Parte 1
DA FONTE PÚBLICA PORTARIA-SEI Nº 970, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas; Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 34.916, de 19 de setembro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único desta Portaria. § 1º A Tabela prevista no caput deverá ser utilizada no preenchimento do campo cBenef - “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal nela relacionado. § 2º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art. 590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997 Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso I 01/10/2025 RN020002 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel desti- nadas a empresas concessionárias ou permissioná- rias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso II 01/10/2025 RN020003 Crédito Presu- mido Crédito presumido do ICMS em montante equiva- lente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte Decreto nº 31.825/2022 - RI- CMS/RN, Anexo 03, art. 29 01/10/2025