Parte 1
ANEXO VIII AO RICMS – DECRETO N. 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998. DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Aprovado pelo Decreto nº 9.235, de 17.11.98. Publicado no DOE nº 4899, de 18.11.98. Notas: 1) Ver Decreto nº 9.366, de 1º.02.99, sobre a apuração e o pagamento do ICMS nas operações com madeiras. Publicado em 02.02.99; 2) Ver Decreto nº 9.376, de 09.02.99, sobre operações com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale. Eficácia a partir de 15.02.99; 3) Ver Decreto nº 9.381, de 11.02.99, sobre a apuração e o pagamento do ICMS nas prestações de serviço de transporte. Publicado em 12.02.99; 4) Ver Resolução/SEF nº 907, de 04.01.1994, que dispõe complementarmente, sobre o prazo de pagamento do ICMS, nos casos de não funcionamento regular das agências ou postos bancários credenciados e das Agências Fazendárias nas datas fixadas no Calendário Fiscal. CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 1º O imposto deve ser pago: I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, nos casos em que a sua apuração seja feita por período quinzenal ou mensal (RICMS - arts. 73, 74 e 76); II – no momento da saída interestadual: a) ou interna, nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS – arts. 75, III, IV e V); b) promovida por ambulantes (RICMS - art. 78, VI); c) ou interna, de mercadorias existentes no território deste Estado, decorrente de operações eventuais realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação (RICMS – art. 78, VIII); III - no momento da entrada das mercadorias ou bens no território do Estado: a) nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - art. 75, I, e 78, IV, a); b) desacompanhados de documentos fiscais regulares (RICMS - art. 78, IV, b); c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RICMS - art. 78, IV, c); d) sem destinatário certo (RICMS - art. 78, IV, d); IV – no momento da prestação ou do recebimento, conforme o caso, dos serviços de transporte ou de comunicação, nas hipóteses em que a sua apuração deva ser feita por serviço, à vista de cada prestação (RICMS – art. 77); V – no momento do desembaraço aduaneiro, nas importações do exterior (RICMS – art. 75, II, e 78, III); VI – no momento da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, inclusive nas adjudicações (RICMS – art. 78, I); VII – no momento da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior (RICMS - art. 78, II); VIII – no momento da movimentação das mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes não inscritos e que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer (RICMS – art. 78, V), devendo o seu valor ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III ao RICMS; IX – no momento do encerramento das atividades referidas no inciso anterior, relativamente às diferenças se acaso verificadas entre o valor utilizado para o cálculo do imposto por ocasião da movimentação das mercadorias e o valor efetivo das operações realizadas (RICMS – art. 78, V); X – no momento da aquisição ou do recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (RICMS - art. 78, VII); XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei n. 331/82 - arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71 e 73); (Nova redação dada pelo Decreto nº 9.532/1999. Efeitos a partir de 30.06.1999.) Redação vigente até 29.06.1999. XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei n. 331/82 - arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71e 73). XII – Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.651/2008. Efeitos a partir de 13.11.2008.) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 9.532/1999. Efeitos de 30.06.1999 a 12.11.2008. XII - até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração, nos casos em que a sua apuração seja feita por período semanal (RICMS - art. 74, I). Parágrafo único. Quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, aos contribuintes que operam na modalidade a que se refere os incisos VIII e IX, aplicam-se o disposto nos arts. 240 a 247 do Regulamento do ICMS. Art. 2º No caso de débito parcelado, o prazo de recolhimento rege-se pelo disposto no Anexo IX. Art. 2º-A. No caso de reajustamento do preço da operação ou da prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo quando se tratar de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador. (Art. 2º-A:acrescentado pelo Decreto nº 14.656/2017. Efeitos a partir de 08.02.2017.) Parágrafo único. No caso de reajustamento, complementação ou de acréscimo de valor decorrente de decisão judicial ou de acordo firmado entre o sujeito passivo e o destinatário das mercadorias ou o tomador dos serviços, visando à solução do litígio objeto da respectiva demanda, o imposto correspondente deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o trânsito em julgado da decisão ou a homologação do acordo firmado entre as partes. Art. 3º Nas situações não previstas, o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, ressalvados os casos em que o prazo seja fixado pela autoridade administrativa ou judiciária competentes. Art. 4º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode disciplinar outros prazos de pagamento do imposto ou alterar aqueles estabelecidos no art. 1º. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.636/2004. Efeitos a partir de 21.06.2004.) Art. 5º As informações econômico-fiscais devem ser apresentadas na forma e nos prazos estabelecidos no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e em seus Subanexos. (Art. 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.541/2024. Efeitos a partir de 30.12.2024.) Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.636/2004. Efeitos de 21.6.2004 a 29.12.2004 Art. 5º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, no Subanexo IV e no Subanexo IX ambos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998. Redação vigente até 20.06.2004. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 5º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, nas Resoluções/SEFOP n. 1.206, de 23 de dezembro de 1997 e n. 1.226, de 18 de março de 1998, a Guia de Informação do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e nos prazos nelas estabelecidos.