Parte 1
SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
Captura: 2026-04-26
1. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro se dividem em
dois tipos:
Benefício Fiscal de caráter geral: aquele de cunho objetivo, que não depende de
condições ou características do sujeito passivo, e sim do produto que está sendo
comercializado. Como exemplo, temos os produtos da cesta básica dispostos na
Lei nº 4.892/2006. Esses benefícios fiscais, a não ser que a legislação específica
exija, independem de formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte junto à
SEFAZ.
Benefício Fiscal de caráter não geral: aquele de cunho subjetivo, que depende
de condições ou características do sujeito passivo, e não apenas do produto que
está sendo comercializado. Esses benefícios fiscais possuem, em suas
respectivas legislações de regência, formalidades a serem cumpridas pelo
contribuinte junto à SEFAZ.
Passamos a tratar do segundo tipo (benefícios não gerais), que se subdividem em não
condicionados e condicionados.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO
GERAL (BENEFÍCIOS POR ADESÃO)
2.1. Legislação de regência e especificidades
NORMAS ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL COMPLEMENTADAS
COM A PORTARIA SSER Nº 345/2023.
Esses benefícios fiscais possuem legislações esparsas, mas seus trâmites foram
alinhados com a publicação da Portaria SSER nº 345/2023, que deverá ser seguida
subsidiariamente às legislações, ou seja: primeiramente deve-se seguir a legislação de
regência do benefício fiscal, para, em seguida, no que não lhe for contrária, utilizar a
portaria SSER nº 345/2023.
Exemplo: O art. 12 da Lei nº 6.331/2012, que menciona que a decisão sobre a perda
desse benefício se dá por decisão do Secretário de Fazenda com recurso à CPPDE
prevalece sobre a regra disposta no art. 10 da Portaria SSER nº 345/2023, que menciona
que a decisão sobre a perda do benefício se dá por ato do Superintendente de Benefício
Fiscal com recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.
Em comum, esses benefícios não dependem de termo de acordo ou contrato, condição
ou contrapartida onerosa para sua fruição e a legislação própria permite que o
contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um
simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício.
2.2. Procedimento de adesão ao benefício fiscal
Os contribuintes que desejarem fruir desse tipo de benefício deverão comunicar suas
adesões no SEI-RJ, endereçando o Processo em questão à Superintendência de
Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF).
A análise desses processos se dará no âmbito da SUPBF que constatará a regularidade
ou irregularidade para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte, sendo que, caso o
contribuinte esteja irregular, não poderá fruir do benefício pleiteado, cabendo recurso
hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita.
2.3. Exemplos de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral
Lei nº 6.331/2012, Lei nº 8.890/2020, Decreto nº 36.448/2004, Decreto nº 41.557/2008,
Decreto nº 44.629/2014, Decreto nº 46.781/2019, Lei nº 9.281/2021, Lei nº 6.821/2014.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL
(BENEFÍCIOS POR CONCESSÃO)
3.1. Legislação de regência e especificidades
LEI Nº 8.445/2019, DECRETO Nº 47.201/2020, RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 392/2022,
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 282/2021, PORTARIA SSER Nº 349/2024 E NORMAS
ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL.
Esses benefícios fiscais passaram a ter seus trâmites uniformizados desde a publicação
da Lei nº 8.445/2019 com sua posterior regulamentação, que, ao contrário dos
benefícios não condicionados, prevalecem sobre os procedimentos previstos em leis
específicas (como, por exemplo, na Lei nº 6.979/2015 e na Lei nº 4.178/2003), que
devem ser aplicadas subsidiariamente no que não lhe for contrária.
Em comum, os benefícios em questão dependem de termo de acordo ou contrato,
condição ou contrapartida onerosa para sua fruição, têm cunho subjetivo, ou seja, não
dependem unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo, e sim de
condições e/ou contrapartidas onerosas a serem observados pelo sujeito passivo
(cumprimento de metas, prévia aprovação de projetos de investimento, recolhimento de
valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento, ou obrigação de
importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo).
3.2. Procedimentos de enquadramento do contribuinte no benefício fiscal
Esses processos devem se iniciar na CODIN ou AGERIO, por meio de requerimento e
Carta Consulta, que os encaminhará à SEFAZ, onde a SUBF analisará a regularidade
fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida ativa.
Estando o contribuinte regular, o Processo irá para a CPPDE para deliberação e, em
caso de aprovação, será novamente encaminhado à SUBF para a confecção de Termo de
Acordo a ser assinado pelo contribuinte e pelos Secretários da SEFAZ e da SEDEICS.
No mês subsequente à assinatura por todas as partes, o contribuinte estará apto a fruir o
benefício fiscal. Entretanto, caso a CPPDE não delibere em até noventa dias do
protocolo da Carta Consulta, o contribuinte estará apto a utilizar o benefício fiscal de
maneira precária mediante a apresentação de relatório circunstanciado pela CODIN
(enquadramento tácito).
Se a CPPDE deliberar por não enquadrar o contribuinte, ele poderá pedir reexame do
pleito à própria CPPDE.
3.3. Exemplos de benefícios fiscais condicionados de caráter não geral
Lei nº 9.025/2020, Lei nº 6.979/2015, Decreto nº 36.449/2004, Decreto nº 36.450/2004,
Decreto nº 45.339/2015, Lei nº 4.178/2003, Decreto nº 44.418/2013, Decreto nº
44.868/2014.
Observações:
1. O disposto neste roteiro tem caráter apenas de orientação, e, em hipótese
alguma, poderá ser citado ou ter seus termos reproduzidos em Processos
Administrativos ou Judiciais.
2. Este roteiro estará sujeito a modificações caso haja alterações nas
legislações em questão.