Parte 1
ANEXO XI DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Aprovado pelo Decreto n° 5.800, de 21.01.1991, publicado no Suplemento do DOE n° 2.978, de 25.01.1991. CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Auto de Infração Art. 1º - Revogado. Art. 2º - Revogado. Art. 3º - Revogado. Art. 4º - Revogado. Art. 5º - Revogado. Art. 6º - Revogado. (Arts. 1º ao 6º - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.) Redação vigente até 22.10.2003. Art. 1º - A exigência de crédito tributário não recolhido regularmente aos cofres estaduais, deve ser formalizada através de Auto de Infração, obedecido o preenchimento em formulário padronizado (Lei nº 331/82, art. 13). Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, numerado tipograficamente, é composto de: I - quatro vias, nas cores: a) 1ª via - branca; b) 2ª via - rosa; c) 3ª via - amarela; d) 4ª via - azul; II - formulário de continuação, para ser utilizado pelo autuante quando insuficientes os espaços existentes no modelo principal ou, ainda, para a elaboração de demonstrativos necessários ao esclarecimento da infração. Art. 2º - Os formulários serão fornecidos às autoridades autuantes, mediante carga, ficando as mesmas responsáveis pelo seu uso, guarda e destinação. Art. 3º - O preenchimento dos formulários será feito por meio datilográfico, permitido, excepcionalmente, o preenchimento manuscrito, em letra de forma. § 1º - A inserção de dados nos campos apropriados do formulário, obedecerá, rigorosamente, às instruções baixadas pelo Superintendente de Administração Tributária. § 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, o preenchimento inadequado do formulário ensejará a sua retificação ou, se for o caso, a sua substituição pela autoridade autuante. Art. 4º - As vias integrantes do formulário, terão as seguintes destinações: I - 1ª via - cor branca: será protocolizada e registrada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração, no prazo de oito dias da lavratura (Lei nº 331/88, art. 15); II - 2ª via - cor rosa: deverá ser entregue ao contribuinte autuado ou ao seu representante legal; III - 3ª via - cor amarela: acompanhará o relatório mensal de atividades do autuante; IV - 4ª via - cor azul: deverá ser encaminhado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, pela repartição que protocolizou e registrou o Auto de Infração, no prazo de cinco dias da data de entrada. § 1º - Para os efeitos deste artigo, quando o autuado não tiver domicílio fiscal na localidade onde ocorreu a falta, mas for cadastrado neste Estado, a AGENFA ou SUBAGENFA receptadora apenas recibará e protocolizará os documentos ao autuante e, sem o registro no livro "Registro de Autos de Infração", fará o imediato encaminhamento das 1ª e 4ª vias ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda. § 2º - O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, também de imediato, localizará o domicílio do contribuinte nas suas microfichas de controle cadastral, despachando as 1ª e 4ª vias e os documentos integrantes à Superintendência de Administração Tributária, que providenciará o adequado encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA de domicílio fiscal do autuado. § 3º - Cumpridas as etapas dos parágrafos precedentes, a AGENFA ou SUBAGENFA por onde tramitará o processo administrativo (Anexo XI, arts. 2º e 3º), após os competentes protocolo, registro, anotações e providências legais cabíveis, fará o encaminhamento da 4ª via ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 5º - Antes de encaminhar a 4ª via do Auto de Infração ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá anotar, no rodapé ou na margem direita desse documento, o seguinte: I - o número de registro do Auto de Infração, composto de três dígitos, indicando, em dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxx/yy); II - o número de registro do documento como Processo de Natureza Tributária, composto desta forma: a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx/..../...); b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..); c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz). Art. 6º - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no prazo de cinco dias do recebimento, processará eletronicamente a 4ª via do Auto de Infração e seus anexos, devolvendo-os ao órgão regional ou especial de origem, acompanhados de um Relatório Demonstrativo, individualizado, em duas vias emitidas por processamento. Parágrafo único. O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda arquivará uma via do Relatório Demonstrativo, para seu controle, e remeterá a outra via à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para sua utilização. Seção II Do Auto de Infração para a Exigência de Taxas Art. 7º - Para efeito de exigência da Taxa de Serviços Estaduais, através de fiscalização a ser realizada pela Secretaria de Segurança Pública, fica aprovado o formulário de Auto de Infração, modelo anexo. Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, será emitido em três vias e os espaços próprios serão preenchidos pelo autuante, indicando, no campo 1 (AGENFA), o nome do Município. Art. 8º - A destinação das vias, constantes no rodapé do formulário, é a seguinte: I - 1ª via - será entregue na Agência ou Subagência Fazendária local, permitida a acumulação semanal dos Autos de Infração lavrados, desde que apresentados, na referida repartição, até o último dia útil da semana; II - 2ª via - ficará em poder da Secretaria de Segurança Pública, para os fins que esta disciplinar; III - 3ª via - será entregue ao autuado para cumprimento da obrigação. Art. 9º - O pagamento do valor autuado, observará as normas relativas à atualização monetária, juros de mora e redução da multa previstos em lei, e deverá ser feito exclusivamente na Agência ou Subagência Fazendária. Art. 10 - Dos Autos de Infração semanalmente pagos, a Agência ou Subagência Fazendária fará entrega, à Delegacia de Polícia mais próxima, de relação que contenha: a) o número do Auto de Infração liquidado; b) o nome do autuado; c) o número do documento de quitação (DAR) e a respectiva data; d) o valor efetivamente recolhido. Art. 11 - A Secretaria de Fazenda, confeccionará a 1ª série de Autos de Infração, numerados de 0001 a 4000. Parágrafo único. As séries seguintes poderão ser confeccionadas pela Secretaria de Segurança Pública, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, dando seqüência à numeração inicial. Seção III Do Auto de Infração Simplificado (Acrescentada pelo Decreto nº 10.317/2001. Efeitos a partir de 10.04.2001). Art. 12. Revogado. Art. 13. Revogado. (Arts. 12 e 13 - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.) Redação vigente até 22.10.2003. Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados. § 1o Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço. § 2o O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1o e 4o. § 3o Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2o a 6o. Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas. Modelo previsto no art.12 deste Anexo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO N. 00000000 CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DATA HORA CONTRIBUINTE NOME OU RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U.F. CEP FONE CNPJ/CPF CADASTRO ICMS SÓCIO, GERENTE OU DIRETOR NOME ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U.F. CEP CNPJ/CPF IDENTIDADE RG N. ÓRGÃO EMISSOR U.F. DESCRIÇÃO DO FATO ENQUADRAMENTO LEGAL INFRAÇÃO PENALIDADE CÁLCULO DA MULTA QUANT. UFERMS OU VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO PERCENTUAL OU VALOR DA UFERMS VALOR DA MULTA EM R$ INTIMAÇÃO FICA O CONTRIBUINTE INTIMADO A RECOLHER O VALOR DA MULTA ACIMA NO PRAZO DE VINTE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO, NA REPARTIÇÃO FISCAL OU NA AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA, DO SEU DOMICÍLIO FISCAL, OU A APRESENTAR, NO MESMO PRAZO E NA REFERIDA REPARTIÇÃO FISCAL, IMPUGNAÇÃO A ESTA EXIGÊNCIA FISCAL. FISCAL DE RENDAS MATRÍCULA ASSINATURA CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL CARGO DATA ASSINATURA PARA USO DO ÓRGÃO PREPARADOR PROCESSO NÚMERO DATA DO REGISTRO NOME DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO MATRÍCULA