Parte 1
DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 27.608, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN). CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2º O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO II DOS OBRIGADOS À CONTRIBUIÇÃO Art. 3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997; II - regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011; III - redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 4º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido. § 1º A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário. § 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste Decreto. § 3º A contribuição referida no § 1º deverá ser recolhida até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto sobre o qual é calculada a contribuição, sob o Código de Receita 5430, devendo esse valor ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código de ajuste de apuração RN055910. § 4º Orientação Técnica EFD disciplinará os procedimentos necessários para a determinação e arrecadação do valor da contribuição ao FUNDERN. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE Art. 5º A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único. A perda dos benefícios do PROADI, em razão da falta de recolhimento disposto no caput, deve ser declarada em Ato do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), observado o seguinte: I - o contribuinte deve ser notificado, no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para comprovar ou realizar o depósito devido; II - findo o prazo previsto no inciso anterior sem a efetivação da contribuição, deve ser declarada a perda dos benefícios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As disposições deste Decreto abrangem os benefícios e incentivos concedidos em data anterior ou posterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 595, de 2017. Art. 7º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual: CÓDIGO NOME 5430 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERN Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2018. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. ROBINSON FARIA André Horta Melo