das contribuições do Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto
no mesmo dispositivo;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência
das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei
Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido
artigo.
29.2 Os documentos fiscais que acobertarem as operações
deverão:
a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a
indicação, também, do número do lote de fabricação;
b) constar no campo Informações Complementares:
b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º
da Lei nº 10.147, de 2000, se existir;
b.2) a expressão “Base de cálculo com dedução do
PIS/Pasep e Cofins , seguida da citação “item 29 da
Parte 1 do Anexo II do RICMS”.
29.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
30 Operação de saída interestadual promovida por
estabelecimento fabricante ou importador de
pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de
borracha classificados, respectivamente, nas posições
40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de:
Indetermina
da
Convênio ICMS
06/09
a) 12% (doze por cento); 9,30
b) 7% (sete por cento); 8,78
c) 4% (quatro por cento). 8,50
30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da
Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
30.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a
consumidor final.
30.3 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária, a margem de valor
agregado deverá incidir sobre o valor resultante da
aplicação da redução prevista neste item.
30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
PÁGINA 23
RICMS - 2023 Anexo II
Página 23 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
30.5 O documento fiscal relativo à operação amparada pela
redução de base de cálculo prevista neste item, deverá
conter:
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
b) no campo Informações Complementares, a expressão
“Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio
ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do
RICMS.”.
(201) 31 Operação de saída interestadual realizada por
estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e
chassis constantes da Parte 7 deste anexo , tributada à
alíquota de:
30/04/2026 Convênio ICMS
133/02
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
31 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 12% (doze por cento); 5,4653
b) 7% (sete por cento); 5,1595
c) 4% (quatro por cento). 5,00
(6) 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que:
(7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições
do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.485/02;
(7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da
Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento),
relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das
contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas
aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos
termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
”
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
(7) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 24
RICMS - 2023 Anexo II
Página 24 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
31.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não
deverá resultar em diminuição da base de cálculo da
operação subsequente, quando esta corresponder ao
preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
31.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a
consumidor final.
31.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá:
a) conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da NBM/SH;
b) constar no campo Informações Complementares a
expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 133/02”.
31.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
31.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
neste item.
(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por
estabelecimento fabricante ou importador com
caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou
superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da
NBM/SH, tributada à alíquota de:
30/04/2026 Convênio ICMS
133/02
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
32 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 12% (doze por cento); 2,5080
b) 7% (sete por cento); 2,3676
c) 4% (quatro por cento). 2,29
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 25
RICMS - 2023 Anexo II
Página 25 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(6) 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que:
(7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições
do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.485/02;
(7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da
Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento),
relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das
contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas
aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos
da Lei Federal n° 10.485/02.
”
32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não
deverá resultar em diminuição da base de cálculo da
operação subsequente, quando esta corresponder ao
preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
32.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a
consumidor final.
32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá
conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
códigos da NBM/SH.
32.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
32.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
neste item.
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
(7) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
PÁGINA 26
RICMS - 2023 Anexo II
Página 26 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
Parte 3
(201) 33 Operação de saída interestadual realizada por
estabelecimento fabricante ou importador com os
veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte
8 deste anexo, tributada à alíquota de:
30/04/2026 Convênio ICMS
133/02
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
33 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 12% (doze por cento); 0,7551
b) 7% (sete por cento); 0,7129
c) 4% (quatro por cento). 0,6879
(6) 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que:
(7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições
do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.485/02;
(7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da
Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento),
relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das
contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas
aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos
termos da Lei Federal n° 10.485/02.
”
33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84
da NBM/SH, a redução de base de cálculo prevista neste
item aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.
33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não
deverá resultar em diminuição da base de cálculo da
operação subsequente, quando esta corresponder ao
preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
33.4 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto a
consumidor final.
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
(7) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 27
RICMS - 2023 Anexo II
Página 27 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
33.5 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá:
a) conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da NBM/SH;
b) constar no campo Informações Complementares a
expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 133/02”.
33.6 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
33.7 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
neste item.
34 Operação de saída interna de construção pré -fabricada
com estrutura de ferro ou aço, classificada no código
9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com
paredes exteriores constituídas de outros materiais.
33,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
538 do Anexo I)
34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
(201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, promovida
pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à
alíquota de:
30/04/2026 Convênio ICMS
153/04
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
35 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) 18% (dezoito por cento); 61,11
b) 12% (doze por cento). 41,66
36 Entrada decorrente de importação do exterior, de
materiais, sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a
empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional que tenha sido alcançada pela suspensão
de que trata o item 12 do Anexo IX.
Percentual
igual ao de
redução dos
tributos
federais
incidentes
na
respectiva
importação
Indetermina
da
Convênio ICMS
09/05
36.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que:
a) sejam cumpridas as condições para admissão dos
materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado – DAF e sejam os mesmos utilizados na
manutenção e na reparação de aeronaves;
b) haja cobrança proporcional de impostos pela União.
37 Operação de saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino
e suíno, tributada à alíquota de:
Indetermina
da
Convênio ICMS
89/05
a) 18% (dezoito por cento); 61,11
b) 12% (doze por cento). 41,66
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 28
RICMS - 2023 Anexo II
Página 28 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
38 Operação de saída interna de biodiesel - B-100
resultante da industrialização de grãos, sebo de origem
animal, sementes, palma, óleos de origem animal e
vegetal ou algas marinhas.
33,33 30/04/2024 Convênio ICMS
113/06
38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de
sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH.
33,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
539 do Anexo I)
39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
40 Prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga.
72,22 Indetermina
da
Convênio ICMS
139/06
40.1 A redução de base de cálculo prevista neste item será
aplicada opcionalmente pelo contribuinte em
substituição ao sistema normal de débito e crédito,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
40.2 O sistema adotado deverá ser aplicado a todos os
estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste
Estado.
41 Operação de saída de produtos de artesanato e da
agricultura familiar, destinados a contribuinte do
imposto, promovida por cooperativa ou associação que
possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito
presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
540 do Anexo I)
41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera -se
produto de artesanato aquele proveniente de trabalho
manual realizado por pessoa física, desde que não haja
auxílio ou participação de terceiros assalariados.
41.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o percentual de redução de base de cálculo de que
trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a
cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes
percentuais de redução de base de cálculo:
a) quando tributada à alíquota de 18%:
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 61,11
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 12,22
b) quando tributada à alíquota de 12%:
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 41,66
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 33,33
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 25,00
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,66
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,33
42 Operação de saída interna de soro de leite em estado
líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento
industrial fabricante.
61,11 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
70 e 541 do
Anexo I)
43 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada
por clínica ou hospital, de equipamento médico -
hospitalar sem similar nacional.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
68 e 542 do
Anexo I)
43.1 A inexistência de similaridade será comprovada
mediante laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
de abrangência nacional ou por órgão federal
especializado.
PÁGINA 29
RICMS - 2023 Anexo II
Página 29 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
43.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o percentual de redução de base de cálculo de que
trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a
cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes
percentuais de redução de base de cálculo:
a) até 31 de dezembro de 2028; 61,11
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 12,22
44 Operação de saída interna promovida pelo
estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em
cujo processo de industrialização tenha sido utilizado
como matéria -prima sucata de qualquer natureza,
resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico,
provenientes de lixo reciclado.
33,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
69 e 543 do
Anexo I)
44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada:
a) a que a mercadoria resultante do processo seja
empregada como matéria -prima, peça ou equipamento
para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;
b) à autorização pelo Superintendente de Tributação em
regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de
dezembro de 2032.
45 Operação de saída interna de produtos da indústria de
informática e de automação relacionados na Parte 9
deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial
que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, tributada à alíquota de:
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
38 e 544 do
Anexo I) a) 18% (dezoito por cento); 61,11
b) 12% (doze por cento). 41,66
45.1 Para os efeitos do disposto neste item, o
estabelecimento fornecedor constará das notas fiscais
relativas à comercialização da mercadoria:
a) tratando -se da indústria fabricante do produto, o
número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou
redução do IPI, conforme o caso;
b) tratando -se dos demais contribuintes, além da
indicação referida na alínea “a”, a identificação do
fabricante (razão social, números de inscrição estadual e
no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa
à aquisição original da indústria, ainda que a operação
seja realizada entre estabelecimentos comerciais.
45.2 O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do
seu fornecedor as indicações referidas no subitem 45.1.
45.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de
aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por
cento) quando a operação subsequente estiver também
beneficiada com a redução, hipótese em que o
adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de
forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete
por cento) do valor da base de cálculo do imposto
considerada na aquisição da mercadoria.
PÁGINA 30
RICMS - 2023 Anexo II
Página 30 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
46 Operação de saída interna ou interestadual de
mercadoria relacionada na Parte 10 deste anexo ,
observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo
VIII, promovida pelo estabelecimento industrial
fabricante deste Estado, habilitado ao: Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped
(Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 ,
de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de
Industrialização de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de
Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos
Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28
de dezembro de 2017) e destinada a estabelecimento:
37,50 31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
03/18,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
a) de contribuinte habilitado ao Repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, para a construção de
bens que venham a ser destinados ao contribuinte
indicado na alínea “a” deste item;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser
destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e
“b” deste item;
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro -Sped,
para utilização na fabricação de equipamentos
necessários às atividades de exploração e produção de
petróleo e de gás natural e de construção de bens, que
venham a ser destinados ao contribuinte indicado na
alínea “a” deste item;
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no
exterior sem saída física da mercadoria do território
nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos
da Lei Federal nº 9.478/97;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei
Federal nº 12.276/10;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de
produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas
“f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão,
autorização, cessão onerosa ou partilha.
46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também às seguintes mercadorias, ainda que não
relacionados na Parte 10 deste anexo:
a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos,
peças, cascos e mercadorias, utilizados:
31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração,
bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades
industriais;
a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e
gás natural;
PÁGINA 31
RICMS - 2023 Anexo II
Página 31 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
b) módulos, quando utilizados na construção, reparo e
montagem de sistemas de produção ou perfuração,
processados, industrializados ou montados em unidades
industriais;
31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
c) produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII , na
saída promovida pelo estabelecimento industrial
fabricante na operação de que trata o caput do art. 16 da
Parte 2 do Anexo VIII;
31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
d) bens e mercadorias classificados nos códigos da
NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e
temporários publicada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.
31/12/2040 Convênio ICMS
03/18
46.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo
titular.
46.3 Aplica-se subsidiariamente o Repetro.
46.4 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte
poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no
item 64 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento
tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo
VIII.
46.5 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que
trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma
estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita
Estadual. (ver Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro
de 2024)
46.6 Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução de base
de cálculo fica condicionada a que o estabelecimento
industrial que receber a mercadoria do industrial
mineiro e promover a venda para pessoa jurídica
sediada no exterior sem saída física da mercadoria do
território nacional, cumulativamente:
a) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio
Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial
de drawback integrado aplicado às mercadorias
nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste
Estado;
b) possua o pedido/ordem de compra ( purchase order )
emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior
formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de
acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a
que se refere a alínea “a”.
46.7 Na hipótese da alínea “f” deste item, a redução de base
de cálculo somente se aplica se o estabelecimento
industrial que receber a mercadoria do industrial
mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela
pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a
“f.4” deste item, formalizando o negócio.
PÁGINA 32
RICMS - 2023 Anexo II
Página 32 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
47 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada
pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado,
habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural – Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-
Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12. 351/10), ou ao
Regime Especial de Industrialização de Bens
Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás
Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-
Industrialização (Lei nº 13.586/17), de bens ou
mercadorias constantes da Parte 10 deste anexo, sem
similar nacional, para serem utilizados na fase de
pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás
natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do
Anexo VIII, destinados ao estabelecimento:
87,50 31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
03/18,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
a) de contribuinte habilitado ao Repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, para a construção de
bens que venham a ser destinados ao contribuinte
indicado na alínea “a”;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser
destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e
“b”;
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro -Sped,
para utilização na fabricação de equipamentos
necessários às atividades de exploração e produção de
petróleo e de gás natural e de construção de bens, que
venham a ser destinados ao contribuinte indicado na
alínea “a”;
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no
exterior sem saída física da mercadoria do território
nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos
da Lei Federal nº 9.478/97;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei
Federal nº 12.276/10;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de
produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas
“f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão,
autorização, cessão onerosa ou partilha.
47.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também à importação de equipamentos de uso
interligado à fase de pesquisa, exploração e produção
que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de
permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que
não relacionados na Parte 10 deste anexo.
31/12/2032 Convênio ICMS
130/07,
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
594 e 601 do
Anexo I)
47.2 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte
poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no
item 65 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento
tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo
VIII.
PÁGINA 33
RICMS - 2023 Anexo II
Página 33 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
47.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se
aplica às operações de importação ficta a que se refere o
Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
Federal nº 6.759, de 2009.
47.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de
que trata este item deverá ser emitida e escriturada na
forma estabelecida em portaria do Subsecretário da
Receita Estadual . (ver Portaria SRE nº 138, de 26 de
dezembro de 2014)
47.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo
emitido por órgão federal especializado ou por entidade
representativa do setor com abrangência em todo o
território nacional.
47.6 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada, na hipótese da:
a) alínea “e” deste item, a que o estabelecimento
industrial que receber a mercadoria do industrial
mineiro e promover a venda para pessoa jurídica
sediada no exterior sem saída física da mercadoria do
território nacional, cumulativamente:
a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime
aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às
mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial
fabricante deste Estado;
a.2) possua o pedido/ordem de compra ( purchase order)
emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior
formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de
acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a
que se refere a alínea “a.1”;
b) alínea “f” deste item, a que o estabelecimento
industrial que receber a mercadoria do industrial
mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela
pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a
“f.4”, formalizando o negócio.
(413) 48 Operação de saída interna ou interestadual de bolas de
aço forjadas e fundidas, classificadas no código
7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por
estabelecimento industrial com destino a empresa
exportadora de minério beneficiária de ato concessório
expedido pela Secex, que autorize a importação das
mesmas mercadorias pelo regime de drawback.
60,00 30/04/2026 Convênio ICMS
33/01
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.001,
de 28/02/2025:
“
48 (...) 80,00 (...) (...)
”
Efeitos de 28/03/2024 a 28/02/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos
do Dec. nº 48.792, de 27/03/2024:
“
48 (...) 60,00 (...) (...)
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
48 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
_______________________________
(413) Efeitos a partir de 1º/03/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº
49.033, de 12/05/2025.
PÁGINA 34
RICMS - 2023 Anexo II
Página 34 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
48.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
48.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o estabelecimento industrial:
a) envie à Administração Fazendária – AF a que estiver
circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à
empresa exportadora, no qual deverá constar o número
do ato concessório de drawback vigente na data da saída
da mercadoria;
b) emita nota fiscal de venda, fazendo constar o número
do contrato ou do pedido de fornecimento e o número
do ato concessório de drawback de que trata a alínea
“a”;
(415) c) Revogado
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.001, de
28/02/2025:
“
c) seja signatário de protocolo de intenções firmado
com o Estado e obtenha autorização, mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
”
(414) 48.3 Mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação, o percentual de redução
da base de cálculo de que trata este item será de 80%
(oitenta por cento), na hipótese de contribuinte
signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado.
49 Prestação de serviço de comunicação, por meio de
veiculação de mensagens de publicidade e propaganda
na televisão por assinatura.
44,44 Indetermina
da
Convênio ICMS
09/08
49.1 A redução de base de cálculo prevista neste item será
aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição ao sistema normal de débito e crédito,
sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer
créditos fiscais.
49.2 Exercida a opção de que trata o subitem 49.1, que será
feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a
todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste
Estado.
49.3 Exercida ou não a opção de que trata o subitem 49.1, o
contribuinte será mantido no sistema adotado até o
término do exercício.
_______________________________
(414) Efeitos a partir de 1º/03/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.033,
de 12/05/2025.
(415) Efeitos a partir de 1º/03/2025 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.033,
de 12/05/2025.
PÁGINA 35
RICMS - 2023 Anexo II
Página 35 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
50 Operação de saída interna ou interestadual de
mercadorias destinadas a órgãos da Administração
Pública Direta federal, estadual ou municipal, para
aplicação na construção, complementação, reforma ou
ampliação de Unidades Modulares de Saúde – UMS,
tributada à alíquota de:
Indetermina
da
Convênio ICMS
114/09
a) 18% (dezoito por cento); 72,22
b) 12% (doze por cento); 58,33
c) 7% (sete por cento). 28,57
50.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que:
a) a operação esteja alcançada pela desoneração das
contribuições do PIS/Pasep e da Cofins;
b) o estabelecimento remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
na operação, com indicação expressa no campo
Informações Complementares da respectiva nota fiscal.
50.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
50.3 Para os efeitos do disposto neste item:
a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de
Atenção Básica (Programa de Saúde da Família – PSF,
Unidades Básicas de Saúde – UBS, Núcleos de Apoio à
Saúde da Família – Nasf e Policlínicas e de Pré -
Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto -Atendimento –
UPA);
b) as UMS serão formadas por módulos montados e
acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo
órgão contratante, observado o disposto na Resolução
RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e em
portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos
de saúde, devendo estes módulos ser totalmente
montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico -
acústico e durabilidade;
c) as partes que comporão os módulos são definidas
como:
c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
c.2) colunas de sustentação;
c.3) painéis de teto;
c.4) painéis de piso;
c.5) painéis de fechamento;
c.6) painéis portas com visores;
c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
c.8) painéis especiais para área de radiologia;
c.9) painéis janelas/visores;
c.10) painéis especiais;
c.11) armários e bancadas;
c.12) peças de acabamento e acoplamento;
c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
c.15) sistema de climatização;
c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
c.17) cobertura.
PÁGINA 36
RICMS - 2023 Anexo II
Página 36 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(201) 51 Operação de saída interna ou interestadual do
estabelecimento industrial fabricante com destino ao
Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes
mercadorias:
30/04/2026 Convênio ICMS
95/12
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
51 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
a) veículos militares:
a.1) viatura operacional militar;
a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou
anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem
armamento;
a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas
Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos
Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso
pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas,
destinados às unidades de engenharia ou de artilharia,
para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para
uso militar;
e) radares para uso militar;
f) centros de operações de artilharia antiaérea;
(317) g) foguetes;
(317) h) explosivos de emprego militar;
(317) i) optrônicos;
(317) j) rações operacionais.
51.1 Deverão ser observadas as seguintes reduções para as
Parte 4
operações tributadas à alíquota de:
a) 18% (dezoito por cento); 77,77
b) 12% (doze por cento); 66,66
c) 7% (sete por cento). 42,85
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
(317) Efeitos a partir de 03/12/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.951,
de 02/12/2024.
PÁGINA 37
RICMS - 2023 Anexo II
Página 37 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também às operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas,
acessórios e componentes separados, das mercadorias
de que trata este item, com destino ao estabelecimento
industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
51.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será
aplicada exclusivamente às empresas relacionadas em
Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das
unidades da Federação onde estão localizadas;
b) a relação de mercadorias que cada empresa está
autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo
benefício fiscal, com a respectiva classificação na
NBM/SH.
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada:
a) à publicação, em Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação favorável das unidades da Federação
envolvidas, do rol das empresas indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa;
b) a que as operações, cumulativamente, estejam
contempladas:
b.1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou IPI;
b.2) com desoneração das contribuições do PIS/Pasep e
da Cofins.
51.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
(318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do
Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não
autoriza a extensão do benefício para produtos que não
estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item.
Efeitos de 1º/07/2023 a 02/12/2024 - Redação original:
“
51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do
Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3,
não autoriza a extensão do benefício para produtos que
não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste
item.
”
52 Operação de saída interna de bicicleta promovida pelo
estabelecimento industrial fabricante signatário de
protocolo de intenções firmado com o Estado.
33,33 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
90 e 545 do
Anexo I)
52.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também nas saídas de peças, partes e acessórios
destinadas ao industrial fabricante de bicicletas
signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado.
_______________________________
(318) Efeitos a partir de 03/12/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
48.951, de 02/12/2024.
PÁGINA 38
RICMS - 2023 Anexo II
Página 38 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho
in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31/12/2032 § 79 do art.12
da Lei nº
6.763/75 e
Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
95 e 546 do
Anexo I)
53.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o percentual de redução de base de cálculo de que
trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a
cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes
percentuais de redução de base de cálculo:
a) quando tributada à alíquota de 18%:
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 77,78
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 62,22
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 46,67
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 31,11
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 15,56
b) quando tributada à alíquota de 12%:
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 66,67
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 53,34
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 40,00
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 26,67
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13,33
(201) 54 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra
de arte cujo valor unitário seja superior a
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à
comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio
de Janeiro – ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de
São Paulo – SP Arte.
72,22 30/04/2026 Convênio ICMS
01/13
(201) 55 Operação de saída interestadual de obra de arte cujo
valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três
milhões de reais), destinada à comercialização na
ArtRio ou na SP Arte.
72,22 30/04/2026 Convênio ICMS
01/13
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
54 (...) (...) 30/04/2024 (...)
55 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de
máquinas e equipamentos, sem similar nacional,
promovida por empresa prestadora de serviço de
transporte aéreo signatária de protocolo de intenções
com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
158, 180 e 547
do Anexo I) 56.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também às aquisições em operações internas.
56.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o percentual de redução de base de cálculo de que
trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a
cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes
percentuais de redução de base de cálculo:
a) até 31 de dezembro de 2028; 100,00
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 80,00
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 60,00
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 40,00
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 20,00
57 Entrada, decorrente de importação do exterior, de
partes, peças, e outros materiais de reposição,
manutenção ou reparo e configuração de aeronaves,
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem
similar nacional, promovida por empresa prestadora de
serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de
intenções com o Estado.
31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (item
548 do Anexo I)
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 39
RICMS - 2023 Anexo II
Página 39 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(6) 57.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por
empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
signatária de protocolo de intenções com o Estado, de
partes, peças, e outros materiais de reposição,
manutenção ou reparo e configuração de aeronaves,
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos,
e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar
Power Unit – APU, sem similar nacional, desde que
constantes em protocolo, a base de cálculo poderá ser
reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
57.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por
empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
signatária de protocolo de intenções com o Estado, de
partes, peças, e outros materiais de reposição,
manutenção ou reparo e configuração de aeronaves,
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos,
e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar
Power Unit – APU, sem similar nacional, desde que
constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser
reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de
2025.
”
57.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não
poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e, no
período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro
2032, o benefício será reduzido em 20% (vinte por
cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029,
resultando nos seguintes percentuais de redução de base
de cálculo:
a) quando tributada à alíquota de 18%:
a.1) até 31 de dezembro de 2028; 94,45
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 75,56
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 56,67
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 37,78
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,89
b) quando tributada à alíquota de 12%:
b.1) até 31 de dezembro de 2028; 91,67
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 73,34
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 55,00
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 36,67
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,33
c) quando tributada à alíquota de 7%:
c.1) até 31 de dezembro de 2028; 85,72
c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 68,58
c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 51,43
c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 34,29
c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 17,14
d) quando tributada à alíquota de 4%:
d.1) até 31 de dezembro de 2028; 75,00
d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 60,00
d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 45,00
d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 30,00
d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15,00
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
PÁGINA 40
RICMS - 2023 Anexo II
Página 40 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(70) 58 Revogado
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
58 Operação de saída interna do produto resultante da
mistura de óleo diesel com biodiesel, promovida por
distribuidor de combustíveis credenciado, com destino a
prestador de serviço de transporte rodoviário público
de passageiros.
80 30/04/2024 Convênio ICMS
79/19
58.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada:
a) a que o produto seja consumido na prestação de
serviço de transporte rodoviário público de
passageiros;
b) à observância, pelo distribuidor de combustíveis e
pelo prestador de serviço de transporte, das disposições
estabelecidas no Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo
VIII.
”
59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de
máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no
Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de
manutenção e reparos de motores e turbinas de
aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o
Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante
regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação.
100,00 31/12/2032 Convênio ICMS
190/17 e
Decreto nº
47.394/18 (itens
158 e 187 do
Anexo I)
59.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também às aquisições em operações internas.
_______________________________
(70) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Revogado pelo art. 54 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
PÁGINA 41
RICMS - 2023 Anexo II
Página 41 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(201) 60 Prestação de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, realizado por
estabelecimento de empresa concessionária ou
permissionária, vedada a utilização de quaisquer
créditos.
66,66 30/04/2026 Convênio ICMS
218/19
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
60 (...) (...) 30/04/2024 (...)
”
60.1 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em
substituição ao sistema normal de débito e crédito;
b) não se cumula com o benefício previsto no item 26
da Parte 1 do Anexo IV.
(6) 61 Operação de saída interna de querosene de aviação –
QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a empresa de transporte aéreo de carga
signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas
Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao
transporte exclusivo de carga.
61,11 31/12/2025 Convênio ICMS
188/17
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
61 (...) 72,00 (...) (...)
”
61.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica -
se também à querosene de aviação consumida em
aeronaves de empresas de transporte aéreo de
passageiros dedicadas ao transporte de cargas.
61.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da
mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste item.
61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será
autorizada mediante regime especial concedido à
empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de
Tributação, observado o seguinte:
a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos
regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no
mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o
mesmo destino e mesma origem;
b) a empresa de transporte aéreo deverá estar
regularmente inscrita nos órgãos competentes como
transportadora aérea de cargas;
c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo
transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de
passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado
no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de
carga.
_______________________________
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº
48.646, de 30/06/2023.
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 42
RICMS - 2023 Anexo II
Página 42 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(513) 62 Operação de saída interna de Gás Natural Veicular –
GNV.
Percentual
divulgado
em portaria
da SRE
31/12/2026 Convênio ICMS
123/22
Efeitos de 27/12/2024 a 03/02/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos
do Dec. nº 48.970, de 26/12/2024:
“
62 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/12/2024 - Redação original:
“
62 (...) (...) 31/12/2024 (...)
”
62.1 O benefício previsto neste item aplica -se inclusive às
operações sujeitas à substituição tributária.
62.2 O benefício terá como parâmetro a relação proporcional
entre os valores – RPV do preço médio ponderado a
consumidor final – PMPF do etanol hidratado
combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV,
apurada com base nos valores definidos no Ato
COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021 ,
correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis
décimos por cento).
(160) 62.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser
utilizado nas operações com GNV corresponderá ao
resultado da aplicação do percentual informado no
subitem 62.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF
EHC) / PMPF GNV]
Onde:
RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 62.2;
PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no
período;
PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente
no período.
(160) 62.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês,
o percentual de redução da base de cálculo a que se
refere o subitem 62.3, aplicável no mês subsequente ou
no período que especificar.
_______________________________
(160) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº
48.741, de 28/12/2023.
(513) Efeitos a partir de 04/02/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.171, de 03/02/2026.
PÁGINA 43
RICMS - 2023 Anexo II
Página 43 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
62.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser
utilizado nas operações com GNV corresponderá ao
resultado da aplicação do percentual informado no
subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF
EHC) / PMPF GNV]
Onde:
RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2;
PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente
no período;
PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente
no período.
62.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada
mês, o percentual de redução da base de cálculo a que
se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente
ou no período que especificar.
”
62.5 O benefício previsto neste item não se aplica à entrada,
decorrente de importação do exterior, de GNV.
(513) 63 Operação de saída interestadual de gado bovino
promovida por produtor rural localizado nos Municípios
de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí,
componentes da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno – Ride, criada pela Lei
Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de
1998, para abate em estabelecimento frigorífico
localizado no Distrito Federal.
57,14 31/12/2026 Convênio ICMS
156/22
Efeitos de 10/05/2024 a 03/02/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos
do Dec. nº 48.814, de 09/05/2024:
“
63 (...) (...) 31/12/2025 (...)
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 09/05/2024 - Redação original:
“
63 (...) (...) 31/12/2023 (...)
”
63.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no
Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate
será informado pela Secretaria de Economia do Distrito
Federal e identificado mediante publicação de portaria
do Superintendente de Tributação , a qual indicará ainda
a quota mensal de bovinos relativa a cada
estabelecimento credenciado. (ver Portaria sutri nº
1.279, de 15 de maio de 2023)
63.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das
demais indicações previstas na legislação tributária,
deverá constar, no campo Informações
Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da
portaria do Superintendente de Tributação.
_______________________________
(513) Efeitos a partir de 04/02/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.171, de 03/02/2026.
PÁGINA 44
RICMS - 2023 Anexo II
Página 44 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
63.3 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada a que o estabelecimento frigorífico
abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de
Tributação;
b) se manifeste sobre sua participação na operação
acobertada pela NF -e, nos termos do Ajuste Sinief
07/05, de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF -e de entrada, no momento
do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as
operações forem acobertadas por notas fiscais diversas
da indicada na alínea “b”, informando no campo
Informações Complementares:
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de
emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição
estadual;
c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do
Convênio ICMS 156/22”.
63.4 O não atendimento das condições constantes do subitem
63.3, bem como das demais condições constantes da
legislação, acarretará a perda do benefício com a
cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.
64 Operação de saída interna de mercadoria ou bem
destinados à construção ou ampliação:
33,33
a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas
no Convênio ICMS 69/97 , na quantidade e destinação
indicadas nos anexos do citado convênio;
Indetermina
da
Convênio ICMS
69/97
(201) b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio
ICMS 40/02 , na quantidade e destinação indicadas no
Anexo Único do citado convênio.
30/04/2026 Convênio ICMS
40/02
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2024 - Redação original:
“
b) (...) 30/04/2024 (...)
”
64.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.
64.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de
mercadoria beneficiada com a redução da base de
cálculo prevista neste item.
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
PÁGINA 45
RICMS - 2023 Anexo II
Página 45 de 77
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(400) 65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada
por meio de remessa internacional.
De forma
que a carga
tributária
resulte em
17%
(dezessete
por cento)
do valor da
operação.
Indetermina
da
Convênio ICMS
81/23
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.971,
de 27/12/2024:
“
65 (...) De forma
que a carga
tributária
resulte em
20% (vinte
por cento)
do valor da
operação.
(...) (...)
”
Efeitos de 07/10/2023 a 31/03/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do
Dec. nº 48.702, de 06/10/2023:
“
65 (...) De forma
que a carga
tributária
resulte em
17%
(dezessete
por cento)
do valor da
operação.
(...) (...)
”
_______________________________
(400) Efeitos a partir de 1º/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.012, de 1º/04/2025.
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO
DE (%):
EFICÁCIA
ATÉ:
FUNDAMEN-
TAÇÃO
(113) 65.1 A base de cálculo do ICMS é o valor constante do
documento de importação, com os acréscimos previstos
no inciso IV do caput do art. 12 deste regulamento ,
independentemente da classificação tributária da
mercadoria ou bem importado do exterior.
(400) 65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a
base de cálculo como montante do imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.971,
de 27/12/2024:
“
65.2 O percentual de 20% (vinte por cento) integra a base de
cálculo como montante do imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
”
Efeitos de 07/10/2023 a 31/03/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do
Dec. nº 48.702, de 06/10/2023:
“
65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a
base de cálculo como montante do imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
”
(113) 65.3 O disposto neste item somente se aplica quando a
remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito
federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS,
instituído pelo Decreto -lei Federal nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
(498) 66 Operação de saída interna de biogás e biometano. 33,33 Indetermina
da
Convênio ICMS
112/13 e
Convênio ICMS
165/24
(498) 66.1 Para fins do disposto neste item:
(498) a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de
biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos,
sobretudo, provenientes de produção agrícola e
pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de
efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja
composto majoritariamente de metano;
(498) b) o biogás será considerado biometano quando sua
composição e características físico -químicas forem
compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982,
de 21 de maio de 2025.
_______________________________
(201) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº
48.792, de 27/03/2024.
(400) Efeitos a partir de 1º/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
49.012, de 1º/04/2025.
(498) Efeitos a partir de 14/11/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.126,
de 13/11/2025.
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RICMS - 2023 Anexo II
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PARTE 2
FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
(a que se refere o item 14 da parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO
NBM/SH
1 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
1.1 – dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem; 7213.10.00
1.2 – de aços para tornear, de seção circular. 7213.20.00
2 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após
laminagem:
2.1 – dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas
após a laminagem:
2.1.1 – de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono; 7214.20.00
2.1.2 – de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta
centésimos por cento) de carbono;
7214.20.00
2.2 – outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de
carbono:
2.2.1 – de seção circular; 7214.99.10
(94) 2.2.2 – de seção transversal retangular 7214.91.00
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
2.2.2 – outras. 7214.99.90
”
3 Perfis de aço. 72.16
_______________________________
(94) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº
48.682, de 1º/09/2023.
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RICMS - 2023 Anexo II
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PARTE 3
PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL
(a que se refere o item 16 da Parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (Vant).
2 Veículos espaciais.
3 Sistemas de aeronave não-tripulada (Sant).
4 Paraquedas.
5 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais.
6 Simuladores de voo e similares.
7 Equipamentos de apoio no solo.
8 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo.
9 Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e
desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8 desta
parte.
10 Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e
reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9 desta parte.
11 Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta parte, e no funcionamento dos produtos do item 2 desta parte.
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RICMS - 2023 Anexo II
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PARTE 4
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere o item 19 da parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo. 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar. 8207.30.00
3 Brocas. 8207.19.10
4 caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás.
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora. 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora. 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas. 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'. 8402.20.00
5 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02.
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02. 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor. 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
8405.10.00
7 Turbinas a vapor.
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações. 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW. 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW. 8406.82.00
8 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores.
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW. 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW. 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW. 8410.13.00
8.4 Reguladores. 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. 8412.80.00
10 Outras bombas centrífugas.
10.1 Eletrobombas submersíveis. 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto. 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas. 8413.70.90
11 Compressores de ar ou de outros gases.
11.1 Compressores de ar de parafuso. 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots'). 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido. 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão. 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso. 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h. 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais. 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais. 8414.80.39
12 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos
pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos. 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases. 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado. 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416.30.00
12.5 Ventaneiras. 8416.90.00
13 Fornos industriais, não elétricos.
13.1 Fornos industriais para fusão de metais. 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais. 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais. 8417.10.90
Parte 5
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito. 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica. 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro. 8417.80.20
13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
14 Máquinas para produção de frio.
14.1 Sorveteiras industriais. 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas
por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum;
8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite. 8418.69.20
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
15 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que
impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação,
destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões; 8419.35.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água. 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de
hidrocarbonetos.
8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação. 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas. 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos. 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite. 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares. 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor. 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases. 8419.60.00
15.12 Autoclaves. 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de
alimentos.
8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – 'Ultra High
Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h.
8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores. 8419.89.19
15.16 Estufas. 8419.89.20
15.17 Torrefadores. 8419.89.30
15.18 Evaporadores. 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de
temperatura.
8419.89.99
16 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus
cilindros.
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão. 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores. 8420.10.90
16.3 Cilindros. 8420.91.00
17 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases.
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros
por hora.
8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras. 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10. 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios. 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel. 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. 8421.39.90
18 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e
aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias.
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes. 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos. 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão
dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem.
8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com
capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto.
8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular
vasos, tubos e recipientes semelhantes.
8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para
empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes
tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico programável (CLP).
8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar
tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento
inferior ou igual a 12m.
8422.40.20
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens
confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens
por hora.
8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. 8422.40.90
19 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças
usinadas.
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores. 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade
funcional.
8423.30.11
19.3 Outros dosadores. 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e
ensacadores.
8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com
dispositivo registrador ou impressor de etiquetas.
8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros
aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg.
8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a
fabricação.
8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg. 8423.82.00
20 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou
pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas
e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água. 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia. 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa. 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e
aparelhos de jato semelhantes.
8424.30.90
20.6 Pulverizadores ( Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros
aparelhos de pulverização.
8424.89.90
21 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico. 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais. 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões. 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas. 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico. 8425.31.90
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas. 8425.39.10
21.7 Outros guinchos e cabrestantes. 8425.39.90
22 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos. 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre. 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico. 8426.30.00
22.4 Outros guindastes. 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua. 8427.90.00
24 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por
exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência
superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias,
especialmente concebidos para uso subterrâneo.
8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de
caçamba.
8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira
ou correia.
8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de
correntes.
8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos
motores.
8428.39.20
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de
pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais.
8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias. 8428.39.90
25 Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite. 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite. 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para
fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.
8435.10.00
27 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos;
máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos
hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas seco.s 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos. 8437.80.90
28 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo
84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas
e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou
gorduras animais.
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de
massas alimentícias.
8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou
igual a 150 kg/h.
8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate. 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana -de-açúcar;
para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar.
8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira. 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes. 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas. 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos. 8438.80.20
8438.80.90
29 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para
fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento
preliminar das matérias primas.
8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras. 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas. 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras. 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar. 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão. 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão. 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos. 8440.10.11
8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de
produção superior a 60 unidades por minuto.
8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação. 8440.10.90
30 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas
as cortadeiras de todos os tipos
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min. 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras. 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes. 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas. 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por
qualquer processo, exceto moldagem.
8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão. 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear
caixas e artefatos semelhantes.
8441.80.00
31 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas -ferramentas das posições 84.56 a
84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados
ou polidos).
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico. 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com
dispositivo de fundir.
8442.30.20
32 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão
multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em
configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas.
8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas. 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas.
8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas,
cilíndricos, cônicos ou de faces planas.
8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato
inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000
folhas por hora.
8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm. 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete. 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas
e aparelhos flexográficos.
8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto
máquinas e aparelhos flexográficos.
8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos. 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura. 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.
8443.19.90
32.14 Dobradoras. 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos. 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.
8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial. 8443.39.10
33 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar. 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras. 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou
artificiais.
8444.00.90
34 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de
matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de
bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para
preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
34.1 Cardas para lã. 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53. 8445.11.20
34.3 Outras cardas. 8445.11.90
34.4 Penteadoras. 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos). 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda. 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras adequadas para cardagem.
8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão. 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama. 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã. 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53. 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã. 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã. 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores -batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras
máquinas para a preparação de outras matérias têxteis.
8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis. 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras. 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para
dobragem ou torção, de matérias têxteis.
8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama. 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos. 8445.40.12
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático. 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas. 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min. 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas. 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático. 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras. 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas. 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias
têxteis.
8445.40.90
34.28 Urdideiras. 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente. 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras. 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela. 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis. 8445.90.90
35 Teares para tecidos.
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard. 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor. 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras. 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar. 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água. 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil. 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças. 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras. 8446.30.90
36 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage),
máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes;
máquinas para inserir tufos.
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm. 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm. 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage),
motorizados, para fabricação de malhas de urdidura.
8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias,
funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes,
funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para
fabricação de tecido de malha indesmalhável.
8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede. 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado. 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas. 8447.90.90
37 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47
(por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos jacquard, quebra -urdiduras e
quebra-tramas, mecanismos troca -lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes,
barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços. 8448.11.10
37.2 Mecanismos Jacquard. 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões;
máquinas para enlaçar cartões após perfuração.
8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47; mecanismos troca -lançadeiras; mecanismos troca -espulas; máquinas automáticas de
atar fios.
8448.19.00
38 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça
ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de
feltro; formas para chapelaria.
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro. 8449.00.80
39 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
39.1 Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos. 8450.20.10
39.2 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca de uso não
doméstico.
8450.20.90
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
40 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer,
secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e
acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas
para revestir tecidos -base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para
pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou
dentear tecidos.
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco. 8451.10.00
40.2 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas ),
cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco.
8451.29.10
40.3 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico. 8451.29.90
40.4 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas. 8451.30.10
40.5 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg. 8451.30.91
40.6 Outras máquinas e prensas para passar. 8451.30.99
40.7 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico. 8451.40.10
40.8 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de
pás), jato de água (jet) ou combinada.
8451.40.21
40.9 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos. 8451.40.29
40.10 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir. 8451.40.90
40.11 Máquinas para inspecionar tecidos. 8451.50.10
40.12 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar. 8451.50.20
40.13 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 8451.50.90
40.14 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos.
8451.80.00
41 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e
tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos. 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura. 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras. 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear. 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo ziguezague para inserir elástico. 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos. 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta. 8452.29.24
41.10 Galoneiras. 8452.29.25
42 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou
consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem
fim, com controle eletrônico programável.
8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e
aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.
8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados. 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para
fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8453.80.00
43 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar),
para metalurgia, aciaria ou fundição.
43.1 Conversores. 8454.10.00
43.2 Lingoteiras. 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição. 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão. 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação. 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar). 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring). 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados. 8454.90.90
44 Laminadores de metais e seus cilindros
44.1 Laminadores de tubos. 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos. 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios. 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos. 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios. 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular. 8455.30.10
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono
superior ou igual a 0,80% (oitenta centésimos por cento) e inferior ou igual a 0,90% (noventa
centésimos por cento), de cromo superior ou igual a 3,50% (três inteiros e cinquenta
centésimos por cento) e inferior ou igual a 4% (quatro por cento), de vanádio superior ou
igual a 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) e inferior ou igual a 2,30% (dois
inteiros e trinta centésimos por cento), de molibdênio inf erior ou igual a 8,50% (oito inteiros
e cinquenta centésimos por cento) e de tungstênio inferior ou igual a 7% (sete por cento).
8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores. 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de
redondos, perfis e “ multi slit ”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por
corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro
5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm.
8455.90.00
45 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por
'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra -som, por eletroerosão, por processos
eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas. 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numéric.o 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão. 8456.30.90
46 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ( single station ) e máquinas de
estações múltiplas, para trabalhar metais.
46.1 Centros de usinagem. 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico. 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático (single station). 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico. 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas. 8457.30.90
47 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver. 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta -peças. 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico. 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver. 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais. 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico. 8458.91.00
47.7 Outros tornos. 8458.99.00
48 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar,
Parte 6
fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos
(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58
48.1 Unidades com cabeça deslizante. 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou
multifuso.
8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar. 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico. 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras. 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar. 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console. 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico. 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar. 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente. 8459.70.00
49 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou
de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico.
8460.12.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm.
8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico.
8460.2
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm.
8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico. 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar. 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm. 8460.40.11
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
49.8 Outras brunidoras de comando numérico. 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm. 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras. 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -
peças rotativo.
8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e
porta-peças rotativo.
8460.90.12
49.13 Outras máquinas -ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar
outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico.
8460.90.19
49.14 Outras máquinas -ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar
outras operações de acabamento em metais ou ceramais.
8460.90.90
50 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,
brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas -ferramentas que
trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ( cermets), não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar. 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico. 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras. 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico. 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes. 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens. 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim. 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares. 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras. 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico. 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras. 8461.90.90
51 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos -
pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas -ferramentas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas
para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
51.1 Máquinas para estampar. 8462.1
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos -pilões e
martinetes, de comando numérico.
8462.1
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos -pilões e
martinetes.
8462.1
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de
comando numérico.
8462.2
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar. 8462.2
51.6 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico.
8462.33.00
51.7 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo
guilhotina.
8462.39.00
51.8 Outras máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. 8462.39.00
51.9 Máquinas para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar, de comando numérico.
8462.42.00
51.10 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar.
8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós -
metálicos por sinterização.
8462.90.00
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos por sinterização. 8462.90.00
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN. 8462.90.00
51.14 Outras prensas hidráulicas. 8462.90.00
51.15 Prensas para moldagem de pós-metálicos por sinterização 8462.90.00
51.16 Prensas para extrusão. 8462.90.00
51.17 Outras prensas. 8462.90.00
52 Outras máquinas -ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ( cermets), que trabalhem
sem eliminação de matéria
52.1 Bancas para estirar tubos. 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico. 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com
capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca
compreendido entre 3mm e 10mm.
8463.20.91
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem. 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico. 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais. 8463.90.90
53 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou
matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
53.1 Máquinas para serrar. 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro. 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças,
para cerâmica.
8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica. 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir. 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar,
fresar e perfurar.
8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas -ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto,
fibrocimento ou matérias minerais semelhantes.
8464.90.90
54 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por
qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos
duros ou matérias duras semelhantes.
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de
ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira).
8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim. 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares. 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. 8465.91.90
54.5 Fresadoras. 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando
numérico.
8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar;
respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias.
8465.92.90
54.8 Lixadeiras. 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir. 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico. 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico. 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar. 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar. 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar. 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de
madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou
reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de
botões de madeira.
8465.99.00
55 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas
das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta -peças e porta -ferramentas, as fieiras de
abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas -
ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
55.1 Porta-peças, para tornos. 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas. 8466.30.00
55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64.. 8466.91.00
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65. 8466.92.00
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos
da posição 84.56.
8466.93.19
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57. 8466.93.20
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58. 8466.93.30
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59. 8466.93.40
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60. 8466.93.50
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61. 8466.93.60
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. 8466.94.10
55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.22 ou 8462.29. 8466.94.20
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão. 8466.94.90
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55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as
prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras
manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição
84.63, não especificadas.
8466.94.90
56 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual.
56.1 Furadeiras. 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas. 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para
lubrificação.
8467.19.00
56.4 Serra de corrente. 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.29
8467.89.00
57 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e
aparelhos a gás, para têmpera superficial.
57.1 Maçaricos de uso manual. 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo -plásticas; qualquer outro
aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial;
qualquer outro aparelho para têmpera superficial.
8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar. 8468.80.90
58 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou
amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e
pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas
cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para
fazer moldes de areia para fundição.
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas. 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar. 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento. 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume. 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição. 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer,
misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas;
máquinas para fabricar tijolos.
8474.80.90
59 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação
ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro.
8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços. 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas. 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas
para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.
8475.29.90
60 máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos
dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN.
8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico. 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN.
8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais. 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico. 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção. 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm. 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras. 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades
por hora, referente a recipiente de 1 litro.
8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação. 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP). 8477.40.10
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60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar. 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras -
de-ar.
8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN. 8477.59.11
60.15 Outras prensas. 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma. 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação
de pneumáticos.
8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de
produtos dessas matérias.
8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar
cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha;
máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de
tabaco em folhas; distribuidora tipo splitter para tabaco em folha; cilindros condicionados de
tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.
62 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos
em outras posições deste capítulo.
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de
óleos ou gorduras animais.
8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de
galvanoplastia.
8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos.
8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas. 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador). 8479.89.99
63 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais
(exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
63.1 Caixas de fundição. 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre,
bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros.
8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão. 8480.41.00
63.4 Coquilhas. 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia. 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro. 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais. 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão. 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos. 8480.79
64 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
64.1 Válvulas tipo gaveta. 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera. 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta. 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
árvore de natal.
8481.80.99
65 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais
e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torques.
8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção. 8483.40.90
66 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo),
bobinas de reatância e de auto-indução.
66.1 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras;
inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e
trefiladeiras.
8504.40.90
67 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por
perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de
matérias por indução ou por perdas dielétricas
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67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.1
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais. 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas. 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.39.00
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais. 8514.32.00
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios
infravermelhos.
8514.39.00
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura
metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco
com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.
8514.90.00
68 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra -som, a feixes de elétrons, a
impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a
quente de metais ou de ceramais (cermets).
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos. 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa
(MAG - Metal Active Gas), de comando numérico.
8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos.
8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma. 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser. 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar. 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta
densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem,
com controlador de processo.
8543.30
70 Mancal de bronze para locomotiva. 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada
salt spray.
9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
noutras posições desta parte.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos. 8543.70.99
72.2 Revisoras. 8543.70.99
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PARTE 5
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(a que se refere o item 20 da Parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes.
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade
não superior a 300 litros, para transporte de leite.
3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite.
7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite.
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e
zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite.
7419.80.90
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a
300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas. 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria.
8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5 Silos pré -fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessa matéria.
9406.10.90
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessa matéria.
9406.90.20
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.99.00
4 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
4.1 Comedouros para animais. 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves. 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 8708.70.90
5 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos
os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
5.1 Pás. 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas. 8201.90.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras. 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume. 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos. 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com
as duas mão.s
8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água.
7 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as
saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem
um conjunto completo.
7.1 Ventiladores. 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão. 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar. 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores). 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas. 8419.34.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas. 8423.82.00
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
10 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar
líquidos ou pós.
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais.
8424.41.00
8424.82.90
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola.
8424.4
8424.82.90
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses
sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29
11 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação.
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada. 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo
utilizado exclusivamente na agricultura; raspo -transportador (“scraper”), rebocável,
de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m 3 a 3,00 m 3, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas.
8430.69.90
13 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou
trabalho do solo ou para cultura.
13.1 Arado de disco. 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas. 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores. 8432.31.10
8432.39.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores. 8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes).
8432.41.00
8432.42.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação
ou trabalho do solo.
8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura.
8432.90.00
13.8 Grades de discos. 8432.21.00
14 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as
enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, frutas ou outros produtos agrícolas.
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal.
8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama. 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo
de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente.
8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras. 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha. 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos. 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita
e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP).
8433.59.11
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
14.11 Outras colheitadeiras de algodão. 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas. 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000
ovos por hora
8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos. 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas. 8433.60.90
Parte 7
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18 Derriçador manual de café - “mãozinha”. 8467.89.00
(245) 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com
potência igual ou superior a 0,5kW.
8467.89.00
8467.29.99
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/06/2024 - Redação original:
“
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual.
8467.89.00
”
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou
térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras. 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura. 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura.
8436.99.00
(245) 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou
superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA.
8467.81.00
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/06/2024 - Redação original:
“
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola.
8467.81.00
”
18 Aparelho de rádio navegação para uso agrícola. 8526.91.00
19 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
19.1 Motocultores. 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou
centrífugas.
8413.81.00
21 Reboques e semi -reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não
autopropulsados.
21.1 Reboques e semi -reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas.
8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal. 8716.80.00
_______________________________
(245) Efeitos a partir de 1º/07/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº
48.880, de 09/08/2024.
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
22 Aviões agrícolas a hélice.
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido
previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica.
8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios,
quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
8802.30.10
23 Partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02.
23.1 Hélices e rotores, e suas partes. 8807.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes. 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões. 8803.30.00
23.4 Outras. 8803.90.00
24 Ovascan. 9027.89.14
25 Estufa agrícola pré -fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e
cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica,
bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.90.10
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PARTE 6
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(a que se refere o item 22 da Parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Arroz.
2 Farinha de milho.
3 Fubá de milho.
(397) 4 Revogado
(397) 5 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/02/2025 - Redação original:
“
4 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou
congelados.
5 Carne bovina ou suína, salgada ou seca.
”
6 Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final.
7 Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final.
8 Leite pasteurizado tipo “A”. (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do
Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à
respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados )
9 Leite pasteurizado tipo “B”. (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do
Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à
respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados )
10 Leite pasteurizado tipo “C”. (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do
Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à
respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados )
11 Leite UHT (UAT). (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI
5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva
aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados )
12 Farinha de trigo.
13 Mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH. (Dada
interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado
no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação
diferenciada baseada na origem dos bens tributados)
14 Café torrado em grão.
15 Café torrado moído.
16 Óleo de soja.
17 Óleo de milho.
18 Óleo de amendoim.
19 Óleo de arroz.
20 Óleo de girassol.
21 Óleo de algodão.
22 Rapadura.
23 Manteiga.
24 Sal.
25 Açúcar.
(395) 26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar,
exceto pão de forma.
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/02/2025 - Redação original:
“
26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.
”
_______________________________
(395) Efeitos a partir de 27/02/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº
49.000, de 26/02/2025.
(397) Efeitos a partir de 27/02/2025 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 49.000,
de 26/02/2025.
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ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
27 Queijo tipo Minas.
28 Queijo tipo mussarela.
29 Queijo tipo parmesão.
30 Queijo tipo prato.
31 Queijo tipo provolone.
32 Queijo tipo ricota.
33 Pão de queijo.
34 Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que
constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH.
35 Fécula de mandioca.
36 Linguiça.
37 Mortadela.
38 Salsicha, exceto em lata.
39 Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, produzidos no Estado.
40 Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH.
41 Ovo industrializado.
42 Mel.
43 Própolis.
44 Geleia real.
45 Chá mate.
46 Leite de soja.
47 Sardinha em lata.
48 Biscoito de maisena.
49 Biscoito de polvilho.
50 Biscoito tipo água e sal.
51 Outros biscoitos não recheados.
52 Iogurte.
53 Queijo petit suisse.
54 Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado
ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de
outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinquenta e
um por cento) do total de ingredientes do produto.
55 Leite fermentado.
56 Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.
(395) 57 Produtos comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriados ou congelados.
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/02/2025 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos
do Dec. nº 48.741, de 28/12/2023:
“
57 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de
peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.
”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
57 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta parte, de
peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.
”
_______________________________
(395) Efeitos a partir de 27/02/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº
49.000, de 26/02/2025.
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ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
58 Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca . (Dada interpretação conforme a Constituição da
República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar
qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens
tributados)
(397) 59 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/02/2025 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos
do Dec. nº 48.741, de 28/12/2023:
“
59 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em
estado natural, resfriados ou congelados.
”
60 Margarina e creme vegetal.
_______________________________
(397) Efeitos a partir de 27/02/2025 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 49.000,
de 26/02/2025.
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PARTE 7
VEÍCULOS E CHASSIS
(a que se refere o item 31 da parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO
NBM/SH
01 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os
veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da
Parte 8 deste anexo.
87.02
02 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ( station
wagons) e os automóveis de corrida.
87.03
03 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no
código 8704.10 constante do item 11 da Parte 8 deste anexo, caminhão chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500
kg constantes do item 32 da Parte 1 deste anexo.
87.04
04 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, exceto os chassis
com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 13 da Parte 8 deste anexo.
87.06
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PARTE 8
VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o item 33 da Parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO
NBM/SH
01 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo -transportadores ( scrapers), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados.
84.29
02 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes. 8432.40.00
03 Outras máquinas e aparelhos. 8432.80.00
04 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. 8433.20
05 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00
06 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00
07 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. 8433.5
08 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 87.01
09 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8702.10.00
8702.20.00
8702.30.00
10 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8702.90.00
11 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias. 8704.10
12 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto -socorros, caminhões -guindaste,
veículos de combate a incêndios, caminhões -betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos -oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para
transporte de pessoas ou mercadorias.
87.05
13 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos
classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 dos itens 09 e 10 desta parte.
8706.00.10
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PARTE 9
PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 45 da parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Chapas e filmes fotográficos.
1.1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício
(chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3705.00.10
2 Artefatos de plásticos.
2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90
2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90
3 Guias de agulhas.
3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20
6909.19.20
3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20
4 Partes de motores.
4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40
4.2 Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. 8409.91.40
5 Ventiladores.
5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com
alimentação de corrente contínua.
8414.59.10
5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de
24V, 7W e vazão de 50 m3/h.
8414.59.90
6 Máquinas e aparelhos de impressão.
6.1 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. 8443.31.11
6.2 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. 8443.31.12
6.3 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. 8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
6.4 Aparelhos de teleimpressão. 8443.31.19
6.5 Impressoras. 8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40
8443.32.99
6.6 Plotadoras ou registradoras de curvas. 8443.32.5
6.7 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores
gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial.
8443.99.1
8443.99.2
6.8 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12
8443.99.22
8443.99.42
6.9 Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema
de cristal líquido), montados.
8443.99.3
6.10 Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4
6.11 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50
6.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. 8443.99.60
6.13 Tracionador de papel. 8443.99.80
6.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90
7 Caixas registradoras
7.1 Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.
8470.50.10
7.2 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. 8470.50.10
8 Máquinas automáticas para processamento de dados
8.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg,
contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
8471.30
8.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo
menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e
uma unidade de saída.
8471.41.00
8.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90
8.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de
entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto
as da subposição 8471.41 ou 8471.49.
8471.50
8.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90
8.6 Teclado. 8471.60.52
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
8.7 Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). 8471.60.53
8.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54
8.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6
8.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80
8.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.10
8.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça -disco (HDA - Head
Disk Assembly).
8471.70.10
8.13 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.10
8.14 Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para
gravação ou para gravação e leitura.
8471.70.2
8.15 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.30
8.16 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.30
8.17 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.30
8.18 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.30
8.19 Outras unidades de memória. 8471.70.90
8.20 Controladora de terminais. 8471.80.00
8.21 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00
8.22 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00
8.23 Controlador para impressora. 8471.80.00
8.24 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00
8.25 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11
8.26 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12
8.27 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13
8.28 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14
8.29 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19
8.30 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19
8.31 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19
8.32 Adaptador de interface. 8471.90.90
8.33 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90
9 Outras máquinas e aparelhos de escritório
9.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel -moeda, incluídos os que efetuam outras
operações.
8472.90.10
9.2 Terminal financeiro. 8472.90.20
9.3 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
9.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição
8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por
minuto.
8472.90.51
9.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição
8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./ min.
8472.90.59
9.6 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99
9.7 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99
9.8 Máquina automática pagadora. 8472.90.99
9.9 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC -7,
personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por
talão de 10 folhas.
8472.90.99
10 Partes e acessórios das máquinas das posições 84.70 a 84.72
10.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10
8473.29.90
10.2 Gabinete. 8473.30.1
10.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31
10.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32
10.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33
10.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34
10.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39
10.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39
10.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4
10.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42
10.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado,
programável remotamente.
8473.30.49
10.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável
e parametrizável remotamente.
8473.30.49
10.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8471.80.00
10.14 Tela (écran) para microcomputadores portáteis. 8524.9
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
10.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.90
10.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.90
10.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.90
10.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70
10.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.90
10.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.90
11 Robô industrial. 8479.50.00
12 Transformadores e conversores elétricos.
12.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19
12.2 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99
12.3 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). 8504.40.40
12.4 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90
13 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30
14 Aparelhos telefônicos; aparelhos para transmissão e recepção de voz.
14.1 Telefone público. 8517.18.90
14.2 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49
14.3 Aparelho de multiplexação. 8517.62.15
8517.62.15
8517.62.15
14.4 Concentradores de linhas de assinantes. 8517.62.14
14.5 Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota -UTR. 8517.62.14
14.6 Outros concentradores. 8517.62.59
14.7 Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. 8517.62.2
14.8 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.34
8517.62.39
8517.62.34
8517.62.39
14.9 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.34
8517.62.39
14.10 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.34
8517.62.39
14.11 Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes
ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter -redes.
8517.62.4
14.12 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.4
14.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51
14.14 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52
14.15 Terminal de linha óptica. 8517.62.52
14.16 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo
hub.
8517.62.54
14.17 Modulador/demodulador de sinais (modem). 8517.62.55
14.18 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59
14.19 Rádio digital. 8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
14.20 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94
14.21 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99
14.22 Anunciador digital. 8517.69.00
14.23 Registrador de tráfego digital. 8517.79.00
14.24 Cabeçote impressor. 8517.79.00
14.25 Módulos da central pública telefônica. 8517.79.00
14.26 Módulos de multiplexador. 8517.79.00
14.27 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11.00
15 Monitores, projetores, aparelhos receptores de televisão.
15.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4
15.2 Outros monitores de vídeo policromáticos. 8528.52.00
8528.59.00
15.3 Sistema de transmissão óptica.
15.4 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1
16 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19
17 Aparelhos elétricos de sinalização.
17.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10
17.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10.90
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RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
17.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90
17.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90
17.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10
18 Condensadores elétricos.
18.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21
18.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00
18.3 Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23
18.4 Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24
18.5 Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25
18.6 Condensadores com dielétrico de mica. 8532.29
18.7 Outros condensadores fixos. 8532.29
18.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30
19 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91
20 Circuitos impressos. 8534.00
21 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, ligação ou conexão de circuitos elétricos.
21.1 Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. 8536.41.00
21.2 Outros relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00
21.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
21.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90
21.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30
21.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40
22 Quadros, painéis, consoles e outros suportes com aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica.
22.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1
22.2 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos
industriais.
8537.10.90
22.3 Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. 8537.20
23 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos
23.1 Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor
de vídeo.
8540.11.00
23.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00
23.3 Outros tubos catódicos. 8540.60
23.4 Tubos de raios catódicos c/ passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. 8540.60.90
24 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores
24.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
24.2 Transistores, exceto fototransistores. 8541.29
24.3 Diodo transmissor de Luz (LED). 8541.41.11
8541.41.21
24.4 Fotodiodo. 8541.42.90
8541.42.90
8541.43.00
24.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas
mesmo montadas em módulos ou painéis.
8541.42.90
8541.49.00
8541.42.90
8541.49.00
8541.43.00
24.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60
25 Circuitos integrados elerônicos
25.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10
25.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90
25.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1
8542.39.1
25.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10
25.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. 8542.90.20
25.6 Outras partes de circuitos eletrônicos. 8542.90.90
26 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria
26.1 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00
26.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00
26.3 Amplificador de baixo ruído c/ conversão de freqüência LNB. 8543.70.19
26.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39
27 Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos
27.1 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. 8544.42.00
27.2 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10
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RICMS - 2023 Anexo II
Página 75 de 77
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
27.3 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. 8544.70.90
28 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 8524.11.00
29 Termômetros; densímetros e instrumentos semelhantes
29.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90
29.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90
29.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00
29.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00
29.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90
30 Medidor digital de vazão. 9026.10.19
31 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade.
31.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10
31.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11
31.3 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. 9028.30.19
31.4 Medidor digital de energia elétrica. 9028.30.31
31.5 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. 9028.30.39
32 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas
32.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90
32.2 Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90
32.3 Test-set. 9030.89.90
33 Instrumentos e aparelhos de medida ou controle.
33.1 Computador de bordo. 9031.80.40
33.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de
0,001mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo ótico;
- sensores de deslocamento tipo indução.
9031.80.99
33.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. 9031.80.99
33.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99
34 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
34.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81
34.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82
34.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89
34.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89
34.5 Programador de Set-point. 9032.89.89
34.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90
34.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90
34.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99
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RICMS - 2023 Anexo II
Página 76 de 77
PARTE 10
EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
(a que se referem os itens 46 e 47 da Parte 1 deste anexo)
ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO
NBM/SH
1 Umbilicais. 3917.39.00
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de
água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e
contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”.
7304.11.00
7305.1
Parte 8
3 Riser de perfuração. 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de
espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm .
7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos
tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators -
PLETs.
7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço. 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para
conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical
(MCV)”.
7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson. 7308.90
9 Cabos de aço. 7312.10
10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis. 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços
de petróleo ou de gás natural.
8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga
de vazão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para
outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo.
8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos
relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural.
8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500
RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações
destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas
flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto
(gás natural ou petróleo).
8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou
produção de petróleo ou de gás natural.
8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados
pela broca.
8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração,
com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de
perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”.
8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento. 8425.19.10
22 Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. 8425.31.10
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações
destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural.
8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. 8430.41 e
8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. 8431.43
26 Traçador gráfico ( plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de
petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de
perfilagem.
8471.60.90
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento,
destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e
produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”.
8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou
produção de petróleo (robôs).
8479.89
PÁGINA 77
RICMS - 2023 Anexo II
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ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO
NBM/SH
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido
hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do
sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade
móvel de perfuração.
8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV -E série 01016, destinada a permitir o
fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras
válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção
de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis.
8481.40.00
32 Manifold. 8481.80
33 Árvores de natal molhadas. 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de
paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado
comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”.
8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para
uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás
natural.
8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás
natural.
8543.70.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno -
propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo,
denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1 -23P”.
8544.49.00
38 Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo
armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em
alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico.
8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa,
exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.
8904.00.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. 8905.20.00
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou
produção de petróleo.
8905.90.00
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. 8905.90.00
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e
geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.
8905.90.00
8906.90.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e
estocagem de petróleo ou gás natural.
8906.90.00
45 Barco salva-vidas. 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à
pesquisa de petróleo ou gás natural.
8906.90.00
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40. 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para
utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural.
9015.90.90