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Substituição tributária e antecipação
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Parte 1
DA FONTE PÚBLICA
RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO 007
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no
Capítulo II deste Anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria
ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o
bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes
para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição
tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária,
composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e
mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (Conv.
ICMS 142/18 - Cláusula sexta)
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte adota o regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes, previsto no
Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, a ser aplicado às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir
relacionados:
Item
Descrição do Segmento
Código do Segmento
01
Bebidas alcoólicas,
exceto cerveja e chope
02
02
Cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas
03
03
Cigarros e outros
produtos derivados do fumo
04
04
Cimentos
05
05
Combustíveis e
lubrificantes
06
06
Energia elétrica
07
07
Lâmpadas, reatores e
“starter”
09
08
Medicamentos e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
13
09
Pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha
16
10
Produtos
alimentícios
17
11
Produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
12
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
13
Rações para animais
domésticos
22
14
Sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
15
Tintas e vernizes
24
16
Veículos
automotores
25
17
Veículos
de duas e três rodas motorizados
26
18
Venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta
28
CAPÍTULO III
DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de
substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados
nas Seções I a XVIII deste Anexo e nas demais disposições do Decreto que disciplina o ICMS, de acordo com o
segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um
CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de
substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável
somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida
neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria,
classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição
tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte
deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo
não implicam alteração do CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente
os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando
indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de MVA, observarão a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de
valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem
de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou
previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino.
§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.
Seção I
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope
Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de
importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição
de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto para fins
de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
(PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação e, na falta de
especificação de produto no referido ato, a base de cálculo será o valor da
operação, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento
comercial;
II - 50% (cinquenta por cento), se o alienante for
estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.
Art. 5º Nas operações internas, interestaduais e de
importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes
situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e
apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes. (Prots. ICMS 14/06, 134/08 e 82/15)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da
empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Além das operações de que tratam o caput e
o art. 4º, o regime de que trata este artigo também se aplica às operações
internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2205 a 2208, conforme
quadro que integra o § 7º.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que
se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Prots.
ICMS 14/06 e 89/08)
§ 5º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 6º Na inexistência de especificação de produto no ato
a que se refere o § 5º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, sendo a MVA-ST
original de 29,04%.
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro
abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos,
bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e
aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e
similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica /
grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E
AGUADENTE DE CANA
PRODUTOS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
ALÍQUOTA INTERNA 27%
Bebidas
alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço.
4,00%
69,70%
29,04%
7,00%
64,39%
29,04%
12,00%
55,56%
29,04%
Seção II
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas
e outras bebidas
Art. 6º Nas operações internas e interestaduais com
cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre
contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21
de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador,
arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na
qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prots. ICMS 11/91,
10/92, 34/03, 75/07 e 86/07)
§ 1º O disposto no caput aplica-se,
também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de
refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à
transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa
e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial
atacadista.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a substituição
tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de contribuinte diverso.
§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Seção,
equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH). (Prot. ICMS 11/91 e 39/20)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a
qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte
do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de
maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 6º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato
a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes
percentuais:
I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial,
importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador
de água:
a) cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);
b) refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);
c) chope, 115% (cento e quinze por cento);
d) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
e) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por
cento);
f) bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);
g) água mineral, 100% (cem por cento);
II - nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou
atacadista:
a) cerveja, 70% (setenta por cento);
b) chope, 115% (cento e quinze por cento);
c) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
d) nos demais casos, 70% (setenta por cento).
§ 8º A partir de 1º de junho de 2021, os itens
abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste
artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv. ICMS 152/20)
3.1
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Conv. ICMS
152/20)
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável (Conv. ICMS 152/20)
5.1
03.005.01
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (CV ICMS 152/20)
5.2
03.005.02
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável (CV ICMS 152/20)
5.3
03.005.03
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (CV ICMS 152/20)
5.4
03.005.04
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS 152/20)
5.5
03.005.05
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS
152/20)
6.0
03.006.00
2201
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (CV ICMS 152/20)
7.0
03.007.00
2202.10.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20)
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20)
10.0
03.010.00
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (CV ICMS
152/20)
10.1
03.010.01
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (CV ICMS
152/20)
10.2
03.010.02
2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (CV ICMS 152/20)
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(CV ICMS
74/21)
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o
classificado no CEST 03.012.01 (CV ICMS 74/21)
12.1
03.012.01
2106.90.10
Cápsula de refrigerante (CV ICMS 74/21)
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (CV ICMS 152/20)
13.1
03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (CV
ICMS 152/20)
13.2
03.013.02
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (CV ICMS
152/20)
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (CV ICMS 152/20)
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro retornável (CV
ICMS 152/20)
21.1
03.021.01
2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável (CV
ICMS 152/20)
21.2
03.021.02
2203.00.00
Cerveja em garrafa de alumínio (CV ICMS
152/20)
21.3
03.021.03
2203.00.00
Cerveja em lata (CV ICMS 152/20)
21.4
03.021.04
2203.00.00
Cerveja em barril (CV ICMS 152/20)
21.5
03.021.05
2203.00.00
Cerveja em garrafa PET (CV ICMS 74/21)
21.6
03.021.06
2203.00.00
Cerveja em outras embalagens (CV ICMS 74/21)
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
retornável (CV ICMS 152/20)
22.1
03.022.01
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável (CV ICMS 152/20)
22.2
03.022.02
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(CV ICMS 152/20)
22.3
03.022.03
2202.91.00
Cerveja sem álcool em lata (CV ICMS 152/20)
22.4
03.022.04
2202.91.00
Cerveja sem álcool em barril (CV ICMS
152/20)
22.5
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa PET (CV ICMS
74/21)
22.6
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens (CV
ICMS 74/21)
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Seção III
Cigarros e outros produtos derivados do
fumo
Art. 7º Aplica-se às operações internas, interestaduais
e de importação com bens e mercadorias relacionados no § 3º deste artigo o
regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a
responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs.
ICMS 142/18 e 111/17)
§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS
111/17, de 29 de setembro de 2017, observará o formato do Anexo Único do
referido Convênio e deverá ser encaminhada à Subcoordenadoria de Fiscalizações
Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio
do endereço eletrônico <suscomex@set.rn.gov.br>.
§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado
pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação,
sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por
cento).
§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro
abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
04.001.00
2402
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar,
mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.
Seção IV
Cimentos
Art. 8º Nas operações internas, interestaduais e de
importação com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS
situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/85, de 27
de junho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na
qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso
ou consumo do destinatário. (Prot. ICM 11/85)
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo
por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa.
§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste
Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação sem a
comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição,
referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea “a” do inciso
I do art. 59 deste Decreto.
§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio
fabricante.
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de
cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA ajustada”).
§ 5º A MVA-ST original é de 20% (vinte por cento), nas
operações destinadas a este Estado.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros
abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
05.001.00
2523
Cimento
CIMENTOS
PRODUTOS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
ALÍQUOTA INTERNA 18%
Cimentos.
NCM 2523.
4,00%
40,49%
20%
7,00%
36,10%
20%
12,00%
28,78%
20%
Seção V
Combustíveis e lubrificantes
Art. 9º Aplicam-se às operações com combustíveis e
lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina
automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina
automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina
automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina
automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina
de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes,
exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene
de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo
diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo
diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo
diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo
diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo
diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo
diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo
Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis,
exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo
combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo
combustível pesado
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos
lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e
exceto as graxas lubrificantes
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos
de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e
Gás de xisto.
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás
liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás
Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás
Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.90
Gás de
xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de
petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel
e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de
óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
Seção VI
Energia elétrica
Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente
comercializador de energia elétrica, localizado em outra Unidade da Federação
que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à
industrialização. (Conv. ICMS 83/00)
Parágrafo único. A base de cálculo é o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele
incluindo o respectivo ICMS.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00
2716.00.00
Energia elétrica
Seção VII
Lâmpadas, reatores e “starters”
Art. 11. Nas operações internas, interestaduais e de
importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85,
de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário. (Prots. ICMS 17/85, 48/00 e 79/16)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem
às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte
substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
§ 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço.
§ 4º Inexistindo os valores de que trata o § 3º deste
artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”).
§ 5º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante
do § 6º deste artigo.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros
abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
(exceto Lâmpadas de LED)
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para
lâmpadas ou tubos de descargas
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
5.0
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores de Luz)
LÂMPADAS, REATORES E “STARTERS”
PRODUTOS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA Ajustada
(ALÍQUOTA INTERNA 18%)
MVA ORIGINAL
Lâmpadas elétricas.
4,00%
87,35%
60,03%
7,00%
81,50%
12,00%
71,74%
Lâmpadas eletrônicas; “Starter”.
4,00%
136,85%
102,31%
7,00%
129,45%
12,00%
117,11%
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.
4,00%
79,27%
53,13%
7,00%
73,67%
12,00%
64,33%
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
4,00%
91,61%
63,67%
7,00%
85,63%
12,00%
75,65%
Seção VIII
Medicamentos e outros Produtos Farmacêuticos
para uso Humano ou Veterinário
Art. 12. Aplica-se às operações internas e
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro previsto no § 2º
do art. 13 desta Seção o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao
contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes. (Conv. ICMS 234/17)
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos
farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Conv.
ICMS 234/17, Cláusula segunda, inciso I)
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em
revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da
Parte 2
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir
os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 3º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas
publicações especializadas não encaminharem as informações do Preço Máximo a
Consumidor (PMC) nos termos do § 4º deste artigo, considerar-se-á o PMC
divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC)
divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada
à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e
Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou
alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/17, de 22
de dezembro de 2017.
§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste
artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas
cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado
(MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:
SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS
RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18
CEST
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA Ajustada
(ALÍQUOTA INTERNA 18%)
MVA ORIGINAL
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01;
13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.
(Lista
Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00%
55,77%
33,05%
7,00%
50,90%
12,00%
42,79%
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00;
13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00%
61,84%
38,24%
7,00%
56,78%
12,00%
48,36%
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02;
13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00%
65,47%
41,34%
7,00%
60,30%
12,00%
51,68%
§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de
ICMS inferior a 7% (sete por cento):
I - quando adotado o Preço Máximo a Consumidor (PMC):
a) 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;
b) 10% (dez por cento) para os demais produtos.
II - 10% (dez por cento) em relação às mercadorias abrangidas
pelo Convênio ICMS 234/17, indicadas no art. 16, § 2º deste Anexo.
§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º,
fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 44, III, deste Decreto.
§ 8º Em relação às disposições contidas no § 6º deste
artigo:
I - as reduções estabelecidas nos incisos I e II não se aplicarão
cumulativamente;
II - nas operações com medicamentos com destinação hospitalar,
apresentados em embalagem hospitalar, nos arquivos a que se referem o Anexo
único do Convênio ICMS 234/17, campo restrHosp=Sim, conforme definição da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a base de cálculo será o
Preço Fábrica (PF).
Art. 13. Os estabelecimentos industriais ou importadores
que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais
identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras
informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF 03/03)
I - “LISTA NEGATIVA”: contempla os produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e
COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000,
produtos classificados nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e
3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios);
e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes
- para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente);
II - “LISTA POSITIVA”: contempla os produtos beneficiados pelo
regime especial de crédito presumido para as contribuições federais para
PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, classificados
nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e
3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios);
e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes
- para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente);
III - “LISTA NEUTRA”: relativamente aos produtos relacionados
no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que
não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I
do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo
artigo. (Ajuste SINIEF 03/03)
§ 1º O imposto a recolher por substituição tributária em
relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a
base de cálculo definida para a substituição prevista no art. 12 deste Anexo e
o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00
3003
3004
Medicamentos de referência – positiva,
exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
3003
3004
Medicamentos de referência – negativa,
exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de referência – neutra,
exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto
para uso veterinário
2.1
13.002.01
3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto
para uso veterinário
2.2
13.002.02
3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto
para uso veterinário
3.0
13.003.00
3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto
para uso veterinário
3.1
13.003.01
3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto
para uso veterinário
3.2
13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto
para uso veterinário
4.0
13.004.00
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva,
exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra,
exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – positiva
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – negativa
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – positiva
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – negativa
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto
para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto
para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Negativa
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos
intrauterinos - DIU) - neutra
Seção IX
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
de borracha
Art. 14. Aplica-se às operações internas e
interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º
deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01
e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte
remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo
não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente. (Convs. ICMS 102/17 e 142/18)
§ 2º Nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas
posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA,
da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/09)
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento),
na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento). (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
(Conv. ICMS 06/09)
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária nas operações previstas no § 2º deste artigo, será
obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da
mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de
valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das
parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o §
4º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA
ajustada)] onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria
reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da
mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme
quadro do § 7º deste artigo. (Conv. ICMS 06/09)
§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na
legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da
TIPI;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão
“Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/09”.
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro
abaixo:
ITEM
CEST
MVA ORIGINAL
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
16.001.00
42,00%
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e
os automóveis de corrida)
2.0
16.002.00
32,00%
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
3.0
16.003.00
60,00%
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
4.0
16.004.00
45,00%
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os
itens classificados no CEST 16.005.00
7.0
16.007.00
45,00%
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01
8.0
16.008.00
45,00%
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00
SEGMENTO PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
DE BORRACHA:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO
CONVÊNIO ICMS 142/18
CEST
ALÍQUOTA INTERESTADUA
MVA AJUSTADA
(ALÍQUOTA INTERNA 18%)
MVA ORIGINAL
16.001.00
4,00%
66,24%
42,00%
7,00%
61,05%
12,00%
52,39%
16.002.00
4,00%
54,54%
32,00%
7,00%
49,71%
12,00%
41,66%
16.003.00
4,00%
87,32%
60,00%
7,00%
81,46%
12,00%
71,71%
16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00
4,00%
69,76%
45,00%
7,00%
64,45%
12,00%
55,61%
Seção X
Produtos alimentícios
Art. 15. Nas operações interestaduais, internas e de
importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº
53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do
§ 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente
ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
(Prot. ICMS 53/17)
§ 1º A substituição tributária prevista no caput deste
artigo aplica-se, também, em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual
destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo,
ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo
ICMS 53/17, de 2017, na qualidade de substituto tributário, ainda
que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - às entradas neste Estado decorrentes de operações de
retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto
nos incisos IX e XI do § 1º do art. 8º deste Decreto;
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos
incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária a que se refere o caput deste artigo
será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante
ser inferior ao valor de referência fixado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado
ainda, em ambos os casos, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado
(MVA):
I - nas operações procedentes do exterior ou de unidade
federada signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017:
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária (CEST):
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
1.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
2.0
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
2.1
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo
2.2
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas
do trigo
2.3
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
2.4
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo
2.5
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
3.0
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma
4.0
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
5.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03.
5.1
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g.
6.0
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
7.0
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
b) 30%
(trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da
Substituição Tributária (CEST):
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de
farinha de trigo
2.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
3.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
4.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria”
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial)
4.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
4.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de
consumo popular
5.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
5.1
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para
sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
6.0
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
7.0
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
8.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados
9.0
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos
de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto
os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03.
9.1
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete.
II - nas operações procedentes de unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos indicados na alínea
“a” do inciso I do § 2º deste artigo;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para produtos indicados na
alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo;
III - às entradas neste Estado dos produtos constantes do
quadro a seguir, aplicando-se, conforme o caso:
a) as MVAs previstas na alínea “a” do inciso I do §
2ºpara as massas alimentícias e na alínea “b” para os biscoitos e bolachas,
quando procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº
53/17, de 2017; ou
b) as MVAs previstas na alínea “a” do inciso II do §
2º para as massas alimentícias e na alínea “b” para os biscoitos e bolachas,
quando procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº
53/17, de 2017;
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos de polvilho
2.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
2.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
3.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”
e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial)
3.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
3.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
de consumo popular
4.0
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a
seguir, aplicando-se a MVA de 30% (trinta por cento):
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os
classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Conv. ICMS 240/19)
2.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem inferior a 5 kg
2.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem igual a 5 kg
2.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em
embalagem superior a 50 Kg
2.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com
menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
inferior a 5 kg
2.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com
menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual
a 5 kg
2.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com
menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com
menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com
menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 50 Kg
2.10
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
3.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, EXCETO as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01(NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02
3.1
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo
cozidas ou preparadas de outro modo)
§ 3º Relativamente às operações de saídas
subsequentes dos produtos tributados na forma deste artigo, os contribuintes
deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - nas operações interestaduais o valor do ICMS
deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas
operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento
destinatário, observando para os produtos abrangidos pelo Protocolo ICMS nº
53/17, de 2017, e quando destinados aos Estados signatários do referido
Protocolo, o destaque nos campos próprios do ICMS-ST e da sua respectiva base
de cálculo;
II - nas operações internas, o ICMS não deverá
ser destacado, constando no campo próprio do documento fiscal a seguinte
expressão: “ICMS pago por substituição tributária conforme o art. 15 do Anexo
007 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS”.
§ 4º Ocorrendo operação interestadual
destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste
artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a
carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto
comercializado.
Seção XI
Produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos
Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições específicas
previstas neste Decreto, aplica-se o regime de
substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no
Protocolo ICMS nº 58/18, de 2 de outubro de 2018, e com aparelhos e lâminas de
barbear especificados no Protocolo ICMS nº 16/85, de 25 de julho de 1985,
constantes no quadro integrante deste artigo.
§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária
de que trata esta Seção, aplicam-se as MVAs dispostas no § 2º deste artigo.
§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear,
abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/85,
de 1985, e aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/18, de 2018, aplicam-se
as MVAs dispostas nos quadros previstos neste parágrafo.
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões
higiênicos
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes
higiênicos externos
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.0
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos
e lâminas de barbear
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 16/85 - Aparelhos e lâminas de barbear
CEST
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
ALÍQUOTA INTERNA 18%
20.064.00
4,00%
52,20%
30,00%
7,00%
47,44%
12,00%
39,51%
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 58/18
CEST
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 18%
20.058.00
4,00%
55,77%
33,05%
7,00%
50,90%
12,00%
42,79%
20.023.00 a 20.025.00;20.039.00 a
20.040.00;20.048.00 a 20.051.00;20.063.00
4,00%
65,47%
41,34%
7,00%
60,30%
12,00%
51,68%
Seção XII
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos
Art. 17. As operações internas e de importação com os
produtos relacionados no § 5º deste artigo ficam sujeitas ao regime de
substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parte 3
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou
consumo do contribuinte destinatário.
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário.
§ 3º O valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de
cálculo prevista no § 2º deste artigo, vedada a utilização de quaisquer
créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:
I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições
interestaduais;
II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas
internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à
comercialização.
§ 4º O percentual previsto no § 3º aplica-se também nas
operações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro
abaixo:
ITEM DO ANEXO XX-CV ICMS 142/18
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si.
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades
de memória
34.0
21.034.00
8471.90
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
8473.30
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória (“memory cards”)
67.0
21.067.00
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes
de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento
de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina, policromáticos.
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores
e concentradores
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros
aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores
com área de carcaça inferior a 90 cm²
7.0 (*)
12.007.00
8544.42.00
Outros
condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de
peças de conexão.
(*) Item 7.0 do Anexo XIII do CV ICMS
142/18.
Seção XIII
Rações para animais domésticos
Art. 18. Nas operações internas, interestaduais e de
importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, de
18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à
entrada destinada a consumo do destinatário.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do § 1º, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”).
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas
atualizadas dos preços referidos no § 2º à Subcoordenadoria de Fiscalizações
Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por
meio de arquivo magnético ou eletrônico enviado através do e-mail <suscomex@rn.gov.br>.
§ 4º A MVA ST original é 46%.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre,
Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e
São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para
os produtos mencionados no § 6º deste artigo. (Prots. ICMS 26/04 e 35/21)
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro
abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet”
para animais domésticos
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
PRODUTOS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
ALÍQUOTA INTERNA 18%
Ração
tipo “pet” para animais domésticos. NCM/SH 2309.
4,00%
70,93%
46,00%
7,00%
65,59%
12,00%
56,68%
Seção XIV
Sorvetes e preparados para fabricação
de sorveste em máquinas
Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de
importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadista ou varejista: (Prot. ICMS 20/05)
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à
transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma
empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial
atacadista, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o
crédito decorrente da operação própria.
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo,
a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste
artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
sendo a “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I
do caput deste artigo;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os
produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que
se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto
já tenha sido retido anteriormente.
§ 5º O disposto no caput deste artigo
não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados
no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e
Tocantins.
§ 6º Tratando-se de operação interna e inexistindo o
valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante
correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros,
acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Prot. ICMS 38/11)
I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no inciso I do caput deste
artigo; e
II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos
indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista
no § 2º deste artigo:
I - o fabricante ou
importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas
entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, a lista de preço final sugerido a
consumidor nos termos do inciso III do art. 669 deste Decreto, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 1º de setembro de
2005; (Prot. ICMS 20/05 e 26/20)
II - quando o valor da operação própria do substituto for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante
ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 3º ou 6º
deste artigo, conforme o caso.
§ 8º A utilização da base de cálculo prevista no § 2º
deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela Secretaria de Estado
da Tributação (SET).
§ 9º A empresa detentora ou licenciada da marca que
sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos
termos do inciso I do § 7º deste artigo. (Prots. ICMS 20/05 e 33/21)
§ 10. Os itens abrangidos pela substituição tributária
de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer
espécie
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados para
fabricação de sorvete em máquina
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE
SORVETES EM MÁQUINAS
PRODUTOS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
ALÍQUOTA INTERNA 18%
I-Sorvetes de
qualquer espécie.
4,00%
99,02%
70,00%
7,00%
92,80%
12,00%
82,44%
II-Preparados para
fabricação de sorvete em máquina.
4,00%
401,07%
328,00%
7,00%
385,41%
12,00%
359,32%
Seção XV
Tintas e vernizes
Art. 20. Aplica-se às operações internas e
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 2º deste
artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte
remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(Convs. ICMS 118/17 e 142/18)
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta
dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de
Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no §
2º deste artigo.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis
são os constantes do quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210
Tintas, vernizes.
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes
SEGMENTO TINTAS E VERNIZES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO
CONVÊNIO ICMS 142/18
CEST
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
MVA AJUSTADA
Alíquota interna 18%
MVA ORIGINAL
CEST 24.001.00 e 24.002.00/24.002.01
4,00%
58,05%
35,00%
7,00%
53,11%
12,00%
44,88%
CEST 24.003.00
4,00%
75,61%
50,00%
7,00%
70,12%
12,00%
60,97%
Seção XVI
Veículos automotores
Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com
veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio nº ICMS
142/18, de 2018, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao
contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes. (Convs. ICMS 199/17 e 142/18)
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo
não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias
devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o
art. 11 do Anexo 004, deste Decreto:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das
montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação,
será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos
termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 15 de dezembro de 2017, já
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º
deste artigo;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de
que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço
praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado
(MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 199/17, de 2017.
§ 4º As importadoras que promovem saída de veículos cujo
preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada
na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 2017, referido no inciso
I do § 3º deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas,
inclusive em relação aos valores.
§ 5º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que
trata o inciso II do § 3º deste artigo é de 30% (trinta por cento).
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e
Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação
tributária interna.
§ 7º A lista de preço final a consumidor sugerido pela
montadora deverá ser remetida à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas,
Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço
eletrônico <suscomexveiculos@set.rn.gov.br>.
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que
trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMORES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO
CONVÊNIO ICMS 142/18
Veículos automotores identificados no
Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a
consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira; II).
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
CARGA EFETIVA
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
4,00%
12%
41,82%
30,00%
7,00%
12%
37,39%
12,00%
12%
30,00%
Seção XVII
Veículos de duas e três rodas
motorizados
Art. 22. Aplica-se às operações internas e
interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados
relacionados no quadro do § 8º deste artigo, o regime de substituição
tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/17)
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo
não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e
mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou
destino o Estado de São Paulo. (Conv. ICMS 200/17 e 5/22)
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta
dele, observado o art. 11 do Anexo 004, deste Decreto:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos
do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de 15 de dezembro de 2017, já
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º
deste artigo, ou, inexistindo, será preço praticado pelo remetente acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no
Convênio ICMS nº 200/17, de 2017;
II - em relação aos veículos importados, será preço praticado
pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida
no Convênio ICMS nº 200/17, de 2017.
§ 4º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original
referida nos incisos I e II do § 3º deste artigo é de 34% (trinta e quatro por
cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste
artigo.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas
Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação tributária interna.
§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de
2017, e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas,
Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço
eletrônico <suscomexveiculos@set.rn.gov.br>.
§ 7º As notas fiscais emitidas pelo contribuinte
substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a
expressão “Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida conforme art. 22 do Anexo 007 do
Decreto-RN que
disciplina o ICMS”.
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que
trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto
os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.(Conv. ICMS 142/18 e
4/22)
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluindos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxilias assistido pela força
humana (Conv. ICMS 142/18 e 4/22)
SEGMENTO VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E DE TRÊS RODAS
MOTORIZADOS:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO
CONVÊNIO ICMS 142/18
Motocicletas (incluídos os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais.
Observação: Importados e nacionais, estes
últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
CARGA EFETIVA
MVA AJUSTADA
MVA ORIGINAL
4,00%
12%
46,18%
34,00%
7,00%
12%
41,61%
12,00%
12%
34,00%
Seção XVIII
Venda de mercadorias pelo sistema porta
a porta
Art. 23. Nas operações internas e interestaduais que
destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob
qualquer outra denominação para
comercialização dos seus produtos a consumidor final, fica atribuída ao
remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
I - às
operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos
no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CCE) deste Estado, que efetuem exclusivamente venda nas modalidades citadas
no caput, a
consumidor final; (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
II - nas
hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas
no caput, a
faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
III - ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso
ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, vedado o tratamento tributário
como mercadoria de uso ou consumo nos termos desse inciso ao produto que se
encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Conv. ICMS
45/99 e 224/2021)
§ 2º A base de cálculo, para fins de
retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste
artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40%
(quarenta por cento), observado o disposto no § 5º desde artigo. (Convs.
ICMS 45/99, 101/18 e 224/2021)
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para
documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo
das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço
do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Conv.
ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos
revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição
tributária. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 5º As operações com
mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput
deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º
desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras
Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de
que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas de colônia
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas
e rímel
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os
olhos
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os
compactos
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antissolares e os bronzeadores
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações antissolares e os
bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante
ou após)
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos
16.2
28.016.02
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes)
corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes
17.2
28.017.02
3307.20.90
Outros antiperspirantes
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
20.1
28.020.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de
desmaquiar
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de
raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo
partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para
escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos
de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e
pincéis de escrever
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações
e cabeças de armações
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria,
medicina e semelhantes
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de
plásticos, inclusive luvas
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de plásticos
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de plásticos
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
41.0
28.041.00
Parte 4
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras
matérias
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos
ou matérias têxteis
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de
papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de
papel ou cartão
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos
comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias
têxteis
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de
vestuário
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados
de algodão
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras
matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou
outros divertimentos
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene
pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70,
82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados
pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,
porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos 61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados,
polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral,
exceto os relacionados no item anterior
61.0
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73,
76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e
bebidas
63.0
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63,
68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação
doméstica
64.0
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
Artigos infantis
999.0
28.999.00
Outros produtos comercializados pelo
sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados
em outros itens deste anexo