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Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
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RICMS - 2023 Anexo III
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ANEXO III
(ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025)
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
SUMÁRIO
ARTIGOS
CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO
OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º
Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de
Cálculo 4º a 6º
Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de
ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo 6º-A a 10
Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito
Acumulado de ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base
de Cálculo
11 a 18
CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO
ACUMULADO
Seção I Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de
Instalação ou Expansão no Estado 19 a 21
Seção II Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de
Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural 22
Seção III Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com
Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica 23
Seção IV Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Diferimento 24
Seção V Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias 25
Seção VI
Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento
Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de
Suínos
26
Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária
Isenta ou Não Tributada 27
Seção VIII
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial
Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão,
Trator, Máquina ou Equipamento
28
Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta,
de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30
Seção X
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de
Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção
do Imposto
31
Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria
Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao
Diferimento
32
Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal
com Diferimento do ICMS 33
Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial
Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34
Seção XIV
Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao
Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de
Energia
35
Seção XV Outras Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado de ICMS 36 a 40-A
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 41 a 47
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES 48 a 51
CAPÍTULO V DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO
A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO 52
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ANEXO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
CAPÍTULO I
DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO,
DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Crédito Acumulado em
Razão de Exportação
Art. 1º – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e
o § 1º, todos do art. 153 deste regulamento, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, poderá ser transferido ou
utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V
deste anexo.
Art. 2º – O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:
I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro
contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita
fiscal;
II – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário
relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no art. 10 deste anexo;
III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-
1/00, 5811 -5/00, 5821 -2/00, 5822 -1/00, 5823 -9/00, 5829 -8/00 ou 9512 -6/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, para pa gamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a
mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização
ou de extração mineral.
§ 1º – A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor
original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar sald o
credor.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente
denunciado, relativamente ao imposto:
I – escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, modelo 1;
II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo imobilizado.
§ 3º – A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito
passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou
cancelada.
Art. 3º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo poderá utilizá-lo para:
(435) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas,
juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/06/2025 - Redação original:
“I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado
ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”
II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-
1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de
industrialização ou de extração mineral.
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou
espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:
I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;
II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo imobilizado.
_______________________________
(435) Efeitos a partir de 26/06/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.061,
de 25/06/2025.
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Seção II
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento
ou de Redução de Base de Cálculo
(73) Art. 4º – O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria -prima, produto
intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas
hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo,
na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar :
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“Art. 4º – O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-
prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte,
poderá transferi-lo ou utilizá -lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV
deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo , na proporção das vendas de mercadorias de produção
própria que realizar:”
I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
(385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-
4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2025 - Redação original:
“a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-
4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;”
b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
II – com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente às atividades econômicas
classificadas na Divisão 10 da CNAE, no caso de estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares.
(74) § 1º – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de
distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“Parágrafo único – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo
estabelecimento de centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do
crédito.”
(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas
de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria
ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
Art. 5º – O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser transferido para:
I – outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou
não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o
disposto no § 3º e no art. 10 deste anexo;
II – fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria -prima, produto intermediário ou
material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou
consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição,
observado o disposto no § 2º do art. 12 deste anexo;
III – empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e
demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital
da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e no § 5º do art. 12 deste anexo;
_______________________________
(73) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(74) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Renumeração e nova redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15,
ambos do Dec. nº 48.677, de 29/08/2023.
(75) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(385) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.990,
de 31/01/2025.
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IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 59201/00,
5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS
devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo
imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
V – outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese da alínea “b” do inciso I do art. 4º deste anexo, para pagamento
de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste anexo;
VI – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário
relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º e no art. 10 deste anexo.
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para
a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após
a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no art. 14 deste anexo.
§ 3º – O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário
lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:
I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;
II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo imobilizado.
§ 4º – A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito
passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou
cancelada.
Art. 6º – O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para:
(436) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas,
juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/06/2025 - Redação original:
“I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado
ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”
II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que,
cumulativamente:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-
1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de
industrialização ou de extração mineral.
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou
espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto:
I – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;
II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo imobilizado.
Seção III
Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de ICMS
em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo
(164) Art. 6º-A – As vedações previstas no § 2º do art. 2º, no parágrafo único do art. 3º, no § 3º do art. 5º e no parágrafo único
do art. 6º, todos deste anexo, não se aplicam quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou decorrente d e
denúncia espontânea com atraso de pagamento superior a trezentos e sessenta dias.
_______________________________
(164) Efeitos a partir de 29/12/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.742,
de 28/12/2023.
(436) Efeitos a partir de 26/06/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.061,
de 25/06/2025.
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Art. 7º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo somente
poderá utilizá-lo ou transferi-lo nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste capítulo, quando de sua apuração constar saldo
credor do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.
§ 1º – O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês
subsequente ao de sua apropriação.
§ 2º – O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações
referidas nos arts. 1º e 4º deste anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e
prestações anteriores a elas relacionadas.
§ 3º – Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado
somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º.
§ 4º – Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do
crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da
mercadoria no estabelecimento.
§ 5º – Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste
capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir
ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo.
§ 6º – O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a
comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 11 deste anexo, observados os §§ 2º
e 3º.
Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da
alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste anexo, poderá utilizá -lo apenas para pagamento de até 30%
(trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos perí odos de
apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput:
I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida para a transferência;
II – o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no Período da
DAPI.
Art. 9º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art.
5º deste anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita
fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
Parágrafo único – O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá -lo integralmente, no mesmo
período em que ocorrer o recebimento.
(232) Art. 10 – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso
I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º, nos incisos III e IV do § 2º do art. 28 e no art. 40-A, todos
deste anexo:
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/08/2024 - Redação original:
“Art. 10 – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b”
do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 2º do art.
28, todos deste anexo:”
I – para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação;
_______________________________
(232) Efeitos a partir de 07/08/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.875,
de 06/08/2024.
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II – a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:
a) reconheça o crédito tributário formalizado;
b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais
embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:
(165) 1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário;
(232) 1.1 – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º, no inciso III do § 2º do art.
28 e no art. 40-A, todos deste anexo;
Efeitos de 29/12/2023 a 06/08/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec.
nº 48.742, de 28/12/2023:
“1.1 – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art 3º, no inciso I do caput do art 6º e no inciso III do § 2º
do art. 28, todos deste anexo;”
(166) 1.2 – nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º,
e no inciso IV do § 2º do art. 28, se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa há, pelo menos, um ano ;
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/12/2023 - Redação original:
“1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º,
no inciso I do caput do art. 6º e no inciso III do § 2º do art. 28, todos deste anexo;”
2 – 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na
alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso IV do § 2º do art. 28, todos deste anexo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:
I – será observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda que disciplina o sistema de parcelamento
fiscal; (ver Resolução conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013)
(165) II – a concessão será limitada a sessenta parcelas.
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/12/2023 - Redação original:
“II – a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”
Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado de
ICMS em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo
(8) Art. 11 – Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, o
contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que estiver
circunscrito o estabelecimento, p ara análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS – DCA-ICMS,
conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente ao do último período de
apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 11 – Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 9º e 12 deste anexo o
contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que
estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS
– DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente
ao do último período de apuração do imposto considerado no período de r eferência do demonstrativo.”
_______________________________
(8) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(165) Efeitos a partir de 29/12/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.742,
de 28/12/2023.
(166) Efeitos a partir de 29/12/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.742,
de 28/12/2023.
(232) Efeitos a partir de 07/08/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.875,
de 06/08/2024.
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(323) § 1º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar, além do demonstrativo a que se refere
o caput, planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações:
(324) I – de exportação direta, com a identificação das NF -e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do
documento, código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/ SH, quantidade e descrição do
produto, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e valor da operação, número da Declaração Única de Exportação –
DU-E e data de sua averbação;
(324) II – de remessa com fim específico de exportação, contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas
NF-e de exportação emitidas pelas empresas exportadoras.
Efeitos de 1º/07/2023 a 09/12/2024 - Redação original:
“§ 1º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o
caput deverá apresentar relação das operações de exportação direta, em planilha eletrônica no formato Excel,
contendo a identificação das notas fiscais eletrônicas com número, série, data de emissão e chave de acesso do
documento; código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, quantidade e
descrição do produto; Código Fiscal de Op erações e Prestações – CFOP e valor da operação; número da
Declaração Única de Exportação – DU-E e data de sua averbação.”
§ 2º – Na hipótese do § 1º, relativamente às operações de exportação pendentes de comprovação no momento da
apresentação do demonstrativo, os números da DU-E serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.
§ 3º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre: (ver Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004)
I – o DCA-ICMS, que conterá planilha eletrônica no formato Excel e os critérios a serem observados pelo contribuinte
para determinação da parcela do saldo credor liberada para ser transferida ou utilizada;
II – a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;
III – as condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado;
IV – os demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.
§ 4º – Somente poderão compor o DCA-ICMS de que trata o caput as saídas acobertadas por NF-e.
§ 5º – Para aprovação do DCA -ICMS, o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações
complementares para verificação da regularidade dos valores informados.
§ 6º – A aprovação do DCA-ICMS dependerá da entrega da DAPI e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive a
do último período de apuração considerado no demonstrativo.
§ 7º – A aprovação do DCA -ICMS não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do
lançamento efetuado pelo contribuinte.
§ 8º – O valor do saldo credor acumulado deve ser controlado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual
de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF -
http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD -Manual-de-Controle-de-Créditos-
Fiscais-na-EFD-V.2022.01.pdf, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
§ 9º – O valor do saldo credor acumulado aprovado no DCA -ICMS, deverá será transferido, para fins de controle, no
Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD,
observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(502) § 10 – A aprovação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o anterior, hipótese em que eventual saldo não transferido
ou não utilizado será transportado para o demonstrativo subsequente.
_______________________________
(323) Efeitos a partir de 10/12/2024 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 19, ambos do Dec. nº 48.955,
de 09/12/2024.
(324) Efeitos a partir de 10/12/2024 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 19, ambos do Dec. nº 48.955,
de 09/12/2024.
(502) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
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Art. 12 – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original
do crédito deverá:
I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no campo CFOP: o código 5601;
c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
d) no campo Descrição do Produto:
Parte 2
1 – nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo,
a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
2 – nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo,
o número dos Processos Tributários Administrativos – PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito
transferido;
3 – nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração
de Importação – DI do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;
e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou
do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos
(indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo III do RICMS”;
(9) II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto
no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
Não surtiu efeitos - Redação original:
“II – informar o Registro 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”
III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da DAPI 1, o valor do crédito acumulado
transferido no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer a emissão da NF -e de que trata o inciso I.
§ 1º – A NF-e de transferência a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser emitida após a aprovação do DCA-
ICMS pelo Delegado Fiscal, nos termos do art. 11 deste anexo.
§ 2º – O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF -e emitida para a
transferência, observado o seguinte:
I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o
estabelecimento;
II – o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal;
III – formalizado o visto, a DF cientificará:
a) o solicitante, por correio eletrônico;
b) a Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de
transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
c) a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;
IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 2º ficará condicionado à
apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e que acobertar a operação de aquisição
da mercadoria ou do bem.
§ 4º – O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º
deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.
§ 5º – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito
acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à DF.
_______________________________
(9) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
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(76) § 6º – Para o visto de que trata o § 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco
do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I do ca put do
art. 5º deste anexo.
(93) I – Revogado
(93) II – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 6º – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso
I do caput do art. 5º deste anexo:
I – para o visto de que trata o § 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá -lo até o dia vinte e
cinco do mês;
II – o visto será efetivado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto,
salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global
máximo de que trata o art. 52 deste anexo houver sido atingido.”
§ 7º – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o
inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação,
não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o
contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
III – no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de
Autodenúncia relativo ao crédito tributário;
IV – no campo Informações Complementares:
a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;
b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.
Art. 13 – Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e
no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(77) I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que
trata o § 2º do art 12 deste anexo;
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que
trata o § 2º do art. 12 deste anexo;”
_______________________________
(76) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(77) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(93) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Revogado pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
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(351) II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, sem
destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar:
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto,
fazendo constar:”
a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a
compensação de saldos;
d) no campo CFOP: o código 1601;
(77) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite
estabelecido no inciso I do parágrafo único;
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; ”
f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
(77) g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF -e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS
recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS” e a razão
social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art.
13 do Anexo III do RICMS” e o número da Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;”
h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste
de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(352) j) no campo CST: o código 090.
(10) III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
Não surtiu efeitos - Redação original:
“III – informar os Registros 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração
Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”
IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da DAPI, o valor do crédito acumulado recebido
em transferência a ser compensado no período de apuração;
V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração,
por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
Parágrafo único – Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput:
I – a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no
estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração;
II – o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado
o limite estabelecido no inciso I.
_______________________________
(10) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(77) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(351) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
(352) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957,
de 13/12/2024.
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Art. 14 – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea
“b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:
I – antes da emissão da NF-e de transferência:
a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago
e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o
crédito acumulado;
b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo
valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;
II – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente
para dar quitação no débito.
Art. 15 – Na hipótese de transferência prevista no inciso II do caput do art. 5º deste anexo, quando a mercadoria deva
ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento
das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:
I – de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se
devido, indicando -se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando -se, além dos
requisitos exigidos:
1 – como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
2 – o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I;
3 – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida no item 2;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando -se, como natureza da operação:
“Remessa simbólica – entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único – Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata este artigo, o contribuinte emitente informará
no campo Informações Complementares o motivo da emissão.
Art. 16 – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 3º e do inciso I do caput do art. 6º deste anexo, para a utilização do
crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:
I – solicitar à AF o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;
(353) II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”,
fazendo constar:
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“II – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:”
a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF -e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 16 do
Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que
formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
(354) g) no campo CST: o código 090.
III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;
IV – após o visto eletrônico do Fisco na NF -e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar
quitação no débito;
(78) V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“V – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto
no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”
_______________________________
(78) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(353) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
(354) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957,
de 13/12/2024.
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Art. 17 – Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada
do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do caput do art. 3º e inciso II do caput do art.
6º, todos deste anexo, o detentor original do crédito deverá:
(355) I – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo
constar:
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“I – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:”
a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF -e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 17 do
Anexo III do RICMS”, o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;
(356) g) no campo CST: o código 090.
II – apresentar a Declaração Única de Importação na DF, mediante mensagem, por correio eletrônico;
III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;
(79) IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“IV – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto
no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”
V – informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI, o valor do crédito utilizado.
Art. 18 – Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste capítulo, ao saldo
credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o item 27 da Parte
1 do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS
DE CRÉDITO ACUMULADO
Seção I
Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase
de Instalação ou Expansão no Estado
(239) Art. 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, observado o disposto no § 19, poderá transferi -lo para:
(239) I – novo estabelecimento de contribuinte já inscrito ou de contribuinte que se instalar neste Estado ;
(239) II – estabelecimento de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“Art. 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi -lo para:
I – novo estabelecimento industrial de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;
II – estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão. ”
_______________________________
(79) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(239) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(355) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
(356) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957,
de 13/12/2024.
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§ 1º – O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado na forma deste artigo poderá utilizá-lo, observado
o disposto no regime especial, exclusivamente, para:
I – transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para
ativo imobilizado, observado, no que couber, as disposições do art. 12 deste anexo;
(239) II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja
destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, nas atividades dos estabelecimentos de contribuintes
a que se referem os incisos I e II do § 19;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja
destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou
de extração mineral;”
III – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de
mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
(239) IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, destinados ao novo estabelecimento ou ao
estabelecimento em fase de expansão, a título de pagamento pela aquisição de:
(240) a) material para construção de instalações ou edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de
expansão;
(240) b) sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção.
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no
estabelecimento em fase de expansão.”
§ 2º – Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido
integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente
detinha o crédito.
§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito
observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
§ 4º – Para a concessão do regime especial de que trata o caput será observado o seguinte:
(239) I – o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo contribuinte ainda durante a fase de instalação de seu
estabelecimento no Estado, se for essa a hipótese, para:
(240) a) aquisição dos bens e mercadorias a ele destinados;
(240) b) pagamento do ICMS devido na importação ou na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“I – na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento
industrial antes do início de suas atividades;”
II – o requerimento:
a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos –
RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará:
1 – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;
(503) 2 – as mercadorias e os bens a serem adquiridos, indicando, sempre que possível, suas respectivas classificações na
NBM/SH;
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/11/2025 - Redação original:
“2 – as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH; ”
_______________________________
(239) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(240) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(503) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
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(243) 3 – Revogado
(243) 4 – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“3 – os fornecedores, com indicação do nome ou da razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ
de cada fornecedor;
4 – a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II
do caput;”
(504) 5 – a descrição do projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito;
(506) b) Revogado
Efeitos de 09/08/2024 a 28/11/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do
Dec. nº 48.878, de 08/08/2024:
“b) deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a
transferência do crédito, com a indicação da destinação dos bens e mercadorias a serem adquiridos com crédito
acumulado ou cujo imposto será pago com o referido crédito;”
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;”
(240) c) deverá possuir expressa autorização para inclusão da razão social e inscrição estadual do contribuinte, bem como do
montante do crédito acumulado, para os fins do disposto no § 5º do art. 20 -A deste anexo.
III – o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA , verificará a correção das
informações prestadas pelo contribuinte;
(243) IV – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“IV – relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias,
o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;”
V – o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a
IV do § 1º.
§ 5º – As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo
ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.
§ 6º – O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário, os procedimentos relativos:
I – à escrituração da nota fiscal de que trata o art. 12 deste anexo;
II – à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a IV do
§ 1º.
§ 7º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito
demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.
_______________________________
(240) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(243) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(504) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
(506) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
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(503) § 8º – Na forma e no prazo estabelecidos no regime especial, o contribuinte apresentará a relação completa das
mercadorias e dos bens adquiridos e informará a destinação que lhes tiver sido dada no novo estabelecimento ou no
estabelecimento em expansão, conforme o caso.
(503) § 9º – O adquirente das mercadorias ou bens ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado,
com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de :
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/11/2025 - Redação original:
“§ 8º – O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial,
devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 4º.
§ 9º – O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do
valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese
de:”
I – transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de um ano, contado da data da aquisição;
II – emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.
(503) § 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber, em retransferência, crédito acumulado na forma desta
seção, como pagamento pelo fornecimento de bens ou mercadorias, poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em
conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para
abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/11/2025 - Redação original:
“§ 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá
utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na
sua escrita fiscal, transportando o e ventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos
subsequentes.”
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.
§ 12 – Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a
edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser
comprovada median te apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e
condições previstos no regime especial.
§ 13 – O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá -lo
como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação,
a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser
comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e
condições previstos no regime especial.
(240) § 14 – Na hipótese em que o destinatário do crédito for:
(240) I – estabelecimento industrial que firmar contratos de integração, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de
2016, com produtores rurais, os bens e mercadorias adquiridos nos termos deste artigo poderão ser cedidos aos seus integrados ;
(240) II – cooperativa de produtores rurais, os sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua
montagem ou construção, adquiridos nos termos deste artigo, poderão ser alienados ou cedidos para os cooperados.
Parte 3
(503) § 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, a exigência contida no item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º será
suprida pela descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do
número de cooperados a serem beneficiados.
(503) § 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias
adquiridos poderão ser empregados na modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de
expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à
descrição de que trata o item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º.
Efeitos de 09/08/2024 a 28/11/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.
nº 48.878, de 08/08/2024:
“§ 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, o projeto de expansão referido na alínea “b” do inciso II do
§ 4º será substituído por descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados,
bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados.
§ 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e
mercadorias adquiridos poderão ser destinados à modernização, manutenção ou reforma, independentemente da
existência de projeto de expansão, hipótese e m que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do
regime especial, em substituição à apresentação do projeto de expansão referido na alínea “b” do inciso II do §
4º.”
_______________________________
(240) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(503) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
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(240) § 17 – É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada do bem ou mercadoria cedidos, nas hipóteses do
inciso II do § 14 e do § 15, no caso de cessão para os integrados ou para os cooperados.
(240) § 18 – As finalidades previstas no § 1º poderão estar relacionadas a depósito fechado, e a centro ou laboratório de
pesquisa, desenvolvimento ou inovação, desde que pertencente à mesma titularidade de estabelecimento situado no Estado com
atuação nos segmentos referidos nos incisos I e II do § 19, ao qual deverá ser concedido o regime especial.
(240) § 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo e o inciso II do
caput do art. 20 deste anexo somente poderá transferi-lo se o destinatário do crédito for:
(240) I – estabelecimento industrial, extrativista mineral ou vegetal, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica,
prestador de serviço de comunicação, de cooperativa de produtor rural ou de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais;
(240) II – centro de distribuição de indústria.
(241) Art. 20 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS, desde que enquadrado em uma das
atividades dos estabelecimentos de contribuinte a que se referem os incisos I e II do § 19 do art. 19 deste anexo, poderá :
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“Art. 20 – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá: ”
I – transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo, na hipótese de estabelecimento
em fase de expansão;
(241) II – transferi-lo para novo estabelecimento de mesma titularidade ou para estabelecimento de mesma titularidade em
fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo .
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“II – transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial
de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a
IV do § 1º do art. 19 deste anexo.”
§ 1º – A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação:
I – ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput;
II – ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput.
(241) § 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 19 do art. 19 deste anexo.
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/08/2024 - Redação original:
“§ 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 19 deste anexo.”
§ 3º – O disposto neste artigo aplica -se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário,
relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o item 12 da Parte 1 do
Anexo IV.
§ 4º – O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens
pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas
do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo.
_______________________________
(240) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(241) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
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(242) Art. 20-A – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o montante total de crédito acumulado a ser
autorizado em regime especial a cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo.
(242) § 1º – O montante fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser aumentado ou reduzido, no curso do exercício
financeiro, de modo a ajustá-lo às disponibilidades financeiras do Estado.
(242) § 2º – A protocolização do requerimento de regime especial não gera direito adquirido, sujeitando -se o pedido ao
montante vigente na data de concessão do regime especial, observados os critérios previstos nos §§ 3º, 6º e 7º.
(505) § 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para receber crédito acumulado de
ICMS em transferência, nos termos do art. 19 deste anexo, ou para transferi -lo ou utilizá-lo, nos termos do art. 20 deste anexo,
em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.
Efeitos de 14/09/2024 a 28/11/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do
Dec. nº 48.894, de 13/09/2024:
“§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou
utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10%
(dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.”
Efeitos de 09/08/2024 a 13/09/2024 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec.
nº 48.878, de 08/08/2024:
“§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou
utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 20%
(vinte por cento) daquele definido para o exercício financeiro.”
(242) § 4º – A modificação do montante anual não gera redução em relação a valores já autorizados em regime especial nem
produz elevação proporcional automática do valor autorizado.
(242) § 5º – A cada regime especial concedido, a Superintendência de Tributação publicará comunicado com a indicação da
razão social e da inscrição estadual dos beneficiários, com o montante do crédito acumulado autorizado a cada um e o saldo
remanescente para o respectivo exercício financeiro.
(242) § 6º – s regimes especiais serão concedidos segundo a ordem de entrada dos pedidos na Divisão de Regimes Especiais
da Superintendência de Tributação – DRE/Sutri, sendo que, no caso de necessidade de realização de diligências ou
complementação de informações, a ordem será renovada, considerando como data inicial, para fins de estabelecimento do critério
de antiguidade, a nova data de entrada após o cumprimento da diligência ou da complementação das informações requeridas.
(242) § 7º – Esgotado o montante fixado para o exercício financeiro, pela concessão de regimes especiais ou por redução de
seu valor, os pedidos de regime especial pendentes de concessão serão considerados no ano seguinte, respeitada a ordem de
antiguidade do requerimento, conforme sua entrada na DRE/Sutri.
(242) § 8º – A Superintendência de Tributação estabelecerá controles internos de modo a atender o disposto nos §§ 6º e 7º,
dando publicidade à sequência dos regimes especiais concedidos e daqueles transferidos para o exercício seguinte, identificados
pelo número do protocolo do pedido.
Art. 21 – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi -lo para
estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:
I – sejam de mesma titularidade;
II – estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou
III – o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:
I – o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado
com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;
II – as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de
crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o
estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que
tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a
contribuinte do imposto;
III – os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas
nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo;
_______________________________
(242) Efeitos a partir de 09/08/2024 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.878,
de 08/08/2024.
(505) Efeitos a partir de 29/11/2025 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.137,
de 28/11/2025.
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IV – a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação ao
estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelece rá o
prazo e as condições exigíveis para sua caracterização;
V – a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a
transferência de crédito;
VI – após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em
transferência nos termos do art. 30 deste regulamento em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor
apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;
VII – aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 19 deste anexo.
§ 2º – O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos
termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 19 deste anexo deverá utilizá -lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo
devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor
remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
observado o disposto no parágrafo único do art. 8ºe no art. 13 deste anexo.
Seção II
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia
Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural
Art. 22 – O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi -lo para
estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante
consórcio.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo para
abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual
saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 2º – Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta seção será
transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.
§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do
crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
(80) § 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(81) I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(81) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio
do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(81) III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido
em transferência;
(81) IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste
anexo.”
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e no parágrafo
único do art. 9º, todos deste anexo.
§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor
de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante
consórcio.
_______________________________
(80) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(81) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
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Seção III
Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com Equipamentos e
Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(325) Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e
componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo
X, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.
Efeitos de 30/08/2023 a 09/12/2024 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do
Dec. nº 48.677, de 29/08/2023:
“Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com
equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos
8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33. 20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e
8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.”
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com
equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos
8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501. 33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e
8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na
proporção das vendas que realizar.”
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo
exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal,
transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do
crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
(82) § 3º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(83) I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio
do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(83) III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido
em transferência;
(83) IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 3º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste
anexo.”
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, aplica -se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e no
parágrafo único do art. 9º, todos deste anexo.
§ 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas
exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.
Seção IV
Da Transferência de Crédito Acumulado
em Razão de Diferimento
Art. 24 – Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a
transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação
de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de
sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
§ 1º – A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo
Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte.
_______________________________
(82) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(83) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(325) Efeitos a partir de 10/12/2024 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 19, ambos do Dec. nº 48.955,
de 09/12/2024.
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§ 2º – Na hipótese do caput na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:
I – o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria -prima, produto
intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou
industrialização;
II – relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria -prima, produto
intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.
§ 3º – O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global,
mediante totalização dos valores por período de apuração.
(93) § 4º – Revogado
(93) § 5º – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 4º – Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12
deste anexo.
§ 5º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste
anexo.”
Seção V
Da Transferência de Crédito Relativo
ao Estoque de Mercadorias
Art. 25 – Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 30 e 31 da Parte 1 do Anexo VI deste
regulamento, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor d o
imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.
Parágrafo único – Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art.
12 deste anexo.
Seção VI
Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração,
Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos
Art. 26 – O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura,
produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:
I – transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;
II – transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria -prima, produto
intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo
imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;
III – utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação
interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se desde que:
I – na hipótese do inciso I do caput, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham
como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente;
II – nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o detentor original do crédito, alternativamente:
a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos;
b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, possuidora de estabelecimento
abatedor de aves ou suínos.
§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou
de suínos poderá ser:
I – retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição
de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para
integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 28 deste anexo;
II – retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo
imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;
III – utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação
interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.
§ 3º – Nas hipóteses do inciso III do caput e do inciso III do § 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada
por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o
disposto no inciso XXXIII do art. 179 deste regulamento.
_______________________________
(93) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Revogado pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
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§ 4º – A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que
o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do § 2º.
§ 5º – Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto
no art. 12 deste anexo.
§ 6º – Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à
imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 17 deste anexo.
Seção VII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação
Intermediária Isenta ou Não Tributada
Art. 27 – Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com
o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar -se do imposto cobrado na operação anterior à saída
isenta ou não tributada.
§ 1º – A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o
próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.
§ 2º – Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:
I – acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo
constar no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o valor por extenso do crédito a ser transferido e
a seguinte observação: “Transferência de crédito nos termos do art. 27 do Anexo III do RICMS”;
II – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art.
10 da Parte 2 do Anexo V.
§ 3º – Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria
objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2º dispensado de informar o
registro de que trata o inciso II do referido parágrafo.
§ 4º – Emitida a NF -e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos
termos do § 2º do art. 12 deste anexo.
§ 5º – Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte destinatário, após o
visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado
o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
§ 6º – Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na
forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de
transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Seção VIII
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado,
a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento
(386) Art. 28 – Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos,
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante
situado neste Estado:
(386) I – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de
minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de
mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de
mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha
sido devido ao Estado de Minas Gerais;
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2025 - Redação original:
“Art. 28 – Até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou
equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para
estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:
I – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista,
relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da
mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de
energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; ”
_______________________________
(386) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.990,
de 31/01/2025.
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II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às
saídas de mercadorias por ele produzidas;
III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral,
classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.
§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo
Parte 4
Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
§ 2º – O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá utilizá -lo:
I – para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o
eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;
II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
observado o seguinte:
a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a
retransferência;
b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor
apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no
Período da DAPI;
(204) c) o limite estabelecido na alínea “b” para compensação do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário,
não se aplica ao crédito recebido em retransferência pelo estabelecimento do mesmo titular;
(437) d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata
este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 30 deste regulamento;
III – para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou
não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o
disposto no § 17 e no art. 10 deste anexo;
IV – para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para
pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou
espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 17
e 18 e no art. 10 deste anexo.
§ 3º – O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido
ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:
I – transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:
a) dois anos, nas aquisições de caminhão;
b) um ano, nas aquisições dos demais bens;
II – não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se
tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.
§ 4º – O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:
I – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;
II – as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH;
III – os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.
§ 5º – O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento
conter as indicações previstas nos incisos II e III do § 4º.
§ 6º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito
observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
§ 7º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.
§ 8º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito
demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.
§ 9º –O Subsecretário da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos
de regime especial previsto neste artigo.
§ 10 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.
§ 11 – O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido
crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo imobilizado na forma
prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
_______________________________
(204) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.793,
de 27/03/2024.
(437) Efeitos a partir de 26/06/2025 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.061,
de 25/06/2025.
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(388) § 12 – Revogado
(388) § 13 – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2025 - Redação original:
“§ 12 – O disposto neste artigo aplica -se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte
ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no item 12 da Parte
1 do Anexo IV, que poderá transferi -lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito.
§ 13 – O crédito acumulado de que trata o § 12 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens
pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido,
relativamente às parcelas do quadriênio poste riores à opção, na medida em que os períodos mensais forem
transcorrendo.”
§ 14 – Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo:
I – o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos
estabelecimentos dos cooperados;
II – o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.
§ 15 – Para os fins do disposto no caput, será observado o seguinte:
I – o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:
a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;
(84) b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido
do contribuinte;
(84) c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do
contribuinte;
(84) d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do
contribuinte;
(84) II – caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins :
(84) a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de
decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão
considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido ;
(84) b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a
partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido ;
(84) c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e
“b” acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores
transferidos com base naquele pedido.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores
ao pedido do regime especial;
c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido
do regime especial;
d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do
regime especial;
II – caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para
os mesmos fins:
a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes
de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime
anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o
último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I, serão considerados somente os créditos
apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas
“a” e “b” acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior
ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.”
_______________________________
(84) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(388) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.990, de
31/01/2025.
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§ 16 – O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá
planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor
rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
I – a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;
II – o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a
identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
III – o CFOP;
IV – o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.
§ 17 – O disposto nos incisos III e IV do § 2º não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou
espontaneamente denunciado:
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI;
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
§ 18 – A retransferência de que trata o inciso IV do § 2º poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito
passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou
cancelada.
(386) § 19 – Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva:
(386) I – o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem;
(386) II – o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva;
(387) III ‒ na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser
utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II;
(387) IV ‒ quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o
valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva.
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2025 - Redação original:
“§ 19 – A transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva,
ressalvado o disposto no § 12:
I – fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor do bem;
II – na hipótese de venda para entrega futura, o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado a partir
do décimo terceiro mês contado da data da assinatura do contrato de compra e venda. ”
(387) § 20 ‒ Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no
exercício financeiro, nos termos do inciso II do § 2º, observado o seguinte:
(387) I ‒ a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual;
(387) II ‒ o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na
Superintendência de Tributação – Sutri;
(387) III ‒ a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite
individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a
retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de
retransferência na Sutri;
(387) IV ‒ a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global
anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo
requerente na data da autorização da retransferência;
(387) V ‒ na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do § 2º ser delegada a outra
autoridade, nos termos do § 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV;
(387) VI ‒ sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para
mais de um estabelecimento destinatário;
(437) VII ‒ os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre
estabelecimentos do mesmo titular.
(387) § 21 ‒ O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para
outro estabelecimento do mesmo titular.
_______________________________
(386) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.990,
de 31/01/2025.
(387) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.990, de
31/01/2025.
(437) Efeitos a partir de 26/06/2025 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.061,
de 25/06/2025.
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Seção IX
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de
Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária
Art. 29 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte
1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi -lo, na proporção das vendas isentas
que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º – A transferência de crédito acumulado de que trata o caput aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido
ou recolhido por substituição tributária.
§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo:
I – em se tratando de contribuinte situado neste Estado:
a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal,
transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;
b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;
c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;
II – em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição
tributária.
§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito
observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
(85) § 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(86) I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(86) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio
do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(86) III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido
em transferência;
(86) IV – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste
anexo.”
Art. 30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos
relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime
especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Parágrafo único – À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art.
29 deste anexo.
_______________________________
(85) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(86) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
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Seção X
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada
a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto
Art. 31 – O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 114 da Parte 1 do
Anexo X deste regulamento, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das vendas isentas realizadas ,
para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:
I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação
asfáltica de vias;
II – saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.
§ 1º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito
observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
§ 2º – O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá -lo para pagamento de até 30%
(trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração
subsequentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 13 deste anexo.
Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de
Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento
Art. 32 – O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial
petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento
industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha
por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de
pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão,
trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:
I – para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial do Superintendente de Tributação estabelecerá as
condições, os limites e os valores;
II – o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;
III – o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;
IV – no que se refere à retransferência:
a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 3º a 6º e 8º do art.
28 deste anexo;
b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 28 deste anexo;
V – no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo;
VI – o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no
exercício financeiro.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica -se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de
locação.
Seção XII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída
de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS
Art. 33 – O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o
diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente,
desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.
Parágrafo único – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação,
que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.
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Seção XIII
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste
Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores
Art. 34 – O crédito acumulado de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154 -7/00, 0155-5/02, 0155-
5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado,
a título de pagamento pel a aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão
em comodato ao cliente do adquirente.
§ 1º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser
transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial
fabricante.
§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para
abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual sald o
para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 3º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que
estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores .
§ 4º – Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas
por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste,
situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustív el em que o imposto tenha sido devido ao Estado de
Minas Gerais.
§ 5º – Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido
em comodato de que trata o caput.
§ 6º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições
constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.
Seção XIV
Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado
de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia
Art. 35 – O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens
destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária
efetiva em determi nado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento
tributário previsto no regime, deverá estorná -los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras
operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 e, no que couber, o disposto no art. 16,
todos deste anexo.
Parágrafo único – A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte,
após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na AF, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais
acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.
Seção XV
Outras Hipóteses de Transferência de
Crédito Acumulado de ICMS
(95, 96) Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de
minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de
produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e
relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais,
poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi -lo para
estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte :
Efeitos de 1º/07/2023 a 1º/09/2023 - Redação original:
“Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator
de minério, industrial ou atacadista, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor
rural ou de fabricante da mercadoria ou de cent ro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste
Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao
Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintend ente de Tributação ao
destinatário do crédito, transferi -lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de
medicamentos, observado o seguinte:”
_______________________________
(95) Efeitos a partir de 02/09/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.683,
de 1º/09/2023.
(96) Ver Art. 2º do Dec. nº 48.683, de 1º/09/2023.
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I – a rede deverá contar com, no mínimo, dez estabelecimentos ativos no Estado, revendedores de medicamentos;
II – no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições,
não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações;
III – o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação;
IV – no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados
neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia.
§ 1º – No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as
parcelas e os seus respectivos valores.
§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá -lo para:
I – abatimento:
a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;
b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em
regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII;
c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem
praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no art. 15 da
Parte 1 do Anexo VII;
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do
contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado;
III – compensação de saldo devedor na forma do § 2º do art. 30 deste regulamento.
§ 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:
(95) I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022
pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado ;
(95) II – fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário.
Efeitos de 1º/07/2023 a 1º/09/2023 - Redação original:
“I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício
de 2020 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;
II – fica limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), por contribuinte destinatário. ”
§ 4º – A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de
intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do § 2º, o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 19 deste anexo .
§ 5º – O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado
para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no § 3º.
§ 6º – A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor
autorizado no regime especial.
Parte 5
§ 7º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições
constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.
(87) § 8º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(87) I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio
do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(87) III – na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o
respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo
devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6º;
(87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição
de mercadoria ou bem;
(87) V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
_______________________________
(87) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(95) Efeitos a partir de 02/09/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.683,
de 1º/09/2023.
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Art. 37 – O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de
mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de
mesma titularidade deste, situa dos neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha
sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado
neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.39.00
da NBM/SH.
§ 1º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser
transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial
fabricante de fornos de que trata o caput.
§ 2º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para
abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual sald o
para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 3º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que
estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores .
§ 4º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições
constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.
Art. 38 – O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16
de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da
mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica
ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento
industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao
produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração.
§ 1º – Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de
avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH:
I – nas posições 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01;
II – nos subitens 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.34.00, 8419.89.99, 8438.80.90,
8438.90.00 ou 8479.89.40 da NBM/SH.
§ 2º – Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um
de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.
§ 4º – Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser
transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial
fabricante dos equipamentos.
§ 5º – O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será
utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o
eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 6º – O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que
estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores .
§ 7º – Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.
§ 8º – Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições
constantes do § 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.
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(291) Art. 39 – O crédito acumulado de ICMS, até julho de 2024, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista
de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII, poderá ser transferido para:
Efeitos de 1º/07/2023 a 23/10/2024 - Redação original:
“Art. 39 – O crédito acumulado de ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial
sistemista de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII, poderá ser transferido para:
I – estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o Capítulo LIX da Parte 1 do
Anexo VIII;
II – estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 419 da Parte 1 do Anexo VIII ao
estabelecimento detentor do crédito acumulado;
(11) III – outros contribuintes.
§ 1º – Para a transferência será observado o seguinte:
I – os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até um trinta e seis avos do montante
apurado;
II – o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.
§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá -lo para abatimento de saldo
devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento
do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso I do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será
realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração;
II – na hipótese do inciso II do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com
saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no
período de apuração;
(11) III – na hipótese do inciso III do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência fica
limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração.
§ 3º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito
observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.
(88) § 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
(89) I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(438) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração,
por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
Efeitos de 30/08/2023 a 25/06/2025 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec.
nº 48.677, de 29/08/2023:
“II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período
de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2
do Anexo;”
(89) III – na hipótese dos incisos I e II do caput, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo
valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2º, transportando o eventual
saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;
(89) IV – na hipótese do inciso III do caput, observar, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo;
(89) V – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o
disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste
anexo, devendo lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o valor do crédito acumulado
recebido em transferência a ser compensado no período de apuração, observados os percentuais estabelecidos
no § 2º.”
_______________________________
(11) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(88) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº
48.677, de 29/08/2023.
(89) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(291) Efeitos a partir de 24/10/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.926,
de 23/10/2024.
(438) Efeitos a partir de 26/06/2025 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.061,
de 25/06/2025.
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RICMS - 2023 Anexo III
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Art. 40 – O contribuinte detentor original de crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, relativos às
entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidad e
deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado
de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito,
transferi-lo pa ra estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções
firmado com o Estado.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá -lo para pagamento de até 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 48 deste anexo.
§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte:
I – detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 11 e 12 deste anexo;
(90) II – destinatário do crédito acumulado deverá:
(91) a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado
o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;
(91) b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração,
por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;
(91) c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em
transferência;
(91) d) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto
no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“II – destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo. ”
§ 3º – O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = SCA x CI / ΣC”, na qual:
I – CT é o valor total do crédito passível de transferência;
II – SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 11 deste Anexo;
III – CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF -
e relativa à primeira transferência;
IV – ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da
NF-e relativa à primeira transferência.
§ 4º – O cálculo previsto no § 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 11 deste anexo.
(233) Art. 40-A – O crédito acumulado do ICMS, apropriado nos termos do § 13 do art. 31 deste regulamento e do art. 22-A
da Parte 1 do Anexo VII , poderá ser utilizado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS
decorrente de alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, com alteração do CEST da mercadoria
recebida, inclusive multas, juros e dema is acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou
não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 deste anexo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 41 – A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este anexo somente poderão ser efetuadas
se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste regulamento.
Art. 42 – Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este anexo, o Fisco poderá requisitar
documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.
Art. 43 – Não poderá ser objeto:
I – de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja
em discussão, administrativa ou judicial;
II – de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação
interestadual.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado
do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.
_______________________________
(90) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº
48.677, de 29/08/2023.
(91) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 48.677,
de 29/08/2023.
(233) Efeitos a partir de 07/08/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.875,
de 06/08/2024.
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Art. 44 – A formalização de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma
deste anexo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 45 – Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo Fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido
como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.
Art. 46 – A inobservância das disposições deste anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o
transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem co mo
à exclusão ou à r estrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, sem prejuízo de
outras penalidades previstas em lei.
Art. 47 – Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, mediante parcelamento, o valor remanescente deverá
ser pago em até trinta e seis parcelas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 48 – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste anexo, o detentor e o destinatário
do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de
competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito
em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de
parcelamento em curso.
Parágrafo único – O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às
obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:
I – de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do
detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não poss ua
crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;
II – do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por
outra unidade da Fed eração sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (ver Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001)
Art. 49 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este anexo para:
I – transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia
elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II – pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica
ou na prestação de serviço de telecomunicação;
III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em
separado, exceto nas hipóteses previstas neste anexo;
V – pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113 -5/02,
1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
(205) § 1º – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 27/03/2023 - Redação original:
“§ 1º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente
nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço
de telecomunicação com o crédito receb ido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou
indiretamente.”
§ 2º – A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de
pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nord este – Sudene, observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão
do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos
estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
II – a autorização de transferência de crédito alcança a cobrança pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição
da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.
(167) § 3º – Na hipótese de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, a vedação
de que tratam os incisos II, III e IV do caput não se aplica ao crédito tributário formalizado.
_______________________________
(167) Efeitos a partir de 29/12/2023 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.742,
de 28/12/2023.
(205) Efeitos a partir de 28/03/2024 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.793,
de 27/03/2024.
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Art. 50 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro
estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste anexo.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado
recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das
operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá comprovar à DF o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem
como o fato inviabilizador da utilização;
II – autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:
(92) a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo ;
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original:
“a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 12 deste anexo; ”
b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art.
10 da Parte 2 do Anexo V.
Art. 51 – O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de:
I – desistência da transferência, antes de sua autorização;
II – a autoridade fazendária não autorizar a transferência;
III – a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 48 deste
anexo, em relação ao destinatário.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da
transferência.
§ 2º – O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parcela do crédito
recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor
remanescente, nos termos do caput do art. 8º deste anexo.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF -e emitida para a
transferência na hipótese de autorização anterior.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO
ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO
Art. 52 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste anexo:
I – incisos I e III do caput do art. 2º;
II – inciso II do art. 3º;
III – alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;
IV – inciso II do art. 6º;
V – art. 31.
§ 1º – O montante global máximo de que trata o caput será divulgado até o dia cinco de cada mês por resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos
incisos do caput serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.
§ 3º – A nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 12 e o § 1º do art. 31, ambos deste anexo, deverá ser
apresentada por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, que cientificará
o interessado, pelo mesmo meio, o número do protocolo gerado pe lo sistema de controle, a data e a hora do seu registro.
§ 4º – A SRE publicará, até o dia cinco de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:
I – o montante global máximo fixado para o período de referência;
II – o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;
III – o valor residual do montante global máximo, se for o caso;
IV – os números dos protocolos cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.
§ 5º – As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original,
desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.
§ 6º– Para os fins da manifestação a que se refere o § 5º, o contribuinte solicitará ao Delegado Fiscal da DF a que estiver
circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.
§ 7º – Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subsequente.
_______________________________
(92) Efeitos a partir de 30/08/2023 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº
48.677, de 29/08/2023.