Legislação em tela
Obrigações acessórias e documentos
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
Captura: 2026-04-26
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Regras de Preenchimento
de Documento Fiscal e
de Escrituração
Atualizado em 29/01/2025
8
ÍNDICE
ÍNDICE .......................................................................................................................... 8
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 9
LEGISLAÇÃO ............................................................................................................... 10
INFORMAÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................... 11
A QUEM AS REGRAS SE APLICAM ........................................................................................ 11
ENTENDENDO O CÁLCULO .................................................................................................. 11
PERCENTUAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À
DESIGUALDADE SOCIAL ..................................................................................................... 11
REGRAS DE VALIDAÇÃO ..................................................................................................... 12
OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO ............................................................................................. 13
OPERAÇÕES DE AJUSTE .................................................................................................... 13
TABELA DE CÓDIGOS ......................................................................................................... 13
1. ISENÇÃO ................................................................................................................. 14
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA ...................................... 18
3. CRÉDITO PRESUMIDO .............................................................................................. 23
4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO
SOBRE SAÍDA”............................................................................................................. 29
5. DIFERIMENTO .......................................................................................................... 33
6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO ............................................................... 37
7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO .... 41
8. PAGAMENTO MÍNIMO ............................................................................................... 45
9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO .................................................................. 46
CONTROLE DE VERSÕES .............................................................................................. 47
9
INTRODUÇÃO
Este manual tem o objetivo de orientar o contribuinte que usufrui de diferimento ou de incentivos e
benefícios de natureza tributária, dispostos no manual instituído pelo Decreto nº 27.815/01, no
preenchimento de seus documentos fiscais, e de sua escrituração, em razão das exigências impostas
pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 65/2019.
Respectivamente, essas normas alteraram o Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/00,
e a Resolução SEFAZ nº 720/14, para estabelecer regras gerais de preenchimento e escrituração de
documentos fiscais com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e
benefícios de natureza tributária.
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de
benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser
preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo
a facilitar o cumprimento da obrigação acessória.
Ressaltamos que os exemplos práticos apresentados neste manual são mera simplificação, não
refletindo a realidade completa da escrituração. No mesmo sentido, os valores atribuídos às
mercadorias não refletem a realidade.
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LEGISLAÇÃO
As seguintes normas embasam este Manual:
▪ Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e
Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
▪ Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
▪ Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
▪ Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
▪ Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e).
11
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A quem as regras se aplicam
As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os
contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento,
Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária,
aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses
benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70
(Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).
Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui
do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao
contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao
contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício.
Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação
(diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e
operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve emitir o
documento de entrada e escriturá-lo segundo as regras descritas neste manual.
Entendendo o cálculo
Os cálculos publicados no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela
Resolução SEFAZ nº 13/2019, levam em conta o disposto no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº
86/97, reproduzido no art. 5º, I, da Lei nº 2.657/96, que determina:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste
artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;”
É o chamado cálculo “por dentro”, no qual o valor do imposto integra sua própria base de cálculo.
Percentual de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e à
Desigualdade Social
O percentual de ICMS destinado ao FECP, instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei
Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, apenas acresce a alíquota do ICMS, ou seja, não se
trata de um novo imposto. É apenas um adicional de ICMS que, por autorização constitucional (art. 82
da ADCT), possui destinação específica. Portanto, a base de cálculo e o cálculo são os mesmos
utilizados para obtenção do imposto sem o adicional.
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Regras de validação
As regras de validação dos campos relacionados com código de benefício fiscal, valor desonerado e
diferimento foram divulgadas na NT2019.001.
A partir de 1º de outubro de 2019, o Estado do Rio de Janeiro ativará as seguintes regras de validação:
CAMPO-SEQ MSG CST
N12-85 930 20, 30, 40, 70
N12-86 928 20, 30, 40, 70
20, 40, 70
N12-90 934
Não será ativada a validação para CST 30 e 90
N12-94 931 20, 30, 40, 70
N12-97 929 51
ATENÇÃO!
Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento
Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em
ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a
legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de
benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. Portanto, ainda que não sejam
validados, o preenchimento dos campos é obrigatório. O desatendimento do disposto na legislação
sujeita o contribuinte a multa.
CST 41 e 50
Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos
relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. 7º do Anexo
XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19).
No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. O referido campo não
deve ser preenchido.
CST 30 e 90
A regra de validação N12-90 não será aplicada nos CST 30 e 90. No caso do CST 30, em razão do
referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação
dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 7º do
Anexo XVIII da Parte II da SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19).
No caso do CST 90, em razão da orientação de preenchimento da NF-e nas “vendas diretas de veículos
novos” (NT2008.004).
Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da
obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: operação isenta (diferente
de não tributada), no caso de CST 30; operação com redução de base de cálculo, no caso do CST 90.
13
Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem
preenchimento do campo. Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação
não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela
legislação. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos,
habilitados para os referidos CST.
Operações de devolução
No Rio de Janeiro, não será exigido o preenchimento dos campos nas operações de devolução (finNFe
4), independentemente do destino – operação interna, interestadual ou para o exterior.
Operações de ajuste
No Rio de Janeiro, não será aplicada validação nas notas fiscais emitidas com finalidade de ajuste
(finNFe 3). Entretanto, caso a legislação determine o preenchimento de determinado campo
(transferência de saldo credor, por exemplo), ele deve ser preenchido.
Tabela de códigos
A tabela de códigos utilizada para validação dos campos encontra-se disponível em nfe.fazenda.gov.br,
opção, no menu, “Documentos”, “Diversos”.
1. ISENÇÃO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “isenção”.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Nas operações ou prestações beneficiadas, o documento fiscal deve ser emitido seguindo as regras
aplicáveis ao regime normal de tributação (confronto entre débitos e créditos), com atenção para os
seguintes campos:
• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e: conforme o caso,
▪ 3 - Regime normal; ou
▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: conforme o caso,
▪ 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; ou
▪ 40 - Isenta
• Desoneração:
▪ Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: valor do imposto
Fórmula:
Valor do ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota
▪ Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: escolher “9 – Outros”, caso
não se enquadre em, caso não se enquadre em uma das opções disponíveis de acordo
com o CST (30 ou 40) informado:
▪ 1 - Táxi;
▪ 3 - Produtor Agropecuário;
▪ 4 - Frotista/Locadora;
▪ 5 - Diplomático/Consular;
▪ 6 - Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio
(Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações);
▪ 7 - SUFRAMA;
▪ 8 - Venda a Órgão Público;
▪ 10 - Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12);
▪ 11 - Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12).
▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que
deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
Na EFD ICMS/IPI
Identificação da Isenção na EFD:
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
15
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do
declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as
regras normais de tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
No registro C100, os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, na forma como foram
emitidos.
No registro C197, filho do registro C100 da nota fiscal emitida com isenção de ICMS, devem ser feitos
os seguintes lançamentos:
• Campo 02: código RJ90980000 - Informativo - Isenção, não incidência, redução de base de
cálculo ou de alíquota de ICMS em função de norma relacionada no manual de que trata o
Decreto 27.815/2001 ou código RJ91980000 - Informativo - Isenção, não incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota de ICMS-ST em função de norma relacionada no manual de
que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: informar o código do item do produto beneficiado;
• Campos 05 a 07: não preencher;
• Campo 08: preencher com o valor do ICMS desonerado informado no campo vICMSDeson do
documento fiscal.
Apuração:
No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS, deve ser efetuado:
a) Caso a legislação não autorize a manutenção dos créditos do ICMS
O estorno dos créditos relativos às operações de saída beneficiadas pela isenção, caso a legislação
concedente não autorize sua manutenção e a operação anterior tenha sido onerada, preenchendo-
se os campos da forma que segue:
• Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
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• Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada que
devem ser estornados por causa de incentivo fiscal.
Atenção! Estornos de créditos
Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou
serviços em função da posterior saída isenta da mercadoria ou serviço. Os
estornos de créditos regulares, em função das demais hipóteses dispostas no art.
37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos
relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de
estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.
b) Caso a legislação autorize a manutenção dos créditos de ICMS
Caso a legislação autorize a manutenção do crédito, deve ser observado o procedimento descrito
em “item 6 - Inexigibilidade de estorno de Crédito” neste Manual.
No Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, os valores informados no registro E111
devem ser lançados no campo 05: Valor total de Ajustes “Estornos de Créditos” no caso da letra “a”
acima. No caso da letra “b”, ver o “item 6 - Inexigibilidade de estorno de Crédito” deste Manual.
NA PRÁTICA
Vejamos um exemplo da aplicação das regras acima para o benefício fiscal previsto no Convênio
ICMS nº 94/2005, que concede isenção nas operações com maçã ou pera. Suponhamos a venda no
varejo que totalizou R$ 3,50.
Operação: venda de maçãs
Produto: maçãs, 1 kg
Preço do produto na Nota Fiscal: R$ 3,50 (valor desonerado)
Alíquota: 20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 - Regime normal
CST: 40 - Isenta
Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 0,88
Cálculo:
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota
ICMS Desonerado = 3,5 / (1 – 0,20) * 0,20
ICMS Desonerado = R$ 0,88
Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros”
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137
ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de
validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da
NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o
valor do imposto desonerado. Sobre o assunto, transcrevemos informação constante na referida NT:
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“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos
jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos
comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de
validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas
notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no
valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”
Portanto, há duas formas de emissão: uma em que o valor do produto contém o valor do imposto
que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não
contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor
informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo. As duas hipóteses atendem ao
Fisco, pois o resultado será o mesmo, ou seja, o valor cobrado do contribuinte não terá a parcela do
imposto desonerado.
Importante observar que a adoção de uma solução se aplica a todos os itens, ou seja, não é possível
adotar as duas soluções, aplicando cada uma em itens diferentes da nota.
O contribuinte que utiliza o software disponibilizado pelo SEBRAE que desejar utilizar a segunda
opção, adotada neste manual em seus exemplos (o valor do produto não contém o valor
desonerado), deverá alterar manualmente o valor total no aplicativo, reduzindo dele o valor
desonerado.
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801137 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ801137|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente. Os de saídas,
também, da maneira como foram emitidos, sem informações de imposto (alíquota e base de cálculo).
A linha de registro da EFD da Nota Fiscal da saída terá a seguinte configuração:
C100|1|0|adquirente|65|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||3,50|0|||3,50|9|||||||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código
RJ90980000 e no campo 03 o código RJ801137 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 08, o valor do ICMS desonerado, no caso R$ 0,88. A linha de registro da EFD terá a seguinte
configuração:
C197|RJ90980000|RJ801137|codigoitem||||0,88|
No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do
ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma:
▪ no campo 02: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04: somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de
entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$
0,20.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ018003|RJ801137|0,20|
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2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA 1
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “redução de base de cálculo” ou “redução de alíquota”.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Nas operações ou prestações beneficiadas, o documento fiscal deve ser emitido seguindo as regras
aplicáveis ao regime normal de tributação (confronto entre débitos e créditos), com atenção para os
seguintes campos:
• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e: conforme o caso,
▪ 3 - Regime normal; ou
▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: conforme o caso,
▪ 20 - Com redução de base de cálculo;
▪ 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
CST 70
No caso do CST 70, havendo também redução de base de cálculo na operação
de substituição tributária, o valor desonerado dessa operação deve ser informado
no seu campo próprio. No valor total do documento, os valores da desoneração
do imposto próprio e da ST devem ser somados.
• Percentual da Redução de BC, campo pRedBC: percentual de redução.
• Alíquota, campo pICMS: alíquota padrão aplicada à operação, sem o adicional de ICMS
destinado ao FECP.
• Valor da BC do ICMS, campo vBC: valor da base de cálculo reduzida.
• Valor do ICMS, campo vICMS: valor do imposto.
• Alíquota, campo pFCP: alíquota adicional de ICMS destinado ao FECP.
• Valor da BC do ICMS destinado ao FECP, campo vBCFCP: valor da base de cálculo
reduzida.
• Valor do ICMS destinado ao FECP, campo vFCP: valor do imposto.
• Desoneração:
1 Alteração do Livro VI do RICMS encaminhada neste processo veda a utilização de alíquota efetiva, ressalvando
apenas os casos em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos.
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▪ Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: valor do imposto.
Fórmula:
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução
da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
▪ Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: escolher “9 – Outros”, caso
não se enquadre em:
▪ 3 - Uso na agropecuária;
▪ 12 - Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário.
▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que
deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
Na EFD ICMS/IPI
Identificação da Redução da Base de Cálculo ou Redução de Alíquota na EFD:
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;
• Campo 03: preencher com o valor “0”;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do
declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as
regras normais de tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
No registro C100, os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, na forma como foram
emitidos.
No registro C197, filho do registro C100 da nota fiscal emitida com redução de base de cálculo ou
redução de alíquota, devem ser feitos os seguintes lançamentos:
• Campo 02: código RJ90980000 - Informativo - Isenção, não incidência, redução de base de
cálculo ou de alíquota de ICMS em função de norma relacionada no manual de que trata o
Decreto 27.815/2001 ou código RJ91980000 - Informativo - Isenção, não incidência, redução
de base de cálculo ou de alíquota de ICMS-ST em função de norma relacionada no manual de
que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: informar o código do item do produto beneficiado;
• Campos 05 a 07: não preencher;
• Campo 08: valor do ICMS desonerado informado no campo vICMSDeson da nota fiscal.
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Apuração:
No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS devem ser efetuados os seguintes
registros:
a) Caso a legislação não autorize a manutenção dos créditos de ICMS
O estorno dos créditos relativos às operações de saída beneficiadas pela redução de base de
cálculo ou redução de alíquota, caso a legislação concedente não autorize sua manutenção e a
operação anterior tenha sido onerada, preenchendo-se os campos da forma que segue:
• Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de
norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada que
devem ser estornados por causa do incentivo fiscal.
Atenção! Estornos de créditos
Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou
serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com redução da
base de cálculo. Os estornos de créditos regulares, em função das demais
hipóteses dispostas no art. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos,
serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os
demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.
b) Caso a legislação autorize a manutenção dos créditos de ICMS
Parte 2
Caso a legislação autorize a manutenção do crédito, deve ser observado adicionalmente o
procedimento descrito no “item 6 - Inexigibilidade de estorno de Crédito” neste Manual.
No Registro E110 – Apuração do ICMS – operações próprias, os valores informados no registro E111
devem ser lançados no campo 05: Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” no caso da letra “a”
acima. No caso da letra “b”, ver o “item 6 - Inexigibilidade de estorno de Crédito” neste Manual.
NA PRÁTICA
Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº
128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Suponhamos a venda de
um pacote de feijão de um atacadista para o varejista, operação beneficiada pela redução de base
de cálculo de forma que a tributação seja 7%. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de
um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base
de cálculo. Supondo que esta operação gerou um crédito de R$ 0,14. Caso fosse adquirida de outra
Unidade Federada, seria tributada a 12%, sendo necessário promover o estorno da diferença entre
a tributação interna e externa.
Operação: venda de feijão no atacado
Produto: feijão, 1 kg
2 O exemplo foi elaborado na época em que ainda não havia sido publicada a Lei nº 9.391/21, que internalizou o
Convênio ICMS 224/17, concedendo isenção na operação interna realizada com feijão. O exemplo será mantido
no manual, mas deve ser considerando apenas como o que se destina a ser – um exemplo –, não afastando a
aplicação de nenhuma norma superveniente.
21
Preço na Nota Fiscal: R$ 3,50 (R$ 0,24 desse valor se refere ao ICMS, considerando que o imposto
é “por dentro”)
Alíquota: 12%, de acordo com art. 14, X, da Lei nº 2.657/96. Não há acréscimo de alíquota no ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art. 1º,
parágrafo único, II, da Lei nº 4.056/02.
Percentual de redução de base de cálculo de forma que tributação seja 7%: 41,67
Cálculo:
Percentual de redução = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota reduzida /Alíquota)
Percentual de redução = 1 - (7%/12%)
Percentual de redução = 41,67
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 – Regime normal
CST: 20 – Com redução da Base de Cálculo
Alíquota: 12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em
obediência ao disposto no art. 2º, I, “a”, da Lei nº 4.056/02, não devendo ser preenchidos os campos
relativos a ele.)
Percentual da Redução de BC: 41,67%
Valor da BC do ICMS, campo vBC: R$ 2,04
ICMS destacado: R$ 0,24
Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 0,20
Cálculo:
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota padrão* (1 - Percentual de
redução da BC))) / (1 – Alíquota padrão) - Preço na Nota Fiscal
ICMS desonerado = 3,50 * (1 - (0,12 * (1 - 0,4167))) / (1 - 0,12) - 3,50
Valor do ICMS desonerado = R$ 0,20
Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros”
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164
ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de
validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da
NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o
valor do imposto desonerado. Sobre o assunto, transcrevemos informação constante na referida NT:
“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos
efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos
termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a
regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado,
serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha
sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”
Portanto, há duas formas de emissão: uma em que o valor do produto contém o valor do imposto
que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não
contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor
informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo. As duas hipóteses atendem ao
Fisco, pois o resultado será o mesmo, ou seja, o valor cobrado do contribuinte não terá a parcela do
imposto desonerado.
22
Importante observar que a adoção de uma solução se aplica a todos os itens, ou seja, não é possível
adotar as duas soluções, aplicando cada uma em itens diferentes da nota.
O contribuinte que utiliza o software disponibilizado pelo SEBRAE que desejar utilizar a segunda
opção, adotada neste manual em seus exemplos (o valor do produto não contém o valor
desonerado), deverá alterar manualmente o valor total no aplicativo, reduzindo dele o valor
desonerado.
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ802164 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ802164|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem escriturados normalmente sob a ótica do
declarante. Os de saídas também, com as informações nos moldes da nota fiscal emitida, com as
informações da redução de base de cálculo. As linhas de registro da EFD das Notas Fiscais de
entrada e saída terão a seguinte configuração, respectivamente:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|2,00|0|||2,00|9||
||2,00|0,14||||||||
C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||3,50|0|||3,50|9|||
|2,04|0,24||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código
RJ90980000 e no campo 03 o código RJ802164 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 08, o valor do ICMS desonerado, no caso R$ 0,20. A linha de registro da EFD terá a seguinte
configuração:
C197|RJ90980000|RJ802164|codigotem||||0,20|
Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em
vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia
da redução de base de cálculo.
No registro E110 serão preenchidos os campos a partir dos valores consolidados advindos dos
documentos fiscais. Não há lançamentos a título de ajustes advindo do E111 ou do C197. A linha de
registro da EFD terá a seguinte configuração:
E110|0,24|0|0|0|0,14|0|0|0|0|0,10|0|0,10|0|0|
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3. CRÉDITO PRESUMIDO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “crédito presumido”.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Essa espécie de benefício se concretiza na escrita fiscal, não ocorrendo nenhuma alteração no
preenchimento do documento, que deve ser emitido seguindo as regras comuns de tributação
aplicáveis ao regime normal, principalmente em relação ao destaque de imposto, devendo ser
considerada a situação tributária prevista para a operação.
Contudo, se norma legal previr que as informações do crédito presumido constem no documento fiscal,
também deverão ser preenchidos os campos do Grupo de informações sobre o Crédito Presumido
(gCred), quais sejam:
- cCredPresumido = Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item
- pCredPResumido = Percentual do Crédito Presumido
- vCredPresumido = Valor do Crédito Presumido
Na EFD ICMS/IPI
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e
espécie;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
Os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD,
informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de
tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
Os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram emitidos, informando
o ICMS destacado na nota fiscal, quando houver, no campo 22 do registro C100.
Apuração:
Apropriação do crédito presumido
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O crédito poderá ser apropriado de duas formas, dependendo do que determina a legislação
concedente do benefício fiscal. Vejamos:
a) crédito presumido individualizado por operação de saída (registro C197)
Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja individualizado
por operação de saída, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197, filho do
registro C100 da nota fiscal emitida com direito ao crédito presumido, da forma que segue:
▪ Campo 02: código RJ10080000 - Outros créditos - Crédito presumido em função de norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondentes à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
▪ Campo 04: informar o código do item do produto beneficiado;
▪ Campos 05 e 06: informar o valor da Base de Cálculo do ICMS e a Alíquota do crédito
presumido;
▪ Campo 07: valor do crédito presumido;
▪ Campo 08: não preencher.
b) crédito presumido sobre o total de operações (registros E111):
Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre
o total de operações, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da forma que segue:
▪ Campo 02: código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
▪ Campo 04: valor do crédito presumido.
Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no
registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente,
por meio de dispositivos como:
“O crédito presumido, a que se refere este artigo, será escriturado no item "007-
outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da
indicação: crédito presumido e Decreto nº 41.596/2008.”
Estorno de créditos de ICMS
No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS devem ser efetuados os seguintes
registros:
a) Caso a legislação não autorize a manutenção dos créditos de ICMS
O estorno dos créditos relativos às operações de saída beneficiadas pelo benefício, caso a
legislação concedente não autorize sua manutenção operação anterior tenha sido onerada, deverá
ser lançado preenchendo-se os campos da forma que segue:
▪ Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de
norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115;
25
▪ Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada que
devem ser estornados.
Atenção! Estornos de créditos
Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou
serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito
presumido. Os estornos de créditos regulares, em função das demais hipóteses
dispostas no art. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou
insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais
códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.
b) Caso a legislação autorize a manutenção dos créditos de ICMS
Caso a legislação autorize a manutenção dos créditos, deve ser observado adicionalmente o
procedimento descrito no “item 6 - Inexigibilidade de Estorno de Crédito” neste Manual.
Apuração final
No Registro E110 – Apuração do ICMS – operações próprias, os valores dos créditos informados no
registro E111 ou C197 devem ser lançados no campo 08 - Valor total dos ajustes a crédito ou no campo
07 - Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal. Os valores informados no registro
E111 devem ser lançados no campo 05: Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” no caso da letra
“a” acima. No caso da letra “b”, ver o item 6 - Inexigibilidade de estorno de Crédito neste Manual.
Na Prática
EXEMPLO 1 - CRÉDITO PRESUMIDO INDIVIDUALIZADO POR OPERAÇÃO DE SAÍDA
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas
e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº
42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que
a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores.
Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na
entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00.
Operação: venda no atacado
Produto: bicicleta elétrica
Preço na Nota Fiscal: R$ 2.000,00
Alíquota padrão: 20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 – Regime normal
CST: 00 – Tributada integralmente
Alíquota: 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP)
Preço do item na Nota Fiscal: R$ 2.000,00
Valor da BC do item: R$ 2.000,00
Imposto destacado do item: R$ 400,00
26
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ805289|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente e os
documentos de saídas devem ser escriturados da forma como foram emitidos. As linhas de registro
da EFD das Notas Fiscais de entrada e saída terão a seguinte configuração, respectivamente:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0||
|1000,00|9||||1000,00|200,00||||||||
C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9|||
|2000,00|400,00||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código
RJ10080000 e no campo 03 o código RJ805289 que identifica a norma legal e espécie no registro
E115. No campo 07, o valor do crédito presumido, no caso R$ 300,00.
Cálculo:
Crédito presumido = Imposto do item destacado na Nota Fiscal - (Preço do item na Nota
Fiscal * Alíquota reduzida)
Crédito presumido = 400 - (2000 * 0,05)
Crédito presumido = R$ 300,00
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C197|RJ10080000|RJ805289|codigoitem|2000,00|5|300,00||
No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do
ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma:
▪ no campo 02: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04: somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de
entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ018003|RJ805289|200,00|
No registro E110, além dos campos preenchidos a partir dos valores consolidados advindos dos
documentos fiscais, deve ser lançado no campo 05 o Valor total de Ajustes “Estornos de créditos”,
no caso R$ 200,00, e no campo 07 o valor do crédito presumido, no caso R$ 300,00. A linha de
registro da EFD terá a seguinte configuração:
E110|400,00|0,00|0,00|200,00|200,00|300,00|0,00|0,00|0,00|100,00|0,00|100,00|0,00|0,00|
EXEMPLO 2 - CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE O TOTAL DE OPERAÇÕES (E111)
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido ao setor de artefatos de joalheria,
pelo Decreto nº 41.596/08, que concede crédito presumido nas operações de saída de modo que a
27
carga tributária da operação seja 7,5%. A mesma norma determina que o crédito presumido seja
lançado diretamente no registro de apuração. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$
200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$
1.000,00.
Operação: venda no varejo
Produto: relógio
Preço na Nota Fiscal: R$ 2.000,00
Alíquota padrão: 20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 4.056/02.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 – Regime normal
CST: 00 – Tributada integralmente
Alíquota: 20%
Preço na Nota Fiscal: R$ 2.000,00
Valor da BC: R$ 2.000,00
Imposto destacado: R$ 400,00
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ805279|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente. Os documentos
de saídas devem ser escriturados da maneira como foram emitidos. As linhas de registro da EFD
das Notas Fiscais de entrada e saída terão a seguinte configuração, respectivamente:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0||
|1000,00|9||||1000,00|200,00||||||||
C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9|||
|2000,00|400,00||||||||
No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o crédito apropriado da
seguinte forma:
▪ no campo 02: informar o código RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função
de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04: valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00, pois o exemplo se resume a
um produto.
Cálculo:
Crédito presumido = Imposto destacado na Nota Fiscal - (Preço do item na Nota Fiscal *
Alíquota reduzida)
28
Crédito presumido = 400 - (2000 * 0,075)
Crédito presumido = R$ 250,00
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ028001|RJ805279|250,00|
Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito
do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma:
▪ no campo 02: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04: somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de
entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ018003|RJ805279|200,00|
No registro E110, além dos campos preenchidos a partir dos valores consolidados advindos dos
documentos fiscais, deve ser lançado no campo 05 o Valor total de Ajustes “Estornos de créditos”,
no caso R$ 200,00 e no campo 08 o valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00. A linha de
registro da EFD terá a seguinte configuração:
E110|400,00|0,00|0,00|200,00|200,00|0,00|250,00|0,00|0,00|150,00|0,00|150,00|0,00|0,00|
29
4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO
SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
Os procedimentos a seguir devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita”
ou “Tributação sobre Saída”.
As orientações seguintes estão fundamentadas no artigo 12 do Anexo XVIII da Parte da Resolução
SEFAZ n° 720/2014, com a redação da Resolução SEFAZ n° 705/2024.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Essa espécie de benefício se concretiza na escrita fiscal, não ocorrendo nenhuma alteração no
preenchimento do documento, que deve ser emitido seguindo as regras comuns de tributação
aplicáveis ao regime normal, principalmente em relação ao destaque de imposto, devendo ser
considerada a situação tributária prevista para a operação. Assim, se a tributação é de 20%, deve ser
utilizada essa alíquota. Se a operação é isenta, deve ser indicada operação isenta.
Na EFD ICMS/IPI
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e
espécie;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
Os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD,
informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de
tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
Os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram emitidos, informando
o ICMS destacado na nota fiscal, quando houver, no campo 22 do registro C100.
Apuração:
No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS, deve ser efetuado:
a) O estorno dos créditos escriturados, salvo os permitidos pela legislação, preenchendo-se os
campos da forma que segue:
30
• Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de
norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e que
foram escrituradas com crédito no campo 22 do registro C100.
b) Lançar a crédito no registro E111 a diferença positiva entre o total dos débitos relativos às
operações abrangidas pela norma utilizada no período e o valor devido do imposto calculado em
função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada.
• Campo 02: código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: preencher com o valor da diferença entre a soma dos débitos de ICMS relativo
às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de
tributação e o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre
Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”, se o resultado for
positivo.
c) Caso o valor devido do imposto calculado seja superior ao total dos débitos (§ 2º do artigo 12
do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014), lançar o valor da diferença a débito:
• Campo 02 código RJ008006 - Outros Débitos - ICMS calculado sobre o faturamento,
receita ou saída previsto em norma relacionada no manual de que trata o Decreto
27.815/2001
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: preencher com o valor da diferença entre a soma dos débitos de ICMS relativo
às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de
tributação e o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre
Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”, se o resultado for
negativo.
Na Prática
Vejamos um exemplo da aplicação das regras no benefício fiscal concedido aos fabricantes de
produtos têxteis pela lei nº 6.331/12. Por este regime, os estabelecimentos enquadrados, em
substituição ao regime comum de tributação, pagam o ICMS equivalente a 3,5% do valor contábil
das operações de saídas realizadas no mês de referência.
Operação: venda de roupa
Produto: camiseta
Preço na Nota Fiscal: R$ 40,00
Alíquota: 20% (18% de ICMS e 2% de ICMS destinado ao FECP)
No benefício concedido pela Lei nº 6.331/12, todos os créditos apurados no registro devem ser
estornados, inclusive, os créditos de bens adquiridos para integrar o ativo permanente. Vamos supor,
neste exemplo, um crédito por entradas no valor de R$ 0,70 decorrente da compra de insumos no
valor de R$ 10,00.
31
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 – Regime normal
CST: 00 – Tributada integralmente
Alíquota: 20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP)
Valor da BC: R$ 40,00
Imposto destacado: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao
FECP, campo vFCP)
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ822371|0| |
No registro C100, os documentos de entrada e saída devem ser escriturados normalmente, com o
destaque do imposto, se houver.
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|10,00|0||
|10,00|9||||10,00|0,70||||||||
C100|1|0|adquirente|65|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||40,00|0|||40,00|9|||
|40,00|8,00||||||||
No registro E111, deverão ser promovidos os estornos dos créditos escriturados a partir das notas
fiscais recebidas.
Assim, para registro do estorno de créditos, o contribuinte deverá:
• no campo 02: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. No
exemplo, R$ 0,70.
Parte 3
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ018003|RJ822371|0,70|
Para registro do débito de 3,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês
de referência, o contribuinte deverá:
▪ no campo 02: informar o código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função
de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001 (hipótese referente ao
item b)
▪ no campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
▪ no campo 04:
o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída: R$ 40,00 x
20% = R$ 8,00
o valor do ICMS de 3.5% valor contábil das operações de saídas realizadas no mês
de referência, no caso, R$ 40,00 x 3.5% = R$ 1,40.
o valor a ser informado no campo 4: R$ 6,60 (R$ 8,00 – R$ 1,40)
32
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ028001|RJ822371|6,60|
Neste exemplo, deverão ser lançados os valores consolidados dos ajustes realizados no registro
E111, no registro E110, nos campos 05 e 07 referentes respectivamente ao estorno de créditos e
ao ajuste a crédito, nos valores respectivamente de 0,70, e 6,60. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração, com a demonstração do FECP devido:
E110|8,00|0,00|0,00|0,70|0,70|0,00|6,60|0,00|0,00|1,40|0,40|1,00|0,00|0,40|
33
5. DIFERIMENTO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “diferimento”.
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Nas operações ou prestações beneficiadas, o documento fiscal deve ser emitido seguindo as regras
aplicáveis ao regime normal de tributação (confronto entre débito e créditos), com atenção para os
seguintes campos:
• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e: conforme o caso,
▪ 3 - Regime normal; ou
▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006.
▪ CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: 51 - diferimento
• Valor da BC do ICMS, campo vBC: valor da BC.
O campo “Percentual da Redução de BC” (pRedBC) deverá ser preenchido caso a
operação seja também beneficiada com redução de base de cálculo.
Atenção! Informação impressa no DANFE
O valor da base de cálculo, ainda que 100% diferido o imposto, aparecerá impresso
no DANFE.
Isso não prejudica as regras de escrituração previstas para operações com
diferimento.
• Alíquota, campo pICMS: alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado
ao FECP.
• Valor do ICMS da Operação, campo vICMSOp: valor do imposto como se não houvesse
diferimento.
• Percentual do diferimento, campo pDif: informar o percentual.
No caso de diferimento total, informar o percentual de diferimento "100".
• Valor do ICMS diferido, campo vICMSDif: informar o valor diferido.
Fórmula:
ICMS diferido = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota
• Valor do ICMS, campo vICMS: Informar o valor realmente devido, caso se trate de diferimento
parcial.
34
• Valor da Base de Cálculo do FCP, campo vBCFCP: valor da base de cálculo, igual ao valor
do campo vBC
• Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), campo pFCP: informar o percentual
destinado ao FECP.
• Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), campo vFCP:, a despeito
do que consta no campo observações da NT2020.005, preencher o campo com o valor
considerando o diferimento, ou seja, com o valor do FECP efetivo. Assim sendo, se o
diferimento for total, informar zero.
• Percentual do diferimento do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP),
campo pFCPDif: informar o percentual.
No caso de diferimento total, informar o percentual de diferimento "100".
• Valor do FECP diferido, campo vFCPdif: informar o valor do FECP diferido
Fórmula:
ICMS diferido = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota
• Valor efetivo do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), campo vFCPEfet:
a despeito do que consta na NT2020.005, informar zero.
• Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá
ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
Na EFD ICMS/IPI
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a
espécie;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do
declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as
regras normais de tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
35
No registro C100, os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos, sem ICMS ou com ICMS parcial, a depender da extensão do diferimento.
No registro C197, filho do registro C100 da nota fiscal emitida com diferimento, devem ser feitos os
seguintes lançamentos:
• Campo 02: preencher com o código informativo RJ90980001 – Informativo - Diferimento em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: informar o código do item do produto diferido;
• Campos 05 a 07: não preencher;
• Campo 08: valor do ICMS diferido informado no campo vICMSDif, somado ao FECP diferido,
informado no campo vFCPDif, ambos do documento fiscal.
Na Prática
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou
industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao
diferimento. Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do
estabelecimento.
Operação: importação
Produto: equipamento X
Preço do produto na Nota Fiscal: R$ 30.000,00 (observando as regras de formação de base de
cálculo prevista na Lei 2657/96)
Alíquota: 18% (art. 14, IV, da Lei nº 2.657/96, já incluído o percentual do FECP)
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Nota Fiscal de Entrada
CRT: 3 – Regime normal
CST: 51 – Diferimento
Valor do produto: 30.000,00 (valor desonerado)
Valor da BC do ICMS:
- campo vBC: 36.585,36 (considerando que o imposto integra a base de cálculo)
Cálculo:
BC = 30.000 / (1 – 0,18)
BC = 36.585,36
- campo vBCFCP: 36.585,36
Alíquota:
- campo pICMS: 16%
- campo pFCP: 2%
Valor do ICMS da Operação:
36
- campo vICMSOp: R$ 5.853,66
Valor do ICMS Diferido:
- campo vICMSDif: R$ 5.853,66
Cálculo:
ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
ICMS diferido = (30.000 / (1 – 0,18)) * 0,16
ICMS diferido = R$ 5.853,66
- campo vFCPDif: preencher: R$ 731,70
Cálculo:
ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
ICMS diferido = (30.000 / (1 – 0,18)) * 0,02
ICMS diferido = R$ 731,71
Percentual do diferimento:
- campo pDif: 100
- campo pFECDif: 100
Valor do ICMS, campo vICMS: 0
Valor do ICMS FECP, campo vFCP: 0,00
campo vFCPEfet: 0,00
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ818317|0||
No registro C100, o documento de entrada que acobertou a importação deve ser escriturado
normalmente, sem informações de imposto (alíquota e base de cálculo). A linha de registro da EFD
terá a seguinte configuração:
C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| |
|30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | |
No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código
RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 08, o valor do ICMS diferido informado no campo vICMSdif somado com o FECP diferido,
informado no campo vFCPDif, ambos do documento fiscal, no caso R$ 6.585,36. A linha de registro
da EFD terá a seguinte configuração:
C197|RJ90980001|RJ818317|codigoitem||||6585,36|
37
6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “inexigibilidade de estorno de crédito”.
Esse tipo de benefício está associado a isenções, redução de base de cálculo ou alíquota, entre outras
espécies de benefícios, excepcionando a regra geral que determina o estorno do imposto creditado
quando não houver saída subsequente tributada, nas situações dispostas no art. 37 da Lei nº 2.657/96.
Atenção! O contribuinte só deve fazer os lançamentos previstos neste item,
referentes à inexigibilidade de estorno de crédito, nos casos em que haja
autorização expressa na legislação concedente, por meio de dispositivos como:
“Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
Especificamente em relação ao estorno de crédito não há nenhum registro a ser feito no documento
fiscal emitido pelo contribuinte. Todo o procedimento é realizado exclusivamente na escrita fiscal.
Na EFD ICMS/IPI
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do
declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, em situação
regular, houver direito a crédito.
Documentos de saída:
No registro C100, os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos, com as informações exigidas em razão da situação tributária da operação, informando o ICMS
destacado na nota fiscal, quando houver, no campo 22 do registro C100.
38
Apuração:
No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS, deve ser efetuado o lançamento
do crédito a que o contribuinte tem direito em função da inexigibilidade de estorno de crédito prevista
na norma utilizada para que devolva à apuração o crédito lançado como estornado em cumprimento
ao disposto no art. 37 da lei 2.657/96.
Assim, para registro do estorno de créditos, o contribuinte deverá:
• Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada que
devem ser estornados.
Atenção! Estornos de créditos
Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou
serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço sem tributação,
em função do disposto no art. 37 da lei 2657/96. Os estornos de créditos regulares,
que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a
mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no
item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.
Para registro do crédito em razão da inexigibilidade de seu estorno, o contribuinte deverá:
▪ Campo 02: código RJ028003 – Outros Créditos - Inexigibilidade de estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
▪ Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado
no campo 02 do registro E115;
▪ Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
Na Prática
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às operações com artigos e
aparelhos ortopédicos e para fraturas pelo Convênio ICMS 126/10. Suponhamos a venda de uma
cadeira de rodas. A operação é isenta, não sendo exigido o estorno do crédito das operações
anteriores. Suponhamos neste exemplo um crédito de R$ 20,00.
Operação: saída do industrial para o varejo
Produto: cadeira de rodas
Preço do produto na Nota Fiscal: R$ 200,00
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 - Regime normal
CST: 40 - Isenta
Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 50,00
Cálculo:
39
ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
ICMS Desonerado = (200 / (1 – 0,2)) * 0,20
ICMS Desonerado = R$ 50,00
Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros”
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801163
Na EFD ICMS/IPI
- Registro da isenção
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ801163|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente. Os de saídas,
também, da maneira como foram emitidos, sem informações de imposto (alíquota e base de cálculo)
uma vez que a operação é isenta. As linhas de registro da EFD das Notas Fiscais de entrada e saída
terão a seguinte configuração, respectivamente:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|100,00|0||
|100,00|9||||100,00|20,00||||||||
C100|1|0|adquirente|65|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018| |200,00|0|||200,00|9|||||
||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código
RJ90980000 e no campo 03 o código RJ801163 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 08, o valor do ICMS desonerado, no caso R$ 50,00.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C197|RJ90980000|RJ801163|codigoitem||||50,00|
No registro E111, deverão ser efetuados os lançamentos de estorno de créditos para cumprimento
do disposto no art. 37 da lei 2.657/96 e, posteriormente, dos créditos a que o contribuinte tem direito
em função da inexigibilidade de seu estorno.
Assim, para registro do estorno de créditos, o contribuinte deverá:
• Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de
norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo 02 do registro E115 (RJ801163);
• Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada que
devem ser estornados, no exemplo, R$20,00.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ018003|RJ801163|20,00|
- Registro da inexigibilidade de estorno
40
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ803163 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ803163|0||
No Registro E111, para registro do crédito em razão da inexigibilidade de seu estorno, o contribuinte
deverá efetuar os seguintes lançamentos:
▪ Campo 02: código RJ028003 – Outros Créditos - Inexigibilidade de estorno de crédito em
função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001.
▪ Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,
indicado no campo 02 do registro E115 (RJ803163).
▪ Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido, no exemplo, R$ 20,00.
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E111|RJ028003|RJ803163|20,00|
Atenção! O Convênio 126/10 abrange mais de uma modalidade de benefício fiscal e a fruição de
cada um deles deve ser registrada com códigos diferentes. Sendo assim, o campo 03 do Registro
E111 referente à isenção deve ser preenchido com o código RJ801163 e aquele referente à
inexigibilidade de estorno de crédito com o código RJ803163.
No registro E110, além dos campos preenchidos a partir dos valores consolidados advindos dos
documentos fiscais, deverão ser efetuados os lançamentos nos campos 05 e 08 deverão ser
preenchidos respectivamente com o valor consolidado dos estornos de crédito e do ajuste a título de
crédito, no exemplo acima, ambos no mesmo valor de R$20,00. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E110|0,00|0,00|0,00|20,00|20,00|0,00|20,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|20,00|0,00|
41
7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE
SALDO CREDOR ACUMULADO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária classificada como “repasse do crédito fiscal” ou “transferência de saldo credor
acumulado”.
No Documento Fiscal (NF-e)
Nas operações ou prestações beneficiadas, o documento fiscal deve ser emitido seguindo as regras
aplicáveis ao regime normal de tributação (confronto entre débito e créditos), com atenção para os
seguintes campos:
• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e:
▪ 3 - Regime normal; ou
▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
• Finalidade de emissão, campo finNFe: 3 – NF-e de Ajuste
• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e: 90 – outros
• CFOP: 5601 – Transferência de Crédito de ICMS Acumulado
• Descrição: Transferência de Crédito de ICMS Acumulado
• Valor Total bruto, campo vProd: o valor do crédito acumulado transferido
• Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá
ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos os locais numéricos e obrigatórios
nos quais não consta orientação específica.
Na EFD ICMS/IPI
- Remetente
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a
espécie;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
42
Documentos de saída:
No registro C100, os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos.
No registro C197, filho do registro C100 da nota fiscal emitida para transferência ou repasse de saldo
credor, devem ser feitos os seguintes lançamentos:
• Campo 02: preencher com o código informativo RJ40080001 – Outros débitos - Transferência
de saldo credor ou repasse de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata
o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campos 04, 05 e 08: não preencher;
• Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados.
- Destinatário
Identificação do Benefício
No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve
identificar o benefício utilizado da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a
espécie;
• Campo 03: preencher com o valor 0;
• Campo 04: não preencher.
Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo
contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de
Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do
Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício.
Documentos de entrada:
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos.
No registro C197, filho do registro C100 da nota fiscal emitida para transferência ou repasse de saldo
credor, devem ser feitos os seguintes lançamentos:
• Campo 02: preencher com o código informativo RJ10080002 – Outros créditos - Transferência
de saldo credor ou repasse de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata
o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campos 04, 05 e 08: não preencher;
• Campo 07: valor do repasse/transferência recebido.
Na Prática
Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos integrantes da cadeia farmacêutica
pelo Decreto nº 36.450/04, que autoriza transferência de saldo credor acumulado entre os
estabelecimentos industriais.
43
Valor do crédito transferido: R$ 50.000,00
No Documento Fiscal (NF-e)
CRT: 3 – Regime normal
Finalidade de emissão, campo finNFe: 3 -NF-e de Ajuste
CST: 90 – outros
CFOP: 5601 – Transferência de Crédito de ICMS Acumulado
Descrição: Transferência de Crédito de ICMS Acumulado
Valor Total bruto, campo vProd: R$ 50.000,00
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231
Na EFD ICMS/IPI
- Remetente
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ821231|0||
No registro C100, o documento de saída emitido para transferência do saldo credor deve ser
escriturado normalmente, sem informações de imposto (alíquota e base de cálculo).
A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2|||
50000,00|9|||||||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código
RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 07, o valor do saldo credor do ICMS transferido, no caso R$ 50.000,00. A linha de registro
da EFD terá a seguinte configuração:
C197| RJ40080001|RJ821231|codigoitem|||50000,00||
- Destinatário
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para
identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
E115|RJ821231|0||
No registro C100, o documento de entrada que acobertou o recebimento do saldo credor transferido
deve ser escriturado normalmente, sem informações de imposto (alíquota e base de cálculo). A linha
de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2|||5
0000,00|9|||||||||||||
44
No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código
RJ10080002 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. No
campo 07, o valor do saldo credor de ICMS recebido em transferência, no caso R$ 50.000,00. A
linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C197|RJ10080002|RJ821231|codigoitem|||50000,00||
45
8. PAGAMENTO MÍNIMO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária condicionada a um pagamento mínimo, calculado de acordo com a legislação.
Na EFD ICMS/IPI
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos.
O valor do pagamento mínimo exigido pela legislação será informado no Registro E111 da seguinte
maneira:
• Campo 02: preencher com o código RJ058002 – Débitos especiais - Pagamento mínimo
previsto em norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001 (Manual de
Benefícios)
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar
o valor mínimo a ser pago.
Na Prática
Vejamos um exemplo da escrituração do pagamento mínimo estabelecido como condição para fruição
do regime diferenciado de tributação conferido ao setor atacadista pela Lei n° 9.025/20.
Suponhamos que, em determinado período o contribuinte atacadista beneficiado pela sistemática tenha
apurado saldo devedor de R$ 100.000,00
Contudo, de acordo com o art. 7°, inciso I, da Lei nº 9.025/20 este contribuinte deveria realizar, por
exemplo, um pagamento mínimo de R$ 120.000,00, correspondente à média aritmética de recolhimento
de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses
anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR.
Valor da diferença a ser lançada, tendo em vista o recolhimento mínimo: R$ 20.000,00
Na EFD ICMS/IPI
No registro E111, deve ser informado no campo 02 o código RJ058002 e no campo 03, RJ820432,
para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a
seguinte configuração:
Parte 4
E111|RJ05002|RJ820432|20000,00
46
9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO
Os procedimentos abaixo devem ser adotados por contribuinte que utilizar norma relacionada no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios
de Natureza Tributária condicionada a um pagamento de imposto à parte, extra apuração.
Na EFD ICMS/IPI
No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, conforme foram
emitidos.
O valor do pagamento em separado exigido pela legislação será informado no Registro E111 de acordo
com as hipóteses a seguir:
A) Caso a norma estabeleça que o lançamento seja efetuado sobre o total de determinada natureza, o
contribuinte preencherá o Registro E111, da seguinte maneira:
• Campo 02: preencher com o código RJ058001 – Débitos especiais - Débito previsto em norma
relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 04: preencher com o valor do ICMS a ser pago em separado.
B) Caso a norma estabeleça que o lançamento seja efetuado por documento fiscal, o contribuinte
preencherá no Registro C197/D197, da seguinte forma:
• Campo 02: preencher com o código RJ70080001 – Débitos especiais - Débito previsto em
norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001
• Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo 02 do registro E115;
• Campo 07: preencher com o valor do ICMS a ser pago em separado
47
CONTROLE DE VERSÕES
DATA ALTERAÇÕES
21/02/2019 Primeira publicação
Atualizada as seções “Isenção”, “Redução de base de cálculo" e “Diferimento” para
esclarecer:
- os procedimentos de emissão do documento considerando o disposto na Nota
Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do
3/04/2019
valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e;
- que o valor do imposto integra da base de cálculo, motivo pelo qual, no
diferimento, a base de cálculo é diferente do valor do produto, que, no exemplo,
está desonerado.
Atualizado para inclusão:
- da seção “Informações preliminares”;
20/05/2019
- informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao
ICMS/FECP na seção “Diferimento”.
Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos
21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o
valor relativo a esse adicional também está diferido.
Atualizado para acrescentar:
- informações no item “A quem as regras se aplicam”;
2/09/2019
- o item “Regras de validação”
- o item “Tabela de códigos”
Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações
6/09/2019
Preliminares”.
Atualizado para incluir:
- informações sobre operações com finalidade de devolução e ajuste;
- no item 2 - Redução da Base de Cálculo ou Redução de Alíquota informações
26/09/2019 sobre como informar a desoneração no caso de a operação sujeita a substituição
tributária também for beneficiada;
- no item 5 - Diferimento informação sobre a impressão do valor da base de cálculo
no DANFE.
Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no
08/10/2019
valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.
Atualizado para corrigir a configuração do registro C100 da EFD no caso de
10/12/2019
diferimento, pág. 36.
Atualizado para corrigir informação no quadro “Na prática” dos itens 5 e 7: “No
18/11/2020
registro C197, vinculado ao documento de entrada, e não de saída”.
48
Informações sobre preenchimento do FECP nas operações com diferimento em face
27/09/2021
das alterações promovidas pela NT2020.005.
Correção da informação do campo vICMSOp no quadro “Na prática” do item
29/09/2021
Diferimento.
Correção das seguintes informações no quadro “Na prática” do item Diferimento:
04/10/2021 “Valor do ICMS diferido, campo vICMSDif: R$ 5.853,66” (valor),
Valor do ICMS FECP, campo vFCP: 731,71(sigla do campo e valor)”
Correção das seguintes informações no quadro “Na prática” do item Diferimento:
“Na página 35, em percentual de diferimento do FCP, correção da sigla do campo
06/10/2021
pFCPDif;
Valor do ICMS FECP, campo vFCP: 731,71(valor alterado para 0,00)”
07/10/2021 Inclusão na página 35 dos campos vFCPDif e campo pFCPDif.
Atualizar a informação sobre campo de desoneração do imposto retido por ST no
04/04/2022
item “redução de base de cálculo ou redução de alíquota”.
06/07/2022 Incluir na seção “A quem as regras se aplicam” informação sobre Difal.
Inclusão da nota 2 na seção sobre redução de base de cálculo, a respeito das
14/07/2022 operações com feijão.
Correções gramaticais.
18/09/2023 Inclusão dos itens 8 e 9
Inclusão de observação na seção “Tributação sobre faturamento”, “Tributação sobre
08/02/2024
receita” ou “Tributação sobre saída”
Correção das informações no quadro “Na prática” do item Diferimento, Registro
16/04/2024
C197
Atualização do item 4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO
25/09/2024 SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”, em razão da publicação da
Resolução SEFAZ n° 705/2024
Atualização das informações do crédito presumido no documento fiscal - Resolução
27/01/2025
Sefaz 754/2025.
29/01/2025 Correção do item 4 da versão anterior.