Legislação em tela
Substituição tributária e antecipação
Leia o texto antes da análise prática. Depois volte ao índice temático do Estado para conectar regra, benefício, documento e prova.
Parte 1
DA FONTE PÚBLICA
Art
RIO GRANDE DO
NORTE
ANEXO 005
DOS
PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
CAPÍTULO I
DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Art. 1º Para efeito do cálculo do
ICMS a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto, com os produtos constantes nos
incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados
a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como
referência o valor da operação,
acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que
tratam os incisos a seguir:
I - 10% (dez por cento):
NCM
DESCRIÇÃO
0105
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e
galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.
0106.3
Aves:
0201
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas.
0202
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0203
Carnes de animais da espécie suína, frescas,
refrigeradas ou congeladas.
0204
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206
Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas.
0207
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0208
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina.
0209.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e
de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas.
0301
Peixes vivos.
0302
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0303
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 03.04.
0304
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0305
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes
defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e
“pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana.
0306
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com
casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios
para alimentação humana.
0307
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
0401
Leite e creme de leite, não concentrados nem
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402
Leite e creme de leite, concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403
Leitelho, leite e creme de
leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados
ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de
açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes
naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições.
0405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do
leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
0406
Queijos e requeijão.
0410.00.00
Produtos comestíveis de origem animal, não
especificados nem compreendidos em outras posições.
0504.00
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros
ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados
ou em salmoura, secos ou defumados.
0703.20
Alhos
0801
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou
secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de
apresentação.
0802
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas,
mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de
apresentação.
0806
Uvas frescas ou secas (passas).
0808
Maçãs, pêras e
marmelos, frescos.
0809
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0813
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a
08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da
TIPI.
0902
Chá, mesmo aromatizado
0903.00
Mate
0904
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0905.00.00
Baunilha
0906
Canela e flores de caneleira
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0908
Noz-moscada, macis, amomos
e cardamomos
0910
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho,
louro, caril , coloríficos e outras especiarias
1005.90
Milho para pipoca
1008.20.90
Painço
1008.30.90
Alpiste
1102
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de
mistura de trigo com centeio.
1104
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por
exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais,
inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1108
Amidos e féculas; inulina.
1201.00
Soja, mesmo triturada.
1501.00.00
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras
de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1502.00
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou
caprina, exceto as da posição 15.03.
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
1509
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09.
1511
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
1512
Óleos de girassol, de cártamo
ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1513
Óleos de coco (óleo de copra),
de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados.
1515
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo
de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1516
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e
respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,
mas não preparados de outro modo.
1517
Margarina; misturas ou preparações alimentícias
de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes
gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos
alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
1518.00
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e
respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer
outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações
não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações
de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
1601.00.00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue, inclusive empanados.
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas.
1704
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o
chocolate branco).
1806
Chocolate e outras preparações alimentícias
contendo cacau.
1901
Extratos de malte; preparações alimentícias de
farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não
contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em
outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a
04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
1904
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn
flakes”), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos
ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da
farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não
especificados nem compreendidos em outras posições.
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético.
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético.
2003
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético.
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos
da posição 20.06.
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06.
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados).
2007
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
2009
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou
de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos
concentrados.
2101.11.10
Café solúvel, mesmo descafeinado
2102.30
Fermento químico e biológico (Pós para levedar
preparados)
2103
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2104
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2106.90.10
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes, sem açúcar
2202.90.00
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de
frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica
aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto.
II - 30% (trinta por cento):
NCM
DESCRIÇÃO
2505
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo
coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
2514.00.00
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular.
2515
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras
pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou
superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras
pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular.
2517
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos
geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de
resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na
primeira parte do texto desta posição; tarmacadame;
grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo
tratados termicamente.
2522
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com
exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2706.00.00
Piche, pez, betume e asfalto.
2707
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros; e produtos impermeabilizantes, imunizantes
para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
2710
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros.
2710.12.30
Aguarrás mineral (“White spirit”)
2713
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas e adesivos.
2714
2715.00.00
Piche, pez, betume e asfalto.
2901
Preparações
concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.
2902
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções.
3102.10.10
Arla 32 - Agente
redutor líquido de NOX automotivo.
3208
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3211.00.00
Secantes preparados.
3214
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques,
massas para acabamento, pintura ou vedação.
3215
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de
desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia.
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações anti-solares e os
bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305
Preparações capilares.
3307
Preparações para barbear (antes, durante ou
após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes.
3401
Sabões; produtos e preparações orgânicos
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou
de detergentes.
3404
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros
3405.20
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3405.30
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.90
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3406.00.00
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
3407.00
Massas ou pastas para modelar, incluídas as
próprias para recreação de crianças, exceto a posição 3407.00.20.
3506
Colas e outros adesivos preparados, não
especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg; Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques,
massas para acabamento, pintura ou vedação.
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da
posição 36.04.
3805
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros.
3807
3808
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
3810
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros.
3811
Preparações antidetonantes,
inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3814
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros.
3815
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3811
Preparações antidetonantes,
inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3819.00.00
Fluidos para
freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos,
ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso
3824
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Preparações iniciadoras ou
aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3905
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.
3907
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos.
3909
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes
de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas.; Indutos, mástiques, massas
para acabamento, pintura ou vedação.
3910
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para
acabamento, pintura ou vedação.
3911
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos.
3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem
suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3921
Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos.
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3924
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, de plásticos.
3925
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras
matérias das posições 39.01 a 39.14, exceto o item classificado na posição
39.26.30.00
4002
Borracha sintética e borracha artificial derivada
dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos
produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias
ou em chapas, folhas ou tiras.
4003.00.00
Borracha regenerada, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras.
4005
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4006
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos,
perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não
vulcanizada.
4007.00
Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
4008
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de
borracha vulcanizada não endurecida.
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões).
4010
Correias transportadoras ou de transmissão, de
borracha vulcanizada, exceto os itens classificados na posição 40.10.3.
4011.50.00
Pneumáticos novos, de borracha utilizados em
bicicletas.
4012
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha;
protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha, exceto
os itens classificados na posição 40.12.90.
4013.20.00
Câmaras-de-ar de borracha utilizados em
bicicletas
4014
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as
chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de
borracha endurecida, exceto o item classificado na posição 40.14.10.00.
4015
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas,
mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos.
4016
Outras obras de borracha vulcanizada não
endurecida, exceto os itens classificados na posição 40.16.10.10 e
40.16.93.00.
4017.00.00
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob
qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha
endurecida.
4104
Couros e peles curtidos ou “crust”,
de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos,
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4105
Peles curtidas ou “crust”
de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4106
Couros e peles, depilados, de outros animais e
peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou
“crust”, mesmo divididos, mas não preparados de
outro modo.
4107
Couros preparados após curtimenta ou após secagem
e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da
posição 41.14.
4112.00.00
Couros preparados após curtimenta ou após secagem
e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14.
4113
Couros preparados após curtimenta ou após secagem
e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros
preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais
desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da
posição 41.14
4114
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça
combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados.
4115
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras
de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de
couro.
4202
Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as
de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos
para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes
para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas,
sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras,
estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos
para frascos ou garrafas, estojos para jóias,
caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de
couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis,
de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte,
dessas mesmas matérias ou de papel.
4203
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou
reconstituído.
4205.00.00
Outras obras de couro natural ou reconstituído.
4302.1
Peleteria (peles com pêlo)
inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
4303
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de
peleteria (peles com pêlo).
4304.00.00
Peleteria (peles com pêlo)
artificial, e suas obras.
4403
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4404
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas
aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou
arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro
modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e
semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
4407
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida
pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.
4408
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6mm.
4409
Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê,
não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada,
com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou
mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas
extremidades.
4410
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e
painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos.
4411
Painéis de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos.
4412
Madeira compensada (contraplacada),
madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
4413.00.00
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas
ou perfis.
4414.00.00
Molduras de madeira para quadros, fotografias,
espelhos ou objetos semelhantes.
4417.00
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de
escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras
e esticadores, para calçados, de madeira.
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
4420
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres,
escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de
madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de
mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI.
4421
Outras obras em madeira.
4804
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou
em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos
ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto
os especificados na Nota 3 do Capítulo 48 da TIPI.
4806
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho
(sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e
outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em
folhas.
4807.00.00
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas
planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo
reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4808
Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por
colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em
rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição
48.03.
4809
Papel-carbono, papel autocopiativo
e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou
impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos
ou em folhas.
4810
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem
qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer dimensões.
4811
Papel, cartão, pasta (“ouate”)
de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados,
recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões,
exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09
ou 48.10.
4812.00.00
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
4813
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões
próprias, em cadernos ou em tubos.
4814
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais.
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo
e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos
Parte 2
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência.
4818
Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos
e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose
ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou
sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas
próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de
mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos,
lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos
ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta
(“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose.
4819
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras
embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios,
lojas e estabelecimentos semelhantes.
4820
Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,
classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas
de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria,
incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”,
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns
para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
4821
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não.
4822
Carretéis, bobinas, canelas e suportes
semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou
endurecidos.
4823
Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose,
cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão,
pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras
de celulose.
5007
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5111
Tecidos de lã cardada ou de pêlos
finos cardados.
5112
Tecidos de lã penteada ou de pêlos
finos penteados.
5113.00
Tecidos de pêlos
grosseiros ou de crina.
5204
Linhas para costurar, de algodão, mesmo
acondicionadas para venda a retalho.
5208
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em
peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².
5209
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em
peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².
5210
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
5211
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
5212
Outros tecidos de algodão.
5309
Tecidos de linho.
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da Posição 53.03.
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel.
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou
artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos,
incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
5408
Tecidos de fios de filamentos artificiais,
incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5508
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas,
contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para
bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)
5701
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou
enrolados, mesmo confeccionados.
5702
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim"
ou "Kilim", "Schumacks"
ou "Soumak", "Karamanie"
e tapetes semelhantes, tecidos à mão.
5703
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5704
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5705.00.00
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os
artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
5802
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da
posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
5803.00
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da
posição 58.06.
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas
em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a
60.06.
5805.00
Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”,
“beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à
agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de
cruz), mesmo confeccionadas.
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07;
fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).
5808
Tranças em peça; artigos de passamanaria e
artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas,
pompons e artefatos semelhantes.
5809.00.00
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios
metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados
em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições.
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
5811.00.00
Artefatos têxteis matelassês em peça,
constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma
matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 58.10.
5901
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação,
cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes
para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
5904
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados.
5905.00.00
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
6001
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos
denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e
tecidos atoalhados), de malha.
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm,
contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha,
exceto os da posição 60.01.
6003
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm,
exceto das posições 60.01 e 60.02.
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30cm,
contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha,
exceto os da posição 60.01.
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluídos os
fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006
Outros tecidos de malha.
6101
e 6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos e semelhantes, de uso
masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6102
e 6202
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes,
de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6103
e 6203
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras,
bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho) de uso masculino.
6104
e 6204
“Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos,
saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)
(exceto de banho) de uso feminino.
6105
e 6205
Camisas de uso masculino.
6106
e 6206
Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso
feminino.
6107
e 6207
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de
banho, robes e semelhantes de uso masculino.
6108
e 6208
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas,
pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes de uso
feminino.
6109
Camisetas (“t-shirts”)
e camisetas interiores.
6110
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes,
de malha.
6111
e 6209
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6112
e 6211
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de
esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, outro
vestuário.
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das
posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
6114
Outro vestuário de malha.
6115
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do
joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as
meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão
degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
6116
e 6216
Luvas, mitenes e semelhantes.
6117
e 6217
Outros acessórios de vestuário, confeccionados,
de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios.
6210
Vestuário confeccionado com as matérias das
posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas
e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213
Lenços de assoar e de bolso.
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6301
Cobertores e mantas.
6302
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6303
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores;
sanefas e artigos semelhantes para camas.
6304
Outros artefatos para guarnição de interiores,
exceto da posição 94.04.
6305
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem,
quando não personalizada ou destinada a revenda.
63.07
Outros artefatos confeccionados, incluídos os
moldes para vestuário.
6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados.
6401
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte
superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6402
Outros calçados com sola exterior e parte superior
de borracha ou plásticos.
6403
Calçados com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404
Calçados com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias
têxteis.
6405
Outros calçados.
6406
Partes de calçados (incluídas as partes
superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores);
palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis;
polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
6504.00
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante,
entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidos.
6505
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de
malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
6506
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante,
mesmo guarnecidos.
6702
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas
partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
6801.00.00
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes)
para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de
ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural
(incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra
natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
6803.00.00
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia
natural ou aglomerada.
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias.
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6807
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais.
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6810
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas.
6811
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes.
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”,
tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes.
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903
Outros produtos cerâmicos refratários (por
exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas,
tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes.
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica.
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção.
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica.
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte.
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com
suporte.
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
6911
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos
de higiene ou de toucador, de porcelana.
6912.00.00
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos
de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
6913
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
cerâmica.
6914
Outras obras de cerâmica.
7002
Vidro em esferas (exceto as microesferas da
posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de
outro modo.
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo.
7006.00.00
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05,
recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo,
mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007.19.00
Vidros de segurança consistindo em vidros
temperados ou formados por folhas contracoladas,
outros.
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009.9
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados.
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha,
toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto
os das posições 70.10 ou 70.18)
7015
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros
para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não
trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para
fabricação desses vidros.
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro
denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em
blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7018
Contas, imitações de pérolas naturais ou
cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos
semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro,
exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro
trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro
não superior a 1mm.
7113
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7114
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7116
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7117
Bijuterias.
7201
Ferro fundido bruto e ferro “spiegel”
(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7202
Ferroligas.
7203
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos
minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas
ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em
pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7206
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras
formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
7207
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não
ligado.
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos.
7209
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados
ou chapeados, nem revestidos.
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou
revestidos.
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem
revestidos.
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7213
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7214
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7215
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7216
Perfis de ferro ou aço não ligado.
7217
Fios de ferro ou aço não ligado.
7218
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas
primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
7219
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de
largura igual ou superior a 600mm.
7220
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de
largura inferior a 600mm.
7221.00.00
Fio-máquina de aço inoxidável.
7222
Barras e perfis, de aço inoxidável.
7223.00.00
Fios de aço inoxidável.
7224
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas
primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de
aço, de largura igual ou superior a 600mm.
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de
aço, de largura inferior a 600mm.
7227
Fio-máquina de outras ligas de aço.
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras
ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
7229
Fios de outras ligas de aço.
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo
perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de
ferro ou aço.
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo
perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de
ferro ou aço.
7303.00.00
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou
aço.
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou
rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou
aço.
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo,
soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de
ferro ou aço.
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7308
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções.
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes
semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300
litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo.
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e
recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a
300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo.
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
7314
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou
sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras,
distendidas, de ferro ou aço.
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço.
7319
Agulhas de costura, agulhas de tricô,
agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos
semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e
outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em
outras posições.
7321
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha,
fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no
aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a
gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7323
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
ferro ou aço.
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7326
Outras obras de ferro ou aço.
7407
Barras e perfis, de cobre.
7408
Fios de cobre.
7409
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a
0,15mm.
7410
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo
impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de
espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
7411
Tubos de cobre.
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos.
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
7418
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.
7419
Outras obras de cobre.
7505
Barras, perfis e fios, de níquel.
7506
Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7507
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
7508
Outras obras de níquel.
7601
Alumínio em formas brutas.
7604
Barras e perfis, de alumínio.
7605
Fios de alumínio.
7606
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura
superior a 0,2mm.
7607
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo
impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de
espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).
7608
Tubos de alumínio.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções.
7611.00.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes
semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo.
7612
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e
recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou
flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo.
7614
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio,
não isolados para usos elétricos.
7615
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
7616
Outras obras de alumínio.
7804
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas,
de chumbo.
7904.00.00
Barras, perfis e fios, de zinco.
7905.00.00
Chapas, folhas e tiras, de zinco.
7907.00
Outras obras de zinco.
8003.00.00
Barras, perfis e fios, de estanho.
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8202
Serras manuais; folhas de serras de todos os
tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais.
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
8205
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros
(diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras
posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02
a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
8207
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou
de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos.
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”).
8210.00
Aparelhos mecânicos de acionamento manual,
pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos
ou bebidas.
8211
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas.
8213.00.00
Tesouras e suas lâminas.
8214
Outros artigos de cutelaria (por exemplo,
máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras,
Parte 3
cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para
unhas).
8215
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes.
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8302
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de
metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias,
artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras
semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e
artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8303.00.00
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos
para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de
metais comuns.
8304.00.00
Classificadores, fichários, caixas de
classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos
semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de
escritório da posição 94.03.
8305
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou
para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes,
indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de
metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório,
para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
8306
Sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou
semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais
comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para
quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para
soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de
pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8414.5
Ventiladores. Vide Anexo 007, art. 17, §5º para
NCM 8414.59
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120cm
8415.8
Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente.
8415.10
Ar condicionado dos tipos utilizados em paredes
ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (sistema com
elementos separados)
8415.90.00
Partes
8418
Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e
outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com
equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e
aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8421.12
Secadores de roupa
8421.21.00
Centrifugadores para uso doméstico para filtrar
ou depurar água
8421.22.00
Centrifugadores para filtrar ou depurar bebidas,
exceto água
8421.39.90
Outros centrifugadores, incluídos os secadores
centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8422.1
Máquinas de lavar louça:
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
8443.3
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Vide
Anexo 007, art. 17, §5º
8450
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem.
8451.21.00
Máquinas de secar:
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados
e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Vide Anexo
007, art. 17, §5º
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8504.2
Transformadores de dielétrico líquido
8504.3
Outros transformadores:
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
8504.40.30
Conversores de corrente contínua
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break")
8504.40.50
Conversores eletrônicos de frequência, para
variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.60
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia
dos tipos utilizados para iluminação de emergência
8504.40.90
Outros. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8504.50.00
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.90
Partes
8507.80.00
Acumulador elétrico
8508
Aspiradores.
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado.
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,
de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da
posição 85.12.
8516.10.00
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão
8516.31.00
Secadores de cabelo
8516.33.00
Aparelhos para secar as mãos
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
8516.50.00
Fornos de microondas
8516.60.00
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7
Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.80
Resistências de aquecimento
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite e os de uso automotivo.
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite
8517.18.10
Interfones
8517.18.9
Outros
8517.6
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede
com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)):
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência;
aparelhos elétricos de amplificação de som. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8521
Aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8522
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a
85.21.
8523.40.22
Suportes ópticos
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem . Vide
Anexo 007, art. 17, §5º
8523.40.29
Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do
som ou de imagem (software). Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8523.5
Suportes semicondutores (pen drive e cartão de
memória). Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo
85.28
Monitores e projetores, que não incorporem
aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens. Vide Anexo 007, art. 17, §5º
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12
ou 85.30.
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e
os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8534.00.00
Circuitos impressos.
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da TIPI, bem como os aparelhos
de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8541
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8542
Circuitos integrados eletrônicos. Vide Anexo 007,
art. 17, §5º
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo
85 da TIPI.
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Vide Anexo
007, art. 17, §5º
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos.
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos), sem motor.
8714
Partes e acessórios específicas para bicicletas e
outros ciclos sem motor.
9001
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos
de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em
folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e
outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de
vidro não trabalhado opticamente.
9002
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de
óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto
os de vidro não trabalhado opticamente.
9003
Armações para óculos ou artigos semelhantes, e
suas partes.
9004
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e
artigos semelhantes.
9005
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas,
telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e
suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9006
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos,
incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia,
exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9007
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com
aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9008
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas,
de ampliação ou de redução.
9010
Aparelhos e material dos tipos usados nos
laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem
compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da TIPI; negatoscópios;
telas para projeção.
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas
9018.32.1
Tubulares de metal
9032.89.1
Reguladores de voltagem
9101
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios
semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê).
9102
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios
semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da
posição 91.01.
9103
Despertadores e outros relógios, com maquinismo
de pequeno volume.
9105
Despertadores e outros relógios e aparelhos de
relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.
9106
Aparelhos de controle do tempo e contadores de
tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por
exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
9108
Maquinismos de pequeno volume para relógios,
completos e montados.
9109
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos
e montados, exceto os de pequeno volume.
9110
Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos,
não montados ou parcialmente montados (“chablons”);
maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de
maquinismos de aparelhos de relojoaria.
9111
Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e
suas partes.
9112
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria,
e suas partes.
9113
Pulseiras de relógios, e suas partes.
9114
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9201
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado.
9202
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).
9205
Outros instrumentos musicais de sopro (por
exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo,
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).
9207
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou
deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras,
acordeões).
9208
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira,
realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros
instrumentos musicais não especificados em outra posição do Capítulo 92 da
TIPI; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e
outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9209
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os
tipos.
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo
transformáveis em camas, e suas partes.
9402.10.00
Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, e suas partes, exceto-cadeiras para dentista.
9403
Outros móveis e suas partes.
9404
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes,
travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos
interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha
ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros
brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo
animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
9504
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos
com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
9505
Artigos para festas, carnaval ou outros
divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
9508
Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo
e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais
ambulantes; teatros ambulantes.
9603
Vassouras, escovas (mesmo as escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de
uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças
preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e
rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9604.00.00
Peneiras e crivos, manuais.
9605.00.00
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.
9606
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras
partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
9607
Fechos ecler e suas
partes.
9608
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.
9609
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados.
9611.00.00
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores,
sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de
etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos
de impressão manuais contendo tais dispositivos.
9611.00.00
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores,
sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de
etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos
de impressão manuais contendo tais dispositivos.
9612
Fitas impressoras para máquinas de escrever e
fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo,
impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os
da posição 85.16, e suas partes.
9616
Vaporizadores de toucador, suas armações e
cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador.
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas
partes (exceto ampolas de vidro).
III -
40% (quarenta por cento):
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2201
Gelo
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2401
Tabaco não manufaturado;
desperdícios de tabaco.
2403
Fumo em corda e outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado”
ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco, exceto o NCM 2403.10.00
3604
Fogos de artifício, foguetes
de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros
artigos de pirotecnia.
3815.12.10 3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalisadores
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00
Protetores de caçamba
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
3923.30.00
Reservatórios de óleo
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
4010.3 5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
4016.93.00 4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
4016.99.90 5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
5703.20.00
Tapetes/carpetes – nailón
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5911.90.00
Forração interior capacete
6306.1
Encerados e toldos
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6903.90.99
Outros para-brisas
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias
7007.11.00 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.29.00
Moldura com espelho
7009.10.00
Espelhos retrovisores
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
7314.50.00
Corrente de transmissão
7315.11.00
Corrente transmissão
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com
capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400
kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
8301.20 8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
8310.00
Triângulo de segurança
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8412.2
Motores hidráulicos
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressoresdos
8414.10.00
Bombas de vácuo
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
8414.80.1 8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8418.99.00
Condensador tubular metálico
8419.50
Trocadores de calor
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90
Filtros a vácuo
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar
8425.42.00
Macacos
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
8431.10.10
Partes para macacos
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas
rodoviárias
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
8481.80.92
Válvulas solenóides
8482
Rolamentos
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames"e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos)
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20 e 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores
8512.20 8512.40 8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos e suas partes
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8517.12.13
Telefones móveis
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes.
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para
veículos automotores
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8525.50.1 e 8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.21.00
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
8527.29.00
Outros aparelhos receptores
de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado
em veículos automóveis
8529.10.90
Antenas
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8534.00
Circuitos impressos
8535.30 8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00
Disjuntores
8536.4
Relés
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8716.90
Peças para reboques e semi-reboques
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
9014.10.00
Bússolas
9025.19.90
Indicadores de temperatura
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
9027.10.00
Parte 4
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9029
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios
9030.33.21
Amperímetros
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)
9032.10.10
Termostatos
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.20.00
Pressostatos
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9032.89.8 9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
9401.20.00 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
9613.10.00
Isqueiros
9613.80.00
Acendedores
9614.00.00
Cachimbos (incluídos os seus
fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes.
-
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
§ 1º Não se aplica a antecipação
do ICMS nas entradas interestaduais de:
I - mercadorias isentas em operações
internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas,
observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;
II - retorno de aves que tenham sido
destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua
opção pela sistemática prevista no art. 7º do Anexo 003 deste Decreto.
§ 2º Na
hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo
emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no
Anexo 007 deste Decreto.
§ 3º O
diferimento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
são os previstos nos incisos II e III do art. 25, e II e III do art. 26, do
Anexo 002 deste Decreto.
§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens
(NCM: 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à
comercialização.
§ 5º Não se aplicam os
percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de
peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa
desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à
revenda.
CAPÍTULO II
Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA
CESTA BÁSICA
Art. 2º Nas operações
interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do
valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. 59 deste Decreto, observa-se o seguinte:
I - será considerada a alíquota
interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;
II - aplicar-se-á sobre o valor
integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo considera-se como produtos que compõem a cesta básica os seguintes:
I - arroz;
II - feijão e fava;
III - café torrado
e moído, observado o disposto § 2º deste artigo;
IV - flocos e fubá de milho; e
V - óleo de soja e de algodão.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés
acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para
consumo.
CAPÍTULO III
Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com carnes
Art. 3º Para
efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 59, I, “d”, deste Decreto, nas
operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da
operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga
tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º Na
fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a
redução de base de cálculo estabelecida no art. 2º, II do Anexo 004 deste Decreto
e o crédito fiscal referente à
aquisição do produto.
§ 2º A
base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior
ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º O
pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto
na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de
apuração do ICMS.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROEDI,
ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em
conserva e mortadela.
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais
destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como
referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do
percentual de 30% (trinta por cento):
I - não inscritos;
II - que estejam
inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;
III - inscritos na
dívida ativa deste Estado;
IV - que estejam
sob Regime Especial;
V - cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 101, deste
Decreto;
VI - inscritos no
CCE no ramo de empresas promotoras de bingos.
§ 1º O
percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações
de que trata este Anexo, quando não previsto em ato específico, é de 30%
(trinta por cento).
§ 2º Para
determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma
prevista neste artigo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito
destacado no documento fiscal.
§ 3º O
percentual de agregação de que trata este artigo, aplica-se, ainda, nos demais
casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja
valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo
ou ao ativo fixo.
§ 4º Não se aplica o percentual
de agregado previsto no caput deste artigo na situação prevista no
inciso II quando se tratar de remessas de peças em virtude de substituição em
garantia.
Art. 5º O
titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando a
execução do disposto neste Anexo.