Parte 1
Lei n. 4.531/2005 - Tratamento tributário especial setorial industrial
Captura: 2026-04-26
ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2350/2005
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.
Art. 2º - O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º - O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º desta Lei que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
§ 4º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º - O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º desta Lei, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º - Para o efeito do § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
§ 8º - É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 9º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 10 - No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
Art. 4º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Art. 5º - Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1º - O imposto referente as operações citadas neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 2º - O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
§ 3º - Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
§ 4º - O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
§ 5º - O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º - A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto neste decreto deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
Art. 8º - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 9º - Ao regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício.
Art. 10 - Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
Art. 11 - O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 22 de março de 2005.
MENSAGEM N° 14 /2005
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter a levada deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
O projeto objetiva assegurar aos estabelecimentos industriais de couros, peles e assemelhados, calçados e artefactos de couro, jóias, ourivesaria e bijuterias condições de competir com os demais Estados da federação na atração de investimentos.
Nesse sentido, são criados incentivos com o intuito de viabilizar os meios para a expansão das empresas já instaladas no Estado, e, ao mesmo tempo, evitar transferência destas para outras unidades da federação em função de incentivos fiscais por elas concedidos.
A urgência de que se reveste a adoção dessas medidas é indiscutível, especialmente em face de sua importância econômica e social e em vista da Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional, o que poderá impedir a criação de novos incentivos fiscais e com isso deixar as empresas já instaladas no Estado em grande desvantagem competitiva, principalmente em relação aos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Na certeza de contar, mais uma vez, com o indispensável apoio do Poder Legislativo no acolhimento à iniciativa, solicito seja atribuído ao processo legislativo regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
Nessa conformidade, confiante de que contarei com a necessária colaboração dos Senhores Deputados, dado o escopo público que norteia o projeto de lei ora encaminhado, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Legislação Citada
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 .
Denominado Código Tributário Nacional
Vide texto compilado
Vide LCP nº 118, de 2005 - a vigorar em 9.6.2005 | Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b , da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
(...)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
DECRETO N.º 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 86, da Lei n.º 2.657 , de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
(...)
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
(...)
Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
LEI Nº 4.182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 780-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AS INDUSTRIAS TÊXTIL E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
(...)
Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20050302350 | Autor | PODER EXECUTIVO
Protocolo | | Mensagem | 14/2005
Regime de Tramitação | Ordinária
Link:
Datas:
Entrada | 22/03/2005 | Despacho | 22/03/2005
Publicação | 23/03/2005 | Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.: Constituição e Justiça
02.: Economia Indústria e Comércio
03.: Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.: Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2350/2005
Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es)
Projeto de Lei
20050302350
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20050302350 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 23/03/2005 | Poder Executivo
Objeto para Apreciação => 20050302350 => Emenda (s) 1 a 12 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 29/03/2005
Discussão Única => 20050302350 => Proposição - Prorrogado o prazo para recebimento de emendas até as 18 horas do dia 28/03/05 => Encerrada | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: SERGIO SOARES => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: NOEL DE CARVALHO => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Proposição 20050302350 => Parecer: Pela Constitucionalidade - com voto Pela Inconstitucionalidade - dos Deputados Luiz Paulo e Paulo Pinheiro | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável às Emendas ns. 6 e 9 - Contrário às Emendas ns. 1-2-3-4-5-7-8-10-11 e 12 | 30/03/2005
Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 30/03/2005
Votação => 20050302350 => Substitutivo => Aprovado (a) (s) | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: NOEL DE CARVALHO => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: EDSON ALBERTASSI => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: EDINO FONSECA => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Resultado Final => 20050302350 => Lei 4531/2005 | 01/04/2005
Ofício Origem: Poder Executivo => 20050302350 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção - Lei nº 4531/2005 => | 08/04/2005
Arquivo => 20050302350 | 20/04/2005
Ofício Origem: FIRJAN => 20050302350 => Destino: Alerj => Agradecimentos pelo atendimento ao pleito => | 01/06/2005
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