Parte 1
DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 010 Do regime de substituição tributária nas operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CAPÍTULO ÚNICO Das operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES Seção I Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer Pessoa Jurídica, com menos de 12 (doze) meses da Aquisição da Montadora (Convs. ICMS 64/06 e 67/18) Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 24 do Anexo 004 deste Decreto. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18) Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. § 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo. § 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo, será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. § 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, por meio de documento próprio de arrecadação. § 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18) Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convs. ICMS 64/06 e 67/18) I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Convs. ICMS 64/06 e 135/14) II - encaminhar, mensalmente, à SUSCOMEX informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; b) chave da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Conv. ICMS 64/06) Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (Conv. ICMS 64/06) Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Anexo, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo NF-e, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma prevista no art. 2º deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19) § 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18) § 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada do DANFE referente à nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Conv. ICMS 64/06) § 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19) Art. 6º O departamento estadual de trânsito não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Anexo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Seção. (Conv. ICMS 64/06) Seção II Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS 51/00) Art. 7º Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção. (Convs. ICMS 51/00 e 58/08) § 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo, aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convs. ICMS 51/00 e 58/08) Art. 8º Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão: (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08) I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51, de 15 de setembro de 2000”; b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”. § 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 11 do Anexo 004 deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 9º deste Anexo. (Convs. ICMS 51/00 e 19/15) § 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto. § 3º Para a aplicação dos percentuais previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convs. ICMS 51/00 e 19/15) § 5º Fica convalidada a aplicação no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, data da publicação do Convênio ICMS 14/17, dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 197/17) Art. 9º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 8º deste Anexo: I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Conv. ICMS 51/00) Art. 10. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, conforme previsto no inciso I do caput do art. 8º deste Anexo. Parágrafo único. Fica facultada à concessionária: I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”; II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Conv. ICMS 51/00) Art. 11. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. (Conv. ICMS 51/00) Seção III Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados Art. 12. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/11 e 49/20) § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20) § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. § 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento: I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original; II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas. § 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00. § 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”. § 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo; II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 16/21)