Parte 1
ANEXO XIV DO CONTROLE DOS CRÉDITOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO PÚBLICO Art. 1º - Para os efeitos deste Anexo, consideram-se créditos públicos os decorrentes de processos representativos de valores a receber ou o direito do Estado de pleitear, administrativa ou judicialmente, o recebimento de valores originários de: I - tributos, mediante Autos de Infração; II - multas ou penalidades pecuniárias, formalizadas na forma do inciso anterior; III - declarações espontâneas de débitos, formalizadas pelos contribuintes; IV - outros procedimentos administrativos dos quais possam resultar exigências financeiras. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO PROCESSO DE CRÉDITO Art. 2º - Para os fins de registro e acompanhamento da ação de cobrança, deverá ser observado o domicílio do devedor, sendo competente para tais providências, como órgão preparador do processo, a Agência ou Subagência Fazendária daquele domicílio. Art. 3º - As repartições fazendárias manterão livro próprio, na forma disciplinada pela Superintendência de Administração Tributária, para registro das exigências referidas no art. 1º. § 1º - As exigências de natureza tributária serão controladas, separadamente, das de origem não tributária. § 2º - Para o acompanhamento e o controle do processo de crédito público, adotar-se-á a Ficha de Controle de Crédito Público, modelo anexo, a ser emitida pelas AGENFAS ou SUBAGENFAS do domicílio fiscal do devedor. Art. 4º - Na fase de cobrança administrativa, compete ao órgão preparador exigir o cumprimento dos prazos processuais. Art. 5º - Compete ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, controlar e supervisionar o andamento do processo e determinar, quando necessário, a tomada das providências que resultem na celeridade da sua tramitação. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO Art. 6º - Imediatamente após a protocolização dos documentos ensejadores do crédito público, as Agências ou Subagências Fazendárias emitirão, em duas vias, a Ficha de Controle de Créditos Públicos. Parágrafo único. A 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será remetida à Delegacia Regional de Fazenda, que a manterá em seus controles, e a 2ª via será arquivada pela própria AGENFA ou SUBAGENFA que a emitir. Art. 7º - O processo, após os devidos registros nos livros apropriados (art. 3º), ficará em "aguarde-se", até o comparecimento do contribuinte, observado o prazo regulamentar para, conforme o caso, ser objeto de pagamento integral, parcelamento ou impugnação. SEÇÃO I DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO Art. 8º - Na hipótese de o contribuinte formalizar o pagamento integral do seu débito, as AGENFAS ou SUBAGENFAS formalizarão os procedimentos e instruirão o respectivo processo. Art. 9º - Procedidas as devidas anotações de pagamento na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda. Art. 10 - De posse do processo, o órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda procederá às anotações de pagamento na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder e, seguidamente, o remeterá ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos. Art. 11 - Extinto o crédito tributário, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciará a microfilmagem e o incineramento dos autos que compõem o processo, na forma do art. 39. SEÇÃO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 12 - Pretendendo parcelar o seu débito, o contribuinte conduzirá seu requerimento à AGENFA ou SUBAGENFA de origem do processo. Art. 13 - Observados o prazo e os preceitos regulamentares, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA buscará o respectivo processo, que se encontra em "aguarde-se", e o instruirá com a petição do contribuinte. Parágrafo único. Procedida a anotação da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda. Art. 14 - Recebido o processo, a Delegacia Regional de Fazenda se inteirará da pretensão do contribuinte, determinando as anotações devidas na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos. Parágrafo único. O processo, a seguir, será despachado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos. Art. 15 - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, organizará os seus registros e, a seguir, manterá o processo em seus controles até o pagamento da última parcela, quando será considerado definitivamente solucionado. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO Art. 16 - A cada pagamento das parcelas do crédito público pelo respectivo devedor, as AGENFAS ou SUBAGENFAS comunicarão o fato ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, promovendo, inclusive, as devidas anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos. Parágrafo único. A comunicação do pagamento de cada parcela, será feita semanalmente, mediante a remessa da 3ª via do DAR, juntamente com os formulários "Débito Fiscal Parcelado - Parcelas Pagas" e "Dívida Ativa - Parceladas ou Pagas Integralmente" (anexos), apurando-se o período abrangido e dando-se às vias desses formulários então preenchidos, o seguinte encaminhamento: I - 1ª via - ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos; II - 2ª via - ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, para os registros necessários na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder; III - 3ª via - ao arquivo da própria AGENFA ou SUBAGENFA. Art. 17 - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao receber as comunicações de pagamento, procederá aos registros necessários em seus controles e no respectivo processo. Parágrafo único. Efetuado o pagamento da última parcela, extingue-se o crédito tributário, devendo o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciar a microfilmagem e a incineração dos autos que compõem o processo na forma do art. 39. SUBSEÇÃO II DA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS Art. 18 - Interrompido o pagamento de débito parcelado, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos se articulará com a AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para averiguar as causas da interrupção. Art. 19 - Em não havendo continuidade dos pagamentos, o processo de Crédito Público será inscrito em Dívida Ativa. Art. 20 - Nos procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa, observar-se-á o disposto nos arts. 37 e 38. SEÇÃO III DA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL E DA REVELIA Art. 21 - As impugnações de exigências fiscais, serão protocolizadas nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que as acolherão e as juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observado o prazo regulamentar. Art. 22 - As AGENFAS ou SUBAGENFAS procederão aos registros da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e encaminharão o processo ao Fiscal de Rendas autuante ou designado, para a sua manifestação. Art. 23 - O autuante, de posse do processo, analisará os argumentos da impugnação e, após consignar a sua contestação, o devolverá à AGENFA ou SUBAGENFA de origem. Art. 24 - Recebido o processo, a AGENFA ou SUBAGENFA tomará conhecimento da contestação feita pelo Fiscal de Rendas e encaminhará o processo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos à Diretoria de Consultas e Julgamentos, após anotações na Ficha de Controle de Créditos Públicos. Parágrafo único. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no uso de suas atribuições, procederá à revisão dos cálculos e juntará relatório específico. Art. 25 - A Diretoria de Consultas e Julgamentos analisará a matéria e julgará a procedência ou improcedência do pedido fiscal. Art. 26 - Vencido o prazo regulamentar, sem que o contribuinte tenha comparecido à AGENFA ou SUBAGENFA para pagar, parcelar ou impugnar o crédito, será declarada a sua revelia e o processo, devidamente instruído, após as necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à Diretoria de Consultas e Julgamentos, para os fins previstos no art. 25. SUBSEÇÃO I DA PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL Art. 27 - Julgada procedente a exigência fiscal, o processo, devidamente fundamentado, será devolvido pela Diretoria de Consultas e Julgamentos, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem. Art. 28 - Ao conhecer da decisão proferida, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará ciência da decisão ao interessado. Art. 29 - Consideradas as hipóteses de pagamento integral ou parcelado, serão adotadas as providências dos arts. 8º a 17. Art. 30 - No caso de interposição de recurso à Segunda Instância, o mesmo deverá ser entregue pelos contribuintes nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que os acolherão e os juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observando as disposições dos arts. 22 e 23. Art. 31 - O processo será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao Conselho de Recursos Fiscais, para decisão administrativa final. Art. 32 - Julgado o recurso, o processo será restituído, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, que se incumbirá de dar ciência ao interessado e proceder às necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos. Art. 33 - Negado o provimento ao recurso, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA de origem, orientará o interessado a liqüidar o débito integralmente ou requerer o seu parcelamento, devendo a tramitação processual ser aquela dos arts. 8º a 17, conforme a hipótese aplicável. SUBSEÇÃO II DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL Art. 34 - Decidida a improcedência da exigência fiscal, a Diretoria de Consultas e Julgamentos, conforme preceito legal, instruirá o processo com o recurso "de ofício" ou com a determinação de arquivamento, e providenciará o encaminhamento do mesmo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem. Art. 35 - De posse do processo, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará conhecimento ao contribuinte interessado e ao Fiscal de Rendas autuante. Art. 36 - Observado o disposto nos arts. 34 e 35, o processo será remetido pela AGENFA ou SUBAGENFA, ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda que, após conhecer a decisão e efetivar as anotações na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o despachará, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para microfilmagem e incineração ou remessa ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 37 - Os processos de parcelamento interrompidos e aqueles nos quais os contribuintes foram declarados revéis, serão inscritos em Dívida Ativa, nos termos da regulamentação própria. Art. 38 - Os processos inscritos em Dívida Ativa, devidamente instruídos, ficarão retidos no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos até a sua liquidação ou prescrição, na forma regulamentar. Parágrafo único. A partir da data em que for transferido à Procuradoria Geral do Estado o encargo de inscrição de débitos em Dívida Ativa, os autos processuais deverão ficar retidos em seu poder até a solução final. SEÇÃO V DO ARQUIVAMENTO E GUARDA DOS PROCESSOS Art. 39 - Os processos de natureza tributária, à exceção dos ajuizados, serão microfilmados e incinerados, respectivamente, pelo setor de microfilmagem e pelo setor autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 40 - O processo ajuizado, será arquivado pelo prazo de cinco anos, no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para eventuais consultas por parte dos interessados, observado o art. 38, parágrafo único. Parágrafo único. Ocorrendo a liquidação do débito ajuizado antes do decurso do prazo de cinco anos, o respectivo processo será conduzido para a microfilmagem e incineração. NOTA: LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: A Resolução/SEF nº 754, de 23.08.1991, simplifica procedimentos relativos a controles internos e dá outras providências.