Parte 1
DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 009 Do regime de substituição tributária nas operações com TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS CAPÍTULO ÚNICO DAS OPERAÇÕES com TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Seção I Da Responsabilidade Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de: (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10) I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00; II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00. § 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. § 2º Para efeitos desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. § 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo. (Prots. ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05) § 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 651 deste Decreto. § 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/00 ou do exterior. § 6º Os estabelecimentos referidos no § 5º deste artigo, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225. § 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário. § 8º Será acrescido o percentual de 1% (um por cento) à carga tributária estabelecida no art. 2º deste Anexo, para alcançar as operações previstas no § 7º deste artigo. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo; e II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo, pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Anexo. Seção II Do Cálculo do Imposto Retido Art. 2º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: (Prot. ICMS 46/00 e 80/16) I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão; II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16) Art. 3º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16) § 1º Sobre a base de cálculo prevista no caput serão acrescidos, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota interna relativa ao produto: I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS 46/00: a) 122,22% (cento e vinte dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior; b) 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento); c) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento); d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00: a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior; b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento); c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento); d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Prot. ICMS 46/00 e 80/16) § 2º Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo, já levam em consideração a inclusão do próprio imposto. § 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União. § 4º Os valores de referência publicados através de Ato COTEPE/ICMS permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração. § 5º Até a publicação do Ato referido no § 3º deste artigo, as operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, terão como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Estado da Tributação. § 6º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual. § 7º Quando o contribuinte de Estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Prot. ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta Seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico. § 8º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta Seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo. § 9º A sistemática de tributação de que trata esta Seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. § 10. Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Seção III Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse Subseção I Do Recolhimento Art. 4º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) § 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino. § 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observar o prazo estabelecido neste Decreto. § 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo. § 4º O importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, recolherá o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/00 (Prot. ICMS 46/00 e 184/09), observado o § 5º deste artigo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o imposto poderá ser recolhido pelos contribuintes credenciados, nos prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação. Subseção II Do Ressarcimento Art. 5º Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SUSCOMEX/SET a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 662 deste Decreto, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Parágrafo único. A unidade moageira estabelecida neste Estado para fins do ressarcimento deverá: I - enviar em meio eletrônico à SUSCOMEX/SET, cópia do relatório a que se refere o Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, acompanhado de relatório também em meio eletrônico referente ao demonstrativo do ressarcimento. II - emitir a nota fiscal de ressarcimento indicando a referida competência e fazendo constar nas Informações Complementares: “Ressarcimento na forma do art. 3º e parágrafo único do art. 5º do Anexo 009 do Decreto que disciplina o ICMS/RN”, compensado o respectivo valor como redutor na apuração mensal referente ao ICMS relativo às operações subsequentes. Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão e farinha de trigo destinada a contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções: I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente; II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização. Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo, deverá ser solicitado nos termos do art. 662 deste Decreto, devendo no caso de unidade moageira estabelecida neste Estado observar o art. 5º, deste Anexo. Subseção III Do Repasse Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 4º deste Anexo. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16) § 1º O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 81/10) § 2º Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Anexo, pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção: I - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo à operação própria do produtor – Código de Receita 1210; II - 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente operações subsequentes – Código de Receita 1225. Art. 8º O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 4º deste Anexo. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Art. 9º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 3º deste Anexo. (Prots. ICMS 46/00 e 80/16) Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão à SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Seção IV Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal Art. 10. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma do art. 31 deste Decreto. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Art. 11. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Prot. ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) § 1º Nas operações de saídas interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Anexo será de responsabilidade do destinatário. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) Seção V Do Relatório Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, para à SUSCOMEX/SET. (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 86/10) Parágrafo único. O relatório de que trata o caput, quando destinado a este Estado por contribuinte detentor de termo de acordo para retenção e recolhimento do adicional de 1% (um por cento) previsto no § 8º do art. 1º deste Anexo, deverá ser acrescido de uma coluna para informação do referido percentual.