Parte 1
PÁGINA 1 RICMS - 2023 Anexo VI Página 1 de 19 ANEXO VI (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.020, de 11/04/2025) DO DIFERIMENTO SUMÁRIO TABELA DE PARTES PARTE 1 PARTE 2 PARTE 3 PARTE 4 PARTE 5 TABELA DE ITENS - PARTE 1 DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 PÁGINA 2 RICMS - 2023 Anexo VI Página 2 de 19 PARTE 1 DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO (a que se refere o art. 130 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cóp ia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe. 4 Operação de saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. 5 Operação de saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. 6 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 7 Operação de saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 8 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais. 9 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino aos cooperados. 10 Operação de saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por: a) produtor ou cooperativa de que faça parte; b) trading company ou empresa comercial importadora. 11 Operação de saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura. 12 Operação de saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto. 13 Operação de saída de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido previsto no item 2 da Parte 1 do Anexo IV. 14 Operação de saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. 15 Operação de saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool. 15.1 Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base d e cálculo. 15.2 O disposto no subitem 15.1 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana -de- açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto. 16 Operação de saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas no art. 105 da Parte 1 do Anexo VIII. 17 Operação de saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos arts. 106 a 115 da Parte 1 do Anexo VIII. 18 Operação de saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 116 a 121 da Parte 1 do Anexo VIII. 19 Operação de saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos arts. 146 a 149 da Parte 1 do Anexo VIII. 20 Operação de saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 318 da Parte 1 do Anexo VIII. PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: Efeitos de 1º/07/2023 a 03/10/2023 - Redação original: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura; b) de cooperativa de produtores; c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo X. 21.1 O diferimento previsto neste item aplica -se também na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém -geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. (38) 21.2 Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação. 22 Operação de saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. 23 Operação de saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo , com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de: a) fabricação de produto constante da Parte 5 deste anexo; b) utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. 24 Operação de saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 23 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. 25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. 25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte. 27 Operação de saída de mercadoria: a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”; b) promovida pelo centro de distribuição previsto na subalínea “a.1”, com destino a estabelecimento atacadista. _______________________________ (38) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646, de 30/06/2023. (112) Efeitos a partir de 04/10/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.701, de 03/10/2023. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo VI Página 4 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 27.1 Para os efeitos do disposto neste item: a) na hipótese da subalínea “a.1” deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 185 deste regulamento; b) nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”, ambas deste item: b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas. 27.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma: a) integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação prevista na subalínea “a.1” deste item; b) parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações prevista na subalínea “a.2” e a alínea “b”, ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial. 27.3 Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, o Superintendente de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício. (403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: (403) a) minério de ferro, extraído no Estado: (403) a.1) entre estabelecimentos extratores; (403) a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; (403) a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; (403) b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: (403) b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; (403) b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. (403, 404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: (403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do ter ritório mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte; (403) b) o contribuinte extrator deverá exercer efetivamente a atividade de extração mineral no território mineiro, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração. _______________________________ (403) Efeitos a partir de 12/04/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025. (404) Ver art. 4º do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025. PÁGINA 5 RICMS - 2023 Anexo VI Página 5 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES Efeitos de 27/11/2024 a 11/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025: “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. ” Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.946, de 26/11/2024: “ 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: a) minério de ferro, extraído no Estado: a.1) entre estabelecimentos extratores; a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. ” PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VI Página 6 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES Efeitos de 1º/07/2023 a 26/11/2024 - Redação original e Ver art. 3º do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025 (Convalidação de 27/11/2024 a 11/04/2025): “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. ” PÁGINA 7 RICMS - 2023 Anexo VI Página 7 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 29 Operação de saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a: a) outro estabelecimento do mesmo extrator; b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. 30 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 25 do Anexo III. 31 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 25 do Anexo III. 32 Operação de saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador: a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica. 33 Operação de saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas no art. 156 da Parte 1 do Anexo VIII: a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; b) osso, chifre ou casco; c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 35 Operação de saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”. 35.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 35.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII. 35.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de doze meses. 35.4 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 35.5 Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. 35.6 Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante da alínea “a” deste item, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo VI Página 8 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 36 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral; b) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33, 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. 36.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 36.2 e o seguinte: a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, informará o seu código na CNAE; b) o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte: b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações previstas no inciso II do art. 51 do RPTA; (365) b.3) Revogado Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original: “ b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo – PTA as informações da conta corrente fiscal do contribuinte, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, dos seis últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do art. 5º do Anexo III; ” c) na análise do pedido de regime especial, o Superintendente de Tributação considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; c.2) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto; c.3) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI para o segmento econômico a que pertença o contribuinte. 36.2 Na hipótese da alínea “a” deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 36.8 o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso: a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral; b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento. 36.3 Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do RPTA , o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte: a) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea “a” deste item; b) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento; c) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento. 36.4 Na hipótese do subitem 36.3, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a um ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no art. 130 deste regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto. 36.5 O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento. _______________________________ (365) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Revogado dada pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957, de 13/12/2024. PÁGINA 9 RICMS - 2023 Anexo VI Página 9 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 36.6 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem 36.7. 36.7 O diferimento previsto na alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento; b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 36.8 O contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no § 3º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME. 36.9 As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.11 Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento previsto neste item, na forma prevista no disposto no § 2º do art. 130 deste regulamento. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 deste regulamento. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 38 Operação de saída de liga de metal classificada na posição 76.01 da NBM/SH, observado o disposto nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII. 39 Operação de saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao