Legislação em tela
Substituição tributária e antecipação
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Parte 1
DA FONTE PÚBLICA
RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO 008
Do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos
CAPÍTULO
I
DA
RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Responsabilidade nas Operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis
(Prot. ICMS 17/04)
Art. 1º Fica
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que
promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis,
quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado,
observando-se:
I - o montante do imposto será
aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas
operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto
retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I do caput deste artigo, será efetuado,
antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS -
Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da GNRE deverá
ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo
como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto
revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo
órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja
devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita
como substituto tributário neste Estado;
II - às operações com álcool
para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no
varejo a consumidor final. (Prot. ICMS 17/04)
§ 2º Nas entradas de AEHC
e álcool para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido
recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o
recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do
percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será
aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas
operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o documento de arrecadação específico,
devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação,
sob o código de receita estadual 1255.
III - o número do documento de
arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º Na hipótese de a
Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o
recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS -
Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino.
Seção II
Da Responsabilidade nas
Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo e com
outros Produtos
(Conv. ICMS 110/07)
Art. 2º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às
operações internas subsequentes, o remetente, o importador, de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
relacionados no quadro do art. 9º do Anexo 007 deste Decreto: (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
I - nas importações do exterior, o
importador, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
II - nas saídas interestaduais, o
distribuidor de combustíveis, situado em outra unidade Federada, como tal definido
e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC;
III - nas operações interestaduais,
o remetente das mercadorias de que trata o caput deste
artigo destinadas a este Estado;
IV - nas operações internas:
a) a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis
estabelecida no território deste Estado, quando promover a saída interna dos
seguintes produtos:
1. etanol hidratado combustível (EHC);
2. gasolina de aviação;
3. querosenes;
4. óleos lubrificantes, derivados de
petróleo ou não; e
5. óleos combustíveis;
c) o produtor, estabelecido no
território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível
(EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor
retalhista (TRR);
d) a partir de 1º de março
de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do
produto Gás Natural Gasoso. (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00)
§ 1º O disposto neste
artigo, também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput
deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e
lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do
imposto; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
II - na entrada no território
deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não
destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista
- TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra
unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido
retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas
estabelecidas nos Capítulos V e VI deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07 e
130/20)
§ 3º Os
combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo,
constantes do quadro do art. 9º do Anexo 007 deste Decreto, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se
submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição
Federal. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 4º Deverão se inscrever no Cadastros de Contribuintes deste Estado, a
refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra
unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para
este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do
imposto. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21)
§ 5º O disposto no § 4º
aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do
inciso II do caput do art. 9º deste
Anexo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 6º A refinaria de
petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas no
Capítulo V, deste Anexo, tenham que
efetuar repasse do imposto. (Conv. ICMS 110/07 e 143/21)
§ 7º Neste Anexo serão
utilizadas as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: (Conv.
ICMS 110/07 e 130/20)
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem
adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da
mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem
adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da
mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural
importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural
nacional;
XII - TRR: transportador revendedor
retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima
petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de
gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de
Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a
consumidor final;
XX - PBM: percentual de biocombustível na
mistura;
XXI - PBO: percentual de biocombustível
obrigatório
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão
Técnica Permanente do ICMS. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 8º Para fins de
apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de que trata
o inciso IV, “b” do caput deste artigo, o contribuinte poderá
deduzir o valor, eventualmente existente, do saldo credor decorrente da
apuração normal do ICMS, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - utilização do
código de ajuste RN011801 – Estorno de crédito – apuração normal do ICMS;
II - utilização do código de
ajuste RN140001- Dedução do ICMS-ST.
Art. 3º Na operação de
importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por
substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por
ocasião do desembaraço aduaneiro. (Conv. ICMS 110/07)
§ 1º Na hipótese de
entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto
ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de
repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o
produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser
observadas as disposições previstas no art. 18 deste Anexo.
§ 3º Não se
aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100,
devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no
art. 29 deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados
por órgão federal competente. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Aplicam-se,
no que couber, às CPQ, às UPGN, e aos formuladores, as normas contidas neste
Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Conv. ICMS 110/07 e 143/21)
CAPÍTULO
II
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
(Conv. ICMS 110/07)
Art. 5º A base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS
110/07)
I - o preço máximo ou único de
venda a consumidor fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço a que se
refere o inciso I do caput deste
artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou,
em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado divulgados no sitio do CONFAZ;
III - na hipótese em que o
sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do
preço a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da
mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
também divulgados no sitio do CONFAZ. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
§ 1º Na divulgação dos percentuais
de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convs.
ICMS 110/07 e 68/18)
I - a identificação do produto sujeito à
substituição tributária;
II - a condição do sujeito
passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou
distribuidor;
III - a indicação de que se trata de
operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os
acréscimos das seguintes contribuições, incidentes
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e etanol combustível: (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
a) Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de
Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS.
§ 2º O ICMS deverá ser
incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base
de cálculo a que se refere o inciso II do caput
deste artigo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 3º O documento divulgado
na forma dos incisos do caput deste
artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
Art. 6º Nas operações com
mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere os artigos 5º e 7º
deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Conv. ICMS 110/07)
I - tratando-se de mercadorias
contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição
Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da
aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado,
expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à
alíquota efetiva aplicável ao produto na neste Estado, considerando-se alíquota
efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas
operações: (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da
aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ
intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado,
expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto deste Estado. (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
§ 1º Na hipótese de a
“ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na
alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
Art. 7º Em substituição aos
percentuais de margem de valor agregado referidos no art. 5º deste Anexo, nas
operações relativas às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos
derivados ou não de petróleo, promovidas por sujeito passivo por substituição
tributária, aplica-se a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da
seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x
(1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
I - MVA: margem de valor agregado expressa
em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado
a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos
termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/19; (Conv.
ICMS 20/19)
III - ALIQ: percentual
correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito
passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com
produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X,
"b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito
passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela
soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação
própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
VI - IM: índice
de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo
quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
(Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
VII - alíquota efetiva: aquela
que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a
aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
VIII - FCV: fator de correção do volume
(Convs. ICMS 110/07 e 61/15).
§ 1º O fator de correção
do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes
utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis
líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de
combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para
a comercialização à temperatura de 29,5ºC. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
§ 2º O fator de correção
do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade
divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais deste Estado divulgada pelo
Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume
aprovada pela Resolução CNP 06/70. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
§ 3º O PMPF a ser
utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este
artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na impossibilidade de
aplicação, por qualquer motivo, do disposto no
caput deste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e
divulgado nos termos dos incisos II e III do caput do art. 5º deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 5º Para efeitos do
disposto no § 1º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando,
nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º
C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo
importador ou pelo formulador;
II - à temperatura
ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo
TRR. (Convs. ICMS 110/07 e 100/18)
§ 6º Na operação de importação realizada diretamente
por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização
concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do
combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do
§ 5º deste artigo. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 7º As bases de cálculo do imposto retido por
substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma
operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos
gases liquefeitos citados. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de
atendimento do § 2º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado
permanece inalterado. (Convs. ICMS 110/07 e 205/21)
§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS
nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no
período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 10 de dezembro de 2021. (Convs. ICMS
110/07 e 205/21)
Art. 8º Em substituição à
base de cálculo determinada nos termos deste Capítulo, poderá ser adotada como
base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (Conv. ICMS 110/07)
I - o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/19. (Conv. ICMS
20/19)
Art. 9º Nas operações
interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização
ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação,
entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 110/07)
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, caso
o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição
tributária:
I - nas operações abrangidas
pelos Capítulos V e VI deste Anexo, a base de cálculo será aquela obtida na
forma prevista nos artigos 5º ao 8º deste Anexo;
(Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
II - nas demais hipóteses, a base de
cálculo será o valor da operação. (Conv. ICMS 110/07)
Art. 10. Na hipótese em
que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja
obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado
levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida
idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Conv. ICMS
110/07)
Art. 11. Nas operações com
os produtos a seguir relacionados, o montante formado pelo valor da operação,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de
margem de valor agregado (MVA):
I - nas operações internas:
a) gás natural
industrial........................................................17,58%;
b) gasolina de aviação
..........................................................15,25%;
c) querosene de
aviação....................................................... 35,02%;
II - nas operações interestaduais:
a) gás natural
industrial..........................................................24,67%;
b) gasolina de aviação
............................................................53,66%;
c) querosene de
aviação.........................................................62,68%.
Art. 12. O valor do ICMS a
ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota interna prevista na legislação deste Estado, sobre a base de cálculo
obtida na forma definida neste Capítulo, observado o disposto no art. 30 deste
Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na
operação própria, inclusive na hipótese encartada no art. 3º deste Anexo.
Art. 13. Ressalvada a
hipótese prevista no art. 3º deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido
até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que
tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias.
(Conv. ICMS 110/07)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS
EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Conv. ICMS 110/07)
Art. 14. A distribuidora de
combustível que promover operações com gasolina “C” e óleo diesel “B”, em que
tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/07
e 130/20)
I - apurar a quantidade de
combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte
fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde: (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
a) PBM: percentual de EAC na gasolina
C ou percentual de B100 no óleo diesel B;
b) PBO: percentual de adição
obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no
óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do
produto;
II - sobre a quantidade apurada
na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases
de cálculos previstas nos arts. 5º e 7º deste Anexo, conforme o caso, e sobre
ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina
“C” ou óleo diesel “B”); (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - recolher em favor da
unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao
da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26 deste Anexo, indicar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal:
a) o percentual de biocombustível contido na mistura;
b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;
c) a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Das Operações com
Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
(Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 15. A distribuidora de
combustível que promover operações com gasolina “C” e óleo diesel “B”, em que
tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual
inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão
federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica
assegurado, nos termos deste Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto
retido a maior, em decorrência da referida adição. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. O disposto
nesta Subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que
trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, possibilitar a adequação do processamento
das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de
que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o
disposto no art. 14 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07
e 130/20)
Art. 16. Para fins do
ressarcimento de que trata este Capítulo, a distribuidora de combustível que
tiver comercializado os produtos indicados no art. 15 deste Anexo,
deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - elaborar planilha
demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas
fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação -
CFOP;
8. produto e correspondente código do
produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na
mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total
cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total
devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser
ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a
cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a
apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos
combustíveis;
b) das operações com combustível
comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações
realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir,
débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade
suspensa;
IV - protocolar o requerimento de
ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais
relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e
a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 17. O ressarcimento de
que trata este Capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada
de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 15 deste
Anexo, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Havendo
discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo
para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 18. O ressarcimento à
distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu
fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade
federada autorizadora. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 19. Na hipótese de
importação de gasolina “A” ou óleo diesel “A” pelo contribuinte referido no
art. 15 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados
pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Anexo, a restituição na forma de
creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO V
Das Operações
Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás
Natural (GLGN) em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
(Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 20. Nas operações
interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser
observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor
do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
§ 1º Aplicam-se os procedimentos
previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que
couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, de 1988. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 21. Os estabelecimentos
Parte 2
industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn,
GLGNi e de GLP, por operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado,
tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um
estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o
percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na
mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa
na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela
unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o
art. 31 deste Anexo.
§ 3º Nos campos próprios da
nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade
total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º Na operação de
importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à
quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a
base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidente na operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 22. O contribuinte
substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá
calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo
como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
Parágrafo único. Caso um
estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o
percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na
mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa
na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela
unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o
art. 31 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 23. Para fins de
cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados
os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 22 deste Anexo. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Nos campos
próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se
referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto
sem ICMS), observado o art. 14 deste Anexo e, no campo “Informações
Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação
própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação,
relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
Art. 24. O contribuinte
substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito
passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em
relação à operação interestadual que realizar: (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
I - registrar, com a utilização
do programa de computador de que trata o art. 31 deste Anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e
prazos estabelecidos no art. 26 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor
do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo
que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da
mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na
legislação da unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
(Conv. ICMS 110/07)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se às
operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de
combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à
substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do Parágrafo
único do art. 9º deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição
tributária para este Estado, quando for o destinatário, será calculado mediante
a aplicação da alíquota interna prevista neste Decreto sobre a base de
cálculo obtida na forma definida no Capítulo II deste Anexo, observando-se a
não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante
devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do
inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor
do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo
à operação própria, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina “C” ou do
óleo diesel “B”, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao
B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade
federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 29 deste Anexo.
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras
previstas neste Capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo IV
deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Seção II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 26. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos
termos do art. 30 do Anexo 008 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que
trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de
seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo IX deste Anexo;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e
apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do
inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a
substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput
do art. 27 e no inciso I do caput do art. 28, ambos deste Anexo, será
feita: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º deste
Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da
operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da
remessa. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 27 e no inciso I do caput
do art. 28 ambos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no
campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior.
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Quando o valor do imposto devido à este Estado,
quando for o destinatário, for diverso do cobrado na unidade federada de
origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 25 deste Anexo, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Decreto;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente
da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da
unidade federada de origem.
Seção III
Das Operações Realizadas por
Contribuinte que Tiver Recebido
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 27. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I - quando efetuar operações
interestaduais:
a) indicar no campo próprio
da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em
favor deste Estado, quando este for o destinatário, o valor do ICMS devido à este
Estado e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VI do Anexo
008 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS”;
a) indicar nos campos
próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VIII do
Anexo 008 do Decreto-RN
que disciplina o ICMS”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) registrar, com a utilização
do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as,
quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VII deste Anexo;
II - quando não tiver
realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Quando o
valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na
unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 25,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 26, ambos deste Anexo.
(Convs. ICMS 110/07, 54/16 e 130/20)
§ 2º O
distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e
“c”, ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de
petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS.
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Seção IV
Das Operações Realizadas por
Importador
Art. 28. O importador que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, deverá:
I - indicar nos
campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em
favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada
de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VIII do
Anexo 008 do Decreto que disciplina o ICMS/RN”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
II - registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as
informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo.
Parágrafo único. Quando
o valor do imposto devido à este Estado for diverso do cobrado na unidade
federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 25, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 26, ambos deste Anexo.
CAPÍTULO
VII
DAS
OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL (EAC) OU BIODIESEL (B100)
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 29. O ICMS
referente às operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando
destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina “C” ou a saída do óleo diesel “B” promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste
artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
§ 1º O imposto
diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º
e 10 deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 54/16)
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata
o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora
de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à
este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a
distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
I - registrar, com a
utilização do programa de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que
tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel
“A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A”
ou ao óleo diesel “A” adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição
tributária; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) o
fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” ou ao óleo diesel “A” adquirido de outro contribuinte substituído; (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
III - enviar as
informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste
Anexo.
§ 5º Na
hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina
“A” ou ao óleo diesel “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de
petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao
B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convs. ICMS 110/07
e 130/20)
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina
“A” ou ao óleo diesel “A” tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às
unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 6º Deverá
ser observado pelo fisco deste Estado, na hipótese do inciso II do § 5º deste
artigo, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para
os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que
couberem, as disposições do Capítulo VIII deste Anexo.
§ 8º O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser
recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste
artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel
“B”, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100
contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição
tributária, deverá ser: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - segregado do imposto retido
anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a
unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste
artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 10 deste
artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média
ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do
art. 32 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário
médio e da alíquota média nos termos do § 10 deste artigo, deverão ser adotados
os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
CAPÍTULO
VIII
DOS
PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
(Conv. ICMS 110/07)
Art. 30. A
refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Conv. ICMS 110/07)
I - incluir, no programa
de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados:
a) informados por
contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
b) informados por importador ou
formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias
operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis
derivados ou não do petróleo; (Convs. ICMS 110/07 e 151/10)
d) informados por contribuintes
de que trata o art. 22 deste Anexo;
II - determinar,
utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo,
o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido à este Estado quando for o destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;
c) o
repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do
GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - enviar as
informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo.
§ 1º A
refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a
ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em
favor deste Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput
deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que
reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele
sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
§ 3º A unidade
federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e,
se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 4º O
disposto no § 3º deste artigo, não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se
o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à este Estado, quando for o destinatário, a referida dedução poderá ser
efetuada do:
I - ICMS Substituição
Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda
que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio
devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso
I deste parágrafo. (Convs. ICMS 110/07 e 23/17)
§ 6º A
refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS
recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea
"b" do inciso III do caput,
será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
CAPÍTULO
IX
DAS
INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
(Conv. ICMS 110/07)
Nova redação dada ao caput da cláusula
vig
Art. 31. A
entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, e as previstas no art. 32 deste Anexo, relativas às operações com
etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos
dos seguintes Anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no
sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
destinados a: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I Anexo I: apurar e
informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II:
informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - Anexo III:
informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no
destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV:
informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e
informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI:
demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST
- pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades
federadas;
VII - Anexo VII:
demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou
suas bases;
VIII - Anexo VIII:
demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de
sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar
e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de
GLP;
X - Anexo X: informar
as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por
deistribuidor de GLP;
XI - Anexo XI:
informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na
origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse,
imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a
complementar;
XII - Anexo XII:
informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por
fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII:
informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de
combustíveis;
XIV - Anexo XIV:
informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de
etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 110/07 e
130/20)
§ 1º A
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR,
ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado
de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
§ 2º Para a
entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE
aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do
disposto neste Capítulo. (Convs. ICMS 110/07)
Art. 32. O
fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações
fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta
Subseção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º O disposto
no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro
realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º A entrega
de informações sobre as operações com etanol tratada no caput deste artigo alcança as operações com etanol
hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Convs. ICMS 110/07
e 130/20)
Art. 33. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 31
deste Anexo, é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição
tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 32 deste
Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 34. Com
base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II deste Anexo, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, calculará:
(Conv. ICMS 110/07)
I - o imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser
repassado em favor à este Estado quando for o destinatário das mercadorias, decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados
os §§ 2º, 3º e 4º do art. 25 deste Anexo; (Conv. ICMS 110/07 e 54/16)
II - a parcela do
imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse
produto; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - o valor do
imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 29 deste Anexo;
IV - o imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido
em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o
imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das
operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º do art. 25 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Na
operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que
o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de
cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será
determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das
entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º O
valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá
ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3º Para
o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado quando for o destinatário dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que
trata o § 2º do art. 31 deste Anexo utilizará como base de cálculo, aquela
obtida na forma estabelecida no Capítulo II deste Anexo.
§ 4º Tratando-se
de gasolina “C”, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel
“B”, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ele adicionado. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 5º Para
Parte 3
o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa: (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
I - adotará como base
de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor
aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste
Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput
do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do
CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 35. As
informações relativas às operações referidas nos Capítulos V, VI e VII e no
art. 32, todos deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão
enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
31 deste Anexo: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - à unidade federada de
origem;
II - à unidade federada de
destino;
III - ao fornecedor do
combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou
suas bases.
§ 1º O
envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de
acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Convs. ICMS
110/07 e 130/20)
III - contribuinte que tiver recebido o combustível
exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de
GLP; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou
suas bases:
a) nas hipóteses previstas
nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 30 deste Anexo; (Convs. ICMS 110/07
e 130/20)
b) na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso III do art. 30 deste Anexo;
VI - fornecedor de etanol. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º As
informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 36. Os
bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista
neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo decadencial. (Convs. ICMS 110/07)
Art. 37. A
entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o
art. 32 deste Anexo, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto
no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 31 deste Anexo. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das
informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas
nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos
relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às
suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade
federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além
dos acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade
federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para,
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer
conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando
o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada
destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que
suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a
autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por
meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o §
4º, o fisco deste Estado, quando for o destinatário do imposto oficiará a
refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que
suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas
bases, deverá informar:
I - o CNPJ e a razão social do emitente dos
relatórios;
II - o tipo de relatório corresponde ao Anexo III, Anexo V
ou Anexo XI, referidos, respectivamente, nos incisos III, V e XI do caput do
art. 31 deste Anexo;
III - o período de referência com indicação de mês e ano e
os respectivos valores de repasse; e
IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que
efetuará o repasse/dedução. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de
que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data
prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se
também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às
operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput
deste artigo.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos
pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido
informadas fora do prazo, deverá ser considerado como período de atraso, o
intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e,
transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste
artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela
refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no
caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o §
1º do art. 35 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar,
na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais
tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das
operações com etanol de que trata o art. 32 e os relatórios correspondentes aos
seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 31, ambos deste Anexo,
em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por
produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por
fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por
produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino,
por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações
internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. (Conv.
ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO
X
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 38. O disposto nos Capítulos V a VIII deste
Anexo, não exclui a responsabilidade do TRR,
da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador,
fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou
pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada
penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela
omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da
operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convs.
ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 39. O
contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este,
por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Capítulos V a IX deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 40. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos neste Decreto, na hipótese de entrega das informações
fora dos prazos estabelecidos no art. 35 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e
130/20)
Art. 41. Na falta
da inscrição prevista no art. 2º deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas
bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento,
deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste
Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o
seu transporte. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou
suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 20 deste Anexo,
o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da
aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por
substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - DANFE referente a nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das
informações a que se refere o Capítulo VII;
IV - cópia dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, previstos
no caput do art. 31 deste Anexo, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 42. O protocolo de entrega das informações de que
trata o § 2º do art. 34 deste Anexo, não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 43. O disposto neste Capítulo não dispensa o
contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no art. 646 deste Decreto.
CAPÍTULO
XI
Dos Procedimentos para Concessão, Alteração,
Reativação, Anulação e a Inaptidão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes
que Operam com Combustíveis
(Ajuste SINIEF 19/20)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 44. Os procedimentos
previstos nesta Seção aplicam-se para a concessão, a alteração, a reativação, a
anulação e a inaptidão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de
estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos
ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou
de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de
transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis
ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por
órgão federal competente. (Ajuste SINIEF 19/20)
§ 1º Para os fins desta Seção,
considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o
produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina
de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao
disposto nesta Seção, no que couber:
I - os armazéns gerais ou
depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer
título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou
destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação
dada a este último produto;
III - qualquer outro agente
que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias
referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal
competente;
IV - o contribuinte
estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) que exerça as atividades
referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte
deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades
administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as
mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante
estiver sediado em outro local.
§ 4º As normas da
entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser
aplicadas. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 45. O pedido de
inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os
documentos que comprovem: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - a habilitação legal do
signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da
inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra UF, se for o caso;
III - a habilitação para o
exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de
combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou
fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base
de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o
arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade
reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que
serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;
V - o envio à entidade
competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme
disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao do pedido;
VI - a comprovação da
qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela
escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º O pedido de
inscrição deverá também ser instruído, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos
averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos
constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais
e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade
monetária vigente;
c) cópia das declarações do
Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e
respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas
federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos
inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
(CADIN), federal e estadual;
f) comprovação da integralização
do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa
jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social
registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos
respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que
deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o
primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende
distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou
de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de
sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial
decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que
não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra
UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os
estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios,
pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de
identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do
Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega,
referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da
disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital
social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo
demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de
recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas
federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e
criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas
filiais;
e) documentos comprobatórios das
atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter
participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de
procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial
decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que
não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra
UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - a cada um dos
diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas
alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo;
IV - a cada um dos sócios,
pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a
regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos
averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos
constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços
Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e
na unidade monetária vigente;
d) apresentação da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) entregues pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas
federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos
incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores,
administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo
representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição
de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial
decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias,
previstas no art. 44 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão
regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso
positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas
alíneas “a” a “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas
jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim,
sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no
inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas
jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa
jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios,
pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a
regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no
Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);
c) cópia de todos os documentos
averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos
constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido
pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital
estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que
outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica
domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões
perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET), capacitando-o a ser
demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de
administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da
participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como
dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os
sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos
a que se refere a alínea “g” do inciso IV do § 1º deste artigo;
h) tratando-se de participação
societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja
legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou
admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador
ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação,
deverá também ser identificado seu controlador ou beneficiário (beneficial
owner).
§ 2º Todos os
documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução
juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
§ 3º Os documentos
exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação
exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.
§ 4º A capacidade
total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou
instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros
cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora
competente.
§ 5º Relativamente ao
posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do caput
deste artigo;
II - as alíneas “g” e “h”
do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Fica dispensada
a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste
artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º deste artigo
quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa
no CNPJ.
§ 7º A incorporação
ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer
natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua
existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil
revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do
registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
§ 8º Quando o capital
social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos,
deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade
financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do
inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do
valor de aquisição ao titular originário. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 46. Em se
tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos
previstos no art. 45 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os seguintes
documentos: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - planta de instalação
dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e
as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações
de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro
dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA),
que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável
pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da
aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de
abastecimento de combustíveis;
III - Relatório de Ensaio
para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de
combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica,
expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(INMETRO);
IV - Certificado ou
Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos
demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no
estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no
qual conste:
a) os equipamentos instalados
com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos
equipamentos;
b) o número dos lacres do
INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante
volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de
contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas
de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos
equipamentos;
V - comprovação das demais
autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias,
concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de
funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. O
representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento
previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações
nele constantes. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 47. A autoridade
Tributária antes de deferir o pedido, poderá: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - convocar o sócio, o
diretor, o administrador ou o procurador para entrevista pessoal, em dia, local
e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que
deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II - realizar diligência
fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da
análise dos documentos apresentados;
III - exigir:
a) a apresentação e juntada de
outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no
processo;
b) excepcionalmente, a
observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção, para pedidos de
inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao
primeiro.
Parágrafo único. Será
lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de
não comparecimento da pessoa notificada. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 48. Antes de deferir
o pedido de inscrição, de alteração ou de reativação de inscrição, poderá ser
exigido a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
futuras, em razão: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - da existência de débito
fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de
suas controladas ou de seus sócios;
II - do exercício das
atividades econômicas de que trata esta Seção;
III - de qualquer outra
hipótese prevista neste Decreto.
§ 1º A garantia a que
se refere o caput deste artigo será prestada mediante:
I - fiança bancária;
II - seguro-garantia;
III - depósito
administrativo;
IV - outras previstas na
legislação tributária.
§ 2º O valor da
garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em
razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da
respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período
de 12 (doze) meses.
§ 3º A garantia
deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido
prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou
inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos
fiscais do contribuinte constituídos ou declarados espontaneamente
ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4º Nas hipóteses
previstas no § 3º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base
no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos
12 (doze) meses;
II - será acrescida do
montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo
próprio contribuinte.
§ 5º A garantia
também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação
superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III
do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 49. Em
substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art.
48 deste Anexo, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o
cumprimento das obrigações tributárias. (Ajuste SINIEF 19/20)
Parágrafo único. O
regime especial poderá compreender:
I - a exigência de
pagamento do imposto a cada operação de saída;
II - o bloqueio à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e NFC-e;
III - a obrigatoriedade da
emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário
de segurança;
IV - a instalação de
equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das
Parte 4
obrigações tributárias e proteger as relações de consumo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 50. Poderá,
conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado, quando, atendidas as demais exigências desta Seção
e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:
(Ajuste SINIEF 19/20)
I - dos incisos II, III e
IV do caput do art. 45 deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o
atendimento de exigências da ANP;
II - do inciso VII do caput
do art. 46 deste Anexo.
§ 1º A inscrição será
concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa,
ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio
da emissão de documento fiscal.
§ 2º A inscrição
concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação
dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem
prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de
diligências fiscais, ou demais disposições previstas neste Decreto.
§ 3º A inscrição
concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou
suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais.
(Ajuste SINIEF 19/20)
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Art. 51. Aplicam-se
às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de
contribuintes previstas na Seção II deste Capítulo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Parágrafo único. Constatada
a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a
reativar a sua inscrição, na forma do art. 52 deste Anexo;
II - será notificado a
reativar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição
societária ou do capital social. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção IV
Da Renovação da Inscrição
Art. 52. O
contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 44 deste Anexo,
quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a reativação
da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no
cadastro de contribuintes previstas na Seção II deste Capítulo. (Ajuste SINIEF
19/20)
§ 1º Na hipótese de
ser constatada, durante o processo de reativação, a necessidade de alteração
dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I - exigida do
contribuinte;
II - efetuada de ofício, no
interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão
consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da
notificação para a reativação da inscrição. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção V
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 53. A
competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados
cadastrais ou reativação da inscrição será determinada na forma prevista no
art. 97 deste Decreto. (Ajuste SINIEF
19/20)
§ 1º As decisões
previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer
conclusivo, pelo responsável pela análise da solicitação feita pelo
contribuinte.
§ 2º Nos casos em que
o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da
decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao
interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de
contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 54. As decisões
de que trata o art. 53 deste Anexo serão indeferidas quando: (Ajuste SINIEF
19/20)
I - não forem efetuados nos
termos desta Seção;
II - não for apresentado
documento exigido nesta Seção ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas
físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada
no inciso I da art. 47 deste Anexo;
IV - as informações ou as
declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas,
inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou
qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver
impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de
não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - o requerente não
comprovar:
a) a integralização do capital
social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na
alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 45 deste Anexo;
b) a origem dos lucros
acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social,
ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos
princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 45 deste Anexo;
c) que a integralização do
capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos
preceitos estabelecidos no § 8º do art. 45 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou
a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios
dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade
financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos
relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 46 deste Anexo;
f) que os requisitos de
infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no
estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais
exigências da legislação aplicável;
VII - não forem
apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos
apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não
satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;
IX - existir débito,
tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na
Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior
ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se
este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações
de capital:
a) realizadas com a incorporação
de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou
créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância
ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;
X - houver antecedentes
fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição,
assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus
sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os
exemplos descritos no § 4º deste artigo;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta,
falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa
jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do
capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de
livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte,
bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas
sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de
terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária;
c) restrição ou negativa de
acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas
dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte
exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê
origem a obrigação tributária;
XII - for constatada a
inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a
omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um
dos estabelecimentos do requerente:
a) da Escrituração Fiscal
Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas
obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e
Apuração (GIA) do ICMS;
c) das informações do Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão
da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de
dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou
registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas
operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da
legislação pertinente;
XIV - a requerente de cujo
quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que,
nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido
administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido
obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade
reguladora ou fiscalizadora competente;
XV - o contribuinte,
sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.
§ 1º Será considerado
como devedor contumaz, o contribuinte que:
I - deixar de recolher o
imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou
II - tiver créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do
imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:
a) R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
b) 30% (trinta por cento) do
valor total das operações e prestações nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
§ 2º Caso o sujeito
passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea “b” do inciso II
do § 1º deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.
§ 3º Para efeito do
disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos com
exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4º As decisões
referidas na do art. 52 deste Anexo também serão indeferidas quando for
constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes,
administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos,
inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I - inadimplência
fraudulenta;
II - simulação da
realização de operação com combustíveis;
III - práticas sonegatórias
lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 5º Não impedem o
deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade
esteja suspensa;
II - declarados ou apurados
pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo
regularmente cumprido.
§ 6º São exemplos de
antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput
deste artigo:
I - a participação de
pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de
dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado
em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime
contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou
documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando
e descaminho;
f) de resistência visando a
impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por
crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por
crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - a indicação em lista
relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas,
elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de
insolvência;
VII - a pessoa física ou
jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na
reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio,
de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que
teve a eficácia da inscrição anulada ou inaptada, há menos de 5 (cinco) anos,
contados da data em que a referida anulação tornou-se definitiva, em
decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de
exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de
depósito de mercadorias, previstas do art. 44 deste Anexo, e que não atendam às
especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;
VIII - a pessoa física ou
jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na
reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio,
de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que
foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos
interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas
seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor
de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel
da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou
mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não
levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer
equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para
abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas
aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com
capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a
propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio,
dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos
bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de
combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente
realizadas;
IX - a utilização de
documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive
de outro contribuinte ou estabelecimento. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção VI
Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição
Art. 55. Será nula a
eficácia ou inaptada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do contribuinte que: (Ajuste
SINIEF 19/20)
I - notificado, não
proceder com a reativação da inscrição;
II - tiver a reativação da
inscrição indeferida;
III - tiver a alteração
cadastral indeferida;
IV - deixar de apresentar
garantias ou de complementá-las, quando exigidas;
V - for constatado que o
estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à
venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou
furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
VI - utilizar dispositivo
eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o
fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na
bomba medidora;
VII - comercializar
combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em
proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;
VIII - descumprir ou não
observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.
Parágrafo único. Será
sumariamente nula a eficácia ou inapta a inscrição nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de
revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o
funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal,
dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da
apresentação dos documentos exigidos no art. 46 deste Anexo, no prazo estabelecido.
(Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 56. A anulação
da eficácia ou a inaptidão da inscrição implica adoção imediata das seguintes
providências:
I - publicação do ato de
anulação no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do
contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do
contribuinte;
b) os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) a data a partir da qual o
contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;
II - alteração no Cadastro
de Contribuintes do Estado da situação cadastral para nula ou inapta, com
inserção do respectivo motivo da nulidade ou inaptidão da inscrição;
III - lacração, conforme o
caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
IV - encaminhamento de representação
ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for
constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a
ordem tributária ou delito de outra natureza;
V - encaminhamento de
ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a
anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado. (Ajuste SINIEF 19/20)