Parte 1
DA FONTE PÚBLICA ANEXO III RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 003 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (Art. 40 do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Seção I Do Crédito Presumido nas Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a: I - tratando-se de saída interna com: a) peixe – 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação; b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação; II - tratando-se de saída interestadual com: a) peixe – 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação; b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação. Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput só se aplica: I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN; II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art. 7º do Anexo 001 deste Decreto. Art. 2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de: I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas; II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais. Parágrafo único. Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para: I - beneficiamento ou industrialização por encomenda; II - armazéns gerais. Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de: I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas; II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais. Art. 4º Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de: I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas; II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais. § 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições: I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN); II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; III - realize diretamente a atividade de beneficiamento de que trata o caput deste artigo. § 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos: I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo; c) procuração, se for o caso; II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT); III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação. § 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial. § 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS. § 5º Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para armazéns gerais. Art. 5º O crédito presumido a que se refere esta Seção será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 1º, 2º, 3º ou 4º do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. Parágrafo único. Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS. Art. 6º A utilização do benefício previsto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Anexo é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 034 deste Decreto e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 1º Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 3º deste artigo. § 2º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 1º e que optar pelo benefício do art. 2º, ambos deste Anexo, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação. § 3º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 1º deste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma prevista no art. 47 deste Decreto. § 4º A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aos contribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuinte normal. § 5º Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com peixe, molusco ou crustáceo, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 59 deste Decreto, observado, ainda, o disposto na alínea “d” do inciso I do art. 2º do Anexo 005 todos deste Decreto. § 6º Em relação às operações de que tratam os art. 2º deste Anexo, observar-se-á ainda o disposto no Parágrafo único do referido artigo. Seção II Do Crédito Presumido nas Operações com Aves Art. 7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação: I - até 31 de março de 2023, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado a redução de base de cálculo prevista no art. 2º, I caput, do Anexo 004 deste Decreto, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Conv. ICMS 190/17) II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado a redução de base de cálculo prevista no art. 2º, II caput, do Anexo 004 deste Decreto. § 1º O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor. § 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observa a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 3º A utilização da sistemática prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à: I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação; II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares: a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 2º, I do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS; b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário. III - emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação: a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II deste parágrafo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização. IV - escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III deste parágrafo no Livro Registro de Entradas, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na coluna “Outras”; V - tratando-se de exportação a operação subsequente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado; VI - na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, dos seguintes documentos: a) número da chave da Nota Fiscal de exportação e seu respectivo DANFE; b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading – BL); c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE); d) cópia da Declaração de Despacho (DDE); e) cópia do Comprovante de Exportação (CE); VIII - posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º Perderá o direito à utilização da sistemática prevista neste artigo o contribuinte que: I - apresentar irregularidades em suas operações; II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto. Seção III Do Crédito Presumido nas Operações com Cana-de-Açúcar Art. 8º Fica concedido crédito presumido equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas, aos estabelecimentos que adquirir cana-de-açúcar destinada a produção de açúcar, álcool e aguardente de cana, de produtor deste Estado. Seção IV Do Crédito Presumido nas Operações com Mel de Abelha Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no § 4º do art. 311 deste Decreto. Seção V Do Crédito Presumido nas Operações com Algas Marinha Art. 10. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, nos percentuais a seguir indicados: I - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna; II - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual. Parágrafo único. Para fins de utilização do benefício estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos: I - formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação; II - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática. Seção VI Do Crédito Presumido nas Operações com Produtos Derivados do Leite Art. 11. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações com produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas; II - 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais. § 1º Os benefícios previstos neste artigo serão adotados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário. § 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere este artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 3º O crédito presumido previsto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações REALIZADAS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTOS Art. 12. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento. § 1º O benefício previsto no caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto. § 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas: I - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; II - estar habilitado à emissão de NFC-e; ou III - ter como atividade preponderante uma das especificadas no caput deste artigo; IV - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado. § 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigo deverá: I - iniciar a fruição do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento; II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas efetivas; III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto; IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS; V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS; VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS. § 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática prevista neste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária. § 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal. Art. 13. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento. § 1º O benefício no caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, observado o disposto no inciso I do art. 28 do Anexo 002 deste Decreto. § 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas: I - estar habilitado à emissão de NF-e; II - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado; e, III - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal. § 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigo deverá: I - iniciar a fruição do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento; II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas efetivas; III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto; IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS; V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS; VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS. § 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática prevista neste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária. § 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal. CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS Art. 14. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação. (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10) Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor. (Convs. ICMS 59/91 e 56/10) CAPÍTULO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 15. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, observado o seguinte: I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, desde que sejam: a) destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; e b) sujeitas à incidência do ICMS; II - não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária. § 1º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 15 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. § 2º Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subsequente às aquisições referidas no caput deste artigo, o crédito presumido estabelecido deverá ser reduzido proporcionalmente. Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, desde que: I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e II - conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 16 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO nas PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Conv. ICMS 106/96). § 1º O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas. § 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica: I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/96) II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01) § 4º O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado poderá se apropriar do crédito presumido previsto no caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação. (Conv. ICMS 106/96) CAPÍTULO VI DO CRÉDITO PRESUMIDO nas PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 18. Até 30 de abril de 2024, fica concedido crédito presumido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003. (Convs. ICMS 56/12 e 178/21) Parágrafo único. Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Convs. ICMS 56/12 e 49/17) CAPÍTULO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OUTRAS OPERAÇÕES Art. 19. Fica concedido crédito presumido às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, desde que o contribuinte: (Convs. ICMS 73/89 e 26/94) I - formalize sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação; II - esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado. Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no § 4º do art. 311 deste Decreto, bem como a acumulação de qualquer outro benefício. Art. 20. Fica concedido crédito presumido nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. (Conv. ICMS 19/91) Art. 21. Fica concedido crédito presumido aos distribuidores de cervejas ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento: I - o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidor substituído; II - o contribuinte substituto deverá destacar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária – deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do art. 21 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”. Parágrafo único. Os procedimentos indicados neste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis. Art. 22. Fica concedido crédito presumido nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, adquiridas de moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido. § 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo será escriturado em campo próprio da EFD com código de ajuste de crédito específico, com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 22 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS. § 2º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX, a cada mês, através de processo instruído com o DANFE referente a nota fiscal de aquisição de farinha de trigo. Art. 23. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período: I - indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00; II - indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00. § 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 2º A utilização do crédito presumido estabelecido no caput deste artigo ficará condicionada ao seguinte: I - vedação de: a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente; b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária; II - pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, bens ou serviços importados, na forma da legislação pertinente; III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando: a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte; b) adquiridos pelo contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares; IV - análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado; V - estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento; VI - a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o no campo "outros créditos", conforme tabela de ajustes para lançamento e apuração do ICMS; VII - regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado. Art. 24. Fica concedido crédito presumido nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor. § 1º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput