Parte 1
Lei n. 8.645/2019 - Fundo Orcamentario Temporario - FOT
Captura: 2026-04-26
ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1011/2019
EMENTA:
"INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4320/1964".
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 2º As fruições de benefícios ou isenções fiscais concedidos a partir de 1º de janeiro de 2020 ficam condicionadas a depósito no fundo disciplinado no artigo 1º de percentual de 10% ( dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios.
§ 1° O cálculo do montante a ser depositado de que trata o caput será realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
§ 2° A opção de que trata o § 1° poderá ser adotada, observado o prazo previsto no artigo 10, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência respectivo.
Art. 3° Constituem receitas do fundo instituído no artigo 1°:
I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ n° 42/2016, observados os percentuais previstos no artigo 2°;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4° Qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até vinte por cento do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
Art. 5° O descumprimento do artigo 2° implicará as consequências previstas no § 2° da Cláusula 1ª do Convênio CONFAZ n° 42/2016.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo fundo disciplinado no artigo 1° serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 7° Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pela Lei n° 1.954/1992, revogada pela Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018 que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a lei estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992 e dá outras providências;
I - os contribuintes alcançados pelas Leis n°s 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos Decretos n° 32.161/2002 e 43.608/2012;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006;
VI - as empresas de reciclagem;
VII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto n° 27.427/2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto n° 29.042/2001, ou pelos Decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008;
IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto n° 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado;
XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei nº 6.979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até cem milhões de reais;
§ 1° Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ.
§ 2° Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de cem milhões de reais para a pessoa jurídica envolvida.
Art. 8° Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei n° 7.428/2016.
Art. 9° Fica revogada Lei n° 7.428/2016 e suas posteriores alterações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Anexo I (Artigo 2°)
REGIME “A”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
19%
4°
0%
5°
0%
6°
0%
REGIME “B”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
20%
4°
20%
5°
17,2%
6°
0%
7°
0%
8°
0%
9°
0%
10°
0%
REGIME “C”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
20%
4°
20%
5°
20%
6°
20%
7°
14,6%
8°
0%
9°
0%
10°
0%
11°
0%
12°
0%
13°
0%
14°
0%
ANEXO II (Artigo 4°)
REGIME A
Adesão: Maio/2020
Depósito FEEF: Maio/2020
1ª Compensação: Junho/2020
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Junho/2020
6,3613%
Julho/2020
6,3035%
Agosto/2020
6,2457%
Setembro/2020
6,1879%
Outubro/2020
6,1301%
Novembro/2020
6,0723%
Dezembro/2020
6,0145%
Janeiro/2021
5,9567%
Fevereiro/2021
5,8989%
Março/2021
5,8411%
Abril/2021
5,7833%
Maio/2021
5,7255%
Junho/2021
5,6677%
Julho/2021
5,6099%
Agosto/2021
5,5521%
Setembro/2021
5,4943%
Outubro/2021
5,4365%
Novembro/2021
5,3788%
Dezembro/2021
5,3210%
REGIME B
Adesão: Junho/2020
Depósito FEEF: Junho/2020
1ª Compensação: Julho/2020
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Julho/2020
6,6537%
Agosto/2020
6,5927%
Setembro/2020
6,5317%
Outubro/2020
6,4707%
Novembro/2020
6,4097%
Dezembro/2020
6,3487%
Janeiro/2021
6,2876%
Fevereiro/2021
6,2266%
Março/2021
6,1656%
Abril/2021
6,1046%
Maio/2021
6,0436%
Junho/2021
5,9826%
Julho/2021
5,9216%
Agosto/2021
5,8606%
Setembro/2021
5,7996%
Outubro/2021
5,7386%
Novembro/2021
5,6776%
Dezembro/2021
5,6166%
REGIME C
Adesão: Julho/2020
Depósito FEEF: Julho/2020
1ª Compensação: Agosto/2020
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Agosto/2020
6,8824%
Setembro/2020
6,8235%
Outubro/2020
6,7647%
Novembro/2020
6,7059%
Dezembro/2020
6,6471%
Janeiro/2021
6,5882%
Fevereiro/2021
6,5294%
Março/2021
6,4706%
Abril/2021
6,4118%
Maio/2021
6,3529%
Junho/2021
6,2941%
Julho/2021
6,2353%
Agosto/2021
6,1765%
Setembro/2021
6,1176%
Outubro/2021
6,0588%
Novembro/2021
6,0000%
Dezembro/2021
5,9412%
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 07 de agosto de 2019
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual n° 7.498, de 25 de agosto de 2016 foi impugnada por meio da ADI n° 5.635-DF. Foram combatidos no mérito o artigo 2°, o artigo 4°, caput, I, e o artigo 5°.
A proposta ora apresentada visa vencer os vícios apontados na ADI n° 5.635-DF repetindo os dispositivos não contestados; alterando os dispositivos impugnados e revogando expressamente a Lei n° 7.498/2016.
Legislação Citada
Lei n° 7.498/2016
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190301011 | Autor | LUIZ PAULO
Protocolo | 006605 | Mensagem
Regime de Tramitação | Ordinária
Link:
Datas:
Entrada | 08/08/2019 | Despacho | 08/08/2019
Publicação | 09/08/2019 | Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.: Constituição e Justiça
02.: Economia Indústria e Comércio
03.: Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.: Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1011/2019
Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es)
Projeto de Lei
20190301011
"INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4320/1964". => 20190301011 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 09/08/2019 | Luiz Paulo
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301011 => LUIZ PAULO => Aprovado | 02/10/2019
Distribuição => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301011 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes | 15/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CHICÃO BULHÕES => Parecer 20190301011 => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Discussão Primeira => 20190301011 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 17/10/2019
Objeto para Apreciação => 20190301011 => Emenda 01 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1011/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: FILIPPE POUBEL => Proposição 20190301011 => Parecer: Favorável | 18/10/2019
Distribuição => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20190301011 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes | 24/10/2019
Votação => 20190301011 => Parecer da CCJ à emenda de plenário => Aprovado (a) (s) | 01/11/2019
Votação => 20190301011 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s) | 01/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1011/2019 => Parecer: Favorável, com Subemenda | 01/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20190301011 => Parecer: Favorável com a Submenda da Comissão de Constituição e Justiça | 01/11/2019
Redação do Vencido => 20190301011 => Comissão de Redação | 05/11/2019 | Luiz Paulo
Despacho => 20190301011 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2019 - retirado da Ordem do Dia | 18/11/2019
Requerimento de Urgência => 20190301011 => ANDRÉ CECILIANO => Deferido nos termos do § 4º do art 127 do Regimento Interno
19/11/2019
Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 19/11/2019
Discussão Segunda => 20190301011 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 21/11/2019
Objeto para Apreciação => 20190301011 => Emenda (s) 01 a 09 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 21/11/2019
Votação => 20190301011 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s) | 21/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1011/2019 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS ÀS EMENDAS N.°S 02 E 09, CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.°S 01, 03, 04, 07 E 08, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | 21/11/2019
Resultado Final => 20190301011 => Lei 8645/2019 | 12/12/2019
Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301011 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => | 17/12/2019
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