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Substituição tributária
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Parte 1
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ANEXO VII
(ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.211, de 1º/04/2026
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUMÁRIO
ARTIGOS
PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º e 2º
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Seção I Da Responsabilidade 3º
Seção II Do Cálculo do Imposto 4º a 6º
Seção III Do Prazo de Recolhimento 7º
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO
PELO ALIENANTE OU REMETENTE
Seção I Da Responsabilidade 8º
Subseção I Do Cálculo do Imposto 9º e 10
Subseção II Do Prazo de Recolhimento 11
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE
DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I Da Responsabilidade 12 e 17
Seção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 19
Seção III Do Cálculo do Imposto 20 a 23
Seção IV Do Prazo de Recolhimento 24
Seção V Das Obrigações Acessórias 25 a 34
Seção VI Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição
Tributária 35 a 43
Seção VII
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por
Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de
Cálculo Presumida
44 a 52
Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido
ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A
CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS
DERIVADOS DO FUMO 63
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA 65
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 66
CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 67 a 69
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS 70 a 74
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E
OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU
VETERINÁRIO
75 a 80
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES 81
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA 82 a 85
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA 86 a 92
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ARTIGOS
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
Seção I Da Responsabilidade 93 a 95
Seção II Da Base de Cálculo 96 a 100
Seção III Do Cálculo do Imposto e do Prazo de Recolhimento 101 a 104
Seção IV Dos Procedimentos Relativos às Operações com Combustíveis
Derivados de Petróleo
Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 105 a 109
Subseção II Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis 110 a 112
Subseção III Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse e do Provisionamento 113 a 116
Seção V Dos Procedimentos Relativos às Operações com Gás Liquefeito de
Petróleo e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
Subseção I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor 117 a 121
Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse 122 a 124
Seção VI Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100 125 a 129
Seção VII Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior
ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto 130
Seção VIII Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior
ao Obrigatório 131 a 133
Seção IX Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis –
SCANC 134 a 144
Seção X Das Disposições Finais 145 a 148
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES 149 a 151
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 152 a 157
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
ENVASADA 158 e 159
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 159-A a 163
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA 164
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA 165 a 170
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO,
ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA
Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 171 a 174
Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 175
CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS
Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 176 a 178
Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 179
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM
NAFTA NÃO PETROQUÍMICA 180 a 187
PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR
AGREGADO
PARTE 2
CAPÍTULOS
AUTOPEÇAS 1
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS
BEBIDAS 3
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4
CIMENTOS 5
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6
ENERGIA ELÉTRICA 7
FERRAMENTAS 8
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10
MATERIAIS DE LIMPEZA 11
MATERIAIS ELÉTRICOS 12
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MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 13
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS 14
PLÁSTICOS 15
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE
BORRACHA 16
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 17
PRODUTOS CERÂMICOS 18
PRODUTOS DE PAPELARIA 19
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS 20
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS 21
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 22
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES
EM MÁQUINAS 23
TINTAS E VERNIZES 24
VEÍCULOS AUTOMOTORES 25
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 26
VIDROS 27
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 28
PARTE 3
MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM
ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE PARTE 3
CAPÍTULOS
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E
17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII 1
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO VII 2
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO VII 3
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17
DA PARTE 2 DO ANEXO VII 4
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII 5
CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO VII 6
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E
BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO VII
7
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS
CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII 8
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII 9
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA
CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO
ANEXO VII
10
DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO
ANEXO VII 11
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PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º – Ocorre a substituição tributária nas hipóteses previstas neste anexo ou em regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.
§ 2º – O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis poderá autorizar
provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado nas hipóteses de pedido de
regime especial formulado por contribuinte:
I – situado em outra unidade da Federação para atribuir -lhe a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por
substituição;
II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria
do estabelecimento.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, o Diretor da DGF/Sufis poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de
Contribuintes Externos – NConext a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.
Art. 2 – Para os fins de substituição tributária, o sujeito passivo deverá observar também, quando for o caso, as
disposições específicas constantes do Título II desta parte.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO
PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 3º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de
transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
§ 1º – Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a
responsabilidade somente se aplica ao estabelecimento industrial.
§ 2º – A microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput, observado o seguinte:
I – no Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota
fiscal acobertadora da operação;
II – a prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento do imposto.
§ 3º – A responsabilidade prevista no caput e nos §§ 1º e 2º fica excluída quando o transportador recolher o imposto
antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, lançará, nos registro s
próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do DAE e a data do recolhimento.
§ 4º – Na hipótese do caput:
I – o remetente ou alienante:
a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo,
a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
b) lançará, nos registros próprios da EFD, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a
alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito
presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento;
II – na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada
pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
§ 5º – O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º corresponderá ao devido pelas
prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver
subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de e missão do conhecimento de transporte para fins de
acobertamento da prestação.
§ 6º – A responsabilidade de que trata o caput aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que
promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
§ 7º – O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento
de transporte.
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Seção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 4º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo é o valor da prestação
praticado pelo contribuinte substituído.
Art. 5º – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 6º – Do imposto calculado na forma do art. 5 desta parte será deduzido o crédito presumido de que trata o item 24
do Anexo IV deste regulamento.
Seção III
Do Prazo de Recolhimento
Art. 7º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição,
na hipótese do caput do art. 3º desta parte;
II – o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 2º do art. 3º desta parte.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo
à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia
Fiscal – DF a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 8º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo
destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou
mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Seção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 9º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo será obtida mediante
a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 18 deste regulamento.
Art. 10 – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Seção III
Do Prazo de Recolhimento
Art. 11 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o prazo estabelecido
para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO
IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE
MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 12 – O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes aplica -se às mercadorias relacionadas
na Parte 2 deste anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na referida Parte.
Parágrafo único – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados
aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Art. 13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais
tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao
regime de substituiç ão tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes.
§ 1º – As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição
de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos respectivos capítulos da Parte 2 deste
anexo.
§ 2º – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias
provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna “Âmbito de Aplicação”, constante dos capítulos da
Parte 2 deste anexo.
§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação
interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição
de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo,
e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Art. 14 – A responsabilidade prevista no art. 13 desta parte aplica -se também ao remetente não -industrial situado em
unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição
tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado.
Art. 15 – O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária relacionada na Parte 2 deste anexo , em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do
imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro,
quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa
de mercadorias para depósito neste Estado.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu
transporte quando o prazo para recolhimento for até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Art. 16 – O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na
Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributár ia,
quando o alienant e ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do
imposto.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou
remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento d o
imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da
mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 3º – Na hipótese do caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu
transporte.
Art. 17 – Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo , o importador ou adquirente é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes,
observado o seguinte:
I – na operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de
substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;
II – na operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de
substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer
antes do desembaraço;
III – na aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição
tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.
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Seção II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 18 – A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica:
I – às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim
entendida a clas sificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, hipótese em que a retenção do
imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
II – às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da
industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição
tributária;
III – às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a
estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria -prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a
mesma mercadoria;
V – às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de
regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento
do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, em relação às mercadorias constantes
dos capítulos 1, 2, 8 a 12, 14 a 22, 27 e 28, todos da Parte 2 deste anexo;
VI – às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas
operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;
VII – às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 19
desta parte.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:
I – tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária
será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante;
II – retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:
a) mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;
b) mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante,
ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, tratando-se de transferência para estabelecimento distribuidor,
atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento
industrial de mesma titularidade.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 4º – Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal que
acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
§ 5º – Na hipótese do inciso V do caput:
I – a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição
de substituto tributário, estará disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/ ;
II – a revogação ou cassação do regime especial será comunicada aos demais contribuintes por meio de publicação no
Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala
industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte:
I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
§ 1º – As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor
final.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas
atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput considerar-se-á a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 3º – Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 4º – O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que
fabrica, listadas na Parte 3 deste anexo, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento
a esta secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro
de 2018, na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
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§ 5º – A AF encaminhará o formulário à DF competente que analisará as informações apresentadas e:
(480) I – caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em
portaria;
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/10/2025 - Redação original:
“I – se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação – Sutri, para publicação
em portaria;”
II – se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar recurso ao
Superintendente Regional de Fazenda.
§ 6º – O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do
caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade
federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante
publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.
§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias
em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição
tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante
protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação
dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial:
I – a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
PGDAS-D, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício
anterior ao do pleito;
II – a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado
suas atividades no mesmo exercício do pleito.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não
relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização.
§ 9º – Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato
imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado,
as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.
§ 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de
faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de
mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime
de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11.
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala
industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.
§ 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá
Parte 2
ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla
“EINR”.
Seção III
Do Cálculo do Imposto
Art. 20 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão
público competente, observada a ordem:
(481) 1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e
Informações Fiscais;
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/10/2025 - Redação original:
“1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de
Tributação;”
_______________________________
(480) Efeitos a partir de 1º/11/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº
49.107, de 30/09/2025.
(481) Efeitos a partir de 1º/11/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº
49.107, de 30/09/2025.
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2 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o
incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatá rio, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor
agregado – MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste
anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas
na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela
relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a
alíquota interestadual.
§ 1º – Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:
I – na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do
desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do
desembaraço, o percentual de MVA será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;
II – não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
§ 2º – O PMPF e o percentual de MVA serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3º – O levantamento previsto no § 2º será promovido pela SEF ou, a seu critério, por entidade de classe representativa
do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando -se ainda:
I – para se obter o PMPF:
a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e
demais despesas cobradas do adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão
considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;
II – para se obter o percentual de MVA, além do disposto nas alíneas do inciso I deste parágrafo:
a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial,
importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas
cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja
venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador o u
atacadista.
§ 4º – A SEF poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 3º seja realizado por instituto, órgão ou entidade
de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de
homologação.
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na
Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente
à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota
interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -
1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista
na Parte 2 deste anexo;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – ALQ intra é:
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou
importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor
da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo
valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base
de cálculo.
§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno
porte.
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§ 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2
deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual,
para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota
geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista
na Parte 2 deste anexo;
III – ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;
(303) IV – ALQ geral é:
(304) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial
substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
(304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor
da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo
valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base
de cálculo.
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/10/2024 - Redação original:
“IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte
industrial substituto com a mercadoria em operação interna.”
§ 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de
cálculo original (sem redução) x 100".
§ 9º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados
todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria -prima, embalagem, frete, seguro e
tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º
a 8º.
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão
de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
§ 11 – Na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha
sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou no item 1 da alínea “b”, ambos do inciso I do caput:
I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do
caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações
internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no
Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o
ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;
II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos
varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do
produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda
a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a
conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto
apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das
retransferências;
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada
conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto
apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos
estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
_______________________________
(303) Efeitos a partir de 31/10/2024 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, I, a, ambos do Dec. nº
48.930, de 30/10/2024.
(304) Efeitos a partir de 31/10/2024 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, I, a , ambos do Dec. nº
48.930, de 30/10/2024.
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V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a
será:
a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no
inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos
estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos
varejistas destinatários das retransferências;
b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme
estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas
operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das
retransferências;
VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para
estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo
estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado,
promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.
§ 12 – Nas hipóteses do § 11:
I – caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a
transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês
imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;
II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer
a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida
no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio
ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência
e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;
III – será observado o ajuste de MVA de que trata o § 7º, se for o caso;
IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de
vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS;
V – o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 2 da alínea “b”
do inciso I do caput.
(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for
igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente
de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso
I, todos do caput.
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/10/2025 - Redação original:
“§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo
remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto
na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2
da alínea “b” do inciso I, todos do caput.”
(305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na
Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna,
observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 – PERCENT CRED) / (1 - CARG interna)] -1}x 100”,
onde:
(305) I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
(305) II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista
na Parte 2 deste anexo;
(305) III – PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido;
(305) IV – CARG interna é:
(305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial
substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
(305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor
da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo
valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base
de cálculo.
(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido /
valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
_______________________________
(305) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, II, ambos do Dec. nº 48.930,
de 30/10/2024.
(481) Efeitos a partir de 1º/11/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº
49.107, de 30/09/2025.
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Art. 21 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais –
Dief/Saif, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do
setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de dez
dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º – Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do
setor, considera-se validado o resultado da pesquisa.
§ 2º – Havendo manifestação, a Dief/Saif dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida
fundamentação.
§ 3º – A SEF adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da
MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da
manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
Art. 22 – O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente;
II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a
uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS
origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de
aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 2º – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente
de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
(312) § 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS
consignado ou destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153 -B deste regulamento, deverá
ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário
da transferência.
Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec.
nº 48.768, de 26/01/2024:
“§ 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado,
o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas
operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.”
(234) Art. 22 -A – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha
recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizad a
por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste
regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o
valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
Art. 23 – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de
Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da
base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de
cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá
restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de
signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
_______________________________
(234) Efeitos a partir de 07/08/2024 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.875,
de 06/08/2024.
(312) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 48.948,
de 29/11/2024.
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Seção IV
Do Prazo de Recolhimento
Art. 24 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
a) nas hipóteses dos arts. 13 e 14 desta parte, tratando -se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade
da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) na hipótese do art. 16 desta parte, na operação interna;
II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 15 e 16 desta parte;
III – o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
a) dos arts. 13 e 14 desta parte, trantando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do
ICMS deste Estado;
b) do inciso I do art. 17 e do inciso III do caput do art. 18, ambos desta parte;
IV – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do inciso III do art.
17 e do inciso II do § 1º do art. 20, ambos desta parte;
V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na
hipótese do inciso II do art. 17 desta parte;
VI – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 15 desta parte,
quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;
VII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte.
§ 1º – Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento
do respectivo imposto será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o
caso.
§ 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado
em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 3º – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das
operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar
o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto
será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:
I – do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte;
II – do art. 15 desta parte, tratando-se de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.
(168) § 4º – Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno
porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o
último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Efeitos de 1º/07/2023 a 28/12/2023 - Redação original:
“§ 4º – Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de
pequeno porte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto
será efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 25 – O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a
operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
I – a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
II – o valor do imposto retido;
III – o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da
Federação;
IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.
Art. 26 – Os valores do imposto devido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:
I – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, por meio da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –
DeSTDA, conforme o caso;
II – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, por meio da Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.
_______________________________
(168) Efeitos a partir de 29/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.743,
de 28/12/2023.
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Art. 27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal
para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos
campos relativos ao Códig o de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples
Nacional – CSOSN 500.
(451) Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
(452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota
destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República – ADCT, sobre a base de cálculo utilizada para o ICMS devido por substituição
tributária;
(452) II – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor da operação .
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da
aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do
ICMS por substituição tributária e o valor r esultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a
mercadoria sobre o valor da operação.”
Art. 28 – A nota fiscal a que se refere o art. 27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido
Parte 3
mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento
da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.
Art. 29 – O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual . (ver Portaria
SRE nº 202, de 28 de julho de 2022)
Art. 30 – Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em
outra unidade da Federação poderão ser exigidas:
I – prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II – comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;
IV – comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela DGF/Sufis;
V – cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.
Parágrafo único – O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro
societário.
Art. 31 – Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro
societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias,
contados da data do indeferimento, observado o seguinte:
I – a petição deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
b) os fundamentos da discordância;
c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração;
d) outros documentos, se for o caso;
II – é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;
III – o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º – Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.
§ 2º – Recebido o recurso, a Dicade/Saif deverá:
I – no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;
II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, que decidirá no
prazo de dez dias úteis.
_______________________________
(451) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
(452) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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Art. 32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos
ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA -ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o
ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.
Art. 33 – O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser
aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 34 – Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que
não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação.
Seção VI
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
(361) Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador
presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção, bem como no Manual de Escrituração –
Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado, disponibilizado no portal Sped da SEF/MG, no que couber.
(361) Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo
presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo, bem como o Manual de Escrituração – Complemento e
Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo, disponibilizado no portal SPED da SEF/MG, no que couber.
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato
gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção.
Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo
presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo. ”
Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do
imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I – saída para outra unidade da Federação;
II – saída amparada por isenção ou não-incidência;
III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º – O valor a ser restituído corresponderá:
I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no
estabelecimento;
III – ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o
imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no
estabelecimento.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto
retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente
em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.
§ 3º – Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da
Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 4º – Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
§ 5º – O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida
por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se
considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
§ 6º – Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF -e original tenha sido emitida contendo itens de
mercadorias, na NF -e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF -e original
para os quais haja i nformação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição,
observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF -e” disponível no Portal Nacional da NF -e
(https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
_______________________________
(361) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
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Art. 37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I – abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
II – creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação;
II – saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular ou de combustível para aviação,
amparada pela isenção do imposto prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento.
§ 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido
até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
(41) § 3º – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês
subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro, observado o seguinte:
(41) I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à
SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto
em portaria do Subsecretário da Receita Estadual; (ver Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023)
(41) II – o contribuinte usuário da EFD deverá transmitir:
(41) a) os arquivos previstos no inciso I para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;
(41) b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os
modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de
1º de janeiro de 2020, nos termos dos Manuais de Escrituração da Substituição Tributária instituídos em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda; (ver Resolução nº 5.856, de 9 de dezembro de 2024)
(41) III – os contribuintes de que tratam os incisos I e II deverão, ainda, gerar arquivo digital relativo às mercadorias que
ensejaram a restituição, a ser enviado por meio do aplicativo eletrônico, conforme leiaute publicado em portaria do Subsecretário
da Receita Estadual.
Art. 38 – Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte
deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
I – no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
II – como Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
(453) IV – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso,
outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“IV – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS/ST;”
V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
VI – no campo Informações Complementares:
a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Parágrafo único – O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o
estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual
da NF-e.
_______________________________
(41) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(453) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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Art. 39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição
tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Abatimento”;
II – como CFOP, o código 1.603;
(454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso,
outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;”
IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 39 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Art. 40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio
nome.
Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Creditamento”;
II – como CFOP, o código 1.603;
(455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso,
outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;”
IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST – art. 40 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Art. 41 – Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá:
I – apresentar comprovante de recolhimento do imposto em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso,
se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;
II – manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor
da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese
de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.
Parágrafo único – É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de
cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.
Art. 42 – O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não
implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único – Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e
creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
(365) Art. 43 – Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 13/12/2024 - Redação original:
“Art. 43 – O valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha
retornado integralmente ao estabelecimento de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da
Federação não inscrito no Cadastro de Contr ibuintes do ICMS deste Estado será restituído por meio de pedido
de restituição de indébito tributário, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.”
_______________________________
(365) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Revogado dada pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº
48.957, de 13/12/2024.
(454) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
(455) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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Seção VII
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão
da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Art. 44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover
operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada
para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído
na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando
destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l
e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua
entrada.
§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a
complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base
de cálculo do ICMS ST apura da nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias
existente em estoque, na data da operação destinada a consumidor final.
§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final,
o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o
caput.
(456) § 3º ‒ Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional
corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
Art. 46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS
ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição,
observado o disposto nesta seção.
(277) § 1º – É inaplicável a condição prevista no art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos casos de que
trata o caput.
Efeitos de 1º/07/2023 a 07/10/2024 - Redação original:
“§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do
valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente autorizado a
recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantido s à disposição
do Fisco.”
(466) § 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das
mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 27 desta parte,
o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou ao
CSOSN 500.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“§ 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as
entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no
caput do art. 29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos
campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.”
§ 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria
para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor
final não contribuinte.
_______________________________
(277) Efeitos a partir de 08/10/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.909,
de 07/10/2024.
(456) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
(466) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.094,
de 09/09/2025.
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Art. 47 – A restituição de que trata o art. 46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria
constante do documen to fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a
consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição
e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS
ST apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque,
na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.
§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final,
o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o
caput.
(42) § 3º – Ressalvado o disposto no § 4º, o valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do
abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas
nesta seção.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“§ 3º – O valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto
devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta
seção.”
(43) § 4º – Desde que haja autorização em regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária no
momento da saída de estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte que fizer jus à restituição, poderá ser autorizada a
transferência do saldo credor acumulado de substituição tributária para o estabelecimento substituto, nas condições definidas no
regime especial.
(457) § 5º ‒ Tratando -se de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional
corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
(457) § 6º ‒ O valor de que trata o § 5º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio
contribuinte, a título de substituição tributária, relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM.
_______________________________
(42) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(43) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(457) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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Art. 48 – O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios,
as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – nos casos em que houver valores a restituir:
a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP, o código 1.603;
(458) c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso,
outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST; ”
d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se
refere;
II – nos casos em que houver valores a complementar:
a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP, o código 5.949;
(458) c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS/ST e, quando for o
caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser complementado a título de ICMS ST; ”
d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação
se refere.
§ 1º – Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
§ 2º – O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
(458) I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
(459) a) no campo 79 (Restituição ‒ Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 ‒ Dapi
1, deverá indicar o valor do ICMS/ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
(459) b) deverá ser deduzida, do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da Dapi, a quantia a
ser restituída a título de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso;
(458) II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzida, do valor contido no campo
ICMS/ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, a quantia a ser restituída a título de
ICMS/ST e de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso.
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.)
da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, o valor do ICMS ST a ser restituído,
utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deduzir do valor contido no campo ICMS ST
Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA a quantia a ser restituída a título de
ICMS ST.”
§ 3º – O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
(458) I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
(459) a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso
II do caput;
(459) b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da Dapi, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota
destinado ao FEM a ser complementado, quando for o caso;
Efeitos de 1º/07/2023 a 08/07/2025 - Redação original:
“I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi,
deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, no campo ICMS ST Operações Subsequentes do
quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do
caput.
_______________________________
(458) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
(459) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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Art. 49 – O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato
gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a
complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 desta parte.
(44) Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao
referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data
do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.
Art. 50 – Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o
recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
I – até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;
II – até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
(460) Parágrafo único – Na hipótese de apuração de saldo devedor referente ao adicional de alíquota destinado ao FEM no
período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 305-3.
Art. 51 – Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos
períodos subsequentes.
Parte 4
Art. 52 – Em substituição ao disposto nos arts. 44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão
acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado
de Administração da Receita Estadual – Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º – Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo
indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá
efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo,
considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição
tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização
resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias,
recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano -calendário.
(362) Seção VIII
(362) Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou
Recolhido por Substituição Tributária
(362) Art. 52-A – No retorno ou na devolução de mercadorias, para fins de restituição ou recuperação do ICMS destacado a
título de substituição tributária na nota fiscal de remessa, o sujeito passivo deverá observar o seguinte:
(362) I – no retorno a estabelecimento, situado em outra unidade da Federação:
(362) a) tratando-se de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição
estadual suspensa, mediante pedido de restituição de indébito tributário nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de
março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
(362) b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do
imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na
GIA-ST;
(362) II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a
título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado
o disposto nos arts. 37 a 42, todos desta parte;
_______________________________
(44) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(362) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Acrescido pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957,
de 13/12/2024.
(460) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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(362) III – no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de
substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante a emissão
de nota fiscal prevista no art. 50 deste regulamento, com o destaque do ICMS, operação própria e substituição tributária,
constantes da nota fiscal de remessa;
(362) IV – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS
destacado a título de substituição tributária será apropriado como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária,
mediante ajuste de documento constante no Manual de Ajuste por Documento disponibilizado no Portal do SPED da SEF.
CAPÍTULO V
DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 53 – O imposto devido a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária
credenciada, mediante DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 1º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado em DAE distinto do utilizado
para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.
§ 2º – Deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias
sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.
(461) § 3º ‒ A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota destinado ao FEM
deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE distintos.
Art. 54 – Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e
não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:
I – será emitida uma GNRE distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo nº do Documento de
Origem;
II – a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também:
I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;
II – ao sujeito passivo por substituição que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:
a) a lista de preços de mercadorias;
b) a GIA-ST ou a DeSTDA, conforme o caso;
c) as informações relativas às operações com combustíveis.
Art. 55 – No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime
especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz, nos termos do inciso XVII do art. 162
deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será emitido
DAE distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo Nº Documento de Origem.
Art. 56 – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a
restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião: (ver Resolução nº 4.855, de
29 de dezembro de 2015)
I – de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;
II – de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação
com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;
III – de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria,
ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;
IV – de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;
V – de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial
de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas saídas subsequentes.
_______________________________
(362) Efeitos a partir de 14/12/2024 - Acrescido pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 24, ambos do Dec. nº 48.957,
de 13/12/2024.
(461) Efeitos a partir de 09/07/2025 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 49.073,
de 08/07/2025.
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
Art. 57 – A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária relacionadas no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo , não se aplica nas
operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro
contribuinte.
Art. 58 – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
relacionada no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo , em que o valor da operação própria praticado
pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de
substituição tributária será calculado utilizando -se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput
do art. 20 desta parte.
§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF
em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que
trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de
vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do
período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento)
do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 2º – Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o Diretor da DGF/Sufis poderá autorizar que o
sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.
Art. 59 – Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito
de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente
seja superior a 86% (o itenta e seis por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição
tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta
parte.
§ 1º – Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo , o sujeito
passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:
I – utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com
âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando,
consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação,
excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior
a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas
com base no PMPF;
II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo
for superior a 86% (oitenta e seis por cento).
§ 2º – Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:
I – o sujeito passivo comunicará a opção à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
III – o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo
dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o § 1º, mediante protocolo na AF a que estiver circunscrito o
estabelecimento, até o dia:
a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;
b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;
c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;
d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;
IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar -se-á o
disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a
opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;
V – deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da
comunicação da opção ao Fisco, e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do
inciso I ou II do § 1º;
VI – no caso de desistência da opção prevista no § 1º:
a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;
b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à comunicação ao Fisco;
c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos doze períodos de apuração subsequentes;
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VII – tratando-se de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido
a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
Art. 60 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1,
exceto a constante do item 12.0, de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante
regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não
inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,
mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o
número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.
Art. 61 – A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do caput do art. 18 desta parte
poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo
destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria
constante do referido capítulo.
Art. 62 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese do art. 57 desta parte, será
efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Art. 63 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes
com as mercadorias de que trata o Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
(473) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou
importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no
endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 , observado o formato previsto no Anexo
Único do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que
deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de
setembro de 2017.”
§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial
não obrigado à retenção;
(473) II – fica dispensada tratando -se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador divulgado por
entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio
do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018 , observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de
2017.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“II – fica dispensada tratando -se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail
sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”
_______________________________
(473) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.103,
de 25/09/2025.
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CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS
Art. 64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de pré -moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja
componente expressivo.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR
E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 65 – Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito
de aplicação 16.1 de que trata o Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo , ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista
no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado
Convênio.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
(474) Art. 66 – Para efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com
as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
(474) I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;
Efeitos a partir de 1º/ 06/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do
Decreto nº 49.211, de 1º/04/2026:
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
(474) II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca;
(474) III – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
(474) § 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:
“Art. 66 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações
subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do
inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:”
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
(474) § 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:
“§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:”
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
(474) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante,
importador, detentor ou licenciado da marca, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo
Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de
preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato previsto
no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005.
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:
“II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que
deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de
julho de 2005.”
_______________________________
(474) Efeitos a partir de 1º/12/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.103,
de 25/09/2025.
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§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial
não obrigado à retenção;
(475) II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado
da marca divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem,
via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018 , observando o formato previsto no Anexo Único do Protocolo
ICMS 20/05, de 2005.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“II – fica dispensada tratando -se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail
sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”
(475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta
por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-
se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“§ 4º – O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes
fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final
sugerido a consumidor para o e-mail indicado no inciso II do § 3º.”
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS
DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Art. 67 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 68 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes
com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo ,
a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes
a frete, IPI e acessórios do veículo;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – Tratando-se de veículo importado:
I – havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
II – o preço praticado pelo remetente a que se refere item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte não
poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação – II e do IPI.
§ 2º – Na hipótese de saída de veículos mencionados no Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo com a redução de base de
cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I – a redução de base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente,
quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida por fabricante;
II – no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de
cálculo.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
_______________________________
(475) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.103,
de 25/09/2025.
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§ 4º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
(476) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, mediante geração e transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no
endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração dos preços, nos termos do inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018 , observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio
ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que
deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de
dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.”
§ 5º – A obrigação prevista no inciso II do § 4º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial
não obrigado à retenção;
(476) II – fica dispensada quando o preço final ao consumidor for divulgado por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/18, de 2018 , observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 2017 , e do Convênio ICMS
200/17, de 2017.
Efeitos de 1º/07/2023 a 25/09/2025 - Redação original:
“II – fica dispensada tratando -se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail
sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”
Art. 69 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato
gerador presumido que não se realizou, de que trata o art. 37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual,
de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida
ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo , o estabelecimento distribuidor poderá se
ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
Parte 5
que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:
I – a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:
a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;
II – a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF -e relativa à
devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
III – não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS
Art. 70 – A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo aplica-se também:
I – às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;
II – às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no
recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Capítulo 1 da Parte 2
deste anexo.
(420) Parágrafo único – A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica às operações com autopeças usadas
resultantes do desmonte de veículos, desde que não sejam destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento de
peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo.
_______________________________
(420) Efeitos a partir de 27/05/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.042,
de 26/05/2025.
(476) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 49.103,
de 25/09/2025.
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Art. 71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1
da Parte 2 deste anexo , amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticad o,
nele incluídos os valo res do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA
de:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna;
II – 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
III – na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a
mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a
mercadoria for de 12% (doze por cento).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de
veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;
III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de
fidelidade e a convenção da marca.
Art. 72 – Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no
Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a
responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo
concessionário integrante da rede de distribui ção da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à
integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste anexo.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I
a III do § 1º do art. 71 desta parte.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo:
I – a responsabilidade:
a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca,
hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
II – a substituição tributária aplicar -se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do
regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;
III – caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da
entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV – para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:
a) a estabelecida no caput do art. 71 desta parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
b) a estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte ou o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
V – o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da
parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere
a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
§ 3º – Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário
esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.
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Art. 73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , a substituição tributária
aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico,
sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automoto res terrestres, bem
como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade por substituição
tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento
destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que, alternativamente:
I – 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo com destino a
estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra
da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo com destino a
estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização,
contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo não seja inferior a 60%
(setenta por cento) do total de suas saídas internas.
§ 2º – O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido
por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
§ 3º – O regime especial de que trata o § 1º tornar -se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o
estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no Capítulo 1 da
Parte 2 deste anexo para consumidor final pessoa física.
Art. 74 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da:
I – saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do § 2º do art. 72 desta parte;
II – entrada da mercadoria no estabelecimento:
a) na hipótese do inciso I do art. 70 desta parte, exceto no recebimento em operação interestadual de partes, componentes
e acessórios, usados;
b) na hipótese do inciso III do § 2º do art. 72 desta parte.
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CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Art. 75 – Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da
Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no
item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 deste parte;
II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as
hipóteses previstas na alínea “c”;
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a
mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
c) a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte:
1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público
regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público
regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com
produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador
de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica
para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29
de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do
registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Tributação, observado o disposto no
art. 79 desta parte;
Efeitos a partir de 1º/ 06/2026 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do
Decreto nº 49.211, de 1º/04/2026:
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público
regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir
autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos
do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora,
controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio
de portaria do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no art. 79 desta parte.
5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem
divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 1º – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos
não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
Art. 76 – A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
(379) § 1º – Excetuam-se da inaplicabilidade de que trata o caput as operações de saída a título de remessa em bonificação,
doação ou brinde.
(379) § 2º – O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o
recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar -se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do
imposto devido pelas operações próprias:
(379) I – do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 15 e 16 desta parte, e do imposto
devido pela operação própria do remetente;
(379) II – do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna
estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à
aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art. 27 desta parte.
Art. 77 – O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
_______________________________
(379) Efeitos a partir de 1º/02/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.989, de
31/01/2025.
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Art. 78 – A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a
centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo -lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas
interdependentes nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento.
(45) Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o contribuinte,
para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos
itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se
estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para
comercialização do medica mento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que
trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do
medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação.
Efeitos a partir de 1º/ 06/2026 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do
Decreto nº 49.211, de 1º/04/2026:
Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o
contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento
na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis,
acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do
registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976,
de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme
o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Fiscalização.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 deste anexo, o
contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar
requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext
da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida
pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº
6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo
digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação .”
§ 1º – O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão
decididos pela Sutri e efetuados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DGF/Sufis
ratificando os seguintes dados mencionados pela DF ou pelo NConext:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus
adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo;
III – a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute
estabelecido na portaria do Superintendente de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os
dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
§ 2º – O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado
da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do
Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
§ 3º – Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do
medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido
em outra un idade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito
tributário, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 4º – É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte
microempresa ou empresa de pequeno porte e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento
por um período de vigência inferior a seis meses contados da data da protocolização do requerimento.
_______________________________
(45) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
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§ 5º – A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do
medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput,
além da autorização propriamente dita, deverá conter:
I – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;
II – nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;
III – período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;
IV – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a
comercializar o medicamento;
V – local e data;
VI – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do
medicamento.
§ 6º – O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:
I – nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;
II – o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do
registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal
(nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso
II do caput do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº (inserir número do decreto
do novo regulamento), que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento
pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém
relação de (especificar se interdepen dente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento , ou controlador, controlado
ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a
comercialização exclusiva de nossos produtos. R esponsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária
a que estiver circunscrito ou à DGF/Sufis – se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de
qualquer alteração relativa à autorização concedida ao es tabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo
detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ (informar nº), para comercialização de
nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de dez dias, contado da ocorrência do fato,
importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.
Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura
crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do
caput do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput
do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975”;
III – local e data;
IV – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.
§ 7º – O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o
contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185
deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição
ao Fisco quando solicitado.
§ 8º – O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data
informada na portaria até:
I – a data de vencimento do registro na Anvisa;
II – o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;
III – a data de descredenciamento, se for o caso.
§ 9º – O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do
medicamento a comercializá -lo deverá ser protocolizado na AF a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/Sufis, se
estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I
ou II do § 8º.
§ 10 – Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste
artigo serão indeferidos.
(46) § 11 – Além das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 185 deste regulamento , considera-se existir relação
de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por
padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do
registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976.
Art. 80 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 77 desta parte.
_______________________________
(46) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Acrescido pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
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CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES
Art. 81 – Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária
do item 7.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo , o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição
tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a
substituição tributária.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Art. 82 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob
qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2
deste anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:
I – contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado,
para venda porta a porta a consumidor final;
II – revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;
III – revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;
IV – revendedor MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo
de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação
a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo , mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor,
observado o disposto no inciso II do caput do art. 20 desta parte.
§ 3º – É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de
comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.
§ 4º – O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28 da Parte 2 deste
anexo.
Art. 83 – Nas hipóteses do art. 82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária
será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor d o
frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º – Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição adotará como base
de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de MVA estabelecido para a mercadoria no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.
§ 2º – Na hipótese de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções
firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda
porta a port a, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percent ual
de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
§ 3º – Na hipótese do caput:
Parte 6
I – o responsável deverá manter à disposição do Fisco os catálogos ou as listas de preços;
II – na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços
para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de
cálculo o preço do catálogo;
III – na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido
aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.
§ 4º – Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária,
os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, os quais devem ser
ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 20 desta parte, quando for o caso.
Art. 84 – A NF -e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os
revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das
mercadorias.
Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar
de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 85 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art. 82 desta parte.
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CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
Art. 86 – O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em
outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este
Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
da própria energia.
Art. 87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica
não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é
responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
Art. 88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a
adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação
da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia
elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
Art. 89 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente
à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Art. 90 – A base de cálculo a ser adotada na hipótese do art. 89 desta parte é o valor total pago a todas as transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do
próprio imposto.
Art. 91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica,
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
I – emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de
Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de
transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso I, com:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
Art. 92 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 86, do art. 87 e do art. 89, todos desta pa rte.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 93 – Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto
coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
I – o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
a) gasolina automotiva;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu
estabelecimento;
e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
II – o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
a) álcool etílico hidratado combustível;
b) óleo combustível;
c) gasolina de aviação;
d) gás natural veicular;
e) querosene de aviação;
f) querosene iluminante;
III – o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 106 e 119 desta parte;
IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado;
V – o transportador revendedor retalhista – TRR, nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao
custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária;
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VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização
de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;
VII – o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou
recebimento em operação interestadual de:
I – mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
II – combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio
produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
§ 2º – A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I – às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por
distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
desde que observado o disposto no art. 106 desta parte;
II – às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 94 – O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é
responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título
de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse.
Art. 95 – O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto
devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu
transporte.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 96 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
I – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito
derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transpo rte
seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
II – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito
derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de
importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive I CMS
devido pela imp ortação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida
no § 1º;
III – nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de MVA:
a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:
1 – operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 79% (setenta e nove
por cento) do PMPF;
2 – operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo
remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;
3 – operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo
remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;
IV – nas operações com gás natural veicular – GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
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V – o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja
executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado d a
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:
a) quando se tratar de óleo combustível:
1 – em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);
2 – em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos
anteriores e na alínea “a”:
1 – nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2 – nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto
quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);
VI – na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso V, o montante formado pelo valor da mercadoria
constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro,
tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado
inciso para o produto;
VII – nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando -se
a redução de base de cálculo de que trata o item 38 da Parte 1 do Anexo II.
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da
seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:
I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado
no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da
Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS –
COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador,
salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis
ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria,
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura
com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;
VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes,
utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C
pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à
temperatura ambiente.
§ 2º – A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III e o inciso IV, do caput, será obtida mediante
a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:
I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no
Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da
Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato COTEPE/ICMS –, publicados no Diário Oficial da
União;
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;
IV – VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente
nacional;
V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§
1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em
operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual ;
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b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento)
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em
operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadua l;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por
cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação
interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos
por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação
interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em
operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em
operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual ;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento)
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação
interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em
operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadua l;
V – quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo remetente do combustível:
1 – 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;
2 – 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
3 – 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em
operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e
três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 4º – Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos
constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação
de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social – PIS e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social –
Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis
centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento )
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação
interestadual;
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b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa
e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação
interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em
operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos
por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação
interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento )
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento)
em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação
interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e
dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento)
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por
cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento)
em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação
interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e
nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.
§ 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer
motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/Pasep e
Cofins, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em
operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento)
em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e
um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos
por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento)
em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação
interestadual;
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II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em
operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos
por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação
interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento )
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento)
em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação
interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e
dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento)
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por
cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento)
em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação
Parte 7
interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 – 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;
2 – 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de
12% (doze por cento);
3 – 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação
interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer
motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois
centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em
operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos
por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação
interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por
cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação
interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
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b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos
por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação
interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação
interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em
operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em
operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual ;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento)
em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação
interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros
e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três
centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna,
e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e
seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em
operação interestadual.
§ 7º – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior
ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.
§ 8º – Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios
para informação de quantidade, o volume de combustível:
I – convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo
formulador;
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 9º – Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos
da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido
estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.
Art. 97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com
combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso
em que a base de cálculo é a definida no art. 96 desta parte.
Art. 98 – Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto,
estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.
Art. 99 – Para os fins da complementação do ICMS ST a que se refere o art. 45 desta parte , o estabelecimento
distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel
“B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento,
deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio
ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A”
ou óleo diesel “A” até a quantidade existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B”
destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:
I – se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo
ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte
graus Celsius – 20°C:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na
NF-e relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C
/ FCV / (1 - IM)], em que:
a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados
para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor
nacional de co mbustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura
ambiente;
b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;
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II – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis,
em operação faturada à temperatura ambiente:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no
campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou
óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I;
III – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de
contribuinte substituído:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na
NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe
referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C /
FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM
são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I.
Parágrafo único – O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C”
ou óleo diesel “B” apurado nos termos do caput será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações
destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
Art. 100 – Para fins do disposto no art. 46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar
gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A”
com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo
presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST
apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de g asolina “A” ou óleo diesel “A” até a
quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B”
destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos no art. 99 desta parte.
Seção III
Do Cálculo do Imposto e do Prazo de Recolhimento
Art. 101 – O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:
I – nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao
crédito p ara a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do
inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
II – nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:
a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente;
b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado
na forma prevista no inciso II do caput do art. 20 desta parte.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 102 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
a) nas hipóteses dos arts. 93, 94 e 108 desta parte, tratando -se de sujeito passivo por substituição situado em outra
unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do caput e do § 1º, todos do art. 93 desta parte, tratando -se de sujeito passivo
por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:
1 – quando se tratar de operação com AEHC;
2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o
responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional
de combustíveis;
II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 95 desta parte;
III – o dia dez do mês subsequente ao da saída da mercadoria, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
a) das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo;
b) dos incisos I a III e V do caput e do § 1º do art. 93, do art. 94 e do art. 108, todos desta parte, exceto:
1 – quando se tratar de operação com AEHC;
2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o
responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional
de combustíveis;
IV – o dia vinte do mês subsequente, nas hipóteses do inciso IV do caput do art. 114, do § 1º do art. 115, e do parágrafo
único do art. 128, todos desta parte;
V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na
hipótese do inciso IV do caput do art. 93 desta parte.
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§ 1º – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 93 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado
neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto
devido a título de substituição tributária será efetuado até o:
I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF -e emitidas e autorizadas entre o dia
primeiro e o dia vinte do mês;
II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF -e emitidas e autorizadas entre o
dia vinte e um e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput do art. 113 desta parte , tratando-se de produtor nacional de
combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será
efetuado até o:
I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia primeiro e o
dia vinte do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato
gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;
II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de
apuração e o recolhido nos termos do inciso deste parágrafo.
Art. 103 – Na hipótese do § 2º do art. 102 desta parte, o responsável lançará, no campo 17 da GIA -ST, “Pagamentos
Antecipados”, o valor pago nos termos do inciso I do referido parágrafo.
Art. 104 – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 102 desta parte, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS
devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração
subsequente, dos pagamentos a que se refere o inciso II dos referidos parágrafos, mediante lançamento de ajuste de apuração de
outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:
I – tratando-se de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da Dapi,
Devolução/Outros Créditos;
II – tratando-se de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática
do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, “Crédito para o período seguinte”.
Seção IV
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
Subseção I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR
Art. 105 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem
álcool etílico anidro combu stível ou biodiesel B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever -se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 29 desta parte.
Art. 106 – O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da
mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
II – registrar os dados relativos à operação, utilizando -se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis;
III – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 107 – O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro
deverá:
I – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC;
II – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 108 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao
valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes
do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 101 desta parte, informará o valor do complemento na
GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.
Art. 109 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou TRR localizados neste
Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em
favor deste Estado, observ ado o disposto no art. 129 desta parte , o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da
mercadoria.
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Subseção II
Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis
Art. 110 – O formulador de combustíveis deverá:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria
diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da
Federação de destino da mercadoria;
III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este
Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
§ 1º – O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto
incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou
da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a
referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado
em outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às
deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando -se do
programa SCANC.
Art. 111 – Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,
anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
II – o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar
o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar -se-á, de forma expressa e motivada, contra
a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do
imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.
§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 2º – Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 3º – O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
Art. 112 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea “b” do inciso
I do caput do art. 111 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
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Subseção III
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e
do Controle do Repasse e do Provisionamento
Art. 113 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
b) relativos às próprias operações;
c) informados por importador;
d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Gás Liquefeito
Derivado de Gás Natural de origem nacional –GLGNn e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural originado de importação –
GLGNi de outro contribuinte substituído;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da
Federação de destino da mercadoria;
III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:
a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data
prevista pela unidade federada de destino;
b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia vinte do m ês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e
do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente
àquele em que t enham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data
prevista pela unidade federada de destino;
IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste
Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidad es do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto
para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a
referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em
outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste
parágrafo.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações
relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-
se do programa SCANC.
Art. 114 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse,
deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,
anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
Parte 8
1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
II – a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá
efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar -se-á de forma expressa e motivada, contra
a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será r ecolhido em favor deste Estado;
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IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse
do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o
provisionamento.
§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
Art. 115 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a DGF/Sufis de
posse das informações prestadas, deverá:
I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II – se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar -se, de forma expressa e motivada,
comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido
integralmente a este Estado.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto
tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos
acréscimos.
Art. 116 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 114 e do inciso II do caput do art. 115, desta parte, será responsável pelo imposto glosado e devidos
acréscimos legais.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Gás Liquefeito de Petróleo
e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
Subseção I
Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor
Art. 117 – O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão
da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.
Art. 118 – O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual
com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 39 desta parte.
Art. 119 – O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída
de GLP, GLGNn e GLGNi, devendo:
I – tratando-se de estabelecimento industrial ou importador:
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de
GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total
produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de
cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de
substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;
II – tratando-se de estabelecimento distribuidor:
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de
GLP, de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das
operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de
cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de
substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;
III – registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC;
IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
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Parágrafo único – Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do
caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da
mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa
neste Estado, de verá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do
programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.
Art. 120 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for
superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no
Cadastro do Contribuintes do I CMS deste Estado informará o valor do complemento na GIA -ST do período e efetuará o
respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.
Art. 121 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado,
quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para
repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.
Subseção II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse
Art. 122 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados
informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;
b) relativos às próprias operações;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da
Federação de destino da mercadoria;
III – apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e
GLGNi, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que
tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade
da Federação.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações
relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-
se do programa SCANC.
Art. 123 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse,
deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,
anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1 – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
Art. 124 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 122 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
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Seção VI
Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
Art. 125 – Fica diferido o imposto incidente na saída de:
I – álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo
estabelecimento destinatário;
II – álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina
ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de
etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata a alínea “a” do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 93 desta parte;
b) a saída do Estado;
III – biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o
momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento
destinatário;
IV – álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou
cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.
§ 1º – O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o
disposto no art. 129 desta parte.
§ 2º – O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
§ 3º – Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a
distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
nas operações com gasolina ou óleo diesel.
Art. 126 – O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico
anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados relativos a cada operação;
II – entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;
III – identificar:
a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base
na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de
outro contribuinte substituído.
Art. 127 – Na hipótese do art. 126 desta parte, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela
própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool
etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do
produto;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro
combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
Art. 128 – A DGF/Sufis, na hipótese do inciso II do art. 127 desta parte, deverá:
I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou
óleo diesel;
II – constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra
a dedução de que trata o inciso II do caput do art. 114 desta parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às
suas bases até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado
será recolhido integralmente a este Estado.
Art. 129 – Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível
ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100
contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II – recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 126 e 127.
Parágrafo único – O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no
mês, observado o disposto no art. 136 desta parte.
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Seção VII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório
e do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 130 – A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com
óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde
não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel
B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II – sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido,
utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 96 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para
o produto resultante da mistura;
III – recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma
deste artigo;
IV – além das informações previstas no inciso I do art. 106 desta parte, indicar no campo Informações Complementares
da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base
de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Seção VIII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
Art. 131 – À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo
diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório,
mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado,
nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único – O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o
art. 136 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior
autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 130 desta parte.
Art. 132 – Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado,
que tiver comercializado os produtos indicados no art. 131 desta parte, deverá observar o disposto no art. 38 desta parte e, ainda:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1 – número, série e data de emissão;
2 – CNPJ e razão social do emitente;
3 – unidade federada do emitente;
4 – CNPJ e razão social do destinatário;
5 – unidade federada do destinatário;
6 – chave de acesso;
7 –CFOP;
8 – produto e correspondente código do produto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –
ANP;
9 – unidade e quantidade tributável;
10 – percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a
apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido
débito estiver com sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único – O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo Informações
Complementares, a expressão “Ressarcimento de ICMS-ST – art. 132 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.
Art. 133 – Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 131 desta parte,
cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva
unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 38, de abatimento, nos termos do art. 39, ou de
creditamento, nos termos do art. 40, todos desta parte.
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Seção IX
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC
Art. 134 – A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS
incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC – Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º – A utilização do SCANC será obrigatória, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as
operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por
transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.
§ 2º – O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de
preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.
§ 3º – O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder
ao cadastramento prévio na DGF/Sufis, para obter acesso ao programa.
§ 4º – O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as
instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.
Art. 135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em
favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com
GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade
federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 129 desta parte serão calculados no SCANC, com base nos
dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste capítulo.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:
I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista
praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos – Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar
o valor re sultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual
estabelecido para o substituto tributário;
II – multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;
III – aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso II deste parágrafo, a alíquota vigente para as operações internas
com a mercadoria neste Estado.
§ 2º – Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do § 1º será observado o
seguinte:
I – tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela
adicionado, se for o caso;
II – tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades, observado o disposto no § 6º.
§ 4º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 3º deverá ser apurado mensalmente, ainda
que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 5º – A indicação, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, do valor da
base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:
I – na hipótese do § 2º do art. 96 desta parte , considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da
operação;
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria
não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor
da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 129 desta parte.
Art. 136 – Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas
pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
I – adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II – aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
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Art. 137 – As informações de que trata esta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via
internet, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 1º – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do
respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".
§ 2º – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta seção deverão ser mantidos pelo
sujeito passivo, em meio eletrônico.
§ 3º – A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses
dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e
demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento
dessas informações.
Art. 138 – Para efeito da entrega das informações de que trata esta seção:
I – o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por
substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá reg istrar
os dados r elativos a cada operação no módulo SCANC -CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes,
exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no
menu “ajuda” do referido programa;
II – o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento
do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a
cada operação no módulo SCANC -CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo,
em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;
III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica e o formulador de combustíveis,
em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-
REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC -REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e
complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:
1 – relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo, inclusive GLGN;
2 – relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3 – relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4 – relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5 – relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente
apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas na alínea “c” deste inciso via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo
SCANC-REFINARIA.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo
gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC -
CONTRIBUINTE.
Parte 9
§ 2º – Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de
Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.
§ 3º – As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC
ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
Art. 139 – O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto
devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos
acréscimos legais.
Art. 140 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo,
GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade
federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Art. 141 – O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com
GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas
seguintes hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;
II – entrega intempestiva das informações, utilizando -se do SCANC, pelo TRR, pelo distribuidor de combustíveis ou
pelo importador.
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Art. 142 – O distribuidor, o importador e o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na
legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 106, 107, 119 e 126 desta parte fora dos prazos
estabelecidos.
§ 1º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada,
o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será
entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:
I – DGF/Sufis;
II – DF de Uberaba;
III – DF de Uberlândia;
IV – DF de Betim.
V – DF de Divinópolis.
§ 2º – As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações
recebidas à diretoria indicada no inciso I.
Art. 143 – Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou
informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da
Federação envolvida e por meio d e documentação comprobatória do fato, a DGF/Sufis deverá oficiar à refinaria de petróleo ou
às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
Art. 144 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão
utilizar o programa SCANC.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do
produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efet uado
o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
I – realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por dois meses,
consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;
II – realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 146 – Para fins do disposto no art. 147 desta parte o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DGF/Sufis além
dos documentos exigidos no RPTA:
I – cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;
II – cópia da GNRE do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso I;
III – informações relativas às operações, de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte, conforme o caso;
IV – comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases,
das informações de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte.
Art. 147 – Aplicam-se, no que couber, à central de matéria -prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importado r.
Art. 148 – Para os efeitos deste capítulo, considera -se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria -prima
petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista
aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Art. 149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos
resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a
estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la
apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em
território mineiro.
§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos
resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
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§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa
de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art.
3º deste regulamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu
transporte.
Art. 151 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada
da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 150 desta parte.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 152 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se,
inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I – a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de
serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para utilização no preparo de refeição;
II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
Parágrafo único – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos
I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro
deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.
Art. 153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações
internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com
destino a outro contribuinte; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão
publicado no DJE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada
na origem dos bens tributados)
II – sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Dada
interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE em 04/10/2023,
de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados)
Art. 154 – Nas operações a que se refere o inciso II do caput do art. 18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00,
02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja ativid ade principal cadastrada na
SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título
de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.
Art. 155 – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput do art. 18 desta parte , as demais disposições daquele
artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s
itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .
Art. 156 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato
gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
relacionada no Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte
que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro
ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção
prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X , poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto na Seção VI do Capítulo IV do Título I deste anexo . (ver
Resolução nº 5.856, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 157 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado:
I – até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso I do art. 153 desta parte;
(329) II – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.”
Parágrafo único – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o
volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão,
poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso
em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 153 desta parte.
_______________________________
(329) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 19, VII ambos do Dec. nº
48.955, de 09/12/2024.
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CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
(483) Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de
aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente,
compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e
Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no
item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/10/2025 - Redação original:
“Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito
de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado
pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado
em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado
utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”
Art. 159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2
de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tribut ação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a
retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,
mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o
número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(213) Art. 159-A – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes
com as mercadorias de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
(484) I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais;
Efeitos de 1º/06/2024 a 31/10/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec.
nº 48.812, de 09/05/2024:
“I – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de
Tributação;”
(213) II – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;
(213) III – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
(213) § 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:
(213) I – ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os
detentores da marca;
(213) II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
(213) § 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:
(213) I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
(213) II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser
geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.
(213) § 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
(213) I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à
retenção;
(213) II – fica dispensada tratando -se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário
interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
_______________________________
(213) Efeitos a partir de 1º/06/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.812, de
09/05/2024.
(483) Efeitos a partir de 1º/11/2025 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº
49.107, de 30/09/2025.
(484) Efeitos a partir de 1º/11/2025 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº
49.107, de 30/09/2025.
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Art. 160 – A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata
o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando:
I – o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
II – o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea
“b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
Art. 161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo , exceto tratando -se de exploração
mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa
de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso
I do caput do art. 20 desta parte será calculada:
I – na operação interna, adotando -se como MVA o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove
centésimos por cento);
II – na operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 20 desta parte, utilizando-
se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável
pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da
mercadoria no território mineiro.
Art. 162 – Para fins do disposto nos arts. 160 e 161 desta parte, consideram -se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societár ia
for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e
mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;
V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado;
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de
cosméticos;
VIII – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento)
do seu volume total de aquisições.
§ 1º – Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VIII do caput, será observado o seguinte:
I – tratando-se de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo
funcionamento;
II – tratando-se de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão
considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de doze meses;
III – não serão consideradas as operações de venda de matérias -primas ou produtos intermediários destinados
exclusivamente à industrialização pelo comprador.
§ 2º – Excetua-se do disposto no inciso VIII o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições
estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (ver Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020)
§ 3º – Para fins do § 2º, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na AF a que estiver circunscrito, que o encaminhará
ao Delegado Fiscal, para decisão;
II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições
estabelecidas;
III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao
Superintendente Regional da Fazenda;
IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor
serão identificados em portaria do Superintendente de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 160 de sta
parte, com eficácia a partir da data de publicação.
§ 4º – Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições
estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (ver Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020)
Art. 163 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art. 160 desta parte.
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CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA
Art. 164 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também,
quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA
Art. 165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior
promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.
Art. 166 – O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em decorrência
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar -se deste valor, sob a forma de crédito.
Art. 167 – O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque
do imposto, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos
termos do art. 165 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.
Art. 168 – Tratando-se de estabelecimento industrial destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do
imposto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gu sa
no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401.
Art. 169 – Tratando-se de estabelecimento não industrial destinatário de ferro gusa, deverá ser emitida, a cada operação,
nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS
Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403.
Art. 170 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 168 desta parte;
II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 169 desta parte.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS
ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO
E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA
Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 171 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de
São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS
devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer
outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,
8002.00;
II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer
outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo
contribuinte substituído;
III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual
correspondente.
§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art.
53 desta parte.
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Art. 172 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica às operações
interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e
quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:
I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou
II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos,
observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização
do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou
244 – Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;
e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.
§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar
requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos
constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso
II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação
da DF informando:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações
tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento
descredenciado.
§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data
de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento.
Art. 173 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica à operação interestadual
com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro
signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que
atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art. 172 desta parte e que seja estabelecimento:
I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;
Parte 10
II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07
da NBM/SH;
III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:
I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 172 desta parte;
II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor,
direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.
Art. 174 – Na hipótese do art. 171 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será
efetuado até o:
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por
substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 175 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do
Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:
I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer
outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,
8002.00;
II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer
outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário
mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo
estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.
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CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS
Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 176 – O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com
desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo
contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;
III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual
correspondente.
§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art.
53 desta parte.
Art. 177 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 176 desta parte não se aplica às operações
interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas
hipóteses de:
I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro;
II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos,
observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização
do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 – Extração de minério de ferro, 241 – Produção
de ferro-gusa e de ferroligas, 242 – Siderurgia, ou 243 – Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;
e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.
§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar
requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos
constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso
II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação
da DF informando:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações
tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento
descredenciado.
§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data
de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.
Art. 178 – Na hipótese do art. 176 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será
efetuado até o:
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por
substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
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Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 179 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações
com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário
mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo
estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.
(401) CAPÍTULO XXI
(401) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO
COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(401) Art. 180 – O estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, na operação de remessa de nafta não
petroquímica classificada na NBM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00 para estabelecimento de contribuinte situado neste
Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas
operações subsequentes.
(401) Art. 181 – A responsabilidade prevista no art. 180 desta parte aplica -se também ao importador da mercadoria situado
neste Estado.
(401) Art. 182 – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica-
se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 18 desta parte.
(401) Art. 183 – O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto devido a este Estado
a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou recolhimento
ou efetuar retenção ou recolhimento a menor do imposto.
(401) Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento.
(401) Art. 184 – Para a substituição tributária de que trata este capítulo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado – MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na
cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.
(401) § 1º – A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
(401) I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA =
{[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
(401) a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
(401) b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
(401) c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
(401) d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg
(um quilograma) do produto;
(401) e) DENS – densidade da nafta não petroquímica comercializada;
(401) II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA
= {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
(401) a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
(401) b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
(401) c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
(401) d) PNAFTA(L) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1L
(um litro) do produto.
_______________________________
(401) Efeitos a partir de 08/04/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.015,
de 07/04/2025.
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(401) § 2º – A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor
negativo.
(401) § 3º – Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(401) Art. 185 – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 184 desta parte será a estabelecida no
item 10 da Parte 1 do Anexo I.
(401) Art. 186 – Fica assegurado o ressarcimento do imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária ao
estabelecimento industrial que utilizou a nafta não petroquímica em processo produtivo de combustível cuja saída foi tributada
conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.
(401) Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será observado o disposto no art. 38 desta parte e o seguinte:
(401) I – o ressarcimento será feito junto a refinaria de petróleo localizada neste Estado;
(401) II – no campo Informações Complementares da NF -e deverá constar a expressão “Ressarcimento de ICMS/ST – art.
186 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.
(401) Art. 187 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será́ efetuado até o momento:
(401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 180 e 183 desta parte;
(401) II – do desembaraço aduaneiro, na hipótese do art. 181 desta parte.
(401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
_______________________________
(401) Efeitos a partir de 08/04/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.015,
de 07/04/2025.
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PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
1. AUTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
(419) 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
Efeitos de 1º/07/2023 a 23/05/2025 - Redação original:
“
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo
(Protocolo ICMS 41/08).
”
1.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de
veículos e outros catalisadores
1.1 71,78
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
1.1 71,78
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
1.1 71,78
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
1.1 71,78
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
1.1 71,78
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
1.1 71,78
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
1.1 71,78
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
1.1 71,78
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
1.1 71,78
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
1.1 71,78
_______________________________
(419) Efeitos a partir de 24/05/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.041,
de 23/05/2025.
PÁGINA 61
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 61 de 135
1. AUTOPEÇAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
1.1 71,78
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 1.1 71,78
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
o descrito no item 18.0
1.2 71,78
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00
1.1 71,78
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
1.1 71,78
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
1.1 71,78
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
1.1 71,78
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
1.1 71,78
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408
1.1 71,78
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão
1.1 71,78
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos CEST 01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
1.1 71,78
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
1.1 71,78
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
1.1 71,78
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
1.1 71,78
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
1.1 71,78
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias
1.1 71,78
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias
1.1 71,78
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo -hidráulicas ou
pneumáticas
1.1 71,78
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 1.1 71,78
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 62 de 135
1. AUTOPEÇAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
“cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e
“bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluído s os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas
de articulação
1.1 71,78
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas ; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
1.1 71,78
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
1.1 71,78
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01
1.1 71,78
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e
de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão
inferior ou igual a 12 V
1.1 71,78
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha
ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo)
e conjuntores -disjuntores utilizados com estes
motores
1.1 71,78
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para -brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
1.1 71,78
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis.
1.1 71,78
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes
1.1 71,78
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para
veículos automotores
1.1 71,78
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
1.1 71,78
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia
combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
1.1 71,78
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis
1.1 71,78
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
1.2 71,78
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 1.1 71,78
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78
PÁGINA 63
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 63 de 135
1. AUTOPEÇAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78
68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos
CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e
01.068.00
1.1 71,78
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
1.1 71,78
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
1.1 71,78
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
1.1 71,78
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
1.1 71,78
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705
1.1 71,78
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
1.1 71,78
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios
1.1 71,78
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
1.1 71,78
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
1.1 71,78
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 1.1 71,78
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
1.1 71,78
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, para -choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de a gentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
1.1 71,78
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 1.1 71,78
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78
96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta 1.1 71,78
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78
PÁGINA 64
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 64 de 135
1. AUTOPEÇAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
1.1 71,78
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
1.1 71,78
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não
endurecida
1.1 71,78
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nailón 1.1 71,78
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78
110.0 -
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar
1.1 71,78
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 1.1 71,78
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas
rodoviárias
1.1 71,78
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva
1.1 71,78
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso
automotivo
1.1 71,78
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os
itens classificados no CEST 01.077.00
1.2 71,78
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido,
com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h,
mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
1.2 71,78
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens
deste anexo
1.2 71,78
PÁGINA 65
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 65 de 135
2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
(206) 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS
103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12),
Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS
96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12).
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/03/2024 - Redação original:
“
Parte 11
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS
103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS
103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 96/09)
”
2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter
e similares
2.1
2.2 61,05
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1
2.2 61,05
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1
2.2 61,05
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1
2.2 61,05
5.0 02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 2.1
2.2 61,05
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e
similares
2.1
2.2 61,05
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00 Cooler 2.1
2.2 61,05
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1
2.2 61,05
9.0 02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 2.1
2.2 61,05
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1
2.2 61,05
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1
2.2 61,05
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 2.1
2.2 61,05
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1
2.2 61,05
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1
2.2 61,05
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1
2.2 61,05
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 2.1
2.2 61,05
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 2.1
2.2 61,05
_______________________________
(206) Efeitos a partir de 1º/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº
48.794, de 27/03/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 2.1
2.2 61,05
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1
2.2 61,05
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1
2.2 61,05
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica /
grappa
2.1
2.2 61,05
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1
2.2
Importadas Nacionais
62,26 72,25
23.0 02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 2.1
2.2
Sangrias
importadas
Sangrias
nacionais Coquetéis
62,26 72,25 61,05
(206) 24.0 02.024.00 2204
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool;
mostos de uvas.
2.1
(Exceções:
(207) RS e
(206) SC)
Importados
Nacionais,
do código
2204.10
Nacionais,
exceto do
código
2204.10
115,32 50,61 72,25
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/03/2024 - Redação original:
“
24.0 02.024.00 2204
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool;
mostos de uvas.
2.1 Importados
Nacionais,
do código
2204.10
Nacionais,
exceto do
código
2204.10
115,32 50,61 72,25
”
999.0 02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas
não especificadas nos
itens anteriores
2.1
2.2 61,05
_______________________________
(206) Efeitos a partir de 1º/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº
48.794, de 27/03/2024.
(207) Efeitos a partir de 1º/05/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº
48.794, de 27/03/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 67 de 135
3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Nor te, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).
3.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
Indústria Atacadista/
Distribuidor
1.0 -
2.0 -
(258) 3.0 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
de vidro descartável
3.2 140
(258) 3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em embalagem de vidro
descartável
3.2 140
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem
de vidro descartável
3.2 140
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em embalagem de vidro
descartável
3.2 140
”
4.0 -
(258) 5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico
descartável
3.2 140
(258) 5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em copo plástico descartável
3.2 140
(258) 5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra
descartável
3.2 295,35
(258) 5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em jarra descartável
3.2 295,35
(258) 5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais
embalagens descartáveis
3.2 295,35
(258) 5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em demais embalagens
descartáveis
3.2 295,35
_______________________________
(258) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 68 de 135
3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
Indústria Atacadista/
Distribuidor
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico
descartável
3.2 140
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em copo plástico descartável
3.2 140
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra
descartável
3.2 295,35
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em jarra descartável
3.2 295,35
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais
embalagens descartáveis
3.2 295,35
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, adicionadas de
sais, em demais embalagens
descartáveis
3.2 295,35
”
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais; exceto as
classificadas no CEST 03.003.00,
03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a
03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
3.2 295,35
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes
3.2 295,35
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou
não, ou potável, naturais, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos
e refrigerantes
3.2 295.35
9.0 -
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 3.1 140 40
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RICMS - 2023 Anexo VII
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3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
Indústria Atacadista/
Distribuidor
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
3.1 140 70
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 3.1 140 70
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de
refrigerante em máquina “pré-mix”
ou “post -mix”, exceto o
classificado no CEST 03.012.01
3.1 140 100
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em
embalagem PET
3.1 140 70
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70
14.0 -
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70
16.0 -
17.0 -
18.0 -
19.0 -
20.0 -
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro
retornável
3.1 140 70
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro
descartável
3.1 140 70
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro retornável
3.1 140 70
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro descartável
3.1 140 70
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de
alumínio
3.1 140 70
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem
PET
3.1 140 70
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras
embalagens
3.1 140 70
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual
ou superior a 10 (dez) e inferior a
20 (vinte) litros
3.2 100
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual
ou superior a 20 (vinte) litros
3.2 100
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RICMS - 2023 Anexo VII
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4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
111/17).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos
4.1 50
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de
tabaco em qualquer proporção
4.1 50
5.CIMENTOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20
6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
110/07)
* Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2.
6.2 Inaplicabilidade
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol - com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol (álcool etílico anidro combustível)
6.1
Vide Capítulo XII
do Título II da Parte
1
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol - outros (álcool hidratado combustível)
6.1
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 6.1
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 6.1
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 6.1
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 6.1
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo 6.1
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura
obrigatória)
6.1
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativa)
6.1
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais)
6.1
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleos Diesel A S10 6.1
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.1
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.1
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) 6.1
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleos Diesel Marítimo 6.1
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.1
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.1
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 6.1
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RICMS - 2023 Anexo VII
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6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1 Na operação
interna: 61,31
Na operação
interestadual: 96,72
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os
que contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos e exceto as graxas lubrificantes
6.1 30
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 6.1 30
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 -
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos
gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás
de xisto
6.1
Vide Capítulo XII
do Título II da Parte
1
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLP)
6.1
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em
botijão de 13 Kg
6.1
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNn)
6.1
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto
em botijão de 13 Kg
6.1
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNi)
6.1
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em
botijão de 13 Kg
6.1
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(Misturas)
6.1
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto
em botijão de 13 Kg
6.1
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 6.1
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 6.1
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 6.1
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos
6.1*
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham
ou que contenham menos de 70%, em peso, de
óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
6.1
17.0 06.017.00 3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
6.1 Na operação
interna: 61,31
Na operação
interestadual sujeita
à alíquota de 12%:
73,11
Na operação
interestadual sujeita
à alíquota de 4%:
88,85
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos
6.1
Vide Capítulo XIV
do Título II da Parte
1
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RICMS - 2023 Anexo VII
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7.ENERGIA ELÉTRICA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 -
8.FERRAMENTAS
(497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS
193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação
é interno.
Efeitos de 1º/07/2023 a 05/11/2025 - Redação original:
“
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 (...)
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de
aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS
199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
”
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
8.1 45
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
8.1 45
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura
8.1 45
(259) 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1
(Exceção: SP)
45
(259) 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1
(Exceção: SP)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 45
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 45
”
_______________________________
(259) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
(497) Efeitos a partir de 06/11/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.120,
de 05/11/2025.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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8.FERRAMENTAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e
08.006.00
8.1 45
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na
posição 8203.20.90
8.1 45
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos
8.1 45
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou
partes de máq uinas-ferramentas; bigornas; forjas -
portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8.1 45
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a
8205, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho
8.1 45
(259) 12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de
mandrilar ou de brochar; e de fresar
8.1
(Exceção: SP)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de
mandrilar ou de brochar; e de fresar
8.1 45
”
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas -
ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,
puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as
fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as
classificadas no CEST 08.012.00
8.1 45
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
8.1 45
(259) 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1
(Exceção: SP)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 45
”
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00
8.1 45
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto
as de uso doméstico
8.1 45
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45
_______________________________
(259) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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8.FERRAMENTAS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(439) 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual,
exceto o descrito no CEST 08.019.01
8.1 45
Efeitos de 1º/09/2024 a 26/06/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do
Dec. nº 48.889, de 29/08/2024:
“
19.0 (...) (...) (...) 8.1
(Exceção: SP)
(...)
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
8.1 45
”
(439) 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8.1
(Exceção: SP)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/06/2025 - Redação original:
“
19.1 (...) (...) (...) 8.1 (...)
”
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
8.1 45
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios
8.1 45
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45
9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67
_______________________________
(439) Efeitos a partir de 27/06/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.063,
de 26/06/2025.
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10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito
Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo
ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno
10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 10.1 40
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1
(Exceção: SP)
35
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção
10.1
10.2
50
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
10.1
10.2
35
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1
10.2
50
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção
10.1 50
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas
isolantes e afins
10.1 50
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de
vidro
10.1 45
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e
10.011.00
10.1 45
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
10.1
10.2*
45
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na
construção
10.1 70
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro
10.1 45
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa -d’água, inclusive sua
tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.1 45
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros
plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015. 00 e
10.016.00
10.3 45
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 40
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
10.1 70
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 45
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;
papel para vitrais
10.1 75
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 50
23.0 -
24.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto.
10.1 45
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10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita ,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
10.1
(Exceção: SP)
75
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para uso na construção, refratários, que não
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
10.1
(Exceção: SP)
75
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa -vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica
10.4 -
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para uso na construção
10.1
(Exceção: SP)
75
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
10.1
(Exceção: SP)
75
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
10.3 45
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica,
mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST
10.030.00
10.1
(Exceção: SP)
70
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.1 (Exceção:
AP, BA, ES,
PA, PR, RJ e
RS)
10.2
40
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 70
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
10.1 40
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
10.1 75
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou
em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
10.1 45
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 10.1 45
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 10.1 45
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 45
Parte 12
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso
na construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
10.1 60
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1
10.2
40
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto
vergalhões
10.1
10.2
40
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 10.1
10.2
35
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.1
10.2
35
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 10.1
10.2
35
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos
10.1
10.2
45
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
10.1
(Exceção: SP)
40
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1
10.2
40
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10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
10.1
10.2
35
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
10.1 40
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço
10.1
10.2
55
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.1
10.2
55
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.3 55
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou
aço; próprias para a construção
10.1
10.2
75
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
10.1
10.2
40
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.1
10.2
35
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1
10.2
75
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
10.1
10.2
75
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço
10.1
10.2
70
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
10.1
10.2
45
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou
troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e
artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.1
10.2
50
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00
10.1
10.2
75
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição
NBM/SH 7323.10.00
10.1
10.2
75
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção
10.1 55
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção
10.1 75
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 75
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 40
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água
quente e gás, para uso na construção
10.1 35
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção
10.1 35
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
10.1 50
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na
construção
10.1 45
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 50
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RICMS - 2023 Anexo VII
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10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, para uso na construção
10.3 75
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
10.1 55
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas),
de alumínio, exceto as construç ões pré -fabricadas da
posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
10.1 40
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na
construção
10.1 70
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas
10.1 45
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
10.1 45
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais
comuns chaves para estes artigos, de metais comuns;
exceto os de uso automotivo
10.1 50
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção
10.1 50
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
10.1 55
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
10.1 40
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso
automotivo
10.1 40
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RICMS - 2023 Anexo VII
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11. MATERIAIS DE LIMPEZA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS
32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para
lavar roupas
11.1 40,88
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para
lavar roupas
11.1 40,88
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes
11.1 40,88
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40,88
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
11.1 40,88
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produ tos
descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e
11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual
a 50 litros ou 50 kg
11.1 40,88
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 11.1 55
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 11.1 35
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza,
polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
11.1 35
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65
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12.MATERIAIS ELÉTRICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução ,
inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00;
exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados
no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do
código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo
12.1 50
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de co cção), grelhas e
assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
12.1 45
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta -circuitos, para-
raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conec tores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
12.1 40
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto
“starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso
automotivo
12.1 40
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
12.1 40
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso automotivo
12.1
12.2
45
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não su perior a 1000V,
para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
12.1
12.2
40
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
12.1 60
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RICMS - 2023 Anexo VII
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13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo
ICMS 37/09).
13.2 Interno.
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso
veterinário
13.1 38,24
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso
veterinário
13.1 33
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso
veterinário
13.1 38,24
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso
veterinário
13.1 33
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso
veterinário
13.1 38,24
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso
veterinário
13.1 33
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para
uso veterinário
13.1 38,24
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para
uso veterinário
13.1 33
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - positiva
13.1 38,24
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - negativa
13.1 33
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva
13.1 38,24
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa
13.1 33
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - positiva
13.1 38,24
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas - negativa
13.1 33
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por
síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como
os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em
quaisquer soluções - neutra
13.1 41,38
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente - positiva
13.2 38,24
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente - negativa
13.2 33
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RICMS - 2023 Anexo VII
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13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
13.1 38,24
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
13.1 33
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - positiva;
13.1 38,24
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - negativa;
13.1 33
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
13.1 38,24
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
13.1 33
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários,
não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra
13.1 41,38
11.1 -
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 -
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) -
neutra
13.1 41,38
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RICMS - 2023 Anexo VII
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14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
14.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica
14.1 70
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para
uso na construção
14.2 52
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
14.1 50
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
14.1 50
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - estojos
14.1 50
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - avulsos
14.1 50
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 14.1 70
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
14.1 70
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50
15. PLÁSTICOS
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
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RICMS - 2023 Anexo VII
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16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Convênio ICMS 102/17).
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
29/09).
16.3 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(111) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida).
16.1
(Exceção:
Rondônia)
42
(111) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora -de-estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira.
16.1
(Exceção:
Rondônia)
32
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida)
16.1 42
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora -de-estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
16.1 32
”
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60
_______________________________
(111) Efeitos a partir de 1º/09/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.700,
de 29/09/2023.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(111) 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00.
16.1
(Exceção:
Rondônia)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00
16.1 45
”
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
16.2 64,67
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30
(111) 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados
no CEST 16.007.01.
16.1
(Exceção:
Rondônia)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01
16.1 45
”
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.3 45
(111) 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00.
16.1
(Exceção:
Rondônia)
45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2023 - Redação original:
“
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00
16.1 45
”
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
16.2 64,67
_______________________________
(111) Efeitos a partir de 1º/09/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.700,
de 29/09/2023.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 86 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS
188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS
188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 28/09).
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo ICMS
21/91).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.005.00.
17.1 77,88
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados no CEST 17.005.00.
17.1 26,34
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de
confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.008.00.
17.1 79,23
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de
confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.
17.1 12,10
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg.
17.1 71,21
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens de conteúdo superior
a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
17.1 83,62
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg.
17.1 43,63
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em
recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1
kg e inferior ou igual a 2 kg
17.1 14
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
17.1 69,94
(47) 3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg
17.1 49,40
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
17.1 49,90
”
_______________________________
(47) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(260) 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00
e 17.109.00.
17.1 40
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00.
17.1 40
”
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00,
17.006.02 e 17.007.00.
17.1 40
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.1
(Exceção: SP) 40
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1
(Exceção: SP) 40
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02
17.1 25
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
17.3 57
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 57
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 25
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco
sem cacau
17.1 55
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
17.1 45
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura
de sucos
17.1 40
(224) 11.0 17.011.00 2009.89.2 Água de coco 17.1 40
Efeitos de 1º/07/2023 a 15/07/2024 - Redação original:
“
11.0 (...) 2009.8 (...) (...) (...)
”
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
17.1 17
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 35
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 35
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.1 35
_______________________________
(224) Efeitos a partir de 16/07/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.860,
de 15/07/2024.
(260) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 88 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 2 litros
17.3 15
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.3 15
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 litro
17.3 15
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro
e inferior ou igual a 5 litros
17.3 15
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.3 15
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5
litros
17.3 15
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
17.1 30
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior
a 1 kg
Parte 13
17.3 30
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1kg
17.1 30
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
superior a 1kg
17.3 30
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.1 25
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 35
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00
17.1 30
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00
17.3 35
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 35
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 35
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 35
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
17.3 45
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 38
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 40
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 56
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 65
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) 17.3 52,60
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 35
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a
1 kg
17.3 35
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 -
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 89 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
17.1 30
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.1 30
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg
17.3 30
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente
de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 30
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações,
parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro
modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto as emba lagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 27
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações,
parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro
modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg,
exceto as embalagens in dividuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.3 27
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação
17.1 40
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos
CEST 17.031.01 e 17.031.02
17.1 50
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
trigo 17.1 50
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 17.1 50
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 35
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em
embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.3 50
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
17.1 55
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
17.1 55
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
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17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 28
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 40
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 17.1 55
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 17.1 55
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg
17.4 -
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5
kg 17.4 -
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5
kg
17.4 -
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10
kg
17.4 -
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10
kg
17.4 -
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior
a 50 kg
17.4 -
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg
17.4 -
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior
a 50 kg
17.4 -
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg
17.4 -
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem igual a 5 kg
17.4 -
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em
embalagem superior a 10 kg
17.4 -
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg
17.4 -
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem igual a 5 kg
17.4 -
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 10 kg
17.4 -
PÁGINA 91
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 91 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior
ou igual a 1 kg
17.4 -
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a
1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5
kg
17.4 -
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a
5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a
50 kg
17.4 -
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 -
(141) 46.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior 5 kg
17.3 45
(141) 46.1 17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg
17.3 45
(141) 46.2 17.046.02 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
17.3 45
(141) 46.3 17.046.03 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
17.3 45
(141) 46.4 17.046.04 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg
17.3 45
(141) 46.5 17.046.05 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
(141) 46.6 17.046.06 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem igual a 5 kg
17.3 45
(141) 46.7 17.046.07 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 Kg
17.3 45
(141) 46.8 17.046.08 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg.
17.3 45
(141) 46.9 17.046.09 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 50 Kg.
17.3 45
(141) 46.10 17.046.10 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
(141) 46.11 17.046.11 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem igual a 5 kg
17.3 45
(141) 46.12 17.046.12 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 Kg
17.3 45
(141) 46.13 17.046.13 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
17.3 45
_______________________________
(141) Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.727,
de 06/12/2023.
PÁGINA 92
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 92 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(141) 46.15 17.046.15 1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de
padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos
nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
17.3 45
(141) 46.16 17.046.16 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
17.3 45
(141) 46.14 17.046.14 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 50 Kg
17.3 45
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/12/2023 - Redação original:
“
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem igual a 5 kg
17.3 45
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a
25 kg
17.3 45
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 kg
17.3 45
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 50 kg
17.3 45
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo em sua composição final,
em embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem igual a 5 kg
17.3 45
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 kg
17.3 45
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 kg
17.3 45
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de
80% de farinha de trigo na sua composição final,
em embalagem superior a 50 kg
17.3 45
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg
17.3 45
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 kg
17.3 45
”
_______________________________
(141) Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.727,
de 06/12/2023.
PÁGINA 93
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 93 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/12/2023 - Redação original:
“
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg
e inferior ou igual a 50 kg
17.3 45
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 kg
17.3 45
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas
e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos
nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
17.3 45
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, exceto
as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
17.3 45
”
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01.
17.1 35
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de
farinha de trigo
17.1 35
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
17.1 35
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 35
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo)
17.1 35
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo
17.1 35
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo
17.1 35
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos
17.1 35
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo
17.1 35
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
17.1 35
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos
17.1 35
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
17.1 35
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos, derivadas do trigo
17.1 35
49.8 -
49.9 -
PÁGINA 94
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 94 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma
17.1 25
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 25
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 25
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo;
(exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,
“maisena”, “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denomi nação
comercial)
17.1 35
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos “maisena” e “maria” e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação
comercial; exceto o CEST 17.053.02
17.3 25
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1
(Exceção: SP)
25
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e
sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua d enominação
comercial)
17.1 35
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação
comercial; exceto o CEST 17.054.02
17.3 25
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1
(Exceção: SP)
25
55.0 -
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1 25
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1 25
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01
17.1 25
57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 17.1 45
58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 17.1 35
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados 17.1 25
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.1 25
61.0 -
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03 17.1 25
62.1
17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados no
CEST 17.062.02 e 17.062.03
17.1 25
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90 Casquinhas para sorvete 17.3 25
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão Francês até 200g 17.4 -
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 25
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 25
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RICMS - 2023 Anexo VII
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17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 15
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 45
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
17.1 35
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
17.3 35
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
superior a 5 litros
17.3 35
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 45
69.0 17.069.00 1512.19.11
Óleo de girassol, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
17.1 25
69.1 17.069.01 1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 25
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
17.1 25
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 45
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 25
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
17.1 45
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo
humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
17.1 35
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não
especificados anteriormente
17.3 21
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha,
linguiça e mortadela
17.1 35
PÁGINA 96
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 96 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST
17.077.01
17.1 35
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.1 35
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 35
(190) 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos
CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e
17.079.08
17.1 35
(190) 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST
17.079.08
17.1 35
(190) 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou
de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
não cozidas, exceto as descritas no CEST
17.079.08
17.1 35
(190) 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou
de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
17.1 35
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos
CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
17.1 35
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de peruas e de perus
17.1 35
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou
de miudezas superior ou igual a 57%, em peso,
não cozidas
17.1 35
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição
01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas
17.1 35
”
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e
respectivos pedaços
17.1 35
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras,
incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST
17.079.07
17.1 35
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina
17.1 35
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 17.1 35
(191) 79.8 17.079.08 1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário
superior a 3 kg, temperadas
17.3 15
_______________________________
(190) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
(191) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771, de
31/01/2024.
PÁGINA 97
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 97 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;
exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e
17.081.00
17.1 35
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 17.1 35
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 35
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
17.1 45
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação,
exceto os descritos no CEST 17.083.01
17.3 15
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef 17.3 15
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais
produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado frescos, refrigerados ou congelados
17.3 15
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas
17.3 15
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados ou salmourados
resultantes do abate de caprinos
17.3 15
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no
CEST 17.087.02
17.3 15
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
17.3 15
(190) 87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário
superior a 3 kg
17.3 15
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário
superior a 3 kg, temperadas
17.3 15
”
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
17.1 45
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg
17.3 45
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 45
_______________________________
(190) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
PÁGINA 98
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 98 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados
em vinagre ou em ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 55
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes
Parte 14
comestíveis de plantas, preparados ou conservados
em vinagre ou em ácido acético, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg
17.3 55
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 45
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg
17.3 50
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
17.1 45
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.3 45
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades ”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.1 55
94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.3 55
PÁGINA 99
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 99 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou
de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aper itivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou
de álcool, não especificadas nem compreendidas
em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aper itivo, da posição 2008.1, em
embalagens superior a 1 kg
17.1 45
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no
CEST 17.096.04 e 17.096.05
17.4 -
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg
17.4 -
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.4 -
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg
17.4 -
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os
descritos no CEST 17.096.05
17.4 -
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 17.4 -
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 17.1 40
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 55
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
10
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
10
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
17.1
17.2*
10
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
10
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
10
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo superior a 5
kg
17.1
17.2*
10
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
15
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
15
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
17.1
17.2*
15
PÁGINA 100
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 100 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
15
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
15
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 5
kg
17.1
17.2*
15
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
20
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
20
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg
17.1
17.2*
20
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante
ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.1
17.2*
20
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante
ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1
17.2*
20
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante
ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
17.1
17.2*
20
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 20
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.1 20
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
17.1 20
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 45
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00
17.1 50
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas
17.1 50
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de
mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate
ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
17.1 50
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de
mate, em cápsulas
17.1 50
PÁGINA 101
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 101 de 135
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(260) 109.0 17.109.00 1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
g
17.1 45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g
17.1 45
”
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
17.1 45
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST
03.007.00 e 17.110.00
17.1 45
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos
17.1 40
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas
17.1 30
116.0 17.116.00 08.13
09.09
Sementes de anis (erva -doce), badiana (anis-
estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia;
bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca
ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em
saquinhos, especialmente, para a preparação de
infusões ou de tisanas (“chás”)
17.1 40
(47) 117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com
peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2kg
17.4 42,04
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com
peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2kg.
17.3 42,04
”
18. PRODUTOS CERÂMICOS
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
_______________________________
(47) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646,
de 30/06/2023.
(260) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
PÁGINA 102
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 102 de 135
19. PRODUTOS DE PAPELARIA
(472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo
ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
Efeitos de 1º/07/2023 a 24/09/2025 - Redação original:
“
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS
199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
”
19.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914
19.1 80
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico
e outros materiais classificados nas posições 3901 a
3914
19.1 80
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
outros materiais classificados nas posições 3901 a
3914, exceto estojos
19.1 60
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
19.1 55
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 19.1 50
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou
equipamentos similares
19.1 80
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos,
cortados em folhas em que um lado seja inferior ou
igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a
120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis d e
presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico
19.1 80
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,
matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a
350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento
inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo -autochrome”,
que submetido a um processo de aquecimento seja
capaz de formar imagens por reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela
19.1 80
_______________________________
(472) Efeitos a partir de 25/09/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.101,
de 24/09/2025.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 103 de 135
19. PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.1 80
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60
cm e os vendidos em folhas de formato igual ou
superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm
de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel,
em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.1 80
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes -postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
19.1 40
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,
de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes
19.1 65
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos
19.1 65
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold ”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono
19.1 65
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão
19.1 65
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época/sentimento)
19.1 80
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas
19.1 60
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II,
carta e outros)
19.1 30
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80
PÁGINA 104
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 104 de 135
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS
54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS
54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo
ICMS 36/09).
(417) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 16/85).
Efeitos de 1º/02/2024 a 16/05/2025 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do
Dec. nº 48.771, de 31/01/2024:
“
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Ri o Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 16/85).
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
”
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 200 g)
20.1 80,05
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a
200 g)
20.1
(Exceções: RJ,
RS e SP)
80
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 51,65
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 53,60
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20.1 51,24
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 63,44
_______________________________
(417) Efeitos a partir de 17/05/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.036,
de 16/05/2025.
PÁGINA 105
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 105 de 135
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados “concretos” ou
“absolutos”; resinóides ; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos
terpênicos residuais da dester penação dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml
20.1 57,15
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 57,15
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas
e rímel
20.1 65,52
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de
acetona
20.1 65,52
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 65,52
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas
20.1 59,60
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações
solares e antissolares
20.1 32,24
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1
(Exceção: RJ)
32,24
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 37,93
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
20.1 49,36
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo
máscaras e finalizadores
20.1 53,93
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1
(Exceção: RJ)
35,27
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais)
20.1 61,93
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou
dentária
20.1 44,93
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
20.1 67,18
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01
20.1 50,88
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos
20.1 50,88
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 50,88
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes)
corporais, exceto os classificados no CEST
20.029.01
20.1 52,15
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes
20.1 52,15
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 52,15
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para
banhos
20.1 52,15
PÁGINA 106
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 106 de 135
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 52,15
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 52,15
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
20.1 45
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
20.1
(Exceção: RJ)
24.80
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 20.1 56,55
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados
20.1 75,00
35.1 -
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1
(Exceção: RJ)
45,61
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão
20.1
(Exceção: RJ)
45,61
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 66,79
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha
20.1 73,69
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone
20.1
(Exceções: RJ,
RS e SP)
73,69
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 58,04
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1
(Exceção: RJ)
53,01
(389) 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico ‒ folha dupla, tripla e
quádrupla
20.1
(Exceção: RJ)
50,54
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/03/2025 - Redação original:
“
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1
(Exceção: RJ)
50,54
”
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e
toalhas de mão
20.1 81,71
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a
80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
20.1 53,27
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 71,55
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico)
20.1 71,55
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST
20.048.01
20.1 42,65
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 20.1 42,65
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 59,92
_______________________________
(389) Efeitos a partir de 1º/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.998,
de 25/02/2025.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 107 de 135
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 65,37
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 51,49
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação
20.1 53,60
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 59,68
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
20.1 59,68
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 20.1 59,20
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes
20.1 58,04
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
20.1
(Exceção: RJ)
61,26
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
20.1 58,04
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de
pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas
20.1 58,04
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os
classificados na posição 8516 e suas partes
20.1 58,04
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
20.1 58,04
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 20.1 73,69
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 64
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à
higiene pessoal
20.1
(Exceção: SP)
82,49
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 108 de 135
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS
192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo
ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS
195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
(257) 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
Efeitos de 1º/02/2024 a 31/08/2024 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do
Dec. nº 48.771, de 31/01/2024:
“
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
213/17).
”
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio
ICMS 213/17).
”
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).
21.6 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
21.1 40
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros
21.1 40
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
21.1 45
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e exposição
de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio
21.1 45
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e
similares, máquinas para produção de gelo e
bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
21.1 40
_______________________________
(257) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.884,
de 26/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
Parte 15
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21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico
21.1 40
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
21.1 40
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes
21.1 45
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede
21.1 25
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
21.1 25
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si
21.1 35
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
21.1 45
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com
secador centrífugo incorporado
21.1 45
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.1 45
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa seca
21.1 45
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.1 45
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade
não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
21.1 35
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
21.1 25
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de
dados
21.1 25
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória
da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
21.1conectores de expansão (“slots”), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
21.1 25
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código
8471.60.54
21.1 45
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória
21.1 45
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RICMS - 2023 Anexo VII
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21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições
21.1 40
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
21.1 40
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”)
21.1 35
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes
21.1 40
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
21.1 45
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
21.1 45
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico –
Cafeteiras
21.1 45
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico –
Torradeiras
21.1 35
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
21.1 40
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio
21.1 40
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes
celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e
os classificados nos CEST 21.053.01
21.4 18,34
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes
celulares portáteis, excetos por satélite
21.4 18,34
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os
de uso automotivo e os classificados nos CEST
21.053.00 e 21.053.01
21.1 40
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos
21.1 40
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio
21.1 40
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores (“modens”)
21.1 40
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto -falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone
e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
21.1 45
PÁGINA 111
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 111 de 135
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem
sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios;
exceto os de uso automotivo
21.1 40
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de
uso automotivo
21.1 40
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,
exceto de uso automotivo
21.6 35
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
21.1 35
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 21.1 50
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item
classificado no CEST 21.064.00
21.4 76,73
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes (“sim cards”) 21.4 76,73
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 21.1 25
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518
21.1 35
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
21.1 55
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 e concebidos para serem
utilizados com esta máquina
21.1 55
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e
concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos
21.1 35
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos)
21.1 35
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido)
21.6 30
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de Plasma
21.1 30
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados
de monitores ou display de vídeo
21.1 55
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00,
21.071.00 e 21.072.00
21.6 55
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão
21.1 55
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas
21.1 55
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50
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RICMS - 2023 Anexo VII
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21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30
21.1 30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior
ou igual a 25 ramais
21.1 55
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de
tecnologia celular
21.1 45
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos de comutação e
roteamento
21.1 45
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas
21.1 45
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,
e suas partes
21.3 45
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST
21.088.01
21.1 45
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90
cm²
21.1 45
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 21.1 45
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior
a 120 cm
21.1 55
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo
um ventilador motorizado e dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente
21.1 45
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar -condicionado tipo Split System
(sistema com elementos separados) com unidade
externa e interna
21.1 45
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar -condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima
de 30.000 frigorias/hora
21.1 45
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar -
condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-
condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01
21.1 45
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, exceto os classificados na posição 8527.1,
8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo
21.1 35
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RICMS - 2023 Anexo VII
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21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar -
condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
21.1 45
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 21.6 40
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 21.3 55
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e
válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos,
tubos e válvulas para câmeras de televisão)
21.6 84
(193) 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal
como uma rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de
uso automotivo, os classificados nos códigos
NBM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no
código CEST 21.127.00
21.2 45
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal
como uma rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de
uso automotivo e os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
21.2 45
”
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 21.2 45
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
21.2 60
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
(por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os
classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
21.2 55
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os
de uso automotivo
21.2 60
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual,
exceto os de uso automotivo
21.2 40
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 21.2 45
_______________________________
(193) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
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21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
21.2 50
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro
de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
21.2 50
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono
21.2 50
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em
outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em
outras posições, com exceção dos itens classificados
nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
21.2 45
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou
na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública; e suas partes
21.2 45
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
21.2 45
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
21.2 45
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58
(194) 127.0 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital,
com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela
sensível ao toque “smartwatch”
21.2 45
_______________________________
(194) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771, de
31/01/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(195) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS
26/04).
”
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(467) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 55,55
Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:
“
1.0 (...) (...) (...) (...) 46
”
_______________________________
(195) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
(467) Efeitos a partir de 1º/12/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 49.095,
de 15/09/2025.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
(221) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Ro ndônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICMS 20/05)
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/05/2024 - Redação original:
“
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).
”
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70
(212,
221)
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de
sorvete em máquina.
23.1
(Exceções: BA,
PE e TO)
328
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/05/2024 - Redação original:
“
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de
sorvete em máquina
23.1
(Exceções: BA e
TO)
328
”
24. TINTAS E VERNIZES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 24.1 64
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código NBM
3206.11.10
24.1 64
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código NBM 3206.11.10
24.1 64
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68
_______________________________
(212) Efeitos a partir de 1º/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.803,
de 23/04/2024.
(221) Efeitos a partir de 1º/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.835,
de 29/05/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins (Convênio ICMS 199/17)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, unicamente com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
25.1 30
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, unicamente com
motor elétrico para propulsão, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1 30
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada não superior a 1000 cm³
25.1 30
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular
25.1 30
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, exceto carro celular
25.1 30
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
25.1 30
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
25.1 30
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
25.1 30
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
25.1 30
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
25.1 30
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 118 de 135
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
25.1 30
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular e carro funerário
25.1 30
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
exceto carro celular e carro funerário
25.1 30
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou
semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com
motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro -forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1 30
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
25.1 30
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor explosão com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro -
forte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1 30
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 119 de 135
Parte 16
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um
motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
25.1 30
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1 30
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um
motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
25.1 30
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel ) e um motor
elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário
25.1 30
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um
motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário
25.1 30
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário
25.1 30
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
25.1 30
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1 30
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente, com
motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e
motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
(390) 32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias,
unicamente com motor elétrico para propulsão,
exceto veículo de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
25.1
(Exceção: RS e
SP)
30
_______________________________
(390) Efeitos a partir de 1º/04/2025 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.998, de
25/02/2025.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
200/17)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral,
exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros
laterais.
26.1 34
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com
propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana.
26.1
(exceto SP)
34
27.VIDROS
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
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RICMS - 2023 Anexo VII
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28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
45/99)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados
e preparações para conservação ou cuidados da pele,
exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
28.1 32,24
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.1 37,93
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos
28.1 49,36
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto
os classificados no CEST 28.016.01
28.1 50,88
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.1 50,88
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 28.1 50,88
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto
os classificados no CEST 28.017.01
28.1 52,15
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.1 52,15
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 28.1 52,15
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
28.1 52,15
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST 20.034.01
28.1 28,40
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28.1 56,55
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates), feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes
28.1 56,55
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão
28.1 45,61
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de
apontadores de lápis
28.1 59,68
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.1 59,68
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RICMS - 2023 Anexo VII
Página 122 de 135
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas
28.1 58,04
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de
máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e
artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos
de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.1 58,04
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de
armações
28.1 58,04
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
28.1 58,04
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes
28.1 58,04
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 28.1 73,69
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e
semelhantes
28.1 30
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.1 21,89
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.1 21,89
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias
têxteis
28.1 21,89
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não
ondulados
28.1 21,89
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e
semelhantes
28.1 21,89
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de
algodão
28.1 21,89
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de
malha
28.1 27,40
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros
divertimentos
28.1 21,89
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50
56.0 28.056.00 Capítulos 33
e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 73,69
57.0 28.057.00 Capítulos
14, 39, 40,
44, 48, 63,
64, 65, 67,
70, 82, 90 e
96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 38,60
PÁGINA 123
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 123 de 135
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
58.0 28.058.00 Capítulos
39, 42, 48,
52, 61, 71,
83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta -
cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre
outros itens assemelhados)
28.1 31,80
59.0 28.059.00 Capítulos
61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e suas partes
28.1 35,60
60.0 28.060.00 Capítulos
42, 52, 55,
58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os
relacionados no item anterior
28.1 35,60
61.0 28.061.00 Capítulos
39, 40, 52,
56, 62, 63,
66, 69, 70,
73, 76, 82,
83, 84, 91,
94 e 96
Artigos de casa 28.1 28,60
62.0 28.062.00 Capítulos 13
e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42
63.0 28.063.00 Capítulos
22, 27, 28,
29, 33, 34,
35, 38, 39,
63, 68, 73,
84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50
64.0 28.064.00 Capítulos
39, 49, 95 e
96
Artigos infantis 28.1 34,08
999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de
marketing direto porta a porta a consumidor final não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 30
PÁGINA 124
RICMS - 2023 Anexo VII
Página 124 de 135
PARTE 3
MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS
EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 -
2 -
(261) 3 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
descartável
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
descartável
”
4 -
(261) 5 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico
descartável
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico
descartável
”
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as
classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a
03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e
refrigerantes
9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
13 -
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
15 -
16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
17 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
18 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as
demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
19 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
20 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
21 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
22 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os
produtos denominados bebidas lácteas
_______________________________
(261) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
23 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior
a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
24 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior
a 20 (vinte) litros
25 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
embalagem de vidro descartável
26 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
copo plástico descartável
27 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(261) 28 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
embalagem de vidro descartável
(261) 29 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
copo plástico descartável
(261) 30 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(261) 31 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
jarra descartável
(261) 32 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens
descartáveis
(261) 33 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em
demais embalagens descartáveis
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/08/2024 - Redação original:
“
28 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,
em jarra descartável
29 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens
descartáveis
30 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,
em demais embalagens descartáveis
31 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
32 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
33 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
”
34 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
35 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
36 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
37 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
38 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
39 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
40 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
_______________________________
(261) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e
17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos
7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos
10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
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RICMS - 2023 Anexo VII
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3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature ”), em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00
16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e
17.024.05
20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”)
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
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RICMS - 2023 Anexo VII
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4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;
exceto salsicha, linguiça e mortadela
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
(196) 2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
(197) 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as
descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06 e 17.079.08
(197) 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
(197) 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST
17.079.08
(197) 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST
17.079.08
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as
descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06, 17.079.07
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves
da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves
da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
”
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: pernas e respectivos pedaços
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
bovina
(196) 10.1 17079.07 1602.49.00 Apresuntado
(196) 10.2 17.079.08 1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
_______________________________
(196) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771, de
31/01/2024.
(197) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01
15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef
16 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados
ou salmourados resultantes do abate de caprinos
19 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
(197) 21 17.087.02 0207.1
0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg
(198) 22 Revogado
(198) 23 Revogado
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
21 17.087.02 0207.1
0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
23 17079.07 1602.49.00 Apresuntado
”
5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos
e outros
3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02
4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
5 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
6 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
_______________________________
(197) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771,
de 31/01/2024.
(198) Efeitos a partir de 1º/02/2024 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 48.771, de
31/01/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
os classificados no CEST 17.005.00.
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.008.00.
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga
Parte 17
de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou
embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou
paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg.
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou
paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou
paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg.
(262) 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/01/2024 - Redação original:
“
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
”
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados
nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau
13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.
_______________________________
(262) Efeitos a partir de 1º/09/2024 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.889,
de 29/08/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(142) 1 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg
(142) 2 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
(142) 3 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior
ou igual a 25 Kg
(142) 4 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior
ou igual a 50 Kg
(142) 5 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(142) 6 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(142) 7 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(142) 8 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
(142) 9 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg
(142) 10 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(142) 11 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(142) 12 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(142) 13 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 Kg
(142) 14 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
(142) 15 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/12/2023 - Redação original:
“
1 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg
2 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior
ou igual a 25 Kg
4 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg
5 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
6 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 Kg
”
_______________________________
(142) Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.727,
de 06/12/2023.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/12/2023 - Redação original:
“
9 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
10 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
11 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual
a 25 Kg
14 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual
a 50 Kg
15 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
”
16 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de
forma
17 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
18 17.052.00 1905.20.10 Panetones
19 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream
cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial)
20 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e
“maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
21 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker”
e “água e sal” de consumo popular
22 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
23 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena”
e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
24 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream
cracker” e “água e sal” de consumo popular
25 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker”
e “água e sal”
26 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream
cracker” e “água e sal”
27 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
28 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
29 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura
30 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
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RICMS - 2023 Anexo VII
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7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
31 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
33 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
34 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
35 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST
17.062.02 e 17.062.03
36 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
37 17.062.02 1905.90.90 Pão Francês até 200g
(142) 38 17.046.15 1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos
CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
(142) 39 17.046.16 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
Efeitos de 1º/07/2023 a 06/12/2023 - Redação original:
“
38 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos
nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
39 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
”
8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 3 g
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
_______________________________
(142) Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.727,
de 06/12/2023.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO
VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
(225) 2 17.011.00 2009.89.2 Água de coco
Efeitos de 1º/07/2023 a 15/07/2024 - Redação original:
“
2 (...) 2009.8 (...)
”
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500
g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00
2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a
1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg
_______________________________
(225) Efeitos a partir de 16/07/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.860,
de 15/07/2024.
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RICMS - 2023 Anexo VII
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9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO
VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades ”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aper itivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aper itivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
28 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
30 17.116.00 08.13
09.09
Sementes de anis (erva -doce), badiana (anis -estrelado), funcho, coentro,
cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou
de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente,
para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)
10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA
PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos,
de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto
os descritos CEST 10.030.00
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO VII
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes