Legislação em tela
Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
DA FONTE PÚBLICA
RIO GRANDE DO
NORTE
ANEXO 004
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Art.
28 do Decreto que disciplina o ICMS)
CAPÍTULO
I
Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Art. 1º Nas
operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica,
a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária
corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 128/94)
§ 1º Não será exigida a anulação
proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 44 deste Decreto, nas
operações de que trata este artigo.
§ 2º Excluem-se deste benefício,
as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas
não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado.
§ 3º O benefício de que trata
este artigo aplica-se aos seguintes produtos:
I - arroz;
II - feijão e fava;
III - café torrado
e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - flocos e fubá de milho; e
V - óleo de soja e de algodão.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não
se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de
embalagens, prontos para consumo.
CAPÍTULO
II
Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a
base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente
a:
I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas
saídas interestaduais (Conv. ICMS 89/05);
II - 12% (doze por cento) do valor da operação
nas saídas internas (Conv. ICMS 89/05);
§ 1º O
benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça,
mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves,
leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
§ 2º Não será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o inciso
III do art. 44 deste Decreto, nas
operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 09/06)
CAPÍTULO
III
Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental
Art. 3º Nas operações com os
produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2011,
destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos,
mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de
empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo será
reduzida nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS
08/11)
I - 60% (sessenta por cento), sem a
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou
II - 35% (trinta e cinco por cento),
com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte deverá fazer
a opção do benefício previsto no inciso I ou II do caput deste artigo, uma vez por ano. (Conv. ICMS 08/2011)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos
destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a
desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de
águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de
celulose. (Conv. ICMS 08/2011)
CAPÍTULO
IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM BENS
E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO
Art. 4º Fica reduzida aos
percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de
cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio
ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural –
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do
Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a
carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (Conv. ICMS 130/07)
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento), em regime não cumulativo;
II - 3% (três inteiros por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto
neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes,
às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas
a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste
artigo.
§ 2º O disposto no caput deste
artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa jurídica sem cobertura cambial:
I - detentora de concessão ou
autorização para exercer, no país, as atividades de que trata a
Lei Federal nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou
autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela
contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada
no país.
§ 3º O tratamento tributário
previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo
são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão, respeitado o que segue:
I - o contribuinte deverá declarar sua
opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, conforme modelo previsto no Anexo 051 deste Decreto;
II - a opção não poderá ser alterada no
mesmo ano civil.
§ 4º Não ocorrendo a formalização
da adesão do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, prevalecerá o
regime de tributação normal.
§ 5º A empresa importadora
poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do
imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a
partir do 24º (vigésimo
quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 6º O saldo credor, referente ao
regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste
artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste
Estado, observado o disposto no § 5º deste
artigo e os critérios estabelecidos na legislação.
§ 7º Para efeitos do disposto
neste artigo:
I - o início da fase de produção
ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II - os bens deverão ser de propriedade de
pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas referidas no § 2º deste artigo.
§ 8º O imposto incidente nas
operações de que trata este artigo será devido a este Estado quando ocorrer no
respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias
mencionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07.
§ 9º O imposto referido no § 8º
deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território
nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais. (Convs. ICMS 130/07 e 163/10)
§ 10. A fruição do benefício
previsto neste artigo fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das
operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em
razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais
exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de
controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo,
mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da
utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados;
III - a que o contribuinte:
a) esteja em dia com suas obrigações tributárias
principal e acessórias;
b) não esteja inscrito na dívida ativa deste
Estado.
§ 11. O inadimplemento das
condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos
legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do
respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 12 Os benefícios previstos
neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 130/07 e 178/21)
Seção II
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de
Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
ICMS 03/18
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo
do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno
de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto
de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural –
REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo
aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens
permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural –
REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo,
aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos
bens que trata o § 1º deste artigo; e
II - às ferramentas utilizadas diretamente na
manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Caberá
aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ou aquisições
internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao
tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de
cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por
cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este
Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste
Estado. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se
exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou
mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as
atividades de que trata o caput
deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa, nos termos da
Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha
de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos
incisos I, II e III deste parágrafo, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou
partilha, bem assim às subcontratadas; ou
V - importadora autorizada pela contratada, na
forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país;
VI - que seja fabricante de produtos
finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à
Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção
fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas
dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II - a que, sem prejuízo das demais exigências,
haja a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração
Digital, pelo contribuinte.
§ 6º O inadimplemento das condições previstas
neste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.
§ 7º Para efeitos desta Seção,
considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a
disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou
mercadoria ao seu ativo. (Conv.
ICMS 03/18 e 137/20)
Art. 6º Nas
operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 5º deste
Anexo, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a
utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da
legislação federal. (Conv.
ICMS 03/18 e 220/19)
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no
momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração
ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal
admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica
suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua
utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do
território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
§ 3º A empresa que realizar a
aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica
responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que
efetivar a sua utilização econômica.
§ 4º A suspensão de que trata o §
1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a
utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do
imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 03/18 e 137/20)
§ 5º Ocorrida a saída de que trata
o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização
monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da
entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
§ 6º A empresa adquirente que
realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de
que trata o §1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos,
contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica
obrigada, nos termos deste Anexo, a recolher, na condição de responsável, o
imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem
como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador. (Conv.
ICMS 03/18 e 137/20)
Art. 7º A transferência de beneficiário de
regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Seção para outra
pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não
caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)
Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Seção
é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a
SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.
§ 1º A adesão a este tratamento tributário
implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem
como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede
administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a
importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente
a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16
de janeiro de 2018.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.
§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que
couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.
§ 4º As disposições desta Seção produzirão seus
efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa
BEFIEX
Art. 9º Nas operações de entradas
do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou
seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, a base de cálculo
do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação,
desde que: (Convênio ICMS 130/94)
I - as operações estejam amparadas por
programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro
de 1989;
II - o adquirente da mercadoria seja
empresa industrial;
III - a mercadoria destine-se a
integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso
exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único. Nas aquisições,
no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas
puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta
será reduzida em idêntico percentual. (Conv. ICMS 130/94 e 23/95)
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Importação Amparadas pelo
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 10. Nas
operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no
desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. (Conv. ICMS 58/99)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI
do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 130/07)
CAPÍTULO
V
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Veículos Automotores
Rodoviários
Art. 11. Nas operações internas e de importação com os
veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM a seguir indicados,
de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por
cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do
diferencial de alíquotas.
I - classificados nos códigos da
NCM-SH relacionados no Anexo 032 deste Decreto;
II - classificados nos códigos da
NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para
efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na
forma do inciso III do caput do
art. 44 deste Decreto, relativo
à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se somente às operações
com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste
Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a
7% (sete por cento);
II - operação de importação do exterior
realizada pelo próprio estabelecimento adquirente;
III - operação interna;
IV - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro
por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste
artigo deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS
REDUZIDA, CONFORME ART. 11 DO ANEXO 004 DO Decreto-RN que disciplina o
ICMS”.
§ 4º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser
observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a
diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou
sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for
o caso.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos,
Equipamentos Agrícolas ou Industriais
Art. 12. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida
a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 178/21)
I - nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de
setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento); (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)
II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo
II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 52/91
e 154/15)
a) nas
operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
b) nas
operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em
razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o
art. 59 deste Decreto, a base
de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do
caput deste artigo para as
respectivas operações internas.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja
beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)
§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I
do caput deste artigo,
considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada
de origem, a seguinte carga tributária:
I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive
Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
II -
nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos
por cento).
§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o
inciso II do caput deste artigo,
considerar-se-á para fins de crédito
do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga
tributária:
I - nas operações de saídas dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um
décimo por cento);
II - nas demais operações
interestaduais, 7,0% (sete por cento). (Convs. ICMS
52/91 e 154/15)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores
Rodoviários, Máquinas, Aparelhos, Equipamentos Agrícolas ou Industriais
Art. 13. Até 30 de abril de 2024, nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de
21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por
cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.485, de 3 de julho
de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria: (Convs. ICMS 133/02 e 178/21)
I - constante no Anexo I do Convênio ICMS 133, de 21 de
outubro de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil,
quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo; e
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do
Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das
regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do
Espírito Santo;
c) 5% (cinco por
cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento);
II - constante no Anexo II do Convênio ICMS 133, de 21
de outubro de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois
décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil,
seiscentos e setenta e seis décimos de milésimos por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo; e
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e
oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para
quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída
tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
III - constante no Anexo III do Convênio ICMS 133, de21 de outubro de 2002,
observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento)
na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul
e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta
e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para
quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)
c) 0,6879% (seis mil,
oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por
cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento). (Convs. ICMS 133/02 e 22/13)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar
ao estabelecimento remetente; e
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final.
§ 2º A redução da base de cálculo
do ICMS, prevista no caput deste
artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente,
quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)
§ 3º Nas hipóteses em que a base
de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)
§ 4º O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no caput deste
artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)
I - conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, deste Decreto; e
II - constar no campo ‘Informações
Complementares’ a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS 133/02. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores,
Inclusive Tratores e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército
Brasileiro
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas
pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa
e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Convs. ICMS 95/12, 20/15 e 178/21)
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre
lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças
Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Convs. ICMS 95/12
e 20/15)
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso
pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia
ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Convs. ICMS 95/12
e 20/15)
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Convs. ICMS 95/12
e 20/15)
V - radares para uso militar; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)
VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo alcança, também, as
operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes,
peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de
que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial
fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Conv. ICMS 95/12)
§ 2º O benefício previsto no caput deste
Parte 2
artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do
Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convs. ICMS 95/12 e
20/15)
I - o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de
contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está
autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
– NCM/SH.
§ 3º A fruição
do benefício previsto no caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas
em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do
rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das
unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)
§ 4º As
unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º deste artigo, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de
manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação
tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)
§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS 95/12)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
(Conv. ICMS 95/12)
§ 6º A
descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se
refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados nos incisos I a VI
do caput deste artigo. (Convs. ICMS 95/12
e 144/20)
CAPÍTULO
VI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
Art. 15. Até 30 de abril de 2024, nas operações com os
produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75,
de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma
que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4%
(quatro por cento). (Convs. ICMS 75/91 e 178/21)
§ 1º Para fins do disposto nos
incisos I a XI da cláusula
primeira do Convênio ICMS n.º
75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos
técnicos, as seguintes definições: (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)
I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico,
eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos,
tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e
circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero,
veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e
dirigível;
III - componente separado: o item que passa a fazer parte da
configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes
serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e
externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem
como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um
determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica,
eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por
número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e
desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula
primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de
dezembro de 1991;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego
aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua
navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de
pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos
de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem,
maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e
outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento,
montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre
conjuntos ou partes;
VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou
definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira,
coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice,
superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos,
painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores,
computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes
ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou
definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais
usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes
eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego
operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e
essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão,
separação, guiagem, controle de atitude e de órbita,
controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados,
óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico,
eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e
pressurização;
XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por
veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle
em terra;
XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de
piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao
espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar
satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados
para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2º O disposto no inciso XIII do
§ 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo. (Convs. ICMS 75/91
e 28/15)
§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)
§ 4º Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição,
até 1º de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista neste
artigo em relação aos produtos constantes do Ato Cotepe de que trata
o §3º deste artigo que não estiverem listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991. (Convs.
ICMS 75/91 e 125/14)
§ 5º O disposto nos incisos IX, X e XI da
cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica a operações
efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6º deste artigo e desde que
os produtos se destinem a: (Convs. ICMS 75/91 e
28/15)
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e
seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de
produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos,
aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência
Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de
Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 6º O
benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Convs. ICMS 75/91 e 89/18)
§ 7º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício
previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)
CAPÍTULO
VII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM
INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 16. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais
com: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)
I - inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a
aplicação da redução quando dada ao produto destinação diversa; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)
II - rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convs.
ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)
a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso
na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao
uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV - semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não
certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de
2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(Conv. ICMS 100/97 e 16/05)
V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho,
de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97 e
123/11)
VI - esterco animal;
VII - mudas de plantas;
VIII - embriões, sêmen congelado ou
resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto
ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 89/01)
IX - enzimas preparadas para
decomposição de matéria orgânica animal - NBM 3507.90.4; (Conv. ICMS 100/97)
X - gipsita britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Conv. ICMS 100/97 e 106/02)
XI - casca de coco triturada para uso
na agricultura; (Conv. ICMS 100/97 e 93/03)
XII - vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo; (Conv. ICMS 100/97
e 93/03)
XIII - Extrato Pirolenhoso Decantado,
Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Convs.
ICMS 100/97 e 156/08)
XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim
(Azadirachta indica A. Juss);
(Convs. ICMS 100/97 e 55/09)
XV - condicionadores de solo e
substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal; (Convs.
ICMS 100/97 e 195/10)
XVI - torta de filtro e bagaço de cana,
cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria
de celulose (dregs
e grits),
ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na
fabricação de insumos para a agricultura. (Convs. ICMS 100/97 e
49/11)
§ 1º Para fruição do benefício
previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da
mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Conv. ICMS 100/97)
§ 2º Para efeito do disposto no
inciso II do caput, deste artigo,
entende-se por:
I - ração animal, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - concentrado, a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a
mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos
para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos
animais;
V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação
direta dos animais. (Convs.
ICMS 100/97 e 54/06)
§ 4º A ração animal, de que trata
o inciso II do caput deste
artigo, preparada em estabelecimento produtor, na transferência de estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção
integrada.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste
artigo, não se aplica as sementes que não obedeçam aos padrões estabelecidos
pelo Estado de destino ou órgão competente, ou ainda que, atenda ao padrão,
tendo a semente destino que não seja semeadura.
§ 6º O disposto no inciso V do
caput deste artigo, somente se aplica quando o produto
for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal
ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 7º O benefício previsto neste
artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se as
remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura; e,
VI - sericultura.
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30%
(trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelo de cascas de soja e
de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convs. ICMS 100/97
e 62/11)
II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
III - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs.
ICMS 100/97 e 28/19)
Parágrafo único. Para fruição do
benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço
da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Conv. ICMS 100/97)
Art. 18. A partir de 1º de
janeiro de 2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento)
sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e
interestaduais dos seguintes produtos: (Convs. ICMS
100/97 e 26/21)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam
industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa
daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia,
sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa.
§ 1º A concessão da redução da
base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo
fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer
formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do
imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e
concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º O
benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das
operações realizadas no período de:
I - 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com
os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%
(dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%
(três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%
(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna
e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um
por cento);
b) com
os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%
(três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68%
(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%
(sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna
e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um
por cento);
II - 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com
os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%
(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%
(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,
(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna
e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento);
b) com
os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%
(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%,
(quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%
(seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna
e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento);
III - 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com
os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%
(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%
(três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%
(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna
e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por
cento);
b) com
os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual,
caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4%
(quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%
(três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7%
(sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23%
(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12%
(doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%
(cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna
e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três
por cento).
§ 3º A
produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste
artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da
produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento
econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 4º Na
hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a
carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao
patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21. (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)
§ 5º O
benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:
I
- às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas
alíneas;
II - às
saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para
fins de armazenagem. (Convs. ICMS 100/97 e 104/21)
CAPÍTULO
VIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM
OUTRAS MERCADORIAS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
Art. 19. Até 30 de abril de 2024, a base de
cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de
biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: (Convs.
ICMS 113/06 e 178/21)
I - grãos;
II - sebo de origem animal;
III - sementes;
IV - palma;
V - óleos de origem animal e vegetal; e,
VI - algas marinhas.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do
crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do
art. 44 deste Decreto, relativo
à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata
o caput deste artigo.
Art. 20. Nas aquisições de óleo
diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do
imposto resulte numa carga tributária de:
I - 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido
por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos);
e
II - 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido
por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros
cúbicos).
Parágrafo único. Para efetivação
do benefício estabelecido no caput deste artigo, será
observado o procedimento previsto no art. 879 deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário
de Estado da Tributação.
Art. 21. Nas saídas internas de gás natural industrial, de
forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12%. (Conv. ICMS 18/92 e 215/21)
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput
deste artigo somente se aplica em relação às empresas detentoras de regime
especial, devendo, para sua concessão, ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 18/92 e 215/21)
I - requerimento a ser
apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC),
assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente
constituído e instruído com:
a) instrumento constitutivo da empresa
e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) documento de identidade do titular,
sócios e procuradores, se for o caso;
c) justificativa técnico-econômica
relativa à utilização do gás natural na atividade desenvolvida pela empresa;
II - após análise quanto à
viabilidade do benefício pela SEDEC, o processo será encaminhado à
Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e
Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET);
III - A SUSCOMEX procederá
a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à
Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de
parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício
após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação. (Conv. ICMS
18/92 e 215/21).
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Materiais de
Construção
Art. 22. Nas operações internas com pedra britada e de mão, a
base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Convs.
ICMS 100/12 e 92/16)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será utilizado opcionalmente
pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a
utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais. (Convs. ICMS 139/06, 100/12 e 92/16)
§ 2º Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I - pedra britada, toda rocha resultante de
processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de
classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como
britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de
pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita
graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler,
bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de
desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento
em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame,
pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira,
expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre
outras denominações. (Convs. ICMS 100/12 e
92/16)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos
Art. 23. Nas
operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador
com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/09)
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do
Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de
operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento). (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução prevista neste artigo será utilizada
para fins do cálculo da substituição tributária.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo
e na Comercialização de Mercadorias Usadas
Art. 24. A base de cálculo do
Parte 3
imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículo
usado. (Convs. ICM 15/81, 27/81, 97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94)
§ 1º Entende-se como usado o
veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda
pelo fabricante do veículo ou por seu concessionário autorizado.
§ 2º O valor da operação de que
trata o caput deste
artigo não poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da
legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 3º A inobservância dos valores
mínimos fixados na pauta fiscal, de que trata o § 2º deste artigo, sujeitará o
contribuinte ao recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 25. A base de cálculo do
imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas,
aparelhos, móveis, motores e vestuários, usados. (Convs.
ICM 15/81, 27/81, 97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94)
§ 1º Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, entende-se como máquinas,
aparelhos, motores e móveis usados os que tenham mais 06 (seis) meses de uso,
da data de aquisição constante em documento fiscal.
§ 2º As disposições deste artigo
só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a
operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a
referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo
reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de
mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de
contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem,
e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o
aproveitamento de crédito do imposto.
Art. 26. Na
saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou
aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de
cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída,
dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes,
acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja
utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que
seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto neste artigo não
dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o
serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias.
Art. 27. A redução de base de
cálculo prevista nesta Seção não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e
saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou
deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem
estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de
sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento do importador.
Parágrafo único. O tratamento
previsto nesta Seção aplica-se às operações com salvados de sinistro realizadas
por empresas seguradoras.
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo na Importação de Embalagens
Art. 28. Nas operações de importações
de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel
ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose,
próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos
alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga
tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo com Produtos Regionais
Art. 29. Nas saídas internas de produtos com bordados
típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos neste Estado, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações.
Parágrafo único. Para utilização
do benefício previsto no caput deste
artigo, os produtos deverão ser:
I - adquiridos diretamente de
associações ou cooperativas legalmente constituídas;
II - produzidos por associado ou
cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do
Artesanato – PROART/RN;
III - acobertados por nota fiscal
emitida pela cooperativa ou nota fiscal avulsa emitida em nome da associação.
Seção VII
Da Redução de Base de Cálculo com Sal Marinho
Art. 30. Nas operações e prestações
realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo
do imposto fica reduzida da seguinte forma:
I - até
31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em
40% (quarenta por cento);
II - até
31 de março de 2023, nas operações interestaduais em:
a) 50% (cinquenta por
cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de
que trata a alínea "b", deste inciso;
b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal
marinho bruto ou grosso a granel;
III - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais
de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de
quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido.
(Conv. ICMS 103/19 e 178/21)
§ 1º Para efeito de cálculo do
ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 10 deste Decreto, que não
poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário
de Estado da Tributação.
§ 2º Para as saídas na condição
CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no
mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens,
hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do
ICMS.
§ 3º O benefício previsto no
caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido
pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de
termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do
Secretário de Estado da Tributação.
§ 4º O deferimento do pedido de
que trata o § 3º fica condicionado a regularidade das obrigações tributárias
principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à
Dívida Ativa do Estado.
§ 5º Deferido o pedido, o
contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em
sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.
§ 6º As transportadoras optantes
pelo crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 deste Decreto, poderão,
exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de
cálculo prevista no inciso III do caput
deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma
prestação.
§ 7º Ficam dispensadas da formalização
da opção de que trata o § 3º deste artigo, as transportadoras enquadradas na
situação prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º As empresas enquadradas no
Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata o inciso III do caput deste artigo, exclusivamente para
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de
serviço de transporte rodoviário de sal marinho.
Art. 31. O benefício previsto
nesta Seção será aplicado em substituição ao regime de tributação normal,
ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. Não
se aplica a vedação prevista no caput deste artigo, nas
seguintes hipóteses:
I - devolução ou retorno de mercadoria,
quanto ao valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no
período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, bem quanto ao
ICMS recolhido na forma do inciso III do caput
do art. 32, deste Anexo;
II - às operações realizadas pelas
transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 6º do art. 30, deste Anexo;
III - às operações referidas no inciso
IV do caput do
art. 533, deste Decreto, conforme previsto no § 4º do referido artigo.
Art. 32. O contribuinte
beneficiário da sistemática disposta no art. 30 deste Anexo, nas operações interestaduais,
deverá:
I - emitir nota fiscal eletrônica
identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
para os produtos;
II - realizar a confirmação de saída de
NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no
site www.set.rn.gov.br;
III - recolher antecipadamente o ICMS
incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o
serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º deste artigo;
IV - gerar e imprimir o Documento de
Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;
V - na escrituração das operações de
entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 352 deste Decreto
e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos;
VI - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), conforme o disposto no art. 228 § 11, deste Decreto.
§ 1º Ficará dispensado do
recolhimento antecipado de que trata o inciso III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados para operações
com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.
§ 2º O documento previsto no
inciso IV do caput deste artigo deverá
acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado as autoridades fiscais,
quando solicitado.
§ 3º O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste
artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão
“CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 29
DO ANEXO 004 DO DECRETO-RN QUE DISCIPLINA O ICMS”.
Art. 33. O contribuinte será
excluído do benefício previsto no art. 30 deste Anexo, quando:
I - requerer o seu cancelamento;
II - deixar de recolher o ICMS devido
no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do
imposto;
III - descumprir, reiteradamente, as
obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no
art. 32 deste Anexo;
IV - tiver débito formalizado em Auto
de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;
V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado.
Parágrafo único. O contribuinte
excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as
condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem
à sua exclusão.
Art. 34. Nas
operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos
localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio
Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins
de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica – NFe englobando o total do volume diário remetido, com base
em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com
identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado
pertencente à cada empresa.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime
de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que
deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos,
devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico,
quando solicitados pelo fisco.
CAPÍTULO
IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES de
importações do paraguai EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
Art. 35. Até 30 de abril de 2024, a base
de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja
equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e
mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto
Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por
microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar
no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º
11.898, de 8 de janeiro de 2009. (Convs. ICMS 61/12 e 178/21)
§ 1º Fica autorizada a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) a arrecadar o ICMS devido no momento do
desembaraço aduaneiro nas operações prevista no caput deste artigo. (Convs.
ICMS 61/12)
§ 2º A arrecadação do ICMS será
realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente
pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB, no momento do desembaraço
aduaneiro. (Convs.
ICMS 61/12)
§ 3º Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.
§ 4º O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande
do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste
Estado, conforme dados constantes CNPJ.
§ 5º O repasse previsto no § 4º deste artigo será feito pela
SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi
arrecadado o imposto.
§ 6º Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a
mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador,
independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte. (Conv.
ICMS 61/12)
CAPÍTULO
X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS prestações de
serviço de transporte
Art. 36. Nas prestações
interestaduais de serviço de transporte rodoviário de frutas frescas, a base de
cálculo do imposto fica reduzida em 40% (quarenta por cento).
§ 1º O contribuinte que optar
pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros
créditos, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 003 deste Decreto.
§ 2º Quando o serviço for
contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do
Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do
imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base
de cálculo prevista neste artigo.
Art. 37. Até 30 de abril de 2024, nas prestações
interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de
quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido.
(Conv. ICMS 103/19 e 178/21)
Parágrafo único. Quando o serviço
for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato
do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo
do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.
Art. 38. De
1º de abril de 2021 até 30 de abril de 2024, nas prestações de serviços de
transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento). (Conv. ICMS 218/19,
24/21 e 178/21)
CAPÍTULO
XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS prestações de
serviço de COMUNICAÇÃO
Art. 39. Nas prestações
de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e
propaganda na televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 9/08)
§ 1º A fruição do benefício
previsto no caput deste artigo fica
condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (Conv. ICMS
9/08)
I - será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;
II - o contribuinte que optar pelo
benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - cumprimento regular da obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos neste Decreto.
§ 2º A opção a que se referem os
incisos I e II do § 1º deste artigo será feita para cada ano civil. (Conv. ICMS
9/08)
§ 3º Para efeito do benefício previsto
no caput deste
artigo, na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de
veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por
assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade
em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de
rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer
a prestação de serviço, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 9/08):
I - aplicar-se-á o coeficiente
proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base
de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela
aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na
legislação tributária de cada unidade federada.
II - o imposto será recolhido pelo
estabelecimento prestador do serviço:
a) à unidade federada de sua localização,
nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
b) às demais unidades federadas
beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade
da Federação.
III - o estabelecimento que efetuar o
recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá:
a) discriminar no livro Registro de Apuração
do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
b) remeter à Secretaria de Estado da
Tributação, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador, arquivo digital no padrão TXT (texto simples sem formatação), em mídia
não regravável, com as seguintes informações:
1. o número, a data de emissão e a
identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. valor da prestação e do ICMS total
incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas;
IV - o descumprimento da condição
prevista no inciso II, “b” deste parágrafo, implica a perda do benefício a
partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
V - a reabilitação do contribuinte à
fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao
da regularização.
Art. 40. Nas prestações de
serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida
de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze
por cento), observando-se que: (Conv. ICMS 78/15 e 206/17)
I - a utilização do benefício será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto neste Decreto;
II - o contribuinte que optar pelo
benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - a opção pela utilização do
benefício será feita para cada ano civil; (Conv. ICMS 78/15)
IV - cumprimento regular da obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos neste Decreto;
V - que todos os meios e equipamentos
necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora,
estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Convs. ICMS 78/15)
VI - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a
descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura
comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os
correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas
comercializadas, por período de apuração; e
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de
televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços
correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua
independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura não será superior ao preço do mesmo
serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou
coletivos.
§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de
lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de
Estado da Tributação. (Conv. ICMS 78/15)
§ 2º O
descumprimento das condições previstas nos incisos II ao VI do caput deste artigo implica na perda do benefício a partir do
mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 3º A
reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização.
Art. 41. Nas prestações de
serviço de radiodifusão sonora a base de cálculo do imposto fica reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5%
(cinco por cento), observando-se que: (Convs. ICMS
5/95 e 56/99)
I - utilização do benefício será
aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto neste Decreto;
II - o contribuinte que optar pelo
benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de
lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de
Estado da Tributação.
§ 2º Na determinação da base de
cálculo dos serviços de difusão sonora, prestados através de contratos de
veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em
relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do
IBGE.
Art. 42. Nas prestações onerosas de
serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
prestação. (Conv. ICMS 139/06)
§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de
lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de
Estado da Tributação.
§ 2º Na utilização do benefício
previsto no caput deste
artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - o regular cumprimento da obrigação
tributária principal, pelo detentor do regime especial;
II - o
descumprimento das condições previstas para a concessão do benefício implicará
na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
III - a reabilitação do contribuinte à
fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao
da regularização.
§ 3º O benefício previsto no caput deste
artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à
sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou
outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata este
artigo. (Conv. ICMS 139/06)
§ 4º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga,
será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do
serviço. (Conv. ICMS 139/06).
§ 5º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em
unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço,
o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de
localização do tomador do serviço.
§ 6º O estabelecimento prestador do serviço de
que trata o caput deste
artigo, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do
tomador do serviço, relação contendo:
I -
razão social do tomador do serviço, CNPJ e inscrição estadual;
II -
período de apuração (mês/ano);
III -
valor total faturado do serviço prestado;
IV -
base de cálculo;
V -
valor do ICMS cobrado.
§ 7º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o
contribuinte:
I -
solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga,
o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III -
efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 58 deste Decreto;
IV - aceite
e se submeta às exigências deste Decreto;
V - renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada no
referido inciso, sob pena de perda do benefício outorgado.
§ 8º O descumprimento de quaisquer das disposições previstas neste artigo,
implicará no imediato cancelamento do benefício fiscal, restaurando-se
integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente
exigível. (Conv. ICMS 139/06)
CAPÍTULO
XII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS HIPÓTESES
Art. 43. Nas operações internas
com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento
industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais
relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)
Art. 44. Até 31 de dezembro de
2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação
de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste
Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze
por cento), observado o seguinte: (Conv. ICMS 183/19)
§ 1º Considera-se fase de
implantação do empreendimento referido no caput deste artigo,
o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses
subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A fruição do benefício
previsto no caput deste artigo
fica condicionada ao seguinte:
I - concessão de regime especial, a ser
requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na
condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado
através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE);
II - menção, em campo próprio da nota
fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção
e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do
número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 44
do Anexo 004 do Decreto-RN que disciplina o ICMS; e
III - dedução, no preço contratado da
mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado.
(Conv. ICMS 183/19)